SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR
PRÓ-SEMIÁRIDO CONVÊNIO N°220/2021 CÓDIGO TDR N°02/2021
FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – FIDA
TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO
CONSULTOR TÉCNICO ESPECIALIZADO MODALIDADE: CONTRATO POR TEMPO
JULHO/2021
1.OBJETO
Contratação Consultor Individual para o exercício da atividade Médico Veterinário no âmbito do convênio n° 220/2021, celebrado entre a CAR e o CONSTESF para atendimento as ações previstas no Projeto Pró-Semiárido (Acordo de Empréstimo N. 2.000.000.435-BR), com vista a compor a equipe de Assessoramento Técnico do CONSTESF aos municípios filiados no que se refere ao Serviço de Inspeção Municipal.
2.CONTEXTO
O Projeto Pró-Semiárido é um projeto de desenvolvimento regional, atuando em 32 municípios, com baixo IDH-M, do semiárido baiano e que tem como público-alvo as populações pobres das comunidades rurais.
O projeto possui dois componentes, através dos quais realiza investimentos e serviços de apoio ao desenvolvimento, quais sejam: Desenvolvimento de Capital Humano e Social, e Desenvolvimento Produtivo, Acesso a Mercados e Sustentabilidade Ambiental.
O Projeto é coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR e conta com o cofinanciamento do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola – FIDA, Agência de Desenvolvimento da ONU, para apoiar populações rurais carentes.
O Consórcio Sustentável Território do São Francisco – CONSTESF, estabelece as condições através deste Termo de Referência, para contratação, com recursos do convênio n°220/2021 que estão previstos no Componente 02 – Desenvolvimento Produtivo e Mercados, do projeto Pró-Semiárido (Acordo de Empréstimo N. 2.000.000.435-BR).
3. JUSTIFICATIVA
O Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do São Francisco, fundado com base na Lei Federal 11.107/05 é uma autarquia de direito público, que conta com 10 municípios consorciados: Juazeiro, Casa Nova, Sobradinho, Remanso, Campo Alegre de Lourdes, Pilão Arcado, Canudos, Curaçá, Sento Sé e Uauá, possuindo como objetivo a execução de políticas públicas que visem o desenvolvimento econômico e social nos municípios que compõe o Território de Identidade Sertão do São Francisco. Neste sentido, o Consórcio verificou um cenário favorável na atualidade para que as agroindústrias provenientes da Agricultura Familiar ocupem espaço nos mercados locais e territoriais.
A Constituição Brasileira de 1988 determinou a descentralização dos serviços públicos em geral. Na sequência foi criada a Lei Federal 7.889/1989, que determinou que a competência para realização da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, cabe à União através do MAPA, às Secretarias de Agricultura dos Estados e Distrito Federal e às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos municípios.
A realidade brasileira, entretanto, tem demonstrado que poucos municípios constituíram o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Não há informações sobre o número exato de SIM’s constituídos no país, porém estimativas indicam que apenas um terço dos municípios teriam seu serviço de inspeção implantado.
Alguns fatores certamente têm contribuído para essa realidade de inexistência de SIM’s como, por exemplo: a) dificuldade financeira dos municípios; b) falta de implantação de um Sistema Integrado de Inspeção Sanitária; c) falta de informações e de orientações sobre o tema; d) não disponibilização de recursos federais para apoiar a constituição do SIM, entre outros.
Com vistas nestas dificuldades, especialmente a financeira, o Consórcio Sustentável Território do São Francisco, de forma alvissareira, buscou parceria com o Governo do Estado da Bahia, através da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) e celebrou o Convênio nº220/2021, tendo como objeto ampliar e fortalecer as inspeções nos municípios integrantes do Consórcio, para que um número crescente de
agroindústria e outros empreendimentos estejam de acordo com a legislação vigente e com capacidade para conseguir sua certificação contribuindo significativamente para a melhoria na saúde pública, valorização da agricultura familiar e geração de renda, nos dez municípios que compõem o Consórcio Sustentável Território do São Francisco. Portanto, para que o processo de implantação do SIM não tenha descontinuidade é importante a coordenação das ações pelo CONSTESF, permitindo dessa forma, a aplicação do Decreto de nº
10.032 , que possibilita a comercialização territorial dos produtos cujas agroindústrias estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal, o que implica na necessidade de contratação de um médico veterinário para compor a equipe de Assessoramento Técnico do Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio, que apoiará os municípios do TSSF-BA no âmbito das ações do convênio.
4. ATIVIDADES:
MÉDICO VETERINÁRIO:
• Apresentar aos municípios, assistidos pelo CONSTESF, onde se façam necessários, o serviço de inspeção municipal e todo o processo de implantação do projeto;
• Diagnosticar as agroindústrias de produtos de origem animal e derivados existentes nos municípios a partir de dados fornecidos pela secretaria municipal de agricultura e vigilância sanitária de cada município;
• Cadastrar os estabelecimentos existentes interessados em se adequar e participar do serviço inspeção municipal;
• Assessorar o processo de instalação ou adequação das agroindustriais de produtos de origem animal e derivados já cadastrados;
• Realizar capacitações com os produtores das agroindustriais e auxiliar na elaboração de boas práticas de fabricação e manejo;
• Acompanhar e assessorar frequentemente o processo de produção das agroindustriais de produtos de origem animal e derivados cadastrados no serviço de inspeção municipal;
• Formar e manter atualizado um banco de dados com informações das agroindústrias e seus produtores.
5. FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
O pagamento será realizado com periodicidade mensal, atrelada ao cumprimento das atividades previstas no item 04 e em conformidade ao planejamento realizado com a equipe do CONSTESF para o mês de trabalho, acompanhado da entrega do relatório técnico com detalhamento das atividades desenvolvidas, objetivos e resultados alcançados, devidamente aprovado pela equipe responsável pela supervisão dos serviços.
O não cumprimento das atividades em sua totalidade, sem justificativa prévia, acarretará em pagamento proporcional correspondente às atividades efetivamente realizadas dentro do mês.
Os relatórios devem ser entregues até no máximo 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo previsto para a realização das atividades durante o mês.
6. PRODUTOS
São produtos dessa contratação a emissão de RELATÓRIO TÉCNICO MENSAL (RTM), com periodicidade mensal contendo a estrutura mínima: a) Planejamento das atividades; b) Objetivos do trabalho; c) Detalhamento das atividades realizadas; d) Dificuldades encontradas; e) Registro fotográfico das ações desenvolvidas; f) Resultados alcançados; e g) Lista de presença com assinaturas dos beneficiários atendidos.
As listas de presença deverão atender ao padrão do projeto Pró-Semiárido, em modelo que será disponibilizado pelo CONSTESF ao(a) CONTRATADO(A)
7.VIGÊNCIA CONTRATUAL
Os serviços poderão ser executados pelo prazo de 09 (nove) meses, podendo ser renovável mediante necessidade e avaliação do(a) contratado(a) e disponibilidade de orçamento e prazo no convênio que subsidia a contratação. podendo ser executados até o término do prazo do convênio.
O contrato prevê avaliação trimestral de desempenho que, caso seja positiva, habilitará a continuidade dos serviços ao seu encerramento, se negativa.
8. PREVISÃO DE VIAGENS E DESCOLAMENTOS
Para realização das atividades previstas nesse Termo de Referência, o profissional contratado deverá ter disponibilidade para deslocamente e pernoite nos municípios atendidos pelo CONSTESF.
Os deslocamentos ocorrerão por demanda de trabalho e/ou solicitação dos entes participantes do consórcio.
A título de contrapartida os municípios integrantes do CONSTESF assumirão as despesas com hospedagem e alimentação do(a) CONTRATADO(A).
9. CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Os deslocamentos para os trabalhos em campo serão realizados em veículo cedido pela CONTRATANTE, sendo seu uso EXCLUSIVO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CONTRATADO.
10. LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados nos 10 (dez) municípios que compõe o Território Sertão do São Francisco: Juazeiro, Remanso, Sento Sé, Pilão Arcado, Curaçá, Sobradinho, Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Canudos e Uauá.
A sede do Consórcio é situada no município de Juazeiro/BA. O(A) CONTRATADO(A) deverá, preferencialmente, residir na sede ou nas proximidades do município onde está localizado o CONSTESF.
11. QUALIFICAÇÃO DO CONSULTOR
Poderão participar dessa seleção os profissionais que tenham, no mínimo, a qualificação descrita abaixo, que será verificada mediante aplicação dos critérios de avaliação, distribuídos entre formação acadêmica e experiência com respectivamente 30% e 70% dos pontos totais. Fica estabelecido ainda a nota de corte de 60 pontos, dos 100 atribuídos entre requisitos mínimos e requisitos desejáveis.
MÉDICO VETERINÁRIO:
a) Requisitos mínimos (obrigatórios):
Formação: Profissional graduado em curso de nível superior em Medicina Veterinária.
Experiência: Experiência profissional mínima de até 03 (três) anos atuando em atividades relacionadas a serviços de inspeção municipal e/ou vigilância sanitária.
b) Requisitos desejáveis (pontuáveis):
Formação: Cursos de pós-graduação nas áreas de Medicina Veterinária; Cursos, oficinas, fóruns e afins para capacitação profissional.
Experiência: Outras experiências profissionais nas áreas de serviços de inspeção municipal e/ou vigilância sanitária.
ATENÇÃO: Os currículos deverão ser detalhados, permitindo a contagem de tempo de experiência (início e fim de contrato), para permitir uma adequada análise por parte da Comissão de Avaliação.
Estarão classificados os profissionais que atingirem 60 pontos mínimos na nota de corte. Os currículos deverão ser detalhados, informando os trabalhos realizados, as atividades e produtos elaborados. Os candidatos deverão apresentar no currículo o período de vigência dos trabalhos realizados que comprovem a experiência na área correlata a este TDR.
12. INSUMOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE
A coordenação do CONSTESF colocará à disposição do (a) consultor (a) as metodologias, ferramentas, guias e diretrizes do CONSTESF.
13. SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
A supervisão dos serviços será realizada pela diretoria do Consórcio Sustentável Território do São Francisco – CONSTESF, assessorada pela equipe técnica do Projeto Pró-Semiárido.
14. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
Por se tratar de um contrato financiado pelo FIDA, se o CONTRATANTE concluir que a parte CONTRATADA incorreu em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas, durante a seleção ou na execução do contrato, poderá, após
notificar a parte CONTRATADA em um prazo de 14 (quatorze) dias, rescindir o contrato, considerando as definições abaixo:
1. “prática corrupta” significa oferecer, dar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
2. “prática fraudulenta” significa a falsificação ou omissão dos fatos a fim de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
3. “prática colusiva” significa esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais partes, com o conhecimento do Mutuário ou de seus Prepostos, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
4. “prática coercitiva” significa causar dano ou começar causar dano, direta, ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
5. “prática obstrutiva” significa:
a) Xxxxxxxx, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas a auditores, com o objetivo de impedir materialmente uma inspeção do FIDA de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva, ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
b) Atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício dos direitos do FIDA de promover inspeção ou auditoria.
Medidas a Serem Adotadas:
1. O FIDA cancelará a parte do empréstimo ou doação relativa ao contrato se, a qualquer momento, concluir que os representantes do Mutuário/CONTRATANTE ou de um beneficiário do empréstimo estiverem envolvidos em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas durante o processo de seleção ou de execução do contrato, sem
que o Mutuário/CONTRATANTE tenha tomado medidas oportunas, adequadas e satisfatórias ao FIDA, para remediar a situação;
2. O FIDA importará sanções ao Consultor, podendo declará-lo inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para outorga de um contrato financiado pelo FIDA, se a qualquer momento concluir que ele teve envolvimento direto ou por meio de um agente com práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas ao participar da seleção ou executar o contrato.
Inspeção e Auditoria
A parte CONTRATADA deverá permitir que o FIDA e/ou pessoas indicadas pelo FIDA possam inspecionar suas contas e registros relacionados com a apresentação de sua proposta e/ou currículo e com a execução do Contrato, bem como o CONTRATADO deverá permitir que essas contas e registros sejam auditadas por auditores indicados pelo FIDA se esse assim exigir.
15. DO COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
O FIDA exige que os destinatários do seu financiamento observem e façam observar, incluindo em todos os acordos e contratos no âmbito dos Projetos financiados com seus fundos, seja com a equipe do projeto, empreiteiros, fornecedores e outros terceiros, disposições para prevenção do “Assédio Sexual” e da “Exploração e Abuso Sexual”, sob as seguintes disposições:
O mutuário, beneficiários ou partes envolvidas têm a obrigação de relatar imediatamente ao FIDA, incidentes em atividades ou operações financiadas ou administradas pelo FIDA, relativas à Assédio Sexual e Exploração e abuso sexual.
O FIDA aplica as definições das Nações Unidas, que afirma que:
“Exploração e abuso sexual em relação a beneficiários no contexto das operações do FIDA são definidos como qualquer abuso real ou tentado de uma posição de vulnerabilidade, poder diferencial ou confiança, para fins sexuais, incluindo, entre
outros, lucro monetário, social ou político da exploração sexual de terceiros (exploração sexual); a intrusão física real ou ameaçada de natureza sexual seja pela força ou sob condições desiguais ou coercitivas (abuso sexual).”
“O Assédio Sexual é qualquer avanço sexual indesejado, solicitação de favor sexual ou outra conduta verbal, não verbal ou física de natureza sexual que interfira de maneira irracional no trabalho, altere, ou seja, uma condição de emprego, ou crie um ambiente de trabalho intimidador, hostil ou ofensivo."
16 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sobre o valor de cada nota fiscal emitida, será realizada retenção na fonte, pelo tomador de serviços os impostos correspondentes a atividade de autônomo conforme previsto na legislação tributária brasileira que rege esse tipo de contratação.
Pela condição de prestação de serviço por profissional autônomo, não será proporcionado ao CONTRATADO, seguro social (INSS), por acidente de trabalho, de saúde, de acidentes ou de vida, nem lhe será concedido férias, licença por enfermidade ou qualquer outro emolumento, derivado da relação contratual.
O CONTRATADO deverá executar as atividades constantes neste Termo de Referência, de acordo com os mais elevados padrões de competência e integridade profissional e ética.
Será solicitado do profissional detentor da melhor pontuação a comprovação de todos os documentos listados no currículo avaliado para fins desse processo seletivo. A NÃO apresentação das comprovações solicitadas, ocasionará ao proponente a DESCLASSIFICAÇÃO no processo seletivo, sendo convocado os(as) candidatos(as) com pontuações subsequentes.
Xxxxxxxx (BA), 23 de Julho de 2021.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente – Xxxxxxxxx
ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO POR TEMPO Nº. 02/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 02/2021
POR MEIO DESTE INSTRUMENTO DE Nº XX/2021 (DORAVANTE DENOMINADO “CONTRATO”) FIRMADO E EM VIGOR A PARTIR DESTA DATA DE XX DE XXXX DE 2021, ENTRE O CONSÓRCIO SUSTENTÁVEL TERRITÓRIO DO SÃO FRANCISCO, CNPJ: 11.308.356/0001-03 COM SEDE NA XXX XXXXX, Xx 000, XXXXXX, XXXXXXXX- XX (DORAVANTE DENOMINADA “CONTRATANTE”), E DO OUTRO, XXXXXXXX, (NACIONALIDADE)
, (PROFISSÃO), CPF XXXXXX, COM ENDEREÇO NA XXXXXXX, CEP Nº. XXXXXXX, (DORAVANTE DESIGNADO “CONSULTOR”).
