TITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamento de infra-estruturas urbanísticas
TITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se à totalidade do Município da Figueira da Foz e visa definir as regras de planeamento, projecto e gestão do espaço público, com vista à construção, reparação, alteração e substituição de infra-estruturas.
2. Neste âmbito, o presente regulamento aplica-se a todos os trabalhos a realizar no espaço público, independentemente da entidade executante.
3. O presente regulamento é aplicado sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes e de outros normativos de âmbito especial.
Artigo 2º Definições e regras gerais
Para efeitos do presente regulamento e visando a uniformização do vocabulário, são consideradas as seguintes definições:
a) Águas pluviais – as que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente pequenos teores de matéria poluente, particularmente de origem orgânica; consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
b) Águas residuais domésticas – as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica e por serem facilmente biodegradáveis e de composição pouco variável;
c) Águas residuais industriais – as que derivam da actividade industrial e que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de indústria e de processamento industrial, e por a sua composição ser sujeita, em geral, a uma acentuada variabilidade;
d) Arruamento ou rua – zona de circulação, podendo ser qualificada em rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, consoante o tipo de utilização. Inclui as faixas de rodagem, vias de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas e separadores;
e) Baía de estacionamento – espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo dos arruamentos e a ele adjacentes;
f) Domínio público – todo o espaço aéreo, solo e subsolo dentro da área da circunscrição administrativa do Município;
g) Espaço público – todas as áreas afectas ao domínio público municipal, nomeadamente, arruamentos, caminhos, passeios, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxxxx, xxxxxxx, xxxxx, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município;
h) Faixa de rodagem – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos, constituída por uma ou mais vias de tráfego;
i) Infra-estruturas urbanísticas – tudo aquilo que diz respeito ao funcionamento correcto de um local, compreendendo, nomeadamente, os arruamentos, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, as redes eléctricas e de telecomunicações, as redes de gás e outras que se afigurem necessárias;
j) Obras de urbanização – obras de criação e remodelação das infra-estruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
k) Ocupação do espaço público – aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo), para a realização de obras e operações urbanísticas;
l) Obstáculo – obejto material que impede a circulação;
m) Ramal de ligação – é a ligação entre o sistema predial e o sistema público, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pela tubagem de ligação à rede pública; no caso de drenagem de águas pluviais, quando não exista rede pública, é composto pela caixa de ligação e pelo tubo de ligação à valeta ou linha de água mais próxima
n) Plano de resíduos – instrumento de planeamento que visa a otimização global e integrada da prevenção da produção de resíduos, da maximização da reciclagem e minimização da deposição em aterro;
o) Rede primária local – conforme disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território da Figueira da Foz, inclui vias de circulação rodoviária com largura da faixa de rodagem que varia entre os 7,00m e os 10,50m;
p) Vias de distribuição e de acesso local – conforme disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território da Figueira da Foz, inclui as vias de circulação rodoviária de distribuição e de acesso local, com a largura da faixa de rodagem que varia entre os 6,00m e os 7,00m.
TITULO II – OBRAS NO ESPAÇO PÚBLICO CAPÍTULO I – PROCEDIMENTOS
Artigo 3º Controlo prévio
1. Todas as obras que incluam trabalhos no espaço público ficam sujeitas às disposições do presente regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor;
2. O pedido para execução de obras no espaço público por entidades privadas está sujeito a comunicação prévia nos termos do RJUE, ficando o requerente obrigado ao pagamento das
taxas previstas no presente regulamento, nos termos da alínea b do nº 1 do artº6 da Lei nº 53 – E/2006 - Regime geral das taxas das autarquias locais
3. O pedido para execução de obras no espaço público por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, cuja finalidade é a prossecução do objeto da concessão, está isento de controlo prévio, mas carece de parecer prévio.
4. A comunicação prévia e o parecer prévio serão emitidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, podendo estas competência serem delegadas no vereador do pelouro.
5. As obras no espaço público só poderão ser iniciadas após a emissão do parecer ou licenciamento por parte da Câmara Municipal, e nas condições impostas naquele parecer ou licença;
6. Na apreciação dos pedidos de controlo prévio, a Câmara Municipal da Figueira da Foz deve obedecer ao cumprimento da legislação em vigor, reservando o direito de emitir parecer desfavorável fundamentando o motivo da sua decisão.
7. Estão dispensados do procedimento descrito neste artigo as entidades executantes cujos trabalhos se insiram em operações urbanísticas previamente aprovadas pela Câmara Municipal, e onde tenha sido prestada uma caução nos termos do RJUE e, ainda, as entidades executantes cujas empreitadas sejam propriedade, única e exclusiva, da Câmara Municipal.
Artigo 4º Instrução do pedido
1. Todas as entidades estão obrigadas a requerer o pedido para execução de obras no espaço público;
2. O pedido para execução de obras no espaço público é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal sob a forma de requerimento, devendo ser entregue no Departamento Municipal de Projetos Obras e Serviços Municipais, acompanhado do seguintes elementos:
a) Planta de localização à escala 1:5000;
b) Planta de implantação à escala 1:200, com indicação da área a ocupar;
c) Projecto da obra a efectuar devidamente instruído e geo-referenciado, apresentado em papel e/ou em formato digital (dwg);
d) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;
e) Plano de segurança da obra que incluirá, sempre que se realizem trabalhos na faixa de rodagem, plano de desvio e/ou alteração da circulação rodoviária;
f) Estimativa orçamental, correspondente ao valor da obra a efectuar;
g) A calendarização da obra especificando o período de interrupção do trânsito, quando necessário, a data de início e conclusão dos trabalhos;
h) O faseamento dos trabalhos para obras com duração igual ou superior a 10 dias seguidos;
i) Memória descritiva e justificativa com inclusão dos pavimentos afectados (dimensões - comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afectado), diâmetro e extensão das tubagens, área a ocupar por armários e outros elementos considerados relevantes para uma análise correta;
j) Plano de resíduos, nos termos do DL nº 46/2008 de 12 de Março;
3. O requerimento referido no número anterior deverá ser apresentado com uma antecedência de mínima de 15 dias úteis antes do prazo previsto para o início da obra.
4. Quando a complexidade da obra o justificar, pode a Câmara Municipal exigir a pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, fixando um prazo para a sua entrega.
