DAS PARTES
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO(S) E OUTRAS AVENÇAS
DAS PARTES
WI2BE TECNOLOGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sob o nº 11.013.389/0001−26, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx de Macedo, 2285, Barracão 2, CIC, CEP 81170−150, neste ato representada por um de seus dirigentes, conforme capacidade civil constante em seu Estatuto Social, parte integrante deste documento, doravante denominada CONTRATADA.
NOME DO CONTRATANTE, qualificação e dados, CNPJ ou CPF, endereço de residência ou sede, CEP, se for o caso, neste ato representada por ..., doravante denominada(o) CONTRATANTE.
AVALISTA: qualificação e dados, casado com regime de [•] bens, portador da cédula de identidade RG n°, inscrito no CPF/MF sob o n°, endereço de residência ou sede, CEP.
CONSIDERANDO QUE: Este instrumento compõe a expressão total, exclusiva e verás do acordo estabelecido entre a CONTRATADA e a(o) CONTRATANTE, sem qualquer vício de consentimento ou infração à legislação pátria, tanto em sua fase tratativa quanto em sua constituição, sendo elaborado respeitando as regras gerais dos contratos, em especial a bilateralidade, a boa−fé objetiva, e a função social, cujas disposições deverão ser interpretadas conjuntivamente com o(s) Anexo(s) que seja(m)−lhe integrante(s);
CONSIDERANDO QUE: todas as dúvidas relativas ao objeto, preço, condições gerais e/ou específicas, do presente contrato, foram inteiramente elucidadas pela CONTRATADA, nos momentos em que esta fora inquirida pela(o) CONTRATANTE, desde a sua oferta até a efetivação da negociação; e
CONSIDERANDO QUE: Os títulos e cabeçalhos de cláusulas e itens contidos neste instrumento foram utilizados tão somente para fins de referência e não afetarão, sob qualquer roupagem jurídica, o sentido e interpretação deste Contrato.
Resolvem as Partes entabular o presente instrumento particular de locação de equipamento(s) e outras avenças, mutuamente aceito nos termos e condições a seguir dispostas, firmando−o:
DO OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1ª D O presente tem por objeto a locação, por tempo determinado, de equipamentos eletrônicos, rádios e afins, com opção de compra ao final, conforme itens
listados pormenorizadamente no Anexo I (“EQUIPAMENTOS”), que é parte integrante deste instrumento.
§ 1º A CONTRATADA é senhora e legítima possuidora de todos os EQUIPAMENTOS ora locados que encontram se livres e desembaraçados de quaisquer ônus que possam impedir a locação.
DO PRAZO DE LOCAÇÃO
CLÁUSULA 2ª D Estabelecem as partes que a locação do objeto contratual terá o prazo certo, mínimo e determinado de 18 (dezoito) meses, iniciando−se a sua contagem somente após a remessa do(s) equipamento(s), para transporte, através de meio idôneo e pré−combinado, da sede da CONTRATADA;
§ 1º D Nos termos do artigo 571, do Código Civil, antes do vencimento do prazo de 18 (dezoito) meses determinado no caput da presente Cláusula 2ª, é vedado à CONTRATADA, senão mediante o ressarcimento da(o) CONTRATANTE, por perdas e danos, reaver a(s) coisa(s) alugada(s), bem como à(ao) CONTRATANTE devolvê−la(s) à CONTRATADA, sob pena de pagamento proporcional da multa prevista na Cláusula 12ª do contrato.
§ 2º D Findo o prazo determinado no caput da presente Cláusula 2ª, em conformidade com o artigo 573, do Código Civil, ficará cessada a Locação, independentemente de aviso ou notificação, devendo a(o) CONTRATANTE restituir os equipamentos alugados à CONTRATADA, sob suas expensas, por meio idôneo e pré−combinado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência, a partir de então, dos ônus moratórios contratuais e legais, ressalvada, contudo, a hipótese da CONTRATADA, por mera liberalidade, não exercerDlhe oposição, razão pela qual o contrato será automaticamente prorrogado sob a vigência de tempo indeterminado, nos termos do artigo 574, do Código Civil.
§ 3º D Tornando−se o contrato por prazo indeterminado nos moldes apontados no § 2º, in fine, da presente Cláusula 2ª, ressalvadas as conseguintes exceções contratuais, este somente poderá ser rescindido, por qualquer das partes, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DO VALOR DA LOCAÇÃO
CLÁUSULA 3ª D O valor de locação será o representativo da somatória global dos valores unitários dos equipamentos listados de maneira pormenorizada no Anexo I, que é parte integrante deste instrumento, dividido em 18 (dezoito) vezes;
Parágrafo único – A CONTRATANTE reconhece e se obriga pelo pagamento das 18 (dezoito) parcelas, sendo certo que, havendo rescisão do CONTRATO antes do termino da vigência expressa na Cláusula 2ª do presente CONTRATO, haverá incidência de multa compensatória nos termos da Cláusula 12ª, parágrafo primeiro infra;
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 4ª D A título de pagamento de aluguel dos equipamentos listados de maneira pormenorizada no Anexo I, que é parte integrante deste instrumento, a(o) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o primeiro mês de locação, mais encargos contratuais, terceirizados, quando da assinatura do contrato, vencendo os demais alugueres, a cada 30 (trinta) dias, respectivamente, da data da emissão da nota fiscal, de remessa dos equipamentos, à (ao) CONTRATANTE;
Parágrafo único D Excetuado o primeiro pagamento de locação, o qual deverá ser pago no ato da assinatura do contrato, conforme disposto no caput da presente Cláusula 4ª, estabelecem as partes que os conseguintes pagamentos serão feitos, preferencialmente, por meio de boletos bancários emitidos mensalmente pela CONTRATADA, até a data de seu vencimento, em qualquer agência bancária, da rede nacional, e/ou meios eletrônicos que assim o aceitem, ou através depósito bancário em conta de titularidade da CONTRATADA, ou, ainda, através de qualquer outro meio idôneo que as partes estabelecerem oportunamente;
DA INADIMPLÊNCIA
CLÁUSULA 5ª D A falta de pagamento, de qualquer dos alugueres, caracteriza grave infração contratual, passível de seu imediato rompimento, através de rescisão contratual, bem como da tomada de todas as medidas necessárias e pertinentes à espécie;
§ 1º D Transcorridos 5 (cinco) dias do vencimento do título mercantil correspondente, poderá a CONTRATADA, segundo o seu melhor critério, encaminhá−lo para protesto;
§ 2º D Tratando−se o presente de contrato de locação, portanto, não sendo este consumerista, a título de multa, por atraso de pagamento, a(o) CONTRATANTE pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do título, mais juros legais de 1% ao mês, na forma simples, mais correção monetária, a qual será auferida conforme Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM – FGV;
§ 3º D Devido ao fato dos equipamentos locados necessitarem de um código eletrônico para seu funcionamento, ora denominado licença de uso, os quais devem são fornecidos pela CONTRATADA, a cada 90 (noventa) dias, visto este ser o prazo de sua validade, a inadimplência da(o) CONTRATANTE importará no não fornecimento do código, até seja os seus débitos totalmente quitados, conforme, multa e correção monetária prevista na cláusula anterior.
CLÁUSULA 6ª D O não pagamento de qualquer das parcelas prevista na Cláusula 4ª supra, dará ensejo ao vencimento antecipado das demais parcelas mencionadas, podendo a CONTRATADA retomar os EQUIPEMENTOS nos termos da cláusula 7ª abaixo, cobrar as parcelas por via judicial, em ação de execução, cobrando o saldo devedor, juros de mora e multa moratória e
compensatória e/ou, ainda, optar pela rescisão contratual, constituindo o presente Contrato em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, no termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 7ª – Na hipótese de inadimplemento ou mora da CONTRATANTE, das obrigações constituídas neste CONTRATO, a CONTRATADA desde já fica expressamente autorizada pela CONTRATANTE, que concorda expressamente e espontaneamente com os termos ora ajustados e com o mandato ora conferido à CONTRATADA, para que a CONTRATADA possa, livremente, vender à terceiros os EQUIPAMENTOS, independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA 8ª – A CONTRATANTE continuará obrigada pelo saldo remanescente das obrigações decorrentes deste Contrato, se o produto da alienação não realizar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente Contrato.
DO TRANSPORTE DOS EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA 9ª D Os custos com o envio e transporte, por via terrestre, através de meio idôneo e pré−combinado, do(s) equipamento(s) alugado(s) pela(o) CONTRATANTE serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA, segundo a denominada classificação internacional das normas de transporte, como frete CIF (Cost, Insurance and Freight), os quais serão entregues àquela, sem nenhum custo adicional. Os custos de devolução do(s) equipamento(s) alugado(s) pela(o) CONTRATANTE serão suportados exclusivamente por esta(e), segundo a denominada classificação internacional das normas de transporte, como frete FOB (Free on board), os quais serão entregues à CONTRATADA, sem nenhum custo adicional;
§ 1º D Os equipamentos serão enviados para a(o) CONTRATANTE, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, somente após a assinatura e entrega deste instrumento, com firma reconhecida, bem como se confirmado o recebimento do primeiro pagamento de aluguel, nos moldes do caput da Cláusula 4ª;
§ 2º D Havendo interesse, por parte da(o) CONTRATANTE, de que o(s) equipamento(s) alugado(s) seja(m) enviado(s) por via aérea ou marítima, os custos correlatos serão integralmente por si suportados, sem recair à CONTRATADA, assim, qualquer custo adicional.
DA GARANTIA
CLÁUSULA 10ª – A garantia pela exatidão das especificações técnicas, das condições de uso a que se destina, e da(s) licença(s) do(s) equipamento(s) alugado(s), será a estritamente legal.
Parágrafo primeiro – Não obstante a garantia legal existente, será garantido ao
CONTRATANTE, conforme Xxxxx XX, parte integrante deste instrumento, a garantia
suplementar denominada Wi2be PLUS, cuja incidência e funcionalidade encontra−se pormenorizada no website (xxx.xx0xx.xxx).
Parágrafo segundo – Declara ainda a CONTRATANTE ter pleno conhecimento das características técnicas dos EQUIPAMENTOS, bem como os procedimentos de manutenção e lubrificação periódica indicada pelo fabricante, constantes do Manual de Garantia e Manutenção e do Manual de Operação e Manutenção (“Manual”), concordando expressamente com estas características e com os procedimentos a serem realizados nos EQUIPAMENTOS, não podendo a CONTRATANTE alegar desconhecimento dos procedimentos constantes do Manual.
Parágrafo terceiro − Os EQUIPAMENTOS, serão entregues à CONTRATANTE em estado zero de utilização. A CONTRATANTE declara expressamente que o mesmo está em perfeitas condições de uso, tendo o sido devidamente vistoriado e inspecionado no ato da sua entrega.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA 11ª – São obrigações da CONTRATADA:
I) Entregar o(s) equipamento(s) alugado(s) à(ao) CONTRATANTE, dentro das devidas especificações técnicas, em perfeitas condições de uso a que se destina, e devidamente licenciado(s), durante a vigência contratual, nos termos do artigo 566, inciso I, do Código Civil;
II) Garantir, durante o tempo do contrato, desde que cumpridas todas as obrigações por parte da(o) CONTRATANTE, o uso pacífico do(s) equipamento(s) alugado(s), nos termos do artigo 566, inciso II, do Código Civil;
III) Resguardar a(o) CONTRATANTE dos eventuais embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o(s) equipamento(s) alugado(s), nos termos do artigo 568, do Código Civil;
IV) Disponibilizar à(ao) CONTRATANTE, através de manual impresso, e/ou de manual virtual alocado em website (xxx.xx0xx.xxx), e/ou de central telefônica, todas as informações e instruções necessárias, bem como solucionar eventuais dúvidas pertinentes ao correto uso do(s) equipamento(s) alugado(s);
V) Disponibilizar à(ao) CONTRATANTE, sucessivamente, durante a vigência contratual, licenças de uso temporário, com validade de 3 (três) meses cada;
VI) Conceder, com exclusividade, a opção pela compra do(s) equipamento(s) após findo o prazo de 18 (dezoito) meses de locação, estando a(o) CONTRATANTE em dia com suas obrigações contratuais, conforme dispõe a Cláusula 10ª do presente contrato. Segundo melhor critério e dentre o interesse comerciais da Contratada, poderá está negociar com a Contratante, o valor referente ao exercício da opção de compra.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA 12ª − São obrigações da(o) CONTRATANTE:
I) Vistoriar, após recebimento, a exatidão das especificações técnicas, das condições de uso a que se destina, e da(s) licença(s) do(s) equipamento(s) alugado(s), apontando à CONTRATADA, no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxx) xxxx, xx xxxxxxx inequívoca, possíveis defeitos, sob pena de aceitação tácita;
II) Proceder a instalação do(s) equipamento(s) locado(s) através de pessoa habilitada para tanto, mantendo−o(s) em local(is) adequado(s) e seguro(s), conforme recomendações técnicas disponibilizadas pela CONTRATADA através de manual impresso, e/ou de manual virtual alocado em website (xxx.xx0xx.xxx), e/ou de central telefônica;
III) Servir−se do(s) equipamento(s) alugado(s) para os usos estritamente convencionados ou presumidos, conforme a natureza e as circunstâncias inerentes, abstendo−se de efetuar intervenções que alterem quaisquer características originais, bem como tratá− lo(s) com o mesmo cuidado como se seu(s) fosse(m), nos termos do artigo 569, inciso I, do Código Civil;
IV) Pagar pontualmente os alugueres na forma e nos prazos estabelecidos na Cláusula 4ª deste instrumento, conforme dispõe o artigo 569, inciso II, do Código Civil;
V) Levar ao conhecimento da CONTRATADA, com a máxima brevidade possível, as eventuais turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito sobre o(s) equipamento(s) alugado(s), nos moldes do artigo 569, inciso III, do Código Civil;
VI) Restituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, nas exatas condições observadas no caput da Cláusula 6ª, in fine, deste instrumento, o(s) equipamento(s) alugado(s), quando finda a locação sem optar, por sua mera liberalidade, pela compra disposta na Cláusula 10ª do presente contrato, no estado em que o(s) recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, ou, durante a vigência da locação, em caso de necessária substituição em razão de constatado defeito, sob pena da aplicação da multa contratual disposta na Cláusula 12ª, sem prejuízo do pagamento à CONTRATADA, nos termos do artigo 575, do Código Civil, ao importe, correspondente a 1%, por dia, do valor total da locação, conforme anexo I, mesmo no caso fortuito e força maior;
VII) Indicar a localização exata do(s) equipamento(s) alugado(s), quando solicitada(o), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, permitir a vistoria do(s) equipamento(s) pela CONTRATADA ou mandatário, em dia e hora previamente a serem agendados e, não superior a 7 (sete) dias da solicitação;
VIII)Responder pelo extravio, perda, roubo, incêndio, acidentes, danos a terceiros, descargas elétricas e/ou qualquer outro tipo de sinistro que por ventura possam estes sofrer;
IX) Não sublocar, emprestar, doar, permutar, gravar ou alienar o(s) equipamento(s) locado(s), salvo prévia e expressa autorização da CONTRATADA;
X) Comunicar, prontamente a CONTRATADA, a ocorrência de dano no(s) equipamento(s) locado(s) para conserto ou reposição, dentro do prazo legal, ou, em sendo optada a aquisição da garantia suplementar denominada Wi2be PLUS, conforme faculdade disposta no parágrafo único da Cláusula 7ª, dentro do prazo e nas condições estipuladas em adendo, § 5º, da cláusula 4ª, do designado Anexo II, que será parte integrante deste instrumento;
XI) Apresentar, como responsáveis e principais pagadores, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas, AVALISTA(S), qualificado(s) no preâmbulo deste instrumento, o(s) qual(is) renuncia(m), expressa e inequivocamente, os preceitos dos artigos 827 e 835 do Código Civil;
XII) Substituir, dentro de 7 (sete) dias, o(s) AVALISTA(S), em sendo constatada sua insolvência ou incapacidade, nos termos do artigo 826 do Código Civil, ou em caso de morte, qualificando−o(s) em adendo suplementar, o qual fará parte integrante deste instrumento;
XIII)Enviar por correio, à sua expensas, o contrato assinado, dentro de 05 (cinco) dias úteis, em sua via física, quando a entabulação tiver sido precedida de envio de cópia digitalizada.
DA OPÇÃO DE COMPRA
CLÁUSULA 13ª − Estando a(o) CONTRATANTE em dia com suas obrigações contratuais, após ser cientificada pela CONTRATADA, por qualquer meio idôneo, sobre o(s) valor(es) correspondente(s) ao(s) equipamento(s) alugado(s) para aquisição, poderá optar pela compra daquele(s) pretendido(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do contrato com prazo certo e determinado de 18 (dezoito) meses disposto no caput da Cláusula 2ª do presente contrato,;
§ 1º D Para exercer inequivocamente a opção de compra apontada no caput desta Cláusula 13ª, deverá a(o) CONTRATANTE comunicar a CONTRATADA, por meio de envio de carta registrada, onde indicará, discriminadamente, qual(is) equipamento(s) pretende adquirir;
§ 2º D Exercendo a(o) CONTRATANTE o direito de compra do(s) equipamento(s) alugado(s), nos moldes do § 1º desta Cláusula 10ª, a CONTRATADA então imitirá nota fiscal de venda em favor da(o) CONTRATANTE, quem deverá pagar a
correspondente duplicata mercantil, com vencimento para 10 (dez) dias contados do termino contratual de locação;
§ 3º D Ultimando−se a compra com o cumprimento dos deveres dispostos nos §§ 1º e 2º, supra, a licença de uso à(ao) CONTRATANTE passará a ser permanente;
§ 4º D A inexistência de manifestação de interesse de compra do(s) equipamento(s) alugado(s) por parte da(o) CONTRATANTE, nos exatos moldes do § 1º desta Cláusula 10ª, importará em renúncia tácita ao exercício de tal direito, mantendo−se vigente a locação, tão−somente, até o derradeiro prazo estipulado no caput Cláusula 2ª, restando obrigada(o) à devolução do(s) equipamento(s) alugado(s), conforme disposto no § 2º, primeira parte, da referida Cláusula 2ª, resguardando−se, contudo, as ressalvas apostas nos §§ 2º, in fine, e 3º desta;
§ 5º D A falta de pagamento da duplicata mercantil, gerada com vencimento para 10 (dez) dias contados do termino contratual da locação, importará na desistência da opção de compra outrora manifestada, restando a(o) CONTRATANTE obrigada(o) à devolução do(s) equipamento(s) alugado(s), conforme disposto no § 2º, primeira parte, da referida Cláusula 2ª, resguardando−se, contudo, as ressalvas apostas nos §§ 2º, in fine, e 3º da referida Cláusula 2ª;
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 14ª – Implicarão na imediata rescisão contratual, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a ocorrência de:
I) Violação, por culpa ou dolo, de quaisquer cláusulas deste instrumento;
II) Se pessoa jurídica a(o) CONTRATANTE, nos casos de pedido de falência, recuperação judicial, dissolução e/ou liquidação da sociedade, seja judicial ou extrajudicial;
III) Se pessoa física a(o) CONTRATANTE, nos casos de sua morte, insolvência ou declaração de incapacidade civil;
IV) A falta de pagamento, de qualquer um dos meses da locação, após trinta dias do vencimento;
V) A falta de substituição do(s) AVALISTA(S), em sendo o caso, dentro do prazo e condições anotadas nos termos expressos neste CONTRATO.
Parágrafo único – A rescisão contratual, não obstante as possibilidades listadas nos itens supra, poderá ocorrer por vontade mútua das partes, através de Distrato, o qual será formalizado em instrumento próprio.
DA MULTA PENAL
CLÁUSULA 15ª – A violação de quaisquer das cláusulas deste instrumento, não obstante incidentes demais sanções legais e contratuais expressamente anotadas, importará na aplicação de multa equivalente a 3 (três) meses de locação, sem prejuízo de eventual ingresso judicial para fixação de indenização suplementar por perdas e danos, e de reintegração de posse, por parte da CONTRATADA, do(s) equipamento(s) locado(s);
Parágrafo primeiro – Havendo rescisão do CONTRATO pelo CONTRATANTE antes do término da vigência de 18 (dezoito) meses, o CONTRATANTE arcará com multa compensatória desde já convencionada no valor da integralidade das parcelas de aluguel a vencer mais a integralidade dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, com as correções aplicáveis, nos termos deste CONTRATO.
Parágrafo segundo – Havendo a necessidade de manejo de ação judicial em virtude de violação de quaisquer cláusulas deste instrumento, fica ora estabelecido, de maneira expressa e concorde, que a parte culpada arcará, além das penalidades elencadas no caput da presente Cláusula, com as despesas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 16ª – Não poderá a CONTRATANTE ceder o presente Contrato ou ceder os EQUIPAMENTOS, à terceiro, sem a devida anuência da CONTRATADA, nem constituir, direta ou indiretamente, ônus, penhor, caução ou qualquer outro gravame sobre os mesmos. É assegurado à CONTRATADA o direito de ceder ou transferir os EQUIPAMENTOS, bem como os direitos e obrigações que lhe cabem no presente CONTRATO, dispensado o prévio consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 17ª – A eventual tolerância por qualquer Parte quanto a qualquer violação dos termos e condições deste contrato será considerada mera liberalidade e não será interpretada como novação, precedente invocável, renúncia a direitos, alteração tácita dos termos contratuais ou direito adquirido da outra Parte.
CLÁUSULA 18ª – A eventual nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste contrato não implicará na nulidade do instrumento, como um todo. Sempre que possível, as disposições consideradas nulas ou inválidas deverão ser reescritas, de modo a refletir a intenção inicial das Partes em conformidade com a legislação aplicável.
CLÁUSULA 19ª – Todas as obrigações de fazer e não fazer assumidas neste contrato se sujeitam à execução específica, sendo facultado à Parte prejudicada utilizar−se de qualquer ação ou procedimento judicial ou extrajudicial para ver respeitado este contrato e cumpridas todas as obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA 20ª – Todo aditamento, exclusão, modificação ou qualquer outra alteração feita no presente contrato só terá validade se obedecer a forma escrita, como adendo, e for de plena concordância entre ambas as Partes;
CLÁUSULA 21ª – As Partes se obrigam, por si e por seus sucessores, pelo fiel cumprimento do presente contrato;
CLÁUSULA 22ª – As partes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, renunciando−se a quaisquer outros, por mais privilegiados que possam ser.
E, assim, estando as Partes justos e contratados, assinam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, nomeadas e identificadas, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais.
Campinas/SP, de de 201 .
CONTRATADA CONTRATANTE
AVALISTA
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
Nome: Nome:
RG nº: RG nº:
ANEXO II – GARANTIA SUPLEMENTAR WI2BE PLUS
DAS PARTES
WI2BE TECNOLOGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, sob o nº 11.013.389/0001−26, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx de Macedo, 2285, Barracão 2, CIC, CEP 81170−150, neste ato representada por um de seus dirigentes, conforme capacidade civil constante em seu Estatuto Social, parte integrante deste documento, doravante denominada CONTRATADA.
NOME DO CONTRATANTE, qualificação e dados, CNPJ ou CPF, endereço de residência ou sede, CEP, se for o caso, neste ato representada por ..., doravante denominada CONTRATANTE.
FIADOR: qualificação e dados, CNPJ ou CPF, endereço de residência ou sede, CEP.
CONSIDERANDO QUE: Este Anexo é parte integrante do Instrumento Particular de Locação de Equipamento(s) e Outras Avenças, cujas disposições deverão ser interpretadas conjuntivamente;
CONSIDERANDO QUE: A garantia suplementar Wi2be PLUS é um serviço de reposição de terminais de rádios Superstar (Superstar PLUS), Lumina (Lumina PLUS), e SMART (SMART PLUS), cuja contratação é facultativa;
CONSIDERANDO QUE: Este anexo compõe a expressão total, exclusiva e verás do acordo estabelecido entre a CONTRATADA e a(o) CONTRATANTE, sem qualquer vício de consentimento ou infração à legislação pátria, tanto em sua fase tratativa quanto em sua constituição, sendo elaborado respeitando as regras gerais dos contratos, em especial a bilateralidade, a boa−fé objetiva, e a função social;
CONSIDERANDO QUE: todas as dúvidas relativas ao objeto, preço, condições gerais e/ou específicas, do presente anexo, foram inteiramente elucidadas pela CONTRATADA, nos momentos em que esta fora inquirida pela(o) CONTRATANTE, desde a sua oferta até a efetivação da negociação;
CONSIDERANDO QUE: Os títulos e cabeçalhos de cláusulas e itens contidos neste instrumento foram utilizados tão−somente para fins de referência e não afetarão, sob qualquer roupagem jurídica, o sentido e interpretação deste Contrato.
Resolvem as Partes entabular o presente instrumento particular, denominado Anexo II – Garantia Suplementar Wi2be PLUS, mutuamente aceito nos termos e condições a seguir dispostas, firmando−o:
DO OBJETO CONTRATUAL
CLÁUSULA 1ª B O presente tem por objeto disponibilizar, através da Garantia Suplementar Wi2be PLUS, a reposição, em até 02 (duas) unidades, durante o período de vigência, de terminal(is) de rádio(s) Superstar (Superstar PLUS), e/ou Lumina (Lumina PLUS), e/ou SMART (SMART PLUS), em atenção especificamente ao(s) equipamento(s) locado(s), pormenorizadamente listados no Anexo I, que igualmente é parte integrante do Instrumento Particular de Locação.
§ 1º B A cobertura, através da Garantia Suplementar Wi2be PLUS, para a reposição disposta no caput da presente Cláusula 1ª, abrangerá, especificamente, a danificação de terminal(is) de rádio(s) advinda de descargas elétricas (raios), falhas mecânicas, eletrônicas, de software, e nas portas e conectores, bem como, turbação havidas pela interferências de sinal, de terceiros, noticiadas até 3 (três) meses do início da locação.
§ 2º B Não estará coberta, pela Garantia Suplementar Wi2be PLUS, a danificação de terminal(is) de rádio(s) causada por vandalismo, imperícia na operação, alteração física das características de fábrica, intervenção por si ou por terceiro não autorizado, uso de módulos, acessórios ou suprimentos em desconformidade com as especificações técnicas disponibilizadas através de manual impresso, e/ou de manual virtual alocado em website (xxx.xx0xx.xxx), e/ou de central telefônica, ou por qualquer razão outra que não discriminada no § 1º da presente Cláusula 1ª;
§ 3º B A unidade de terminal de rádio a ser disponibilizada para a cobertura da Garantia Suplementar Wi2be PLUS, disposta na presente Cláusula 1ª, será fornecida em perfeito estado de funcionamento e nas exatas condições originais, podendo, a critério da CONTRATADA, ser nova ou usada;
§ 4º Havendo necessidade de envio de equipamento diverso do contratado, por necessidades técnicas e/ou funcionais, em sendo estes mais caros, a diferença de custo será exclusivamente suportada pela CONTRATANTE.
DO PRAZO DE LOCAÇÃO
CLÁUSULA 2ª B Estabelecem as partes que a Garantia Suplementar Wi2be PLUS terá o prazo determinável de até 36 (trinta e seis) meses, cujo cômputo temporal respeitará as seguintes condições:
I) De até 18 (dezoito) meses: em caso de locação findada sem a(o) CONTRATANTE por mera liberalidade, optar pela compra do(s) equipamentos, pormenorizadamente listados no Anexo I, que é parte integrante do Instrumento Particular de Locação;
II) De até 36 (trinta e seis) meses: em caso de a(o) CONTRATANTE, por mera liberalidade, após restar findada a locação, optar pela compra do(s) equipamento(s), pormenorizadamente listados no Anexo I, que é parte integrante do Instrumento Particular de Locação, bem como em caso de vigência contratual da locação por prazo indeterminado, após os 18 (dezoito) meses iniciais;
§ 1º B A validade da Garantia Suplementar Wi2be PLUS dar−se−á a partir da ultimação, conjuntiva, de contratação deste serviço, em adendo, ao Instrumento Particular de Locação de Equipamento(s), que lhe é principal, respeitando os termos ali contidos;
§ 2º B Em havendo a utilização das 02 (duas) reposições contratadas, independentemente do lapso temporal transcorrido, a Garantia Suplementar Wi2be PLUS cessará imediatamente, permanecendo, tão−somente, a garantia legal do(s) equipamento(s).
DO VALOR DA GARANTIA SUPLEMENTAR WI2BE PLUS
CLÁUSULA 3ª B O valor e a forma de pagamento pela contratação da Garantia Suplementar Wi2be PLUS, em atenção especificamente ao(s) equipamento(s) locado(s), ocorrerá nas condições disposta no Anexo I, que igualmente é parte integrante do Instrumento Particular de Locação.
DO ACIONAMENTO DA GARANTIA SUPLEMENTAR WI2BE PLUS
CLÁUSULA 4ª – Em ocorrendo quaisquer dos danos cobertos pela Garantia Suplementar Wi2be PLUS, conforme expressamente elencado no § 1º da Cláusula 1ª do presente Anexo, deverá a(o) CONTRATANTE comunicá−lo, prontamente, à CONTRATADA, através do e=mail xxxxxxx@xx0xx.xxx, informando o modelo e o número de ordem de série da unidade, para reposição, sendo emitido, ao final deste processo, um número de ordem, para controle das Partes.
§ 1º B Em sendo a ordem de serviço aberta até às 12:00 horas, o despacho do terminal de reposição será realizado no mesmo. Caso contrário, ultrapassado o referido horário, o despacho ocorrerá no primeiro dia útil seguinte, impreterivelmente;
§ 2º B O despacho será realizado pelos Correios, através de serviço de Logística Reversa Simultânea em Agência, rastreável no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, pelo qual o terminal de reposição será enviado para uma agência da localidade da(o) CONTRATANTE, ficando esta(e) obrigada(o), para retirá−lo, devolver, concomitantemente, o terminal danificado que está em sua posse, com a devida autorização de postagem emitida pela CONTRATADA;
§ 3º B A CONTRATADA, após o recebimento do terminal danificado, nos moldes do § 2º da presente Cláusula 4ª, apurará se o defeito decorreu de quaisquer das causas discriminadas no § 1º da presente Cláusula 1ª. Em sendo constatado que o dano foi oriundo de causas não cobertas pela Garantia Suplementar Wi2be PLUS, será cobrada da(o) CONTRATANTE taxa adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo terminal Lumina (Lumina PLUS), e/ou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo terminal Superstar (Superstar PLUS), e/ou R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo terminal SMART (SMART PLUS) , tendo−se em vista especificamente o(s) equipamento(s) locado(s) dispostos no Anexo I, que igualmente é parte integrante do Instrumento Particular de Locação;
§ 4º B Não havendo a oportuna retirada do terminal de reposição na agência pela(o) CONTRATANTE, nos exatos moldes do § 2º da presente Cláusula 4ª, em até 05 (cinco) dias úteis, será, então, estornado à sede da CONTRATADA, considerando−se o atendimento, por seu turno, diante da exclusiva inércia da(o) CONTRATANTE, como efetivamente realizado;
§ 5º B Fica a CONTRATANTE obrigada a enviar o equipamento avariado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do acionamento da garantia, sob pena, de arcar também com os custos da sua locação, visto a reposição já enviada pela CONTRATADA;
§ 6º B Os custos com o transporte para envio do terminal de reposição do terminal danificado serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA, segundo a denominada classificação internacional das normas de transporte, como frete CIF (Cost, Insurance and Freight), os quais serão entregues àquela, sem nenhum custo adicional. Os custos de devolução do(s) equipamento(s) alugado(s) pela(o) CONTRATANTE serão suportados exclusivamente por esta(e), segundo a denominada classificação internacional das normas de transporte, como frete FOB (Free on board), os quais serão entregues à CONTRATADA, sem nenhum custo adicional;
§ 7º − Havendo interesse, por parte da (o) CONTRATANTE, de que o(s) equipamento(s) alugado(s) seja(m) enviado(s) por via aérea ou marítima, os custos correlatos serão integralmente por si suportados, sem recair à CONTRATADA, assim, qualquer custo adicional.
DA EXTINÇÃO DA GARANTIA SUPLEMENTAR WI2BE PLUS
CLÁUSULA 5ª – A Garantia Suplementar Wi2be PLUS será considerada imediatamente extinta, quando:
I) Ocorrer o decurso do prazo de vigência, nas exatas condições da Cláusula 2ª do presente Anexo;
II) Houver a utilização das 02 (duas) reposições contratadas, independentemente do lapso temporal transcorrido, cessando−a imediatamente, permanecendo, tão− somente, a garantia legal do(s) equipamento(s);
III) Ocorrer, a qualquer momento, descumprimento das recomendações estabelecidas no presente Anexo;
IV) Houver a rescisão contratual do Instrumento Particular de Locação de Equipamento(s) e Outras Avenças, do qual este Anexo é dependente.
Campinas/SP, de de 201 .
CONTRATADA CONTRATANTE
FIADOR
TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2
Nome: Nome:
RG nº: RG nº: