CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00176/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/06/2023 MR020316/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.102835/2023-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00176/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA,DISTRIBUIDOR E ATACAREJO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ
n. 01.641.083/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre
Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Os salários dos motoristas e ajudantes que trabalham nas empresas abrangidas pelo Sindicato Patronal Convenente serão reajustados em 1º de abril de 2023, no percentual de 2,00% (dois por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31.03.2023.
Parágrafo Primeiro - Os reajustes espontâneos ou compulsórios a título de antecipação salarial havidos no período compreendido entre 01.06.2022 a 31.03.2023 ficam compensados na aplicação do percentual acima, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Parágrafo Segundo - A partir de 1º de abril de 2023 o salário base mensal dos motoristas será de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos).
Parágrafo Terceiro - A partir de 01.01.2024 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
Parágrafo Quarto - As empresas que não efetuaram o pagamento de salário com o reajuste previsto nesta Cláusula até junho de 2023, deverão pagar a diferença salarial retroativa na folha de pagamento do mês de julho/2023.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE RETROATIVO
As empresas que não aplicaram reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação ou por força de Acordo Coletivo de Trabalho, no período de 01.06.2022 a 31.03.2023 deverão realizar o reajuste retroativo para aquele período no percentual de 8,9 % (oito vírgula nove por
cento), para só depois aplicar o reajuste previsto na Cláusula Terceira desta Convenção, em parcela única, podendo ser parcelado em Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM CARGA E DESCARGA
O motorista não sofrerá nenhum desconto em virtude de despesas com carga ou descarga de mercadorias transportadas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS
Será garantido o reajuste salarial na data base anual da Categoria, mas fica ressalvado, aos empregados abrangidos por esta Convenção, o direito de pleitear reajustes ou aumentos salariais em decorrência de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos índices que norteiam a espécie, durante o período de vigência da presente Convenção, em consequência de mudanças no quadro econômico-financeiro do nosso País.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes PRÊMIOS adicionais:
I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados que percebe parte fixa e comissão, a base de cálculo do prêmio por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto
máximo de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O prêmio constante desta cláusula não integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, mensalmente.
PRÊMIOS
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Fica instituído o “prêmio permanência", no percentual de 3,0% (três por cento), calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado, que será pago em 12 (DOZE) parcelas IGUAIS, nas condições abaixo:
parágrafo 1º - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Xxxxxx ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio permanência” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio permanência”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio permanência" conforme disposto no Termo de Adesão deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx;
parágrafo 2º - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador da empresa, apenas o critério da permanência, de modo que a cada mês completado de exercício na empresa, será devido o benefício do "prêmio permanência", sendo devido também no mês das férias;
parágrafo 3º - O benefício não exclui nenhum trabalhador da empresa e nem exige qualquer critério para a sua concessão, bastando tão somente que agregue mensalmente no seu contrato de trabalho, mais um mês de exercício na empresa;
parágrafo 4º - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o "prêmio permanência" que tem natureza indenizatória, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;"
parágrafo 5º - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o "prêmio permanência" proporcional aos dias trabalhados no mês;
parágrafo 6º - De todo modo, a empresa deverá observar o comando do Termo de Adesão constante no Anexo desta ACT, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, do "prêmio permanência", que não possui natureza salarial e foi uma conquista do SINDITTRANSPORTE, sendo destinado mensalmente em favor dos trabalhadores; mas, somente 02 (duas) parcelas, igualmente calculada sobre o salário contratual (em idêntica forma de apuração/cálculo conforme a parcela paga ao trabalhador), serão revertidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, que será descontada na folha de pagamento, obedecendo o seguinte cronograma no exercício 2023:
I - 1ª parcela: mês de referência: folha do mês de julho/2023 com repasse da parcela até 12.08.2023;
II -2ª parcela: mês de referência: folha do mês de outubro/2023 com repasse da parcela até 13.11.2023;
a) Se a empresa conceder o benefício "prêmio permanência" a trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores que não tenham aderido ao Termo de Adesão constante no Anexo deste ACT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração do trabalhador;
b) - Após fazer o repasse da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, mediante pagamento do boleto encaminhado ou por depósito bancário na conta do Sindicato CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0012, conta corrente 003, conta 76402-7, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido, sem prejuízo da multa cominada neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo a empresa obrigatoriamente, enviar comprovante do desconto e do repasse com valor e cópias dos Termos de Adesões ao "prêmio permanência" no endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 19,00 (dezenov reais) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$ 19,00 (dezenov reais) , por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular, cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia. |
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) . |
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , |
Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico. |
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA
Correrão por conta das empresas as despesas dos motoristas e ajudantes com refeições e pernoite, enquanto estiverem em viagem fora de seus domicílios, obrigando-se as empresas a pagarem aos mesmos o valor equivalente a R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos) para cada refeição e R$ 38,37 (trinta e oito reais e trinta e sete centavos) para cada pernoite para aqueles cujo caminhão não tiver cama, mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/04/2023, o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito
de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | 1X | R$ 300,00 | EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR | 6X | R$ 600,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA |
INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. | |||
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 6X | R$ 340,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL | 1X | R$ 4.000,00 | EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. |
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL | SIM | TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. | |
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO | |
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO | ASSESSORIA MENSAL COM ENTREGA DO E-SOCIAL | SERÁ DISPONIBILIZADO À MATRIZ OU SEDE DA EMPRESA, SEM CUSTOS, O PCMSO, OS EXAMES CLÍNICOS - ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO), SUPORTE AO SETOR JURÍDICO, MÉDICO RESPONSÁVEL, RELATÓRIO |
ANUAL NO MODELO E- SOCIAL, ENVIO DO ARQUIVO XML AO E-SOCIAL E ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. OS DEMAIS SERVIÇOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES, PGR, LTCAT E OUTROS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE. | ||
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. |
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO. |
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS |
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. |
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS. |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO. |
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante discriminado de pagamento de salários, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados com mais de 12 MESES na mesma empresa, serão homologadas na sede do Sindicato dos trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Termos de Rescisão:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses;
- Guia de recolhimento da multa da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado; - Carta de preposto; - Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os empregados não associados será cobrado 50,00 (cinquenta reais), valor este que será revertido à respectiva Entidade Sindicai representativa, para o custeio do benefício da segurança jurídica.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL
Se o empregado for portador de “doença profissional”, definida nos termos da lei, adquirida no emprego atual, gozará de estabilidade prevista na Cláusula "Estabilidade por Doença Profissional", deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
Aos motoristas e ajudantes que, comprovadamente, estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contiver, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período se cometer falta grave, ou ainda, fechamento ou insolvência da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN
Diante das exigências do novo Código de Trânsito, a empresa poderá exigir do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu prontuário junto ao DETRAN, expedidor de sua CNH, a fim de se apurar a quantidade de pontos negativos anotados. No caso dos atuais empregados, a empresa pagará taxa exigida pelo DETRAN para a expedição da referida certidão, que deverá ser apresentada à empresa mediante comprovante assinado, sendo que a recusa do empregado em cumprir tal determinação caracterizará falta grave.
Parágrafo Primeiro - O empregado fica responsável pelas multas das infrações por ele cometidas.
Parágrafo Segundo - Havendo interesse expresso do empregado, a empresa se obriga a providenciar assessoramento na defesa das referidas multas que, se descaracterizadas pelo órgão competente, importarão na devolução do valor descontado ao empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR "BANCO DE HORAS"
As empresas ficam autorizadas, somente mediante a prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores, a compensar as horas prorrogadas e/os feriados trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas, somente poderão estender a jornada regular de trabalho, após as 02 (duas) primeiras horas extras, bem como instituir a jornada excepcional 12 x 36, mediante prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos trabalhadores.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
É proibido o trabalho do motorista e do ajudante nos feriados, exceto mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As empresas deverão adaptar-se à Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DO INTERVAJO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada para a jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), terá duração máxima de 02 (duas) horas e não poderá ser ampliado, fracionado e nem reduzido para período inferior a 01 (uma) hora, exigindo-se, para tal situação, seja majorar ou reduzir o horário intervalar, prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exame de vestibular à Universidade terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADAPTAÇÃO À LEI 13.103/2015
A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada, excepcionalmente, por mais 02 (duas) horas extras após a segunda hora extraordinária (Artigo 235 - C, da Lei 13.103/2015), mediante concordância por escrito do motorista empregado.
Parágrafo Primeiro: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, e o tempo de espera será pago de acordo com a lei 13.103/2015; ou seja, sendo 30% do valor da hora normal, sem prejuízo das horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo: São consideradas tempo de espera, as horas em que o motorista ficar aguardando carga ou descarga dos veículos nas dependências do destinatário e o período gasto com fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Parágrafo Terceiro: O empregado é responsável pelas informações de horários prestadas em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externa ou nos sistemas eletrônicos como palm e/ou outros usados pela empregadora, devendo essas informações ser feitas de forma fidedigna pelo empregado.
Parágrafo Quarto: Caso ocorra eventual trabalho da terceira e quarta hora, as 02 (duas) horas extras laboradas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor da hora normal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As empresas ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus empregados uniformes e todo e qualquer equipamento individual de trabalho sempre que os mesmos forem exigidos por lei, pelo empregador e necessários ao serviço.
Parágrafo Único - Os empregados ficarão obrigados a utilizar uniformes e equipamentos individuais de forma adequada conforme a lei.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
O motorista não será responsabilizado por danos causados ao veículo, pelas ferramentas ou mercadorias que estiverem no veículo, por roubo ou qualquer incidente que porventura venha a ocorrer, exceto naqueles casos em que houver culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovada.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
O custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores, em havendo qualquer documento, listagem onde conste a Adesão/anuência individual e expressa do trabalhador conforme inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT, obriga a empresa para que faça o devido desconto e repasse nos termos informados pelo Sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem, desde que devidamente autorizadas pelos trabalhadores e associados ao Sindicato dos trabalhadores, a descontarem no salário destes, as mensalidades sindicais devidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINAT-GO (empresas atacadistas em geral), associadas ou não, se obrigam a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, cujos valores e vencimentos serão definidos em Assembleia Geral do SINAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa observarão o disposto no artigo 607 da CLT, quanto à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovação mediante Certidão de Regularidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituída, por força da Resolução n. 009/2010 da Assembleia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2011, com escoro nos Arts. 29 e 2º inciso III, do Estatuto do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, a Contribuição Negocial, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás – SINAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, independentemente de porte ou filiação, deverão recolher, até o dia 30 de setembro de 2021, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado relacionado na folha de pagamento do mês de março de 2021, base de cálculo que a empresa deverá comprovar através de cópia da RE – Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Econômica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitado este valor ao recolhimento mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas optantes pelo Simples Nacional terão o direito ao desconto de 50% sobre o referido valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas Associadas ao SINAT, estando em dia com as contribuições sindical e confederativa, estarão isentas do pagamento da Contribuição Negocial.
PARÁGRAFO QUARTO – A Contribuição Negocial será recolhida por todas as unidades da empresa individualmente, ou seja, por estabelecimento ou CNPJ, independente de ter ou não capital destacado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os recolhimentos efetuados após o dia 30 de setembro de 2021 ficarão sujeitos à correção monetária, multa de mora de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO XXXXX – O SINAT remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição. Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINAT, para emissão da guia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INSTÂNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS
As dúvidas, controvérsias ou divergências que porventura forem suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical nos termos previstos nos artigos 625-C e seguintes da CLT, cujo funcionamento e diretrizes estão definidos no anexo I, parte integrante da norma coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de Conciliação Prévia tem sede no SINDITTRANSPORTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, localizado na Xxx X-00, Xxxxxx 000, Xxxx 00, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-Xxxxx, XXX: 00.000-000 .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 20 (vinte) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida; sendo que o fornecimento de dados restrito ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da
substituição processual assegurada na Constituição Federal, art. 8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018).
PARÁGRAFO ÚNICO – a inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá para o ente sindical prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
E, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em tantas vias quantas necessárias, para os fins de direito.
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