CONSIDERANDO as disposições do convênio 220/2021, celebrado entre a Cia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) e o Consórcio Sustentável Território do São Francisco (CONSTESF), para coordenar, através de decreto municipal, a constituição do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) nos municípios que fazem parte do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território Sertão do São Francisco - CONSTESF, proporcionando condições para estruturação das agroindústrias e comercialização em todos os municípios consorciados.
CONSIDERANDO as disposições das Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores em conformidade com o Manual de Aquisições e Contratações de Bens e Serviços do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA
CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Bahia, pretende aplicar parte dos recursos do Acordo de Empréstimo N. 2.000.000-435-BR no pagamento dos serviços de consultoria individual objeto do presente Contrato;
CONSIDERANDO que o(a) Consultor(a) se propõe a prestar os Serviços de Consultoria Individual; ACORDAM as partes na forma das seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS SERVIÇOS
O (A) Consultor(a) obriga-se a executar os serviços especificados no objeto do – Termo de Referência, que faz parte integrante deste Contrato para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM), NOS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM O CONSORCIO CONSTESF.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
A menos que as partes subsequentes e expressamente acordem de modo diferente, o(a) Consultor(a) deverá executar os Serviços no período compreendido entre XX de XXX de 2021 até XX de XXXX de 2022, podendo ser prorrogado pelo período de vigência do Convênio 220/21 desde que sejam atendidos os critérios descritos no item 07 do TDR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CUSTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
a) Os pagamentos terão frequência mensal e não poderão ultrapassar, no prazo contratual, o teto de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX) para remuneração, com inclusão de todos os impostos.
b) O CONTRATANTE pagará à Contratada a remuneração determinada com base nas atividades realizadas mediante planejamento mensal, conforme descrito no item 05 do TDR
c) Os valores dos pagamentos mensais serão calculados com base na execução do planejamento mensal, após o recebimento, análise e aprovação do relatório técnico de atividades mensais;
d) Os relatórios devem ser entregues até no máximo 05 (cinco) dias corridos após o fechamento do mês de trabalho. Após a aprovação, dos responsáveis pela supervisão dos serviços encaminhará o Relatório Mensal para a Diretoria do CONSTESF para proceder o pagamento dos serviços realizados;
e) Do valor bruto da remuneração da CONTRATADA, serão descontados na fonte, pela CONTRATANTE, os encargos tributários (IRRF) e sociais (INSS e ISS), de acordo com as leis brasileiras que regem a contratação de autônomo. Os pagamentos serão feitos por meio de Apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços. (nota fiscal avulsa)
f) Não será proporcionado ao Contratado seguro de vida e de acidentes, nem lhe serão concedidos férias, licença por enfermidade ou qualquer outro emolumento durante a vigência do Contrato.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão e f e t u a d o s e m m o e d a r e a l p e l a D i r e t o r i a d o C O N S T E S F após aprovação do relatório técnico de atividades mensais.
O valor global do contrato será de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXX), que serão pagos em parcelas mensais com teto de até R$ XXXXX (XXXXX) até o XXXXº (ordinal por extenso) mês do ano de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - DA ADMINISTRAÇÃO
O CONSTESF designa o(a) XXXXXX, função atualmente exercida por X X X X X X , como Gerente deste Contrato, a qual será responsável pela supervisão
e fiscalização das atividades objeto deste Contrato, pelo envio dos relatórios e notas fiscais à Diretoria do consórcio para a aprovação e q u i t a ç ã o dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - PADRÕES DE DESEMPENHO
O(a) Consultor(a) se obriga a executar os Serviços de acordo com os mais elevados padrões de competência e integridade profissional e ética. Na hipótese do CONTRATANTE considerar serem insatisfatórios os serviços o(a) Consultor(a) deverá, prontamente, refazê-lo e substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DO SIGILO
O(a) Consultor(a) não deverá, no decorrer deste Contrato e por 2 (dois) anos contados de seu término, divulgar quaisquer informações confidencial ou particular do CONTRATANTE relativa ao Serviço, este Contrato ou aos negócios ou operações do CONTRATANTE, sem o seu prévio e escrito consentimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPRIEDADE DO MATERIAL
Todos os relatórios e os demais documentos elaborados pelo(a) Consultor(a) para o CONTRATANTE sob este Contrato, pertencerão ao CONTRATANTE e a CAR/PRÓ- SEMIÁRIDO.
CLÁUSULA OITAVA - DA INCOMPATIBILIDADE
O(a) Consultor(a) concorda que, no decorrer deste Contrato e após o seu término, estará desqualificado(a) para o fornecimento de bens, obras ou serviços (salvo os serviços objeto do Contrato ou sua prorrogação) para qualquer outro contrato resultante ou vinculado aos serviços ora contratados.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO OU SUBCONTRATAÇÃO
É vedado ao(à) Consultor(a) ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato ou subcontrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro: Por Inexecução do Contrato, sem prejuízos de outras sanções eventualmente aplicáveis, o CONTRATANTE pode rescindir unilateralmente o Contrato, através de simples notificação escrita ao(à) Consulto(a), nos seguintes casos::
(i) Quando o(a) Consultor(a) deixar de cumprir as suas obrigações contratuais; ou
(ii) Quando do desenvolvimento dos trabalhos, o(a) Consultor(a) demonstrar manifesta incapacidade de executar os Serviços.
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão do Contrato, nos termos acima especificados, o CONTRATANTE pagará ao(à) Consultor(a) única e exclusivamente os serviços até então executados, relatados e aprovados.
Parágrafo Terceiro: Por Conveniência do CONTRATANTE, o Contrato poderá ser rescindido unilateralmente a totalidade ou parte, mediante notificação escrita dirigida ao (à) Consultor(a), indicando a partir de que data a rescisão se torna efetiva. Neste caso, o CONTRATANTE, deverá remunerar o(a) Consulto(a) pelos trabalhos realizados, relatados e aprovados até a data da rescisão.
Parágrafo Quarto: Por Envolvimento do(da) Consultor(a) em Práticas Corruptas ou Fraudulentas e este contrato também será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, caso o(a) Consultor(a), sob o entendimento do CONTRATANTE ou da CAR, tenha se envolvido em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas (como definido nas Diretrizes de Seleção e Contratação de Consultores descritos no Manual de Aquisições e Contratações do FIDA), tanto no âmbito do processo de contratação quanto na execução contratual.
Parágrafo Xxxxxx: Este contrato poderá ser rescindido por iniciativa do(da) Consultor(a), sem que configure descumprimento dos termos contratuais, por motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente justificados e aceitos pelo
CONTRATANTE, desde que comunicado por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, e se não resultar em descontinuidade das atividades desenvolvidas pelo(a) Consultor(a) ou prejuízo ao CONTRATANTE
Parágrafo Sexto: Não se aplica nenhum tipo de multa financeira a ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
Por se tratar de um contrato financiado pelo FIDA, se o CONTRATANTE concluir que a parte CONTRATADA incorreu em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas, durante a seleção ou na execução do contrato, poderá, após notificar a parte CONTRATADA em um prazo de 14 (quatorze) dias, rescindir o contrato, considerando as definições abaixo:
1. “prática corrupta” significa oferecer, dar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
2. “prática fraudulenta” significa a falsificação ou omissão dos fatos a fim de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
3. “prática colusiva” significa esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais partes, com o conhecimento do Mutuário ou de seus Prepostos, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
4. “prática coercitiva” significa causar dano ou começar causar dano, direta, ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
5. “prática obstrutiva” significa:
a) Xxxxxxxx, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas a auditores, com o objetivo de impedir materialmente uma inspeção do FIDA de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva, ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
b) Atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício dos direitos do FIDA de promover inspeção ou auditoria.
Medidas a Serem Adotadas:
1. O FIDA cancelará a parte do empréstimo ou doação relativa ao contrato se, a qualquer momento, concluir que os representantes do Mutuário/CONTRATANTE ou de um beneficiário do empréstimo estiverem envolvidos em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas durante o processo de seleção ou de execução do contrato, sem que o Mutuário/CONTRATANTE tenha tomado medidas oportunas, adequadas e satisfatórias ao FIDA, para remediar a situação;
2. O FIDA importará sanções ao Consultor, podendo declará-lo inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para outorga de um contrato financiado pelo FIDA, se a qualquer momento concluir que ele teve envolvimento direto ou por meio de um agente com práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas ao participar da seleção ou executar o contrato.
Inspeção e Auditoria
A parte CONTRATADA deverá permitir que o FIDA e/ou pessoas indicadas pelo FIDA possam inspecionar suas contas e registros relacionados com a apresentação de sua proposta e/ou currículo e com a execução do Contrato, bem como o CONTRATADO deverá permitir que essas contas e registros sejam auditadas por auditores indicados pelo FIDA se esse assim exigir.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMBATE AO ASSÉDIO E AO ABUSO SEXUAL
O FIDA exige que os destinatários do seu financiamento observem e façam observar, incluindo em todos os acordos e contratos no âmbito dos Projetos financiados com seus fundos, seja com a equipe do projeto, empreiteiros, fornecedores e outros terceiros,
disposições para prevenção do “Assédio Sexual” e da “Exploração e Abuso Sexual”, sob as seguintes disposições:
O mutuário, beneficiários ou partes envolvidas têm a obrigação de relatar imediatamente ao FIDA, incidentes em atividades ou operações financiadas ou administradas pelo FIDA, relativas à Assédio Sexual e Exploração e abuso sexual.
O FIDA aplica as definições das Nações Unidas, que afirma que:
“Exploração e abuso sexual em relação a beneficiários no contexto das operações do FIDA são definidos como qualquer abuso real ou tentado de uma posição de vulnerabilidade, poder diferencial ou confiança, para fins sexuais, incluindo, entre outros, lucro monetário, social ou político da exploração sexual de terceiros (exploração sexual); a intrusão física real ou ameaçada de natureza sexual seja pela força ou sob condições desiguais ou coercitivas (abuso sexual).”
“O Assédio Sexual é qualquer avanço sexual indesejado, solicitação de favor sexual ou outra conduta verbal, não verbal ou física de natureza sexual que interfira de maneira irracional no trabalho, altere, ou seja, uma condição de emprego, ou crie um ambiente de trabalho intimidador, hostil ou ofensivo."
CLÁSUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E IDIOMA
Parágrafo Único: Ao Contrato serão aplicáveis as leis do Brasil, as Normas FIDA, e o idioma de regência será o português brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE e o(a) Consultor(a) farão os esforços necessários para resolver amigavelmente os litígios e conflitos que surgirem, por motivo de execução do presente Contrato.
Parágrafo Segundo: As partes elegem o Foro da Comarca de Juazeiro/BA para dirimir possíveis dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que venha a ser.
Parágrafo Terceiro: E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, na presença de 2 (duas) testemunhas adiante qualificadas, que a tudo assistiram e presenciaram, e também o assinaram.
Juazeiro (BA), XX de XX de 2021.
Pela Contratante:
Assinatura: Cargo:
CONSULTOR:
Assinatura: CPF:
TESTEMUNHA 01: CPF:
TESTEMUNHA 02: CPF: