ANEXO I
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
As exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping e de avaliação de interesse público anteriores e são objeto de investigação de dumping e de avaliação de interesse público em curso.
1.1. Da investigação original
Com a Circular SECEX no 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam), foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China | Baoshan Iron & Steel Co. Ltd | 175,94 |
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Xx.Xxx. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. | 251,63 | |
Demais empresas | 432,95 | |
Coreia do Sul | Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation | 132,50 |
Demais empresas | 231,40 | |
Taipé Chinês | China Steel Corporation - CSC Demais empresas | 198,34 567,16 |
1.2. De outros procedimentos
1.2.1. Dos processos de avaliação de interesse público
A Resolução CAMEX no 100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., à época controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX no 49, de 2013.
A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX no 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.
Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF no 18101.000386/2015- 71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX no 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.
Em 1o de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução no 60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX no 74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.
A Resolução CAMEX no 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX no 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.
A Resolução CAMEX no 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX no 60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX no 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir):
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China | Baoshan Iron & Steel Co. Ltd China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Xx.Xxx. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. | 90,00 |
Demais empresas | 132,50 | |
Coreia do Sul | Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Demais empresas | 90,00 90,00 132,50 |
Taipé Chinês | China Steel Corporation - CSC Demais empresas | 90,00 132,50 |
Tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI 12600.103971/2019-49, por meio da Circular SECEX no 23, de 15 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente à medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul, e Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e sobre eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha, no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88.
1.2.2. Da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha
Foi iniciada pela Circular SECEX no 21, de 9 de maio de 2018, publicada no D.O.U. em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por intermédio da Circular SECEX no 46, de 16 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 19 de outubro de 2018, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
A Nota Técnica DECOM no 6, contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que formam a base para que se estabeleça determinação final no âmbito da investigação, foi divulgada em 11 de março de 2019. A determinação final positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente consta do Parecer SDCOM no 19, de 2019.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 1o de dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 17 de julho de 2018.
2.2. Da petição
Em 31 de janeiro de 2018, a empresa Aperam, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, enviou-se, em 2 de março de 2018, o ofício no 00.313/2018/CONNC/DECOM/SECEX à Aperam, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 21 de março de 2018.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 15, de 12 julho de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 27, de 13 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de julho de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, o Instituto Aço Brasil, as Embaixadas da China e da Coreia do Sul no Brasil, o Escritório Econômico e Cultural de Taipei em Brasília, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 27, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 19 de julho de 2018.
Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5. Dos pedidos de habilitação
Em 2 de agosto de 2018, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 8 de agosto, foi notificada, por meio do ofício no 1.102/2018/CGMC/DECOM/SECEX, que foi considerada como parte interessada nos termos do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em 21 de dezembro de 2018, a empresa importadora Whirpool S.A, já considerada parte interessada na presente investigação, solicitou a juntada de instrumento de procuração e documento societário da empresa Embraco Indústria Química de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda. (Embraco), para fins de habilitação como parte interessada. Tendo em vista que a Embraco, antes divisão da Whirlpool responsável pelas importações do produto objeto da revisão, passou a ter personalidade jurídica própria e distinta, foi considerada como parte interessada nos termos do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Da peticionária
A Aperam apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.6.2. Dos importadores
As empresas Whirlpool S.A (Whirlpool) e WEG Equipamentos Elétricos S.A. (WEG) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo estendido concedido.
A empresa importadora Eldor do Brasil Componentes Automotivos Indústria e Comércio Ltda não respondeu ao questionário enviado.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
As empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baosteel), Pohang Iron and Steel Company (Posco) e China Steel Corporation (CSC) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador tempestivamente. As empresas Baosteel e CSC apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido concedido.
As empresas Posco (da Coreia do Sul) e Wuxi Jefe Precision Co., Ltd (da China) não responderam ao questionário enviado.
Foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário apresentadas pelas empresas Baosteel e CSC por meio dos ofícios nos 1.982 e 3.124/2018/CGMC/DECOM/SECEX. Após solicitação de prorrogação de prazo, as referidas empresas apresentaram as informações solicitadas dentro do prazo prorrogado.
Em razão de pedido apresentado pela Aperam em 19 de outubro de 2018, para que os dados fornecidos pela produtora chinesa não fossem utilizados com vistas à apuração do valor normal, foi enviada solicitação à Baosteel a fim de que essa se manifestasse até o dia 7 de janeiro de 2019. A solicitação foi enviada em 14 de dezembro de 2018, por meio do ofício no 3.192/2018/CGMC/DECOM/SECEX.
Após pedido de prorrogação, por meio do Ofício no 0.017/2019/CGMC/DECOM/SECEX, enviado em 9 de janeiro de 2019, comunicou-se que o prazo para manifestação foi prorrogado até o dia 18 de fevereiro de 2019. No último dia do prazo estendido, a Baosteel submeteu seus comentários acerca conteúdo das manifestações protocoladas nos autos do processo pela peticionária.
Em 14 de fevereiro de 2019, por meio do Ofício no 0.412/2019/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à Baosteel pedido de informação sobre a empresa relacionada Wuhan Iron & Steel Co., Ltd, considerando a informação de que esta empresa estaria envolvida na produção de aço GNO. Após pedido de prorrogação de prazo para resposta, as informações foram protocoladas tempestivamente em 18 de março de 2019.
2.6.3.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas
Em manifestações apresentadas em 6 de dezembro de 2018 e 16 de janeiro de 2019, a Aperam registrou que as respostas às informações complementares foram apresentadas pela Baosteel e pela CSC quase que integralmente em bases confidenciais, em diversos casos com base em justificativas que não se sustentariam e desacompanhadas de resumo que permitiria razoável compreensão da matéria. As empresas teriam classificado como confidenciais as informações sobre as quais o Decreto nº 8.058, de 2013, não admitiria a confidencialidade.
De acordo com a Aperam, a ação deliberada das duas empresas implicaria em graves consequências no âmbito processual, pois a apresentação de praticamente todos os dados em bases confidenciais impediria que a peticionária pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, a peticionária solicitou que fossem notificadas as empresas de tais deficiências, levando em conta os prazos da investigação e, especialmente, o período que havia sido previsto para a realização das verificações in loco.
2.6.3.2. Dos comentários acerca do recebimento das informações solicitadas
Sobre a manifestação da Aperam acerca da confidencialidade das informações apresentadas pelos produtores/exportadores, registre-se que foram respeitados os requisitos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013.
Assim, nos casos em que não foi possível a apresentação do resumo restrito das informações confidenciais, as partes apresentaram justificativas para tal circunstância, em cumprimento ao disposto no § 3º do mencionado dispositivo legal.
No que se refere ao exemplo utilizado pela Aperam, no sentido de que informações sobre composição acionária e societária do grupo teriam sido apresentadas em bases confidenciais pela Baosteel, em desacordo com o § 5o do Regulamento, registre-se que, muito embora não constassem tais informações na resposta à questão mencionada, essas foram apresentadas nos Demonstrativos Financeiros da empresa, anexados aos autos.
Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas | |||
art.59 | Encerramento da fase probatória da revisão | 15 de abril 2019 | |||
art. | 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 6 de maio de 2019 | ||
art. | 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 27 de maio de 2019 | ||
art. | 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 17 de junho de 2019 | ||
art. | 63 | Expedição do determinação final | parecer | de | 2 de julho de 2019 |
2.7. Das verificações in loco
2.7.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2o
o
da Lei
n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou- se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio do ofício no 515/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 3 de maio de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que se realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Aperam, no período de 21 a 25 de maio de 2018, em Timóteo - MG.
Após concordância da empresa, foi realizada verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpre observar que nessa oportunidade também foram verificados os dados apresentados pela indústria doméstica em sua petição no âmbito da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originárias da Alemanha, objeto do processo MDIC/SECEX nº 52272.001504/2018-88.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste Documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.7.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações do produtor/exportador Baoshan Iron & Steel Co., Ltd, em Xangai - China, e na trading company Baosteel America Inc, em New Jersey - Estados Unidos, no período de 14 a 18 de janeiro de 2019, e no período de 23 a 25 de janeiro de 2019, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Com o mesmo objetivo, foi realizada verificação in loco in loco nas instalações do produtor/exportador China Steel Corporation, em Kaohsiung - Taipé Chinês, no período de 21 a 25 de janeiro de 2019.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre informar que, considerando a análise constante da Nota Técnica no 7, de 15 de março de 2019, a verificação in loco dos dados apresentados pela Baoshan Iron & Steel Co., Ltd, prevista para ocorrer no período de 1o a 4 de abril de 2019, nas dependências da empresa Wuhan Iron & Steel Co., Ltd, em Wuhan City, China, foi cancelada. A empresa foi informada por meio do Ofício no 1.572/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2019.
2.8. Da solicitação de audiência
De acordo com o art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
Em 14 de dezembro de 2018, a empresa Whirlpool/Embraco solicitou tempestivamente realização de audiência no âmbito desta Revisão. Contudo, considerando que no pedido realizado pela Whirlpool não foram relacionados os temas específicos a serem abordados, em desacordo com o §1o do mencionado dispositivo legal, a solicitação de audiência foi indeferida. A empresa foi comunicada por meio do ofício no 0.380/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 7 de fevereiro de 2019.
Em 18 de fevereiro de 2019, a empresa Embraco, antes divisão da Whirlpool, protocolou pedido reconsideração quanto ao indeferimento da sua solicitação de audiência. Todavia, decidiu não especificar os temas a serem nela tratados. Mesmo assim, foi concedido novo prazo para que a empresa apresentasse a relação dos temas específicos a serem tratados nessa ocasião, qual seja, 1o de março de 2019. No último dia do prazo a empresa detalhou os seguintes temas, envolvendo aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos:
Diminuição substancial das importações das origens investigadas em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, afastando o nexo causal das importações investigadas;
A capacidade instalada de [RESTRITO] mil toneladas para produção de aço GNO da Aperam parece estar superestimada, tendo em vista a produção de GO e aços inoxidáveis pela empresa;
A queda nos indicadores de resultado da Aperam no período analisado pode estar relacionada com outros elementos que não as importações das origens investigadas, tais como o volume preço de importações não sujeitas ao direito antidumping e a contração na demanda interna; e
Diferença técnica e comercial entre o produto da Aperam e o produto importado que afeta o custo de produção da Embraco.
Assim, em 14 de março de 2019, por meio dos Ofícios nos 1.552 ao 1.566/2019/CGSC/DECOM/SECEX, notificaram-se todas as partes interessadas da realização da referida audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 4 de abril de 2019 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes do Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil, das empresas Aperam, Baosteel, CSC, Embraco, WEG e da ABIMAQ.
As partes interessadas Aperam, CSC, Embraco e WEG reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência juntamente com as manifestações relativas ao final da fase probatória, em 15 de abril de 2019. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste Documento e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.
2.9. Da prorrogação dos prazos e da revisão
No dia 13 de fevereiro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 6, de 12 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até dois meses, a partir de 16 de maio de 2019, o prazo para conclusão desta revisão e tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:
As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos 0.765 a 0.779/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de fevereiro de 2019, sobre a publicação da referida circular.
No dia 30 de abril de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 27, de 29 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu, em razão de problemas técnicos que levaram à indisponibilidade do Sistema DECOM Digital, tornar público o novo prazo de 15 de maio de 2019 referente ao encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos, nos termos do art. 60 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX no 6, de fevereiro de 2019.
As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos 2.539 a 2.553/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 2 de maio de 2019, sobre a publicação da referida circular.
2.10. Da Nota Técnica acerca da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão
Em 15 de março de 2019, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 7, em que se concluiu que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão.
Portanto, para fins de apuração do valor normal desta revisão, concluiu-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos de prova constantes dos autos até o final da fase probatória deste processo.
2.11. Do Recurso Administrativo
Em 25 de março de 2019, foi protocolado pela empresa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd (Baosteel) recurso administrativo em face da Nota Técnica no 7, de 15 de março de 2019, solicitando reconsideração quanto ao tratamento a ser conferido aos produtores/exportadores chineses, neste processo específico, para fins de determinação de dumping. A Baosteel entendeu que a Nota em questão se encontraria eivada de vícios, passíveis, inclusive, de gerar nulidade de todo o procedimento administrativo, conforme descrito no item 5.2.1.4 desde Documento.
Após análises dos argumentos apresentados, decidiu-se negar o mencionado Recurso. A decisão devidamente motivada e fundamentada foi comunicada à Baosteel por meio do Ofício SEI Nº 55/2019/SECEX/SECINT-ME, de 7 de maio de 2019 e foi resumida no item 5.2.1.4 deste Documento.
2.12. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 17 de junho de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica SDCOM no 18, de 24 de maio de 2019 (doravante denominada Nota Técnica), previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Aperam, Baosteel, WEG e Embraco.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Ressalte-se ainda que foram recebidas em audiência particular diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".
As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais.
A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência.
Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.
A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".
Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).
De acordo com a peticionária, os aços GNO podem ser semiprocessados, os quais não são produto objeto da revisão, ou totalmente processados.
Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço- carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.
Já os aços totalmente processados são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.
No que se refere às matérias-primas, na produção de aço GNO são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.
A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.
O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.
Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.
A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.
Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a Aperam, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.
O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.
Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).
De acordo com as informações constantes da petição, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.
No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.
Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.
A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.
A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.
Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Em seguida, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente.
A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da revisão:
Normas técnicas dos aços GNO
Tipo | Norma |
Características do aço | ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented electrical steel fully processed types; |
DIN EN 10606; | |
JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and strip; | |
IEC 00000-0-0 - Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state; | |
IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1: Classification; | |
ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados; | |
GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel; | |
GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet); | |
Testes e outros | ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials; |
ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing; | |
ASTM A343/A343M - Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using Wattmeter- Ammeter-Voltmeter method and 00-xx Xxxxxxx test frame; | |
ASTM A 664 - Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications; | |
ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens; | |
ASTM A 719 - Test method for lamination factor of magnetic materials; | |
ASTM A 720 - Test method for ductility of non-oriented electrical steel; | |
ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces; | |
ASTM A 976 - Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application; | |
ASTM 889/A 889M - Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the Wattmeter-Varmeter- Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame; | |
IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame; | |
IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester; | |
IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip; | |
IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip; | |
JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet and strip; | |
ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades; | |
GB/T 2522-2007 - Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip; | |
GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame; | |
GB/T 9637-2001 - Electrotechnical terminology-magnetic materials and components; | |
GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester; | |
GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip. |
A Aperam esclareceu que as normas listadas na tabela anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em espessuras distintas.
Conforme esclarecimentos prestados em verificação in loco citada no item 2.4, o produto objeto dessa revisão possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm estão fora do escopo da revisão.
A peticionária apresentou, ainda, listagem com as equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:
Equivalência de nomenclatura de aços GNO
. Espessura | DIN XX 00000 (Xxxxxxxx) | XXX X 0000 (Xxxxx) | IEC 00000-0-0 | ASTM A677/A677M (EUA) | XXXX XX00 (Xxxxxx) | GOST 21427.2 (Rússia) | GB/T2521 (China) |
. 0,50mm | - | 50A230 | - | - | - | - | 50W230 |
M250-50A* | 50A250 | M250-50A 5 | - | - | - | 50W250 | |
M270-50A | 50A270 | M270-50A 5 | - | - | 2414 | 50W270 | |
M290-50A | 50A290 | M290-50A 5 | 47F165 | 50F 370M | 2413 | 50W290 | |
M310-50A | 50A310 | M310-50A 5 | - | 50F 385M | 2412 | 50W310 | |
M330-50A | - | M330-50A 5 | 47F180 | 50F 398M | - | 50W330 | |
M350-50A | 50A350 | M350-50A 5 | 47F190 | 50F 422M | 2411 | 50W350 | |
M400-50A | 50A400 | M400-50A 5 | 47F200 | 50F 433M | 2216 | 50W400 | |
M470-50A | 50A470 | M470-50A 5 | 47F210 | 50F 466M | 2214 | 50W470 | |
M530-50A | - | M530-50A 5 | 47F240 | 50F 519M | 2212 | 50W540 | |
M600-50A | 50A600 | M600-50A 5 | 47F280 | 50F 570M | 2112 | 50W600 | |
M700-50A | 50A700 | M700-50A 5 | 47F400 | 50F 759M | 2111 | 50W700 | |
M800-50A | 50A800 | M800-50A 5 | 47F450 | 50F 860M | 2011 | 50W800 | |
M940-50A | - | M940-50A 5 | - | 50F 1051M | - | - | |
- | 50A1000 | M1000-50A 5 | - | - | - | 50W1000- | |
- | 50A1300 | - | - | - | - | - | |
. 0,35mm | - | 00X000 | X000-00X 0 | - | - | - | - |
X000-00X | 35A230 | M235-35A 5 | - | - | - | 35W230 | |
M250-35A | 35A250 | M250-35A 5 | 36F145 | 35F 320M | 2413 | 35W250 | |
M270-35A | 35A270 | M270-35A 5 | 36F155 | 35F 349M | 2412 | 35W270 | |
M300-35A | 35A300 | M300-35A 5 | 36F165 | 35F 371M | 2411 | 35W300 | |
M330-35A | - | M330-35A 5 | 36F175 | 35F 395M | - | 35W330 | |
M360-35A | 35A360 | M360-35A 5 | 36F185 | 35F 420M | - | 35W360 | |
M400-35A | - | - | 36F195 | - | - | 35W400 | |
M440-35A | 35A440 | - | 36F205 | - | - | 35W440 | |
X000-00X | - | - | - | - | - | - | |
X000-00X | - | - | - | - | - | - | |
. 0,65mm | M310-65A | - | M310-65A 5 | - | - | - | - |
M330-65A | - | M330-65A 5 | 64F200 | - | - | - | |
M350-65A | - | M350-65A 5 | 64F210 | 65F 465M | - | - | |
. | M400-65A | - | M400-65A 5 | 64F225 | 65F 490M / | - | - |
65F 500M | |||||||
. | M470-65A | - | M470-65A 5 | 64F235 | 65F 540M / | - | - |
65F 600M | |||||||
M530-65A | - | M530-65A 5 | 64F250 | 65F 655M | - | - | |
M600-65A | - | M600-65A 5 | 64F275 | 65F 770M | - | 65W600 | |
M700-65A | - | M700-65A 5 | 64F320 | 65F 890M | - | 65W700 | |
M800-65A | 65A800 | M800-65A 5 | 64F500 | 65F 1045M | - | 65W800 | |
M1000-65A | 65A1000 | M1000-65A 5 | 64F550 | 65F 1285M | - | 65W1000 | |
M1300-65A | 65A1300 | - | - | - | - | 65W1300 | |
M1600-65A | 65A1600 | - | - | - | - | 65W1600 |
3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica
A peticionária indicou que são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%.
Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da revisão, descrito no item
3.1.
A peticionária informou que os produtos por ela fabricados apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas
internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.
A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são: C0: acabamento inorgânico de óxidos naturais;
C3: isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;
C4: isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.
O processo produtivo do produto similar envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1, com a especificidade de que a Aperam utiliza carvão vegetal na produção do ferro-gusa. Outra especificidade é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, descritos a seguir:
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
7225 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. | 14 |
7225.1 | De aços ao silício, denominados "magnéticos". | |
7225.19 | Outros. | |
7226 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. | 14 |
7226.1 | De aços ao silício, denominados "magnéticos". | |
7226.19 | Outros. |
Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, os aços GNO semiprocessados, que não fazem parte do escopo desta revisão. Além disso, conforme descrito no item 5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.
Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação manteve-se inalterada em 14%, para ambos os subitens tarifários.
Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às importações brasileiras - NCM 7225.19.00 e 7226.19.00
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina | ACE18 - Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE36-MERCOSUL-Bolivia | 100% |
Chile | ACE35-MERCOSUL-Chile | 100% |
Xxxxxxxx | XXX00 - XXXXXXXX - Xxxxxxxx | 100% |
Cuba | APTR04 - Cuba - Brasil | 28% |
Equador | ACE59 - MERCOSUL - Equador | 69% |
Israel | ALC-Mercosul-Israel | 90% |
México | APTR04 - México - Brasil | 20% |
Paraguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
Xxxx | XXX00 - Xxxxxxxx - Xxxx | 100% |
Uruguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
Venezuela | ACE59 - MERCOSUL - Venezuela | 28% |
3.4. Da similaridade
O §1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2o desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício. De acordo com informações da petição, os produtores/exportadores utilizam como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal. A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo, não afeta a similaridade do produto. Com efeito, tanto o aço GNO importado quanto o similar produzido no Brasil estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações.
3.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
Em resposta ao questionário do importador, protocolada em 24 de setembro de 2018, a empresa WEG afirmou que, considerando apenas as propriedades elétricas, o desempenho do produto fabricado pela Aperam seria similar ao do produto importado.
No que se refere à opção pelo produto importado, a WEG informou que adquiriria o aço GNO tanto no mercado interno quanto no mercado externo. Contudo, dentre os principais fatores que determinariam a necessidade de importar, a WEG destacou a ausência de produção nacional de algumas grades de maior perda magnética (50A800 e 50A1300), a ausência de capacidade de produção da Aperam para atender a demanda nacional e o risco de desabastecimento (considerando que a Aperam é a única produtora nacional e que não possuiria capacidade para atender todo o mercado brasileiro, especialmente no que se refere ao aço GNO com revestimento ASTM C5).
Adicionalmente, a WEG destacou que existiria uma grande diferença entre a largura do produto nacional e a do produto importado. De acordo com a empresa, as bobinas ofertadas internacionalmente possuiriam largura de 1.200mm e, quando cortadas internamente pela WEG, gerariam baixo nível de perdas. A Aperam, por sua vez, ofertaria o produto em questão em bobinas com no máximo 1.080mm de largura, o que aumentaria o nível de perdas geradas devido ao descarte de sucatas. Ademais, se a WEG optasse em comprar o produto já cortado, esse procedimento encareceria muito o produto vendido pela Aperam, uma vez que o custo do corte e de parte das perdas geradas seria embutido no valor final. Esses argumentos foram reapresentados em manifestação sobre os dados dos autos, em 15 de maio de 2019.
No tocante ao revestimento, a WEG ressaltou que o fato de a Aperam produzir como revestimento padrão o ASTM C4 reduziria sua capacidade de produzir o revestimento ASTM C5 (que seria o revestimento padrão mundialmente utilizado). Assim, quando da aquisição do produto similar, se faria necessário explicitar a necessidade de revestimento superior ao padrão, com limitação de produção, o que aumentaria o preço do produto ofertado no mercado nacional.
A WEG registrou que a Aperam seria a única usina no mundo a trabalhar com o revestimento ASTM C4 como padrão e que esse revestimento seria muito inferior ao C5, uma vez que aquele deixaria passar 0,50A de uma lâmina para outra, enquanto esse permitiria a passagem de apenas 0,15A. Assim, o revestimento padrão utilizado pela Aperam diminuiria a eficiência energética do motor elétrico fabricado pela WEG.
A empresa também ressaltou que a concentração dos pedidos em um único fornecedor, a possibilidade de sinistro que inviabilize a produção (como a ocorrida em julho de 2018) e a possibilidade de a Aperam priorizar a produção de outros tipos de aço em sua linha de produção seriam fatores extremamente importantes e considerados quando da busca pelo fornecimento do material no mercado externo. Afirmou que a importação independeria dos preços praticados pelos exportadores e não se daria por pura oportunidade. Seria, portanto, uma necessidade inerente à falta de investimentos da Aperam relacionados a ampliação e melhorias de sua linha de produção de aço GNO. Também citou a irregularidade na entrega materiais com revestimento ASTM C5 e grades de baixa perda.
Em 21 de setembro de 2018, em sua resposta ao questionário do importador, a empresa Whirlpool/Embraco afirmou não haver diferenças quanto às propriedades magnéticas do aço GNO importado e o nacional. A Whirlpool/Embraco aplicaria ambos os produtos de forma similar.
Quanto à largura de bobina, afirmou que os aços importados proporcionariam uma maior produtividade no processo de corte, uma vez que os produtos da Aperam teriam restrição de largura de 1082mm. Já todos os produtores/exportadores estrangeiros forneceriam produtos com largura de 1200mm. Salientou que seria há anos consumidora dos aços GNO de largura de 1200mm, mas nunca teria havido interesse da Aperam em produzi-los.
Em relação ao revestimento do aço GNO, a empresa Whirlpool/Embraco ressaltou que a Aperam teria capacidade técnica para produzir produtos sob a norma técnica ASTM C4, cujo revestimento exigiria a aplicação de um óleo de estampagem especial e mais caro. Já os produtos internacionais seriam produzidos sob a norma técnica ASTM C5, que não possuiriam restrição técnica de aplicação de óleo solúvel, cujo valor seria mais competitivo. Salientou que a Aperam seria a única produtora de aço GNO no mundo que utilizaria a norma técnica ASTM C4, enquanto todas as outras produtoras usualmente utilizariam a norma ASTM C5.
Ainda sobre esse assunto, a Whirlpool/Embraco informou que a Aperam não teria capacidade técnica de produzir aço GNO sob a norma ASTM C5 porque destinaria apenas uma fração de sua capacidade produtiva para este produto. Tal fato se daria em razão da limitação de sua capacidade instalada, cuja produção é dividida com aços inox e GO (grãos orientados), os quais são priorizados. Para possibilitar a produção sob a norma técnica ASTM C5, a Aperam teria que realizar investimentos em sua planta, mas não teria demonstrado interesse para tanto.
A empresa WEG, em manifestações apresentadas em 25 de março de 2019, para fins de participação em audiência, e em 15 de abril de 2019, relacionadas ao encerramento da fase probatória, e em 15 de maio de 2019, destacou novamente o tema do revestimento do aço GNO, especialmente a respeito das diferenças de aplicação dos aços com revestimento ASTM C4 e ASTM C5, bem como sua ausência de substitutibilidade quando aplicadas nos motores elétricos de alta eficiência produzidos pela empresa.
Em sua visão, muito embora os principais consumidores da peticionária tenham total interesse em adquirir o aço com o revestimento C5, a Aperam não consideraria a demanda por aço com esse revestimento relevante no Brasil. A WEG alegou que esse aço possuiria uma menor perda magnética, o que reduziria a quantidade de energia perdida quando da conversão de elétrica em motora, contribuindo para o aumento de eficiência dos motores.
Assim, com base no catálogo da Aperam, na comparação com o revestimento C5, o valor típico de perda de um aço com revestimento C4 seria mais de três vezes maior, o que comprovaria que o aço GNO majoritariamente ofertado pela Aperam (C4) não possuiria um bom nível de eficiência energética. Ademais, diferentemente do que teria sido alegado pela Aperam, a grossura do revestimento C4 não compensaria a sua perda energética. Ainda de acordo com esse catálogo, o revestimento C4 é inorgânico e usado em aplicações que requerem moderados níveis de isolação elétrica na superfície. Conforme alegado pela WEG, a necessidade de adquirir o aço com revestimento C5 poderia ser comprovada pelas inúmeras solicitações da WEG (conforme atas de reuniões anexas aos autos) para que a Aperam produzisse o referido aço e, também, pelas solicitações que não teriam sido atendidas de outros consumidores, como
a Embraco.
Ademais, de acordo com a WEG, a nova norma de eficiência energética (Portaria Interministerial no 1 de 2017, anexa aos autos) que entrará em vigor em julho próximo aumentará, ainda mais, a demanda por aço GNO de baixa perda, notadamente o aço com revestimento C5.
A WEG afirmou, ainda, que produz uma variedade de aproximadamente 100 mil tipos de motores elétricos, os quais seguem normas técnicas específicas e possuem diferentes valores de eficiência energética. Por essa razão, a WEG trabalharia tanto com o aço GNO da indústria doméstica, majoritariamente com revestimento C4, como também com o produto importado, de revestimento C5, cuja oferta pela indústria doméstica não é suficiente sequer para atender à demanda da WEG.
Ainda sobre esse assunto, a WEG destacou que algumas das normas técnicas para a produção de motores de alta eficiência (API 541 e API 547), anexas aos autos, já trariam, por exemplo, a necessidade de que o motor fosse produzido com aço com revestimento C5.
Assim, a WEG considerou que o conjunto probatório permitiria concluir pela existência de demanda do aço com revestimento C5, demanda essa não atendida pela Aperam. Em sua visão, ainda que exista certo grau de substitutibilidade em alguns casos
- como no caso da Embraco - a utilização do aço da indústria doméstica viria acompanhada de novos custos - como a necessidade de utilizar um óleo especial de estampagem.
No que se refere aos problemas de qualidade, a WEG afirmou que os produtos ofertados pela Aperam apresentariam diversos problemas, como falhas no revestimento, o que os tornariam imprestáveis ao uso. A identificação de materiais defeituosos seria diária, o que teria causado bloqueio de recebimento destes produtos, conforme troca de e-mails anexas aos autos. Ademais, de 2017 a 2019, teriam sido registradas [RESTRITO] notas com não conformidade de aço GNO da Aperam (conforme planilha e notas anexas aos autos), totalizando mais de [RESTRITO] toneladas (entre 2016 e 2019), um volume extremamente alto de defeitos. Ademais, de forma a comprovar que os problemas seriam reiterados e não pontuais, a WEG apresentou um conjunto probatório com atas de reuniões entre a WEG e a Aperam, relatórios de não conformidade e correios eletrônicos.
No tocante aos problemas de pontualidade, a WEG alegou ter enfrentado inúmeros problemas em razão do fornecimento de material, realizado de forma atrasada, irregular e descompromissada, especialmente no que se refere ao aço com revestimento C5, conforme correios eletrônicos juntados aos autos. Argumentou que depois de um período com baixa disponibilidade, a Aperam realizaria, repentinamente, entregas de altíssimo volume. Ainda sobre a pontualidade, a WEG reiterou que, com vistas a atender suas demandas e melhor aproveitar os custos da fábrica, mantém um índice de fornecimento de fábrica em patamares próximos à [RESTRITO] %, o que não seria cumprido pela Aperam, conforme documentos anexos aos autos.
Adicionalmente, a WEG informou que, muitas vezes, a peticionária não teria condições de realizar as entregas solicitadas, nos prazos solicitados, mas precisaria receber os valores correspondentes, conforme e-mails anexados aos autos.
Ainda sobre esse assunto, na opinião da WEG, "a depender do fornecimento nacional, as plantas de produção sofreram contínuas paradas que impossibilitaram a continuidade da indústria a jusante no mercado doméstico". Assim, a dependência da indústria doméstica para fornecimento seria extremamente prejudicial.
Em manifestação apresentada ao final da fase probatória, a Embraco alegou a existência de diferença técnica e comercial entre o produto da Aperam e o produto importado, o que afetaria o custo de produção de seus compressores. Em 15 de maio de 2019, a empresa reiterou as suas alegações já apresentadas.
Segundo a Embraco, a largura dos itens produzidos pela Aperam seria inferior ao padrão internacional, o que resultaria em maior desperdício desse produto. Além disso, enquanto o produto importado seria produzido sob a norma técnica ASTM C5, a Aperam produziria sob a norma C4, o que levaria a menor eficiência energética de seus compressores e demandaria a utilização de óleo de estampagem especial. Essas circunstancias aumentariam seus custos e tornariam seu produto potencialmente menos competitivo na exportação. Nesse sentido, apresentou, anexos aos autos, testes de eficiência energética realizados nos aços GNO nacional e importado antes e depois do processo produtivo.
Em seguida, a importadora passou a descrever seu processo produtivo e o resultado dos testes apresentados. [CONFIDENCIAL]. Com base no exposto no parágrafo anterior, a Embraco refutou a argumentação da Aperam em relação à eficiência energética do aço doméstico. A Aperam teria deixado de mencionar que, [CONFIDENCIAL], o aço GNO similar ganharia pouca eficiência energética e passaria a ocupar a última posição quando comparado com os fornecedores do produto objeto da revisão.
Em sua visão, tão importante quanto o teste de eficiência energética feito no aço GNO ao início do processo produtivo, seria o teste feito após a transformação do produto, que demonstraria que o aço GNO nacional teria a menor eficiência quando comparado às origens investigadas.
A Embraco questionou por que a Aperam não investe em outros produtos, visto que esta não adotou o revestimento C5 por questões econômicas mesmo após a realização de estudos técnicos de viabilidade. Para a importadora, os fatos disponíveis demonstrariam a capacidade reduzida da Aperam para a produção de aço GNO ASTM C5 e a não realização de investimentos nessa linha.
Por fim, a Embraco informou que não teria conseguido homologar o aço GNO de outras origens (exceto China, Coreia e Taipé Chinês) e que estaria restrita à aquisição de aço GNO compatível com seu processo produtivo, o que oneraria sua competitividade. Nesse contexto, apresentou testes de homologação dos produtos originários do Japão e da Alemanha, que comprovariam sua alegação.
Em manifestação apresentada em 15 de maio de 2019, a Embraco contestou as alegações da peticionária quanto ao processo de homologação de novos fornecedores. Segundo exposto pela Embraco, seria de seu interesse homologar o maior número de fornecedores possível, viabilizando alternativas para aquisição do aço GNO de forma saudável e competitiva. Reiterou que o processo de homologação seria longo, caro e muitas vezes levaria à reprovação do produto de novos fornecedores (conforme processo descrito pela empresa nos autos), apesar de isso ser contra a sua cadeia de produção. No entanto, a Embraco teria um elevado padrão de qualidade e só utilizaria em seu processo produtivo produtos que estão dentro dele.
Com relação aos investimentos para modernização da linha de produção da peticionária, para produção de revestimento ASTM C5 como padrão, a Embraco ressaltou que os elementos trazidos aos autos pela Aperam permitiriam concluir que, até o momento, a empresa não iniciou o desenvolvimento da linha de produção. Outras inferências sobre o cronograma da implementação desta linha não poderiam ser feitas, dada a confidencialidade dos documentos.
Em manifestações protocoladas em 15 de abril e 14 de maio de 2019, a Aperam apresentou comentários acerca das alegações das demais partes interessadas relacionadas ao risco de desabastecimento, à eficiência energética do produto, bem como à qualidade do aço GNO produzido pela peticionária.
Sobre o alegado risco de desabastecimento, embora, na visão da Aperam, não tenha sido apresentado pela Embraco como tema da audiência, a peticionária registrou que desabastecimento se relacionaria à escassez de produto, independentemente de sua origem. Tendo em vista que o mercado brasileiro de aços GNO seria tradicionalmente abastecido pelas importações, além da indústria doméstica, não haveria risco de desabastecimento do produto. Destacou que as medidas antidumping, à luz da legislação brasileira, teriam como objetivo tão somente a eliminação dos efeitos danosos decorrentes da prática de dumping. Adicionalmente, esclareceu que risco de desabastecimento equivaleria à escassez de produto, independentemente da origem. O mercado brasileiro de aços GNO seria abastecido por diversos fabricantes exportadores, além da Aperam. Portanto, não haveria e nem nunca teria havido, ao longo de todo o período analisado, desde P1 da investigação original, falta e nem risco de falta de produto no mercado brasileiro.
Ademais, ressaltou que haveria outros fornecedores estrangeiros aptos a fornecer produto de qualidade para o Brasil, como Rússia, Áustria e Índia.
Com relação à dificuldade de homologação de outras origens, alegada pela WEG, a Aperam afirmou que caberia à parte interessada apresentar as regras internas aplicáveis ao processo de homologação e a documentação que demonstraria os resultados obtidos com os referidos processos, a fim de provar de forma irrefutável que determinado fornecedor estrangeiro não foi homologado, esclarecendo as razões para isso.
A Aperam apresentou, como anexo aos autos, [CONFIDENCIAL]. De acordo com a Aperam, no processo de homologação, inicialmente, seriam fornecidas pequenas quantidades e, na sequência, caso o produto atenda aos requisitos estipulados, seriam
feitos pedidos em volumes maiores e a remessa do produto seria acompanhada de certificado de qualidade (conforme documento anexo aos autos). Assim, na visão da Aperam, a informação mais relevante que se pode extrair desse anexo diria respeito [CONFIDENCIAL]. Isso demonstraria de forma inequívoca que haveria outros fornecedores estrangeiros aptos a fornecer produto de qualidade para o Brasil. Aliás, esses países já teriam passado a fornecer volume relevante de aços GNO para o Brasil, muito embora essa informação não se reflita nos dados analisados, uma vez que o período de investigação se encerra em setembro de 2017.
Ainda sobre esse tema, a Aperam considerou indispensável que no âmbito deste processo de revisão fosse considerado que a WEG teria reiteradamente apresentado alegações que não se sustentam nos fatos. Nesse sentido, citou as alegações da WEG no processo de interesse público (Nota Técnica no 06120/2014/DF COGCI/Seae/MF, de agosto de 2014), quando teria afirmado que o aço GNO originário da Alemanha não teria atendido aos seus padrões de qualidade e teriam sido reprovados nos testes, em 2012.
Destacou, ainda, que, da análise dos dados obtidos ao longo do processo, a substituição de um fornecedor de aços GNO por outro teria sido bastante rápida. Assim, o produto alemão teria se tornado eficiente e adequado aos padrões de qualidade da empresa, passando a constituir produto substituto, tão logo os produtores/exportadores se dispuseram a reduzir significativamente seus preços de venda para o Brasil.
Ainda em relação à WEG, a peticionária ressaltou que, em sua manifestação prévia à audiência, a empresa indicou correspondências eletrônicas tratando de problemas de fornecimento, porém, curiosamente, o tema não foi abordado pela empresa no curso da audiência. Assim, mais uma vez, a empresa a WEG teria se furtado a comentar o fato, devidamente documentado, de que o índice de pontualidade da Aperam, atestado pela própria WEG, seria de 92%, índice que, no entendimento da peticionária, seria bastante elevado e satisfatório.
A Aperam ressaltou, ainda, que nunca negou a existência de problemas pontuais. Porém, ao avaliar a relação entre o volume de produtos vendido para a WEG, que aumentou significativamente ao longo do período de análise, não obstante a significativa redução do consumo nacional aparente, sua conclusão seria de que o nível de problemas encontrado não se encontraria no patamar que pretende a WEG faria crer.
Sobre essa questão, a peticionária destacou que não se trataria de questão relativa à definição do produto objeto da investigação e da similaridade, ou à retomada do dumping e do dano decorrente.
Sobre a alegada diferença técnica e comercial entre o produto da Aperam e o produto importado que afetaria o custo de produção da Embraco, a peticionária ressaltou que a perda de material está relacionada ao plano de corte, razão pela qual o uso de produto importado nem sempre seria mais vantajoso quanto a esse aspecto.
No tocante à capacidade da Aperam para produção de aço GNO ASTM C5, a peticionária ressaltou que embora esse revestimento não seja o seu padrão, contaria, de fato, com capacidade de fornecimento, ainda que reduzida. Acrescentou que teria sido aprovado um investimento (conforme formulário de projeto anexo aos autos) para o aumento da capacidade de produção desse revestimento, previsto para finalização em julho de 2020, quando passará a ser o revestimento padrão da indústria doméstica.
A Aperam informou, ainda, que a afirmação da WEG de que os níveis de eficiência energética determinados pela Portaria Interministerial no 1, de 2017, somente seriam obtidos mediante a utilização do revestimento ASTM C5 não refletiria a realidade dos fatos. Com efeito, a mencionada Portaria não indicaria o revestimento a ser utilizado nos aços com os quais são fabricados os produtos elétricos, tão somente fornecendo parâmetros de eficiência energética.
Registrou, também, que não foi disponibilizado pela WEG, até o momento, nenhuma norma internacional sobre eficiência de motores que estipulasse necessidade de uso de revestimento C5 em motores de alto rendimento. As normas API 541 e API 547 apresentadas não seriam exaustivas e não se aplicariam ao mercado brasileiro, já que são normas para o mercado dos Estados Unidos da América, específicas para o segmento de óleo e químico, de motores com potências específicas.
A Aperam acrescentou que o desempenho do motor não estaria relacionado exclusivamente ao revestimento, mas sim, no mínimo, ao conjunto aço e revestimento. Todavia, afirmou que eficiência energética dependeria, também, da quantidade de cobre e alumínio em tal motor.
Ademais, dado que a eficiência energética do motor elétrico se basearia no nível de perda magnética, e que o revestimento teria influência limitada no valor dessa perda, a eficiência da referida Portaria poderia ser alcançada pela utilização de aços com perdas menores. De acordo com a Aperam, já que os aços GNO normalmente utilizados tanto pela Embraco quanto pela Weg não estariam no limite de perda mínima, haveria vários outros aços GNO com perdas menores e que ainda poderiam ser usados para se atingir melhores níveis de eficiência.
Complementou que a perda magnética (relacionada ao aço) seria um indicador tão relevante de eficiência que seria informado em todos os certificados de qualidade. Ademais, da comparação dos valores típicos dos aços (do mesmo grade, ou seja, com o mesmo valor garantido de perda) da Aperam com aços de exportadores da China e da Coreia do Sul, restaria claro que o aço GNO produzido pela peticionária seria o mais eficiente nesse aspecto, conforme tabela comparativa e catálogos anexos aos autos.
A peticionária destacou, ainda, que a WEG teria deixado de mencionar que se referiu a uma medição da corrente elétrica que passa pelo revestimento. Quanto menor esse valor de corrente, melhor, pois significaria que menos corrente elétrica passaria pelo revestimento e que seria gerado mais isolamento para a chapa. Segundo a Aperam, no caso do C5, o valor do material que a WEG adquiriria normalmente (revestimento mais fino) teria valor garantido de 0,563A e típico variando de 0,300 a 0,400A. Portanto, a WEG teria mencionado valores típicos do revestimento C5 grosso (típico 0,150A) e não do revestimento C5 final, adquirido por essa empresa junto à Aperam.
Ainda sobre a questão do revestimento, a Aperam destacou que os argumentos apresentados pela Embraco não diriam respeito ao objeto do processo em questão, tema a respeito do qual a peticionária se manifestará no âmbito do processo de avaliação de interesse público. Porém, ressaltou a peticionária que tal importadora não teria apresentado dados de custo de produção, razão pela qual, nessas condições, qualquer afirmação sobre aumento de custos em decorrência da aplicação da medida antidumping constituiria mera alegação.
Ainda assim, em relação aos custos de estampagem, esclareceu que haver eventuais diferenças nos custos de uma ou outra alternativa seria normal quando se utiliza mais de uma fonte de matéria-prima. Entretanto, a premissa básica seria que o produto ofertado já estivesse homologado.
Quanto à alegação da Embraco de que perderia competitividade nas exportações quando utilizaria aço da indústria doméstica, a Aperam considerou que tal afirmação não faria sentido. Isso porque a maior parte das suas importações seriam beneficiadas pelo regime de drawback, referindo-se, segundo tal importadora, a aços com revestimento C5. Nesse sentido, se o GNO importado foi utilizado para exportação, os produtos fabricados pela Embraco para o mercado interno, produtos altamente eficientes, utilizariam o aço da Aperam com revestimento C4, restando claro que a alegação da falta de eficiência do revestimento C4 seria uma falácia.
Com relação aos aspectos de qualidade, a Aperam salientou que o crescimento da participação do produto fornecido pela peticionária no consumo da WEG e a avaliação desse fornecimento, atestada pela própria empresa, confirmariam a excelência do produto fabricado pela indústria doméstica e demonstrariam que os argumentos apresentados por essa empresa se basearam exclusivamente no preço.
Adicionalmente, ressaltou que o total informado pela WEG referente a devoluções, entre 2017 e 2019, por não conformidade de aço GNO da Aperam, estaria superestimada, já que o período de investigação da revisão se encerraria em setembro de 2017. Esclareceu que o volume reclamado, nos anos de 2017 e 2018, teria sido de [CONFIDENCIAL] toneladas, ou seja, menos de [RESTRITO] % de todas as vendas à WEG.
Sobre os comentários referentes à Nota Técnica, protocolados em 17 de junho de 2019, a WEG inicialmente apresentou seus esclarecimentos acerca da homologação de novos fornecedores. Sustentou que não teria sido considerado o fato de a origem, finalmente homologada em 2015, ter sido alvo de tentativas de homologação, desde
2012. Afirmou ainda que não houve qualquer comentário Nota Técnica quanto ao fato de a Embraco não ter logrado êxito na homologação deste fornecedor. A empresa disse ainda que, no caso, não se trata de considerar a homologação como um limitador per se, mas sim, tomar o argumento da companhia no sentido de que foi um trabalho efetivamente realizado pelas empresas nos últimos anos, desde a solicitação/imposição inicial do direito antidumping. Concluiu, então, dizendo que o posicionamento na Nota Técnica teria sentido apenas se os argumentos da WEG e da Embraco fossem pela impossibilidade absoluta de homologação dos produtos importados, o que não foi o caso.
Em 17 de junho de 2019 a Embraco apresentou seus comentários após a divulgação da Nota Técnica. Nessa oportunidade, a empresa sustentou que haveria diferenças tanto na forma de apresentação do produto da Aperam como no resultado dos testes de eficiência energética performados no produto, que afetariam o custo de produção dos compressores produzidos pela Embraco. Segundo a empresa, essas diferenças não estariam relacionadas à similaridade, mas sim elementos que impactariam o custo de produção de compressores, como a sucata gerada quando do corte das bobinas, a utilização de revestimento ultrapassado pela Aperam (única empresa no mundo a usar o tipo de revestimento C4 em detrimento do C5), e a baixa eficiência energética do aço GNO nacional em comparação com o importado.
No tocante à homologação de novos fornecedores, a empresa Embraco asseverou que a homologação de novos fornecedores seria mais um dos elementos indicativos de que não há pronta disponibilidade para importação de outras origens. Além da homologação, existem questões relacionadas ao fluxo de comércio de aço GNO das origens produtoras do produto no mundo, questões de abastecimento interno dos mercados pelos produtores de cada país, e questões comerciais como falta de interesse em vender para a Embraco. Sobre o tema, relaciona então características específicas de fornecedores situados no Japão, Rússia, Áustria, Alemanha, França, Índia e EUA.
Em manifestação final protocolada em 17 de junho de 2019, a peticionária a peticionária reiterou suas manifestações anteriores e apresentou sua concordância com a metodologia adotada na Nota Técnica, que estaria de acordo com a legislação brasileira, com a prática reiterada da autoridade brasileira e com os precedentes da OMC.
Nesse sentido, destacou, inicialmente, entendimento a respeito da alegada diferença entre o produto importado e o fabricado pela indústria doméstica no que diz respeito à perda magnética e à largura. Reproduziu trecho de sua manifestação anterior, tendo destacado que a importadora WEG teria apresentado afirmações que não refletiriam as provas obtidas ao longo da revisão. Além de não ter importado grades de alta perda magnética, a WEG não teria considerado que esses produtos podem ser substituídos pelos de média perda ou semi processados (excluídos do escopo).
A Aperam recordou ainda o entendimento de que a largura do produto não afastaria sua similaridade, destacando as principais justificativas trazidas pela Nota Técnica: possuem os mesmos usos e a geração de perda depende do plano de corte.
Sobre o revestimento C5, a Aperam reproduziu a análise já efetuada, especificamente entre os parágrafos 165 a 171 da Nota Técnica, tendo ressaltado que teria apresentado informações detalhadas sobre o início do investimento para tornar esse revestimento como padrão na indústria doméstica, o qual possuiria prazo para conclusão em julho de 2020. Com relação ao consumo desse tipo de aço e a política energética nacional, destacou que a Portaria Interministerial no 1, de 2017, não estabeleceria as características do aço e que os limites de eficiência energética que seriam exigidos pela política já seriam atendidos pela Aperam, o que iria de encontro às alegações apresentadas pela WEG.
Sobre a questão da pontualidade alegada pela WEG, reiterou que não teriam sido apresentados documentos que comprovem a alegação de que a empresa exigiria de seus fornecedores índice de pontualidade de [RESTRITO] % e apresentou, em bases confidenciais, os volumes vendidos pela Aperam para a WEG ao longo do período, de forma que o crescimento das aquisições dessa empresa indicariam não haver problemas significativos no relacionamento entre elas.
Além disso, a Aperam indicou que, enquanto teria havido redução do mercado brasileiro de aço GNO, as aquisições da WEG junto à indústria doméstica teriam aumentado, impulsionadas pela queda de seus preços, o que contrariaria os argumentos apresentados pela WEG.
3.6. Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, é importante destacar que neste documento somente serão objeto de análise manifestações e provas que digam respeito ao produto e à similaridade no contexto da análise de dumping, dano e nexo de causalidade no âmbito da revisão. As demais manifestações e os elementos probatórios relacionados a interesse público serão analisados no âmbito do processo SEI no 12600.103971/2019-49 em curso, referente à avaliação de interesse público sobre a medida antidumping, em revisão, e sobre eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações da Alemanha, desde que constantes nos autos do mencionado Processo.
No que se refere a manifestação da WEG sobre a necessidade de importar em razão da ausência de produção nacional de algumas grades de maior perda magnética, destaque-se que, da análise do questionário do importador, não foram identificadas importações das origens analisadas de grades de alta perda magnética. Ademais, verificou-se, do exame das informações de venda da indústria doméstica, que as grades adquiridas pela WEG das origens analisadas ([CONFIDENCIAL]) foram igualmente adquiridas no mercado doméstico, durante todo período de análise, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, os dados constantes dos autos não corroboram as informações prestadas pela empresa WEG nesse ponto.
Com relação a eventuais diferenças no produto relacionadas à largura da bobina, cumpre esclarecer que diferentes larguras não descaracterizam a similaridade dos produtos, visto que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado, qual seja, ambos possuem largura igual ou superior a 600 mm. Adicionalmente, tratam-se do mesmo aço, já que ambos são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações, conforme análise constante do item 3.4.
No tocante ao tema do revestimento do aço GNO, especialmente a respeito das diferenças de aplicação dos aços com característica de revestimento ASTM C4 e ASTM C5, ressalte-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, de forma a atender às demandas dos clientes, não comprometendo a similaridade desses produtos.
Sobre esse aspecto, mais uma vez, é importante relembrar que em sua resposta ao questionário do importador, a empresa Embraco afirmou não haver diferenças quanto às propriedades magnéticas do aço GNO importado e o nacional e que aplicaria ambos os produtos de forma similar (muito embora a empresa tenha afirmado ao longo do processo haver diferenças de eficiência energética, que afetariam o custo de produção).
Deva-se frisar que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional têm que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação.
Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Nesse contexto, considerando que os tipos de revestimento do aço GNO podem afetar a comparação de produtos de modelos diferentes, essa característica foi refletida na categorização dos produtos (CODIP) efetuada nessa revisão. Nesse ponto, cumpre destacar que se trata da última característica do CODIP, considerada, portanto, a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Ademais, não foi apresentada qualquer manifestação contrária a essa classificação pelas partes interessadas.
Em que pese a capacidade reduzida da indústria doméstica em produzir um tipo de revestimento (sob a norma técnica ASTM C5), conforme admitido pela própria Aperam, o fato de não haver produção doméstica significativa de produto idêntico ao importado, ou de modelos específicos, não enseja a sua exclusão do escopo da
investigação. Como dito anteriormente, não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares.
Ainda que as diferenças nas caraterísticas de revestimento do aço GNO afetem, efetivamente, fatores produtivos e econômicos do equipamento elétrico fabricado a partir do aço GNO, conforme se extrai das manifestações das empresas WEG e Embraco, vale ressaltar que essas diferenças não trazem qualquer alteração relevante nos critérios de similaridade do art. 9o do Regulamento. O fato de um tipo de produto eventualmente exigir ajustes para sua utilização no processo produtivo, como a aplicação de um óleo de estampagem no caso do aço GNO sob a norma técnica ASTM C4, tal como afirmado pela Embraco, é absolutamente normal. Esse ajuste, marginal diante de todas as características que identificam um aço como sendo GNO, apenas reforça a similaridade entre eles.
Cumpre destacar, ainda, que, em sede de manifestação final, a empresa Embraco reiterou que as diferenças na forma de apresentação do produto e nas características de revestimento não estariam relacionadas à similaridade do produto, mas sim a elementos que impactariam o custo de produção de seus compressores.
Ressalte-se que estas diferenças foram tratadas no âmbito da avaliação de interesse público, além das questões relacionadas ao risco de desabastecimento (problemas técnicos, diferenças de qualidade entre produtos e atrasos no fornecimento de aço GNO). Nenhum destes pontos, contudo, foi capaz de afastar a similaridade entre os produtos mencionados.
Sobre a necessidade de homologação de novos fornecedores, é importante pontuar que a necessidade de realização de nova homologação do produto não pode, por si só, ser considerada um limitador para a importação de outras origens. É importante destacar, contudo, que é um tema pertinente ao interesse público. Assim, as questões levantadas pelas partes em suas manifestações finais, inclusive o fato de a Embraco não ter logrado êxito na homologação de novos fornecedores, o que poderia representar um elemento indicativo de indisponibilidade para importação de outras origens, foram consideradas no âmbito do processo supramencionado.
Com relação à nova norma de eficiência energética (Portaria Interministerial no 1 de 2017), que traz requisitos mínimos de rendimento de alguns tipos motores, não ficou comprovado que o tipo revestimento ASTM C5 seria determinante para que tais requisitos fossem cumpridos. Ainda que, em razão da melhora do isolamento da chapa, esse revestimento possa aumentar a eficiência dos motores, como alegado pela WEG, não foram apresentados elementos probatórios que comprovassem que essa eficiência não poderia ser alcançada pela utilização de aços com baixas perdas magnéticas.
3.7. Das conclusões a respeito do produto e da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante nos itens anteriores deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Segundo o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de aço GNO da Aperam, a qual representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DA CONTINUAÇÃO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). Todos estes fatores serão então devidamente analisados neste Documento. Por fim, será apresentada a conclusão acerca da continuação do dumping (item 5.6).
5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, utilizou-se o período de outubro de 2016 a setembro de 2017.
Constatou-se que as importações das origens analisadas foram realizadas em quantidades representativas durante o período de continuação/retomada de dumping. Por essa razão, analisou-se a probabilidade de continuação de dumping nas exportações das origens analisadas.
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal da China para fins de início
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre
o preço construído do produto.
Nesse sentido, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, já que essa afirmou não dispor, até aquele momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados na China. De acordo com a Aperam, os aços GNO não têm preços divulgados em publicações internacionais especializadas e a peticionária tampouco logrou obter faturas de vendas no mercado interno chinês.
Cumpre ressaltar que na petição, a Aperam afirmou que a formação de preços e custos no mercado interno chinês seriam fortemente influenciados por políticas governamentais e que pretenderia, ao longo do processo de revisão, demonstrar a existência de significativas distorções no mercado interno chinês do produto em questão. Nesse sentido, a peticionária apresentou, para fins de determinação de dumping da China para efeito de início da revisão, sugestão de valor normal construído nesse país.
Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da China do início da revisão, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Os custos de produção foram apurados com base no consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO e nos preços desses itens constantes de publicações especializadas. Os montantes de despesas e lucro foram obtidos com base nos demonstrativos financeiros da fabricante chinesa Baosteel Group Corporation.
O processo produtivo do aço GNO, como descrito pela peticionária, é iniciado com a utilização de sucata ou com a produção do ferro-gusa. A Aperam alega que as empresas das origens investigadas utilizam o ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos fornos de uma combinação de fontes de ferro (pelotas de ferro, minério de ferro granulado e sinter), além dos agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).
A peticionária também adotou como premissas a fabricação própria de ferro- gusa pelas siderúrgicas chinesas e a utilização de coquerias. Devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO, referentes à utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, a empresa apresentou índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral da usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os referidos índices foram validados quando da verificação in loco na empresa Aperam por meio de videoconferência com os representantes da AcelorMittal.
Para as fontes de ferro, a empresa utilizou dados da publicação especializada em mercado global de aço, de metais não-ferrosos e de sucata, Metal Bulletin, da qual é assinante. Para pelotas de ferro, na condição CFR Qingdao (China), utilizou-se a média dos preços mensais de outubro de 2016 a setembro de 2017 da opção Iron Ore Pellet Index cfr Qingdao (65% Fe) $ per dry metric tonne weekly index.
Para o Sinter, a empresa esclareceu que esse material é geralmente produzido pelas próprias siderúrgicas, por meio do processo de sinterização, que se trata da aglomeração em torrões de finos de ferro (sinter feed), fundentes, finos de carvão e coque. O sinter seria a principal fonte de ferro para a produção do ferro-gusa, mas sem cotação no mercado. De forma conservadora, a empresa adotou o preço do sinter como idêntico ao preço do sinter feed. Para este, a partir de dados da publicação Metal Bulletin, utilizou-se a opção Index of spot market Iron Ore prices delivered to China, normalized to Qingdao and 62% Fe US $ per tonne Daily, com preços diários para P5.
A terceira fonte de ferro, minério de ferro granulado, tampouco dispunha de cotação na publicação Metal Bulletin. A empresa construiu o preço do granulado por meio da média mensal do preço do sinter feed, somada a um valor de prêmio sobre o teor de ferro do sinter feed, obtido a partir dos preços diários disponíveis na publicação para a opção Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao, então multiplicado por 62%, referentes ao teor de ferro que a empresa adotou como usual para o minério granulado. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela seguinte fórmula:
. Prêmio em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu * 62% (teor de ferro no sinter feed)
Para a determinação do índice de consumo de fontes de ferro e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foi apresentado o índice de consumo da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria composição de fontes de ferro e carvão mineral muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informa que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior. Esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.
Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO, a peticionária também considerou o seu rendimento no processo produtivo. Cabe observar que foi utilizado para ajustar o consumo das fontes de ferro, do carvão mineral e da bonificação de sucata na produção de ferro-gusa o índice de rendimento médio da placa de aço silicioso da Aperam [CONFIDENCIAL], a mais representativa na produção de aço GNO, equivalendo a aproximadamente 90% do total produzido.
Para a produção de uma tonelada de aço GNO, utiliza-se [CONFIDENCIAL] tonelada de placa de aço silicioso, oriunda da etapa da aciaria. Dessa forma, a placa apresenta [CONFIDENCIAL] % de rendimento.
Portanto, o custo relativo às fontes de ferro na produção de aço GNO é composto da seguinte forma:
Custo das fontes de ferro
a. Preço sinter (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo sinter (kg/t gusa) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
d. Preço pelota (US$/t) | [RESTRITO] |
e. Consumo pelota (kg/t gusa) | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000 | [CONFIDENCIAL] |
g. Preço minério granulado (US$/t) | [RESTRITO] |
h. Consumo minério granulado (kg/t gusa) | [CONFIDENCIAL] |
i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000 | [CONFIDENCIAL] |
j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i | [CONFIDENCIAL] |
k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO) | [CONFIDENCIAL] |
l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k | [CONFIDENCIAL] |
A produção do ferro-gusa, conforme o consumo da usina de Tubarão, requer, além das fontes de ferro, coque injetado e injeção de finos de carvão PCI. Foi considerado o consumo total de carvão mineral, que antes é transformado em coque (hard coking coal), e carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.
Os preços mensais relativos ao carvão mineral para coque foram obtidos pela Aperam da publicação Metal Bulletin, por meio da opção Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang Mid (USD) para o período de outubro de 2016 a setembro de 2017.
A peticionária utilizou os preços do carvão mineral PCI oriundo da Austrália, advindas da publicação especializada Asian Metals, na condição CFR China, por meio da opção PCI coal australian A9%;V 11% CFR China RMB/t. Os preços do carvão mineral PCI obtidos da referida publicação estavam em RMB/t, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
O preço médio de cada tipo de carvão mineral foi multiplicado pelo consumo da usina de Tubarão, em quilogramas por tonelada de gusa produzido. Para se chegar ao consumo em quilograma de carvão mineral por tonelada de aço GNO produzido foi adotado o rendimento do processo de produção de aço GNO equivalente a [CONFIDENCIAL], conforme já informado anteriormente relativamente ao consumo de fontes de ferro.
A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão
mineral:
Custo do carvão mineral
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
d. Preço carvão mineral PCI (US$/t) | [RESTRITO] |
e. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000 | [CONFIDENCIAL] |
g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f | [CONFIDENCIAL] |
Para a produção dos aços siliciosos, são adicionadas ligas de ferro ao ferro- gusa na etapa de aciaria. A Aperam informou que utiliza como fontes de silício: ferro silício (FeSi) standard, ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e silício metálico. É também utilizada uma liga de ferro manganês alto carbono. Para os preços de ferro
silício standard, a empresa usou dados da publicação paga Commodity Research Unit (CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys. Os preços mensais utilizados referiam-se à opção Ferrosilicon 75% DAP China US$/t.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal 5.5.3 DAP China US$ com preços mensais para o período.
Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
a. Preço FeSi standard (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
d. Preço FeSi especial (US$/t) | [RESTRITO] |
e. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
g. Preço silício metálico (US$/t) | [RESTRITO] |
h. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
l. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i | [CONFIDENCIAL] |
Custo das fontes de silício
Os outros custos variáveis se referem a insumos, refratários e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Os refratários são isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e fornos siderúrgicos, enquanto os insumos são uma miscelânea de produtos utilizados ao longo do processo produtivo, tais como estrados de madeira, tiras plásticas de embalagem, cilindros de laminação, graxas etc. Em relação aos serviços, a peticionária esclareceu que praticamente todas as usinas siderúrgicas terceirizam serviços que não exigem uma expertise própria, visando reduzir custos. Os serviços considerados nesta rubrica são apenas aqueles ligados diretamente à produção.
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para China, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo variáveis na China, exceto outros custos variáveis (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis
Para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços mensais da publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn 75% Delivery China Domestic US$/t.
O índice de consumo do ferro manganês na aciaria foi obtido a partir dos dados da própria peticionária. Para a produção de uma tonelada de aço GNO são necessários [CONFIDENCIAL] kg de ferro manganês. O custo do ferro manganês está demonstrado na tabela a seguir:
Custo do ferro manganês
a. Preço FeMn (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
Como já referido anteriormente, para a produção de uma tonelada de aço GNO utiliza-se [CONFIDENCIAL] t de placas de aço silicioso. Como a sucata de aço é reaproveitada no processo, tem-se, então, uma bonificação de sucata equivalente a [CONFIDENCIAL] kg/t de aço GNO. O preço da sucata foi retirado da publicação Asian Metal, para P5, relativo à média dos preços mensais da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços obtidos da referida publicação estavam em RMB/mt, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
A bonificação relativa à sucata é apresentada na tabela a seguir:
Bonificação de sucata
a. Preço total sucata (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Bonificação (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
Sobre o consumo de energia elétrica, a Aperam levantou os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na China, conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de revisão.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.
Ressalte-se que houve uma pequena correção no resultado do custo de energia elétrica, com acréscimo de dezoito centavos de dólares estadunidenses. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na China:
Custo da energia elétrica
a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh) | 0,073 |
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
A apuração do custo relativo a outras utilidades foi realizada considerando a relação entre os dispêndios por tonelada com outras utilidades e aqueles com energia elétrica da peticionária, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da China, obtido conforme metodologia anteriormente descrita, chegando-se ao custo de outras utilidades.
Foi esclarecido ainda que as plantas siderúrgicas consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido etc. As usinas a coque, como é o caso das chinesas, geram gás de alto forno e gás de coqueria. Já a Aperam, que utiliza carvão vegetal, gera apenas o gás de alto forno, e utiliza gás natural em substituição ao gás de coqueria. Dessa forma, o gasto com gás natural, incluído no custo de utilidades da peticionária, foi deduzido do cálculo de utilidades para construção do valor normal. A tabela a seguir demonstra a construção do custo de outras utilidades:
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na China, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [RESTRITO] de toneladas. A quantidade, inicialmente apresentada como 361 empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [RESTRITO] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco. Portanto, tem-se que cada empregado produz [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da China, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.
Custo de mão de obra
a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t) | [RESTRITO] |
b. Salário por hora na China (US$/hora) | 3,92 |
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b | [RESTRITO] |
Para o cálculo do valor dos outros custos fixos, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Cabe esclarecer que os demais custos fixos são compostos por gastos com capacitação e desenvolvimento dos empregados da produção indireta e manutenção, serviços contratados (como tecnologia da informação, manutenção etc.), consumo de materiais (como materiais de consumo, uniformes, dentre outros), despesas tributárias e outras despesas (como aluguéis diversos de máquinas, linhas telefônicas etc.).
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da China, sem considerar depreciação e outros custos fixos. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade de mão de obra indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente reportado como R$[CONFIDENCIAL] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros custos fixos
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo total na China, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
Conforme já mencionado, para determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Baosteel Group Corporation, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a China, conforme demonstrado na tabela a seguir:
a. Despesas gerais e administrativas (%) | 4,0 |
b. Despesas comerciais (%) | 1,1 |
c. Resultado financeiro (%) | 0,9 |
d. Depreciação (%) | 6,6 |
e. Margem de lucro (%) | 7,0 |
f. Custo de fabricação da China (US$/t) | [RESTRITO] |
g. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*f | [RESTRITO] |
h. Despesas comerciais (US$/t) = b*f | [RESTRITO] |
i. Resultado financeiro (US$/t) = c*f | [RESTRITO] |
j. Depreciação (US$/t) = d*f | [RESTRITO] |
k. Margem de lucro (US$/t) = e*f | [RESTRITO] |
Despesas, depreciação e margem de lucro
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo da energia elétrica na China (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
Custo de outras utilidades
A correção no resultado do custo da energia elétrica causou aumento de quinze centavos de dólares estadunidenses no custo de outras utilidades inicialmente reportado pela peticionária.
A peticionária informou que são utilizados outros materiais na produção do aço GNO, como o fundente. Esse material é utilizado com o propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério, além de retirar as impurezas existentes no minério, formando uma escória mais fluida. No caso da Aperam, os principais fundentes são a cal e a cal dolomítica. Para apuração do custo com outros materiais, foi considerada a relação entre o dispêndio com fundentes e o dispêndio com matérias-primas (minérios, redutores e ligas) por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo resultado da soma dos custos de minérios, carvão, bonificação de sucata e ligas apurados para China, conforme metodologia anteriormente descrita. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a China:
Custo de outros materiais
Haja vista o ajuste realizado no custo da energia elétrica, o custo de fabricação da China sofreu aumento de quarenta e oito centavos de dólares estadunidenses em relação ao valor reportado pela peticionária.
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 810,98/t (oitocentos e dez dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) | [CONFIDENCIAL] |
b. Custo total carvão mineral | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo total FeMn | [CONFIDENCIAL] |
e. Bonificação de sucata | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) | [RESTRITO] |
g. Custo total energia elétrica | [CONFIDENCIAL] |
h. Custo total outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
i. Custo total utilidades (g + h) | [RESTRITO] |
j. Outros materiais | [CONFIDENCIAL] |
k. Outros custos variáveis | [CONFIDENCIAL] |
l. Total custos variáveis (f + i + j + k) | [RESTRITO] |
Valor normal construído (US$/t)
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo das matérias-primas na China (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000
g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f
[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
n. Outros custos fixos | [CONFIDENCIAL] |
o. Despesas gerais e administrativas | [RESTRITO] |
p. Despesas comerciais | [RESTRITO] |
q. Resultado financeiro | [RESTRITO] |
x. Xxxxx xxxxxxxx (x x x x x) | [XXXXXXXX] |
x. Depreciação | [RESTRITO] |
t. Margem de lucro | [RESTRITO] |
u. Valor normal xxxxxxxxxx xx xxxxxxx (x x x x x x x x x x x) | 810,98 |
m. Custo total mão de obra operacional [RESTRITO]
5.1.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
Para as fontes de silício, da mesma forma, considerou-se que a Coreia do Sul importa essas matérias-primas. Foram fornecidos preços FOB China, com a alegação de proximidade geográfica. Para os preços de ferro silício standard, a empresa usou dados da publicação paga Commodity Research Unit (CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys. Os preços mensais utilizados referiam-se à opção Ferrosilicon 75% SiFOB China Export US$/t.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal 5.5.3 FOB China Export US$/t, com preços mensais para o período.
Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
a. Preço FeSi standard (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
d. Preço FeSi especial (US$/t) | [RESTRITO] |
e. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
g. Preço silício metálico (US$/t) | [RESTRITO] |
h. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
l. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i | [CONFIDENCIAL] |
Custo das fontes de silício
Preço de Exportação
Valor FOB (Mil US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 631,67 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se, para fins de início da revisão, o preço de exportação de US$ 631,67/t (seiscentos e trinta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB).
5.1.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início
O A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
810,98 | 631,67 | 179,31 | 28,4% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 179,31/t (cento e setenta e nove dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).
5.1.2. Da Coreia do Sul
5.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul para fins de início
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Nesse sentido, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído a partir da estrutura de custo da Aperam, já que não essa afirmou não dispor, até aquele momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados na Coreia do Sul. A peticionária informou não ter acesso a faturas com preços praticados no mercado interno sul coreano e nem a faturas de venda do produto em terceiros países. O aço GNO tampouco, segundo a peticionária, tem preços divulgados em publicações internacionais especializadas.
Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da Coreia do Sul, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Os custos de produção foram apurados com base no consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO e nos preços desses itens constantes de publicações especializadas. Os montantes de despesas e lucro foram obtidos com base nos demonstrativos financeiros da fabricante coreana Posco - Pohang Steel Works.
A peticionária adotou a mesma metodologia de construção do valor normal já descrita no item 5.1.1.1, utilizando também as mesmas premissas de fabricação de aço GNO a partir do fluxo de ferro-gusa, além da utilização de coquerias próprias, para transformação de carvão mineral em coque.
Adotou-se o mesmo preço conferido às fontes de ferro utilizado para a China, justificado, segundo a peticionária, pela proximidade da Coreia do Sul ao porto de Qingdao e pela importação da carga metálica a partir da Austrália, fornecedor geograficamente mais próximo.
Custo das fontes de ferro
a. Preço sinter (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo sinter (kg/t gusa) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
d. Preço pelota (US$/t) | [RESTRITO] |
e. Consumo pelota (kg/t gusa) | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000 | [CONFIDENCIAL] |
g. Preço minério granulado (US$/t) | [RESTRITO] |
h. Consumo minério granulado (kg/t gusa) | [CONFIDENCIAL] |
i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000 | [CONFIDENCIAL] |
j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i | [CONFIDENCIAL] |
k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO) | [CONFIDENCIAL] |
l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k | [CONFIDENCIAL] |
De modo análogo, considerou-se não haver produção de carvão mineral na Coreia do Sul e que a Austrália é um importante fornecedor de carvão mineral para a Ásia. Dessa forma, adotou-se o mesmo preço conferido ao carvão mineral utilizado para a China.
Seguindo a metodologia do valor normal construído para a China, para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços mensais da publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn 75% FOB China Export US$/t, considerando a proximidade geográfica entre China e Coreia do Sul.
Custo do ferro manganês
a. Preço FeMn (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
A peticionária utilizou o mesmo preço de sucata atribuído para a China. Este foi retirado da publicação Asian Metal, para P5, relativo à média dos preços mensais da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços obtidos da referida publicação estavam em RMB/mt, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Bonificação de sucata
a. Preço total sucata (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Bonificação (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
A Aperam levantou os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na Coreia do Sul, conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de revisão.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.
Ressalte-se que houve correção do custo da energia elétrica, com acréscimo de onze centavos de dólares estadunidenses em relação ao cálculo inicialmente apresentado pela peticionária. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Coreia do Sul:
Custo da energia elétrica
a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh) | 0,063 |
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
Como explicado no item 5.1.1.1, a peticionária utiliza gás natural em sua produção, diferentemente das usinas de aço GNO que contam com coqueria própria. Desse modo, foi retirado o custo do gás natural do custo de outras utilidades:
Custo de outras utilidades
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo da energia elétrica na Coreia do Sul (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
A correção no resultado do custo da energia elétrica causou aumento de nove centavos de dólares estadunidenses no custo de outras utilidades inicialmente reportado pela peticionária.
Para a determinação do custo de outros materiais na produção do aço GNO, foi considerada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a Coreia do Sul:
Custo de outros materiais
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo das matérias-primas na Coreia do Sul (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Coreia do Sul, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo variáveis na Coreia do Sul, exceto outros custos variáveis (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis
Custo do carvão mineral
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
d. Preço carvão mineral PCI (US$/t) | [RESTRITO] |
e. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Coreia do Sul, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [RESTRITO] de toneladas. A quantidade, inicialmente apresentada como 361 empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [RESTRITO] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco. Portanto, tem-se que cada empregado produz [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Coreia do Sul, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.
Custo de mão de obra
a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)
b. Salário por hora na Coreia do Sul (US$/hora)
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b
[RESTRITO]
18,18 [RESTRITO]
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Coreia do Sul. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade de mão de obra indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente reportado como R$[CONFIDENCIAL] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros custos fixos
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo total na Coreia do Sul, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo total (US$/t) = d+e | [RESTRITO] |
Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Posco - Pohang Steel Works, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Coreia do Sul, conforme demonstrado na tabela a seguir:
a. Despesas gerais e administrativas (%) | 4,3 |
b. Despesas comerciais (%) | 3,0 |
c. Resultado financeiro (%) | 0,1 |
d. Depreciação (%) | 5,5 |
e. Margem de lucro (%) | 7,5 |
f. Custo de fabricação da Coreia do Sul (US$/t) | [RESTRITO] |
g. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*f | [RESTRITO] |
h. Despesas comerciais (US$/t) = b*f | [RESTRITO] |
i. Resultado financeiro (US$/t) = c*f | [RESTRITO] |
j. Depreciação (US$/t) = d*f | [RESTRITO] |
k. Margem de lucro (US$/t) = e*f | [RESTRITO] |
Despesas, depreciação e margem de lucro
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
961,05 | 635,67 | 325,38 | 51,18% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 325,38/t (trezentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
5.1.3. De Taipé Chinês
5.1.3.1. Do valor normal de Taipé Chinês para fins de início
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Nesse sentido, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído a partir da estrutura de custo da Aperam, já que não essa afirmou não dispor, até aquele momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados em Taipé Chinês. A peticionária informou não ter acesso a faturas com preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês e nem a faturas de venda do produto em terceiros países. O aço GNO tampouco, segundo a peticionária, tem preços divulgados em publicações internacionais especializadas.
Dessa forma, para fins de apuração do valor normal de Taipé Chinês, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Os custos de produção foram apurados com base no consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO e nos preços desses itens constantes de publicações especializadas. Os montantes de despesas e lucro foram obtidos com base nos demonstrativos financeiros da fabricante local China Steel Corporation.
A peticionária adotou a mesma metodologia de construção do valor normal já descrita no item 5.1.1.1, utilizando também as mesmas premissas de fabricação de aço GNO a partir do fluxo de ferro-gusa, além da utilização de coquerias próprias, para transformação de carvão mineral em coque.
Adotou-se o mesmo preço conferido às fontes de ferro utilizado para a China, justificado, segundo a peticionária, pela proximidade de Taipé Chinês ao porto de Qingdao e pela importação da carga metálica a partir da Austrália, fornecedor geograficamente mais próximo.
Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 961,05/t (novecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) | [CONFIDENCIAL] |
b. Custo total carvão mineral | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo total FeMn | [CONFIDENCIAL] |
e. Bonificação de sucata | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) | [RESTRITO] |
g. Custo total energia elétrica | [CONFIDENCIAL] |
h. Custo total outras utilidades | [CONFIDENCIAL] |
i. Custo total utilidades (g + h) | [RESTRITO] |
j. Outros materiais | [CONFIDENCIAL] |
k. Outros custos variáveis | [CONFIDENCIAL] |
l. Total custos variáveis (f + i + j + k) | [RESTRITO] |
m. Custo total mão de obra operacional | [RESTRITO] |
n. Outros custos fixos | [CONFIDENCIAL] |
o. Despesas gerais e administrativas | [RESTRITO] |
p. Despesas comerciais | [RESTRITO] |
q. Resultado financeiro | [RESTRITO] |
x. Xxxxx xxxxxxxx (x x x x x) | [XXXXXXXX] |
x. Depreciação | [RESTRITO] |
t. Margem de lucro | [RESTRITO] |
u. Valor normal xxxxxxxxxx xx xxxxxxx (x x x x x x x x x x x) | 961,05 |
Valor normal construído (US$/t)
Custo das fontes de ferro
a. Preço sinter (US$/t) b. Consumo sinter (kg/t gusa) c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000 | [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
d. Preço pelota (US$/t) e. Consumo pelota (kg/t gusa) f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000 | [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
g. Preço minério granulado (US$/t) h. Consumo minério granulado (kg/t gusa) i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000 | [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k | [CONFIDENCIAL] |
De modo análogo, considerou-se não haver produção de carvão em Taipé Chinês e que a Austrália é um importante fornecedor de carvão mineral para a Ásia. Dessa forma, adotou-se o mesmo preço conferido ao carvão mineral utilizado para Taipé Chinês.
Custo do carvão mineral
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) b. Consumo (kg/t GNO) c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 | [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
d. Preço carvão mineral PCI (US$/t) e. Consumo (kg/t GNO) f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000 | [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f | [CONFIDENCIAL] |
5.1.2.2. Do preço de exportação da Coreia do Sul para fins de início
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
Preço de Exportação
Valor FOB (Mil US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 635,67 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se, para fins de início da revisão, o preço de exportação de US$ 635,67/t (seiscentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.2.3. Da margem de dumping da Coreia do Sul para fins de início
Para as fontes de silício, da mesma forma, considerou-se que Taipé Chinês importa essas matérias-primas. Utilizaram-se os mesmos valores reportados no item
5.1.2.1. Foram fornecidos preços FOB China, com a alegação de proximidade geográfica. Para os preços de ferro silício standard, a empresa usou dados da publicação paga Commodity Research Unit (CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys. Os preços mensais utilizados referiam-se à opção Ferrosilicon 75% SiFOB China Export US$/t.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal 5.5.3 FOB China Export US$/t, com preços mensais para o período.
Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
Custo das fontes de silício
a. Preço FeSi standard (US$/t) b. Consumo (kg/t GNO) c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 | [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
d. Preço FeSi especial (US$/t) e. Consumo (kg/t GNO) f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000 | [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
g. Preço silício metálico (US$/t) h. Consumo (kg/t GNO) i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000 | [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
l. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i | [CONFIDENCIAL] |
Seguindo a metodologia do valor normal construído para a China, para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços mensais da publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn 75% FOB China Export US$/t, considerando a proximidade geográfica entre China e Taipé Chinês.
a. Preço FeMn (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Consumo (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
Custo do ferro manganês
Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa China Steel Corporation, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para Taipé Chinês, conforme demonstrado na tabela a seguir:
A peticionária utilizou o mesmo preço de sucata atribuído para a China. Este foi retirado da publicação Asian Metal, para P5, relativo à média dos preços mensais da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços obtidos da referida publicação estavam em RMB/mt, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Bonificação de sucata
a. Preço total sucata (US$/t) | [RESTRITO] |
b. Bonificação (kg/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000 | [CONFIDENCIAL] |
A Aperam levantou os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora em Taipé Chinês, conforme disponibilizado na publicação Taiwan Power Company, com preços praticados a partir de outubro de 2016.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.
Ressalte-se que houve correção do custo da energia elétrica, com acréscimo de quatorze centavos de dólares estadunidenses em relação ao valor apresentado pela peticionária. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica em Taipé Chinês:
Custo da energia elétrica
a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh) | 0,087 |
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) | [CONFIDENCIAL] |
Como explicado no item 5.1.1.1, a peticionária utiliza gás natural em sua produção, diferentemente das usinas de aço GNO que contam com coqueria própria. Desse modo, foi retirado o custo do gás natural do custo de outras utilidades:
Custo de outras utilidades
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
d. Custo da energia elétrica em Taipé Chinês (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
Para a determinação do custo de outros materiais na produção do aço GNO, foi considerada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para Taipé Chinês:
Custo de outros materiais
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
d. Custo das matérias-primas em Taipé Chinês (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Taipé Chinês, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros custos variáveis
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo variáveis em Taipé Chinês, exceto outros custos variáveis (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria em Taipé Chinês, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [RESTRITO] de toneladas. A quantidade, inicialmente apresentada como 361 empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [RESTRITO] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco. Portanto, tem-se que cada empregado produz [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário de Taipé Chinês, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.
Custo de mão de obra
a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)
b. Salário por hora em Taipé Chinês (US$/hora)
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b
[RESTRITO]
8,48 [RESTRITO]
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total de Taipé Chinês. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade de mão de obra indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente reportado como R$[CONFIDENCIAL] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros custos fixos
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) | [CONFIDENCIAL] |
c. Relação a/b (%) | [CONFIDENCIAL] |
d. Custo total em Taipé Chinês, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d | [CONFIDENCIAL] |
f. Custo total (US$/t) = d+e | [RESTRITO] |
Despesas, depreciação e margem de lucro
a. Despesas gerais e administrativas (%) | 3,1 |
b. Despesas comerciais (%) | 1,8 |
c. Resultado financeiro (%) | 1,1 |
d. Depreciação (%) | 11,6 |
e. Margem de lucro (%) | 6,7 |
f. Custo de fabricação de Taipé Chinês (US$/t) | [RESTRITO] |
g. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*f | [RESTRITO] |
h. Despesas comerciais (US$/t) = b*f | [RESTRITO] |
i. Resultado financeiro (US$/t) = c*f | [RESTRITO] |
j. Depreciação (US$/t) = d*f | [RESTRITO] |
k. Margem de lucro (US$/t) = e*f | [RESTRITO] |
Desse modo, apurou-se o valor normal construído para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 960,73/t (novecentos e sessenta dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído (US$/t)
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) b. Custo total carvão mineral c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) d. Custo total FeMn e. Bonificação de sucata f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
g. Custo total energia elétrica h. Custo total outras utilidades i. Custo total utilidades (g + h) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
j. Outros materiais k. Outros custos variáveis | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
l. Total custos variáveis (f + i + j + k) | [RESTRITO] |
m. Custo total mão de obra operacional | [RESTRITO] |
n. Outros custos fixos | [CONFIDENCIAL] |
o. Despesas gerais e administrativas p. Despesas comerciais q. Resultado financeiro x. Xxxxx xxxxxxxx (x x x x x) | [XXXXXXXX] [XXXXXXXX] [RESTRITO] [RESTRITO] |
s. Depreciação t. Margem de lucro | [RESTRITO] [RESTRITO] |
u. Valor normal xxxxxxxxxx xx xxxxxxx (x x x x x x x x x x x) | 960,73 |
5.1.3.2. Do preço de exportação de Taipé Chinês para fins de início
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
Preço de Exportação
Valor FOB (Mil US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] | [RESTRITO] | 634,85 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se, para fins de início da revisão, o preço de exportação de US$ 634,85/t (seiscentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3.3. Da margem de dumping de Taipé Chinês para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.
Margem de Dumping
Valor Normal US$/t | Preço de Exportação US$/t | Margem de Dumping Absoluta US$/t | Margem de Dumping Relativa (%) |
960,73 | 634,85 | 325,88 | 51,33% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 325,88/t (trezentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por toneladas.
5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação final
5.2.1. Da China da China para fins de determinação final
Conforme exposto no item 2.10 deste Documento, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão. Nesse sentido, para fins de apuração do valor normal desta revisão, decidiu-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
Nessa ocasião, também se decidiu pela apuração do valor normal com base em elementos de prova apresentados nos autos até o final da fase probatória. Conforme exposto no item 5.2.1.2, as empresas Baosteel e WEG, bem como a peticionária, se manifestaram sobre o tema.
A Baosteel mencionou que, na eventualidade de que fosse mantida a decisão constante da Nota Técnica no 7, o valor normal construído para fins de início da investigação não poderia ser considerado na determinação final, exatamente por conter custos da China em sua composição. Em sua visão, o valor normal deveria ser apurado
com base nos dados estatísticos das exportações da Coréia do Sul para a Índia, extraídos do "TradeMap. Como justificativa, afirmou que a Coreia do Sul seria o maior exportador de aço GNO no mundo e figuraria como uma das origens investigadas. A Índia, por sua vez, seria o maior destino dessas exportações.
A empresa WEG também requereu que fossem utilizadas as estatísticas de exportação da Coreia do Sul para a Índia, tal como apresentado pela exportadora Baosteel, ou, alternativamente, o valor normal apurado para o Taipé Chinês.
A peticionária registrou que dados do Trade Map não permitiriam a individualização do produto e, ainda mais importante, a Índia seria um país que contaria com diversos programas de subsídios em vários setores. Contudo, não apresentou metodologia alternativa para apuração do valor normal das empresas chinesas nessa revisão.
As demais partes interessadas não se pronunciaram sobre o tema.
Inicialmente, ressalte-se que, em vista da decisão a respeito da utilização metodologia que não se baseie em preços ou custos domésticos chineses, o valor normal obtido para fins de início da revisão não pôde ser considerado como alternativa para cálculo do dumping para efeito da determinação final da China, por conter elementos de custo chineses. Com efeito, para construção desse valor, foram utilizados, por exemplo, preços de eletricidade e custos de mão de obra na China.
Em relação às metodologias para o cálculo do valor normal sugeridas pelas partes interessadas, foi considerada adequada a proposta da WEG de utilização do valor normal apurado para o Taipé Chinês. A adequação passa pelo fato de que essa metodologia possibilita a utilização de preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno, consideradas apenas as operações comerciais normais, e verificados in loco. Ademais, conforme será exposto no próximo item, essa metodologia viabiliza a comparação de preços de produtos com mesmas características, já que os produtos vendidos no mercado interno de Taipé Chinês têm as mesmas características ([CONFIDENCIAL]) dos produtos exportados ao Brasil pela Baosteel, única empresa chinesa que respondeu ao questionário do produtor/exportador. Trata-se, portanto, de metodologia tecnicamente coerente com os dados obtidos na presente investigação, e que refletem com maior nitidez os fatos no mercado de aço GNO.
No tocante à metodologia proposta pela Baosteel e pela WEG relativa às
exportações da Coreia do Sul para a Índia, muito embora aquela empresa tenha apresentado informações adicionais sobre a escolha dessas exportações, reitere-se que a premissa adotada (volume representativo) não parece suficiente para se afirmar que essa metodologia alternativa seria mais adequada que aquela descrita acima (baseada em preços efetivamente praticados na venda de aço GNO no mercado interno). Ademais, com relação à alegação da Xxxxxxxx sobre a semelhança entre o seu processo produtivo e o adotado na Coreia do Sul, registre-se que essa afirmação não pôde ser confirmada, já que a empresa sul coreana Posco optou por não cooperar com a investigação. Por outro lado, em sede de verificação in loco comprovou-se a semelhança entre os processos produtivos adotados em Taipé Chinês e na China, o que reforça a adequação da metodologia mencionada anteriormente.
No tocante à manifestação da Aperam sobre a sugestão da Baosteel, reconhece-se que os dados do Trade Map não permitem a individualização do produto. Contudo, foram apresentados dados estatísticos extraídos do Trade Map relacionados às subposições 7225.19 e 7226.19 do Sistema Harmonizado, os quais refletem, em grande medida, o fluxo de comércio do produto investigado e poderiam ser utilizados caso fossem apresentadas justificativas razoáveis para utilização das exportações da Coreia do Sul para a Índia e não existissem opções mais adequadas para a determinação do valor normal.
5.2.1.1. Do produtor/exportador Baoshan Iron & Steel Co., Ltd
5.2.1.1.1. Do valor normal do produtor/exportador Baoshan da China para fins de determinação final
Em vista do exposto no item anterior, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela CSC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e relativos aos seus custos de produção, conforme metodologias expostas nos itens 5.2.3.1.1.1 ao 5.2.1.1.3 deste Documento.
No que se refere à análise de suficiência das vendas no mercado interno, em atenção aos artigos 12 e 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas da CSC no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente constituiu cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil pela Baosteel, representando, portanto, quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Destaque-se que somente foram considerados os volumes das operações consideradas operações comerciais normais, consoante exposto nos itens anteriores desse Documento.
Em P5 foram realizadas exportações para o Brasil de aço GNO classificado nos CODIPs [CONFIDENCIAL] destinadas a clientes classificados como [CONFIDENCIAL] Da análise dos volumes vendidos no mercado interno de Taipé Chinês, considerou-se adequada a comparação com os modelos [CONFIDENCIAL], vendidos para [CONFIDENCIAL] categorias de cliente, já que apresentaram as mesmas características do CODIP do produto exportado, com exceção da [CONFIDENCIAL].
Da análise dos volumes vendidos no mercado interno de Taipé Chinês, relacionados a esses modelos/categoria de cliente descritos acima, verificou-se que representaram mais de 5% da quantidade vendida ao Brasil, portanto, em quantidade suficiente para determinação do valor normal.
A fim de se calcular os preços das vendas no mercado interno, na condição FOB, realizadas em condições normais, foram deduzidos dos preços brutos de venda as seguintes rubricas: despesas diretas de venda (descontos e outras despesas diretas de venda) e custo financeiro. O custo financeiro foi apurado conforme descrito no tópico 5.2.3.1.1.1.
Todos os valores relacionados à empresa CSC e reportados em novo dólar taiwanês (TWD) foram convertidos para dólares estadunidenses (USD), com base na taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme metodologia descrita no item 5.2.3.1.1.5.
Em seguida, procedeu-se ao cálculo do valor normal médio, com base na média ponderada dos valores normais encontrados para os CODIPs mencionados acima ([CONFIDENCIAL]), consideradas as categorias de cliente.
O valor normal médio ponderado, na condição FOB, alcançou US$ 875,22 (oitocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada).
5.2.1.1.2. Do preço de exportação do produtor/exportador Baoshan da China para fins de determinação final
Considerando que as vendas da produtora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd foram exportadas ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Baosteel America Inc (BAI), nos termos do art. 20 do Decreto 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição FOB.
Dos valores obtidos pela BAI com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao frete internacional e ao custo financeiro, bem como às despesas gerais e administrativas e margem de lucro da BAI e [CONFIDENCIAL] % e % sobre o preço, respectivamente).
O custo financeiro da BAI foi calculado da seguinte forma: [preço unitário bruto da operação] x [taxa de juros de [CONFIDENCIAL] %] x [número de dias entre a data de embarque para o cliente e a data de recebimento do pagamento] / 365. A taxa de juros foi obtida com base nos dados apresentados pela empresa Baosteel no processo no 52272.001392/2016-01, referente à investigação de dumping nas exportações de laminados planos a quente originárias da China e Rússia.
Todos os valores relacionados à empresa CSC e reportados em novo dólar taiwanês (TWD) foram convertidos para dólares estadunidenses (USD), com base na taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda,
respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme metodologia descrita no item 5.2.3.1.1.5.
Os percentuais relativos a despesas gerais e administrativas foram obtidos do demonstrativo de resultados do exercício de 2016 (DRE) da empresa BAI e calculados com base no total dessas despesas em relação à receita líquida de vendas da empresa. Destaque-se que, no DRE relativo à 2017, as despesas gerais e administrativas foram reportadas em conjunto com as despesas de vendas, o que impossibilitou, portanto, que fosse obtido o percentual específico para essas rubricas nesse ano.
Com relação à margem de lucro da BAI, essa foi apurada com base nos dados da empresa Metal One Corporation (trading company independente do setor siderúrgico), extraídos dos Demonstrativos Financeiros de 2016 e 2017, divulgados no sítio eletrônico da empresa. Destaque-se que uma de suas subsidiárias, a Metal One America, [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual obtido em cada ano foi ponderado pelo número de meses do período de revisão referentes a 2016 e a 2017: [% em 2016 x (0,25)] + [% em 2017 x (0,75)].
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Baosteel, na condição FOB, alcançou US$ 659,01/t (seiscentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).
5.2.1.1.3. Da margem de dumping do produtor/exportador Baoshan da China para fins de determinação final
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.
A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os aços GNO vendidos ao Brasil e a categoria de cliente, conforme exposto no item 5.2.1.1.1.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
Valor Normal FOB (US$/t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
875,22 | 659,01 | 216,22 | 32,8 |
Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 216,22/t (duzentos e dezesseis dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada) nas exportações da Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 32,8%.
5.2.1.2. Do produtor/exportador Wuxi Jefe Precision Co., Ltd
Conforme já exposto no item 2.6.3, a empresa chinesa Wuxi Jefe Precision Co., Ltd não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de dumping para essa empresa foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
Assim, considerou-se, como melhor informação disponível, a margem de dumping unitária calculada para as demais empresas chinesas no âmbito do processo MDIC/SECEX 52000.040071/2011-18, referente à investigação original de dumping, a qual alcançou US$ 432,95/t (quatrocentos e trinta e dois dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
5.2.1.3. Das manifestações acerca do cálculo do valor normal da China para fins de determinação final de dumping
Conforme já exposto, em 25 de março de 2019, foi protocolado pela empresa Baosteel recurso administrativo em face da Nota Técnica DECOM no 7, de 15 de março de 2019, solicitando reconsideração quanto ao tratamento a ser conferido aos produtores/exportadores chineses, neste processo específico, para fins de determinação de dumping.
Segundo a Baosteel, o ato de início da investigação não mencionou país substituto ou qualquer outro indício de que a China não seria considerada como economia de mercado. Em sua visão, a utilização de dados e informações originários da China naquela oportunidade teria induzido ao entendimento de que estaria sendo conferido status de economia de mercado. Adicionou que apresentou, com ônus não desprezíveis, dados e informações para fins de cálculo do valor normal, relacionados às vendas domésticas e custos de produção, entre outros. Também recordou que foi objeto de verificação in loco no período de 14 a 18 de janeiro em Xangai, China, e no período de 23 a 25 de janeiro em Nova Jersey, EUA, na sua afiliada responsável pelas exportações ao Brasil. Assinalou que foi surpreendida pelo Ofício nº 3.198/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 18 de dezembro, por meio do qual fez-se referência à manifestação da Aperam Inox América do Sul de 19 de outubro de 2018, solicitando que a empresa protocolasse manifestação sobre os pontos abordados pela peticionária até o dia 7 de janeiro.
Entendeu a Baosteel que a delimitação de um prazo para que a empresa se manifestasse a respeito de um tema de tal relevância implicou o cerceamento do seu direito de defesa e, por conseguinte, a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Solicitou, assim, que seu prazo para manifestação fosse estendido até o final da fase probatória.
Apesar disso, na sua visão, sem amparo normativo que respaldasse a inovação por rito com prazos peremptórios para a avaliação do status de economia de mercado, o prazo teria sido prorrogado apenas até o dia 18 de fevereiro de 2019. A Xxxxxxxx apresentou seus argumentos tempestivamente, mas salientou que, em razão da complexidade do tema, não foi possível cobrir todos os tópicos trazidos pela peticionária.
Adicionou que o direito ao contraditório da empresa foi limitado e uma modalidade "imprevisível" de procedimento administrativo, incompatível com o devido processo legal. Recordou que haviam sido solicitados informações e dados da empresa Wuhan Iron & Steel Co., Ltd (Wugang), afiliada da Baosteel, e inclusive solicitado anuência para verificação in loco nesta empresa, o que indicava que a sua intenção era mesmo apurar os dados de valor normal. Afirmou que não se poderia, com base em manifestações unilaterais e ao fim do procedimento, afastar a presunção de que as empresas chinesas atuam conforme as regras de economia de mercado. Acrescentou que nada justificaria a submissão do parecer da consultoria que xxxxxxx os dados da peticionária apenas em outubro de 2018, uma vez que o parecer data de junho. Sua intenção, acredita a Xxxxxxxx, seria tumultuar o processo.
Salientou também que seria ainda menos plausível que se desconhecesse, antes da decisão da abertura, as informações genéricas e públicas apresentadas pela peticionária sob a forma de parecer externo. Assim, a Xxxxxxxx não teria tido oportunidade de se manifestar a respeito dos seus argumentos e a autoridade teria decidido de acordo com seus interesses.
Sobre a base legal, afirmou que há regulamentação processual específica que deve ser adotada nos casos de países não considerados economia de mercado. Primeiramente, na sua visão, o peticionário deveria apresentar metodologia referente a país substituto, de acordo com o art. 15 do Decreto nº 8.058/2013. Em seguida, no ato de início da investigação, as partes deveriam ter sido informadas a respeito do país substituto que se pretendia utilizar, concedendo a elas um prazo de 70 dias para que apresentassem sugestões de terceiro país alternativo. Assim, concluiu que a discussão sobre país alternativo e metodologia de apuração do valor normal deve acontecer no início da investigação, e não faltando um mês para o fim da fase probatória.
Defendeu, dessa forma, que o procedimento de revisão não comportaria tal incidente processual. Uma decisão a respeito, segundo a Baosteel, deveria ter sido adotada antes do início da investigação, ainda que não houvesse uma posição definida, utilizando o prazo da fase probatória para coletar os argumentos e as evidências para a posterior tomada de decisão.
Contestou a afirmação de que teria sido concedido amplo prazo para manifestação sobre o assunto pela Baosteel (122 dias desde a submissão das manifestações pela Aperam até o prazo final estabelecido), e de que a empresa somente teria se decidido por se pronunciar após o envio de ofício solicitando informações a
respeito. Na sua visão, não se caberia definir ou questionar a estratégia processual da empresa. Defendeu que, como a fase probatória estava em curso, a Baosteel não se preocupou com prazos processuais, salientando que os prazos processuais estão definidos no Decreto.
