REGULAMENTO ELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REGULAMENTO ELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
R
Regulamento relativo à prestação de serviços de transmissão e execução de ordens de compra e de venda de instrumentos financeiros e de registo e depósito de instrumentos financeiros e de numerário, incluindo a manutenção das respetivas contas, por parte da X-Trade Brokers DM S.A., através da sua sucursal em Portugal (“Regulamento”)
de 18 de Junho de 2019
1. Definições
d
Contas As Contas de Negociação ou quaisquer outras contas e/ou registos manti os em nome do Cliente pela XTB em que se encontrem registados Instrumentos Financeiros ou quaisquer outros direitos de propriedade;
Moeda das Contas
A moeda em que as Contas de Negociação relevantes são mantidas e na qual todas as operações relativas a essas contas são liquidadas;
O contrato para a prestação de serviços que tem por objecto a execução ordens de compra e de venda de
d
Contrato
instrumentos financeiros e de registo e depósito de instrumentos financeiros e de numerário, incluindo a
manutenção das respetivas contas, com especificação das condições e execução das Transacções sobre
Lei Aplicável
Conta Básica
Instrumentos Financeiros através da Conta de Negociação em conjunto com todos os anexos;
a. diplomas legais;
b. regulamentos, portarias, avisos e outros atos administrativos;
c. regulamentos emitidos pelas autoridades competentes, práticas de mercado que são aplicáveis num determinado mercado;
d. atos emitidos por entidades competentes, operadores de mercado ou outros participantes de mercado, com base na lei, regulamentos, costumes e práticas referidos nos pontos a-c, nomeadamente resoluções, decisões, conclusões, guidelines ou instruções, quer sejam dirigidas a um destinatário em concreto ou ao público em geral;
A Conta de Negociação segregada, independente e aberta com base no presente Contrato e de acordo com as instruções dadas pelo Cliente, e nos termos das quais os preços dos CFDs, dos CFDs de Ações, ETF CFDs e das Acções Sintéticas são cotados e que permite aos Clientes concluir as Transacções mediante Ordem de execução específica, conforme especificado na Política de Execução de Ordem;
Saldo
O montante restante de fundos detidos numa Conta de Negociação específica, uma vez executadas as operações enunciadas na cláusula 4.4 do presente Regulamento;
Intermediário Financeiro
Conta em numerário
Empresa de investimento que colabore com a XTB nos termos da Cláusula 7.18 do presente Regulamento;
A conta bancária mantida pela XTB usada em particular para guardar o dinheiro dos depósitos do Cliente e para efeitos de liquidação das Transações de Instrumentos Financeiros;
CFD
O instrumento financeiro especificado nas Tabelas de Condições, que consiste num contrato diferencial com um tipo de execução específica, nos termos descritos no presente Regulamento;
Conta CFD
A Conta Básica, Conta Standard ou Conta Profissional utilizada para a negociação de CFDs, de CFDs de Ações, de ETF CFDs ou de Acções Sintéticas;
a
Cliente
A pessoa singular ou colectiva, ou organização sem personalidade jurídic celebrado o Contrato;
com que a XTB tenha devidamente
Página do Cliente
A página da internet da XTB onde o Cliente pode gerir a sua relação com a XTB, incluindo mas não limitando, verificar o saldo dos fundos e a sua informação pessoal, abrir uma co ta, efetuar um pagamento, realizar sessões de prática e contactar a XTB;
n
Fecho de Posição
A posição de fecho no âmbito de uma Transação numa Conta de Negociação específica, através da utilização de um botão de fecho de posição;
O valor de mercado de OMI e o correspondente risco (taxa de Collateral) especificado na Tabela de Condições,
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0
Collateral
Tabela de Condições
Eventos Societários
Mercado Organizado de Instrumentos (OMI)
que aumenta os fundos disponíveis para transações de cobertura em Instrumentos Financeiros que não sejam OMI, ETF CFD e CFD de Ações, em relação aos quais o Ativo Subjacente é OMI detido numa determinada Conta de Negociação;
A tabela publicada no site da XTB, divulgando:
r
● tabelas de especificação – uma descrição detalhada das condições a que se encontra sujeita a execução de Transacções feitas por referência cada Inst umento Financeiro, contendo, em particular, a indicação do nível de Spread e do valor nominal para determinados Instrumentos Financeiros;
● Especificação dos Dias de Negociação;
● Requisitos de Margem relativos a determinado Instrumento Financeiro;
● Tabeladas comissões e taxas da XTB;
● Lista de Mercados Organizados;
● Xxxx e horário de negociação;
● Comissões, taxas e outros pagamentos de serviços;
● Juro cobrado nos termos do Contrato;
● Outras condições, requisitos e informação nos termos do Regulamento.
õ
pagamento de dividendos, emissão de direitos, fusões e aquisiç es, desdobramento (stock split)e agrupamento (reverse stock split) de ações, cisão, retirada do mercado ou outros eventos que possam afetar o Preço do Instrumento Financeiro;
Instrumentos Financeiros admitidos ou à espera de admissão à negociação em Mercado Organizado;
piso 9 fracção B
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
Depositário Enti ade que mantém a conta coletiva nos termos da cláusula 4.25 deste Regulamento;
d
Disposição
Equity O balanço da Conta de Negociação determinado nos termos especificados nas cláusulas 4.4 do Regulamento;
1
Contraparte Financeira
ETF CFD
Preço de Instrumento Financeiro
Instrumentos Financeiros
Instrumento Monetário
Como resulta da definição do artigo 2.º, número 8, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de Transacções;
Um CFD especificado na Tabela de Condições, que consiste num contrato diferencial com um tipo de execução específica tal como descrito no presente Regulamento;
e
O preço de compra (bid) ou o preço de venda (ask) de um Instrum nto Financeiro específico publicado sistematicamente numa Conta de Negociação específica. Os preços de compra ou preços de venda são sempre divulgados two-way com Spread;
Os instrumentos financeiros identificados na Secção C do Anexo I da Diretiva 2014/65/EU, de 15 de maio de
4
D
201 , relativa aos mercados de instrumentos financeiros, incluindo, nomeadamente contratos diferenciais (CF ), Ações Sintéticas e OMI;
u
Instrumento financeiro cujo ativo subjacente corresponde a um índice de um mercado regulamentado, calc lado por referência aos preços disponibilizados pela Entidade de Referência;
n
e
Margem Livre
O saldo dos fundos disponíveis na Conta de Negociação, calculado nos t rmos especificados na cláusula 6.15 do Regulamento;
Regulamento, Termos Gerais e Condições
Este regulamento referente à prestação de serviços de transmissão e execução ordens de compra e de venda de i strumentos financeiros e de registo e depósito de instrumentos financeiros e de numerário, incluindo as respetivas contas, por parte da XTB;
a)
b)
Razão importante c)
d)
e)
f)
liquidação ou declaração de insolvência do Cliente,
omissão de uma atualização de dados fornecidos na ficha de identificação do cliente ou outros dados requeridos pela XTB necessários de acordo com a Lei Aplicável,
motivos fundamentados para suspeitar que as ações do Cliente violam as Leis Aplicáveis, suspeita fundamentada que os serviços prestados são inadequados para o Cliente, incumprimento do Cliente dos Termos Gerais e Condições do Contrato,
outros casos indicados nestes Termos Gerais e Condições;
Instrução
A instrução dada pelo Cliente à XTB no sentido de que esta promova determinadas operações na Conta de Negociação de Cliente nos termos do Contrato;
Mercado Interbancário
O mercado não regulado criado pelos bancos;
Agente Vinculado A pessoa ou empresa indicada pela XTB para apresentar clientes potenciais à XTB;
Login As sequência única de números e/ou símbolos necessária à execução de instruções referentes às Contas;
Lote
A unidade transaccional de um tipo específico de Instrumento Financeiro, nos termos especificados na Tabela de Condições (tabelas de especificação de instrumentos financeiros);
Valor Nominal Máximo do Portfólio
Valor Nominal do Portfolio
Valor Nominal das Acções Sintéticas
MTF (sistema de negociação multilateral)
Limite máximo do Valor Nominal do Portfolio, expresso em Euros, como especificado na Tabela de Condições;
u
a
Limite do valor nominal total de Posições Abertas em todas as Cont s de Clientes, expresso em Euros, excl indo CFDs de Ações, ETF CFDs, Ações Sintéticas e OMI, como especificado na Tabela de Condições;
Os fundos com função de colateral recebidos e disponíveis na Plataforma de Negociação separadamente para as Acções Sintéticas;
Uma alternativa ao mercado regulamentado, sendo uma plataforma de negociação multilateral ou um sistema alternativo de negociação que possibilita o encontro dos interesses do comprador e do vendedor de forma não arbitrária, de acordo com determinadas regras que levam à conclusão da transação;
Margem
Os fundos com função de colateral por referência a uma Posição Aberta relativa a um Instrumento Financeiro que não seja Acções Sintéticas e OMI;
Posição Aberta
As Transacções referentes a Instrumentos Financeiros cuja posição ainda não tenha sido fechada e que tenha sido aberta ao abrigo do disposto no Regulamento;
Mercado Organizado
Um mercado regulamentado ou um sistema de negociação multilateral (MTF) no qual a negociação de Instrumentos Financeiros é conduzida;
d
d q
Enti ade de Referência criadora de liquidez num determinado merca o, apresentando à XTB ordens de
Parceiro
compra ou venda de Instrumentos Financeiros (Criadores de Liquidez) Transações;
ue formem uma base para concluir
e
Senha A senha única e pessoal do Cliente necessária à execução de Instruções r ferentes às Contas;
o
o
A C nta de Negociação separada, independente e aberta nos termos d Contrato e da Instrução dada pelo
Conta Profissional
Entidade de Referência
Cliente, no âmbito da qual os preços dos CFDs, dos CFDs de Ações, dos ETF CFDs, das Ações Sintéticas e OMI são cotados, permitindo aos Clientes executar Transacções com Ordens de execução específicas, nos termos detalhados na Política de Execução de Ordens;
n
v
As e tidades referidas na Cláusula 6.53que divulgam as cotações dos Ati os Subjacentes indicados no Site da XTB.
Regulamentos Os documentos enunciados na cláusula 2.2 do Regulamento;
Transacção Inversa Uma Transacção realizada em sentido contrário ao de uma Transacção Aberta;
Spread
A diferença entre o preço de compra (“bid”) e o preço de venda (“ask”) de um determinado Instrumento Financeiro;
Uma Conta de Negociação separada e independente aberta nos termos do Contrato e das instruções dadas
Conta Standard
pelo Cliente, no âmbito da qual os preços dos CFD, dos CFDs de Ações, dos ETF CFDs, das Ações Sintéticas eOMI são cotados, e que permite aos Clientes executar Transacções com Ordens de execução específicas, nos termos detalhados na Política de Execução de Ordens;
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
Um CFD, tal como descrito na Tabela de Condições, que é um contrato diferencial sujeito a execução específica nos termos do presente Regulamento;
CFD de Ações
Acção Sintética Um CFD, tal como descrito na Tabela de Condições, que é um contrato diferencial sujeito a execução específica nos termos do presente Regulamento;
x000 000 000 000
Conta de Negociação
Uma conta de negociação aberta e mantida em nome do Cliente de acordo com o disposto no capítulo 4 do Reg lamento;
u
Plataforma de Sistema TI fornecido pela XTB para colocar Ordens;
2
Negociação
Dia de Negociação
Os dias e horas durante os quais as Transacções podem ser executadas específica, nos termos detalhados nas Tabelas de Condições;
a
través de uma Conta de Negociação
u
Transacção
Uma compra ou venda, ou uma transação de qualquer outro tipo q e diga respeito a um Instrumento Financeiro e que é realizada através de uma Conta de Negociação;
Limite de Transacção
Ordem de Transacção, Ordem
Mercado Subjacente
Activo Subjacente
Preço de Mercado do Activo Subjacente
O limite dado com base no anexo ao Contrato, utilizado em substituição da Margem e constituindo um colateral para a Posição Aberta de Instrumentos Financeiros;
A Instrução dada pelo Cliente por forma a executar uma Transacção relativa à sua Conta de Negociação, processada pela XTB de acordo com o disposto no Regulamento;
o
Um mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral (“MTF, ASO”) no qual é admitido à neg ciação o Activo Subjacente do CFD de Ação, do ETF CFD e das Acções Sintéticas;
Um instrumento cujo preço de mercado constitui a base para determinar o Preço do Instrumento Financeiro, em particular, valores mobiliários, taxas de câmbio, valores de índices bolsitas, taxas de juro, futuros, contratos diferenciais e commodities;
v
u
O preço a cada momento de um Activo Subjacente nos termos em q e se encontrar cotado no mercado indicado, respectivamente, pela XTB ou disponibilizada pela fonte indicada pela XTB nas Tabelas de Condições em igor ou indicadas pelo Parceiro;
XTB
Taxa de Câmbio XTB
A X-Trade Brokers Xxx Xxxxxxxxx S.A., com sede em Varsóvia, em 58 OgrodowaStreet, 00-876, Varsóvia, Polónia, registada no Registo Comercial (KRS)junto do Registo de Pessoas Colectivas da Cidade Capital de Varsóvia, Divisão Comercial XII, no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o número 217580, REGON 015 03782, NIP 5272443955, representada pela sua sucursal em Port gal X-Trade Brokers Xxx Xxxxxxxxx S.A.- Sucursal em Portugal, Representação Permanente, com sede em Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 0, Xxxx 0, Xxxxxxx X, xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, concelho de Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 980436613, sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
8
u
A taxa cambial entre a Divisa e a divisa da Transacção registada na Conta de Negociação, conforme aplicável ao tempo do registo da operação. A Taxa de Câmbio XTB poderá variar para determinados Instrumentos Financeiros;
Escritório da XTB A sede da XTB em Portugal;
Site da XTB O
site da XTB relevante e xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxx-x-
xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx
2. Disposições Gerais
2.1. Na falta de um pedido diferente por parte do Cliente, pela aceitação do presente Regulamento, o Cliente é classificado pela XTB como um investidor não-qualificado e receberá toda a informação relativa à adequação do serviço, riscos envolvidos na negociação de instrumentos financeiros, princípios de execução de ordens e outras condições dos serviços prestados pela XTB. Informação detalhada adicional sobre a classificação dos Clientes da XTB como investidor não-qualificado ou qualificado encontra-se disponível no Site da XTB.O Cliente pode submeter um pedido para ser reconhecido como cliente profissional ou contraparte elegível nos termos das regras descritas na política de classificação dos clientes disponível no Site da XXX.Xx caso de reclassificação do Cliente enquanto Cliente Profissional, tal Cliente continuará sujeito às disposições destes Termos e Condições Gerais, da Declaração de Risco de Investimento, da Política de Execução de Ordens e Informações no que respeita a princípios gerais de gestão de conflito de interesses, desde que possam ser aplicadas ao Cliente Profissional outras partes das Tabelas de Condições, em particular, partes de tabelas de especificação e de tabelas de margem destinadas a clientes Profissionais.
2.2. A XTB, com sede em Varsóvia, em 58 OgrodowaStreet, 00-876, Varsóvia, Polónia, presta serviços de execução das Ordens dos Clientes de acordo com as condições detalhadas no Contrato e nos seguintes anexos:
a. Regulamento (o presente regulamento);
b. Declaração de Conhecimento do Risco de Investimento;
c. Política de Execução de Ordens;
d. Tabela de Condições;
e. Informação relativamente aos princípios aplicáveis à gestão de conflitos de interesse; e
f. Outros documentos detalhados pela XTB com base no Contrato.
2.3. Ao executar as Ordens do Cliente, a XTB aplica a Política de Execução de Ordens na sua redacção em vigor. A Política de Execução de Ordens encontra-se disponível no site da XTB. A XTB notificará o Cliente de quaisquer alterações significativas à Política de Execução de Ordens, de acordo com as regras constantes do Regulamento.
2.4. A Ordem pode ser colocada apenas num Dia de Negociação, com a reserva de que a XTB pode aceitar Ordens com limite ou Ordens Stop nas plataformas de negociação para os Instrumentos Financeiros selecionados e especificados na Tabela de Condições fora de um Dia de Negociação.
2.5 Sempre que na Conta de Negociação, seja feita uma referência a horários, tal referência deve ser entendida como sendo feita de acordo com o Horário da Europa Central (CET) ou o Horário de Verão da Europa Central (CEST), respectivamente, salvo disposição em sentido contrário.
2.6. A abertura de posições implica a criação de direitos de propriedade e obrigações relacionados com a compra ou venda de um Instrumento Financeiro.
2.7. Para efeitos de interpretação e compreensão integral deste Regulamento, a estrutura deste documento é essencial.
2.8. O modelo de negócio da XTB, na medida em que comporta a execução de transações de Instrumentos Financeiros OTC, contém características de agência de informação (relativamente a CFD de Ações, ETF CFD e Ações Sintéticas) e de agência criadora de mercado (relativamente a CFD), sendo a XTB sempre contraparte da transação concluída e iniciada pelo Cliente. A XTB forma os preços dos seus Instrumentos Financeiros tendo por base os preços dos Ativos Subjacentes divulgados pelas Entidades de Referência.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
3. Assinatura do Contrato
3.1. Para iniciar a relação contratual com a XTB, o Cliente deve preencher e aceitar o Contrato, o Questionário DMIF e declarar estar ciente da Declaração de Conhecimento do Risco de Investimento e da Política de Execução de Ordens e quaisquer anexos ao Contrato.
3.2. Dependendo do tipo de oferta disponível no mercado específico em que a XTB presta os seus serviços, o Cliente poderá escolher uma ou mais Contas de Negociação particulares oferecidas pela XTB no âmbito do Contrato. Os detalhes da oferta encontram-se disponíveis no Escritório da XTB ou no site da XTB e o Cliente deve assegurar-se, antes de assinar o Contrato, se essa Conta específica se encontra disponível. Pela assinatura do Contrato, o Cliente confirma ter sido informado e aceitar que a
3
XTB se reserva o direito de, caso assim o entenda, recusar assinar o Contrato ou abrir uma Conta particular com o Cliente por qualquer razão.
3.3. Adicionalmente, antes de assinar o Contrato, o Cliente deve ler o Manual do Utilizador e familiarizar-se com as especificidades de determinada Conta de Negociação, incluindo com uma versão de demonstração que possa estar disponível, e enviar uma declaração adequada nos termos da qual reconheça que se encontra familiarizado com os documentos e com a informação especificados na cláusula 3.1. do Regulamento.
3.4. Antes de permitir o acesso aos serviços da XTB, com base na informação recebida do Cliente, a XTB avalia se os serviços prestados nos termos do Contrato são adequados àquele Cliente em particular, atendendo aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimentos em instrumentos financeiros. A XTB notifica o Cliente se um serviço em particular for desadequado em relação a si, por comportar um risco de investimento elevado. Caso o Cliente não envie a informação acima referida, ou faculte informação desadequada, a XTB informá-lo-á que não está em condições de avaliar a adequação dos serviços ou dos Instrumentos Financeiros específicos ao seu perfil.
3.5. O Contrato pode ser celebrado pelo Cliente, nos termos da lei aplicável:
a) na presença de um colaborador autorizado da XTB; or
b) por correio, ou
c) por qualquer meio de comunicação eletrónica.
3.6. Os requisitos específicos de que depende a celebração do Contrato estão disponíveis no Escritório da XTB ou no site da XTB. O Cliente deve familiarizar-se especificamente com esses requisitos antes de requerer a abertura de uma Conta junto da XTB. A XTB reserva-se o direito de requerer o fornecimento de documentação adicional e/ou de outra informação necessária para concluir o Contrato.
3.7. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a XTB pode permitir que os Clientes abram a sua Conta em co-titularidade, particularmente no caso de cônjuges. Neste caso, a XTB requererá documentação adicional para a celebração do Contrato com os Clientes que desejem abrir uma conta de que sejam ambos co-titulares.
3.8. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os co-titulares aceitam que qualquer um deles:
a. Tem o direito de, sem limitações, gerir os ativos depositados nas Contas;
b. Tem o direito de, sem limitações e individualmente, dar quaisquer Disposições possíveis relativamente às Contas, em particular:
1) Dar Ordens para a compra ou venda de Instrumentos Financeiros;
2) Dar Disposições para cancelar ou modificar Ordens;
3) Efectuar pagamentos ou levantamentos para e das Contas de Negociação;
4) Pôr termo ao Contrato e encerrar a Conta de Negociação.
3.9. Os co-titulares são solidariamente responsáveis perante a XTB por todas as obrigações decorrentes de serviços prestados pela XTB, em especial por obrigações decorrentes do Contrato. A entrega pela XTB de quaisquer notificações ou correspondência a um dos co-titulares é tida como sendo eficaz perante qualquer dos co-titulares. Após a celebração do Contrato, não será possível alterar o Contrato assim como o número de co-titulares de uma Conta.
3.10. O Cliente deve notificar imediatamente a XTB de quaisquer alterações à informação ou dados, em particular dados pessoais e de contacto, que tenha facultado à XTB aquando da abertura da Conta. A XTB não será responsabilizada por quaisquer perdas decorrentes do facto de o Cliente não conseguir cumprir a obrigação acima mencionada.
3.11. O Cliente pelo presente Regulamento reconhece e aceita que mesmo após a celebração do Contrato, a XTB pode, de forma inteiramente discricionária, recusar-se a abrir determinadas Contas de Negociação ou pode encerrar determinadas Contas de Negociação durante a vigência do Contrato, nos termos do disposto no Regulamento. Nesses casos, a XTB pode sempre propor ao Cliente que este abra uma Conta de Negociação distinta, de entre a oferta disponível.
4. Conta de Negociação
4.1. A XTB pode abrir Contas de Negociação para o Cliente. A Conta de Negociação em particular é aberta depois da obtenção por parte da XTB do Contrato devidamente concluído e depois de estarem preenchidas quaisquer condições adicionais especificadas no Contrato.
4.2. A Conta de Negociação é usada, nomeadamente, para registar Transações de Instrumentos Financeiros celebradas pelo Cliente, assim como para registar os fundos do Cliente depositados com a XTB.
4.3. A Conta de Negociação deve ser mantida na Moeda da Conta e todos os registos devem ser convertidos para a Moeda da Conta à Taxa de Câmbio da XTB em vigor a cada momento.
4.4. Em especial, deverão ser registados os seguintes factos na Conta de Negociação:
a) Depósitos e levantamentos de fundos do Cliente;
b) encargos resultantes das Ordens e Transações sobre Instrumentos Financeiros;
c) Lucros e prejuízos resultantes de Transações fechadas referentes a Instrumentos Financeiros numa determinada Conta de Negociação;
d) Encargos referentes a montantes de pontos swap liquidados, comissões e taxas a pagar à XTB nos termos da Tabela de Condições;
e) Créditos e débitos respeitantes a liquidações do Limite da Transação;
f) Créditos e débitos referentes à transferência de fundos de uma Conta de Negociação para outra;
g) Créditos e débitos respeitantes ao cancelamento ou ajuste das condições da Transação, nos termos do capítulo 13 e nas cláusulas 6.68 e 6.76;
h) Outros encargos resultantes e descritos no Contrato;
i) No caso de CFD de Ações, de ETF CFDs ou de Ações Sintéticas, encargos adicionais relativos a vendas a descoberto de Ativos Subjacentes;
j) Encargos resultantes de impostos e outras taxas públicas;
k) despesas relacionadas com os montantes das comissões e despesas devidos à XTB nos termos do Contrato;
l) despesas e encargos relacionados com a reclassificação de fundos para e de outros Contas de Negociação.
4.5. O Equity na Conta CFD deve ser determinado corrigindo o Saldo de uma determinada Conta de Negociação de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Ganho/perda das Transações relativas a Instrumentos Financeiros que ainda não se encontram fechados;
b) Montantes por liquidar de pontos swap e taxas devidas à XTB nos termos das Tabelas de Condições;
c) Outros encargos e / ou responsabilidades, nomeadamente, os referidos em 4.3. acima.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
4.6. A Conta de Negociação deve conter os seguintes parâmetros relativos a Transações sobre Instrumentos Financeiros:
a) Número da Transação;
b) Número de Conta de Negociação do Cliente;
c) Nome e apelido do Cliente ou nome da empresa;
d) Data, hora e minuto de início da Transação;
e) Tipo de Transação (venda / compra);
f) Tipo de Instrumento Financeiro;
g) Número de Instrumentos Financeiros por referência aos quais a Transação foi executada;
h) Preço do Instrumento Financeiro no momento de abertura do preço de Transação;
i) Preço do Instrumento Financeiro no momento de fecho do preço da Transação;
j) Comissões pagas à XTB pela execução das Transações nos termos das Tabelas de Condições;
4
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
k) Quantidade de pontos swap;
l) Lucro/perda da Transação;
m) Outros parâmetros da Transação.
4.7. O valor dos Instrumentos Financeiros registados junto da Conta de Negociação cujas posições ainda não tenham sido fechados será sujeito a uma avaliação contínua.
4.8. O lucro ou perda relativo a todos e quaisquer Instrumentos Financeiros deverá ser calculado na Moeda da Conta e deve ser registado na Conta de Negociação.
4.9. As transferências feitas pelos Clientes para a Conta de Negociação devem ser feitas através da Conta de Dinheiro indicada pela XTB. A XTB deve notificar o Cliente sobre qualquer mudança feita à Xxxxx xx Xxxxxxxx.
4.10. Aquando da realização de transferências para a Conta-Depósito, o Cliente deve fornecer a seguinte informação:
a) Primeiro nome e apelido do titular da Conta de Negociação;
b) Título de pagamento;
c) Número de Conta de Negociação relevante.
4.11. Os Fundos transferidos para a Conta de Negociação, incluindo aqueles que não sejam bloqueados a dado momento como Margem, devem ser afetos aos seguintes fins:
a) Para pagar comissões e taxas devidas à XTB;
b) Para cumprir as obrigações do Cliente relativas ao cancelamento ou ajustamento dos termos da Transação;
c) Para cobrir saldos negativos nas Contas de Negociação de Clientes;
d) Para liquidar Transações fechadas;
e) Para ser utilizado como Margem.
4.12. No caso de liquidação de todas as Transações e venda de todos os OMI registados na Conta de Negociação, fechados ou vendidos desde 1 de Outubro de 2017, o Saldo numa Conta de Negociação não será inferior a zero.
4.13. A XTB executará as Disposições do Cliente relativas a fundos detidos na Conta de Negociação apenas com o propósito de:
a) Liquidar Transações sobre Instrumentos Financeiros;
b) Transferir fundos de uma Conta de Negociação para outra;
c) Pagar comissões e taxas devidas à XTB;
d) Transferir fundos para a conta bancária do Cliente.
4.14. Uma Disposição para transferir fundos da Conta em Numerário para a conta bancária individual do Cliente deve ser dada por meios eletrónicos de comunicação disponibilizados pela XTB.
4.15. Um levantamento de fundos da Conta de Negociação do Cliente apenas pode ser feita para conta bancária do titular da Conta de Negociação e indicada pelo Cliente no Contrato ou indicada na última alteração de dados, exceto se as partes acordarem de forma diversa.
4.16. Instruções para levantar fundos devem ser executadas até ao dia útil seguinte a contar do dia em que a XTB recebeu a Instrução. O agendamento de pagamentos deve ser executado até ao dia útil seguinte a contar do da em que a XTB recebeu o pagamento ou a Instrução.
4.17. A XTB recusar-se-á a executar Instruções para levantamento de fundos da Conta de Negociação do Cliente se:
a) O número da conta bancária constante da Instrução de levantamento for inconsistente com o número da conta bancária do Cliente indicado no Contrato;
b) O montante de fundos constante da Instrução de levantamento exceder a Margem Livre reduzida pelo Collateralou outros,nos termos dos registos da Conta de Negociação ou de quaisquer outras contas, ou nos termos dos registos mantidos pela XTB relativamente àquele Cliente, independentemente de ser feita com base no presente Contrato ou noutros contratos de que o Cliente seja ou já tenha sido parte com a XTB;
c) Os fundos devam ser bloqueados ou apreendidos nos termos da legislação aplicável.
4.18. O Cliente reconhece e aceita que, salvo indicação em contrário pela XTB, os juros referentes aos fundos do Cliente depositados em conta bancária mantida pela XTB representam uma receita da XTB e não são devidos ao Cliente. A informação referente ao montante de juros encontra-se disponibilizada na Tabela de Comissões e Taxas da XTB.
4.19. O Cliente tem o direito de levantar fundos da sua Conta de Negociação a todo o tempo, exceto se:
a) O montante de fundos constante da Instrução de levantamento exceder a Margem Livre disponível reduzida pelo Collateralou outros de acordo com os registos da Conta de Negociação ou de quaisquer outras contas ou registos mantidos pela XTB relativamente àquele Cliente com base no presente Contrato ou noutros contratos de que o Cliente seja ou já tenha sido parte com a XTB;
b) A XTB determinar, com justificação aceitável, que os fundos que o Cliente pretende levantar são ou poderão vir a revelar-se necessários para providenciar a Margem requerida ou podem ser necessários ao cumprimento de quaisquer obrigações do Cliente perante a XTB que derivem do presente Contrato ou de quaisquer contratos de que o Cliente seja ou já tenha sido parte com a XTB;
c) Existir um diferendo entre o Cliente e a XTB referente a qualquer contrato, transação ou instrução celebrados ou trocados entre o Cliente e a XTB, com base o presente Contrato ou outros contratos de que o Cliente seja ou já tenha sido parte com a XTB;
d) Os fundos sejam bloqueados ou apreendidos nos termos da legislação aplicável.
4.20. Independentemente do disposto no presente Regulamento, a XTB tem o direito de retirar dos fundos pagos pelo Cliente ou fundos mantidos na Conta em Numerário do Cliente quaisquer montantes que sejam devidos à XTB no seguimento da execução, conclusão, término ou liquidação de Transações e, bem assim, quaisquer montantes devidos no âmbito do Regulamento e do Contrato ou de quaisquer contratos de que o Cliente seja ou já tenha sido parte com a XTB.
4.21. A subscrição de notificações recebidas por meio de mensagens SMS, e-mails ou através de dispositivos móveis relacionadas com a Conta de Negociação,cuja ativação poderá ser realizada de forma independente pelo Cliente na Página do Cliente ou automaticamente pela XTB, consubstancia apenas um serviço adicional em relação aos serviços de corretagem prestados ao Cliente. As mensagens recebidas enquanto parte deste serviço destinam-se apenas para efeitos informativos. A ativação das notificações não isenta o Cliente da obrigação de monitorizar o estado da sua Conta de Negociação. Irregularidades na receção ou receção tardia de notificações não poderão constituir fundamentos para a apresentação de reclamações contra a XTB.
4.22. O Cliente deve monitorizar permanentemente o Saldo da sua Conta de Negociação. Caso o Cliente apresente um Saldo negativo na sua Conta de Negociação, o Cliente aceita que a XTB possa cobrar juros de mora por cada dia durante o qual se mantenha esse défice, às taxas especificadas na Tabela de Condições.
