Contract
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de conexão à internet por meio de link dedicado via fibra óptica, que fazem entre si celebram o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia Do Distrito Federal – Crea-DF e a Empresa Click Net Brasil Telecomunicação Ltda.
Processo n.º 207.692/2022 Contrato n.º 33/2022 – CREA-DF
CONTRATANTE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO
FEDERAL – CREA-DF, entidade de fiscalização profissional constituída na forma da Lei nº 5.194/1966, com sede no SGAS 901, Conjunto “D”, CEP 70390-010, Brasília-DF, inscrito no CNPJ sob nº 00.304.725/0001-73, neste ato representado por sua Presidente XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX CÓ, engenheira civil, portadora da Carteira de Identidade nº 3.314/D-DF, expedida pelo Crea-DF e inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA
CLICK NET BRASIL TELECOMUNICAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 11.325.221/0001-56, Inscrição Estadual nº 07.530.902/001-07, com sede no SCS Quadra 07, Bloco A, nº 100, Salas 1026 a 1028, Ed. Torre Pátio Brasil, em Brasília-DF, CEP 00000-000, telefones (00) 0000-0000/0000.000.0000, neste ato por sua representante legal CÍCERA XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 4.147.736, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliada na QS 06,Conjunto 04, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADA,
RESOLVEM, tendo em vista o que consta no Processo nº 207.692/2022, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de conexão à internet por meio de link dedicado via fibra óptica, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados, mediante implantação de link de comunicação de dados, com taxa de transmissão mínima de 200 (duzentos) MB/s, conforme estabelece a lei geral de
telecomunicações, o regulamento do serviço de comunicação multimídia (scm), a normatização da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), e as especificações técnicas, aos quantitativos e demais condições expostas no edital.
1.2 Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1 O CONTRATANTE pagará a contratada o valor mensal de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos, perfazendo o valor anual de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 A despesa decorrente da presente aquisição, ocorrerão à conta da Dotação Orçamentária: 6.2.2.1.1.01.04.09.037 - Serviços de Internet.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 Mediante a prestação dos serviços, o pagamento será feito no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da atestação da nota fiscal/fatura.
5.2 O CONTRATANTE efetivará a atestação da nota fiscal/fatura no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento ou procederá a devolução quando aquela encontrar-se em desacordo ao pactuado.
5.3 A CONTRATADA deverá encaminhar ao CONTRATANTE, mensalmente, para fins de atestação e pagamento, fatura e relatório de prestação dos serviços, contendo:
a) nota fiscal dos serviços com período de faturamento;
b) ferição dos Níveis Mínimos de Serviço (SLA) para o período faturado;
c) relação dos chamados de suporte técnico abertos e fechados, com identificação do chamado, problema relatado e solução adotada, no período faturado.
5.4 Pagamento dos serviços prestados e aceitos pelo CONTRATANTE será efetuado mensalmente durante o período de vigência contratual, não se admitindo pagamento antecipado, sob qualquer pretexto.
5.5 Poderão ser aplicadas à CONTRATADA glosas nas faturas mensais de prestação dos serviços;
5.6 Caso o Índice de Disponibilidade Mensal (IDM), descrito nos Níveis Mínimos de Serviços – SLA, seja inferior ao especificado, a saber, 99,50%.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1 Não se aplica.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA
7.1 A CONTRATADA deverá garantia em favor do CONTRATANTE no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da assinatura do instrumento contratual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, em uma das modalidades prevista na Lei nº 8.666, de 1993.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 Cumprir e garantir o pleno cumprimento do instrumento de contrato, praticando as melhores técnicas administrativas e operacionais de mercado.
8.2 Observar as normas e regulamentos internos do CONTRATANTE, bem como fazer com que seus empregados os observem.
8.3 Prestar garantia em favor do CONTRATANTE no prazo de até 60 dias úteis, contados da assinatura do instrumento contratual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, em uma das modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
8.4 Manter sede, filial ou escritório próprio em Brasília - DF com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda do CONTRATANTE, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão de seus funcionários.
8.5 Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, os seus profissionais causarem às dependências, móveis, utensílios ou equipamentos do CONTRATANTE, ou a
terceiros.
8.6 Indicar/designar preposto ou empregado para manter entendimento e/ou receber comunicações, solicitações ou transmiti-las ao CONTRATANTE.
8.7 Atender, por meio de preposto designado, as solicitações do CONTRATANTE, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado.
8.8 A CONTRATADA deverá providenciar a correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE, descritos nas tabelas do tópico 25.8 do Termo de Referência, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas.
8.9 Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução.
8.10 Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE.
8.11 Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
8.12 Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto contratual, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação.
8.13 Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços, sem consentimento, por escrito, do CONTRATANTE.
8.14 A CONTRATADA deverá possuir registro no CONTRATANTE e em dia com a anuidade do exercício corrente.
8.15 Possuir no mínimo 01 (um) profissional habilitado para a execução dos serviços, tendo o mesmo registro ou visto no CONTRATANTE e em dia com a anuidade do presente exercício.
8.16 Registrar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa aos serviços de engenharia prestados.
8.17 Fornecer, instalar e configurar os roteadores durante a vigência do contrato no local indicado pelo CONTRATANTE.
8.18 Os roteadores cotados deverão possuir sistema operacional com comandos para avaliar no mínimo: a capacidade de processamento, o uso de memória, identificação de erros físicos e lógicos das interfaces de redes
8.19 A CONTRATADA deverá fornecer acesso SNMP somente de leitura nos equipamentos instalados nas dependências do CONTRATANTE.
8.20 Todos os acessos para internet deverão ser instalados em fibra ótica.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 Fazer cumprir fielmente as cláusulas do Contrato.
9.2 Designar Fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.
9.3 Atestar a nota fiscal/fatura ou devolvê-la, em caso de desacordo ou por descumprimento ao pactuado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento a encaminhando para pagamento, desde que cumpridas todas as exigências pactuadas.
9.4 Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições e prazos estabelecidos no instrumento contratual, desde que cumpridas todas às exigências pactuadas.
9.5 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
9.6 Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de empregado ou preposto da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício da função que lhe fora atribuída.
9.7 Notificar à CONTRATADA a ocorrência de serviços executados e/ou ausência destes que estiverem em desacordo com instrumento contratual.
9.8 Fiscalizar os documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, solicitando os originais quando julgar necessário.
9.9 Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução do serviço.
9.10 Observar o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos nas especificações técnicas e nas atribuições, solicitando à CONTRATADA as substituições e os treinamentos que se verificarem necessários
10. CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
10.1 A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE especialmente designado para esse fim, a ser oportunamente indicado pela área gestora, doravante denominada simplesmente Unidade Fiscalizadora.
10.2 A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, no art. 28 do Decreto nº 10.024, de 2019, e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às seguintes penalidades:
11.1.1 Advertência formal.
11.1.2 Multa, conforme descrito abaixo.
11.1.3 Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
11.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por ventura aplicada.
11.1.5 Impedimento de licitar e contratar com o CONTRATANTE e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002, pelo prazo e até 05 (cinco) anos.
11.2 As sanções previstas neste são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
11.4 Caberá ao Ordenador de Despesa, após o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela aplicação da sanção administrativa cabível.
11.5 As penalidades poderão não ser aplicadas se comprovado o impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração.
11.6 As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11.7 A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CONTRATANTE.
11.8 Os valores de multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
11.9 Se as multas ou o somatório delas tiverem valor superior ao dos pagamentos devidos à CONTRATADA, a diferença será descontada dos pagamentos subsequentes ou, ainda, quando for o caso, descontada a diferença da garantia contratual se existente ou cobrada judicialmente.
11.10 A CONTRATADA poderá ser punida com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciado no Sicaf e no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento da execução do objeto;
c) falhar na execução do contrato;
d) fraudar na execução do contrato;
e) comportamento inidôneo;
f) declaração falsa;
g) fraude fiscal.
11.11 Para os fins do item “e”, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, Parágrafo único, 96 e 97, Parágrafo único, da Lei n.º 8.666, de 1993.
11.12 Para condutas descritas nos itens “a”, “d”, “e”, “f” e “g” será aplicada multa de no máximo 30% do valor do contrato.
11.13 Para os fins dos itens “b” e “c”, será aplicada multa nas seguintes condições:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato, por dia corrido de atraso no prazo de entrega dos serviços, incluindo equipamentos e circuitos de comunicação de dados, até o limite de 15% (quinze por cento), quando poderá ficar caracterizado inadimplemento total do contrato;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
11.14 Após o trigésimo dia de atraso, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto.
11.15 Poderão ser aplicadas à CONTRATADA glosas nas faturas mensais de prestação dos serviços. Mensalmente, caso o Nível Mínimo de Serviço – SLA seja inferior ao especificado, a saber, 99,50%.
11.16 A CONTRATADA deverá calcular o total de desconto a ser aplicado no valor da fatura, de acordo com a seguinte fórmula: Vd = Cm * [(100 - SLA) / 100], onde: Vd é o valor do desconto; Cm é o custo mensal dos serviços prestados; SLA é o índice de disponibilidade mensal dos serviços, calculado pela fórmula; IDM = [(Tm – Ti) / Tm] *100, onde: IDM é o Índice de Disponibilidade Mensal do serviço, em por cento; Tm é o tempo total mensal de operação, em minutos, no mês de faturamento; Ti é o somatório dos períodos de indisponibilidade do serviço, em minutos, no mês de faturamento;.
11.17 O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
11.18 Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
11.19 Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
11.20 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
11.21 Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INEXECUÇÃO E RESCISÃO
12.1 O não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições pactuadas no Instrumento Contratual ou a sua inexecução, por parte da CONTRATADA, implicará para o CONTRATANTE a faculdade de rescindir o contrato unilateralmente, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, de acordo com o inciso I, do art. 79 da Lei n.º 8.666, de 1993, e alterações.
12.2 O não cumprimento de qualquer das cláusulas e condições pactuadas no Instrumento Contratual ou a sua inexecução por parte do CONTRATANTE, implicará para a CONTRATADA a faculdade de se utilizar os termos dos artigos 78 a 80, da Lei n.º 8.666, de 1993, e alterações.
12.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir unilateralmente o contrato, na ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII, arts. 79, inciso I c/c 80, todos da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4 Este instrumento poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no art. 79, incisos II e III, da Lei nº 8.666, de 1993.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1 É vedado à CONTRATADA:
13.1.1 Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2 Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3 As supressões resultantes do acordo celebrado entre as partes contratantes não poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1 Incumbirá o CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROTEÇÃO DE DADOS
17.1 A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709, de 2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
17.1.2 Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
17.1.3 Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
17.1.4 Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
17.1.5 Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços ao CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
17.2 Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
17.3 Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
17.4 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
17.4.1 Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados.
17.4.2 Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
17.5A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Brasília-DF, de de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA-DF
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Có Presidente Contratante
CLICK NET BRASIL TELECOMUNICAÇÃO LTDA
Cícera Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Representante legal Contratado
Testemunhas:
Assinatura: Nome: CPF.:
Assinatura: Nome: CPF.: