Contract
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA, MODALIDADE TARIFÁRIA VERDE, CONSUMIDOR SUBMETIDO À LEI 14.133/21, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
Contrato nº: 5014562413/2022
PN: 7200112890 – INSTALAÇÃO: 3012938530
I - De um lado a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., doravante denominada simplesmente CEMIG D, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Barbacena, 1.200, 17º andar, Ala A1, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, neste ato representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais, ao final assinados; e
II - De outro lado o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS, doravante denominada simplesmente CONSUMIDOR, com sede no Município de JUIZ DE FORA, Estado de MINAS GERAIS , na R LUZ INTERIOR (LOT E SUL), 360, Bairro SANTA LUZIA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.723.648/0001-40, neste ato representada, nos termos de seus Atos Constitutivos, por seus representantes legais, ao final assinados;
denominadas também PARTE, quando uma delas for mencionada individualmente, ou PARTES, quando mencionadas em conjunto,
Considerando que:
a) a CEMIG D é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica;
b) o CONSUMIDOR é responsável por unidade do Grupo A, cujo atendimento se dá/dará integralmente no Mercado Cativo.
c) a Resolução ANEEL 1.000/21 estabelece que os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A devem celebrar com a distribuidora, caso aplicável, Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER;
d) é aplicável a celebração de CCER quando o atendimento à unidade consumidora do Grupo A se dá/dará integral ou parcialmente no Mercado Cativo;
resolvem celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER,
doravante denominado simplesmente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1 Constitui objeto do CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES que regularão o fornecimento de energia elétrica regulada pela CEMIG D ao CONSUMIDOR, para atender à sua unidade consumidora 3012938530, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.723.648/0007- 35, localizada na RUA AMERICO DAVIM FILHO, S/N, Bairro VILA SAO PAULO, Município de SÃO JOÃO DEL REI, Estado de MINAS GERAIS.
1.2 A energia elétrica será fornecida em forma de corrente alternada, trifásica, tensão de 13,8 kV entre fases e frequência de 60 Hz.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
2.1 O CONTRATO estará aperfeiçoado quando estiver assinado por todas as PARTES e publicado pelo CONSUMIDOR nos termos da legislação. Contudo, a sua vigência de 12 (doze) meses se iniciará com o fornecimento de energia, nos termos da Cláusula 3ª.
2.1.1 Este prazo será automaticamente prorrogado por mais 12 (doze) meses, e assim sucessivamente até o término da concessão da CEMIG D, se, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de cada período, o CONSUMIDOR não comunicar à CEMIG D, por escrito, sua intenção em contrário.
2.1.2 Após a publicação o CONSUMIDOR deverá devolver à CEMIG D 01 (uma) via do CONTRATO
CLÁUSULA 3ª – ENERGIA CONTRATADA
3.1 A CEMIG D assegura ao CONSUMIDOR, por posto tarifário, o fornecimento da energia elétrica equivalente ao total medido, com início do suprimento em 01 de abril de 2022.
3.2 Posto tarifário ponta
Para fins do CONTRATO, o posto tarifário ponta compreende o período diário entre as 17 horas e 00 minuto e as 19 horas e 59 minutos, definido pela CEMIG D considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, e aprovado pela ANEEL para
toda a área de concessão no momento da homologação da revisão tarifária periódica da CEMIG D, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e os seguintes feriados: 01 de janeiro – Confraternização Universal; 21 de abril – Tiradentes; 01 de maio – Dia do Trabalho; 07 de setembro – Independência; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; e 25 de dezembro
– Natal.
3.2.1 A ANEEL pode autorizar a aplicação de diferentes postos tarifários ponta para a CEMIG D em decorrência das características operacionais de cada subsistema elétrico ou da necessidade de estimular a mudança do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condições:
I. a definição de um posto tarifário ponta diferenciado para cada subsistema elétrico, com adesão compulsória dos consumidores atendidos pela modalidade tarifária horária; e
II. a definição de um posto tarifário ponta específico para determinadas unidades consumidoras, desde que anuído pelos consumidores.
3.2.2 Durante a hora de verão, decretada pelo Governo Federal, o posto tarifário ponta será alterado para o intervalo compreendido entre 18 horas e 00 minuto e 20 horas e 59 minutos.
CLÁUSULA 4ª – INSTALAÇÃO DE CONEXÃO E PONTO DE CONEXÃO
4.1 A instalação de conexão para atendimento ao CONSUMIDOR está discriminada no CUSD, bem como as responsabilidades pelas PARTES sobre os bens e equipamentos que compõem a instalação de conexão.
CLÁUSULA 5ª – CONDIÇÕES FINANCEIRAS
5.1 Tarifas
De acordo com a legislação vigente, as Tarifas de Energia (TE) aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica regulada, de que trata o CONTRATO, são as que estiverem em vigor para a CEMIG D, na modalidade tarifária A4 verde. Quaisquer ajustes tarifários que ocorram serão aplicados automaticamente ao fornecimento de energia elétrica de que trata o CONTRATO, em conformidade com a legislação específica vigente.
5.2 Determinação da ENERGIA FATURÁVEL
A energia elétrica proveniente do CONTRATO, para fins de faturamento, será denominada de ENERGIA FATURÁVEL, cujo valor de base de cálculo será o valor da ENERGIA MEDIDA no ciclo de faturamento.
5.3 A CEMIG D emitirá mensalmente NOTA FISCAL e documento de cobrança relativo à energia elétrica prevista no CONTRATO, a qual será entregue no endereço indicado pelo CONSUMIDOR.
5.3.1 A NOTA FISCAL e o documento de cobrança serão apresentados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. No caso de atraso na apresentação dos referidos documentos por motivo imputável à CEMIG D, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao atraso verificado.
5.3.2 O CONSUMIDOR aceitará o envio das cópias da NOTA FISCAL e do documento de cobrança por intermédio de fac-símile ou meio eletrônico e será aplicável o prazo previsto no subitem 5.3.1 devendo a CEMIG D encaminhar os documentos originais até a data do vencimento.
5.3.3 O documento de cobrança poderá ser liquidado em qualquer banco ou agente conveniado. Caso a data limite de vencimento não se verifique em um dia útil no Município da praça de pagamento do documento de cobrança, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
5.3.4 Eventuais despesas financeiras decorrentes do pagamento em atraso correrão por conta do CONSUMIDOR.
5.3.5 Todos os pagamentos devidos pelo CONSUMIDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
5.3.6 As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento do documento de cobrança, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada, em NOTA FISCAL e documento de cobrança subsequentes, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
5.3.7 Sobre qualquer soma contestada que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar-se-á o disposto no item 6.2 da Cláusula 6ª, excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento.
CLÁUSULA 6ª – MORA NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS E SEUS EFEITOS
6.1 Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR deixar de liquidar quaisquer das cobranças devidas, nos termos do CONTRATO, de forma integral até a data de seu vencimento.
6.2 No caso de atraso no pagamento pelo CONSUMIDOR de qualquer soma decorrente das cobranças emitidas com base no CONTRATO, sobre os valores das importâncias devidas incidirão acréscimos calculados sequencialmente conforme o disposto abaixo, sucessiva e cumulativamente:
a) multa de 2% (dois por cento);
b) juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive;
c) atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do ÍNDICE, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo que, para períodos em que não haja divulgação oficial do ÍNDICE, será adotado o valor correspondente ao ÍNDICE do mês anterior.
6.3 Para os efeitos da aplicação da atualização referida no subitem anterior, será considerada nula qualquer variação mensal negativa do ÍNDICE.
CLÁUSULA 7ª – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
7.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao CONSUMIDOR, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
II. constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico;
IV. o CONSUMIDOR deixar de submeter previamente o aumento dos montantes à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do sistema elétrico; e,
VI. constatada religação à revelia.
b) Após prévia comunicação formal ao CONSUMIDOR, quando:
I. se verificar impedimento de acesso de empregados e prepostos da
CEMIG D para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
II. não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial na subestação do CONSUMIDOR ou no padrão de entrada de energia elétrica;
III. não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na sua unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda, às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
IV. constatado o não cumprimento, pelo CONSUMIDOR, de sua obrigação de purgação da mora, em conformidade com o CONTRATO, a CEMIG D procederá à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, após notificação ao CONSUMIDOR, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da suspensão;
V. constatado o não pagamento de serviços cobráveis;
VI. constatado o descumprimento da apresentação e manutenção de garantias;
VII. constatado o não pagamento de prejuízos causados nas instalações da CEMIG D, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao CONSUMIDOR, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
7.2 A CEMIG D poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica quando houver recusa injustificada do CONSUMIDOR em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, atendidos os requisitos da Resolução Normativa ANEEL1.000/21.
CLÁUSULA 8ª – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
8.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
CLÁUSULA 9ª – IRREVOGABILIDADE
9.1 O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido no item 2.1 da Cláusula 2ª, ressalvadas as disposições contidas na Cláusula 10ª do CONTRATO.
CLÁUSULA 10ª – RESOLUÇÃO CONTRATUAL
10.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, este poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de: (I) descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida; ou (II) pedido de falência pelo CONSUMIDOR ou a decretação de sua falência, ou ainda qualquer evento análogo que caracterize o seu estado de insolvência, incluindo o acordo com credores e o
processamento de recuperação judicial;
c) Por comum acordo entre as PARTES.
10.2 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, este será resolvido nas seguintes ocorrências:
a) resolução do CUSD;
b) por solicitação do CONSUMIDOR;
c) Término de vigência do CONTRATO.
10.3 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua efetiva data de concretização, e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
10.4 Ocorrendo a resolução do CONTRATO, a qualquer tempo a partir da data da sua assinatura, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas a) e b) do item 10.1 e a) e b) do item 10.2, a PARTE que der causa ou for culpada pela resolução pagará multa em favor da outra PARTE no valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base na média dos consumos de energia elétrica precedentes à data do encerramento, em conformidade com os dados de medição da CEMIG D.
10.5 A CEMIG D não assume qualquer responsabilidade pelos eventuais prejuízos do CONSUMIDOR em caso de resolução do CONTRATO.
10.6 A resolução contratual poderá implicar a interrupção da conexão, e do acesso ao sistema de distribuição e implicará a interrupção do fornecimento de energia elétrica objeto do CONTRATO.
CLÁUSULA 11ª – GARANTIAS
11.1 Na ocorrência de inadimplemento de mais de uma fatura mensal em um período de 12 meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, faculta-se à CEMIG D notificar formalmente o CONSUMIDOR para apresentar, em até 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, garantia de pagamento equivalente ao valor inadimplido e com vigência pelos 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida por meio de uma das modalidades abaixo, a critério do CONSUMIDOR:
a) depósito caução em espécie;
b) carta de Fiança Bancária;
c) seguro Garantia constituído em favor da CEMIG D;
11.1.1 A execução de garantias oferecidas pelo CONSUMIDOR para quitação de débitos contraídos junto à CEMIG D será precedida de notificação escrita e específica, devendo o CONSUMIDOR, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da CEMIG D, constituir garantias complementares, limitadas ao valor inadimplido e com vigência pelos 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida, sob pena da aplicação da penalidade de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do CONTRATO para cada dia de inadimplemento da obrigação, sem prejuízo da suspensão do acesso ao sistema de distribuição nos moldes do subitem 11.1.3.
11.1.2 Caso a garantia perca a sua validade ou vigência antecipadamente, por razões imputáveis ao CONSUMIDOR, o CONSUMIDOR, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da CEMIG D, deverá substituí-la por outra de igual teor e forma. Caso não ocorra a substituição, será aplicada penalidade de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do CONTRATO para cada dia de inadimplemento da obrigação, sem prejuízo da suspensão do acesso ao sistema de distribuição nos moldes do subitem 11.1.3.
11.1.3 A não apresentação da garantia, ou a não constituição de garantia complementar ou a não substituição de garantia em até 15 (quinze) dias, conforme disposto nesta Cláusula, sujeitará o CONSUMIDOR à suspensão do acesso ao sistema de distribuição da CEMIG D, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas neste instrumento, em face do descumprimento de suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA 12ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR
12.1 Além das demais obrigações previstas no CONTRATO, compete ao
CONSUMIDOR:
a) conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Companhia Energética de Minas
Gerais - Cemig;
b) conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua Política Antifraude, disponível no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Política Antifraude.
12.1.1 O CONSUMIDOR declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a Cemig mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
I – Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico:
xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Comissão Ética
II – Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados da Cemig;
III – Ouvidoria, responsável por registrar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu Ouvidoria
CLÁUSULA 13ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Integram o CONTRATO, de forma inseparável, o ANEXO I, que, para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica, traz as definições dos termos e expressões escritos em caixa alta empregados no CONTRATO .
13.2 O CONSUMIDOR não poderá revender ou ceder a terceiros, para quaisquer finalidades, a energia recebida na forma aqui contratada.
13.3 O CONSUMIDOR obrigatoriamente, nos termos da legislação, deverá manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à CEMIG D.
13.4 As demais condições para o fornecimento de energia elétrica objeto do CONTRATO serão regidas pelas normas e disposições regulamentares em vigor estipuladas pela ANEEL.
13.5 Quaisquer alterações na legislação específica vigente que venham a ser estabelecidas pelos órgãos federais competentes serão aplicadas ao fornecimento de
energia de que trata o CONTRATO.
13.6 Para os casos omissos no CONTRATO e os relativos às condições de fornecimento, prevalecerão as normas e disposições regulamentares em vigor para o sistema CEMIG D, cabendo, ainda, em última instância, recurso à ANEEL.
13.7 A tolerância ou a eventual abstenção, pelas PARTES, do exercício dos direitos e obrigações previstos no CONTRATO ou na lei em geral, não implicará novação ou renúncia, podendo a CEMIG D e o CONSUMIDOR exercê-los a qualquer momento.
13.8 Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir a terceiros seus direitos e obrigações relativas ao CONTRATO sem o prévio consentimento por escrito da outra PARTE.
13.9 O presente CONTRATO, a partir da data de Início do suprimento, definida no item 3.1, em conjunto com o CUSD, substitui integralmente e resile de comum acordo entre as PARTES o CCER nº 5014562413/2017. Em virtude de eventual(is) fatura(s) de energia ainda não adimplida(s) pelo CONSUMIDOR ou ciclo de faturamento ainda não processado, a citada resilição é feita sem a quitação plena, geral e irrevogável das obrigações contratuais nele ajustadas, ressalvando o direito da CEMIG D exigir a qualquer tempo, em juízo ou fora dele, o pagamento de eventual dívida existente.
13.10 O CONSUMIDOR declara ter sido devidamente comunicado pela CEMIG D a respeito das opções disponíveis para faturamento e condições para mudança de grupo tarifário nos termos da legislação aplicável, optando, na celebração deste CONTRATO, pela modalidade tarifária prevista neste instrumento.
13.11 Este CONTRATO somente poderá ser alterado por meio de aditivo contratual a ser celebrado entre as PARTES, observando sempre o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA 14ª – VALOR DO CONTRATO
14.1 Para efeitos legais, o CONTRATO tem o valor de R$172.136,23 (Cento e setenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos).
CLÁUSULA 15ª – REQUISITOS ADICIONAIS DA LEI 14.133/21
15.1 Este CONTRATO, no que for aplicável, observará a Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos e, portanto, é celebrado em conformidade com:
I. o ato 23503.000134/2022-89, que autorizou a sua contratação;
II. o processo de dispensa da licitação, número 23503.000134/2022-89;
III. o termo de dispensa da licitação, ao qual o CONTRATO se vincula; e
IV. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo CONSUMIDOR: ação de Custeio 20RL, PTRES 170742, Fonte 8100000000, ND 339000.
CLÁUSULA 16ª – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
16.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.
16.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários.
16.3 As controvérsias não solucionadas na forma do caput desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
16.4 Caso não se atinja solução amigável ou não seja satisfatória a mediação da ANEEL, as PARTES poderão recorrer ao Poder Judiciário, elegendo, para esse fim, o foro da Comarca da sede do CONSUMIDOR, descrito em sua qualificação neste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, especial ou de exceção, para dirimir quaisquer disputas decorrentes do CONTRATO.
E por assim haverem ajustado, firmam o CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir assinadas.
Belo Horizonte, considera-se o contrato celebrado na data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia especial responsável pela normatização e fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
b) CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição. Contrato celebrado entre a permissionária e um usuário ou entre aquela e sua supridora, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, os montantes de uso contratados por ponto de conexão, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição;
c) ENERGIA CONTRATADA: Energia elétrica ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de conexão, conforme valor e período de vigência fixada no CCER expressa em MWmédios;
d) ENERGIA FATURÁVEL: Valor da energia ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts-hora (kWh);
e) ENERGIA MEDIDA: Montante de energia elétrica, em MWh, medido através de medidores de energia ativa de acordo com as normas e critérios estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização;
f) ÍNDICE: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE ou, no caso da sua extinção, outro índice com função similar que venha a substituí-lo por acordo entre as PARTES;
g) INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: Equipamentos e instalações dedicados ao atendimento do CONSUMIDOR, com a finalidade de interligar suas instalações ao PONTO DE CONEXÃO;
h) MERCADO CATIVO: Ambiente de contratação de energia no qual a energia elétrica é fornecida pela distribuidora local, com o preço e as demais condições de fornecimento reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
i) NOTA FISCAL: Documento emitido e enviado pela CEMIG D ao CONSUMIDOR, que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
j) PONTO DE CONEXÃO: Conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do atendimento, situando-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora.