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INFORMATIVO - LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS
Destaques
1 - Direito Digital
2 - ICMS sobre Demanda
Contratada Elétrica
de
Energia
O Letang
Atuamos desde 2007 nas áreas cível, trabalhista/previdenciária e tributária. Oferecemos assessoria especializada a pessoas físicas e jurídicas, seja na definição de estratégias para prevenção de litígios, na condução de negociações e elaboração de documentos jurídicos, e na atuação no contencioso judicial.
Contamos com profissionais altamente capacitados e experientes, com atuação multidisciplinar nas grandes áreas do Direito. Desenvolvemos estratégias que possibilitem aos nossos clientes um atendimento personalizado, feito por especialistas dedicados e focados nas necessidades individuais de nossos parceiros.
Nossos serviços abrangem o contencioso e o administrativo, bem como, assessoria e consultoria preventivas, além de todo o suporte necessário para o melhor direcionamento na resolução dos problemas.
Nossas áreas de atendimento estão prontas a auxiliar as empresas na difícil missão de exercer seu objetivo social, bem como, no entendimento das questões legais de qualquer natureza, que norteiam sua rotina diária.
NOTÍCIAS RELEVANTES
STJ ADIA DECISÃO SOBRE ROL DA ANS SER TAXATIVO PARA PLANOS DE SAÚDE
Os ministros do STJ retomaram nesta quarta-feira, 23, julgamento que analisa se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo para planos de saúde.O relator ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, votou pela taxatividade da lista. No entanto, o relator ressalvou hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar uma operadora a cobrir procedimentos não previstos na lista.Xxxxx Xxxxxxxx proferiu seu voto-vista no sentido de que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa, "pois só dessa forma se concretiza a política de saúde idealizada pela Constituição".Após o voto, o ministro Villas Xxxx Xxxxx sinalizou pedido de vista, tornando-se vista coletiva, e suspendendo o julgamento.
Fonte: Migalhas
IMÓVEL CEDIDO PELO DEVEDOR A SUA FAMÍLIA PODE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei. Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.
CÂMARA APROVA RETORNO DE GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL APÓS VACINA
Fonte: STJ
A Câmara dos Deputados aprovou no dia 16/02, projeto que muda regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada à sanção presidencial. O Plenário rejeitou emenda do Senado ao PL 2.058/21, de autoria do deputado Xxxxx Xxxxx, que muda a lei 14.151/21. A lei garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.
Fonte: Migalhas
MÉDICO TERÁ PARTE DOS HONORÁRIOS BLOQUEADOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS
A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico do Rio de Janeiro (RJ) contra a determinação de penhora de 30% dos honorários que recebia da Unimed- Rio Cooperativa para execução de dívidas trabalhistas de uma clínica do qual era sócio. O profissional alegava que os valores retidos eram usados para sua subsistência e não poderiam ser bloqueados. Mas, para o colegiado, a penhora foi feita dentro dos limites da lei processual. O caso teve início em ação ajuizada por uma técnica em segurança do trabalho contra a Casa de Saúde Bonsucesso Ltda., em maio de 2015. Como a clínica não apresentou créditos para saldar a dívida, a execução foi direcionada ao sócio.
CONDOMÍNIO DEVE INDENIZAR MORADOR QUE NÃO RECEBEU INTIMAÇÃO JUDICIAL
Fonte: TRT
O extravio ou a entrega tardia de correspondência endereçada ao condômino por negligência de representante do condomínio configura ato ilícito, e o condomínio fica responsável por reparar os prejuízos causados ao destinatário. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou um condomínio a indenizar um morador que não recebeu uma intimação judicial. Foram fixados os valores de R$ 7,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, a serem corrigidos pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
Fonte: Conjur
TST EXTINGUE AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR SÓCIA DE EMPRESA CONDENADA
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação rescisória por meio da qual uma zootecnista de Cariacica (ES) buscava desconstituir sentença em que a empresa da qual é sócia fora condenada a pagar dívidas trabalhistas a um empregado. Segundo o colegiado, a sócia não foi parte no processo trabalhista e, portanto, não tem legitimidade, como pessoa física, para questionar a decisão.
Fonte: TST
PROTEÇÃO PATRIMONIAL
A proteção patrimonial é realizada através de uma ação ou de um conjunto de ações que visa proteger o patrimônio de uma empresa ou de seus sócios, através da adoção de estratégias que minimizam (ou relativizam) os riscos da perda definitiva de determinados bens.
Formas de Proteção Patrimonial
Há várias forma de proteção que podem ser combinadas ou aplicadas de forma individual para proteger os bens, sempre analisadas de acordo com cada caso concreto e podemos destacar:
– Criação de sociedades limitadas ou por ações no Brasil – holdings;
– Criação de sociedades anônimas em paraísos fiscais;
– Criação de estruturas societárias complexas, com a participação de várias empresas;
– Instituição de trust;
– Antecipação da herança – doação;
– Elaboração de pactos antenupciais – inclusive de namoro;
– Constante auditoria das empresas operacionais;
– Contratação de Seguros Resgatáveis;
Indicação
Muito se especula a respeito de a ‘proteção patrimonial’ ser indicada apenas para empresários multimilionários e essa premissa não é absolutamente verdadeira.
A vida cotidiana e a atividade empresarial oferecem riscos para o cidadão comum, bem como para os pequenos, médios e grandes empresários, indistintamente. Esses riscos podem estar ligados à relacionamentos pessoais, à operação das empresas, à passivos ambientais, comerciais, trabalhistas, societários e até tributários, via corresponsabilidade.
Assim, buscar proteger o patrimônio conquistado ao longo dos anos, é uma medida estratégica, preventiva e necessária, que visa garantir a tranquilidade futura e ainda, a sustentabilidade dos negócios, além de não expor o patrimônio dos seus proprietários à riscos evitáveis, bem como, a redução legal do custo tributário e ainda, preparar previamente a sucessão dos bens.
Regra geral, não há proteção absoluta no Brasil, mas, se bem planejada e seguindo a legislação vigente no país, bem como, do país onde se vier a constituir alguma sociedade estrangeira, a proteção do patrimônio acaba sendo significativa, seja em termos de atingimento dos bens ou mesmo, no tocante ao tempo para conclusão dos processos.
Quais as vantagens
Cada tipo de proteção é mais indicada para cada tipo de situação e, por sua vez, oferece distintas vantagens e desvantagens. Aqui, no ateremos à constituição de holding patrimonial.
A princípio, a separação das atividades operacionais dos empresários dos seus bens particulares, via a criação de uma empresa de administração de bens, já se mostra como uma primeira e bastante eficaz medida de proteção patrimonial.
Sendo essa holding patrimonial familiar, ainda é possível reduzir os conflitos familiares através da exigência de profissionalização dos sócios (herdeiros) ou via indicação de um administrador externo. Essa empresa também é utilizada para proteger os bens da família contra ataques de terceiros que mantém relação com as empresas operacionais.
Há também as questões relacionadas à economia tributária (no médio prazo), como p.ex., no caso da tributação sobre o recebimento de alugueis por pessoas físicas, que vem a ser tributado de IR pela tabela progressiva chegando a 27,50%, ao passo que, alugueis recebidos por pessoas jurídicas, tem tributação da ordem de 14%.
A venda de bens imóveis, pode ser mais vantajosa na holding patrimonial (na ordem de 7%, em comparação aos 15% para as pessoas físicas) a depender do efetivo ganho de capital – diferença entre o valor de venda e o custo contábil do bem.
Podemos citar também as questões relacionadas as dificuldades de negociação entre herdeiros quando da sucessão, sendo possível via holding familiar, melhor realizar o planejamento sucessório, com o pagamento antecipado dos impostos incidentes, com a definição de regras de usufruto vitalício ou mesmo, via a destinação específica dos bens no contrato social.
A estrutura de proteção via holding patrimonial pode ser sofisticada através da participação de empresa estrangeira (S/A em paraíso fiscal) e ainda, através da instituição de um Trust.
DIREITO DE CIVIL
SEGURADOS DO INSS TÊM DIREITO DE RECEBER JUROS SOBRE PAGAMENTOS ATRASADOS
A fila de espera do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está em 1.755.859 pessoas, segundo informações do órgão em resposta ao questionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a demora na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. O maior número de requerimentos é de Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) para pessoa portadora de deficiência de baixa renda, com 757.566 pedidos; seguido de aposentadorias (519.465), que o órgão não detalhou quais são, e salário- maternidade (179.819). O que muitos segurados não sabem é que o INSS tem que pagar juros sobre os valores atrasados, quando o pagamento é finalmente liberado.
Isso ocorre porque, após um acordo fechado entre o governo e o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2021, o INSS pode demorar de 30 a 90 dias para analisar pedidos de benefícios. Há ainda mais dez dias para tramitação do pedido na Central de Análise Emergencial de Prazo (Cemer). Após esse período, o instituto é obrigado a pagar os atrasados com juros, além da correção monetária. Esse dinheiro deve vir corrigido já no primeiro pagamento do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Apesar do acordo homologado no STF, o que se vê são prazos não cumpridos. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, em dezembro de 2021, segundo a resposta do INSS ao Supremo, a demora estava em 113 dias. No caso de auxílio-doença com documento médico, o benefício estava saindo com 209 dias, mas o limite são 45 dias
O auxílio-acidente sai em 106 dias (limite de 60 dias), o Benefício de Prestação Continua leva 127 dias, quando o prazo estabelecido pelo STF é de 25 dias, e a concessão do salário-maternidade chega a 39 dias (máximo estipulado de 30 dias).
Os valores a receber de atrasados variam conforme o valor do benefício concedido. Procurado, o INSS informou que os juros de mora aplicados são os mesmos da caderneta de poupança, e a correção monetária observa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que fechou o ano em 10,16%.
“O pagamento é devido a partir do encerramento do prazo para conclusão na central de análise emergencial (Cemer), lembrando-se que, deste prazo, é descontado o período em que o processo fica parado aguardando cumprimento de exigência por parte do segurado”, explica o INSS.
No caso de salário-maternidade, por exemplo, o prazo ordinário para a concessão do benefício é de 30 dias mais os dez dias para conclusão da Cemer. Com isso, o atraso conta a partir de 40 dias. No caso de aposentadoria, cujo prazo são 90 dias mais os dez dias da Cemer, o atraso passa a contar a partir de 100 dias.
Fonte: Extra
DIREITO DIGITAL
Com a evolução das tecnologias, as pessoas físicas e jurídicas passaram a ter presença cada vez mais constante nos ambientes virtuais e, diante da necessidade de regular essas situações, surgiu o Direito Digital que não deve ser entendido como um novo ramo do direito, mas, sim, como uma evolução natural do Direito que passa a regular essas atividades.
O chamado direito digital, faz uso da legislação vigente [civil, trabalhista, tributária, societária etc] e incorpora novas normas, como a Lei dos Delitos de Informática (Lei Xxxxxxxx Xxxxxxxxx), o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, entre outras.
Áreas de Atuação
Atualmente nos ambientes virtuais é possível ter experiências muito parecidas com as reais e, diante disso, os problemas da vida cotidiana também se verificam nesses ambientes.
Há hoje aplicações do direito digital, em causas cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, societárias, ou seja, o ambiente contencioso é bastante complexo.
DIREITO DIGITAL
O que mais se noticia, são os crimes cibernéticos, especialmente ligados à fraudes bancárias, mas, os crime de injuria, difamação e calúnia, apresentam grandes números em evolução. Também se verificam muitos crimes relacionados à utilização de fotos em contas falsas nos aplicativos de comunicação e nas mídias sociais.
No âmbito contratual, é necessário prever situações de confidencialidade, bem como, de tratamento de dados, com vistas à LGPD.
E, claro, muitas situações exigem um planejamento prévio (consultivo) das atividades a fim de buscar evitar os possíveis problemas, bem como, o atendimento às normas de conformidade (compliance) de empresas multinacionais e/ou governos, se mostra absolutamente importante.
Abrangência
Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas – com presença on- line ou não - estão sujeitas as normas que tratam das questões do direito digital. Afinal, precisam adequar suas atividades à essa nova realidade tecnológica.
Nossos Serviços
Atuamos mapeando as rotinas das empresas, buscando identificar exposições ligadas a legislação vigente, no tocante ao desenvolvimento das suas atividades e, de forma integrada entre todos os ramos do direito.
AMIL VENDE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR. SAIBA O QUE FAZER!
No início de dezembro de 2021, os clientes das carteiras de planos individuais e familiares da rede Amil dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná foram surpreendidos por notícias veiculadas nos principais meios de comunicação, sobre a alienação voluntária das carteiras dos planos de saúde (venda dos referidos planos para outra operadora).
Isso mesmo, não houve prévio aviso aos clientes sobre a realização da transação!
Apenas no fim de dezembro (27/12/2021), os beneficiários passaram a receber e-mails e correspondências físicas de que esse processo validado pela ANS começaria a vigorar em 1º de janeiro de 2022.
A UnitedHealth, proprietária da operadora de saúde Amil, fechou acordo com a empresa de reestruturação financeira Fiord Capital para vender sua carteira de clientes com contratos individuais. Curiosamente, no início deste ano a Assistência Personalizada à Saúde - APS passou para o comando da Fiord Capital.
Na semana passada - em reunião extraordinária realizada em 08/02/2022 - a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suspendeu a operação societária e decidiu pela indisponibilidade das cotas do capital social da “APS” e das ações de emissão da Amil, impedindo que os atuais sócios da APS [Amil e Santa Helena, todas operadoras do Grupo Amil] se retirem do quadro social da APS, bem como, impedindo que a atual controladora da Amil se retire do quadro social da Amil neste momento.
A medida foi adotada em razão da ausência de informações à reguladora sobre a suposta aquisição do controle societário da APS.
Como já era esperado, uma série de dúvidas surgiu para os beneficiários dos planos de saúde e, nesses casos, é primordial ficar atento a qualquer alteração não prevista em contrato a fim de resguardar os direitos do consumidor.
Principais dúvidas dos beneficiários
A mudança prejudica os beneficiários?
Em regra não. Conforme veiculado no próprio site da ANS em 22/12/2021, “a mudança assegura aos beneficiários a manutenção das mesmas regras do plano de saúde firmado com a Amil. As duas operadoras fazem parte do mesmo grupo econômico e a rede prestadora de serviços continuará a mesma, de forma que os beneficiários poderão manter seus agendamentos e autorizações em curso”.
Os valores do plano podem sofrer alteração?
A ANS garante, pela lei dos planos de saúde, que o valor da mensalidade seja mantido. A Resolução Normativa nº. 112⁄2005, da ANS, exige, nesse tipo de procedimento, que a nova operadora mantenha em relação aos beneficiários da carteira transferida as mesmas condições contratuais vigentes, sem lhes restringir direitos ou causar-lhes prejuízos (art. 4º, caput). Com isso, o beneficiário tem assegurado o direito do consumidor de ter mantido, nos
DIREITO DO CONSUMIDOR
mesmos termos em que ajustado originariamente, o contrato que celebrou com a operadora alienante (vendedora) da carteira de plano de saúde da qual faz parte.
A rede credenciada vai ser mantida?
Essa é realmente uma das respostas que mais aflige o beneficiário.
O art. 4º, caput e § 2º, da RN ANS 1122005, estabelece que, em regra, deve ser mantida a mesma rede de serviços de assistência à saúde credenciados, referenciados ou contratados que a operadora alienante oferecia à época da transferência de carteiras, autorizando sua alteração desde que observado o disposto no art. 17 da Lei 9.656⁄1998:
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Desse modo, entendemos que a ANS deve ficar de olho nessas eventuais mudanças e o consumidor sempre atento, pois em casos similares (venda da antiga Golden Cross, por ex.), foram verificadas diversas irregularidades que prejudicaram os beneficiários.
A quem recorrer se o beneficiário perceber irregularidades?
Inicialmente o beneficiário pode registrar suas reclamações no próprio site da ANS. A agência reguladora coloca a disposição dos usuários um canal de ouvidoria e um espaço denominado NIP (Notificação de Intermediação Preliminar), no qual a agência faz uma intermediação na resolução de conflitos.
Caso você seja beneficiário de algum plano de saúde da Amil e tenha dúvidas ou algum problema no atendimento da Rede, que não esteja sendo resolvido via ANS, o ideal é contratar um advogado especialista nas relações de consumo, para buscar resguardar seus direitos afetados.
ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA
O mercado brasileiro de energia elétrica vem crescendo gradativamente ao longo dos anos, ao passo que, com essa expansão, mudanças significativas aconteceram. Quando falamos em demanda contratada de energia elétrica, basicamente nos referimos a um contrato, divergindo das contas de energia elétrica que os consumidores recebem em suas casas.
Esse contrato normalmente é firmado entre grandes empresas e as distribuidoras de energia elétrica, dado que, por consumirem grandes potências de energia elétrica, as empresas necessitam de um regime diferenciado. Basicamente, esse regime consiste em um contrato pelo qual a empresa contrata um total de potência por mês, observando suas necessidades, já a fornecedora de energia elétrica, disponibiliza essa potência desejada e cobra um valor “x” previamente acordado.
Do ponto de vista jurídico-tributário, ao realizar a distribuição da energia elétrica para o contribuinte, há a necessidade de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, afinal, o ICMS é cobrado sobre operações relativas à circulação de mercadorias, conforme previsão constitucional, artigo 155, II da CF, e regulamentado pela Lei Complementar nº. 87/96. E, a energia elétrica, encaixa-se para fins jurídicos no conceito de mercadoria, sendo até mesmo equiparada a bem móvel pelo código civil (art. 83, I CC).
Assim, é possível concluir que somente deve incidir ICMS sobre a energia elétrica efetivamente utilizada, ou seja, aquela que chegou ao relógio medidor da unidade consumidora, depois de toda a circulação pelos fios de eletricidade desde sua fonte geradora.
