ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000248/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033570/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.101053/2022-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2022 |
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SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDMAE/PB, CNPJ n. 16.662.131/0001-74, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
CONSERVICOS EIRELI, CNPJ n. 39.675.586/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013, com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2020, os salários normativos de toda a categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terá os seguintes valores, já incluídos o percentual de produtividade.
FUNÇÃO | SALÁRIO | |
A.S.G | R$1.295,32 | |
AJUDANTE DE CARGAS | R$1.295,32 |
CONFERENTE | R$1.389,56 |
OPERADOR DE EMPILHADOR | R$1.558,72 |
OPERADOR DE MÁQUINAS EM GERAL | R$2,039.65 |
MOTORISTA DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS ATÉ 3 TONELADAS | R$1.559.65 |
MOTORISTA DE CARGAS SECAS, LÍQUIDAS E PRÓPRIAS ACIMA DE 3/15 TONELADAS | R$2,039.65 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/RECEPCIONISTA | R$1.341.30 |
SUPERVISOR OPERACIONAL | R$2.174,97 |
AJUDANTE NIVEL 1 R$ 1,315.90 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários e demais vantagens serão efetuados até o 5° (Quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89.
Parágrafo 1º: Na contagem dos dias não são incluídos os sábados, domingos e feriados, uma vez que as instituições financeiras não funcionam dias de sábados, o que impede considerar o sábado como dia útil para qualquer efeito.
Parágrafo 2º - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário ou corrente.
Parágrafo 3º: As empresas se obrigam fornecer, ainda que eletronicamente, os contracheques a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, descontos efetuados, etc.
Parágrafo 4º: Ainda que sem assinatura, os contracheques terão validade quando acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 00x Xxxxxxx
XXXXXXXX XXXXXX - 00x XXXXXXX
As empresas poderão pagar o 13º. Salário de forma fracionada, a cada mês trabalhado, desde que respeitado o valor nominal do décimo terceiro salário.
Ajuda de Custo CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS EM VIAGENS
As Empresas fornecerão gratuitamente a todos os Trabalhadores em viagem, as seguintes diárias: A) Diária dentro de um raio de até 100 km da base operacional da empresa, no valor de R$21,00 (vinte reais); B) Diária fora de um raio de até 100 km da base operacional da empresa, R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos); C) Diária com pernoite (veículos com leito) R$ 80,00 (oitenta reais ); D) Diária com pernoite/Hospedagem (sem veículos leito) R$ 68,00 (sessenta e oito reais ).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do benefício para quaisquer efeitos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do fundo de garantia por tempo de serviço e ou tributação de qualquer espécie;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores que fizerem jus as diárias e já recebem o vale alimentação/vale refeição, terão direito ao valor da diária, subtraindo o valor já percebido pelo vale alimentação;
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam isentos de diárias as Empresas que possuírem refeitório próprio, fornecendo as refeições gratuitamente.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor citado da diária com hospedagem (alínea D) já está incluído a hospedagem, nos termos da Lei 13.103/2015
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários administrativos e internos (operacionais) vale alimentação/vale refeição no valor de R$ 21,00 (vinte reais), considerando cada dia trabalhado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O benefício acima mencionado concedido pelas Empresas, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário, em nenhuma hipótese, para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS, nem se configuram como rendimento tributável do trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Os funcionários quando em gozo de férias, não terão direito ao benefício constante no caput desta clausula;
PARÁGRAFO TERCEIRO- Os funcionários que tenham jornada de trabalho diária no limite de até 04hs (quatro horas), não terão direito ao benefício constante no caput desta clausula;
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que já forneciam o vale alimentação/vale refeição acima do valor estabelecido nesta clausula, deverá reduzir para o valor ora pactuado;
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam isentos de fornecer vale alimentação/vale refeição, as Empresas que normalmente possuírem refeitório próprio, que fornecem refeições gratuitamente ou cesta básica em valor igual ou superior ao estipulado nesta cláusula;
PARÁGRAFO SEXTO As empresas poderão fornecer o vale alimentação/vale refeição em pecúlio;
PARÁGRAFO SÉTIMO - O vale alimentação/vale refeição não será cumulativo com os montantes recebidos para fins de auxílio em viagens constantes na cláusula "DAS DIÁRIAS EM VIAGENS" desta norma coletiva, assim, o funcionário que receber as supracitadas, não farão jus ao vale alimentação/vale refeição;
PARÁGRAFO OITAVO - Visando esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, para os efeitos desta Xxxxx Xxxxxxxx, considera-se distintos os funcionários internos (operacionais) daqueles que exercem funções administrativas;
PARÁGRAFO XXXX Também fará jus ao benefício do vale alimentação/vale refeição por dia trabalhado os funcionários que, embora não exerçam funções administrativas, estejam cumprindo sua carga horária de trabalho nas dependências da empresa em horário de refeição;
PARÁGRAFO DÉCIMO – A empresa acordante deverá descontar mensalmente, pela empresa, o percentual de 20% do valor de seu vale alimentação/refeição/cesta básica, conforme a lei do PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGATORIEDADE DO VALE TRANSPORTE
Todas as empresas são obrigadas a fornecer o vale transportes para os funcionários que dependem de transporte público para se locomover. É facultado à empresa efetuar, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, independentemente do tipo de transportes que o trabalhador utilizar para chegar ao seu local de trabalho (os valores concebidos em dinheiro não podem ser inferiores ao valor dos vales transportes), observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16.12.1985, o decreto nº 95.247, de 17.11.1987, como já decidido pelo Colendo TST; no Proc. TST – AA nº 366360/97.4, V.U, BJU-7.08.98, Seção I, página 314; bem como, consoante o Artigo 4º, da Lei 7.418/85.
Parágrafo primeiro: As empresas se obrigam, quando da contratação dos trabalhadores, a perguntá-los formalmente (através de Termo de Solicitação) devidamente assinado pelo trabalhador, se esse necessita de recebimento dos vales transportes; cabendo ao obreiro, quando pleitear o fornecimento dos mesmos, provar o alegado por meio idôneo (Conta de Água, Energia Elétrica, Contrato de Locação de Imóvel, etc.); sob pena de indeferimento do seu pedido.
Parágrafo segundo; A empresa descontará dos empregados associados ao sindicato acordante, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, o valor corresponde a 6% (seis por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales transportes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Quando da admissão, a empresa por questão de segurança, pode exigir, além dos documentos de praxe, a apresentação de atestado de antecedentes criminais, emitido pela autoridade policial competente e a pontuação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Parágrafo Primeiro: Os motoristas que já tenham sua CTPS assinada, ao renovar sua CNH, a empresa empregadora se responsabiliza pelo pagamento da despesa com o exame Toxicológico para renovação junto ao DETRAN, além dos exigidos por lei na forma do §7º. do Art. 168 e VII do Art. 235-B, ambos da CLT.
Parágrafo Segundo: A perda da habilitação profissional para qualquer empregado, ou mesmo a reprovação do exame Toxicológico para os motoristas e suspensão da habilitação por excesso de pontos decorrentes de multas, são causas motivadoras para o desligamento POR JUSTA CAUSA.
Parágrafo Terceiro: A suspensão da habilitação profissional em decorrência da extrapolação por acúmulo ponto em decorrência de multa, com necessário afastamento para curso de reciclagem e renovação de CNH, afastará o empregado com suspensão contratual e licença não remunerada, pelo tempo que se fizer necessário, até o retorno de sua aptidão ao trabalho.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TEMPO PARCIAL
A empresas poderão aplicar o contrato por tempo parcial para os atuais empregados com contrato em curso na forma do Art. 58-A, inclusive com redução de salário de forma proporcional as horas trabalhadas, desde que por meio de aditivo contratual com expressa manifestação de interesse do empregado
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITE DAS FUNÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT que deve ser aplicado em relação às funções que demandam formação profissional – no caso das empresas signatárias da presente norma coletivas serão excluídas da base de cálculo as funções de motorista e ajudantes de descargas;
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades desenvolvidas pelas empresas de transporte de cargas, dificultam que sejam propiciadas condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou
reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, o dimensionamento relativo apenas ao pessoal da administração, excluído os profissionais que desenvolvem suas atividades no setor operacional (motoristas e ajudantes de descargas).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS, REUNIÕES E TREINAMENTOS
A promoção de cursos, reuniões e treinamentos não serão considerados como horas extraordinárias, face a natural ascensão profissional do empregado.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE TACÓGRAFO
Constituirá falha do motorista, passível de demissão por justa causa, a verificação de adulteração do tacógrafo, desde que devidamente comprovada pelo INMETRO, órgão público competente ou empresas credenciadas. O motorista fica responsável pelos danos, sob pena de ressarcimento das despesas causadas pelo mesmo.