5. Conforme o tipo de intervenção a realizar pode a Câmara Municipal obrigar à colocação de tubagens adicionais (negativos) para a instalação futura de outras infra-estruturas, às expensas da entidade responsável pela execução das obras.
6. O requerimento respeitará o modelo constante do Anexo I – modelo de requerimento.
Artigo 5º Deliberação
1. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido para execução de obras no espaço público, no prazo de 10 dias, podendo esta competência ser delegada no vereador do pelouro.
2. Com a emissão do parecer prévio, licença ou comunicação prévia a Câmara Municipal fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra, o prazo para a conclusão da mesma e ainda o montante da caução a prestar.
3. O prazo para conclusão da obra é fixado pela Câmara Municipal, em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser distinto do proposto no projecto por razões devidamente justificadas.
4. O prazo estabelecido nos termos anteriores pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão das obras no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado do interessado, a entregar nos serviços competentes com a antecedência mínima de 24 horas da data prevista para a conclusão da obra.
5. Quando a obra se encontre em fase de acabamentos pode, ainda, ser solicitada uma nova prorrogação do prazo desde que devidamente fundamentada.
Artigo 6º Caducidade da deliberação
a) O parecer prévio ou a comunicação prévia para a realização das obras caducam se no prazo de noventa dias a contar da sua notificação, não forem iniciados os trabalhos.
Artigo 7º Comunicação do início dos trabalhos
1. Todas as entidades, estão obrigadas a comunicar à Câmara Municipal, o início dos trabalhos, com a antecedência mínima de 48 horas.
2. Exceptuam-se do presente artigo, as obras urgentes definidas no artigo 10º deste Regulamento.
Os trabalhos só poderão se iniciar após:
Artigo 8º Início dos trabalhos
a) A deliberação da CMFF, nos termos do artº 5º;
b) A comunicação do início dos trabalhos, nos termos do artº 7º;
c) O pagamento da caução, nos termos do artº 11º.
Artigo 9º
Identificação das obras no espaço público
1. Após a emissão do parecer prévio ou da licença e antes do início dos trabalhos, todas as entidades, estão obrigadas a colocar de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade executante:
b) Identificação do técnico responsável.
2. Os painéis deverão ter as dimensões mínimas de (0,5*1,0)m2, devendo ser executados de modo a resistirem a intempéries e ao vandalismo. Estes deverão ser localizados no início e no final do local da obra a realizar.
3. Quando a duração da obra seja igual ou superior a 5 dias seguidos, todas as entidades ficam obrigadas a efectuar uma prévia informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, tipo panfletos, com oito dias de antecedência, solicitando a melhor compreensão dos munícipes e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.
4. Os painéis identificativos da obra em curso deverão ser removido do local da obra aquando do terminus da obra.
Artigo 10º Obras urgentes
1. As obras de carácter urgente estão dispensadas dos formalismos constantes dos artigos nºs 4º, 5º e 7º do presente Regulamento.
2. Nos casos previstos no número anterior, a entidade que deu início à obra de caráter urgente deve nas 24 horas seguintes, comunicar por escrito, à Câmara Municipal a natureza dos trabalhos efetuados e a respectiva localização em planta à escala 1:5000.
3. As obras de caráter urgente, não dispensam a entidade responsável dos preceitos quanto à execução dos trabalhos conforme disposto no capítulo II do presente Regulamento, nem quanto ao pagamento das taxas relativas à interrupção da via ao trânsito;
4. São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento:
a) A reparação de fugas de água e de gás;
b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou telefónicos;
c) A desobstrução de colectores;
d) A reparação de postes ou substituição de postes;
e) Quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.
Artigo 11º Caução
1. Todas as entidades previstas no nº 2 do artº 3º do presente regulamento, estão obrigadas à prestação de uma caução, a qual deverá ser paga até 48 horas antes do início dos trabalhos.
2. As obras particulares que careçam de montagem de estaleiro no espaço público ficam sujeitas à prestação da caução nas condições definidas no presente artº.
3. A caução referida no nº 2 do artigo 5º presente Regulamento, destina-se a assegurar:
a) A regular execução das obras;
b) O ressarcimento por danos causados na execução das obras.
4. A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor do Município.
5. O montante da caução será igual a 100% do valor orçamentado para a reposição da área intervencionada nas condições anteriores à intervenção, sendo o valor a considerar para a reposição da mesma a seguir definido, com o valor mínimo de € 470,00
Valor unitário / m2 (*) | |
Área intervencionada e adjacente | 40 |
(*) – valor unitário a ser atualizado anualmente com base no índíce de preço ao consumidor (sem habitação), publicado anualmente pelo INE
CAPÍTULO II– TAXAS
Artigo 12º
Taxas devidas pela execução de obras no espaço público
1. Os pedidos para execução de obras no espaço público por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, cuja finalidade é a prossecução do objeto da concessão, estão isentos do pagamento de taxas definidas nas alíneas a) e b) do número 3 do presente artigo.
2. Todas os pedidos para execução de obras no espaço público estão sujeitos ao pagamento das taxas relativas à interrupção da via ao trânsito, mesmo no caso de obras urgentes definidas no artº 10º
3. Os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras no espaço público ficam sujeitos ao pagamento das seguintes taxas, sem prejuízo de outras em vigor:
a) Apreciação do pedido - € 28.70, valor a ser atualizado anualmente com base no índíce de preço ao consumidor (sem habitação), publicado anualmente pelo INE
b) Emissão de comunicação prévia – taxa composta por uma parte fixa em função da localização acrescida de uma parte variável em função do prazo de intervenção, conforme fórmula e valores seguir definidos:
Emissão de comunicação prévia = PF + PV1 Parte fixa (PF):
Localização | |
Zona | Valor (€) |
Zona urbana (coincidente com PU) | 129,70 |
Paião (coincidente com o PU) | 107,70 |
Praia de Quiaios (coincidente com PU) | 90,50 |
Restantes zonas | 86,20 |
Parte variável 1 (PV1):
Prazo | Valor unitário (€/dia ou fração) |
Dia ou fração | 23,00 € |
c) Interrupção da via ao trânsito – taxa composta por uma parte fixa (função do tipo de intervenção) acrescida de uma parte variável dependente da localização, da época do ano e do prazo de intervenção conforme fórmula e valores a seguir definidos:
Interrupção da via ao trânsito = TI + PV Parte fixa (TI):
Tipo de interrupção (TI) | Valor unitário (€) |
Total (IT) | 181.50 |
Parcial (IP) | 136,10 |
Parte variável (PV):
Localização | Valor por dia ou fração(€) | |
Zona | Época alta | Época baixa |
Zona urbana (coincidente com PU) | 71,80 | 57,50 |
Paião (coincidente com o PU) | 51,70 | 40,20 |
Praia de Quiaios (coincidente com PU) | 51,70 | 40,20 |
Restantes zonas | 28,70 | 17,22 |
Artigo 13º
Taxas devidas por ocupação do espaço público – sub-solo - com infra-estruturas
As taxas devidas por ocupação do espaço público – sub solo - encontram-se definidas no regulamento de taxas e licenças.
CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Artigo 14º Responsabilidades
Todas as entidades que executem trabalhos no espaço público são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem o espaço público para dar início aos mesmos.
Artigo 15º Obrigações
1. Todas as entidades que desenvolvam trabalhos no espaço público ficam obrigadas a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
a) Garantir a segurança dos utentes na via pública e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;
b) Garantir a segurança dos trabalhadores;
c) Conservar no local da obra o parecer, a licença ou comunicação prévia emitida pela Câmara Municipal.
2. Todas as entidades ficam obrigadas a fornecer as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas no subsolo, em anos anteriores, devidamente actualizadas em papel e em formato digital geo-referenciado (dwg, dxf, …), até 180 dias após a entrada em vigor do presente regulamento;
3. Todas as entidades ficam obrigadas a fornecer as plantas de cadastro, relativas a ampliações/renovações/beneficiações das respetivas infra-estruturas instaladas no subsolo, devidamente actualizadas em papel e em formato digital geo-referenciado /dwg, dx,…), até ao dia 30 de Setembro de cada ano, aquando da entrega do plano referido no numero seguinte.
4. Todas as entidades estão obrigadas a apresentar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, o respectivo plano de trabalhos a ser levado a efeito no espaço público, da jurisdição do município, para o ano seguinte.
5. A CMFF obriga-se a manter atualizada a base de dados relativa às várias redes existentes no Concelho, disponibilizando na sua página da internet os dados fornecidos pelas várias entidades.
CAPÍTULO IV – CORDENAÇÃO E COLABORAÇÃO NA GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 16º
Coordenação e colaboração na gestão de infra-estruturas
1. Compete ao Município, gerir e coordenar os planos apresentados pelas várias entidades, de modo a evitar a repetição continuada de trabalhos num mesmo local.
2. O Município informará as entidades responsáveis pelas diversas infra-estruturas, de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa
municipal ou de outras entidades, 30 dias antes do início das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem/remodelarem/ampliarem as infra-estruturas respetivas.
3. As entidades consultadas nos termos do número anterior, dispõem de uma prazo de 15 dias para se pronunciarem.
4. Na ausência de resposta por parte das entidades consultadas nos termos do 3 do presente artigo, a CMFF dará inicio ou ordenará a execução das intervenções previstas.
5. Quando a Câmara Municipal reconhecer necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença notificará as entidades responsáveis, para que estas intervenham no prazo máximo de 5 dias.
6. As obras de construção de infra-estruturas quando realizadas nos termos do n.º 3 e n.º 4 do presente artigo, não isentam as diversas entidades do pedido para a realização das mesmas.
7. A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de cinco anos, o licenciamento de quaisquer infra-estruturas no solo ou subsolo, quando consultadas as entidades responsáveis pelas diversas infra-estruturas, nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrarem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.
8. Quando se mostre necessário qualquer entidade proceder à intervenção numa zona pavimentada recentemente (período menor ou igual a 5 anos), essa entidade fica obrigada à fresagem/ escarificação e pavimentação de todo o arruamento intervencionado.
9. A Câmara Municipal poderá solicitar às entidades responsáveis pelas várias infra-estruturas, sempre que necessário, a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos, acessória técnica e acompanhamento da obra, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e/ou no subsolo.
10. Qualquer ampliação, desvio ou alteração de infra-estruturas das várias entidades, solicitados pelo Município, serão objeto de protocolo entre o Município e as entidades responsáveis pelas infra-estruturas.
11. Sempre que várias entidades intervierem na via pública, os encargos relativos à pavimentação serão repartidos equitativamente entre todas as entidades intervenientes.
CAPÍTULO V – EXECUÇÃO DE TRABALHOS
Artigo 17º Regime de execução
1. A execução dos trabalhos será efectuada em regime diurno.
2. A Câmara Municipal pode permitir ou exigir a execução de obras em regime nocturno, fins-de- semana e/ou feriados .
3. Na apreciação do pedido para realização de obras em período nocturno, fins de semana e/ou feriados deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajectos para circulação de peões, o grau de ruído provocado assim como a proximidade de habitações, hospitais, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.
4. Durante a época estival e épocas festivas não serão permitidas obras na área definida como zona urbana, exceto as obras de caráter urgente definidas no artº 10, ou outras que a Câmara Municipal entenda que não interferem com o normal desenvolvimento das atividades da população durante as épocas supra referidas.
Artigo 18º Condicionamento de trânsito
1. O condicionamento do trânsito deverá ser, sempre que possível, parcial, de modo a que fique livre metade da faixa de rodagem.
2. As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de veículos na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso ás propriedades, Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto e aditado pelo artigo único do DR nº 13/2003 de 26/06
3. Consideram-se medidas de carácter provisório as passagens de acesso a propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal e as entidades, por acordo, considerem necessárias.
Artigo 19º
Representação de entidades no local dos trabalhos
1. Sempre que o entenda por conveniente, pode a Câmara Municipal solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com instalações no local de execução das obras para assistência das mesmas.
2. Tendo sido requerida a presença de um técnico de uma dada entidade, nos termos do número anterior, verificando-se a não comparência do mesmo, a entidade em causa fica responsável solidariamente por quaisquer danos que eventualmente se venham a verificar.
Artigo 20º Interferência de redes
1. Na execução das obras é expressamente proibida qualquer interferência na rede geral de drenagem de águas pluviais;
2. A interferência nas restantes redes ficará subordinada a prévia autorização da entidade responsável pela infra-estrutura em causa.
3. A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante na figura 1 – utilização do subsolo- perfil tipo do Anexo II – pormenores tipo deste Regulamento.
Artigo 21º Continuidade dos trabalhos
1. Na realização das obras deve observar-se a continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processar-se por fases sucessivas sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo casos de força maior.
Artigo 22º
Danos causados nas infra-estruturas durante a execução dos trabalhos
1. Eventuais danos em infra-estruturas de outras entidades devem ser comunicadas à entidade responsável e à Câmara Municipal e de imediato reparadas.
2. Os elementos e zonas destruídos ou danificados, quer sejam públicos ou privados, durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos, por elementos novos.
3. Os custos inerentes às reparações necessárias são da responsabilidade da entidade executante causadora do dano, sem prejuízo do definido no nº 2 do artº 19.
Artigo 23º
Limpeza da zona de trabalhos
1. Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.
2. Com a conclusão da obra todo e qualquer material ou entulhos provenientes dos trabalhos serão retirados do local, de acordo com o plano de resíduos.
3. Toda a sinalização temporária da obra e painéis identificativos da mesma serão retirados com a conclusão dos trabalhos, sendo reposta a sinalização definitiva existente antes do início dos mesmos.
Artigo 24º Minimização de efeitos negativos
A entidade, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, deve prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e das escorrências nos pavimentos, tomando as medidas necessárias para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.
CAPÍTULO VI – GARANTIA DAS OBRAS
Artigo 25º Garantia da Obra
O prazo de garantia das obras é de dois anos, contados a partir da data da receção provisória.
Artigo 26º
Receção provisória e definitiva
1. É da competência da câmara municipal deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras levadas a efeito no âmbito do presente regulamento, após a sua conclusão e durante a garantia, mediante pedido da entidade interessada.
2. A receção é precedida de vistoria, a realizar pela entidade interessada ou um seu representante e dois representantes da câmara municipal.
3. À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias e à libertação da caução é aplicável, com as devidas adaptações, o Código dos Contrato públicos.
Artigo 27º Deficiência das obras
1. As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia, deverão ser rectificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.
2. Em caso de incumprimento da notificação da Câmara Municipal, nos termos do número anterior poderá esta demolir, reconstruir ou repor no estado inicial, sendo os respectivos encargos imputados à entidade responsável pela obra.
Artigo 28º
Execução das obras pela Câmara Municipal
Para salvaguarda do meio urbano e do meio ambiente, da segurança do público em geral, pode a Câmara Municipal promover a realização das obras por conta da entidade responsável pela obra, quando por causa imputável a este último:
a) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a quinze dias;
b) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado aquando do licenciamento ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO, EMBARGO E CONTRA ORDENAÇÕES
Artigo 29º Fiscalização
A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços do Departamento Municipal de Projetos, Obras e Serviços Municipais.
Artigo 00x Xxxxxxx da obra
1. O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento municipal que não tenham sido licenciadas, bem como embargar aquelas que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projeto e prazo de execução.
2. Em caso de embargo da obra a mesma deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
3. O embargo e respectiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 31º Contra-Ordenações
1. Constituem contra-ordenações, independentemente das previstas em legislação própria:
a) A execução de obras no pavimento e subsolo sem o competente licenciamento, salvo no caso de obras urgentes nos termos do artº 10º.
b) A execução de obras em desacordo com o projecto aprovado;
c) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
d) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões em passeios, dentro dos prazos estabelecidos;
e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
f) A não conclusão da obra no prazo fixado na licença, salvo caso fortuito ou de força maior;
g) O incumprimento das normas de execução de obras nos termos do presente Regulamento;
h) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança;
Artigo 32º Coimas
1. As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número 1 do artigo anterior são puníveis com coima graduada de 500 € até ao montante máximo de 200 000 € no caso de pessoa singular e de 1.500 € a 450.000 € no caso de pessoa coletiva.
2. As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g) e h) do número 1 anterior são puníveis com coima graduada de 500 € a 100.000 € no caso de pessoa singular e de 1.500 € a 250.000 € no caso de pessoa coletiva.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
As dúvidas de interpretação do presente regulamento, bem como quaisquer situações omissas que surjam no âmbito da aplicação do presente regulamento serão resolvidas em sede de reunião de Câmara.
CAPÍTULO IX – ENTRADA EM VIGOR
O presente regulamento entra em vigor 1 dia após a publicação em Diário da República.
TITULO III – REGRAS TÉCNICAS CAPÍTULO I – REDE VIÁRIA SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34º Entidade Gestora
A gestão dos arruamentos é da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz, não sendo permitida qualquer intervenção sem prévio conhecimento da autarquia.
Artigo 35º Âmbito e classificação
1. O progressivo desenvolvimento dos meios de transporte terrestres obrigou a um aumento da qualidade dos arruamentos, tanto a nível de projecto como a nível construtivo.
2. Os arruamentos existentes ou a implementar deverão ser classificados em rede primária local e vias de distribuição local/acesso local.
Artigo 36º Objecto
Os arruamentos devem possuir uma estrutura que comporte em condições de segurança o trânsito a eles destinado. Esta deverá ser dimensionada para as características do terreno e trânsito previstos.
SECÇÃO II - DIMENSIONAMENTO
Artigo 37º Traçado em planta
No traçado em planta, o raio mínimo para as curvas circulares, deverá ser:
a) Em zona urbana ou urbanizável - R ≥ 55,00m;
b) Fora da zona urbana ou urbanizável - R ≥ 85,00m;
1. Em zonas consolidadas são admissíveis, desde que devidamente justificados, valores inferiores aos indicados no número anterior.
2. As sobrelarguras e sobreeelevações deverão ser calculadas conforme o disposto nas normas do traçado e demais legislação em vigor.
Artigo 38º Perfil Longitudinal
Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos, devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Inclinação máxima: 10%. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, podem ser admitidas inclinações superiores, até 12%;
b) Inclinação mínima: 1%. Em situações excepcionais, devidamente justificadas podem ser admitidas inclinações inferiores até 0,5%;
c) Raio mínimo de curva convexa: 500,00m;
d) Raio mínimo de curva côncava: 250,00m
Artigo 39º Faixa de rodagem
1. Tendo em consideração o disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território da Figueira da Foz, em termos de valores mínimos para as larguras das faixas de rodagem, a construção ou rectificação das vias de circulação rodoviária, fica sujeita aos seguintes condicionalismos:
a) Rede primária local – largura da faixa de rodagem é de 7,00m;
b) Vias de distribuição/acesso local – largura da faixa de rodagem é de 6,50m.
2. Para uma única via de tráfego a largura mínima da faixa de rodagem é de 3,50m.
3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a largura mínima da faixa de rodagem apresentar valor inferior ao mínimo supra indicado. Consideram-se casos excepcionais, as vias inseridas em áreas consolidadas.
4. Nos casos de áreas destinadas a indústrias ou a armazéns, deverão apresentar uma largura mínima de faixa de rodagem de 9,00m.
5. Os perfis transversais tipo encontram-se representados na figura 6 – perfis transversais tipo com passeio, figura 7 – perfis transversais tipo com valeta e figura 8 - serventias do Anexo II – pormenores tipo.
6. Os perfis transversais poderão ser alvo de esquematização distinta da indicada nas figuras referidas no nº5 do presente artigo, mediante prévio estudo geológico do terreno natural, que demonstre que existe capacidade resistente para suportar o tráfego previsto para o local em causa.
Artigo 40º Passeios
1. Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes, tendo uma largura mínima de 2,00m sendo que 1,20 m são, obrigatoriamente, livres de qualquer obstáculo
2. A inclinação do passeio é de 2% na direcção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.
3. Os perfis tipo encontram-se representados na figura 2 – passeios do Anexo II – pormenores tipo.
Artigo 41º Estacionamento
1. O projecto de implantação das zonas de estacionamento, deve incluir a análise do tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento.
2. Na via pública, as dimensões e a orientação em relação ao eixo da via, dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são as indicadas na figura 3 - estacionamentos do Anexo II – pormenores tipo.
3. Os lugares de estacionamento para veículos pesados, devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso.
4. Os lugares de estacionamento de cargas e descargas serão, de preferência, paralelos à via e com as dimensões de 2,20m a 2,30m na largura e 5,50m a 11,00m no comprimento.
5. A inclinação do estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento, é no sentido do limite exterior do estacionamento na continuidade da faixa de rodagem.
6. A inclinação do estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento, é no sentido do limite interior, entre o valor mínimo de 2,5% e máximo de 3,5%.
7. Os lugares de estacionamento para deficientes deverão ser dimensionados de acordo com o estipulado na Secção 2.8 do Anexo das Normas Técnicas para a Melhoria das Acessibilidades das Pessoas com Mobilidade Condicionada do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto.
Artigo 42º Intersecções e impasses
1. O raio de curvatura, na concordância de intersecções, deverá ser:
a) Em zonas industriais – R ≥ 12,00m ao lancil;
b) Em zonas urbanas ou urbanizáveis – R ≥ 6,50m ao lancil
2. Em casos devidamente justificados e fundamentados, poderá a Câmara Municipal permitir raios inferiores aos definidos nos pontos anteriores. Consideram-se excepcionais os casos das áreas consolidadas.
3. Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem observar as normas e demais legislação em vigor.
4. No dimensionamento e desenho de impasses, deverá poder inscrever-se um círculo, de lancil a lancil com 16,00m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.
5. São admissíveis outros tipo de impasses conforme ilustrado na figura 4 – interseções e impasses do Anexo II – pormenores tipo.
Artigo 43º Paragens de autocarros
1. As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em consideração a sinalização rodoviária existente e a projectar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.
2. As dimensões mínimas exigidas são:
a) Comprimento mínimo total, exterior: 39,00m;
b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 45,00m e 30,00m, respectivamente;
c) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro: 15,00m;
d) Largura da paragem: 3,00m.
3. Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma largura mínima livre de 1,50m, conforme ilustrado na figura 5 – paragem de autocarros do Anexo II – pormenores tipo.
Artigo 44º
Reentrâncias para contentores de recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)
As reentrâncias para colocação de contentores para recolha de RSU, terão as dimensões de 1.30 m de largura * 1.50 m de comprimento, devendo esta ser fisicamente delimitada com lancil de acordo com o nº1 do artº 52º.
Artigo 00x Xxxxxxxxx para árvores
As caldeiras para árvores terão as dimensões de 1.00 m * 1.00 m, ou terão diâmetro inscrito de 1.00 m, sendo estas executadas em guia em pedra calcária de face superior 0.08 m de largura, ficando ao nível do pavimento confinante.
Artigo 46º Obras de arte
Sempre que se verifique a necessidade de recorrer a obras de arte, estas deverão ser executadas de acordo com todas as normas regulamentares em vigor.
SECÇÃO III - PAVIMENTAÇÃO
Artigo 47º Dimensionamento da estrutura de suporte
A estrutura do pavimento será dimensionada de acordo com as normas regulamentares em vigor, atendendo ao tráfego, às condicionantes climatéricas, geológicas, hidrológicas, paisagísticas e aos materiais de pavimentação.
Artigo 48º Movimentos de terras
1. As terraplenagens deverão compreender a decapagem e limpeza do terreno e os movimentos de terras necessários à realização da infra-estrutura da rede viária.
2. As áreas de terreno a escavar ou a aterrar deverão ser previamente decapadas de terra arável.
3. Os aterros deverão ser executados por camadas, cuja espessura máxima após recalque deverá ser de 0,30m, devidamente regadas e compactadas por meios mecânicos.
4. Os solos e materiais a utilizar deverão estar isentos de matéria orgânica.
5. Nos últimos 0,60m de aterro e na transição aterro/escavação, os materiais a aplicar deverão apresentar características mínimas de solos adequados.
6. Em escavação, os materiais para leito de pavimento numa espessura de 0,50m, deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de quaisquer detritos ou matéria orgânica.
7. As escavações não deverão ser levadas abaixo das cotas indicadas nos desenhos, salvo em circunstâncias especiais surgidas durante a execução da obra, tais como a presença de rocha.
8. O material removido abaixo da cota de projecto deverá ser substituído por materiais com características de base em material granular britado de granulometria extensa.
9. A escavação deverá ser executada de modo a que seja assegurado o perfeito escoamento superficial das águas.
Artigo 49º
Camadas do pavimento betuminoso
1. As camadas que fazem a constituição do pavimento betuminoso, aplicam-se para a faixa de rodagem, estacionamento e paragens de autocarros, de acordo com as figuras 6, 7 e 8 do Anexo II.
2. Por questões económicas, rapidez de execução, conservação e manutenção dá-se preferência aos pavimentos do tipo flexível. Quaisquer outros tipos de pavimentos e respectivas camadas deverão ser sujeitas à prévia aprovação da Câmara Municipal.
3. As camadas a aplicar são as seguintes (no sentido descendente da decomposição de cargas):
a) Camada betuminosa com características de desgaste, executada em betão betuminoso a quente AC 14 surf 35/50 (BB), com 0.06m de espessura após recalque (em que a dimensão máxima do agregado é de 14mm), incluindo rega de colagem executada com emulsão betuminosa, de rotura rápida, à taxa de 0,50Kg/m2;
b) Camada betuminosa com características de regularização executada em mistura betuminosa densa a quente AC 20 bin 35/50 (MBD), com 0.08m de espessura após recalque (em que dimensão máxima do agregado é de 20mm), incluindo rega de colagem executada com emulsão betuminosa, de rotura rápida, à taxa de 0,50 Kg/m2;
c) Base composta por duas camadas de material granular britado de granulometria extensa, (tout- venant) cada uma com 0,15m de espessura após recalque, incluindo rega de impregnação à taxa de 1,20 Kg/m2;
d) Sub-base em camada de saibro com 0,15m de espessura mínima após recalque.
e) Abaixo da camada de saibro aplicada com 0.15m e até ao dorso da tubagem o aterro deve ser constituído unicamente por areia;
4. Sempre que depois de constituído o leito de pavimento, se verifique que este não se apresenta estabilizado devido à presença de manchas ou solos impróprios que possam comprometer a conservação do pavimento, deverão os solos serem removidos até à profundidade necessária e
substituídos por areia, E de forma a estabilizar as camadas de pavimento intervencionadas, deve ser aplicado geotêxtil de polipropileno (PP) de 300g/m2 do tipo Geonil G30 X1 ou equivalente e por cima deste então devem ser reconstituídas as camadas de base, regularização e desgaste.
5. Da mesma forma, se a estabilidade do leito do pavimento for comprometida pela existência de um nível freático alto ou existência de minas, deverão ser adoptadas medidas de drenagem subterrânea através da execução de drenos, para encaminhamento daquelas águas.
6. Pode a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adopção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.
7. A adopção de espessuras inferiores às mencionadas no n.º 3 deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:
a) Camada de desgaste com 0,04m após recalque;
b) Camada de regularização AC 20 bin (MBD) com 0.05m após recalque;
c) Camada de base com 0,20m após recalque.
Artigo 00x
Xxxxxxx do pavimento em calçada para arruamentos
1. Os arruamentos e estacionamentos em calçada deverão ser revestido com cubos de granito, com cubos de 0.11*0.11*0.11m de aresta, com tolerância de 0,01 m para mais, até 20% da quantidade total a empregar na obra. A calçada será assente sobre almofada de traço de areia ou pó de pedra e cimento, com 0.10m de espessura, sendo o refechamento das juntas executado a traço seco de areia ou pó de pedra e cimento. A base será composta por duas camadas de material granular britado de granulometria extensa, (tout-venant) cada uma com 0,15m de espessura após recalque. A sub-base será em camada de saibro com 0,15m de espessura mínima após recalque.
2. A utilização de outro tipo de material deve ser previamente aprovado pela Câmara Municipal devendo ser devidamente justificado pelas características do local, pelo seu valor histórico e, ou patrimonial, em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos ou justificado por estudos de conjunto como loteamentos e projectos de arruamentos.
3. As juntas não devem ultrapassar o 0,01m, devendo ser preenchidas conforme o descrito no n.º 1
4. Encontram-se definidas nas figuras 6, 7 e 8 do Anexo II, as camadas que constituem os arruamentos e estacionamentos em calçada.
Artigo 00x
Xxxxxxx do pavimento em calçada para passeios
1. Os passeios deverão ser revestidos a calçada de vidraço e basalto, com cubos de calibre 5/7. A calçada será assente sobre almofada de traço de areia ou pó de pedra e cimento, com 0.10m de espessura, sendo o refechamento das juntas executado a traço seco de areia ou pó de pedra e
cimento. A camada base será em material granular britado de granulometria extensa (tout- venant) com 0.15m de espessura após recalque.
2. A utilização de outro tipo de material deve ser previamente aprovado pela Câmara Municipal devendo ser devidamente justificado pelas características do local, pelo seu valor histórico e, ou patrimonial, em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos ou justificado por estudos de conjunto como loteamentos e projectos de arruamentos.
3. Nos acessos às novas construções não são permitidos rebaixamentos/ descontinuidades nos passeios, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas. Consideram- se situações excepcionais, os casos de beneficiação de arruamentos em zonas já consolidadas e a execução de passadeiras para peões.
4. As juntas não devem ultrapassar o 0,01m, devendo ser preenchidas conforme o descrito no n.º 1
Artigo 52º Lancilagem
1. Os arruamentos serão marginados por lancis em pedra calcária, de face superior com 0,15m de largura e 0,15m de espelho.
2. A separação do arruamento das zonas de estacionamento será executada com lancilete em pedra calcária, de face superior com 0,08m de largura e 0,04m de espelho.
3. Nos acessos às garagens, na delimitação das rotundas e das ilhas separadoras, os lancis em pedra calcária serão, obrigatoriamente do tipo rampa, com 0,35m de largura total, de acordo a figura 9 – locais de travessia do passeio por veículos automóveis do Anexo II – pormenores tipo.
4. A utilização de outro material, deve ser previamente aprovado pela Câmara Municipal devendo ser devidamente justificado pelas características do local, pelo seu valor histórico e, ou patrimonial, em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos ou justificado por estudos de conjunto como loteamentos e projectos de arruamentos.
5. É obrigatório o rebaixamento do passeio na zona das passadeiras para peões, devendo ser executadas conforme a figura 10 – rebaixamento do passeio na zona das passadeiras do Anexo II – pormenores tipo.
6. Os lancis e lanciletes serão assentes sobre sapata de fundação em betão C16/20. As juntas não devem ultrapassar os 0,005m, devendo ser preenchidas com argamassa de cimento branco.
7. Para raios de curvatura menores que 6,00m, os lancis e lanciletes serão, obrigatoriamente curvos.
8. As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo de 1,00m, medida pelo seu interior, executadas em lancilete em pedra calcária, de face superior com largura de 0,08m, aplicado à cota do pavimento circundante.
9. Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, a Câmara Municipal pode exigir que as caldeiras sejam protegidas com grelhas metálicas, equipadas com sistema anti-roubo.
Artigo 53º Sinalização de trânsito
1. O trânsito deverá ser estudado de modo a minimizar ou anular os pontos de conflito.
2. A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto e aditado pelo artigo único do DR nº 13/2003 de 26/06;
3. Na sinalização vertical da rede viária, os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado reforçado, com 0,003m de espessura, 0,058m de diâmetro e 3,50m de comprimento, garantindo uma altura livre de 2,20m. Nos separadores centrais e rotundas, ou quando não existir passagem de peões a altura livre é de 1,50m.
4. Os prumos de suporte do sinal devem:
a) Estar enterrados pelo menos 0,50m, em maciço de fundação de betão, com 0,40m de altura e 0,30m de largura, conforme a figura 12 –sinalização do Anexo II – pormenores tipo;
b) Fixarem-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;
c) Ser pintados à cor cinza;
d) Ser tamponados.
5. Os sinais devem ter 0,74m de diâmetro e serem em chapa de alumínio reflectorizados.
6. As marcas longitudinais devem cumprir o disposto no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto
SECÇÃO IV – MODO DE INTERVIR NO SUBSOLO
Artigo 54º Perfuração dirigida
1. Em todas as artérias municipais com características de vias de distribuição e sempre que a Câmara Municipal assim o entender a intervenção no subsolo terá que ser realizada com recurso a perfuração dirigida.
2. Antes do início de qualquer trabalho serão, obrigatoriamente, detetadas e marcadas todas as infra-estruturas existentes no local e serão realizadas as sondagens necessárias à verificação da posição das infra-estruturas de outras entidades, minimizando eventuais danos.
Artigo 55º Abertura de valas
1. Antes de qualquer abertura de vala serão, obrigatoriamente, detetadas e marcadas todas as infra-estruturas existentes no local e serão realizadas as sondagens necessárias à verificação da posição das infra-estruturas de outras entidades, minimizando eventuais danos.
2. A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo, deve ser efectuada por troços faseados de comprimento não superior a 12,00m conforme o local e de modo a não causar incómodos para os utentes da via pública.
3. Na abertura de valas a realizar na faixa de rodagem, os cortes no tapete betuminoso devem ter uma largura constante e deve ser executados com a aplicação de serras eléctricas.
4. Nas travessias a escavação para a abertura de valas deve ser efectuada, em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões na outra metade.
Artigo 56º
Aterro e compactação de valas
1. O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efectuados com areia até à camada de base, regando-se e batendo-se com maço mecânico em camadas de 0.30m de espessura, conforme figura 11 – vala tipo do Anexo II – pormenores tipo.
2. A Câmara Municipal poderá exigir a qualquer altura a realização de ensaios e sondagens, para verificação do grau de compactação e análise granulométrica dos materiais aplicados, sendo os custos imputados sempre à entidade executante.
SECÇÃO V – RECONSTRUÇÃO DE PAVIMENTOS
Artigo 57º Reconstrução de pavimentos
1. A reconstituição do pavimento, na faixa de rodagem, sempre que a camada de desgaste for em material betuminoso, deverá ser realizada de acordo com o descrito no nº 3 do artigo 48º do presente Regulamento.
2. A reconstrução das calçadas em passeios e arruamentos será efectuada com os materiais e processos análogos aos existentes antes da abertura das valas e de acordo com o descrito no nº 1 do artigo 49 e nº 1 do artº 50º do presente Regulamento.
3. No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.
4. A execução dos trabalhos nos arruamentos em pavimento betuminoso, perpendicularmente ao eixo, obriga à aplicação de uma camada de desgaste e de regularização a quente após fresagem e/ou escarificação, numa faixa de 0.50 m para cada lado da vala, com vista à uniformização do pavimento - conforme figura 11 – vala tipo – vala tipo perpendicular
5. A execução dos trabalhos nos arruamentos em pavimento betuminoso, ., obriga à aplicação de uma camada de desgaste e de regularização a quente após fresagem e/ou escarificação em metade da faixa de rodagem, conforme figura 11 – vala tipo – vala paralela ao eixo do Anexo II - pormenores tipo
6. A execução dos trabalhos nos arruamentos, estacionamentos ou passeios em calçada grossa obriga à aplicação de nova camada de assentamento e da calçada após remoção da camada de assentamento e da calçada existentes em redor da área de intervenção, conforme figura 11 - vala tipo – vala tipo em calçada grossa do Anexo II – pormenores tipo.
7. No caso dos pavimentos betuminosos, sempre que existam intervenções contíguas, distanciadas entres si até 5 m, é obrigatório fresar e/ou escarificar o pavimento e aplicar camada de desgaste em material betuminoso a quente de uma forma contínua, evitando a interrupção da camada final do pavimento.
8. No caso dos pavimentos em calçada, sempre que existam intervenções contíguas, distanciadas entres si até 5 m, é obrigatório remover a camada de assentamento e a calçada existentes e aplicar nova camada de assentamento e a calçada.
9. Nas ruas ou troços de ruas onde uma ou várias entidades tenham realizado algumas intervenções a Câmara Municipal pode exigir a reposição do pavimento na totalidade da área afectada. A repartição dos custos será proporcional ao número de intervenções de cada entidade.
10. A Câmara Municipal poderá exigir a qualquer altura a realização de ensaios e sondagens, para verificação da constituição dos pavimentos, sendo os custos imputados sempre à entidade executante.
11. Nos casos em que estejam previstas pavimentações promovidas pela CMFF, e as entidades manifestem intenção de intervir, o aterro das valas deverá ser executado conforme definido no artº 54 pelas entidades responsáveis pelas infra-estruturas em causa.
12. A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado do adiantamento das obras o permita, independentemente da execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão- de-obra de várias especialidades, no prazo máximo de 10 dias após o aterro e compactação das valas.
Artigo 58º Levantamento de infra-estruturas
1. A CMFF obriga-se a incluir o levantamento de todas as infra-estruturas das várias entidades, nas intervenções da sua responsabilidade, e a suportar os encargos inerentes, devendo o procedimento ser, obrigatoriamente, acompanhado por técnicos das entidades responsáveis pelas infra-estruturas em causa.
2. Nas intervenções da responsabilidade de outras entidades, estas ficam obrigadas a proceder ao levantamento de todas as infra-estruturas na área de intervenção, suportando todos os encargos, devendo o procedimento ser, obrigatoriamente, acompanhado por técnicos das entidades responsáveis pelas infra-estruturas em causa.
CAPÍTULO II – REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59º Entidade Gestora
A gestão da rede de drenagem de águas pluviais é da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Artigo 60º Objectivo
O objectivo do presente capítulo é a definição das condições técnicas principais a que deve obedecer a execução e exploração da rede de drenagem de águas pluviais, de forma a garantir o seu bom e normal funcionamento.
SECÇÃO II – INTERVENÇÕES
Artigo 61º
Separação de rede de drenagem de águas pluviais da rede de drenagem de águas residuais domésticas
Em todos os locais onde exista sistema separativo de recolha de efluentes é obrigatório a separação das águas pluviais das águas residuais domésticas.
Artigo 62º
Intervenções em áreas abrangidas por rede pública de drenagem de águas pluviais
1. Nas zonas urbanas ou urbanizáveis, as edificações a construir ou a remodelar e que sejam servidas por sistemas públicos de drenagem de águas pluviais, podem instalar sistemas de drenagem de águas pluviais e ligá-los ao sistema público, nos termos do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
2. Observado o disposto no número anterior, compete aos proprietários e usufrutuários das edificações executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução da infra-estrutura referida e suportar os encargos inerentes à ligação desta ao sistema público.
3. Em qualquer caso deve ser dada prioridade à ligação das águas pluviais diretamente a linhas de água naturais, poços ou trincheiras drenantes.
4. Sempre que, possível, as águas pluviais devem ser armazenadas para posteriormente serem utilizadas em diversas atividades que não requeiram obrigatoriamente o uso de água potável, nomeadamente:
a) Na rega de jardins, hortas, pomares, …
b) Em autoclismos
c) Na lavagem de roupa
d) Outras lavagens
Artigo 63º
Intervenções em áreas não abrangidas por rede pública de drenagem de águas pluviais
1. As redes de drenagem de águas pluviais dos edifícios não abrangidos pela rede pública devem descarregar directamente para a valeta ou linha de água, ou sempre que possível utilizar poços ou trincheiras drenantes, para absorção da água no subsolo, não sendo permitido drenar directamente para o passeio, zona de estacionamento ou faixa de rodagem.
2. Qualquer projecto da rede de águas pluviais deverá indicar com precisão o local de descarga das águas pluviais e respectiva ligação.
3. Quando não existam redes públicas de drenagem de águas pluviais nas zonas de implantação de novos loteamentos, deverão os promotores destes executar o prolongamento das redes de ligação até às redes públicas, ou à linha de água mais próxima, independentemente da distância a que estas se encontrem da parcela a lotear.
4. Qualquer ligação ou tratamento a linhas de água naturais, encontram-se sujeitos a prévio controlo pela entidade competente.
5. Os encargos inerentes ao descrito no n.º 3 serão suportados pelos promotores.
6. Compete à Câmara Municipal estipular a participação nos encargos do prolongamento aos consumidores que vierem a requerer a sua ligação às redes prolongadas.
5. Sempre que, possível, as águas pluviais devem ser armazenadas para posteriormente serem utilizadas, em diversas atividades que não requeiram obrigatoriamente o uso de água potável, nomeadamente:
a) Na rega de jardins, hortas, pomares,…
b) Em autoclismos
c) Na lavagem de roupa
d) Outras lavagens
Artigo 64º
Condições de ligação à rede pública
1. As águas pluviais dos edifícios abrangidos por sistemas públicos de drenagem de águas pluviais, devem ser recolhidas numa caixa de ramal, com profundidade máxima de 1,00m, localizada no passeio em frente à fachada do edifício e ligadas à rede pública por ramais de ligação.
2. Nenhum prédio é ligado à rede pública de drenagem de águas pluviais, sem vistoria prévia, por parte de um elemento da Câmara Municipal e que comprove que os sistemas prediais estão em perfeitas condições de utilização.
SECÇÃO III - CONCEPÇÃO E CONSERVAÇÃO DE REDES DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS
Artigo 65º Concepção e conservação
1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, com o objectivo de reduzir a extensão da rede, por razões económicas e para não sobrecarregar as redes existentes.
2. O dimensionamento dos sistemas de drenagem de águas pluviais deve obedecer ao estipulado no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto e demais legislação em vigor.
3. A conservação dos sistemas de drenagem de águas pluviais é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 66º Implantação de colectores
1. Na generalidade dos arruamentos urbanos, a implantação dos colectores deve fazer-se no eixo da via pública, podendo aceitar-se outras situações devidamente fundamentadas e justificadas.
2. A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1,00m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via, podendo aceitar-se profundidades inferiores à mínima, desde que os colectores sejam devidamente protegidos para resistir a sobrecargas.
3. Os colectores de águas pluviais devem ser implantados, sempre que possível num plano superior aos colectores de águas residuais domésticas, de forma a garantir uma protecção eficaz contra possíveis contaminações.
4. Não é permitida a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer sejam públicas ou privadas.
Artigo 67º Materiais e diâmetros
1. Os materiais a aplicar nos sistemas de drenagem de águas pluviais deverão ser adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.
2. Os colectores de águas pluviais podem ser, entre outros, de betão, PVC liso e PVC corrugado.
3. Não obstante o definido no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, os diâmetros nominais (DN) mínimos admitidos são:
a. DN 0,30m para colectores públicos pluviais;
b. DN 0,20m para a ligação dos sumidouros e sarjetas ao colector público;
c. DN 0,125m, para a ligação dos ramais de ligação predial ao colector público.
4. As sarjetas serão executadas com material pré-fabricado em betão, com aro e tampa em ferro fundido anti roubo classe C 250, conforme figura 12 – pormenor tipo de sarjeta do Anexo II – pormenores tipo
Artigo 68º Drenagem superficial
1. Longitudinalmente não são permitidas inclinações inferiores a 1%, de forma a evitar a acumulação de águas pluviais no arruamento. Em casos devidamente fundamentados e justificados poderão vir a ser aceites inclinações até 0,5%.
2. Transversalmente, de modo a que as águas pluviais sejam perfeitamente conduzidas para as sarjetas/sumidouros ou para as valetas, deverão respeitar-se as inclinações abaixo indicadas:
a) Arruamento – 2,5%;
b) Estacionamento – 2,5%;
c) Passeio – 2%.
3. Imediatamente a montante das passagens de peões, deverão ser executadas sarjetas ou sumidouros de modo a evitar a circulação de água nestas áreas.