REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO CMARP
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO CMARP
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia ao procedimento de Mediação através da Câmara Solução de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Ribeirão Preto Ltda – Cmarp , doravante denominada Cmarp , concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e às suas normas de funcionamento, ao seu Código de Ética e sua Tabela de Custas e Honorários, bem como as demais normas aplicáveis.
§1º. Os normativos da Cmarp referidos no caput serão aplicáveis às ar bitragens conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo de Arbitragem.
§2º. Podem as partes estabelecer, de comum acordo, disposições diversas das estabelecidas no presente Regulamento, desde que não se tratem de normas referentes a organização e a condução administrativa dos trabalhos da Cmarp, e desde que não se conflitem com os princípios da mediação.
§3º. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes, na forma no parágrafo anterior, só terá aplicação ao caso específico.
Art. 2º. Aplica-se naquilo que couber, as mesmas regras e condições aqui estabelecidas, para os procedimentos de Conciliação.
Art. 3º. Os princípios básicos e orientadores da Mediação e da Conciliação são:
I. imparcialidade do mediador/conciliador;
II. competência e disponibilidade do mediador /conciliador; III. autonomia de vontade das partes;
IV. empoderamento e isonomia entre as partes;
V. conhecimento e consciência das partes relativa ao procedimento (decisão informada);
VI. boa fé e a lealdade dos mediadores/conciliadores e das partes ; VII. oralidade e informalidade;
VIII. confidencialidade;
IX. busca do consenso;
Parágrafo único. A confidencialidade se traduz na obrigação de sigilo em relação a tudo que for dito ou apresentado pelas partes e demais envolvidos no procedimento de mediação, bem como a documentos apresenta dos, enfim, diz respeito a tudo que for colocado no procedimento, sem restrição, e tal obrigação se estende a Cmarp, seus membros, colaboradores, funcionários, ao mediador(es), as partes, e a todos os que de alguma forma participarem do procedimento, ainda que em um único ato.
Art. 4º. Os procedimentos de mediação e da conciliação são pautados na simplicidade, onde a flexibilidade, a clareza e a concisão, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, permitem compreender melhor as necessidades das partes e com isso entender seus efetivos interesses.
Art. 5º. Para os efeitos deste Regulamento:
I. Os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos;
II. A expressão mediação e mediador serão utilizadas para designar tanto a mediação quanto a conciliação, o mediador quanto o conciliador, respectivamente.
Art. 6º. A Cmarp não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento de mediação, nos termos deste Regulamento, indicando e nomeando Mediador(es), quando não disposto de outra forma em acordo pelas partes e que tenha( m) sido aprovado(s) pela instituição.
Art. 7º. A Cmarp previamente informará ao requerente se o objeto da mediação solicitada pode ser resolvido pelo processo de mediação, podendo recusar a solicitação de forma justificada e indicar outro método que seja adequado.
Art. 8º. A Cmarp poderá prover os serviços de administração de mediação nas suas próprias instalações, em outro local considerado adequado para tal prática, ou ainda utilizar as de outras instituições locais ou não, com as quais tenha ou venha a ter convênios ou acordos de cooperação, se julgar conveniente .
CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO
Art. 9º. Qualquer pessoa física capaz ou jurídica pode requerer a mediação junto à Xxxxx.
Parágrafo único : Se pessoa física for incapaz poderá solicitar e participar da mediação, desde que devidamente representada ou assistida por seu representante legal.
Art. 10 . A solicitação da mediação deve ser feita, preferencialmente, por meio digital, utilizando como base o Modelo de Formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Instituição (a ser enviado no formato PDF, devidamente assinado, por anexo), ou poderá ser feita diretamente, por escrito, em endereço a ser informado pela Cmarp.
Paragrafo único. Feita a solicitação por meio digital, a parte requerente deverá aguardar resposta da instituição para confirmação do recebimento de sua solicitação. O simples registro de envio não serve como protocolo do pedido.
Art. 11. Com supedâneo no artigo 2º da Lei nº 13 .140 de 26/06/2015 , a solicitação da mediação deverá conter:
I. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa de eventuais advogados, se houver, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração com poderes específicos para o procedimento;
III. breve síntese dos fatos e pedido e, se desejar, uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão;
IV. Informação sobre a preferência pelo número de mediadores, pela realização ou não de sessão preli minar;
V. cópia integral do instrumento que contenha a convenção de mediação , se houver;
VI. Indicação do mediador(es), se essa for a opção;
VII. Cópia do comprovante de recolhimento da taxa de registro.
Art. 12 . A Cmarp enviará ao requerido, pela plataforma digital ou, excepcionalmente, por outro meio, a solicitação da mediação, a cópia de eventuais documentos que a instruem, e ainda indicará o l ink para acesso ao Modelo do Formulário de Resposta, ao Regulamento, ao Quadro de Mediadores, notificando- o para que, em 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, se manifeste sobre a solicitação da mediação.
Art. 13. É de total responsabilidade das partes o fornecimento das informações necessárias ao bom andamento do processo, em especial, endereço de emails e dados cadastrais corretos e atualizados.
Art. 14. Quando o Requerido não concordar em participar da Mediação, ou não responder ao convite formulado, no prazo previsto neste Regulamento, o requerente será imediatamente comunicado, por meio digital, considerando- se encerrado o procedimento.
Art. 15. Concordando o requerido com a Mediação, a Cmarp designará dia e hora para a realização de sessão preliminar (se for essa a opção), ou da primeira sessão de mediação, a ser designada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias se as partes concordarem com a data sugerida pela Instituição .
Art. 16. Na sessão preliminar estarão presentes as partes e seus respectivos advogados ( se houver advogado constituído), e um representante da Xxxxx, oportunidade em que:
I. as partes colocarão de forma suscinta os fatos, suas pretensões e expectativas;
II. o representante da Xxxxx informará sobre o procedimento da mediação e esclarecerá dúvidas;
III. será decidido sobre a adoção ou não da mediação na soluç ão da controvérsia posta, e sendo positivo, já será designada a pri meira sessão;
IV. decidirão as partes sobre a escolha do mediador, se for o caso;
Art. 17 . Havendo previsão contratual de mediação, a parte convidada requerida que não comparecer em sessão preliminar (se for o caso) ou primeira sessão, responderá pela penalidade prevista na convenção de mediação, consoante disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 13.140 de 26/06/2015 .
CAPÍTULO III – DOS MEDIADORES
Art. 18. As partes poderão indicar livremente o(s) Mediador(es) que atuará(ão) em seus procedimentos, preferencialmente, dentre os especi alistas que compõe o quadro desta instituição, ou poderão ainda delegar a indicação a Cmarp .
§1º. Se a indicação do mediador for de profissional não integrante do Corpo de Mediadores e Conciliadores da instituição, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Diretor (a) da Cmarp, que poderá exigir informações e documentos complementares.
§2º. O mediador, pertencente ou não ao quadro de mediadore s da Cmarp, ao assumir o procedimento, estará vinculado a todas as normas desta instituição, dentre elas, o presente Regulamento, o Regimento Interno, o Código de Ética de Mediadores, bem como a tabela de custas e honorários desta Câmara.
§3º. Esses profissionais não possuem vínculo empregatício de qualquer natureza com a Cmarp, e uma vez designados, são diretamente remunerados pelas partes , de acordo com o previsto na Tabela de Despesas da Mediação da instituição.
Art. 19. Indicado o especialista, este será comunicado para dizer se aceita ou não a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, e ao aceitar assinará o termo de independência e responsabilidade.
§1º. Rejeitando a indicação ou não havendo a manifestação de interesse no prazo previsto, as partes serão notificadas para indicar o substituto, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º. Se as partes não se manifestarem no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá a Cmarp a indicação do mediador, dentre aqueles que compõe seu quadro de especialistas.
Art. 20. Se, durante a Mediação, ocorrer morte, incapacidade ou renúncia do Mediador, ou sobrevier algum impedimento ou impossibilidade , haverá a escolha de substituto segundo o critério eleito pelas partes, e no seu silêncio, nos termos do presente Regulamento.
Art. 21. Observado no decorrer da Mediação comportamento do Mediador adverso aos princípios e normas do Direito, normas e princípios da mediação, ao Regulamento e Regimento Interno da Cmarp e/ou ao Código de Ética , por decisão do(a) Diretor(a) da Cmarp, ele poderá ser afastado, sendo as partes comunicadas de tal decisão.
Art. 22. Preferencialmente, os procedimentos serão realizados em forma de comediação.
Parágrafo Único : A comediação será obrigatória sempre que o Mediador indicado considerar necessário ou benéfico ao propósito da Mediação, e/ou quando a
controvérsia envolver relações e contratos complexos ou mesmo diversas partes, devendo a atuação e a escolha deste comediador ser ratificada pelas partes.
Art. 23. O mediador estará impedido de atuar no procedimento nas seguintes hipóteses:
I. quando tenha dito ou tenha qualquer relação com os fatos postos perante o procedimento de mediação, ou se com as partes teve qualquer relação, ainda que profissional;
II. for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes e/ou de se us advogados;
III. receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o procedimento, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da controvérsia ou que subministrar meios para atender às despesas do l itígio;
IV. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
V. de alguma maneira, tiver interesse na solução da controvérsia em favor de qualquer das partes.
§1º. Se, em qualquer etapa da Mediação surgirem fatos ou circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas em relação ao impedimento, o Mediador deverá revelá- los de imediato às partes e à Cmarp.
§2º. O Mediador não poderá, ainda, atuar como árbitro, nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais relacionados ao conflito em que tenha atuado como mediador.
Art. 24 . O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com a s normas éticas e regras acordadas com as partes.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO
Art. 25. As partes deverão participar do procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes bastantes.
Art. 26. Recomenda-se que as partes estejam sempre acompanhadas por advogados.
Art. 27. Poderão ainda participar da sessão, assessores técnicos ou profissionais escolhidos pelas partes que possam auxiliar nos esclarecimentos, e ainda observadores ( mediadores em formação), desde que ambas as partes concordem, e que o mediador as considere necessárias ao bom andamento do procedimento, preservando sempre o equilíbrio entre as partes.
Art. 28. Iniciada a mediação, na primeira reunião ( sessão pre liminar ou primeira sessão), as partes juntamente com seus acompanhantes e o(s) mediador( es), elaborarão o Termo de Mediação.
Art. 29. O Termo de Mediação deverá conter:
I. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes e do(s) mediador(es);
II. nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos representantes das partes, se for o caso, mediante procuração com poderes bastantes;
III. os objetivos da mediação proposta;
IV. a agenda de trabalho, contendo a data de início, a previsão do número de sessões, frequência e tempo de duração e respectivas datas, e a previsão de prazo para o encerramento do procedimento;
V. as regras para as sessões privadas e conjuntas;
VI. as normas e procedimentos, resguardado o direito de alteração a qualquer momento, se de comum acordo decidirem as partes;
VII. as despesas da mediação, a responsabilidade e a forma para seu pagamento, incluindo os honorários dos mediadores, e a estimativa de eventuais outros custos previsíveis;
VIII. assinatura do( s) mediador( es) e das part es, bem como de seus respectivos representantes, se for o caso.
Art. 30. As sessões de Mediação serão realizadas , preferencialmente, com ambas todas as partes, representantes e/ou advogados e demais profissionais que estiverem atuando no procedimento.
Parágrafo Único: Xxxxxxx, se o Mediador entender como necessário, ou qualquer das partes solicitar, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores e Conciliadores quanto à igualdade de oportunidades e ao sigil o nessas circunstâncias.
Art. 31. O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias e o estabelecido na negociação com as partes.
Art. 32. O Mediador propiciará equilíbrio na participação das partes, proporcionando um ambiente onde o fluxo de informações seja suficiente para a avaliação e o poder decisório dos mediandos, observando o Código de Ética da Cmarp, e os demais princípios e normas que regulamentam a mediação .
Art. 33. Salvo disposição em contrário das partes ou impedime nto legal, o Mediador pode:
I. alterar a agenda e o cronograma dos prazos, desde que a decisão seja fundamentada;
II. questionar as partes sobre o que entender necessário para o bom desenvolvimento do procedimento;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnic a e legal necessária para a tomada de decisões.
Art. 34. A Mediação poderá ser feita por meio eletrônico, que permita a transação a distância, nos termos da legislação vigente e desde que com a concordância das partes.
Art. 35. As sessões de Mediação poderão dividir-se em tantas quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências judiciais para evitar o perecimento do direito das partes.
Art. 36. O Mediador, ou qualquer das partes, poderá interromper a Mediação a qualquer momento, se considerar que inexistem elementos de interesse pela sua continuidade, ou entenderem que o impasse criado é insanável.
Art. 37. Em regra, o procedimento de Mediação administrado pela Cmarp encerra- se com:
I. a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. a declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. a declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. a declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação;
V. a homologação judicial do acordo.