Por fim, afirmou que os países não teriam autorização legal para adotar metodologia alternativa de cálculo de valor normal para a China, e que os dados de vendas domésticas e custos de produção deveriam ser considerados. Assim, não haveria, no atual momento processual, previsão legal para modificação do procedimento. Seria necessário, caso houvesse convencimento de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor chinês em questão, encerrar este procedimento e, se devidamente instruído, iniciar outro com base no art. 15 do Decreto nº 8.058/2013.
Em manifestação protocolada em 15 de abril de 2019, a empresa Baosteel questionou novamente a conclusão constante da Nota Técnica no 7, de 15 de março de 2019. Na visão da Xxxxxxxx, dever-se-ia reconsiderar a decisão tomada na mencionada Nota e calcular o valor normal conforme dados e informações apresentados nos autos pela empresa chinesa.
Inicialmente, a Baosteel ressaltou que o fato de a China ser a maior produtora de aço no mundo não significa que seja a responsável pelo excesso de capacidade mundial ou que não opere em condições de mercado. Acrescentou que, embora figure entre os maiores produtores de ferro e aço no mundo, a China é a maior consumidora desses produtos. Ademais, nos últimos anos, esse país teria empregado esforços, com resultados concretos, na redução dessa capacidade instalada. De qualquer forma, não se teria estabelecido relação direta entre essa capacidade e a performance da China no setor siderúrgico, conforme regras de economia de mercado.
No que se refere à estrutura de mercado na China, bem como ao controle e à participação do estado, a Baosteel alegou que o número de empresas privadas no setor de aço bruto tem crescido, atingindo percentual superior a 50% em 2018. Esse crescimento seria reflexo da proteção dos direitos das empresas privadas estabelecida pela Constituição da China e do tratamento igualitário do governo chinês às empresas estatais e empresas privadas. A Baosteel citou casos em que empresas estatais não teriam sido favorecidas, como quando houve necessidade de redução de capacidade instalada de produção e de recuperação judicial de empresas chinesas.
Ainda sobre o tratamento dado a empresas chinesas pelo governo, a Baosteel citou o caso da "Shangang", haja vista que essa empresa teria sido mencionada repetidamente na Nota Técnica no 7 objeto de contestação. Conforme exposto, no processo de falência e reorganização da empresa Northeast Special Steel, foram selecionados novos investidores estratégicos que se submeteram a processos de competição conforme princípios "de abertura e justiça". Ao final do processo, no qual teriam sido garantidos os direitos de participação e supervisão de credores e stakeholders, a "Shagang adquiriu os direitos reais de controle de sua empresa listada, a Fushun Special Steel, assumindo a Northeast Special Steel". Portanto, segundo afirmado pela Baosteel, "a Northeast Special Steel alcançou a regeneração através da implementação da reestruturação e restaurou sua sustentabilidade e lucratividade", resistindo ao teste do mercado, sem intervenção governamental.
No tocante aos empréstimos recebidos por empresas estatais, a Baosteel destacou que essas não receberiam tratamento preferencial em termos de taxas de juros. Com relação à mão de obra chinesa, a empresa alegou que a sua legislação e os tratados assinados pela China garantiriam direitos aos trabalhadores, como o direito à resolução de disputas trabalhistas e à greve. Ademais, não haveria evidências nos autos que comprovariam que a legislação chinesa sobre esse assunto careça de aplicabilidade.
Com relação a práticas distorcivas de mercado, em especial à concessão de subsídios pelo governo chinês, a Baosteel ressaltou que as normas da OMC não permitiam uma interpretação extensiva no sentido de que a concessão de subsídios acionáveis corroboraria a conclusão de que a indústria siderúrgica chinesa não operaria em condições de mercado. Destacaram que há um procedimento específico para combater esse tipo de prática. Ademais, a Baosteel reiterou que diversos outros países dispõem de políticas preferenciais para essa indústria, a exemplo da Europa e dos Estados Unidos, conforme notícias anexas aos autos.
Sobre as restrições à investimentos estrangeiros, a Baosteel rebateu a conclusão constante da citada Nota Técnica no 7 citando alguns exemplos de aquisição de participação em empresas chinesas por empresas estrangeiras, como Arcelor Mittal, Saint-Gobain, Carlyle, entre outras. Ademais, citou o "Catalogue of Guidance for Foreign Investment Industries", emitido pelo Ministério do Comércio, no qual indústrias de ferro e aço estariam incluídas nos itens de incentivo ao investimento estrangeiro.
A Baosteel concluiu sua manifestação afirmando que existem conceitos pré- estabelecidos sobre a China e uma profunda falta de conhecimento da realidade do país e do funcionamento dos governos central e local. Segundo a Baosteel, foram feitas tentativas "para construir uma lógica de que mesmo empresas privadas no setor chinês são influenciadas pelos governos central e local "por razões de sobrevivência" ou por causa de "oportunidades de crescimento". No entanto, não há evidências autos que apoiem essa conclusão. Há confrontos de ideias apresentadas pela Aperam que foram cautelosamente reunidos em um 'estudo' para alcançar a conclusão desejada".
Considerando o exposto anteriormente pela Baosteel, essa empresa apresentou metodologia para o cálculo do seu valor normal. Tendo em vista que todas as vendas internas da Baosteel foram feitas para partes relacionadas, devido à impossibilidade de realização dos testes previstos nos §§5º e 6º do artigo 14 do Decreto no 8.058, de 2013, seria necessário construir o valor normal com base [CONFIDENCIAL].
Caso a decisão sobre a não prevalência de condições de mercado no setor siderúrgico prevaleça, a Baosteel apresentou opção alternativa para determinação do valor normal chinês, com base nos dados estatísticos do "TradeMap". Nesse sentido, considerando que a Coreia do Sul seria o maior exportador de aço GNO no mundo e que figuraria como uma das origens investigadas, esse país seria o mais apropriado para subsidiar o cálculo. Ademais, tendo em conta que a Índia seria (em valor) o maior destino dessas exportações, a Baosteel entendeu que esse seria o fluxo de comércio mais adequado para a obtenção do referido valor normal, o qual atingiria US$ 589,17/t.
Em manifestações protocoladas em 15 de abril e 14 de maio de 2019, a peticionária contestou as alegações da Baosteel sobre vícios na conclusão divulgada por intermédio da Nota Técnica DECOM no 7, de 15 de março de 2019.
Na visão da peticionária, a Xxxxxxxx teria ignorado as manifestações da Aperam, protocoladas em 19 de outubro de 2018, sobre a não prevalência de condições de mercado no setor produtivo objeto da revisão, não obstante a garantia de acesso aos autos e aos documentos do processo. De acordo com a Aperam, não houve qualquer tentativa de provocar "tumulto processual", haja vista que, além de ter informado na petição que trataria desse tema, a manifestação foi protocolada 6 meses antes do encerramento da fase probatória, garantindo, assim, os direitos ao contraditório e à ampla defesa da empresa exportadora. Ademais, na visão da Aperam, seu pedido se fez acompanhar de forte suporte probatório, o qual foi considerado na decisão constante da mencionada Nota Técnica.
Ainda sobre esse tema, a peticionária registrou que a Baosteel, em seu pedido de reconsideração, não teria apresentado nenhum argumento, explicação ou elemento de prova versando sobre as razões que subsidiaram a decisão sobre essa matéria, não havendo, portanto, razão que justificasse a sua revisão.
Por fim, no que se refere à sugestão da Baosteel de que seja considerado, com vistas à apuração de valor normal para a China, dados referentes às exportações da Coreia do Sul para a Índia, a peticionária registrou que dados do Trade Map não permitiriam a individualização do produto, uma vez que se referem à soma dos valores relativos às importações classificadas nos códigos 7225.19 e 7226.19 do Sistema Harmonizado. E, ainda mais importante, a Índia seria um país que contaria com diversos programas de subsídios em vários setores, razão pela qual, não seria um destino adequado, tendo em vista que as exportações para este país competiriam com preços internos influenciados por políticas governamentais.
Em 15 de maio de 2019, a empresa WEG apresentou seus comentários sobre a determinação do valor normal.
Inicialmente destacou que, para países que não são considerados como economia de mercado, o Decreto 8.058, de 2013, apresentaria 4 hipóteses distintas para a determinação do valor normal para fins de análise da prática do dumping, além dos prazos e momentos processuais para a definição da metodologia a ser utilizada, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, nos termos do art. 15 do Decreto, a decisão sobre a utilização de metodologia alternativa que não considere os preços e custos praticados no país investigado deveria ser realizada logo na abertura da investigação, o que não ocorreu nesse caso, já que o processo teria sido iniciado com base na apuração do valor normal construído na China. Assim, essa decisão teria culminado na inaplicabilidade dos dispositivos do artigo 15 do Decreto, que determinam os prazos sobre a apuração de terceiro país de economia de mercado.
Xxxxxxx que, tendo em vista o entendimento exarado na abertura, as exportadoras teriam apresentado suas respostas ao questionário, e suas informações foram devidamente verificadas in loco, consumindo recursos das partes interessadas e também do Governo Brasileiro. A modificação desta regra faria com que boa parte dos esforços e atos processuais fossem descartados.
Com base no exposto, a WEG requereu que o valor normal das empresas chinesas fosse apurado de acordo com os dados efetivamente apresentados em suas respostas ao questionário.
Contudo, caso ainda se entenda viável a modificação da metodologia no curso do processo, a WEG ressaltou que, em vista de o ônus da prova recair sobre a indústria doméstica, essa deveria ter apresentado os elementos de prova conforme exigências do art. 17 do Regulamento Brasileiro. Todavia, em sua opinião, muitos elementos não foram tratados ou foram de forma superficial.
Assim, não teria havido específica decisão quanto ao sistema contábil das empresas, taxa de câmbio, leis de falência e preços dos principais insumos e dos insumos secundários. Ademais a questão sobre relações trabalhistas teria sido abordada de forma superficial. Em sua visão, essas questões deveriam ter sido comprovadas para que o setor siderúrgico chinês fosse considerado como não atuante de acordo com as regras de uma economia de mercado.
Caso se entenda por determinar o valor normal da China com base no artigo 15 do Regulamento, a WEG requereu que fossem utilizadas as estatísticas de exportação da Coreia do Sul para a Índia, como apresentado pela exportadora Baosteel, ou, alternativamente, o valor normal apurado para o Taipé Chinês, desde que baseado nos dados verificados e efetivamente apresentados pelo exportador.
Em manifestação protocolada em 15 de maio de 2019, a Baosteel contestou novamente a conclusão constante da mencionada Nota Técnica no 7.
Na visão da exportadora, tendo em vista o entendimento relacionado à inversão do ônus da prova, no qual as indústrias domésticas brasileiras possuiriam o ônus de provar que determinado setor não atua de acordo com as regras de economia de mercado, a Aperam deveria comprovar que a Baosteel não cumpre os requisitos do §1º do artigo 17, e que o setor econômico do qual a Baosteel faz parte não satisfaz as exigências do §2º do artigo 17.
Como exemplo, a Baosteel citou que não haveria nenhuma informação nos autos de que os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção não seriam determinados pela interação entre oferta e demanda. Assim, o estudo da Aperam teria apresentado diversas informações isoladas acerca do funcionamento do setor siderúrgico chinês, e do Estado, e as organizou para alcançar uma conclusão pré-definida.
A empresa ponderou que não haveria necessidade de cumprimento dos requisitos legais, e, também, de fundamentação da decisão exarada. Contudo, entendeu que o rigor da análise deveria ser similar àquele adotado para análise das informações de um produtor de uma país não considerado como economia de mercado que pretenderia ter o valor normal apurado de acordo com os seus próprios dados (essa apuração nunca teria ocorrido, já que esses requisitos jamais teriam sido atendidos).
Nesse sentido, a Xxxxxxxx reiterou a solicitação para que seu valor normal fosse apurado de acordo com as informações apresentadas no decorrer da investigação e verificadas in loco.
Na eventualidade de a decisão constante da Nota Técnica no 7 ser mantida, a exportadora julgou necessário analisar as opções de valor normal constante dos autos.
Nesse sentido, mencionou que o valor normal construído para fins de início da investigação não poderia ser considerado na determinação final, exatamente por conter custos da China em sua composição. Tendo em vista que a peticionária não teria atualizado os cálculos, tampouco apresentado outras fontes de informação, única opção de valor normal disponível nos autos seria, justamente, a alternativa apresentada pela Baosteel, referente às exportações da Coréia do Sul para a Índia.
Em manifestação final apresentada em 17 de junho de 2019, a Baosteel reiterou que todos os dados apresentados por ela teriam sido validados durante a verificação in loco. No entanto, em virtude da decisão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento do produto similar no mercado interno chinês, o valor normal da Baosteel foi apurado com base nos dados fornecidos pela CSC relativos aos preços de vendas do produto similar no mercado interno taiwanês.
Diante disso, a Baosteel reiterou que a alternativa apresentada por ela relativa às exportações da Coreia do Sul para a Índia, obtidas por meio do TradeMap, seria mais adequada para fins de determinação final. Justificou que a escolha da Coreia do Sul e de suas exportações para a Índia teria se pautado em seu volume, sua representatividade e na semelhança entre os processos produtivos adotados na Coreia do Sul e na Baosteel.
Para a empresa, o fato da Coreia do Sul ser o maior exportador de aço GNO do mundo seria relevante para justificar sua escolha como parâmetro de valor normal. Reapresentou, nesse sentido, quadro com os preços praticados pela Coreia do Sul internacionalmente. Segundo a Baoshan, a análise dos preços para os cinco maiores destinos das exportações da Coreia do Sul em P5 demonstraria que o valor normal apurado no Nota Técnica de fatos essenciais seria "descolado da realidade internacional". O quadro apresentado está reproduzido a seguir:
Exportações da Coreia do Sul
Destino | Valor (US$) | Quantidade (kg) | Preço de Exportação (US$/t) |
Índia | 111.179.000,00 | 188.704,6 | 589,17 |
China | 31.154.000,00 | 43.248,2 | 720,35 |
Itália | 32.713.000,00 | 47.158,7 | 693,68 |
México | 16.558.000,00 | 24.834,3 | 666,74 |
Japão | 15.600.000,00 | 22.480,7 | 693,93 |
Ademais, com relação à semelhança do processo produtivo de aço GNO adotado pela Coreia do Sul e pela Baosteel, a empresa aludiu que teriam sido realizadas verificações in loco naquele país e em Taipé Chinês, bem como em sua empresa, tendo condições de comparar os processos produtivos.
Já com relação à sugestão da Índia como destino das exportações da Coreia do Sul, a Baosteel argumentou que a China foi o país que mais teria exportado aço GNO para o Brasil, de P1 a P5, o que justificaria a escolha de um fluxo de exportação representativo, sendo a Índia, nesse caso, o maior destino dessas exportações.
Por fim, a empresa reiterou seu pedido de utilização das exportações da Coreia do Sul para a Índia obtidas no TradeMap como valor normal para fins de determinação final.
5.2.1.4. Dos comentários acerca do cálculo do valor normal da China para fins de determinação final de dumping
No que se refere ao recurso administrativo submetido pela empresa Baosteel, em decisão que negou provimento, proferida em 7 de maio de 2019, recordou-se, inicialmente, que, diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.
Posteriormente, porém, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação era posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
Conforme explicado na Nota Técnica DECOM no 7 de 15 de março de 2018, o Valor Normal da China foi calculado, para fins de início da investigação, com base no item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o disposto no item "iii" do art. 5.2 do ADA.
Assim, dado que não foram submetidos na petição da indústria doméstica elementos de prova referentes à não prevalência de condições de economia de mercado, não se fez necessário posicionamento acerca do assunto no início da revisão. Consequentemente, não havia necessidade de se fazer considerações sobre terceiro país substituto e, tampouco, de notificar as partes interessadas para que se manifestassem quanto à eventual escolha ou que sugerissem país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto 8.058, de 2013.
Mesmo assim, já constava da petição da Aperam declaração de que a formação de preços e custos no mercado interno chinês seria fortemente influenciada por políticas governamentais e que ela pretenderia, ao longo do processo de revisão, demonstrar a existência de significativas distorções no mercado interno chinês do produto em questão. O endereço eletrônico no qual constava a petição foi enviada à empresa Baosteel na notificação a respeito do início da revisão, de forma que a Baosteel já conhecida a petição da indústria doméstica desde aquela época.
A Aperam trouxe elementos de prova a respeito desse assunto no dia 19 de outubro de 2018, quando apresentou pedido para que os dados fornecidos pela empresa chinesa não fossem utilizados com vistas à apuração do valor normal. Nessa oportunidade, a peticionária protocolou dados, informações e documentos com vistas a comprovar que os preços e os custos de produção no setor siderúrgico chinês não seriam formados em condições de economia de mercado. A peticionária reiterou que, não obstante tenha implementado diversas reformas, o governo da China continua a interferir em aspectos macro e microeconômicos, especialmente nesse setor. Em 17 de dezembro de 2018, a Aperam protocolou informações complementares àquelas de que tratavam os documentos trazidos aos autos em 19 de outubro de 2018 e reiterou os argumentos apresentados naquela ocasião.
Apesar da intenção da Aperam, conhecida pela Baosteel desde o final de julho e concretizada em 19 de outubro de 2018 com a apresentação de elementos de prova, a empresa chinesa somente reagiu sobre os argumentos da Aperam após Ofício enviado, para que ela se manifestasse até o dia 7 de janeiro de 2019, caso julgasse necessário. No último dia do prazo concedido para manifestação, a Baosteel solicitou extensão desse prazo para que pudesse se pronunciar até o final da fase probatória. Em 9 de janeiro de 2019, comunicou-se que o prazo para manifestação seria prorrogado até o dia 18 de fevereiro de 2019.
Como explicado na Nota Técnica no 7 em questão, entre a submissão das informações pela peticionária transcorreram 122 dias, prazo considerado razoável e suficiente para que a empresa chinesa preparasse sua manifestação a respeito dos argumentos da Aperam. Assim, não pode a Baosteel alegar que foi surpreendida, uma vez que a intenção da indústria doméstica era conhecida por ela desde junho de 2018.
Explicou-se, ainda, que o estabelecimento de prazo máximo para resposta ao ofício se devia à necessidade de elaborar conclusão sobre o tema e conceder às partes tempo hábil para, ainda dentro da fase probatória, aportarem os elementos de fato e de direito que considerassem pertinentes. Dessa forma, ao contrário do que afirma a Xxxxxxxx, a atuação se pautou pela busca por transparência e total observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Refutou-se veementemente as alegações de que teria afastado a presunção de que as empresas chinesas atuam conforme as regras de economia de mercado de acordo com seus interesses e com base em manifestações unilaterais. Dada a relevância do assunto para o decorrer do processo, teve-se toda a cautela de oficiar a empresa chinesa para que ela se manifestasse, mesmo que esta não fosse exigido pela legislação, com a única intenção de tomar a decisão a mais fundamentada possível, com a participação de todas as partes interessadas. Nesse sentido, concordou-se que não caberia questionar a estratégia da empresa, tampouco a própria estratégia de não se manifestar sobre os elementos juntados aos autos como forma de questionar o devido processo legal. Refutou também a premissa da Baosteel de ter tido conhecimento das informações da indústria doméstica antes do início da investigação.
Sobre outros aspectos legais levantados pela Baosteel, esclareceu-se que em nenhum momento foi tomada decisão a respeito do status da China como economia de mercado, cuja competência é da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), nos termos do art. 4º do Decreto no 8.058, de 2013. A Nota Técnica no 7 em questão apenas versou sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, em conformidade com o que dispõe o Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005, o qual incorporou à normativa brasileira o Protocolo de Acessão da China.
A possibilidade de utilizar metodologia alternativa, portanto, seguiria respaldada pelo art. 15 (a) desse Protocolo. Nesse contexto, o entendimento da Baosteel de que os países não teriam autorização legal para adotar metodologia alternativa de cálculo de valor normal para a China seria equivalente a afirmar que este dispositivo não teria mais validade, o que iria de encontro às regras de interpretação de Tratados da Convenção de Viena, uma vez que as disposições constantes de um acordo devem ter um significado (efeito útil).
Nesse sentido, conforme consta da Nota Técnica no 7 em questão, concluiu-se pela apuração do valor normal com base em elementos de provas apresentados nos autos até o final da fase probatória deste processo.
Sobre a manifestação do dia 15 de abril, inicialmente, reitera-se a conclusão constante da Nota Técnica no 7, de 15 de março de 2019, de que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008. Nenhum dos dados apresentados naquela ocasião foram contestados pela Baosteel, a qual se limitou a questionar as conclusões de forma genérica, sem apresentar elementos comprobatórios que pudessem levar a um entendimento distinto.
Como explicado detalhadamente no documento em questão, o próprio esforço de redução de capacidade empreendido na China nos últimos dois anos da análise foi liderado por empresas estatais ligadas ao Governo central, muitas das quais constavam nominalmente nos Planos que estabeleceram diretrizes e metas para o setor. Dessa forma, as fusões e reduções de capacidade observadas não parecem ter sido tomadas porque prevaleciam condições de mercado no setor siderúrgico chinês, mas tão somente porque foram ditadas pelo Governo central. Ademais, a redução observada foi muito limitada se comparada ao tamanho do descolamento entre a demanda mundial por aço e a capacidade instalada observado desde a crise. No mesmo sentido, o movimento em direção à redução de capacidade ocorreu muito tardiamente, o que não condiz um processo de ajustamento rápido que ocorreria caso prevalecessem condições de economia de mercado no setor em questão. Diante de tudo isso, as evidências trazidas a respeito da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas chinesas apenas corroboram os dados apresentados anteriormente a respeito do excesso de capacidade.
Sobre a participação estatal ser inferior a 50% da produção chinesa de aço bruto, este dado é reconhecido pelas estimativas apresentadas na Nota Técnica no 7 em questão. No entanto, este não foi o único fator que levou à conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico. Fatores como a atuação de Comitês do Partido Comunista em siderúrgicas públicas e privadas, influência do Estado e do Conselho de Administração das empresas sobre os Sindicatos de Trabalhadores, os montantes significativos de subsídios, as restrições a investimento estrangeiro direto e outros estudos de caso que mostram detalhadamente a proximidade entre empresários proeminentes e o Partido Comunista, a tensão entre as estatais ligadas ao Governo central e aos Governos subnacionais e os processos de recuperação judicial conturbados envolvendo estatais estratégicas delineiam um quadro geral de significativa influência do Estado que faz com que não prevaleçam condições de economia neste setor da economia chinesa.
O mesmo pode ser dito sobre o caso específico da Shagang. Não foi um único fator que levou ao entendimento de que a maior siderúrgica privada da China nutria relações próximas e privilegiadas com o Estado chinês. Conforme destacado na Nota Técnica no 7, trata-se de empresa que possui como dono um ex-Secretário Municipal do Partido, Delegado do Congresso do PCC e do Congresso do Povo. A Shagang consta de Planos de Governo que estabelece diretrizes e metas para empresas específicas, recebeu subsídios e é considerada uma empresa estratégica pelo Governo de Jiangsu, mesmo não sendo uma empresa estatal. Ainda, o Comitê do Partido na Shagang organiza eventos para "estudo e implementação" das diretrizes advindas do Partido Comunista. Por fim, o processo de reestruturação da Dongbei relatado pelo estudo trazido aos autos pela indústria doméstica foi acompanhado por elementos de prova que apontaram para uma resolução conturbada do caso em questão, decorrente em grande medida de intervenção governamental. Por outro lado, a narrativa exposta pela Baosteel careceu de elementos de prova a respeito do assunto e não trouxe nenhuma consideração a respeito dos demais argumentos relacionados à Shagang.
As alegações da Baosteel referentes a subsídios e mão de obra tampouco se sustentam. Várias fontes diferentes, inclusive investigações conduzidas pelo Brasil e documentos elaborados por autoridades estrangeiras contradizem a versão exposta pela Baosteel. Ainda sobre subsídios, há concordância de que a mera concessão de subsídios não se confunde com a não prevalência de condições de economia de mercado. Reitera- se, contudo, que ela foi apenas mais um entre tantos fatores que levaram a essa conclusão.
O mesmo pode ser afirmado em relação a investimento estrangeiros. Como afirmado na Nota Técnica no 7, este elemento sozinho não seria capaz de levar a uma conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Contudo, todos os demais fatores citados no documento se juntam aos elementos que apontam para a permanência de restrições significativas a estes investimentos. Recorda-se que o número de Comitês do Partido é menor em empresas estrangeiras e que há indícios de que o Partido pretende aumentar sua influência sobre elas.
Assim, ao contrário do que afirma a Baosteel, são inúmeras as evidências de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.
Sobre as alternativas para a apuração do valor normal, foram tecidos comentários no item 5.2.1.
Sobre as manifestações da WEG e da Baosteel sobre a aplicabilidade dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058/2013, recorda-se que não foi adotada nenhuma decisão referente ao status de economia de mercado da China. Conforme reiteradamente explicado na Nota Técnica nº 7, cabe à CAMEX conceder o status de economia de mercado para fins de defesa comercial, consoante art. 4º do Decreto nº 8.058/2013. Dessa forma, ainda que possam servir de parâmetro, as disposições do Decreto mencionadas pela empresa não necessariamente vinculam a análise. Recorda-se que a base jurídica é o Protocolo de Acessão da China, o qual foi internalizado pelo Decreto nº 5.544/2005 e que possui plena aplicabilidade no território brasileiro.
Sobre os esforços empreendidos e os recursos consumidos pelas empresas, os quais não seriam totalmente considerados, ressalte-se que esta situação não é uma particularidade deste caso. Nesse aspecto, inclusive, pode ser afirmado que o ônus comprobatório da indústria doméstica em investigações de defesa comercial tende a ser ainda maior do que o das produtoras/exportadoras estrangeiras, pois engloba um número maior de indicadores e cinco períodos de dados desagregados. Nada garante, contudo, que este esforço será recompensado ao final da investigação com a aplicação de medidas, inclusive porque vários elementos não dependem da indústria doméstica. No caso concreto, ficou comprovado, a partir dos dados trazidos aos autos pela indústria doméstica, que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Por seu lado, a Xxxxxxxx teve ampla oportunidade para refutar os elementos trazidos pela Aperam, mas não obteve sucesso. Mesmo assim, sua cooperação será levada em consideração na medida em que os dados relacionados ao preço de exportação da empresa chinesa serão considerados para fins de determinação final.
5.2.2. Da Coreia do Sul
5.2.2.1. Do produtor/exportador Pohang Iron and Steel Company
Conforme já exposto no item 2.6.3, a empresa Pohang Iron and Steel Company (Posco), a única empresa coreana identificada, não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de dumping para essa empresa foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, qual seja, a margem calculada quando do início da investigação.
Assim, considerou-se, como melhor informação disponível, a margem de dumping unitária calculada para as demais empresas sul coreanas no âmbito do processo MDIC/SECEX 52000.040071/2011-18, referente à investigação original de dumping, a qual alcançou US$ 231,40/t (duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
5.2.3. De Taipé Chinês
5.2.3.1. Do produtor/exportador China Steel Corporation
5.2.3.1.1. Do valor normal do produtor/exportador China Steel Corporation de Taipé Chinês para fins de determinação final
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela CSC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e relativos aos seus custos de produção.
Cumpre ressaltar que não foram consideradas, para fins de determinação de valor normal, as vendas de aço GNO com espessura abaixo de 0,35mm, tendo em vista que esses produtos não estão incluídos no escopo da revisão, conforme exposto no item 3.1 deste Documento. Adicionalmente, no tocante às vendas de produtos denominados pela CSC como "leeway" e "non-prime", em razão de a empresa não especificar espessura, perda magnética ou largura desses produtos nas vendas aos seus clientes, essas operações não foram consideradas vendas de produto similar no mercado interno.
5.2.3.1.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar.
Nesse sentido, efetuou-se o teste de vendas abaixo do custo, que consiste na comparação do preço de venda do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, na condição ex fabrica, com o custo unitário de produção apurado no mês da venda, categorizado por CODIP, nele computados os custos de manufatura e as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas operacionais.
No que se refere às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas operacionais, os seus valores foram obtidos aplicando-se ao custo de manufatura os percentuais dessas despesas calculados em relação ao CPV da empresa, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa e validado em verificação in loco.
Observe-se que, nos casos em que não houve produção de aço GNO classificado no mesmo CODIP em determinado mês de venda, utilizou-se o custo de produção médio, do mesmo modelo, produzido no mês anterior ao da venda.
Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado deduzido das rubricas arroladas a seguir: despesas diretas de venda (descontos, frete interno, outras despesas diretas de venda), despesas indiretas de venda, despesa de manutenção de estoque e custo financeiro. Ressalte-se que o custo de embalagem não foi deduzido do preço bruto em razão de justa comparação, já que está incluído no custo de produção.
O custo financeiro foi calculado da seguinte forma: [preço unitário bruto da operação] x [taxa de juros de [CONFIDENCIAL] %] x [número de dias entre a data de embarque para o cliente e a data de recebimento do pagamento] / 365. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi assim calculada: [custo de manufatura] * [taxa de juros de [CONFIDENCIAL] %] * [giro de estoque ([CONFIDENCIAL] dias)] / 365. Observe-se que se utilizou como base de cálculo o custo de manufatura médio de aço GNO classificado no mesmo CODIP daquele vendido, apurado para o mês da venda. Nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de aço GNO classificado no mesmo CODIP, utilizou-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, o mesmo critério já apontado anteriormente.
Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes mencionados anteriormente, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [RESTRITO] % do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] toneladas.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de aço GNO, representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial.
5.2.3.1.1.2. Das transações entre partes associadas ou relacionadas
Nos termos dos §§ 5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas, na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas, salvo se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
Portanto, nessa etapa, para a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, foi efetuada a comparação dos preços médios ponderados de venda entre partes relacionadas e não relacionadas, na condição ex fabrica, apurados conforme descrito no item 5.2.3.1.1.1 deste Documento. Observe-se que a comparação de preços foi realizada considerando-se o CODIP e a categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]). Assim, considerando que houve vendas para partes relacionadas [CONFIDENCIAL] para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], realizou-se a comparação do preço médio ponderado das vendas [CONFIDENCIAL].
Tendo em vista que a diferença percentual ponderada entre os preços mencionados atingiu [CONFIDENCIAL] % e foi, portanto, superior ao percentual estabelecido pelo §6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, as vendas a partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais, sendo desprezadas para fins de apuração do valor normal.
5.2.3.1.1.3. Das outras operações
Além das operações consideradas anteriormente, consoante § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, não serão consideradas no cálculo do valor normal, por não serem classificadas como operações comerciais normais, amostras, vendas para empregados, doações, vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas - tolling, vendas amparadas por contratos envolvendo troca de produtos
- swap, consumo cativo ou outras operações, estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior. Da análise dos dados de venda ao mercado interno taiwanês, não foi identificada nenhuma das operações citadas.
5.2.3.1.1.4. Da análise de suficiência das vendas no mercado interno
Em atenção aos artigos 12 e 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente constituiu cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil, representando, portanto, quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Destaque-se que somente foram considerados os volumes das operações consideradas operações comerciais normais, consoante exposto nos itens anteriores desse Documento.
Em P5 foram realizadas exportações para o Brasil de aço GNO classificado nos CODIPs [CONFIDENCIAL], destinadas a clientes classificados como [CONFIDENCIAL]. Da análise dos volumes vendidos no mercado interno de Taipé Chinês, relacionados a esses modelos/categoria de cliente, verificou-se que representaram mais de 5% da quantidade vendida ao Brasil, portanto, em quantidade suficiente para determinação do valor normal.
5.2.3.1.1.5. Da apuração do valor normal
Como demonstrado no tópico anterior, todas as vendas ao mercado interno, referentes aos modelos/categoria de cliente a serem considerados, representaram quantidade suficiente para determinação do valor normal.
Nesse sentido, procedeu-se ao cálculo dos preços líquidos ex fabrica das vendas no mercado da origem exportadora realizadas em condições normais. Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda deduzidos das seguintes rubricas: despesas diretas de venda (descontos, frete interno, outras despesas diretas de venda), custo de embalagem no mercado interno, despesa de manutenção de estoque e custo financeiro. A despesa de manutenção de estoque e o custo financeiro foram apurados conforme descrito no tópico 5.2.3.1.1.1.
Para a conversão dos valores de novo dólar taiwanês (TWD) para dólares estadunidenses (USD) utilizou-se a taxa de câmbio oficial, em vigor na data da venda, a partir dos dados publicados pelo Banco Central do Brasil. Contudo, tendo em vista as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, nos casos em que a taxa de câmbio oficial em vigor na data da venda estava fora de uma faixa de flutuação de mais ou menos dois por cento com relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, foi utilizada a taxa de câmbio oficial diária média dos sessenta dias anteriores.
Apurou-se então valor normal médio para a CSC, com base na média ponderada dos valores normais encontrados para os CODIPs exportados para o Brasil, consideradas as categorias de cliente. Como fator de ponderação foi utilizado o volume de exportação de cada CODIP. O valor normal médio ponderado, na condição ex fabrica, alcançou US$ 795,12 (setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
5.2.3.1.2. Do preço de exportação do produtor/exportador China Steel Corporation de Taipé Chinês para fins de determinação final
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela CSC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
Dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas: frete interno, manuseio de carga e corretagem, outras despesas no porto de origem, frete internacional, comissões, custo de embalagem no mercado externo, taxas bancárias, despesa de manutenção de estoque e custo financeiro.
Todos os valores reportados em novo dólar taiwanês (TWD) foram convertidos para dólares estadunidenses (USD), com base na taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme metodologia descrita no item 5.2.3.1.1.5.
Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados com base na mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da CSC, na condição ex fabrica, alcançou US$ 628,89/t (seiscentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).
5.2.3.1.3. Da margem de dumping do produtor/exportador China Steel Corporation de Taipé Chinês para fins de determinação final
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os aços GNO vendidos ao Brasil e a categoria de cliente.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
Valor Normal Ex Fabrica (US$/t) | Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
795,12 | 628,89 | 166,23 | 26,4 |
Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 166,23/t (cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) nas exportações da CSC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 26,4%.
5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.
A fim de avaliar o potencial exportador da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a indústria doméstica apresentou dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, obtidas por meio de sítios oficiais, notícias de periódicos e contatos com as empresas. Extraíram-se também dados de exportação para P5 do sítio eletrônico Trade Map. Não foi possível encontrar informações a respeito do consumo aparente nas origens investigadas e nenhuma parte interessada apresentou tal informação nos autos. Assim, pela diferença entre as variáveis acima, obteve-se o excedente de produção para o período objeto da revisão.
Em mil ton.
(1) Capacidade | (2) Consumo aparente | (3) Exportação | Potencial Exportação (1)-(2)-(3) | |
China | 7.515 | 0 | 197,4 | 7.317,6 |
Xxxxxx xx Xxx | 000 | 0 | 334,3 | 347,7 |
Taipé Chinês | 600 | 0 | 284 | 316 |
À luz do exposto, concluiu-se que há indícios de elevado potencial da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para exportar aço GNO para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, e de que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de aço GNO. Com base nestes dados, o potencial exportador da China seria 44,3 vezes maior do que o mercado brasileiro em P5, enquanto que o da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram 120% e 100% maiores, respectivamente.
Ressalta-se, contudo, que a ausência de informações acerca do consumo aparente nestes países faz com que o potencial exportador provavelmente esteja superestimado.
Registre-se, mais uma vez, que, até o final da fase probatória, nenhuma parte interessada trouxe aos autos do processo elementos de prova que pudessem estimar o consumo aparente nesses países ou se manifestou a respeito da avaliação realizada quanto ao desempenho exportador. Contudo, em sede de manifestação final, apresentada em 17 de junho de 2019, a peticionária reiterou a correção dos dados utilizados para determinação do potencial exportador, os quais, de acordo com o exposto pela Aperam, foram obtidos por meio de sítios oficiais, notícias de periódicos e contatos com as empresas.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo as alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países.
Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar nas origens analisadas ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA), pela União Europeia, pela Índia e pela Rússia alcançando o aço GNO originário da China. Já o produto objeto originário da Coreia é sujeito a medidas antidumping aplicadas pela Índia e pelos EUA e, aquele originário de Taipé Chinês, a medidas aplicadas pelos EUA. Ademais, segundo à OMC, o produto em questão oriundo dessas três origens é também objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA.
Ainda cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas por Índia, Marrocos e União Europeia, afetando todos os membros da OMC. Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comercias dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês. Já a Coreia, para não ser atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os EUA por meio de quotas.
5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013; P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014; P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015; P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem como outros aços GNO semiprocessados que não fazem parte do escopo desta revisão. Além disso, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as relacionadas a seguir:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados, com teor de carbono superior a 0,003%;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem; e
f) núcleos magnéticos de ferrite.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de aço GNO no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações totais (em número índice)
Origens | X0 | X0 | X0 | X0 | X0 |
Xxxxx | 100,0 | 62,4 | 57,1 | 34,1 | 35,4 |
Coreia do Sul | 100,0 | 161,8 | 105,8 | 51,0 | 49,6 |
Taipé Chinês | 100,0 | 75,1 | 62,8 | 30,5 | 14,7 |
Total (origens investigadas) | 100,0 | 80,3 | 65,7 | 35,1 | 29,9 |
Alemanha | 100,0 | 74,1 | 541,8 | 1,289,6 | 1,673,8 |
Áustria | 100,0 | 2,586,3 | 564,1 | 812,1 | 5,068,5 |
Bélgica | - | - | - | - | 100,0 |
Eslovênia | 100,0 | - | - | - | - |
França | - | 100,0 | 0,5 | - | 63,8 |
Índia | - | 100,0 | 326,8 | 215,3 | 2,2 |
Itália | 100,0 | - | - | - | - |
Japão | 100,0 | 94,3 | 255,1 | 6,7 | 71,5 |
Luxemburgo | - | - | 100,0 | - | - |
Rússia | 100,0 | 139,4 | 138,5 | 103,7 | 67,4 |
Vietnã | - | 100,0 | - | - | - |
Total (exceto investigadas) | 100,0 | 252,5 | 547,6 | 838,5 | 1.116,0 |
Total Geral | 100,0 | 85,5 | 80,1 | 59,1 | 62,3 |
O volume das importações brasileiras das origens em análise apresentou retração de 19,7% de P1 para P2, 18,2% de P2 para P3, 46,6% de P3 para P4 e 14,8% de P4 para P5.
Se considerado todo o período de análise, as importações das origens em análise diminuíram 70,1%.
Com relação às importações de aço GNO das outras origens, houve aumentos consecutivos de 152,5% de P1 para P2, de 116,9% de P2 para P3, de 53,1% de P3 para P4 e de 33,1% de P4 para P5. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de aço GNO importado das demais origens para o Brasil cresceu 1.016%.
Deve-se observar que, ao longo de todo período, houve redução da participação do volume importado das origens em análise, em relação ao volume total importado, apresentando decréscimo de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Assim, as importações da origem investigada representaram [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, cresceu sucessivamente, representando [RESTRITO] % do volume total importado em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e, por fim, [RESTRITO] % em P5.
O volume total das importações de aço GNO para o Brasil, consideradas todas as origens, apresentou quedas de 14,5% de P1 para P2, de 6,3% de P2 para P3, de 26,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o volume das importações brasileiras totais aumentou 5,5%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 37,7% no total dessas importações.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de aço GNO no período investigado.
Valor CIF das importações totais (em número índice)
Origens | X0 | X0 | X0 | X0 | X0 |
Xxxxx | 100,0 | 63,4 | 53,4 | 25,4 | 26,3 |
Coreia do Sul | 100,0 | 160,7 | 103,2 | 42,0 | 36,9 |
Taiwan (Formosa) | 100,0 | 68,0 | 55,4 | 24,0 | 9,8 |
Total (origens investigadas) | 100,0 | 78,4 | 60,9 | 27,2 | 21,5 |
Áustria | 100,0 | 2,516,7 | 479,1 | 618,9 | 3,866,7 |
Alemanha | 100,0 | 49,4 | 277,6 | 588,2 | 805,0 |
Bélgica | - | - | - | - | 100,0 |
Eslovênia | 100,0 | - | - | - | - |
França | - | 100,0 | 0,5 | - | 46,4 |
Índia | - | 100,0 | 326,3 | 163,1 | 1,6 |
Itália | 100,0 | - | - | - | - |
Japão | 100,0 | 93,5 | 176,3 | 4,3 | 49,2 |
Luxemburgo | - | - | 100,0 | - | - |
Rússia | 100,0 | 129,0 | 120,0 | 66,4 | 48,3 |
Vietnã | - | 100,0 | - | - | - |
Total (exceto investigadas) | 100,0 | 203,2 | 344,3 | 434,7 | 626,7 |
Total Geral | 100,0 | 83,7 | 73,1 | 44,6 | 47,4 |
O valor, em US$ CIF, das importações das origens sob análise diminuiu 21,6% de P1 para P2, 22,2% de P2 para P3, 55,4% de P3 para P4 e 20,7% de P4 para P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de aço GNO provenientes das origens sob análise apresentou queda de 78,5%.
Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumentos consecutivos de 103,2% de P1 para P2, de 69,4% de P2 para P3, de 26,2% de P3 para P4 e de 44,2% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 526,7%.
O valor total das importações apresentou quedas de 16,3% de P1 para P2, de 12,7% de P2 para P3, de 39% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais aumentou 6,4%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 52,6% do valor total dessas importações.
Preço CIF das importações totais (em número índice)
Origens | X0 | X0 | X0 | X0 | X0 |
Xxxxx | 100,0 | 101,6 | 93,5 | 74,6 | 74,2 |
Coreia do Sul | 100,0 | 99,3 | 97,5 | 82,4 | 74,2 |
Taipé Chinês | 100,0 | 90,5 | 88,3 | 78,7 | 66,4 |
Total (origens investigadas) | 100,0 | 97,6 | 92,8 | 77,4 | 72,1 |
Alemanha | 100,0 | 66,7 | 51,2 | 45,6 | 48,1 |
Áustria | 100,0 | 97,3 | 84,9 | 76,2 | 76,3 |
Bélgica | - | - | - | - | 100,0 |
Eslovênia | 100,0 | - | - | - | - |
França | - | 100,0 | 89,6 | - | 72,7 |
Índia | - | 100,0 | 99,8 | 75,8 | 71,2 |
Itália | 100,0 | - | - | - | - |
Japão | 100,0 | 99,2 | 69,1 | 63,9 | 68,8 |
Luxemburgo | - | - | 100,0 | - | - |
Rússia | 100,0 | 92,5 | 86,6 | 64,1 | 71,7 |
Vietnã | - | 100,0 | - | - | - |
Total (exceto investigadas) | 100,0 | 80,5 | 62,9 | 51,8 | 56,2 |
Total Geral | 100,0 | 97,9 | 91,2 | 75,5 | 76,1 |
O preço médio das importações brasileiras de aço GNO provenientes das origens sob análise diminuiu 2,4% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3, 16,5% de P3 para P4 e 6,9% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 27,9%.
O preço médio das importações das outras origens apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 19,5% de P1 para P2, 21,9% de P2 para P3 e 17,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve elevação de 8,3%. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 43,8%.
O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens e também apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 2,1% de P1 para P2, 6,9% de P2 para P3 e 17,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve pequena elevação de 0,8%. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 23,9%.
6.2. Do mercado brasileiro
Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, com ajustes apresentados durante a verificação in loco, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto. Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.
Mercado brasileiro (em número índice)
Período | Vendas indústria doméstica | Importações origens investigadas | Importações outras origens | Mercado brasileiro |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 98,9 | 80,3 | 252,5 | 93,4 |
P3 | 93,4 | 65,7 | 547,6 | 87,9 |
P4 | 84,4 | 35,1 | 838,5 | 74,0 |
P5 | 91,1 | 29,9 | 1.116,0 | 79,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO apresentou reduções de 6,6% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5, apresentou crescimento de 7,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 20,7%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de aço GNO.
Participação no mercado brasileiro (em número índice)
Período | Mercado brasileiro (t) (A) | Importações origens investigadas (t) (B) | Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) | Importações outras origens (t) (C) | Participação no mercado brasileiro (%) (C/A) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 93,4 | 80,3 | 86,0 | 252,5 | 270,4 |
P3 | 87,9 | 65,7 | 74,7 | 547,6 | 622,9 |
P4 | 74,0 | 35,1 | 47,4 | 838,5 | 1.132,9 |
P5 | 79,3 | 29,9 | 37,7 | 1.116,0 | 1.407,1 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou quedas sucessivas de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] 9 p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] x.x.xx P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações caiu [RESTRITO] p.p.
A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a seu turno, aumentou [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente entre os períodos P1, P2, P3, P4 e P5. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de aço GNO das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.
Importações das origens investigadas e produção nacional (em número índice)
Produção nacional (t) (A) | Importações da origens investigadas (t) (B) | [(B)/(A)] (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 99,7 | 80,3 | 80,6 |
P3 | 95,8 | 65,7 | 68,6 |
P4 | 84,7 | 35,1 | 41,4 |
P5 | 92,0 | 29,9 | 32,5 |
Observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de aço GNO apresentou redução de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p., [RESTRITO]
p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente entre os períodos P1, P2, P3, P4 e P5. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, diminuíram em volume 70,1% de P1 a P5;
b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (27,9%) quanto de P4 para P5 (6,9%);
c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram tanto de P1 a P5 (1.016,0%) quanto de P4 para P5 (33,1%);
d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [RESTRITO] 8 p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação reduziu [RESTRITO] p.p. Entretanto, essas importações corresponderam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5;
e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., tendo essa participação aumentado [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; e
f) De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação reduziu [RESTRITO] p.p. Contudo, em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping ainda corresponderam a [RESTRITO] % da produção nacional.
Diante desse quadro, constatou-se que, muito embora tenha havido diminuição substancial das importações das origens investigadas em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, essas importações ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção e do mercado ([RESTRITO] e [RESTRITO] %, respectivamente).
Esse cenário indica que houve redução da competitividade das importações sob análise após a aplicação da medida antidumping, as quais perderam participação de mercado principalmente para as importações de outras origens. Contudo, a despeito da aplicação da medida, essas importações ainda entraram no mercado brasileiro em volume relevante ([RESTRITO] %).
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de aço GNO da empresa Aperam, única fabricante nacional do produto similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste Parecer refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014; P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015; P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em resposta aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA- OG-PI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Parecer.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de aço GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e confirmadas durante verificação in loco. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
Vendas da indústria doméstica (em número índice)
Vendas totais (t) | Vendas no mercado interno (t) | Participação no total (%) | Vendas no mercado externo (t) | Participação no total (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,0 | 98,9 | 98,8 | 189,5 | 189,5 |
P3 | 95,7 | 93,4 | 97,5 | 278,2 | 290,7 |
P4 | 84,7 | 84,4 | 99,6 | 111,3 | 131,3 |
P5 | 91,0 | 91,1 | 100,2 | 80,3 | 88,3 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou retração até P4, nos seguintes percentuais: 1,1% em P2, 5,6% em P3 e 9,6% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5 esse volume apresentou crescimento de 8%. Ao se considerar todo o período de revisão (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 8,9%.
O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou elevação até P3: de P1 para P2 cresceu 89,5% e de P2 para P3, 46,8%. Nos períodos seguintes, P4 e P5, esse volume diminuiu 60% e 27,8%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Cumpre observar, contudo, que os volumes destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos (em P3, quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas no volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica representou apenas [RESTRITO] %).
As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno de P2 a P5. De P1 a P2 não houve alteração percentual do volume total vendido. Assim, em P2 e P3, houve retração de 4,3% e de 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, houve crescimento de 7,4%. Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou retração de 9%.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (em número índice)
Vendas no mercado interno (t) | Mercado brasileiro (t) | Participação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 98,9 | 93,4 | 105,9 |
P3 | 93,4 | 87,9 | 106,2 |
P4 | 84,4 | 74,0 | 114,0 |
P5 | 91,1 | 79,3 | 114,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO cresceu [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3, [RESTRITO] p.p. em P4 e [RESTRITO]
p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de revisão (P1 a P5), verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de aço GNO consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações das origens investigadas e das demais origens.
Participação no mercado brasileiro (em número índice)
Vendas indústria doméstica | Importações origens investigadas | Importações outras origens | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 105,9 | 86,2 | 275,0 |
P3 | 106,2 | 74,9 | 633,3 |
P4 | 114,0 | 47,5 | 1.158,3 |
P5 | 114,9 | 37,7 | 1.441,7 |
As importações das origens analisadas tiveram queda de participação no mercado brasileiro de aço GNO em todos os intervalos analisados: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição e confirmados durante verificação in loco, a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO, não sendo compartilhado na produção de outros produtos. Conforme verificado, esta é a etapa final do processo produtivo de aço GNO, após a laminação a frio.
Assim, para fins de cálculo da capacidade instalada foram utilizados como parâmetro, a produção (em t) e a produtividade média anual (em toneladas por hora) dos fornos Tandem 1 e Tandem 2 em cada ano (de 2013 a 2017). Para obtenção produtividade média anual de cada forno, considerou a produtividade real medida relativa a cada um dos produtos mais produzidos de cada forno, ponderadas pelo percentual de participação da produção de cada produto em relação ao total produzido na linha. A esses valores ainda foi aplicado, quando cabível, o percentual referente ao aumento da produtividade em razão do uso [CONFIDENCIAL]. Por fim, foi obtida a médias dos valores relativos a cada um dos anos.
Em verificação in loco, a empresa esclareceu que, acoplado ao Tandem 1, há [CONFIDENCIAL], o qual é responsável [CONFIDENCIAL] aumentando a produtividade dessa etapa de produção. Muito embora [CONFIDENCIAL] encontre-se desligado, seu funcionamento foi considerado para o cálculo da capacidade instalada (na produção dos aços [CONFIDENCIAL]), uma vez que [CONFIDENCIAL] está à disposição da empresa e pode ser utilizado na produção. O aumento da produtividade em razão do uso [CONFIDENCIAL] foi calculado por meio da comparação entre os valores [CONFIDENCIAL] de velocidade de processo no Tandem 1, extraídos de suas fichas técnicas, com e sem o [CONFIDENCIAL].
Após obtenção da produtividade média do período de revisão para cada Tandem, calculou-se a capacidade nominal anual de produção (em toneladas). Assim, multiplicou-se a produtividade média de cada Tandem pelas horas totais disponíveis, obtidas deduzindo-se das horas totais anuais (8.760 h), as horas referentes às paradas programadas ([CONFIDENCIAL] h no Tandem 1 e [CONFIDENCIAL] h no Tandem 2), obtendo-se [CONFIDENCIAL] h disponíveis no Tandem 1 e [CONFIDENCIAL] h no Tandem 2.
Para a obtenção do número de horas equivalentes aos dias em que houve parada programada para manutenção anual do Tandem em cada período, foi realizada a média do número de dias em que houve parada programada em cada ano, a fim de minimizar as distorções, haja vista o fato de não ter havido mudança na capacidade instalada da indústria doméstica de P1 a P5.
Questionada por que a empresa considerou as horas disponíveis (e não as totais do ano) no cálculo da capacidade nominal, a Aperam esclareceu que, muito embora as paradas programadas anuais sejam uma decisão gerencial, essas são essenciais para o funcionamento normal do Tandem, cuja operação depende dessas manutenções. Assim, a capacidade máxima do equipamento não poderia ser calculada sem a dedução dessas horas paradas.
Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados os índices de rendimento OEE (Overall Equipment Effectiveness) do Tandem 1 ([CONFIDENCIAL] %) e Tandem 2 ([CONFIDENCIAL] %), programados para o intervalo de 2012 a 2017, quando da elaboração do orçamento, [CONFIDENCIAL]. Esses índices foram extraídos dos relatórios gerenciais da empresa e refletem a efetividade esperada dos equipamentos, levando em consideração as paradas operacionais, como [CONFIDENCIAL].
Assim, a capacidade instalada efetiva foi calculada multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices de funcionamento (rendimentos) históricos verificados em cada forno ([CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, referentes ao Tandem 1 e 2, respectivamente).
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade instalada, produção e grau de ocupação (em número índice)
Capacidade instalada efetiva (t) | Produção (t) | Grau de ocupação (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 100,0 | 99,7 | 99,7 |
P3 | 100,0 | 95,8 | 95,8 |
P4 | 100,0 | 84,7 | 84,7 |
P5 | 100,0 | 92,0 | 92,0 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu até P4. Verificaram-se reduções de 0,3%, de P1 para P2, 3,9% de P2 para P3 e 11,6% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 esse volume aumentou 8,7%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 8% no volume de produção da indústria doméstica.
Tendo em vista que não houve alteração na capacidade instalada, o grau de ocupação dessa capacidade apresentou comportamento similar àquele referente à produção do produto similar: reduções de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.3.1. Das manifestações acerca da capacidade instalada
Em 25 de março de 2019, a empresa WEG se manifestou em relação à metodologia de cálculo para determinação da capacidade instalada da peticionária. Em sua visão, a capacidade reconhecida no parecer de início não corresponderia à realidade, já que teria sido verificado que a Aperam operaria com aproximadamente [RESTRITO] % de ociosidade, mas na prática, não conseguiria atender satisfatoriamente a demanda da WEG.
Assim, solicitou que fosse verificado se a capacidade de produção de laminados a frio da Aperam seria suficiente para atender toda a capacidade produtiva dos aços GNO, GO e Inox. Nessa ocasião, também solicitou que fosse verificado se o equipamento que maximizaria a capacidade do Tandem, no momento desligado, estaria disponível para ser ligado, já que esse foi considerado no cálculo da capacidade.
Em manifestações realizadas em audiência e em 24 de abril de 2019, a Embraco alegou que a capacidade instalada da produção de aço GNO da Aperam parece estar superestimada. Segundo a empresa, a capacidade havia sido calculada com base na meta de produtividade, metodologia esta que foi retificada a fim de se utilizar a produção e produtividade reais como parâmetro de cálculo. No entanto, argumentou, ainda que o equipamento que maximiza a capacidade do forno Tandem 1 tenha permanecido parcialmente desligado por falta de demanda, considerou-se seu funcionamento para o cálculo da capacidade instalada.
Ademais, a Embraco afirmou que a Aperam teria confirmado em sua manifestação de 20 de março que a capacidade instalada seria compartilhada com aço GO e aços inoxidáveis. Apontou, nesse sentido, que a Aperam investiria tanto em aço GO como em aços inoxidáveis, mas não em GNO, apesar da demanda pelo produto com revestimento C5. Por essas razões, segundo a importadora, a capacidade instalada efetiva do aço GNO produzido pela Aperam parece estar superestimada, o que ensejaria a correção e "equidade" da metodologia utilizada.
Ainda a esse respeito, destacou que: i) a metodologia de apuração da capacidade instalada efetiva seria diferente tanto da utilizada na investigação contra a Alemanha quanto
daquela usada na investigação original, o que poderia impactar a análise; e ii) restariam dúvidas a respeito do grau de ocupação da capacidade instalada e o risco de desabastecimento do mercado.
Com relação às supostas metodologias distintas, a Embraco destacou que a capacidade instalada de [RESTRITO] t/ano registrada de janeiro a dezembro de 2011 teria apresentado redução para [RESTRITO] t/ano no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, registrando uma diferença de [RESTRITO] mil toneladas.
Aludiu, nesse sentido, que, em decorrência da confidencialidade dos dados, não estaria claro se a capacidade teria sido destinada ao aço GNO de forma "mascarada" por meio de alteração da metodologia ou se a capacidade teria sido reduzida em benefício do aço GO e do aço inoxidável. Segundo a Embraco, essa indagação seria importante por trazer dúvidas quanto à "real capacidade" da Aperam e as suas prioridades de investimentos em determinadas linhas.
A Embraco alegou, ainda, que relatórios financeiros da Aperam indicariam que sua planta em Timóteo - MG, onde o aço GNO é produzido, estaria operando em "plena capacidade". Essa informação combinada com a de que a capacidade instalada efetiva da Aperam teria permanecido inalterada em cerca de [RESTRITO] mil toneladas ao longo do período analisado (Parecer DECOM no 15, de 2018), levaria às hipóteses de que a capacidade instalada informada estaria errada ou o grau médio de operação da planta seria sempre de [RESTRITO]
%, independente de quaisquer efeitos externos.
Para a Embraco, a primeira hipótese confirmaria a questão da capacidade instalada superestimada e a segunda, caso verdadeira, demonstraria que a produção atual da indústria doméstica (cerca de [RESTRITO] mil toneladas/ano) seria o volume regularmente produzido pela Aperam, independente de fatores como as importações.
Assim, segundo a Embraco, considerando a possibilidade de aquecimento da economia e retomada de crescimento do mercado no Brasil, seria "temerário" que a indústria doméstica teria capacidade suficiente para atender a demanda nacional. Ilustrou argumentando que, caso o mercado retome aos padrões de outubro de 2012 a setembro de 2013 (melhores indicadores), com consumo de [RESTRITO] mil toneladas/ano, ainda que a indústria doméstica retomasse o volume de produção do mesmo período (o melhor da série), "o mercado ainda precisaria importar quase [RESTRITO] mil toneladas/ano".
Diante do exposto, solicitou que o cálculo da capacidade instalada da Aperam e a metodologia adotada fossem revistos, especialmente em razão de seus efeitos sobre o grau de ocupação e eventual condição de atendimento do mercado pela indústria doméstica.
Em 15 de maio de 2019, a Embraco se manifestou novamente em relação à capacidade instalada da Aperam. Em sua visão, a Aperam usaria a especificidade do processo produtivo para criar a impressão de que haveria ociosidade na produção de aço GNO, o que não lhe pareceria verdadeira. De acordo com a Embraco, ao operar a plena capacidade na etapa da laminação a quente e, em seguida, privilegiar a produção de aços inoxidáveis, cuja linha de produção foi recentemente modernizada e ampliada pela indústria doméstica, a Aperam preferiria produzir este produto em detrimento do aço GNO. A ociosidade na produção de laminados a frio seria, portanto, uma opção da indústria doméstica.
Nesse sentido, reiterou o pedido para que fossem revistos os cálculos e a metodologia apresentada pela Aperam para o cálculo de sua capacidade instalada efetiva.
Em manifestação protocolada em 15 de abril de 2019, no que se refere à alegação da Embraco que a capacidade instalada estaria superestimada, a peticionária entendeu que a matéria já teria sido esclarecida por ocasião da abertura da revisão em questão, da Determinação Preliminar e da Nota Técnica relativas ao Processo MDIC/SECEX nº 52272.001503/2018- 33 (Alemanha). Ademais, sobre a informação divulgada pela própria peticionária, no sentido de que teria operado a plena capacidade, esclareceu que no setor siderúrgico essa seria uma prática comum a fim de se reduzir os custos fixos. Assim, para fazer frente ao cenário de contração da demanda, a Aperam, basicamente, teria aumentado a produção e as vendas de aços laminados a quente de baixo carbono.
Em 17 de junho de 2019 a Embraco apresentou seus comentários após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais no tocante à capacidade instalada da indústria doméstica. A Embraco se opôs ao argumento de que a Aperam teria capacidade para atender o total da demanda do país e de que não haveria risco de desabastecimento. Para isso, solicitou a retomada do exercício proposto em sua manifestação de 15 de abril de 2019, onde teria sido possível concluir, conservadoramente, que, na hipótese de o mercado retomar aos padrões de outubro de 2012 a setembro de 2013, e assumindo os padrões históricos já performados pela Aperam na produção de aço GNO, ainda seria necessário importar [RESTRITO] toneladas de aço GNO.
Defendeu ainda que a mera divulgação de plano de investimento às vésperas do término da investigação de revisão e da avaliação de interesse público seria conveniente para a Aperam, mas não poderia ser utilizada como elemento de convencimento no processo decisório. Em sua opinião, seria curioso observar que a simples possibilidade de maior pressão competitiva via suspensão dos direitos antidumping já teria incentivado a Aperam a planejar melhorias e inovação, antes mesmo da decisão final de suspender as medidas antidumping. Isso mostraria que seria possível, via acionamento do interesse público, provocar aumento de produtividade na indústria.
Em manifestações finais apresentadas em 17 de junho de 2019, no que diz respeito à capacidade instalada de produção e ao alegado risco de desabastecimento, a Aperam reiterou suas manifestações anteriores e destacou os seguintes pontos: (i) a metodologia adotada para o cálculo da capacidade instalada reflete a disponibilidade dos equipamentos, bem como o gargalo de produção, e (ii) não haveria risco de desabastecimento em razão de sua capacidade instalada e de outros países que já fornecem aço GNO para o Brasil como Rússia, Áustria, Índia e Alemanha. Xxxxxxxx, ainda, que as medidas antidumping não impedem a realização de importações, recordando que as importações objeto do direito continuaram em volumes representativos.
7.3.2. Dos comentários acerca das manifestações
No tocante às manifestações da WEG e da Embraco sobre a determinação da capacidade instalada da Aperam, cumpre destacar que os dados submetidos pela indústria doméstica foram validados em sede de verificação in loco.
Ressalte-se, nesse sentido, que a metodologia demonstrada no item 7.1.3 deste documento já reflete as considerações a respeito da disponibilidade do equipamento que aumenta a produtividade do Tandem 1, bem como sobre os gargalos de produção que determinam a capacidade produtiva da empresa.
Conforme exposto, conquanto encontre-se desligado, o funcionamento do forno de indução foi considerado para o cálculo da capacidade instalada uma vez que o referido equipamento está à disposição da empresa, podendo, portanto, ser religado se houver necessidade. Ainda que o equipamento não estivesse disponível para utilização, conforme dados da verificação in loco, a empresa contaria com capacidade efetiva de produção de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de aço GNO, o que indicaria ainda capacidade ociosa de produção, já que o grau de ocupação iria variar, entre P1 e P5, de [CONFIDENCIAL] % a [CONFIDENCIAL] %.
A respeito das solicitações da WEG e da Embraco para que fosse examinado se a produção de laminados poderia ser enquadrada como fator limitador da produção de aço GNO, mencione-se novamente que, durante a verificação in loco, foi demonstrado que a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO. Portanto, as etapas anteriores de produção, como a laminação a frio, não são fatores limitadores, uma vez que que têm capacidade de produção superior à etapa de recozimento final, já considerada a capacidade reservada para outros produtos.
Quanto à alegação de que a capacidade estaria superestimada em razão de a Aperam não conseguir atender satisfatoriamente a demanda da WEG, cumpre ressaltar que as alegações quanto à capacidade de produção de um determinado tipo de aço GNO com revestimento específico (conforme manifestações das empresas importadoras resumidas no item 3.5 deste Documento) em nada têm a ver com o cálculo da capacidade instalada descrito no item 7.3, que abrange a totalidade do produto similar produzido pela indústria doméstica.
No que se refere à diferença de 6% verificada nos dados de capacidade instalada da Aperam constantes dessa revisão em relação àquela apurada na investigação original, cumpre informar que essa diferença decorre tão somente de alteração metodológica no cálculo. Conforme consta do Parecer de Determinação Final no 11, de 2013, a capacidade instalada de cada período na investigação original foi determinada com base nas cestas de produtos vendidos em cada um dos anos, o que resultou em uma variação dessa capacidade ao longo do período de revisão. Nessa revisão, conforme descrito no item 7.3, foi considerado o percentual médio de participação produto em relação ao total produzido na linha, ao longo do período de análise.
Esclarece-se que não há regra definida o cálculo da capacidade instalada e que tanto a metodologia adotada na revisão quanto aquela aplicada na original utilizaram critérios
razoáveis de apuração. Contudo, de forma que não houvesse variação de capacidade entre os períodos analisados, sem haver, de fato, alteração na capacidade dos equipamentos, nessa revisão considerou-se adequado levar em consideração a participação média dos produtos, ao longo dos anos.
Com relação às manifestações finais a respeito da necessidade de importar em vista da alegada incapacidade da indústria doméstica em atender à demanda do país, destaque- se que é um tema relacionado ao risco de desabastecimento e será, portanto, objeto de análise de interesse público. Cumpre registrar, contudo, que o fato de a indústria doméstica não ter capacidade instalada de atender todo o mercado brasileiro não representa, por si só, risco de desabastecimento. Ademais, reitere-se que a aplicação de medidas antidumping tem a finalidade de eliminar o dano à indústria nacional em razão de práticas desleais de comércio, não constituindo, portanto, proibição de importação do produto objeto da medida.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
Estoque final (em número índice)
Produção | Vendas no mercado interno | Vendas no mercado externo | Outras entradas / saídas | Estoque final | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | (100,0) | 100,0 |
P2 | 99,7 | 98,9 | 189,5 | (64,7) | 87,5 |
P3 | 95,8 | 93,4 | 278,2 | (35,0) | 91,1 |
P4 | 84,7 | 84,4 | 111,3 | (182,9) | 86,4 |
P5 | 92,0 | 91,1 | 80,3 | (296,4) | 122,5 |
Destaque-se que a peticionária informou que os volumes de outras entradas/saídas se referem a estorno de vendas por cancelamento de notas fiscais e reclassificação de produto, com consequente transferência de estoque entre os produtos.
