Condições Gerais
I – CONDIÇÕES PRELIMINARES E ESSENCIAIS
1. DEFINIÇÕES
2. OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
3. ÂMBITO TERRITORIAL
4. CAPITAL SEGURO
5. BENEFICIÁRIOS
6. XXXXXX XXXXXX
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
8. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
9. PRÉMIOS
II – DO INVESTIMENTO. FORMAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO E DO VALOR DE RESGATE
10. FUNDOS AUTÓNOMOS E ACTIVOS AFECTOS (SUB-FUNDOS)
11. AFECTAÇÃO DO VALOR DOS PRÉMIOS PAGOS - SELECÇÃO DOS FUNDOS AUTÓNOMOS
12. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE DE CONTA (UC) DO CAPITAL SEGURO / VALOR DE RESGATE
13. DIVULGAÇÃO DO VALOR DAS UC E DOS ACTIVOS (SUB-FUNDOS)
14. DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO OU DA ELIMINAÇÃO DE UMA UC ANTES DO TERMO DO CONTRATO
15. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE FUNDOS AUTÓNOMOS
16. COMISSÕES
III – RESGATE E CESSAÇÃO DO CONTRATO
17. RESGATE
18. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
19. SINISTROS
20. RESOLUÇÃO
Condições Gerais
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
21. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
22. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
23. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
24. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
25. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
26. ÓNUS DA PROVA
27. INCONTESTABILIDADE
28. RECLAMAÇÕES
29. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
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30. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
I – CONDIÇÕES PRELIMINARES E ESSENCIAIS
Este contrato de seguro (Apólice) individual, do Ramo “Vida” (Seguro de Pessoas) e de natureza não obrigatória, é constituído pelas presentes Condições Gerais e Condições Especiais e ainda pelas Condições Particulares e pelas declarações do Tomador do Seguro.
O presente contrato de seguro constitui um Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE)/Produto Financeiro Complexo.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para efeitos do presente contrato considera-se:
• Segurador - EUROVIDA, Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 504.917.692, com o capital social de sete milhões e quinhentos mil euros e sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
• Tomador do Seguro - Entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio, identificado nas Condições Particulares/Proposta;
• Pessoa Segura - Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste contrato, identificada nas Condições Particulares/Proposta.
• Beneficiário – Pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente de um contrato de seguro, identificado nas Condições Particulares/Proposta.
• Apólice - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde constam as respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas.
• Acta Adicional - Documento que titula a alteração duma apólice.
• Prémio - Preço pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador pela contratação do seguro.
• Sinistro - Qualquer evento susceptível de fazer funcionar as garantias deste contrato.
• Seguro Individual - Seguro efectuado relativamente a uma ou duas pessoas, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.
• Unidade de Conta (UC) – Unidade nocional cujo somatório constitui o capital seguro da apólice.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
Condições Gerais
2. OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
Nos termos do ponto 4 do presente contrato, o Segurador garante ao Beneficiário o pagamento de um capital em caso de vida ou em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx (ainda que em caso de suicídio da Xxxxxx Xxxxxx no primeiro ano do contrato).
3. ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias do presente contrato não possuem constrangimento territorial, sendo válidas independentemente do local do risco ou do sinistro.
4. CAPITAL SEGURO
4.1. Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx no termo do contrato, o Segurador pagará, ao Beneficiário em caso de vida, o valor resultante da multiplicação do número de Unidades de Conta detidas de cada Fundo Autónomo pelo valor da unidade de conta respectiva imediatamente posterior.
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx durante o prazo do contrato, o Segurador pagará ao Beneficiário designado, o valor resultante da multiplicação do número de unidades de conta detidas em cada fundo pelo valor da unidade de conta subsequente à data de recepção de todos os documentos necessários ao processamento do sinistro.
4.2. O capital seguro é função da valorização dos diversos Fundos Autónomos afectos a esta modalidade de seguro, escolhidos pelo Tomador do Seguro e indicados nas Particulares ou em Acta Adicional. O capital seguro é representado por Unidades de Conta (doravante designadas por UC´s) em cada um dos Fundos Autónomos afectos ao presente produto. As UC’s em que o seguro se encontra expresso são objecto de registo escritural no Segurador.
5. BENEFICIÁRIOS
5.1. Os Beneficiários, tanto em caso de vida como em caso de morte, serão os designados pelo Tomador do Seguro nas Condições Particulares.
5.2. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, e mediante o consentimento escrito da Pessoa Segura no caso de se tratar de um seguro de grupo, alterar a cláusula beneficiária, mas tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita. Esta alteração constará obrigatoriamente de Acta Adicional.
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5.3. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que o Tomador do Seguro renuncie expressamente à faculdade de revogação ou, quanto à cobertura em caso de vida, tenha havido adesão do Beneficiário. Todavia, as partes desde já acordam que nestes casos o Tomador do Seguro mantém o direito de resgate, salvo acordo em contrário entre o Tomador do Seguro e o Beneficiário, o qual terá que ser comunicado ao Segurador e constará das Condições Particulares.