4.23. Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento, caso se verifique alguma inconsistência entre os registos da Conta de Negociação e as operações efetivamente executadas por referência à Conta de Negociação, especialmente às Ordens do Cliente ou Instruções não se encontram adequadamente refletidas nos registos, a XTB deverá corrigir adequadamente os registos da Conta de Negociação. Nestas situações, a XTB deverá notificar o Cliente, a não ser em caso de erros evidentes corrigidos pela XTB. O acima referido deve ser aplicado, mas não exclusivamente, às seguintes situações: erros causados por ruturas, perturbações no funcionamento ou atrasos dos sistemas de comunicação de dados.
Conta de Negociação – termos especiais e condições relativas ao OrganisedMarketInstruments (OMI)
4.24. A XTB deve criar entradas na Conta de Negociação com base em evidências ou documentos emitidos nos termos da Lei Aplicável.
4.25. A XTB deve manter os OMI do Cliente na conta coletiva mantida pelo Depositário. A XTB é o titular de uma conta coletiva e o Cliente é a pessoa com direito sobre os OMI registados nessa conta coletiva, pela quantidade identificada pela XTB na Conta de Negociação. A XTB deve tomar os esforços necessários para assegurar que a informação na posse da XTB relativamente ao tipo e número de OMI é fidedigna, correta e que se encontra em linha com a condição atual.
4.26. A XTB deve ser responsável pela seleção do Depositário ou Intermediário Financeiro nos termos da Lei Aplicável e deve demonstrar diligência na referida seleção.
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4.27. Os direitos do Cliente relacionados com OMI podem ser sujeitos a outras leis que não as leis do local de residência ou sede social do Cliente e, consequentemente, podem ser reguladas de forma diferente do que se fossem reguladas pela Lei Aplicável do país de residência ou da sede social do Cliente. Caso os Serviços de Depositário ou os serviços de terceiros sejam usados com o objetivo de manter OMI através das contas coletivas mantidas pelo Depositário, podem existir certos riscos identificados pela XTB relacionados com a forma de manter OMI, em resultado do seguinte:
a) Insolvência do Depositário ou de um terceiro que pode resultar na incapacidade de separar os OMI da massa insolvente e, consequentemente, pode implicar a perda de proteção contra o Depositário ou credores terceiros;
b) Insolvência do Depositário ou de terceiro que, no caso de manter os OMI do Cliente na forma identificada na cláusula 4.28, possa significar a obtenção de um montante mais baixo de fundos garantidos devido às disposições legais que introduzam limites máximos dos fundos dos clientes no caso de declaração de insolvência dessa entidade. O montante dos fundos garantidos pode ser limitado nos termos da Lei Aplicável através de um pro-rata do valor de determinados OMI detidos por determinados Clientes numa determinada conta coletiva;
c) continuidade da operação do Depositário ou da entidade que mantém as contas coletivas.
4.28. Os OMI dos Clientes devem ser mantidos de forma separada dos OMI do Depositário e dos OMI das XTB. Caso, nos termos da Legislação Aplicável, não seja possível cumprir este requisito, a XTB deve notificar imediatamente o Cliente e obter consentimento escrito do Cliente para a manutenção do OMI de uma forma que impede a separação do OMI do Cliente dos OMI da XTB dos OMI do Depositário.
4.29. Os créditos e débitos relacionados com os OMI registados nas contas coletivas devem ser realizados pelo Depositário em nome da XTB; por sua vez, a XTB deve realizar as respetivas entradas nas Contas de Negociação dos Clientes. Nos termos da Lei Aplicável, o Cliente tem o direito a exigir benefícios específicos, pagamentos ou ações diretamente da XTB e não do Depositário ou do Intermediário Financeiro. Com base na autorização referida no Contrato (ainda que limitada ao termo do Contrato), a XTB deve executar o serviço definido no Regulamento, incluindo:
a) bloquear os fundos e OMI;
b) submeter ordens e instruções ao Intermediário Financeiro ou Depositário;
c) submeter declarações de interesse ou conhecimento a terceiros, incluindo entidades autorizadas a executar ordens relacionadas com as Ordens do Cliente e outras Instruções, incluindo as que estão relacionadas com subscrição de ações, declarações de interesse em ofertas públicas de venda ou no mercado primário;
d) subscrição para venda ou troca de OMI em resposta a uma oferta;
e) submeter declarações de aceitação das condições de uma oferta pública;
f) pagamentos para a subscrição usando fundos da Conta de Negociação do Cliente;
g) submeter Instruções relacionadas com os OMI objeto de subscrição na Conta de Negociação;
h) determinação do método de realização de possíveis pagamentos adicionais ou pagamentos de retorno, e.g. no caso de falha de uma oferta pública;
i) submissão de declarações relacionadas com o prospeto ou memorandum de uma oferta pública inicial;
j) submissão de outras declarações exigidas pelas disposições do prospeto ou memorandum;
k) aceitação das disposições dos documentos constitutivos de sociedades;
l) execução de qualquer outra ação legalmente necessária, nos termos da Legislação Aplicável, para a prestação dos serviços descritos no Contrato.
4.30. A XTB deve apenas realizar as ações legais identificadas na cláusula acima com base em Instruções e Ordens corretas e válidas submetidas pelo Cliente, nos termos do Regulamento e Lei Aplicável. A XTB pode cobrar comissões e despesas adicionais para a realização das ações identificadas na cláusula 4.29 nos termos da Tabela de Condições.
4.31. A XTB não será responsável pela não realização ou incorreta realização das ações identificadas na Cláusula 4.29, exceto se a não realização ou a incorreta realização resultarem de circunstâncias em relação às quais a XTB deve ser responsável nos termos gerais da lei aplicável.
4.32. A detenção de OMI dá direito ao Cliente de adquirir:
a) direito de subscrição (concedido ao Cliente em resultado da emissão de direitos de subscrição pelo emitente), qualificados como OMI, de natureza temporária e que expiram após a execução, tal como estabelecido pelo emitente ou em resultado da Lei Aplicável, incluindo leis diferentes das aplicáveis ao Contrato; ou
b) ações ou outros Instrumentos Financeiros (qualificados como OMI) alocados ao Cliente em resultado da separação de uma parte dos ativos do emitente para outra sociedade (spin off) ou pagamento de um dividendo em espécie, sendo Instrumentos Financeiros diferentes daqueles que são oferecidos pela XTB aos Clientes, que, em regra, consiste num portfolio fechado de Instrumentos Financeiros caracterizados pela respetiva liquidez e nível apropriado de capitalização e transparência de informação dos emitentes.
4.33. Relativamente às circunstâncias e características dos Instrumentos Financeiros, tal como identificados na cláusula 4.32, o Cliente autoriza a XTB a vender no mercado subjacente, em nome do Cliente, os direitos de subscrição e outros Instrumentos Financeiros referidos na cláusula 4.32a-b, sendo o OMI registado na Conta de Negociação do Cliente, sem a necessidade de submeter Instruções ou ordens referidas na cláusula 4.30.
4.34. A autorização referida na cláusula 4.33 deve permanecer válida até à data mais tarde do termo do Contrato com o Cliente ou até 31 de dezembro de 2029 e deve incluir a conclusão em nome do Cliente de um máximo de 200 (duzentas) transações que envolvam a venda de direitos de subscrição, ações ou outros Instrumentos Financeiros negociáveis com o montante total de um máximo de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) por cada Cliente.
4.35. A XTB deve executar transações que envolvam a venda de direitos de subscrição e ações ou outros Instrumentos Financeiros negociáveis referidos na cláusula 4.33, tendo em conta as regras de negociação no mercado de ações subjacente, a liquidez, os princípios de prática de mercado, a possibilidade de obter o melhor preço de venda e o os melhores interesses do Cliente. A XTB pode exercer transações que envolvam a venda de direitos de subscrição e ações ou outros Instrumentos Financeiros referidos na Cláusula 4.33 em conjunto com transações realizadas para outros clientes. Os fundos obtidos em resultado da venda devem ser distribuídos para a conta do cliente com base na média do preço de venda de todos os direitos de subscrição.
4.36. A XTB pode cobrar comissões e despesas adicionais para a realização das ações identificadas na cláusula 4.32-4.35 nos termos da Tabela de Condições.
4.37. Caso algum ato societário afete o preço OMI de tal forma que resulte no cancelamento de todas as ordens ativas num mercado, a XTB irá igualmente, em conformidade, cancelar todas as ordens ativas do Cliente relativamente a tal OMI.
4.38. A XTB pode ser responsável pelas ações e omissões do Intermediário Financeiro ou Depositário na medida em que a responsabilidade resulte da Lei Aplicável de Portugal.
4.39. A pedido do Cliente, nos casos identificados na Lei Aplicável, a XTB pode emitir documentos que certifiquem os direitos do Cliente em relação aos OMI mantidos na Conta de Negociação. A emissão desses documentos pode ser sujeita às respetivas comissões e despesas cobradas pela XTB, tal como definidas na Tabela de Condições justificadas pela natureza da operação.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
5. Acesso Eletrónico à Conta de Negociação
5.1. De forma a que o Cliente possa aceder, por via eletrónica, às suas Contas de Negociação, emitir Instruções e executar Transações sobre Instrumentos Financeiros, a XTB atribui ao Cliente um Login e uma Senha iniciais referentes a cada Conta de Negociação ou permite ao Cliente que defina individualmente um Login e Password.
5.2. Por forma a utilizar o acesso eletrónico à Conta de Negociação, o Cliente deve aceder à Conta de Negociação relevante através de uma Plataforma de Negociação disponível para download no site da XTB ou via Site da XTB.
5.3. No caso de Clientes que não são pessoas singulares ou no caso de Clientes que sejam profissionais, a XTB deve fornecer o Login e a Senha inicial ao Cliente por telefone, utilizando um número de telefone indicado pelo Cliente no Contrato ou por meios eletrónicos de comunicação, apenas após uma identificação prévia do Cliente feita de acordo com a informação facultada pelo Cliente ou definida individualmente pelo Cliente.
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XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
5.4. O Cliente tem o direito de alterar a Senha para qualquer outra Senha depois de ter acedido à sua Conta de Negociação.
5.5. O Cliente reconhece que está plenamente consciente de que revelar o Login e Xxxxx associados à sua Conta de Negociação a qualquer terceiro pode constituir uma ameaça séria aos fundos depositados nas suas Contas. Nesses termos, o Cliente deve notificar imediatamente a XTB se suspeitar que os dados de identificação enunciados na cláusula 5.3 são conhecidos por quaisquer terceiros.
5.6. O Cliente deve ser diligente no arquivo e divulgação do seu Login e Senha e quaisquer outros dados confidenciais constantes do Contrato.
5.7. O Cliente é inteiramente responsável por quaisquer Ordens de Transação emitidas por via da Conta de Negociação, bem como por quaisquer outras Instruções aceites ou executadas pela XTB com a devida diligência e em cumprimento das disposições do Regulamento que foram dadas com utilização do Login e Senha do Cliente, exceto as Ordens de Transação e outras Disposições efetuadas por terceiros a que o Login do Cliente e a Senha foi divulgada devido a falha da XTB.
5.8. O Cliente deve indemnizar a XTB por quaisquer perdas em que esta deva incorrer em resultado da execução de Instruções erradas dadas pelo Cliente por referência à sua Conta de Negociação, caso tais instruções sejam dadas com utilização do seu Login e Senha, e independentemente de quem efetivamente emitiu tais Ordens, exceto as perdas incorridas pela XTB que resultem da divulgação a terceiros do Login do Cliente e a Senha devido a falha da XTB.
5.9. A XTB não é responsável pelas consequências advenientes da divulgação do Login e Senha do Cliente a terceiros, e, ainda, da emissão de uma Ordem para a execução de uma Transação ou de outras Instruções por parte de um terceiro que utilize o Login e Senha do Cliente.
5.10. Por razões de segurança relativamente às transações referentes a todos os Clientes, a XTB reserva-se o direito de desconectar temporariamente quaisquer das Contas de Negociação, caso os Clientes sobrecarreguem as Plataformas de Negociação através da emissão de pedidos de acesso múltiplos ao servidor de troca. Antes de desconectar a Conta de Negociação do Cliente, a XTB deve contactar o Cliente por telefone ou e-mail e informá-lo de que está a gerar uma quantidade significativa de pedidos de acesso ao servidor de troca, o que pode causar uma desconexão temporária da Conta de Negociação.
5.11. A XTB tem o direito a:
a) suspender a aceitação de Ordens ou outras Disposições através da Plataforma de Negociação por motivos relevantes, nomeadamente no caso de uma ameaça à segurança ou confidencialidade da negociação.
b) no caso de falha técnica da Plataforma de Negociação, a XTB pode temporariamente suspender o acesso, limitar ou alterar o escopo dos serviços disponíveis na Plataforma de Negociação.
c) suspender a aceitação de Ordens ou outras Disposições através da Plataforma de Negociação no caso de um incumprimento por parte do Cliente das disposições do Contrato ou da Lei Aplicável.
d) deixar imediatamente de dar acesso ao Cliente a informação distribuída através da Plataforma de Negociação, nomeadamente a pedido de uma entidade que seja operador de um Mercado Organizado ou um distribuído de dados, se for determinado que a informação é usada de uma forma inconsistente com o objetivo inicial ou que o Cliente não tenha concluído qualquer Transação em Instrumentos Financeiros por um período que exceda os 3 (três) meses, e o Saldo da Conta de Negociação seja zero por um período que exceda os 3 (três) meses.
5.12. A XTB não é responsável pelos efeitos de:
a) execução de uma Ordem ou Instrução, caso as mesmas tenham sido executadas de acordo com a Instrução feita através da Plataforma de Negociação, assim como pela falha de execução ou execução incorreta de uma Ordem ou Instrução devido a circunstâncias que a XTB não seja responsável (nomeadamente devido a erros que resultem de ligação deficiente, falta de ligação ou falha temporária de acesso à Plataforma de Negociação, em relação aos quais a XTB não seja responsável).
b) recusa ou incapacidade de execução da Disposição nas circunstâncias mencionadas na cláusula 5.11., no caso da recusa ou incapacidade de execução da Instrução resulte de circunstâncias em relação às quais a XTB não seja responsável, nomeadamente por razões Force Majeure.
c) suspensão, erros ou atrasos no acesso a informação distribuída através da Plataforma de Negociação, no caso dos referidos erros, interrupções ou suspensões resultem de circunstâncias pelas quais a XTB não é responsável.
6. Emissão e execução de Ordens
6.1. As Transações efetuadas pelo Cliente sobre Instrumentos Financeiros através da Conta de Negociação não implicam para qualquer uma das Partes uma obrigação de entrega física do Ativo Subjacente.Uma Transação poderá ser executada pelo Cliente através da emissão eletrónica de uma Ordem válida por via da Conta de Negociação respetiva.
6.2 A Ordem do Cliente pode ser rejeitada e cancelada se o valor nominal da Ordem para executar uma Transação exceder o volume da Ordem especificado nas Tabelas de Condições ou se a abertura da Transação causar um excesso do Valor Nominal Máximo do Portfólio.
6.3 A XTB pode recusar-se a executar uma Transação nos seguintes casos:
a) se o valor da Xxxxxx for insuficiente para executar a Transação;
b) se o valor nominal da Transação exceder o valor máximo da Ordem em Lotes, nos termos da cláusula 6.2;
c) no caso de uma Ordem Instantânea, se o Preço do Instrumento Financeiro variar significativamente do preço da Ordem;
d) se, por falta de informação, a XTB não puder determinar o preço de mercado de um Instrumento Financeiro;
e) se o preço de um Ativo Subjacente de um Instrumento Financeiro sofrer flutuações extraordinárias no mercado;
f) imediatamente antes da publicação de dados económicos ou de acontecimentos sociais ou políticos;
g) eventos de Força Maior;
h) se exceder o Valor Nominal Máximo de Portfólio.
6.4Para ser válida, a Ordem de Transação deve incluir os seguintes elementos:
a) nome e apelido do Cliente, no caso de pessoas singulares ou denominação, no caso de pessoas coletivas ou organizações sem personalidade jurídica;
b) data, hora e minuto da emissão;
c) tipo de Instrumento Financeiro a que se reporta a Ordem de Transação;
d) volume da Ordem de Transação;
e) número da Ordem de Transação;
f) tipo de Ordem de Transação;
g) Preço de Instrumento Financeiro.
6.5Aquando da execução de Ordens de Clientes, a XTB deve envidar os seus melhores esforços de forma a assegurar que as ordenssão executadas imediatamente após a sua emissão pelo Cliente.
6.6. Até ao momento em que a XTB executa a Ordem do Cliente, o Cliente pode alterar ou cancelar a Ordem. A XTB deve envidar os seus melhores esforços para executar tal Instrução; contudo o Cliente não pode exigir à XTB que modifique ou cancele a sua Ordem, se este direito foi exercido já depois de a XTB ter começado a executar a Ordem emitida.
6.7. Uma Ordem dada pelo Cliente para execução de uma Transação torna-se eficaz no momento em que for aceite pela XTB.
6.8. A XTB não é responsável por danos, lucros cessantes ou custos incorridos pelo Cliente por força de Instruções ou Ordens emitidas através da Conta de Negociação:
a) Que não tenham sido recebidas e que não tenham, por isso, sido aceites pela XTB;
b) Relativamente às quais a aceitação da XTB foi adiada por motivos alheios à XTB.
6.9. Uma posição será aberta através da emissão de uma Ordem de Transação que contenha todos os parâmetros necessários e no seguimento da sua aceitação pela XTB.
6.10. Quando o Cliente abre uma posição ou, em alguns casos, aquando da emissão de uma Ordem, a XTB procederá à apropriação do montante correspondente à Margem e / ou Valor Nominal das Ações Sintéticas a pagar nos termos das Tabelas de Condições.
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6.11. Uma Ordem de Transação será aceite e executada apenas se a Conta de Negociação mostrar que o Cliente tem Margem Livre numa Conta relevante para estabelecer a Margem e / ou Valor Nominal das Ações Sintéticas, de acordo com o nível de liquidez oferecido pela XTB,e para suportar quaisquer custos adicionais da Transação. Se os fundos se revelarem insuficientes para a execução da Transação, a Ordem poderá ser rejeitada e considerada sem efeito, parcial ou totalmente, nos termos da Política de Execução de Ordens.
6.12. O montante da Margem é determinado dependendo do Valor Nominal Máximo do Portfólio atribuído ao Cliente (pela XTB) na Conta de Negociação do Cliente e dependendo do tipo de Instrumentos Financeiros em causa. As regras detalhadas para determinar a Xxxxxx estão especificados na Tabela de Condições.
6.13. O fecho de uma posição determina o apuramento dos direitos e obrigações advenientes de uma Posição Aberta previamente.
6.14. O resultado de uma Posição Fechada deverá ser determinado no dia do fecho da posição. O resultado financeiro da Posição Fechada deve ser convertido na Moeda de Conta através da utilização da Taxa de Câmbio da XTB aplicável no momento da Transação.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
CFDs
6.15. No caso de abertura de uma posição num CFD, e em alguns casos, no momento da colocação da Ordem no âmbito de uma Conta de Negociação, a Margem Livre referente a uma Conta de Negociação pode ser reduzida pelo:
a) Montante correspondente à Margem e/ou Valor Nominal das Ações Sintéticas, respetivamente, a cada momento, que tenha sido transferido de uma Conta de Negociação específica;
b) Nível de perda em Posições Abertas em Instrumentos Financeiros;
c) Montante de pontos swap, comissões e taxas devidos nos termos da Tabela de Condições.
6.16. Se o Equity, ou o FX/CFD Equity aumentar até ao Collateral, e o Cliente tiver numa determinada Conta de Negociação posições abertas em OMI ou Ações Sintéticas e forem iguais ou inferiores a 50% da Margem na Conta de Negociação, a XTB pode, sem o consentimento do Cliente, fechar as Posições Abertas do Cliente começando pela posição que gera o menor resultado financeiro, ou cancelar todas ou parte de Ordens pendentes do Cliente até ao momento em que o nível relevante para a exigência de Xxxxxx é atingido. Nesse caso, a XTB fechará as Transações CFD(CFD, CFD de Ações, ETF CFD) a preços correntes de mercado de acordo com os regulamentos do Mercado Subjacente e tendo em conta a liquidez do Instrumento Financeiro e a liquidez do Ativo Subjacente, sujeito à Cláusula 6.17. e 4.12. Nesta situação, a XTB fechará a Posição Aberta do Cliente sem obter o consentimento do Cliente. Tais ações não devem ser consideradas como ações contra a vontade do Cliente ou ações tomadas em detrimento do Cliente. O Cliente autoriza a XTB a executar o fecho da Transação no caso das situações aqui referidas.
6.17. O resultado na Transação referente ao CFD deve ser divulgado na Conta de Negociação. O resultado calculado na Conta de Cliente relevante será liquidado no momento em que a posição for fechada, conforme o número 6.18. abaixo.
6.18. No caso da Contraparte Financeira, a XTB calcula os resultados da seguinte forma:
a)As perdas não realizadas da Contraparte Financeira são liquidadas pela XTB em tempo real através do ajuste à Margem Livre da Conta da Contraparte;
b) O lucro não realizado da Contraparte Financeira será liquidado em todas as Posições abertas que excedam EUR 500.000,00. Se no final do dia o prejuízo não realizado da XTB exceder EUR 500.000,00, a XTB irá renovar as Posições Abertas da Contraparte Financeira, encerrando todas as posições Abertas da Contraparte Financeira, transferindo o lucro não realizado na conta da Contraparte Financeira e reabrindo as posições fechadas ao preço de fecho;
c) o montante de EUR 500.000,00 será convertido para a Moeda da Conta (sendo primeiro convertida à moeda polaca - PLN) à taxa publicada pelo Banco Nacional da Polónia no dia em que o nível mencionado tenha sido excedido.
6.19. Uma Posição Aberta num CFD (excluindo as Ações Sintéticas, as CFD de Ações e ETF CFDs) será fechada sem o consentimento do cliente 365 dias após a data de abertura da posição ao preço do primeiro Instrumento Financeiro disponibilizado pela XTB após o referido período, exceto se:
a) O Cliente fechar por sua iniciativa essa posição;
b) A XTB exercer o direito a fechar a Transação do Cliente antecipadamente, noutras situações previstas no Regulamento;
6.20. Uma posição aberta num CFD de Ações e num ETF CFD será fechada sem o consentimento do Cliente após 365 dias a contar da data de abertura da posição, se o Equity for inferior ao valor da comissão que seria paga pela Transação de fecho da posição.
6.21. Uma posição curta aberta em Ações Sintéticas pode ser fechada sem o consentimento do Cliente, quando as perdas derivadas de uma Posição Aberta forem iguais e / ou excederem o montante equivalente ao montante do Valor Nominal das Ações Sintéticas para essa Posição Aberta.
6.22. Um Posição aberta em Ações Sintéticas pode ser fechada sem o consentimento do Cliente, caso o valor do Equity ou o Saldo seja negativo e não haver outras Posições Abertas na Conta de Negociação do Cliente.
6.23. Se, no final do Dia de Negociação ou, no caso de CFDs baseados em contratos de futuros, no final do dia de rollover do contrato, a Posição Aberta do Cliente não se encontrar fechada, tal posição será automaticamente prolongada e o valor dos pontos swap, correspondente ao valor e tipo da Posição Aberta, deverá ser calculado.
6.24. O valor dos pontos swap que será creditado ou debitado na Conta do Cliente será computado a partir do número de Lotes aberto pelo Cliente e das taxas de pontos swap referentes a cada Instrumento Financeiro específico.
6.25. As taxas de pontos swap e as datas de rollover encontram-se especificadas na Tabela de Condições. A XTB determina taxas de pontos swap para CFDs baseados em taxas de câmbio e CFD de Ações baseados em taxas de juro de mercado para depósitos e empréstimos no Mercado Interbancário e, em caso de rollover, - adicionalmente com base no valor de base calculado como a diferença entre o valor do contrato de futuros subjacente com a data de vencimento mais longa e o respectivo valor do instrumento com a data de vencimento mais curta no momento do rollover. Para CFDs baseados em criptomoeda, o valor dos pontos de swap é o custo de armazenar a posição para o dia seguinte e depende de condições de mercado como taxa de juros da moeda base do Instrumento Financeiro, facilidade de entrar em transação de hedging, liquidez do Ativo Subjacente, custos de transação no Ativo Subjacente e nível de mercado de pontos de swap para esses Instrumentos Financeiros. Em ambos os casos, a XTB adiciona a sua margem aos valores obtidos de pontos de swap e apresenta os valores finais na Tabela de Condições.
6.26. Os pontos swap constituem créditos e débitos na conta do Cliente, que podem surgir dos seguintes fatores: as taxas de juros de determinada moeda no Mercado Interbancário, as diferenças nas taxas de juros de dois pares de moedas no Mercado Interbancário ou o custo de financiamento de uma Posição Aberta relacionada com o uso de alavancagem. Os pontos swap podem ser utilizados pela XTB para calcular o dividendo de acordo com a cláusula 6.29.
6.27. A XTB atualiza regularmente as taxas de pontos swap, em condições normais, uma vez por semana. Contudo, e caso se verifiquem mudanças substanciais nas condições de mercado, a XTB reserva-se o direito de modificar as Tabelas de Condições com maior frequência.
6.28. O valor da taxa de pontos swap computada deve ser refletido na Conta de Negociação do Cliente. O valor dos pontos swap computado por referência à Conta do Cliente relevante é liquidado no momento do fecho da posição.
6.29. Os seguintes termos e condições são aplicáveis sempre que ocorram determinados Eventos Societários a respeito da posição aberta do Cliente em determinadas Ações Sintéticas, CFDs de Ações, ETF CFDs ou um CFD baseado no Instrumento Monetário:
a) Dividendos: na ex data (o primeiro dia sem direito a dividendo), cada Cliente que detenha uma posição longa numa determinada Ação Sintética, CFD de Ações ou ETF CFD terá direito a receber o dividendo e cada Cliente que detenha uma posição curta deverá pagar o dividendo. O montante equivalente aos dividendos é calculado por referência ao número de Ações Sintéticas, CFDs de Açõesou ETF CFDs (equivalentes ao número de Ativos Subjacentes) detidos na Conta. Os créditos e débitos associados à liquidação de dividendos deverão ser feitos através do crédito ou débito da Conta de Negociação relevante ou através do ajustamento adequado de pontos swap; no dia anterior ao primeiro dia sem direito ao dividendo (ex-date), Posições Abertas em CFD baseadas no Instrumento Monetário serão creditadas ou debitadas no
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montante igual ao dividendo ajustado segundo o peso no Instrumento Monetário e sendo ajustadas a correspondente Conta de Negociação e o correspondente registo de Conta de Negociação;
b) Stock splits, reverse stock splits, aumento de capital ou spinoff: o montante de Ações Sintéticas, CFDs de Açõesou ETF CFDs ou o equivalente de fundos constantes da Conta de Negociação Relevante serão ajustados no dia em que a cisão ou união tenha lugar, o primeiro dia da cotação do Ativo Subjacente sem o direito a dividendos ou no dia do spinoff, respetivamente;
c) Direitos de voto, direitos em ofertas ou direitos semelhantes que decorram do Ativo Subjacente: o Cliente que abra uma posição no Ações Sintéticas, CFD de Ações ou ETF CFD não pode exercer os direitos mencionados acima;
d) Outros Eventos Societários: a XTB procurará reflectir quaisquer outros eventos societários nas posições detidas pelos Clientes nas Ações Sintéticas, CFDs de Ações ou ETF CFDs, ou na Conta particular do Cliente, de forma a que a posição detida nas Ações Sintéticas, CFD de Ação ou ETF CFD seja um reflexo dos efeitos económicos da detenção de uma posição relativamente aos Ativos Subjacentes;
e) Eventos Societários podem afetar o preço do ativo Subjacente resultando no cancelamento de Ordens com limite de preço ou stop no Mercado Subjacente. Nesse caso, a XTB cancelará todas as Ordens com limite de preço ou Ordens stop nos respetivos Instrumentos Financeiros e em simultâneo a XTB deverá informar o Cliente se essas circunstâncias ocorrerem.
6.30. Em determinadas circunstâncias, transações ou ordens relativas ao Mercado Subjacente, que está na base da determinação do Preço do Instrumento Financeiro, podem ser canceladas ou revogadas. Nesses casos, a XTB tem o direito de revogar ou cancelar as Transações relevantes celebradas com o Cliente. Nestes casos, a declaração da cessação da Transação deve ser documentada e entregue ao Cliente nos dois dias seguintes ao dia em que o cancelamento ou retirada da transação relativa ao Ativo Subjacente na Troca Subjacente teve lugar.
6.31. A Entidade de Referência pode recusar executar uma Ordem no Mercado Subjacente ou retirar uma Ordem já executada nesse Mercado decorrente de uma Ordem do Cliente em determinadas Ações Sintéticas, CFD de Ações ou ETF CFD e OMI, devido a motivos técnicos independentes da XTB. Em caso de retirada de ordem, a XTB cancelará a Ordem do Cliente e, se tal cumprir as regras de negociação da Troca Subjacente e for permitido pelo Intermediário Financeiro, executará a Ordem que tenha os mesmos parâmetros novamente. Em simultâneo a XTB deverá fazer os registos adequados na Conta do Cliente e informar este último no caso daquelas circunstâncias se verificarem.
6.32. Nalguns casos de Ordens com limite de preço ou stop relativas a Ações Sintéticas, CFD de Ações ou ETF CFDs, a XTB pode bloquear a Margem aplicável no momento em que é emitida a Ordem ou Instrução.
6.33. Se um Ativo Subjacente relativo a Ações Sintéticas, CFD de Ações ou ETF CFD deixar de estar admitido à negociação no Mercado Subjacente, a XTB tem o direito de fechar tais posições abertas em Ações Sintéticas, CFD de Ações ou ETF CFD no último dia de negociação, ou após o momento em que o Ativo Subjacente deixe de estar admitido à negociação. Ao mesmo tempo, a XTB deverá informar os Clientes da ocorrência das circunstâncias descritas.
6.34. Aquando da negociação de Ações Sintéticas, CFDs de Açõesou ETF CFDs, os Clientes têm conhecimento de que a negociação de alguns Ativos Subjacentes pode ser temporariamente suspensa ou colocada onhold. Nesses casos, os Clientes estarão impossibilitados de negociar ou de emitir Ordens ou Instruções relativas às Ações Sintéticas, CFDs de Ações ou ETF CFDs e as suas Ordens ou Instruções podem ser canceladas.
6.35. Em alguns casos, quando a contraparte assume uma posição curta em Ações Sintéticas, CFDs de Açõesou ETF CFDs poderá retirar a opção de manter posições vendidas ou solicitar o retorno dos Ativos Subjacentes. pode ser objeto de chamada pela respetiva contraparte. Nesses casos, a XTB fechará a posição curta detida pelo Cliente em Ações Sintéticas, CFDs de Ações ou ETF CFDs, de modo a fechar a posição curta na conta da contraparte. Isto acontecerá se as regras de venda a descoberto forem alteradas, ou se uma autoridade financeira aplicar condições específicas às vendas a descoberto, retirando à contraparte a possibilidade de fazer vendas a descoberto por referência a um Instrumento Financeiro, ou caso um determinado Ativo Subjacente se torne difícil de conseguir em empréstimo, devido a uma baixa de liquidez, a custos de empréstimo elevados ou a outras condições que se encontrem fora do controlo da XTB.
6.36. A XTB não deve ser responsável pelos danos causados pelas situações descritas nas cláusulas 6.30 a 6.35. Nesses casos, a XTB deverá atuar de acordo com a Política de Execução de Ordens, por forma a garantir os melhores resultados possíveis para o Cliente.
6.37. A disponibilidade de venda a descoberto em Ações Sintéticas, CFDsde Ações ou CFDs de ETF resulta de fatores independentes da XTB e pode mudar em qualquer momento. O status atual de venda a descoberto de determinado Instrumento Financeiro é publicado no site da XTB. No caso de uma posição curta em determinadas Ações Sintéticas, CFDsde Ações ou ETF CFDs, a XTB deve compensar essa posição com a venda a descoberto correspondente do Ativo Subjacente ou do derivado baseado no Ativo Subjacente. Tal Transação poderá ter como efeito um aumento do custo de empréstimo dos Instrumentos Financeiros para o Cliente. O montante desse custo não se encontra na disposição da XTB. Tais custos serão cobrados ao Cliente no fim do Dia de Negociação e exibidos na Conta de Negociação como os pontos swap cobrados e podem influenciar significativamente os custos cobrados por uma posição curta em Ações Sintéticas, CFDs de Ações ou ETF CFDs. Os encargos deverão ser considerados quando forem calculados os pontos de swap de Instrumentos Financeiros. Os custos serão indicados na Tabela de Condições. Contudo, poderão alterar-se com efeitos imediatos consoante os custos de empréstimo do Ativo Subjacente.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
Margem no mercado OTC
6.38. O Cliente pode executar uma Transação e, em alguns casos, emitir uma Ordem, desde que tenha a Margem no montante necessário para Ordem que emitiu e um nível liquidez disponível.
6.39. O nível da Margem deve ser determinado de acordo com as Tabelas de Condições e o montante específico de dinheiro ou a Margem constitutiva dos OMI assim determinados, devem ser bloqueados na Conta de Negociação do Cliente e serão registados separadamente de outros OMI na Conta de Negociação do Cliente. No caso de Margem submetida, no todo ou em parte, sob a forma de OMI, o valor deste colateral (Collateral) é determinado considerando os ponderadores de risco para OMI específicos conforme determinado nas Tabelas de Condição.
6.40. A admissibilidade de submissão da Margem na forma de OMI específico poderá ser limitada com base em requisitos resultantes da Lei Aplicável, os quais são aplicáveis a certas categorias de Clientes. A XTB informa o Cliente das restrições referidas no parágrafo anterior.
6.41. A liquidação da Transação do Cliente fechada nos termos da cláusula 6.16 deverá ser refletida na respetiva Conta de Negociação.
6.42. No caso de o Cliente submeter uma ordem de transferência de OMI que se encontrem bloqueados para Margem naquela Conta de Negociação, a XTB poderá recusar-se a executar a Disposição quando o valor da Margem Livre na referida Conta de Negociação é mais baixo do que o valor do Collateral no momento em que é emitida a ordem.
6.43. O Cliente deve verificar permanentemente o montante da Margem exigido e o montante de fundos adicionais que devem ser mantidos na Conta relevante, por referência a Posições Abertas ao tempo detidas pelo Cliente.
6.44. Uma Transação ou Ordem concluída ou emitida pelo Cliente relativa a Ações Sintéticas, CFDs de Ações, ou ETF CFDs pode exigir que a XTB conclua uma operação de cobertura de risco em Ativos Subjacentes em um ou mais Mercados Subjacentes e / ou com um ou mais Parceiros. No caso de um Cliente emitir uma Ordem ou concluir uma Transação relativa a Ações Sintéticas, CFDs de Ações, e / ou ETF CFDs, a XTB terá direito a, nos termos do presente Contrato, utilizar por conta própria os montantes correspondentes ao Valor Nominal das Ações Sintéticas ou Margem depositados na Conta de Negociação do Cliente. Para este efeito, a XTB terá direito a transferir para si própria o valor equivalente a esses fundos como garantia podendo transferi-los para uma conta própria da XTB e transferir seguidamente para o Parceiro para efeitos de execução de uma ordem e /ou conclusão das operações de cobertura em Mercados Subjacentes ou com o Parceiro. Estes fundos são registados na Conta de Negociação do Cliente como Saldo.
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6.45. Os fundos com função de garantia transferidos para o Parceiro, como descrito na cláusula 6.44 acima, deverão ser devolvidos para a Conta de Negociação do Cliente, sem qualquer atraso desnecessário, após o fecho da Transação pelo Cliente ou quando a Ordem for cancelada ou expirar e após dedução de todos os encargos devidos à XTB, nos termos do Contrato.
6.46. Se, em resultado do fecho de posição de Instrumentos Financeiros CFD garantidos por OMI, o valor do Saldo de Conta fique abaixo de zero, com Equity positiva, o Cliente deverá, a seu exclusivo critério: cancelar as ordens pendentes OMI, depositar numerário na conta, vender OMI, fechar Posições Abertas CFD rentáveis, de forma a assegurar que o Saldo atinge um valor igual ou superior a zero.
6.47. Se o cliente não ajustar o Saldo nos termos especificados na cláusula 6.46 no decurso das 48 horas a contar da ocorrência do Saldo negativo, a XTB tomará as seguintes medidas para restaurar o valor do Saldo para um valor maior ou igual a zero: cancelar algumas ou todas as Ordens pendentes OMI do Cliente, vender a totalidade ou parte dos OMI, fechar algumas ou todas as Posições Abertas CFD rentáveis. As medidas da XTB devem ser tomadas na ordem indicada noperíodo anterior, e os montantes serão apropriadamente alocados à liquidação do Balanço negativo.
6.48. A XTB tem o direito de encurtar o período especificado na cláusula 6.47no caso de uma diminuição no valor dos OMI para um valor que ameaça cobrir as responsabilidades do Cliente para com a XTB (ou cobrir um valor de Saldo negativo).
6.49. Se o valor absoluto da soma dos valores de débito na conta do Cliente e a avaliação das posições CFD excederem 70% do valor dos OMI que é objeto do colateral, a XTB pode, em nome do Cliente, cancelar parte ou a totalidade das Ordens pendentes do Cliente relativas aos OMI ou vender a totalidade ou parte dos OMI depositados como Margem, omitindo o procedimento estabelecido nas cláusulas 6.46-6.48., e o produto da venda será apropriadamente alocado para liquidação do resultado da Transação fechada.
6.50. Ao celebrar o presente Contrato, o Cliente concede à XTB, por tempo indeterminado (limitado pela duração do Contrato), autorização à venda de OMI em seu nome nas situações descritas nas cláusulas 6.47-6.49.
6.51. A XTB exercerá a devida diligência para informar o Cliente, por telefone ou via eletrónica, do montante de Margem exigido, e a possibilidade da sua suplementação pela XTB, com base nas disposições dos Termos e Condições Gerais. A XTB exercerá também a devida diligência para informar o Cliente, por telefone ou por via eletrónica, do valor do saldo da Conta de Negociação descrito na cláusula 6.46ou 6.48e notificará o Cliente para suplementar o Saldo exigido da Conta de Negociação. Não receber tais informações não desonera o Cliente da suplementação do Saldo.
Preços no mercado OTC
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
Disposições Gerais
6.52. Nos Dias de Negociação, a XTB deverá proceder à divulgação em tempo real dos preços dos Instrumentos Financeiros com base nos preços dos Activos Subjacentes praticados no Mercado Interbancário ou outro mercado financeiro no qual o volume de transacções dos Instrumentos Financeiros negociados acima for o mais elevado e o mais líquido.
6.53. Nas Contas, os preços de Transacção devem estar constantemente disponíveis, respectivamente, com base na cotação, a cada momento, disponibilizada pelas seguintes entidades:
a) bancos;
b) empresas de investimento e corretores;
c) mercados de ativos subjacentes e de derivados;
d) Reputadas agências de informação.
6.54. A XTB deve envidar os seus melhores esforços para assegurar que os preços das Transacções não diferem significativamente dos preços dos Activos Subjacentes disponibilizados em tempo real pelas Entidades de Referência, conforme se encontrem disponíveis na XTB em determinada momento. A pedido do Cliente, a XTB divulga o nome da entidade que divulgou o preço com base no qual foi atribuído o Preço de Instrumento Financeiro no âmbito da Transação executada, de acordo com as disposições referentes às reclamações nos termos deste Regulamento.
6.55. O preço de um Instrumento Financeiro determinado nos termos constantes do presente capítulo deve ser sempre divulgado pela XTB nos dois sentidos (dupla cotação): revelando, simultaneamente, a cotação do preço de compra e do correspondente preço de venda. A diferença entre o preço de compra e o preço de venda constitui o Spread.
6.56. A escolha do tipo de Transacção e do preço a que o Cliente dá uma Ordem para executar a Transacção constitui uma decisão autónoma do Cliente, a qual é da sua inteira responsabilidade e discricionariedade, excepto se:
a. A XTB exercer os direitos que lhe são conferidos no Contrato para fechar a Transacção;
b. A Transacção seja fechada nos termos da cláusula 6.16 do Regulamento.
6.57. A XTB não divulga os preços dos Instrumentos Financeiros, aceita Ordens de Transacções ou executa Disposições de Cliente em dias que não sejam Dias de Negociação, com a reserva de que a XTB poderá aceitar limitar ou parar Ordens fora do Dia de Negociação, em determinadas Plataformas de Negociação para determinados Instrumentos Financeiros, especificados nas Tabelas de Condições.
6.58. A cotação dos preços dos Instrumentos Financeiros será publicada através da Conta de Negociação relevante.
6.59. No caso de a Ordem do Cliente exceder o volume máximo especificado na Tabela de Condições (por exemplo um valor máximo de Ordem em Lotes), a XTB tem o direito de exigir que o Cliente cumpra os requisitos adicionais e, bem assim, que cumpra os termos especiais estabelecidos para a Transacção. A XTB informará o Cliente de tal facto no momento em que a Ordem é emitida pelo Cliente. Fica na exclusiva discricionariedade do Cliente a decisão de aceitar ou não as condições oferecidas.
Spread Fixo
6.60. Para alguns dos Instrumentos Financeiros, a XTB aplica um princípio de fixação da cotação dos preços com o Spread fixo descrito na Tabela de Condições.
6.61. A XTB reserva-se o direito de, sem consentimento prévio do Cliente, aumentar o referido Spread fixo nas seguintes condições:
a) volatilidade de preços de um Activo Subjacente específico superior à média;
b) baixa liquidez no mercado de um Activo Subjacente específico;
c) acontecimentos políticos ou económicos inesperados;
d) acontecimentos de Força Maior.
Spread Variável
6.62. Para alguns dos Instrumentos Financeiros e algumas das Contas de Negociação, a XTB aplica o princípio de cotação dos preços com Spreads variáveis que reflectem as condições de mercado relevante e a volatilidade dos preços dos Activos Subjacentes.
6.63. Para os Instrumentos Financeiros com spread variável, o Spread muda constantemente, na medida em que este reflecte as condições de mercado relevante, a liquidez do mercado dos Instrumentos Financeiros e a liquidez do mercado dos Activos Subjacentes.
Preço de ExecuçãoInstantânea
6.64 No caso de emissão de uma Ordem com execução instantânea (“Ordem instantânea”), o Cliente conclui a Transacção ao preço indicado na Ordem, mas a XTB pode rejeitar a Ordem do Cliente no caso de, antes de concluída a Transação, o Preço do Instrumento Financeiro tenha sofrido alterações tal como descritas na Política de Execução de Ordens e neste Regulamento.
Preços de Execução do Mercado
6.65 Para os Instrumentos Financeiros com execução em mercado, os preços exibidos na Conta de Negociação devem ser tidos como indicativos, não sendo garantido que o Cliente poderia negociar à exibida cotação. O preço da execução da Ordem do Cliente deverá ser baseado no melhor preço que a XTB consiga oferecer num momento específico, sem obter confirmações
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adicionais por parte do Cliente. O preço de um Instrumento Financeiro, a cada momento, com execução em mercado e por referência ao qual a Transacção foi efetivamente concluída deverá ser comunicado ao Cliente pela XTB após a execução da Transação. O preço da Transação executada deverá ser exibido na Conta de Negociação.
6.66 Algumas das ofertas, ordens, preços ou transacções dosou executados com Parceiros, agências de informação, mercados relevantes, ou fornecedores de dados com base nos quais o preço dos Instrumentos Financeiros com execução de mercado foi determinado, podem ser cancelados ou retirados por motivos fora do controlo da XTB. Em tais casos, a XTB deverá ter o direito de revogar ou cancelar a Transacção sobre aquele Instrumento Financeiro executada pelo Cliente. Nesse caso, a declaração da retirada deve ser documentada e apresentada ao Cliente no prazo de dois dias a contar da retirada ou do cancelamento da ordem, oferta ou transacção. A XTB não é responsável por danos causados pelas situações aqui descritas.
6.67 A situação descrita nas cláusulas 6.64a 6.66corresponde a uma ocorrência de mercado típica e não deve ser tratada como um erro na no Preço do Instrumento Financeiro. Por esse motivo, as cláusulas 6.68a 6.74não se aplicam a tal situação.
Responsabilidade e Preços Erróneos no mercado OTC
6.68 O Cliente reconhece que as cotações publicadas pela XTB numa Conta de Negociação específica podem apresentar um desvio do preço dos Ativos Subjacentes. Nos termos de outras disposições do Contrato, tal preço poderá ser considerado erróneo e cada uma das partes tem direito a cancelar a Transação ou as partes poderão ajustar as condições das Transações efetuadas da forma descrita abaixo:
a) no momento de execução da Transação o Preço de Instrumento Financeiro oferecido pela XTB diferir do preço do Ativo Subjacente no qual se baseou, cotado no momento da execução da Transação pelo menos por duas Entidades de Referência, e no caso de Instrumentos Monetários pelo menos por uma Entidade de Referência, por mais do que dois Spreads, para o primeiro nível de liquidez disponível no livro de ordens da XTB para determinado Instrumento Financeiro, e para os seguintes níveis de liquidez disponíveis no livro de ordens da XTB para determinado instrumento financeiro, por mais de três Spreads.
b) no momento da execução da Transação o preço do Instrumento Financeiro, quando o Ativo Subjacente seja cripto- currency, se diferir do preço do Ativo Subjacente correspondente, cotado no momento da execução da Transação pelo menos por duas Entidades de Referência, por mais de três Spreads para o primeiro nível de liquidez disponível no livro de ordens da XTB para determinado Instrumento Financeiro, e para os seguintes níveis de liquidez disponíveis no livro de ordens da XTB para determinado Instrumento Financeiro por mais de quatro Spreads.
6.69 Quando uma Transação seja executada a um preço erróneo, a Parte que levante objeções pode cancelar a Transação através da entrega de uma declaração de revogação ou pedido de correção dos termos da Transação. Se o Cliente for a Parte que levanta objeções relativas à correção do preço, a XTB, num prazo máximo de sete dias úteis contados da data em que o Cliente apresentou as referidas objeções e com base nas cotações divulgadas por duas Entidades de Referência, e no caso de Instrumentos Monetários pelo menos por uma Entidade de Referência, deve decidir se o preço era erróneo ou não. A declaração de revogação apresentada pelo Cliente será eficaz apenas se a XTB confirmar, de acordo com este número, que o preço da Transação era erróneo. No caso de falta de pedido do Cliente, a XTB reconhecerá que a Transação é vinculativa para ambas as Partes, independentemente do erro.
