GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n.
29/2022-PMDF, nos termos do Padrão n. 04/2002.
Processo SEI n. 00054-00108728/2021-22
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio da POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04, Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP: 70.610- 200, Telefone: (00) 0000-0000/5603, (00) 00000-0000, representada por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
FERREIRA, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, na Portaria PMDF n. 1.152/2021, no Regimento Interno aprovado pela IN/DLF n. 01/2022 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa CASA LIMPA DEDETIZADORA LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 10.902.520/0001-43, com sede na XXX 000 Xxxxx X Xxxx 00 Xxx Xxxxx, XXXXXXXX - XX, CEP: 70.075- 900,
Telefone: (00) 0000-0000, (00) 00000-0000, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XXXXX DA PAIXÃO, RG n. 2.442.463 SSP/DF e inscrito no CPF/MF n. 000.000.000-00, na qualidade de Sócio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 05/2022- COLIC/SCG/SPLAN/SEEC-DF (Doc. SEI n. 80607108), da Proposta (Doc. SEI n. 80610064), e da Lei
Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a contratação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, a fim de atender as demandas dos Órgãos que compõem a estrutura administrativa do Distrito Federal, conforme especificações e quantidades e estabelecidas no Edital de Pregão Eletrônico n. 05/2022 - COLIC/SCG/SPLAN/SEEC-DF e seus anexos (Doc. Sei n. 80607108) e na Proposta (Doc. Sei n. 80610064), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 - ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.2.1 - O controle de vetores e pragas urbanas é necessário para prevenção e eliminação de pragas, tais como: escorpiões, pombos, percevejos, piolhos, roedores, baratas, cupins, formigas,
pulgas e outros insetos, aracnídeos, quilópodes e diplópodes porventura existentes nos locais relacionados pela Contratante.
4.2.2 - A Contratada deverá tratar os focos primários, como por exemplo: tubulações, caixas de esgotos e de gordura, ralos de banheiros, com produtos comprovadamente eficazes e adequados para cada situação/local.
4.2.2.1 - Os serviços deverão ser executados de acordo com as instruções administrativas determinadas pela Contratante por meio do setor responsável pela fiscalização dos serviços contratados;
4.2.2.2 - Os serviços deverão ter acompanhamento técnico e serão executados em obediência às normas legais aplicáveis;
4.2.3 - A contratada deverá manter os empregados devidamente uniformizados para o desempenho das suas funções, portando crachás de identificação e utilizando equipamentos de segurança e proteção individual.
4.2.4. Os produtos utilizados deverão ser devidamente licenciados pela entidade sanitária pública competente e deverão ficar sob a guarda e responsabilidade da contratada, devendo se responsabilizar pelo encargo de sua aquisição, utilização e controle.
4.3 - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.3.1 - A empresa contratada executará o objeto do contrato somente mediante autorização de execução do serviço, por escrito, emitida pela Contratante.
4.3.1.1 - A Administração promoverá o agendamento dos serviços, notificando a Contratada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
4.3.2 - Os serviços deverão ser executados preferencialmente no período noturno, após as 18h, ou aos sábados, domingos e feriados, conforme conveniência da Administração.
4.3.3 - Para dedetização deverá ser utilizado sistema de cruzamento envolvendo aplicação de pulverizador, “fog”, gel, atomizador e/ou outros métodos eficientes. Estes deverão ser executados da seguinte maneira:
4.3.3.1 - Aplicação utilizando o método pulverização: aplicar caldas inseticidas, através de equipamentos de pressão com bombeamento constante ou pressurizado, que promova o fracionamento do líquido em gotas que variam de tamanho em micrometros, de dezenas até centenas, na dependência da unidade geradora. Na correta utilização de pulverizadores, alguns pontos deverão ser observados: pressão, caminhamento, tipo de bico e distância entre o bico e a superfície tratada. A pulverização não deve ser utilizada em equipamentos elétricos e fiações com risco de danos e/ou curtos-circuitos;
4.3.3.2 - Aplicação utilizando o método “fog” (fumaça): esta aplicação faz-se através da utilização de equipamentos especiais, os quais queimam o inseticida e simultaneamente lançam a fumaça no ambiente dedetizado, no instante da combustão. A utilização de produtos químicos especiais, diluídos em derivados de petróleo com combustão retardada, mantém o estado de fumaça consistente por grande período Esta aplicação deverá ser utilizada nos locais de difícil acesso tais como: poços dos elevadores, galerias, túneis, forros e demais locais em que se fizerem necessários, e nas demais áreas externas durante o período chuvoso;
4.3.3.3 - Aplicação utilizando o método gel: uso específico de equipamentos especiais, para aplicar o inseticida em todo o mobiliário e equipamentos eletrônicos, tais como: mesas, gavetas, estantes, armários, computadores, impressoras, telefones, etc.;
4.3.3.4 - Aplicação utilizando o método atomização: aplicar calda inseticida ou desinfetante e/ou antissépticos, através de aparelho atomizador, que promova o fracionamento das gotas em finas partículas, que permaneçam por períodos variáveis em suspensão no ambiente.
4.3.4 - O serviço de desratização deverá ser efetuado em todas as edificações da Contratante onde se denuncie a presença dos roedores incluindo todas as áreas internas e externas.
4.3.4.1 - Deverão ser utilizadas iscas peletizadas e parafinadas de pronto uso, gel e/ou pó de contato para combate aos roedores;
4.3.4.2. O material a ser utilizado na isca deverá ser eficaz, possuir poder fulminante, com características de matar os roedores, não permitindo, assim, a circulação de animais envenenados e/ou que, depois de mortos, apodreçam, exalando mau cheiro e causando entupimentos nas tubulações.
4.3.5 - Para os serviços de desinsetização e descupinização:
4.3.5.1 - Pulverizador (veneno em pó e/ou líquido) que deverá ser aplicado em madeiramento dos telhados, casas de máquinas, espelhos d’água, fontes, lixeiras e cozinhas, para combate de formigas, escorpiões, cupins, carrapatos, mosquitos e larvas destes e similares;
4.3.5.2 - Para o controle de formiga cortadeira (Gêneros Atta e Acromyrmes) em áreas de gramado, áreas de produção de alimentos, áreas de projetos de recuperação ambiental, áreas internas e externas de recintos de animais e demais edificações, especificamente no parque da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, o serviço deverá ser realizado através de aplicação de formicida em pó de forma localizada e formicida granulado quando não houver impedimento.
4.3.5.3 - Para o controle de cupim de montículo e de terra solta (Gêneros Cornitermes e Syntermes), nas mesmas áreas identificadas no subitem
4.3.5.4 - O serviço deverá ser feito através de aplicação de cupinicida em pó ou líquido de forma localizada.
4.3.5.5 - Os produtos utilizados nos espelhos d’água e fontes, para combate às larvas de insetos, não deverão ser nocivos às plantas e peixes, se houver;
4.3.5.6 - Deverá ser dada especial atenção a possíveis locais que possam ser foco do mosquito Aedes Aegypti, causador de doenças perigosas como a Dengue.
4.3.6 - Para controle e manejo de pombos deverão ser tomadas medidas como:
4.3.6.1 - A Contratada deverá preparar os locais de aplicação do produto (raspagem das fezes, retirada de xxxxxx e filhotes e desinfecção contra piolhos);
4.3.6.2 - A Contratada deverá aplicar o produto (gel repelente) em locais nos quais estejam caracterizados a presença dos pombos;
4.3.6.3 - Em caso de migração das aves para outras áreas, a Contratada deverá repetir o procedimento anterior.
4.3.7 - Na finalização dos serviços, a contratada deverá deixar os locais limpos e em condições plenas de uso, bem como, conforme Seção VI, da Resolução RDC n. 52, de 22/10/2009, deverá fornecer documento de comprovação da execução dos serviços, contendo, no mínimo as seguintes informações: 1. Nome do cliente; 2. Endereço do imóvel; 3. Praga(s) alvo; 4. Data de execução dos serviços; 5. Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo; 6. Grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s); 7. Nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s); 8. Orientações pertinentes ao serviço executado; 9. Nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente; 10. Número do telefone do Centro de Informação Toxicológica; 11. Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome de fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade.
4.3.8 - Os serviços serão recebidos provisoriamente pelo(a) responsável do acompanhamento e fiscalização, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta da Contratada.
4.3.9 - Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após análise realizada por profissional capacitado e designado para tal finalidade e consequente aceitação.
4.4 - DO CRONOGRAMA DE APLICAÇÕES
4.4.1 - A Contratada deverá estabelecer junto a Contratante a programação/cronograma das aplicações, que deverá ser apresentado, no máximo, 5 (cinco) dias corridos antes da execução dos serviços, constando:
4.4.1.1 - Plano completo de execução dos serviços (cronograma físico);
4.4.2 - Tipo de composto químico a ser utilizado nas áreas específicas de cada prédio;
4.4.3 - Os locais prioritários para a execução;
4.4.4 - A necessidade de desocupação do local e o tempo deste.
4.4.2 - Deverá ser afixada sinalização ou comunicado no local de tratamento com no mínimo 24h de antecedência (salvo em caso de urgência). Em todas as atividades, o local tratado deverá ser sinalizado indicando:
4.4.2.1 - Risco de trânsito ou permanência no local;
4.4.2.2 - Tipo de tratamento utilizado;
4.4.2.3 - Princípio ativo;
4.4.2.4 - Empresa responsável;
4.4.2.5 - Responsável técnico;
4.4.2.6 - Data/hora de início do tratamento;
4.4.2.7 - Data/hora de liberação do local;
4.4.2.8 - Telefone de emergência;
4.4.2.9 - Tempo de arejamento;
4.4.2.10 - Responsável pelo local.
4.4.3 - Durante a vigência contratual deverão ser realizadas 4 (quatro) aplicações gerais nos locais adequados e necessários, conforme Anexo VI.
4.4.4 - A Contratada deverá prestar pronto atendimento às solicitações da Contratante, com vista a eliminar existência de insetos, pragas, baratas, roedores, cupins, pombos, etc., que porventura venham a surgir nos intervalos entre as aplicações, bem como corrigir falhas que tenham ocorrido proveniente das aplicações anteriores, dentro do prazo da garantia e corrigir possíveis falhas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação ou na data estabelecida pela Contratante.
4.4.5 - As chamadas para o pronto atendimento de correção (aplicação corretiva) ou de reforço não implicarão em qualquer ônus adicional à Contratante.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O Valor total do Contrato é de R$ 7.504,74 (sete mil, quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
5.2 - O valor unitário por aplicação é R$ 1.876,18 (um mil, oitocentos e setenta e seis e dezoito centavos).
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora Emitente: 220103;
II - Programa de Trabalho: 00000000000000000; III - Natureza da Despesa: 33.90.39;
IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho inicial é de R$ 7.504,74 (sete mil, quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme Nota de Empenho n. 2022NE00418, emitida em 01/07/2022, sob o evento n. 40.0.091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014).
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990).
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n 12.440/2011).
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA/IBGE.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.5 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte: I - A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II - Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do serviço, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.6 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011, e alterações posteriores.
7.7 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
Federal.
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos.
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.8 - Será efetuada a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela IN n. 1.244/2012.
7.8.1 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
7.9 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.9.1 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças.
CLÁUSULA NONA - Da Garantia
9.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará, no prazo de
10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da CONTRATANTE no valor de R$ 375,24 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei Federal n. 11.079/2004).
II – seguro-garantia, ou; III – fiança bancária.
9.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 1.491, do Código Civil.
9.3 - A garantia prestada pela CONTRATADA somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da CONTRATADA, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
9.3.1 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.3.2 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais.
9.4 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida.
9.5 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais
multas aplicadas.
9.6 - O Serviço terá garantia de 90 (noventa) dias para cada aplicação geral.
9.7 - Deverá ser fornecido pela contratada, após a conclusão de cada aplicação, um certificado do período de cobertura da garantia do serviço prestado.
9.8 - A Contratada deverá aplicar dentro do período de garantia, tantas aplicações corretivas forem necessárias para sanar as possíveis reaparições de insetos, pragas, morcegos, roedores, baratas, cupins, pombos, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 - Nomear Executor e suplente do Contrato, quando necessário, dos quais serão incumbidos às atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigente, e Lei Federal nº 8.666/1993.
10.2. Efetuar o pagamento das faturas apresentadas pela contratada, conforme cronograma de desembolso, de acordo com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, após o atesto e aprovação das aquisições.
10.3. Permitir o acesso às suas instalações quando solicitado pela Contratada, tanto para a realização da vistoria, quanto para a realização do serviço, responsabilizando-se pela abertura e fechamento das salas.
10.4. Informar à Contratada, oficialmente, quaisquer falhas verificadas no cumprimento do
contrato.
10.5. Promover por meio do executor do contrato ou responsável, o acompanhamento da
realização dos serviços de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Edital, Contrato e/ou Nota de Empenho. O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3 – A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.4 – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.5 - Realizar os serviços de acordo as especificações e condições estabelecidas neste Termo de Referência e Edital.
11.6 - Comunicar imediatamente a Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), bem como ao Contratante qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária, e-mail e telefone, indicado na respectiva proposta de preços, como também, outras informações julgadas necessárias para o recebimento de correspondências encaminhadas pelos diversos órgãos integrantes da centralização de compras do Distrito Federal.
11.7 - Responder integralmente pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento empreendido pelo Contratante.
11.8 - Comunicar por escrito eventual atraso, apresentando justificativas que serão objeto de apreciação pela Contratante.
11.9 - Atender, no prazo fixado, às solicitações do Fiscal do Contrato.
11.10 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, nos termos do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Responsabilizar-se única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da execução do objeto do presente Termo de Referência, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias, fretes; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, sem qualquer ônus à Contratante.
11.11 - Corrigir/refazer no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços que apresentarem defeitos durante o prazo de garantia, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
11.12 - Responder aos questionamentos da Contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após o protocolo.
11.13 - Emitir, juntamente com a fatura, relatório detalhado das atividades efetuadas.
11.14 - Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.15 - Fornecer todos os esclarecimentos e informações técnicas que venham a ser solicitadas pela Contratante sobre os serviços executados, indicando representante para manter contato com a Contratante para o esclarecimento de dúvidas.
11.16 - Assumir inteira responsabilidade técnica pela perfeita execução do serviço contratado, fornecendo todos os materiais, mão de obra, equipamentos e transportes necessários às suas expensas sem alterações do valor mensal.
11.17 - Observar as normas de segurança e proteção do Ministério do Trabalho, fornecendo a seu pessoal equipamento individual de segurança, orientando e fiscalizando seu uso, conforme determinações constantes nas normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, assumindo toda a responsabilidade pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que estes não terão qualquer vinculo empregatício com a Administração Pública.
11.18 - Possuir normas de segurança escritas, incluindo procedimentos para o caso de ocorrência de acidentes durante qualquer atividade que envolva desinfetantes domissanitários.
11.19 - Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
11.20 - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, quando da execução dos serviços.
11.21 - Retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e descarte, conforme Art. 15, da Resolução ANVISA nº 52, de 22 de outubro de 2009.
11.22 - Fornecer equipamentos específicos e em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), preferencialmente, bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR - 15448-1 e 15448-2.
11.23 - Recolher e devolver as embalagens vazias e respectivas tampas dos agrotóxicos e afins aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, ou a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial, para fins de sua destinação final ambientalmente adequada, conforme artigo 53 n. 4.074 de 2002, e legislação correlata.
11.24 - Utilizar somente produtos saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na ANVISA, conforme RDC nº 52 de 22 de outubro de 2009.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Edital e nos instrumentos dele decorrentes, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DA PAIXÃO
Sócio
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX DA PAIXÃO, Usuário Externo, em 08/07/2022, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - XXX XXXX, matr. 0050345-2, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 11/07/2022, às 15:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 90622919 código CRC= 4AC29E3B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SPO AE 04 - ANEXO DO QCG - Bairro Xxx Xxx - XXX 00000-000 - XX 31905609
00054-00108728/2021-22 Doc. SEI/GDF 90622919