A renúncia do Tomador do Seguro à faculdade de alteração da cláusula beneficiária, assim como a adesão do Beneficiário, deverão ser comunicadas por escrito ao Segurador, ficando a validade das mesmas dependente da efectiva comunicação ao Segurador.
5.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para que se proceda ao exercício do direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que afectem os direitos do Beneficiário.
6. XXXXXX XXXXXX
Para efeitos do presente contrato, a Pessoa Segura que não seja Beneficiária presta o seu consentimento à cobertura do risco sobre a sua vida.
7. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
7.1. O presente contrato inicia-se e produz os respectivos efeitos na data do pagamento integral do prémio único estipulado nas Condições Particulares.
7.2. 0 Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte electrónico duradouro; não obstante, o Tomador de Xxxxxx pode, a todo o tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel.
7.3. Este contrato tem a duração estipulada pelo Tomador do Seguro e fixada nas Condições Particulares da Apólice.
8. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
8.1. Do Segurador
Nos termos do presente contrato, o Segurador fica obrigado a:
a) Pagar o capital seguro ao Beneficiário, nos termos da presente Apólice, 5 dias úteis após confirmação do enquadramento de cada sinistro no âmbito e garantias da mesma;
b) Guardar sigilo, nos termos da lei, sobre todas as informações que lhe sejam fornecidas pelo Tomador de Seguro;
c) Proceder à aquisição dos Valores Mobiliários que constituem o Fundo ou Fundos seleccionados pelo Tomador do Seguro;
d) Divulgar o valor das UC´s de cada Fundo afecto ao presente produto;
e) Disponibilizar na página electrónica da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx e na página da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários xxx.xxxx.xx o prospecto simplificado relativo ao presente produto;
Condições Gerais
f) Disponibilizar na página electrónica da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação mensal quanto à evolução dos diversos Fundos Autónomos afectos ao presente produto.
g) Cumprir com os demais deveres de informação previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
8.2. Do Tomador do Seguro
a) Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares;
b) Colaborar na tramitação de toda a informação necessária em caso de Sinistro, bem como disponibilizar toda a informação que possua e que lhe seja solicitada pelo Segurador referente a um determinado Sinistro.
8.3. Da Pessoa Segura
a) Autorizar por escrito a cobertura do risco sobre a sua vida.
9. PRÉMIOS
9.1. Valor e tipo
O prémio inicial, bem como eventuais prémios extraordinários que o Tomador do Seguro venha a pagar, constituem para todos os efeitos prémios únicos, pelo que as garantias aos mesmos correspondentes se iniciam na data do respectivo pagamento.
Entende-se que o pagamento do prémio se encontra efectuado após a boa cobrança por parte do Segurador.
Nos termos da legislação aplicável, os prémios de seguro podem também ser pagos por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, sem prejuízo das partes convencionarem outros meios e modalidades de pagamento do prémio.
9.2. Local do Pagamento
O pagamento do prémio deve ser realizado em qualquer dos escritórios do Segurador. Contudo, é faculdade do Segurador promover a sua cobrança em local diverso ou utilizar outros meios de pagamento apropriados que o facilitem.
9.3. Consequências da falta de pagamento do prémio
A falta de pagamento do prémio inicial impede a entrada em vigor do presente contrato.
II – DO INVESTIMENTO. FORMAÇÃO E DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO E DO VALOR DE RESGATE
10. FUNDOS AUTÓNOMOS E ACTIVOS AFECTOS
10.1 A carteira de activos afecta ao presente produto é dividida em conjuntos devidamente identificados pelo Segurador e designados por Fundos Autónomos.
10.2 Os activos afectos a cada Fundo Autónomo são sujeitos ao regime de investimento autónomo, sendo isolados a nível da contabilidade do Segurador e constituindo um Fundo Autónomo para efeitos de determinação do respectivo resultado.
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10.3 A gestão financeira dos activos que constituem cada Fundo Autónomo é realizada pela Direcção Financeira do Segurador ou a quem este o mandatar no cumprimento da legislação em vigor. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rentabilidade, numa perspectiva de médio e longo prazo.
Nos termos da lei, os Fundos Autónomos podem ser constituídos pelos seguintes activos: valores mobiliários, participações em instituições de investimento colectivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários ou outros activos
de natureza monetária, terrenos e edifícios e créditos decorrentes de empréstimos hipotecários. Estes activos estão sujeitos aos limites fixados pela lei.
10.4 Os activos que constituem cada Fundo Autónomo serão descritos nas condições especiais e no prospecto informativo correspondente.
10.5 O Segurador pode colocar à disposição do Tomador do Seguro outros Fundos Autónomos para além dos existentes à data da celebração do presente contrato.
11. AFECTAÇÃO DO VALOR DOS PRÉMIOS PAGOS - SELECÇÃO DOS FUNDOS AUTÓNOMOS
11.1. O Tomador do Seguro pode escolher, para cada prémio pago, a afectação do respectivo valor aos Fundos Autónomos constituídos pelos activos afectos ao presente produto. A selecção será feita nas Condições Particulares (prémio inicial) ou solicitada por escrito pelo Tomador ao Segurador e consagrada em Acta Adicional (prémios subsequentes).