6.70 Para o cancelamento da Transação ou correção dos termos da Transação, as Partes deverão submeter as respetivas declarações via correio eletrónico, nos termos especificados na cláusula 10 do Regulamento. Uma proposta para a correção dos termos da Transação não será vinculativa se a outra Parte não aceitar a proposta, sem demora excessiva, sendo que nessa situação deverá considerar-se que a outra Parte não aceita a proposta para a correção dos termos da Transação. A proposta para a correção dos termos da Transação pode ser cancelada pela Parte que apresentar uma nova proposta antes da aceitação pela outra Parte. No caso de rejeição da proposta em corrigir a Transação ou no caso de ausência de resposta atempada, cada uma das partes tem direito a cancelar a Transação nos termos da cláusula 6.69.
6.71 Em resultado do cancelamento da Transação de acordo com a cláusula 6.69, a XTB deverá ajustar o respetivo saldo entre as respetivas contas e fazer o subsequente registo do saldo existente previamente à execução da Transação a um preço erróneo. Se o cancelamento implicar o fecho de Posição Aberta, o cancelamento implicará ajustamento do respetivo Saldo e outros registos nas Contas como se a posição nunca tivesse sido fechada.
6.72 Em resultado da correção da Transação, a XTB ajustará o respetivo saldo até ao montante que deveria ter sido registado na conta em causa, caso a Transação tivesse sido concluída ao preço de mercado. O preço de mercado será determinado de acordo com o disposto na cláusula 6.69do Regulamento.
6.73 A XTB não será responsável perante o Cliente por quaisquer danos causados pela execução da Transação a um preço erróneo, se o erro tiver sido causado por circunstâncias pelas quais a XTB não seja responsável nos termos gerais da lei aplicável.
6.74 As circunstâncias pelas quais a XTB não deve ser responsável perante o Cliente incluem, mas não exclusivamente:
a) Erros ou omissões de terceiros pelos quais a XTB não é responsável, em particular erros na informação causados por instituições financeiras que a XTB tem como referência para determinar os preços dos Instrumentos Financeiros;
b) Eventos de Força Maior.
Oposição à conclusão sistemática de Transações baseadas em preços errados
6.75 Se, com base nas Transações concluídas pelo Cliente, a XTB constatar que estas são efetuadas sistematicamente a preços erróneos, a XTB reserva-se o direito de discricionariamente, e independentemente do disposto no Regulamento:
a) Resolver o Contrato com efeitos imediatos;
b) Fechar, com efeitos imediatos, qualquer Conta de Investimento do Cliente. Nesse caso, estipula-se desde já que o Contrato deverá ser resolvido no que respeita a essa Conta de Negociação, aplicando-se, com efeitos imediatos, as disposições relevantes do Contrato relativas à respetiva resolução.
6.76 A cláusula 6.75aplica-se a situações, incluindo mas não exclusivamente, em que o Cliente deliberadamente utilize software do qual sistematicamente tire vantagem da, ou deliberadamente faça uso de uma prática da qual retire vantagem de: desvios de preços, atrasos de preços, atrasos nas execuções de Ordens e qualquer outra situação em que o Preço do Instrumento Financeiro, no momento da conclusão da Transação, se desvie de alguma formado Preço de Mercado do Ativo Subjacente.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
7. Transações de Mercado Organizado de Instrumentos (OMI)
7.1. Todas e quaisquer Transações, responsabilidades, direitos e contas recebíveis do Cliente no âmbito de tais Transações ou OMI detidos deverão ser reconciliados nos termos da Lei Aplicável e das práticas do mercado em causa ou pelo Depositário ou por determinadas instituições de compensação.
7.2. A XTB deverá proceder às respetivas entradas na Conta de Negociação do Cliente, com base em documentos certificadores ou em informação obtida junto do Depositário ou do Intermediário Financeiro.
7.3. A XTB não será responsável por atrasos na entrega da informação referida na Cláusula 7.2., por causas imputáveis ao Depositário ou ao Intermediário Financeiro, se tal atraso for causado por circunstâncias pelas quais a XTB não seja responsável nos termos gerais da lei aplicável.
7.4. A XTB garante ao cliente executar ou aceitar e transferir Ordens por conta do Cliente nos termos desde Contrato.
7.5. A XTB poderá identificar:
a) OMI individuais em negociação nos quais deverá participar;
b) Termos de aceitação individuais de determinadas Ordens e Instruções ((incluindo determinadas Ordens que respeitem a volumes significativos ou a Ordens com limitações de preço que difiram consideravelmente dos preços de mercado).
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7.6. A XTB poderá suspender, de imediato, a prestação de serviços, em todo ou apenas em parte, relativamente a um mercado especifico ou a OMI específicos, em particular caso se verifiquem as seguintes circunstâncias, e desde que estas sejam causados por factos para além da responsabilidade da XTB:
c) Suspensão de um determinado OMI ou o encerramento de um determinado mercado;
d) A insolvência ou liquidação do Intermediário Financeiro ou Depositário, ou a resolução do contrato com tal entidade;
e) Colapso dos sistemas de telecomunicações, software, hardware ou sistemas de TI, que impossibilitem a correta operação dos sistemas de TI utilizados para a gestão da negociação;
f) Colapso da ligação à Internet como resultado das ações de partes de terceiros ou de uma sobrecarga da ligação;
g) Colapsos ou erros junto do Intermediário Financeiro ou do Depositário, que impossibilitem temporariamente a prestação de serviços pela XTB.
7.7. A XTB deverá empreender esforços com vista à notificação prévia aos Clientes sobre as limitações enumeradas na Cláusula 7.6.
7.8. No desempenho da sua atividade, a XTB observará os padrões mais atuais de proteção; o Cliente é informado pelo presente de que todas as formas de manipulação de mercado serão proibidas. Ações que, em concreto, são tidas por manipulação, são apuradas com base na Lei Aplicável.
7.9. Com base num anexo separado, a XTB poderá participar em transações de mútuo associadas a OMI, em transações de venda a descoberto e receber Ordens de pagamento diferido do Cliente.
7.10. Como contrapartida dos serviços prestados, a XTB deverá cobrar uma comissão e taxas nos termos da Tabela de Condições. As taxas e comissões deverão ser faturadas e deduzidas sobre a Conta de Negociação do Cliente.
7.11. Os montantes das comissões e das taxas identificadas na Tabela de Condições poderão ser periodicamente alterados de acordo com os Termos Gerais e Condições. O Cliente é pelo presente informado de que poderão haver outros custos e taxas associados à prestação de serviços em determinados mercados, que poderão ser cobrados ao Cliente e pagáveis via XTB,
7.12. A pedido do Cliente, a XTB deverá disponibilizar ao Cliente informação relativa aos direitos no âmbito de um determinado OMI, regulação e práticas aplicáveis a determinado mercado, assim como a princípios que rejam a preservação dos ativos do Cliente pelo Depositário. A informação deverá ser obtida pela XTB a partir de fundos consideradas fidedignas pela XTB, mas a XTB não será responsável por erros ou imprecisões de tais informações, se estes resultarem de circunstâncias para além da responsabilidade da XTB.
7.13. Se, nos termos da Lei Aplicável, a execução de direitos, o cumprimento de obrigações, ou a execução de quaisquer outras ações tidas por necessárias, depender do fornecimento de dados pessoais do Cliente, ou de informação relativa ao Cliente, que sejam um segredo comercial do Depositário, do Intermediário Financeiro, ou do vendedor de tais dados que proceda à distribuição de informação de mercado, a XTB poderá disponibilizar tal informação, com o Cliente a consenti-lo pelo presente.
7.14. Em conformidade com os termos estabelecimentos no presente Contrato, a XTB deverá executar ou aceitar e transferir a compra de OMI ou Ordens de venda em nome do Cliente, nos termos das Instruções enviadas através da Plataforma de Negociação.
7.15. Ordens ou outras Instruções poderão ser submetidas pelo Cliente por via eletrónicas, através da submissão de uma Disposição válida através da Plataforma de Negociação.
7.16. Ao aceitar o Contrato, o Cliente confere à XTB uma autorização ilimitada (circunscrita ao termo do Contrato) para executar, ou aceitar e transferir Ordens ou Instruções submetidas pelo Cliente via Plataforma Eletrónica, em nome deste Cliente, nos termos deste Contrato.
7.17. A XTB deverá executar as Ordens do Cliente através dos serviços do Intermediário Financeiro, nos termos deste Contrato.
7.18. Em caso de execução de uma ordem de compra de OMI, a XTB deverá debitar da Conta de Negociação do Cliente um montante equivalente ao das responsabilidades do Cliente nos termos da Transação, mas não antes do recebimento por parte da XTB da confirmação da Transação por parte do Intermediário Financeiro ou do Depositário. O mo tante deverá ser expresso na Moeda da Conta e deverá ser calculado com base na Taxa de Câmbio XTB.
7.19. No caso de uma Ordem de venda de OMI do Cliente, a XTB deverá bloquear tal OMI na Conta de Negociação.
7.20. Logo que a XTB receba a confirmação da Transação de venda de OMI do Intermediário Financeiro, a XTB deverá creditar a Conta de Negociação com o montante a receber no âmbito da Transação, deduzidas as taxas, comissões e despesas aplicáveis. O montante recebível deverá ser expresso na Moeda da Conta e calculado com base na Taxa de Câmbio XTB.
7.21. Uma Ordem deverá incluir, especificamente:
a) o primeiro nome, apelido (nome e firma) e o número da Conta de Negociação do Cliente,
b) a identificação da pessoa que submete a Ordem;
c) a data e hora da submissão da Ordem,
d) o tipo e o número de OMI objeto da Ordem,
e) o mercado no qual a Ordem deverá ser executada,
f) a identificação do objeto da Ordem (compra ou venda de OMI)
g) o propósito específico da submissão da Ordem.
h) o período de validade da Ordem,
i) quaisquer outros termos aplicáveis à execução da Ordem,
j) se a ordem respeitar à compra de OMI em compensação de fundos mutuados pela XTB – esta circunstância deverá ser assinalada.
k) Outros parâmetros necessários, nos termos da Lei Aplicável.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
7.22. Na Tabela de Condições, a XTB poderá identificar o valor, volume e dimensão máxima e mínima das Ordens, Instruções ou Transações. A XTB não aceitará, ou cancelará e identificar como inválidas, as Ordens ou Instruções do Cliente que excedam ou que resultariam no exceder dos valores, volumes e dimensões referidas nesta cláusula.
7.23. A XTB poderá não executar a Ordem do Cliente:
a) se as autoridades impuserem limites nos termos da Lei Aplicável;
b) se a Conta de Negociação for bloqueada a pedido do Cliente;
c) se OMI forem bloqueados com base noutros contratos celebrados pelo Cliente;
d) se a XTB não operar num determinado mercado ou relativamente a um determinado instrumento financeiro;
e) se a Ordem para determinado OMI não for aceite pelo Intermediário Financeiro;
f) se o Cliente não identificar o mercado no qual a execução da Ordem deverá ter lugar;
g) se a execução da Ordem implicar a violação da Lei Aplicável
h) se o nível da Margem Livre for insuficiente para executar a Ordem.
Nos casos referidos na Cláusula 7.23 b)-g), a XTB notificará de imediato o Cliente.
7.24. A Ordem poderá conter certas condições adicionais relativas à conclusão da Transação, caso tais condições estejam em cumprimento com a Lei Aplicável e com os Termos Gerais e Condições.
7.25. Se a Ordem não definir o momento de execução, ou definir o momento de execução incorretamente, a Ordem poderá ser executada na sessão disponível mais próxima.
7.26. A XTB poderá requerer a entrega de documentos e informação adicionais, se esta necessidade surgir nos termos da Lei Aplicável e, em particular, se tal informação ou documentos serem requeridos pelo Depositário ou pelo Intermediário Financeiro. Em particular, a XTB poderá requerer que o Cliente forneça a autorização de câmbio de moeda ou um documento semelhante, caso tal seja necessário nos termos da Lei Aplicável.
7.27. Se a Ordem ou a Instrução não puderem ser aceites ou executadas nos termos destas Condições Gerais, a XTB deverá notificar o Cliente dessa circunstância imediatamente.
7.28. A informação referida nas cláusulas 7.23, 7.26 e 7.27 deverá ser fornecida aos Clientes via Plataforma de Negociação ou via telefone.
7.29. A XTB não será responsável pela impossibilidade de fornecer a informação referida em 7.23, 7.26 e 7.27, caso a XTB não consiga entrar em contacto com o Cliente por razões para além do controlo da XTB.
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XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
7.30. Se a ordem cobrir OMI admitidos à negociação em diversos mercados e a Ordem do Cliente não especificar qual o mercado no qual a Ordem deverá ser executada, a XTB deverá executar a Ordem no mercado que permitir alcançar os melhores resultados para o Cliente, em particular em termos de preço e de custos da Transação concluída, da dimensão da Ordem, do momento e da probabilidade de concluir a Transação, assim como o momento e a probabilidade de compensação da Transação.
7.31. Nas situações referidas na cláusula 7.30, a confirmação da Transação pela XTB deverá identificar o mercado no qual a Ordem deverá ser executada.
7.32. A XTB deverá manter e fornecer aos Clientes, via Plataforma de Negociação, uma lista de mercados nos quais as Ordens relativas à compra/venda de Instrumentos Financeiros serão executadas.
7.33. Os recursos ou Instrumentos Financeiros destinadas a cobrir a Ordem ou a Instrução deverão ser bloqueados na Conta de Negociação sujeita à Lei Aplicável. A XTB deverá também bloquear os recursos ou os Instrumentos Financeiros se o Depositário ou o Intermediário Financeiro assim o requererem, nos termos da Lei Aplicável.
7.34. Caso submeta Ordens relativas à a compra de Instrumentos Financeiros, o Cliente obriga-se a ter na Conta de Negociação um montante que cubra o valor da Ordem, das comissões e de outras taxas e encargos aplicáveis no mercado em causa.
7.35. Uma Ordem relativa à venda de Instrumentos Financeiros ou de outros direitos de propriedade poderá ser emitida apenas relativamente a Instrumentos Financeiros ou direitos negociáveis.
7.36. Antes da execução da ordem, a XTB deverá verificar se o Cliente tem recursos ou ativos suficientes. Em caso de ausência de uma cobertura completa da Ordem na Conta de Negociação do Cliente, a XTB poderá não executar a Ordem do Cliente e poderá cancelá-la em todo ou em parte.
7.37. Se o Cliente tiver recebimentos pendentes e não liquidados como resultado das Transações concluídas na Conta de Negociação, o Cliente poderá usá-los com vista a executar novas Transações. Nesse caso, a XTB deverá financiar as responsabilidades do Cliente até ao montante de recebimentos pendentes do Cliente, até à liquidação das Transações antecedentes.
7.38. O prazo máximo de validade da Ordem do Cliente não poderá ser mais longo do que o período máximo identificado nos termos da Lei Aplicável ao mercado em causa. No entanto, a XTB poderá definir um prazo máximo de validade para Ordens para determinados mercados na Tabelas de Condições.
7.39. As Ordens deverão ser executados de acordo com a sequência de submissão das mesmas, a não ser que a própria Ordem estipule em sentido diverso.
7.40. O recibo da Confirmação da Ordem emitido pela XTB não significa que a Ordem tenha sido executada no mercado. A XTB não será responsável se a rejeição da Ordem for causada por circunstâncias pelas quais a XTB não seja responsável nos termos gerais da lei aplicável.
7.41. A Ordem do Cliente é inválida:
a) se a Ordem, nos termos da Lei Aplicável, for considerada inválida ou dever ser considerada inválida;
b) se a Ordem do Cliente for rejeitada ou recusada pelo Intermediário Financeiro ou por um determinado operador de mercado;
c) se – de acordo com os termos reguladores da aceitação de Ordens num determinado Mercado – a Ordem do Cliente, porque em discordância com esses termos, não puder ser submetida para execução;
d) se a Ordem for submetida fora do período temporal admissível durante a sessão para a receção de ordens.
