INTENÇÃO DE RECURSO:
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
Manifestamos intenção de interposição de recurso em face a classificação e habilitação da licitante declarada vencedora, vez que a mesma deixou de atender as disposições editalícias principalmente quanto a ao item 21 do edital(TR) que expressamente veda a SUBCONTRATAÇÃO, conforme comprovaremos em nossa peça recursal.
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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões Pregão nº 8582021
G1 - Grupo 1
Tratamento Diferenciado: -
Aplicabilidade Margem de Preferência: Não
Critério de Valor: R$ 109.521,3800
Sessão nº 1 (Atual)
CNPJ/CPF: 63.781.835/0001-46 - Razão Social/Nome: MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA
- Intenção de Recurso
- Recurso
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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões RECURSO :
ÁO ILMO SENHOR XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREGOEIRO DA EQUIPE GAMA DE LICITAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES-SUPEL/RO
O RECURSO HIERARQUICO É O MEIO ADEQUADO PARA O SUPERIOR REVER O ATO, REVISÃO OU COMPORTAMENTO DE SEU SUBORDINADO, ESPECIALMENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
Diogenes. Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684.
O recurso hierárquico consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
O recurso hierárquico distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou, se for caso disso, do superior hierárquico daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão, pelo que a sua admissibilidade depende da existência de uma relação de hierarquia entre o autor do ato ou da omissão ilegal e o órgão a quem se pede a nova apreciação da situação jurídica.
Fonte:xxxxx://xxx.xx/xxxxxxxxxx//xx/000000000/xxxx
Reprodução Legal. Decreto Federal nº. 10.024/2019.
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação: IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 858/2021/GAMA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0041.522351/2021-23
MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA sob o CNPJ nº 63.781.835/0001-46 com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx 000 Xxxx Xxxxx Xxx. 00.000-000 na cidade de Ji-Paraná-RO vem tempestiva e mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar seu:
RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO
Em face da decisão do pregoeiro referido no âmbito do certame em epígrafe, que declarou vencedora a empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - CNPJ/CPF: 10.698.945/0001-82 por descumprimento da legislação com previsão clara no artigo 78, inciso VI, da Lei 8.666/93, em que coíbe o ato de subcontratação, bem como previsão do edital, no item 21, onde claramente é vedada a subcontratação, vejamos:
LEI 8.666/93, Art. 78, VI
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Item 21, do Edital:
“Fica vedado a subcontratação, tendo em vista a baixa complexidade técnica do objeto a ser adquirindo”.
I. PRELIMINARMENTE DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cabe destacar que nos termos do inciso XVII do art. 4º da lei 10.520/2002, cabe recurso administrativo no prazo de 3 (rês) dias e em igual prazo os demais licitantes tem para apresentar suas contrarrazões.
Portanto, após a notificação da razoante, esta teria até o dia 09/02/2022 para interpor recurso, razão pela qual o seu prazo ainda está em curso.
I. DO MÉRITO DO RECURSO
O presente recurso busca combater a fatídica decisão da comissão pregoeira ao habilitar como proposta mais vantajosa a da empresa, tendo em vista que a mesma está em desconformidade com o edital, uma vez que se utiliza de meios subversivos para aferir lucro, indo contra a legislação pátria ao utilizar a subcontratação.
Trata-se de Pregão Eletrônico realizado pela Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia (SUPEL/RO) para Formação de Registro de Preços para futura e eventual contratação dede Contratação de Serviço de hotelaria para fins de hospedagem e alimentação para atender as necessidades dos representantes de Embaixadas, bem como os Palestrantes convidados para participarem do Estande Espaço Empresarial Internacional, na 9ª Rondônia Rural Show.
Após a regular tramitação do Pregão Eletrônico, o Pregoeiro responsável pela condução do certame, declarou a Recorrida como vencedora por supostamente ser detentora da proposta mais vantajosa e ainda ter apresentado todos os documentos de habilitação supostamente em conformidade com as exigências editalícias.
Entretanto, diverso do apontado pelo Pregoeiro no momento do aceite da proposta da recorrida, não há qualquer fundamento para subsidiar a classificação e habilitação de uma empresa com sede fora do município de Ji-Paraná, local do evento, que não possui espaço adequado para atender as necessidades do evento realizando subcontratação para atender as condições editalícias.
III - DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO OBJETO POR PARTE DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA POR NÃO ESTAR LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
Conforme podemos extrair da proposta e da documentação apresentada pela empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - CNPJ/CPF: 10.698.945/0001-82 está estabelecida no município de Presidente Médici KM17, local de difícil acesso para os participantes do evento.