11.2. A cada prémio pago ao Segurador corresponde, um número de Unidades de Conta (UC’s), igual ao produto da divisão do prémio pago, líquido de comissões de subscrição, pelo valor da cotação dos Fundos Autónomos escolhidos pelo Tomador do Seguro.
12. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE DE CONTA (UC) DO CAPITAL SEGURO / VALOR DE RESGATE
O valor das UC´s dos diferentes Fundos Autónomos afectos ao presente produto é calculado diariamente, excepto quando referida uma periodicidade diferente nas Condições Especiais, e será determinado nos termos referidos nas Condições Especiais.
13. DIVULGAÇÃO DO VALOR DAS UC’S E DOS ACTIVOS (SUB-FUNDOS)
O valor das UC’s correspondentes a cada Fundo Autónomo afecto ao presente produto será divulgado diariamente pelo Segurador na página electrónica da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos activos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo.
Condições Gerais
14. DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO OU DA ELIMINAÇÃO DE UMA UC ANTES DO TERMO DO CONTRATO
14.1. Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, o Segurador poderá, em qualquer momento, suspender ou limitar, se tal for necessário, a aceitação do pagamento de prémios para um ou mais Fundos Autónomos afectos ao presente produto.
14.2. Quando os interesses dos participantes o recomendarem, o Segurador poderá proceder à liquidação de um Fundo, mediante um pré-aviso de 6 meses, publicado no Boletim da Bolsa Euronext de Lisboa e em dois jornais de grande circulação, um em Lisboa e outro no Porto.
14.3. Verificando-se a liquidação de um Fundo antes do termo do contrato, o Segurador garantirá:
a) O reembolso, nessa data, das UC’s ao valor da última cotação do Fundo; ou
b) Se indicado pelo Tomador do Seguro, o Segurador transformará as UC’s do Fundo liquidado em UC’s de outro Fundo indicado pelo Tomador; ou
c) Se indicado pelo Tomador do Seguro, o Segurador aceitá-las-á como entrega inicial num outro produto similar comercializado pelo Segurador.
15. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE FUNDOS AUTÓNOMOS
Salvo quando expressamente excluído nas Condições Particulares, o Tomador do Seguro pode a todo o momento, e no máximo de 4 vezes por ano, alterar total ou parcialmente a composição do conjunto de UC’s, correspondentes à sua Apólice, representativas dos diversos Fundos Autónomos afectos ao presente produto.
O montante mínimo a transferir entre dois fundos é de € 2500, sendo que o conjunto de UC’s da apólice representativas do Fundo Autónomo de origem, após a transferência, não pode apresentar um valor inferior a € 2500 (caso em que todo o valor das UC’s do Fundo Autónomo de origem terá que ser transferido).
Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, o Segurador poderá, em qualquer momento, se tal for necessário, diferir até 6 meses os pedidos de transferência quando tais pedidos excedam 5% do valor patrimonial do respectivo Fundo Autónomo afecto ao presente produto (multiplicação do nº total de UC’s do Fundo Autónomo pela Cotação).
16. COMISSÕES
16.1. No presente contrato a comissão de subscrição corresponde, no máximo, a 1,0% do prémio e é fixada no momento do pagamento do prémio.
16.2. No presente contrato é aplicada uma comissão de gestão mensal no máximo de 0,15% do número de UC’s detidas pelo Tomador do Seguro. A comissão de gestão mensal será aplicada no último dia de cada mês, e incide sobre o valor das UC’s detidas pelo Tomador no mesmo dia.
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16.3. No presente contrato a comissão de resgate/transformação é aplicada durante as primeiras duas anuidades do contrato e são de, no máximo 1,7% no primeiro ano e 1,5% no segundo ano. Os resgates programados incluindo as posteriores alterações encontram-se isentos de quaisquer comissões.
16.4. Será aplicada uma comissão por operação de transferência entre Fundos Autónomos, de no máximo, 0,25% deduzida sobre as unidades do fundo de destino, com um valor mínimo de €25,00.
III – RESGATE E CESSAÇÃO DO CONTRATO
17. RESGATE
17.1 Na data de constituição da apólice do Eurovida USUFRUIR o Tomador do Seguro deve seleccionar um programa de resgates a decorrer durante a vigência do contrato.
17.2. Durante a vigência do contrato, em qualquer momento, pode o Tomador do Seguro reembolsar-se da totalidade ou de parte do valor das UC’s detidas dos Fundos Autónomos afectos ao presente produto em que se encontre expresso o seu contrato. O pedido de resgate deve ser dirigido por escrito ao Segurador.
17.3. O Segurador pagará o valor correspondente à multiplicação do número de UC’s resgatadas pelo valor da cotação de venda, deduzido das comissões de resgate eventualmente aplicáveis.
17.4. Em ordem a preservar os interesses dos Tomadores de Seguro, o Segurador poderá diferir até 6 meses os pedidos de resgate efectuados nos termos desta cláusula, nos casos em que tais pedidos excedam 5% do valor patrimonial do Fundo afecto ao presente produto.
17.5. Ainda em ordem a preservar os interesses dos Tomadores do Seguro, o Segurador poderá em qualquer momento suspender ou limitar, se tal for necessário, os resgates de um ou mais Fundos Autónomos afectos ao presente produto.
17.6. Os pagamentos das importâncias serão efectuados até ao 5º dia útil posterior ao processamento do reembolso.
17.7. O pagamento do valor de resgate será efectuado por crédito em conta do Tomador do Seguro.
18. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
Condições Gerais
O contrato cessará por resgate total da Apólice, pela sua resolução nos termos do contrato, por morte da Xxxxxx Xxxxxx ou no final do prazo do contrato.
19. SINISTROS
19.1. Participação
Em caso de morte, a participação do Sinistro será feita mediante a apresentação da certidão de óbito da Xxxxxx Xxxxxx, bilhete de identidade, cartão de identificação fiscal (NIF) do Beneficiário e documento comprovativo da qualidade de Beneficiário quando não resulte dos anteriores e entrega do seu número de identificação bancária (NIB).
As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários correrão por conta dos Beneficiários.
19.2. Prazo para participação de sinistros
A participação de qualquer sinistro deve ser feita pelo Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário no prazo de oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do facto.
19.3. Pagamento do capital seguro
O pagamento será feito pelo Segurador ao Beneficiário designado, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que lhe tiverem sido entregues os documentos referidos nas cláusulas anteriores.
Todos os pagamentos a efectuar pelo Segurador serão feitos por crédito em conta do Beneficiário
19.4. Morte do Beneficiário
Em caso de morte do Beneficiário designado, o pagamento será efectuado aos seus herdeiros nos termos da legislação aplicável.
19.5. Beneficiário menor
No caso do Beneficiário ser menor, o pagamento do capital seguro será feito pela constituição de um crédito em conta de Depósito a Prazo, constituída pelo Segurador junto do Banco Popular Portugal, S.A. Este depósito será na modalidade não mobilizável antecipadamente, vencendo-se na data em que o Beneficiário atinja a maioridade ou seja emancipado e será mobilizável apenas nessa data e exclusivamente pelo Beneficiário.
19.6. Modalidades de pagamento do capital seguro
O Beneficiário poderá escolher entre as seguintes opções:
a) Pagamento imediato ou periódico, parcial ou total, do capital;
b) Transformação do capital numa renda vitalícia mensal ou temporária comercializada pelo Segurador;
c) Transformação do capital numa qualquer outra modalidade comercializada pelo Segurador;
d) Qualquer composição das opções anteriores.
20. RESOLUÇÃO
20.1. Livre Resolução
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O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias após a recepção da Apólice para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede do Segurador.
O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva.
O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, tendo o Segurador direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado. Se a cotação das UP’s tiver descido ou tiverem ocorrido comissões de gestão, o valor a entregar ao Tomador será o correspondente à
cotação de venda das UC’s correspondentes à sua Apólice à data do exercício do direito de resolução, sendo a diferença entre o prémio pago e o valor da venda das UC’s considerado custo de desinvestimento.
No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito aos custos de desinvestimento, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
20.2. Resolução em caso de incumprimento do Segurador
O direito de resolução pode também ser exercido pelo Tomador do Seguro no caso de incumprimento dos deveres de informação que incumbem ao Segurador, salvo quando a falta do Segurador não tenha razoavelmente afectado a decisão de contratar do Tomador do Seguro; este direito deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da Apólice, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
20.3. Resolução no caso de não entrega da Apólice
No caso da apólice não ser entregue ao Tomador do Seguro no prazo de 14 dias após a celebração do contrato, o Tomador do Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
20.4. O exercício de resolução não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.
IV – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
21. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
21.1. O presente contrato não consente adiantamento, redução ou revalidação sobre o saldo da Apólice.
Condições Gerais
21.2. O Tomador do Seguro pode efectuar a transformação do contrato num outro contrato de seguro comercializado pelo Segurador. O valor de transformação é igual ao valor de resgate. A nova apólice será emitida de acordo com o preçário em vigor à data.
22. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente contrato não prevê a atribuição de participação nos resultados.
23. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
O presente contrato constitui um Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE)/Produto Financeiro Complexo, sendo as condições de determinação do capital seguro estabelecidas no ponto II supra.
24. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
24.1. O Tomador do Seguro que não seja Xxxxxx Xxxxxx poderá transmitir a sua posição no presente contrato a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o Segurador. A transmissão da posição contratual depende do consentimento do Segurador, devendo ser comunicada à Pessoa Segura e constar de Acta Adicional ao presente contrato.
24.2. O Tomador do Seguro que seja Xxxxxx Xxxxxx não poderá transmitir a sua posição de Xxxxxx Xxxxxx no presente contrato a um terceiro – tal situação configurar-se-á como um novo contrato entre o Segurador e o terceiro, sujeito às condições de celebração de um contrato ab initio. Poderá, no entanto, transmitir a sua posição de Tomador do Seguro desde que se mantenha Pessoa Segura.
25. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
Em caso de morte do Tomador do Seguro, ou em caso de insolvência do Tomador do Seguro pessoa colectiva, o presente contrato subsiste, extinguindo-se o direito de resgate/reembolso.
26. ÓNUS DA PROVA
Impende sobre o Tomador do Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações.
27. INCONTESTABILIDADE
27.1. O presente contrato assenta nas declarações do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar com exactidão e veracidade todos os factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato, sob pena de anulabilidade do presente contrato.
26 de Outubro de 2009
27.2. O Segurador só se poderá prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes por parte do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
28. RECLAMAÇÕES
28.1. Todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quando estejam em causa deveres de conduta do Segurador (deveres respeitantes ao relacionamento com os clientes, em particular em matéria de prestação de informação, consultoria, publicidade, prospecção, comercialização e mediação).
28.2. O previsto no número anterior não exclui a possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
29. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
29.1. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro o indicado nas Condições Particulares com base na respectiva proposta de seguro ou, em caso de mudança, no que seja comunicado por escrito ao Segurador.
29.2. Todas as comunicações que incumbem ao Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário só serão válidas quando dirigidas por escrito ao Segurador.
29.3. Todas as comunicações que incumbam ao Segurador só serão válidas quando dirigidas por escrito para o domicílio comunicado pelo Tomador do Seguro.
29.4. Todas as alterações contratuais só serão válidas se constarem de Acta Adicional emitida pelo Segurador.
30. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
30.1. Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador do Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de Lisboa).
30.2. Ao presente contrato é aplicável a legislação portuguesa.
30.3. As partes podem acordar o recurso à arbitragem para a resolução de litígios.
Condições Gerais
26 de Outubro de 2009
O Segurador
EUROVIDA POUPANÇA
Artigo 1º - Fundo Autónomo
1.1. O Fundo Xxxxxxxx designado por “Eurovida Poupança” será dividido em Unidades de Conta, fraccionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50.00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo o valor dos activos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada Unidade de Conta do Fundo Autónomo será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos activos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação mensal do Fundo Autónomo com a análise da composição dos activos, a rendibilidade do período e comentários do gestor.
Artigo 2º - Composição do Fundo Autónomo
2.1. Os activos representativos do Fundo Autónomo designado por “Eurovida Poupança” caracterizam-se por uma forte componente de títulos de rendimento fixo, nomeadamente títulos de dívida de empresas e de Estados, e por activos com exposição ao mercado imobiliário.
2.2. Este fundo é gerido pela equipa financeira da seguradora procurando uma elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima, e da mais elevada rentabilidade, numa perspectiva de médio e longo prazo.
Condições Especiais
2.3. Os activos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Activo | Intervalo de Alocação |
*Liquidez | 0%-10% |
*Rendimento Fixo | 55% - 75% |
*Rendimento Variável Activos com exposição Mercado Imobiliário | 15% - 35% |
As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos:
Títulos de rendimento fixo: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por obrigações e títulos de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais e empresas, fundos de investimento maioritariamente de obrigações e produtos estruturados de capital garantido.
Títulos de rendimento variável: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados sem capital garantido e que permitam a exposição ao mercado accionista.
Liquidez: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito, bilhetes de tesouro, papel comercial e outros instrumentos de curto prazo.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de subscrições ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 15% do valor do Fundo.
2.6. O fundo investe em activos na moeda euro.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados deverá, apenas, ter como objectivo, a realização de operações de cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor. O Fundo poderá, nos termos da legislação em vigor, recorrer a operações de reporte e de empréstimo de valores.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
26 de Outubro de 2009
Artigo 3º - Rendibilidade do Fundo Autónomo
O valor da unidade de conta do fundo ‘Eurovida Poupança’ será determinado com a periodicidade semanal ou outra inferior e reflecte a valorização a preços de mercado da carteira de activos que o constituem, acrescida de todos os seus créditos, nomeadamente, juros, rendas e outros rendimentos, e deduzida de todos os seus débitos.
Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. ● Sede Social: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00 - 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx
EUROVIDA IMOBILIÁRIO
Artigo 1º - Fundo Autónomo
1.1. O Fundo Xxxxxxxx designado por “Eurovida Imobiliário” será dividido em Unidades de Conta, fraccionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50.00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo o valor dos activos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada Unidade de Conta do Fundo Autónomo será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos activos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação mensal do Fundo Autónomo com a análise da composição dos activos, a rendibilidade do período e comentários do gestor.
Artigo 2º - Composição do Fundo Autónomo
2.1. Os activos representativos do Fundo Autónomo designado por “Eurovida Imobiliário” caracterizam-se por uma forte componente de títulos cujo rendimento provem do mercado Imobiliário, seja através de Fundos de Investimento Imobiliário e Mobiliários, de Empréstimos Hipotecários ou de Imóveis.
2.2. Este fundo é gerido pela equipa financeira da Seguradora procurando tirar melhor partido da valorização que este mercado oferece, numa perspectiva de médio e longo prazo.
Condições Especiais
2.3. Os activos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Activo | Intervalo de Alocação |
*Liquidez | 5%-25% |
*Rendimento Variável Activos com exposição ao Mercado Imobiliário | 75% - 95% |
As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos:
Títulos de rendimento variável: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados sem capital garantido e que permitam a exposição ao mercado accionista.
Liquidez: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito, bilhetes de tesouro, papel comercial e outros instrumentos de curto prazo.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de subscrições ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 15% do valor do Fundo.
2.6. O fundo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados deverá, apenas, ter como objectivo, a realização de operações de cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor. O Fundo poderá, nos termos da legislação em vigor, recorrer a operações de reporte e de empréstimo de valores.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
Artigo 3º - Rentabilidade do Fundo Autónomo
26 de Outubro de 2009
O valor da unidade de conta do Fundo “Eurovida Imobiliário” será determinado com a periodicidade semanal ou outra inferior e reflecte a valorização a preços de mercado da carteira de activos que o constituem, deduzida de todos os seus débitos e acrescida de todos os seus créditos, nomeadamente, juros, rendas, dividendos e outros rendimentos.
Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. ● Sede Social: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00 – 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx
EUROVIDA SELECÇÃO
Artigo 1º - Fundo Autónomo
1.1. O Fundo Xxxxxxxx designado por “Eurovida Selecção” será dividido em Unidades de Conta, fraccionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50.00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo o valor dos activos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada Unidade de Conta do Fundo Autónomo será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos activos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação mensal do Fundo Autónomo com a análise da composição dos activos, a rendibilidade do período e comentários do gestor.
Artigo 2º - Composição do Fundo Autónomo
2.1. Os activos representativos do Fundo Autónomo designado por “Eurovida Selecção” caracterizam-se por um equilíbrio entre títulos de rendimento fixo e activos com exposição ao mercado imobiliário aliados a uma componente de investimento em acções.
2.2. Este fundo é gerido pela equipa financeira da Seguradora procurando uma elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima, e da mais elevada rentabilidade, numa perspectiva de médio e longo prazo.
Condições Especiais
2.3. Os activos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Activo | Intervalo de Alocação |
*Liquidez | 0%-15% |
* Rendimento Fixo | 25% - 80% |
*Rendimento Variável | 5% - 75% |
*Activos com exposição ao Mercado Accionista | 5% - 30% |
*Activos com exposição ao Mercado Imobiliário | 0% - 45% |
As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos:
Títulos de rendimento fixo: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por obrigações e títulos de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais e empresas, fundos de investimento maioritariamente de obrigações e produtos estruturados de capital garantido.
Títulos de rendimento variável: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados sem capital garantido e que permitam a exposição ao mercado accionista.
Liquidez: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito, bilhetes de tesouro, papel comercial e outros instrumentos de curto prazo.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de subscrições ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 15% do valor do Fundo.
2.6. O fundo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados deverá, apenas, ter como objectivo, a realização de operações de cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor. O Fundo poderá, nos termos da legislação em vigor, recorrer a operações de reporte e de empréstimo de valores.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
26 de Outubro de 2009
Artigo 3º - Rendibilidade do Fundo Autónomo
O valor da unidade de conta do Fundo “Eurovida Selecção” será determinado com a periodicidade semanal ou outra inferior e reflecte a valorização a preços de mercado da carteira de activos que o constituem, deduzida de todos os seus débitos e acrescida de todos os seus créditos, nomeadamente, juros, rendas e outros rendimentos.
Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. ● Sede Social: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00 - 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx
EUROVIDA ACÇÕES DINÂMICO
Artigo 1º - Fundo Autónomo
1.1. O Fundo Xxxxxxxx designado por “Eurovida Acções Dinâmico” será dividido em Unidades de Conta, fraccionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50.00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo o valor dos activos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada Unidade de Conta do Fundo Autónomo será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos activos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação mensal do Fundo Autónomo com a análise da composição dos activos, a rendibilidade do período e comentários do gestor.
Artigo 2º - Composição do Fundo Autónomo
2.1. Os activos representativos do Fundo Autónomo designado por “Eurovida Acções Dinâmico” caracterizam-se por uma forte componente de títulos de rendimento variável, nomeadamente acções, aliadas a uma componente de investimento em títulos de rendimento fixo.
2.2. Este fundo é gerido pela equipa financeira da Seguradora procurando uma elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura do equilíbrio entre a realização de mais-valias em capital e rendimento elevado, numa perspectiva de médio e longo prazo.
Condições Especiais
2.3. Os activos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Activo | Intervalo de Alocação |
*Liquidez | 0%-10% |
*Rendimento Fixo | 30%-50% |
*Rendimento Variável (Mercado Accionista) | 40% - 70% |
As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos:
Títulos de rendimento fixo: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por obrigações e títulos de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais e empresas, fundos de investimento maioritariamente de obrigações e produtos estruturados de capital garantido.
Títulos de rendimento variável: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados sem capital garantido e que permitam a exposição ao mercado accionista.
Liquidez: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito, bilhetes de tesouro, papel comercial e outros instrumentos de curto prazo.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de subscrições ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 15% do valor do Fundo.
2.6. O fundo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados deverá, apenas, ter como objectivo, a realização de operações de cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor. O Fundo poderá, nos termos da legislação em vigor, recorrer a operações de reporte e de empréstimo de valores.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
Artigo 3º - Rendibilidade do Fundo Autónomo
26 de Outubro de 2009
O valor da unidade de conta do Fundo ‘Eurovida Acções Dinâmico’ será determinado com a periodicidade semanal ou outra inferior e reflecte a valorização a preços de mercado da carteira de activos que o constituem, deduzida de todos os seus débitos e acrescida de todos os seus créditos, nomeadamente, juros, rendas, dividendos e outros rendimentos.
EUROVIDA INTERNACIONAL ACÇÕES
Artigo 1º - Fundo Autónomo
1.1. O Fundo Autónomo designado por “Eurovida Internacional Acções” será dividido em Unidades de Conta, fraccionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50.00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo o valor dos activos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada Unidade de Conta do Fundo Autónomo será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos activos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação mensal do Fundo Autónomo com a análise da composição dos activos, a rendibilidade do período e comentários do gestor.
Artigo 2º - Composição do Fundo Autónomo
2.1. Os activos representativos do Fundo Autónomo designado por “Eurovida Internacional Acções” caracterizam-se por uma forte componente de títulos de rendimento variável. O eixo do investimento assenta numa presença regional nas economias mundiais de maior expressão, com especial incidência nos mercados dos Estados Unidos da América e da Europa.
2.2. Este fundo é gerido pela equipa financeira da Seguradora procurando uma elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura do equilíbrio entre a realização de mais-valias em capital e rendimento elevado, numa perspectiva de médio e longo prazo.
Condições Especiais
2.3. Os activos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Activo | Intervalo de Alocação |
*Liquidez | 0%-25% |
*Rendimento Variável (Mercado Accionista) | 75% - 100% |
As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos:
Títulos de rendimento variável: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados sem capital garantido e que permitam a exposição ao mercado accionista.
Liquidez: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito, bilhetes de tesouro, papel comercial e outros instrumentos de curto prazo.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de subscrições ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 15% do valor do Fundo.
2.6. O fundo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados deverá, apenas, ter como objectivo, a realização de operações de cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor. O Fundo poderá, nos termos da legislação em vigor, recorrer a operações de reporte e de empréstimo de valores.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
Artigo 3º - Rendibilidade do Fundo Autónomo
26 de Outubro de 2009
O valor da unidade de conta do Fundo “Eurovida Internacional Acções” será determinado com a periodicidade semanal ou outra inferior e reflecte a valorização a preços de mercado da carteira de activos que o constituem, deduzida de todos os seus débitos e acrescida de todos os seus créditos, nomeadamente, juros, rendas, dividendos e outros rendimentos.
Artigo 1º - Fundo Autónomo
1.1. O Fundo Xxxxxxxx designado por “Eurovida Clássico” será dividido em Unidades de Conta, fraccionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50.00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo o valor dos activos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo e deduzido dos seus débitos.
1.4. O valor de cada Unidade de Conta do Fundo Autónomo será determinado diariamente nos dias úteis e publicado no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx em função da disponibilidade dos dados correspondentes aos activos que integrem cada Carteira de Investimento Autónomo.
1.5. O Segurador disponibilizará no sítio da Eurovida xxx.xxxxxxxx.xx uma informação mensal do Fundo Autónomo com a análise da composição dos activos, a rendibilidade do período e comentários do gestor.
Artigo 2º - Política de Investimentos
2.1. Os activos representativos do Fundo Autónomo designado por “Eurovida Clássico” caracterizam-se por uma forte componente de títulos de rendimento fixo, nomeadamente títulos de dívida de empresas e de Estados, e imóveis.
2.2. Este fundo é gerido pela equipa financeira da seguradora procurando uma elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima, e da mais elevada rentabilidade, numa perspectiva de médio e longo prazo.
2.3. Os activos representativos das provisões que constituem o Fundo desta modalidade caracterizar-se-ão por uma forte componente de títulos de rendimento fixo.
Condições Especiais
Os activos constitutivos do Fundo respeitarão a seguinte composição, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Activo | Intervalo de Alocação |
*Liquidez | 0%-15% |
*Rendimento Fixo | 75%-100% |
*Rendimento Variável Activos com exposição ao Mercado Imobiliário | 0% - 10% |
As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos:
Títulos de rendimento fixo: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por obrigações e títulos de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais e empresas, fundos de investimento maioritariamente de obrigações e produtos estruturados de capital garantido.
Títulos de rendimento variável: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados sem capital garantido e que permitam a exposição ao mercado accionista.
Liquidez: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito, bilhetes de tesouro, papel comercial e outros instrumentos de curto prazo.
2.4. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos á negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 15% do valor do Fundo.
2.5. O limite relativo á liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de cobrança de prémios ou da necessidade de Tesouraria.
2.6. O fundo investe em moeda Euro.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados deverá, apenas, ter como objectivo, a realização de operações de cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor. O Fundo poderá, nos termos da legislação em vigor, recorrer a operações de reporte e de empréstimo de valores.
2.8. A Eurovida não tem uma política predefinida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um representante devidamente nomeado para o efeito.
26 de Outubro de 2009
Artigo 3º - Rentabilidade do Fundo Autónomo
3.1. O valor da unidade de conta do fundo autónomo “Eurovida Clássico” reflecte a valorização a preços de mercado da carteira de activos que o constituem, deduzida de todos os seus débitos e acrescida de todos os seus créditos, nomeadamente, juros, rendas e outros rendimentos.
Condições Especiais
26 de Outubro de 2009
3.2. A composição do fundo autónomo será caracterizada por um conjunto de activos que permitam atingir, em 30 de Abril de 2013 uma valorização total indicativa da UC no mínimo igual a 25% face à cotação inicial do fundo autónomo e 2,5% (TANB), em 31 de Dezembro dos anos seguintes, face ao valor da UC na mesma data do ano anterior.
1. Fundo Autónomo
1.1. O fundo autónomo designado por “Eurovida Objectivo Aforro” será dividido em Unidades de Conta, fraccionadas até às décimas milésimas, e com o valor inicial de 50,00 € (cinquenta euro).
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do fundo autónomo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse fundo autónomo. A cotação daí resultante entra em vigor no dia seguinte.
1.3. Entende-se por valor patrimonial líquido do fundo autónomo o valor dos activos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescidos de todos os créditos perante o fundo autónomo e deduzido dos seus débitos.
2. Composição do Fundo Autónomo
2.1. O património do fundo autónomo será investido predominantemente em activos de rendimento fixo – obrigações de governos e de empresas e outros equiparados, bem como instrumentos financeiros de curto prazo, expondo-se limitadamente, ao mercado imobiliário e mercado accionista. O fundo pode ter exposição cambial.
2.2. Este fundo autónomo é gerido pela equipa financeira do Segurador procurando uma elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rendibilidade, numa perspectiva de médio prazo.
Condições Especiais
2.3. Os activos constitutivos do fundo autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor:
Classe de Activos | Limites | |
Mínimos | Máximos | |
Títulos de Rendimento Fixo | 50% | 100% |
Títulos de Rendimento Variável Activos com exposição ao mercado accionista | 0% 0% | 20% 20% |
Investimentos Alternativos Activos com exposição ao mercado Imobiliário | 0% 0% | 20% 20% |
Liquidez | 0% | 10% |
As classes de activos acima mencionadas compreendem, principalmente, os seguintes tipos de activos:
Títulos de rendimento fixo: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por obrigações e títulos de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais e empresas, fundos de investimento maioritariamente de obrigações (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados de capital garantido.
Títulos de rendimento variável: Esta classe de activos é representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas maioritariamente de acções (fundos de investimento mobiliário).
Investimentos alternativos: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por participações em instituições de investimento colectivo não harmonizadas (fundo de investimento mobiliário), unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, hedge funds e outros activos que se não enquadrem nas anteriores classes de activos, respeitando sempre os limites legais para cada tipo de activo.
Liquidez: esta classe de activos é representada, maioritariamente, por instrumentos financeiros emitidos a curto prazo, nomeadamente, bilhetes do tesouro, depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito e papel comercial.
2.4. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidade de tesouraria.
2.5. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE não pode representar mais de 15% do valor do fundo autónomo.
2.6. O fundo autónomo poderá ter exposição cambial, no respeito da legislação em vigor.
2.7. A utilização de instrumentos financeiros derivados, operações de reporte e de empréstimo de valores visará apenas a cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor.
2.8. A Eurovida não tem uma política pré-definida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que a Eurovida opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um seu representante devidamente nomeado para o efeito.
26 de Outubro de 2009
3. Rentabilidade do Fundo Autónomo
3.1. O fundo autónomo Eurovida Objectivo Aforro tem rendibilidade mínima garantida na data de referência de 31 de Dezembro de cada ano que é medida pela valorização da unidade conta.
3.2. De acordo com as regras de determinação e divulgação da unidade de conta, esta garantia será reflectida na cotação que tem por base a avaliação do património com as valorizações de mercado de 31 de Dezembro de cada ano, e que apenas é publicada e tem efeito no segundo dia útil do ano seguinte ou em outra data que venha a ser comunicada.
3.3. A unidade de conta do fundo autónomo, na data de referência irá valorizar, no mínimo, 2,50% (taxa anual nominal bruta), face ao valor da unidade de conta da data de referência do ano anterior.
3.4. O valor mínimo da unidade de conta correspondente à avaliação do património em 31 de Dezembro de 2009 será de 50,6815€, correspondente a uma valorização de 2,5% (taxa anual nominal bruta) pelo período decorrido entre 15 de Junho de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.
3.5. A base de cálculo é actual/365.
3.6. A rendibilidade garantida nas datas de referência, medida pela valorização da unidade de conta do fundo autónomo, é bruta de todas as comissões, de subscrição, de gestão, de resgate se aplicável e de impostos.
3.7. Fora das datas de referência, os reembolsos (totais ou parciais), sinistros, as transferências para outros fundos autónomos associados ao produto ou transferências para outras entidades gestoras (caso se aplique), são processados à cotação do fundo que reflecte os preços de mercado, não existindo qualquer garantia de rendimento mínimo ou do capital investido.
Condições Especiais
26 de Outubro de 2009
3.8. A garantia é assegurada pela Eurovida -Companhia de Seguros de Vida, S.A..