7.42. A XTB poderá executar uma Instrução para cancelar ou modificar a Ordem, se a Ordem ainda não tiver sido executada. Caso a Ordem tenha sido executada em parte, a Instrução para cancelar ou modificar a Ordem poderá apenas ser executada relativamente à parte ainda por executar da Ordem.
7.43. Em particular, a Instrução para cancelar ou modificar a Ordem poderá não ser executada se ela não puder ser aceite nos termos da Lei Aplicável ao mercado em causa, ou caso a execução da Instrução seja impossível.
7.44. A XTB não será responsável pela não execução da Disposição do Cliente para cancelar ou modificar a Ordem, mas será obrigada a desenvolver esforços para executar a Instrução tendo em conta o melhor interesse do Cliente. A XTB reserva-se ao direito de não aceitar, cancelar e de sustentar a invalidade das Ordens ou Instruções referidas nas cláusulas 7.41-7.43.
7.45. A liquidação de Transações concluídas e todas as Instruções do Cliente deverão ter lugar através do crédito e/ou débito da Conta de Negociação, com base nos elementos de prova ou na informação que confirme a execução da Instrução do Cliente ou a conclusão da Transação, feita nos termos da Lei Aplicável.
7.46. As Transações executadas com base nas Ordens do Cliente deverão ser liquidadas pela XTB após a compensação de tais Transações no mercado em que foram concluídas, ressalvadas as diferenças horários relacionadas com fusos horários e o horário de expediente da XTB.
7.47. As Transações deverão ser liquidadas através dos serviços do Depositário responsável pela manutenção dos Instrumentos Financeiros comprados pela XTB em nome dos Clientes.
7.48. A XTB deverá liquidar as Transações procedendo às respetivas entradas na Conta de Negociação.
7.49. A XTB não será responsável pelas perdas que resultem da liquidação não tempestiva das Transações, Instruções ou Ordens concluídas, caso o atraso na liquidação resulte de razões para além da responsabilidade da XTB. Logo que eliminada a causa do atraso, a XTB deverá proceder à liquidação das Transações concluídas logo que possível.
7.50. Caso a XTB execute a Ordem ou Instrução do Cliente em termos mais favoráveis do que os termos identificados na Ordem, o excesso deverá ser creditado na Conta do Cliente.
7.51. A XTB poderá suspender a aceitação de Ordens de Clientes durante o período de tempo no qual o acesso pela XTB a dado mercado está suspenso ou caso o Intermediário Financeiro ou o Depositário suspendam a aceitação de ordens ou disposições por razões para além do controlo da XTB.
7.52. A XTB poderá introduzir limitações temporárias na aceitação de Instruções caso seja necessário proceder à manutenção técnica da infraestrutura de TI da XTB usada para a aceitação e o registo de Instruções.
7.53. A XTB não se responsabilizará pelas perdas resultantes da suspensão da aceitação de Ordens ou Instruções, referidas nas cláusulas 7.51-7.52, exceto caso a suspensão da aceitação de Ordens ou a aceitação de Instruções seja causada por circunstâncias pelas quais a XTB seja responsável nos termos gerais da lei aplicável.
7.54. Em caso de atraso na liquidação da Transação pelo Intermediário Financeiro ou pelo Depositário, pelo qual a XTB não é responsável, a XTB terá direito a suspender o pagamento dos montantes por liquidar e dividas ao Cliente até à liquidação das Transações pelo Intermediário Financeiro ou pelo Depositário.
7.55. Posições Abertas são fechadas de acordo com o sistema FIFO (primeira a entrar, primeiro a sair).
7.56. A transferência de Instrumentos Financeiros para outra conta ou registo de valores mobiliários deverá ser operada com base numa Disposição. Em caso de alteração do direito de propriedade, documentos indicando a razão da transferência dos Instrumentos Financeiros ou dos recursos deverão ser anexados à Disposição.
7.57. A XTB poderá recusar a transferência do Instrumento Financeiro do Cliente caso a Conta de Negociação do Cliente não contenha fundos suficientes para assegurar a satisfação plena das responsabilidades do Cliente perante a XTB.
7.58. A XTB transferirá os Instrumentos Financeiros do Cliente ou os fundos sobre os quais é estabelecimento um direito material limitado, ou cuja negociabilidade é limitada pela manutenção desses direitos e limitações, exceto caso a Lei Aplicável disponha em sentido contrário ou se outra forma de transferência resultar da relação jurídica que serve de base ao estabelecimento de um direito material limitado ou à limitação da negociabilidade dos Instrumentos Financeiros.
7.59. As disposições nas cláusulas 7.56-7.58 deverão ser aplicadas, respetivamente, às transferências de Instrumentos Financeiros ou fundos nas Contas de Negociação do Cliente.
7.60. Sujeita aos termos do disposto na cláusula 7.64, a XTB deverá desenvolver, nas contas do Cliente, atividades relacionadas com o estabelecimento e a execução de collateral relativamente a responsabilidades dos Instrumentos Financeiros do Cliente ou fundos.
7.61. A XTB deverá desenvolver as atividades referidas na cláusula 7.60 com base numa Disposição, contrato de constituição de um colateral e um documento especificando o valor da responsabilidade.
7.62. A XTB deverá remover o bloqueio sobre os Instrumentos Financeiros ou fundos do Cliente estabelecidos para efeitos de responsabilidades garantidas, relacionadas com o esgotar da validade do collateral ou do seu cumprimento. A remoção do
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bloqueio dos Instrumentos Financeiros ou fundos do Cliente deverá ter lugar após o cumprimento das condições previstas no contrato de constituição do collateral ou com base numa declaração do credor.
7.63. A XTB recusará – por escrito, e fundamentadamente – praticar atos relacionados com a constituição de um collateral para responsabilidades, após permitir que o Cliente apresente esclarecimentos, se, com base nos documentos relativos à responsabilidade que o collateral visa garantir, ou com base no contrato de constituição do collateral, for possível concluir que aqueles não cumprem com a Lei Aplicável.
7.64. A XTB poderá recusar praticar as ações referidas na cláusula 7.60, relativamente a um determinado tipo de Instrumentos Financeiros, se a constituição do collateral não for compatível com o cumprimento da Lei Aplicável.
8. Conflitos de Interesse
8.1. Em determinadas situações pode existir um conflito de interesses entre a XTB e o Cliente. Na execução de ordens no mercado OTC existe um conflito de interesses entre o Cliente e a XTB resultante do facto de a XTB ser a contraparte da Transação concluída pelo Cliente. A XTB adotará as medidas adequadas para mitigar o impacto deste conflito de interesses.
8.2. Os departamentos da XTB que sejam afetados pelo conflito de interesses encontram-se separados dos departamentos que colaboram diretamente com os Clientes através da utilização das chamadas “Chinesewalls”, por forma a assegurar a autonomia dos departamentos que oferecem produtos financeiros da XTB e que avaliam a adequação desses produtos ao perfil dos Clientes. O departamento de Negociação também se abstém de promover qualquer contacto direto com os Clientes.
8.3. A estrutura organizacional da XTB assegura a inexistência de dependência entre departamentos que mantenham contacto direto com Clientes e os departamentos que desenvolvem atividades que podem suscitar potenciais conflitos de interesse.
8.4. Os colaboradores do departamento de negociação abster-se-ão de tecer comentários públicos sobre a situação económica atual e de participar na preparação de relatórios e comentários publicados pela XTB.
8.5. Os colaboradores do departamento de negociação não deverão conhecer as intenções de um Cliente relativamente ao sentido de uma Transação. Os funcionários do departamento de negociação encontram-se obrigados, em todas as situações, a apresentar tanto o preço de compra (“bid”), como o preço de venda (“ask”) de um determinado Instrumento Financeiro, de acordo com o Spread especificado na Tabela de Condições, as quais podem ser utilizadas livremente pelo Cliente para abrir uma nova posição ou para fechar uma posição antiga.
8.6. Os colaboradores da XTB estão proibidos de aceitar de Clientes, Clientes potenciais ou terceiros, quaisquer gratificações sob a forma de benefícios em dinheiro ou em espécie. A aceitação de presentes de pequeno valor será aceite apenas se tal aceitação respeitar as políticas de conflitos de interesse da XTB.
8.7. A informação detalhada sobre as regras de conduta fundamentais da XTB no caso de existirem conflitos de interesses encontra- se disponível aqui em XTB informação relativa a regras gerais de gestão de conflitos de interesse na X-TRADE BROKERS XXX XXXXXXXXX S.A. O Cliente presta o seu consentimento a receber esta informação através do sítio da XTB na Internet. A pedido do Cliente, a XTB fornecerá ao Cliente informação adicional sobre a política de prevenção de conflitos de interesses em suporte duradouro.
8.8. No caso de surgir uma situação de conflito de interesses após a celebração do Contrato, a XTB informa imediatamente o Cliente sobre o conflito de interesses e abstém-se de prestar serviços de intermediação até obter uma declaração expressa do Cliente sobre a manutenção ou a revogação do Contrato.
9. Independência
9.1. A Instrução ou Ordem devem consistir numa decisão independente do Cliente, que deve ser tomada com discricionariedade, e que é da sua exclusiva responsabilidade, salvo se estipulado de forma diferente no Contrato.
9.2. Salvo se tal responsabilidade resultar dos termos gerais da lei aplicável, a XTB não é responsável pelas consequências das decisões dos Clientes, incluindo as Instruções e/ou as Ordens dadas pelo Cliente numa situação em que o Cliente toma a sua decisão com base em comentário, sugestão, recomendação ou informação recebida da XTB, de um colaborador da XTB ou de uma pessoa atuando em nome da XTB.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
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10. Relatórios e Correspondência
10.1. A XTB assegura ao Cliente o acesso regular, através da Conta de Negociação, a toda a informação necessária à determinação:
a. do saldo das Contas relevantes;
b. do montante de Margem correntemente utilizado;
c. das Posições Abertas em Instrumentos Financeiros a cada momento;
d. Equity (o saldo do registo de instrumentos financeiros a cada momento);
e. Margem Livre;
f. montante do Valor Nominal das Ações Sintéticas;
g. Valor do Collateral;
h. Valor dos Instrumentos Financeiros;
i. parâmetros das ordens submetidas.
Imediatamente após a execução da Transação ou após a transmissão da Ordem de Transação pelo Cliente na Conta de Negociação relevante, será gerada uma confirmação adequada da execução da Transação e disponibilizada em tempo real na Conta de Negociação relevante – sendo ainda arquivada para efeitos comprovativos pela XTB.
10.2. A XTB pode disponibilizar ao Cliente relatórios e confirmações adicionais por razões fiscais e/ou no âmbito da Legislação Aplicável.
10.3. A XTB, imediatamente após a execução, mas nunca após o dia útil seguinte ao dia em que a Ordem foi executada, fornece ao Cliente em suporte duradouro, por exemplo via e-mail, informação adicional relativamente à execução da Ordem. A XTB, a pedido do Cliente, fornece informação relativamente ao estado atual da Ordem.
10.4. A XTB fornece ao Cliente uma vez por trimestre em suporte duradouro, por exemplo via e-mail, uma declaração dos Instrumentos Financeiros e dos fundos dos Clientes. A pedido do Cliente, a XTB fornece a declaração acima referida com maior frequência que uma vez por trimestre, no caso da comissão referida nas Tabelas de Condições ser paga.
10.5. Pelo menos uma vez por ano, a XTB fornece ao Cliente em suporte duradouro, por exemplo via e-mail, informações sobre os custos e despesas suportadas pelo Cliente relativamente aos serviços de intermediação financeira prestados pela XTB. Esta informação pode ser fornecida pela XTB juntamente com as declarações referidas no ponto 10.4.
10.6. A pedido do Cliente, a XTB fornece ao Cliente, sem quaisquer encargos e de uma forma pontual, documentação com informação fundamental ao investidor sobre os Instrumentos Financeiros oferecidos pela XTB (denominados “IFIs”), que deve ser fornecida ao Cliente em suporte eletrónico em momento prévio à conclusão do Contrato.
10.7. A XTB pode preparar, a pedido do Cliente e mediante pagamento, uma declaração, em formato de papel, contendo as Transações realizadas na Conta de Negociação do Cliente por referência a qualquer período. O custo da referida declaração está especificado nas Tabelas de Condições.
10.8. O Cliente deve verificar periodicamente e de forma diligente as Transações registadas na Conta de Negociação e deverá notificar a XTB assim que detete quaisquer inconsistências.
10.9. Sujeita às disposições do capítulo 14, a correspondência trocada entre a XTB e o Cliente deve ser feita por correio normal, correio eletrónico, correio interno eletrónico na Página do Cliente, ou por quaisquer outros meios de comunicação eletrónica. As Partes acordam, pela presente, que quaisquer declarações de vontade ou declarações relacionadas com o desempenho das negociações sobre Instrumentos Financeiros ou de outras atividades desempenhadas pela XTB pode ser submetido às partes por via eletrónica.
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10.10. Nas situações especificadas no Regulamento, bem como noutros casos, e sempre que a XTB entender necessário, a XTB corresponder-se-á por correio registado ou através de serviços postais.
10.11. Os Clientes encontram-se obrigados a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência que recebam da XTB.
10.12. Qualquer correspondência enviada ao Cliente pela XTB considera-se recebida pelo Cliente no momento em que decorrerem os seguintes prazos:
a) No caso de correio registado – no momento da sua entrega;
b) No caso de correio eletrónico – um dia após o seu envio;
c) No caso de correio eletrónico interno na Página do Cliente – um dia após o seu envio;
d) No caso de serviços postais – no momento da sua entrega.
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
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11. Força Maior
11.1. Força Maior significa a situação que, devido a acontecimentos que ultrapassam o controlo da XTB, torne impossível o funcionamento da XTB ou da Conta de Negociação do Cliente, de acordo com os princípios constantes no Regulamento. Força Maior significa, em particular:
a) distúrbios, greves, cortes de energia elétrica, incêndios, cortes de comunicação, cataclismos, conflitos armados;
b) incidentes relacionados com a ocorrência de ataques terroristas;
c) destruição dos Escritórios da XTB ou circunstâncias que privam a XTB de capacidade para o desempenho da sua atividade operacional;
d) uma situação em que se verifique que as cotações dos Ativos Subjacentes num mercado específico tenham sido suspensas ou interrompidas ou uma situação em que, por qualquer motivo, o mercado relevante tenha sido encerrado;
e) Exigências ou normas específicas existentes num determinado mercado que impossibilitem a realização nesse mercado de Transações de acordo com os princípios geralmente aceites;
f) Colapso dos sistemas informáticos, pelo qual a XTB não seja responsável;
g) Falha nos sistemas informáticos, pela qual a XTB não seja responsável;
h) Falha de ligação à internet, resultante de falha dos sistemas do fornecedor do serviço de internet ou sobrecarga da ligação;
i) Falha dos sistemas de telecomunicações, pela qual a XTB não seja responsável.
11.2. Em caso de Força Maior a XTB não assume qualquer tipo de responsabilidade perante o Cliente no que diz respeito às consequências da demora ou falta de cumprimento das suas obrigações, nos termos do Contrato ou deste Regulamento,
desde que esses impedimentos, atrasos ou incumprimento das obrigações resultem de Força Maior.
12. Comissões e Taxas
12.1. A XTB tem o direito de cobrar comissões e taxas pelos serviços prestados.
12.2. Informação detalhada relativa a comissões e taxas é especificada na Tabela de Condições.
13. Responsabilidade e Preços Erróneos
13.1. A XTB não se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes para um Cliente da execução de uma Instrução do Cliente.
13.2. A XTB não se responsabiliza pelos danos ou lucros cessantes do Cliente causados por interrupções ou atrasos na transmissão de dados, resultantes de circunstâncias pelas quais a XTB não é responsável. Em particular, o Cliente não pode invocar junto da XTB que não conseguiu emitir a Ordem de Transação, emitir a Instrução ou obter informação relativa às suas Contas, devido ao mau funcionamento de infraestruturas técnicas fornecidas pelo Cliente.
