Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021 |
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COCAMAR
MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., CNPJ n. 02.213.491/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). ALAIR APARECIDO ZAGO;
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
Considerando que a Organização Mundial da Saúde-OMS reconheceu no dia 11 de março transato a situação de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (COVID 19);
Considerando que a Organização Mundial da Saúde-OMS reconhece publicamente que o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas em virtude do novo coronavírus;
Considerando que uma das medidas de prevenção contra a propagação desse vírus é que, além das medidas de higiene pessoal e coletiva, não haja aglomeração de pessoas em recintos fechados;
Considerando que, durante o período em que existe esse risco de agravamento da pandemia do Covid-19 conforme manifestações públicas da Organização Mundial da Saúde-OMS, evitando-se, assim, exposição de sua vida e integridade física pessoal e de seus familiares, e afastando, dessa forma, o inaceitável ócio;
Considerando os termos da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19;
Considerando os diversos Decretos Estaduais e Municipais que estabelece o fechamento das empresas de vários ramos de atividade e a fim de evitar aglomeração e maior risco de contágio, bem como a decretação de estado de emergência nos municípios com o objetivo de isolamento social;
Considerando a edição das Medidas Provisórias 927/2020, 928/2020 e 936/2020, esta convertida na Lei 14.020/2020, que estabelecem as medidas para atacar a pandemia do COVID-19;
Considerando os artigos 468, 501 e seguintes da CLT, especialmente as disposições dos artigos 611-A e 611-B, da CLT;
Considerando o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal.
4.1 As partes ajustam, no plano da autonomia coletiva, a redução de salário com correspondente redução de jornada de trabalho com base nos incisos VI e XIII da Constituição Federal e nos percentuais aplicados em conformidade com a Medida Provisória nº 936 de 1 de abril de 2020, com os efeitos da convalidação na Lei 14.020, de 06 de julho de 2020, de forma individual ou coletiva, independentemente do valor percebido pelo colaborador a título de salário.
4.1.1 Fica autorizada a redução de salário com correspondente redução de jornada de trabalho, podendo ser em regime de escala de trabalho respeitando a proporcionalidade da redução de salário e jornada de trabalho, conforme calendário estabelecido pela Empresa. A redução da jornada de trabalho contemplará todas as folgas, repouso semanal remunerado e feriados.
4.1.2 A escala de trabalho será organizada de modo a possibilitar ao colaborador conhecer a quantidade de horas de trabalho já reduzidas, com as horas de descanso compatíveis com a redução da jornada de trabalho, respeitando sempre a carga horária mensal reduzida.
4.2 O presente Termo supre a necessidade da celebração de acordo individual entre o Colaborador e a Empresa, podendo a redução ser implantada no prazo de 2 (dois) dias corridos contados da comunicação pela Empresa ao Colaborador, da implementação da redução, do percentual desta e do prazo de duração, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, conforme Decreto 10.422/2020.
4.3 A comunicação será por meio do modelo em anexo e pode ser realizada por qualquer meio idôneo, desde que seja possível comprovar a ciência efetiva pelo colaborador, sendo permitida a utilização de aplicativos de mensagem instantânea, mensagens de texto, e-mail e outros.
4.4 Considerando a redução de salário e correspondente redução de jornada em conformidade com a Medida Provisória 936/2020 e Lei 14.020/2020, fará jus o colaborador ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda de que trata o art. 5º e seguintes da Medida Provisória (artigo 5º e seguintes da Lei 14.020/2020), a ser custeado e pago com recursos da União na forma estabelecida na medida provisória, na lei e nos regulamentos específicos do programa, tanto no que respeita ao valor, quanto ao prazo de pagamento.
4.5 Incumbe a Empresa noticiar ao Ministério da Economia, na forma a ser definida nos regulamentos específicos do programa, o percentual de redução de salário e jornada aplicada a cada colaborador bem como o período de duração da redução, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias contados da implantação da redução, sob pena de, em não o fazendo, ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e do salário, inclusive respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
4.6 Na hipótese de cessação do estado de calamidade pública, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos contados da data da cessação, devendo a Empresa comunicar o colaborador.
4.7 Constitui-se em prerrogativa da Empresa, a seu exclusivo critério, a decisão de antecipar o fim do período de redução do salário e correspondente redução de jornada, o que deverá ser comunicado ao colaborador com antecedência de 2 (dois) dias corridos, oportunidade em que os salários e a jornada anteriores à redução serão restabelecidos no mesmo prazo, devendo a Empresa informar ao Ministério da Economia.
4.8 Fica assegurada ao colaborador a garantia de emprego durante o período de redução da jornada de trabalho com redução de salário e, após encerrada a redução, por período equivalente ao da efetiva redução.
4.9 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o item 4.8 sujeitará a Empresa ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas em lei, indenização no valor de:
a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o colaborador teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco) por cento e inferior a 50% (cinquenta por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o colaborador teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta por cento);
c) 100% (cem por cento) do salário a que o colaborador teria direito no período de garantia no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 75% (setenta por cento).
4.10 Fica autorizada a Empresa reduzir salário com correspondente redução de jornada de trabalho, em conformidade com os incisos VI e XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para colaboradores que não façam jus ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda de que trata o art. 5º e seguintes da Medida Provisória 936 de 1 de abril de 2020 e artigo 5º e seguintes da Lei 14.020/2020, independentemente do percentual de redução e a critério da Empresa, por se entender que a conservação do emprego de tais colaboradores e a garantia de emprego a eles assegurada na forma do item 4.8 se constituem no bem jurídico a ser tutelado.
4.11 É facultada a Empresa, por liberalidade e a seu exclusivo critério efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal, nos termos do item 4.10, vez que o colaborador não irá receber o benefício emergencial. Tal verba terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda do trabalhador, da contribuição previdenciária, do FGTS e de outros tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
4.12 A ajuda compensatória de que trata o item 4.11 não se confunde com o salário pago pela jornada de trabalho laborada e em hipótese alguma estará a Empresa obrigada ao pagamento de tal ajuda, constituindo-se, reitera-se, em mera liberalidade o eventual pagamento.
4.13 O presente ajuste não prejudica acordos anteriormente celebrados entre as partes, sejam eles de natureza individual ou coletiva, especialmente os autorizados pela Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, de forma que a aplicação daqueles institutos ou mesmo das reduções estabelecidas no presente instrumento não tornam nulo nenhum dos termos de acordo celebrados.
4.14 Para efeito de atendimento a Medida Provisória 936/2020, a data do Acordo descrito no “webempregador”, será o dia em que a Empresa informar o colaborador da opção em que ele foi inserido.
5.1 As partes ajustam, no plano da autonomia coletiva, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores na forma estabelecida na Medida Provisória nº 936 de 1 de abril de 2020 e sua correspondência na Lei 14.020/2020, de forma individual ou coletiva, independentemente do valor percebido pelo colaborador a título de salário.
5.2 O presente Termo supre a necessidade da celebração de acordo individual entre o colaborador e Empresa, podendo a suspensão ser implantada no prazo de 2 (dois) dias corridos contados da comunicação pela Empresa ao Colaborador da implementação da suspensão e do prazo de duração, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, facultando-se, a distribuição em períodos de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério da Empresa.
5.3 Estabelecem as partes que quando estabelecida a suspensão temporária do contrato de trabalho por prazo inicial determinado, a inexistência de notificação ao colaborador para retomar as atividades no prazo estabelecido de 2 (dois) dias corridos que antecedem ao término da suspensão será entendida e considerada como prorrogação tácita e automática da suspensão por igual período, independentemente de formalização por escrito de tal condição.
5.4 A comunicação será por meio do modelo em anexo e pode ser realizada por qualquer meio idôneo, desde que seja possível comprovar a ciência efetiva pelo colaborador, sendo permitida a utilização de aplicativos de mensagem instantânea, mensagens de texto, e-mail e outros.
5.5 Considerando a suspensão temporária do contrato de trabalho estabelecida no item 5.1, fará jus o Colaborador ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda de que trata o art. 5º e seguintes da Medida Provisória 936 de 1 de abril de 2020 e correspondente artigo 5º e seguintes da Lei 14.020/2020, a ser custeado e pago com recursos da União na forma estabelecida na medida provisória e nos regulamentos específicos do programa, tanto no que respeita ao valor, quanto ao prazo de pagamento.
5.6 Incumbe a Empresa noticiar ao Ministério da Economia, na forma a ser definida nos regulamentos específicos do programa, a suspensão temporária do contrato de trabalho e o período correspondente, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias contados da suspensão.
5.7 Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o colaborador fará jus aos benefícios concedidos pela empresa durante o contrato de trabalho.
5.8 O Colaborador desde já se declara ciente de que poderá recolher para o Regime de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
5.9 Os benefícios concedidos pela Empresa, serão: vale alimentação, plano de saúde e seguro de vida.
5.10 O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos contados do final da suspensão de que tratam os 5.2 e 5.3.
5.11 Na hipótese de cessação do estado de calamidade pública, o contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos contados da data da cessação.
5.12 Constitui-se em prerrogativa da Empresa, a seu exclusivo critério, a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado, o que deverá ser comunicado ao trabalhador com antecedência de 2 (dois) dias corridos, ficando a Empresa responsável pela informação ao Ministério de Economia.
5.13 A Empresa deverá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal de no mínimo 30% (trinta por cento) calculados sobre o salário-base do Colaborador e que terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda do trabalhador, da contribuição previdenciária, do FGTS e de outros tributos incidentes sobre a folha de pagamento
5.14 Fica assegurada ao colaborador suspenso a garantia de emprego durante o período de suspensão do contrato de trabalho e, após encerrada a suspensão, por período equivalente ao da efetiva suspensão.
5.15 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o item 5.15 sujeitará a Empresa ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas em lei, indenização no valor de cem por cento do salário a que o Colaborador teria direito no período de garantia no emprego.
5.16 A Empresa não irá deduzir os avos da suspensão do contrato de trabalho, no computo das férias e 13º salário.
5.17 Para efeito de atendimento a Medida Provisória 936/2020 e correspondente Lei 14.020/2020, a data do Acordo descrito no “webempregador”, será o dia em que a Empresa informar o colaborador da opção em que ele foi inserido.
6.1 Ajustam as partes a possibilidade da Empresa se valer de todos os institutos previstos no presente ajuste, sem que seja necessário que todos os colaboradores estejam sujeitos à mesma hipótese de afetação, ou seja, é possível que a alguns colaboradores seja: a) aplicada a suspensão do contrato de trabalho, b) a outros seja aplicada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) de redução de jornada com correspondente redução de salário, c) a outros seja aplicada a redução de 50% (cinquenta) de redução de jornada com correspondente redução de salário, d) a outros seja aplicada a redução de 70% (setenta por cento) de redução de jornada com correspondente redução de salário, e) a outros seja aplicada redução com percentual diferente dos anteriores de redução de jornada com a correspondente redução de salário, f) a outros seja aplicada a suspensão para qualificação profissional; enfim, constitui-se em prerrogativa exclusiva da Empresa, a luz da realidade própria do seu empreendimento econômico, estabelecer as medidas que serão utilizadas para a superação do momento de crise.
6.2 A Empresa também poderá se utilizar a redução da jornada de trabalho e de salário com a suspensão do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, desde que respeitando o prazo legal.
6.3 Nessa situação a Empresa poderá suspender a redução da jornada de trabalho e salário e implementar a suspensão do contrato de trabalho, ou vice versa.
7.1 Fica a Empresa autorizada a utilizar a redução da jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho, individualmente por colaborador, por grupos de colaboradores, coletivamente por setor, seção, departamento e filial.
8.1 Fica facultado a Empresa também, suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus colaboradores por um período de 1 (um) a 3 (três) meses, para participação do Colaborador em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pela Empresa, ou Entidade habilitada, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado à concordância formal do colaborador, conforme previsto no artigo 476-A da CLT.
8.2 Em virtude dos diálogos já mantidos, caso o art. 476-A venha a ser aplicado ao presente acordo, os signatários têm por mitigada a comunicação prévia no prazo estabelecido no artigo 476-A, § 1º, da CLT, com ou sem a alteração promovida pela Medida Provisória 936/20.
Os colaboradores afastados do trabalho, caso tenham retorno do afastamento, no curso da presente, ficarão automaticamente submetidos às regras do presente acordo e critérios de pagamento.
Com vistas a suprir eventuais diferenças e/ou perdas estabelecidas no período de junho/2020 a maio/2021 decorrentes das medidas adotadas para a contenção da COVID-19, a Empresa pagará para os empregados ativos, na folha de pagamento do mês de JULHO/2020, um ABONO a título de alimentação, no percentual de 20% (vinte por cento) conforme parâmetros de cálculo estabelecidos pela área de Gestão de Pessoas.
§ 1º. O Abono não tem natureza salarial, não configura rendimento tributável ao empregado, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS, e fiscal, não constitui salário utilidade e/ou in-natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória.
§ 3º. O Abono não será pago para os empregados já demitidos ou em curso de aviso prévio.
§ 4º. O Abono será pago proporcionalmente a carga horária e a data de admissão.
MODELO A
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
À Sr(a): (nome completo do colaborador) PIS/PASEP: CPF:
Assim, por meio da presente comunicação, vimos informar formalmente que Vossa Senhoria terá o contrato de trabalho suspenso por até ___ dias, iniciando no dia ___/___/____ e término previsto no dia ___/___/____. A presente medida poderá ser prorrogada por igual período. A Empresa irá informar o Governo Federal, que será responsável pelo pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, que será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego e não do seu salário contratual. A Empresa pagará ao colaborador ajuda compensatória de 30% do seu salário nominal e mais os seguintes benefícios: vale alimentação, seguro de vida e plano de saúde. A Empresa poderá antecipar o fim da redução aqui pactuada, bastando comunicar o empregado de sua decisão. Nessa hipótese o reestabelecimento da jornada e salário se dará após o prazo de dois dias. A Empresa se compromete a manter o emprego pelo prazo da redução e por período equivalente ao acordado após o reestabelecimento da jornada de trabalho e de salário, exceto por justa causa ou a pedido do empregado. Caso tenha dúvidas, solicitamos a gentileza de entrar em contato com nosso Departamento de Recursos Humanos para maiores informações. Cordialmente, Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda
MODELO B
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO COM BENEFICIO EMERGENCIAL
À Sr(a): (nome completo do colaborador) PIS/PASEP: CPF: Ref. Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário Em razão do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, para conter as infecções por COVID-19 e preservar o emprego e renda, a Empresa, fará a redução proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário, conforme a Medida Provisória (MP) 936/2020 / Lei 14.020/2020, que instituem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Assim, por meio da presente comunicação, vimos informar formalmente que Vossa Senhoria terá a jornada de trabalho e salário reduzido proporcional no percentual de ___ (_____), respeitando a escala de trabalho, pelo prazo de até ___ dias, iniciando no dia ___/___/____ e término previsto no dia ___/___/____. A Empresa irá informar o Governo Federal, que será responsável pelo pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, que será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego e não do seu salário contratual. A Empresa garantirá os seguintes benefícios: vale alimentação, seguro de vida, plano de saúde, vale refeição e transporte aos dias efetivamente trabalhados. A Empresa poderá antecipar o fim da redução aqui pactuada, bastando comunicar o empregado de sua decisão no prazo de dois dias. A Empresa se compromete a manter o emprego pelo prazo da redução e por período equivalente ao acordado após o reestabelecimento da jornada de trabalho e de salário, exceto por justa causa ou a pedido do empregado. Caso tenha dúvidas, solicitamos a gentileza de entrar em contato com nosso Departamento de Recursos Humanos para maiores informações. Cordialmente, Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda
MODELO C
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO – SEM BENEFÍCIO EMERGENCIAL
À Sr(a): (nome completo do colaborador) PIS/PASEP: CPF: Ref. Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário Em razão do Acordo Coletivo de Trabalho firmado, para conter as infecções por COVID-19 e preservar o emprego e renda, a Empresa, fará a redução proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário, conforme a Medida Provisória (MP) 936/2020 / Lei 14.020/2020, sem o pagamento do benefício emergencial. Assim, por meio da presente comunicação, vimos informar formalmente que Vossa Senhoria terá a jornada de trabalho e salário reduzido proporcional no percentual de ___ (_____), respeitando a escala de trabalho, pelo prazo de até ___ dias, iniciando no dia ___/___/____ e término previsto no dia ___/___/____. A Empresa pagará ao colaborador ajuda compensatória de ___% (____) do seu salário nominal e mais os seguintes benefícios: vale alimentação, seguro de vida e plano de saúde. A Empresa garantirá os seguintes benefícios: vale alimentação, seguro de vida, plano de saúde, vale refeição e transporte aos dias efetivamente trabalhados. A Empresa poderá antecipar o fim da redução aqui pactuada, bastando comunicar o empregado de sua decisão no prazo de dois dias. A Empresa se compromete a manter o emprego pelo prazo da redução e por período equivalente ao acordado após o reestabelecimento da jornada de trabalho e de salário, exceto por justa causa ou a pedido do empregado. Caso tenha dúvidas, solicitamos a gentileza de entrar em contato com nosso Departamento de Recursos Humanos para maiores informações. Cordialmente, Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda
12.1 Considerando a vigência da Medida Provisória 927/2020 entre 22/03/2020 e 19/07/2020, por meio do presente instrumento ficam ratificadas as medidas à época adotadas pela Empresa, respeitada a vigência da referida MP, especificadas a seguir:
12.1.1. LICENÇA REMUNERADA OU AFASTAMENTO REMUNERADO PARA OS COLABORADORES
a) A Empresa fica autorizada a estabelecer licença remunerada ou afastamento remunerado, aos seus colaboradores, com o recebimento da sua remuneração normal.
b) Fica estabelecido que o tempo em que o empregado permanecer em licença remunerada ou afastamento remunerado, será compensado ou descontado do período de férias do colaborador, podendo ser férias proporcionais ou integrais.
c) Também fica autorizada na rescisão do contrato de trabalho, o desconto da licença remunerada não compensada em férias.
12.1.2. CONCESSÃO DE FÉRIAS (INDIVIDUAIS OU COLETIVAS)
b) Fica dispensado o aviso prévio de férias e demais formalidades previstas na legislação trabalhista vigente, sendo necessário que a notificação seja feita com 1 dia de prazo;
c) Fica facultado a Empresa fazer o pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) até o dia 20.12.2020.
d) Fica facultado o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente.
e) A licença remunerada ou afastamento remunerado, descrita na cláusula anterior, será compensada com as férias do colaborador.
12.1.3. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
12.1.4. BANCO DE HORAS
b) A Empresa fica autorizada a aplicar o regime especial de compensação de jornada de trabalho, por meio de banco de horas, inclusive nas atividades insalubres, para compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
c) A compensação descrita nessa cláusula será a proporção de uma por uma (1x1), dentro do período de vigência do banco de horas.
d) A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada de trabalho em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
e) A Empresa poderá utilizar o saldo positivo dos bancos de horas já existentes nos regimes de banco de horas já em vigor.
f) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o colaborador fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59 da CLT.
g) No caso de rescisão do contrato de trabalho, serão descontados os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela Empresa e não compensados.
12.1.5. HOME OFFICE / TELETRABALHO
b) Considera-se trabalho sob a modalidade de “home office” ou “teletrabalho” aquele realizado pelo colaborador na sua residência e, portanto, fora das dependências físicas da Empresa, e de acordo com os termos da política vigente para o trabalho e home office/teletrabalho.
c) Para a realização dos trabalhos em home office/teletrabalho, o colaborador poderá utilizar seu próprio computador, sem ônus a Empresa, bem como utilizar os computadores da Empresa, caso esta tenha disponível.
d) É responsabilidade do colaborador providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do trabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
e) A Empresa será responsável pelos custos de manutenção dos equipamentos de informática, se necessários, bem como deverá prestar a assessoria necessária para a sua operação.
f) O colaborador trabalhará no sistema de Home Office / teletrabalho, todos os dias da semana. A Empresa poderá, se houver necessidade, requerer a presença do colaborador, nas dependências físicas da Empresa, podendo fazer escala de trabalho, alternando o trabalho Home Office / Teletrabalho, com o trabalho presencial nas dependências da Empresa.
g) Os dias a serem trabalhados pelo sistema “home office” não podem ser alterados unilateralmente pelo Colaborador, descabendo-lhe comparecer no local de trabalho na empresa sem autorização prévia e expressa da Empresa.
h) O colaborador, nesse sistema de “home office” ou “teletrabalho”, não está submetido a controle de horário, devendo ele obedecer a sua jornada diária contratual.
i) Em se tratando de trabalho remoto, não é permitida a realização de jornada extraordinária.
j) Qualquer trabalho além desse horário normal de trabalho pelo empregado dependerá de prévia, expressa e formal autorização de sua Empregadora, sendo que ele ficará autorizado a marcar eventuais horas extras sob o regime do “ponto sob exceção” em documento próprio, como previsto no art. 74, § 4º, da CLT (“§ 4º - Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”).
k) Incumbe ao colaborador escolher o gozo regular dos seus intervalos intra e interjornadas de trabalho, ficando, de qualquer forma, aqui estabelecida a proibição dele trabalhar no horário noturno, qual seja das 22:00hs às 5:00hs.
l) É de exclusiva responsabilidade do colaborador as despesas de sua alimentação desse dia e pela estrutura física do local da execução do “home office / teletrabalho”.
m) O colaborador permanece integralmente obrigado a respeitar o Código de Conduta, Segurança e Confidencialidade da Empresa independentemente do local ou forma da prestação dos serviços.
n) É expressamente vedada a realização de contatos ou reuniões presenciais de qualquer natureza quando do trabalho em regime de home office / teletrabalho, devendo o colaborador, ainda, zelar pela manutenção da sua performance habitual e garantir a entrega dos serviços nos mesmos moldes da que está obrigado na modalidade de trabalho presencial.
o) A despeito do trabalho em home office / teletrabalho, o colaborador permanecerá sujeito às avaliações de performances, cabendo à Empresa deliberar pela manutenção ou encerramento desta modalidade de prestação de serviços.
p) Cabe ao colaborador cumprir com as regras de segurança, higiene e medicina do trabalho, que lhe foram transmitidas pela Empresa para execução desse trabalho pelo sistema por “home office / teletrabalho”.
q) O colaborador se obriga a cumprir fielmente as instruções expressas e ostensivas dadas pela Empresa quanto às precauções que deverão ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, sendo ele, ainda, o único responsável pela sua integral observância.
r) A Empresa poderá alterar o regime de trabalho do sistema “home office / teletrabalho” para o trabalho presencial, devendo tomar todas as medidas de segurança para que isso aconteça, ficando dispensada qualquer antecedência mínima de tempo de comunicação ao colaborador.
13.1 O presente acordo coletivo é firmado em expressão da autonomia de vontade coletiva das partes signatárias, devendo ser reconhecido por terceiros nos termos do art. 7º, VI, XIII e XXVI da CF, por ter sido firmado conforme previsto na CLT e em observância aos requisitos específicos da Medida Provisória nº 936/2020 e da Lei 14.020/2020.
13.2 Considerando que o sindicato dos colaboradores figura como parte no presente Acordo termo aditivo, fica a Empresa dispensada de formalizar comunicação à entidade laboral a respeito da adoção das medidas estabelecidas nesse Instrumento Coletivo.
Outras
Disposições
14.1 Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de cada uma das bases sindicais individualizadas.
ANEXOS ANEXO I - PROCURAÇÃO COCAMAR MÁQUINAS
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA FECEP
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA LONDRINA
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA JACAREZINHO
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA APUCARANA
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA XXXXXXXX XXXXXXXX
ANEXO VII - ATA DE ASSEMBLEIA ÌVAIPORÃ
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