Mas, contrariando esse entendimento, os Regulamentos do ICMS dos estados federados, exigem que a cobrança relativa ao tributo, recaia sobre o valor total dos contratos de fornecimento de energia, muito embora as empresas não utilizem toda potência disponível; ou seja, a empresa que fornece a energia elétrica, ao emitir a fatura, cobra o ICMS do valor total disponibilizado ao contribuinte e repassa ao estado, sem levar em consideração a energia efetivamente consumida.
"A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor".
Discussão semelhante, sobre a incidência ou não do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição de energia, popularmente conhecidas como TUST/TUSD que são cobradas nas faturas de energia e, em que pese não se confundirem com a mercadoria energia, para fins de tributação do ICMS, os estados exigem que sejam incluídas na base de cálculo do imposto.
No momento as ações que tratam do assunto encontram-se suspensas por conta do Tema 986 no STJ (Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS) e, Tema 956 no STF (Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica).
Se você gostaria de saber mais a respeito, bem como, gostaria de uma análise concreta sobre os valores possíveis de serem discutidos, entre em contato com nossa equipe para maiores informações.
TRIBUTÁRIO
A ESTABILIDADE E O PEDIDO DE DEMISSÃO
A legislação trabalhista prevê hipóteses de estabilidade de emprego e sempre surgem discussões e dúvidas sobre o pagamento da estabilidade no caso de pedido de demissão.
Antes de tudo é preciso conceituar que, a estabilidade é um período no qual os trabalhadores regidos pela CLT, têm garantia de emprego, em razão de determinadas condições, como p.ex., a estabilidade da gestante, do dirigente sindical ou nas hipóteses de afastamento por doença e/ou acidente.
Aqui vale diferenciar a estabilidade provisória dos trabalhadores privados, da estabilidade definitiva dos trabalhadores do setor público. Esses últimos, também podem ser demitidos, em casos específicos e, com regras próprias dos governos federal, estaduais ou municipais.
Há ainda um tipo de estabilidade específica, relacionada a situações momentâneas e não aplicáveis à todos os trabalhadores, como é o caso da estabilidade advinda dos contratos de menor aprendiz, do alistamento militar obrigatório ou ainda, dos empregados em vias de aposentadoria.
Em 2020, foi criada outra espécie de estabilidade provisória inserida no ‘programa de manutenção do emprego e da renda’ do governo federal. Através da MP 936 [depois convertida na Lei nº. 14.020/2020], foi autorizada a redução da jornada ou suspensão dos contratos de trabalho, tendo como contrapartida, a estabilidade provisória pelo mesmo período.
Em todas essas hipóteses de estabilidade, na eventual demissão sem justa causa, caberá ao empregador efetuar o pagamento dos salários e reflexos pertinentes nas verbas trabalhistas, de todo o período da estabilidade, isso, como uma indenização ao trabalhador dispensado.
Do Pedido de Demissão
A legislação trata da indenização na hipótese de demissão sem justa causa, assim, o entendimento preliminar é o de que, o pedido de demissão, bem como, a demissão por justa causa ou ainda o acordo individual entre empregado e empresa, são plenamente possíveis.
Por outro lado, em que pese não ser proibido ao empregado em estabilidade pedir demissão, a legislação trabalhista (art. 500 CLT), determina que tal pedido, só será válido se o empregado for assistido por entidade sindical.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
E é nesse aspecto é que reside a maioria das dúvidas dos empregados e dos empregadores.
Até a edição da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), o término dos contratos de trabalho vigentes por mais de 1 ano, na hipótese de pedido ou de demissão, obrigatoriamente precisavam ser assistidos pelo sindicato ou ministério do trabalho, operando-se a chamada ‘homologação’ (na forma do revogado § 1º., do artigo 477 da CLT).
Atualmente com a extinção dessa obrigatoriedade de homologação, muitos empregados e empregadores entendem que, o pedido de demissão do empregado estável, também não depende de assistência e, esse é o engano.
O artigo 500 da CLT (supra citado), encontra-se plenamente vigente, dessa forma, em que pese a liberalidade do empregado para pedir demissão - como é considerado direito indisponível a estabilidade - a legislação tratou de prevenir eventual coação, exigindo que o empregado seja assistido e, mesmo a Reforma Trabalhista, com tantas alterações, manteve essa situação.
Assim, entendemos plenamente possível o pedido de demissão e até mesmo o acordo entre empregador e empregado (na forma do art. 484-A da CLT) para pôr fim na relação de trabalho, mas, sempre, com a assistência do sindicato representante da categoria ou do ministério do trabalho, conforme a necessidade.
EMPRESARIAL
FALE
CONOSCO
O Letang Advogados mantém a análise crítica dos Atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando orientar as pessoas físicas e jurídicas no cumprimento da legislação aplicável.
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