ANEXO I
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo ao Acordo para a Facilitação do Transporte de Produ- tos Perigosos no MERCOSUL, doravante denominado apenas Acordo, estabelece as regras e procedimentos para o transporte terrestre de produtos que, por apresentarem riscos para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, sejam perigosos.
1.1 Para os efeitos deste Anexo, são produtos perigosos os relaciona- dos no Anexo II ao Acordo.
1.2 Os organismos competentes, em cada um dos Estados Partes, para estabelecer normas específicas complementares ao disposto neste Acordo e seus Anexos, relativas aos produtos das Classes 1 e 7 e aos resíduos perigosos, constam do Apêndice I.1 a este Anexo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
Seção I
Do Transporte Rodoviário
Subseção I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art. 2º O transporte de produtos perigosos só pode ser realizado por veículos e equipamentos (como, por exemplo, tanques e contêineres) cujas características técnicas e estado de conservação garantam segurança compatível com os riscos correspondentes aos produtos transportados.
2.1 Os veículos e equipamentos especializados para o transporte de produtos perigosos a granel deverão ser fabricados de acordo com normas e regulamentos técnicos vigentes no âmbito do MERCOSUL ou, na inexistência destes, com norma técnica reconhecida internacionalmente e aceita pela autoridade competente de qualquer Estado Parte.
2.2 Cada Estado Parte indicará um organismo responsável para atestar a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produtos perigosos a granel, diretamente ou através de entidade por ele credenciada, e para expedir o correspondente certificado de capacitação.
2.3 Os veículos e equipamentos de que trata o parágrafo 2.1 deste artigo serão vistoriados pelo organismo referido no parágrafo anterior ou entidade por ele credenciada, em periodicidade estabelecida por norma que venha a ser acordada.
2.4 Os veículos e equipamentos referidos em 2.1, quando acidentados, avariados ou modificados estruturalmente, deverão ser vistoriados e testados por organismo referido em 2.2, ou entidade por ele credenciada, antes de retornarem à atividade.
2.5 A cada vistoria será expedido um novo certificado de capacitação.
Art. 3º Os veículos e equipamentos que tenham sido usados no transporte de produtos perigosos somente serão utilizados para quaisquer outros fins, após sofrerem completa limpeza e descontaminação.
3.1 Toda operação de limpeza e descontaminação será realizada em local apropriado e o lançamento de resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza deverá atender à legislação e normas vigentes em cada Estado Parte.
3.2 As condições para limpeza e descontaminação dos veículos e equipamentos, após descarregados, serão estabelecidas, em conjunto, pelo transportador e pelo fabricante do produto ou expedidor.
3.3 O lugar e as condições das instalações onde serão realizadas tais operações serão estabelecidos em conjunto pelo transportador e pelo fabricante do produto ou pelo expedidor.
3.4 A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.
Art. 4º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar os rótulos de risco e painéis de segurança identificadores do carregamento, de acordo com o disposto no Anexo II, bem como as Instruções a que se refere a alínea "b" do art. 56.
4.1 Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco, painéis de segurança e instruções referidos neste artigo serão retirados do veículo ou equipamento.
Art. 5º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado em norma de qualquer dos Estados Partes ou, na inexistência desta, em norma internacional aceita ou o recomendado pelo fabricante do produto.
Art. 6º Para o transporte de produtos perigosos a granel os veículos deverão estar equipados com registrador gráfico, ficando os registros à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.
Art. 7º É proibido o transporte de produtos perigosos em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros. O transporte de produtos perigosos de caráter medicinal ou para toucador, necessários para a viagem, será efetuado nas condições estabelecidas no Capítulo II do Anexo II.
Art. 8º Em nenhum caso uma unidade de transporte carregada com produtos perigosos poderá circular com mais de um reboque ou semi-reboque.
Subseção II
Do Acondicionamento, Carga, Descarga, Armazenagem e Operações de Transporte
Art. 9º O acondicionamento dos produtos perigosos deve ser capaz de suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável por sua adequação aos produtos, segundo especificações do fabricante destes, obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens e contentores intermediários para granéis (IBCs), constantes do Anexo II.
9.1 No caso de produto importado de país não-signatário deste Acordo, o importador será responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor.
9.2 O transportador somente receberá para transporte aquele produto cujo acondicionamento esteja adequadamente rotulado, etiquetado e marcado de acordo com as correspondentes classificações e os tipos de risco.
Art. 10 É proibido o transporte no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
10.1 Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, com risco de provocar explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos.
10.2 É proibido o transporte de produtos perigosos com risco de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
10.3 É proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto perigoso.
10.4 Para aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos contêineres distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente.
Art. 11 É proibido transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos.
11.1 Poderá ser autorizado esse tipo de transporte para produtos específicos desde que seja atendido o disposto no art. 3º e esteja em conformidade com normas e procedimentos técnicos relativos a esses produtos, reconhecidos pela autoridade competente de cada Estado Parte.
11.2 Esse tipo de operação de transporte somente será realizada com o conhecimento do expedidor e mediante sua aprovação, sem prejuízo da responsabilidade do transportador.
Art. 12 O manuseio, a carga, a descarga e a estiva de volumes contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas às características dos produtos e à natureza de seus riscos.
Art. 13 Os produtos perigosos que forem armazenados em depósitos de transferência de carga deverão observar as normas e medidas de segurança específicas, adequadas à natureza de seus riscos, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte.
Art. 14 Os diferentes componentes de um carregamento que inclua produtos perigosos deverão ser convenientemente estivados e presos por meios apropriados, de modo a evitar qualquer deslocamento de tais componentes, uns em relação aos outros e em relação às paredes do veículo ou contêiner.
Art. 15 Quando um carregamento incluir produtos perigosos e não- perigosos, estes deverão ser estivados separadamente.
Art. 16 É proibido ao pessoal envolvido na operação de transporte abrir volumes contendo produtos perigosos.
Subseção III
Do Itinerário e do Estacionamento
Art. 17 O transportador deverá programar o itinerário do veículo contendo produtos perigosos de forma a evitar, se houver alternativa, o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas, como também evitar o uso de vias de grande afluxo de pessoas e veículos, nos horários de maior intensidade de tráfego.
Art. 18 As autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar restrições ao tráfego de veículos contendo produtos perigosos, ao longo de toda sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando alternativa de percurso que não apresente risco maior, assim como poderão estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.
18.1 Caso o itinerário previsto exija imprescindivelmente o uso de uma via com restrição de circulação, o transportador justificará tal fato perante a autoridade com jurisdição sobre as mesmas, conforme previsto na legislação vigente de cada Estado Parte, a qual poderá estabelecer requisitos para a realização da viagem.
Art. 19 O veículo transportando produtos perigosos só poderá estacionar, para descanso ou pernoite da tripulação, em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou em locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos.
19.1 Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não-autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob
vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
19.2 Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.
Subseção IV
Do Pessoal Envolvido na Operação de Transporte
Art. 20 O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações exigidas nas normas de trânsito acordadas entre os Estados Partes, deverá possuir um certificado de habilitação, expedido pela autoridade competente, ou por entidade por ela credenciada. Para obter tal certificado, ou para prorrogá-lo, o condutor deverá ter sido aprovado, respectivamente, no curso de treinamento específico ou no de treinamento complementar, segundo o programa básico constante do Apêndice I.2 a este Anexo.
20.1 Quando a tripulação do veículo for constituída por mais de uma pessoa, os eventuais acompanhantes deverão ter recebido treinamento específico para atuar em caso de emergência.
Art. 21 O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná- lo, assegurando-se de suas perfeitas condições para o transporte a que se destina, com especial atenção para tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada.
Art. 22 O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.
22.1 O condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento e as demais condições dos pneus do conjunto transportador e, também, quaisquer outras irregularidades no carregamento.
Art. 23 O condutor interromperá a viagem em local seguro e entrará em contato com a transportadora, autoridades ou entidade cujo telefone conste da documentação de transporte, pelo meio mais rápido possível, quando ocorrerem alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.
Art. 24 O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado pelo expedidor ou pelo destinatário e com a anuência do transportador.
Art. 25 Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos usará traje e equipamentos de proteção individual, conforme normas e instruções exigidas nos Estados Partes.
25.1 Durante o transporte, o condutor do veículo usará o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigado do uso de equipamentos de proteção individual.
Art. 26 Somente poderá atuar na operação de transbordo de produtos perigosos a granel, quando realizada em via pública, pessoal que tenha recebido treinamento específico sobre a operação e os riscos inerentes ao produto transportado.
Art. 27 Além do pessoal do veículo, é proibido conduzir passageiros nas unidades que transportam produtos perigosos.
Seção II
Do Transporte Ferroviário
Subseção I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art. 28 O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vagões e equipamentos (como tanques e contêineres) cujas características técnicas e estado de conservação possibilitem segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.
Art. 29 Os vagões e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel serão fabricados de acordo com normas e regulamentos técnicos vigentes em qualquer dos Estados Partes ou, na inexistência destes, com norma internacionalmente aceita, devendo sua adequação para o transporte a que se destinam ser atestado pela ferrovia ou por entidade por ela reconhecida.
29.1 Sem prejuízo das inspeções rotineiras de manutenção, vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados periodicamente pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida, atendendo aos prazos e às rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção.
29.2 Os vagões e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, serão inspecionados e testados pela ferrovia ou entidade por ela reconhecida, antes de retornarem à atividade.
29.3 Quando se tratar de vagões e equipamentos de propriedade de terceiros, caberá ao proprietário comprovar, junto à ferrovia ou a entidade por ela reconhecida, a realização das medidas previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 30 O trem, ao transportar produtos perigosos, disporá de:
a) conjunto de equipamentos para atender a acidentes, avarias e outras emergências, indicado em norma de qualquer dos Estados Partes ou, na inexistência desta, em norma internacional aceita ou o que for especificado pelo fabricante do produto;
b) equipamentos de proteção individual, de acordo com norma de qualquer dos Estados Partes ou, na falta desta, os especificados pelo fabricante do produto;
c) equipamentos de comunicações; e
d) materiais de primeiros socorros.
30.1 A locomotiva comandante será equipada com dispositivo de homem-morto, ou procedimento equivalente, e velocímetro registrador e conduzirá o aparelho de comunicações e o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado à equipagem.
Art. 31 Os vagões e equipamentos que tenham sido utilizados no transporte de produtos perigosos somente serão usados, para quaisquer outros fins, após sofrerem completa limpeza e descontaminação.
31.1 Essa operação será realizada em local apropriado, evitando-se que resíduos dos conteúdos e produtos utilizados na limpeza sejam lançados em rede de escoamento geral, de águas pluviais, em mananciais ou em locais onde possam contaminar o meio ambiente.
31.2 As condições para limpeza e descontaminação dos vagões e equipamentos, após descarregados, serão estabelecidas em conjunto pela ferrovia e pelo fabricante do produto ou expedidor.
31.3 A responsabilidade pela execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato de transporte.
Art. 32 É proibida a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior.
Art. 33 Os vagões e equipamentos que tenham transportado produtos perigosos, descarregados, não-limpos ou que contenham resíduos daqueles produtos, estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis aos vagões e equipamentos carregados.
Subseção II
Da Formação e da Circulação do Trem
Art. 34 Os vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos portarão rótulos de risco e painéis de segurança identificadores do carregamento, conforme o disposto no Anexo II, enquanto durarem as operações de carregamento, estiva, transporte, descarregamento, baldeação, limpeza e descontaminação.
34.1 Após as operações de limpeza e completa descontaminação de vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.
Art. 35 Na formação dos trens que transportam produtos perigosos, serão observadas as seguintes precauções:
a) os vagões ao transportar produtos que possam interagir de maneira perigosa com aqueles contidos em outros vagões deverão estar separados desses por, no mínimo, um vagão contendo produtos inertes;
b) todos os vagões da composição, inclusive os carregados com outro tipo de mercadoria, deverão satisfazer aos mesmos requisitos de segurança à circulação e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos;
c) os vagões contendo produtos perigosos só podem ser manobrados acoplados à locomotiva, exceto em instalações que permitam manobras seguras sem a utilização da locomotiva.
Art. 36 É proibido o transporte de produtos perigosos em trens de passageiros ou trens mistos, ressalvado o transporte de bagagens e pequenas expedições contendo os referidos produtos, conforme disposto no Anexo II.
36.1 É vedado o ingresso ou transporte de pessoa não-autorizada em trem que transporte produtos perigosos.
36.2 Excepcionalmente e quando indispensável à segurança do transporte, a ferrovia pode admitir o acompanhamento durante o transporte por pessoal especializado.
Art. 37 Em trem destinado ao transporte de produtos perigosos não será permitida a inclusão de vagão-plataforma carregado com toras, trilhos, grandes peças ou estruturas.
Art. 38 A viagem de trem que transporte produtos perigosos será a mais direta possível e seguirá horário prefixado.
Art. 39 O trem ao transportar produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste Acordo, seus Anexos e demais normas aplicáveis ao produto:
a) antes de iniciar viagem;
b) em locais previamente especificados pela ferrovia; e
c) quando houver suspeita de qualquer fato anormal.
Art. 40 A ferrovia dará prévio conhecimento da circulação de trem com produtos perigosos a todo pessoal envolvido nesse transporte, instruindo-o sobre as medidas operacionais a serem adotadas e definindo as responsabilidades de cada um dos intervenientes.
Art. 41 Nos despachos de produtos perigosos em tráfego mútuo, a ferrovia de origem avisará, com a devida antecedência, às demais ferrovias interessadas, para que estas possam providenciar, em tempo hábil, a continuação do transporte com presteza e segurança.
41.1 No momento do recebimento, o trem e os vagões contendo produtos perigosos serão inspecionados cuidadosamente para verificação de suas condições de circulação.
41.2 Não estando os vagões em condições de prosseguir viagem, caberá à ferrovia de origem tomar as necessárias providências para adequá-los a este fim.
41.3 Os vagões-tanques serão inspecionados para verificar a existência de algum vazamento.
41.4 O vagão-tanque que tenha contido produtos perigosos e que seja enviado vazio ou que seja intercambiado deverá ter todas suas válvulas, bocas de visita e outras aberturas corretamente fechadas.
41.5 Se o vagão-tanque vazio possuir serpentinas de calefação, suas extremidades deverão estar abertas para drenagem.
Art. 42 O transporte de produtos perigosos somente será realizado por vias cujo estado de conservação possibilite segurança compatível com o risco correspondente ao produto transportado.
Art. 43 Salvo imposição de sinalização ou motivo de força maior, os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar ao longo da linha nos seguintes casos:
a) ao lado de composição ou carros de passageiros, vagões com animais, ou outros vagões com produtos perigosos;
b) em locais de fácil acesso público;
c) em passagens de nível;
d) em obras-de-arte especiais como pontes, túneis, viadutos e bueiros.
Subseção III
Do Despacho, Acondicionamento, Carga, Descarga, Operações de Transporte e Armazenagem
Art. 44 O acondicionamento dos produtos perigosos deve ser capaz de suportar os riscos de carregamento, estiva, transporte, descarregamento e baldeação, sendo o expedidor responsável por sua adequação aos produtos, segundo especificações do fabricante destes, obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens e contentores intermediários para granéis (IBCs), constantes do Anexo II.
44.1 No caso de produto importado de país não–signatário deste Acordo, o importador será responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor.
44.2 A ferrovia somente receberá para transporte aqueles produtos cujo acondicionamento esteja adequadamente rotulado, etiquetado e marcado de acordo com o que estabelece o Anexo II.
Art. 45 No mesmo vagão ou contêiner, não será permitido o transporte de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
45.1 Aplicam-se ao transporte ferroviário a definição e as proibições estabelecidas nos parágrafos do art. 10, deste Anexo.
Art. 46 É proibida a abertura de volumes contendo produtos perigosos nos veículos e dependências da ferrovia, exceto em casos de emergência.
46.1 Nesses casos, a ferrovia deve providenciar, segundo orientação do expedidor, a recomposição dos volumes, garantindo as condições de segurança necessárias ao manuseio adequado do produto perigoso, a qual deve ser realizada por pessoa habilitada, com conhecimento sobre as características do produto e a natureza de seus riscos.
46.2 Quando a ferrovia proceder à abertura e recomposição dos volumes, passará a ser responsável pelo acondicionamento, o que implicará a cessação da responsabilidade do expedidor, a não ser que tenha recebido instruções incorretas do expedidor.
46.3 O expedidor será responsabilizado se a emergência tiver sido provocada por deficiência do acondicionamento original e, nesse caso, arcará com todos os ônus do controle da emergência e da abertura e recomposição dos volumes.
Art. 47 As operações de carregamento e descarregamento de produtos perigosos são de responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.
47.1 Quando realizadas nas dependências da ferrovia, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade da ferrovia.
47.2 Os produtos perigosos serão carregados e estivados, sempre que possível, diretamente nos vagões ou destes descarregados e estivados em local afastado de habitações ou de áreas e vias de fácil acesso público.
47.3 Nas operações de carregamento, cuidados especiais serão tomados quanto à arrumação da mercadoria, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.
Art. 48 Após o seu carregamento, as unidades de transporte serão perfeitamente fechadas, lacradas ou enlonadas e isoladas, até a formação do trem.
Art. 49 O manuseio e a estiva de volumes contendo produtos perigosos serão executados em condições de segurança adequadas às características do produto perigoso e à natureza de seus riscos.
Art. 50 A execução das operações de carregamento, estiva, baldeação e descarregamento de produtos perigosos no período noturno somente será admitida em condições adequadas de segurança, respeitadas as prescrições próprias da ferrovia e as estabelecidas neste Anexo.
Art. 51 Os produtos perigosos serão armazenados em locais a eles exclusivamente reservados, isolados e sinalizados, e serão observadas as medidas relativas à segregação e à compatibilidade entre produtos.
Art. 52 A ferrovia providenciará para que:
a) os produtos perigosos permaneçam o menor tempo possível em suas
dependências;
b) enquanto estiverem sob sua guarda, os produtos perigosos sejam
mantidos sob vigilância, por pessoal instruído sobre as características do risco e os
procedimentos a serem adotados em caso de emergência, impedindo-se a aproximação de pessoas estranhas.
Subseção IV Do Pessoal
Art. 53 A ferrovia promoverá, sistematicamente, treinamento e reciclagem para todo o seu pessoal envolvido com o manuseio, transporte, baldeação, atendimento a emergência e vigilância de produtos perigosos.
Art. 54 Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamentos de proteção individual adequados, conforme normas e instruções exigidas nos Estados Partes.
54.1 Durante o transporte, a equipagem deve usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção individual.
Art. 55 A ferrovia manterá o pessoal de estação, despacho, recebimento, entrega, manobra e condução de veículos carregados com produtos perigosos inteirado dos dispositivos deste Acordo, seus Anexos e demais instruções relativas à presença, manuseio e transporte desses produtos.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 56 Sem prejuízo das normas relativas ao transporte, ao trânsito, aos produtos transportados e às disposições fiscais que vierem a ser acordadas entre os Estados Partes, trens e veículos automotores conduzindo produtos perigosos só poderão circular por vias terrestres portando os seguintes documentos:
a) declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, contendo as seguintes informações sobre o produto perigoso transportado:
i) o nome apropriado para embarque, a classe ou subclasse acompanhada, quando for o caso, pelo grupo de compatibilidade e o número ONU, nesta ordem;
ii) o grupo de embalagem, se for o caso;
iii) declaração emitida pelo expedidor, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, estiva, transbordo e transporte, e que atende à regulamentação em vigor;
b) instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, que explicitem de forma concisa:
i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergência;
ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com as substâncias que podem desprender-se deles;
iii) as medidas que se devem adotar em caso de incêndio e em particular os meios de extinção que não se devem empregar;
iv) as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;
v) no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;
vi) números de telefone de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário. Estas instruções serão fornecidas pelo expedidor conforme informações recebidas do fabricante ou importador do produto transportado;
c) no caso de transporte rodoviário de produtos a granel, os originais dos certificados de capacitação do veículo e dos equipamentos, expedido por um dos organismos ou entidades referidos em 2.2 deste Anexo;
d) documento que comprove que o veículo atende às disposições gerais de segurança de trânsito como, por exemplo, o estado dos freios, luzes e outros, conforme a regulamentação vigente em cada Estado Parte;
e) original do documento que comprove o treinamento específico atualizado para o condutor de veículo empregado no transporte rodoviário de produtos perigosos.
56.1 As informações exigidas na alínea "a", deste artigo, poderão constar do documento fiscal referente ao produto transportado ou de qualquer outro documento que acompanhe a expedição. Quando produtos perigosos e não-perigosos forem reunidos num mesmo documento de transporte, deve ser dado destaque especial aos produtos perigosos.
56.2 No caso do transporte ferroviário, as instruções a que se refere a alínea "b", deste artigo, serão substituídas pelas especificadas nos arts. 67 e 68.
56.3 São admitidos certificados de capacitação internacionalmente aceitos dos equipamentos para transporte de produtos perigosos a granel.
56.4 O certificado de que trata a alínea "c", deste artigo, perderá a validade quando o veículo ou o equipamento:
a) tiver suas características alteradas;
b) não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;
c) não for submetido a vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; ou
d) acidentado, não for submetido a nova vistoria, após sua recuperação.
56.5 Quando houver evidências de que tenha ocorrido qualquer das alternativas previstas no parágrafo anterior, o certificado deverá ser recolhido pela fiscalização e encaminhado ao organismo que o tenha expedido.
56.6 Os documentos estipulados neste artigo não eximem o transportador da responsabilidade direta por eventuais danos que o veículo ou equipamento venha a causar a terceiros, nem isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos provocados pelos produtos, por negligência de sua parte.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA
Seção I Transporte Rodoviário
Art. 57 Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas nas instruções a que se refere a alínea "b" do art. 56, dando ciência à autoridade de trânsito, ou outra autoridade pública, mais próxima, pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais transportados.
Art. 58 Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor, ao destinatário ou ao fabricante do produto a presença de técnicos ou pessoal especializado.
Art. 59 Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão o apoio e prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.
Art. 60 As operações de transbordo, em condições de emergência, deverão ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou do destinatário ou do fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.
60.1 Quando o transbordo for executado em via pública deverão ser adotadas as medidas de resguardo ao trânsito, a pessoas e ao meio ambiente.
60.2 Quem atuar nessas operações deverá utilizar os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto, ou constantes de normas específicas relativas ao produto, vigentes no Estado Parte em que o transbordo seja realizado.
60.3 No caso de transbordo de produtos a granel, o responsável pela operação deverá ter recebido treinamento específico.
Seção II Transporte Ferroviário
Art. 61 Em caso de ocorrência com trem que esteja transportando produtos perigosos, afetando ou não a carga, a equipagem procederá da seguinte forma:
a) dará ciência à estação mais próxima ou ao setor de controle de tráfego, pelo meio mais rápido ao seu alcance, detalhando a ocorrência, o local do evento, a classe e a quantidade do produto transportado;
b) tomará as providências cabíveis relativas à circulação do trem; e
c) adotará as medidas indicadas nas instruções específicas da ferrovia sobre o produto transportado.
Art. 62 Nos casos em que os acidentes afetem ou possam afetar mananciais, áreas de proteção ambiental, reservas e estações ecológicas ou aglomerados urbanos, caberá à ferrovia:
a) providenciar, junto aos órgãos competentes, o isolamento e severa vigilância da área, até que sejam eliminados todos os riscos à saúde de pessoas e animais, ao patrimônio público ou privado e ao meio ambiente;
b) dar ciência imediata do ocorrido às autoridades locais, mobilizando todos os recursos necessários, inclusive por intermédio do órgão da defesa civil, do órgão do meio ambiente, da polícia, da corporação de bombeiros e hospitais.
Art. 63 Nas rotas pelas quais se efetue transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia manterá contatos com as autoridades locais (prefeituras e órgãos de policiamento, defesa civil, bombeiros, saúde pública, saneamento, meio ambiente) e entidades particulares, a fim de estabelecer, em conjunto com estas, planos para atendimento de situações de emergência que necessitem de apoio externo ao âmbito da ferrovia.
63.1 Em cada localidade será indicado um órgão ou entidade a ser contatado pela ferrovia, o qual se encarregará de acionar os outros integrantes do sistema de atendimento a emergência.
63.2 No plano de atendimento a emergências será estabelecida a hierarquia de comando em cada situação.
Art. 64 Quando, em razão da natureza, extensão e características da emergência, se fizer necessária a presença, no local, de pessoal técnico ou especializado, esta será solicitada pela ferrovia ao expedidor, ao destinatário ou ao fabricante do produto.
Art. 65 O fabricante do produto, o expedidor e o destinatário, em caso de emergência, prestarão apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela ferrovia ou autoridade pública.
Art. 66 As operações de baldeação, em condições de emergência, serão executadas de conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do produto e, se possível, com a presença de autoridade pública.
66.1 Todo o pessoal envolvido nessa operação utilizará os equipamentos de manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou
fabricante do produto, segundo instruções deste, ou constantes de normas específicas para o produto, vigentes no Estado Parte em que a baldeação seja realizada.
Art. 67 Em caso de transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia baixará instruções detalhadas, específicas para cada produto e para cada rota ferroviária, incluindo procedimentos para a execução segura das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento aos casos de emergência, com base nas informações recebidas do expedidor, segundo orientação do fabricante do produto.
67.1 Nessas instruções serão definidas as responsabilidades, atividades e atribuições de todos aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio, transporte e atendimento a emergência, destacando a ordem de comando em cada caso.
67.2 Constarão das instruções os telefones das autoridades e entidades que, ao longo de cada rota, possam vir a prestar auxílio nas situações de emergência, conforme descrito em 63.1.
67.3 Essas instruções serão revistas e atualizadas periodicamente.
Art. 68 Em caso de transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e sem prejuízo da segurança, as instruções relativas ao transporte, manuseio e atendimento a emergências poderão ser simplificadas.
Art. 69 A ferrovia, ao fazer o transporte de produtos perigosos, manterá, adequadamente localizados, em plenas condições de operação, composições e veículos de socorro dotados de todos os dispositivos e equipamentos necessários ao atendimento às situações de emergência, bem como equipe treinada para lidar com tais ocorrências.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Fabricantes de Veículos, Equipamentos e Produtos
Art. 70 O fabricante de veículos e equipamentos especializados para o transporte de produtos perigosos responderá por sua qualidade e adequação aos fins a que se destinam.
Art. 71 O fabricante do produto perigoso deverá:
a) fornecer ao expedidor as especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos para situações de emergência a que se referem os arts. 5º e 30;
b) fornecer ao expedidor as informações relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do produto, bem como as necessárias à preparação das instruções a que se referem a alínea "b" do art. 56 e os arts. 67 e 68;
c) propocionar ao transportador ou ao expedidor as especificações para limpeza e descontaminação de veículos e equipamentos; e
d) prestar o apoio e as informações complementares que lhe forem solicitadas pelo transportador ou pelas autoridades públicas, em casos de emergência.
Art. 72 No caso de importação de país não-signatário deste Acordo, o importador do produto ou equipamento deverá exigir do expedidor ou fabricante todos os documentos necessários para o transporte de produtos perigosos, de acordo com o estabelecido no Capítulo III deste Anexo. Da mesma forma, dará cumprimento às obrigações fixadas para o expedidor ou fabricante, conforme o estabelecido nos artigos 74 e 75 do presente Anexo.
Seção II
Do Contratante do Transporte, do Expedidor e do Destinatário
Art. 73 O contratante do transporte deverá exigir do transportador o uso de veículos e equipamentos em boas condições operacionais e adequados ao uso a que se destinam.
Art. 74 O contrato de transporte estipulará quem, se o contratante ou o transportador, é o responsável pelo fornecimento dos equipamentos necessários às situações de emergência.
Art. 75 O expedidor deverá:
a) fornecer ao transportador os documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos, assumindo a responsabilidade pelo que declarar;
b) prestar ao transportador, de conformidade com o fabricante, todas as informações sobre o produto perigoso e os riscos a ele associados, as medidas de segurança no transporte e as providências essenciais a serem adotadas em caso de emergência;
c) entregar ao transportador os produtos devidamente acondicionados e etiquetados, marcados e rotulados segundo as especificações do fabricante do produto, observadas as disposições relativas a embalagens e contentores intermediários para granéis, constantes do Anexo II;
d) exigir do transportador o emprego de rótulos de risco e painéis de segurança identificadores do carregamento;
e) acordar com o transportador, caso este não os possua, o fornecimento de rótulos de risco e painéis de segurança, ou de equipamentos específicos para atender às situações de emergência, com as devidas instruções para sua correta utilização;
f) não aceitar o uso de veículos e equipamentos quando houver evidências claras de sua inadequação ou mau estado de conservação e exigir, no caso do transporte rodoviário, o porte dos documentos a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" do art. 56, em condições de validade;
g) comprovar junto à ferrovia, quando for proprietário de vagões e equipamentos, a realização das inspeções, conforme previsto em 29.3; e
h) exigir do transportador, antes do carregamento de produto a granel, uma declaração assinada que indique, sob sua responsabilidade, no mínimo o último produto transportado no veículo.
Art. 76 O expedidor e o destinatário prestarão todo o apoio possível e darão os esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados pelo transportador ou autoridade pública, em casos de emergência no transporte de produtos perigosos.
Art. 77 Salvo acordo em contrário, as operações de carregamento e de descarregamento são da responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes dar treinamento e orientação adequados ao pessoal envolvido, quanto aos procedimentos a serem adotados nessas operações.
77.1 O transportador será co-responsável pelas operações de carregamento ou de descarregamento, quando delas participar por acordo com o expedidor ou com o destinatário.
77.2 Quando realizadas nas dependências do transportador, as operações de carregamento e descarregamento poderão, por comum acordo entre as partes envolvidas, ser de responsabilidade do transporte.
Art. 78 No carregamento, estiva e descarregamento de produtos perigosos, o expedidor e o destinatário tomarão as precauções necessárias à preservação dos bens de propriedade do transportador ou de terceiros.
Seção III
Do Transportador
Subseção I
Do Transportador Rodoviário
Art. 79 Constituem deveres e obrigações do transportador rodoviário:
a) dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;
b) fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento, de acordo com a natureza da carga a ser transportada, na periodicidade regulamentar;
c) fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações executadas pelo expedidor ou destinatário, de carga, descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos à saúde e à integridade física de seus prepostos e ao meio ambiente;
d) obter o certificado de capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel;
e) transportar produtos a granel de acordo com o especificado no certificado de capacitação (alínea "c" do art. 56) e exigir do expedidor os documentos de que tratam as xxxxxxx "a" e "b" do art. 56;
f) transportar produtos perigosos em veículos que possuam documentos em vigor que comprovem o cumprimento das disposições gerais sobre segurança de trânsito, como por exemplo, as relativas às condições de freios, luzes e outros dispositivos, conforme a legislação vigente em cada Estado Parte;
g) providenciar para que o veículo porte a documentação exigida, assim como o conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria (art. 5º), assegurando-se do seu bom funcionamento;
h) instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, conforme as instruções do expedidor;
i) zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;
j) fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo;
75;
k) fornecer ao expedidor a declaração de que trata a alínea "h" do art.
l) providenciar a correta utilização, nos veículos e equipamentos, dos
rótulos de risco e painéis de segurança adequados aos produtos transportados;
m) realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto; e
n) dar orientação quanto à correta estivagem da carga no veículo, sempre que, por acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas operações de carregamento e descarregamento.
79.1 Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar a carga e a descarga, ficará desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
Art. 80 Quando o transporte for realizado por transportador subcontratado autônomo os deveres e obrigações a que se referem as xxxxxxx "g" a "m" do artigo anterior constituem responsabilidade de quem o tiver contratado.
Art. 81 O transportador recusará o transporte quando as condições de acondicionamento não estiverem de acordo com o estipulado neste Acordo, seus Anexos e demais normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, sob pena de responsabilidade solidária com o expedidor.
Subseção II
Do Transportador Ferroviário
Art. 82 Constituem deveres e obrigações da ferrovia:
a) garantir as condições de utilização, bem assim a adequação de seus vagões e equipamentos aos produtos transportados;
b) verificar as condições de utilização e a adequação dos vagões e equipamentos ao transporte de produtos perigosos, quando de propriedade de terceiros;
c) fazer acompanhar as operações de carga, descarga e baldeação, executadas pelo expedidor ou destinatário, em instalações da ferrovia, adotando os cuidados necessários para prevenir riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física de seus prepostos;
d) certificar-se de que o expedidor ou o destinatário da carga estão habilitados a executar as operações de carga e descarga em instalações próprias;
e) cumprir as instruções do expedidor quanto à correta estiva da carga no vagão ou equipamento, sempre que, por acordo com o expedidor, tiver responsabilidade solidária ou exclusiva sobre as operações de carregamento e descarregamento;
f) providenciar para que o trem porte a documentação e os equipamentos exigidos e mantenha afixados, em lugar visível, os rótulos de risco e painéis de segurança específicos, adequados aos produtos transportados, e assegurar que os equipamentos necessários a situações de emergência estejam em condições de funcionamento adequadas;
g) instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários ao atendimento a situações de emergência; e
h) zelar pela adequação profissional do pessoal envolvido nas operações de manuseio e de transporte, submetendo-o a exames de saúde periódicos.
82.1 Sempre que a carga e a descarga forem executadas pelo expedidor ou destinatário sem a conferência e acompanhamento da ferrovia, o expedidor ficará responsável pelos danos e acidentes decorrentes do mau acondicionamento da carga, devendo, neste caso, os vagões serem lacrados pelo expedidor.
82.2 Nos casos de emergência em que a ferrovia efetue a abertura e recomposição de volumes contendo produtos perigosos, será sua a responsabilidade pelo acondicionamento, salvo se houver recebido instruções incorretas do expedidor, que responderá pelas conseqüências da emergência, se esta tiver sido provocada por ato ou omissão a ele imputável.
82.3 No transporte de granéis, quando a carga e a descarga forem feitas pelo expedidor ou destinatário sem conferência da ferrovia, a responsabilidade do expedidor ou do destinatário se restringe aos acidentes ocorridos nessas operações, salvo quando o carregamento e descarregamento forem realizados em desacordo com as normas vigentes para o produto e tais irregularidades venham a provocar acidentes ou avarias durante o percurso.
Art. 83 A ferrovia conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho, verificando a procedência das declarações e informações do expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste Acordo e seus Anexos.
Art. 84 A ferrovia recusará o transporte quando as condições de acondicionamento dos produtos não estiverem conforme o estipulado neste Acordo, seus Anexos e demais normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, sob pena de responsabilidade solidária com o expedidor.
Art. 85 A ferrovia comunicará ao destinatário, em tempo hábil, a data e a hora da chegada do produto, para que ele possa tomar as providências cabíveis para a retirada da mercadoria no prazo ajustado.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 86 A fiscalização do cumprimento deste Acordo, seus Anexos e demais normas e instruções aplicáveis ao transporte será exercida pelas autoridades competentes em cada Estado Parte.
86.1 A fiscalização do transporte compreenderá:
a) exame dos documentos de porte obrigatório (art. 56);
b) adequação dos rótulos de risco e painéis de segurança colocados em veículos e equipamentos (arts. 4º e 34) e dos rótulos e etiquetas do acondicionamento (arts. 9º e 44);
c) verificação da existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel;
d) arrumação da carga e estado de conservação dos acondiciona-
mentos;
e) verificação do estado de conservação dos veículos e equipamentos;
f) verificação da existência do conjunto de equipamentos de segurança.
86.2 É proibida a abertura de volumes contendo produtos perigosos
pelos agentes de fiscalização do transporte.
Art. 87 Observada qualquer irregularidade que possa provocar riscos para pessoas, bens ou o meio ambiente, a autoridade competente deverá tomar as providências adequadas para sanar a irregularidade, podendo, se necessário, determinar:
a) a retenção do veículo ou equipamento, ou sua remoção para local seguro, ou para local onde possa ser corrigida a irregularidade;
b) o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;
c) a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando possível, com a presença de representante da seguradora.
87.1 As providências de que trata este artigo serão adotadas em função do grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, com o acompanhamento do fabricante ou importador do produto, contratante do transporte, expedidor, transportador e representantes dos órgãos de defesa civil e do meio ambiente.
87.2 Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade competente, sem prejuízo da responsabilidade do transportador ou de outro agente pelos fatos que deram origem à retenção.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 88 A inobservância das disposições regulamentares referentes ao transporte de produtos perigosos sujeita o infrator a multas, aplicáveis de acordo com a legislação vigente no Estado Parte em que a infração tenha sido cometida.
88.1 Os Estados Partes diligenciarão no sentido de uniformizar as respectivas legislações no que se refere a infrações e penalidades.
88.2 Cada Estado Parte informará os demais a respeito das penalidades vigentes em seu território e das que forem aplicadas a agentes dos demais Estados Partes.
Art. 89 A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 Para a uniforme e generalizada aplicação deste Acordo, seus Anexos e demais normas pertinentes e para mantê-los atualizados, as entidades responsáveis pelo Setor de Transportes dos Estados Partes manterão cooperação entre si, com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante trocas de experiência, consultas e execução de pesquisas.
Art. 91 A documentação, rótulos, etiquetas e outras inscrições exigidas por este Acordo, seus Anexos e demais normas aplicáveis, serão válidas e aceitas no idioma oficial dos países de origem ou de destino.
91.1 As instruções a que se refere a alínea "b" do art. 56 serão redigidas nos idiomas oficiais dos Países de origem, trânsito e destino, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 92 Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os diversos agentes se adaptem às exigências deste Acordo, seus Anexos e demais normas, contados da entrada em vigor destes:
a) TRÊS (3) anos para embalagens novas;
b) CINCO (5) anos para as embalagens já fabricadas ou em processo de
fabricação;
c) UM (1) ano para aplicação da simbologia;
pessoal; individual (EPI).
d) SEIS (6) meses para a documentação de transporte;
e) DOIS (2) anos para a implantação do programa de formação de
f) SEIS (6) meses para a utilização dos equipamentos de proteção
APÊNDICES AO ANEXO I NORMAS FUNCIONAIS PARA O TRANSPORTE TERRESTRE
APÊNDICE I.1
ORGANISMOS COMPETENTES PARA ESTABELECER NORMAS COMPLEMENTARES AO ACORDO
REPÚBLICA ARGENTINA
− Produtos da Classe 1: Ministerio de Defensa – Dirección General de Fabricaciones Militares y el Instituto de Investigaciones Científicas y Técnicas de las Fuerzas Armadas
− Produtos da Classe 7: Comisión Nacional de Energía Atómica
− Resíduos Perigosos: Secretaría de Recursos Naturales y Ambiente Humano
– Subsecretaría de Ambiente Humano
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
− Produtos da Classe 1: Ministério do Exército
− Produtos da Classe 7: Comissão Nacional de Energia Nuclear
− Resíduos Perigosos: Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal
REPÚBLICA DO PARAGUAI
− Produtos da Classe 1: Dirección Nacional de Material Bélico
− Produtos da Classe 7: Comisión Nacional de Energía Atómica
− Resíduos Perigosos: Ministerio da Agricultura y Ganadería - Subsecretaría del Medio Ambiente
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
− Produtos da Classe 1: Ministerio de Defensa Nacional
− Produtos da Classe 7: Ministerio de Industria, Energía y Minería
− Resíduos Perigosos: Ministerio de Vivienda, Ordenamiento Territorial y Medio Ambiente
APÊNDICE I.2
PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS EMPREGADOS NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
1 – Das Disposições Preliminares
1.1 – O condutor de veículo rodoviário que transporta produtos perigosos deve ser portador de certificado de habilitação, expedido por autoridade competente de qualquer dos Estados Partes ou por entidade por ela credenciada, atestando que recebeu formação adequada sobre as exigências especiais necessárias para o desempenho da atividade.
1.2 – A intervalos de cinco anos, o condutor deve receber treinamento complemen- tar que lhe proporcione formação atualizada sobre o transporte de produtos perigosos.
1.3 – É dispensado do porte do certificado o condutor que transporta quantidades isentas de produtos perigosos, nos termos do Anexo II a este Acordo.
1.4 – Para receber a formação especial, o condutor deve ser habilitado a dirigir veículos de carga e ter capacidade para interpretar textos.
2 – Dos Objetivos
2.1 – O curso de treinamento terá por objetivo dar ao condutor condições para:
– transportar produtos perigosos com segurança, de maneira a preservar sua integridade física e a de terceiros, evitar danos à carga e ao veículo e, ainda, contribuir para a preservação do meio ambiente; e
– conhecer os procedimentos de segurança preventivos e os aplicáveis em caso de emergência.
3 – Programa Básico
O programa mínimo de formação terá carga horária mínima de trinta e cinco (35) horas e abrangerá os seguintes temas:
3.1 – Direção Defensiva:
– como evitar colisões;
– como ultrapassar e ser ultrapassado.
3.2 – Prevenção de Incêndios
3.3 – Elementos Básicos de Legislação:
– produtos perigosos – conceitos;
– análise e interpretação da legislação e normas;
– acondicionamento e compatibilidade;
– responsabilidade do condutor;
– documentação exigida;
– infrações e penalidades;
– outros aspectos da legislação.
3.4 – Movimentação de Produtos Perigosos:
– classificação dos produtos perigosos, conceitos e simbologia;
– explosivos (Classe 1);
– gases (Classe 2);
– líquidos inflamáveis (Classe 3);
– produtos da Classe 4;
– substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos (Classe 5);
– substâncias tóxicas e substâncias infectantes (Classe 6);
– material radioativo (Classe 7);
– corrosivos (Classe 8);
– substâncias perigosas diversas (Classe 9).
4 – Da Habilitação
4.1 – O condutor que se candidatar à formação especial terá seus conhecimentos avaliados mediante uma prova escrita e uma prova prático-oral.
4.2 – Será considerado habilitado, sendo-lhe fornecido o certificado corresponden-te, o condutor que obtiver um aproveitamento de no mínimo setenta por cento (70%) em cada prova.
5 – Do Treinamento Complementar
5.1 – O Programa mínimo de treinamento complementar, especificado no item 1.2 deste Apêndice, terá uma carga horária mínima de dezesseis horas (16h) e compreenderá os seguintes temas:
a) Direção defensiva:
– reforço de conceitos;
– estudo de casos.
b) Prevenção de incêndio.
c) Movimentação de produtos:
– reforço de conceitos;
– comportamento pré e pós-emergencial;
– estudo de casos.
d) Atualização em legislação.
5.2 – O condutor que se candidatar à renovação de seu certificado de habilitação terá seu aproveitamento avaliado mediante uma prova escrita e uma prático-oral.
5.3 – Terá o seu certificado de habilitação renovado o condutor que obtiver um aproveitamento mínimo de setenta por cento (70%) em cada prova.
5.4 – Poderá ser dispensado de freqüência ao curso de treinamento complementar, o condutor que, submetido às provas prescritas em 5.2, obtenha o aproveitamento mínimo estipulado em 5.3.