ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004174/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/11/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059516/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109860/2022-84
DATA DO PROTOCOLO: 17/11/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
CABANAS ROTA DO SOL POUSADA EIRELI, CNPJ n. 24.534.537/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Primeiro. Para fins de apuração, será observado o interregno compreendido entre o dia primeiro e o último dia do mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período.
Parágrafo Segundo. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturado a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e
descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto:
FUNÇÕES | PONTOS |
Trabalhadores com contrato de trabalho vigente pelo período de até 3 meses | 0,5 |
Trabalhadores com contrato de trabalho vigente pelo período superior a 3 meses e igual ou inferior a 12 meses. | 1 |
Trabalhadores com contrato de trabalho vigente pelo período superior a 12 meses | 2 |
Gerente | 3 |
Parágrafo Primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas/trabalhadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
Parágrafo Terceiro. O número de pontos devido ao trabalhador observará tabela acima estabelecida independentemente de o trabalhador já ter prestado serviços ao empregador em outras oportunidades.
Parágrafo Quarto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, observada as seguintes regras:
1. PARA FALTAS JUSTIFICADAS: Para as faltas justificadas legalmente, o empregado não fara jus ao recebimento da taxa de serviço correspondente aos dias em que faltar.
2. PARA FALTAS INJUSTIFICADAS: O empregado que faltar injustificadamente 1 (um) dia de trabalho, durante o período de arrecadação, 1/3 (um terço) do valor relativo à taxa de serviço. O empregado que faltar injustificadamente 2 (dois) dias de trabalho, durante o período de
arrecadação, perderá 2/3 (dois terços) do valor relativo à taxa de serviço; e o empregado que faltar injustificadamente 3 (três) dias ou mais, durante o período de arrecadação, perderá a integralidade do valor relativo à taxa de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de distribuição da taxa de serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 01 de outubro de 2022, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, 03 (três) representantes, um efetivo e dois suplentes Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx (CPF nº 000.000.000-00), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) e Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação, o empregado não poderá estar gozando de qualquer benefício previdenciário e não poderá ter recebido nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
Considerando que a empresa Acordante estimula que seus empregados a prestarem serviço entre a matriz e suas filiais, assim como, entre os diversos setores, com propósito de que todos possam ter uma visão completa do serviço de hotelaria e alimentação oferecido aos hóspedes e demais clientes, oportunizando conhecimentos e experiência que agregam o currículo de cada empregado; considerando, ainda, que quando os empregados são destacados para trabalhar em outra unidade hoteleira da sua base, mantém a mesma jornada de trabalho, e que tais atividades não exigem capacitação profissional ou configuram maior grau de complexidade/responsabilidade, bem como que o simples deslocamento de empregados entre as empresas não configura alteração lesiva aos contratos de trabalho, não ensejando quaisquer pagamentos a títulos de acúmulo ou desvio de funções; considerando, ainda, a autorização dos empregados e o interesse em manter esta forma de trabalho, de acordo com o resultado da votação em assembleia, as partes acordam a não aplicação da cláusula convencional que estabelece o pagamento de gratificação pelo trabalho prestado entre matriz e filial, não sendo devida a gratificação de 40% (quarenta por cento), ou qualquer outra, no caso de deslocamento dos empregados entre as empresas acordantes ou outras que venham contemplar o mesmo grupo, assim como em razão da prestação de trabalho em benefício das demais unidades da empresa acordante, prevalecendo o quanto previsto neste acordo coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns da empresa que, por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo Único. Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula poderão permanecer salvas no sistema por até 15 dias, sendo que depois deste período poderá haver sobreposição de filmagens.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
DEISE XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Sócio
CABANAS ROTA DO SOL POUSADA EIRELI