MINISTÉRIO DA ECONOMIA PREGÃO Nº /2021
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Executiva
Secretaria de Gestão Corporativa Diretoria de Administração e Logística
Coordenação-Geral de Engenharia, Arquitetura e Administração Predial
Coordenação de Manutenção Predial Divisão de Equipamentos Especiais
MINISTÉRIO DA ECONOMIA PREGÃO Nº /2021
(Processo Administrativo nº 12600.126841/2019-84)
1. DO OBJETO
1.1. Aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado na modalidade Registro de Preços para eventual contratação, sob demanda, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, e nos Anexo I (Especificação dos Equipamentos e Considerações Gerais sobre o Serviços de Instalação) e Anexo II (Estimativas de Custo) deste Termo de Referência:
Lote | Item | Descrição/Especificação | Identificação CATMAT | Unidade de Medida | Quantidade | Quant. Total | Valor de Referência Unitário | Valor de Referência Total | ||
Ministério da Economia (Brasília/DF) | Comando do Exército - Gabinete do Ministro do Exército (Brasilia/DF) | Comando do Exército - Escola de Formação complementar do Exército (Salvador/BA) | ||||||||
1 | 1 | Fornecimento e instalação de aparelho de ar-condicionado tipo split hi wall, 12.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, inverter, voltagem de 220 V/1 fase, operado na frequência de 60 Hz, gás refrigerante R-410A ou outro de equivalente qualidade ambiental, constituído de unidade interna/externa, com controle remoto, manuais de utilização e de instalação, Certificado de Garantia do aparelho, com Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) na classe A, conforme o Programa Brasileiro de Etiquetagem e capacidade para instalação de tubulação frigorífica de no mínimo 15 metros (Referência: Fujitsu, Daikin ou similar). | 458192 | Unidade | 12 | 8 | 0 | 20 | R$ 3.814,79 | R$ 76.295,80 |
1 | 2 | Fornecimento e instalação de aparelho de ar-condicionado tipo split hi wall, 18.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, inverter, voltagem de 220 V/1 fase, operado na frequência de 60 Hz, R- 410A ou outro de equivalente qualidade ambiental, constituído de unidade interna/externa, controle remoto, manuais de utilização e de instalação, Certificado de | 461900 | Unidade | 500 | 8 | 0 | 508 | R$ 5.003,45 | R$ 2.541.752,60 |
Garantia do aparelho, com Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) na classe A, conforme o Programa Brasileiro de Etiquetagem e capacidade para instalação de tubulação frigorífica de no mínimo 20 metros (Referência: Fujitsu, Daikin ou similar). | ||||||||||
1 | 3 | Fornecimento e instalação de aparelho de ar-condicionado tipo split hi wall, 24.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, inverter, voltagem de 220 V/1 fase, operado na frequência de 60 Hz, gás refrigerante R-410A ou outro de equivalente qualidade ambiental, constituído de unidade interna/externa, controle remoto, manuais de utilização e de instalação, Certificado de Garantia do aparelho, com Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) na classe A, conforme o Programa Brasileiro de Etiquetagem, e e capacidade para instalação de tubulação frigorífica de no mínimo 20 metros (Referência: Fujitsu, Daikin ou similar). | 440747 | Unidade | 200 | 10 | 0 | 210 | R$ 5.778,24 | R$ 1.213.430,40 |
1 | 4 | Fornecimento e instalação de aparelho de ar-condicionado tipo split piso-teto, de 29.000 BTU/h a 32.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, rotação fixa, voltagem de 220 V/1 fase, operado na frequência de 00 Xx, X-000X ou outro de equivalente qualidade ambiental, constituído de unidade interna/externa, controle remoto, manuais de utilização e de instalação, Certificado de Garantia do aparelho, com Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) de no mínimo classe B, conforme o Programa Brasileiro de Etiquetagem, e e capacidade para instalação de tubulação frigorífica de no mínimo 20 metros (Referência: Carrier ou similar). | 355750 | Unidade | 45 | 4 | 10 | 59 | R$ 6.930,88 | R$ 408.921,92 |
1 | 5 | Fornecimento e instalação de aparelho 5de ar-condicionado tipo split piso-teto, 36.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, rotação fixa, voltagem de 220 V/1 fase, | 441655 | Unidade | 5 | 5 | 3 | 13 | R$ 8.504,57 | R$ 110.559,41 |
operado na frequência de 00 Xx, X-000X ou outro de equivalente qualidade ambiental, constituído de unidade interna/externa, controle remoto, manuais de utilização e de instalação, Certificado de Garantia do aparelho, com Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) de no mínimo classe B, conforme o Programa Brasileiro de Etiquetagem e e capacidade para instalação de tubulação frigorífica de no mínimo 20 metros (Referência: Carrier ou similar). | ||||||||||
1 | 6 | Fornecimento e instalação de aparelho de ar-condicionado tipo split piso-teto, de 46.000 BTU/h a 48.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, rotação fixa, voltagem de 220 V/1 fase ou 220V/trifásico, operado na frequência de 00 Xx, X-000X ou outro de equivalente qualidade ambiental, constituído de unidade interna/externa, controle remoto, manuais de utilização e de instalação, Certificado de Garantia do aparelho, com Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) de no mínimo classe B, conforme o Programa Brasileiro de Etiquetagem e capacidade para instalação de tubulação frigorífica de no mínimo 20 metros (Referência: Carrier ou similar). | 459763 | Unidade | 5 | 0 | 3 | 8 | R$ 9.484,43 | R$ 75.875,44 |
1 | 7 | Fornecimento e instalação de aparelho de ar-condicionado tipo split piso-teto, de 57.000 BTU/h a 60.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, rotação fixa, voltagem de 220 V/1 fase ou 220V/trifásico, operado na frequência de 00 Xx, X-000X ou outro de equivalente qualidade ambiental, constituído de unidade interna/externa, controle remoto, manuais de utilização e de instalação, Certificado de Garantia do aparelho, com Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) de no mínimo classe B, conforme o Programa Brasileiro de Etiquetagem e e capacidade para instalação de tubulação | 450747 | Unidade | 5 | 0 | 4 | 9 | R$ 9.990,28 | R$ 89.912,52 |
frigorífica de no mínimo 20 metros (Referência: Carrier ou similar). | ||||||||||
1 | 8 | Fornecimento de aparelho de ar- condicionado tipo cassete hidrônico (fan coil), 16.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, voltagem de 220 V/1 fase, operado na frequência de 60 Hz, constituído de unidade interna mais tampa compatível com seu tamanho, controle remoto, manuais de utilização e instalação, e Certificado de Garantia do aparelho (Referência: Carrier ou similar). | - | Unidade | 10 | 0 | 0 | 10 | R$ 5.001,20 | R$ 50.012,00 |
1 | 9 | Fornecimento de aparelho de ar- condicionado tipo cassete hidrônico (fan coil), 25.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, voltagem de 220 V/1 fase, operado na frequência de 60 Hz, constituído de unidade interna mais tampa compatível com seu tamanho, controle remoto, manuais de utilização e instalação, e Certificado de Garantia do aparelho (Referência: Carrier ou similar). | - | Unidade | 10 | 5 | 0 | 15 | R$ 6.302,19 | R$ 94.532,85 |
1 | 10 | Fornecimento de aparelho de ar- condicionado tipo hi wall hidrônico (fancolete), de 14.000 a 20.000 BTU/h, ciclo frio, cor branca, voltagem de 220 V/1 fase, operado na frequência de 60 Hz, constituído de unidade interna mais tampa compatível com seu tamanho, controle remoto, manuais de utilização e instalação, e Certificado de Garantia do aparelho (Referência: Carrier ou similar). | 458219 | Unidade | 10 | 7 | 0 | 17 | R$ 5.003,10 | R$ 85.052,70 |
1 | 11 | Fornecimento e instalação de bomba de dreno para ar condicionado Split até 30.000 BTU/h, com vazão mínima de 14 litros/hora, alimentação: 220V monofásico, consumo (max): 20W, frequência: 60 Hz. Marca Referência: Elgin. Modelo: Mini Orange. | - | Unidade | 70 | 0 | 0 | 70 | R$ 710,09 | R$ 49.706,30 |
1 | 12 | Fornecimento e instalação de bomba de dreno para ar condicionado Split de 30.000 BTU/h a 60.000 BTU/h, com vazão mínima | - | Unidade | 6 | 0 | 0 | 6 | R$ 766,12 | R$ 4.596,72 |
de 37 litros/hora, alimentação: 220V monofásico, consumo (max): 20W, frequência: 60 Hz. Marca Referência: Elgin. Modelo: Maxi Orange. | ||||||||
1.2. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme disciplinado pelo inciso III do §3º do artigo 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
1.3. A contratação dos serviços de fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado registrados, será formalizada pelo Ministério da Economia ou pelos órgão participantes, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, a critério do contratante, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, e no Decreto Federal nº 3.931/01
1.4. Formalizado o instrumento contratual, seu prazo de vigência será de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do contrato.
2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. Das Justificativas da Necessidade da Contratação
2.1.1. O presente instrumento visa a aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado tipo Split, Cassete Hidrônico e Hi Wall Fidrônico, com etiqueta de eficiência energética "A" ou "B" para atendimento das necessidades dos edifícios do Ministério da Economia - ME no Distrito Federal.
2.1.2. Atualmente, as unidades do ME no Distrito Federal possuem aparelhos de ar condicionado em estado de depreciação avançado que precisam ser substituídos, pois esses aparelhos, frequentemente apresentam problemas técnicos que não podem ser solucionados com troca de peças ou seu custo de manutenção já é muito elevado.
2.1.3. Assim sendo, propõe-se que esta pasta ministerial disponha dessa contratação, sob demanda e conforme prévia disponibilidade financeira para a substituição gradual dos equipamentos considerados obsoletos, ao passo em que estes forem sendo declarados inadequados ou inservíveis para o ME, com a finalidade de minimizar gastos com manutenção, energia elétrica e em especial atenção às exigências de sustentabilidade.
2.1.4. Nesse ponto, em atenção às imposições do artigo 4º do Decreto nº 7.746/2012 e sem prejuízo da competitividade são observados nesta pretensa contratação requisitos de eficiência energética, destacadamente as solicitações de compressores autoajustáveis, isto é, com tecnologia inverter, pois consomem menos energia e aparelhos que apresentem Etiqueta Nacional de Conservação de Energia nas classes mais elevadas; além de requisitos relativos a ocorrência de menor impacto ambiental ao especificar fluidos de refrigeração nomeados ecológicos (R-410A ou outro de equivalente qualidade ambiental; água).
2.1.5. Ademais os espaços físicos das diversas unidades administrativas existentes no ME, não raro passam por alteração de leiautes visando atingir melhores disposições ambientais para o desempenho de suas atividades regimentais, nesse cenário, a pretensa contratação é justificada em virtude da necessidade de manter os novos leiautes que serão futuramente projetados adequadamente climatizados, sempre que exigido, afim de se obter a sensação de conforto térmico apropriada para o público que os habitarão.
2.1.6. Com isso em mente, cita-se a impossibilidade de prever o momento em que tais alterações serão solicitadas e/ou executadas, além de levar-se em consideração o fato de que o Ministério da Economia poderá não possuir em seu Serviço de Patrimônio aparelhos de ar condicionado com especificações técnicas que atendam às requisições de carga térmica de refrigeração demandada para instalação nos retrocitados leiautes.
2.2. Das Justificativas da Utilização do Sistema de Registro de Preços
2.2.1. A utilização do registro de preços viabilizará a execução dos projetos e/ou substituição de aparelhos de ar-condicionado paulatinamente demandados, e ao mesmo tempo, evitará o desencadeamento de uma série de contratações individualizadas, o que poderia caracterizar fracionamento de objeto e quiçá perda de economia de escala.
2.2.2. Continuando, justifica-se a escolha pelo registro de preços, também, a percepção da necessidade de aquisições frequentes por parte do Ministério; ser conveniente o pagamento da compra por unidade instalada e não ser possível determinar com precisão o quantitativo exato a ser contratado, nos termos do disposto no artigo 3º, incisos I, II e IV, respectivamente, do Decreto nº 7.892 de 2013.
2.2.3. Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, o registro de preços em tela proporcionará celeridade nas aquisições com instalação dos novos aparelhos de ar-condicionado a serem requisitados eventualmente sob demanda.
2.3. Das Justificativas dos Quantitativos Estimados
2.3.1. Os quantitativos foram estimados após a realização de estudo anexo ao processo de contratação que demonstrou a localização atual bem como as especificações técnicas dos sistemas de refrigeração e dos aparelhos de ar-condicionado já instalados e ou armazenados nos leiautes das diversas unidades administrativas da Administração Central do ME.
2.3.2. Desse modo, foi possível estimar o quantitativo de aparelhos obsoletos e que precisam ser substituídos pelo Ministério da Economia.
2.3.3. Levou-se em consideração ao se estimar os quantitativos solicitados a necessidade de substituir em alguns espaços os sistemas centrais de ar condicionado instalados por sistemas individuais de refrigeração, pois alguns sistemas centrais estão muito antigos e estão perdendo a capacidade de refrigeração.
2.3.4. Ainda, estimou-se o quantitativo visando atender também eventuais pedidos de alterações de leiautes, tendo como base qualitativa nessa estimativa a padronização dos multicitados aparelhos instalados nas dependências do ME. Igualmente, levou-se em consideração a necessidade de ocupação dos espaços ociosos.
2.3.5. Feito isso, os dados obtidos foram compilados no supracitado estudo, sendo o resultado quantitativo estimado a ser executado sob demanda.
2.4. Das Justificativas do Agrupamento
2.4.1. O agrupamento dos itens em um único lote se dá em razão de buscar se um menor preço para a contratação devido a economia de escala, bem como espera-se com o agrupamento uma maior qualidade dos serviços, uma vez que a divisão da contratação será prejudicial à execução do objeto, à gestão do contrato, bem como para controlar a garantia dos equipamentos e serviços demandados.
2.5. Das Justificativas para a contratação do serviços fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado de forma conjunta
2.5.1. A contratação dos serviços de instalação de aparelhos de ar condicionados separados do fornecimento poderá criar problemas relacionados com a garantia técnica fornecida pelos fabricantes dos equipamentos de refrigeração, pois todos os fabricantes fornecem nos aparelhos de ar condicionado a garantia legal de produtos duráveis que conforme disciplina o Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é de 90 (noventa) dias a partir do momento da emissão da Nota Fiscal, contudo se a instalação for feita por um agente credenciado pelos fabricantes, essa garantia é muito maior do que o concedido no CDC, conforme demonstra a tabela abaixo:
fonte: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xx-xxxxxxxxxxxx, visitado em 27/10/2021
Fabricante | Instalação não Credenciada | Instalação Credenciada |
Bosch | 90 dias | 3 anos |
Brastemp | 90 dias | 1 ano |
Consul | 90 dias | 1 ano a 3 anos (garantia estendida) |
Electrolux | 90 dias | 1 a 2 anos (garantia estendida) |
Elgin | 90 dias nos Splits e 1 ano nos ACJ independente da instalação | 3 anos nos split |
Fujitsu | 90 dias | 1 ano |
Hitachi | 90 dias | 1 ano |
Komeco | 90 dias | 1 a 3 anos (variando conforme modelo) |
LG | 1 ano para defeitos da fabricação. Se o defeito for de instalação, a garantia é anulada (mediante análise). | 1 ano |
Midea | 90 dias | 1 ano nos Splits e 2 anos nos aparelhos inverter |
Panasonic | 90 dias | 1 ano no aparelho e 5 anos no compressor |
Springer | 90 dias | 1 ano |
York | 90 dias | 3 anos |
2.5.2. Sabendo disto, e considerando que a Administração Pública é vedada a definir marca em suas contratações (Lei 8.666/93, art. 7º, § 5º), para termos garantias maiores junto aos fabricantes teríamos que adquirir primeiramente os equipamentos, e após esta etapa contratar os serviços de instalação já conhecendo a marca e assim podendo exigir que os equipamentos sejam instalados por profissionais credenciados pelo fabricante. Esta alternativa não é vantajosa para a Administração, pois o processo de contratação de serviço é burocrático e não atende a celeridade que o Ministério da Economia almeja, além de implicar em maiores custos com licitação, estoque, e perda de garantia dos equipamentos ainda sem utilização.
2.5.3. Noutro giro, o ME não dispõe de corpo técnico próprio, nem ferramental necessário para executar os serviços de instalação de aparelhos de ar condicionado diretamente, e os contratos de Manutenção Predial vigente embora tenham profissionais e ferramentas da área de condicionamento de ar, não possuem saldo contratual suficiente, muito menos a equipe residente seja a adequada para realizar os serviços na celeridade pretendida pelo ME, sem prejudicar a necessária rotina de manutenção do parque de aparelhos de refrigeração do Ministério.
2.5.4. Sendo assim, considera-se que a contratação dos serviços de instalação de aparelhos de ar condicionados junto do fornecimento trará um menor preço quando comparada a contratação em separado devido ao ganho de escala, a eliminação de custos redundantes, além de simplificar a gestão contratual. Desta forma, essa contratação, constitui-se na alternativa mais eficiente e eficaz para o Ministério da Economia, na sua tarefa de zelar pelo patrimônio público.
2.6. Do objetivo da Contratação
2.6.1. Portanto, por intermédio da seleção da proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia bem como visando à promoção da sustentabilidade, o objetivo da presente competição consiste em dotar a Administração Central do Ministério da Economia de empresa especializada para pronto atendimento no fornecimento, na instalação e na desinstalação de aparelho de ar- condicionado, sempre que necessário.
3. DA DEMANDA DE MATERIAL E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A abertura de demanda pelo Ministério da Economia será de acordo com as necessidades das unidades, podendo ocorrer ou não solicitação mensal.
3.2. O representante do Ministério designado fiscal ou substituto, realizará a abertura de Ordem de Serviço (O.S.) conforme modelo disposto no Anexo III deste Termo, por e-mail à empresa, informando o quantitativo a ser fornecido ou fornecido e instalado, entre outras informações.
3.3. A empresa, na assinatura do Contrato, deverá designar o preposto e o e-mail para contato com a fiscalização.
3.4. Os serviços de fornecimento e instalação dos aparelhos de ar-condicionado deverão ser acompanhados por profissional registrado ou com visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do Distrito Federal, pertencente ao quadro profissional da empresa contratada.
3.5. A contratada deverá apresentar Responsável Técnico com graduação em Engenharia Mecânica que se responsabilizará pela estabilidade e segurança de todos os serviços executados e entregar à fiscalização uma via da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de acompanhamento dos serviços, após seu registro junto ao CREA local.
3.6. Somente será iniciada a execução dos serviços de instalação após cumpridas as exigências de registro e/ou visto no CREA do Distrito Federal.
3.7. As taxas necessárias às Anotações de Responsabilidade Técnica do objeto contratual são de responsabilidade da contratada.
3.8. Após o recebimento da demanda, o responsável técnico deverá vistoriar o local no prazo de 02 dias úteis, para identificar a melhor posição de instalação do ar condicionado, local de passagem das tubulações, verificar se a capacidade do ar condicionado atenderá as necessidades ambientais e verificar a necessidade de inclusão na demanda de pedido de fornecimento de bombas de dreno (itens 11 e 12) para escoar água produzida pelos aparelhos.
3.9. Concluída a visita técnica, no prazo de até 03 dias úteis, a contratada deverá apresentar à fiscalização por escrito as etapas necessárias ao cumprimento da execução dos serviços solicitados.
3.9.1. Caso a fiscalização julgue conveniente administrativa ou tecnicamente alterar a sequência dos serviços a serem desenvolvidos, bem como qualquer alteração que se torne necessária, desde que motivado por parte da fiscalização, a contratada deverá obedecer a isso.
3.10. No documento referido no item 4.9, a empresa contratada deverá apresentar checklist da situação em que se encontram as instalações, referentes ao ambiente que será instalado o equipamento, as condições do piso, do forro, da parede, dos móveis ou de outras instalações próximas ao local dos serviços. Tal condição visa resguardar a empresa contratada e o ME de qualquer dano que venha a ocorrer na instalação, que poderá ser proveniente ou não dos serviços executados.
3.11. Os equipamentos do tipo split deverão ser entregues na data de execução dos serviços, não haverá depósito para guarda dos aparelhos de ar condicionado.
3.12. No fornecimento e instalação dos equipamentos do tipo split, a empresa deverá providenciar a retirada dos aparelhos existentes e entregá-los ao Ministério, em local a ser definido pela fiscalização, preservando o estado que se encontram.
3.13. No fornecimento dos aparelhos de ar condicionado do tipo hidrônico (itens 8,9 e 10) que não possuem instalação a empresa deverá entregar os aparelhos conforme especificações indicadas para cada item em local descriminada na Ordem de Serviço (O.S.) emitida pela fiscalização.
3.14. Dos fornecimento dos aparelhos de ar-condicionado
3.14.1. As despesas decorrentes da entrega dos aparelhos até o local informado na O.S. correrão por conta da contratada, devendo a empresa realizar os transportes horizontal e vertical que forem necessários.
3.14.2. Todos os equipamentos, materiais, suprimentos e acessórios fornecidos devem ser novos e de primeira qualidade.
3.15. Dos Serviços de Instalação do Aparelho de ar condicionado.
3.15.1. A instalação dos equipamentos do tipo Split (itens de 1 a 7) é de responsabilidade da contratada.
3.15.2. Os Serviços de instalação incluem, no mínimo, os seguintes itens: placa de instalação, colocação de placa interna no suporte, instalação da tubulação frigorígena, teste de estanqueidade, desidratação da linha frigorígena, carga de refrigerante, instalações elétricas do equipamento, suportes de condensadora, tubo isolante, fita adesiva e tudo de cobre flexível.
3.15.3. Na instalação dos aparelhos de ar-condicionado adquiridos a contratada cumprirá todos os requisitos dispostos nas Normas Regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho.
3.15.4. Também deverão ser cumpridos pela contratada as disposições das Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR-ABNT) que sejam relacionadas à execução dos serviços e, na falta destas, às Normas Técnicas internacionais correlatas
3.15.5. A contratada é responsável pela guarda dos materiais e equipamentos quando do processo de instalação do objeto contratual.
3.15.6. A empresa contratada, durante a instalação do aparelho deverá tomar todas as precauções e zelar permanentemente para que suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, utilizando, inclusive, plásticos e/ou lonas para proteção dos móveis e piso.
3.15.7. A contratada deverá providenciar, caso necessário, pequenos serviços de alvenaria, retirada de vidros, deverá ainda recompor todas as partes que forem afetadas durante a execução dos serviços (pintura, revestimentos, instalação de vidros, esquadrias, forros) conforme condições originais do local.
3.15.8. Caberá à contratada o fornecimento, por todo o período em que se fizer necessário, da totalidade do ferramental, mão- de-obra, máquinas, andaimes, equipamentos de proteção individual, aparelhos, inclusive sua manutenção, substituição, visando ao
andamento satisfatório dos serviços e à sua conclusão no prazo fixado em contrato.
3.15.9. Deverá ser fornecido todo o material necessário para instalação de até 30 metros para interligação entre a evaporadora e condensadora.
3.15.10. Deverão ser obedecidas as recomendações do fabricante para a instalação, sendo observados os seguintes procedimentos mínimos, no que couber:
3.15.10.1. Utilização de tubulação de refrigeração de cobre, de qualidade especial, dioxidada e desidratada.
3.15.10.2. Realização de vácuo na tubulação e teste de vazamento usando bomba de vácuo.
3.15.10.3. Completar a carga de gás refrigerante, sem custo adicional ao contrato.
3.15.10.4. Isolar separadamente as linhas de gás e de líquido.
3.15.11. A contratada cuidará para que todas as áreas da dependência permaneçam sempre limpas e sinalizadas durante os serviços de instalação. Providenciará ainda a imediata retirada de entulhos e detritos que forem ocasionados em virtude desses serviços.
3.15.12. A instalação elétrica dos aparelhos condicionadores de ar dar-se-á a partir do quadro geral correspondente para cada andar.
3.15.13. A partir do quadro geral de cada andar, todo e qualquer material necessário para a perfeita execução dos serviços de instalação e funcionamento dos aparelhos objeto deste Termo será de responsabilidade da contratada.
3.15.14. Dessa maneira, a contratada deverá realizar a execução do cabeamento, dos eletrodutos embutidos ou aparentes, das caixas de passagem, dos disjuntores, dos conectores, dos isolamentos, das tubulações de cobre, dos revestimentos isolantes, dos cabos para interligação de uma unidade a outra, dos suportes com cantoneiras para as condensadoras, da carga de gás, da tubulação para drenagem (caso exista) e tudo mais que for imprescindível para o perfeito funcionamento dos aparelhos.
3.15.15. Todas as extremidades do eletrodutos deverão ser providas de buchas e arruelas de acabamento, apropriadas para eletrodutos.
3.15.16. As partes fixantes deverão ser abraçadeiras do tipo copo, na mesma polegada do eletroduto.
3.15.17. As unidades interna e externa dos aparelhos de ar-condicionado deverão ser conectadas à rede de energia elétrica (alimentação) por meio de disjuntor adequado e calculado para proteger os circuitos e cabos de interligação.
3.15.18. As tubulações deverão comportar a quantidade de cabos de modo que não as sobrecarregue.
3.15.19. Para fixação da unidade externa (condensadora) de ar-condicionado tipo split, deverá ser confeccionado suporte nas dimensões compatíveis com cada capacidade de equipamento. O suporte deve ser fixado em concreto ou esquadria metálica, de acordo com o leiaute de cada espaço onde deve ocorrer a instalação.
3.15.20. Caso o suporte seja instalado em concreto, este deve ser fixado através de parabolts. Caso a instalação o ocorra em esquadria metálica, esta deverá ocorrer soldando-se o suporte à esquadria.
3.15.21. Com vistas à proteção contra intempéries, o conjunto de dutos e cabos da unidade externa deverá ser protegido adequadamente. Deverá também ser confeccionada grade de proteção (gaiola) com cadeado para as condensadoras, caso necessário, com entrega das respectivas chaves dos cadeados em duas cópias.
3.15.22. A unidade interna (evaporadora) deverá ser fixada em suportes em paredes/forros de alvenaria, concreto, gesso ou divisória.
3.15.23. A evaporadora deve ser instalada com inclinação recomendada pelo fabricante, nos ares-condicionados piso-teto e hi wall, para que haja queda de fluido condensado para a bomba de dreno, caso exista ou seja necessária.
3.15.24. Nas instalações de ar-condicionado piso-teto e hi wall, as tubulações deverão ser fabricadas em cobre, obedecendo as bitolas presentes nos equipamentos, sempre em dois tamanhos diferentes compreendendo linha de alta pressão e baixa pressão.
3.15.25. A tubulação de cobre deve estar devidamente isolada, através de tubo esponjoso, nas bitolas correspondentes às tubulações em que estão instaladas.
3.15.26. Para os ares-condicionados tipo piso-teto e hi wall poderá ser demandado a instalação de bomba (itens 11 e 12) para eliminação do condensado, de acordo com a potência de cada equipamento de acordo com a necessidade de uso do equipamento. A bomba deve estar corretamente integrada à rede de dreno presente.
3.15.27. A rede de dreno deve ser construída com tubulação em PVC, levando o condensado da saída dos equipamentos ao exterior do prédio, interligando-se à rede existente. Para a rede de dreno não é necessário isolamento térmico.
3.15.28. Nas seções verticais da rede de dreno, deverá haver fixação através de abraçadeiras tipo copo.
3.15.29. As unidades evaporadora e condensadora devem ser interligadas, ainda, por cabeamento compatível com cada capacidade de máquina.
3.15.30. Todos os drenos, instalações de ar-condicionado e instalações elétricas deverão possuir perfeito acabamento, não se admitindo instalações esteticamente defeituosas nem tubulações sem a devida proteção de isolamento térmico formando perfeita harmonia com o ambiente.
3.15.31. Após a montagem do equipamento, deve ser aplicado vácuo através de vacuômetro, para posterior introdução de gás no sistema. As pressões aplicadas devem estar de acordo com o estipulado pelo fabricante.
3.15.32. Caso seja detectado vazamento durante a instalação, este deve ser sanado para o correto funcionamento dos equipamentos.
3.15.33. Deverá ser elaborado e entregue à gestão do contrato, para fins de Recebimento Provisório do objeto “Relatório Técnico dos Testes da Estanqueidade” dos aparelhos de ar condicionado piso-teto e hi wall, onde devem constar, no mínimo, informações sobre
as variáveis mensuradas relacionadas ao correto funcionamento do aparelho instalado.
3.15.33.1. Para a instalação dos aparelhos tipo split (hi wall e piso-teto) deve ser realizado teste de estanqueidade na linha. Recomenda-se a utilização de gás nitrogênio na pressão máxima de 300 PSI para os equipamentos convencionais, ou o indicado pelo fabricante.
3.15.33.2. Deverá ser utilizada válvula reguladora de pressão para o cilindro de nitrogênio devido às altas pressões exercidas nas linhas.
3.15.33.3. O sistema instalado deverá ser pressurizado, sendo recomendada a estanqueidade por 24h.
3.15.33.4. Deverão ser verificadas conexões, soldas, flanges, serpentinas das unidades internas e externas, caso apresente oscilação no manifold.
4. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS
4.1. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, de que tratam a Lei nº 10.520/02 e o Decreto nº 5.450/05, por possuir padrões de desempenho e características gerais e especificas, usualmente encontradas no mercado, podendo portanto, ser licitado por meio da modalidade Pregão.
5. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
5.1. Entre as recomendações voltadas para sustentabilidade ambiental, a presente Cotação Eletrônica observará também os critérios elencados na Instrução Normativa n° 01, de 19 de janeiro de 2010, e no art. 4º do Decreto nº 7.746/2012 alterada pelo Decreto n° 9.178/2017.
5.2. Conforme prevê o Artigo 33 da nova lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei no. 12.305, de 2 de agosto de 2010), ficam obrigados os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturar e implementar sistemas de LOGÍSTICA REVERSA, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. Vale ressaltar sobre esse assunto que o setor público é um grande consumidor e gerador de resíduos. A remanufatura não está alinhada à melhor prática de sustentabilidade ambiental, pois não está inserida no ciclo fechado / logística reversa do fabricante. A prática sustentável de reciclagem em logística reversa não é somente reciclar os resíduos, mas permitir diminuir a pegada de nova matéria-prima (diminuir a pegada de carbono) na natureza para a fabricação de novos produtos, bem como reduzir consumo de água e energia, dentre outros recursos naturais;
5.3. O Decreto Federal no. 7.404, de 23 de dezembro de 2010, cita no Artigo 18 que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens supracitados, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, ficando estes responsáveis pela realização da Logística Reversa. O fornecedor no momento do recolhimento dos resíduos dos materiais consumidos e por ele fornecidos deverá apresentar documento probatório de que o referido lixo está sendo tratado e destinado, conforme a legislação ambiental para o caso, inclusive, informando o local onde será destinado e/ou tratado o lixo, bem como o nome da pessoa (jurídica ou física) responsável pelo controle e destinação dos referidos materiais caso não seja executado/realizado pelo próprio fabricante.
6. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
6.1. O objeto a ser contratado será solicitado por demanda à medida que o Ministério da Economia ou Órgão Participante do Registro de Preços necessitá-lo; assim, a Administração Pública não é obrigado a contratar a totalidade do quantitativo estimado.
6.2. De acordo com a localização indicada na Ordem de Serviço e após aprovação da Equipe de Fiscalização do Contrato, o objeto contratual poderá ser entregue ou entregue e instalado nos endereços listados abaixo:
6.3. Xxxxx Xxxxxxxxxxx do SRP: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (Brasília/DF):
a) Esplanada dos Ministérios, bloco "P" (Sede e Anexo);
b) Esplanada dos Ministérios, bloco "F" (Sede e Anexo);
c) Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx (XXX) - Xxxxxx 00, xxxxx "X", xxxx 00, Xx. Xxxxxxxx;
d) Setor de Autarquias Sul (SAS) - Quadra 03, bloco "O", Ed. Órgãos Regionais;
e) Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxx (XXX) - Xxxxxx 00, xxxxx "X", Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx;
f) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, trecho 6, lote 185;
g) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, trecho 3, lote 1240
h) Setor de Garagens Oficiais Norte (SGAN) - Bloco J, xxxxx A,B,C e D.
i) Setor de Abastecimento Xxx Xxxxx (XXXX) - Xxxxxx 0, xxxx 0000, Xx. Xxxxxxxx xx XXXX;
j) Esplanada dos Ministérios, bloco "K";
k) Esplanada dos Ministérios, bloco "C";
l) Esplanada dos Ministérios, bloco "J";
m) Setor de Indústria Gráficas (SIG) - Xxxxxx 0, Xxxx 0000/00;
n) Setor de Garagens Oficiais Norte (SGON) - Quadra 5, lote 19/22;
o) Setor de Garagem Ministerial Norte (SGMN) - Xxx X0, xxxx E;
p) Edifícios da SEPN 516, bloco D, lote 8;
6.4. Órgão Participante do SRP : Comando do Exército - Gabinete do Ministro do Exército e do Centro de Comunicação Social do Exército (Brasília/DF)
a) Setor Militar Urbano - Quartel Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XXXX, Xxxxx X, 0x Xxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70630901.
6.5. Órgão Participante do SRP : Comando do Exército - Escola de Formação complementar do Exército (Salvador/BA):
a) Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 41830-540
6.6. Não obstante aos endereços listados acima, o objeto contratual poderá ser entregue ou entregue e instalado em outras localidades em caso de nova localização e/ou de criação de novas unidades da Administração Central do Ministério da Economia ou dos Órgãos Participantes do Registro de Preço.
6.7. O prazo de entrega e de instalação do objeto demandado na Ordem de Serviço será conforme especificado na Tabela 1, sendo contabilizado o início a partir do dia útil subsequente à sua emissão e devendo ser considerada a ocorrência do prazo final em dia de expediente normal no Órgão contratante.
Tabela 1 - Prazo de entrega e de instalação do aparelho de ar condicionado.
Especificações | Quantidade | Prazo |
Fornecimento de aparelhos de ar condicionado de qualquer potência do tipo cassete hidrônico (fan coil) ou hi wall hidrônico (fancolete). | De 0 à 10 aparelhos | 15 dias úteis |
De 11 à 15 aparelhos | 20 dias úteis | |
Mais que 15 aparelhos | 25 dias úteis | |
Fornecimento e instalação de aparelho de ar-condicionado de qualquer potência do tipo Split Hi Wall ou Piso Teto, ou fornecimento e instalação de bomba de dreno para ar condicionado Split de qualquer potência. | De 0 à 15 aparelhos | 30 dias úteis |
De 16 á 30 aparelhos | 40 dias úteis | |
De 30 à 50 aparelhos | 50 dias úteis | |
Mais que 50 aparelhos | 60 dias úteis |
6.8. Os prazos estipulados na Tabela 1 poderão ser alterados por conveniência administrativa e/ou por circunstâncias adversas que possam dificultar a entrega e/ ou a instalação do objeto, desde que previamente informados à Contratante.
6.9. Os equipamentos deverão ser entregues na data da execução dos serviços de instalação, pois não haverá depósito para guarda dos aparelhos de ar condicionado.
6.10. A entrega dos aparelhos de ar condicionado do tipo cassete hidrônico ou hi wall hidrônico deverá ser realizada até o prazo máximo concedido na Ordem de Serviço a ser dimensionado de acordo com a tabela 1.
6.11. A instalação dos equipamentos do tipo Split hi wall e piso-teto será, preferencialmente, aos sábado, domingo e feriados, das 8 horas às 18 horas, sem ônus adicional ao Ministério do Economia, os quais já deverão estar previstos nos preços apresentados pela empresa, quando da licitação.
6.12. O recebimento do objeto será feito conforme solicitado na Ordem de Serviço e da seguinte forma:
6.12.1. Provisório: pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta comercial.
6.12.2. Deverá também ser entregue o Relatório Técnico dos Testes da Estanqueidade, conforme informado no item
4.15.33.1 deste Termo de Referência.
6.12.3. Definitivo: por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
6.12.4. Para tanto, todas as eventuais pendências detectadas no Recebimento Provisório deverão ter sido sanadas.
6.12.5. Nesta etapa deverá ser apresentado o Termo de Garantia Técnica dos Serviços e Materiais pertinente à demanda solicitada, devidamente assinado pelo preposto e pelo servidor ou comissão designada supra informados.
6.13. Os serviços de instalação somente serão considerados executados mediante a aprovação pela fiscalização das etapas correspondentes a cada Ordem de Serviço emitida, incluídas as retiradas dos entulhos, a reconstituição das partes danificadas, se for o caso, bem como a completa limpeza das áreas afetadas.
6.14. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 2 (dois) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
6.15. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
7. DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
7.1. Nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 25/05/2017, da Secretaria de Gestão do MP, fica instituído o Instrumento de Medição do Resultado (IMR), conforme estabelecido neste Termo de Referência.
7.2. A aplicação dos ajustes no pagamento decorrentes do IMR não substitui nem elimina as sanções e penalidades previstas em contrato ou na Lei nº 8.666/1993.
7.3. Os serviços de fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado executados deverão atender aos níveis de serviços estabelecidos pelos indicadores abaixo. A empresa contratada estará sujeita, garantido o contraditório e a ampla defesa, aos ajustes nos pagamentos devidos em função dos indicadores obtidos abaixo da faixa de ajuste.
7.4. A cada fatura corresponderá a aplicação individualizada do IMR.
7.5. O IMR é baseado em um Fator de Qualidade (FQ), expresso como um percentual (%), que consiste em um indicador obtido como resultado de avaliações efetuadas pela Fiscalização Técnica e um indicador relativo ao cumprimento dos prazos acordados (CP) pela contratada.
7.6. A meta a ser atingida pela empresa é de 100%, isto é, espera-se que a empresa obtenha o Fator de Qualidade Máximo e cumpra os prazos acordados, para que receba integralmente a remuneração pelos serviços prestados.
7.7. O cálculo do Valor Final da Fatura de cada Ordem de Serviço será:
Finalidade | Garantir o atendimento tempestivo das demandas da Contratante |
Escopo de aplicação | Este indicador se aplica aos itens de fornecimento e instalação, e apenas fornecimento. |
Forma de aferição | Será apurado o indicador de atraso entre a data acordada para execução da Ordem de Serviço e a data efetiva de recebimento pelo Ministério da Economia |
Responsável pela aferição | Fiscal Técnico |
Mecanismo de cálculo | IAE = QDA/PPE Onde, Indicador de Atraso nas Execuções - IAE: é o indicador de atraso na execução da Ordem de Serviço. Quantidade de Dias de Atraso – Q.D.A: é a quantidade de dias corridos após o prazo de entrega. Ela é obtida pela subtração da quantidade de dias efetivamente utilizados para a entrega subtraídos da quantidade de dias planejados para a entrega. Prazo Planejado para Entrega – PPE: é a quantidade de dias corridos planejados para a entrega, conforme estabelecido neste Termo de Referência. |
Periodicidade | A cada Ordem de Serviço emitida |
Cobertura | Durante toda a vigência contratual. |
Faixas de Ajustes no pagamento | Se: IAE < ou = 0 , não há ajuste, uma vez que o nível desejado foi atingido; 0 < IAE < ou = 0,3 a empresa contratada será comunicada do fato, uma vez que foi constatado um atraso, entretanto sem aplicação de glosa ou penalidade; IAE > 0,3, será solicitada uma justificativa à empresa contratada e, caso o Ministério da Economia não acate a justificativa, será aplicado um fator de desconto conforme a expressão abaixo: VF = VI x [1-(IAE/10)] Onde: Valor Final – VF é o valor final da demanda, após a aplicação do desconto referente a este indicador. Valor Inicial – VI é o valor aferido da demanda, antes da aplicação do desconto referente a este indicador |
Sanções | IAE > 2,0 será solicitada uma justificativa à empresa contratada e, caso o Ministério da Economia não acate a justificativa, será caracterizada inexecução da etapa, com a aplicação das penalidades previstas no contrato. |
7.8. Considera-se inexecução total da etapa o não fornecimento, ou o não fornecimento e instalação dos aparelhos de ar condicionados ou bombas de drenos solicitados. E conceitua-se e inexecução parcial do contrato
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. São obrigações da Contratante:
8.1.1. receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
8.1.2. verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
8.1.3. comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
8.1.4. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
8.1.5. efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
8.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
9.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
9.1.1.1. O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
9.1.2. discutir previamente com o Contratante a sequência dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como qualquer alteração que se torne necessária.
9.1.3. somente providenciar o fornecimento e instalação dos aparelhos de ar condicionado a partir da Ordem de Serviço emitida pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato após aprovação da Coordenação-Geral de Engenharia, Arquitetura e Administração Predial - CGEAD.
9.1.4. comunicar ao Contratante toda e qualquer anormalidade e prestar os esclarecimentos solicitados.
9.1.5. arcar com o ônus decorrente de eventuais danos causados, direta ou indiretamente, ao contratante ou a terceiros, em função da execução do contrato.
9.1.6. manter durante a execução do Contrato as condições exigidas para a contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas na licitação, apresentando sempre que exigido os comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista.
9.1.7. manter disciplina nos locais de prestação dos serviços, retirando a partir da notificação por parte do contratante, qualquer funcionário ou preposto cuja conduta seja considerada inconveniente pelo contratante, e substituí-lo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da notificação.
9.1.8. manter os locais de trabalhos limpos, desobstruídos, sinalizados de forma a não causar transtornos à rotina administrativa normal do prédio, inclusive retirada imediata de entulho após cada final de expediente.
9.1.9. Responsabilizar-se por todas as despesas com fornecimento do material, instalação e execução dos serviços, mão de obra em horário comercial e extra (noite, fim-de-semana e feriados), equipamentos, ferramentas, limpeza, combustíveis ou fretes, transportes horizontais ou verticais, impostos, taxas e emolumentos, leis sociais, e outras obrigações afetas ao objeto deste Termo de Referência.
9.1.10. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a ser vitimados os seus empregados, em atividade nas dependências do Ministério da Economia, quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e pelas demais exigências legais para o exercício das suas atividades.
9.1.11. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados ou preposto, inclusive por omissão destes, ao Contratante ou a terceiros, nas dependências do ME.
9.1.12. Responsabilizar-se pela destinação (descarte) de peças/materiais que forem trocados/substituídos nas instalações, após o conhecimento e a autorização do Ministério da Economia.
9.1.13. Cumprir a legislação e as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, fornecendo aos empregados os equipamentos de segurança (Equipamento de Proteção Individual - EPI) necessários e de excelente qualidade, consoante especificações e determinações recomendadas pelos órgãos técnicos competentes, responsabilizando-se integralmente pela supervisão de sua correta utilização por seus empregados.
9.1.14. realizar a execução dos serviços especificados neste Termo de Referência por meio de profissionais qualificados, com formação técnica adequada ao exercício dos contratados.
9.1.15. Acompanhar a execução dos serviços especificados neste Termo de Referência, por meio de profissional da contratada, registrado ou com visto no conselho profissional competente.
9.1.16. Indicar formalmente o responsável técnico que acompanhará a execução dos serviços e entregar em até 10 dias, após a assinatura do contrato, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do referido contrato e a do responsável que irá acompanhar a execução dos serviços especificados neste Termo.
9.1.17. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
9.1.18. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
9.1.19. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
9.1.20. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.21. indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
9.1.22. promover a destinação final ambientalmente adequada, sempre que a legislação assim o exigir, como nos casos de pneus, pilhas e baterias, etc....
9.2. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. É permitida a subcontratação parcial do objeto, especificamente para a realização dos serviços de instalação dos aparelhos de ar condicionado dos itens de 1 a 7, 11 e 12.
10.2. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
10.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
11. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
11.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
12. DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
12.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
12.2. Competirá aos Fiscais do Contrato dirimirem as dúvidas que surgirem no curso da execução do Contrato, de tudo dando ciência à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
12.3. As decisões e providências sugeridas pela Contratada ou julgadas imprescindíveis, que ultrapassarem a competência dos servidores designados pelo ME, deverão ser encaminhadas à autoridade superior, para adoção das medidas cabíveis.
12.4. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.6. Os Fiscais deverão conferir os relatórios dos serviços executados pela Contratada, por ocasião da entrega das Notas Fiscais ou Faturas, e atestar a prestação de serviços, quando executados satisfatoriamente, para fins de pagamento.
13. DO PAGAMENTO
13.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
13.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
13.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
13.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
13.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
13.6. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
13.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
13.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
13.9. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
13.10. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
13.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
13.11.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
13.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
13.12.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
13.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
14. DO REAJUSTE
14.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
14.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na
licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
14.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
14.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
14.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
14.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
15. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
15.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões abaixo justificadas:
15.1.1. Trata-se de contratação pelo Sistema Registro de Preços, onde o órgão fará pedidos de fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, não sendo obrigado a demandar eventual compra, sendo assim acredita-se que a exigência de garantia contratual nesta licitação elevará os preços registrados.
16. A GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS.
16.1. O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, é de, no mínimo, 12 (doze) meses, ou pelo prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto. (Justificar a exigência de garantia e o prazo estabelecido)
16.2. A garantia será prestada com vistas a manter os equipamentos fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo adicional para o Contratante.
16.3. A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pela própria Contratada, ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas.
16.4. Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a corrigir os defeitos apresentados pelos bens, compreendendo a substituição de peças, a realização de ajustes, reparos e correções necessárias.
16.5. As peças que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia deverão ser substituídas por outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos das peças utilizadas na fabricação do equipamento.
16.6. Uma vez notificada, a Contratada realizará a reparação ou substituição dos bens que apresentarem vício ou defeito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de retirada do equipamento das dependências da Administração pela Contratada ou pela assistência técnica autorizada.
16.7. O prazo indicado no subitem anterior, durante seu transcurso, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação escrita e justificada da Contratada, aceita pelo Contratante.
16.8. Na hipótese do subitem acima, a Contratada deverá disponibilizar equipamento equivalente, de especificação igual ou superior ao anteriormente fornecido, para utilização em caráter provisório pelo Contratante, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos administrativos durante a execução dos reparos.
16.9. Decorrido o prazo para reparos e substituições sem o atendimento da solicitação do Contratante ou a apresentação de justificativas pela Contratada, fica o Contratante autorizado a contratar empresa diversa para executar os reparos, ajustes ou a substituição do bem ou de seus componentes, bem como a exigir da Contratada o reembolso pelos custos respectivos, sem que tal fato acarrete a perda da garantia dos equipamentos.
16.10. O custo referente ao transporte dos equipamentos cobertos pela garantia será de responsabilidade da Contratada.
16.11. A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.
17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
17.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa:
(1) multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(2) compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
17.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
17.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
17.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
17.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
17.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
17.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
17.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
17.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
17.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
18.1. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital.
18.2. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital.
18.3. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
18.3.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
18.3.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:
18.3.1.1.1. Certidão de registro ou inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em sua plena validade, com indicação do objeto social compatível com a presente licitação, de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 30, da Lei nº 8.666/1993.
18.3.1.1.2. Declaração formal da empresa de que disporá, no ato da assinatura do contrato e em toda a sua execução, dos equipamentos, ferramentas, instalações físicas apropriadas e específicas, e pessoal técnico especializado e credenciado junto ao fabricante dos aparelhos que serão fornecidos para a realização dos serviços objeto deste Termo, conforme preceitua o § 6º do artigo 30 da Lei 8.666/1993.
18.3.1.1.3. Um ou mais atestados de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado onde a licitante comprove ter executado ou estar executando serviços pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, fazendo constar referência à parcela técnica mais relevante, assim consideradas:
18.3.1.1.4. Fornecimento de no mínimo 90 (noventa) aparelhos de ar-condicionado em qualquer potência.
18.3.1.1.5. Instalação de no mínimo 90 (noventa) aparelhos de ar-condicionado em qualquer potência ou modelo.
18.3.1.1.6. O atestado de capacidade técnica apresentado deverá estar acompanhado da Certidão de Acervo Técnico ou equivalente do profissional que acompanhou o serviço nele descrito, sendo essa Certidão ou a equivalente emitida pela entidade profissional competente.
18.3.1.1.7. O profissional indicado no atestado de capacidade técnica deverá participar dos serviços deste Termo de Referência, devendo ser qualificado e habilitado na área de Engenharia Mecânica, admitindo sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que solicitada e aprovada pelo Ministério, de acordo com o §10º do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993.
18.3.1.1.8. A comprovação do vínculo empregatício referido no subitem 17.1.5 deverá ser por meio da apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação do serviço, ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
18.4. Os critérios de aceitabilidade de preços serão:
18.4.1. Valor Global: R$ 4.800.648,66 (quatro milhões, oitocentos mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos)
18.4.2. Valores unitários: conforme planilha de composição de preços anexa ao edital.
18.5. O critério de julgamento da proposta é o menor preço global.
18.6. As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no edital.
19. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS.
19.1. O custo total estimado deste presente Registro de Preços é de R$ 4.800.648,66 (quatro milhões, oitocentos mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Sendo:
19.2. R$ 4.372.304,40 (quatro milhões, trezentos e setenta e dois mil trezentos e quatro reais e quarenta centavos) de equipamentos e serviços registrado pelo Ministério da Economia, órgão gerenciador.
19.3. R$ 265.107,34 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e sete reais e trinta e quatro centavos) de equipamentos e serviços registrado pelo Comando do Exército - Gabinete do Ministro do Exército e do Centro de Comunicação Social do Exército, órgão participante.
19.4. R$ 163.236,92 (cento e sessenta e três mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) de equipamentos e serviços registrado pelo Comando do Exército - Escola de Formação complementar do Exército, órgão participante.
20. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
20.1. A indicação da dotação orçamentária fica postergada para o momento da assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
Integram este Termo de Referência, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:
Anexo I - Especificação dos Equipamentos e Considerações Gerais sobre o Serviços de Instalação. (SEI n°14627974) Anexo II - Estimativas de Custo. (SEI n° 19798537)
Anexo III - Modelo de ordem de serviço. (SEI n°14627984)
Brasília/DF, 28 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
ENGENHEIRO SIAPE 2112021
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Engenheiro(a), em 28/10/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União Termo de Referência - Modelo para Pregão Eletrônico – Compras
Atualização: Junho/2021