Pergunta-se, se a empresa declarada vencedora está sediada no Município de Presidente Xxxxxx, de que forma pretende atender essa exigência do Edital?
Em que se pesem as razões emitidas pela recorrida na diligência promovida pelo Pregoeiro, temos que, é evidente que é dever da Administração avaliar se a empresa vencedora detém capacidade técnica e instalações físicas satisfatórias para fiel execução do contrato e não somente aceitar uma declaração com a mera presunção de que irá atender, jogar a responsabilidade para Secretaria de Origem verificar apenas no momento da execução se a empresa declarada vencedora irá subcontratar ou arrendar espaço adequado é completamente descabido.
Não obstante, imperioso se torna dizer que em quase todos os certames licitatórios realizados pelo Estado de Rondônia cujo a finalidade é a promoção de eventos, são realizadas diligências durante o procedimento licitatório, para verificar as instalações das empresas, insta citar a Secretária de Educação do Estado SEDUC-RO que faz verificação in-loco durante todas as licitações promovidas para contratação de eventos, isto porque, já amargou muito na mão de empresas aventureiras que “acham” que tem condições de atender um evento de grande porte com todos os detalhes e especificações e a seriedade que os mesmos requerem.
Embora não tenha sido previsto a visita técnica no Termo de Referência, cabe a Administração em qualquer tempo rever seus atos afim de atingir a finalidade pública e promover diligencias para não incidir em erro e depois ter sua programação comprometida, por culpa de terceiros.
IV - DA IMPOSSIBLIDADE DA SUBCONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DO CONTRATO
De acordo com as disposições do Termo de Referência e do Edital, restou vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou mesmo parcial do objeto vejamos: Edital de Licitação Pregão 858/2021/GAMA/SUPEL/RO– item 21
TRANSFERÊNCIA/CESSÃO OU SUBCONTRATAÇÃO
“Fica vedado a subcontratação, tendo em vista a baixa complexidade técnica do objeto a ser adquirindo”.
Conforme podemos perceber acima, restou claro a vedação da subcontratação até mesmo de forma parcial do objeto, cumpre esclarecer que a subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais só é possível, se houver previsão desta faculdade no edital e no contrato, o que não é o caso.
E, dessa forma, se posiciona o TCU, quando admite a subcontratação de parte, não de todo objeto, desde que haja previsão no instrumento convocatório nos limites nele estipulados.
“Em conclusão, a unidade técnica afirmou que, “nos contratos firmados com a Administração Pública, é vedada a subcontratação quando não prevista no Edital e no respectivo Contrato, sendo, nesse caso, intransferíveis as obrigações e responsabilidades contraídas pelo licitante vencedor, o que não foi obedecido na ocorrência ora analisada”
Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx, 31.08.2010.
No julgamento de um processo licitatório, a administração faz uma séria de exigências a fim de comprovar que a empresa contratada possui capacidade jurídica, técnica, financeira e fiscal para contratar com a administração pública, isto porque a finalidade da habilitação é gerar a presunção de que a futura contratada reúna as condições mínimas indispensáveis para a execução do contrato.
Em vista dessa finalidade, se a execução desse objeto é delegada a terceiro e o interesse público envolto na contratação é indisponível, para que serve toda a documentação exigida e analisada? Coerente seria condicionar a necessidade de demonstração de que esse terceiro também reuniria as condições indispensáveis para assegurar a inexistência de risco para a contratação, o que, por si só, já seria impor a administração um ônus desnecessário, sobretudo pela natureza da contratação em epígrafe, bem classificado como serviço comum.
No caso presente, tais exigências se tornam ainda mais coerentes, visto que embora seja um serviço de natureza comum, a hospedagem e a alimentação são serviços que requerem cuidados demasiados e somente podem ser prestados por estabelecimentos devidamente credenciados, autorizados e com alvará de funcionamento, de sanitização e demais expertises que somente empresa qualificada e do ramo são capazes de atender.
É compreensível que a finalidade do procedimento licitatório é o de se buscar a proposta mais vantajosa para a administração, o que, por outro lado, pode ser frustrado por vício jurídico, contudo, nesse vício jurídico pode-se incluir o formalismo extremo o que deixa bem claro que o procedimento formal não se confunde com formalismo.
As formalidades existem para proteger a essência, a finalidade da licitação, a fim de que não se ultrapassem princípios, direitos e valores relevantes e que principalmente a finalidade publica seja atingida.
Então, diante da superveniência de um fato que está visível, qual seja: a empresa vencedora não possui instalação alguma no município de Ji-Paraná e só irá conseguir atender o objeto se subcontratar ou ceder a outro a execução e o espaço físico que ela não possui, resta a Administração corrigir o ato de ter permitido que a mesma fosse
classificada e habilitada no certame.
