ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
fazem, de um lado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89 e suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR, CNPJ 00.383.281/0001-09 e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, CNPJ 33.660.564/0001-00, doravante denominadas Empresas, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT, CNPJ 07.847.291/0001-05; o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 33.094.269/0001-33, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, CNPJ 00.720.771/0001-53; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ 61.651.675/0001-95; e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, CNPJ 10.929.560/0001-89 na conformidade das cláusulas seguintes:
I - ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
As Empresas se comprometem a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 10; 11; 12; 13; 14, “caput” e parágrafos 1° a
5°; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39;
40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 52; 53; 54; 55; 56; 57; 58; 59; 60; 61; 62;
63; 64; 65; e 66 da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2014/2015 celebrado entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados do Sistema BNDES, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
Parágrafo Único - O benefício previsto na Cláusula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho terá caráter indenizatório e não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista, nos termos da Lei n° 6.321/76, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01/03/2002 com as alterações dadas pela Portaria n° GM/MTE n° 08, de 16/04/2002.
II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas vigentes dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas em 8,5 % (oito e meio por cento), em 1º de setembro de 2014.
§ 1º Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, as tabelas vigentes para o Segmento de Serviços Auxiliares do Plano Uniforme de Cargos e Salários – PUCS das Empresas serão reajustadas em 9% (nove por cento), em 1º de setembro de 2014.
§ 2º Na forma prevista na Cláusula 7ª e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, incidirá, sobre os valores das comissões e gratificações de funções do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS e do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, o mesmo índice do reajuste salarial a que se refere o “caput“ da presente cláusula, mantida a inexistência de vínculos percentuais incidentes sobre classes/posições salariais diferenciadas de qualquer um dos Planos.
III - CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS
CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As Empresas manterão o benefício Auxílio-Refeição, na forma estabelecida em seus regulamentos internos, no valor total de R$ 1.047,56 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), retroativamente a 1º de setembro de 2014.
Parágrafo único. O Auxílio-Refeição terá caráter indenizatório e não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista, nos termos da Lei n° 6.321/76, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01/03/2002 com as alterações dadas pela Portaria n° GM/MTE n° 08, de 16/04/2002.
CLÁUSULA 4ª - EMPREGADO EXPATRIADO
Para o empregado expatriado, os benefícios previstos na Cláusula 3ª do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, bem como os previstos nas Cláusulas 15 e 16 da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN poderão ser pagos em espécie, integrado ao salário para todos os fins de direito, exceto para o cálculo de contribuição à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES.
§ 1º O pagamento em espécie cessará imediatamente, quando do retorno efetivo do empregado ao Brasil.
§ 2º Sob nenhuma hipótese haverá a incorporação dos valores dos benefícios previstos nesta Cláusula à remuneração do empregado.
CLÁUSULA 5ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Educacional, em todas as suas modalidades, no valor de R$ 900,06
(novecentos reais e seis centavos) por dependente regularmente inscrito, retroativamente a 1º de setembro de 2014.
CLÁUSULA 6ª - DO VALE-TRANSPORTE
As empresas do Sistema BNDES, em conformidade com a Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, concederão aos empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, mediante solicitação do empregado, que deverá declarar e comprovar o local de sua residência, bem como o meio de transporte utilizado e demais detalhes da linha utilizada para o deslocamento ao trabalho.
§ 1º O benefício será custeado integralmente pelo empregador.
§ 2º Instrução de Serviço regulamentará o benefício, inclusive a concessão para transporte seletivo.
IV - CLÁUSULAS INSTITUCIONAIS
CLÁUSULA 7ª - CARGOS COMISSIONADOS
Os cargos comissionados das Empresas, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por seus empregados integrantes do quadro permanente de pessoal, admitindo-se, apenas e exclusivamente, as exceções previstas nos parágrafos abaixo.
§ 1º Poderão ser admitidos casos excepcionais, desde que previamente acordados com as Associações dos Funcionários das Empresas (AFBNDES, AFBNDESPAR e AFFINAME) e expressamente aprovados pela Diretoria do BNDES, restritos e exclusivos ao nível hierárquico igual ou equivalente ao de chefe de departamento, para o exercício da chefia de departamento da Sede do BNDES, no Distrito Federal (GP/DEREG), bem como das representações localizadas nos demais Estados da Federação (GP/DESUL e GP/DENOR). Esses casos excepcionais não alcançarão, em hipótese alguma, os cargos de chefe de departamento ou equivalente com lotação nas dependências do BNDES no município do Rio de Janeiro. Os chefes de departamento não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
§ 2º O Presidente do BNDES designará um Chefe de Gabinete e um Chefe da Secretaria Executiva do Gabinete ou função que a substitua, sendo pelo menos um deles integrante do quadro permanente de pessoal das Empresas. O Chefe de Gabinete ou o Chefe da Secretaria Executiva do Gabinete ou função que a substitua não integrante do quadro permanente de pessoal das Empresas, acompanhará, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que o nomeou.
§ 3º O Presidente do BNDES, na designação de seus assessores, observará que, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Os assessores não integrantes do quadro permanente de
pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
§ 4º O Vice-Presidente e os demais Diretores do BNDES, na designação de seus assessores e secretários, observarão que, no mínimo, respectivamente, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Os assessores e secretários não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Vice-Presidente ou do Diretor que os nomeou.
§ 5º O Presidente do BNDES poderá designar um secretário de Presidente e secretários auxiliares de Presidente, sendo que do total, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. O secretário de Presidente e os secretários auxiliares de Presidente não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
§ 6º Os secretários e os assessores do Presidente, Vice-Presidente e Diretores do BNDES serão designados para prestar serviço, exclusivamente, nas dependências do BNDES no município do Rio de Janeiro, na sede do BNDES no Distrito Federal ou em suas representações.
§ 7º As designações que recaírem sobre pessoal não integrante do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias estarão limitadas a até 2% (dois por cento) do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.
CLÁUSULA 8ª - CESSÕES AO BNDES
As Empresas comprometem-se a somente requerer a cessão de servidores ou empregados da administração pública direta ou indireta, para exercício de função de natureza executiva, de assessoramento ou secretariado, diretamente vinculada a membros da Diretoria, pelo prazo de duração de seus respectivos mandatos, observadas as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA 9ª - REESTRUTURAÇÃO DO BNDES E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS
As Empresas comprometem-se, caso venham instituir algum processo de reestruturação interna, a realizar amplo debate nas instituições e examinar as sugestões feitas pelos empregados, através de suas instâncias representativas.
CLÁUSULA 10 - DO TRATAMENTO ISONÔMICO AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES
As Empresas continuarão assegurando a seus empregados, no âmbito de seus respectivos Planos de Cargos e Salários, tratamento isonômico quanto a benefícios, vantagens e oportunidades.
CLÁUSULA 11 - CONCURSO PÚBLICO
As Empresas cumprirão o princípio do concurso público como único meio para ingresso em seus quadros de pessoal.
Parágrafo Único - As Empresas comprometem-se, quando da realização de concurso público:
a) A divulgar previamente os critérios de classificação e desempate;
b) A disponibilizar as provas e os respectivos gabaritos e padrões de respostas no portal do BNDES, na Internet;
c) A conceder revisão de prova; e
d) A guardar as provas durante cinco anos.
CLAUSULA 12 - PROGRAMA DE IDIOMAS
No âmbito de sua Política de Educação Corporativa, na vertente Programa de Idiomas, as Empresas manterão as ações de treinamento e desenvolvimento de seus empregados, observados os seguintes percentuais e condições.
§ 1º As Empresas custearão 100% (cem por cento) do valor do treinamento dos idiomas inglês e espanhol na comunidade para as representações, inclusive conversação.
§ 2º Fica assegurada a participação do segmento de Nível Médio nos Cursos Internos Regulares no idioma inglês.
§ 3º As Empresas custearão 100% (cem por cento) do valor do treinamento dos idiomas inglês e espanhol na comunidade para pessoas com deficiência, na modalidade individual, desde que esta modalidade seja a única viável para um aprendizado adequado.
§ 4º As Empresas estenderão o custeio de 50% (cinquenta por cento) do valor do treinamento dos idiomas inglês e espanhol na comunidade, também para a modalidade conversação.
§ 5º Fica assegurado o custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas com treinamento do idioma francês na comunidade, inclusive conversação.
§ 6º Quando o custeio do treinamento for realizado mediante reembolso, serão aplicadas as regras de tributação específicas desta modalidade, não cabendo ao empregador reembolsar eventuais despesas tributárias.
§ 7º Os limites do valor a ser custeado pelas Empresas e as demais condições do Programa serão estabelecidas por norma interna.
CLAUSULA 13 – UNIFICAÇÃO DO SEGMENTO DE NÍVEL MÉDIO DO PECS
As Empresas se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da assinatura do presente Acordo, a editar Resolução de Diretoria unificando os cargos do segmento de nível médio do Plano Estratégico de Cargos e Salários (PECS) de Técnico de Arquivo e de Técnico Administrativo.
CLÁUSULA 14 - UNIFICAÇÃO DAS DATAS-BASE DE EVOLUÇÃO SALARIAL VERTICAL
As Empresas unificarão, a partir de 1º de janeiro de 2015, as datas-base de evolução salarial vertical previstas no planos de cargos e salários atualmente vigentes, passando a vigorar, para os dois planos, a data de 1º de janeiro de cada ano, permanecendo separados o processamento da evolução salarial dos integrantes do PECS em relação ao processamento da progressão salarial dos integrantes do PUCS.
§ 1º Ficarão unificadas, do mesmo modo, as outras datas relativas ao processo de evolução salarial vertical, a saber:
I - as datas previstas para os períodos de avaliação, que passarão a contar de 1º de outubro do ano anterior ao considerado para o cômputo do interstício e conclusão em 30 de setembro seguinte;
II - as datas para cômputo do interstício, que passarão a considerar o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º Exclusivamente para o processo de evolução salarial vertical do PECS que ocorrerá relativo à data base de 1º de janeiro de 2015, o interstício mínimo para progressão por mérito e antiguidade será de 184 dias.
§ 3º As demais regras de evolução ou progressão salarial de cada um dos Planos de Cargos e Salários permanecem inalteradas.
§ 4º A presente unificação não implica qualquer efeito pecuniário retroativo anterior à 1º de janeiro de 2015.
V - CLÁUSULAS SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS E GARANTIAS DO EMPREGADO
CLÁUSULA 15- ALTERAÇÃO DE ROTINA DE TRABALHO E/OU AUTOMAÇÃO
Na hipótese de introdução de técnicas de automação, outras inovações tecnológicas ou reorganização administrativa tornarem prescindível o serviço de mão de obra antes empregada em determinada atividade, ou tornarem o empregado ali lotado inabilitado para operar com a nova tecnologia, as Empresas continuarão adotando a política de realocar o empregado afetado em outra atividade produtiva, para preenchimento de posto de trabalho carente de mão de obra, compatível com o seu cargo, fornecendo-lhe o treinamento adequado.
CLÁUSULA 16 - DISPENSA DE EMPREGADOS
Propostas de dispensas de empregados com base em motivações de ordem econômico- financeiras, tecnológicas, estruturais ou análogas serão previamente examinadas por Comissão Paritária composta por empregados representantes das Empresas e dos Empregados, estes designados pelas entidades sindicais signatárias deste Instrumento, com o objetivo de apresentar ao Presidente do BNDES, através de Relatório conclusivo
elaborado pelos membros da referida Comissão, as análises, sugestões, subsídios e/ou alternativas às decisões que deverão ser por ele tomadas.
CLÁUSULA 17 - PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA
As Empresas comprometem-se a apenas realizar dispensas de seus empregados por justa causa ou em decorrência de decisão tomada como resultado de sindicância ou inquérito administrativo, sendo assegurados ao empregado os direitos da ampla defesa e do contraditório, ou, ainda, por inadaptabilidade profissional após a tramitação dos procedimentos regulamentares institucionais.
Parágrafo Único – Excetuam-se da abrangência desta cláusula as dispensas de empregados em decorrência de avaliações realizadas durante o período de acompanhamento de que trata o item 3.1.1.7 do Regulamento Geral de Pessoal do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS.
CLÁUSULA 18- DESCONTOS AUTORIZADOS
São considerados legítimos, desde que previamente autorizados pelos empregados, os descontos resultantes de reembolsos de adiantamentos feitos pelas Empresas ou pelo Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS, bem como as contribuições e outros pagamentos devidos à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, ou referentes a apólices de seguro. A participação das Empresas no custeio dos referidos programas, quando houver, não será considerada remuneração para qualquer efeito.
§ 1º Também são considerados legítimos, quando devidamente autorizados pelos empregados, com prazo e valor pré-determinados, os descontos que objetivem doações ao Comitê de Cidadania dos empregados do Sistema BNDES.
§ 2º As Empresas não se obrigam a realizar o desconto, mesmo autorizado, caso não haja margem para consignação na folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA 19 - ASSÉDIO SEXUAL
Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive as dispensas imputadas à vítima em razão da resistência ao assédio previsto.
CLÁUSULA 20 - ASSÉDIO MORAL
Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio moral, entendido como tal o atentado à dignidade do empregado, por meio de qualquer ato, gesto, palavra ou ação praticada de forma repetida e prolongada, em razão de vínculo laboral, potencialmente capaz de comprometer a carreira da vítima, causar dano a sua integridade física e/ou psíquica e/ou ocasionar deterioração do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA 21 - SESMT COMUM
As partes acordam que seja constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Comum – SESMT COMUM, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte as Empresas do Sistema BNDES e a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, com vistas a assistir os empregados das empresas envolvidas, devendo ser organizado e administrado pelo BNDES.
§ 1º A constituição do SESMT COMUM de que trata o “caput” fica condicionada a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º O SESMT COMUM será avaliado, a cada dois anos, por Comissão formada pelos integrantes da CIPA das Empresas envolvidas.
§ 3º Os técnicos de segurança do trabalho e os engenheiros do trabalho serão empregados das Empresas do Sistema BNDES, desde que haja no quadro de pessoal profissional devidamente habilitado para exercer a função.
§ 4º As Empresas se comprometem a oferecer, mediante ampla divulgação interna, sem ônus para os empregados, cursos de formação de técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, conforme as normas internas de treinamento.
CLÁUSULA 22 - SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
As Empresas comprometem-se a manter o Sistema de Movimentação de Pessoal, de forma a assegurar aos interessados a oportunidade de ampla opção de escolha da unidade para lotação, respeitando-se os limites estabelecidos por Unidade Fundamental e observando-se, ainda, a compatibilidade entre suas atribuições e as formações profissionais dos empregados.
CLÁUSULA 23 - ABONO DE HORAS PARA ALEITAMENTO
No âmbito de sua política de qualidade de vida e de incentivo ao aleitamento materno, as Empresas facultam às suas empregadas, nos 6 (seis) meses subsequentes ao término da licença maternidade, o abono de eventuais saldos negativos em até 1 (uma) hora diária.
§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista nesta Cláusula, a empregada deverá encaminhar requerimento ao Departamento de Administração de Recursos Humanos – ARH/DERHU.
§ 2º O mesmo tratamento será estendido para os casos de adoção.
CLÁUSULA 24 – LICENÇA PATERNIDADE
É assegurado ao empregado a licença paternidade de 15 (quinze) dias úteis, com início na data de nascimento, para prestação de assistência a seu filho e à mãe, sem prejuízo salarial e das demais vantagens pessoais.
CLÁUSULA 25 - LICENÇA POR INAPTIDÃO TEMPORÁRIA AO SERVIÇO
As empresas se comprometem a manter a concessão de licença remunerada de até 3 (três) meses, prorrogável por iguais períodos, até o período máximo de 12 (doze) meses, em caso de indeferimento de pedido inicial ou de pedido de prorrogação de auxílio- doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social e caso verificada, pelo médico do trabalho que presta serviços às Empresas (doravante denominado médico do trabalho), a incapacidade total do empregado para exercer normalmente suas funções.
§ 1º A incapacidade total do empregado para exercer normalmente suas funções será aferida exclusivamente pelo médico do trabalho.
§ 2º O empregado que usufruir de tal licença deverá se submeter à avaliação do médico do trabalho, por ocasião da concessão ou prorrogação da licença, ou sempre que demandado pelas Empresas.
§ 3º O não comparecimento ou a não submissão aos exames, avaliações ou perícias indicadas pelo médico do trabalho ou pelo INSS implicará o imediato cancelamento da licença.
§ 4º No caso de o médico do trabalho reconhecer, durante o período da licença, que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a licença remunerada será imediatamente cancelada.
§ 5º O empregado deverá sempre manter atualizado seu endereço nos cadastros das empresas do Sistema BNDES, sob pena de cancelamento da licença.
§ 6º O Sindicato dos Bancários com base no local de prestação de serviços do empregado deverá prestar, caso haja solicitação do empregado, assistência jurídica gratuita, independentemente de sua filiação ao sindicato, para pleitear junto aos órgãos previdenciários ou judiciais a prorrogação do auxílio-doença previdenciário ou auxílio- doença acidentário.
VI - CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 26 - DIREITO DE REUNIÃO
As partes reconhecem o direito de reunião inscrito na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Associações de Funcionários ou Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
CLÁUSULA 27 - GARANTIA DE ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Os representantes das Entidades Sindicais terão livre acesso às empresas para, obedecidas as normas internas das mesmas e sem prejuízo da ordem normal do trabalho, distribuir seus boletins sindicais, desenvolver trabalhos de sindicalização, participar das assembléias cuja realização nas dependências das Empresas haja sido por elas autorizada e utilizar parcialmente os quadros de aviso já existentes para uso das empresas.
CLÁUSULA 28 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas liberarão até 9 (nove) empregados, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
§ 1º Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pelas entidades sindicais, indicando os nomes dos empregados e entidades.
§ 2º A liberação vigorará a partir da data do deferimento pela Superintendência da Área de Recursos Humanos da solicitação das entidades sindicais, até o dia 31 de agosto de 2015 ou término do mandato, caso ocorra antes, devendo o empregado aguardar a decisão em serviço.
§ 3º Durante o período de liberação com ônus para as Empresas, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.
§ 4º Não se incluem entre as vantagens de que trata o “caput” os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias.
CLÁUSULA 29 - CONCORRENTE A ELEIÇÃO SINDICAL – LIBERAÇÃO
As Empresas continuarão a conceder, seguidos ou alternados, 15 (quinze) dias de licença remunerada a seus empregados concorrentes a cargos de direção de entidade sindical, a partir da data de inscrição da respectiva chapa.
§ 1º A licença a que se refere o “caput” desta cláusula será concedida a 1 (um) empregado por chapa inscrita, sendo, no máximo, concedida a 3 (três) empregados no total, considerando o quantitativo das Empresas.
§ 2º A liberação far-se-á mediante comunicação do interessado à Administração da respectiva Empresa.
§ 3º No caso do número de candidatos ser superior ao indicado no parágrafo primeiro, observar-se-á a ordem cronológica em que foram requeridos os benefícios aqui previstos.
CLÁUSULA 30 - DELEGADO SINDICAL E DIRIGENTES CLASSISTAS
As Empresas continuarão a reconhecer a figura do delegado sindical, para representação dos empregados junto às Entidades Sindicais, que serão eleitos pelo voto direto e secreto, no total de 12 (doze) e seus respectivos suplentes, para todas as Empresas.
Parágrafo Único – Os delegados eleitos e os respectivos suplentes gozarão das mesmas garantias dos dirigentes sindicais e das Associações de Funcionários e terão
direito, extensivo aos dirigentes não cedidos às Associações, a abono de 1 (um) dia por mês para reuniões ou quaisquer outras atividades externas inerentes ao exercício de suas funções.
CLÁUSULA 31 - UTILIZAÇÃO DOS AUDITÓRIOS
As Empresas, quando solicitadas, continuarão a autorizar a utilização dos auditórios pelas Associações de Funcionários para atividades compatíveis com as finalidades dessas Entidades, desde que obedecidas as normas de utilização existentes dentro da programação das atividades preestabelecidas.
CLÁUSULA 32 - DIREITO À INFORMAÇÃO
As Empresas continuarão a assegurar às Associações de Funcionários das Empresas, quando solicitadas por escrito à Administração, informações relevantes, para a situação dos seus empregados, relativas ao desempenho econômico-financeiro das Empresas, bem como projetos encaminhados à Diretoria e decisões destas e estudos que a fundamentarem, relativos à alteração de emprego, salário, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde, trabalho e mudanças tecnológicas.
Parágrafo Único - As informações solicitadas, quando disponíveis, serão prestadas no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxx quando envolverem sigilo de negócio, ou projeto em fase incipiente de estudos, caso em que a recusa ou protelação da informação deverá ser justificada, ou a prestação de informação poderá ser condicionada a compromissos de reserva e a mecanismo para garanti-los.
CLÁUSULA 33 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Sindicais signatárias deste Acordo a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, por 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, em dia, local e horário previamente acordados com a Administração.
CLÁUSULA 34 - REPASSE DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As Empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades associativas para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Brasília, Associação dos Participantes da FAPES - APA/BNDES, Associação dos Funcionários da BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR, Associação dos Funcionários da FINAME - AFFINAME e Associação dos Funcionários do BNDES - AFBNDES, dos empregados associados, desde que por eles devidamente autorizados, e repassá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua efetivação, aos cofres das entidades.
§ 1º O empregado que se associar a partir da data de formalização deste Acordo deverá apresentar autorização individual ao empregador para realização do desconto mencionado no “caput” desta Cláusula.
§ 2º As Empresas não se obrigam a realizar desconto, mesmo autorizado, caso não haja margem para consignação na folha de pagamento do empregado, devendo comunicar tal fato à entidade credora.
VII - CLÁUSULAS SOBRE SAÚDE E PREVIDÊNCIA
CLÁUSULA 35 - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As Empresas, para colaborar com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro no levantamento estatístico da incidência de acidentes e doenças profissionais que aquela entidade faz, fornecerão, trimestralmente, cópia das estatísticas da mesma natureza que dispuserem.
CLÁUSULA 36 - SEGURO ACIDENTES PESSOAIS DE EMPREGADOS EM VIAGEM A SERVIÇO E TREINAMENTO
As Empresas comprometem-se a manter Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais em Período de Viagem, tendo como segurados os empregados quando em viagem a serviço e treinamento, com capital segurado, por empregado, não inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o maior nível salarial base do PUCS.
CLÁUSULA 37 - SEGURO DE VIDA - PLASEG
As Empresas comprometem-se a atualizar e corrigir as faixas salariais e as importâncias seguradas no PLASEG na mesma periodicidade e índices dos salários dos empregados, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo Único – Caso seja constatada defasagem entre os valores decorrentes da aplicação do índice acima e os praticados pelo mercado, os valores segurados poderão ser revistos pelas Empresas.
CLÁUSULA 38 – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE
As Empresas encaminharão, para conhecimento, às representações de empregados, eventuais alterações do Regulamento de Assistência e Saúde – RAS, previamente à apreciação pela Diretoria.
CLÁUSULA 39 – ESTATUTO E/OU REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA FAPES
As Empresas encaminharão, para conhecimento, às representações de empregados e de aposentados, eventuais propostas de alterações no estatuto e/ou regulamento previdenciário da FAPES.
VIII - CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 40 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As partes acordam estabelecer processo de negociação de caráter permanente, regido pelo princípio da boa-fé.
§ 1º As comissões representativas dos empregados e das empresas se reunirão, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que solicitado justificadamente por uma das partes.
§ 2º Nas reuniões ordinárias, o acompanhamento do cumprimento do presente acordo coletivo será parte integrante da pauta.
§ 3º Em virtude da mudança do quadro macroeconômico, as Empresas comprometem- se a estabelecer mecanismos de diálogo com as Entidades representativas dos empregados a respeito de temas de interesse comum na área de previdência complementar.
§ 4º As Empresas assegurarão a liberação dos integrantes da comissão de negociação representativa dos empregados, durante a jornada de trabalho, para comparecimento e participação nas reuniões.
§ 5º O assunto acordado na negociação permanente, se considerado pertinente pelas partes, será validado mediante termo aditivo ao presente acordo de trabalho.
§ 6º O processo de acompanhamento do presente acordo se dará na forma prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA 41 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
CLÁUSULA 42 - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
CLÁUSULA 43 – VIGÊNCIA
As partes ajustam a supressão das cláusulas normativas estabelecidas nos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores ao presente Acordo, cuja duração será de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2014 até 31 de agosto de 2016, respeitadas as exceções do parágrafo seguinte.
§1º O início da vigência dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2015, em relação à cláusula 14;
II – a partir da data da assinatura do presente Acordo, em relação à cláusula 24.