Tribunal de Contas do Estado
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Tribunal de Contas do Estado
Pernambuco
FOTO: XXXXX XXXXXXX
O conselheiro substituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx (1º à E abaixo) foi o relator do processo
A Primeira Câmara do TCE julgou regular, com ressalvas, na terça-feira (25), o objeto de uma Auditoria Especial que analisou o Contrato de Gestão nº 005/2020, firmado entre a Secretaria de Saúde do Estado e a Fundação Professor Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (FPMF), para gestão e operacionalização da Unidade Pernambucana de Atenção Especializada (UPAE) de Goiana, no
enfermaria na UPAE Goiana
FOTO: FONTE SES
equipe de auditoria, dada a
A
Primeira Câmara do TCE realizou na terça-feira (25) a
primeira sessão do ano de 2022, ocasião em que foram analisados 26 processos pelos conselheiros presentes.
Um dos processos julgados foi uma auditoria especial na Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco (SERES), realizada no exercício de 2015, que teve por objetivo o acompanhamento da execução dos serviços de terraplenagem nos terrenos destinados à construção de sete cadeias no município de Araçoiaba, contratados via dispensa de licitação (nº 002/2015), cujo valor inicial do contrato era de R$ 7.320.000,20.
O relator do processo
(n° 1507069-4) foi o
conselheiro substituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Relatório de auditoria, elaborado por equipe técnica do TCE, apontou irregularidades na licitação, entre elas, a subcontratação ilegal dos serviços de terraplanagem, tendo em vista a terceirização ilegal por parte da empresa vencedora e a contratação da mesma empresa com projeto básico insuficiente e inadequado, não adaptado à realidade física dos terrenos a serem terraplanados.
Também foram
apontados indícios de adulteração de documentos públicos por parte da empresa vencedora, Processo Engenharia Ltda, e o descumprimento de uma Medida Cautelar (Acórdão TC 1246/2015).
No voto, o relator julgou irregular o processo, mas destacou a impossibilidade jurídica de aplicação de multa, apesar
das falhas apontadas, em virtude da idade do presente processo. Ele também afirmou que, em conformidade com o Acordão TC 1246/2015, não é mais devido nenhum valor por parte do Estado de Pernambuco à empresa Processo Engenharia Ltda, pois o valor pago já ultrapassou o previsto em orçamento que deu suporte ao julgamento do processo 1504622-9.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros.
As sessões de julgamento do Pleno e das Câmaras estão sendo realizadas de forma exclusivamente remota.
Para defesa oral, os advogados devem informar com antecedência de 2h, pelo e-mail xx@xxx.xx.xxx.xx, nome, OAB, parte interessada, número do processo e telefone.
período de combate à Covid-19. O relator foi o conselheiro Xxxxxx Xxxxx.
A auditoria (20100719- 8) teve como objetivo verificar a proporcionalidade entre os leitos efetivamente implantados e os repasses de custeio efetivados, mensalmente, pelo Fundo Estadual de Saúde à Fundação, OSS responsável pela gestão e operacionalização da UPAE, assim como, analisar as despesas realizadas, e a produção assistencial da unidade hospitalar.
O relatório dos auditores apontou algumas irregularidades, como o possível superfaturamento nos valores das diárias dos leitos de enfermaria e de UTI da UPAE; repasses de recursos financeiros excedentes à Fundação Professor Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx e a baixa taxa de ocupação dos leitos de
para o número de leitos implantados.
Em relação aos dois primeiros pontos, a defesa apontou que seria difícil estipular um planejamento preciso de custos, no momento inicial da pandemia, época em que o contrato foi firmado, dada a escassez de informações e conhecimento acerca da doença, e que o relatório de auditoria não teria considerado, para estipular o superávit, elementos primordiais dos custos que envolvem um contrato de gestão.
Além disso, foi dito que não se poderia falar em superfaturamento, já que os valores decorrentes de eventual superávit seriam devolvidos ao erário ao final do contrato de gestão, dada a natureza desse tipo de ajuste com a OSS.
“A irregularidade inicialmente apontada pela
mudança do contexto fático inicial, perdeu o seu objeto, pelos motivos antes expostos. Além disso, no que concerne ao quantum a ser restituído, foi finalizado, na SES, processo administrativo no qual se apurou que o montante, que seria de R$ 6.659.842,40, já foi devidamente notificada para que a OSS restitua aos cofres públicos, por meio da guia de recolhimento apresentada”, destaca o voto.
Já em relação ao último ponto, o relator entendeu que, quanto aos esclarecimentos prestados na Nota Técnica em função da urgência da contratação, por conta da pandemia, e por não terem sido constatados débitos a serem devolvidos, não seria passível de multa.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão o procurador Xxxxx Xxxxxxxx.
2 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
Portaria
SEI 0000062/2022 - 9336 - XXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX - xxxxxx;
SEI 0000063/2022 - 9339 - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - xxxxxx;
SEI 0000065/2022 - 9348 - Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx - xxxxxx; SEI 0000066/2022 - 9406 - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000067/2022 - 9408 - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000068/2022 - 9405 - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx - xxxxxx;
O CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA ADJUNTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, considerando o disposto na Portaria nº 168/2022, de 6 de janeiro de 2022, publicada no DOE de 10 de janeiro de 2022, resolve:
Portaria nº 211/2022 – designar o Analista de Gestão - Área de Administração XXXXXXX XXXXXXX GUEIROS, matrícula 1243, para responder pela Função Gratificada de Gerente de Folha de Pagamento, símbolo TC-FGG, do Departamento de Gestão de Pessoas, durante o impedimento da titular XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, a partir de 27 de janeiro de 2022.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de janeiro de 2022.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Chefe de Gabinete da Presidência Adjunto
Despachos
A Sra. Diretora de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 172/22, proferiu os seguintes despachos: Petce 2281 - Xxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, autorizo; Petce 2257 - Xxxxxx Xxxxxx, autorizo; Petce 2277 - Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, autorizo; Petce 8828 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, autorizo; Petce 2291 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, autorizo; Petce 2287 - Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, autorizo; Petce 2324 - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, autorizo; Petce 2325 - Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, autorizo; Recife, 27 de janeiro de 2022.
O Sr. Diretor Geral do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 017/20, proferiu os seguintes despachos:
SEI 0000003/2022 - 9181 - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx - xxxxxx; SEI 0000004/2022 - 9182 - Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000006/2022 - 9410 - Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - xxxxxx;
SEI 0000009/2022 - 9247 - Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - xxxxxx; SEI 0000012/2022 - 9349 - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000016/2022 - 9253 - Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx dos S. Xxxxx Xxxxxxxxx - xxxxxx; SEI 0000017/2022 - 9930 - Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - xxxxxx;
SEI 0000020/2022 - 9414 - Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000024/2022 - 9415 - Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - defiro; SEI 0000025/2022 - 9914 - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000026/2022 - 9250 - Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000029/2022 - 9403 - Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000030/2022 - 9798 - Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx - xxxxxx; SEI 0000031/2022 - 9416 - Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000032/2022 - 9259 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000033/2022 - 9265 - Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx - xxxxxx;
SEI 0000035/2022 - 9896 - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx - xxxxxx;
SEI 0000036/2022 - 9412 - Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx - defiro; SEI 0000038/2022 - 9411 - Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000039/2022 - 9571 - Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxxx Xxxxxxxx - xxxxxx; SEI 0000042/2022 - 9413 - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx - xxxxxx; SEI 0000044/2022 - 9739 - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - xxxxxx; SEI 0000045/2022 - 9702 - Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000053/2022 - 9351 - Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx - xxxxxx;
SEI 0000054/2022 - 9404 - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx - defiro;
SEI 0000058/2022 - 9574 - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000061/2022 - 10030 - Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx - xxxxxx;
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Xxxxxxxx Xxxxx; Vice-Presidente: Xxxxxx Xxxxx; Corregedor: Xxxxxxxx Xxxxxxx; Ouvidor: Xxxxxx Xxxxx; Diretor da Escola de Contas: Xxxxxx Xxxxx; Presidente da Primeira Câmara: Xxxxxx Xxxxxx; Presidente da Segunda Câmara: Xxxxxx Xxxxxxx; Conselheiros: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Dirceu Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx; Procurador Geral do MPCO: Xxxxxxx Xxxxx; Auditor Geral: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx; Diretor Geral: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Diretor
Geral Adjunto: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx; Diretora de Comunicação: Xxxxx Xxxxxxx; Gerente de Jornalismo: Xxxxx Xxxxx; Gerente de Criação e Marketing: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx; Jornalistas: Xxxxx Xxxxxxx DRT-PE 5378, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx; Fotografia: Marília Auto; Estagiária: Diagramação e Editoração Eletrônica: Xxxxxxxx Xxxxxx. Endereço: Xxx xx Xxxxxx, 000, Xxx Xxxxx - Xxxxxx-XX, XXX 00000-000 - Fone PABX: 3181-7600. Imprensa: 3181-7671 - e-mail: xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx. Ouvidoria: 0800.081.1027.
Nosso endereço na Internet xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx
SEI 0000071/2022 - 9407 - Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx - defiro;
SEI 0000072/2022 - 9409 - XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXX - xxxxxx;
SEI 0000085/2022 - 9857 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx - defiro; SEI 0000088/2022 - 9724 - Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - xxxxxx; SEI 0000104/2022 - 9800 - Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000107/2022 - 9765 - Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - xxxxxx;
SEI 0000114/2022 - 9858 - Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000116/2022 - 9894 - XXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX - xxxxxx;
SEI 0000121/2022 - 9929 - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000123/2022 - 10264 - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx - xxxxxx; SEI 0000147/2022 - 10196 - Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000537/2021 - 9913 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000601/2021 - 9898 - Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000160/2022 - 10470 - Xxxxx xx Xxx Xxxxxxxx Xxxxx- xxxxxx; SEI 0000122/2022 - 10472 - Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx- xxxxxx; SEI 0000153/2022 - 10476 - Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - defiro;
SEI 0000087/2022 - 10475 - Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - xxxxxx; SEI 0000516/2022 - 10477 - Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - xxxxxx;
SEI 0000172/2022 - 10481 - Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - xxxxxx; SEI 0000005/2022 - 10474 - Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx - xxxxxx;
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Notificações
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) notificado(s), acerca do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia constante dos autos do Processo TC nº 21100943-0 (Auditoria Especial Prefeitura Municipal de Tabira, exercício de - Conselheiro(a) Relator(a) XXXXXX XXXXX):
XXXXX E SIQUEIRA CONSTRUCOES LTDA(04.411.800/0001-56) XXXX XXXXX XXXXXXXX (CPF Nº
***.123.754-**) Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx (OAB PE-14201), sobre o deferimento por mais 15 dia(s)
27 de Janeiro de 2022 XXXXXX XXXXX
Conselheiro(a) Relator(a)
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) notificado(s), acerca do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia constante dos autos do Processo TC nº 20100774-5 (Auditoria Especial Prefeitura Municipal de São João, exercício de - Conselheiro(a) Relator(a) XXXXXX XXXXX):
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx(***.658.514-**) Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (OAB PE-46405), sobre o deferimento por mais 15 dia(s)
27 de Janeiro de 2022 XXXXXX XXXXX
Conselheiro(a) Relator(a)
NOTIFICAÇÃO: Fica notificado, acerca do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia constante dos autos do Processo TC nº 19100462-5 (Auditoria Especial Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, exercício de 2013- 1018 - Conselheiro(a) Relator(a) XXXXXX XXXXXX):
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx(***.326.184-**) XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX (OAB PE-30346), sobre o deferimento por mais 15 dia(s)
26 de Janeiro de 2022 XXXXXX XXXXXX
Conselheiro(a) Relator(a)
Acórdãos
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 18100644-3RO001 RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Recurso Ordinário
EXERCÍCIO: 2021
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 3
UNIDADE JURISDICIONADA: Secretaria de Planejamento Urbano do Recife
INTERESSADOS:
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
ACÓRDÃO Nº 18 / 2022
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÕES. PROVA DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Quando o recorrente apresentar alegações ou documentos capazes de elidir as irregularidades apontadas, devem ser alterados os termos da Deliberação recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 18100644-3RO001, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator , que integra o presente Xxxxxxx:
CONSIDERANDO a legitimidade da parte para recorrer e a tempestividade na interposição do recurso, nos termos dos artigos 77, § 3º, e 78, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 805/2021, dos quais faço minhas razões de votar; CONSIDERANDO que a Recorrente apresentou alegações e documentos idôneos capazes de elidir as irregularidades, acarretando o afastamento do débito imputado.
Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar REGULARES as contas da recorrente, excluindo o débito imputado no Acórdão T.C. nº 862/2021.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX , relator do processo
CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO XXXXXX
LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU XXXXXXX XX XXXX XXXXXX : Acompanha
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: XXXXXXX XXXXX
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 18100644-3RO002 RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Recurso Ordinário
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Secretaria de Planejamento Urbano do Recife
INTERESSADOS:
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
ACÓRDÃO Nº 19 / 2022
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÕES. PROVA DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Quando o recorrente apresentar alegações ou documentos capazes de elidir as irregularidades apontadas, devem ser alterados os termos da Deliberação recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 18100644-3RO002, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator , que integra o presente Xxxxxxx:
CONSIDERANDO a legitimidade da parte para recorrer e a tempestividade na interposição do recurso, nos termos dos artigos 77, § 3º, e 78, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO os termos da Cota e do Parecer MPCO nº 805/2021, dos quais faço minhas razões de votar;
CONSIDERANDO que o Recorrente apresentou alegações e documentos idôneos capazes de elidir as irregularidades, acarretando o afastamento do débito imputado.
Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar REGULARES as contas do recorrente, excluindo o débito imputado no Acórdão TC nº 862/2021.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX , relator do processo
CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO XXXXXX
LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU XXXXXXX XX XXXX XXXXXX : Acompanha
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: XXXXXXX XXXXX
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 18100234-6ED001
RELATOR: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Embargos de Declaração
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Xexéu
INTERESSADOS:
XXXX XX XXXXXXXXX XXXX
XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXX (OAB 22943-PE)
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - OAB N/ 23337 (OAB 23337-PE) ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ACÓRDÃO Nº 20 / 2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN- CIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO. TENTANTIVA DE REDISCUSSÃO DE TESE VENCIDA EM PLENÁRIO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para confrontar eventual divergência jurisprudencial de um julgado e outro.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material.
3. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
4. Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 18100234-6ED001, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão;
CONSIDERANDO, na íntegra, os termos do Parecer MPCO nº 800/2021, dele fazendo as minhas razões de votar;
CONSIDERANDO que os “Embargos de Declaração servem para verificar a coerência interna do julgado, e não uma eventual incoerência oriunda de divergência jurisprudencial”, bem como “aclarar, tornar compreensível, a Decisão embargada, mas jamais discutir a divergência jurisprudencial por ventura existente neste Tribunal de Contas” (jurisprudência relacionada: Processo TC 1604519-1 – Acórdão TC n.º 684/16 e Processo TC 1858795-1 – Acórdão TC n.º 1033/18), seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 624996/PR);
CONSIDERANDO que o embargante, inconformado, pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não se faz possível por meio da via eleita, não devendo ser admitidos os declaratórios como sucedâneo de modalidade recursal, sob pena de violar o devido processo legal, de afrontar o sistema de recursos existentes e contrariar os Postulados Constitucionais da Segurança Jurídica e Coisa Julgada Material, nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos TCE-PE nºs 1806/15, 1775/15, 1141/15, 0412/18, 1033/18, 0096/19, 1286/19 e 1045/20), e do Judiciário (TJ-PE ED: 156303420128170000 PE 0017597-17.2012.8.17.0000 e STJ - Embargos
de Declaração no Recurso Especial n.º 1.132.476 - PR (2009/0062389-6)).
Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a deliberação embargada (Acórdão TC n.º 1594/2021) em todos os seus termos.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX , relatora do processo CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO XXXXXX
LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU XXXXXXX XX XXXX XXXXXX : Acompanha
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: XXXXXXX XXXXX
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 19100360-8ED002 RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Embargos de Declaração
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Iati
INTERESSADOS:
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXX XXXXXX (OAB 37796-PE) ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
ACÓRDÃO Nº 21 / 2022
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. PRES- TAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAPRECIA- ÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Não cabe rediscussão de mérito em sede de Embargos Declaratórios (art. 81 da Lei Orgânica do TCE/PE), fundada em omissões e contradições inexistentes.
4 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 19100360-8ED002, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO a legitimidade da parte e a tempestividade na oposição dos Embargos Declaratórios;
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 760/2021;
CONSIDERANDO a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada;
Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Embargos de Declaração e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX , relator do processo CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO XXXXXX
LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU XXXXXXX XX XXXX XXXXXX : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: XXXXXXX XXXXX
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 20100690-0ED001 RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Embargos de Declaração
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Granito
INTERESSADOS:
XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX (OAB 20189-PE) XXXXXXX XXXXXX XXXXXX (OAB 47402-PE)
ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
ACÓRDÃO Nº 22 / 2022
SERVIÇOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Não cabe rediscussão de mérito em sede de Embargos Declaratórios (art. 81 da Lei Orgânica do TCE/PE), fundada em omissões e contradições inexistentes.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 19100380-3ED002, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO a legitimidade das partes e a tempestividade na oposição dos Embargos Declaratórios;
CONSIDERANDO a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada;
Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Embargos de Declaração e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX , relator do processo
CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO XXXXXX
LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU XXXXXXX XX XXXX XXXXXX : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: XXXXXXX XXXXX
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 21100023-1 RELATOR: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
MODALIDADE - TIPO: Consulta - Consulta
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Controladoria Geral do Município do Jaboatão dos Guararapes
INTERESSADOS:
XXXXXX XXXXX DE ARRUDA ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ACÓRDÃO Nº 24 / 2022
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. AUDITO- RIA ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VALOR LICITADO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Não cabe rediscussão de mérito em sede de Embargos Declaratórios (art. 81 da Lei Orgânica do TCE/PE), fundada em omissões e contradições inexistentes.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 20100690-0ED001, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO a legitimidade da parte e a tempestividade na oposição dos Embargos Declaratórios;
CONSIDERANDO a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada;
Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Embargos de Declaração e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX , relator do processo CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO XXXXXX
LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU XXXXXXX XX XXXX XXXXXX : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: XXXXXXX XXXXX
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 19100380-3ED002 RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Embargos de Declaração
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Barreiros
INTERESSADOS:
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXX
XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXX (OAB 23468-PE) XXXXXX XX XXXX XXXXXX XXXXXXX (OAB 33053-PE) ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
ACÓRDÃO Nº 23 / 2022
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. AUDITO- RIA ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 13. RECEITAS PREVIS- TAS. ESPECIFICAÇÃO EM SEPARADO. EXPRESSÃO “QUANDO CABÍVEL”. INTERPRETAÇÃO. DIVULGAÇÃO. MODELOS. DISCRI- CIONARIEDADE..
1. Na interpretação do art. 13 da Lei Complementar Nº 101/2000 - LRF, a expressão “quando cabível” do texto deve ser considerada como “se houver”, de forma que, havendo ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, ambos devem ser quantificados e divulgados, possibilitando o acompanhamento ano a ano.
2. Na ausência de modelo fixado em normativos da Secretaria do Tesouro Nacional ou do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, há margem de discricionariedade quanto à forma de divulgação das informações previstas no art. 13 da LRF pelo ente, que deve divulgar de forma detalhada as informações que caracterizam a evolução do esforço arrecadatório do município relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e ao montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, bem como a evolução da política de recuperação de créditos tributários municipais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 21100023-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, inciso XIV, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO que a Consulta atende aos pressupostos de admissibilidade exigidos no Regimento Interno deste Tribunal – Resolução TC nº 15/2010 (artigos 197; 198, inc. XIII; e 199, inc. I, II e III); CONSIDERANDO os questionamentos apresentados na consulta acerca da interpretação do art. 13 da Lei Complementar Nº 101/2000 - LRF, bem como quanto à divulgação das informações previstas no normativo;
CONSIDERANDO, na íntegra, os termos da Proposta de Voto nº 03/2021 – CONSULTA e do PARECER GEGM Nº 01/2021 da Coordenadoria de Controle Externo desta Corte de Contas;
Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos seguintes termos:
I - Em razão da interpretação do texto do artigo 13 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dos princípios da Gestão Fiscal Responsável e da Transparência nela consagrados, e da representatividade do estoque de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e do estoque de créditos tributários passíveis de cobrança administrativa dos municípios, entende-se que a expressão “quando cabível” do art. 13 da referida lei deve ser considerada como “se houver”, ou seja, havendo ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa ou créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, em ambos os casos, devem ser quantificados e divulgados, possibilitando acompanhamento ano a ano.
II - Tanto para os valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e para os créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, não há modelo fixado em normativos da Secretaria do Tesouro Nacional ou do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para especificar a quantidade e os valores, havendo margem de discricionariedade quanto à forma de divulgação das informações previstas no art. 13 da LRF. Em homenagem à máxima efetividade do disposto no art. 13, deve-se divulgar com o maior grau de detalhamento possível as informações que caracterizam a evolução do esforço arrecadatório do município.
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 5
III - Para a maior efetividade do dispositivo legal, são informações úteis, ainda que não exaustivas, no tocante às ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e aos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa: a quantidade; o valor total; o montante efetivamente recuperado; o montante em parcelamento; a evolução desses agregados ao longo dos anos; entre outras, apresentadas separadamente no tocante às ações ajuizadas e às ações de cobrança administrativa.
IV - No mesmo sentido, são informações úteis, ainda que não exaustivas, no tocante ao estoque e as projeções das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa: quaisquer iniciativas de melhoria da arrecadação tributária que venham a ser implementadas ou já estejam em fase de implementação; montante total de créditos tributários do município e sua evolução ao longo do tempo, incluindo inscrições, baixas e estoque; taxa de inadimplência; segregação dos créditos tributários nas diversas fases de cobrança (montante total e quantidade de processos em cobrança administrativa, inscritos em dívida ativa, ações já ajuizadas, montante recuperado) e sua evolução ao longo do tempo.
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
À Diretoria de Plenário:
Encaminhar à consulente cópias do Inteiro Teor desta Deliberação e do PARECER GEGM Nº 01/2021 da Coordenadoria de Controle Externo desta Corte de Contas.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX , relatora do processo CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO XXXXXX
LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU XXXXXXX XX XXXX XXXXXX : Acompanha
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: XXXXXXX XXXXX
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 20100656-0RO001
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXX XXXXXXXXX XXXXX
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Recurso Ordinário
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Dormentes
INTERESSADOS:
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX (OAB 5791-PE) ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
ACÓRDÃO Nº 25 / 2022
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 20100656-0RO001, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator , que integra o presente Xxxxxxx:
CONSIDERANDO que o recurso ordinário deve ser conhecido, atendidos os requisitos de interposição;
CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo do Município de Dormentes desenquadrou-se do limite legal no 2º quadrimestre de 2017;
CONSIDERANDO que o prazo para recondução ao limite legal, no caso, é duplicado em razão do baixo crescimento do PIB (art. 66 da LRF);
CONSIDERANDO, portanto, que o excesso da despesa com pessoal apurado no 2º quadrimestre de 2017 deveria ser reduzido em um terço até o 1º quadrimestre de 2018 e o restante até o 3º quadrimestre de 2018;
CONSIDERANDO que o excesso da despesa com pessoal do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Dormentes apurado no 2º quadrimestre de 2017 não foi reduzido em um terço ao final do 1º quadrimestre de 2018 (período intermediário);
CONSIDERANDO que o Pleno deste Tribunal já decidiu que no período intermediário não deve haver aplicação de multa (Processo TC nº 2050566-8), bem como há vários precedentes nas Câmaras (Processos TC nº 1560009-9, 1790008-6 e outros);
Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
para julgar irregular a gestão fiscal relativa ao limite da despesa total com pessoal do 3º quadrimestre do exercício de 2018, reduzindo a multa aplicada para o valor de R$ 24.072,00.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXX XXXXXXXXX XXXXX , relator do processo CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO XXXXXX
LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU XXXXXXX XX XXXX XXXXXX : Acompanha
CONSELHEIRO XXXXXX XXXXX : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: XXXXXXX XXXXX
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2110222-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO
INTERESSADOS: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECORRENTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXX) E XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXX XXXXXXXXX XXXXX ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 26 /2022
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2110222-3, PEDIDO DE RESCISÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5766/2021 (PROCESSO TCE-PE Nº
2151790-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO que o pedido de rescisão deve ser conhecido, atendidos os requisitos de interposição;
CONSIDERANDO que em se tratando de menor e única beneficiária, os efeitos da pensão por morte devem retroagir à data seguinte ao óbito, independente da data do requerimento do representante legal;
CONSIDERANDO, contudo, que embora incorreto quanto à data dos seus efeitos, o ato de pensão deve ser julgado legal, sob pena de trazer mais prejuízos ao menor beneficiário da pensão,
Em, preliminarmente, CONHECER do pedido de rescisão e, no mérito, julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE para julgar legal a Portaria nº 5419/2019 da FUNAPE que concedeu pensão por morte a Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, determinando que se dê ciência ao representante legal da menor beneficiária da pensão do direito à retroação dos efeitos do benefício à data seguinte ao óbito.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheira Xxxxxx Xxxxx – Presidente em exercício Conselheiro Substituto Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Relator Conselheiro Xxxxxx Xxxxx
Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Conselheiro Xxxxxx Xxxxx
Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Substituto Xxxxxx Xxxxxxxx Presente: Dr. Xxxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2158478-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM INTERESSADOS: XXXXX XXXXXX XXXXXX E GEOVANIA XXXXX XX XXXXXX ADVOGADO: Dr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX – OAB/PE Nº 30.630 RELATOR: XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 27 /2022
ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESPESA COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO.
1. É dever do gestor realizar um concurso público, visando a que se respeite os postulados elementares da Administração Pública, notadamente igualdade, impessoalidade, eficiência e interesse público em admitir profissionais mais capacitados pela inerente disputa entre interessados por meio do certame.
2. Contratação temporária representa uma exceção, apenas quando houver uma situação de excepcional interesse público devidamente comprovada.
3. Quando os recorrentes não apresentarem alegações ou documentos capazes de elidir as irregularidades apontadas, permanecem inalterados os fundamentos da Deliberação recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2158478-3, RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1361/2021 (PROCESSO TCE-PE Nº 1858262-0),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 832/2021, que se acompanha na íntegra; CONSIDERANDO que o presente Recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que os Recorrentes não apresentaram alegações ou documentos que elidam as irregularidades nas contratações temporárias sob exame,
Em, preliminarmente, CONHECER o presente Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheira Xxxxxx Xxxxx – Presidente em exercício Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relator
Conselheiro Xxxxxx Xxxxx Conselheiro Xxxxxx Xxxxx
Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Substituto Xxxxxx Xxxxxxxx Presente: Dr. Xxxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2158997-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) RECURSO ORDINÁRIO
6 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA INTERESSADO: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
ADVOGADOS: Drs. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX – OAB/PE Nº 42.868, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX – OAB/PE Nº 29.754, E XXXXXX XXXXXXXX BEVILÁQUIA – OAB/PE Nº 44.064
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX XXXXX JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 28 /2022
SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL.
1. O ingresso de Pessoal efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.
2. Excepcionalmente admite-se a contratação temporária para suprir necessidades eventuais e passageiras. A lei estabelecerá critérios de contratação, que deverão respeitar princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2158997-5, RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1506/2021 (PROCESSO TCE-PE Nº 1859690-3),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO as razões recursais trazidas à baila pelo interessado, assim como os documentos insertos no processo;
CONSIDERANDO obedecidos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 78, LOTCE; CONSIDERANDO que o recorrente logrou êxito apenas parcial em sua tentativa de reformar a decisão recorrida, notadamente em relação à supressão da falta dos instrumentos contratuais,
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas no sentido de excluir do Acórdão T.C. nº 1506/2021 o penúltimo considerando, que trata da falta de envio do instrumento contratual, mantendo incólumes seus demais termos, inclusive o valor da multa aplicada contra o recorrente, posto que já havia sido no menor percentual, sem possibilidade de minimizá-la.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheira Xxxxxx Xxxxx – Presidente em exercício Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator Conselheiro Xxxxxx Xxxxx
Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxx
Presente: Dr. Xxxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2157699-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETÉS INTERESSADO: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX (RECORRENTE) ADVOGADO: DR. XXXXX XXXXXXXX FRANÇA – OAB/PE Nº 15.418 RELATORA: CONSELHEIRA XXXXXX XXXXX
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 29 /2022
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSÃO DE PESSOAL. NOMEAÇÕES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. Admissões de pessoal sem seleção pública simplificada, antes do início da pandemia.
2. Recurso Ordinário: conhecido e provido para julgar legal a contratação temporária e conceder registro.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2157699-3, RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1293/2021 (PROCESSO TCE-PE Nº 2056781-9),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º, 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 835/2021, do Ministério Público de Contas,
Em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso do tipo ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar legal a contratação temporária da Técnica de Enfermagem Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, concedendo-lhe registro.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx – Presidente em exercício Conselheira Xxxxxx Xxxxx – Relatora
Conselheiro Xxxxxx Xxxxx Conselheiro Xxxxxx Xxxxx
Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Substituto Xxxxxx Xxxxxxxx Presente: Dr. Xxxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2051087-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM CONSELHO
INTERESSADO: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
ADVOGADO: Dr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX – OAB/PE Nº 38.475 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXX ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 30 /2022
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL. MEDI- DAS. ADOÇÃO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO MONTANTE NO QUADRIMESTRE. RAZOABILIDADE.
Não é razoável a imputação de multa por infração administrativa no quadrimestre em que o gestor promoveu a execução de medida para a redução da despesa total com pessoal em montante significativo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2051087-1, RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1737/19 (PROCESSO TCE-PE Nº 1790017-7),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que foram atendidos os pressupostos processuais de legitimidade, tempestividade e interesse para admissibilidade da presente espécie recursal;
CONSIDERANDO que as razões do recorrente não foram suficientes para modificar integralmente a deliberação recorrida;
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Municipal nº 016/2015 que reduziu em vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança (alínea “d” do Decreto Municipal nº 016/2015) e reduziu o montante da despesa com servidores não estáveis;
CONSIDERANDO que, embora não tenham sido apresentados os relatórios de que trata o artigo 3º do Decreto Municipal nº 16/2015, bem como a comprovação de que as medidas ali determinadas seriam eficazes e suficientes para a eliminação do excesso, o percentual foi reduzido no último quadrimestre de 2015: a aplicação era de 62,92% no 2º quadrimestre e foi para o patamar de 56,34% da RCL no 3º; CONSIDERANDO que a Despesa Total com Pessoal foi reduzida entre os dois últimos quadrimestres em R$ 1.058.030,09;
CONSIDERANDO a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, parágrafos 3º, 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o montante da multa aplicada de R$ 62.400,00 para o montante de R$ 41.600,00, mantendo-se os demais termos do Acórdão recorrido.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheira Xxxxxx Xxxxx – Presidente em exercício Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxx – Relator Conselheiro Xxxxxx Xxxxx
Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Conselheiro Xxxxxx Xxxxx
Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxxx Presente: Dr. Xxxxxxx Xxxxx – Procurador-Geral
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 1507069-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) AUDITORIA ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO DE PERNAMBUCO (SERES)
INTERESSADOS: XXXXX XXXXXX XX XXXXXX X XXXXX, XXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, XXX XX XXXXXX XXXXXX, PROCESSO ENGENHARIA LTDA., PROJETEC - PROJETOS TÉCNICOS LTDA. E TPF ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: Drs. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX – OAB/PE Nº 33.300, XXXXXX XXXXXXX XXXXX – OAB/PE Nº 26.716, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX – OAB/PE Nº 23.869, XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX – OAB/PE Nº 20.809, XXXXXX XXXX XXXX – OAB/PE Nº 35.600, E POLIANA XXXXX XX XXXXX XXXXX – OAB/PE Nº 33.039
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 31 /2022
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1507069-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO a subcontratação ilegal dos serviços de terraplanagem nos terrenos destinados a construção de 07 cadeias em Araçoiaba de responsabilidade da Sra. Xxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx que foi designada como fiscal da obra;
CONSIDERANDO que a contratação da empresa Processo Engenharia Ltda. foi efetuada com projeto básico insuficiente e inadequado, pois, não foi adaptado à realidade física dos terrenos a serem terraplanados de responsabilidade do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx;
CONSIDERANDO os indícios de adulteração de documentos públicos por parte da empresa Processo Engenharia Ltda.;
CONSIDERANDO o descumprimento do Acórdão T.C. nº 1246/15 de responsabilidade do Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx x Xxxxx, Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx;
CONSIDERANDO a impossibilidade jurídica de aplicação de multa em virtude da idade do presente processo;
CONSIDERANDO que em conformidade com o Acórdão T.C. nº 1246/15 não é mais devido nenhum valor por parte do Estado de Pernambuco à empresa Processo Engenharia Ltda., pois, o valor pago já ultrapassou o valor previsto em orçamento que deu suporte ao julgamento do processo TCE-PE nº 1504622-9, e que a diferença paga a maior é aceita devido a margem de segurança que esta Casa considera em obras e serviços de engenharia,
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente auditoria especial.
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 7
E, ainda, pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público de Contas para representação ao Ministério Público de Pernambuco, bem como ao CREA/PE.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheiro Xxxxxx Xxxxx – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator
Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxx
Presente: Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Procurador
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2057444-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA – CONCURSO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
INTERESSADOS: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX E XXXXXXXXX XXXX XXXXX RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXXX XXXXXXXXX
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 32 /2022
ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. OBEDIÊNCIA. LEGALIDADE.
1. É legal a nomeação de servidor público precedida de concurso público, através de Edital e mediante homologação, com ampla publicidade dos atos, nos termos do artigo 97, I, a, da Constituição Estadual de Pernambuco.
2. Nomeações realizadas quando a Despesa Total com Pessoal do Município estiver acima do limite legal máximo imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal maculam as admissões formalizadas.
3. Os servidores admitidos não podem ser punidos em virtude do cometimento de falhas por terceiros.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2057444-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que a Prefeitura respeitou a regra contida na Lei Maior, artigos 5º e 37º da Constituição Federal, que regem como regra as admissões por concurso Público; CONSIDERANDO que o concursado exerce sua atividade, não havendo nos autos dados que indiquem o contrário, portanto, sem prejuízo ao erário municipal; CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS as nomeações, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único.
Recife, 27 de janeiro de 2022. Conselheiro Xxxxxx Xxxxx – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Relator Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Substituto Xxxxxx Xxxxxxx Presente: Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Procurador | ||
ANEXO ÚNICO | ||
NOME | Cargo | Data Nomeação |
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXX XXXXX XXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXXX XXXXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX TINÉ | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE LEMOS | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX AUSTRIQUINO | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXX XXXXXXXXXX DE SIQUEIRA | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | GUARDA MUNICIPAL | 03/06/2019 |
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2050728-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CONCURSO UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX (GOVERNADOR) PROCURADOR: XXXXXXXXXX XXXXX DE XXXX XXXXXX
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXX XXXXXXXXX XXXXX ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 33 /2022
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2050728-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Xxxxxxx, em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendo o registro às pessoas relacionadas no Anexo Único.
Recife, 27 de janeiro de 2022. Conselheiro Xxxxxx Xxxxx – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Relator Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Substituto Xxxxxx Xxxxxxx Presente: Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Procurador | ||
ANEXO ÚNICO | ||
NOME | CARGO | NOMEAÇÃO |
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXX XX XX XXXXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX CORREIA DE LUNA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX BEZERRA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXX XXXXXXX XXXXX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX NOBREGA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX DIAS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XX XXXXX BEZERRA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX DOS REIS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
BRUNA TELES DOS SANTOS MOTTA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX SA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX E CAVALCANTI | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
DAYSE XXXXXXXXX XXXX XX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
DAYSE XXXXXXX XXXXXXXXXXX PARENTE PRIMO | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
DAYVISON XXXXXXX XXXXXXX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXX GUERRA SILVA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XX XXXXX FREITAS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
EPONINA CARMELIA DE LYRA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX DE MOURA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XX XXXX X XXXXX XXXXXXX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
GENIR XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXXX DOS REIS NETO | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXX TINOCO | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
HITALO CAVALCANTI VASCONCELOS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
IVELISE XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX DA COSTA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXX DE LIRA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX NASCIMENTO | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX DE SA LEITAO | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
8
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de janeiro de 2022
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXX XXX XXXXXX XX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
LAIS SANDRES LINS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
LENYSTONYS VERISSIMO SANTOS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXX XXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX DE ALENCAR | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXX AFFONSO | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXX XXXXXX FEITOSA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
MAGNA XXXXXX XX XXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DE MENDONCA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXX DE XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX MOURA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX E XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
MERCIA XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX MORAIS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
NAARA XXXXX XXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XX XXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX DE SA PESSOA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XX XXXXX XX XXXXX JUNIOR | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX FLORENCIO | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXX CORREIA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX REIS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
SOSTYNIS XXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
THAIS XXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX SIQUEIRA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DO ROSARIO | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXXX DANTAS | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XX XXXX XXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX PAIVA | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | ANALISTA EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
Recife, 28 de janeiro de 2022
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
9
10 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | Recife, 28 de janeiro de 2022 |
ADVANE XXXXXX XXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XX XXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
ALINETE XXXXX XXXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXX XXXXX XXXXX XX XXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXX XXXXXXX XX XXXX FREIRE | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX DO NASCIMENTO | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXXXXXX VINHAS | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX DANTAS | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXX XXXX DO NASCIMENTO | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXX DE LIRA | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXX DA LUZ | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXX XXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DA COSTA | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXX XXXXXX SA | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXX LEAL | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX RUFINO | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXX BRESQUI | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE EM SAUDE | 17/05/19 |
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 11
LUCYEDJA XXXXXXX XXXXXX MENERIO ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
MAGNA SUELY TOMAZ DE XXXXXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXX XXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX DAS XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DE XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXXX XXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
NUBIA XXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XX XXXXXXXXXX CORREIA ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
PRISCILA DE XXXXX XXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXX XX XXXXX XX XXXX XXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXXXX XXXXX DE XXXXXX XXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX LIBORIO ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXX SOUTO MAIOR ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
TAMIRES XXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX ASSISTENTE EM SAUDE 17/05/19
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX FISC VIGILANCIA SANITARIA FVS 17/05/19
LUANNA KATTARYNA PENHA DE ARAUJO FISC VIGILANCIA SANITARIA FVS 17/05/19
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX FISC VIGILANCIA SANITARIA FVS 17/05/19
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE MENDONCA FISC VIGILANCIA SANITARIA FVS 17/05/19
XXXXX XXXXXX XXXXXXX FISC VIGILANCIA SANITARIA FVS 17/05/19
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXX MEDICO 17/05/19
ALBERES XXXXXX XXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXXXX XXXXXXX DO XXXX XXXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXX XXXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX DANTAS MEDICO 17/05/19
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX ACCIOLY MEDICO 17/05/19
XXXXX XX XXXXXXXX XXXX MEDICO 17/05/19
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXX XXXXX XX XXXXX FRAGA MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXXXX XXXXXX PRIMO MEDICO 17/05/19
XXX XXXXX XX XXXXXX X XXXXX DANTAS MEDICO 17/05/19
XXX XXXXX XXXXXXX DA NOBREGA MEDICO 17/05/19
XXX XXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX MEDICO 17/05/19
XXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXXX XXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXX XXXXXX XX XXXX MEDICO 17/05/19
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX MEDICO 17/05/19
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX GONCALVES | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXX XXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXX XX XXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XX XXXXX DANTAS | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DANTAS ASSIS | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXX SOBREIRA | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXXX AMORIM BRITO | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX GATTAS | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXX X XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX CINTRA | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
DEISE CAVALCANTE DE XXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXX XXXXXX XXX XXXXXX NUNES | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX JUNIOR | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXX XXXX XXXXX XX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXX XX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXX XXXX XXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
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Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de janeiro de 2022
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXX X XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX | MEDICO | 17/05/19 |
XXXXXX XX XXXXX XXXXX | MEDICO | 01/08/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | MEDICO | 01/08/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 01/08/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX GRANJA | MEDICO | 01/08/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 01/08/19 |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXX XXXXX XXXXX DE LIMA | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
ISIS DE XXXXXXX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX SUCUPIRA | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXX XXXX XXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX FOINQUINOS | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX CAVANCALTI | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX NUNES | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX DANTAS | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
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XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX DE SA BEZERRA | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXX XXXXXXXXX XXXXXXX SOBRAL | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
Recife, 28 de janeiro de 2022
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
13
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX RODOVALHO | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXX X XXXXX XXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXXX DE SA NUNES | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX PENA | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX TELES CORREIA | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX DE SA Y XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX WANDERLEY | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
MURILO BRASILEIRO XXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXX XX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX MEDRADO | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX X XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XX XXXXXXX PRIMO FILHO | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXXX NUNES | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX FERRAZ | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
14
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de janeiro de 2022
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 15
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXX XXXXXX GOES AMORIM | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX | MEDICO | 18/09/19 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PATRIOTA | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXX XX XXXX XXXXX XXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXX XXX XXX XX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX E XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXX XXXX GEMIR | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXX X XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX GALLINDO | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXX XXXXXX XXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | MEDICO | 19/10/19 |
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 1928106-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020)
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES
INTERESSADO: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
ADVOGADO: Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX – OAB/PE Nº 20.189 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXXXX
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 34 /2022
ADMISSÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A regra constitucional de ingresso em cargo público é o concurso público. Excepcionalmente é permitida a admissão temporária de servidores, desde que precedida de seleção pública simplificada. A ausência da formalidade tipifica violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1928106-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO a ausência de justificativa fática para celebração dos contratos temporários objeto deste processo;
CONSIDERANDO que as contratações temporárias de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias somente são possíveis na presença de surto epidêmico, assim mesmo mediante prévia seleção pública simplificada e para reposições comprovadas de servidores afastados;
CONSIDERANDO a ausência de seleção pública simplificada em todos os contratos analisados neste processo,
Em julgar ILEGAIS os contratos listados no Anexo Único, negando às pessoas ali relacionadas os respectivos registros.
OUTROSSIM, com base no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE, aplicar multa contra o Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no percentual de 15% previsto no caput, no valor de R$ 13.719,75, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (xxx.xxx.xx.xxx.xx). | ||
Recife, 27 de janeiro de 2022. Conselheiro Xxxxxx Xxxxx – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Substituto Xxxxxx Xxxxxxx Presente: Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Procurador | ||
ANEXO ÚNICO | ||
NOME FUNÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX ADVOGADO | 01/02/2019 | 30/04/2019 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX ADVOGADO | 01/05/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXX DE MEDEIROS AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXX DOS SANTOS AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DOS SANTOS AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX BRAZIL DOS SANTOS AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
16 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | Recife, 28 de janeiro de 2022 | |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXX XX XXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/05/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX DE SIQUEIRA | AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXX XX XXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
SUELY XXXXX XXX XXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX NUNES | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXX ESTIMA AMARAL | AGENTE ADMINISTRATIVO | 11/03/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
SUELY XXXXX XXX XXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX NUNES | AGENTE ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXX XXXXX DE MEDEIROS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXX ESTIMA DOS SANTOS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXX DO BOM CONSELHO DE MEDEIROS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXX XXXXX DOS SANTOS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
SUELY DE XXXXXXXX XXXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXX DE MEDEIROS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX ESTIMA DOS SANTOS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX DO BOM CONSELHO DE MEDEIROS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXX DOS SANTOS | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
SUELY DE XXXXXXXX XXXXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX | AGENTE COMUNTARIO DE SAUDE | 01/06/2019 | 31/12/2019 |
GENIVAL XXXXXXXXX XX XXXXX | AGENTE ENDEMIAS | 20/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXX XXXXX XXXXXX | AGENTE ENDEMIAS | 20/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | AGENTE ENDEMIAS | 20/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXX XXXXX XXXX | AGENTE ENDEMIAS | 06/03/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX | AGENTE VIGILANCIA SANITARIA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AGENTE VIGILANCIA SANITARIA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | ARTIFICE | 02/01/2019 | 28/02/2019 |
XXXX XXXX XXXXXX XXXX | ARTIFICE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXX XX XXXXX JUNIOR | ARTIFICE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | ARTIFICE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ARTIFICE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ARTIFICE | 01/08/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | ASSISTENTE CONSULTORIO DENTARIO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX NUNES | ASSISTENTE CONSULTORIO DENTARIO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX NUNES | ASSISTENTE CONSULTORIO DENTARIO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ASSISTENTE DE FARMACIA | 01/06/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXX XX XXXXX | ASSISTENTE DE FARMACIA | 01/06/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | ASSISTENTE SOCIAL | 01/05/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX ESTIMA | ASSITENTE SOCIAL DO FMAS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX | ASSITENTE SOCIAL DO FMAS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX | ASSITENTE SOCIAL DO FMAS | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
AGUIDA DE XXXX XXXXXX | ATENDENTE DE LABORATÓRIO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
GEANE DE XXXXXX XXXXX | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
GIDELANIA LEITE DE SANTANA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 01/03/2019 | 31/12/2019 |
GEANE DE XXXXXX XXXXX | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
GIDELANIA LEITE DE SANTANA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | AUXILIAR DE MANUTENCAO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR DE SAUDE BUCAL | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX | AUXILIAR DE SAUDE BUCAL | 01/07/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/07/2019 |
Recife, 28 de janeiro de 2022 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | 17 | |
XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
EDILEUZA ACELINA DE ARAUJO | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JANAILSON DE LIMA ALCANTARA | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 30/06/2019 |
XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXX XXXXXXX DO NASCIMENTO | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 28/02/2019 |
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 08/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
CICERA AMARAL DE REZENDE | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX SIQUEIRA | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXX XXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXXX XXXX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 28/02/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX DAS NEVES | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXXX DO AMARAL | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX DO NASCIMENTO | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX NUNES | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXXX DAS NEVES | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX DO NASCIMENTO | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/03/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/03/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/03/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 06/03/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 18/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXX XXXXX XXXX ALCANTARA | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXXXX DA FONSCECA | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX DO NASCIMENTO | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/05/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/05/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/05/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/05/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/05/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/05/2019 | 12/07/2019 |
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/06/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 03/06/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/07/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
CICERA AMARAL DE REZENDE | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
CICERA DOS SANTOS | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXXX XX XXXXX SIQUEIRA | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX SIQUEIRA | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXX XX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXX XXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX DAS NEVES | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXX XXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXXX DO AMARAL | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX DO NASCIMENTO | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXX DO NASCIMENTO | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 31/01/2020 |
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX DOS SANTOS | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX NUNES | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXX DAS NEVES | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/08/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/09/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XX XXXXXXXX XXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/09/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XX XXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/09/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 02/09/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXX DOS SANTOS | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/10/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/10/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR SERVICOS GERAIS | 01/11/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR DE SECRETARIA | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | AUXILIAR DE SECRETARIA | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | AUXILIAR DE SECRETARIA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | AUXILIAR DE SECRETARIA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX HONORATO | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX BRASIL | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX DA PAIXAO | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXX XXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
CICERA DOS SANTOS | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX DOS SANTOS | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX NOMINANDO | BIOQUIMICO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX | COORDENADOR DO PNI | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
LEIDIANE DE XXXXX XXXX XXXXXXXX | COORDENADOR GERAL ATENCAO BASICA | 01/09/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | COORDENADOR ENFERMAGEM | 02/01/2019 | 30/05/2019 |
HELDER XXXXXX XXXXX XXXXXXXX | COORDENADOR ENFERMAGEM | 11/06/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX LEITE | COORDENADOR PEDAGOGICO | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX LEITE | COORDENADOR PEDAGOGICO | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | COORDENADOR SCFV | 07/03/2019 | 31/10/2019 |
XXXXXXXXXX XX XXXXX | XXXXXXX | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | XXXXXXX | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX | XXXXXXX | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXX XX XXXXX | COVEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | XXXXXXX | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX DE SIQUEIRA | COZINHEIRA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XX XXXXX | XXXXXXXXXX | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | CUIDADORA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | DENTISTA USF | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX | DENTISTA USF | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | DENTISTA USF | 02/01/2019 | 31/08/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | DENTISTA USF | 01/10/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | DIGITADOR | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | DIGITADOR | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXXX DO NASCMENTO | DIGITADOR | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE REZENDE | DIRETOR DE ESCOLA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX | DIRETOR DE ESCOLA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX | DIRETOR DE ESCOLA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX | DIRETOR DE ESCOLA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX | DIRETOR DE ESCOLA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | DIRETOR DE ESCOLA | 02/01/2019 | 30/08/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | ELETRICISTA | 01/03/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | ENFERMEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO | ENFERMEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | ENFERMEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | ENFERMEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
18
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de janeiro de 2022
Recife, 28 de janeiro de 2022 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | 19 | |
XXXXXXX XXXXX XXXXX | ENFERMEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
LEIDIANE DE XXXXX XXXX XXXXXXXX | ENFERMEIRO | 02/01/2019 | 31/08/2019 |
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | ENFERMEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | ENFERMEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX SIQUEIRA | ENFERMEIRO | 07/10/2019 | 07/10/2019 |
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX | ENFERMEIRO | 04/11/2019 | 31/12/2019 |
HERYCA NYCARCIA XXXXXX XX XXXXXXXX | ENFERMEIRO PSF | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX | ENFERMEIRO PSF | 01/06/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXX XX XXXX NETO | FARMACEUTICO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXX XXXXX DE SIQUEIRA | FISCAL DE OBRAS | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | FISIOTERAPEUTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX | FISIOTERAPEUTA | 02/01/2019 | 31/03/2019 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX BASTOS | FISIOTERAPEUTA | 13/05/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | XXXXXXXXXXXXX | 02/01/2019 | 31/03/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXX PATRIOTA XXXXXXXX | XXXXXXX EM EPIDEMIOLOGIA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO | JARDINEIRO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXX DOS SANTOS | JARDINEIRO | 01/03/2019 | 31/12/2019 |
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | XXXXXXXX | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO | 02/01/2019 | 28/02/2019 |
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | MEDICO OBSTETRA | 01/03/2019 | 08/11/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX | MEDICO PSF | 02/01/2019 | 31/01/2019 |
CICERA XXXXXXX XX XXXX | MERENDEIRA | 01/01/2019 | 02/01/2019 |
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | MERENDEIRA | 01/02/2019 | 01/04/2019 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX | MERENDEIRA | 10/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX | XXXXXXXXXX | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX | XXXXXXXXXX | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XX XXXXXX XXXXX | XXXXXXXXXX | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXX | XXXXXXXXXX | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | XXXXXXXXXX | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 31/07/2019 |
SAMARA DA XXXXXXXXX XXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | MERENDEIRA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XXXXXXX DE NANTES | MERENDEIRA | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
XXXXX XX XXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | MERENDEIRA | 01/06/2019 | 30/06/2019 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX | XXXXXXXXXX | 03/06/2019 | 12/07/2019 |
XXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX | XXXXXXXXXX | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXX XX XXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 31/08/2019 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX | XXXXXXXXXX | 01/08/2019 | 30/11/2019 |
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXX XXXXX XXXXXXX | XXXXXXXXXX | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXX XXXXX | XXXXXXXXXX | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXX | XXXXXXXXXX | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | XXXXXXXXXX | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXXX DE NANTES | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
SAMARA DA CONCEICAO SILVA | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | MERENDEIRA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | XXXXXXXXXX | 01/09/2019 | 30/09/2019 |
XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | XXXXXXXXXX | 01/10/2019 | 30/11/2019 |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX | XXXXXXXXXX | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | MERENDEIRA | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
FRANCISCO ERICKSON VIEIRA DE LIMA | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JEOVA DOS SANTOS | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOBSON CICERO DOS SANTOS QUEIROZ | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE ERIVONALDO QUEIROZ | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE MAXIMILIANO GINIOTTO MEDEIROS | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE VALDENI DOS SANTOS | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
LUIZ FERREIRA CAVALVANTI | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MURILO PAULO DA SILVA | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
RAFAEL LOPES | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
RENILDO PEREIRA DA SILVA | MOTORISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
ANTONIO RODRIGUES FILHO | MOTORISTA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
DAVI ALVES DINIZ | MOTORISTA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
EPITACIO ALVES DE OLIVEIRA | MOTORISTA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOAO RONALDO FERREIRA DE ALCANTARA | MOTORISTA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE WILSON GOMES DA SILVA | MOTORISTA | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ADAILSON NUNES DINIZ | MOTORISTA | 01/05/2019 | 31/12/2019 |
GERALDO EDES DE MEDEIROS | MOTORISTA | 02/05/2019 | 12/07/2019 |
JEAN BASTOS DA SILVA | MOTORISTA | 01/07/2019 | 31/12/2019 |
JOSE ALTIERES BARBOZA DOS SANTOS | MOTORISTA | 01/07/2019 | 31/12/2019 |
ANTONIO RODRIGUES FILHO | MOTORISTA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
DAVI ALVES DINIZ | MOTORISTA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EPITACIO ALVES DE OLIVEIRA | MOTORISTA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EVERALDO JULIAO DA SILVA | MOTORISTA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOAO RONALDO FERREIRA DE ALCANTARA | MOTORISTA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSE WILSON GOMES DA SILVA | MOTORISTA | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
NILTON BRITO DE LIMA FILHO | MOTORISTA | 01/12/2019 | 31/12/2019 |
20 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | Recife, 28 de janeiro de 2022 | |
JONAS JOAO DE LIMA | MOTORISTA ESCOLAR | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JEAN DE SANTANA LIMA | MOTORISTA ESCOLAR | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOAO BATISTA FERREIRA CAVALCANTI | MOTORISTA ESCOLAR | 18/02/2019 | 30/05/2019 |
JOSE DILSON VIEIRA DA SILVA | MOTORISTA ESCOLAR | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE RICARDO SIQUEIRA FONTES | MOTORISTA ESCOLAR | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LEANDRO FERREIRA GUIMARAES | MOTORISTA ESCOLAR | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO | MOTORISTA ESCOLAR | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JEAN DE SANTANA LIMA | MOTORISTA ESCOLAR | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOAO BATISTA FERREIRA CAVALCANTI | MOTORISTA ESCOLAR | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSE DILSON VIEIRA DA SILVA | MOTORISTA ESCOLAR | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSE RICARDO SIQUEIRA FONTES | MOTORISTA ESCOLAR | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LEANDRO FERREIRA GUIMARAES | MOTORISTA ESCOLAR | 01/08/2019 | 30/11/2019 |
LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO | MOTORISTA ESCOLAR | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MANOEL LUCAS DA SILVA NETO | MOTORISTA ESCOLAR | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
RAEMA CANDIDO FONSECA | NUTRICIONISTA DO FMS | 02/01/2019 | 28/02/2019 |
RAEMA CANDIDO FONSECA | NUTRICIONISTA DO FMS | 01/03/2019 | 31/03/2019 |
SAMANDA PESSOA SILVA | NUTRICIONISTA DO FMS | 10/06/2019 | 31/12/2019 |
ADRIANO SERAFIM DOS SANTOS FRANCA | ODONTOLOGO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE ANTONIO BATISTA | ODONTOLOGO | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
FRANCISCO VIEIRA DA SILVA | OPERADOR DE PATROL | 02/01/2019 | 28/02/2019 |
FRANCISCO VIEIRA DA SILVA | OPERADOR DE PATROL | 01/03/2019 | 31/12/2019 |
THAISE TAMARA PESSOA SANTOS | OPERADOR DE RAIO X | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MAURICIO PEDRO DA SILVA | OPERADOR DE RAIO X | 01/08/2019 | 31/12/2019 |
MARIA LUCIENE DE QUEIROZ OLIVEIRA | PEDAGOGA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
ALEXANDRO GOMES DA SILVA | PORTEIRO | 02/01/2019 | 30/04/2019 |
MISAEL GOMES BEZERRA | PORTEIRO | 01/06/2019 | 31/12/2019 |
ADRIELIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ALEXSANDRA VIEIRA MAIA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ALISANDRA FONSECA LEITE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ANA CRISTINA PEREIRA ALVES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ANDRESSA MARILLIA PEREIRA BARBOSA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
APARECIDO HENRIQUE VIEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
BRUNA MARIA DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
BRUNA NATALICE ALVES DO NASCIMENTO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
CAMILA BUENO RODRIGUES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
CAMILA DE ARAUJO SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
CLACIONE FERREIRA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
CLAUDIANA DA SILVA SIQUEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
CLIVIA FERNANDA CIRINO MARIZ | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
CRISTIANO JACKSON DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 28/02/2019 |
CYNTIA CLAUDINO LEITE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
DAIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
DAMIANA MARIA DO NASCIMENTO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
DEBORA LAYANE DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
DENISE DOS SANTOS SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
DIONICE ADNAELY TAVARES DE LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
EDNA MINERVINA DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
EDNAIANA REJANE DA SILVA FRAZAO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
EGINA TAMIRES DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ELIANE MONTEIRO DE LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ELIZANGELA DE OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
EMILIA CABRAL DE QUEIROZ | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
EVANUZIA DA SILVA FERREIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
FABIANA RODRIGUES XAVIER MAIA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
GABRIELA SIQUEIRA DOS SANTOS GOES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
GENIVALDO ALVES BARBOSA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
IALY APARECIDA BARBOSA CAMPOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
IARA VIANA DE OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
IRANILDA MONTEIRO DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JACQUELINE SERAFIM RAMOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 31/03/2019 |
JOANA DARC VIEIRA DE QUEIROZ | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSEANE RODRIGUES DE LIMA MARTINS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSEFA EDVONEIDE DE MORAIS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSINEIDE MARIA PEREIRA ALVES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSLAYNE LUENIA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
KAMILA TAVARES CLAUDINO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LEIDIANE CAVALCANTI LEITE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LEIDINAURA AVELINO DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LIVIA CARNEIRO DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LUANA JOSINO CAVALCANTI SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LUCIANA MARIA VIEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LUZIA DOS SANTOS NASCIMENTO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARCIANA SIQUEIRA FONTES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA ALANIA FERREIRA CAVALCANTI | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA ALINE CLAUDINO DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA ALINE DE LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA APARECIDA FERRAZ DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA APARECIDA PEREIRA CAMPOS DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA CAMILA DO NASCIMENTO LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DA CONCEICAO MARQUES VIEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DANIELA MOISES ALVES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DANUBIA VIEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DAS GRACAS SILVESTRE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DE FATIMA NUNES VIANA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DO SOCORRO FILHA VIEIRA DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA ELIANE DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA GRACIENE FERREIRA CUSTODIO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA INES DE SANTANA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
Recife, 28 de janeiro de 2022 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | 21 | |
MARIA JAQUELINE LIMA DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA JOSE FERREIRA DE QUEIROZ | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA JOSE MEDEIROS DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA VALDELICE DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA VERONICE CAMPOS DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA VITORIA GOMES DE ARAUJO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIA WILLIAN MARTINS DE MEDEIROS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARIANE FERNANDES NUNES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARICLEIA MARIA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARILEIDE DE MEDEIROS TOME | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MICHELE DE QUEIROZ SOUZA OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MICHELE LEITE DO NASCIMENTO SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 30/11/2019 |
MIRIAN MAIA DE OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MONICA ARAUJO DO AMARAL | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 18/02/2019 |
ROSIMERE LEONCIO DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
SIMONE FERREIRA DE SANTANA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
SONIA CLAUDIA DE OLIVEIRA SIMOES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
VALDENEIDE CUSTODIO DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
VALDETE DANTAS DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
VALDIANE BELTRAO LEITE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
VALQUIENE DO NASCIMENTO SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MAKSUEL SILVA BELARMINO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
MARIA RENILDA DE MEDEIROS SANTANA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
GABRIELA DO NASCIMENTO SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
MARIA ADRIANA NUNES DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
JOSEFA ELIDIA FERREIRA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/06/2019 | 12/07/2019 |
MARIA DE LOURDES SIQUEIRA CAMPOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/06/2019 | 12/07/2019 |
ADRIELIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ALEXSANDRA VIEIRA MAIA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ALISANDRA FONSECA LEITE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ANA CRISTINA PEREIRA ALVES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ANDRESSA MARILLIA PEREIRA BARBOSA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
APARECIDO HENRIQUE VIEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
BRUNA MARIA DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
BRUNA NATALICE ALVES DO NASCIMENTO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
CAMILA BUENO RODRIGUES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
CAMILA DE ARAUJO SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
CLACIONE FERREIRA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
CLEONICE ALVES CORDEIRO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
CLIVIA FERNANDA CIRINO MARIZ | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
CYNTIA CLAUDINO LEITE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
DAIANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
DAMIANA MARIA DO NASCIMENTO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
DEBORA LAYANE DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
DENISE DOS SANTOS SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
DIONICE ADNAELY TAVARES DE LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EDNA MINERVINA DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EDNAIANA REJANE DA SILVA FRAZAO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EGINA TAMIRES DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ELIANE MONTEIRO DE LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ELIZANGELA DE OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EMILIA CABRAL DE QUEIROZ | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EVANUZIA DA SILVA FERREIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
FABIANA RODRIGUES XAVIER MAIA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
GABRIELA DO NASCIMENTO SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
GABRIELA SIQUEIRA DOS SANTOS GOES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
GENIVALDO ALVES BARBOSA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
IALY APARECIDA BARBOSA CAMPOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
IARA VIANA DE OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
IRANILDA MONTEIRO DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOANA DARC VIEIRA DE QUEIROZ | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSEANE RODRIGUES DE LIMA MARTINS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSEFA EDVONEIDE DE MORAIS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSEFA ELIDIA FERREIRA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSINEIDE MARIA PEREIRA ALVES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSLAYNE LUENIA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
KAMILA TAVARES CLAUDINO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LEDJANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LEIDIANE CAVALCANTI LEITE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LEIDINAURA AVELINO DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LIVIA CARNEIRO DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LUANA JOSINO CAVALCANTI SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LUCIANA MARIA VIEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LUZIA DOS SANTOS NASCIMENTO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MAKSUEL SILVA BELARMINO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARCIANA SIQUEIRA FONTES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA ADRIANA NUNES DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA ALANIA FERREIRA CAVALCANTI | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA ALINE CLAUDINO DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA ALINE DE LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA APARECIDA FERRAZ DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA APARECIDA PEREIRA CAMPOS DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA CAMILA DO NASCIMENTO LIMA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DA CONCEICAO MARQUES VIEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DANIELA MOISES ALVES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DANUBIA VIEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DAS GRACAS SILVESTRE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
22 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | Recife, 28 de janeiro de 2022 | |
MARIA DE FATIMA NUNES VIANA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DE LOURDES SIQUEIRA CAMPOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DO SOCORRO FILHA VIEIRA DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA ELIANE DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA GRACIENE FERREIRA CUSTODIO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA INES DE SANTANA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA JAQUELINE LIMA DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA JOSE FERREIRA DE QUEIROZ | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA JOSE MEDEIROS DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA NAZARE CUSTODIO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA RENILDA DE MEDEIROS SANTANA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA VALDELICE DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA VERONICE CAMPOS DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA VITORIA GOMES DE ARAUJO | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA WILLIAN MARTINS DE MEDEIROS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIANE FERNANDES NUNES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARICLEIA MARIA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARILEIDE DE MEDEIROS TOME | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MICHELE DE QUEIROZ SOUZA OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MIRIAN MAIA DE OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 31/01/2020 |
PATRICIA MARIA DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
RIVONEIDE ALCANTARA XAVIER | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ROSIMERE LEONCIO DA SILVA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
SIMONE FERREIRA DE SANTANA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
SONIA CLAUDIA DE OLIVEIRA SIMOES | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
VALDENEIDE CUSTODIO DOS SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
VALDETE DANTAS DE SOUZA | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
VALDIANE BELTRAO LEITE | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
VALQUIENE DO NASCIMENTO SANTOS | PROFESSOR 1 A 5 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ADALICE PEREIRA DE BARROS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ANAFILOMENA FERREIRA CAVALCANTI | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ANDREA MARIA RIBEIRO NUNES | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
AVELINE MARIA FERREIRA DE LIMA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
DAMIANA JOELMA DUARTE | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ERNESTO JOSE GONCALVES BEZERRA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
EVILANIA BERNARDO DOS SANTOS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
GEANE ALVES DOS SANTOS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
IGOR ANTUNES SANTANA SILVA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE IVAN MUNIZ DO NASCIMENTO | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE MARCELO RODRIGUES AGUIAR | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE ROMARIO NUNES DOS SANTOS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 28/02/2019 |
JUCIELIA DE LIMA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LEIDIANE SIQUEIRA CAMPOS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
LILIANE DE MARIA LIMA MEDEIROS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARCO AURELIO IZIDORO DE MORAIS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 31/03/2019 |
MARIA DE FATIMA SANTOS SOUZA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARY ADRIELLE CRISTIANNY GREGORIO VIEIRA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MIRANIR BELTRAO LEITE CAVALCANTI | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MIRTES BELTRAO LEITE | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MONIQUE MENDES DE LIMA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
PATRICIA FRANCISCA DA SILVA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
RICHARD ISLAS GONÇALVES CARDOSO | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ADALICE PEREIRA DE BARROS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ANAFILOMENA FERREIRA CAVALCANTI | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ANDREA MARIA RIBEIRO NUNES | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
AVELINE MARIA FERREIRA DE LIMA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
DAMIANA JOELMA DUARTE | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ERNESTO JOSE GONCALVES BEZERRA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EVILANIA BERNARDO DOS SANTOS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
GEANE ALVES DOS SANTOS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
IGOR ANTUNES SANTANA SILVA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSE IVAN MUNIZ DO NASCIMENTO | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSE MARCELO RODRIGUES AGUIAR | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JUCIELIA DE LIMA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LEIDIANE SIQUEIRA CAMPOS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
LILIANE DE MARIA LIMA MEDEIROS | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA APARECIDA ANDRADE DO NASCIMENTO | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARIA DE FATIMA SANTOS SOUZA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARY ADRIELLE CRISTIANNY GREGORIO VIEIRA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MIRANIR BELTRAO LEITE CAVALCANTI | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MIRTES BELTRAO LEITE | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MONIQUE MENDES DE LIMA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
PATRICIA FRANCISCA DA SILVA | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
RICHARD ISLAS GONÇALVES CARDOSO | PROFESSOR 6 A 9 SERIE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ADACI PEREIRA ALVES | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ALDO ALONCO DA SILVA | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JAEDNA DE SIQUEIRA CAMPOS | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MONICA MARQUES OLIVEIRA | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
VIVIANE VIANA DINIZ | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
MARCO AURELIO IZIDORO DE MORAIS | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
ADACI PEREIRA ALVES | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ALDO ALONCO DA SILVA | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JAEDNA DE SIQUEIRA CAMPOS | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARCO AURELIO IZIDORO DE MORAIS | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MONICA MARQUES OLIVEIRA | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
VIVIANE VIANA DINIZ | PROFESSOR EDUCACAO INTEGRAL | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ADRIANA SERAFIM DO NASCIMENTO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JEANE RODRIGUES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 18/02/2019 | 30/04/2019 |
Recife, 28 de janeiro de 2022 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | 23 | |
LUCICLEIDE HENRIQUE DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
WIVIANNY STHEFFANY GOMES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 05/04/2019 | 30/06/2019 |
AUCILENE MARIA DA SILVA SOUZA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/05/2019 | 30/05/2019 |
RUBINEIA LIMA AMARAL | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/05/2019 | 12/07/2019 |
KELIANE ARAUJO DOS SANTOS | PROFESSOR SUBSTITUTO | 02/05/2019 | 30/05/2019 |
JEANE RODRIGUES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/06/2019 | 12/07/2019 |
MARIA FRANCILENE DA SILVA PEREIRA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/06/2019 | 30/06/2019 |
LUCINEIDE SERAFIM BARBOSA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 03/06/2019 | 30/06/2019 |
AUCILENE MARIA DA SILVA SOUZA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/07/2019 | 31/07/2019 |
KARINA DE SOUZA HONORATO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/07/2019 | 12/07/2019 |
ADRIANA SERAFIM DO NASCIMENTO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/08/2019 | 30/09/2019 |
AUCILENE MARIA DA SILVA SOUZA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/08/2019 | 30/09/2019 |
JEANE RODRIGUES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/08/2019 | 30/08/2019 |
KARINA DE SOUZA HONORATO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/08/2019 | 31/10/2019 |
LUCICLEIDE HENRIQUE DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/08/2019 | 30/09/2019 |
MARIA FRANCILENE DA SILVA PEREIRA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/08/2019 | 30/10/2019 |
WIVIANNY STHEFFANY GOMES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/08/2019 | 31/10/2019 |
ERIKA HONORATO DE SANTANA RIBEIRO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/09/2019 | 30/09/2019 |
LARYSSA VIEIRA LEITE | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/09/2019 | 30/09/2019 |
JEANE RODRIGUES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 02/09/2019 | 30/09/2019 |
MARIA KATARINA FERREIRA DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 03/09/2019 | 30/09/2019 |
JEANE ALVES LEITE | PROFESSOR SUBSTITUTO | 13/09/2019 | 23/12/2019 |
WESLEY WILLANES CIRINO DE OLIVEIRA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 13/09/2019 | 23/12/2019 |
ADRIANA SERAFIM DO NASCIMENTO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 30/11/2019 |
DIANA CARLA DOS SANTOS SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 31/10/2019 |
ERIKA HONORATO DE SANTANA RIBEIRO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 23/12/2019 |
JAIRA DE MELO MOIZES | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 30/11/2019 |
JEANE RODRIGUES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 31/10/2019 |
KELIANE ARAUJO DOS SANTOS | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 31/10/2019 |
LARISSA COSTA BATISTA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 31/10/2019 |
LUCICLEIDE HENRIQUE DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 31/10/2019 |
MARIA EUDA DE SIQUEIRA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 31/10/2019 |
MARIA KATARINA FERREIRA DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/10/2019 | 31/10/2019 |
ALYNE PEREIRA ESTIMA ARAUJO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 23/12/2019 |
AUCILENE MARIA DA SILVA SOUZA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 23/12/2019 |
BRUNA XAVIER DE ANDRADE | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 30/11/2019 |
DIANA CARLA DOS SANTOS SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 23/12/2019 |
JACIARA LIMA DOS SANTOS | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 30/11/2019 |
JEANE RODRIGUES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 30/11/2019 |
LUCICLEIDE HENRIQUE DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 23/12/2019 |
MARIA EUDA DE SIQUEIRA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 23/12/2019 |
MARIA NATALIA DA COSTA FERREIRA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 23/12/2019 |
MAYRA MÔNICA MARQUES BELO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 30/11/2019 |
WIVIANNY STHEFFANY GOMES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/11/2019 | 23/12/2019 |
MARIA FRANCILENE DA SILVA PEREIRA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 11/11/2019 | 30/11/2019 |
ADRIANA SERAFIM DO NASCIMENTO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
AMANDA LETICIA ALVES DE ANDRADE | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
CRISLANE RODRIGUES DOS SANTOS | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
JACIARA LIMA DOS SANTOS | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
JEANE RODRIGUES DA SILVA | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
MAYRA MÔNICA MARQUES BELO | PROFESSOR SUBSTITUTO | 01/12/2019 | 23/12/2019 |
DANIELE LIMA DO NASCIMENTO | PSICOLOGO FMAS | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
JESSYCA TAMYRES PEREIRA DA SILVA | PSICOLOGO FMAS | 11/03/2019 | 31/12/2019 |
THAIS IANNE NUNES DA SILVA | PSICOLOGO FMS | 02/01/2019 | 28/02/2019 |
THAIS IANNE NUNES DA SILVA | PSICOLOGO FMS | 01/03/2019 | 31/12/2019 |
DARLLAN LUCAS BARBOSA DOS SANTOS | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
EDILEUSA JACINDO DA SILVA DIAS | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/03/2019 |
FATIMA ROBERTA DE OLIVEIRA | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE FELIPE ARAUJO DA SILVA | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JUCIELY MARTINS DA SILVA | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 30/05/2019 |
LUCIENE FERREIRA DA SILVA | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARIA LUZIA SOARES DA SILVA GOES | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARIA REGIANE ARAUJO DA SILVA | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARIA RIZOAN LIMA DE OLIVEIRA | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MORGANA MARIA FERREIRA FIRMINO | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
RIZOELMA MARTINS DA SILVA MONTEIRO | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA | RECEPCIONISTA | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS | RECEPCIONISTA | 11/03/2019 | 31/12/2019 |
VITOR LEITE JOSINO | RECEPCIONISTA | 13/03/2019 | 31/12/2019 |
MONICA ALMEIDA DIAS | RECEPCIONISTA | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
NAIDJANEIDE DA SILVA BARBOSA | RECEPCIONISTA | 01/05/2019 | 31/12/2019 |
MARIA DA CONCEICAO ALVES DE SANTANA | RESPONSAVEL AGENCIA CORREIOS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
ROSILENE ALVES DA SILVA | RESPONSAVEL AGENCIA CORREIOS | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
ANIZABEL DA COSTA XAVIER HONORATO | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
DARLEY DOS SANTOS MEDEIROS | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JAQUELINE GOMES DE SOUZA | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 20/09/2019 |
JOSEILMA PEDRO DE RESENDE SILVA | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
LINDAILZA FERNANDES NUNES DE LIMA | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
LUCIANA FERREIRA DE LIMA | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARIA AURISLENE ALVES DE ARAUJO | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARIA IRINAIDE DO NASCIMENTO | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARIA LUIZA DA SILVA ARAUJO | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
RISOELMA ARAUJO ALVES | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
THAYSA FATIMA PEREIRA DE CARVALHO | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE WILLIANS FERNANDES NUNES JUNIOR | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 04/10/2019 | 31/12/2019 |
MARIA JESSICA DE OLIVEIRA | TECNICO DE ENFERMAGEM 24h | 04/11/2019 | 31/12/2019 |
MARIA DANIELE DE LIMA | TECNICO DE ENFERMAGEM PSF 40h | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARCIELIA DOS SANTOS CLAUDINO | TECNICO SAUDE BUCAL | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
TANIA GOMES DE CARVALHO | VETERINARIO | 07/05/2019 | 31/12/2019 |
ADELMO VICENTE DA SILVA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 30/11/2019 |
24 | Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco | Recife, 28 de janeiro de 2022 | |
ALEX SANDRO MENDES DOS SANTOS | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
ANTONIO SEVERINO JUNIOR | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
CICERO FLORENTINO DA SILVA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
CICERO LEITE DE ARAUJO | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
EDIMILSON VIEIRA RAMOS | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
EDMILSON DOS SANTOS SIQUEIRA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
EDSON JOSE DA SILVA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
ELISSANDRO NUNES DE MEDEIROS | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
ERICKSON JOSE PEREIRA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
GISLEY ALVES CLAUDINO | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
GLAUSONILDO PEREIRA CAMPOS | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
IDELVANDRO ALVES DE QUEIROZ | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
IRANILSON BELCHIOR TORRES | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JAILSON BURGOS DE SOUZA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JAILTON DOS SANTOS SOUZA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JERONIMO JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JESUS RIVANIO TAVARES RODRIGUES | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOAO BOSCO DE SOUZA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOAO CARLOS VITAL DA SILVA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOAQUIM SILVIO NETO | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE ADEMIR DA SILVA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE AMARAL DE SANTANA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE ANTONIO ALVES DE LIMA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE IVAN DA SILVA SOARES | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE JOSEILDO DE SANTANA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE LEANDRO LEITE DE MEDEIROS | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
JOSE NILTON DE SOUZA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 23/12/2019 |
LUCIANO ALVES DE LIMA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARCELO MOURA DE LIMA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
MARINALDO DE SOUZA LIMA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
NIVALDO VASCO BARBOSA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
PAULO CESAR BELO DA SILVA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
PAULO FERREIRA DE SOUSA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
PAULO SERAFIM DE LIMA | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
PAULO VALMIR DE ARAUJO | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
RODRIGO DE SOUZA MORATO | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
RONALDO DE OLIVEIRA MEDEIROS | VIGILANTE | 02/01/2019 | 31/12/2019 |
ERENILDO DE SOUZA | VIGILANTE | 17/01/2019 | 31/12/2019 |
EDILTON LEITE JOSINO | VIGILANTE | 01/02/2019 | 12/07/2019 |
EDVANALDO PANTALEAO DE SIQUEIRA | VIGILANTE | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
GENEILSON BEZERRA DE MEDEIROS | VIGILANTE | 01/02/2019 | 31/12/2019 |
MARCIO BARBOSA DOS SANTOS | VIGILANTE | 01/02/2019 | 12/07/2019 |
ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS | VIGILANTE | 18/02/2019 | 23/12/2019 |
ANTONIO EDMAR BEZERRA DA SILVA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
BRUNO LIMA ARAUJO | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
CRISTINO JOAQUIM DA SILVA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/12/2019 |
DANILLA LEITE DO NASCIMENTO | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
EVERALDO JULIAO DA SILVA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
FRANCISCO BARBOSA PEREIRA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
FRANCISCO REGINALDO BATISTA DE ARAUJO | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/12/2019 |
FRANCISCO TIAGO MIGUEL DOS SANTOS | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/12/2019 |
IVAN DE SOUZA E SILVA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/07/2019 |
JOEL BARBOSA DE LIMA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/12/2019 |
JOSE ALDECI BEZERRA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE ANTONIO AUGUSTO DE MORAIS | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/12/2019 |
JOSE EDVAN RODRIGUES DOS SANTOS | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE FERREIRA CAVALCANTI | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE LUCAS FERRAZ NUNES | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
JOSE ORLANDO DE QUEIROZ SILVA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/12/2019 |
JOSUE VIEIRA DE MORAIS | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/12/2019 |
LAUDEMIRO NUNES DE SOUZA | VIGILANTE | 18/02/2019 | 31/12/2019 |
MARCELO LOPES FAUSTINO | VIGILANTE | 18/02/2019 | 12/07/2019 |
ADRIANO JOSINO CAVALCANTI | VIGILANTE | 01/03/2019 | 12/07/2019 |
DIOGO NATAN RODRIGUES DE LIMA | VIGILANTE | 01/03/2019 | 30/06/2019 |
CLAUDIO FERREIRA QUEIROZ | VIGILANTE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
EDSON XAVIER DOS SANTOS | VIGILANTE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
IVONALDO DE SOUZA SANTANA | VIGILANTE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
JOSE LUIZ VIEIRA | VIGILANTE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
MARCIANO GUIMARAES DO NASCIMENTO | VIGILANTE | 01/04/2019 | 31/12/2019 |
SERGIO BARBOSA DE SOUZA | VIGILANTE | 01/04/2019 | 12/07/2019 |
ADRIANO JOSINO CAVALCANTI | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ANTONIO EDMAR BEZERRA DA SILVA | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
ANTONIO GABRIEL NUNES | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
BRUNO LIMA ARAUJO | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
DANILLA LEITE DO NASCIMENTO | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
EDILTON LEITE JOSINO | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
FRANCISCO BARBOSA PEREIRA | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
IVAN DE SOUZA E SILVA | VIGILANTE | 01/08/2019 | 31/12/2019 |
JOSE ALDECI BEZERRA | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSE EDVAN RODRIGUES DOS SANTOS | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSE FERREIRA CAVALCANTI | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
JOSE LUCAS FERRAZ NUNES | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARCELO LOPES FAUSTINO | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
MARCIO BARBOSA DOS SANTOS | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
SERGIO BARBOSA DE SOUZA | VIGILANTE | 01/08/2019 | 23/12/2019 |
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2152203-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020)
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 25
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO – CONCURSO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CEDRO
INTERESSADO: ANTÔNIO INOCÊNCIO LEITE
ADVOGADO: DRA. DANNY WAYNE SILVESTRE MONTEIRO – OAB/PE Nº 26.169 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 35 /2022
ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO.
Atos de admissão de pessoal. Concurso público.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2152203-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que as admissões ocorreram com base na Constituição Federal, artigo 37, inciso II; CONSIDERANDO a boa-fé dos candidatos nomeados no presente concurso e o Princípio da Segurança Jurídica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as nomeações objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I, II e III.
Recife, 27 de janeiro de 2022. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega – Relator Conselheiro Valdecir Pascoal Presente: Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro – Procurador | |||
ANEXO I | |||
NOME | CPF | Cargo | Data Nomeação |
EDGLEI DA SILVA CRUZ | 042.045.333-45 | MOTORISTA | 11/03/2019 |
FRANCISCO ALEXANDRE LEITE VIDAL | 051.802.894-16 | MOTORISTA | 11/03/2019 |
FRANCISCO EDSON DA SILVA | 039.272.654-89 | EDUCADOR FÍSICO | 11/03/2019 |
JANET ANIMBIIK MCTUGA CONSERVA | 368.000.138-03 | AGENTE ADMINISTRATIVO | 11/03/2019 |
JORGE DOS SANTOS MENEZES | 600.825.253-58 | AGENTE ADMINISTRATIVO | 11/03/2019 |
KATTIA CRISTINA ALVES LEITE NOVAIS | 084.641.844-41 | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ÁREA 5 | 15/03/2019 |
MARIA ELIANE DO NASCIMENTO COUTO | 081.706.724-81 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA | 01/03/2019 |
NACISIO GOMES DO NASCIMENTO | 786.189.913-68 | MOTORISTA | 11/03/2019 |
RAUL RORISTON GOMES DA SILVA | 043.490.943-26 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA | 01/03/2019 |
THIAGO ALEXANDRE DE MENEZES | 063.097.773-94 | MOTORISTA | 11/03/2019 |
ANEXO II | |||
Nome | CPF | Cargo | Data Nomeação |
ANA ERICA RAMALHO DO NASCIMENTO | 068.034.274-55 | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ÁREA 5 | 01/04/2019 |
MARIA HELIA DA CRUZ | 076.053.634-19 | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ÁREA 5 | 22/04/2019 |
ANEXO III | |||
Nome | CPF | Cargo | Data Nomeação |
ROSANY ALENCAR PEREIRA | 048.488.303-89 | PSICÓLOGO DO NASF | 11/03/2019 |
1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 26/01/2022
PROCESSO TCE-PE N° 18100335-1RO001
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO
MODALIDADE - TIPO: Recurso - Recurso Ordinário
EXERCÍCIO: 2020
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Tacaratu
INTERESSADOS:
GLÓRIA DE FÁTIMA COSTA
ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR (OAB 28712-PE) FABIO DA SILVA NETO (OAB 26771-PE)
ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA SESSÃO: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ACÓRDÃO Nº 36 / 2022
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 18100335-1RO001, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator , que integra o presente Acórdão:
Considerando que, após a análise das razões recursais, devem ser afastados os débitos imputados à recorrente, restando, contudo, achados que motivam a permanência da irregularidade das contas e da multa aplicada;
Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
apenas para afastar os débitos imputados à recorrente, estendendo-se os efeitos do recurso para também afastar os débitos imputados a Maria da Conceição Leite Oliveira em solidariedade com a empresa Italo Henrique Quidute Araújo ME no valor de R$ 10.059,20, com a empresa Supermercado Rodolfo Ltda. no valor de R$ 7.072,23 e com a empresa Roque Severo dos Santos-ME no valor de R$ 16.666,25.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO , relator do processo CONSELHEIRO CARLOS PORTO : Acompanha
CONSELHEIRA TERESA DUERE , Presidente, em exercício, da Sessão : Não Votou CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA
26 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2158880-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL INTERESSADO: JOSÉ RINALDO DE FIGUEIREDO LOPES
ADVOGADO: Dr. FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 37 /2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para confrontar eventual divergência jurisprudencial de um julgado e outro.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2158880-6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1620/2021 (PROCESSO TCE-PE Nº
2150530-5), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão;
CONSIDERANDO que a tese apresentada pelo Embargante é no sentido de que o acórdão vergastado estaria dissonante com outros julgados desta Casa;
CONSIDERANDO que os “Embargos de Declaração servem para verificar a coerência interna do julgado, e não uma eventual incoerência oriunda de divergência jurisprudencial”, bem como “aclarar, tornar compreensível, a Decisão embargada, mas jamais discutir a divergência jurisprudencial por ventura existente neste Tribunal de Contas” (jurisprudência relacionada: Processo TCE-PE nº 1604519-1 – Acórdão T.C. nº 684/16 e Processo TCE-PE nº 1858795-1 – Acórdão T.C. nº 1033/18), seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 624996/PR);
CONSIDERANDO que o embargante, inconformado, pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não se faz possível por meio da via eleita, não devendo ser admitidos os declaratórios como sucedâneo de modalidade recursal, sob pena de violar o devido processo legal, de afrontar o sistema de recursos existentes e contrariar os Postulados Constitucionais da Segurança Jurídica e Coisa Julgada Material, nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos T.C. nºs 1806/15, 1775/15, 1141/15, 0412/18, 1033/18, 0096/19, 1286/19 e 1045/2020), e do Judiciário (TJ-PE ED: 156303420128170000 PE 0017597-17.2012.8.17.0000 e STJ - Embargos de
Declaração no Recurso Especial nº 1.132.476 - PR (2009/0062389-6)),
Em, preliminarmente, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR- LHES PROVIMENTO, mantendo a deliberação embargada (Acórdão T.C. nº 1620/2021) em todos os seus termos.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere – Relatora
Conselheiro Carlos Porto Conselheiro Carlos Neves
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega Conselheiro Substituto Carlos Pimentel Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador-Geral
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2156362-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPOJUCA INTERESSADA: MARGARETH COSTA ZAPONI
ADVOGADOS: Drs. ANA PAULA GOMES MEDEIROS FERNANDES DA COSTA – OAB/PE Nº 46.405, E LEONARDO OLIVEIRA SILVA – OAB/PE Nº 21.761
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
CONSIDERANDO, contudo, que permanece a ilegalidade nos prazos contratuais,
Em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Pedido de Rescisão, a fim de reformar o Acórdão T.C. nº 0835/18 apenas para excluir a multa aplicada contra a Secretária de Educação Municipal, Margareth Costa Zaponi, mantendo, contudo, incólume seus demais termos, notadamente a irregularidade dos atos listados nos Anexos II, III e IV, enquanto regulares os do Anexo I.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheira Teresa Duere – Presidente em exercício Conselheiro Substituto Carlos Pimentel – Relator Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Carlos Neves
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador-Geral
PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 2210109-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/01/2022 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020) PEDIDO DE RESCISÃO
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DE PERNAMBUCO INTERESSADO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE (RECORRENTE) E KARLA LEITE DE SIQUEIRA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 39 /2022
RESCISÃO DE JULGADO.
Com base em uma das três hipóteses previstas no artigo 83, LOTCE, é facultado à parte, ao terceiro interessado e ao Ministério Público de Contas propor Pedido de Rescisão, no prazo de dois anos contado da data da irrecorribilidade da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2210109-3, PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3259/2021 (PROCESSO TCE-PE Nº
2151696-0), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO obedecidos os requisitos preliminares à interposição do Pedido de Rescisão; CONSIDERANDO que o prazo a que se refere o artigo 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 28/00 encontrava-se suspenso por força das Portarias FUNAPE nº 2139/20, nº 2561/20, nº 2775/20 e nº 3587/20, que têm fundamento no artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 425/20, no artigo 2º do Decreto Estadual nº 48.866/20 e no artigo 67 da Lei Estadual nº 11.781/00;
CONSIDERANDO os precedentes citados,
Em, preliminarmente, CONHECER do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, a fim julgar legal a Portaria nº 5099/2020 da FUNAPE que concedeu pensão por morte a Karla Leite de Siqueira.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Conselheira Teresa Duere – Presidente em exercício Conselheiro Substituto Carlos Pimentel – Relator Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Carlos Neves
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador-Geral
Decisões Monocráticas
ACÓRDÃO T.C. Nº 38 /2022
SERVIÇO PÚBLICO. PESSOAL. INGRESSO EM CARGO EFETIVO.
A regra constitucional insculpida no artigo 37, CF, para admissão em cargo de provimento efetivo é o concurso público, constituindo-se a contratação temporária na exceção, provocada por necessidade urgente e imprevisível, assim mesmo devendo ser precedida de seleção pública simplificada, em obediência aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO TCE-PE nº 22100007-0
RELATOR: Conselheiro Valdecir Pascoal MODALIDADE: Medida Cautelar EXERCÍCIO: 2022
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Itapetim
REQUERENTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
INTERESSADA: Laiane Brito da Silva - Secretária Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura de Itapetim
ADVOGADOS: Emerson Dario Correia Lima (OAB/PE nº 52343) e Ana Laura Loayza Da Silva
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2156362-7, PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 0835/18 (PROCESSO TCE-PE Nº 1605938-4),
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
(OAB/SP nº 448752)
EMENTA
CONSIDERANDO os termos da petição inicial, bem como o Parecer do MPCO que instrui o processo, em relação ao qual, pedem vênias ao autor para divergir parcialmente;
CONSIDERANDO obedecidos os requisitos de admissibilidade previstos pela LOTCE para a ação rescisória;
CONSIDERANDO que, a partir de documento novo inserto nos autos, a interessada logrou êxito parcial em sua pretensão de modificar a decisão recorrida, pelo menos no sentido de comprovar razões fáticas que conduziram à necessidade da maior parte das contratações, percepção que, somada à seleção pública escorreita de falhas, bem como à baixa relação percentual dos professores temporários em relação aos efetivos, entendem bastante para eximi-la da penalidade que lhe foi aplicada;
EMENTA: PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. TAXAS NEGATIVAS. RETENÇÃO NO PAGAMENTO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSTAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Há probabilidade jurídica da Representação quando questiona a legalidade de cláusulas editalícias que vedam ofertas/lances com taxas negativas de administração, bem como as que preveem a retenção do pagamento de faturas como sanção administrativa.
2. Quando o periculum in mora for afastado pela sustação do certame pela própria Administração, mas permaneçam plausíveis os achados apontados pela auditoria, em relatório preliminar, atinentes ao critério de julgamento do certame, a medida cautelar deve ser indeferida e aberto processo de Auditoria Especial.
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 27
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se da apreciação de pedido de Medida Cautelar oriundo da Denúncia apresentada a este Tribunal pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (Doc. 01), para suspender o Pregão Eletrônico Nº 00057/2021 da Prefeitura Municipal de Itapetim.
O referido Pregão tem como objeto a contratac?a?o de servic?os de gerenciamento eletrônico de abastecimento de combusti?veis para atender as necessidades da Prefeitura Municipal e demais o?rga?os da Administrac?a?o, inclusive os Fundos Financeiros.
O valor estimado da contratação é de R$ 1.624.876,13.
A Denúncia foi enviada para apreciação da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios - GLIC, que elaborou o seguinte Parecer Técnico (Doc. 11):
2. IRREGULARIDADES APONTADAS NA REPRESENTAÇÃO
2.1.1. DA VEDAÇÃO DE SE OFERTAR TAXA NEGATIVA
Alegações da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA
Em breve síntese, a representante aponta a ilegalidade na vedação de ofertas/lances com taxas negativas no certame, nos seguintes termos (doc. 06):
Conforme se compreende da análise do supracitado edital, a Administração indica de forma clara a VEDAÇÃO de ofertas/lances com taxas negativas. Observe:
(...)
De plano é possível constatar a ilegalidade de fixar taxa mínima, fato completamente vedado pela lei de licitação, a qual, através das disposições contidas no art. 40, inciso X, também veda a fixação de valores de preços mínimos:
(...)
Outro ponto a se considerar é que a manutenção da vedação de taxa negativa frustrará a competitividade do certame, vez que certamente todas as empresas ofertarão a taxa mínima aceita, logo, não haverá a fase de lances, devendo a empresa vencedora ser conhecida no sorteio, conforme determina a lei.
(...)
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através do Acórdão 1.350/2019 já proibiu, para seus jurisdicionados, que NÃO seja vedada a oferta de taxa negativa para objetos como o licitado, ou seja, se o edital vedar a oferta de taxa negativa está em desacordo com a recomendação do TCE/PE, in verbis:
(...)
Além de ser um absurdo neste tipo de contratação, a vedação da taxa negativa é um crime contra o erário público, tendo em vista que intencionalmente não se busca selecionar a proposta mais vantajosa e promover a competitividade no certame, eis que os lances dos licitante estarão, obrigatoriamente, entre 0% e ironicamente em 0%, tendo em vista que a estimativa é de 0% de taxa para esta contratação. Repita-se, a manutenção da vedação de taxa negativa frustrará a competitividade do certame, vez que obrigatoriamente todas as empresas ofertarão a taxa mínima e máxima aceita, logo, não haverá a fase de lances, devendo a empresa vencedora ser conhecida no sorteio, conforme determina o § 2ºdo art. 45 da Lei n.º 8.666/93:
(...)
Neste sentido, não restam dúvidas quanto ao caráter legal e vinculativo da seleção da proposta mais vantajosa, uma vez que existe previsão legal para tanto, e mais do que isso, trata-se de uma premissa básica da licitação que deve ser protegida, de forma diferente, estaria a Administração causando prejuízo a si mesma e consequentemente aos cofres públicos.
Desta forma, a proposta mais vantajosa certamente não será aquela escolhida via simples “sorteio”, para onde caminha o processo licitatório em questão. Não aceitar taxa negativa fere o princípio do julgamento objetivo e o da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, e vai na contramão da doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Análise da Auditoria
Em análise do edital do Pregão Eletrônico nº 057/2021 da Prefeitura Municipal de Itapetim (doc. 10), verifica-se que, conforme alegado pela representante, houve vedação à apresentação de proposta para a taxa de administração com percentual negativo, conforme segue:
Ocorre que a vedação à apresentação de proposta com percentual negativo, conforme mencionado pela representante, vai de encontro ao entendimento do TCE/PE sobre o tema, que em uma das decisões constantes do Acórdão 1350/19 - Primeira Câmara, assim determinou:
3. Abster-se de vedar a oferta de taxas de gerenciamento negativas em licitações de gerenciamento de aquisição de combustíveis, manutenção de frotas e congêneres (item 2.1.3).
É consabido que o atual modelo de contratação aduz a possível cobrança de taxa de gerenciamento negativa à Administração Pública, podendo haver, em compensação, a cobrança de taxa de credenciamento aos estabelecimentos positiva, permitindo, ao final, uma compensação. É certo que o somatório das taxas que poderão ser cobradas pela gerenciadora representará o ganho sobre a despesa a incorrer. Assim, o edital deverá estabelecer os limites desse ganho que poderá ser auferido, nos termos detalhados nos Acórdãos Nº 1327/2018 e 1350/2019.
Portanto, opina-se pela procedência da alegação acima analisada.
2.1.2. DA INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO Alegações da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA
A representante alega que, em virtude do estabelecimento de um limite máximo de percentual a ser cobrado dos estabelecimentos credenciados (5%), a Administração tenta limitar e interferir na relação comercial de direito privado estabelecida entre a empresa Gestora e seus estabelecimentos credenciados que irão compor a sua rede, nos seguintes termos (doc. 06):
Ao analisar o edital é possível constatar que a Administração tenta, de forma alheia a suas atribuições, limitar e interferir na relação comercial de direito privado estabelecida entre a empresa Gestora e seus estabelecimento credenciado que irão compor a sua rede, vejamos:
6.1.10. A Taxa de Credenciamento a ser cobrada dos postos de combustíveis não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor dos abastecimentos realizados nos veículos da frota, vedado ainda o acréscimo de qualquer outro custo.
Da leitura da referida cláusula, verifica-se que as licitantes devem obrigatoriamente observar a taxa máxima (5%) ao credenciar os estabelecimentos que se conveniarem a sua rede, exigência essa que é totalmente alheia à atividade da administração pública, e nada mais é do que uma forma de a Administração interferir no livre comércio.
Como apontado nos fatos, o edital traz exigência ilegal e restritiva à competitividade.
Verifica-se que a Contratante quer, na verdade, limitar o poder de negociação das licitantes para com os estabelecimentos credenciados que compõem sua rede, invadindo o contrato que as mesmas possuem com terceiros, que sequer participam da licitação.
É de conhecimento público e notório que o serviço de gerenciamento nada mais é do que uma forma de quarteirização dos serviços, onde a Administração Pública contrata uma empresa especializada para servir de elo com a rede credenciada, servindo como forma de pagamento.
Assim, o que deve ser da preocupação da Administração Pública é a extensão de sua rede credenciada, por exemplo, e não o valor pactuado entre as empresas de gerenciamento e seus estabelecimentos conveniados, até mesmo porque estes estabelecimentos prestam serviços para outros clientes das Gerenciadoras, casos em que se justifica a cobrança de taxas de administração maiores que o imposto ilegalmente no edital.
Ademais, cumpre destacar que dentro dessa taxa deve as empresas de gerenciamento computar um percentual em caso de inadimplência da Administração Pública, o que não é raro de acontecer, afinal, toda a responsabilidade pelo pagamento da rede credenciada é da empresa CONTRATADA.
Deste modo, ao vedar a cobrança de taxa superior a 5% (cinco por cento) da rede credenciada, o órgão licitante invade a seara alheia, vez que a negociação entre rede credenciada e empresa de gerenciamento devem obedecer a regra do livre comércio, e esse acordo em nada lhe diz respeito, afinal, compete a ele tão somente garantir que quantitativo mínimo de estabelecimentos solicitados sejam efetivamente credenciados.
A presente limitação de taxa entre a futura contratada e seus credenciados é uma interferência que extrapola os limites da licitação, por interferir em relações jurídicas do direito privado, cujo conteúdo obrigacional é estranho ao contrato administrativo e sofre naturalmente os influxos da livre concorrência, postulado da ordem econômica nacional (artigo 170, IV, da Constituição Federal)
(...)
O edital não trouxe nenhum estudo sequer para comprovar a limitação da taxa em 5%, que ao menos daria sustentação para a exigência.
Sendo assim, a citada cláusula deve ser excluída do edital e anexos, tendo em vista a ilegal interferência na relação comercial e privada entre Gerenciadora e Rede Credenciada, sendo, no mínimo, retificada para patamar de 10%, conforme média no mercado.
Análise da Auditoria
Inicialmente, cabe destacar as disposições contidas no edital referente ao assunto em análise (doc. 10):
6.1.10. A Taxa de Credenciamento a ser cobrada dos postos de combustíveis não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor dos abastecimentos realizados nos veículos da frota, vedado ainda o acréscimo de qualquer outro custo.
O entendimento em relação à definição do critério de aceitabilidade das taxas que poderão ser cobradas pelas gerenciadoras à Administração e aos estabelecimentos credenciados pode ser observado no item 2 do Acórdão 1.327-TCE - Segunda Câmara (PERNAMBUCO, 2018), conforme transcrição abaixo:
Em REFERENDAR a Medida Cautelar, expedida monocraticamente em 09/10/2018, para determinar à Prefeitura Municipal de Toritama que se abstenha de republicar o edital sem que antes promova as adequações para sanar as irregularidades reportadas no Relatório de Auditoria e sugeridas pela Equipe Técnica da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios e de Tecnologia da Informação
– GLTI desta Corte de Contas e apresentadas abaixo como determinações: [...]
2. Definir o critério de aceitabilidade para a taxa de gerenciamento cobrada da Administração Pública e das taxas que serão cobradas pela gerenciadora aos estabelecimentos credenciados. (grifou-se)
Cabe destacar que a gerenciadora atua como uma empresa de intermediação financeira, que disponibiliza uma plataforma informatizada de controle com uma rede de estabelecimentos credenciados, estes considerados os efetivos prestadores de serviços. Essa visão é reforçada pelo fato de que as notas fiscais são emitidas pelos credenciados contra a Administração.
Inclusive, cabe salientar que os efeitos gerados pela não normatização pela Administração sobre o critério de aceitabilidade da taxa de credenciamento são contrários aos princípios licitatórios e ao interesse público envolvido, uma vez que, nesse caso, o vencedor da licitação seria aquele que ofertasse a menor taxa de administração e, com isso, retrocede-se-ia ao antigo modelo de contratação, no qual a gerenciadora poderia cobrar elevadas taxas aos estabelecimentos credenciados, imputando, ao final, taxa adicional a ser repassada à própria Administração, resultando em inevitável sobrepreço dos produtos e serviços.
Recentemente, o Tribunal de Contas da União proferiu entendimento também no sentido da regularidade da adoção de limites a taxas secundárias, conforme constante no Acórdão 1.949-TCU- Plenário (BRASIL, 2021):
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 9/2021, promovido pelo Comando de Fronteira Acre/4º Batalhão de Infantaria da Selva, cujo objeto era a “contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e equipamentos de engenharia (serviços mecânicos e fornecimento de peças de reposição, acessórios, implementos, ferramentas e insumos), através de sistema informatizado (com software disponibilizado em tempo real pela internet), incluindo filtros, lubrificantes, pneus, baterias, ferramentas de trabalho (work tools, implementos), ferramentas de manutenção e insumos veiculares para borracharia, lanternagem, funilaria, pintura, tornearia, solda, lavagem e limpeza”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que “o item 20.1 do edital traz intromissão injustificável na gestão empresarial [da] futura contratada, na medida em que impõe que o valor repassado pela contratada às credenciadas não seja inferior a 94% do valor pago pela contratante”. Segundo a representante, ao limitar a taxa cobrada das empresas credenciadas, a Administração estaria interferindo na relação entre as participantes do certame e sua rede credenciada, afastando assim a melhor proposta. Para a unidade técnica, a regra buscava, na verdade, “garantir a qualidade dos serviços mecânicos que serão prestados e das peças que serão fornecidas pelas empresas que compõem a rede credenciada da contratada, e evitar impactos negativos no valor a ser pago pela Administração, fruto do possível repasse à Administração dos ‘custos’ da taxa de comissão”. De acordo com a unidade instrutiva, o TCU vinha considerando indevida a fixação dessa taxa máxima secundária. A título de exemplo, invocou os Acórdãos 4069/2020-TCU- Plenário e 1176/2021-TCU-Plenário, por meio dos quais o Tribunal dera ciência às unidades jurisdicionadas acerca da irregularidade atinente à imposição de limite à taxa secundária, para que a falha não fosse reproduzida em licitações futuras. Conforme a unidade técnica, esse entendimento foi modificado com a prolação do Acórdão 1387/2021-TCU-Plenário. Naquela assentada, ao serem apreciadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2021, conduzido pela Justiça Federal de 1ª Instância em Goiás, que tinha como objeto a “contratação de serviços de administração e gerenciamento compartilhado de frota, por meio de sistema informatizado e plataforma web, para a manutenção de veículos da Justiça Federal em Goiás, de forma continuada, junto a rede de estabelecimentos credenciados, com fornecimento de peças, serviços, componentes, acessórios e transporte por guincho não coberto pelo seguro da frota”, prevaleceu o entendimento de que “de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos credenciados e repassado como custo do serviço à
28 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
contratante”. Ainda naquela assentada, chegou-se à conclusão de que “a inclusão do comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de licitação relacionados ao processo de credenciamento das oficinas e revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação”. Considerando então que a recente jurisprudência do TCU considera regular a fixação de limite à taxa secundária, por se revelar uma forma de aperfeiçoar o modelo de contratação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, julgar improcedente a representação. (grifou-se)
Entende-se, portanto, pela regularidade da limitação relativa à taxa total de credenciamento constante no item 6.1.10 do termo de referência, não merecendo prosperar a alegação da representante nesse sentido.
2.1.3. DAS NOTAS FISCAIS DA REDE CREDENCIADA
Alegações da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA
A representante aponta ilegalidade em cláusula que exige a apresentação das notas fiscais dos estabelecimentos credenciados, sob a alegação de haver interferência na relação comercial e privada entre Gerenciadora e Rede Credenciada, nos seguintes termos (doc. 06):
Consta exigência ilegal no edital, a entabulada nas cláusulas abaixo:
15.5. O detalhamento da Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de cópia de todas as notas fiscais dos estabelecimentos credenciados que no período efetuaram fornecimentos ao Contratado por meio da Contratada (Acórdão TCE PE 1.350/2020)
A relação jurídico contratual entre Contratada e sua Rede Credenciada é regulada pelo Direito Civil, por se tratar de uma relação privada entre particulares.
Deste modo, a Nota Fiscal da Rede Credenciada para a Contratada não é objeto de fiscalização por parte da Contratante.
De fato, os Cupons fiscais devem estar anexados no sistema, porém, a NF entre as partes (particulares) não.
Deve ficar claro que a Administração se beneficia dos serviços de terceiros alheios ao contrato administrativo, e a Gestora estabelece contratos comerciais de natureza civil com estabelecimentos credenciados aptos a atender as demandas da Administração. Portanto, além da prestação do serviço de gestão propriamente dito, trata-se da disponibilização de um meio de pagamento, o qual é colocado à disposição da Contratante para que essa adquira produtos e realize serviços, conforme sua necessidade.
(...)
Sendo assim, resta clara a ilegalidade da cláusula do edital que extrapola as competências administrativas conferidas pela lei, ou seja, exigir a apresentação da Nota Fiscal junto à Rede Credenciada.
É uma interferência que extrapola os limites da licitação, por interferir em relações jurídicas do direito privado, cujo conteúdo obrigacional (pagamento, prazos, etc.) é estranho ao contrato administrativo e sofre naturalmente os influxos da livre concorrência, postulado da ordem econômica nacional (artigo 170, IV, da Constituição Federal).
Portanto, a referida obrigatoriedade é excessiva e fatalmente frustará o caráter competitivo do certame, vez que nas condições constantes no edital é possível que nenhuma licitante compareça na sessão pública, fazendo com o que mesmo seja fracassado.
Sendo assim, a cláusula 15.5, deve ser extirpada do edital, tendo em vista a ilegalidade e interferência na relação comercial e privada entre Gerenciadora e Rede Credenciada.
Análise da Auditoria
Sobre o tema, o edital estabelece o seguinte (doc. 10):
15. DO PAGAMENTO:
15.1. O pagamento sera? efetuado pelo Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
15.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores na?o ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei Federal n.º. 8.666, de 1993, devera?o ser efetuados no prazo de ate? 5 (cinco) dias u?teis, contados da data da apresentac?a?o da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei Federal n.º. 8.666/1993.
15.2. A emissa?o da Nota Fiscal/Fatura sera? precedida do recebimento definitivo do servic?o, conforme este Termo de Refere?ncia.
15.3. A Nota Fiscal ou Fatura devera? ser obrigatoriamente acompanhada da comprovac?a?o da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletro?nicos oficiais ou a? documentac?a?o mencionada no artigo 29 da Lei Federal n.º. 8.666/1993.
15.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessa?rios e essenciais do documento, tais como: a) o prazo de validade; b) a data da emissa?o; c) os dados do contrato e do o?rga?o contratante; d) o período de prestac?a?o dos servic?os; e) o valor a pagar; e f) eventual destaque do valor de retenc?o?es tributa?rias cabíveis;
15.5. O detalhamento da Nota Fiscal ou Fatura devera? ser obrigatoriamente acompanhada de cópia de todas as notas fiscais dos estabelecimentos credenciados que no período efetuaram fornecimentos ao Contratado por meio da Contratada (Acordão TCE PE 1.350/2020).
15.6. Havendo erro na apresentac?a?o da Nota Fiscal/Fatura, ou circunsta?ncia que impec?a a liquidac?a?o da despesa, inclusive relacionada ao cumprimento da regra do subitem anterior (15.5), o pagamento ficara? sobrestado ate? que a Contratada providencie as medidas saneadoras (Acorda?o TCE PE 1.350/2020). Nesta hipo?tese, o prazo para pagamento iniciar-se-a? apo?s a comprovac?a?o da regularizac?a?o da situac?a?o, na?o acarretando qualquer o?nus para o Contratante;
Vale salientar que o item 15.5 do edital, destacado acima, está de acordo com o entendimento do TCE/PE a respeito do tema, que pode ser observado no Acórdão 1350/2019 - Segunda Câmara, que exigiu estabelecimento de obrigações referentes ao fornecimento de notas fiscais e prazos de pagamento para os entes credenciados:
12. Estabelecer prazo máximo de pagamento aos credenciados de até 30(trinta) dias após o período de adimplemento de cada parcela (item 2.1.6);
13. Exigir o fornecimento de todas as notas fiscais dos entes credenciados juntamente com o detalhamento da fatura mensal (item 2.1.6);
14. Abster-se de efetuar pagamentos sem que todas as notas fiscais dos entes credenciados tenham sido fornecidas (item 2.1.6);
(grifou-se)
Opina-se, portanto, pela regularidade da exigência constante no item 15.5 do edital, não merecendo prosperar a alegação da representante.
2.1.4. DA ILEGAL RETENÇÃO NO PAGAMENTO
Alegações da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA
A representante alega ser abusiva e subjetiva a cláusula do edital que prevê a possibilidade de a Administração efetuar a retenção ou a glosa dos pagamentos no caso de cometimento de algumas irregularidades, nos seguintes termos (doc. 06):
Foi constatado no edital uma ilegalidade que, sem sombra de dúvidas, poderá desequilibrar o fator econômico-financeiro do contrato, tendo em vista o seu caráter extremamente abusivo e subjetivo, veja-se:
15.6. Serão efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
a) não produziu resultados acordados;
b) deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
c) deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou
-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada
De plano se verifica a ilegalidade, considerando a completa subjetividade das razões pelas quais seria permitido a glosa dos pagamentos da gerenciadora.
Além disso, destaca-se que os motivos que levarão a CONTRATANTE a glosar os pagamentos da Contratada são objetos de penalidades, ou seja, são fatos ensejadores de inexecução parcial do contrato, o que, de plano, caracteriza a aplicação de 02 penalidades para o mesmo fato, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
É notório que todos os fatos constantes na cláusula transcrita são descumprimentos de cláusulas do contrato, que por sua vez tem possibilidade de aplicação de penalidade.
Sendo assim, a Contratante terá em seu domínio o poder/dever de, tanto glosar o pagamento por suposta má prestação dos serviços, quanto aplicar penalidade pela inexecução.
Este fator, ainda que em sede de ‘possibilidade’, revela ilegalidade, pois permite que a Contratante aplique 02 penalidades à Contratada sobre o mesmo fato, caracterizando o chamado bis in idem.
Para o mesmo fato, e após oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa, não pode ocorrer dupla responsabilização, no caso duas penalidades, sendo uma pela glosa e outra pela multa contratual.
Não obstante, pelos serviços prestados devem ocorrer o correspondente pagamento, ao passo que se os serviços prestados não estão a contento, ou seja, estiverem em desacordo com o edital, deve-se proceder com o devido processo para aplicação de multa por inexecução parcial do contrato, e não glosar diretamente dos pagamentos devidos a Contratada, sem o que se oportunize o contraditório e a ampla defesa.
Sendo o caso, a Contratante verificando falhas na prestação dos serviços, deve proceder com a abertura de processo administrativo visando aplicação das penalidades previstas no art. 87 da lei n.º 8.666/93, oportunizando o direito ao contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre, por exemplo, em caso da glosa prevista em edital.
A Cláusula de Penalidades, previstas na Minuta do Contrato, prevê as penalidades de multa em caso, justamente, de falhas na execução do objeto, observados os trâmites adequados do processo administrativo de aplicação de penalidade.
Permitir que a Administração aplique duas penalidades pelo mesmo fato e inobservância do adequado processo administrativo, poderá a Administração Contratante incorrer em enriquecimento sem causa, uma vez que obteve vantagem superior ao realmente devido pela Contratada. A legislação prevê, no art. 884 do Código Civil, a restituição de valores recebidos de forma imprópria, tendo em vista o enriquecimento sem causa: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Portanto, a previsão é ilegal, devendo ser excluída do edital.
Análise da Auditoria
Em análise do item 15.6 do edital, constata-se a previsão de retenção de pagamento à empresa contratada nos seguintes casos (doc. 10):
15.6. Serão efetuada a retenc?a?o ou glosa no pagamento, proporcional a? rregularidade verificada, sem prejuízo das sanc?o?es cabíveis, caso se constate que a Contratada:
a) na?o produziu os resultados acordados;
b) deixou de executar as atividades contratadas, ou na?o as executou com a qualidade mínima exigida;
c) deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execuc?a?o do servic?o, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior a? demandada.
Entende-se que o referido item 15.6 do edital, conforme alegado pela representante, é subjetivo, porquanto apresenta expressões de natureza genérica. Ou seja, as situações descritas nas alíneas a, b e c dão margem à subjetividade na interpretação das situações em que a Administração poderia reter o pagamento.
Além disso, cabe destacar que a cláusula do edital que prevê a possibilidade de a Administração efetuar a retenção ou a glosa dos pagamentos no caso de cometimento de algumas irregularidades configura um bis in idem no que se refere à aplicação de penalidades. Isso porque, em seção própria do edital (item 19), já foram estabelecidas as infrações administrativas ensejadoras de sanções por parte da Administração, não havendo que se falar, portanto, em retenção de pagamentos.
Em virtude do Acórdão 598-TCU-Plenário (BRASIL, 2007), é possível prever em edital regramento que autoriza a Administração a, após finalizado o regular processo administrativo com base no qual se aplicou multa moratória à contratada, executar seu valor da garantia contratual ou descontá-lo de eventuais pagamentos devidos à empresa contratada, sem que uma alternativa obrigatoriamente prefira a outra. Nesses termos, revela-se lícita a retenção de pagamentos devidos desde que esses valores sejam destinados à quitação da multa moratória regularmente aplicada.
Contudo, é vedada, por falta de amparo legal, cláusula que preveja a sustação do pagamento de faturas como sanção administrativa - Decisão 621-TCU-Plenário (FEDERAL, 2001).
Portanto, opina-se pela procedência da alegação acima analisada.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto,
Após análise da representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA frente ao edital do Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021 da Prefeitura Municipal de Itapetim, conclui-se pela procedência de duas das quatro irregularidades apontadas, conforme segue:
Considerando que a abertura da sessão pública do pregão está marcada para o dia 12/01/2022; Entende-se, salvo melhor juízo do Excelentíssimo Relator, que resta caracterizada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), pressupostos que legitimam a emissão de medida cautelar por parte deste Tribunal, nos termos do artigo 3º, inc. III, da Resolução TC nº 16/2017, para determinar que a Prefeitura Municipal de Itapetim proceda com a suspensão do Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021, observando os apontamentos deste parecer técnico quando da publicação de novo edital.
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 29
Em 13/01/2022, a Sra. Laiane Brito da Silva, Secretária Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura de Itapetim, por meio dos seus advogados, apresentou defesa (Doc. 18 a 26), analisada pela GLIC, que elaborou Parecer Técnico Complementar (Doc.30).
O referido Parecer, que transcrevo abaixo, foi recebido por este Relator (GC01) no dia 24/01/2022, com a conclusão pelo indeferimento do pedido de medida cautelar, uma vez que o Pregão foi suspenso, não mais restando presente o periculum in mora, requisito para a concessão da Cautelar.
Eis o teor do Parecer Técnico Complementar:
2. ANÁLISE TÉCNICA
No dia 10/01/2022, após análise da representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA frente ao edital do Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021 da Prefeitura Municipal de Itapetim, a equipe de auditoria concluiu pela procedência de duas das quatro irregularidades apontadas, conforme segue: Neste sentido, considerando as irregularidades constatadas, a equipe de auditoria sugeriu a emissão de medida cautelar para a suspensão do processo licitatório, nos seguintes termos (doc. 11): Entende-se, salvo melhor juízo do Excelentíssimo Relator, que resta caracterizada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), pressupostos que legitimam a emissão de medida cautelar por parte deste Tribunal, nos termos do artigo 3º, inc. III, da Resolução TC nº 16/2017, para determinar que a Prefeitura Municipal de Itapetim proceda com a suspensão do Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021, observando os apontamentos deste parecer técnico quando da publicação de novo edital.
No dia 13/01/2021, a Prefeitura Municipal de Itapetim apresentou as razões de defesa frente à representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Ocorre que, em análise das razões de defesa apresentadas pela Prefeitura de Itapetim, entende-se que os argumentos trazidos pela defesa são insuficientes para mudar o posicionamento da equipe de auditoria constante do Parecer Técnico (doc. 11), sendo, portanto, necessário que o órgão jurisdicionado observe os apontamentos feitos no referido parecer quando da publicação de novo edital, no sentido de:
1. Abster-se de vedar a oferta de taxas de gerenciamento negativas em licitações de gerenciamento de aquisição de combustíveis, manutenção de frotas e congêneres (Acórdão T.C. nº 1.350/2019);
2. Abster-se de incluir cláusula no edital prevendo a possibilidade de a Administração efetuar a retenção ou a glosa dos pagamentos no caso de cometimento de algumas irregularidades. A retenção de pagamentos devidos é lícita desde que esses valores sejam destinados à quitação da multa moratória regularmente aplicada.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto,
Considerando que as razões de defesa apresentadas pela Prefeitura de Itapetim são insuficientes para mudar o posicionamento da equipe de auditoria constante do Parecer Técnico;
Considerando, entretanto, que o Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021 da Prefeitura Municipal de Itapetim encontra-se suspenso desde o dia 10/01/2022 (doc. 29);
Entende-se, salvo melhor juízo do Excelentíssimo Relator, que resta caracterizada a ausência de um dos requisitos que legitimam a emissão de medida cautelar, qual seja, o periculum in mora, ante a perda do caráter de urgência.
Sugere-se, assim, com fundamento no art. 59, §1º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000, combinado com o art. 16 da Resolução TCE nº16/2017, que seja encaminhado ofício com Alerta de Responsabilização à Prefeitura Municipal de Itapetim no sentido de que sejam observados os apontamentos registrados neste Parecer Técnico Complementar, ficando, desde já, os gestores cientes de que poderão vir a sofrer consequências por parte deste Tribunal de Contas, em caso de:
a) vedar a oferta de taxas de gerenciamento negativas em licitações de gerenciamento de aquisição de combustíveis, manutenção de frotas e congêneres;
b) incluir cláusula no edital prevendo a possibilidade de a Administração efetuar a retenção ou a glosa dos pagamentos no caso de cometimento de irregularidade.
Nos autos, consta documento atestando que a Prefeitura de Itapetim, por meio de ato publicado no DOE de 10/01/2022 (Doc. 29), suspendeu o certame até deliberação por parte deste Tribunal.
É o Relatório. Decido.
Acolho as conclusões da GLIC quanto à presença de indícios fortes de irregularidades no certame, notadamente em relação à indevida vedação de oferta de taxas negativas de administração, bem como da indevida previsão de retenção de pagamento da contratada, nos moldes delineados no edital. Esses fatos caracterizam a fumaça do bom direito, a primeira premissa para a atuação cautelar de urgência pelo Tribunal de Contas.
No entanto, também seguindo a conclusão da GLIC, o fato de o Município ter sustado o andamento da licitação até ulterior apreciação deste TCE, afasta, por hora, o segundo pressuposto da tutela de urgência, qual seja, o perigo da demora. Em casos como tais, o mérito deve ser definitivamente apreciado por meio de uma Auditoria Especial, onde serão observadas todas as garantias do devido processo legal, de sorte que, ao final, este TCE poderá fazer as devidas determinações de correções ou pugnar pela anulação do certame. Pode acontecer, ademais, de a administração, após o contraditório pleno, acabar comprovando a lisura de todas as cláusulas e o Tribunal determinar o prosseguimento do processo licitatório.
Por hora, ante a forte probabilidade de irregularidades, o certame permanecerá sustado pela Administração, haja vista que ela própria condicionou o prosseguimento do mesmo à apreciação deste TCE, que, neste contexto, acontecerá na Auditoria Especial. Nada obsta, no entanto, que o Município, por decisão própria, se antecipe e faça as alterações no Edital, com as devidas republicações.
Com essas considerações de natureza processual, registro que a minha única discordância do Parecer GELIC diz respeito à sugestão de emissão de Alerta de responsabilização com as determinações de medidas corretivas para a gestão. Com efeito, o instituto do Alerta, previsto no artigo 59 da LRF, não pode ser utilizado para fazer determinações ao gestor. Constituem, na verdade, simples alertas a partir da verificação preliminar de possíveis (indícios) fatos que podem caracterizar uma irregularidade. Nestes contextos, o Tribunal faz o Alerta e caberá ao gestor avaliar os riscos legais e processuais atinentes à questão. Ora, se o Tribunal já tem a certeza de que há erros na gestão, não há que se falar em alerta, mas sim na abertura de processos principais de mérito, a exemplo de uma Auditoria Especial.
É dizer: salvo situações excepcionalíssimas em cautelares, o Tribunal só pode fazer determinações à Administração em processos de mérito (Prestação de Contas, Denúncias, Auditorias Especiais…), em que todas as regras do devido processo legal são observadas, com destaque para os prazos de defesa
e de contraditório. Isso se dá em razão da natureza precária das tutelas de urgência, nas quais se inserem as medidas acautelatórias. Não pode, em regra, o TCE, no bojo de processos cautelares, e muito menos em emissões de Alerta, fazer determinações com presunção de definitividade. Ao assim proceder, descumpre um dos princípios basilares do processo cautelar, que é a “reversibilidade” (CPC, Artigo 300, §3º – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão). E assim deve ser porque sempre será possível (em tese) que o exame final de mérito contrarie a decisão precária tomada anteriormente em processos cautelares. É assim no processo civil e deve ser assim no processo de controle externo.
De mais a mais, o teor da presente deliberação, apontando plausibilidade em dois pontos da representação da empresa denunciante, já serve, de fato, de alerta para os gestores.
Assim,
CONSIDERANDO os termos da Denúncia apresentada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (Doc. 01), do Parecer Técnico da GLIC (Doc.11), dos argumentos da defesa ( Docs. 18 a 26), bem como, do Parecer Técnico Complementar da GLIC (Doc.30);
CONSIDERANDO a plausibilidade dos achados da auditoria, referentes à vedação de se ofertar taxas/lances negativas de administração, bem como à retenção no pagamento da contratada em caso de cometimento de ilegalidades;
CONSIDERANDO que em 10/01/2022 foi publicado pela Prefeitura de Itapetim, no DOE do Estado (Doc. 29), aviso de suspensão do Pregão Eletrônico nº 057/2021 até deliberação por parte deste Tribunal, afastando, assim, o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão de Medida Cautelar;
CONSIDERANDO o previsto no art. 18 da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como Art. 71 c/c Art. 75 da CF/88 e art. 6º da Resolução TC nº 16/2017, bem assim o poder geral de cautela assegurado aos Tribunais de Contas pelo Supremo Tribunal Federal (STF: MS 24.510 e MS 26.547),
INDEFIRO, ad referendum da 1ª Câmara, o pedido de Medida Cautelar.
DETERMINO a abertura de Auditoria Especial para exame definitivo de mérito.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente Decisão Interlocutória à Denunciante, bem como aos gestores interessados.
Recife, 27 de janeiro de 2022.
Valdecir Pascoal
Conselheiro Relator
MEDIDA CAUTELAR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Número:21101103-4
Órgão:Prefeitura Municipal de Gameleira
Modalidade:Medida Cautelar Tipo: Medida Cautelar Exercício:2021 Relator(a):Cons. Teresa Duere
Interessado(s): Eliezer Gomes da Silva (Presidente da Comissão Especial de Chamamento Público) Associação Beneficente Mensageiros da Ordem e do DireitO – ABEMOD (Interessado Geral) Instituto Reviver Brasil - IRB (Interessado Geral)
Advogado(s):MAURÍCIO DE FREITAS CARNEIRO (OAB/PE n. 19.035)
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e analisados preliminarmente os autos do processo TCE-PE nº 21101103-4 de Medida Cautelar formalizado nos termos do art. 4º da Resolução TC n.º 16/2017, a partir de Representação da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MENSAGEIROS DA ORDEM E DO DIREITO –
ABEMOD(PETCE nº37242/2021) em face de irregularidades no Processo de Chamamento Público 002/2021, destinado à seleção de Organização da Sociedade Civil para celebração de termo de colaboração para expandir, reestruturar, qualificar e consolidar, fortalecer e executar os programas da rede municipal de saúde de Gameleira-PE, da atenção primária e especializada do município, com o valor estimado de R$ 8.400.000.00. DECIDO, nos termos do inteiro teor do voto que integra os autos,
CONSIDERANDO o Processo de Chamamento Público 002/2021, destinado à seleção de Organização da Sociedade Civil para celebração de termo de colaboração para expandir, reestruturar, qualificar e consolidar, fortalecer e executar os programas da rede municipal de saúde de Gameleira- PE, da atenção primária e especializada do município;
CONSIDERANDO o opinativo da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios deste Tribunal, o qual acolho integralmente;
CONSIDERANDO que a Comissão do Chamamento Público do Município da Gameleira descumpriu os Arts. 5º e 6º, 24, 28, 33 e 34 da Lei Nº 13.019/2014, prejudicando os princípios da impessoalidade, publicidade, o direito à informação, combate à corrupção e à transparência do procedimento, já que procedeu a verificação de documentos da concorrente Instituto Reviver Brasil em data anterior (14/9/2021) ao que fora previsto em edital (08/10/2021), ao invés de proceder o rito estabelecido em Lei e no próprio edital;
CONSIDERANDO que não foram relacionados os quantitativos de alguns serviços ao quantitativo de profissionais que deverão ser disponibilizados, bem como restam evidenciadas as falhas nos termos do edital e dos seus anexos que demonstram o descompasso entre o quantitativo de alguns profissionais e o quantitativo estimado, considerando 240 dias úteis por ano;
CONSIDERANDO que as falhas evidenciadas nos termos do edital e dos seus anexos suscetibilizam a Administração a eventuais prejuízos na fase de execução e corroboram a necessidade do refazimento dos termos do edital;
30 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
CONSIDERANDO que as irregularidades apresentadas pela Representante ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MENSAGEIROS DA ORDEM E DO DIREITO – ABEMOD são procedentes, em parte;
CONSIDERANDO, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos para concessão de medida acautelatória, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora;
DEFIRO, ad referendum da Segunda Câmara, a Medida Cautelar pleiteada para que a Prefeitura Municipal de Gameleira:
1- Suspenda a celebração do novo termo de colaboração com o Instituto Reviver Brasil, resultante do Processo de Chamamento Público 002/2021;
2- Proceda a correção do edital, nos termos do Parecer Técnico da Auditoria, com envio à esta Corte de Contas do edital do novo chamamento público antes de sua publicação.
DETERMINO, ainda, a formalização de auditoria especial em razão das relevantes questões trazidas aos autos, quanto ao objeto do Processo de Chamamento Público 002/2021, observadas no presente parecer técnico, além de pontos que sejam verificados pela auditoria quando da regular instrução do processo.
Proceda-se à:
a. Publicação da presente decisão interlocutória no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, conforme estabelece o art. 6º, caput, da Resolução TC 16/2017;
b. Ciência, do inteiro teor desta deliberação, aos Conselheiros votantes, ao membro do MPCO que atuará na homologação e à unidade fiscalizadora da CCE, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução TC 16/2017;
Igualmente, notifique-se o Prefeito Municipal de Gameleira, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MENSAGEIROS DA ORDEM E DO DIREITO – ABEMOD e o Instituto Reviver Brasil.
Recife, 26 de janeiro de 2022.
Maria Teresa Caminha Duere
Conselheira Relatora
Ata da Segunda Câmara
ATA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Às 10h10min foi aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, no Auditório Fábio Corrêa, 1º Andar, do Edifício Nilo Coelho deste Tribunal, situado na Rua da Aurora, nº 885, na cidade do Recife, sob a presidência do Conselheiro Marcos Loreto, Presentes, o Conselheiro Carlos Porto, a Conselheira Teresa Duere, o Conselheiro Substituto Ricardo Rios (Relatoria Originária / Vinculado ao Conselheiro Carlos Porto /Vinculado ao Conselheiro Marcos Loreto), o Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros (Relatoria Originária / Vinculado ao Conselheiro Carlos Porto / Vinculado à Conselheira Teresa Duere
/ Vinculado ao Conselheiro Marcos Loreto), o Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho (Relatoria Originária) o Conselheiro Substituto Ruy Ricardo W. Harten Júnior (Relatoria Originária) o Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega (Relatoria Originária / Vinculado à Conselheira Teresa Duere / Vinculado ao Conselheiro Marcos Loreto) e o representante do Ministério Público de Contas junto a esta Corte, Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos, Procurador.
EXPEDIENTE
O Presidente, Conselheiro Marcos Loreto, em horário regulamentar, verificando a presença dos Conselheiros, do representante do Ministério Público de Contas e dos demais presentes, declarou aberta a sessão. Submetida à apreciação, a ata da sessão anterior foi aprovada, à unanimidade. O Conselheiro Carlos Porto devolveu de vista o processo eTCE Nº 20100190-1 - Prestação de contas de Gestão - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lajedo, ao Conselheiro Marcos Loreto, com vistas concedidas em 25.11.21. A Conselheira Teresa Duere devolveu de vista o processo eTCE Nº 20100399-5 - Prestação de Contas de Governo - Prefeitura Municipal de São Benedito do Sul, ao Conselheiro Substituto Ricardo Rios, com vistas concedidas em 25.11.21. O Conselheiro Marcos Loreto devolveu de vista o processo eTCE Nº 21101035-2 - Medida Cautelar - Prefeitura Municipal de Jatobá, à Conselheira Teresa Duere, com vistas concedidas em 02.12.21.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS
(Vinculado ao Conselheiro Marcos Loreto)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
20100801-4 - GESTÃO FISCAL - PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
(Interessado: Edvaldo Rufino De Melo E Silva) (Adv. Henrique De Andrade Leite - OAB: 21409/PE)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS
(Vinculado à Conselheira Teresa Duere)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21100083-8 - GESTÃO FISCAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
(Interessado: Xisto Lourenço De Freitas Neto)
(Adv. Paulo Gabriel Domingues De Rezende - OAB: 26965-DPE)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1929227-2 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
(Interessado: Ricardo Ferraz)
(Adv. Leonardo Barreto Ferraz Gominho – OAB: 1.900-APE)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA
(Vinculado ao Conselheiro Dirceu Rodolfo)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1852659-7 - AUDITORIA ESPECIAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
(Interessados: Bruno Gomes de Oliveira, Carmem Lúcia Ferraz Nunes de Albuquerque, Geteme - Serviços de Transporte Ltda - Me e outros)
(Advogados: Eduardo Henrique Teixeira Neves - (OAB:30630PE), Mariana Machado Cavalcanti - (OAB: 33780/PE)
PROCESSOS PAUTADOS:
(1º PEDIDO DE PREFERÊNCIA)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS
(Vinculado ao Conselheiro Carlos Porto)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1002967-9 - AUDITORIA ESPECIAL - SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
(Interessados: Fernando Bezerra Coelho, Aurivalter Cordeiro Pereira da Silva, Caetano Cesar de Paiva Genu Diniz, Carlos Jerônimo Vieira Figueiroa, Cláudio Menna Barreto Valença, Daniella Vieira de Melo Moreira Lima e outros).
(Advogados: Ana Rita Calumby de Lima - (OAB: 23867/PE); Antônio Carlos Bastos Monteiro - (OAB:3649 PE ): Antônio Renato Lima da Rocha - (OAB: 4422/PE); Bruno L. P. Régis de Carvalho - (OAB:25154/PE), Bruno Monteiro Costa - (OAB: 21024/PE), Bruno Santos Cunha - (OAB: 1033/PE ), Ernani Varjal Medicis Pinto - (OAB: 22648/PE), Gisela Vieira de Melo Monteiro - (OAB:16113/PE), Helena Cintra Morais - (OAB: 29963 PE), Ivan Barreto de Lima Rocha - (OAB: 20600/PE), João Guilherme Ferraz - (OAB: 18949/PE), João Vianey Veras Filho - (OAB: 30346PE), José Henrique Wanderley Filho - (OAB: (3450/PE), Marcus Heronydes Batista Mello - (OAB:14647/PE), Mariana Silveira Malta de Alencar - (OAB:10195/PE), Pedro Henrique Chianca Wanderley - (OAB:23199/PE), Renato Albuquerque Deák - (OAB: 747/PE), Renato Saeger Magalhães Costa - (OAB:39635/PE), Rômulo Monteiro Cavalcanti - (OAB: 21168/PE), Urbano Vitalino de Melo Neto - (OAB: 17700/PE). (Voto em Lista)
Após relatar o feito, o Relator, Conselheiro Adriano Cisneiro, assim se manifestou. “Nesse processo houve análise de edital, houve expedição de 02 medidas cautelares, a primeira foi revogada pelo então relator conselheiro Carlos Porto, dando prosseguimento ao processo licitatório, posteriormente, houve uma segunda liminar limitando o percentual relativo a parcela do custo administrativo para que fosse reduzido. E essa liminar foi mantida, ela transitou em julgado, foi homologada por esta casa, e foi constatado que o objeto desta liminar, que era justamente a limitação da parcela dos serviços, ela foi cumprida por SUAP, ou seja, não houve descumprimento da decisão do Tribunal. E o processo de auditoria prosseguiu então e, neste primeiro relatório, constatou-se o pagamento de despesas fiscais excessivas, implicando em um excesso de gasto no valor de 137 mil, duplicidade de pagamentos correspondentes a serviços gráficos e despesas gerais, realização de pagamento ao consórcio de consultoria durante o período de paralisação da obra e pagamentos indevidos de reajustamento de preços. Houve a apresentação das defesas e nossa auditoria acatou algumas alegações, mas permaneceu ainda a questão da duplicidade de pagamentos dos serviços gráficos e despesas gerais e a realização de pagamentos ao consórcio de consultoria durante o período de paralisação. As defesas apresentadas pelos responsáveis foram então analisadas, foram emitidas várias notas técnicas de esclarecimento. E a última, em 2019, foi emitida penúltima Nota Técnica onde nossa auditoria identificou a responsabilidade de cada um dos empregados de SUAPE e nessa linha foi atribuída a responsabilização pelo pagamento indevido ao coordenador de obras, o Sr. Carlos Menna Barreto Valença. A defesa basicamente do coordenador é de que a paralisação da obra não implicou na paralisação dos serviços que foram prestados pela consultoria, tendo em vista que outros serviços foram realizados a fim de destravar os problemas fundiários que ocorreram durante a realização dessas obras. Nossa auditoria em nota técnica também alegou que não restou comprovado esse tipo de serviço, esses outros serviços, e pediu a imputação do débito, atualizando esse valor para 604 mil reais aproximadamente. Recentemente, o interessado apresentou nova documentação para tentar justificar, vários e-mails, diversos outros documentos, tentando comprovar a realização dos serviços. Nossa auditoria concluiu que muito pouco serviço foi realmente comprovada a realização e a grande maioria não se justificava a manutenção da quantidade de servidores da empresa de consultoria, é o relatório Sr. Presidente”. Com a palavra, o presidente Conselheiro Marcos Loreto, indagou e confirmou que não haveria interesse dos envolvidos em apresentar defesa oral, e solicitou ao Relator para votar. Com a palavra o Relator Conselheiro Adriano Cisneiro, assim se manifestou: “ Eu analisei detidamente, esse processo é muito antigo, então assim, houve uma perda do objeto das irregularidades, das falhas constantes no edital, porque foi dado prosseguimento ao processo licitatório. Devido a idade desse processo não é mais possível a aplicação de multa, não faz sentido se realizar qualquer outro mais diligências, tendo em vista que esse processo demorou muito tempo para ficar concluso, estão ele veio efetivamente ficar concluso no ano de 2019. Quanto às irregularidades que nossa auditoria aponta débito, há duplicidade de pagamento de um valor de 24.500,00, e atribuiu a responsabilidade ao Sr. Cláudio e as empresas Maia Melo e a Encomol Engenharia e Impermeabilização Comércio do Nordeste Ltda. As defesas das empresas foram no sentido de demonstrar que eram serviços distintos, um seria os insumos e outros incluiriam a mão de obra na realização desses relatórios, que seriam mão de obra especializada. O valor é de pequena monta, não chega em nem 1% do valor do contrato. As explicações apresentadas me convenceram de que realmente não há essa duplicidade. Quanto à realização dos pagamentos ao consórcio em consultoria durante o período de paralisação da obra, essa última documentação apresentada pelo Sr. Cláudio Menna Barreto comprova efetivamente que pequena parte do serviço foi efetivamente comprovada Todos os estudos e levantamentos que ele alega que foram feitos não ficaram efetivamente comprovados, nossa auditoria não acatou. O que efetivamente ocorreu foi que o Sr. Claudio Menna Barreto, que era gerente do Contrato, enviou correspondência à empresa, para que a empresa permanecesse prestando serviços com a quantidade mínima de empregados. Essa correspondência que ele enviou, efetivamente, se caracterizou realmente como a contratação de um serviço sem processo licitatório, sem contrato, porque segundo ele foram realizados serviços distintos do que havia sido contratado. Então é uma irregularidade, a meu ver, de caráter relevante. Quanto à devolução do valor, eu entendo que na verdade há impossibilidade técnica de se imputar débito ao valor total pago ao consórcio, porque alguns poucos serviços foram comprovados, a grande maioria foi prestado, segundo a alegação da
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 31
defesa, desde 2010, e que era necessário para o desentrave da realização da obra. Tanto que a obra também passou 06 meses aproximadamente parada e teve continuidade, há uma evidência de que prestaram o serviço efetivamente. Uma das alegações do interessado que o beneficia e que nessa época existia uma carência de engenheiros no mercado e essa manutenção da equipe mínima permitiria que eles mantivessem esse grupo técnico de engenheiros para solucionar os entraves da obra e permitir que no retorno das obras esse pessoal que já conhecia a obra, que já estavam trabalhando na obra permanecessem prestando serviço que SUAP necessitava de fiscalização e supervisão da obra. São alegações até razoáveis, mas eu constatei que realmente existia essa situação. Naquele exercício, SUAP estava sobrecarregada, muitas obras estavam sendo realizadas, e a equipe técnica não é uma equipe permanente e suficiente para aquele volume grande de obra que estava se realizando naquele momento. Então, por isso que eu acatei as alegações da defesa, em parte, mas mantendo a irregularidade dessa contratação de serviço. Como falei o meu voto é pela irregularidade da presente Auditoria Especial e a responsabilidade é do Sr. Claudio Menna Barreto Valença, impossibilidade jurídica de aplicação de multa ou outra penalização do interessado. É como voto Sr. Presidente”. A Segunda Câmara, à unanimidade, JULGOU IRREGULAR o objeto da presente auditoria especial de responsabilidade do então Coordenador de Obras, Sr. Cláudio Menna Barreto Valença.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(2º PEDIDO DE PREFERÊNCIA) EXTRAPAUTA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21100947- 7 - MEDIDA CAUTELAR - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
- EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
(Interessados: Jaziel Gonçalves Lages, Monteiro E Monteiro Advogados Associados, Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Germano Cardoso Sociedade Individual De Advocacia).
(Adv.Eduardo Henrique Teixeira Neves OAB 30630PE, Germano Cesar De Oliveira Cardoso OAB 44204/PE)
(Voto em Lista)
Após relatar o feito, o relator, Conselheiro Carlos Porto, assim se manifestou: “Eu queria apenas fazer alguma colocações, até com relação ao mérito desta cautelar, até porque com relação a recuperação do FUNDEF, eu deixei de homologar uma cautelar do município de Belo Jardim, justamente no entendimento de uma certa liberalidade por parte da prefeitura no sentido da contratação do escritório de advocacia, inclusive, seguindo o parecer do membro do Ministério Público, Dr. Gilmar Severino de Lima. Entendendo também que tanto no ministério público como neste concelho, existem posições divergentes com relação à concessão dessas cautelares. No entanto, no caso específico do Município de São José da Coroa Grande, eu estou trazendo a cautelar para homologação tendo em vista que existe a contratação de 02 escritórios de advocacia. Então, consequentemente, qualquer um desses escritórios acionando a prefeitura, que tenha recursos, débitos na prefeitura para com um desses escritórios poderia acarretar danos ao erário público. E tendo em vista essa dupla contratação, eu estou me posicionando pela homologação da presente cautelar. É o relatório”. Com a palavra o advogado, Dr. Leonardo Oliveira Silva - (0AB- 21761), apresentou sustentação oral no tempo regulamentar. Com a palavra o relator Conselheiro Carlos Porto, assim se manifestou: “Sr. Presidente como já ficou demonstrado também o posicionamento da defesa, preciso de uma melhor segurança para o julgamento desse processo, então o meu encaminhamento é no sentido de homologar a decisão monocrática e determinar ao prefeito do município de São José da Coroa Grande, Sr.Jaziel Gonçalves Lages, que se abstenha de realizar qualquer pagamento em favor do Advogado Germano César de Oliveira Cardoso, com fulcro no contrato celebrado em 2018, bem como em favor do escritório Monteiro & Monteiro Advogados Associados em razão do contrato 012/2021, até pronunciamento do mérito dessa corte de contas quanto à regularidade das respectivas contratações. Concedo aos interessados o prazo de 05 (dias) dias, a partir da ciência dessa decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao conteúdo desta Medida Cautelar. E determinar, por fim o seguinte, à Coordenadoria de Controle Externo, adotar providências para a abertura de Auditoria Especial para aprofundamento das questões analisadas na auditoria e julgamento do mérito. É o voto”. A Segunda Câmara, à unanimidade, Considerando, que, em 2018, o Município de São José da Coroa Grande contratou, por inexigibilidade de licitação, o advogado Germano César de Oliveira Cardoso para recuperação de valores afeitos ao FUNDEF, apesar de já se encontrar em curso o Cumprimento de Sentença nº 0062283-20.2016.4.01.3400, aforado pelo ente Municipal através do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados em nome do aludido Município; Considerando, que a contratação do advogado retro citado configurou contratação em duplicidade de serviço advocatício de que já dispunha a Municipalidade, em ordem a impor vultoso prejuízo ao erário de São José da Coroa Grande, já que fora acordado pagamento equivalente a 20% do valor a ser recuperado pelo Município; Considerando, os indícios de irregularidade do procedimento de Inexigibilidade que ensejou a contratação do advogado Germano César de Oliveira Cardoso multicitado, seja por não se revestir o objeto contratual da nota da singularidade, seja pela antieconomicidade da medida; Considerando, que, a despeito de tudo isso, recentemente, o Município de São José da Coroa Grande deflagrou nova Inexigibilidade de Licitação, tombada sob o nº 006/2021, com fulcro na qual firmou o Contrato nº 012/2021 com o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, para fins de prosseguimento da execução do título emanado da Ação Civil Pública nº 005061627.1999.4.03.6100, pertinente a diferenças do antigo FUNDEF; Considerando, que tal contratação viabiliza a obtenção dos mesmos serviços que vêm sendo prestados pelo Dr. Germano César de Oliveira Cardoso, de acompanhamento do processo de Cumprimento de sentença n. 0062283- 20.2016.4.01.3400, e que poderia ser desempenhado pelos integrantes da própria Administração Municipal, impondo ao erário municipal o custo, a título de honorários, de 15% do que vier a ser obtido pelo Município; Considerando que a Prefeitura de São José da Coroa Grande rescindiu unilateralmente o Contrato nº 038/2018 celebrado com o escritório S. Chaves Advocacia e Consultoria para, em seguida, deflagrar a Inexigibilidade de Licitação nº 003/2021, que resultou na celebração do Contrato nº 008/2021 com o escritório Holanda Sociedade de Advogados, visando à prestação dos mesmos serviços jurídicos na área do Direito Regulatório e Energético, ao custo de 18% das receitas auferidas pelo ente; Considerando os indícios de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa ao ensejo da irregular rescisão unilateral; Considerando, a manifesta desnecessidade e antieconomicidade de ambas contratações diretas, com o risco associado de o Município vir a efetuar pagamento de honorários contratuais a dois profissionais das advocacias distintas pela obtenção do mesmo bem da vida; Considerando, a possibilidade de o Município socorrer-se de sua Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para a prestação de serviço de acompanhamento da tramitação do processo de Cumprimento de Sentença n. 0062283- 20.2016.4.01.3400, dada a sua índole ordinária e corriqueira; Considerando restar evidenciado o fumus boni juris, em virtude do caráter desnecessário e antieconômico da avença entabulada,
decorrente da viabilidade de executar o julgado através do MPF ou da Procuradoria Municipal, sem nenhum custo adicional; Considerando a configuração do periculum in mora, em virtude da possibilidade de a Administração Municipal despender recursos da ordem de 20% do que vier a ser recuperado em prol do advogado Germano César de Oliveira Cardoso e mais 15% em favor do escritório Monteiro e Monteiro, pelo simples acompanhamento de um cumprimento de sentença que poderia ser feito pela própria Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Isto é, o prejuízo para os cofres públicos pode ser de 35% de R$ 7.151.600,21, em valores históricos, o que equivale a R$ 2.503.060,07. HOMOLOGOU a decisão monocrática. DETERMINOU ao Prefeito do Município de São José da Coroa Grande, Sr. Jaziel Gonçalves Lages, que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos em favor do advogado Germano César de Oliveira Cardoso, com fulcro no Contrato celebrado em 2018, bem como em favor do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, em razão do Contrato nº 012/2021, até pronunciamento de mérito dessa Corte de Contas quanto à regularidade das respectivas contratações. Concedo aos interessados o prazo de 05 (dias) dias, a partir da ciência dessa decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao conteúdo desta Medida Cautelar. DETERMINOU à Coordenadoria de Controle Externo: 1. Adotar providências para a abertura de Auditoria Especial para aprofundamento das questões analisadas na auditoria e julgamento do mérito.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(3º PEDIDO DE PREFERÊNCIA)
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21101035-2 - MEDIDA CAUTELAR - REPRESENTAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES COM OS CONTRATOS DE SERVIÇOS JURÍDICOS CELEBRADOS COM OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA HOLANDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E S. CHAVES ADVOCACIA E CONSULTORIA - OBJETO DO CONTRATO: CORREÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RECEITAS ADVINDAS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (CFURH) PELA EXPLORAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PAULO AFONSO IV - PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
(Interessados: Ministério Público De Contas; Rogério Ferreira Gomes Da Silva; Holanda Sociedade De Advogados; Sócrates, Chaves Advocacia E Consultoria).
(Advogados: Dr. Márcio José Alves De Souza –OAB/PE Nº5.786; Dr. Yuri Azevedo Herculano
–OAB/PE Nº28.018; Dr. Eduardo Duarte – OAB/PE Nº 54.243)
Após relatar o feito, a relatora, Conselheira Teresa Duere, assim se manifestou. “Sr. Presidente, esse processo é um processo de medida cautelar, ocorre que eu trouxe já para votação no dia 11 e retirei, até por solicitação de uma das partes, porque este processo está judicializado, e há uma cautelar monocrática dada por nós em relação a ambos os escritórios que ali militam nesse interesse. Tanto que o escritório que trabalhava anteriormente teve seu contrato unilateralmente anulado e um novo escritório que encontra-se com contrato na Prefeitura de Jatobá. Acontece, Sr. Presidente, que não vejo nesse momento como nós retirarmos essa questão cautelar, nem tanto pelo mérito, mas não também por sobrestar um processo que está em razão de uma decisão judicial. Então, o que trago é a manutenção dessa cautelar, sendo que o mérito seria discutido e trazido a essa câmara no momento em que tivermos a decisão judicial. Sei que advogados de ambas as partes aqui presentes, creio que ambos discutem o mérito da questão. E nós hoje achamos que o mérito não deveria ser motivo de votação por esta câmara e sim as questões vinculadas à cautela que há como necessidade em relação a esta operação, em relação a advocacia que foi feita pela prefeitura de Jatobá. Então trago essa questão, ouço os advogados democraticamente no sentido de que se nós vamos, a medida cautelar que trago é homologando a monocrática que já dei no sentido de que seja sustado qualquer tipo de pagamento a ambos os escritórios até que nós tenhamos a definição de mérito ou a decisão judicial. Tem uma Auditoria Especial aberta, um longo parecer do Ministério Público, foi uma representação da Procuradoria Geral, há um parecer do Dr. Guido Rostand, então eu trago para ouvir a posição colocada pelos nobres causídicos que representam os interesses de ambos os escritórios, é isso Sr. Presidente”. Os advogados: Dr. Márcio José Alves de Souza (OAB 5786/PE), representando o escritório Sócrates Chaves; Dr. Eduardo Duarte (OAB 54243/PE), representando o Escritório Holanda Advogados Associados; Dr. Yuri Azevedo Herculano (OAB 2818/PE), representando o Prefeito do Município de Jatobá - Sr. Rogério Gomes da Silva; apresentaram sustentação oral em tempo regulamentar. O procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos, manifestou-se nos seguintes termos: “Senhores Conselheiros, senhores advogados, ao que me parece ainda existem muitos pontos a serem definidos. E a decisão judicial a ser proferida terá, sim, repercussão importante sobre o julgamento deste processo. Na realidade, quando se fala que a discussão judicial se refere exclusivamente a um contrato, já se deixa claro que não está versando sobre um outro contrato. Os escritórios aqui todos apresentaram provas de que estão prestando determinados serviços. Então, não se sabe qual será o destino dessa decisão judicial, é possível mais à frente que se decida que um contrato é válido e um outro escritório, também, comprovar para a justiça também que não foi envolvido por essa decisão e vir até obter, também, os pagamentos. Então, a gente não sabe exatamente o que vai acontecer. Acredito que no momento atual a cautela impõe que a cautelar seja mantida até que haja uma manifestação judicial sobre a validade desse contrato. É o que defende o Ministério Público de contas na linha do que foi proposto e originariamente na representação, muito obrigado”.Com a palavra a relatora Conselheira Teresa Duere, assim se manifestou: “É, Sr. Presidente, inclusive, não só a representação inicial do Dr. Ricardo Alexandre como também o parecer do nobre colega, Dr. Guido Rostand, que vem se somando na mesma linha de vossa excelência. Então, por tudo que foi exposto aqui pelos nobres advogados, fica claro que a cautelar é uma questão efetivamente de cautela, em uma situação dessa onde há a necessidade de esclarecimentos maiores em relação a pontos que são primários dentro dessa questão”. CONSIDERANDO o teor da Representação Interna apresentada pelo Ministério Público de Contas acerca de possíveis irregularidades relacionadas aos contratos de serviços jurídicos celebrados pelo Município de Jatobá com os escritórios de advocacia Holanda Sociedade de Advogados e S. Chaves Advocacia e Consultoria, os quais têm por objeto a correção/recuperação de receitas advindas da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) pela exploração da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso IV; CONSIDERANDO que a Prefeitura de Jatobá rescindiu unilateralmente o Contrato nº 038/2018 celebrado com o escritório S. Chaves Advocacia e Consultoria para, em seguida, deflagrar a Inexigibilidade de Licitação nº 003/2021, que resultou na celebração do Contrato nº 008/2021 com o escritório Holanda Sociedade de Advogados, visando à prestação dos mesmos serviços jurídicos na área do Direito Regulatório e Energético, ao custo de 18% das receitas auferidas pelo ente; CONSIDERANDO os indícios de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa ao ensejo da mencionada rescisão unilateral; CONSIDERANDO que, apesar de estipulado na modalidade ad exitum, o Contrato nº 008/2021, formalizado em 30.07.2021, já ensejou pagamentos de honorários incidentes sobre o valor
32 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
percebido pelo Município de Jatobá a título de compensação financeira pelo uso de recursos hídricos da Usina Paulo Afonso IV, em afronta ao disposto na Súmula 18 do TCE; CONSIDERANDO que a mencionada receita de compensação financeira pelo uso de recursos hídricos não foi assegurada ao Município de Jatobá pelos serviços prestados pelo escritório de advocacia recém contratado, tampouco por aqueles desempenhados pelo anterior, porque fruto de Resolução 1236/2011 da ANEEL, que remonta ao exercício de 2011; CONSIDERANDO que mesmo a retomada do recebimento de tais recursos, suspenso em fevereiro de 2016 por força de decisão liminar nos autos da ação popular 0000184-05.2016.4.01.3306, em curso na seção judiciária federal do Distrito Federal, não pode ser atribuída à atuação de quaisquer dos contratos entabulados pelo Município de Jatobá, porquanto fruto de deferimento, em setembro de 2019, de pedido de suspensão da referida decisão liminar, formulado por outro Município, igualmente demandado na ação popular (Pedido de Suspensão de Liminar n. 1016152-77.2019.4.01.0000); CONSIDERANDO o risco de o erário de Jatobá suportar prejuízo com o pagamento em duplicidade de honorários advocatícios a dois escritórios de advocacia pela obtenção dos mesmos serviços, bem como de sofrer dano com o pagamento indevido de honorários de êxito a escritório de advocacia pela obtenção de recursos de que já dispunha antes da contratação e não se assentam em decisão definitiva, como reclama a Súmula 18 do TCE; CONSIDERANDO que, notificados do teor da decisão cautelar monocrática, os interessados apresentaram contrarrazões; CONSIDERANDO o Parecer nº 0804/2021 emitido pelo Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.600/2004 e da Resolução TC nº 016/2017, e ausente o periculum in mora inverso; HOMOLOGOU, Medida Cautelar para determinar ao Prefeito do Município de Jatobá, Sr. Rogério Ferreira Gomes da Silva, que se abstenha de efetuar pagamentos aos escritórios de advocacia S. Chaves Advocacia e Consultoria e Holanda Sociedade de Advogados até o pronunciamento definitivo dessa Corte de Contas. DETERMINOU à Coordenadoria de Controle Externo que instaure processo de Auditoria Especial para aprofundamento da análise dos fatos considerados nesta deliberação, sendo examinadas a regularidade da contratação e da execução dos contratos nºs 038/2018 e 008/2021.
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
(Vinculado ao Conselheiro Carlos Porto)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE-PE N°
20100399-5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
(Interessados: Cláudio José Gomes De Amorim Júnior, Edicleide Ferreira Torres Dos Santos, Sergio Da Silva Leite)
(Advogados: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (OAB:29702/PE), Bernardo De Lima Barbosa Filho (OAB:24201/PE)
A Segunda Câmara, à unanimidade, EMITIU Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São Benedito do Sul a REJEIÇÃO DAS CONTAS do Sr. Cláudio José Gomes De Amorim Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2019. RECOMENDOU, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor da Prefeitura Municipal de São Benedito do Sul, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas: 1. Atender ao determinado na legislação específica para a elaboração da LOA, eliminando-se a superestimação das receitas e das despesas no planejamento orçamentário, promovendo-se um orçamento compatível com a realidade municipal; 2. Deixar de incluir na LOA norma que estabeleça um limite muito amplo para abertura de créditos adicionais suplementares através exclusivamente de decreto do Poder Executivo; 3. Elaborar a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso considerando-se a sazonalidade dos recebimentos das receitas e das execuções das despesas observados nos exercícios anteriores; 4. Especificar as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa; 5. Promover controle contábil por fonte/aplicação de recursos, não permitindo saldo negativo em contas evidenciadas no Quadro do Superávit/Déficit do Balanço Patrimonial; 6. Diligenciar para que os gastos com pessoal se comportem dentro do limite previsto na LRF; 7. Reconduzir o gasto com pessoal ao limite na forma e nos períodos determinados na LRF; 8. Controlar os gastos públicos para que não haja inscrição de restos a pagar processados ou não processados sem disponibilidade de recursos financeiros; 9. Abster-se de realizar despesas com recursos do FUNDEB sem lastro financeiro; 10. Recolher integral e tempestivamente as contribuições previdenciárias patronais devidas RPPS. DETERMINOU à Coordenadoria de Controle Externo: Que por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas Auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes recomendações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
2051180-2 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
(Interessado: Tania Maria dos Santos)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU LEGAIS as nomeações listadas nos Anexos I e II do relatório de auditoria, concedendo, via de consequência, os respectivos registros.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
2056734-0 ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMUTANGA -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
(Interessado: Armando Pimentel da Rocha)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU LEGAIS as nomeações listadas nos Anexos I e II do relatório de auditoria, concedendo, via de consequência, os respectivos registros.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Vinculado ao Conselheiro Marcos Loreto que passou a presidência ao Conselheiro Carlos Porto)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
18100249-8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATENDE -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
(Interessados: Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, Luciano Torres Martins, Eduardo Sávio Ribeiro de Oliveira Pires Rapôso, Associação Municipalista De Pernambuco - Amupe, e outros)
(Adv. Vitor Gomes Dantas Gurgel (OAB: 5143/PE), Vitor Gomes Dantas Gurgel -OAB: 51438/PE, Paulo Gabriel Domingues De Rezende -(OAB: 26965-DPE), Vitor Gomes Dantas Gurgel -(OAB: 51438/PE) (Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, JULGOU IRREGULARES as contas do Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti e da Sra. Suely Cristina D’almeida Silva, relativas ao exercício financeiro de 2017. APLICOU MULTA, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso III, ao Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti e à Sra. Suely Cristina D’almeida Silva. IMPUTOU DÉBITO no valor de R$ 771.078,97 à Sra. Suely Cristina D’almeida Silva. DEU QUITAÇÃO aos demais responsáveis. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Catende, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas: 1. Observe o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos, notadamente quanto à necessidade de formalizar os devidos processos licitatórios, inclusive inexigibilidades; 2. Aprimore o Sistema de Controle Interno; 3. Proceda ao recolhimento integral e tempestivo das contribuições previdenciárias ao RPPS, evitando a cobrança de encargos moratórios e a formação de passivos para os futuros gestores; 4. Proceda à alimentação do Sistema SAGRES de forma tempestiva; 5. Implemente normas regulamentadoras estabelecendo responsabilidade e procedimentos para solicitação, recebimento e controle de combustíveis, visando o acompanhamento e controle dos gastos efetuados com abastecimentos de veículos pertencentes ao Poder Público Municipal; 6. Realize levantamento da real necessidade de pessoal, notadamente relativos às atividades-fim e realize concurso público para preenchimento das vagas, tudo em respeito aos limites estabelecidos na LRF. DETERMINOU à Coordenadoria de Controle Externo, que , por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. À Diretoria de Plenário que cópias dos autos sejam encaminhadas ao MPF para apurar eventual violação do art. 168-A do Código Penal pelo não recolhimento previdenciário.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(O Conselheiro Carlos Porto devolveu a presidência ao Conselheiro Marcos Loreto)
(Vinculado ao Conselheiro Carlos Porto)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
19100402-9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
- EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
(Interessados: Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão, Amanda Siqueira Campos, Ana Beatriz Freire Paes De Andrade, Andre Wilson De Queiroz Campos, Bráulio Mendonça Meneses, Carlos Dallyo Diniz De Lima, Davi Severino De Lima, Edson Ricardo Teixeira De Melo e outros.)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, JULGOU REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão, relativas ao exercício financeiro de 2018. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor da Companhia Editora de Pernambuco, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas: 1. Disponibilize, no sítio eletrônico da empresa, a sua lei de criação. Prazo para cumprimento: 180 dias. 2. Inclua,em todos os processos de inexigibilidade para patrocínios, as justificativas de preços, elaboradas pela Companhia Editora de Pernambuco - Cepe. Prazo para cumprimento: 60 dias. 3. Indique, no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia Editora De Pernambuco - Cepe o setor responsável pelas justificativas de preços de contratos de patrocínio. Prazo para cumprimento: 60 dias. 4. Inicie as discussões a respeito do estabelecimento e da normatização dos incentivos financeiros voltados ao desenvolvimento de tecnologias patenteáveis e direcionadas aos empregados da empresa. Prazo para cumprimento: 90 dias. 5. Inicie as discussões a respeito do estabelecimento e da normatização dos incentivos financeiros voltados à elaboração de desenhos industriais e direcionados aos empregados da empresa. Prazo para cumprimento: 540 dias. 6. Dê início às atividades de normatização e de implementação das capacitações e dos treinamentos nas áreas de Propriedade Intelectual e de Transferência de Tecnologia. Prazo para cumprimento: 180 dias. DETERMINOU à Coordenadoria de Controle Externo que por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
20100110-0 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - CÂMARA MUNICIPAL DE CATENDE-
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
(Interessados: Helder Marques Da Silva Ferreira, Vitória Sancha Ferreira Nunes De Oliveira, Jose Wellington Da Silva)
(Adv. Diego Augusto Fernandes Gonçalves De Souza - OAB: 30273PE), (Adv. Diego Augusto Fernandes Goncalves De Souza - OAB: 30273/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU REGULARES as contas do Sr Heldemarques da Silva Ferreira, relativas ao exercício financeiro de 2019. JULGOU REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr José Wellington Da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2019 e APLICOU MULTA-LHE, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso I. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor da Câmara Municipal de Catende, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: 1. Atentar para que os Relatórios de Gestão Fiscal, apresentem em notas explicativas a data de publicação ou, no caso de afixação em local visível da referida Câmara Municipal, o período de publicação, bem como os veículos de comunicação utilizados, como o Diário Oficial do Estado, o Diário Oficial do Município, um jornal local de grande circulação e o mural de alguma repartição pública; 2. Que a despesa total da Câmara de Catende, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não ultrapassem o percentual de 7% incidentes sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159; 3. Que os Gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal não ultrapassem o limite de 70%
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 33
previsto no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal; 4. Estabelecer, por lei, os parâmetros objetivos e transparentes que irão servir de fundamento para a concessão de gratificações aos servidores; 5. Abster-se de prorrogar reiteradamente os prazos contratuais de serviços não enquadrados como serviços de execução continuada, a exemplo dos serviços de assessoria jurídica e assessoria contábil. Em substituição, deve constituir estrutura própria dentro da própria Câmara, para que essas funções sejam executadas por servidores efetivos; 6. Concretizar a realização de concurso público para incrementar o quadro de pessoal da edilidade com servidores efetivos; 7. Para efetuar a aquisição de combustíveis e lubrificantes, o órgão competente da administração deve utilizar formulário específico de requisição, especificando as quantidades determinadas de cada combustível ou de lubrificante, devendo o posto abastecedor fornecer a competente nota fiscal, a título de comprovante, contendo todas as informações referentes aos abastecimentos realizados, como: a placa do veículo, a quantidade de combustível abastecida, a quilometragem do veículo no momento do abastecimento, tipo de combustível, assinatura do funcionário do posto responsável pelo abastecimento, assinatura do motorista da Câmara. DETERMINOU à Coordenadoria de Controle Externo que, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADRIANO CISNEIROS
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1929969-2 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
(Interessados: Altair Bezerra da Silva Júnior , Flávio de Miranda Oliveira (Adv. Eduardo Henrique Teixeira Neves - OAB:30630PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU ILEGAIS as admissões listadas nos Anexos I e II. APLICOU MULTA, nos termos do artigo 73, incisos III e IV, da Lei Estadual no 12.600/04, ao Sr. Altair Bezerra da Silva Júnior e ao Sr. Flávio de Miranda Oliveira. (Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1951854-7 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
(Interessado: José Cavalcanti de Rangel Moreira)
(Adv. José Cavalcanti de Rangel Moreira - OAB: 09466/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU LEGAIS as admissões listadas nos Anexos I, II e III, dando o respectivo registro.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
2055939-2 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA -PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBEIRA DA PENHA - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
(Interessado: Manoel José da Silva)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU ILEGAIS as admissões listadas nos Anexos I a V. APLICOU MULTA, nos termos do artigo 73, incisos III e IV, da Lei Estadual no 12.600/04, ao Sr. Manoel José da Silva,
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
2057830-1 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
(Interessado: Sebastião Dias Filho)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU LEGAIS as admissões listadas no Anexo I, e ILEGAIS as listadas nos anexos II, III e IV. APLICOU MULTA, nos termos do artigo 73, incisos III e IV, da Lei Estadual no 12.600/04, ao Sr. Sebastião Dias Filho. (Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
2152855-0 - DENÚNCIA - PROTOCOLADA POR AGAEUDES SAMPAIO GONDIM (VEREADOR) E MAIS OUTROS 7 (SETE) VEREADORES CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO EM 2019 E 2020, GEORGE ARRAES SAMPAIO, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2019 QUE CULMINOU COM A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CONSULPAM, ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2020 - CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
(Interessados: Edmar Parente de Sá, André Sá Cavalcanti Sampaio, Paulo Henrique Lins Mariano) (denunciantes: Agaeudes Sampaio Gondim, Domingos Sávio Pires de Carvalho e Sá
Emmanuel Guedes Filgueira Sampaio, Flávio Epaminondas de Lima Barros, Franclécio Leandro Barros de Sá Parente, José Henrique de Lima Leal Sampaio Angelim, Luís André Filgueira Sampaio, Ubaldo Cecílio dos Anjos Neto).
(denunciado: George Arraes Sampaio).
(Adv. Danny Wayne Silvestre Monteiro - (OAB:26169/PE), Ygor Diego da Silva Lima (OAB: 50169/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente denúncia. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que o atual gestor da Câmara Municipal de Salgueiro, ou quem vier a sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste
acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: A pesquisa de preço prevista no artigo 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 deve ser realizada com, no mínimo, três empresas do ramo, e na abrangência territorial adequada.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1851326-8 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
(Interessado: José Anchieta Gomes Patriota) (Adv. Paulo Arruda Veras - OAB: 25378/PE) (Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU LEGAIS as admissões, originárias de Concurso Público, listadas no Anexo Único da presente Proposta de Deliberação, concedendo, consequentemente, o registro respectivo. DETERMINOU que as nomeações relativas às candidatas Maria Simone Pereira Florêncio e Vaneide Rodrigues de Andrade passem a compor processo próprio, ficando a Gerência de Admissão de Pessoal encarregada de verificar o eventual trânsito em julgado das decisões judiciais que lhes deram suporte e, remanescendo a situação apontada no relatório de auditoria que instruiu os autos vertentes, que seja remetido a este Relator o processo instaurado nos termos acima, para que possa proceder ao seu sobrestamento na forma regimental. Que a Diretoria de Plenário dê ciência ao Núcleo de Auditoria Especiais do inteiro teor desta deliberação.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1857667-9 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO - POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
(Interessado: Paulo Henrique Saraiva Câmara)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU LEGAL a admissão, decorrentes de Concurso, objeto do processo vertente, concedendo, consequentemente, o registro do respectivo ato da servidora listada no Anexo Único do Relatório Complementar de Auditoria.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1928989-3 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO - PREFEITURA MUNICIPAL DO BREJO DA MADRE DE DEUS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
(Interessados: Roberto Abraham Abrahamian Asfora)
(Adv. Felipe Augusto Vasconcelos Caraciolo - OAB:29702/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU LEGAIS as admissões, decorrentes de Concurso Público, objeto do processo vertente, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único da Nota Técnica de Esclarecimentos.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
1951459-1 - ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO - POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
(Interessado: Paulo Henrique Saraiva Câmara)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, JULGOU LEGAIS as admissões, decorrentes de Concurso Público, objeto do processo vertente, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único do Relatório Complementar de Auditoria.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Relatoria Originária)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21100922-2 - MEDIDA CAUTELAR INSTAURADA POR PROVOCAÇÃO DO CORPO TÉCNICO DESTE TRIBUNAL, NO BOJO DA APRECIAÇÃO DA REGULARIDADE DO EDITAL Nº 002 /2021, QUE DISCIPLINA A SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA REALIZADA PELO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, AGINDO, NESTE ATO, POR DELEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUPI - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUPI - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
(Interessados: Antonio Marcos Patriota, Orlando José da Silva)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, Considerando o equívoco na formalização do processo vertente, apontado pelo Diretor do núcleo de Auditorias Especializadas; ARQUIVOU o presente processo. REGISTROU-SE, por oportuno, que seu objeto será tratado no bojo de processo de relatoria do Conselheiro Ranilson Ramos, que reúne competência para a Unidade Jurisdicionada.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA
(Relatoria Originária)
PROCESSO DIGITAL TCE-PE N°:
2050725-2- ADMISSÃO DE PESSOAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARASSU - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
34 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
(Interessados: Elcione da Silva Ramos Pedroza Barbosa, Mário Ricardo Santos de Lima) (Advogados: Delmiro Dantas Campos Neto - (OAB: 23101PE), Maria Stephany dos Santos - (OAB: 36379/PE))
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, acatando a proposta de deliberação do relator, REJEITOU a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGOU ILEGAIS as contratações listadas nos Anexos I-A, I-B, II-A, II-B e III do Relatório de Auditoria, negando-lhes registro. APLICOU MULTA, nos termos do artigo 73, incisos III e IV, da Lei Estadual no 12.600/04, ao Sr. Mário Ricardo Santos de Lima e a Sra. Elcione da Silva Ramos Pedroza Barbosa, multa individual. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Igarassu, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII, do artigo 73, do citado Diploma legal: 1. Caso declarada a ilegalidade do(s) ato(s) de admissão, deve a autoridade responsável enviar ao TCE-PE a documentação comprobatória da adoção das providências necessárias ao afastamento dos servidores no prazo de sessenta dias a contar da publicação da respectiva decisão, conforme art. 5º da Resolução TC nº 01/2015; 2. Atentar para as disposições da Resolução TC n° 01/2015; 3. Observar a vedação constante do artigo 22, Parágrafo Único, IV, da LRF, sob pena de não o fazendo, configurar conduta passível de aplicação da multa definida no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/PE; 4. Levantar a necessidade de pessoal para a realização de concurso público para suprir os serviços ordinários desenvolvidos no âmbito da Prefeitura Municipal de Igarassu, sob pena, em caso de desobediência, de imputação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, da LOTCE-PE.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
(Vinculado à Conselheira Teresa Duere)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
17100248-9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
(Interessados: Carlos Alberto Arruda Bezerra, Andrea Paula Raimundo Valença Braga, Silvio Romero Ramos Da Silva, Ivaldo De Almeida, João Mácio Rodrigues, Rildo José Das Neves, (Associação Municipalista De Pernambuco - Amupe e outros)
(Advogados: Filipe Fernandes Campos - (OAB: 31509/PE), Marcus Vinícius Alencar Sampaio - (OAB: 29528/PE), Filipe Fernandes Campos - (OAB: 31509/PE), Filipe Fernandes Campos - (OAB: 31509PE), Fernanda Edmilsa De Melo - (OAB: 40133/PE), Raquel De Melo Freire Gouveia - (OAB: 33053/PE), Luana Maciel - (OAB: 45907/PE))
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, JULGOU REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra, relativas ao exercício financeiro de 2016, APLICOU MULTA, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso I. ao Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra e à Sra. Rosemary Ramos e Silva. DEU QUITAÇÃO aos demais notificados em relação aos achados do relatório de auditoria sobre os quais foram responsabilizados. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas: 1. As futuras contratações de serviços advocatícios sejam feitas por meio de contratos específicos, em atendimento aos regramentos previstos na Consulta TC nº 1208764-6, abstendo-se de utilizar a indevida intermediação da AMUPE para prestação de tais serviços; Respeitar as exigências prescritas na Lei Federal nº 8.666/93, quando da contratação de artistas e bandas mediante inexigibilidade de licitação, notadamente no artigo 25, inciso III, e no inciso III do parágrafo único do artigo 26, fazendo constar do respectivo processo documentos que comprovem a exclusividade na representação dos artistas, quando for o caso, bem como a justificativa do preço das contratações, acompanhada da análise quanto à razoabilidade dos valores envolvidos;
2. Quando da Prestação de Contas a ser efetuada pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos exigir a anexação de fotos, filmagens, folders ou matérias em jornais (melhores meios para comprovar esse tipo de despesa), atestando a realização do evento; 3. Realizar o devido processo licitatório quando da contratação de serviço e/ou da aquisição de bens, em valor acima do limite previsto no art. 24 da Lei nº 8.666/93; DETERMINOU à Coordenadoria de Controle Externo: Acompanhar a quitação integral do Termo de Parcelamento (doc. 217), relativo ao pagamento indevido de gratificações de pregoeiro ao Secretário de Governo, firmado pelo Sr. Carlos Alberto Arruda Bezerra junto à Prefeitura de Cachoeirinha.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
19100517-4 - AUDITORIA ESPECIAL CONFORMIDADE - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
(Interessados: C A Silverio Da Silva Eireli, Cesar Augusto Silverio Da Silva, Carlos Henrique Brito de Araujo, Casmatel - Serviços Eletricos Ltda - Epp, Jailson Da Silva Amorim e outros.) (Advogados:Paulo Gabriel Domingues De Rezende (OAB: 26965-DPE), Tiago De Lima Simões - (OAB: 33868/PE), Laércio Barbosa De Souza - (OAB: 17151/PE), . Laércio Barbosa De Souza - (OAB: 17151/PE), Laércio Barbosa De Souza - (OAB: 17151/PE), Paulo Fernando De Souza Simões - (OAB: 23337/PE), Laercio Barbosa De Souza - (OAB: 17151/PE), Laércio Barbosa De Souza - (OAB: 17151/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, JULGOU IRREGULAR o objeto do presente processo de auditoria especial - Conformidade, responsabilizando, quanto às suas contas: Carlos Henrique Brito de Araujo, Edvaldo Coutinho de Andrade Lima Filho, Fabiola da Mota Pimentel, Flávio Marcone Alves de Oliveira, Helder Victor Gouveia Fernandes, Isabella Andrade dos Santos Santana, João Luís Ferreira Filho e Karla Simonne Bezerra da Mota. DECLAROU a inidoneidade, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, das empresas C A Silverio Da Silva Eireli, Casmatel
- Servicos Eletricos Ltda - Epp e M. D. Elétrica, para contratar com a administração pública durante o prazo de 2 anos contado a partir da data de publicação desta deliberação. APLICOU MULTA prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04, inciso III, ao Sr. João Luís Ferreira Filho e à Sra Fabíola da Motta Pimentel; e multa prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04, inciso V, à Sra Karla Simonne Bezerra da Mota. DETERMINOU, ao Ministério Público de Contas: Para ciência e medidas cabíveis dentro de suas competências, tendo em vista indícios de improbidade administrativa.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21100296-3 - AUDITORIA ESPECIAL CONFORMIDADE - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
(Interessados: Paulo Andre do Nascimento Duda)
(Adv. Jose Augusto Obice Costa Estrela Duarte - OAB: 38156/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, JULGOU REGULAR COM RESSALVAS o objeto do presente processo de auditoria especial - Conformidade. Dando quitação aos interessados, nos termos do artigo 61, § 1º da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor da Câmara Municipal de Camaragibe, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, as medidas a seguir relacionadas : 1. Quando da participação nos eventos, cursos e seminários, sejam: a) Justificadas, a necessidade de participação dos servidores e vereadores; b)Anexadas à prestação de contas, as documentações relativas às frequências e/ou outros demonstrativos que comprovem a participação presencial do agente público. 2. Instaure processo administrativo para devolução dos valores recebidos pelo vereador José Roberto Barbosa que recebeu duas vezes diárias para o mesmo evento (empenhos 400/2020 e 409 /2020 referente ao 14º Congresso Interestadual de Agentes Públicos em Maceió nos dias 27 a 30/11), encaminhando cópia do documento de devolução a este Tribunal. Prazo para cumprimento: 60 dias. DETERMINOU ao Ministério Público de Contas: Para encaminhamento ao Ministério Público de Estado, para apuração na esfera criminal, quanto à existência dos cursos e comparecimento dos agentes públicos envolvidos.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21101044-3 - MEDIDA CAUTELAR - NOS TERMOS DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO TC Nº 16/2017, A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA DROGAFONTE LTDA, POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 081/FMS/2021, DEFLAGRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, DO TIPO MENOR PREÇO POR ITEM, TENDO COMO OBJETO A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS, VIA REGISTRO DE PREÇOS, PARA ATENDER AS UNIDADE DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL -. PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
(Interessados: Clayton Da Silva Marques, Jackson Gutemberg David Dos Santos, Drogafonte) (Advogados: Thiago Henrique De Almeida Bastos - (OAB: 28006/PE), Ricardo De Castro E Silva Dalle
-( OAB: 23679/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, CONSIDERANDO o teor da Representação Interna apresentada pela empresa Drogafonte Ltda., contra possíveis irregularidades presentes no Pregão Eletrônico nº 081/FMS/2021, deflagrado pela Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, tendo como objeto a aquisição de medicamentos alopáticos, via Registro de Preços, para atender as unidade de saúde da rede municipal (Unidades de Saúde da Família – USF, Unidades Básicas de Saúde – UBS, Serviços de Pronto Atendimento – SPA, SAMU, Policlínicas, Maternidade, Hospitais Centro de Apoio Psicossocial – CAPS, Centros de Referência), com valor estimado em R$ 3.821.055,00; 1. CONSIDERANDO o opinativo da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios deste Tribunal, o qual acolho, no sentido de que o valor da proposta de uma licitante ser inferior ao orçamento estimativo ou à média dos preços dos concorrentes não é prova de inexequibilidade da proposta, devendo a administração oportunizar à licitante a comprovação da exequibilidade de sua proposta; CONSIDERANDO, portanto, por falta de prova, que não procede a crítica da Drogafonte quanto à inexequibilidade da proposta da empresa Alcance Nordeste; CONSIDERANDO que a Ata da Sessão mostra que 25 empresas participaram do certame cuja fase atual é a “disputa encerrada”; CONSIDERANDO que embora não seja objeto da Representação, a auditoria detectou vícios no edital, que devem ser corrigidos em futuras licitações, CONSIDERANDO, em juízo de cognição sumária, não estarem presentes os requisitos para concessão de medida acautelatória, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora; CONSIDERANDO o disposto no art. 18, caput, e § 1o, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei no 12.6000/2004) e Resolução TC no 016/2017, HOMOLOGOU a decisão monocrática que indeferiu a medida cautelar pleiteada. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, no prazo indicado, a medida a seguir relacionada : à Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, que por ocasião de elaboração de próximos editais sejam observados os apontamentos que integram o Parecer Técnico, parte deste processo.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21101062-5 - MEDIDA CAUTELAR - NOS TERMOS DO ART. 4O DA RESOLUÇÃO TC Nº 16/2017, A PARTIR DE OPINATIVO DO RELATÓRIO PRELIMINAR DE AUDITORIA DO NÚCLEO DE ENGENHARIA EM RELAÇÃO A DOIS CERTAMES EM ANDAMENTO NA PREFEITURA: CONCORRÊNCIA NO 03/2021- PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA; TOMADA DE PREÇOS NO 07/2021 - PARA RECAPEAMENTO ASFÁLTICO DE VIAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
(Interessados: Felipe Borba Britto Passos, Laila Albuquerque Duarte Cavalcanti)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, CONSIDERANDO o teor do Relatório Preliminar de Auditoria realizado pelo Núcleo de Engenharia desta Corte, que apontou irregularidades na Concorrência nº 03/2021, para construção de uma Escola no Engenho Cacimbas - Zona Rural e na Tomada de Preços nº 07/2021, para recapeamento asfáltico de vias, cujos valores foram estimados em R$ 6.771.440,08 e R$ 449.519,40, respectivamente; CONSIDERANDO que foram evidenciados elementos que exigiam atuação imediata desta Corte visando o saneamento das irregularidade como cláusulas restritivas à competitividade, edital omisso em cláusulas essenciais, previsão de prorrogação contratual incompatível com os objetos, orçamento básico superestimado e erros de cálculo no dimensionamento de quantidades; CONSIDERANDO, contudo, que os certames foram anulados após a notificação à gestão; CONSIDERANDO que, nessas condições, não estão presentes os elementos ensejadores à concessão da tutela de urgência requerida TCE (a urgência, o receio de grave lesão ao erário ou o risco de ineficácia de decisão de mérito - art. 18 da LOTCE / Lei Estadual n 12.600/04), conduzindo à perda de objeto do presente processo; CONSIDERANDO o disposto no art. 18, caput, e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei nº 12.6000/2004) e Resolução TC nº 016/2017, ARQUIVOU o presente processo de medida cautelar por perda de objeto. DETERMINOU ao Núcleo de Engenharia desta Corte o acompanhamento em caso de novos procedimentos licitatórios para os objetos pretendidos pelos certames anulados.
Recife, 28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 35
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
20100384-3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA -
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019
(Interessados: José Maria Leite De Macedo, Carlos Bezerra De Oliveira, Maria Juliana Leite Da Cruz) (Adv. Paulo Gabriel Domingues De Rezende - OAB: 26965-DPE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, EMITIU Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cupira a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Sr. José Maria Leite De Macedo, relativas ao exercício financeiro de 2019. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Cupira, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas: 1. Reavaliar a metodologia de cálculo utilizada para a previsão da receita de capital, a fim de que o planejamento das ações governamentais possa ser realizado com base na real capacidade de arrecadação do município, contribuindo para a eficiência da gestão municipal e reduzindo os riscos de ocorrência de déficit orçamentário; 2. Evitar o envio de projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo contendo autorização desarrazoada para abertura de créditos adicionais, como a que ocorre com a previsão de duplicação e desoneração do limite para dotações com significativo peso no orçamento, o que pode afastar o Legislativo do processo de autorização de significativas mudanças no orçamento municipal ao longo de sua execução; 3. Elaborar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, baseado em estudo técnico-financeiro dos ingressos e dispêndios municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das entradas e saídas de recursos e melhor programar a compatibilização entre ambas, abstendo-se de estabelecer tais instrumentos de planejamento e controle por mero rateio dos montantes anuais estimados; 4. Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que sejam discriminadas nos demonstrativos contábeis as fontes ordinárias e vinculadas, bem como seja considerada, quando da realização de despesas, a suficiência de saldos cada conta, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município e melhorar a capacidade de pagamento imediato dos compromissos de curto prazo; 5. Registrar em notas explicativas do Balanço Patrimonial os critérios que fundamentaram seus registros, incluindo as fontes que apresentam saldo negativo no Quadro Superavit/Deficit Financeiro; 6. Adotar medidas de controle voltadas a melhorar a capacidade de pagamento imediato dos compromissos de curto prazo e prevenir a assunção de compromissos quando inexistirem recursos para lastreá-los, evitando a inscrição de restos a pagar sem disponibilidade de recursos para sua cobertura; 7.Observar quando do repasse de duodécimos ao Poder Legislativo os limites constitucional e legal; 8. Abster-se de empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB sem lastro financeiro; 9. Observar, caso haja eventual saldo de recursos do FUNDEB do exercício anterior, o prazo legal de aplicação de tais recursos, e 10. Regularizar a situação das obrigações previdenciárias inadimplidas, de modo a evitar que sejam pagos maiores valores a título de multas e juros, que oneram o erário municipal.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21100580-0 - GESTÃO FISCAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
(Interessado: Gilvan De Albuquerque Araújo)
(Adv. Júlio Tiago De Carvalho Rodrigues - OAB: 23610/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, JULGOU IRREGULAR o presente processo de Gestão Fiscal, responsabilizando o Sr. Gilvan de Albuquerque Araújo por não ter eliminado os excessos da DTP da Prefeitura de Manari nos 3 quadrimestres do exercício de 2018, na forma e nos prazos estabelecidos na LRF, nem demonstrado a este TCE a adoção de medidas tempestivas e efetivas voltadas para a regularização da despesa ora em tela. APLICOU-LHE MULTA, prevista no Artigo 74 da Lei Estadual 12.600/04.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE Nº
21101047-9 - MEDIDA CAUTELAR - INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, SOLICITANDO A ESTE JULGADOR QUE DETERMINASSE AOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU QUE SE “ABSTENHAM DE REALIZAR QUAISQUER PAGAMENTOS EM FAVOR DO ESCRITÓRIO MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EM VIRTUDE DO CONTRATO Nº 039/2021, DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2021, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DE MÉRITO DESSA CORTE DE CONTAS - PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
(Interessado: Washington Angelo De Araujo)
(Adv. Flavio Bruno De Almeida Silva (OAB: 22465/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, CONSIDERANDO o previsto no art. 71 c/c 75 da CF/88; art. 18 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e Resolução TC nº 16/2017, HOMOLOGOU a decisão monocrática que indeferiu o pedido de Medida Cautelar. DETERMINOU a abertura de Auditoria Especial para análise dos fatos apontados.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
PROCESSO ELETRÔNICO eTCE-PE N°
20100190-1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LAJEDO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
(Interessados: Arima - Consultoria Atuarial, Financeira Mercadologica Ltda, Tulio Pinheiro Carvalho, João Gualberto Combé Gomes, José Eduardo De Medeiros Teodozio, Rossine Blesmany Dos Santos Cordeiro, Tulio Pinheiro Carvalho, Willian Deyvson Galdino)
(Advs: Larissa Bugida Aguiar Carvalho (OAB:36518/CE); Tatiana Do Nascimento Barros (OAB:33619/PE)
(Voto em Lista)
A Segunda Câmara, à unanimidade, JULGOU REGULARES COM RESSALVAS as contas do Sr. José Eduardo De Medeiros Teodozio, Presidente do IPSEL no período de 01/08 a 31/12/19; do Sr. Rossine Blesmany Dos Santos Cordeiro, Prefeito Municipal; do Sr. Willian Deyvson Galdino, Presidente do IPSEL no período de 01/01 a 31/07/19; relativas ao exercício financeiro de 2019. APLICOU MULTA, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) III , ao Sr Rossine Blesmany Dos Santos Cordeiro, e multa prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso I , ao Sr. Willian Deyvson Galdino. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, aos atuais gestores da Prefeitura Municipal de Lajedo, ou quem vier a sucedê-los, que atendam, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: 1. Promover a adequação normativa do Comitê de Investimentos, por meio de instrumento legislativo adequado, prevendo, entre outros aspectos, sua composição (respeitando-se o que estabelece a Lei n. º 9.717/98, art. 1.º, IV e a necessária segregação de funções), atribuições, periodicidade das reuniões e responsável por suas convocações. 2. Recolher ao IPSEL, integral e pontualmente, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Executivo, na qualidade de empregador, e as contribuições retidas dos servidores. DETERMINOU, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, aos atuais gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lajedo, ou quem vier a sucedê- los, que atendam, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: 1. Adotar o registro individualizado de contribuições dos servidores conforme determina o art. 18 da Portaria MPS no 402/2008. 2. Adotar as medidas necessárias de cobrança para reaver o valor dos acréscimos pecuniários incidentes sobre a contribuição previdenciária de novembro/2019, repassadas com atraso pelo Poder Executivo ao IPSEL, caso tais acréscimos ainda não tenham sido quitados. 3. Encetar as medidas necessárias à implantação dos controles que possibilitem o sistemático acompanhamento da aderência das premissas e hipóteses atuariais utilizadas nas avaliações atuariais, bem como do Relatório de Análise das Hipóteses. 4. Proceder à contratação do atuário com a antecedência necessária e lhe disponibilizar a base cadastral, de modo que o referido profissional possa realizar o cálculo e fornecer, até o final do exercício, o detalhamento das reservas matemáticas, possibilitando à contabilidade do regime próprio realizar os lançamentos necessários de forma tempestiva. 5. Abster-se de contratar os serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos, para fins de recuperação de crédito entre regimes previdenciários – RGPS e RPPS
– compensação administrativa e financeira/COMPREV. 6. Demandar da empresa/profissional contratado a correção da avaliação atuarial do RPPS do exercício de 2019, efetuando os ajustes necessários, desta feita utilizando como premissa para a elaboração do fluxo atuarial taxa de juros nos limites impostos pela Portaria MF n.º 464/2018, art. 26, incisos I e II, e a atualização dos demonstrativos correspondentes enviados à Secretaria de Previdência Social. 7. Dar continuidade aos esforços para regularizar os critérios para emissão do CRP ainda apontados como “irregular” no sistema CADPREV.
(Excerto da ata da 45ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara em 16/12/2021 – não válido para fins do disposto no artigo 77, § 4º LOTCE/PE)
ENCERRAMENTO
Após relatar seus processos, com a palavra, a Conselheira Teresa Duere assim se manifestou: “Sr. Presidente, queria dizer que a minha última observação nessa câmara seria de gratidão. Queria agradecer aos servidores desta câmara, agradecer a Vossa Excelência, agradecer ao Conselheiro Carlos Porto. Na verdade, por circunstância de um sorteio, eu estou indo para a primeira câmara, mas tenha certeza que essa minha passagem marcou profundamente, porque tivemos uma harmonia, um equilíbrio, um companheirismo, um respeito às decisões colegiadas de uma forma que todos nós, tenho certeza, o Conselheiro Carlos Porto, como também o Senhor, Conselheiro Marcos Loreto, sentiu se bem, mesmo em momentos de muitos contraditórios, muitas ações contraditórias aqui, mas nós soubemos ter essa visão colegiada. Então, eu quero agradecer a Vossa Excelência, agradecer ao Conselheiro Carlos Porto, a todos que passaram por essa câmara, do Ministério Público, a Deodato e sua equipe. A partir do início de janeiro, estarei na primeira câmara, mas tenha certeza da companhia saudosa de vocês. Obrigado, Presidente”. O presidente agradecendo as palavras da Conselheira Teresa Duere, assim se manifestou: “Agradeço as palavras da Conselheira Teresa Duere, realmente foi um ano muito produtivo para todos, ao final faço minhas despedidas, pois ainda tenho meus processos a relatar”. Antes de encerrar a sessão, o presidente, Conselheiro Marcos Loreto, se dirigiu aos presentes, e assim se manifestou: “Quero desejar a todos um Bom Natal, um Feliz Ano Novo, agradecendo a participação do Dr. Ricardo Alexandre, como sempre muito proficiente na nossa Câmara. E para falar um pouco das palavras da Conselheira Teresa Duere, eu disse ontem à Dra. Germana também na sua despedida da procuradoria Geral, que é o que me move aqui no Tribunal e o que me move na vida, que é o respeito. E essa câmara, acima de qualquer divergência, acima de qualquer problema que haja, o respeito sempre prevaleceu e a predominância que levo não só para o trabalho, mas para a vida é a questão do respeito, Conselheira Teresa Duere, isso para mim é fundamental. E aprendi com algumas pessoas, que não precisamos nem citar nomes, mas aprendi com algumas pessoas que as divergências, as pessoas têm que deixar as divergências no campo das ideias e as divergências no campo técnico também. Nós temos aqui pontos de vista que no direito é difícil de ser sempre iguais, podem ser divergências, mas que fiquem sempre no campo das ideias, isso é o principal e é o que levo para a vida Conselheira. Então, realmente, o trabalho que se finda no dia de hoje, que é um trabalho profícuo, teremos outros, mas, se Deus quiser, nos encontraremos mais na frente. E desejo a todos os senhores e a toda equipe técnica e a todos os servidores da casa um excelente 2.022, se Deus quiser, com mais tranquilidade e com mais saúde a todos, que nestes 02 últimos anos que se passaram foram de muitas turbulências, mas, se Deus quiser, tempos melhores virão”.Com a palavra, o Conselheiro Carlos Porto se manifestou nos seguintes termos: “Sr. Presidente, queria aproveitar para deixar uma palavra final antes do encerramento por V.Exa, mas quero deixar o registro, quero cumprimentá-lo pela maneira democrática, pela maneira eficiente, como Vossa excelência conduziu, durante este dois anos, a presidência desta câmara. E quero cumprimentar também o Dr. Ricardo Alexandre e, como já disse a V.Exa., pela eficiência e pela maneira prestimosa também, tanto ele como os demais componentes da procuradoria sempre agiram eficientemente nesta câmara. Quero cumprimentar e desejar um bom Natal a todos os servidores da casa”. Com a palavra o Conselheiro presidente se despediu, nos seguintes termos: “Me despeço, nesta última sessão de hoje, desejando a todos um Feliz Natal, um Ano Novo maravilhoso para todos nós. Um abraço a todos”. O Conselheiro Presidente, nada mais havendo a tratar, às 12h03m, declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Ézio Viana Dos Reis, Secretário da Sessão, lavrei a presente ata, que vai subscrita pelo Senhor Presidente e demais membros da Segunda Câmara deste Tribunal. Em 16 de Dezembro de 2021. Assinados: Marcos Loreto, Carlos Porto, Teresa Duere, Ricardo Rios, Adriano Cisneiros, Luiz Arcoverde Filho, Ruy Ricardo W. Harten Júnior, Marcos Nóbrega. Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos, Procurador.
36 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 28 de janeiro de 2022
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Conselho Diretor
Ranilson Brandão Ramos
Presidente
Teresa Duere
Vice-Presidente
Valdecir Pascoal
Corregedor
Carlos Neves
Ouvidor
Carlos Porto
Diretor da Escola de Contas
Marcos Loreto
Presidente da Primeira Câmara
Dirceu Rodolfo
Presidente da Segunda Câmara