CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
1º. DE MAIO DE 2.015 a 30 DE ABRIL DE 2.016
Pelo presente instrumento, de um lado, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP, e de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA - INFRAESTRUTURA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU E REPRESENTATIVA DA
CATEGORIA PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral (Barragens, Aeroportos e Canais) e Engenharia Consultiva, Trabalhadores de empresas que mediante concessão atuam na exploração, conservação, ampliação e demais serviços atribuídos as estradas de rodagem, obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível e rígido, usina de asfalto e de concreto asfáltico), construção, recuperação, reforço, melhoramentos, manutenção e conservação de estradas, pontes, portos, barragens, hidroelétricas, termoelétricas, ferrovias, túneis, eclusas, dragagens, aeroportos, canais, transportes metroviários, dutos para telefonia e eletricidade e obras de saneamento), por seus respectivos representantes e/ou procuradores, abaixo-assinados, na forma do Artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para estabelecer o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA 2ª. - ABRANGÊNCIA
A presente convenção abrange todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o seguinte salário normativo para todos os integrantes das categorias profissionais:
R$ 1.401,40 (um mil, quatrocentos e um reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 6,37 (seis reais e trinta e sete centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: O salário normativo fixado nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes, na forma da lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 4ª - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, praticados em 1º de maio de 2014, serão reajustados da seguinte forma:
A) Sobre os salários, ou faixa salarial, compreendidos até R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicar-se-á um reajuste de 8,5% (oito e meio por cento).
B) A faixa salarial que exceder a R$ 8.000,00 (oito mil reais) poderá ser complementada livremente pela empresa de acordo com a sua política salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não reajustaram os salários nos meses de maio, junho e julho de 2015, na forma acima estabelecida, deverão fazê-lo no mês de agosto de 2015, acrescidos das diferenças dos meses anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por intermédio da concessão do reajuste previsto nas alíneas A e B desta cláusula, consequência da livre negociação para recomposição salarial do período compreendido entre 1º de maio de 2014 e 30 de abril de 2015, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA 5ª. - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque ou cartão salário, as empresas estabelecerão condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição e descanso.
CLÁUSULA 6ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas fornecerão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excetuando-se os que recebem por semana. O referido adiantamento deverá ser pago entre o 15º (décimo-quinto) e o 20º (vigésimo) dia do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento deverá ser pago com o salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do seu pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídas desta cláusula as empresas que paguem os salários dos seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao da competência ou que venham a celebrar acordo coletivo de trabalho diretamente com o sindicato laboral.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA 7ª – COMPENSAÇÕES
Do reajuste concedido na cláusula 4ª serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias, concedidas a partir de 1º de maio de 2014, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E. Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO ADMISSÃO
A. Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
B. Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, nos casos previstos no item "A" acima, será garantido o menor salário de cada função.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA 10ª - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão aos empregados um adicional de 70 % (setenta por cento), calculado sobre o valor do salário-hora, para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado, e adicional de 100 % (cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
O adicional de periculosidade/insalubridade será devido quando comprovada por laudo pericial, a exposição do empregado ao ambiente de trabalho periculoso/insalubre.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do adicional de periculosidade será devido sobre o tempo de efetiva exposição ao risco, nos termos da Súmula 364 do TST.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA 12ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
As Empresas distribuirão os lucros/resultados até o mês de agosto de 2016, referente ao exercício de 2015, na forma da Lei nº 10.101/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da participação nos lucros/resultados, desde que cumpridos os critérios, metas e produtividade estabelecidos no acordo específico, será estendido a todos os empregados, devendo ser utilizado como base de cálculo para pagamento do PLR pelo menos 1 (um) salário nominal do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 13ª - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
VALE ALIMENTAÇÃO no valor
A) ALMOÇO COMPLETO no local de trabalho e mínimo mensal de R$ 100,00 (cem reais);
A.1) Tratando-se de empregado alojado em obra, terá direito a jantar completo, com o subsídio estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula; ou,
B) TICKET REFEIÇÃO no valor mínimo de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) cada, ressalvadas as condições mais favoráveis. O empregado receberá tantos tickets refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês;
B.1) Tratando-se de empregado alojado em obra, receberá 01 (um) ticket refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês;
B.2) Para os empregados alojados em obra, os tickets discriminados no item acima, serão fornecidos, também, para os sábados compensados, repouso semanal e feriados; ou,
C) CESTA BÁSICA, de pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 35 QUILOS
QUANTIDADE | UNIDADE | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
10 | quilos | Arroz |
05 | quilos | Feijão |
05 | latas | óleo de soja |
05 | pacotes | macarrão com ovos (500 gramas) |
04 | quilos | açúcar refinado |
04 | pacotes | café torrado e moído (500 gramas) |
01 | quilo | sal refinado |
02 | pacote | farinha de mandioca crua (500 gramas) |
02 | quilo | farinha de trigo |
03 | pacote | fubá mimoso (500 gramas) |
04 | latas | extrato de tomate (140 gramas) |
03 | latas | sardinha em conserva (135 gramas) |
03 | latas | salsicha-tipo Viena (180 gramas) |
01 | pacote | tempero completo (200 gramas) |
04 | pacotes | biscoito sendo 2 doces/ 2 salgados (140 gramas) |
01 | lata | goiabada (700 gramas) |
01 | pacote | de charque (Jack-beef) em pacote a vácuo (500 gramas) |
e VALE ALIMENTAÇÃO no valor mínimo mensal de R$ 100,00 (cem reais);
C.1) Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No tocante ao benefício do VALE ALIMENTAÇÃO, ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas exclusivamente nas obras.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que optarem pela concessão do VALE ALIMENTAÇÃO ficam autorizadas a conceder referido benefício no mês de setembro de 2015, devendo, para tanto, acrescer as diferenças dos meses anteriores e as posteriores sucessivamente nos respectivos meses de competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho, o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76, de seu regulamento nº 78.676, de 08.11.76.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima em, no mínimo, 97% (noventa e sete por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas obrigam-se a fornecer, aos seus empregados lotados nos canteiros de obras, 01 (um) copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA 14ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As Empresas concederão o vale-transporte a todos os seus trabalhadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela lei federal nº 7.418/85, alterada pela lei federal nº 7.619/87 – Decreto nº 95.247 de 17.11.87, dentro dos limites fixados.
PARÁGRAFO | ÚNICO: | Por | tratar-se | de | benefício | colocado | à | disposição | do |
trabalhador, visando dar melhores condições de trabalho, o tempo despendido em | |||||||||
transporte fornecido pelas Empresas, até o local de trabalho, inclusive para seu |
retorno, não será computável na jornada de trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA 15ª. - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que mantenham plano de Assistência Médica estão autorizadas a proceder ao respectivo desconto dos valores não subsidiados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 16ª. - AUXÍLIO CRECHE
A. As empresas onde trabalhem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria poderão optar entre celebrar o convênio previsto no § 2º, do artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário normativo, mensalmente, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 1 (um) ano de idade. Na falta do referido comprovante será pago diretamente à empregada valor fixo de 20% (vinte por cento) do salário normativo, mensalmente, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 1 (um) ano;
B. O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para efeito algum, o salário da empregada; e,
C. Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA 17ª. - PLANO DE SEGURO
As empresas oferecerão um plano de seguro em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural e acidental. O seguro será subsidiado pela empresa em pelo menos 80% do valor do custo.
Ficam as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela de prêmio correspondente à participação do empregado.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, nos termos
do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, será pago um abono equivalente a 01 (um) salário nominal, correspondente ao salário vigente na época do pagamento deste benefício. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, o presente abono será pago apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 19ª - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Igual reajustamento aos empregados admitidos após a data-base (1º.05.2014) respeitado o limite do menor salário já reajustado do empregado exercente da mesma função.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2014, não havendo paradigma ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 20ª. - AVISO DE DISPENSA
As empresas serão obrigadas a comunicar, por escrito, a dispensa do empregado e contra-recibo firmado pelo mesmo, quando a rescisão ocorrer por iniciativa da empresa. Sendo imotivada a dispensa, o empregado já alojado por conta da empresa, terá garantido o alojamento e o fornecimento da refeição mínima, quando e nas condições que houver, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, da recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias, desde que notificado para tanto do dia e do local aprazados, ou a recusa do órgão homologante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando houver pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado que tenha pedido demissão, este será dispensado do cumprimento do período restante, ficando a empresa desobrigada do pagamento da proporção do aviso-prévio não trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos da Lei 12.506/2011, serão acrescidos ao Aviso Prévio, 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma Empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de anotação na CTPS, deverá ser considerado os dias adicionais de aviso prévio, projetando o contrato de trabalho até o final deste.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a projeção do aviso prévio recaia nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, fará jus o empregado(a) despedido(a) à indenização prevista na Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo a transferência do empregado para outra empresa, a segunda assumirá todo o passivo trabalhista e previdenciário, devendo ser observado no cálculo do Aviso Prévio, o período integral, ou seja, trabalhado para a primeira e segunda.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL / SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 21ª. - CONTRATO A TEMPO PARCIAL / SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o Contrato a Tempo Parcial e a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, devendo, para tanto, estabelecer negociação direta com o sindicato laboral, na busca do necessário contrato coletivo de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 22ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias, incluído nesse prazo a possibilidade de prorrogação (Súmula nº 188 do E. TST). Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data da última dispensa, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA 23ª. - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias e desde que solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão carta de referência.
CLÁUSULA 24ª - PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Obrigam-se as empresas a fornecer no ato da assistência à rescisão contratual, prevista na legislação vigente, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento histórico-laboral, individual do empregado que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9), quando assim a função/cargo se justificar.
CLÁUSULA 25ª. - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Fornecimento pelas empresas, no ato da assistência à rescisão contratual, prevista na legislação vigente desde que solicitado por escrito pelo empregado, da relação de salários de contribuição, declaração de atividades insalubres e perigosas para fins previdenciários e da comunicação de dispensa e requerimento do seguro desemprego.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA 26ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A. Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação Serviço Militar desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu;
B. A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no "Tiro de Guerra". Havendo coincidência entre o horário da prestação de Tiro de Guerra e o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto dos DSRs e dos feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A esses empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada; e,
C. Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA 27ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão garantia de emprego e salário aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que tenham 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregador, desde que assistido pelo Sindicato Laboral em caso de acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em vias de aposentadoria não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave, por mútuo acordo entre empregado e empregador ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nessas hipóteses o Sindicato dos Trabalhadores procederá a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os fins do previsto no "caput" desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao empregador, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da demissão, documento em que conste a contagem do tempo de serviço, atestado pelo INSS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA 28ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado, obedecendo-se as seguintes condições:
1.1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
1.2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA 29ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
A. Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação;
B. Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
C. Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
As empresas comunicarão aos empregados com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA 30ª. - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de "Banco de Horas", onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
I) As empresas deverão protocolar diretamente nos sindicatos patronal e laboral com, no mínimo, 48 horas de antecedência, o TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS, que integra a presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo, devidamente preenchido e subscrito, informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 360 dias, e relacionando os trabalhadores abrangidos, bem como a localização das obras;
II) afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I)- quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária,
b) com a supressão do trabalho em dias da semana,
c) mediante folgas adicionais,
d) através do prolongamento das férias.
II) quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária,
b) pelo trabalho aos sábados.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes" em véspera de feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos empregados, na forma do item I, do Parágrafo Primeiro, desta cláusula.
VI) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
VII) Fica estabelecido que o não cumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho ensejará a imediata suspensão do Banco de Horas, que somente se restabelecerá com a regularização da cláusula ou cláusulas que se descumpriu.
PARÁGRAFO QUARTO - O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
I) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item I na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a renovação do banco de horas, as empresas deverão apresentar perante o Sindicato Laboral, a comprovação da quitação do
crédito e débito de horas do último banco de horas adotado pela empresa ou declaração de que não havia banco de horas na empresa.
FALTAS
CLÁUSULA 31ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência
econômica;
B. até 3 (três) dias em virtude de casamento;
C. por 1 (um) dia, a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
D. por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
E. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
F. por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovada;
G. por 4 (quatro) horas de trabalho, em virtude do recebimento do PIS, desde que o respectivo pagamento não tenha sido efetuado pela própria empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que tiverem mais de 02 (dois) anos de contrato na Empresa e não tiverem mais de uma falta, justificada ou não, no período de um ano anterior à concessão, terão direito a um prazo complementar de 1 (um) dia nos casos de ausências justificadas acima descriminados.
CLÁUSULA 32ª - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O trabalhador que necessite acompanhar/levar seu filho menor de 18 (dezoito) anos, que esteja comprovadamente sob sua guarda, para atendimento médico, ambulatorial, pronto socorro e exames médicos, terão suas faltas ao trabalho reconhecidas como justificadas, desde que apresente em até 48 horas do evento, diretamente ou através de terceiros, atestado médico - com papel que conste o timbre da instituição/médico, data, horário de início e fim do procedimento médico. O documento deverá ser entregue a Empresa, sob pena da ausência ser considerada como falta injustificada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado tenha sido indevidamente descontado em razão da ausência prevista no caput, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 33ª. - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA 34ª - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria 373/2011 de 25/02/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, dessa forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a empresa autorizada a adotar o sistema de controle de ponto eletrônico para todos os empregados nos termos da Portaria MTB 373/2011 de 25/02/2011.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA 35ª - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão seus empregados do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Os empregados que tiverem esses dias compreendidos em suas férias e que tenham mais de 01 (um) ano de contrato na mesma empresa e não tiverem faltado ao trabalho injustificadamente no ano anterior à concessão, gozarão de bonificação especial referente ao não desconto no período de férias dos dias 24 e 31 de dezembro.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 36ª - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Quando a empresa cancelar as férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral nos termos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será garantida uma estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, excluindo-se apenas o término de obra ou acordo devidamente assistido pelo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregado sair em gozo de férias, a empresa deverá pagar as férias e mais 1/3 (um terço) do abono.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 37ª. - DIREITO DE RECUSA
Sem prejuízo da remuneração do trabalhador, é assegurado ao mesmo o direito de recusar-se a realizar tarefas que exponham sua integridade física a risco grave.
CLÁUSULA 38ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS - NR. 18
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, e deverão ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) empregados, nas seguintes condições:
A) um lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico) proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B) um vaso sanitário que deverá ser sanfonado e possuir caixa de descarga.
C) um mictório, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
C) um chuveiro elétrico nos termos da NR-24 da portaria 3214/78.
D) as paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
E) as instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas e desprovidas de qualquer odor.
F) caso a empresa preste serviço em local que atenda o cumprimento do disposto no caput desta cláusula, fica excluída dessa obrigação.
UNIFORME
CLÁUSULA 39ª. - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de
acordo com receita médica, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA 40ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que os mesmos consignem o dia, horário de atendimento do empregado, bem como, ainda, o carimbo do sindicato e assinatura do seu facultativo.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA 41ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
As EMPRESAS remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 42ª. - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
A. Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença ocupacional atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes, no primeiro caso, e ao próprio empregado, na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 02 (dois) salários nominais. No caso de invalidez, a indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
B. A presente indenização será paga de forma dobrada em caso de morte ou invalidez causadas por acidente de trabalho, exceto nos casos de acidente de trajeto, definido na legislação específica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80, no Decreto nº 85.851/81 e na OS Nº INPS/SB 053.40 de 16/11/81, ou legislação equivalente.
C. As empresas que mantêm Planos de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do Seguro de Vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 43ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – CLT
Quando dos recolhimentos da contribuição sindical, assistencial ou social, obrigam- se as empresas a remeter à Entidade Laboral relação nominal dos empregados constando: nomes, nº da CTPS, função, salário e os valores das contribuições dos empregados. A relação nominal poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento, podendo ser encaminhada ao Sindicato Laboral via eletrônica ou impressa. (Portaria MTb 3233/83, Art. 2º, § único).
PARÁGRAFO ÚNICO: A Entidade Laboral compromete-se a não utilizar as informações constantes desta relação para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento da contribuição.
CLÁUSULA 44ª. - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor dos descontos das mensalidades ficará à disposição do sindicato beneficiado, a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto, com a relação nominal dos empregados para controle da entidade.
CLÁUSULA 45ª - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação da Assembléia Geral, a Contribuição Retribuitiva dos Trabalhadores será de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2015, 1,5% (um e meio por cento) da remuneração do mês de janeiro de 2016 e de 1% (um por cento) da remuneração dos meses de fevereiro e abril de 2016.
Será descontada em folha de pagamento, atingindo todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, observado o teto de incidência de R$ 11.901,71 (onze mil, novecentos e um reais e setenta e um centavos). Os admitidos após a data-base sofrerão o mesmo desconto, desde que não conste em sua carteira profissional desconto anterior sob o mesmo título.
A contribuição será recolhida pela empresa, por meio de guia apropriada, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da contribuição retribuitiva deverá ser efetuado, até o seu vencimento, na rede bancária ou na sede do Sindicato Laboral. Após o vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado somente na sede do Sindicato Laboral, acrescido da multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando houver rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou do empregador será descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente no termo de rescisão de contrato de trabalho, sendo que o valor do saldo remanescente deverá ser recolhido em boleto
fornecido pela entidade sindical e de forma separada dos demais recolhimentos do mês, considerando-se como mês para efeito de recolhimento a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que discordar do pagamento da importância referida nesta Cláusula, poderá apresentar oposição, individualmente, por escrito, de próprio xxxxx, datada e devidamente assinada, juntamente com apresentação de cópia da CTPS, bem como das páginas de qualificação e identificação junto à empresa contratante, constando o registro para comprovação de que pertence a categoria, no prazo de 10 dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A referida manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades e condições:
a) na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo Município, devendo ser apresentada individual e pessoalmente;
b) nas subsedes da entidade sindical, quando o empregado trabalhar nos respectivos Municípios, devendo ser apresentada individual e pessoalmente;
c) mediante correspondência pessoal encaminhada individualmente com aviso de recebimento, quando no município da prestação dos serviços não houver subsede, devendo ser confeccionada de próprio punho, datada e devidamente assinada pelo empregado e ter anexada à mesma cópia da CTPS, constando o registro para comprovação de que pertence a categoria, bem como das páginas de qualificação e identificação, que deverá ser encaminhada no endereço da sede da entidade sindical, observado o prazo fixado no parágrafo terceiro.
d) no caso de empregado transferido para localidade diversa do registro na CTPS, porém na mesma base territorial, além dos documentos exigidos para apresentação da oposição, deverá apresentar cópia da anotação da transferência em sua CTPS.
e) nos casos previstos nas letras “a” e “b” do parágrafo quarto, o empregado deverá observar o horário de atendimento do Sindicato para apresentação da oposição, a saber: das 9h:30 às 11h:30 e das 13h:30 às 16h:30.
PARÁGRAFO QUINTO: Somente serão validadas as cartas de oposição que estiverem com protocolo do Sindicato ou que o Sindicato tenha informado a empresa sobre sua validade.
CLÁUSULA 46ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital social da empresa declarado na guia de recolhimento da contribuição sindical do exercício de 2015.
FAIXA | CLASSE DE CAPITAL (R$) | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO (R$) |
01 | de 0,01 até 1.000,00 | 1.442,00 |
02 | de 1.000,01 até 5.000,00 | 2.521,00 |
03 | de 5.000,01 até 10.000,00 | 3.606,00 |
04 | de 10.000,01 até 25.000,00 | 4.688,00 |
05 | de 25.000,01 até 50.000,00 | 5.770,00 |
06 | de 50.000,01 até 100.000,00 | 6.853,00 |
07 | de 100.000,01 até 150.000,00 | 7.935,00 |
08 | de 150.000,01 até 200.000,00 | 9.017,00 |
09 | de 200.000,01 até 500.000,00 | 9.240,79 |
10 | de 500.000,01 em diante | 11.541,00 |
Citada contribuição deverá ser recolhida em 02 (duas) parcelas iguais, vencíveis em 31 de agosto de 2015 e 30 de novembro de 2015, em rede bancária.
A contribuição também poderá ser recolhida em único pagamento, até 31 de agosto de 2015, com desconto de 10% (dez por cento).
O atraso do recolhimento da contribuição na data aprazada acarretará ao devedor a atualização da mesma de acordo com a variação do IGPM/FGV, ou índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, mais 1% (um por cento) de juros de mora ao mês.
As empresas filiadas que iniciarem atividades posteriores a 1º de maio de 2015 ficam desobrigadas da contribuição referida nesta cláusula.
As empresas filiadas e que, também, sejam associadas ao sindicato ficam desobrigadas da contribuição referida nesta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA 47ª. - QUADRO DE AVISO
Admissão de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para a fixação de matéria de interesse da categoria, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA 48ª. - CÂMARA BIPARTITE PARITÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes convenentes resolvem, de comum acordo, criar a Câmara Bipartite Paritária de Solução de Conflitos, que terá por escopo a busca do consenso entre empregado e empregador, de forma a desestimular a procura pelo judiciário trabalhista, devendo as partes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do registro desta convenção coletiva de trabalho, junto à Superintendência Regional do Trabalho, disciplinar, por intermédio de regulamento, o seu funcionamento.
CLÁUSULA 49ª. - COMISSÃO BILATERAL
Fica instituída uma Comissão Bilateral, composta por no máximo 03 (três) representantes do Sindicato Laboral e 03 (três) do Sindicato Patronal, para conciliar as divergências surgidas em decorrência da aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx e
das Relações Coletivas de Trabalho de interesse geral que, para tanto, reunir-se-á a cada 04 (quatro) meses e, extraordinariamente, quando necessário, por conveniência das partes.
