CONTRATO Nº 20170008
CONTRATO Nº 20170008
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de MÃE DO RIO, através do(a) CAMARA MUNICIPAL DE MAE DO RIO, CNPJ-MF, Nº 34.679.530/0001-20, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo(a) Sr.(a) GELSILEIA DE XXXXXX XXXXXX, PRESIDENTE DA CMMR, residente na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xxxxxxxx xx XXX xx 000.000.000-00 e do outro lado LOTTUS COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELLI EPP, CNPJ 26.658.489/0001-87, com sede na RUA SAO BENTO
210, BENGUI, Belém-PA, CEP 66630-030, de agora em diante denominada CONTRATADA(O), neste ato representado pelo(a) Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, residente na Xxx Xxx Xxxxx 000, Xxxxxx, Xxxxx- XX, XXX 00000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1 - Adesão Parcial a Ata de Registro de Preço Nº 20170112 obtida atraves do Processo Licitatorio Nº00007/2017- SRP/PMMR na modalidad Pregão Presencial Nº9/2017-00007-SRP/PMMR viabilizando a aquisição de material de expediente objetivando atender as necessiadades da Camara Municipal de Mãe do Rio - Pa.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
010131 | calculadora com 12 digitos | UNIDADE | 5,00 | 18,000 | 90,00 |
010132 | Calculadora com 12 digitos CLIPS Nº. 2/0 | CAIXA | 20,00 | 2,800 | 56,00 |
010133 | CLIPS Nº. 2/0 PASTA A-Z GRANDE | UNIDADE | 20,00 | 15,000 | 300,00 |
010134 | PASTA A-Z GRANDE TINTA P/ALMOFADA DE CARIMBO-COR AZUL | UNIDADE | 2,00 | 4,000 | 8,00 |
010135 | TINTA P/ALMOFADA DE CARIMBO-COR AZUL TINTA P/ ALMOFADA - COR PRETA | UNIDADE | 2,00 | 4,000 | 8,00 |
010136 | TINTA P/ ALMOFADA - COR PRETA Borracha Bicolor CX 40 | CAIXA | 2,00 | 22,000 | 44,00 |
010137 | Borracha Bicolor ENVELOPE P | UNIDADE | 400,00 | 0,350 | 140,00 |
ENVELOPE P | |||||
010138 | Estilete Grande - Marca.: 3 | CAIXA | 1,00 | 35,500 | 35,50 |
010139 | Estilete Grande EXTRATOR DE GRAMPO | UNIDADE | 5,00 | 3,300 | 16,50 |
010140 | EXTRATOR DE GRAMPO PAPEL VERGÊ 180G CX C/ 50 | CAIXA | 2,00 | 18,000 | 36,00 |
010141 | PAPEL VERGÊ 180G CX C/ 50 APONTADOR C/ DEPÓSITO | CAIXA | 1,00 | 14,000 | 14,00 |
010142 | APONTADOR C/ DEPÓSITO MARCADOR DE TEXTO | CAIXA | 5,00 | 23,000 | 115,00 |
010143 | MARCADOR DE TEXTO PERCEVEJO | CAIXA | 2,00 | 3,000 | 6,00 |
010144 | PERCEVEJO LIGA DE ELÁSTICO | PACOTE | 5,00 | 3,000 | 15,00 |
010146 | LIGA DE ELÁSTICO BLOCO POST' IT C/100FOLHAS 38/51MM COLORIDA | UNIDADE | 20,00 | 3,800 | 76,00 |
010147 | BLOCO POST' IT C/100FOLHAS 38/51MM COLORIDA TESOURA AÇO INOX MÉDIA | UNIDADE | 5,00 | 8,000 | 40,00 |
010148 | TESOURA AÇO INOX MÉDIA PASTA PLÁSTICA GROSSA C/ ELÁSTICO | UNIDADE | 50,00 | 4,200 | 210,00 |
010149 | PASTA PLÁSTICA GROSSA X/ XXXXXXXX XXXXX Xx. 02 PRETO COMUM | CAIXA | 5,00 | 45,000 | 225,00 |
010150 | LÁPIS Nº. 02 PRETO COMUM CAIXA ARQUIVO POLIONDA | UNIDADE | 40,00 | 6,500 | 260,00 |
010151 | CAIXA ARQUIVO POLIONDA GRANPEADOR PEQUENO - Marca.: 3 | UNIDADE | 5,00 | 15,000 | 75,00 |
010152 | GRANPEADOR PEQUENO GRAMPEADOR GRANDE | UNIDADE | 5,00 | 27,000 | 135,00 |
010153 | GRAMPEADOR GRANDE GRAMPO TRILHO P/ PASTA CX C/ 50 UNIDADES | CAIXA | 5,00 | 13,000 | 65,00 |
010154 | GRAMPO TRILHO P/ PASTA CX C/ 50 UNIDADES PASTA CLASSIFICADORA | UNIDADE | 5,00 | 42,000 | 210,00 |
010155 | PASTA CLASSIFICADORA FURADOR DE PAPEL GRANDE | UNIDADE | 5,00 | 185,000 | 925,00 |
010156 | FURADOR DE PAPEL GRANDE PORTA CANETA | UNIDADE | 5,00 | 11,500 | 57,50 |
PORTA CANETA |
010157 | PILHA ALCALINA PALITO AA | PAR | 5,00 | 4,700 | 23,50 |
PILHA ALCALINA PALITO AA | |||||
010158 | BATERIA ALCALINA 9V P/ MICROFONE | UNIDADE | 5,00 | 9,500 | 47,50 |
BATERIA ALCALINA 9V P/ MICROFONE | |||||
010159 | pen drive 16 (gigabyte) | UNIDADE | 5,00 | 36,000 | 180,00 |
BATERIA ALCALINA 9V P/ MICROFONE | |||||
010160 | GRAMPO TRILHO DE METAL CX C/ 50 | CAIXA | 15,00 | 13,000 | 195,00 |
GRAMPO TRILHO DE METAL CX C/ 50 | |||||
010161 | CAIXA ARQUIVO PLÁSTICA | UNIDADE | 20,00 | 5,000 | 100,00 |
CAIXA ARQUIVO PLÁSTICA | |||||
010162 | GRAMPEADOR DE PRESÃO GRANDE | UNIDADE | 1,00 | 55,000 | 55,00 |
GRAMPEADOR DE PRESÃO GRANDE | |||||
010163 | PORTA CANETA E CLIPS | UNIDADE | 5,00 | 11,500 | 57,50 |
PORTA CANETA E CLIPS | |||||
VALOR GLOBAL R$ | 3.821,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - Este contrato fundamenta-se no Registro de preços - Lei 8.666, art. 15, Decreto Federal 7.892 de 23/01/2013 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da(o) CAMARA MUNICIPAL DE MAE DO RIO as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução do fornecimento, bem como o custo de transporte, inclusive seguro, carga e descarga, correndo tal operação única e exclusivamente por conta, risco e responsabilidade da CONTRATADA;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na realização deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em 19 de Maio de 2017 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à
penalidade;
7.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E REAJUSTE
8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 3.821,00 (três mil, oitocentos e vinte e um reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos bens efetivamente fornecidos no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo(a) CONTRATANTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da órdem de serviço emitida.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso,
repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento do(a) CONTRATANTE, na dotação orçamentária Exercício 2017 Atividade 1001.010310001.2.001 Gestão da Câmara Municipal , Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de Consumo, Subelemento 3.3.90.30.16, no valor de R$ 3.821,00, ficando o saldo pertinente aos demais exercícios a ser empenhado oportunamente, à conta dos respectivos orçamentos, caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
11.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
11.2 - Fica eleito o Foro da cidade de MÃE DO RIO, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
11.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
XXXXXXXXX XX XXXXXX Digitally signed by GELSILEIA DE
BASTOS:60652730230
ARAUJO BASTOS:60652730230
Date: 2017.05.27 11:36:06 -03'00'
MÃE DO RIO-PA, 19 de Maio de 2017
CAMARA MUNICIPAL DE MAE DO RIO:34679530000120
Digitally signed by CAMARA MUNICIPAL DE MAE DO RIO:34679530000120
Date: 2017.05.27 11:27:45 -03'00'
CAMARA MUNICIPAL DE MAE DO RIO CNPJ(MF) 34.679.530/0001-20 CONTRATANTE
LOTTUS COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI EPP:26658489000187
Assinado de forma digital por LOTTUS COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI EPP:26658489000187
Dados: 2017.05.29 10:02:05 -03'00'
LOTTUS COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELLI EPP CNPJ 26.658.489/0001-87
CONTRATADO(A)
Testemunhas:
1. 2.