O volume do estoque final de aço GNO oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 4,1% de P2 para P3, decresceu 5,2% de P3 para P4 e cresceu 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 22,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.
Relação estoque final/produção (em número índice)
Estoque final (A) | Produção (B) | Relação A/B (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 87,5 | 99,7 | 87,8 |
P3 | 91,1 | 95,8 | 95,1 |
P4 | 86,4 | 84,7 | 102,0 |
P5 | 122,5 | 92,0 | 133,1 |
A relação estoque final/produção decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou consecutivos aumentos nos períodos seguintes: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de aço GNO pela indústria
doméstica.
Conforme verificado in loco, o número de empregados referentes a cada segmento da empresa (produção direta e indireta, administração e vendas), foram extraídos diretamente
do sistema da empresa ([CONFIDENCIAL]), com a identificação do centro de custo, [CONFIDENCIAL].
Na verificação in loco, constatou-se um erro de cálculo no total de mão de obra operacional direta e indireta apurada para P5. A quantidade, inicialmente apresentada como [RESTRITO] empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [RESTRITO] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, alterando assim também o critério de rateio para a massa salarial.
A massa salarial, por sua vez, foi obtida por meio da consulta ao plano de contas e ao balancete da empresa para todos os períodos. No balancete estavam identificadas as contas contábeis utilizadas para apuração da massa salarial total da empresa por atividade (vendas, administrativo e produção).
Cumpre destacar que o somatório dos valores das contas contábeis utilizadas para obtenção da massa salarial não conferiu com o total reportado na petição. A empresa esclareceu que ao refazer toda reconciliação das contas contábeis verificou essa divergência no somatório, a qual foi corrigida pela empresa na verificação in loco.
O critério de rateio para atribuição do emprego e da massa salarial foi a representatividade [CONFIDENCIAL] de laminados a frio de GNO em relação [CONFIDENCIAL] total da
empresa.
Número de empregados (em número índice)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de produção | 100,0 | 102,0 | 106,2 | 94,1 | 109,1 |
Administração e vendas | 100,0 | 93,7 | 93,8 | 81,3 | 100,0 |
Total | 100,0 | 101,6 | 105,7 | 93,5 | 108,7 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de aço GNO aumentou 2,0% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, diminuiu 11,5% de P3 para P4 e cresceu 16,0% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 9,1% ([RESTRITO] postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou redução de 6,3%, se manteve estável, nova redução de 13,3%, e aumento de 23,1% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores não apresentou variação.
Por sua vez, o número total de empregados aumentou de P1 para P2 (1,6%) e de P2 para P3 (4,0%), apresentou decréscimo de P3 para P4 (11,5%) e voltou a crescer de P4 para P5 (16,2%). De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 8,7% ([RESTRITO] postos de trabalho).
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.
Produtividade por empregado (em número índice)
Empregados ligados à produção | Produção (t) | Produção por empregado envolvido na produção (t) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 102,0 | 99,7 | 97,8 |
P3 | 106,2 | 95,8 | 90,2 |
P4 | 94,1 | 84,7 | 90,0 |
P5 | 109,1 | 92,0 | 84,4 |
A produtividade por empregado envolvido na produção de aço GNO diminuiu 2,2% de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3, 0,2% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado reduziu 15,6%.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial (em número índice) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Linha de Produção | 100,0 | 92,9 | 94,4 | 78,4 | 84,3 |
Administração e Vendas | 100,0 | 90,9 | 95,5 | 76,0 | 81,9 |
Total | 100,0 | 92,7 | 94,5 | 78,1 | 84,1 |
A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 7,1% de P1 para P2, e de 17% de P3 para P4. Houve aumento de 1,6% de P2 para P3, e de 7,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar apresentou contração de 15,7%.
A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas decresceu 9,1% de P1 para P2 e 20,4% de P3 para P4. Houve aumento de 5,1% de P2 para P3, e de 7,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas encolheu 18,1%.
Com relação à massa salarial total, observou-se redução de 15,9% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total diminuiu 7,3% e 17,4%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 apresentou aumentos de 2,0% e 7,7%, respectivamente.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de aço GNO de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)
Período | Receita Total | Mercado Interno | Mercado Externo | ||
Valor | % total | Valor | % total | ||
P1 | [CONFIDENCIAL] | 100,0 | [CONFIDENCIAL] | 100,0 | [CONFIDENCIAL] |
P2 | [CONFIDENCIAL] | 101,3 | [CONFIDENCIAL] | 235,3 | [CONFIDENCIAL] |
P3 | [CONFIDENCIAL] | 94,6 | [CONFIDENCIAL] | 358,9 | [CONFIDENCIAL] |
P4 | [CONFIDENCIAL] | 76,8 | [CONFIDENCIAL] | 108,0 | [CONFIDENCIAL] |
P5 | [CONFIDENCIAL] | 79,6 | [CONFIDENCIAL] | 52,2 | [CONFIDENCIAL] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 1,3% de P1 para P2, diminuiu 6,7% de P2 para P3 e 18,8% de P3 para P4, e cresceu 3,7% de P4 para P5.
Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou redução de 20,4%.
A receita líquida obtida com a venda de aço GNO no mercado externo apresentou sucessivos crescimentos nos primeiros períodos: 135,3% em P2 e 52,5% em P3, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Nos períodos seguintes essa receita apresentou redução: 69,9% de P3 para P4 e 51,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo diminuiu 47,8%. Novamente cabe salientar que a receita de vendas destinadas ao mercado externo representa percentual pequeno da receita líquida total da indústria doméstica. Em P3, quando as exportações chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas na receita líquida total obtida com as vendas de aço GNO pela indústria doméstica representou apenas [CONFIDENCIAL] %.
Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. De P1 para P2 houve aumento de [CONFIDENCIAL] % e, de P2 para P3 e de P3 para P4, redução de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, ao passo que, de P4 para P5, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]
%. Ao se considerar o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador teve redução de [CONFIDENCIAL] %.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio da Indústria Doméstica (em número índice)
Período | Venda no Mercado Interno | Venda no Mercado Externo |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 102,5 | 124,2 |
P3 | 101,3 | 129,0 |
P4 | 91,0 | 97,1 |
P5 | 87,4 | 65,0 |
Observou-se que o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado interno reduziu-se ao longo do período de análise de indícios de dano, com exceção do segundo período. Assim, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 2,5% em P2 e quedas sucessivas de 1,2% em P3, 10,2% em P4 e 4,0% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 12,6%.
Já o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado externo cresceu 24,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3, e diminuiu de 24,8% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou contração de 35%.
7.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de aço GNO de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e considerando os ajustes realizados durante os procedimentos de verificação in loco.
Com o propósito de reportar os valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores do CPV [CONFIDENCIAL]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido obtido com a venda de aço GNO em relação ao faturamento líquido total da empresa.
No início da verificação in loco, a empresa apresentou pequenas correções em a quatro faturas reportadas em duplicidade na petição, o que impactou os valores de receita informados anteriormente.
Também foi necessária a retificação dos valores referentes a despesas comerciais, financeiras e outras despesas/receitas operacionais.
No que diz respeito às despesas comerciais, foram corrigidos alguns valores reportados em duplicidade na petição, bem como foram excluídos os valores referentes aos fretes sobre vendas, os quais já haviam sido deduzidos do faturamento bruto para obtenção da receita líquida. Com relação às despesas/receitas financeiras, foi verificado que não haviam sido considerados os saldos referentes às classes de despesas/receitas financeiras "[CONFIDENCIAL] ", o que também foi corrigido.
Já com relação às outras despesas/receitas operacionais, a empresa Aperam constatou que não havia considerado os saldos de algumas contas constantes do balancete da empresa. Ademais, as contas de despesas e receitas não ligadas a atividade fim da empresa, não foram consideradas na totalização dessas despesas e receitas. Não foram incluídas as rubricas referentes a [CONFIDENCIAL]
Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de indícios de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.
Demonstração de resultados (em número índice) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita líquida | 100,0 | 101,3 | 94,6 | 76,8 | 79,6 |
CPV | 100,0 | 101,0 | 92,9 | 83,0 | 89,7 |
Resultado bruto | 100,0 | 110,4 | 134,4 | (68,7) | (153,5) |
Despesas operacionais | 100,0 | 88,6 | 68,8 | 85,3 | 77,5 |
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 90,7 | 79,8 | 61,1 | 75,0 |
Despesas com vendas | 100,0 | 86,7 | 61,7 | 78,7 | 66,5 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 59,6 | 54,1 | 80,8 | 61,3 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) | (100,0) | 526,5 | 203,4 | 177,9 | 318,1 |
Resultado operacional | (100,0) | (74,1) | (25,4) | (187,2) | (230,4) |
Resultado operacional (exceto RF) | 100,0 | (9,5) | 190,7 | (426,8) | (744,6) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 180,4 | 335,5 | (518,2) | (901,3) |
Margens de lucro (%) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem bruta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem operacional | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem operacional (exceto RF) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem operacional (exceto RF e OD) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
O resultado bruto com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou melhora de P1 para P2 e de P2 para P3: aumento de 10,4% e 21,7%, respectivamente. Nos dois períodos seguintes apresentou quedas sucessivas: de 151,1% de P3 para P4, quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo, e de 123,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto apresentou contração de 253,5%.
A margem bruta da indústria doméstica apresentou comportamento similar: aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de redução de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 25,9% de P1 para P2 e 65,7% de P2 para P3. Todavia, esse resultado apresentou quedas de 636,7% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional diminuiu 130,4%.
A margem operacional apresentou tendência similar àquela apresentada pela margem bruta: crescimento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de quedas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Assim, considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Ao considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, verificaram-se queda de 109,5% de P1 para P2 e aumento de 2.101,5% de P2 para P3. Nos últimos períodos houve piora significativa desse indicador: redução de 323,8% de P3 para P4 e de 74,5% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 844,6% menor em relação a P1.
A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. Assim, houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidos de quedas acentuadas de [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.
Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 80,4% de P1 para P2 e 86% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos apresentou quedas sucessivas: 254,4% de P3 para P4 e 73,9% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 1.001,3% menor em P5 em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, ao passo que, apresentou queda acentuada de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstração de resultados (em número índice) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita líquida | 100,0 | 102,5 | 101,3 | 91,0 | 87,4 |
CPV | 100,0 | 102,1 | 99,5 | 98,4 | 98,4 |
Resultado bruto | 100,0 | 111,7 | 143,9 | (81,4) | (168,4) |
Despesas operacionais 100,0 89,6 73,7 101,1 85,0
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 91,7 | 85,4 | 72,3 | 82,3 |
Despesas com vendas | 100,0 | 87,6 | 66,1 | 93,3 | 72,9 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 60,3 | 57,9 | 95,7 | 67,3 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) | (100,0) | 532,4 | 217,8 | 210,8 | 349,0 |
Resultado operacional | (100,0) | (75,0) | (27,2) | (221,8) | (252,8) |
Resultado operacional (exceto RF) | 100,0 | (9,6) | 204,3 | (505,6) | (817,0) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 182,5 | 359,3 | (613,9) | (989,0) |
O CPV unitário não apresentou grandes variações ao longo do período de análise de indícios de dano: aumentou 2,1% de P1 para P2, e diminuiu 2,6% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, manteve-se constante. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 1,6%.
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de aço GNO no mercado interno, verificou-se que, após aumentos de 11,7% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3, esse indicador apresentou decréscimos sucessivos nos últimos períodos: 156,5% de P3 para P4, quando passou a apresentar valor negativo, e 107,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 268,4%.
Quando considerado o resultado operacional unitário, este indicador cresceu 25% de P1 para P2 e 63,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas quedas de 714,9% e de 14%, respectivamente. Ao considerar todo o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 152,8% menor do que em P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, se deteriorou progressivamente até P5, com exceção de P2 para P3, quando aumentou 2.221,9%. Assim, o resultado analisado diminuiu 109,6% em P2, 347,5% em P4 e 61,6% em P5, em comparação com o período imediatamente anterior. Assim, ao considerar todo o período de análise de indícios de dano, observou-se uma grande deterioração desse indicador: redução de 917,0% de P1 para P5.
Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, verificou-se tendência similar ao resultado supra analisado: houve aumentos de 82,5% de P1 para P2 e de 96,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 270,9% de P3 para P4 e de 61,1% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de 1089,0% do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais%.
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de aço GNO pela indústria doméstica, para cada período de análise de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.
Custo de produção (em número índice) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
1 - Custos variáveis | 100,0 | 105,8 | 102,8 | 99,4 | 100,0 |
Matéria-prima | 100,0 | 110,7 | 102,1 | 93,6 | 93,8 |
Outros insumos | 100,0 | 112,7 | 117,5 | 110,7 | 117,4 |
Utilidades | 100,0 | 100,8 | 102,1 | 116,1 | 107,7 |
Mão de obra direta | 100,0 | 88,3 | 94,2 | 87,7 | 82,7 |
Outros custos variáveis | 100,0 | 87,6 | 97,4 | 93,7 | 123,3 |
2 - Custos fixos | 100,0 | 94,3 | 93,6 | 97,2 | 94,2 |
Depreciação | 100,0 | 90,7 | 76,7 | 80,6 | 78,4 |
Outros custos fixos1 | 100,0 | 97,8 | 105,3 | 114,9 | 112,3 |
Outros custos fixos2 | 100,0 | 94,2 | 95,9 | 94,5 | 90,7 |
3 - Custo de produção (1+2) | 100,0 | 102,7 | 100,3 | 98,8 | 98,5 |
O custo de produção por tonelada do produto similar apresentou aumento de 2,7% de P1 para P2 e redução nos demais períodos: 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção diminuiu 1,5%.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação: A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de indícios de dano.
Participação do custo de produção no preço de venda (em número índice) [CONFIDENCIAL]
Custo de produção (R$ atualizados/t) (A) | Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/t) (B) | Relação (A)/(B) (%) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 102,7 | 102,5 | 100,2 |
P3 | 100,3 | 101,3 | 99,0 |
P4 | 98,8 | 91,0 | 108,6 |
P5 | 98,5 | 87,4 | 112,7 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentou substancialmente nos dois períodos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando o custo de produção superou o preço de venda, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (12,2%) em patamar superior ao da redução do custo de produção (1,5%).
7.7.2. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor o aço GNO chegaria ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.
Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.
Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB, considerando a categoria do cliente e o CODIP (três primeiras características). Ao valor normal ex fabrica apurado nos itens 5.2.1.1.1 e 5.2.3.1.1, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos incorridos pela empresa CSC para levar o produto até o porto de embarque para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Foi atribuído às importações originárias da Coreia do Sul o valor normal construído para fins de início da revisão, o qual contem despesas de vendas, sendo considerado, portanto, como na condição FOB. Esses valores foram ponderados pelas quantidades importadas de cada categoria de cliente e CODIP.
Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Os valores do II foram calculados por tonelada com base nos dados oficiais de importação. Os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de [RESTRITO] % (assim como no cálculo da subcotação) sobre o valor normal CIF.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, após o teste de flutuação de câmbio. Os valores foram ponderados pelo volume importado, considerando a categoria de cliente e o CODIP.
Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir [TABELA CONFIDENCIAL]
Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.
7.8. Do fluxo de caixa
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de aços GNO, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de revisão.
Fluxo de caixa (em número índice) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais | 100,0 | 51,2 | (21,9) | 38,5 | 37,4 |
Caixa líquido das atividades de investimentos | (100,0) | 16,7 | (54,9) | (77,7) | (58,2) |
Caixa líquido das atividades de financiamento | (100,0) | (844,7) | 307,7 | 72,0 | (142,4) |
Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades | 100,0 | (87,0) | (10,8) | 35,8 | (2,9) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou grande variação ao longo do período. Houve queda de 187% de P1 para P2, aumentos de 87,5% de P2 para P3 e de 430,2% de P3 para P4, seguidos de redução de 108,5% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 102,9% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.
7.9. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de revisão, se manteve praticamente estável, apresentando redução de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
Retorno sobre investimentos (em número índice) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Lucro líquido (A) (Mil R$) | (100,0) | (115,0) | 139,1 | 78,6 | (106,2) |
Ativo total (B) (Mil R$) | 100,0 | 93,3 | 96,4 | 94,8 | 97,0 |
Retorno (A/B) (%) | (100,0) | (123,2) | 144,3 | 83,0 | (109,5) |
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Índice de liquidez geral | 100,0 | 102,9 | 113,0 | 108,7 | 107,2 |
Índice de liquidez corrente | 100,0 | 106,5 | 112,3 | 116,2 | 113,6 |
O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 2,9% de P1 para P2 e de 9,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 3,8% de P3 para P4 e de 1,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 7,2% nesse índice. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 6,5% de P1 para P2, 5,5% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4; e decresceu novamente em 2,2% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 13,6%
7.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução na maior parte do período de análise de dano, tendo aumentado somente de P4 para P5 (8,0%). Ao se comparar os extremos da série, houve redução de 8,9% ([RESTRITO] t) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total vendido pela indústria doméstica. Mesmo tendo diminuído ao longo do período de análise de indícios de dano, o volume exportado atingiu apenas [RESTRITO] t em P3, período em que as exportações atingiram seu maior patamar, representando [RESTRITO] % do volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica.
Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram o mesmo comportamento das vendas realizadas no mercado interno: retração de P1 para P5 (9%) e crescimento de P4 para P5 (7,4%).
O mercado brasileiro, por sua vez, retraiu, de P1 para P5. Contudo, apesar da retração desse mercado, verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro, haja vista que a redução nas vendas para o mercado interno (8,9%) foi inferior à retração desse mercado (20,4%). Já de P4 para P5, não houve evolução significativa na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p.). Enquanto o mercado apresentou crescimento de 7,2%, as vendas da indústria doméstica cresceram 8%.
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, não houve crescimento da indústria doméstica. Contudo, muito embora tenha havido retração absoluta, não se verificou retração relativa ao mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas diminuíram menos ([RESTRITO] t) do que a retração verificada no mercado no mesmo período ([RESTRITO] t).
7.12. Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2019, a empresa CSC apresentou os elementos abordados em audiência. Inicialmente, a empresa apresentou argumento de que o indicador de lucro operacional exclusive resultado financeiros e outras receitas e despesas seria mais adequado que o lucro operacional para avaliação da lucratividade da indústria doméstica. Segundo a CSC, as outras receitas e despesas operacionais não estariam relacionadas diretamente às vendas de aço GNO ao mercado interno, podendo mascarar o desempenho da Aperam.
Nesse sentido, apresentou lista descritiva das outras receitas e despesas operacionais da Aperam, alegando que a simples leitura das rubricas indicariam que sua inclusão na análise do resultado acabaria por deturpar o resultado. Exemplificou sugerindo que eventual aumento ou diminuição em receitas com aluguéis ou venda de ativos poderiam impedir a análise da lucratividade do negócio de aço GNO da Aperam.
Para a CSC, o mesmo aconteceria com o resultado financeiro. Nesse sentido, apresentou lista descritiva das rubricas de receitas e despesas financeiras consideradas, as quais prejudicariam a análise da lucratividade da indústria doméstica de aço GNO. Como exemplo mencionou que o aumento ou diminuição na atualização de depósitos judiciais ou nas despesas com cessão de crédito, entre outras, impediriam a adequada análise da lucratividade. Solicitou, diante disso, que seja concedido maior peso ao lucro bruto e ao lucro operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas em sua análise de lucratividade da indústria doméstica.
Em manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, a peticionária contestou a indicação da empresa CSC para que uma de rubricas fossem excluídas do cálculo de seu resultado financeiro. A Aperam ressaltou que, em análises de casos anteriores, seriam calculados resultado operacional, resultado operacional exclusive resultados financeiros e resultado operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas e despesas.
7.13. Dos comentários acerca dos indicadores da indústria doméstica
No tocante à manifestação da CSC, cumpre esclarecer que, conforme exposto no item 7.6.3 deste Documento, as análises de dano sofrido pela indústria doméstica de P1 a P5 levaram em consideração diversos indicadores de lucratividade, inclusive aqueles sugeridos pela empresa (resultado bruto e resultado operacional exclusive resultado financeiros e outras receitas e despesas).
Ademais, ressalte-se que, para fins de determinação de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, esses indicadores também foram considerados quando da análise da situação da indústria doméstica e do impacto das importações sujeitas ao direito sobre essa indústria durante o período de revisão.
Com relação à alegação da CSC no sentido de que as outras receitas e despesas operacionais não estariam relacionadas diretamente às vendas de aço GNO ao mercado interno, o que poderia mascarar o desempenho da Aperam, vale relembrar as alterações realizadas nos dados após verificação in loco realizada na indústria doméstica. Conforme reportado no item 7.6.3, as contas de despesas e receitas não ligadas a atividade fim da empresa, não foram consideradas na totalização das outras receitas e despesas operacionais.
Esclareça-se, também, que para fins de determinação do resultado financeiro, não foram consideradas rubricas alheias à atividade fim da indústria doméstica.
7.14. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (de P1 para P5), constatou-se que, apesar do aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), todos seus os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda em 12,6% ao mesmo tempo em que houve redução de apenas 1,5% do custo de produção do produto similar. Com isso, os indicadores financeiros da indústria doméstica diminuíram nas seguintes proporções: 253,5% (resultado bruto), 130,4% (resultado operacional), 844,6% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 1.001,3% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Consequentemente, houve também contração significativa das respectivas margens: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
De P1 a P2, a produção se manteve estável, com redução de 0,3%; houve ainda contração do mercado brasileiro em 6,6%, ao passo que as vendas da indústria doméstica reduziram 1,1%, o que resultou em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado. Nesse período também ocorreu variação positiva do preço em 2,5%, além de aumento de 1,3% na receita líquida da indústria doméstica, melhora de 10,4% de seu resultado bruto e 25,9% de seu resultado operacional. A sua margem bruta teve leve variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. e sua margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p, entretanto, cabe ressaltar que a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional.
De P2 a P3, a indústria doméstica reduziu 2,4% do seu custo de produção e 1,2% do preço do produto similar doméstico, alcançando a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios de dano ([CONFIDENCIAL] %). A indústria doméstica também obteve melhora em grande parte de seus indicadores financeiros, com destaque para o crescimento do resultado operacional (65,7%) e do resultado operacional exclusive resultado financeiro (2.101,5%). Seu volume de vendas diminuiu em [RESTRITO] toneladas, ao passo que houve contração do mercado em [RESTRITO] toneladas, de modo que sua participação no mercado brasileiro se manteve estável.
De P3 para P4 e de P4 para P5 o preço de venda reduziu-se novamente em patamar muito superior à redução do custo de produção do produto similar. Com efeito, foram observados decréscimos de 10,2% (de P3 para P4) e de 4,0% (de P4 para P5) no preço de venda, ao passo que, no mesmo período, a redução no custo foi de apenas 1,5% e 0,3%, respectivamente. Como resultado, verificou-se deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica.
Cumpre ressaltar que, de P3 para P4, foram observadas as quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens, com destaque para o resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair 151,1% nesse período, para o resultado operacional, que teve variação negativa de 636,7%, para o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de 323,8% e para a margem operacional, que decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Já em P5, todos os indicadores financeiros e margens analisados chegaram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano.
Assim, de P3 para P4 e de P4 para P5, os indicadores financeiros diminuíram nos seguintes percentuais, respectivamente: 151,1% e 123,5% (resultado bruto), 636,7% e 23,1% (resultado operacional), 323,8% e 74,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro), 254,4% e 73,9% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Por conseguinte, as respectivas margens também apresentaram contração nos mesmos períodos: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.).
A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). Após, são apresentadas as manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano (item 8.7) e os comentários acerca das manifestações (item 8.8).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
Conforme exposto no item 7 deste parecer, constatou-se que, de P1 a P5, a despeito do aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que a indústria doméstica reduziu seu preço médio de venda (12,6%) em patamar muito superior à diminuição do custo de produção do produto similar (1,5%). Com isso, os indicadores resultados financeiros e as margens da indústria doméstica contraíram significativamente.
De P1 a P2, houve aumento de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse período também ocorreu variação positiva do seu preço, da sua receita líquida e dos suas margens e seus resultados bruto e operacional. Ressalte-se, contudo, que a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional.
No período seguinte, de P2 a P3, a indústria doméstica alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios de dano ([CONFIDENCIAL] %), obteve leve melhora em suas margens bruta e operacional e manteve estável sua participação no mercado brasileiro. Considerando-se todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou melhora em todos os seus indicadores financeiros. Contudo, o resultado e a margem operacional continuaram negativas.
O mesmo cenário de melhora não pôde ser observado de P3 para P4 e de P4 para P5, períodos em que o preço de venda reduziu-se em patamar muito superior à redução do custo de produção do produto similar. Como resultado, também se verificou deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica.
As quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens foram observadas de P3 para P4, com destaque para o resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair 151,1% nesse período, o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de 323,8% e a margem operacional, que decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Já em P5, todos os indicadores financeiros e margens analisados chegaram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano.
A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se a deterioração de determinados indicadores avaliados, particularmente indicadores financeiros (a indústria doméstica continuou apresentando prejuízo operacional em todos os períodos). Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Durante a vigência do direito, muito embora tenha se observado um decréscimo de 70,1% no volume das importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, essas ainda representaram, de P1 a P5, elevados percentuais das importações totais: [RESTRITO] % respectivamente.
Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping, conforme será visto no item 8.3 desse parecer, os preços CIF médios internados de importação (considerando o direito) das importações em análise decresceram de P1 a P5 e se mantiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P1, P2 e P5, o que contribuiu para que a participação das importações se mantivesse relevante em todo o período de revisão, alcançando, em P5, [RESTRITO] % da produção e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
Assim, na ausência do direito antidumping, a tendência é que as importações objeto da revisão cheguem ao Brasil com preços ainda menores aos atualmente praticados, recuperando os volumes observados na investigação original e agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Tendo em vista que volume de aço GNO importado das origens analisadas foi representativo, essas importações foram utilizadas para apuração do preço provável.
Assim, a fim de se comparar o preço do aço GNO importado das origens analisadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
Inicialmente, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária, e a categoria de cliente (distribuidor ou consumidor final).
Foi possível classificar 91,9%, 88,4%, 88,8%, 97% e 99,7% das importações, de P1 a P5, consecutivamente, em todas as características (A, B, C e D) do CODIP. Com relação ao número restante de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB eram mais genéricas, foi possível identificar duas (A e C) ou uma característica (C). Com relação à categoria de cliente, foram identificados [CONFIDENCIAL]. Assim, para cada conjunto de características/categoria de cliente, foi calculado um preço CIF médio internado.
Para o cálculo dos preços internados do aço GNO importado no Brasil das origens em análise, foram considerados os valores totais de importação desse produto, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o preço CIF, o qual foi calculado com base nas respostas ao questionário do importador.
No tocante às despesas de internação, cumpre esclarecer que houve alteração no percentual apresentado na Nota Técnica ([RESTRITO] %) em razão de uma incorreção identificada no cálculo realizado anteriormente. Verificou-se que o preço CIF reportado pelas empresas importadoras, em dólares estadunidenses, e utilizado como base de cálculo do percentual das despesas de internação dessas empresas, não havia sido convertido em reais. Essa conversão foi necessária já que as despesas de internação foram reportadas em reais.
Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto do direito antidumping, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, consideradas as características do produto e a categoria do cliente. Destaque-se que foram calculados preços médios para os CODIPs ABCD, AC e C, para fins de comparação com os preços CIF médios internados. No que tange às devoluções, tendo em vista que não foram apresentadas as devoluções por CODIP, a receita líquida e a quantidade vendida estão brutas de devoluções.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado, em cada período, pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens analisadas, considerando somente a categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]).
Cumpre esclarecer que houve alteração no cálculo da subcotação apresentado na Nota Técnica em vista da correção realizada no percentual das despesas de internação, conforme exposto anteriormente.
Preço médio CIF internado e subcotação Considerando a aplicação do direito antidumping
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 105,9 | 126,1 | 137,9 | 110,2 |
Imposto de importação (R$/t) | 100,0 | 89,7 | 372,4 | 28,6 | 14,4 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 51,2 | 251,2 | 11,2 | 16,0 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 105,9 | 126,1 | 137,9 | 110,2 |
Direito antidumping (R$/t) | 100,0 | 522,8 | 249,3 | 677,3 | 609,9 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 114,4 | 129,7 | 148,6 | 120,2 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) | 100,0 | 107,4 | 118,4 | 124,3 | 96,6 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)* | 100,0 | 108,8 | 104,9 | 117,3 | 119,9 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | 100,0 | 118,3 | 10,8 | 68,7 | 282,1 |
* Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas, considerada a categoria de cliente.
Da tabela acima, depreende-se que, considerando a aplicação do direito antidumping, em todos os períodos de análise, os preços das importações das origens analisadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Preço médio CIF internado e subcotação Desconsiderando a aplicação do direito antidumping
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 105,9 | 126,1 | 137,9 | 110,2 |
Imposto de importação (R$/t) | 100,0 | 89,7 | 372,4 | 28,6 | 14,4 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 51,2 | 251,2 | 11,2 | 16,0 |
Despesas de internação (R$/t)(2) | 100,0 | 105,9 | 126,1 | 137,9 | 110,2 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 105,8 | 127,2 | 137,4 | 109,8 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) | 100,0 | 99,3 | 116,1 | 114,9 | 88,2 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)(1) | 100,0 | 108,8 | 104,9 | 117,3 | 119,9 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | 100,0 | 165,4 | 38,1 | 131,5 | 308,4 |
* Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas, considerada a categoria de cliente.
Verifica-se que, desconsiderando a aplicação do direito antidumping, os preços das importações das origens analisadas também estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, mas a subcotação, naturalmente, seria maior.
Cumpre ressaltar, contudo, que os produtos importados mais representativos (CODIP [CONFIDENCIAL], os quais representaram [CONFIDENCIAL] % do volume total importado de P1 a P5, consecutivamente) foram pouco vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro. De fato, esses produtos representaram menos de [CONFIDENCIAL] % do volume total vendido pela Aperam, considerando todos os períodos de análise.
Ainda sobre a comparação entre os produtos similar e importado, merece destaque a análise da característica D do CODIP relacionada ao revestimento do aço GNO. Verificou- se que [CONFIDENCIAL] % das importações das origens analisadas, em que foi possível identificar essa característica, continham revestimentos ASTM [CONFIDENCIAL] (características [CONFIDENCIAL], respectivamente). Em contrapartida, um percentual muito reduzido das vendas da Aperam de aço GNO no mercado doméstico continha esses revestimentos, já que o padrão da indústria doméstica é o revestimento ASTM C4. Com efeito, verificou-se que os produtos com revestimentos ASTM [CONFIDENCIAL] representaram apenas [CONFIDENCIAL] % do total das vendas da Aperam, de P1 a P5, consecutivamente.
Em vista da baixa representatividade dos CODIPs [CONFIDENCIAL] nas vendas da indústria doméstica e das informações constantes do parágrafo anterior, concluiu-se que uma comparação entre preços de modelos pouco vendidos pela indústria doméstica, mas importados em grande volume das origens analisadas, poderia gerar distorção na análise dos efeitos dessas importações no preço do produto similar vendido no mercado doméstico. Ressalte-se que essa distorção resultaria em uma maior subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, por cautela, realizou-se a análise descrita a seguir, desconsiderando-se a característica de revestimento na comparação de preços. Ressalte-se que a característica de revestimento do CODIP foi classificada como a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto.
Foram então calculados preços CIF médios internados para cada conjunto de características/categoria de cliente, considerando as características A, B e C do CODIP, quando possível a identificação. Com relação ao número restante de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB eram mais genéricas, foram consideradas as características identificáveis (A e C ou somente C). Já o preço da indústria doméstica foi ponderado pela participação de cada um desses CODIPs em relação ao volume total importado da origem investigada, considerada somente a categoria de cliente ([CONFIDENCIAL).
Preço médio CIF internado e subcotação Considerando a aplicação do direito antidumping
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 105,9 | 126,1 | 137,9 | 110,2 |
Imposto de importação (R$/t) | 100,0 | 89,7 | 372,4 | 28,6 | 14,4 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 51,2 | 251,2 | 11,2 | 16,0 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 105,9 | 126,1 | 137,9 | 110,2 |
Direito antidumping (R$/t) | 100,0 | 522,8 | 249,3 | 677,3 | 609,9 |
CIF Internado (R$/t) 100,0 114,4 129,7 148,6 120,2
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) | 100,0 | 107,4 | 118,4 | 124,3 | 96,6 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)* | 100,0 | 103,3 | 103,2 | 95,7 | 98,8 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | 100,0 | 61,6 | (49,8) | (192,3) | 120,8 |
* Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas, considerada a categoria de cliente.
Da análise da tabela anterior, quando consideradas apenas as características A, B e C do CODIP e a aplicação do direito antidumping, verifica-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica exclusivamente em P1, P2 e P5.
Preço médio CIF internado e subcotação Desconsiderando a aplicação do direito antidumping
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 105,9 | 126,1 | 137,9 | 110,2 |
Imposto de importação (R$/t) | 100,0 | 89,7 | 372,4 | 28,6 | 14,4 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 51,2 | 251,2 | 11,2 | 16,0 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 105,9 | 126,1 | 137,9 | 110,2 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 105,8 | 127,2 | 137,4 | 109,8 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) | 100,0 | 99,3 | 116,1 | 114,9 | 88,2 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)* | 100,0 | 103,3 | 103,2 | 95,7 | 98,8 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | 100,0 | 135,8 | (1,9) | (61,1) | 184,7 |
* Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas, considerada a categoria de cliente.
Verifica-se que, desconsiderando a aplicação do direito antidumping, quando consideradas apenas as características A, B e C do CODIP, os preços das importações das origens analisadas estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P2 e P5. Em P3 e P4 não houve subcotação.
Da análise da última tabela acima, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica de P2 para P3 e de P3 para P4, já que houve redução do preço médio ponderado de venda da indústria doméstica de 0,1% e 7,3%, respectivamente. Adicionalmente, ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem diminuído 1,2% de P1 a P5.
Por fim, não se verificou supressão de preços, tendo em vista que, de P1 a P2, o preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação superior (3,3%) ao aumento do custo de produção do produto similar (2,7%) e, de P2 a P3 e de P3 a P4, o custo de produção diminuiu 2,4% e 1,5%, respectivamente, e se manteve constante em P5. Considerando os extremos da série, também não se verificou supressão de preços, já que houve redução de 1,5% no custo de produção.
Ressalte-se, entretanto, que, ao longo do período de análise, ao mesmo tempo em que o custo de produção do produto similar apresentou redução de 1,5%, o preço médio de venda da indústria doméstica teve queda de 12,6% (conforme item 7.6.2).
8.4. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30. Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Primeiramente, cumpre observar que em P1, a indústria doméstica já apresentava um cenário de dano em decorrência importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Conforme consta do Parecer DECOM no 11, de junho de 2013, a entrada dessas importações (a preços subcotados) suprimiu o preço da indústria doméstica, obrigando a empresa a operar com prejuízo e comprometendo a sua rentabilidade. Importante notar que P5 daquela investigação correspondeu ao ano de 2011, período no qual as importações investigadas representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, [RESTRITO] p.p. a menos do que o de P1 desta revisão. De fato, em P1, quando as importações das origens investigadas representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro (e estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica), a indústria doméstica apresentava resultado e margem operacionais negativos.
Ao final de P1, as importações analisadas foram objeto de aplicação de direito antidumping por meio da Resolução CAMEX no 49, de 16 de julho de 2013. Assim, de P1 a P2, com a aplicação da medida, verificou-se diminuição de 19,7% dessas importações e aumento do preço CIF internado (embora ainda subcotado em relação ao preço da indústria doméstica). Contudo, essas origens ainda representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Ademais, a relação entre essas importações e a produção nacional do produto similar permaneceu elevada, em [RESTRITO] %. Assim, com a redução das importações e aumento dos preços CIF internados, verificou-se uma melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse período.
Nesse período (P1 a P2), a produção se manteve estável, com redução de 0,3%; houve ainda contração do mercado brasileiro em 6,6%, ao passo que as vendas da indústria doméstica reduziram 1,1%, o que resultou em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado. De P1 para P2 ocorreu variação positiva do preço médio em 2,5% e do preço ponderado pelas exportações em 7,4% (conforme item 8.3), além de aumento de 1,3% na receita líquida da indústria doméstica, melhora de 10,4% de seu resultado bruto e 25,9% de seu resultado operacional. A sua margem bruta teve leve variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. e sua margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. Entretanto, cabe ressaltar que a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional.
Cumpre relembrar que ao final de P2, a Resolução CAMEX no 74, de 22 de agosto de 2014, reduziu a zero o direito antidumping incidente sobre as importações investigadas, para uma quota de 45 mil toneladas, para importações cujas Declarações de Importação (DI) fossem registradas entre 25 de agosto de 2014 e 15 de agosto de 2015. A quota com redução a zero foi atingida em abril de 2015, contemplando aproximadamente [RESTRITO] % do volume das importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês em P3. Com o exaurimento da quota, verificou-se redução das importações investigadas em P3.
Com efeito, nos meses em que as importações tiveram o direito antidumping reduzido a zero (de outubro de 2014 a abril de 2015), foram importadas mensalmente, em média, [RESTRITO] toneladas de aço GNO. Já partir de maio de 2015, essa média reduziu-se em 55,9%, atingindo [RESTRITO] t mensais. Assim, de P2 para P3 houve redução de 18,2% nas importações investigadas. Ademais, conforme visto no item 8.3 deste documento, em P3, os preços das importações das origens analisadas não estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, os quais apresentaram, de P2 a P3, aumento de 10,2%.
Em vista desse cenário, de P2 a P3, a indústria doméstica alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço médio ([CONFIDENCIAL] %) ao longo do período de revisão. A indústria doméstica também obteve melhora em grande parte de seus indicadores financeiros: aumentos em suas margens bruta e operacional de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente, e nos seus resultados bruto e operacional, 21,7% e 65,7%, respectivamente. Todavia, o resultado e a margem operacional continuaram negativos. Seu volume de vendas diminuiu em [RESTRITO] toneladas, ao passo que houve contração do mercado em [RESTRITO] toneladas, de modo que sua participação no mercado brasileiro se manteve estável.
Cumpre ainda observar que ao final de P3, por meio da Resolução CAMEX no 79, de 12 de agosto de 2015, foi novamente reduzido a zero o valor do direito antidumping aplicado
pela Resolução CAMEX no 49, de 16 de julho de 2013, para uma quota de 11,25 mil toneladas e DIs registradas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015. Todavia, já a partir de novembro de 2015, passou a ser exigido, para as importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, direito antidumping específico de no mínimo US$90/t e o recolhimento da diferença desse direito para as importações que usufruíram da redução nos três meses anteriores em que esteve vigente a quota. Como consequência, verificou-se, de P3 a P4, novo crescimento do preço CIF internado (5%) e redução significativa das importações originárias das citadas origens (46,6%, ou [RESTRITO] toneladas).
Destaque-se, também, que em P4 observou-se o maior preço médio internado das origens investigadas, o qual superou o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO], o maior valor da série analisada.
A despeito desse cenário, houve piora de grande parte dos indicadores de dano da indústria doméstica analisados. Conforme será visto no item 8.6 desse documento, esse dano pode ser explicado pelo considerável crescimento das importações de outras origens (53,1%), em especial as importações da Alemanha, que aumentaram 138% (atingindo [RESTRITO] % de participação no total importado). Ademais, a contração do mercado foi a mais expressiva de todo o período. Assim, de forma a ganhar participação de mercado, a indústria doméstica reduziu seu preço médio no maior percentual observado dentre os períodos analisados (10,2%), em patamar muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção (1,5%), resultando em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, já que os custos de produção superaram os preços de venda, gerando resultado bruto negativo. Ademais, também houve efeitos nos dados de produção e vendas internas, que diminuíram 11,6% e 9,6% respectivamente.
Ressalte-se, ainda, que como consequência da redução no preço de venda da indústria doméstica, de P3 a P4, observou-se elevada retração de todas as margens analisadas da indústria doméstica: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional, exclusive o resultado financeiro e as outras despesas, ([CONFIDENCIAL] p.p.); além de forte piora em todos os indicadores financeiros examinados: 151,1% (resultado bruto), 636,7% (resultado operacional), 323,8% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 254,4% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).
No período seguinte, de P4 para P5, com a manutenção do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 49, de 2013, as importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês seguiram decrescendo (14,8%). Contudo, tendo em vista a redução do preço CIF internado dessas origens, os quais estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, ainda representaram, em P5, [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % das importações totais.
Cumpre destacar que os preços dessas origens analisadas ainda estiveram superiores ao preço das importações da Alemanha, que decresceram 13,8% e cresceram, em volume, 29,8%. Assim, as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % das importações totais.
Quando comparado com P4, verificou-se que em P5 a produção da indústria doméstica aumentou 8,7% e as vendas internas cresceram 8%. O custo de produção permaneceu estável, com variação negativa de 0,3%. Todavia, em vista da redução dos preços CIF internados das origens analisadas e, principalmente, do preço CIF da Alemanha, a indústria doméstica reduziu novamente seu preço médio, o qual caiu 4%. Novamente, observaram-se variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados: 123,5% (resultado bruto), 23,1% (resultado operacional), 74,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 73,9% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais. Quando analisados todos os períodos de análise de dano, todos os indicadores financeiros e margens analisados atingiram a seu menor valor absoluto em P5, ampliando o prejuízo da indústria doméstica já observado em outros períodos.
Dos fatos narrados acima, pôde-se verificar que as importações das origens analisadas contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, muito embora tenham apresentado redução no seu volume de P1 a P5, dado que mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período de revisão.
Assim, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes ainda mais significativos, recuperando a participação observada na investigação original, agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado no país exportador, como alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o aço GNO originário da China, da Coreia e de Taipé Chinês é sujeito à medidas de defesa comercial aplicadas por diversos países, especialmente dos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.
Ainda cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas por Índia, Marrocos e União Europeia, afetando todos os membros da OMC. Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comercias dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês. Já a Coreia, para não ser atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os EUA por meio de quotas.
Não ocorreram alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto no item 5.4 deste Documento.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações de aço GNO das outras origens, observou-se que essas importações aumentaram 1.016% de P1 a P5, representando respectivamente [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil, em cada período. Da análise dessas origens, verificou-se que as importações originárias da Alemanha tiveram maior participação ao longo dos períodos ([RESTRITO] %, de P1 a P5, respectivamente), com exceção de P2.
Observou-se que em P1 e em P2 as participações das importações das outras origens, [RESTRITO] %, respectivamente, foram pouco representativas no mercado brasileiro.
Conforme já exposto, ao final de P2, a Resolução CAMEX no 74, de 2014, reduziu a zero o direito antidumping originalmente aplicado pela Resolução no 49, de 2013, para o total de 45 mil toneladas, para importações cujas Declarações de Importação (DI) fossem registradas entre 25 de agosto de 2014 e 15 de agosto de 2015. A quota com redução a zero foi atingida em abril de 2015 (ou seja, antes do prazo pré-estabelecido), contemplando aproximadamente [RESTRITO] % do volume das importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês em P3.
A partir de maio de 2015, com a retomada da aplicação do direito antidumping diante do preenchimento da quota, as importações das outras origens cresceram, em especial as da Alemanha, de forma que, nos quatro meses restantes até o final do período da quota, a Alemanha se tornaria a segunda maior origem de importações de aços GNO ([RESTRITO] t), atrás apenas da China ([RESTRITO] t).
Com efeito, conforme se extrai da tabela a seguir, no primeiro semestre de P3, em razão das importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês dentro da quota, as importações da Alemanha ainda não haviam sido realizadas em volume representativo. Contudo, com o exaurimento da quota no segundo semestre de P3, as importações da Alemanha passaram a crescer e a concorrer de forma mais acirrada com a indústria doméstica.
Alemanha | ||
1o semestre P3 | 2o semestre P3 | |
Volume importado (t) | 100 | 637,7 |
Preço CIF (R$/t) | 100 | 109,9 |
Imposto de importação (R$/t) | 100 | 175,3 |
AFRMM (R$/t) | 100 | 200,8 |
Despesas de internação (R$/t) | 100 | 109,9 |
Direito Antidumping (R$/t) | - | - |
CIF Internado (R$/t) | 100 | 118,3 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) | 100 | 111,2 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b) | 100(1) | 104,9(1) |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | 100 | (12,9) |
(1) Preço ponderado pela participação de cada CODIP (características ABC) em relação ao volume total importado da Alemanha.
Assim, os efeitos das importações das outras origens (com destaque para as importações da Alemanha) seriam sentidos mais claramente de P3 para P4 e de P4 para P5, quando há considerável redução nas importações das origens analisadas nessa revisão.
Conforme também já exposto, de P3 a P4 e de P4 a P5, as importações das outras origens apresentaram crescimento de 53,1% e 33,1% respectivamente. Dentre essas importações, verificou-se um grande crescimento das importações da Alemanha, que aumentaram 138% e 29,8%, respectivamente. Cumpre ressaltar que, conforme exposto anteriormente, as importações da Alemanha, que representavam em P3 [RESTRITO] % das importações das outras origens, passam a representar [RESTRITO] % e [RESTRITO] % desse total em P4 e P5, respectivamente.
Assim, em P4, pressionada por essas importações (e pela maior contração de mercado do período), a indústria doméstica teve que reduzir seu preço médio no maior percentual observado dentre os períodos analisados (10,2%), em patamar muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção (1,5%), resultando em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, já que os custos de produção superaram os preços de venda. Ademais, também houve efeitos nos dados de produção e vendas internas, que diminuíram 11,6% e 9,6% respectivamente. Ressalte-se, ainda, que como consequência da redução no preço de venda da indústria doméstica, de P3 a P4, observou-se elevada retração de todas as margens analisadas da indústria doméstica, bem como forte piora dos indicadores financeiros examinados.
Já de P4 a P5, houve nova redução de 10,2% no valor CIF internado das outras origens, de modo que, em P5, essas importações estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica (conforme tabelas a seguir). Destaque-se que, no tocante às importações da Alemanha (que passaram a representar [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO]
% das importações das outras origens), houve diminuição de 13,8% no preço CIF internado (de forma que, em P5, estiveram subcotadas em R$[RESTRITO] na comparação com os preços domésticos), atingindo R$[RESTRITO], o menor valor da série analisada. Assim, a pressão dessas importações sobre os preços da indústria doméstica causou nova redução dos preços domésticos, o que repercutiu negativamente nos seus indicadores: seus resultados financeiros e margens atingiram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano, conforme já exposto no item 8.4.
Preço médio CIF internado e subcotação - Total Outras Origens
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Volume importado (t) | 100,0 | 252,5 | 547,6 | 838,5 | 1.116,0 |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 88,6 | 94,4 | 92,5 | 86,5 |
Imposto de importação (R$/t) | 100,0 | 36,9 | 17,7 | 7,5 | 6,0 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 43,2 | 12,5 | 5,7 | 4,1 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 88,6 | 94,4 | 92,5 | 86,5 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 82,8 | 85,7 | 82,9 | 77,5 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) | 100,0 | 77,8 | 78,2 | 69,4 | 62,3 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)* | 100,0 | 102,1 | 99,2 | 86,9 | 84,5 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | (100,0) | (7,7) | (17,6) | (18,8) | 1,8 |
* Preço ponderado pela participação de cada CODIP (características ABC) em relação ao volume total importado das origens analisadas, considerada a categoria de cliente.
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras origens (somente Alemanha)
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Volume importado (t) | 100,0 | 74,1 | 541,8 | 1.289,6 | 1.673,8 |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 74,6 | 79,3 | 83,4 | 74,9 |
Imposto de importação (R$/t) | 100,0 | 64,8 | 19,9 | 6,2 | 5,0 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 121,4 | 18,5 | 5,3 | 2,5 |
Despesas de internação (R$/t) | 100,0 | 74,6 | 79,3 | 83,5 | 75,0 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 73,9 | 73,0 | 75,3 | 67,5 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) | 100,0 | 69,4 | 66,6 | 62,9 | 54,3 |
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)* | 100,0 | 101,6 | 96,8 | 85,8 | 83,7 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) | (100,0) | (2,2) | (3,6) | (15,4) | 7,1 |
* Preço ponderado pela participação de cada CODIP (características ABC) em relação ao volume total importado da origem analisada, considerada a categoria de cliente.
Ao se analisar todo o período de revisão (de P1 a P5), constatou-se que as importações brasileiras originárias das outras origens apresentaram aumento de 1.016% em seu volume, ao passo que, com a aplicação do direito antidumping, as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês reduziram 70,1%. Essas, no mesmo intervalo, tiveram decréscimo de [RESTRITO] p.p na participação das importações totais e de[RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro; ao passo que aquelas aumentaram sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. Com o crescimento das importações das outras origens, conforme já observado, essas passaram a representar [RESTRITO] % do volume total de aço GNO importado pelo Brasil e a apresentar participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.
À vista do exposto, é possível concluir que há indícios de que as importações das outras origens, em especial aquelas originárias da Alemanha, exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando dano à essa indústria.
8.6.2. Desempenho exportador
Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que as exportações da indústria domésticas apresentaram crescimento de 89,5% entre P1 e P2, de 46,8%, entre P2 e P3, e diminuição de 60%, de P3 a P4, e de 27,8%, de P4 a P5. Destaca-se, contudo, que os volumes exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram baixos em relação à produção. Seu maior volume alcançou [RESTRITO] % do total produzido, em P3. Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período analisado não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
8.6.3. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, diminuiu 15,6% de P1 a P5. Este fato, porém, parece ser melhor explicado pelo aumento de 9,1% no número de empregados e a queda de 8% na produção. Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.
8.6.4. Consumo Cativo
No período em análise, não houve consumo cativo. Ademais, a indústria doméstica não realizou importação de aços GNO, tampouco revendeu produto fabricado por terceiros, assim, não podendo esses serem considerados fatores causadores de dano.
8.6.5. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de aço GNO no período de revisão, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.
8.6.6. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
No que concerne o mercado brasileiro de aços GNO, com exceção de P4 para P5, este apresentou retração em todos os períodos de análise de indícios de dano, com destaque para P4, quando apresentou decréscimo de 15,8% em relação a P3. De P1 a P5, o mercado brasileiro acumulou queda de 20,7%. Nesses mesmos períodos constatou-se redução do volume de vendas internas da indústria doméstica: conforme já exposto anteriormente, esse volume decresceu 9,6% de P3 para P4 e 8,9% de P1 a P5.
Por outro lado, as importações das outras origens apresentaram crescimento de 53,1% de P3 a P4 e de 1.016%, de P1 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5. Destacam-se as importações originárias da Alemanha, que cresceram 138% e 1.573,8%, em P4 e em P5, na comparação com os períodos imediatamente anteriores. Assim, saíram de uma participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
Ao se analisar os extremos da série, destaque-se também que houve redução do valor CIF internado das importações, em especial, da Alemanha: redução de 37,8% (total das outras origens, inclusive Alemanha), de 45,7% (somente Alemanha) e de 3,4% (importações investigadas). Todas elas estiveram subcotadas em P5.
De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado de 7,2% ([RESTRITO] toneladas), além de aumento de vendas da indústria doméstica de 8% ([RESTRITO] toneladas). As importações das origens analisadas diminuíram 14,8%, mas reduziram 22,3% do valor CIF internado e se tornaram subcotadas, mesmo com o direito antidumping. As importações das outras origens (inclusive Alemanha), porém, aumentaram 33,1% e tiveram redução do valor CIF internado de 10,2%.
Nesse contexto, o aumento do volume de vendas da indústria doméstica, que possibilitou manutenção de sua participação no mercado, deu-se por meio da redução de 4% do preço médio do produto similar. No entanto, ainda assim, as importações das origens analisadas (China, Coreia, Taipé Chinês) e das demais origens (inclusive Alemanha) estiveram, em P5, subcotadas em relação àquele.
Ressalte-se que o esforço empreendido pela indústria doméstica para manter sua participação no mercado, de P4 para P5, e competir com as importações subcotadas implicou piora de seus resultados financeiros. Com efeito, seu resultado operacional (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas) caiu 73,9% e sua margem (exclusive o resultado financeiro e as outras despesas), [CONFIDENCIAL] p.p. Dessa forma, não há como atribuir dano à indústria doméstica em decorrência de contração de mercado de P4 para P5.
Em que pese o cenário narrado acima, diante da possibilidade de os resultados da indústria doméstica terem sido impactados concomitantemente pelo crescimento das importações e pela contração na demanda do mercado brasileiro em outros períodos, julgou-se necessário separar e distinguir os efeitos desse último fator sobre os indicadores da indústria doméstica. Para tal finalidade, foi elaborado um exercício que buscou avaliar quais teriam sido os efeitos específicos sobre a receita líquida e os indicadores de resultado da indústria doméstica, caso inexistente a contração da demanda.
Sendo assim, o presente exercício foi realizado com base na projeção do volume de vendas de P1 (maior volume de vendas do período de análise), em toneladas, para os demais períodos, de maneira a anular os efeitos das contrações observadas de P1 a P5. Destaque-se que, em P1, verificou-se também o volume máximo alcançado pelo mercado brasileiro.
Aplicando-se a esse volume os preços efetivamente praticados pela indústria doméstica em cada período, foi possível obter os volumes da receita líquida ajustada relativa às vendas da indústria doméstica no mercado interno, conforme tabela a seguir apresentada.
Período | Vendas da ID (t) | Vendas ID Ajustadas (t) | Preço ID (R$/t) | Receita Líquida Ajustada Vendas ID MI (mil R$) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 98,9 | 100,0 | 102,5 | 102,5 |
P3 | 93,4 | 100,0 | 101,3 | 101,3 |
P4 | 84,4 | 100,0 | 91,0 | 91,0 |
P5 | 91,1 | 100,0 | 87,4 | 87,4 |
Observou-se, com base nesse exercício, que a receita líquida de vendas ajustada teria aumento de 2,5%, de P1 a P2, e consecutivas reduções de 1,2%, 10,2% e 4% em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. No cenário de comparação entre os extremos do período, ainda se observaria redução de 12,6% na receita líquida, comparada à queda de 20,4% observada nos indicadores coletados junta à indústria doméstica.
Dessa forma, após a separação e distinção dos efeitos da contração do mercado sobre a receita líquida da indústria doméstica, com base na metodologia exposta, mesmo com maiores volumes de vendas no mercado interno - resultado esperado no cenário proposto -, a receita líquida ajustada da indústria doméstica teria se retraído ao longo do período de análise de dano, o que demonstra que ainda restaria caracterizada a deterioração deste indicador, mesmo sem a contração de mercado.
Ato contínuo, foram avaliados os efeitos específicos da contração da demanda no demonstrativo de resultados da indústria doméstica. Para tanto, após realizados os ajustes de volume de vendas e obtenção da receita líquida em um novo cenário, conforme metodologia descrita anteriormente, foram reconstruídos os custos dos produtos vendidos (CPV) e as despesas e receitas operacionais que seriam incorridas nesse cenário hipotético.
A fim de recalcular os custos dos produtos vendidos, foi necessário considerar os efeitos do volume de produção ajustado (que seria registrado nesse novo cenário) sobre os custos fixos de produção. O volume de produção de cada período foi reconstruído com base na variação entre o volume de vendas ajustado e o efetivamente registrado pela peticionária, considerando as variações de estoque final e inicial de P1.
Para o cálculo do efeito do volume de produção total ajustado sobre os custos fixos de produção, foram primeiramente apurados os montantes de custos fixos efetivamente incorridos, em R$, por período, por meio da multiplicação dos custos fixos unitários do produto similar pelos volumes totais de produção efetivamente incorridos pela indústria doméstica. Em seguida, esses montantes foram divididos pelos volumes de produção totais ajustados, obtidos na etapa anterior, chegando-se ao custo fixo unitário de produção ajustado.
Os valores apurados para o custo fixo unitário ajustado e, consequentemente, para o custo unitário total de produção, bem como as variações encontradas em relação ao custo total unitário efetivamente incorrido pela indústria doméstica encontram-se resumidos na tabela a seguir.
Custos de produção ajustados (em número índice)
Período | Custos Variáveis | Custos Fixos | Custos Fixos Ajustados | Custo Total de Produção (A) | Custo Total de Produção Ajustado (B) | Variações (%) (B/A) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | - |
P2 | 105,8 | 94,3 | 93,6 | 102,8 | 102,5 | (100,0) |
P3 | 102,7 | 93,6 | 87,8 | 100,3 | 98,7 | (750,0) |
P4 | 99,4 | 97,2 | 82,5 | 98,8 | 94,9 | (2.000,0) |
P5 | 100,0 | 94,2 | 85,5 | 98,5 | 96,1 | (1.200,0) |
Nesse sentido, para o recálculo do CPV do produto similar vendido no mercado interno (em R$), foram aplicadas tais variações ao CPV unitário de cada período. Obtido o CPV unitário ajustado, esses valores foram multiplicados pelo volume de vendas considerado nesse cenário hipotético. Em seguida, foram apurados os efeitos sobre as despesas operacionais. Para esse fim, foi mantido o mesmo critério de alocação das despesas operacionais para o produto similar conforme informado pela empresa em sua petição e confirmado durante verificação in loco. Esse critério consistiu na apuração dos percentuais das despesas totais incorridas no mercado interno da Aperam sobre a receita líquida de vendas total da empresa. Esses percentuais foram os aplicados sobre a receita líquida de vendas do produto similar doméstico.
Considerou-se, inicialmente, a natureza que cada tipo de despesa operacional assumiria. As despesas com vendas foram definidas como de caráter "variável"; logo, os percentuais já apurados pela indústria doméstica não sofreram alterações no cenário ajustado. Por outro lado, as demais despesas e receitas operacionais (gerais e administrativas, financeiras e outras) foram consideradas como de natureza "fixa".
Nesse sentido, para a apuração das despesas de natureza "fixa", foram mantidos os seus montantes originais e recalculadas as receitas líquidas de vendas no mercado interno e total da empresa Aperam, incorporando os incrementos em vendas decorrentes do cenário em questão. Para essa apuração das receitas líquidas de vendas ajustadas, foram multiplicados os volumes incrementais de vendas no mercado interno pelos seus respectivos preços médios efetivamente incorridos em cada período. Então, a divisão dos montantes originais de cada tipo de despesa operacional de caráter "fixo" pela receita líquida total da empresa ajustada resultou nos novos percentuais de alocação dessas despesas operacionais. Esses percentuais foram os aplicados sobre a receita líquida de vendas do produto similar doméstico ajustada no novo cenário.
Na etapa final do exercício, foi elaborada a demonstração de resultados do exercício, contemplando os valores ajustados para a receita líquida, o custo do produto vendido e para as despesas operacionais. Assim, os resultados e margens que teriam sido obtidos pela indústria doméstica na ausência da contração de mercado seriam os detalhados nas tabelas a seguir.
Demonstração de resultados (em número índice) [CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Receita líquida | 100,0 | 102,5 | 101,3 | 91,0 | 87,4 |
CPV | 100,0 | 101,9 | 97,9 | 94,5 | 96,1 |
Resultado bruto | 100,0 | 116,3 | 179,7 | 9,5 | (114,5) |
Despesas operacionais | 100,0 | 89,5 | 73,2 | 99,6 | 84,3 |
Despesas gerais e administrativas | 100,0 | 91,6 | 84,8 | 71,2 | 81,5 |
Despesas com vendas | 100,0 | 87,6 | 66,1 | 93,3 | 72,9 |
Resultado financeiro (RF) | 100,0 | 60,2 | 57,5 | 94,2 | 66,7 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) | (100,0) | 531,7 | 216,3 | 207,5 | 345,8 |
Resultado operacional | (100,0) | (71,7) | (2,8) | (159,3 | (215,9) |
Resultado operacional (exceto RF) | 100,0 | 5,3 | 318,4 | (216,1) | (644,9) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) | 100,0 | 202,6 | 514,8 | (219,3) | (754,8) |
Margens de lucro (%)[CONFIDENCIAL]
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Margem bruta | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem operacional | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem operacional (exceto RF) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Margem operacional (exceto RF e OD) | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Observe-se que os indicadores de resultados e margens teriam tido melhor performance em relação à efetivamente incorrida pela indústria doméstica, notadamente em P4, período de maior queda do mercado brasileiro de aço GNO. Assim, nesse cenário, o resultado bruto da indústria em P4 passaria de prejuízo a lucro.
Não obstante essa melhora no cenário, ainda assim seria observada uma deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica. Com efeito, de P3 para P4, quando o volume das importações investigadas aumentou 138% (atingindo [RESTRITO] % de participação no total importado), ainda seriam observadas quedas percentuais acentuadas nesses indicadores, com destaque para o resultado bruto, que teria contraído 94,7%, o resultado operacional, que apresentaria redução de 5.596,5% e a margem operacional, que decresceria [CONFIDENCIAL] p.p.
De P4 a P5, novamente, observar-se-iam variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados: 1.303,8% (resultado bruto), 35,6% (resultado operacional), 198,4% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 244,1% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Por conseguinte, as respectivas margens também apresentariam contração: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Assim, mesmo após expurgados os efeitos causados pela contração de mercado, com base nesta metodologia, todos os indicadores financeiros e margens analisados ainda atingiriam o seu menor valor absoluto em P5, na comparação com todos os períodos de investigação de dano. Os resultados e margens que teriam sido obtidos pela indústria doméstica ainda seriam significativamente deteriorados na ausência da contração de mercado.
Na comparação P1 a P5, o cenário revisado demonstra que a indústria doméstica ainda teria registrado piora em sua performance. Em relação aos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, ainda restariam quedas de, respectivamente, 214,5% (comparada a 253,5% nos números reais da indústria doméstica), 115,9% (130,4%), 744,9% (844,6%) e 854,8% (1001,3%).
Na análise dos indicadores de margens de lucratividade, por sua vez, o cenário revisado após a separação dos efeitos da contração de mercado demonstra que haveria, de P1 a P5, perdas ainda relevantes, quer seja, nas margens operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, que teriam recrudescido [CONFIDENCIAL] p.p. (comparado a [CONFIDENCIAL] p.p nos resultados reais alcançados pela indústria doméstica) e [CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL] p.p), respectivamente. Perdas ainda existiriam nas linhas das margens bruta, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL] p.p.), e operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. ([CONFIDENCIAL] p.p.), também na comparação P1-P5.
Infere-se dessas análises que, caso a indústria doméstica tivesse logrado manter seu maior volume de produção e de vendas, neutralizando os efeitos sobre o volume decorrentes da contração de mercado, ainda restariam perdas significativas em todos os indicadores de resultados e margens da indústria doméstica.
Assim, constata-se que a contração de mercado contribuiu para a deterioração dos indicadores de P1 para P5, mas não foi o suficiente para quebrar a causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica. Com efeito, mesmo após expurgados os efeitos dessa contração, o cenário revisado demonstra que ainda seria observada uma deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica. Ademais, recorda-se que a deterioração dos indicadores observada de P4 para P5 não pode ser explicada pela contração de mercado, já que o mercado se expandiu nesse período.
8.6.7. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de aço GNO pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.8. Progresso tecnológico
Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Aços GNO originários das origens analisadas e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
Ao longo do período investigado, a peticionária não realizou importação de aços GNO, tampouco revendeu produto fabricado por terceiros, assim, não podendo importações ou revenda do produto importado serem considerados fatores causadores de dano.
8.7. Das manifestações acerca da probabilidade de continuação do dano
Em manifestação protocolada em 28 de novembro de 2018, a empresa POSCO destacou que não haveria subcotação nas importações da Coreia entre P3 e P5. Assim, não seria possível atribuir às importações dessa origem a redução observada nos preços domésticos em P5. Ressaltou, ainda, ter constatado erro relevante no cálculo da subcotação, o qual teria desconsiderado o valor das despesas de internação.
Relembrou que, durante a vasta maioria do período de revisão, a margem de dumping que vigorou foi a de US$ 90,00/t, uma redução de 32% em relação ao direito antidumping de US$ 132,50/t apurado para a empresa na investigação original. Destacou, ainda, que, mesmo com direito reduzido, houve queda do volume das origens investigadas, especificamente daquelas da Coreia do Sul, que reduziram 50% do seu volume durante o período de análise, representando em P5 apenas [RESTRITO] % do consumo nacional.
A empresa WEG, em manifestações apresentadas em 25 de março de 2019, para fins de participação em audiência, e em 15 de meio de 2019, sobre os dados constantes dos autos, a WEG solicitou o reconhecimento da inexistência de relação causal entre as importações do aço GNO com revestimento ASTM C5 e o eventual impacto sofrido pela linha de aço GNO da indústria doméstica, com revestimento ASTM C4. Ademais, ressaltou que existente qualquer impacto advindo das importações investigadas, este permaneceria reservado ao produto com revestimento ASTM C5, parcela insignificante da produção da indústria doméstica. Dessa forma, em sua visão, o eventual impacto apresentado nos indicadores da indústria doméstica não poderia ser imputado às importações do produto investigado.
Nesse sentido, a WEG solicitou a realização de exercício focando o impacto apenas sobre a parcela de produção da indústria doméstica correspondente ao produto com revestimento ASTM C5, o que demonstraria que o eventual dano sofrido pela indústria doméstica não adviria das importações investigadas, mas de outros fatores, como a redução do mercado e a queda geral do preço do aço GNO no mundo durante o período investigado.
Sobre a queda no mercado, a WEG destacou ser esse um fator determinante para a presente análise na medida em que o mercado brasileiro apresentou redução de 20,7% no período investigado. Em sua visão, a redução da demanda pelo produto já seria capaz de gerar impactos diretos nas vendas da indústria doméstica. Contudo, a situação seria agravada pelo comportamento da própria Aperam, que, diante de um mercado escasso, forneceria produtos com qualidade inferior e não investiria na melhora na prestação de seus serviços.
Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2019, a Embraco argumentou que outros fatores como o volume e o preço das importações não sujeitas ao direito
antidumping e a contração da demanda interna poderiam estar afetando os indicadores da indústria doméstica. Nesse sentido, afirmou que, ao longo do período de vigência da medida antidumping, teria havido uma redução da atividade econômica no Brasil com retração do mercado, redução das importações e desvalorização do real frente ao dólar. Assim, solicitou que essas variáveis fossem levadas em consideração na análise de probabilidade de dano.
Ademais, apontou que a Aperam, apesar de ter apontado a contribuição de duas causas para o dano (importações investigadas e tomada de mercado pela Alemanha), não teria indicado uma solução para a atribuição de dano a elas. A Embraco, nesse sentido, requereu avaliação a respeito da atribuição do dano para cada uma das supostas causas concorrentes.
Em manifestações protocoladas em 15 de abril e 14 de maio de 2019, a Aperam argumentou que, por se tratar de revisão de final de período, da diminuição das importações não decorreria, necessariamente, uma determinação final negativa.
Acrescentou, ainda, que a Embraco não indicou de que forma, no contexto dessa revisão, a diminuição das importações teria afastado o nexo de causalidade. A respeito do efeito de outros fatores sobre os indicadores da indústria doméstica, a Aperam destacou que, no âmbito da investigação original, já teria sido realizada análise detalhada sobre os efeitos decorrentes das importações das demais origens, especialmente da Alemanha, e da contração da demanda, o que teria sido ignorado pelas demais partes interessadas. Complementou, ainda, que haveria duas causas que contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica: o crescimento das importações a preços de dumping, originárias da Alemanha e a continuação da prática de dumping pelas origens investigadas.
A Aperam ainda acrescentou que houve erro de entendimento da CSC quando registrou que teria havido tentativa da peticionária de relativizar a importância da diminuição no volume de importações investigadas. A Aperam somente teria esclarecido que, no contexto de revisões de direitos antidumping, o crescimento das importações não seria condição para uma determinação final positiva. As hipóteses analisadas no âmbito de uma revisão de final de período não se confundiriam com aquelas consideradas em se tratando de investigação original. Ademais, o efeito esperado em razão de aplicação de medidas antidumping seria a recuperação dos preços e das margens de lucro, especialmente quando, na investigação original, o dano teria se caracterizado, em grande medida, por efeitos negativos nesses indicadores de desempenho. Ainda sobre a manifestação da CSC, a Aperam ressaltou que, em que pese essa diminuição, seria necessário observar que para todas as origens investigadas foi constatada subcotação dos preços, mesmo computados os direitos antidumping, e contribuíram para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Sobre o pedido de apresentado pela WEG para que fosse efetuada análise de dano e causalidade relacionada a um tipo de produto, a Aperam destacou a ausência de qualquer fundamento para esse tipo de análise na legislação em vigor.
Em manifestação protocolada em 24 de abril de 2019, a CSC apresentou considerações a respeito da diminuição do volume das importações investigadas. A empresa concordou que a redução era esperada diante da imposição de medida antidumping, acrescentando que este seria um fator indicativo de que os direitos conforme aplicados teriam sido suficientes. Diante disso, resumiu o comportamento das importações investigadas ao longo do período de análise e alegou ser "inconteste" que as importações investigadas tenham diminuído significativamente.
A CSC questionou a alegação da Aperam de que apesar da diminuição das importações investigadas, essas ainda representariam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Argumentou que a análise da participação em P5 sem a contextualizar com os períodos anteriores proporcionaria uma visão incompleta desse dado. Nesse sentido, a CSC aludiu que o volume das referidas importações em P5 ([RESTRITO] mil toneladas) seria o menor volume desde 2011 e sua participação do mercado brasileiro também em P5 ([RESTRITO] %) seria a menor registrada desde 2007.
Apresentou, nesse sentido, quadro com a participação das importações investigadas no mercado brasileiro da investigação original e da revisão em curso.
Investigação Original Importações Investigadas (a) Mercado Brasileiro (b) (a)/(b) | P1 = jan a dez 2007 100,0 100,0 100,0 | P2 = jan a dez 2008 185,9 107,8 176,5 | P3 = jan a dez 2009 213,3 87,8 247,1 | P3 = jan a dez 2010 226,6 133,6 170,6 | P5 = jan a dez 2011 215,3 137,7 158,8 |
Revisão | P1 = out 2012 a set 2013 | P2 = out 2013 a set 2014 | P3 = out 2014 a set 2015 | P4 = out 2015 a set 2016 | P5 = out 2016 a set 2017 |
Importações Investigadas (a) | 100,0 | 80,3 | 65,7 | 35,1 | 29,9 |
Mercado Brasileiro (b) | 100,0 | 93,4 | 87,9 | 74,0 | 79,3 |
(a)/(b) | 100,0 | 85,0 | 75,0 | 47,5 | 37,5 |
Assim, diante do exposto, a CSC aludiu que a redução das importações e a participação das importações investigadas no mercado brasileiro evidenciariam que o direito aplicado conforme recomendação do Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP) teria sido suficiente para neutralizar os efeitos das importações investigadas. Solicitou, por fim, que esse entendimento fosse adotado.
Em 17 de junho de 2019, a WEG apresentou os seus comentários referentes ao conteúdo divulgado na Nota Técnica. No tocante ao impacto das importações sobre a indústria doméstica, a WEG alegou, em primeiro lugar, que o market share apresentou aumento gradativo até atingir seu ápice em P5 ([RESTRITO] %). Disse então que essa fatia configuraria posição dominante no mercado, afirmando que já teria sido concluído - em sede do procedimento de análise do interesse público - que a posição da Aperam no mercado teria status de monopólio, sendo que as importações se apresentariam como fontes alternativas de abastecimento do mercado interno. Em segundo lugar, a WEG destacou que, após a imposição do antidumping, teria sido observado o maior preço médio das origens investigadas, superando o preço da indústria doméstica em R$[RESTRITO]. Portanto, o direito antidumping de US$ 90/t seria um montante suficiente para neutralizar os efeitos das importações provenientes das origens investigadas. Em terceiro lugar, destacou que os preços dos produtos importados teriam permanecido superiores aos preços da indústria doméstica na maioria absoluta dos períodos. Assim, entendeu que a segunda simulação feita na Nota Técnica seria exercício mais completo, com comparação mais justa entre os valores, possibilitando uma análise mais fiel à realidade dos fatos. Assim, a WEG entendeu que a Nota Técnica demonstraria que as importações investigadas não causavam dano à indústria doméstica, sobretudo diante da aplicação de US$ 90/t, inclusive na ausência de direito antidumping (em alguns períodos). Todavia, justamente no período entre P3 e P5, teria sido verificado o impacto de fatores externos, que teriam impossibilitado a identificação de melhora gradativa na situação da peticionária. Em quarto lugar, defendeu inexistência de dano decorrente das importações investigadas, pois, apesar do aumento gradativo das despesas, teria havido aumento exponencial de P1 à P3 quando se olha o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras receitas operacionais, sendo o impacto de P4 e P5 causado por outros motivos como a retração do mercado e não as importações das origens investigadas.
Assim, adiante concluiu que o dano não teria sido causado pelas importações a preços de dumping, mas sim por fatores externos, como o aumento de importações de outras
origens (ex: Alemanha) e retração do mercado. Adicionalmente, sustentou que a pequena subcotação encontrada em P5 não revela impacto, já que mesmo com o preço menor, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado enquanto as origens investigadas reduziram sua participação. Sobre a retração de mercado, a Nota Técnica teria demonstrado que, na ausência dos respectivos impactos, os indicadores da indústria doméstica apresentariam sua melhor performance em P4 - justamente o período no qual houve a aplicação do direito antidumping no valor de US$ 90/t. Nesse período, inclusive, o resultado bruto da indústria no período analisado passaria de prejuízo a lucro.
Em 17 de junho de 2019 a peticionária apresentou suas manifestações finais sobre a continuação do dano à indústria doméstica. Ressaltou que a Nota Técnica teria analisado os indicadores de desempenho da indústria doméstica, os demais fatores que poderiam contribuir para o dano à indústria doméstica, de modo que, atendendo à legislação, concluiu, para fins de determinação final, que caso a medida antidumping fosse extinta, levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping das origens investigadas e do dano decorrente de tal prática.
8.8. Dos comentários acerca da probabilidade de retomada do dano
Acerca do impacto das importações analisadas sobre os indicadores da indústria doméstica, foram tecidas as devidas análises no tópico 8.4 deste Documento. Dessas análises, concluiu-se que as importações das origens analisadas, nelas incluídas as importações da Coreia, contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Destaque-se que os efeitos das importações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês foram avaliados cumulativamente, em conformidade com os requisitos constantes do art. 31 do Decreto 8.058, de 2013. Em que pese a diminuição das importações originárias da Coreia do Sul ao longo do período de análise, conforme alegado pela POSCO, o volume dessas importações não pode ser considerado insignificante, uma vez que individualmente respondeu por mais de 3% das importações totais brasileiras de aço GNO ([RESTRITO]%), nos termos do inciso II do citado dispositivo legal.
Sobre a manifestação da POSCO relacionada a análise de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil constante do item 8.3, na qual não se teria sido somado o valor das despesas de internação ao valor CIF de P2 a P5, referente à Coreia do Sul, cumpre esclarecer que na análise realizada para fins de determinação final foram consideradas as despesas de internação no cálculo do preço CIF internado das origens analisadas, de forma que o erro mencionado pela empresa foi corrigido para fins de determinação final. Esclarece-se, ainda, que no parecer de início essas despesas foram consideradas na análise dos efeitos acumulados das três origens investigadas, de forma que não houve impacto na análise realizada naquela oportunidade.
Com relação à solicitação da WEG para que fosse avaliado eventual impacto das importações investigadas especificamente sobre a linha de produção e vendas do aço GNO com revestimento ASTM C5 da indústria doméstica, cumpre ressaltar que a determinação de dano, nos termos do Decreto no 8.058, de 2013, deve ser baseada nos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e sobre a indústria doméstica (responsável pela produção do produto similar). Conforme conclusão exposta no item sobre o produto, tanto o aço GNO com revestimento ASTM C5 quanto o aço GNO com revestimento ASTM C4 fazem parte da definição de produto similar.
Ademais, entende-se que tal solicitação da WEG seria contrária à jurisprudência internacional. Conforme decisão do Painel em EC - Fasteners (China):
"[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term 'like product' for purposes of the AD Agreement.
... China's position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given that a 'domestic industry' for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined 'industries' which may bear little if any resemblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country.
Ainda sobre esse tema, especialmente no que se refere às argumentações sobre diferenças de aplicação dos aços com característica de revestimento ASTM C4 e ASTM C5, cumpre reiterar que, em análise de similaridade constante do item 3 deste Documento, concluiu-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, de forma a atender às demandas dos clientes, não comprometendo, portanto, a similaridade desses produtos. Adicionalmente, ressalte-se que a própria Embraco afirmou que essas diferenças não estariam relacionadas à similaridade, mas sim a elementos que impactariam o custo de produção de seus compressores. Assim, as análises acerca de dano e de causalidade consideraram os efeitos sobre todas as linhas de produção do produto similar (nele incluídos os produtos com revestimento ASTM C5), conforme abordado nos itens 7 e 8 deste Documento.
No que se refere às manifestações da WEG e da Embraco a respeito do efeito de outros fatores que não as importações analisadas sobre a indústria doméstica, registre-se, também, que essa análise foi realizada no item 8.6 deste Documento. Variáveis como a contração do mercado e importações de outras origens foram levadas em consideração nessa análise.
Com relação a outros fatores levantados pelas partes, como a desvalorização do câmbio e queda geral do preço do aço GNO no mundo, frise-se que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esses outros fatores poderiam impactar na análise de causalidade. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que se possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que seja analisado qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (decisão do Painel em Russia - Commercial Vehicles):
"An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible"
No tocante ao dano, recorda-se que a conclusão exposta no item 7 evidenciou que a indústria doméstica não apenas continuou a sofrer dano ao longo do período de análise como viu seus indicadores financeiros se deteriorarem.
No que se refere ao requerimento da Embraco para que seja feita uma avaliação a respeito da atribuição do dano para cada uma das causas concorrentes (importações investigadas e tomada de mercado pela Alemanha), esclareça-se que a análise da continuação ou da retomada do dano se baseou na análise de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito das importações originárias da Alemanha.
A respeito das manifestações dos importadores e da CSC, cumpre destacar que, muito embora as importações das origens analisadas tenham apresentado redução no seu volume de P1 a P5, essas mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período de revisão e estiveram subcotadas em relação ao preço já deprimido da indústria doméstica em P1, P2 e P5. Assim, com base em toda a análise constante do item 8.6.1, pôde-se concluir que o direito conforme aplicado não foi suficiente para neutralizar os efeitos das importações analisadas.
Com relação às manifestações finais da WEG sobre a participação de mercado dominante da indústria doméstica, é importante frisar que essa indústria somente logrou manter suas vendas e sua participação em razão da redução do seu preço de venda, o que comprometeu sua rentabilidade, causando prejuízo operacional, conforme já exposto no item 8.4 desse documento.
Ainda sobre a manifestação da WEG, ressalte-se que não se discorda do fato de as importações representarem fontes alternativas de abastecimento interno.
A respeito do argumento da WEG de que os efeitos das importações teriam sido neutralizados pela aplicação de direito em montante reduzido já que os preços dos produtos importados teriam permanecido superiores aos preços da indústria doméstica ao longo da maioria dos períodos, é importante lembrar que os preços praticados no primeiro período de análise já estavam deprimidos em razão das importações das três origens investigadas. Ademais, foi verificada subcotação em relação ao preço efetivamente praticado em P1, P2 e P5. Assim, em vista disso e de toda a análise realizada no item 8.4, foi possível concluir que essas importações contribuíram significativamente ao dano experimentado pela indústria doméstica.
Ainda sobre a manifestação da WEG, registre-se que, conforme já exposto, em P3, em razão da redução do volume das importações das origens analisadas (exaurimento da quota de 45 mil toneladas) e do aumento do preço dessas importações, a indústria doméstica apresentou, de fato, melhora em grande parte de seus indicadores financeiros, inclusive no resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais. Contudo, ao final de P3, verificou-se que o resultado e a margem operacional da indústria doméstica continuaram negativos, o que indica que, não obstante essa melhora, a indústria ainda não havia se recuperado do dano causado. Com relação ao impacto de P4 e P5, reitera-se o dano causado pelas importações das origens analisadas. Com efeito, em P5, em vista da redução dos preços CIF internados das origens analisadas (bem como do preço CIF da Alemanha), a indústria doméstica reduziu novamente seu preço médio. Quando analisados todos os períodos de análise de dano, todos os indicadores financeiros e margens analisados atingiram a seu menor valor absoluto em P5, ampliando o prejuízo da indústria doméstica já observado em outros períodos.
Por fim, no tocante à retração de mercado, reitere-se a conclusão constante
do item 8.6.6 deste Documento. Como visto, na ausência dos efeitos dessa contração, os indicadores de resultados e margens teriam tido melhor performance em relação à efetivamente incorrida. Contudo, ainda assim seria observada uma deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica em P4 e P5. Assim, carece de fundamento a afirmação de que, na ausência desses efeitos, os indicadores da indústria doméstica apresentariam sua melhor performance em P4.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1. Das manifestações acerca da aplicação do direito antidumping
Em 28 de setembro de 2018, a POSCO considerou não ser necessária a apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador, e solicitou que fosse mantida a margem individual estabelecida para a empresa em ocasião da investigação original, bem como que o montante do direito aplicado não fosse elevado. Destacou que durante a vasta maioria do período de revisão, o direito acabou não sendo aplicado conforme definido pela determinação final da investigação original, pois teve o seu montante reduzido com base nas determinações de interesse público. Por esta razão, os produtores/exportadores de aço GNO teriam estado sujeitos a diferentes conjunturas ao longo do período analisado e, por essa razão, o comportamento das exportações da POSCO teria sido distinto daquele que ocorreria na hipótese de o direito ter sido aplicado na sua integralidade.
Considerando esse cenário, a empresa ressaltou que o art. 107 do Decreto n° 8.058/2013, e seus incisos 1° e 2°, especificariam que, caso a margem de dumping não refletisse o comportamento dos produtores/exportadores durante todo o período de revisão, os direitos poderiam ser prorrogados sem alteração. Ademais, a POSCO entendeu que, mesmo com a apresentação da resposta ao questionário (processo oneroso para a empresa), continuaria sendo impossível comprovar o comportamento real de suas importações durante todo o período de revisão, principalmente para essa empresa que teria reduzido (quase cessado) suas exportações para o Brasil após aplicação do direito antidumping revisado pelo interesse público.
Em 15 de outubro de 2018, a peticionária se manifestou a respeito da decisão da POSCO em não apresentar o questionário do produtor/exportador. A propósito, a peticionária registrou que a legislação não permitiria a apresentação de resposta ao questionário em outro momento e que, em razão de seu próprio julgamento de conveniência e oportunidade, a empresa se sujeitaria aos fatos disponíveis, nos termos do §3º do art. 49 do Decreto nº 8.058/2013, inclusive as disposições do Capítulo XV desse mesmo diploma legal.
Adicionalmente, a Aperam destacou que a avaliação das condições de que trata o art. 107 do Decreto nº 8.058/2013 requereria a apresentação de resposta completa ao questionário e a análise dos dados necessários para a apuração do preço de exportação. Ademais, em sua visão, a POSCO, muito provavelmente, teria deixado de
responder ao questionário visto que os dados da empresa ensejariam o cálculo de uma margem de dumping superior àquela obtida no início da revisão (US$ 325,38/t). Assim, ao deixar de responder, a POSCO perderia o direito de uma recomendação de aplicação de medida inferior à margem de dumping.
Por fim, a Aperam ressaltou que direito antidumping em vigor (US$ 90,00 por tonelada) teria sido reduzido com base nas disposições de que trata o art. 3º do Regulamento Brasileiro. Assim, as análises e determinações deveriam ser realizadas à luz dos dados apresentados no âmbito do processo pelas próprias partes interessadas, posto que, até aquele momento, interesse público não seria matéria da competência da SDCOM (manifestação datada de 15 de outubro de 2018).
Em 28 de novembro de 2018, a empresa sul coreana POSCO apresentou as suas considerações acerca da manifestação da Aperam, datada de 15 de outubro de 2018. Primeiramente, em sua visão, careceria de fundamento fático a conclusão de que os dados levantados para o período da presente revisão ensejariam margem de dumping maior do que a de US$ 325,38/t, calculada para fins de abertura.
Relembrou que, durante a vasta maioria do período de revisão, a margem de dumping que vigorou foi a de US$ 90,00/t, uma redução de 32% em relação ao direito antidumping de US$ 132,50/t apurado para a empresa na investigação original. Destacou, ainda, que, mesmo com direito reduzido, houve queda do volume das origens investigadas, especificamente daquelas da Coreia do Sul. Ademais, não teria havido subcotação nas suas importações entre P3 e P5, não sendo, portanto, possível atribuir às importações da Coreia a redução observada nos preços domésticos em P5.
Adicionalmente, pela diretriz do Acordo Antidumping e do Decreto no 8.058, de 2013, de acordo com os quais o direito antidumping deveria ser aplicado em montante menor do que a margem de dumping, caso tal direito seja suficiente para eliminar o dano à indústria nacional, não haveria justificativa razoável para que o direito antidumping individual da POSCO fosse majorado, conforme sugerido pela peticionária. Tampouco, em consonância com o princípio da economia processual e da eficiência administrativa, se faria necessário apresentar o questionário da POSCO para o cálculo do dumping.
No que se refere à alegação da Aperam de que a análise das condições estabelecidas no art. 107 do Decreto 8058/2013 "requer a apresentação de resposta completa ao questionário", a POSCO destacou que tal alegação careceria de fundamento legal e não seria sustentada pela análise de casos precedentes de revisão (Papel Couchê, Magnésio Metálico, Filmes de PET e N-butanol). Ademais, a empresa destacou que na maior parte dos casos de revisão recentes não houve participação dos exportadores, em todos os casos, sem exceção, a continuação ou retomada do dumping teria sido analisada à luz do artigo 107, sendo que em sua maioria os direitos antidumping foram prorrogados sem alteração.
Nesse sentido, a POSCO reiterou sua solicitação de que o seu direito antidumping individual seja prorrogado sem alterações, caso se entenda pela necessidade de prorrogação dos direitos antidumping.
Em manifestação protocolada em 14 de maio de 2019, a Aperam contestou a afirmação da CSC de que a diminuição das importações constituiria "uma evidência de que os direitos antidumping conforme aplicados foram suficientes para neutralizar seu impacto danoso". Em sua visão, essa manifestação da CSC parece indicar que a empresa visaria, nesse contexto, à prorrogação da medida antidumping pelo valor em vigor, considerado por ela suficiente para neutralizar o impacto danoso. Porém, em razão da regra de que trata o inciso I do §3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, a matéria, no entendimento da peticionária, somente deveria ser tratada no âmbito da avaliação de interesse público em curso.
Em manifestação final, após divulgação da Nota Técnica, a WEG, com base nos argumentos apresentados nos itens 3.5 e 8.7 deste Documento, defendeu a não renovação do direito antidumping diante da inexistência de dano no período, bem como a ausência de indícios de sua retomada e, alternativamente, a manutenção do direito em vigor no mesmo patamar já aplicado de US$ 90/t.
Em manifestação final apresentada em 17 de junho de 2019, a Baosteel reiterou seu comportamento cooperativo ao longo da revisão, tendo apontado que respondeu ao questionário e suas informações complementares e passou por verificações in loco em sua sede na China e em sua filial nos EUA, tendo, ainda, respondido às informações complementares e anuído verificação relativas à sua empresa relacionada Wugang. Ademais, destacou que todos os dados e informações apresentados pela empresa teriam sido devidamente validados pelas verificações in loco realizadas.
Em seguida, a empresa recordou as medidas aplicadas por motivos de interesse público ao longo do período de vigência do direito antidumping. Assim, argumentou que as exportações de aço GNO das origens investigadas para o Brasil teriam sido influenciadas por essas medidas de interesse público, de modo que essas exportações não refletiriam o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, nos termos do § 2º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Nesse sentido, requereu que o direito antidumping, se prorrogado, seja mantido no valor de US$ 90,00/t, tanto para a Baoshan e quanto para a China Steel Corporation (CSC), empresas que cooperaram neste procedimento. Por outro lado, para as empresas que não cooperaram, a Baoshan solicitou que fossem aplicados os montantes de margem de dumping apurados e informados na Nota Técnica SDCOM no 18, de 2019, sendo de US$ 428,12/t para a Wuxi Jefe Precision e de US$ 325,38/t para a Pohang Iron and Steel.
Em manifestação final apresentada em 17 de junho de 2019, diante dos dados e elementos constantes dos autos do processo, devidamente apresentado na Nota Técnica, a Aperam requereu que o processo seja encerrado com a prorrogação, por cinco anos, das medidas antidumping em questão.
9.2. Dos comentários acerca da aplicação do direito antidumping
No que se refere à manifestação da Xxxxx sobre não haver necessidade de apresentação de resposta ao questionário, destaque-se que os dados e as informações constantes das respostas aos questionários apresentadas pelas demais partes interessadas foram de extrema relevância para a análise realizada no curso da Revisão. O fato de o direito antidumping não ter sido aplicado conforme definido pela determinação final da investigação original não reduz a pertinência dos dados fornecidos pelas outras empresas exportadoras CSC e Baosteel, por exemplo.
Nesse sentido, em vista da opção da Posco por não apresentar os dados solicitados no questionário do produtor exportador, a margem de dumping para essa empresa foi calculada com base na melhor informação disponível, conforme já descrito no item 5.2.2.
Sobre o comentário da indústria doméstica sobre a aplicação do art. 107, apesar da relevância da apresentação dos dados solicitados nos questionários encaminhados às partes interessadas no início do procedimento de revisão para a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, há discordância do fato de que a avaliação das condições de que trata o art. 107 do Decreto nº 8.058/2.013 requereria, de modo absoluto, a apresentação de resposta completa ao questionário do produto exportador. De todo modo, consoante § 1o do art. 107 do mencionado Regulamento, recomenda-se a aplicação do montante do direito antidumping determinado com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, de acordo com descrito no tópico seguinte deste documento.
Por outro lado, de acordo com o § 3º do art. 78 do Decreto, o direito antidumping corresponderá necessariamente à margem de dumping nos casos em que a margem de dumping for apurada com base na melhor informação disponível, como é o caso da apuração da margem da Posco. Portanto, contrariamente ao afirmado pela empresa exportadora, não se aplica o § 1º desse dispositivo, que dispõe que o direito deverá ser aplicado em montante menor do que a margem de dumping, caso tal direito seja suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
No tocante às manifestações da WEG sobre a aplicação do direito, reiterem- se as conclusões obtidas ao longo desse documento sobre a existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações das origens investigadas. Assim, o direito antidumping foi proposto conforme exposto nos itens 10 e 11 seguintes.
Com relação às solicitações da Posco e da Baosteel sobre a aplicação do § 2º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, é importante esclarecer que o direito aplicado não foi suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Ademais, em que pese ter
havido suspensão e redução do direito por interesse público, não há evidências de que a margem de dumping calculada não reflete o comportamento dos exportadores durante a totalidade do período de revisão.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3o do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas China Steel Corporation e Baoshan Iron & Steel Co. Ltd, conforme evidenciado no item 5.2 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens de Dumping
País | Produtor/Exportador | Margem de Dumping Absoluta (USD/t) | Margem de Dumping Relativa (%) |
Taipé Chinês | ChinaSteelCorporation | 166,23 | 26,4 |
China | BaoshanIron&XxxxxXx.Xxx | 216,22 | 32,8 |
Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Em seguida, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano. Considerando-se a depressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional refletisse a margem operacional ajustada obtida pela indústria doméstica em um período de não dano.
Essa margem foi apurada considerando-se os montantes referentes ao resultado financeiro de P1 da investigação original de dumping nas exportações de aço GNO para o Brasil, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX 52000.040071/2011-18. Utilizou-se P1 da investigação original como base porque esse período representou o único em que não houve qualquer efeito danoso das importações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Relembre-se que na presente revisão a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional de P1 a P5. Assim, a partir dos dados disponíveis nos autos da presente revisão, não foi possível estimar a margem de lucro da Aperam, para fins de cálculo do preço de não dano.
Com base nesse montante, apurou-se nova margem de lucro da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] %), a qual foi utilizada como base para o cálculo do "preço de não dano" da indústria doméstica em P5. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais, incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:
. Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)] ÷ quantidade vendida em P5
Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/kg), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação em P5. Os preços ajustados da indústria doméstica serviram de base para a comparação empreendida neste item, a qual levou em consideração as diferentes categorias de produtos (considerando-se, para fins de determinação final, as três primeiras características do CODIP) e as categorias de clientes, reportadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador.
Insta ressaltar que as vendas da Aperam, em P5, [CONFIDENCIAL].
Os cálculos do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 78 do Decreto 8.058/2013, são apresentados nos itens seguintes.
10.1. Da Baoshan Iron & Steel Co., Ltd
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, de USD 216,22/t, para a Baoshan.
No cálculo dos preços internados de aço GNO exportados pela Baoshan, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto calculado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Com relação ao valor FOB, este foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produto exportador, tendo sido deduzidos valores reportados a título de frete internacional, conforme os termos de comércio reportados. Considerando que as vendas da produtora Baoshan foram exportadas ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Baosteel America Inc (BAI), foram deduzidas ainda as despesas gerais e administrativas e a margem de lucro da BAI.
Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações da Baoshan para o Brasil, foram então acrescidos os valores de frete internacional (extraídos dos dados reportados pela exportadora no questionário do produtor/exportador) e seguro internacional (extraídos dos dados de importação disponibilizados pela RFB).
Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Xxxxxxx Xxxxxxxx) e das despesas de internação. Cabe ressaltar que não houve incidência de imposto de importação nas operações em tela, pois todas as importações ocorreram sob o regime de drawback.
O valor do AFRMM foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete internacional anteriormente calculado. Por fim, o percentual das despesas de internação ([RESTRITO]%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 8.3 deste documento.
Com os preços CIF internados ponderados da Baosteel obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t, demonstrada no quadro a seguir:
Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações da CSC para o Brasil, foram então acrescidos os valores de frete internacional (extraídos dos dados reportados pela exportadora no questionário do produtor/exportador) e seguro internacional (extraídos dos dados de importação disponibilizados pela RFB).
Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Xxxxxxx Xxxxxxxx) e das despesas de internação. Cabe ressaltar que não houve incidência de imposto de importação nas operações em tela, pois todas as importações ocorreram sob o regime de drawback.
O valor do AFRMM foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete internacional anteriormente calculado. Por fim, o percentual das despesas de internação ([RESTRITO] %) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 8.3 deste documento.
Com os preços CIF internados ponderados da CSC obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação CSC [CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/t) Frete e Seguro Internacionais (US$/t) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação CIF (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
AFRMM (US$/t) Despesas de Internação (US$/t) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação Internado (US$/t) | [RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) | [RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) | [RESTRITO] |
Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador taiwanês CSC foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.3.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à margem de dumping calculada.
11. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, muito provavelmente levará à continuação do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente.
Com efeito, verificou-se que as importações das origens analisadas mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período de revisão, contribuindo para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Assim, nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, propõe-se a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de aço GNO, por um período de até cinco anos. Consoante § 1o do art. 107 do mencionado Regulamento, recomenda-se a aplicação do montante do direito antidumping determinado com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, conforme quadro abaixo:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China | Baoshan Iron & Steel Co. Ltd | 216,22 |
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Xx.Xxx. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. | 251,63 | |
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd Demais empresas | 432,95 | |
Coreia do Sul | Posco - Pohang Iron and Steel Company | 231,40 |
Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation | 132,50 | |
Demais empresas | 231,40 | |
Taipé Chinês | China Steel Corporation - CSC Demais empresas | 166,23 567,16 |
Subcotação Baosteel [CONFIDENCIAL]
Preço de Exportação FOB (US$/t) Frete e Seguro Internacionais (US$/t) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação CIF (US$/t) | [CONFIDENCIAL] |
AFRMM (US$/t) Despesas de Internação (US$/t) | [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] |
Preço de Exportação Internado (US$/t) | [RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t) | [RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) | [RESTRITO] |
Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Baosteel foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.2.1.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à margem de dumping calculada.
10.2. Da China Steel Corporation
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do Taipé Chinês para o Brasil, de USD 166,23/t, para a CSC.
No cálculo dos preços internados de aço GNO exportados pela CSC, foram considerados os preços FOB médios de exportação, para cada tipo de produto e categoria de cliente calculado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nas operações destinadas a distribuidores, a categoria de cliente foi desconsiderada, utilizando- se o preço médio por CODIP para fins de comparação.
Com relação ao valor FOB, este foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produto exportador, tendo sido deduzidos valores reportados a título de frete internacional, conforme os termos de comércio reportados.