A primeira reunião realizar-se-á em setembro de 2015.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 50ª. – MULTA
Fixação de multa no valor de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 51ª. - MÃO-DE-OBRA
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes, respondendo aquelas (empreiteiras principais), principal e solidariamente, pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, quando das contratações dos serviços, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com esses terceiros as seguintes exigências mínimas:
Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar ao Sindicato Laboral:
a) Cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) Cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) Lista atualizada contendo todos os nomes dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual.
d) Comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical.
- Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
- Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou
irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
- Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os empregados registrados, não podendo haver empregados autônomos, trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA”, deverão ser pagos pontualmente, por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
- A “CONTRATADA”, para prestação dos serviços ajustados, deverá se comprometer perante a “CONTRATANTE” a satisfazer e executar o que determina a Lei 6514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante.
- A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
- Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – frequentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
- Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
- A empresa CONTRATADA deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
- Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
- Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional (cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item 18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
j) crachás de identificação dos funcionários;
k) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
l) uniforme com timbre da empresa;
m) CTPS - cópia autenticada da 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão.
- É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os empregados da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
- É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
- Durante a execução dos serviços na obra, deverão ser apresentados também:
- cópias autenticadas dos exames periódicos;
- cópias simples dos cartões de pontos mensais.
- A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo SEESMT e pela CIPA da “CONTRATANTE”.
- As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
- A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades fim.
- A “CONTRATADA” e seus empregados devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplicam-se aos empregados das empresas contratadas para prestação de serviços de empreiteiras, subempreiteiras e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do Decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas entre os sindicatos patronal e profissional da categoria predominante da empreiteira principal, inclusive, no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindicais, assistencial e mensalidade associativa.
CLÁUSULA 52ª - ENQUADRAMENTO DE EMPRESAS JUNTO AO SINDICATO
O enquadramento das empresas, empreiteiras e sub-empreiteiras junto ao sindicato deverá ser feita individualmente por obra e CNPJ, tão logo sejam iniciados os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o cadastramento das empresas, empreiteiras e sub- empreiteiras, estas deverão encaminhar ao Sindicato cópia do cartão CNPJ e do contrato social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as empresas já possuam cadastro no Sindicato e iniciem serviços em outros trechos, lotes ou obras, deverão proceder novo cadastramento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o encerramento do cadastro a empresa deverá enviar documento hábil a comprovar o término ou paralisação da obra.
CLÁUSULA 53ª – ENCERRAMENTO DA EMPRESA OU OBRA
Obrigam-se as empresas a comunicar por escrito o Sindicato Laboral, quando do encerramento das atividades da empresa e/ou de obras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa não proceda ao cancelamento perante o Sindicato, arcará com o pagamento das contribuições vencidas e vincendas com base no valor pago no último mês.
CLÁUSULA 54ª. - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam ressalvadas desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas que celebraram ou venham a celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo, desde que tenham a mesma vigência desta convenção.
CLÁUSULA 55ª - TERMOS ADITIVOS E ACORDOS SINDICAIS
Fazem parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, termos aditivos e acordos sindicais, os quais estabelecem condições diferentes das aqui ajustadas.
ENCERRAMENTO
E, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma.
São Paulo, 06 de agosto de 2.015.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINICESP
CNPJ nº 62.326.137/0001-98
XXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXX
Gerente Jurídico CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA - INFRAESTRUTURA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ nº 62.660.865/0001-31
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Diretor Secretário CPF nº 000.000.000-00
TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
Pelo presente termo, ................................................ (denominação da empresa),
com sede no município de .............................. , Estado de ,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................................ , por seu representante
legal, ....................................... (nome e qualificação completa do representante legal), ao final assinado, vem aderir ao sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, previsto na cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo, com vigência de 1º.05.2015 a 30.04.2016, aceitando-o em todos os seus termos, comprometendo-se, ainda, sob as penas da lei, a prestar, aos sindicatos laboral e patronal, sempre que solicitado, as informações que permitam o acompanhamento e averiguação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente e na cláusula 30ª da referida Convenção Coletiva de Trabalho, notadamente no que diz respeito ao prazo ou à periodicidade da prorrogação....
São Paulo, .... de .............. de ......
(assinatura do representante legal)