A finalidade precípua da licitação, como mencionado, é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (frise-se: PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) e o oferecimento de igual oportunidade aos que, preenchem as exigências e requisitos determinados no Edital, sem preferências ou favoritismos.
Assim, ao se vedar a possibilidade da subcontratação acreditamos que objetivo se tratava de evitar impor a contratação um ônus desnecessário, sobretudo pela natureza do objeto licitado, que inclui a responsabilidade sobre a vida dos servidores que estão sobre a égide do estabelecimento.
V - DA IMPOSSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DO LOCAL A SEREM EXECUTADOS OS SERVIÇOS
Terceirizar significa transferir para terceiros todas as atividades que não fazem parte do foco principal da administração pública, estabelecendo uma relação de parceria com o mesmo, o que torna possível concentrar esforços no foco principal do órgão público.
Todavia, a finalidade pública corre o risco de não ser alcançada quando o contratado não cumpre com as exigências dispostas no contrato, em sua proposta, no Edital e no Termo de Referência.
Os serviços de locação de auditórios, salas para capacitações, hospedagem e fornecimento de alimentação e coffee-breaks para atendimento de eventos a serem promovidos pela Administração Pública Estadual, já foram muito frustrados, cancelados e não executados, devido a irresponsabilidade de empresas aventureiras, motivo pelo qual, após inúmeras reclamações das Secretarias, desde o ano 2018 foi publicada uma Orientação Técnica no âmbito da SUPEL-RO, a fim de dirimir esses problemas.
A Orientação Técnica nº 01/2018/GAB/SUPEL, DE 19 DE JULHO DE 2018, estabelece critérios para subcontratações e arrendamentos nas licitações que tenham por objeto especificamente a prestação de serviço de hospedagem e realização de eventos em hotéis. Vejamos:
Considerando tem sido constante a reclamação de licitantes quanto a utilização do instituto do “arrendamento” afim de mascarar subcontratação integral do objeto a terceiro não participante do procedimento licitatório
ORIENTA:
Art. 1°. Nos certames licitatórios que visem a contratação de serviços especializado no ramo de hotelaria (hospedagem, refeições e outros) fica vedada a subcontratação e/ou arrendamento, total do objeto.
Art. 2°. Deverá constar no termo de referência e instrumento convocatório que a parcial subcontratação ou arrendamento só será permitido na parte que exceder a capacidade das instalações de propriedade da licitante, para o lote ou item.
Art. 3º. O licitante vencedor deve detalhar em sua proposta de preços, a parte dos serviços que pretende realizar em suas instalações próprias, e a parte que será subcontratada ou arrendada, bem ainda, como providenciará eventuais necessidades de translado entre um local e outro, se necessário.
Conforme pode ser observado, a própria SUPEL-RO, regulamentou a questão, a lei é clara a regulamentação é clara, É VEDADA A SUCONTRATAÇÃO, A CESSÃO E O ARRENDAMENTO, esta é a regra, quando se tratar de exceção, a Administração deve estabelecer os limites máximos para subcontratação, cessão e arrendamento. E isso conforme demonstrado não ocorreu no Termo de Referência tampouco a SUPEL no Edital. Motivo pelo qual, a decisão em manter habilitada a empresa
Nobre julgador, está evidente que a empresa declarada vencedora não está sediada no município de Ji-Paraná e que o Edital de licitação e seus anexos é claro quanto a impossibilidade de arrendamento, cessão ou subcontratação do objeto, motivo pelo qual a mesma não será capaz de cumprir as exigências do Edital tampouco do contrato, eis que a mesma não possui estrutura física adequada.
Posto isto, registre-se que MAXIMUS SOTTILE HOTEL, é uma empresa idônea e transparente, onde nos colocamos a disposição da SUPEL/RO, para qualquer tipo de verificação quanto a nossa estrutura, onde afirmamos possuir estrutura física suficiente para abarcar a pretendida contratação.
VI- CONCLUSÃO
Face às relevantes razões de fato e de direito a seguir aduzidas, as quais se anexam aqui suas razões requer, por conseguinte, seja seu recurso recebido, processado e concedido o efeito suspensivo, e em caso deste Julgador não reconsiderar sua decisão, que seja determinado o encaminhamento do recurso para apreciação do seu Superior Hierárquico, como determina a nossa legislação que regula as licitações públicas.
Nestes Termos.
Pede-se Deferimento.
Ji Paraná/RO, 09 de fevereiro 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
RG: 427.230 SSP-ROCPF: 000.000.000-00
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