CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS (“CGN”)
CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS (“CGN”)
PLUSCARGO INTERNACIONAL LTDA. CNPJ: 04.389.187/0001-18
Todos os serviços prestados são baseados nas Regras Modelo da FIATA, versão mais atual, salvo estipulações em contrário acordadas com o contratante. Aplicam-se ainda as Convenções de Haya com suas modificações, a Convenção de Varsóvia conforme alterações do Protocolo de Montreal e seguintes que venham a ocorrer, e as condições previstas nos Conhecimentos de Embarque de cada operação. Estas Condições Gerais aplicam-se a embarques cuja operação seja coberta ou não pelo Conhecimento de Embarque padrão PLUSCARGO INTERNACIONAL LTDA. (“CONTRATADA”), sendo aplicável ainda a operações de simples desconsolidação, cobertas por Conhecimentos de Embarque de terceiros (Consolidadores/ NVOCC estrangeiros).
Todos os serviços prestados pela CONTRATADA são baseados nas Regras Modelo1 FIATA2 e no Conhecimento de Embarque emitido para cada operação ou negócio.
As condições ora estabelecidas são complementares aos Conhecimentos de Embarque e aos demais documentos de transporte abrangendo os serviços acordados, incluindo propostas comerciais, mas no caso de qualquer conflito entre estas “CGN” e outras regras, estas "CGN" prevalecerão.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES
1.1) "Bill of Lading" (Conhecimento de Embarque), como usado neste documento, inclui Conhecimentos de Embarque convencionais, bem como faturas eletrônicas e expressas, "Airway Bills of Lading" (AWB) e todos os documentos semelhantes, seja qual for o modal contratado.
1.2) "Transporte" significa a totalidade das operações e serviços agenciados pela CONTRATADA com relação a essas mercadorias.
1.3) "taxas" significa frete, frete morto, Xxxxxxxxx, Detention, THC (capatazia) e todas as despesas e obrigações pecuniárias pagas pelo MERCADOR.
1.4) "Contêiner" é o equipamento de bordo utilizado para acondicionar mercadorias. Não constitui embalagem, mas sim equipamento de transporte.
1.5) "Bens" significa as cargas ou mercadorias recebidas do remetente e descritas no Conhecimento de Embarque, bem como qualquer recipiente não fornecidos por ou em nome da transportadora.
1.6) "Comerciante/Mercador" (Merchant) é o contratante dos serviços e compreende o remetente ou expedidor (Shipper), destinatário, consignatário, titular do Conhecimento de Embarque, proprietário das mercadorias, endossatário dos Conhecimentos de Embarque ou a pessoa que tenha direito à posse das mercadorias. São todos conjunta e solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas ao contratar os serviços da CONTRATADA e de terceiros por ela contratados.
1.7) "Transportador" significa o armador, companhia aérea ou transportador terrestre (rodoviário, ferroviário ou dutoviário). É o emitente do Conhecimento de Embarque (independentemente do modo de transporte) e seus agentes nos portos de carga ou descarga.
1.8) "Veículo" significa a embarcação, caminhão, aeronave ou outro meio designado para transportar as mercadorias.
CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MERCADOR/CONTRATANTE
2.1) A descrição e as informações sobre as mercadorias declaradas no Conhecimento de Embarque são de responsabilidade do MERCADOR (Merchant)/ CONTRATANTE, que responderá por quaisquer ônus decorrentes de informações ou declarações inexatas, inclusive multas aduaneiras e custos operacionais para correção de tais dados (taxa de carta de correção e multas aduaneiras).
2.2) A CONTRATADA não se responsabiliza pela exatidão de qualquer informação que seja inserida no Conhecimento de Embarque a pedido do Mercador, tais como: Carta de Crédito, Licença de Importação, Contrato Comercial, Fatura e/ou número de ordem de compra, detalhes de outro contrato do qual a CONTRATADA não faça parte. A inclusão de tais informações é de total responsabilidade do Mercador, que fica sujeito a cobrir qualquer indenização à CONTRATADA consequente de dados inexatos no Conhecimento de Embarque ou Contrato de Transporte. O Mercador reconhece que a CONTRATADA não tem conhecimento sobre o valor da carga.
2.3) O MERCADOR garante ter cumprido todas as leis, regulamentos e exigências das autoridades intervenientes na operação de comércio e transporte internacional, e pagará todos os impostos, taxas, multas, despesas e prejuízos incorridos ou sofridos por razão de qualquer ilicitude, incorreção ou insuficiência de informações, marcação, numeração, endereçamento ou quaisquer outros elementos relativos às mercadorias e à operação.
2.4) O MERCADOR garante ainda que as mercadorias sejam embaladas e estufadas de forma adequada para suportar os riscos inerentes ao transporte, tendo em conta a sua natureza e em conformidade com as leis, regulamentos e exigências (legais e técnicas) aplicáveis.
2.5) As mercadorias que são ou podem tornar-se perigosas, inflamáveis, prejudiciais ou que sejam ou possam se tornar passíveis de danificar qualquer propriedade ou quem quer que seja, devem ser oferecidas ao transportador para o transporte com o consentimento expresso prévio por escrito da CONTRATADA ou do transportador. O contêiner ou outro equipamento de transporte utilizado para acondicionar as mercadorias deve ser corretamente marcado de forma a indicar a natureza e o caráter de tais artigos, permitindo assim a imediata identificação de seu conteúdo. Caso as mercadorias sejam entregues para transporte sem autorização por escrito ou sem as devidas marcações, ou, se na opinião do transportador (armador, companhia aérea, transportador terrestre, outro) ou da CONTRATADA, os artigos são ou podem tornar-se de natureza perigosa, inflamável ou prejudicial, os mesmos podem, em qualquer momento, serem destruídos, eliminados, abandonados ou tornados inofensivos, sem compensação para o MERCADOR e sem prejuízo daquilo que seja devido ao transportador ou à CONTRATADA.
2.6) O MERCADOR será responsabilizado por qualquer perda ou dano de qualquer natureza, inclusos, mas não limitados, a contaminação, sujeira, Detention e
Demurrage antes, durante e após o transporte das mercadorias, bem como avarias ao veículo e seus equipamentos, contêineres e danos a interesses de terceiros.
2.7) O MERCADOR deverá defender, indenizar e isentar de responsabilidade o transportador e a CONTRATADA contra qualquer perda, dano, reclamação, responsabilidade ou despesa de qualquer natureza decorrentes de qualquer violação, quer do Conhecimento de Embarque (ou outro documento de transporte) e/ou deste "CGN", bem como em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal, ou de qualquer causa relacionada aos produtos para que a transportadora e a CONTRATADA não sejam responsáveis. Em caso de correções necessárias para o Conhecimento de Embarque ou o Manifesto de Carga, o mercador será responsável pelas multas que possam surgir como resultado dos mesmos. A fim de executar as alterações solicitadas, o transportador ou a CONTRATADA podem solicitar uma carta de indenização e uma garantia financeira, tal como um depósito. Essas garantias visam proteger o transportador e a CONTRATADA contra as multas que podem ser aplicadas de acordo com a legislação aduaneira Brasileira.
2.8) A CONTRATADA em hipótese alguma será responsável por indenizar o MERCADOR por qualquer perda de lucro, dor ou sofrimento, perdas e danos suplementares, ou também perdas diretas ou indiretas, ou danos consequentes. A responsabilidade da CONTRATADA não poderá ultrapassar o limite fixado
1 xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxx/Xxxxx_Xxxxx_00.xxx
acima, e em nenhuma circunstância irá exceder a responsabilidade assumida perante a empresa de navegação, aviação, ferrovia, empresa de transporte rodoviário, ou de qualquer outro fornecedor envolvido no transporte.
2.9) No caso de transporte aéreo, a CONTRATADA não será responsável pela obtenção de tratamento especial de armazenagem (TC4 ou outro que venha substituí-lo), cabendo tão somente solicitá-lo à companhia aérea quando requerido pelo mercador, mas sem responsabilidade por sua efetivação.
2.10) Em caso de cancelamento do contrato de transporte após o fechamento da reserva de praça (Booking), mesmo antes do Clean Fixture, o MERCADOR
será responsável pelo pagamento integral do frete e taxas locais, considerando ainda, o frete morto.
2.11) Apresentar, de forma tempestiva, o seu pedido de redestinação de contêineres FCL. Assim, para otimizar as informações e evitar atrasos na presença de carga, o CONTRATANTE (ou seu representante) deverá solicitar por escrito a redestinação (container FCL) com 72 (setenta e duas horas) de antecedência data de previsão de atracação do Navio, devendo informar o nome do terminal para o qual a carga deverá ser redestinada. A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer valor adicional, prejuízo, diárias, remoções, taxas dente outros, motivada pela inobservância do prazo e da instrução de redestinação por parte do(a) CONTRANTANTE e/ou seu representante legal. Em todos os casos, a CONTRATADA não se responsabiliza pela efetividade da resdestinação.
2.12) Em caso de correções necessárias para o Conhecimento de Embarque, Manifesto de Carga, e/ou CE-Mercante, motivada pelo(a) CONTRATANTE, este será responsável por todas as despesas, taxas e multas que possam surgir como resultado de tais correções, inclusive sobre erro de número de lacre.
2.13) A CONTRATANTE deverá apresentar a via original do conhecimento de embarque (B/L) para retirada da mercadoria do recinto alfandegado conforme Inciso IV, Art. 54 da IN RFB 680/06. O depositário só poderá entregar a carga se confirmar a referida apresentação conforme determina o inciso II, Art. 55 da IN RFB 680/06. A CONTRATADA não se responsabiliza pela retirada da carga do recinto alfandegado, sem apresentação de tal documento. A CONTRATANTE se compromete a comprovar deter a propriedade da carga à CONTRATADA, facultando a ela, exigir cópia da via original do conhecimento de embarque HBL, bem como a assinatura de eventuais termos de responsabilidade
2.14) O CONTRATANTE é obrigado a observar e orientar seus respectivos parceiros comerciais em relação as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias. Na eventual inobservância a CONTRATANTE será diretamente responsável por todos os custos e multas que venham a incidir sobre o processo de resolução da demanda.
2.15) O frete, já liquidado ou não, deve ser considerado integralmente devido após o carregamento do material e não será devolvido em qualquer hipótese. A menos que haja algum acordo contrário, o frete ou qualquer outra cobrança regida por este contrato deverá ser paga pelo MERCADOR quando requisitado pelo armador. Qualquer cobrança de juros pelo armador devido ao atraso no pagamento será repassada integralmente ao MERCADOR.
2.16) O Importador e/ou Exportador são responsáveis pela identificação e eventual obtenção das licenças para importação e/ou exportação de seus produtos, incluindo o controle sobre sua autorização/deferimento, registros perante autoridades governamentais, entre outros, bem como pela documentação que instruirá o processo de despacho aduaneiro, incluindo mas não limitado a commercial invoice, packing list, certificados, licenças, registros de marcas e patentes, inclusive pela vigência e atualização de sua habilitação perante a RFB (radar) entre outros. Caso haja incidência de quaisquer custos relacionados a não obtenção ou incorreções em licenças, documentos ou outros de iguais características, estes serão de responsabilidades exclusivas do CONTRATANTE.
2.17) Qualquer dano ou perda da mercadoria causada pelo armador, companhia aérea, transportador terrestre, terminal de carga, ou qualquer outro fornecedor envolvido na cadeia logística, não será atribuído à CONTRATADA Após a ocorrência de danos ou prejuízos, o MERCADOR deve informar imediatamente a parte culpada e iniciar o procedimento de reclamação adequado ao caso. O MERCADOR deve manter a CONTRATADA devidamente informada, sempre por escrito.
CLÁUSULA TERCEIRA: APLICABILIDADE
3.1) Este "CGN" aplicam-se a todos os contratos de serviços realizados diretamente pela CONTRATADA sob contratação da CONTRATADA, e agem como normas complementares a todos os documentos de transporte relativos às operações e serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA: DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1) Para os fins e efeitos das presentes Condições Gerais, a CONTRATADA prestará serviços de logística, agenciamento de cargas e atividades correlatas para o MERCADOR, que incluem, mas não estão limitados à intermediação e encaminhamento de carga aérea, marítima e terrestre, mediante contratação de terceiros. A CONTRATADA não garante a entrega das mercadorias em prazos específicos, em razão de dependerem de terceiros contratados, no interesse do MERCADOR.
4.2) No exercício de suas atividades, a CONTRATADA poderá lançar no sistema Mercante taxas e sobretaxas que não tenham sido manifestadas no Conhecimento de Embarque ou na negociação com o cliente, especialmente quando necessária adequação aos valores cobrados pelo transportador marítimo (NVOCC).
4.3) O tempo de trânsito (Transit Time) fixado é uma previsão e pode sofrer alterações por fatores operacionais e não constituem quebra do contratado.
4.4) A presente comercial abrange especificamente o atendimento a operação e a carga informada, considerando suas características como (origem, destino, peso, volume, Incoterm, dimensão e NCM). Qualquer mudança nestas e outras condições, poderá motivar alterações no atendimento, incluindo, mas não limitado a penalidades eventualmente aplicada pela repartição aduaneira, alterações em valores, taxas, T/T, rotas, inclusive de armadores, dentre outros.
4.5) A proposta com valores e condições é válida somente para os embarques que ocorrerem dentro do prazo ofertado e/ou contratado. Após o aceite e embarque da carga fica vedada qualquer negociação, atual ou futura, quanto a aplicação ou concessão de descontos sobre os valores acordados
CLÁUSULA QUINTA: FREIGHT FORWARDER
5.1) Na qualidade de Freight Forwarder ou Agente de Xxxxxx, a CONTRATADA irá agenciar os serviços de terceiros, sempre no melhor interesse do MERCADOR, nos termos do Art. 37, Decreto-Lei n.º 37/66, ou norma que venha substituí-lo. Todos os serviços subcontratados estão sujeitos a condições especiais que podem ser exigidos pelas partes envolvidas. Por isso, os serviços contratados podem ser cancelados, adiados ou alterados sem qualquer aviso prévio. A utilização forçada de alternativas operacionais e de normas para o cumprimento das obrigações nas mesmas rotas solicitadas ou a utilização forçada de rotas e padrões diferentes podem implicar em custos adicionais a serem suportados pelo MERCADOR. Em caso de dívidas cobradas contra a CONTRATADA pelo transportador marítimo ou outro subcontratado, a CONTRATADA terá direito de regresso contra o MERCADOR, que deverá ingressar na lide e assumir a responsabilidade pelos danos ou despesas cobradas.
5.2) A pedido do mercador, a CONTRATADA poderá solicitar a destinação de cargas para porto ou armazém por ele selecionado. Contudo, a CONTRATADA não será responsável por eventual impedimento na realização de tal procedimento, inclusive no tocante à solicitação de TC4. Assim sendo, eventuais custos extraordinários de remoção, armazenamento e guarda das cargas deverão ser suportados pelo MERCADOR.
CLÁUSULA SEXTA: RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
6.1) A CONTRATADA não é responsável por quaisquer alterações relativas a preços e condições de transporte aplicadas por terceiros, tais como linhas aéreas, companhias marítimas, ou relacionados com a TAG (Taxa de Aumento Geral), STA (Sobretaxa de Alta Temporada), SRG (Sobretaxa de Risco de Guerra) nem quaisquer outros encargos adicionais que podem ser exigidos por terceiros. A CONTRATADA se compromete a informar e encaminhar ao MERCADOR qualquer alteração que ocorra em tais condições ou preços, o mais rápido possível. Estas disposições são igualmente aplicáveis a Demurrage e Detention, cujas tarifas que podem ser alteradas sem aviso prévio.
CLÁUSULA SÉTIMA: EXIGÊNCIA VGM (VERIFIED GROSS MASS)
7.1) Para fins de cumprimento da emenda do comitê SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar) da Organização Marítima Internacional, o MERCADOR
deverá prestar informações acerca do PESO BRUTO VERIFICADO (tara, cargas, dunagem, entre outros) para o embarque das mercadorias.
7.2) As informações de pesagem apresentadas deverão estar de acordo com as regras dispostas pela Organização Marítima Internacional e o MERCADOR declara estar ciente que o descumprimento da exigência imposta, nos prazos estabelecidos pelos armadores, poderá resultar no não embarque das mercadorias.
7.3) O MERCADOR também declara estar ciente que todas as despesas decorrentes do não embarque das mercadorias em virtude do descumprimento da exigência VGM (PESO BRUTO VERIFICADO) serão de sua responsabilidade, inclusive detention, demurrage, armazenamento, reembalagem, movimentação e todas outras relacionadas a permanência da mercadoria no terminal para embarque.
CLÁUSULA OITAVA: SOBRE-ESTADIA DE CONTEINER
8.1) Para efeitos de Demurrage, a CONTRATADA concede ao MERCADOR 5 (cinco) dias corridos para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas), Box, High Cube, 5 (cinco) dias corridos para contêineres Flat Rack e Open Top e 2 (dois) dias corridos para os contêineres de refrigerados ou NOR, bem como para cargas IMO, para uso dos contêineres livre de incidência de sobre-estadia, salvo se expressamente acordado de forma diversa pelas partes.
8.2) Para gozo do período livre de Demurrage (freetime) e uso dos contêineres após sua descarga, contudo, o MERCADOR deverá cumprir os procedimentos administrativos da CONTRATADA, entregando o Termo de Responsabilidade e prestando caução correspondente ao valor dos contêineres por ela utilizados, visando cobrir eventuais danos aos equipamentos e despesas a eles relacionadas, como sobre-estadias, fretes, taxas, etc. As cauções prestadas poderão ser utilizadas para abater dívidas diversas (amortização), como frete, Demurrage, ressarcimento de avarias e outras que constem em nome do MERCADOR. No entanto, não isentarão o MERCADOR do pagamento total das dívidas.
8.3) A contagem do período em sobre-estadia será sempre realizada a partir da data de descarga do(s) contêiner(es) do navio seguindo-se até o fim do período livre concedido, sendo que o dia imediatamente subsequente a ele representará o valor inicial devido, a ser identificado dentro dos períodos de incidência referenciados na tarifa vigente, prosseguindo-se a contagem até a devolução do(s) contêiner(es), na forma disciplinada abaixo.
8.4) Os contêineres devem ser devolvidos sem danos, prontos para serem imediatamente utilizados para o transporte. Se os contêineres forem perdidos ou extraviados, ou se for declarada sua perda total, ou se não forem devolvidos em condições adequadas, as diárias de sobre-estadia (Demurrage ou Detention) serão cobradas até que seja paga indenização integral pelos contêineres, ou até que reparos adequados sejam realizados e aprovados pelo transportador. Ainda, o MERCADOR deverá pagar o per diem cobrado pelo transportador marítimo caso os contêineres tenham sido objeto de leasing (arrendamento).
8.5) A tabela abaixo representa os valores devidos a título de demurrage (tabela 8.1), no entanto, em caso de aumento de tarifas, as tabelas atualizadas serão imediatamente aplicadas. Havendo acordo em contrário, este prevalecerá, desde que expresso e formalizado por representante legal da CONTRATADA Em caso de dúvidas, os nossos escritórios devem ser contatados para informações adicionais.
8.6) O MERCADOR também está ciente que eventual período livre superior aos prazos mencionados nesta cláusula são concedidos a título de bonificação para pagamento na data do vencimento das faturas, e que em caso de atraso tal benefício poderá ser cancelado, gerando o cancelamento das faturas já emitidas e o re-faturamento com base nos prazos não bonificados.
8.7) A partir da efetiva devolução do contêiner vazio e até 72 (setenta e duas) horas após, obriga-se o MERCADOR e/ou seu representante a fornecer a CONTRATADA a respectiva minuta de devolução, sob pena de considerar-se como válida e correta a data de devolução que a CONTRATADA apontar como tal.
TABELA 8.1 – DEMURRAGE
TARIFA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTAINERS (DEMURRAGE) – PLUSCARGO | ||||
CNTR (TIPO/TAM) | 1º AO 5º DIA (PERIODO LIVRE) | 6 º DIA AO 10º(1º PERIODO) | 11º DIA ATÉ 25º (2º PERIODO) | A PARTIR (DO 25º EM DIANTE 3º PERIODO) |
20’ DV | Período livre | 85,00 USD | 120,00 USD | 130,00 USD |
40’ DV | Período livre | 160,00 USD | 230,00 USD | 235,00 USD |
40’ HC | Período livre | 150,00 USD | 270,00 USD | 285,00 USD |
CNTR (TIPO/TAM) | 1º AO 2º DIA (PERIODO LIVRE) | 3 º DIA AO 10º(1º PERIODO) | 11º DIA ATÉ 25º (2º PERIODO) | A PARTIR (DO 25º EM DIANTE 3º PERIODO) |
20’ DV IMO cargo | Período livre | 95,00 USD | 145,00 USD | 155,00 USD |
40’ DV IMO cargo | Período livre | 180,00 USD | 250,00 USD | 265,00 USD |
20’OT / IMO cargo | Período livre | 170,00 USD | 190,00 USD | 205,00 USD |
40’OT/IMO cargo | Período livre | 295,00 USD | 295,00 USD | 310,00 USD |
20’FL/PL / IMO cargo | Período livre | 165,00 USD | 185,00 USD | 205,00 USD |
40’FR/PL/ IMO cargo | Período livre | 350,00 USD | 350,00 USD | 410,00 USD |
20’ RF /NOR / IMO cargo | Período Livre | 270,00 USD | 340,00 USD | 350,00 USD |
40’ RF / NOR / IMO cargo | Período Livre | 390,00USD | 530,00 USD | 535,00 USD |
8.8) Da mesma forma, para efeitos de Detention (sobre-estadia de exportação) a CONTRATADA concede ao MERCADOR 5 (cinco) dias corridos para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas), Box, High Cube 5 (cinco) dias corridos para contêineres Flat Rack e Open Top e 4 (quatro) dias corridos para os contêineres de refrigerados, para uso dos contêineres livre de incidência de Detention, salvo se expressamente acordado de forma diversa pelas partes.
Para gozo do período livre de Detention e uso dos contêineres no período anterior ao embarque das mercadorias, contudo, o MERCADOR deverá cumprir os procedimentos administrativos da CONTRATADA, prestando caução correspondente ao valor dos contêineres por ela utilizados. As cauções prestadas poderão ser utilizadas para abater dívidas diversas, como frete, Xxxxxxxxx, Detention, ressarcimento de avarias e outras que constem em nome do MERCADOR.
8.9) No entanto, não isentará o MERCADOR do pagamento total das dívidas. O tempo livre começa no momento em que os contêineres são retirados do armazém/ terminal de contêineres (Depot). Após o tempo livre, o MERCADOR pagará diárias de Detention, conforme tabela de tarifas abaixo indicada. Este custo diário será cobrado até que os contêineres sejam entregues nas instalações do Porto (gate in) para o transporte. As cargas deverão estar aptas a serem imediatamente embarcadas, desembaraçadas.
8.10) Caso as mercadorias sejam designadas para embarque em outro navio por não estarem liberadas ou por qualquer outro motivo imputável ao MERCADOR, as diárias de sobre-estadia contarão até o embarque efetivo das mercadorias no próximo navio, ou, em caso de desistência ou cancelamento do embarque, até a data em que os contêineres sejam devolvidos ao transportador no local indicado por este.
8.11) No caso de os contêineres serem utilizados em um pedido de reserva diferente, o tempo livre não será reiniciado e a contagem será sempre considerada a partir da saída do Depot para o MERCADOR. Os contêineres devem ser devolvidos sem danos, prontos para serem imediatamente utilizados para o transporte.
8.12) Se os contêineres forem perdidos ou extraviados, ou se for declarada sua perda total, ou se não forem devolvidos em condições adequadas, as diárias de sobre-estadia serão cobradas até que seja paga indenização integral, ou até que a reparação adequada seja realizada e aprovada pelo transportador, conforme padrões internacionais aplicáveis a estes equipamentos. Ainda, o MERCADOR deverá pagar o per diem cobrado pelo transportador marítimo caso os contêineres tenha sido objeto de leasing (arrendamento). A tabela abaixo representa os valores devidos a título de Detention (tabela 8.2), no entanto, em caso de aumento de tarifas, as tabelas atualizadas serão imediatamente aplicadas. Havendo acordo em contrário quanto ao período livre e/ou tarifário, este prevalecerá, desde que expresso e formalmente confirmado por representante legal da CONTRATADA Em caso de dúvidas, os nossos escritórios devem ser contatados para informações adicionais.
8.13) O MERCADOR está ciente que dependendo do número de dias livres acordados, o primeiro dia em Detention poderá ser calculado já pela terceira fase de incidência da Tabela de sobre-estadia, e isto porque o período de utilização sem despesas é mais longo. O MERCADOR também está ciente que eventual período livre superior aos prazos mencionados nesta cláusula são concedidos a título de bonificação para pagamento na data do vencimento das faturas, e que em caso de atraso tal benefício poderá ser cancelado, gerando o cancelamento das faturas já emitidas e o re-faturamento com base nos prazos não bonificados.
8.14) A partir da efetiva devolução do contêiner e até 72 (setenta e duas) horas após, obriga-se o MERCADOR e/ou seu representante a fornecer a CONTRATADA a respectiva minuta de devolução, sob pena de considerar-se como válida e correta a data de devolução que a CONTRATADA apontar como tal.
8.15) A CONTRATADA não tem responsabilidade em relação ao agendamento de devolução das unidades devidamente estufadas para exportação, bem como para retirada e devolução de unidades em caso de importação.
TABELA 8.2 – DETENTION
CLÁUSULA NONA: INDENIZAÇÃO POR PERDA/DANO AO CONTÊINER
9.1) Em caso de perda total, roubo, furto, extravio ou quaisquer outras causas, o MERCADOR compromete-se em indenizar a CONTRATADA pelo valor residual dos equipamentos, conforme seja exigido por seu proprietário ou arrendatário. Fica expressamente estabelecido que a contagem dos dias em Demurrage (importação) ou Detention (exportação), bem como a cobrança de per diem (contêineres arrendados), somente cessará com o efetivo pagamento da indenização devida.
CLÁUSULA DÉCIMA: INADIMPLEMENTO
10.1) O não pagamento de qualquer montante devido à CONTRATADA implicará no pagamento de 2% (dois por cento) a título de mora, calculado sobre o montante devidamente corrigido e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês, a partir da data do inadimplemento (vencimento do boleto ou nota de débito) até a data do pagamento efetivo e integral, e correção monetária pelo índice do Eg. TJSP.
10.2) No caso de as dívidas precisarem ser coletadas por meio de terceiros, em procedimento Extrajudicial ou Judicial, um adicional de 10% (dez por cento) será devido a estes terceiros a título de honorários. Os títulos em aberto poderão ser levados a protesto e inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de notificação prévia, tendo em vista a constituição automática em mora após o vencimento dos títulos.
10.3) Em caso de atraso no pagamento por um período superior a 10 (dez) dias, a CONTRATADA terá o direito de suspender imediatamente a prestação de serviços para o MERCADOR, bem como suspender ou recusar quaisquer outras ordens colocadas pelo MERCADOR e, ainda, cancelar eventuais condições especiais de freetime e tarifa.
10.4) Os valores previstos no presente acordo poderão ser exigidos através de processo de execução, reconhecendo os contratantes, desde já, que os aludidos valores podem ser apurados através de simples cálculo aritmético, constituindo este instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
11.1) O MERCADOR poderá ser solicitado a prestar caução para o uso de contêineres após sua descarga no porto de destino e gozo do freetime Demurrage que tenha sido acordado entre as partes, bem como no caso de mudanças no manifesto de carga ou descarga, ou correções/alterações no CE Mercante. Tendo em vista que pedidos de alteração e/ou correção de dados perante a Secretária da Receita Federal do Brasil poderão implicar em penalidades aduaneiras (multa e penas administrativas), o MERCADOR desde já se compromete a pagar, em nome da CONTRATADA, eventuais multas que sejam lançadas contra, bem como reembolsar o armador pelas multas contra ela lançadas em virtude do mesmo fato gerador.
11.2) No caso de multas, o pagamento deverá ser feito por ocasião do lançamento tributário, comprovado pelo auto de infração lavrado em desfavor da CONTRATADA e/ou do armador. Alternativamente ao pagamento imediato, o MERCADOR poderá requerer a discussão judicial do auto, pelo quê compromete-se a arcar com custas e despesas judiciais, honorários de advogados e realizar o depósito judicial do montante integral da dívida para fim de suspensão da exigibilidade do tributo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: MEDIADOR
12.1) Na sua qualidade de Freight Forwarder ou Agente de Carga, a CONTRATADA será responsável até o limite de obrigações assumidas como agente de serviços mediador e conforme os limites de indenização acordada, como previsto nestas "CGN". Em caso de danos às cargas, ou outras perdas, como extravios, atrasos e etc., o MERCADOR deverá buscar indenização diretamente contra o real transportador, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SEGURO INTERNACIONAL
13.1) A CONTRATADA recomenda a contratação de seguro internacional, contudo, cabe ao CONTRATANTE, a decisão por ser ou não beneficiário de apólice de seguro, estando ciente que na eventual ausência desta contratação, a indenização por eventual sinistro, poderá ser limitada a 02 (dois) Direitos Especiais de Saque (DES) por quilo de mercadorias transportada no modal aquaviário e terrestre, e de 17 (dezessete) DES no modal aéreo, sempre limitado a 50.000 (cinquenta mil) DES por ocorrência, de acordo com as regras da FIATA. Esta regra deve ser estritamente observada para que o interesse da carga seja devidamente segurado ao longo da execução dos serviços contratados. Por essa razão, o MERCADOR deverá sanar quaisquer dúvidas a este respeito antes do início da execução dos serviços prestados pela CONTRATADA.
13.2) Em caso de qualquer perda ou dano que se presuma ter ocorrido durante o período de execução dos serviços do Transportador internacional, o CONTRATANTE deverá apresentar à CONTRADA a notificação imediatamente após a ciência do fato, ou em até 10 (dez) dias da entrega da carga, sob risco de decadência de direitos do CONTRATANTE. Deve o CONTRATANTE solicitar orientações de sua corretora, seguradora e/ou ao seu corpo jurídico sobre a necessidade de notificar outros intervenientes logísticos além de outras informações necessárias. Para o envio de cartas protesto, contate: xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR
14.1) A CONTRATADA não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por circunstâncias fora de seu controle, tais como, mas não limitado a atrasos na liberação de carga, inspeções aduaneiras, greves, bloqueios, casos fortuitos ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
15.1) A CONTRATADA só será responsabilizada por atos ou omissões estritamente pertinentes ao desempenho dos serviços acordados, e restando provado que a CONTRATADA agiu com dolo específico no cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ABANDONO DE MERCADORIAS
16.1) Se o MERCADOR não retirar suas mercadorias em 90 (noventa) dias após a descarga, ou se o MERCADOR estiver sujeito a processos judiciais ou administrativos que possam ainda que potencialmente atrasar o retorno dos contêineres, a CONTRATADA terá direito de solicitar a desunitização das mercadorias (desova) e a devolução dos contêineres imediatamente, em nome do MERCADOR. As despesas decorrentes serão sempre de responsabilidade do MERCADOR, especialmente quanto à armazenagem e manuseio das cargas. O presente “CGN”, somadas aos Conhecimentos de Embarque, serão reconhecidas como procuração para os fins da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: NOTIFICAÇÃO FORMAL
17.1) Em caso de qualquer perda ou dano que se presuma ter ocorrido durante o período de execução dos serviços intermediados pela CONTRATADA, o MERCADOR deverá apresentar notificação formal, por escrito, no momento da entrega das mercadorias. No caso de perda ou dano que não seja aparente, a notificação deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos após a entrega, sob pena de decadência do direito de reclamação, nos termos da legislação aplicável. Para o envio de cartas protesto, contate: xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
17.2) Caso a notificação não seja feita no prazo legal, a entrega será prova prima facie de quitação e entrega em boa ordem pelo transportador e conclusão dos serviços da CONTRATADA. Em qualquer caso, a CONTRATADA será isenta de qualquer responsabilidade de qualquer natureza se o processo não for aberto no prazo de 01 (um) ano após a descarga das mercadorias ou a data em que as mercadorias deveriam ter sido descarregadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: PROCEDIMENTO PARA LIBERAÇÃO DE BL E CE MERCANTE
18.1) Para a liberação do CE Mercante e BL é imprescindível a apresentação de, no mínimo, (i) comprovante de pagamento do frete marítimo - em caso de frete collect - ou/e demais taxas portuárias de destino ou Instrumento Particular de Acordo de Crédito em vigor a data da liberação; (ii) termo de responsabilidade por pagamento de sobre-estadia; (iii) contrato/estatuto social ou procuração, quando aplicável; (iv) cópia frente e verso reproduzia pelo BL original ou o BL original;
18.2) E dever do MERCADOR garantir que os dados e documentos apresentados sejam verídicos, assumindo inteira responsabilidade em caso de falsidade ou falsificação documentação seja parcial ou integral, nos termos do artigo 298 e 299 do Código de Processo Penal.
18.3). A documentação referida no item acima deve estar legível, em boa resolução quando digitalizada e vigente à época de sua apresentação.
18.4). A documentação referida na Cláusula 19.1 acima está sujeita à análise, podendo ainda ser solicitado informação ou documento adicional para a efetiva liberação do BL e/ou CE MERCANTE.
18.5) O atraso da operação por dúvida na veracidade ou ilegibilidade da documentação não é de responsabilidade da CONTRATADA, cabendo ao
MERCADOR apresentá-los no padrão mínimo necessário para análise.
18.6) Em caso de perda ou extravio do BL, a emissão de novas vias e a entrega da mercadoria dependerá do atendimento dos seguintes requisitos por parte do MERCADOR: (i) registrar B.O. na autoridade competente, (ii) anunciar o fato, por 3 (três) dias consecutivos, em jornal de grande circulação, (iii) apresentar garantia bancária com valor equivalente à mercadoria, além de demais ações que entenda como pertinente.
18.7) A CONTRATADA poderá considerar os custos e riscos financeiros e econômicos da transação respeitando a liberdade como garantia do exercício de sua atividade econômica em consonância com a lei vigente, podendo aplica a taxa de conversão de câmbio com base em tais requisitos.
18.8) É facultado ao transportador a retenção das mercadorias nos armazéns, até ver liquidado o pagamento do frete devido ou o pagamento da contribuição para avaria grossa.
18.9) Caso a liberação ocorra sobre águas, a CONTRATANTE será responsável por informar a CONTRATADA sobre tais condições, tendo em vista que a
CONTRATADA não tem condições de visualizar tal liberação, não podendo a mesma ser responsável por eventual atraso na liberação.
18.10) Caso a liberação ocorra sobre águas, a CONTRATANTE continua obrigada a realizar o pagamento do frete, taxas e demais despesas, sob pena de retenção das mercadorias.
18.11) A CONTRATADA não será responsável por eventual atraso na janela de retirada das mercadorias perante os terminais, não tendo qualquer influencia direta nessa condição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: SISCOMEX-CARGA
19.1) E de responsabilidade do MERCADOR observar o disposto nas Instruções Normativas editadas pela Receita Federal do Brasil - RFB, em especial a IN SRF n° 800/2007 e IN SRF n° 28/1994, no que tange ao fornecimento de informações ao Armador ou Transportador.
19.2) Considerando as exigências impostas pelas referidas Instruções Normativas, deve o MERCADOR observar os seguintes prazos para a prestação de informações perante a CONTRATADA:
19.2.1) Na exportação: As informações da carga devem ser fornecidas até a data de entrega do contêiner devidamente estufado, pronto para transporte;
19.2.2) Na importação: A alteração de dados no Siscomex Carga somente poderá ser realizada até 72 (setenta e duas) horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de escala no Brasil.
19.3) A inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil, sujeita a CONTRATADA ao pagamento de penalidades decorrentes da infração.
19.4) Na hipótese de autuação a que se refere o item 20.2 acima, motivada pela MERCADOR, este deve ressarcir à CONTRATADA, em sua totalidade, o valor da infração estipulada.
19.5) Toda e qualquer alteração solicitada pelo MERCADOR, que implique na correção do BL (art.46 do Decreto n° 6759/2009), deve ser feita mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade (Letter of Indemnity - LOI). devidamente assinado, através do qual o MERCADOR indica expressamente a correção solicitada e assume a responsabilidade pelo pagamento de eventual infração.
19.6) E de integral responsabilidade do MERCADOR assegurar que a LOl seja assinada por representante legal ou procurador com poderes específicos, assumindo qualquer ônus decorrente desta.
19.7) A solicitação de alteração, pelo MERCADOR, do BL emitido fica sujeita ao pagamento de taxa de serviço a CONTRATADA, em vigor à data do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: RECEPÇÃO E ACEITAÇÃO
20.1) A nulidade declarada de qualquer uma das cláusulas ou condições acordadas não causará nulidade do presente CGN, que permanecerão válidas e aplicáveis em todos os seus demais termos e condições.
20.2) Qualquer eventual aceitação pela CONTRATADA do não cumprimento ou do cumprimento diverso de qualquer cláusula ou condição do presente CGN será interpretada como mera indulgência, sem que isso implique renúncia, novação ou perdão, sendo possível que o pleno cumprimento da obrigação possa ser requerido a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CONFIDENCIALIDADE
21.1) O MERCADOR reconhece que todas as informações trocadas com a CONTRATADA em relação a este CGN e dos serviços contratados, especialmente as informações relativas às condições especiais, serão tratados como confidenciais e sob o mais absoluto sigilo. Qualquer infração a esta disposição sujeitará o MERCADOR ao pagamento dos prejuízos causados à CONTRATADA.
CLÁUSULA VÍGESIMA SEGUNDA: ANTICORRUPÇÃO
22.2) As Partes se compromete a observar e cumprir todas as disposições relacionadas na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), garantindo que não está envolvida ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por seus representantes e partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas no contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos da Lei Anticorrupção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO, TRABALHO INFANTIL, FORÇADO E ANÁLAGO À ESCRAVO
23.1) A CONTRATADA se obriga a não praticar qualquer conduta discriminatória a raça ou gênero, bem como não contratar e/ou utilizar, mão de obra infantil ou análoga à escrava e a empregar unicamente mão de obra de maiores de 18 (dezoito) anos, e a somente contratar adolescentes maiores de 14 (quatorze) anos e, cumulativamente, na condição de aprendiz, conforme art. 403 do Decreto Lei n° 5.452 de 1° de maio de 1943.
23.2) A CONTRATADA responsabiliza-se por todos e quaisquer procedimentos administrativos e/ou judiciais decorrentes de infração das condições ora pactuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
24.1) As partes ora anuentes do presente contrato, informam e declaram que os dados pessoais, segundo os parâmetros da Lei 13.709/2018, os quais eventualmente foram colhidos e assim tratados, foram mediante consentimento por parte de seu(s) titular(es), para a execução ou procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: CONFIDENCIALIDADE
25.1) O MERCADOR reconhece que todas as informações trocadas com a CONTRATADA em relação a estas Condições Gerais e dos serviços contratados, especialmente as informações relativas às condições especiais, serão tratados como confidenciais e sob o mais absoluto sigilo. Qualquer infração a esta disposição sujeitará o MERCADOR ao pagamento dos prejuízos causados à CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: LEI APLICÁVEL E FORO DE ELEIÇÃO
26.1) Estas Condições Gerais e os serviços prestados pela CONTRATADA são regidas e interpretadas de acordo com as leis do Brasil. Em caso de qualquer litígio entre a CONTRATADA e o MERCADOR, as partes elegem desde já a Comarca de Santos/SP, como foro e praça de pagamento das obrigações acordadas, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Santos (SP), 01º de Fevereiro de 2024.
PLUSCARGO INTERNACIONAL LTDA.
Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Comarca de Santos - Estado de São Paulo
Oficial: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxxx Xxx Xxxxx, 000, xxxx 000
(0XX13) 3216-2146 - xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx - Horário das 10:00 às 17:00
REGISTRO PARA FINS DE PUBLICIDADE E EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS
Nº 760.661 de 11/03/2024
Certifico e dou fé que o documento eletrônico anexo, contendo 7 (sete) páginas, foi apresentado em 11/03/2024, o qual foi protocolado sob nº 665.852, tendo sido registrado eletronicamente sob nº 760.661 no Livro de Registro B deste Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Santos - SP, na presente data.
Apresentante: XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Natureza:
MINUTA ELETRÔNICA
Certifico, ainda, que consta no documento eletrônico registrado a seguinte assinatura digital:
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:14911975873(ICP-Brasil)
As assinaturas digitais qualificadas, com adoção do padrão ICP-Brasil, são verificadas e validadas pelo registrador, de acordo com as normas previstas em lei. No caso de assinaturas eletrônicas com utilização de padrões privados(não ICP-Brasil), o registrador faz apenas uma verificação junto à empresa responsável pelo padrão, a quem cabe a responsabilidade pela validade das assinaturas.
*Este certificado é parte integrante e inseparável do registro do documento acima descrito.
Santos-SP, 11 de março de 2024
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - Substituta
( ASSINADO ELETRONICAMENTE )
. . -
Emolumentos | Estado | Ipesp | RegistroCivil | TribunaldeJustiça |
R$ 96,49 | R$ 27,41 | R$ 18,78 | R$ 5,08 | R$ 6,62 |
MinistérioPúblico | ISS | Condução | OutrasDespesas | Total |
R$ 4,65 | R$ 1,92 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 160,95 |
Paraverificaraautenticidadedo documento, acesseositeda CorregedoriaGeraldaJustiça: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx Selo Digital 1211454TIEC000003246DD241 | ||||