14. Reclamações de Clientes
14.1. As reclamações relacionadas com os serviços prestados pela XTB podem ser apresentadas pelo Cliente do seguinte modo:
a. Pessoalmente:
Por escrito, num formulário fornecido para esse efeito pela XTB no Site da XTB;
Oralmente, no Escritório da XTB, registada por um colaborador da XTB, autorizado para receber as reclamações do Cliente;
b. por telefone, usando um número expressamente indicado para o efeito pela XTB;
c. por xxxxxxx, enviado para o Escritório da XTB, através do preenchimento de formulário fornecido pela XTB para o efeito no Site da XTB.
d. usando um formulário de reclamação eletrónico fornecido pela XTB na Página do Cliente para tal efeito.
14.2. Todo os formulários e contactos para preenchimento de reclamações, incluindo o número de telefone, estão indicados na Instrução sobre o preenchimento de reclamações, disponibilizada no Site da XTB.
14.3. A reclamação deve conter:
a. informação que permita à XTB identificar o Cliente, consistente com a informação apresentada à XTB na conclusão do Contrato ou posteriormente alterada;
b. breve descrição do problema;
c. o momento em que ocorreu o problema a que respeita a reclamação;
d. número da Conta;
e. pedido específico;
f. número da Ordem da Transação referente à reclamação, se aplicável;
14.4 Se o conteúdo da reclamação não for claro ou preciso ou se existir alguma dúvida relativamente àquilo que está a ser reclamado, a XTB tem o direito de solicitar ao Cliente que apresente informação ou clarificações adicionais. O Cliente reconhece que se a reclamação não for clarificada ou não for fornecida informação adicional, quando solicitada, a reclamação pode vir a ser rejeitada com base no acima referido.
14.5. A falta de qualquer um dos dados referidos na cláusula 17.3. suspende o prazo de resposta à reclamação até esta estar completa com os dados em falta. Após a reclamação estar completa, o prazo de resposta recomeça a correr.
14.6. A pedido do Cliente a XTB confirma a receção da reclamação.
14.7. A XTB obriga-se a investigar de imediato a situação que tenha originado a reclamação apresentada pelo Cliente e a considerar a reclamação do Cliente no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação da reclamação. A XTB responde à reclamação por escrito ou noutro suporte duradouro ou, caso tenha sido solicitado pelo Cliente, apenas por meios eletrónicos. Caso a reclamação, devido à sua particular complexidade, não possa ser respondida dentro do prazo acima referido, a XTB deve prestar ao Cliente queixoso informação que inclui:
a. explicações das razões do atraso;
b. indicação das circunstâncias que tenham que ser estabelecidas para consideração da reclamação;
c. data esperada da resposta à reclamação, a qual não deve exceder 60 dias a contar da receção da reclamação.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a reclamação foi apresentada de acordo com o disposto na cláusula 6.67.
14.8. O Cliente pode apresentar uma reclamação através de um procurador autorizado de acordo com o disposto nas cláusulas 15.2. e 15.3.
14.9. O Cliente tem conhecimento que a apresentação de uma reclamação imediatamente após as irregularidades verificadas permitirá que a reclamação seja considerada de forma célere pela XTB, salvo se esta situação não for relevante para o procedimento de considerar a reclamação.
14.10. O Cliente tem direito a recorrer da decisão da XTB relativa à reclamação. Aplicam-se ao procedimento de recurso as regras e termos determinados no presente Regulamento relativos às reclamações de Clientes. Caso o recurso do Cliente seja
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XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
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indeferido pela XTB, a XTB não terá em conta quaisquer recursos adicionais do Cliente relativos ao mesmo assunto desde que não tenham surgido novas circunstâncias passíveis de alterar a decisão da XTB relativamente à reclamação.
14.11. Independentemente do disposto no Regulamento, os Clientes têm direito a instaurar ações perante os tribunais competentes. Esta disposição também se aplica a situações em que os Clientes não se encontrem satisfeitos com uma decisão emitida pela XTB por referência a uma reclamação.
14.12. Os Clientes podem, na qualidade de consumidores, requerer aconselhamento a clientes gratuito de organizações ou autoridades responsáveis pela proteção dos direitos dos consumidores, nos termos da regulação aplicável.
15. Procurações
15.1. O Cliente tem o direito de designar representantes autorizados para, em seu nome, realizem quaisquer ações referentes à conclusão, modificação, cessação ou execução do Contrato.
15.2. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a autorização ou revogação da autorização só pode ser dada por escrito na presença de pessoa autorizada pela XTB, a qual confirmará a data constante da autorização e a autenticidade das assinaturas do Cliente e do seu representante, nos termos da lei aplicável.
15.3. O requisito constante da cláusula 15.2 não se aplica a autorizações dadas por escrito com a assinatura do representado reconhecida por notário ou sob a forma de escritura, sem prejuízo de as autorizações concedidas nestes termos necessitarem, para produzirem os efeitos referidos na cláusula 15.1, que seja anexa à autorização, procuração com assinatura certificada por notário.
15.4. Os poderes conferidos por procuração podem ser substabelecidos, mas apenas se essa possibilidade for especialmente prevista na autorização.
15.5. A extinção de poderes de representação só será eficaz relativamente à XTB em face do recebimento de notificação da qual conste: (a) revogação da procuração pelo Cliente ou por representante, (b) morte do Cliente ou do procurador, (c) perda da personalidade jurídica do Cliente, se o Cliente for uma pessoa jurídica.
16. Disposições Finais
16.1. Ao aceitar o Regulamento, o Cliente aceita que a XTB tem o direito de gravar todas as conversações mantidas entre o Cliente e a XTB por telefone ou outros meios de comunicação, em particular a correspondência trocada por meios eletrónicos, e que a XTB tem o direito de utilizar esses registos e gravações como prova em quaisquer diferendos entre as partes. Pode ser disponibilizada ao Cliente, a pedido do mesmo, uma cópia das conversações gravadas com o Cliente, e outra correspondência trocada com o Cliente, durante os cinco anos seguintes à data da conversa ou troca de correspondência em causa.
16.2. A XTB recebe e arquiva informação pessoal de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente de proteção de dados pessoais e de prevenção de branqueamento de capitais.
16.3. O Cliente confirma que recebeu a informação que a XTB pode confiar na informação pessoal facultada pelo Cliente e arquivá-la e processá-la para efeitos da execução do Contrato, incluindo, mas não limitado à manutenção de relações com um Cliente, manutenção de Contas de Clientes, cobrança de dívidas, processo de análise de candidaturas, avaliação de risco, verificação de cumprimento de regulamentos, desenvolvimento e análise de produtos e serviços.
16.4. Por forma a melhorar continuamente os serviços e Plataformas de Negociação, a XTB permite a certos Clientes a participação voluntária em períodos de teste de certos serviços e tecnologias em processo de desenvolvimento (de ora em diante designadas de “Serviços de Teste”). Os Clientes reconhecem, pela presente, que ao aderirem e aceitarem voluntariamente a utilização de Serviços de Teste e a participação nos períodos de teste aceitam que:
a. Os Serviços de Teste são executados em ambientes de negociação reais e o Cliente negoceia com fundos reais retirados da sua Conta de Negociação;
b. Os Serviços de teste contêm limitações e deficiências que podem conduzir a erros técnicos ou de transação. Em particular, e na sequência de erros nos Serviços de Teste, a Conta de Negociação do Cliente pode parar de funcionar ou começar a funcionar incorretamente e as Ordens do Cliente podem não ser executadas, ser executadas erroneamente ou a preços erróneos, ou pode tornar-se impossível a emissão de Ordens.
16.5. O Cliente que participe voluntariamente nos Serviços de Teste aceita que, no caso dos Serviços de Teste, a XTB terá o direito de, discricionariamente, cancelar ou modificar unilateralmente os termos das Ordens de Transação que tenham sido distorcidas por erro dos Serviços de Teste, independentemente dos motivos de erro. O direito a cancelar ou a modificar unilateralmente os termos das Ordens ou Transações dos Clientes pode ser exercido pela XTB, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 6.68– 6.74do Regulamento.
16.6. A XTB envidará todos os esforços razoáveis a prevenir que os Clientes dos Serviços de Teste sofram danos em caso de ocorrência de erros nos Serviços de Teste. Contudo, o Cliente reconhece e concorda que a XTB não é responsável por quaisquer danos incorridos pelo Cliente em resultado de erros e defeitos inerentes aos Serviços de Teste.
16.7. A XTB tem direito a interromper a prestação dos Serviços de Teste ao Cliente mediante notificação a qualquer tempo – caso em que o disposto no Regulamento quanto à cessação do Contrato pela XTB não será aplicável. O Cliente tem direito a deixar os Serviços de Teste a todo o tempo. Para este fim, o Cliente deve informar a XTB da sua intenção, por escrito, eletronicamente ou por telefone.
16.8. A XTB pode alterar unilateralmente o Regulamento, com base num dos seguintes fundamentos materiais:
a. devido a alterações de disposições legais gerais aplicáveis, que tenham ou possam ter impacto na XTB, incluindo nos serviços prestados pela XTB ou no apoio ao cliente da XTB;
b. devido à necessidade de adaptar o presente Regulamento à lei aplicável;
c. devido a alterações na interpretação de preceitos legais, resultantes de decisões judiciais, deliberações, decisões ou recomendações ou outros atos de entidades públicas;
d. devido à necessidade de adaptar o presente Regulamento a decisões, orientações, recomendações ou outras posições de autoridades de supervisão;
e. devido à necessidade de adaptar o presente Regulamento a requisitos relacionados com a proteção do Consumidor;
f. devido à alteração no objeto social ou no âmbito do serviço prestado ou alteração no modo de prestar os serviços;
g. devido à introdução de novos produtos ou serviços na oferta da XTB ou alteração na oferta da XTB relativamente a produtos ou serviços, incluindo no âmbito e modo de prestação ou fornecimento desses produtos ou serviços.
h. devido à necessidade de adaptar o presente Regulamento às condições de mercado, incluindo ofertas de empresas de investimento concorrentes, alterações tecnológicas e / ou alterações no funcionamento dos mercados de derivados;
- mediante prévia notificação enviada ao Cliente com pelo menos 14 dias de antecedência face à data em que essas alterações produzam efeitos. Essa notificação deverá incluir a informação descrita na cláusula 16.14. O conteúdo do Regulamento alterado deverá estar disponível no Escritório da XTB e no site da XTB.
16.9. A XTB tem o direito de alterar outros documentos que regulem os termos e condições da cooperação estabelecida entre o Cliente e a XTB, em particular a Tabela de Condições, a Política de Execução de Ordens, a Declaração de Investimento de Risco mediante notificação prévia ao Cliente enviada com pelo menos 7 dias de antecedência relativamente à entrada em vigor das referidas alterações, pelas razões descritas em 16.8. Os documentos serão disponibilizados no Escritório da XTB e no site da XTB. A XTB tem o direito de alterar a Tabela de Condições, relativamente a comissões e taxas, pelas seguintes razões importantes:
a. devido a alterações no nível de inflação;
b. devido a um aumento no custo de operação da Conta ou no custo dos serviços prestados pela XTB, nomeadamente em resultado de alterações nos preços da energia, interligações de telecomunicações, serviços postais, custos de liquidação financeira e outros custos suportados pela XTB em benefício de sujeitos de mercado, incluindo os suportados através dos co-Operadores;
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c. devido a alterações na lei com impacto no aumento do custo de manutenção da Conta ou nos custos de prestação dos serviços;
d. devido a uma introdução de comissões relativas à implementação de novos serviços e produtos;
e. devido a alterações no âmbito, forma ou modo de prestação dos serviços, nomeadamente para adaptação aos padrões correntes da atividade de corretagem, condições de mercado, alterações tecnológicas, etc.
16.10. Independentemente de outras disposições, a XTB tem direito a alterar os pontos de swap estabelecidos na Tabela de Condições e prorrogar datas com efeitos imediatos.
16.11. Independentemente de outras disposições, a XTB tem direito a alterar o valor da Margem exigida ou riscos (taxa de Collateral) com efeitos imediatos, após ter informado o Cliente, também para Posições Abertas, no caso de eventos de Força Maior e nos casos em que um evento ocorre ou a XTB considera que é altamente provável que num futuro próximo um dos eventos ocorrerá, tais como: volatilidade extraordinária do preço do Ativo Subjacente ou perda ou redução significativa de liquidez do mercado do Ativo Subjacente ou outro evento extraordinário no mercado do Ativo Subjacente.
16.12. Independentemente de outras disposições do Regulamento, a XTB tem também o direito de realizar outras alterações, para além das referidas nas cláusulas 16.8 à 16.11, com efeitos imediatos, se:
a. essas alterações resultarem numa redução de custos das Transações para o Cliente;
b. essas alterações introduzirem novos Instrumentos Financeiros;
c. a disponibilidade de venda curta ou custos de empréstimo num determinado Ativo Subjacente tenha sido alterada;
d. em casos de Força Maior;
e. essas alterações não afetem negativamente a posição do Cliente, de um ponto de vista legal e económico.
16.13. As alterações feitas nos termos desta cláusula devem alterar as condições de cada Transação aberta e devem ser vinculativas para o Cliente e para a XTB desde a sua entrada em vigor.
16.14. No caso de qualquer alteração aos documentos e condições que resultem na remoção de um determinado Instrumento Financeiro da Tabela de Condições, a XTB pode solicitar ao Cliente para fechar a posição num determinado Instrumento Financeiro dentro do período indicado, que não poderá ser inferior a sete dias. Quando o Cliente, apesar da solicitação, não fechar as suas Posições Abertas dentro do prazo indicado, a XTB pode fechar as Posições Abertas do Cliente num determinado Instrumento Financeiro sem o consentimento do Cliente.
16.15. No caso de, nos termos da legislação aplicável, a XTB solicitar ao Cliente para fornecer dados e/ou informação específica e o Cliente não fornecer à XTB dados e/ou informação sem razões válidas, a XTB pode, após pedido prévio:
a) recusar-se a concluir ou resolver o Contrato com o Cliente;
b) recusar a que o Cliente conclua uma Transação ou execute uma Instrução, nomeadamente rejeitar cada Ordem do Cliente;
c) bloquear o acesso do Cliente à Conta de Negociação.
16.16. O Cliente que não aceitar as alterações feitas ao Regulamento especificadas nesta cláusula tem o direito de pôr termo ao Contrato e encerrar algumas ou a totalidade das Contas com efeitos imediatos.
16.17. Independentemente de outras cláusulas constantes do Regulamento, os Clientes têm o direito de pôr termo ao Contrato com efeitos imediatos a todo o tempo, mediante notificação enviada à XTB, por escrito ou através de email ou de email interno na Página do Cliente nos termos especificados no Capítulo 10 do presente Regulamento.
16.18. A XTB tem o direito de pôr termo ao Contrato ou de fechar uma Conta particular de um Cliente por força de Razões importantes, desde que mediante notificação prévia de 1 (um) mês. A XTB deve notificar o Cliente, com especificação dos motivos para o término do Contrato.
16.19. A notificação da cessação do Contrato não afeta direitos adquiridos previamente, em especial no âmbito da execução de obrigações resultantes de posições fechadas e/ou abertas. A notificação de cessação do Contrato deverá ser enviada pela XTB ao Cliente por e-mail.
16.20. Os serviços prestados pela XTB nos termos do Contrato e do Regulamentos devem ser interpretados ao abrigo e de acordo com a lei portuguesa.
Data
Nome completo
Assinatura do cliente
XTB Portugal
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx xx0 xxxx 0 xxxxxxx X
1050-094 Lisbon
x000 000 000 000
xxx.xxx.xx 17