CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 593/2018, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa MÃO NA RODA PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA - ME.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, MÃO NA RODA PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.311.767/0001-83,
com sede na XXX XXXXXX, 000 - XXX: 00000000 - XXXXXX, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência da inexigibilidade de licitação nº 41/2018, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a prestação de serviços para apresentação de show musical, durante a realização do II ROCK CULTURE, que será realizado no dia 14 de julho de 2018, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Valor total R$ |
4 | 63388 | Contratação da Empresa MÃO NA RODA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - ME, para apresentação de show musical com a banda Grupo Terra Celta durante o II ROCK CULTURE. | 9.800,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão ser executados em estrita obediência ao presente Contrato, assim como ao Processo de inexigibilidade nº 41/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), e o presente termo não prevê atualização de valores.
PARÁGRAFO ÚNICO – No valor contratual também estão incluídas as despesas com:
- Transporte dos artistas e da banda e de todos os seus equipamentos;
- Alimentação e
- Hospedagem.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APRESENTAÇÃO
O evento II ROCK CULTURE vai ocorrer no dia 14 de julho de 2018, no Parque de Exposições Xxxxx Xxxxx Junior, na cidade de Francisco Beltrão – PR, com início a partir das 15:00 horas e término previsto para às 24:00 horas, com a apresentação de 6 (seis) bandas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A apresentação das bandas deverá obedecer cronograma que será estabelecido pela organização do evento coordenada pelo Departamento de Cultura da Municipalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE deverá disponibilizar à CONTRATADA livre acesso ao local de realização da apresentação a partir das 09 (nove) horas da manhã da data da realização da apresentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A produção da banda terá o direito de usar, no mínimo, 05 (cinco) horas para a montagem de seus equipamentos, mixagem de palco e P.A e afinação dos equipamentos de iluminação no dia da apresentação. Durante o período não deverá haver nenhuma espécie de interrupção.
PARÁGRAFO QUARTO – A apresentação será considerada realizada caso sofra interrupção após transcorridos 40(quarenta) minutos de seu início ou sofra interrupção causada por falta de energia elétrica. Nesses casos, caberá à CONTRATADA o recebimento integral da remuneração descrita na cláusula quarta deste termo, sem qualquer ressarcimento ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO – O repertório e conteúdo artístico da apresentação serão determinados única e exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - Somente as pessoas autorizadas pela CONTRATADA terão acesso ao palco, sendo vedado acesso ao público e as pessoas não autorizadas, durante a apresentação do grupo.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a dispensa de licitação nº 41/2018 e consequente contrato, são oriundos da receita própria do Município e os recursos orçamentários estão previstos nas contas:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
3320 | 07.005.13.392.1301.2054 | 0 | 3.3.90.39.22.00 | Do Exercício |
3310 | 07.005.13.392.1301.2054 | 0 | 3.3.90.36.13.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) pela apresentação, em duas parcelas iguais, da seguinte forma:
- R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) até o último dia útil anterior ao evento e
- R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) até 5(cinco) dias úteis após ocorrido o evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento deverá ser efetuado através de transferência eletrônica para a conta corrente indicada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, as certidões comprovando a sua situação regular perante à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, às Fazendas Federal, Estadual, Municipal e/ou Distrito Federal do domicílio/sede da Contratada e da quitação da divida Ativa da União e Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
1 – Arcar com as despesas com o palco, com o rider técnico de som e iluminação.
2 – Arcar exclusivamente com as despesas para liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
3 – Garantir a segurança do evento.
4 – Responder por todos os danos que venha causar à CONTRATADA ou a terceiros, direta ou indiretamente, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
1 – O fornecimento dos documentos necessários à liberação da apresentação, desde que previamente informada com antecedência de 10(dez) dias.
2 – O fornecimento do “set list” para liberação do ECAD.
3 – Xxxxxxxx a identificação da equipe completa da banda.
4 – Na hipótese de o evento contratado não poder ser realizado por motivo de doença grave dos artistas, comprovada através de atestado que conclua sua impossibilidade, as partes tentarão agendar nova data para realização do evento, em consonância com a agenda dos artistas, e, caso não seja possível, o presente contrato será rescindido sem qualquer ônus entre as partes, obrigando-se a CONTRATADA - BANDA/ARTISTA ou quaisquer terceiros a devolverem integralmente eventual quantia já recebidas para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
A não apresentação dos ARTISTAS, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providências de obrigação do CONTRATANTE, obriga o CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, ao que se refere ao pagamento dos honorários dos artistas, conforme discriminado na cláusula quarta deste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não execução da apresentação na data contratada por motivos de caso fortuito ou força maior, como por exemplo, eventos climáticos ou acidentes, bloqueios de estradas, acarretará na quitação do contrato, mantido o recebimento de 50% do valor contratado, nos termos da cláusula quarta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada dos ARTISTAS acarretará o pagamento da multa contratual prevista na cláusula seguinte, além da devolução das quantias já pagas pelo CONTRATANTE em proveito daqueles.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ajustam as partes que na hipótese de interrupção do espetáculo e seu cancelamento, inclusive por chuva, caso em que não se considera por força maior e caso fortuito, o mesmo será considerado como integralmente realizado, devendo o cachê ser pago integralmente.
PARÁGRAFO QUARTO - Conceituam as partes, via o presente instrumento, as hipóteses de caso fortuito ou força maior os seguintes eventos:
- Incêndios no local do evento ou em local que impeça a locomoção dos artistas da contratada , de suas equipes e prepostos.
- Colisões.
- Acidentes Pessoais.
- Enchentes.
- Terremotos.
- Interrupções de energia por causas externas.
- Desabamentos.
- Morte Natural ou não, inclusive suicídios.
- Enfermidades capazes de impossibilitar atividades típicas.
- Convulsões Sociais.
PARÁGRAFO QUINTO - Os casos de incêndio, colisões e acidentes de transportes somente excluem a responsabilidade civil do CONTRATANTE quando não provocados por imperícia, negligência e/ou
CLÁUSULA NONA – DA MULTA
Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringir quaisquer das cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O descumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste contrato, salvo motivos de caso fortuito ou força maior, não sanada no prazo estabelecido pela parte prejudicada, ensejará a sua rescisão, cabendo à parte faltosa o pagamento à parte prejudicada das perdas e danos dele decorrentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - não são considerados casos fortuitos e de força maior:
- a interrupção e cancelamento do espetáculo por danos ocorridos nos equipamentos por negligência, imprudência ou imperícia do CONTRATANTE ou das pessoas e empresa por ela contratadas.
- tumulto nos locais da apresentação por falta de segurança adequada.
- atraso no transporte, carga e descarga e montagem de equipamentos, descumprimentos contratuais com terceiros ou entre os contraentes, seus empregados, prepostos, perpetrados dolosamente ou por imprudência, imperícia ou negligência do CONTRATANTE ou das pessoas ou empresas por ela contratadas.
- ausência de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente contrato também poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação Judicial da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
a) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.
b) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
c) os demais mencionados no Artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não poderão ceder parcial ou totalmente seus direitos ou obrigações decorrentes deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) É vedada a venda de quaisquer produtos que vinculem a imagem ou marca do artista, tais como programas, retratos, impressos, pôsteres, camisetas, bonés, ou quaisquer outros produtos não especificados, neste contrato, no local do evento e suas proximidades, salvo quando for realizado por representantes ou funcionários da CONTRATADA ou quando houver sua expressa autorização por escrito.
b) Responderá o CONTRATANTE, independente de culpa, por todos os danos que vierem a causar, omissiva ou comissivamente, entre si ou a terceiros, por fato próprio ou de outrem, seus prepostos, empregados, contratados, subcontratados, agentes, representantes, comissionados ou qualquer outra pessoa a seu serviço sob a responsabilidade direita ou não, exceto os casos fortuitos ou de força maior com as seguintes ressalvas:
c) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENVIO DO CONTRATO
O presente Contrato Administrativo será encaminhado através de correio eletrônico, para o endereço de e-mail disponibilizado pela CONTRATADA, competindo ao Contratado a impressão e assinatura do
Prefeitura Municipal, em até 05 (cinco) dias após o seu recebimento e a via deste instrumento destinada à CONTRATADA, devidamente assinada pelo CONTRATANTE, será disponibilizada por correio eletrônico, na forma do item antecedente, ou para retirada no Paço Municipal a partir de 05 (cinco) dias após o protocolo da entrega das vias originais prevista no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas na inexigibilidade de licitação nº 41/2018 são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Diretora do Departamento de Cultura, Senhora XXXXX XXXXXXX XXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e da RG 4.776.776-8.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Francisco Beltrão, 10 de julho de 2018.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
MÃO NA RODA PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA - ME
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE SUZANA PROENCA AZEVEDO CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX VERONEZE XXXXX XXXXXXX XXXXX