Parágrafo 1º - DESCUMPRIMENTO DE PARADAS EM POSTOS FISCAIS
Constituirá falha do motorista, passível de demissão por justa causa, o descumprimento quanto as paradas nos postos fiscais e/ou barreiras alfandegárias. O motorista fica responsável pelos danos, sob pena de ressarcimento das despesas causadas pelo mesmo
Parágrafo 2º - USO DO CINTO DE SEGURANÇA
O motorista e demais passageiros do veículo são obrigados ao uso do cinto de segurança, além de obedecer rigorosamente às regras de trânsito pertinentes. A multa decorrente do descumprimento desta obrigação será paga pelo motorista que a ela tiver dado causa.
Parágrafo 3º - MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM DOS PNEUS
Os motoristas ficam obrigados, durante o percurso das viagens, a observar a manutenção da calibragem dos pneus, nos limites estabelecidos pelos fabricantes, os quais lhes serão informados pela empresa.
Parágrafo 4º Verificado que o dano no pneu decorreu de desobediência na checagem da calibragem dos pneus, ficará o empregado com a responsabilidade de custear todas as despesas para reparo/troca do pneu danificado.
Parágrafo 5º - GUARDA DOS EQUIPAMENTOS DOS VEÍCULOS
O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo que opera, ficando este com a obrigação de fazer uma relação discriminando todos os equipamentos previstos no check-list disponibilizado pela empresa a cada dia trabalhado, contendo a responsabilidade sob: extintor,
triângulo, chave-de-roda, macaco e outros. O motorista ficará obrigado a indenizar a empresa nos casos de perda/extravio de quaisquer equipamentos dispostos no check-list.
Parágrafo 6º - TRANSPORTE INDEVIDO DE MERCADORIAS OU DE PASSAGEIROS
É expressamente proibido ao motorista o transporte indevido, não autorizado pela empresa, de mercadorias e/ou passageiros ou desvio de rota sob pena de ressarcimento das despesas causado pelo mesmo, além de demissão por justa causa.
Parágrafo 7º - CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRÂNSITO E DOS ITINERÁRIOS
Os motoristas são obrigados a obedecer, nos cumprimentos de suas tarefas, as normas e regulamentos de trânsito, inclusive os limites de velocidade, e os itinerários indicados pela empresa, responsabilizando-se pelas infrações, multas e outros danos provenientes da sua ação ou omissão, salvo quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo 8º - MULTAS DE TRÂNSITO
No prazo de até 05 (cinco) dias após o recebimento das notificações de multa, as empresas deverão repassar ao empregado a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade e, ficando o motorista com o prazo máximo de 24h para fazer a opção de autorizar o desconto da multa, ou apresentar recurso administrativo às expensas do empregado.
§ 1º - Quando o trabalhador optar em apresentar o recurso, ficará com a obrigação de arcar com os valores sem descontos e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente, salvo quando ocorrer a demissão do empregado.
§ 2º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa pagará a multa com os consectários legais e parcelará o débito para desconto em contracheque em até doze (12) parcelas mensais.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, a empresa ficará autorizada a efetuar o desconto no momento da rescisão do valor total das multas, inclusive as pendentes de recursos, tudo acrescido dos consectários legais.
§ 4º - Caso algum recurso de multa venha ser provido após o ato admissional, a empresa ficará com a obrigação de restituir o valor descontado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 5º - A empresa acordante será exclusivamente responsável pelas MULTAS, inclusive quanto a elaboração de eventuais recursos, sempre que não decorram de ato praticado pelo empregado.
Parágrafo 9ª - COMUNICAÇÃO SOBRE DEFEITO OU IREGULARIDADE NO VEÍCULO
É dever do motorista avisar a empresa, imediatamente, mesmo quando estiver em viagem, qualquer defeito ou irregularidade verificada no veículo sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único: O descumprimento da obrigação estabelecido nesta cláusula, por parte do motorista, de avisar de imediato a empresa sobre o defeito do veículo. Sendo passível de punição disciplinar;
Parágrafo 10º - DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO E DA CARGA
É obrigação do motorista manter sob sua guarda a documentação do veículo e da carga transportada, devendo apresentá-la sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único: A empresa poderá exigir do motorista o ressarcimento dos valores decorrentes de multas pela não apresentação dos documentos do veículo e da carga, quando estes, depois de entregues pela empresa ao motorista, sejam extraviados ou perdidos.
Parágrafo 11º - TESTES COM BAFÔMETROS
O Sindicato Profissional convenente reconhece e homologa, como legítimos, os testes realizados com a utilização de “BAFÔMETROS”, para que produzam os efeitos legais, conforme a Lei de nº 11.705/2008.
Parágrafo Único: O motorista que for atuado em flagrante sobre efeito de álcool, além de sofrer as penalidades e multas previstas no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB será responsabilizado pelo ressarcimento dos danos e despesas causado pelo mesmo, além de demissão por justa causa.
Adaptação de função CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE FUNÇÕES
Será anotada na CTPS a função efetivamente desempenhada pelo empregado, de acordo com o CBO- Cadastro Brasileiro de Ocupações, ressalvado as substituições de caráter temporário que não excederem o prazo de 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será contabilizada pelo tempo em que o empregado estiver efetivamente dirigindo o veículo, e, incluído, os outros serviços, inerente a função, aí excluídos, os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. Salvo se o motorista estiver em alguma atividade relacionada a troca de pneus.
Parágrafo Primeiro: Os períodos de refeição disposto no §2º do Art. 235-C. da CLT, além dos períodos de repouso, descanso, higiene, não são considerados tempo a espera, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo: Serão considerados tempo a espera, o período em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, o período em que o motorista esteja auxiliando e/ou fiscalizando na carga ou descarga, e o período gasto com a fiscalização e conferência da mercadoria, inclusive quando transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, de modo que as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias quando não incluídas no banco de horas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal trabalhada.
Parágrafo Quarto: Poderão ser laboradas até 4 horas extraordinárias diárias, excedentes a jornada diária legal de 08 horas, em conformidade com o previsto no artigo 235-C, Seção IV, Capítulo I, Título III, da CLT, alterado pelo Artigo 6º da Lei 13.103 de 02 de março de 2015. A empresa deverá respeitar o intervalo de Inter jornada correspondente a 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT.
Parágrafo Quinto: As horas extras, desde que habitual, deverão refletir sobre o DSR (Descanso Semanal Remunerado), nos termos da Lei 605/49.
Parágrafo Sexto: O cálculo das horas extras deverá considerar em seu somatório o Adicional Noturno, de Insalubridade ou Periculosidade, se houver.
Parágrafo Sétimo: Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período ser fracionado em duas oportunidade de 30 (trinta) minutos, além de poder coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
Parágrafo Oitavo: Eventualmente, quando não respeitado o intervalo de Inter jornada correspondente a 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, a empresa acordante poderá conceder folgas ao fim da viagem relativo aos períodos de descanso eventualmente não gozados, especificamente em relação ao período que não completou o descanso mínimo de 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT. Caso a empresa não conceda as referidas folgas num prazo máximo de até 90 dias após o retorno de viagem, deverá pagar as referidas horas com adicional de 50%, de forma indenizada.
Parágrafo 9º - DA ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36
Fica convencionado a possibilidade das empresas adotarem jornadas de trabalho pelo período de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas subsequentes de descanso, com direito a conceder ou indenizar o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora salvo escolha do trabalhador.
Parágrafo único – fica a empresa obrigada a fornecer 02 (dois) Vales Refeição ou Vales Alimentação, por dia trabalhado na escala de 12x36;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Por meio do presente acordo, fica a empresa autorizada a criar com seus empregados um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as mesmas horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, para que sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. Denominar-se-á de Banco de Horas o sistema adotado conforme esta cláusula.
§1º- O prazo de duração para se fazer a compensação das horas, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse prazo de 06 (seis) meses (180 dias), a contar da data de realização da hora extra. Ao final de cada período, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o respectivo adicional extra.
§2º- Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas. Havendo crédito do trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com o adicional correspondente;
havendo crédito em favor do empregador, as horas não compensadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
§3º- A empresa entregará cópia de controle de jornada, mensalmente, contendo o saldo em quantidade de horas a serem compensadas.
§4º- A compensação poderá ser efetuada com antecipação de término de jornada, e/ou por meio de folga compensatória, devendo esta última ocorrer com comunicação prévia ao empregado de até duas horas antes do início da jornada, visando evitar o deslocamento desnecessário do empregado à empresa.
§5º- O limite semestral para controle do saldo de horas no Banco é o sétimo mês em relação a cada mês de saldo acumulado, devendo o saldo ser pago na forma do parágrafo anterior, observado o mês de julho para o acumulado em janeiro; agosto para o de fevereiro; setembro para o saldo de março, e assim por diante.
§6º- Só poderão ser compensadas para o banco de horas as duas primeiras horas extras laboradas.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho executado em dia de domingo e feriados será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) do trabalho diário executado normalmente
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para todos os trabalhadores será fixada na legislação em vigor, ou seja, jornada máxima semanal de 44 (Quarenta e Quatro) horas, podendo ser acrescidas 02 (Duas) horas extras diárias, conforme artigo 59 da CLT, ou até 04 (Quatro) horas extraordinárias diárias, conforme artigo 235-C também da CLT conforme alteração realizada pela Lei 13.013/2015.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que ocorram motivos de força maior que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado.
Parágrafo segundo: As Empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos Arts. 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2º da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo Terceiro: Os empregados possuem a obrigatoriedade de realizar os controles efetivo de jornada, seja de forma manual e/ou automática, apontando as macros e identificando todos os eventos/paradas, de forma fidedigna, sob pena de sofrer as sanções previstas no Art. 482 da CLT.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas ficam obrigadas a informar a seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência o início do período de férias, bem como remunerar até dois dias antes do início das férias apenas o valor correspondente ao adicional de 1/3 constitucional previsto na legislação, ficando a remuneração a ser quitada na forma do §º do Art. 459 da CLT.
Parágrafo Único: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que nenhum deles será inferior a dez dias corridos. Podendo ainda as férias serem parcelas em duas oportunidades, sendo que nenhuma delas será inferior a quinze dias corridos, oportunidade em que adicional de 1/3 constitucional será quitado de forma proporcional aos dias que haverá o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E USO DO CRACHÁ
Os empregados ficam obrigados ao uso de crachá de identificação quando este for de uso obrigatório da empresa.
Parágrafo 1º: Por ocasião do seu desligamento, o empregado fica obrigado a devolver no ato da demissão o fardamento, EPI´s, calçados, crachá, telefone e o cartão de saúde que lhe tenha sido fornecido pela empresa, podendo a empresa suspender o pagamento da rescisão, sem acréscimo de multa previsto no Artigo 477, parágrafo 8º da CLT, até o cumprimento da presente obrigação. Salvo em caso de furto/roubo, no exercício da função e, desde que apresentado o boletim de ocorrência;
Parágrafo 2ª - GRATUIDADE DO FARDAMENTO
As empresas serão obrigadas a fornecer o fardamento com a sua devida identificação, inclusive calçados, e terão que fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. Sempre que houver necessidade os uniformes e EPI´s deverão ser substituídos, sem nenhum ônus para o trabalhador. Por questão de segurança sempre que houver a troca dos fardamentos, a empresa obrigatoriamente deverá cobrar a devolução do fardamento que está com o trabalhador.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador fica obrigado a devolver o fardamento e EPI´s no ato da troca da mesma. Caso ocorra a perda ou não devolução do uniforme e crachá, a empresa tem o direito de descontar dos vencimentos do funcionário o valor dos itens não devolvidos.
Parágrafo Segundo: Será considerado INAPTO para o trabalho o empregado que, injustificadamente, se apresentar vestido sem o uniforme fornecido pela empresa, ou utilizando calçados diferentes dos fornecidos
pela empresa. O Empregado ainda deverá observar as normas de padrão de asseio e higiene pessoal recomendados em código de padrão de conduta;
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO.
Parágrafo Primeiro – O atestado somente será aceito se entregue o ORIGINAL na empresa em até 48 horas de sua emissão, observando ainda, que a empresa deverá ser comunicada da existência do mesmo nas primeiras horas de sua emissão através de contato telefônico.
Parágrafo Segundo – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos Arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Terceiro – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, ou pessoas formalmente autorizadas pelo presidente, têm ampla liberdade de fiscalizar todas as dependências da empresa acordante, desde que notificado no prazo mínimo de 72h.
Parágrafo Único: Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o mencionado princípio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PREVALENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA/ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A LE
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017, reitera-se que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas cláusulas aqui constantes. Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 7º da CF, especialmente o inciso XXVI, têm eficácia equivalente à Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST, posto que é exatamente para evitar a aplicação de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 7º, em seus incisos VI, XIII e XIV,
atribui à Convenção Coletiva de Xxxxxxxx/Acordo coletivo de trabalho poderes acima da Lei e Princípio Geral de Direito. Ademais, é condição ajustada na presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas ficam autorizadas a descontar de uma só vez de todos os seus trabalhadores 01 (um) dia de serviço dos seus salários já reajustados, a Título de Taxa Assistencial, a recolher em guia fornecida pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA - SINDMAE/PB.
PARÁGRAFO 1ª - Fica amplamente garantido ao empregado não sindicalizado o inteiro DIREITO DE OPOSIÇÃO ao supracitado desconto, o que se realizará no prazo de até 10 (dez) dias, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido por meio de carta ao Sindicato Obreiro, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. Ocorrendo a aludida discordância, o empregado discordante solicitará por simples correspondência escrita entregue na sede de seu empregador que não ocorra o referido desconto. Por sua vez, o empregador não descontará no contracheque e encaminhará a solicitação do empregado ao ente sindical; PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins do disposto no parágrafo acima, o SINDMAE/PB dará ampla publicidade ao exercício do referido direito, fixando cartazes em todas as garagens de empresas.
Parágrafo 2º - DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO
O repasse das contribuições que têm como destinatário final o SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB em decorrência do cumprimento das Cláusulas da MENSALIDADE SINDICAL e TAXA ASSISTENCIAL não atribui ao empregador responsabilidade subsidiária ou solidária caso o trabalhador venha a requerer a devolução dos referidos valores, uma vez que não obtêm qualquer proveito econômico com dito repasse.
Parágrafo 3º - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de todos os seus trabalhadores sindicalizados um percentual de 2% (dois por cento), a título de Mensalidade Sindical. Os referidos descontos acima deverão ser recolhidos na
conta bancária do Sindicato agencia 0220 op 003 contas corrente 797-9 Caixa Econômica Federal conforme guias fornecidas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS
As cláusulas dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente entre SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB e SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA se aplicam à CONSERVICOS EIRELI APENAS naquilo em
que o presente Acordo Coletivo de Trabalho for omisso, desde que compatível com as singularidades e normas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica o empregador obrigado a pagar uma multa correspondente ao valor de 2% do salário por cada trabalhador atingido na empresa, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte do empregador, revertida em favor do Sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro: A multa somente será aplicável, caso a empresa seja notificada para sanar a irregularidade e, não a corrija no prazo máximo de 30 dias. O SINDMAE realizará reuniões e/ou assembleias extraordinárias para reivindicar parcelas previstas neste acordo, deverá reunir-se previamente com a CONSERVICOS EIRELI no sentido de apresentar a pauta de reivindicação, com intuito de conciliar o eventual conflito com a empresa.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Empresário CONSERVICOS EIRELI