CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Plano DIAMANTE
ÍNDICE Nº
01 – CARACTERÍSTICAS GERAIS DO CONTRATO 02
02 - ATRIBUTOS DO CONTRATO 03
03 – DEFINIÇÕES 03
04 – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO 05
05 – COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 06
06 – EXCLUSÕES DE COBERTURA 12
07 - DURAÇÃO DO CONTRATO 14
08 – XXXXXXXX XX XXXXXXXX 00
00 – DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES 16
10 – ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 17
11 – MECANISMOS DE REGULAÇÃO 19
12 – FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE 24
13 – REAJUSTE 25
14 – FAIXAS ETÁRIAS 25
15 – PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 26
16 – RESCISÃO 27
17 – DISPOSIÇÕES GERAIS 28
18 – FORO 28
O teor deste contrato está devidamente registrado no 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – SP, sob nº 1294990
CARACTERÍSTICAS GERAIS
A – DA QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, pessoa jurídica de direito privado, também denominada CRUZ AZUL SAÚDE, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 03.849.449/0001-17, registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - sob nº 41.175-2, e classificada como operadora de Medicina de Grupo, com sede administrativa e operacional na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 00 - Xxxxxxx – Xxx Xxxxx / XX, XXX 00000-000, adiante identificada apenas como CONTRATADA.
B – DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
Sr.(a) , Nascido (a) no dia / _/ , Estado civil , Nacionalidade , Nome do pai , Nome da mãe , RG nº , Órgão expedidor , CPF n° , Endereço completo
, bem como seus dependentes declarados na Ficha Cadastral do Associado e Dependentes e na Declaração de Saúde.
C – NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS
X | Diamante (ANS n° 434.095/00-7) |
D – TIPO DE CONTRATAÇÃO
INDIVIDUAL / FAMILIAR
E – SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE
AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA
F – ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE
Regional B - Grupo de Municípios, compreendendo os municípios de DIADEMA, GUARULHOS, OSASCO, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO e SÃO
CAETANO DO SUL e SÃO PAULO, todos localizados no Estado de São Paulo.
G – ÁREA DE ATUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
REGIÃO 4
H - PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO
Padrão de Acomodação: APARTAMENTO (INDIVIDUAL)
I - FORMAÇÃO DO PREÇO
Pré-pagamento na forma de mensalidade.
J - SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS
Este tema não se aplica ao presente contrato
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ATRIBUTOS DO CONTRATO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços ou coberturas de custos assistenciais a preço preestabelecido, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no inciso I, art. 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e sua regulamentação, a assistência médica e/ou hospitalar ao CONTRATANTE, bem como aos seus dependentes, através de médicos, hospitais e demais estabelecimentos credenciados, conforme as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, desde que observadas as cláusulas, termos e condições adiante expostas.
1.2. O atendimento será efetivado através de médicos, hospitais, laboratórios e clínicas especificamente contratados e/ou credenciados, mediante o pagamento, por parte do CONTRATANTE, das taxas de inscrição e mensalidades adiante especificadas, observando-se os limites regionais da área de abrangência.
1.3. Este contrato de garantia de cobertura de custos assistenciais à saúde reveste-se de característica bilateral, gerando direitos e obrigações individuais para as partes, na forma do disposto nos artigos 458 a 461 do Código Civil Brasileiro, assumindo o CONTRATANTE o risco de não vir a existir a cobertura da referida assistência pela inocorrência do evento do qual será gerada a obrigação da CONTRATADA em garanti-la. Outrossim, este pacto está sujeito às normas estatuídas na Lei nº 9.656/98 e legislação específica que vier a sucedê-la, bem como às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
2.1. Acidente pessoal – Evento exclusivo e propriamente externo, súbito, involuntário e violento, com data e ocorrência devidamente caracterizadas, causador de lesão física que, por si só, e independente de qualquer outra causa, torne necessária a internação hospitalar do beneficiário ou o tratamento em regime ambulatorial.
2.2. Acidente de trabalho – Qualquer acidente que ocorra ao trabalhador, entre o trajeto direto da sua residência para o trabalho, durante o trabalho e trajeto direto do trabalho para a sua residência, que se origine por um fato inesperado, não intencional e sem relação de causa com negligência, imperícia, imprudência ou dolo. Segundo a legislação pertinente, todo acidente de trabalho é de notificação compulsória.
2.3. Área de abrangência – Área especificada no contrato de adesão, na qual o beneficiário poderá ser atendido pela rede credenciada.
2.4. Associado ou beneficiário – Designações genéricas que abrangem o CONTRATANTE
e/ou seu(s) dependente(s).
2.5. Associado titular ou CONTRATANTE - Pessoa que assina o contrato do plano de saúde com a CONTRATADA, sendo responsável pelas declarações constantes da Ficha Cadastral do Associado e Dependentes / Declaração de Saúde.
2.6. Carência – Período de tempo especificado no respectivo plano e contado a partir da data de admissão, durante o qual o beneficiário não terá direito à cobertura de determinados eventos previstos no contrato de adesão, devendo, ininterruptamente, permanecer em dia com suas obrigações contratuais.
2.7. Cirurgia plástica estética de embelezamento – Procedimento cirúrgico para fins estéticos, não provenientes de acidentes ou agentes externos (Ex: desvio de septo, hipertrofia e/ou hipotrofia mamária, próteses para fins estéticos, orelha de abano, etc.).
2.8. Cobertura Parcial Temporária (CPT) - Aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
2.9. Declaração de saúde - Formulário elaborado pela CONTRATADA, com o objetivo de relacionar todas as doenças de conhecimento prévio do CONTRATANTE, em relação a ele próprio e a cada um dos dependentes integrantes de seu contrato.
2.10. Dependente - São considerados dependentes do proponente titular, efetivamente incluídos no plano de saúde e desde que aceitos pela CONTRATADA, o cônjuge ou a(o) companheira(o) e os(as) filhos(as) até completarem 18 (dezoito) anos.
2.11. Doença - Evento mórbido, de causa não acidental, que requer assistência médica e/ou hospitalar.
2.12. Doença ou lesão preexistente – Aquela que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/98, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS ou legislação superveniente.
2.13. Emergência – Situação que implica em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis ao paciente, que necessitam de intervenção médica imediata, caracterizada por declaração do médico assistente.
2.14. Evento - Conjunto de ocorrências e/ou prestação de assistência médica e hospitalar que tenham como origem ou causa o mesmo dano involuntário à saúde do beneficiário, em decorrência de doença ou acidente pessoal ou ainda o processo gestacional.
2.15. Hospital dia (day hospital) - Sistema de atendimento hospitalar solicitado pelo médico assistente, com permanência máxima de 12 (doze) horas em instalações especialmente projetadas para este tipo de atendimento, independente do tipo de acomodação previsto no plano escolhido pelo CONTRATANTE.
2.16. Internação hospitalar programada (eletiva) – Aquela efetivada em razão de eventos não considerados como de urgência ou emergência.
2.17. Limite financeiro – Limite monetário máximo das coberturas contratadas, nos casos de reembolso.
2.18. Operadora – Pessoa jurídica, neste contrato representada pela CONTRATADA, que garante a cobertura dos custos assistenciais à saúde.
2.19. Parto – Processo de nascimento durante o qual são expulsos do útero, o feto, a placenta e as membranas fetais da parturiente.
2.20. Proposta de adesão – Declaração formal e parte integrante deste contrato, através da qual o CONTRATANTE manifesta seu conhecimento e aceitação de todas as condições contratuais, definições básicas e veracidade da declaração de saúde, devendo ser preenchida, assinada e apresentada à CONTRATADA para análise e deliberação.
2.21. Reajuste financeiro – Reajuste automático do valor da mensalidade, de acordo com as normas da ANS.
2.22. Reajuste por faixa etária – Reajuste automático do valor da mensalidade, em decorrência da mudança de faixa etária do CONTRATANTE ou de seu dependente.
2.23. Rede credenciada – Conjunto dos prestadores de assistência, ou seja, médicos, consultórios, laboratórios, clínicas e hospitais, credenciados junto à Operadora, onde os beneficiários são atendidos quando da necessidade de assistência médica ou hospitalar.
2.24. Rede referencial – Locais de atendimento previamente determinados pela
CONTRATADA dentro da rede credenciada.
2.25. Reembolso - Quantia a ser ressarcida pela CONTRATADA, com base nos valores praticados em relação aos seus prestadores credenciados para cada procedimento, referente a despesas cobertas pelo plano, unicamente para os casos de comprovada urgência ou emergência atendidos em local não credenciado e ocorridos dentro do limite de abrangência geográfica.
2.26. Urgência – Situação decorrente de acidentes pessoais, doenças ou complicações no processo gestacional, exigindo um procedimento médico ou cirúrgico imediato, caracterizada por declaração do médico assistente.
2.27. Vigência – Data a partir da qual passam a vigorar os direitos e as obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
3.1. É considerado CONTRATANTE a pessoa física inscrita no presente instrumento, que adere ao plano de assistência médica, beneficiando-se dos direitos previstos, cujos benefícios podem ser estendidos aos seus dependentes.
3.1.1. São considerados dependentes:
a) O cônjuge civilmente casado com o beneficiário;
b) O(a) companheiro(a), havendo união estável, na forma da lei, desde que não exista concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;
c) O(a) filho(a) solteiro(a) que permanecer sob dependência econômica do CONTRATANTE
até completar a maioridade civil 18 (dezoito) anos;
d) O(a) tutelado(a), curatelado(a) ou posse e guarda, quando economicamente dependente, nas mesmas condições de filho(a);
e) O(s) filho(a)(s) solteiro(a)(s), tutelado(a), curatelado(a) ou posse e guarda, quando inválido(a), independente da idade.
3.2. Será assegurada a inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante.
3.3. Será permitida a inclusão de novos dependentes, em data posterior à assinatura deste instrumento, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento da taxa de inscrição, bem como das mensalidades.
3.3.1. Os novos dependentes estarão sujeitos ao cumprimento dos períodos de carência previstos no presente contrato, bem como deverão optar pelo cumprimento do período de cobertura parcial temporária com referência a suspensão de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças e lesões preexistentes, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
3.4. Fica assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do
BENEFICIÁRIO ou de seu dependente, durante os 30 (trinta) primeiros dias após o parto.
3.4.1. Ao recém-nascido, desde que nascido na vigência do contrato e desde que o parto tenha sido coberto pela CONTRATADA, não caberá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente, sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano do titular, assim como estará garantida sua inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência ou cobertura parcial, mediante pagamento das Taxas de Implantação e Mensalidade de Manutenção, bem como assinatura da Proposta de Adesão pelo pai ou responsável.
CLÁUSULA QUARTA – DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
4.1. A CONTRATADA assegurará ao CONTRATANTE e seus dependentes, observadas as cláusulas, os prazos de carências, os direcionamentos, reembolsos, exclusões e limitações contratuais, a cobertura do custeio da assistência médico-hospitalar através de sua rede de serviços credenciados, dos procedimentos descritos no Rol de Procedimentos editado pela ANS e suas posteriores atualizações, das especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM e das doenças descritas no Código Internacional de Doenças - CID-10, nas formas estabelecidas neste regulamento, conforme abaixo indicadas.
4.1.1. Fica ressaltado que, para fins de cobertura, a CONTRATADA também observará o cumprimento, por parte dos beneficiários e dos médicos assistentes, das Diretrizes de Utilização (DUT) e das Diretrizes Clínicas (DC), descritas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e editadas pela ANS.
4.1.2. A relação dos procedimentos descritos nas Diretrizes de Utilização (DUT) e das Diretrizes Clínicas (DC), editadas pela ANS, estão disponíveis na página da internet (xxx.xxx.xxx.xx).
4.1.3. A CONTRATADA garantirá, até o limite previsto, a cobertura obrigatória estabelecida nas Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento e editado pela ANS.
4.1.4. Caso, por indicação médica, a necessidade dos serviços exceda os limites estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT), esgotados estes limites, a responsabilidade financeira por 50% (cinquenta por cento) dos atendimentos passará a ser do CONTRATANTE do plano, que fará os pagamentos diretamente à CONTRATADA que repassará o valor a entidade ou profissional prestador de serviços.
Planejamento Familiar
4.2. Fica garantida, pela CONTRATADA, a cobertura dos atendimentos nos casos de planejamento familiar, dos seguintes procedimentos:
a) Consulta de Aconselhamento para Planejamento Familiar;
b) Atividade Educacional para Planejamento Familiar;
c) Sulfato de Dehidroepiandrosterona (Sdhea);
d) Implante de Dispositivo Intrauterino (DIU) Hormonal - Inclui o dispositivo.
Médico Anestesiologista
4.3. A participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento terá sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
4.3.1. Será garantido o atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, independentemente do local de origem do evento.
4.4. Cobertura Ambulatorial
a) Cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas ou especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, bem como as limitações de consultas / sessões de nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional e psicoterapia previstas na legislação vigente e as restrições previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído e atualizado pela ANS, na data de realização do evento.
4.5. Cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais
a) Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) Quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados
sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência;
c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente para a segmentação ambulatorial, na data de realização do evento;
d) Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
e) Hemoterapia ambulatorial;
f) Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, em conformidade com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento.
Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais
4.6. Terão cobertura, de acordo com o plano contratado, as despesas com cirurgias de pequeno porte, previamente autorizadas, realizadas em regime ambulatorial, sem necessidade de internação hospitalar, em local, data e médicos determinados pela CONTRATADA, observada a opção contratual, sendo que nos casos de urgência ou emergência deve ser observado o disposto na cláusula específica.
Cobertura de Internação Hospitalar Clínica / Cirúrgica
4.7. Garante a cobertura de internações hospitalares para fins clínicos ou cirúrgicos, que necessitem de ambiente hospitalar.
4.7.1. Serão cobertas as despesas decorrentes de:
a) diárias de internação na acomodação contratada, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade;
b) diárias de unidade de terapia intensiva - UTI e unidade de isolamento ou similares, a critério do médico assistente, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade;
c) honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) exames complementares indispensáveis para o controle da evolução de doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia / radioterapia, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição do médico assistente;
e) toda e qualquer taxa, incluindo os materiais utilizados;
f) alimentação padrão fornecida pelo hospital para um único acompanhante, no caso de: paciente menor de 18 (dezoito) anos, idoso a partir de 60 (sessenta) anos e portador de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente.
4.7.2. As internações hospitalares ficam a critério exclusivo do médico assistente, sendo certo, ainda, que os beneficiários permanecerão hospitalizados enquanto houver indicação médica para tanto.
4.7.3. Caso o beneficiário continue hospitalizado após a alta médica acima mencionada, passarão a correr, inteiramente por sua conta a partir de então, todas as despesas decorrentes da internação.
Das Internações Obstétricas e Assistência ao Recém-Nato
4.8. A CONTRATADA garantirá, depois de observado o prazo de carência e exclusivamente dentro dos limites de abrangência geográfica e da rede credenciada indicada no ORIENTADOR MÉDICO, ao CONTRATANTE e/ou dependentes, as despesas com assistência médica decorrentes do pré-natal, parto e assistência neonatal, compreendendo:
I - Consultas nas especialidades de obstetrícia;
II - Cirurgias na especialidade de obstetrícia;
III - Serviços complementares de diagnóstico e tratamento, compreendendo:
a) Ultrassonografia obstétrica, persuflação tubária diagnóstica, tococardiografia, dopplerfluxometria, perfil biofísico do feto, amniocentese sob controle da ultrassonografia obstétrica, criocauterização do colo de útero, eletrocoagulação do colo de útero, hidrotubação e persuflação tubária; penioscopia no marido ou companheiro, desde que seja beneficiário do presente contrato;
b) UTI neonatal, caso haja indicação do médico assistente credenciado, incluindo diárias, materiais, medicamentos e honorários;
IV - Assistência ao parto e ao recém-nascido, abrangendo:
a) Xxxxxxxxx de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de xxxxx, parto e pós- parto imediato;
b) Serviços de maternidade, compreendendo assistência pré-natal, assistência ao parto, cirúrgico ou não, curetagem de abortos espontâneos e tratamento das parturientes nas complicações surgidas pós-parto;
c) Xxxxxxxxx assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo dos beneficiários, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto;
d) Cuidados de berçário, incluindo, se necessário, incubadora, leitos aquecidos e fototerapia;
e) Honorários de médico-clínico, cirurgião e seus assistentes, anestesistas, obstetra, neonatologista.
4.8.1. A assistência ao recém-nato continuará a ser prestada depois dos primeiros 30 (trinta) dias após o parto, desde que o CONTRATANTE tenha feito sua inclusão como beneficiário até o término do aludido prazo de 30 (trinta) dias.
4.8.2. Caso a inclusão do recém-nato ultrapasse o limite previsto de 30 (trinta) dias, os prazos de carências previstos no presente contrato deverão ser cumpridos integralmente, respeitadas as Condições Gerais do plano originalmente optado pelo titular, suas limitações e exclusões.
4.8.3. Para fins de cobertura do parto normal, este procedimento poderá ser realizado por Enfermeiro Obstétrico, habilitado de acordo com as atribuições definidas pela Lei nº 7.498/86, que rege o exercício profissional do Enfermeiro, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87 e conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento.
Dos Transplantes
4.9. Serão cobertas as despesas decorrentes de transplantes de rins, córnea, medula e aqueles listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados. Os transplantes somente ocorrerão por indicação médica de profissional integrante da equipe médica da CONTRATADA, em conformidade com a natureza da doença que exija tal ato, além de se
submeter à legislação especifica vigente, em especial à Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1987, ao Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e à Portaria nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, ficando assegurado o atendimento exclusivamente dentro dos limites de abrangência geográfica, respeitando-se a cláusula das autorizações prévias e a opção contratual.
4.9.1. Entendem-se como despesas com procedimentos vinculados aos transplantes de rins, córnea e medula:
a) As despesas assistenciais com doadores vivos;
b) Os medicamentos utilizados durante a internação;
c) O acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção;
d) As despesas de captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
4.9.2. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, o beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito na lista de receptores que é de âmbito nacional, gerenciada pelo Ministério da Saúde e coordenada em caráter regional pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOS - integrantes do Sistema Nacional de Transplantes, e sujeitar-se ao critério de fila única de espera e de seleção.
4.9.3. Nos casos de transplantes de doadores vivos, independente do tipo de plano do receptor, o doador terá a assistência assegurada na forma da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, sendo que a internação será sempre no padrão enfermaria.
Cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais e dos procedimentos odontológicos que necessitem de internação hospitalar
4.10. A CONTRATADA garantirá a cobertura de despesas havidas pelo CONTRATANTE e seus dependentes, referentes a cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de internação hospitalar, desde que realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar.
4.10.1. A CONTRATADA, quando necessário, garantirá a cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar.
Cobertura para cirurgias plásticas reparadoras de órgãos e funções
4.11. Garante a cobertura de todas as cirurgias plásticas reparadoras de órgãos, funções e membros, incluindo a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, desde que as mesmas não estejam relacionadas a doenças ou lesões preexistentes.
4.11.1. Na hipótese de doença e lesão preexistente, o CONTRATANTE e/ou dependentes deverá(ão) cumprir período de cobertura parcial temporária a fim de que tenha direito a tal cobertura.
Cobertura para procedimentos especiais
4.12. Garante a cobertura de procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência à saúde prestada em ambiente de internação hospitalar:
a) Hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
c) Radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento, para ambas as segmentações ambulatorial e hospitalar;
d) Hemoterapia;
e) Nutrição parenteral e enteral;
f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
g) Embolizações descritas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
h) Radiologia intervencionista;
i) Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) Procedimentos de fisioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
k) Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio do beneficiário submetido a transplante de rim, córnea e medula, exceto fornecimento de medicação de manutenção.
Sessões de psicoterapia e/ou terapia ocupacional
4.13. Serão cobertas todas as despesas relativas ao número máximo de sessões obrigatórias de psicoterapia, desde que sejam preenchidos pelo menos um dos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, disponível em xxx.xxx.xxx.xx.
Atendimento/acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico
4.14. Será garantida a cobertura obrigatória, quando for comprovado o preenchimento de pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias psicoativas (CID F10 e F14);
b) Paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);
c) Paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor – CID F30 e F31);
d) Paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Colocação de banda gástrica para cirurgia de obesidade mórbida e gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica)
4.15. Serão cobertas as despesas decorrentes de colocação de banda gástrica para cirurgia de obesidade mórbida e as decorrentes de gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica), desde que seja comprovada a obediência ao disposto na Resolução nº 1.766/2005, do Conselho
Federal de Medicina e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento.
4.15.1. A CONTRATADA garantirá a cobertura de despesas havidas com acompanhante (exceto quelas despesas consideradas extraordinárias), quando o beneficiário internado for:
a) Xxxxxxx ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos;
b) Idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
c) Portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente;
d) Acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de xxxxx, parto e pós-parto imediato.
Cirurgia de esterilização feminina (laqueadura tubária / laqueadura tubária laparoscópica) e cirurgia de esterilização masculina (vasectomia)
4.16. Serão cobertas as despesas decorrentes de cirurgia de esterilização feminina (laqueadura tubária / laqueadura tubária laparoscópica) e cirurgia de esterilização masculina (vasectomia), desde que seja comprovada a obediência ao disposto na Lei nº 9.263/96 e ao disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
CLÁUSULA QUINTA – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
5.1. Os procedimentos abaixo relacionados estão excluídos da cobertura contratada, ou seja, a CONTRATADA não garante a cobertura de custos, em qualquer hipótese, das patologias, exames e tratamentos abaixo relacionados:
1) Medicina ocupacional e de segurança no trabalho, readaptação profissional, exames clínicos admissionais, periódicos, demissionais e de diagnósticos em cumprimento à Norma Reguladora 7 (sete) da Consolidação das Leis do Trabalho (NR7), bem como aqueles para a prática de esportes, para academias de ginástica ou aquisição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação;
2) Aluguel de equipamentos e aparelhos após a alta hospitalar concedida pelo médico assistente, mesmo que relacionados com o atendimento médico-hospitalar e/ou necessários à continuidade do tratamento do beneficiário;
3) Casos de cataclismos, guerra e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
4) Cirurgias Oftalmológicas Refrativas que não se enquadrem no disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
5) Confecção, compra, conserto, ajuste e aluguel de aparelhos ortopédicos em geral, colchões, cadeiras, óculos, lentes oculares e aparelhos para surdez ou similares;
6) Consultas e sessões de nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo ou psicoterapia acima do limite estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
7) Despesas com a internação após a alta hospitalar concedida pelo médico assistente;
8) Despesas de acompanhante, exceto para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, não abrangidas as despesas extraordinárias;
9) Despesas com transplantes, excetuando-se de rins, córneas e medula, descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
10) Despesas extraordinárias não relacionadas com o atendimento médico-hospitalar do beneficiário durante o período de internação, tais como aparelhos de TV, rádio, frigobar e
similares, serviços telefônicos, jornais, estacionamento, decorações, despesas de toalete, dietas não recomendadas pelo médico assistente, necropsia, funeral, etc.;
11) Enfermagem particular, seja em hospital ou residência, assistência domiciliar de qualquer natureza, consultas domiciliares, fisioterapia ou fonoaudiologia domiciliar e Home Care, mesmo que as condições de saúde do beneficiário exijam cuidados especiais;
12) Expedição de laudos, pareceres, atestados e certidões para fins privativos ou oficiais;
13) Fornecimento de medicamentos e materiais nacionais e/ou importados que não possuam registros nos órgãos governamentais competentes e/ou que sejam utilizados para outra finalidade que não a estabelecida em seu registro oficial ou protocolo;
14) Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não reconhecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
15) Fornecimento de medicamentos, materiais e curativos de qualquer natureza ministrados ou utilizados fora do atendimento ambulatorial ou regime de internação hospitalar, ou seja, em domicílio;
16) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética;
17) Inseminação artificial;
18) Internações clínicas ou cirúrgicas, exames e terapias não prescritos ou não solicitados pelo médico assistente;
19) Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais, mesmo que decorrentes de situações de urgência e emergência, exames, terapias e consultas médicas realizadas ou prescritas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou não habilitados legalmente no Conselho Regional de Medicina - CRM;
20) Internações, intervenções, tratamentos e demais procedimentos médicos destinados à esterilização do homem e/ou da mulher, salvo nas hipóteses previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
21) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, tais como plástica embelezadora, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, tratamento de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética;
22) Procedimentos que não constem no Rol de Procedimentos Médicos instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento;
23) Procedimentos odontológicos, de qualquer natureza, exceto cobertura de cirurgias buco- maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar e aqueles que, por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar;
24) Remoções de procedimentos não cobertos ou não realizados durante o período de internação, exceto em casos que impliquem preservação da vida, órgãos e funções, assim como aquelas realizadas por via aérea ou marítima;
25) RPG – Reeducação Postural Global;
26) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais;
27) Tratamentos em clínicas de emagrecimento (exceto obesidade mórbida), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos;
28) Tratamentos ou cirurgias antiéticas e/ou suas consequências, diagnósticos, exames, tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais, bem como cirurgias não aprovadas pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões e pela Associação Médica Brasileira;
29) Vacinas e autovacinas.
5.2. A CONTRATADA não será responsável, sob nenhuma hipótese, por quaisquer despesas decorrentes de hospitalização do beneficiário sem a necessária indicação dos médicos
credenciados e/ou sem a devida emissão da GUIA DE INTERNAÇÃO correspondente, devidamente regularizada.
5.3. A CONTRATADA, ainda, não será responsável por quaisquer despesas decorrentes de atendimentos, exames ou tratamentos que estejam fora dos limites estabelecidos para o tipo e categoria de Plano de Atendimento escolhido.
CLÁUSULA SEXTA – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
6.1. O presente Contrato vigorará pelo período de 12 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato e da Ficha Cadastral do Associado e Dependentes ou do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro.
6.2. Findo o prazo da primeira vigência, o contrato será renovado automaticamente por igual período, sem que haja cobrança de taxas de admissão ou qualquer outro valor relativo à renovação, desde que não haja expressa manifestação contrária do CONTRATANTE com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
7.1. A relação de carências especificadas abaixo deverá ser aplicada em conformidade com as coberturas expressamente previstas nos itens e cláusulas deste contrato, para a modalidade de plano contratado, indicada na Ficha Cadastral do Associado e Dependentes, sendo certo que os prazos indicados terão seu início a partir da data de vigência do contrato.
7.1.1 - 24 (vinte e quatro) horas:
- Atendimento clínico e cirúrgico em caráter de urgência, abrangendo internação quando decorrente de acidente pessoal;
- Atendimento de 12 (doze) horas medicamentosas em regime ambulatorial, para os casos de urgência e emergência;
- Atendimento de 12 (doze) horas medicamentosas em regime ambulatorial, para os casos de urgência decorrentes de intercorrências gestacionais.
7.1.2 - 30 (trinta) dias:
- Audiometria;
- Consultas na rede credenciada;
- Eletrocardiograma;
- Exames de análises clínicas, exceto os exames considerados PAC (procedimento de alta complexidade), conforme Rol de Procedimentos da ANS vigente na data do atendimento;
- Exames de patologia clínica, exceto os exames considerados PAC (procedimento de alta complexidade), conforme Rol de Procedimentos da ANS vigente na data do atendimento;
- Exames radiológicos simples (sem contraste);
- Impedanciometria;
- Mamografia simples, exceto mamografia considerada procedimento de alta complexidade (PAC), conforme Rol de Procedimentos da ANS vigente na data do atendimento;
- Papanicolau e colposcopia;
- Ultrassonografia, exceto morfológico fetal, próstata transretal com biópsia e exames de ultrassonografia com doppler.
7.1.3 - 90 (noventa) dias:
- Broncoscopia simples, exceto broncoscopia considerada procedimento de alta complexidade (PAC), conforme Rol de Procedimentos da ANS vigente na data do atendimento;
- Colangiografia;
- Colonoscopia;
- Densitometria óssea
- Ecocardiograma com doppler
- Eletroencefalograma simples;
- Eletroneuromiografia;
- Endoscopia;
- Exames oftalmológicos, exceto fotocoagulação, microscopia, tomografia de coerência ótica;
- Exames de otorrinolaringologia, exceto bera e eletrococleografia;
- Fisioterapia;
- Holter 24 horas;
- Laringoscopia;
- M.A.P.A.
- Prova de função pulmonar;
- Radiografia com contraste;
- Sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;
- Teste ergométrico.
7.1.4 - 180 (cento e oitenta) dias:
- Angiografia;
- Arteriografia;
- Angioplastia;
- Bera;
- Cirurgia ambulatorial;
- Cirurgia e Internação para tratamento de patologia adquirida após a assinatura da Ficha Cadastral do Associado e Dependentes;
- Colocação de DIU;
- Coronariografia;
- Diálise e Hemodiálise;
- Eletrococleografia;
- Eletroencefalograma digital;
- Fotocoagulação, microscopia e tomografia de coerência ótica;
- Hemodinâmica e cirurgia cardíaca;
- Laparoscopia diagnóstica e cirúrgica;
- Videolaparoscopia diagnóstica e cirúrgica;
- Medicina nuclear (mapeamento, cintilografia, terapia);
- Mielografia / mielograma;
- Neuroradiologia;
- Oncologia (quimioterapia e radioterapia) incluindo-se tratamento clínico ou cirúrgico;
- Radiologia Intervencionista;
- Ressonância magnética;
- Tomografia computadorizada;
- Transfusões e hemoderivados;
- Ultrassonografia morfológica fetal, de próstata transretal com biópsia e ultrassonografias com doppler;
- Todos os procedimentos de alta complexidade (PAC) descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente na data do atendimento;
- Demais exames não relacionados nos itens anteriores.
7.1.5 - 300 (trezentos) dias:
- Parto a termo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
8.1. Fica assegurada ao CONTRATANTE e seus dependentes, a cobertura das despesas de assistência médico-hospitalares referentes a doenças e lesões preexistentes à assinatura do contrato, ficando assegurado o atendimento exclusivamente dentro dos limites de abrangência geográfica, respeitando-se as questões referentes à urgência e emergência, observadas as condições constantes nesta Cláusula.
8.2. O CONTRATANTE fica obrigado a apresentar, em relação a si e seus dependentes, a competente Declaração de Saúde, informando à CONTRATADA a condição sabida de doenças ou lesões preexistentes de cada um dos proponentes, sob pena de imputação de fraude, sujeitando-se à suspensão ou denúncia do contrato, conforme disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, e de acordo com o artigo 766 do Código Civil, pois se o CONTRATANTE não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na proposta, perderá o direito às coberturas previstas e valores pagos, caso seja julgado procedente o processo de fraude apresentado à ANS, além de ser o CONTRATANTE responsável pelas despesas ocorridas.
8.2.1. O CONTRATANTE poderá, para auxiliá-lo no preenchimento da Declaração de Saúde, optar por orientação médica para responder às questões relativas às principais doenças ou lesões passíveis de serem classificadas como preexistentes, as alternativas de coberturas e demais consequências em relação à sua admissão.
8.2.2. O CONTRATANTE poderá escolher um profissional cujo nome conste da relação de credenciados da CONTRATADA, sem qualquer ônus.
8.2.3. Caso o CONTRATANTE opte por médico não constante da referida relação, arcará com o ônus decorrente dessa opção.
8.3. Sendo constatada pela CONTRATADA, por perícia ou na entrevista através de declaração expressa do consumidor, a existência de lesão ou doença, que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, será oferecida ao beneficiário a Cobertura Parcial Temporária (CPT), aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
8.3.1. Os procedimentos de alta complexidade são aqueles relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela ANS, vigente na data de realização do evento.
8.3.2. Aludido período de cobertura parcial temporária será contado da data de inclusão de cada beneficiário.
8.4. Havendo, durante os 24 (vinte e quatro) primeiros meses de vigência de contrato, a comprovação pela CONTRATADA, através de qualquer documento legal, que o beneficiário titular, por si ou por seus dependentes, omitiu ou fez falsa declaração de doença ou lesão preexistente que lhe era de conhecimento, essa comunicará imediatamente o CONTRATANTE e/ou dependente, através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente quanto à existência da doença ou lesão preexistente.
8.5. Em havendo, dentro do prazo estipulado, a concordância do CONTRATANTE e/ou dependente quanto à existência da doença ou lesão preexistente, a este será oferecido novamente o cumprimento de período de cobertura parcial temporária pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde.
8.6. Caso o CONTRATANTE e/ou dependente, dentro do prazo estipulado, e de forma expressa, não concorde com a alegação, a CONTRATADA encaminhará a documentação pertinente à ANS, a fim de que esta efetue o julgamento administrativo da procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação.
8.7. Se solicitado pela ANS, o CONTRATANTE deverá remeter documentação necessária para instrução do processo.
8.8. Após julgamento, em sendo acolhida a alegação da CONTRATADA pela ANS, o CONTRATANTE passará a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou lesão preexistente, a partir da data da efetiva comunicação ao CONTRATANTE e/ou dependente.
8.9. Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo.
8.10. A CONTRATADA não poderá alegar a existência de doenças ou lesões preexistentes se, no ato da contratação do presente contrato, o CONTRATANTE e seus dependentes tiverem passado por perícia médica.
XXXXXXXX XXXX – DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
9.1. As despesas com atendimentos de urgência e/ou emergência, terão cobertura se realizados dentro da rede referencial em unidades de pronto-socorro geral ou especializados, previamente determinados pela CONTRATADA (através de orientador médico ou correspondência específica), ou na impossibilidade justificada de utilização da mesma, nos casos que caracterize risco iminente de vida, ficando assegurado o atendimento exclusivamente dentro dos limites de abrangência geográfica, respeitada a opção contratual, compreendendo:
a) Consultas médicas de urgência e/ou emergência;
b) Atendimentos clínicos e cirúrgicos de urgência e/ou emergência, realizados em pronto- socorro;
c) Curativos, aplicação de injeções e inalações de urgência e/ou emergência;
d) Medicamentos e materiais cirúrgicos nacionais ou nacionalizados, administrados durante a permanência do paciente no pronto-socorro, e de uso específico em pronto-socorro.
9.2. Entendem-se como casos de emergência, aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e de urgência, aqueles resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
9.3. Os eventos ocorridos dentro dos prazos de carência, decorrentes de urgência e emergência, inclusive os referentes a complicações no processo gestacional, ficam limitados a um período de 12(doze) horas de atendimento em Pronto Socorro, não incluindo internação hospitalar, leitos ou procedimentos de alta complexidade, para fins de diagnósticos ou terapia. Quando necessário, para continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará de imediato, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do CONTRATANTE, não cabendo qualquer ônus à CONTRATADA.
9.4. Os eventos ocorridos dentro dos prazos de cobertura parcial temporária, decorrentes de urgência e emergência, ficam limitados a um período de 12 (doze) horas de atendimento em Pronto Socorro, não incluindo internação hospitalar, leitos de alta tecnologia ou procedimentos de alta complexidade, para fins de diagnósticos ou terapia, relacionados às doenças e lesões preexistentes. Quando necessário, para continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará de imediato, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do CONTRATANTE, não cabendo qualquer ônus à CONTRATADA.
9.5. Depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções, conforme artigo 3º da Resolução CONSU 13/1998.
9.6. Nos casos de urgência e emergência em que o beneficiário não puder utilizar os serviços próprios ou credenciados indicados na relação fornecida pela CONTRATADA, dentro da área de abrangência territorial deste instrumento, serão reembolsadas as despesas cobertas pelo plano contratado.
9.6.1. A impossibilidade de utilização da rede credenciada será demonstrada à CONTRATADA pelo CONTRATANTE e/ou seu dependente, através de declaração, onde o mesmo justificará os fatos que resultaram tal situação, e acompanhada, se possível, de relatórios médicos e de exames que a comprovem.
Remoção
9.7. Serão cobertas as despesas com remoção inter-hospitalar do CONTRATANTE e seus dependentes, em ambulância, por via terrestre e com recomendação médica, quando previamente autorizadas ou solicitadas pela CONTRATADA, sob as seguintes condições:
a) Esteja o evento coberto pela opção contratual;
b) Impossibilidade de locomoção do paciente por outro meio de transporte;
c) Quando no hospital em que se encontre não tenha disponibilidade de recursos médico- hospitalares (constatado e comprovado pelo médico assistente) indispensáveis ao tratamento do(a) beneficiário(a);
d) Se o evento ocorrer dentro dos limites geográficos da opção contratual, mesmo nos casos de urgência e/ou emergência.
9.8. A CONTRATADA garantirá a cobertura de remoção inter-hospitalar quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente, sendo que:
a) Quando não possa haver remoção por risco de vida, o beneficiário CONTRATANTE ou dependente e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a CONTRATADA, desse ônus;
b) Nas situações de urgência e emergência ocorridas durante o período de carência, se devidos contratualmente, em tendo passado as 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulatorial, ou em menor período de tempo, caso o médico assistente tenha determinado a internação hospitalar, caberá à CONTRATADA o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha de recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) Nos casos decorrentes de acordo de cobertura parcial temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças e lesões preexistentes, se devidos contratualmente, em tendo passado as 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulatorial, ou em menor período de tempo, caso o médico assistente tenha determinado a internação hospitalar, caberá à CONTRATADA o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha de recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
d) Na remoção, a CONTRATADA disponibilizará ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade do SUS;
e) Quando o beneficiário CONTRATANTE ou dependente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente daquela unidade do SUS para o qual o(a) paciente foi transferido(a), a CONTRATADA estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
9.9. A CONTRATADA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, pela remoção do beneficiário CONTRATANTE ou dependente, caso este esteja sob alta hospitalar, prescrita pelo médico assistente.
9.10. Nos casos em que o atendimento não venha a se caracterizar como de urgência ou emergência e o evento se encontrar dentro do período de carência não haverá obrigatoriedade de cobertura por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
10.1. A CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE e seus dependentes, credencial de identificação contendo plano e acomodação escolhidos, cuja apresentação será obrigatória, juntamente com documento de identidade válido com foto, para utilização de qualquer tipo de serviço prestado pela rede credenciada.
10.1.1. O CONTRATANTE se responsabiliza pela conferência e atualização dos seguintes dados: nome completo, gênero, data de nascimento, endereço, e no caso dos dependentes, também o grau de parentesco.
10.1.2. Todo e qualquer serviço realizado sem a apresentação da necessária credencial de identificação, bem como da guia de autorização (se for o caso), terá o custo correspondente sob a responsabilidade do CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a CONTRATADA.
10.1.3. Constitui exceção ao disposto no item acima a necessidade de atendimento de urgência ou emergência devidamente comprovado.
10.1.4. Ocorrendo perda ou extravio da Credencial de Identificação ou de outros documentos fornecidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE obriga-se a comunicar o fato imediatamente à CONTRATADA, por escrito, responsabilizando-se pelo uso indevido até a data do recebimento da comunicação pela CONTRATADA.
10.1.5. No caso de exclusão ou rescisão contratual, o CONTRATANTE fica obrigado a devolver a credencial de identificação, encaminhando-a à CONTRATADA, sob pena de responder pelos custos do uso indevido das credenciais não devolvidas.
10.1.6. O CONTRATANTE fica obrigado, quando da perda da qualidade de beneficiário pelo dependente, a devolver à CONTRATADA a documentação que possibilite a utilização deste contrato ou declaração equivalente firmada pelo dependente.
10.1.7. As despesas decorrentes do eventual atendimento prestado, após o dependente ter perdido a sua qualidade de beneficiário, em razão do não atendimento ao disposto acima, serão suportadas integralmente pelo CONTRATANTE.
Da autorização prévia
10.2. Para a realização dos procedimentos relacionados abaixo, o beneficiário deverá apresentar ao estabelecimento ou profissional prestador dos serviços credenciados pela CONTRATADA, além da credencial de identificação e documento de identidade, a guia de autorização devidamente emitida e assinada pela CONTRATADA:
a) Internações: clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas;
b) Remoções;
c) Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia.
10.2.1. Nos casos em que seja necessária a autorização prévia, fica garantido ao CONTRATANTE e aos seus dependentes a liberação da guia de autorização no prazo máximo de um dia útil, a partir do momento da solicitação, ou em prazo inferior, quando caracterizada a urgência, conforme estabelece o artigo 4º, IV, da Resolução CONSU nº 8/98.
10.2.2. No caso das internações eletivas, será necessário retirar a guia de autorização antes da data prevista de internação. A guia indicará obrigatoriamente o hospital onde será realizada a internação, correspondente ao evento / procedimento de acordo com a opção contratual, com o número de dias autorizados, que será fornecida por um período equivalente à média de dias para casos idênticos.
10.2.3. No ato da admissão no hospital credenciado, o(a) beneficiário(a) exibirá os documentos necessários para internação.
10.2.4. Respeitadas as carências e coberturas parciais temporárias, exclusões e limitações contratuais, para os casos de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, o hospital credenciado e/ou o beneficiário deverão providenciar em até 48 (quarenta e oito) horas após o ingresso:
a) Declaração do médico assistente, constando o número do CRM do mesmo (relatório completo, inclusive com exame físico e resultados dos exames complementares, em letra legível), justificando as razões da internação, indicando o diagnóstico, o tratamento proposto, a provável data do início da enfermidade e o tempo previsto de permanência;
b) Nos casos de Acidente Pessoal, este deverá ser perfeitamente caracterizado no relatório do médico assistente no ato da internação.
10.2.5. Para efeito das coberturas previstas no presente contrato, a internação somente se inicia com a autorização expressa da CONTRATADA, sendo que nos casos de internação de urgência e/ou emergência a autorização da CONTRATADA retroagirá ao momento do ingresso do BENEFICIÁRIO no hospital, inexistindo direito a cobertura contratual e realizados os procedimentos de urgência ou emergência, o BENEFICIÁRIO será transferido para o SUS ou, caso o mesmo opte em permanecer em unidade hospitalar diferente, arcará com todas as despesas incidentes, exonerando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
10.2.6. As questões relacionadas com despesas e/ou tratamentos não abrangidos pelo presente contrato deverão ser tratadas diretamente com o hospital que realizar a internação, não cabendo nenhum ônus à CONTRATADA.
10.2.7. A prorrogação de internação será concedida somente mediante solicitação do médico assistente, justificando as razões técnicas do pedido e a duração provável da mesma.
10.2.8. No caso de internação em hospital da Rede Credenciada, em havendo necessidade de permanência do BENEFICIÁRIO internado por período superior a 15 (quinze) dias, o caso será avaliado pelo Auditor Médico da CONTRATADA e, com a concordância do Médico Assistente e não trazendo risco à saúde do paciente/beneficiário, a continuidade da internação poderá ser concluída em hospital da Rede Preferencial da CONTRATADA.
10.2.9. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer despesas decorrentes de hospitalização do BENEFICIÁRIO sem a necessária indicação dos médicos credenciados e/ou sem a devida emissão de GUIA DE INTERNAÇÃO correspondente, devidamente regularizada, salvo os casos de urgência e emergência.
10.2.10. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer despesas decorrentes de atendimentos, exames ou tratamentos que estejam fora dos limites estabelecidos para o tipo e categoria de Plano de Atendimento escolhido.
10.2.11. Nos casos de internação de beneficiário menor de 18 (dezoito) anos, idoso a partir de 60 (sessenta) anos, portador de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, é permitida a permanência para 01 (um) acompanhante, com acatamento do regimento interno do estabelecimento hospitalar, e a critério do médico assistente, observadas as restrições previstas neste contrato.
Dos procedimentos de auditoria, perícias e divergências médicas
10.3. A CONTRATADA reserva-se ao direito de realizar perícia prévia, ao seu exclusivo critério, quando o CONTRATANTE e/ou seu(s) dependente(s) vier(em) a submeter-se aos procedimentos classificados como periciáveis, concedendo ou não cobertura em função do resultado da perícia e em conformidade com os termos do presente Instrumento.
10.3.1. A CONTRATADA garantirá, no caso de situações de divergência médica, a definição do impasse, através de junta médica, constituída por profissional solicitante ou nomeado pelo CONTRATANTE, por um médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados.
10.3.2. Se não houver consenso na escolha do médico desempatador, a sua designação será solicitada ao Conselho Regional de Medicina - CRM.
10.3.3. Cada parte arcará com as despesas de seu médico assistente, caso o escolhido pelo CONTRATANTE e/ou seus dependentes não seja um credenciado da operadora. Os honorários do terceiro serão suportados pela CONTRATADA.
10.3.4. Após a análise da junta médica, fica reservado à CONTRATADA o direito de recusar atendimento aos pedidos abusivos, desnecessários e/ou que não se enquadrem nas condições estabelecidas neste contrato.
10.3.5. A CONTRATADA poderá solicitar em qualquer época, informações sobre o estado de saúde do CONTRATANTE e dos dependentes aos médicos que os tenham assistido, assim como ter total acesso a seus prontuários médicos anteriores ou posteriores à assinatura deste contrato, ficando os mesmos autorizados a fornecer à CONTRATADA todas as informações solicitadas.
Dos serviços próprios e rede credenciada
10.4. Os profissionais e instituições credenciados são aqueles constantes do Orientador Médico e correspondentes à respectiva categoria do plano contratado.
10.4.1. A atualização da rede credenciada (inclusões e exclusões) será procedida eletronicamente, no endereço eletrônico (sítio) da CONTRATADA – xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
10.4.2. A CONTRATADA reserva-se no direito de cancelar a garantia de cobertura assistencial em relação aos serviços preferenciais de hospitais, oferecendo outro equivalente mediante comunicação ao CONTRATANTE e à ANS ou instituição que vier a substituí-la, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, ressalvados deste prazo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
10.4.3. Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o item anterior ocorrer por vontade da CONTRATADA e durante o período de internação do beneficiário, o estabelecimento poderá, justificadamente, manter a internação, sendo que a CONTRATADA arcará com as despesas até a alta hospitalar, a critério do médico e na forma do contrato.
10.4.4. Excetua-se do previsto no item anterior o caso de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor durante o período de internação, situação em que a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o beneficiário.
Dos casos de reembolso
10.5. No caso de o beneficiário (titular ou dependente) necessitar de Assistência Médica fora dos locais onde a CONTRATADA tenha serviços credenciados, porém respeitada a abrangência geográfica, nas situações de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços credenciados, este terá as despesas reembolsadas, obedecendo a tabela de preços estipulada pela CONTRATADA para os seus prestadores.
10.5.1. A análise para o reembolso previsto nos termos deste contrato será efetuada mediante o preenchimento do Pedido de Reembolso e a apresentação dos seguintes documentos originais:
a) Relatório completo do médico assistente, em letra legível, com a especialidade e o CRM do mesmo, declarando o diagnóstico ou CID, data do início do evento, tratamento efetuado, data do atendimento e, se o caso exigir, as condições de emergência relatadas;
b) Conta hospitalar detalhada, constando diárias, taxas, serviços auxiliares de diagnósticos e terapêuticos, relação de materiais e medicamentos utilizados, representados por Nota Fiscal, devidamente quitada com carimbo e/ou autenticação mecânica;
c) Recibos quitados de honorários médicos, assistentes, auxiliares e anestesistas, descrevendo as funções, os eventos a que se referem, bem como carimbo com o número do CRM e do CPF.
10.5.2. Para os dependentes os valores a serem reembolsados serão os mesmos dos estabelecidos para o titular.
10.5.3. Somente será reconhecido pela CONTRATADA, o reembolso de despesas comprovadas em documentos originais que forem entregues pessoalmente no departamento de auditoria médica da CONTRATADA, devidamente conferidos e aceitos com protocolo numerado. Após aceitação dos documentos apresentados e a comprovação com a devida aprovação do evento e das despesas, através de auditoria médica, o pagamento do reembolso será efetuado em 30 dias.
10.5.4. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA aceitará, para fins de reembolso, documentos que não sejam originais.
10.5.5. O reembolso das despesas será efetuado através de cheque nominal para o titular ou responsável, quando menor de idade, ou depósito na conta do mesmo.
10.5.6. O valor do reembolso não poderá ser superior ao valor constante na tabela praticada pela
CONTRATADA junto a sua rede de prestadores.
10.5.7. Para que o reembolso seja efetivado, o beneficiário (titular ou dependente) deverá caracterizar perfeitamente o evento, através da documentação original solicitada, no prazo máximo de 1 (um) ano após o evento.
Dos custos administrativos
10.6. Serão custeados pelo CONTRATANTE os seguintes encargos administrativos, incluídos no boleto bancário subsequente ao evento:
I - Custo de emissão de segunda via do Orientador Médico;
II - Custo de emissão de segunda via da carteira de identificação do beneficiário;
III - Custo de emissão de segunda via de boleto de cobrança.
10.6.1. Os custos das segundas vias de Orientador Médico, credencial de identificação e boleto de cobrança estão vinculados ao extravio das primeiras vias, colocadas à disposição do CONTRATANTE gratuitamente.
Da mudança de categoria de plano
10.7. A mudança de categoria do plano, após a inscrição do CONTRATANTE e/ou dependentes na categoria constante da Ficha Cadastral do Associado e Dependentes, obedecerá às seguintes normas e carências:
a) Pagamento da nova mensalidade, conforme tabela vigente na época da assinatura do termo aditivo ao contrato em vigor;
b) O tempo de permanência mínimo dentro de cada categoria escolhida é de 12 (doze) meses, a contar da vigência do contrato ou do termo aditivo referente à última mudança de categoria.
10.7.1. Caso o CONTRATANTE opte pela mudança da Categoria Apartamento para a Categoria Enfermaria, não incidirá nenhuma carência referente à nova acomodação (enfermaria).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
11.1. Pela Prestação dos serviços correspondentes ao presente contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia mensal indicada na Ficha Cadastral do Associado e Dependentes, sempre na data de vencimento indicada, na modalidade de pré-pagamento.
11.2. As importâncias mensais correspondentes a cada um dos dependentes, se houver, também estão indicadas na Ficha Cadastral do Associado e Dependentes.
11.3. As mensalidades serão cobradas pelo sistema de pré-pagamento e terão seus vencimentos fixados em função da data da assinatura da Ficha Cadastral do Associado e Dependentes, vencendo as seguintes a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
11.4. A forma de cobrança da mensalidade será através de fatura a ser emitida contra o CONTRATANTE e será em conformidade com o somatório dos preços fixados para cada beneficiário de acordo com a faixa etária e plano contratado, constante na Ficha Cadastral do Associado e Dependentes.
11.5. Os valores fixados para cada beneficiário estarão discriminados na fatura a ser emitida ao
CONTRATANTE.
11.6. O pagamento da fatura mensal deverá ser efetuado até a data de seu vencimento. Após esta data haverá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser pago, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária do período.
11.7. O não recebimento da fatura por parte do CONTRATANTE no prazo de pagamento, não o isenta da responsabilidade quanto ao pagamento da mesma, devendo este fato ser notificado em tempo hábil à operadora, para a devida regularização, sendo que tal inobservância implicará na aplicação de todas as condições que regem o presente Contrato.
11.8. O CONTRATANTE reconhece que os valores das mensalidades, descritos nas faturas emitidas, são dívidas líquida e certa, podendo a CONTRATADA exigi-la judicialmente, quando for o caso.
11.9. O pagamento antecipado dos custos mensais não elimina nem reduz os prazos de carência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
12.1. Mediante a autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o reajuste dos valores das faturas mensais será efetuado anualmente, no mês de aniversário do contrato, no percentual autorizado por aquela Agência. Na ausência do índice de correção determinado pela ANS, serão utilizados os índices oficiais do setor, de acordo com a seguinte fórmula:
IRS = (Ref Méd x 0,501)+(S x 0,149)+(DT x 0,122)+(MM x 0,080)+(DG x 0,148), onde:
IRS = Índice de reajuste em função da variação do índice setorial de custo;
Ref Méd = Variações de preços incorridas na lista de referência de procedimentos médicos, mediante comprovação da auditoria independente;
S = Variação dos salários pagos pela operadora, comprovados através de acordos, convenções e dissídios coletivos ou resultantes da política salarial oficial;
DT = Variação dos preços de diárias, taxas e demais serviços hospitalares, mediante comprovação de auditoria independente;
MM = Variação dos preços de medicamentos e materiais cirúrgicos, de acordo com a variação de preços divulgada pelo Guia Farmacêutico (Brasíndice) ou, na falta deste, apurada com base nos preços de mercado;
DG = Variação dos custos administrativos e operacionais, apurados de acordo com a variação percentual do IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou entidade que a substituir.
12.1.1. Os reajustes anuais abrangerão todos os beneficiários independentemente de sua faixa etária.
12.1.2. O critério de atualização aqui previsto poderá ter periodicidade inferior a um ano, desde que haja autorização do órgão governamental competente.
12.2. Haverá, ainda, um reajuste a partir do mês da ocorrência da alteração de faixa etária do CONTRATANTE e/ou dependentes, observados os índices descritos na Cláusula 13ª, referente à variação de faixa etária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS FAIXAS ETÁRIAS
13.1. A mensalidade estipulada na data de início do plano de assistência médica será aquela estabelecida na tabela de mensalidades da CONTRATADA, para a faixa-etária em que se encontram o CONTRATANTE e seus dependentes.
13.2. As faixas etárias de que trata o plano de assistência médica são as seguintes:
FAIXAS ETÁRIAS | |
I - | De 0 a 18 anos |
II - | De 19 anos a 23 anos – Quando completar 19 anos |
III - | De 24 anos a 28 anos – Quando completar 24 anos |
IV - | De 29 anos a 33 anos – Quando completar 29 anos |
V - | De 34 anos a 38 anos – Quando completar 34 anos |
VI - | De 39 anos a 43 anos – Quando completar 39 anos |
VII - | De 44 anos a 48 anos – Quando completar 44 anos |
VIII - | De 49 anos a 53 anos – Quando completar 49 anos |
IX - | De 54 anos a 58 anos – Quando completar 54 anos |
X - | De 59 anos ou mais – Quando completar 59 anos |
13.2.1. Ocorrendo alteração na idade de qualquer beneficiário (titular ou dependente), que signifique deslocamento para outra faixa etária, o valor da contribuição será aumentado a partir da mudança de faixa etária, de acordo com os percentuais estipulados neste contrato, independentemente do índice de reajuste financeiro estabelecido.
Mudança de Faixa Etária | Percentual de reajuste |
Ao completar 19 (dezenove) anos | +13,740458% |
Ao completar 24 (vinte e quatro) anos | +18,791946% |
Ao completar 29 (vinte e nove) anos | +9,039548% |
Ao completar 34 (trinta e quatro) anos | +13,989637% |
Ao completar 39 (trinta e nove) anos | +10,454545% |
Ao completar 44 (quarenta e quatro) anos | +32,098765% |
Ao completar 49 (quarenta e nove) anos | +18,380062% |
Ao completar 54 (cinquenta e quatro) anos | +50,526316% |
Ao completar 59 (cinquenta e nove) anos | +37,412587% |
13.2.1.1. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária atendem à RN nº 63/03 e suas atualizações, serão promovidas observadas as seguintes condições:
I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II - a variação percentual acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
14.1. Haverá a perda da condição de beneficiário do plano de assistência à saúde nos seguintes casos:
I - No caso do CONTRATANTE:
a) quando solicitar o cancelamento do plano;
b) quando falecer;
c) quando houver fraude ou inadimplência, conforme previsto na Cláusula 15ª, item 15.1.
II - No caso do dependente:
a) a pedido do CONTRATANTE;
b) quando o(a) cônjuge civilmente casado perder esta condição;
c) quando o(a) companheiro(a) de união estável, na forma da lei, perder esta condição;
d) o(a) filho(a) ao completar a maioridade civil;
e) tutelado(a)(s), curatelado(a)(s) ou posse e guarda quando deixar de existir a dependência econômica em relação ao CONTRATANTE;
f) quando ocorrer o casamento do(a)(s) filho(a)(s), tutelado(a)(s), curatelado(a)(s) ou posse e guarda;
g) quando falecer.
14.2. A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com assunção das obrigações decorrentes.
14.2.1. O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
14.3. O CONTRATANTE fica obrigado, quando da perda da qualidade de beneficiário pelo dependente, a devolver à CONTRATADA a documentação que possibilite a utilização deste contrato ou declaração equivalente firmada pelo dependente.
14.4. As despesas decorrentes do eventual atendimento prestado, após o dependente ter perdido a sua qualidade do beneficiário, em razão do não atendimento ao disposto acima, serão suportadas integralmente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. A CONTRATADA não poderá rescindir o presente contrato, salvo nos casos de fraude, desde que comprovada perante ANS, ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o CONTRATANTE seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.
15.2. A CONTRATADA não é obrigada a aceitar o pagamento do débito em atraso citado na cláusula supra, podendo considerar o CONTRATO RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, conforme o disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 9.656/98.
15.3. A rescisão, por parte da CONTRATADA, obedecidos os critérios acima, não exime o CONTRATANTE do cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato, sendo assegurada à CONTRATADA o direito de cobrança dos valores dos serviços prestados, vindo o CONTRATANTE a desistir do contrato ou ficando este inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
15.4. Caso o presente contrato seja cancelado, de forma imotivada, antes do término do primeiro ano de vigência, a parte que originar a rescisão ficará obrigada ao pagamento de 10% (dez por cento) das contraprestações pecuniárias vincendas até o término da primeira anuidade, utilizando como princípio de cálculo, o valor da mensalidade referente ao mês do efetivo cancelamento, sem prejuízo da quitação de eventuais débitos anteriores. Esta cláusula é válida somente no primeiro ano de vigência deste Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Todos os documentos que tratem de assuntos pertinentes ao plano de saúde entregues ao CONTRATANTE e seus dependentes, como Ficha Cadastral, Declaração de Saúde, Orientador Médico, Guia de Leitura Contratual – GLC, Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde – MPS e Tabela de Reembolso, fazem parte integrante deste Contrato.
16.2. Qualquer tolerância por parte da CONTRATADA, quanto ao pactuado neste instrumento, não implica perdão, novação, renúncia ou alteração.
16.3. A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelo CONTRATANTE e/ou dependente com hospitais, entidades ou médicos, credenciados ou não. Tais despesas correrão por conta exclusiva do CONTRATANTE.
16.4. Fica o CONTRATANTE responsável por todos os atos praticados pelos seus dependentes, quando da utilização das garantias de despesas assistenciais ora contratadas.
16.5. O CONTRATANTE responsabilizar-se-á por eventuais despesas que venham a gerar ônus à CONTRATADA, decorrentes de quaisquer procedimentos médicos efetuados em desacordo com os termos deste contrato.
16.6. O CONTRATANTE compromete-se a comunicar qualquer mudança de endereço ou alteração de dados cadastrais, sob pena de responder por prejuízos decorrentes das informações cadastrais incorretas.
16.7. Caso a celebração deste contrato decorra da opção do CONTRATANTE em substituir plano de saúde anteriormente adquirido da CONTRATADA, este novo vínculo associativo não representa, em nenhuma hipótese, o benefício do cancelamento ou perdão de débito(s) anterior (es), contraído(s) na vigência do extinto acordo.
16.8. A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos devem ser feitos de forma a atender às necessidades dos beneficiários, privilegiando os casos de urgência ou emergência, assim como as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as gestantes, as lactantes, os lactentes e crianças com até 5 (cinco) anos de idade.
16.9. A todos os casos omissos, no que se refere à prestação da garantia de cobertura assistencial pactuada neste instrumento, serão aplicadas as disposições da Lei nº 9.656/98, resoluções dos órgãos competentes e demais textos legais relacionados à espécie.
16.10. Para todo e qualquer tipo de comunicação, os usuários terão à sua disposição uma central de atendimento ao beneficiário, para o esclarecimento de dúvidas, orientação quanto à garantia da cobertura assistencial contratada e recebimento de eventuais reclamações e/ou sugestões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO