COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL
Construindo uma nova história
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL
ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO DE OBRA PÚBLICA
MINUTA DE CONTRATO DE OBRA PÚBLICA ENTRE A PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS E
.
Contrato de obra pública que firmam, como CONTRATANTE, a PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS - PE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 10.192.854/0001-70, situada à Avenida 7 de Setembro, nº44, Centro, Lagoa dos Gatos/PE, neste ato representada pelo seu Prefeito, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e do RG sob o nº 4.698.044- SDS/PE, expedido em 17/06/2015, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx xxx Xxxxx/XX, e como CONTRATADA, a empresa , regularmente inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua/Av. , na cidade de , neste ato legalmente representada pelo(a) Sr.(a), , (dados pessoais, inclusive endereço)*, com fulcro no Processo de Licitação realizado sob a modalidade TOMADA DE PREÇO N.º 003/2022 do tipo “menor preço” global ofertado, através da execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores bem como sob as cláusulas e condições seguintes:
*Em caso de assinatura através de procurador, este deverá está munido de instrumento público de procuração, nos termos do art. 131 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO
A obra pública, objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao edital de licitação e a Proposta apresentada pelo ora contratado, rege-se pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
Constitui objeto deste acordo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA REFORMA DA XXXXX XX XXXXXX, XXXXXXXXX XX
XXXXX XXX XXXXX-XX, conforme especificações contidas no Anexo III do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo de vigência do presente acordo será de até 05 (cinco) meses corridos, contados a partir da data de expedição da Ordem de Serviço, observado-se, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
Construindo uma nova história
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Como contraprestação à execução do serviço, objeto deste acordo, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$ (por extenso), referente à execução total da obra.
§1º - O pagamento dos serviços efetivamente executados será feito de acordo com as medições realizadas pelo Município de Lagoa dos Gatos, podendo haver variações nos quantitativos apresentados na planilha, para mais ou para menos, obedecendo sempre aos preços unitários apresentados na proposta da Contratada.
§ 2º - O Município de Lagoa dos Gatos efetuará o pagamento das mencionadas faturas até 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data do parecer favorável da Fiscalização.
§ 3º - O pagamento só será efetuado após apresentação do original e entrega de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS, correspondente às obrigações sociais do pessoal empregado na execução da obra objeto deste Contrato, relativa ao mês de competência anterior ao do pagamento, devidamente quitada;
II – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e,
§ 4º - Nos casos em que os serviços excedentes ultrapassarem o preço final contratado, os mesmos serão objeto de termo aditivo, após parecer favorável da Fiscalização, devidamente homologado pelo Exmo. Prefeito da Lagoa dos Gatos, obedecido o limite estabelecido no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
§ 5º - Caso ocorram serviços extras, assim entendidos aqueles não orçados na planilha original, estes deverão ser objeto de termo aditivo. Os mesmos, só serão pagos pelo Município de Lagoa dos Gatos quando previamente justificado pelo engenheiro fiscal da obra, e aceita a justificativa Prefeito Municipal, a seu exclusivo critério.
I – Uma vez autorizado o pagamento de serviços extras nas condições acima especificadas, o(s) preço(s) do(s) mesmo(s) deverá(ão) ser correspondente(s) ao(s) previsto(s) na tabela em vigor do Município de Lagoa dos Gatos, para o respectivo mês de sua execução, acrescido do BDI da contratada, obedecido o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da lei 8.666/93. Na ausência desses preços na Tabela do Município de Lagoa dos Gatos, esta fará a composição dos mesmos, sobre eles incidindo o BDI médio da licitante vencedora.
§ 6º - As faturas referentes aos serviços executados e os reajustes, se houver, serão encaminhados a Secretaria de Infraestrutura para as providências relativas a conferência e verificação da compatibilidade com os boletins de medição emitidos pela fiscalização e aprovados pelo Prefeito, após o que será procedido o pagamento.
§ 7º - Quando do pagamento, o Contratante efetuará a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto dos serviços executados contidos na nota fiscal, fatura ou recibo e recolherá essa contribuição em nome da Contratada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Construindo uma nova história
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL
De acordo com o art. 28 da Lei nº 9.069 de 29.06.95, no prazo inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação das propostas, os valores do contrato não poderão ser reajustados, assegurados à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma da alínea “d”, inciso II do art. 65 Lei 8666/93 e suas alterações posteriores.
§ 1º - Na hipótese da possibilidade de reajuste de preços, o índice para reajuste a ser utilizado será INCC (Índice Nacional da Construção Civil) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que venha a lhe substituir.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos alocados para a realização do objeto da presente licitação são oriundos de recursos próprios da Prefeitura Municipal, através da rubrica orçamentária:
1 PREFEITURA DA LAGOA DOS GATOS 02 PODER EXECUTIVO
02 13 PODER DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FEM
021301 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FEM
15 451 1502 1063 0000 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE PREÇAS, PARQUES, JARDINS E OUTROS
550 | 4.4.90.00 | APLICAÇÕES DIRETAS | 0.01.13 | 001.001 Recursos Próprios |
551 | 4.4.90.00 | APLICAÇÕES DIRETAS | 0.02.30 | 520.001 Outras Trans. Conv. |
Cont. Rep. Dos Estados
CLÁUSULA SETÍMA- DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
A aceitação final dos serviços dependerá de prévia verificação, pela fiscalização do Contratante, de sua plena conformidade com o estipulado no Edital e demais documentos que o complementam e integram.
§ 1º - O recebimento dar-se-á de forma provisória, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até
15 (quinze) dias consecutivos da comunicação escrita da Contratada; e definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria, que comprove a adequação do objeto a estes termos contratuais, prazo este não superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º- Caso os serviços apresentem falhas ou vícios de execução, dar-se-á de imediato, por escrito, ciência à Contratada, para que esta proceda, incontinente, as correções apontadas.
§ 3º - A aceitação final dos serviços não acarretará, de modo algum a exoneração da Contratada da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações, porventura necessárias ao fiel cumprimento deste contrato, serão efetivadas
Construindo uma nova história
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL
na forma e condições do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, formalizadas previamente através de Termo Aditivo, devidamente homologado, que passará a integrar este contrato para todos os fins legais.
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O regime jurídico que rege este acordo confere ao Município as prerrogativas constantes dos arts. 58, 77 e seguintes da Lei 8.666/93, as quais são reconhecidas pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das obrigações constantes na Lei 8.666/93 caberá, ainda, à Contratada:
§ 1º - A responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciário, fiscais, comerciais e civis, decorrentes da execução do presente Contrato, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93, a Contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 3º - A Contratada obriga-se a manter, no mínimo, 01 (um) engenheiro diretamente vinculado ao objeto deste contrato.
§ 4º - A Contratada obriga – se a manter constante e permanente vigilância sobre os serviços executados, cabendo – lhe a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas que os mesmos venham a sofrer, obrigando-se até a entrega final, como fiel depositária dos mesmos.
§ 5º - Obriga-se, ainda, a Contratada a comprar e manter, ás suas expensas, na obra, livro(s) de ocorrência, aprovado(s) e rubricado pelo Fiscal de Obras, onde serão anotadas quaisquer alterações ou ocorrência, não sendo tomada em consideração pelo Contratante reclamações ali não registradas.
§ 6º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial contratado, conforme disposto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
§ 7º - A Contratada deverá confeccionar e colocar, às suas expensas, 02 (duas) placas indicativas da obra, com 8m2, conforme modelo padrão da Prefeitura Municipal de Lagoa dos Gatos, cujo custo deverá estar inserido no BDI da Contratada.
§ 8º - A Contratada obriga – se a executar os ensaios de controle tecnológico dos matérias a serem utilizados na execução dos serviços, conforme as especificação constante do Anexo III do Edital.
§ 9º - É expressamente vedada à Contratada a subcontratação no todo das obras e serviços objeto deste contrato, podendo, no entanto, ocorrer a subcontratação de parte dessas obras, serviços ou de tarefas à empresas especializadas, mantida, contudo, única, exclusiva e integral
Construindo uma nova história
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL
responsabilidade da empresa Contratada sobre tais obras ou serviços, desde que avaliada e autorizada previamente pelo Contratante, sendo exigida a comprovação da viabilidade e necessidade da subcontratação e atestado de idoneidade da subcontratada.
§ 10º - Obriga-se a Contratada a manter – se, durante toda execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na ocasião da licitação, inclusive declaração do órgão competente, afirmando que a obra encontra-se dentro dos parâmetros de segurança exigidos legalmente.
§ 11º - Na execução dos serviços objetos do presente acordo, deverão ser observadas as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas técnicas – ABNT e pelo Município de Lagoa dos Gatos, bem como as instruções, recomendações e determinações da Fiscalização e Supervisão das Obras, e aqueles emanadas do órgão de controle ambiental.
§ 12º - Obriga-se a Contratada a providenciar, por sua conta e responsabilidade, até 30 (trinta) dias consecutivos após a assinatura do instrumento de contrato, sob pena de suspensão deste acordo até a regularização do problema, o seguinte:
a) Matrícula da obra junto ao INSS;
b) Anotação da responsabilidade técnica – ART/CREA;
§ 13º - Como condição para a assinatura do presente contrato, a Contratada, caso não seja registrada no CREA-PE, deverá providenciar o visto no referido órgão, assim como seu(s) responsável(s) técnicos(s), nos termos da Resolução do COFEA nº 413/97.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
I – Pelo Contratante: a) Unilateralmente, em caso de inexecução do objeto contratado, bem como variação de interesse, nos termos do art. 58, c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93. Não sendo permitida esta ao Contratado, por tratar-se de preceito de ordem pública, em que se observa o interesse público, e atribuível, tão somente, ao Ente Federativo.
II – Por ambas as partes: a) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução do Contrato.
§ 1º - Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78 da Lei nº 8.666/93, terá a Contratada direito, exclusivamente, ao pagamento dos serviços corretamente executados, perdendo ainda em favor do Contratante, o valor das garantias contratuais, a título de pena convencional.
§ 2º - Quando da rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, art. 78 da Lei n.º 8.666/93 sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Construindo uma nova história
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL
§ 3º - A Contratada reconhece o direito do Contratante de paralisar a qualquer tempo ou suspender a execução dos serviços, mediante o pagamento único e exclusivo dos trabalhos já executados sem qualquer indenização pelos materiais que não estiverem aplicados dentro das especificações prévias, bem como sem qualquer ônus, encargos ou indenizações pelos materiais já colocados no canteiro da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Em face das circunstâncias a seguir descritas, aplicar-se-ão à Contratada as seguintes penalidades:
I – Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato pelo não cumprimento dos prazos fixados neste acordo, por dia de atraso na execução dos serviços, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, assegurada ampla defesa, devendo o valor da multa ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de Finanças, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista no Edital, neste instrumento contratual ou na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
II – Em caso de rescisão contratual, por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada à mesma, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal no que couber, multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, independentemente das penalidades previstas em lei.
III – Em qualquer dos casos mencionados anteriormente, a empresa Contratada poderá sofrer as penalidades previstas no inciso II, seguida da comunicação ao Prefeito e aos demais órgãos do Município de Lagoa dos Gatos.
§ 1º - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida, em qualquer caso, a ampla e prévia defesa:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o
Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade, nos termos da Lei n.º 8.666/93.
§ 2º - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
Conforme disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta do Município de Lagoa dos Gatos a respectiva despesa.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Construindo uma nova história
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL
§ 1º - Nos termos do §3º do Art. 55 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, tudo em conformidade com o disposto no Art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º – As obras objeto deste Contrato serão regidas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Especificações de Serviços e pelas demais especificações técnicas do projeto.
§ 3º - Todas as obras executadas pela Contratada serão fiscalizadas pelo Contratante ou por prepostos do mesmo, obrigando-se a Contratada a assegurar livre acesso aos locais dos serviços e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente sua função.
§ 4º - Os materiais e equipamentos a serem utilizados serão os previstos no Edital, estando a utilização de similares que atendam às especificações técnicas, condicionada à aceitação prévia e por escrito da Fiscalização.
§ 5º - Ficará sob a responsabilidade da Contratada, a regularização do empreendimento, em nome do Município de Lagoa dos Gatos, junto ao órgão ambiental estadual, de acordo com a Lei Estadual n° 11.516, de 30.12.97, regulamentada pelo Decreto n° 20.586, de 28.05.98, bem como junto ao órgão de proteção ambiental federal, quando se tratar de obras que interfiram em áreas protegidas pela legislação federal.
§ 6º - Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, não excederão aos limites estabelecidos no § 1° do art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, observada a exceção prevista no inciso II do § 2° do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Por força do disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, fica eleito o foro da Comarca de Lagoa dos Gatos para dirimir quaisquer pendências oriundas do presente Contrato.
E, por se encontrarem justos e acordados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de idêntico teor e, para único efeito, na presença de testemunhas que também assinam.
Lagoa dos Gatos, de de 2022.
Prefeito