PAUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM A EMGERPI/PRODEPI
PAUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM A EMGERPI/PRODEPI
PARA O EXERCÍCIO 2022/2024
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES
Cláusula 1ª - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS.
A EMGERPI/PRODEPI e o SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que solicitado por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente os cenários de ampliação das cláusulas compactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejem acordar com o referendo de Assembleia Geral dos Trabalhadores da empresa.
Cláusula 2ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO.
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a EMGERPI/PRODEPI e o SINDPD/PI.
Parágrafo primeiro: Caso seja detectado qualquer problema quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, o SINDPD/PI concederá à EMGERPI/PRODEPI um prazo de 30 (trinta) dias para as soluções que se fizerem necessárias.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento pelo SINDPD/PI de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, circunstâncias que jamais prejudicará o direito de ação cabível aos trabalhadores individualmente.
Parágrafo Terceiro: A EMGERPI/PRODEPI reconhece e aceita a legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 3ª - QUADRO DE AVISO.
A EMGERPI/PRODEPI manterá a disposição da representação dos empregados, em suas instalações, quadro de avisos exclusivo, conforme praticado.
Cláusula 4ª – VIGÊNCIA.
Com exceção das cláusulas de natureza econômica, que deverão ser discutidas a cada ano na data-base da categoria, o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02(dois) anos, contada de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2024, ficando mantida a data-base para 1º de setembro.
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 5ª - REAJUSTE SALARIAL.
A Tabela Salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2022 será aquela decorrente da aplicação da variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 sobre os valores vigentes em 31 de agosto de 2022 e a Tabela Salarial da EMGERPI/PRODEPI, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2023 será aquela decorrente da aplicação da variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023 sobre os valores vigentes em 31 de agosto de 2023.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará as diferenças salariais provenientes do reajuste contido no caput desta cláusula, referentes ao período compreendido entre setembro do ano correspondente e a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho ou a publicação de Sentença Normativa, na primeira folha de pagamento dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O índice correspondente a variação INPC/IBGE, conforme caput desta cláusula reajustará os seguintes códigos: 111030 – Gratificação de Função; 111017
– Salários Contratados; 111075 – Gratificação Incorporada e 111080 – Gratificação de Produtividade.
Cláusula 6ª - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS.
A EMGERPI/PRODEPI pagará os salários de seus empregados até o dia 30 de cada mês de referência da folha de pagamento.
Cláusula 7ª - REAJUSTE SALARIAIS FUTUROS.
Aos salários corrigidos na data base do ano correspondente será aplicada a política salarial oficial em vigor ou a que venha a substituí-la, até que seja firmado um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 8ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A EMGERPI/PRODEPI pagará as horas extraordinárias de seus empregados, realizadas de segunda à sexta-feira, acrescidas de 50% da hora normal e nas horas realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100%, conforme o praticado.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado venha a trabalhar em prolongamento da jornada de trabalho ou em jornada extra, a empresa garante as refeições próprias dos respectivos horários.
Cláusula 9ª – SOBREAVISO.
A EMGERPI/PRODEPI poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário/hora normal.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a partir do momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que permanecer trabalhando, deixando então de fazer jus ao adicional previsto no parágrafo anterior.
Cláusula 10ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
A EMGERPI/PRODEPI pagará mensalmente a cada empregado, em rubrica própria, adicional por tempo de serviço, denominado anuênio, à razão 1% (um por cento) sobre o valor do nível salarial do empregado, por ano trabalhado até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS Cláusula 11ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
O valor do auxílio alimentação a ser concedido aos empregados da Emgerpi/Prodepi a
vigorar a partir de 1º de setembro de 2022 será aquela decorrente da aplicação da variação da variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 sobre o valor vigente em 31 de agosto de 2022 e o valor do auxílio alimentação a vigorar a partir de 1º de setembro de 2023 será aquela decorrente da aplicação da variação da variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023 sobre o valor vigente em 31 de agosto de 2023.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida a extensão do benefício, objeto desta cláusula, aos empregados, que venham a se afastar do exercício de suas funções em decorrência de acidente de trabalho ou por motivo de doença.
Parágrafo Segundo: A empresa pagará as diferenças de Auxílio Alimentação provenientes do reajuste contido no caput desta cláusula, referentes ao período compreendido entre 1º de setembro do ano correspondente e a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho ou a publicação de Sentença Normativa, na primeira folha de pagamento dos trabalhadores.
Cláusula 12ª - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE DEFICIENTE.
A EMGERPI/PRODEPI proporcionará aos empregados que possuam comprovadamente dependentes com necessidades especiais, auxílio financeiro mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos para pagamento de despesas com tratamento especializado.
Parágrafo Único: O empregado deverá comprovar, junto à administração da empresa, o direito ao benefício.
Cláusula 13ª - AUXÍLIO FUNERAL.
A EMGERPI/PRODEPI manterá aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 05 (cinco) salários mínimos, no caso de falecimento de esposo(a) ou companheiro(a), ou filhos menores de dezoito anos, pagável ao empregado em uma única vez, no mês de ocorrência do óbito.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do empregado o auxílio funeral será pago à família do falecido.
Cláusula 14ª – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
A EMGERPI/PRODEPI continuará assegurando assistência médico-hospitalar a todos seus empregados remanescentes da PRODEPI e dependentes, através de plano de saúde que ofereça assistência médica e hospitalar, que seja igual ou superior ao já existente. Permanecendo a participação financeira dos empregados (CÓD. 553), o correspondente ao desconto de 2% do salário contratado (CÓD.111017).
Cláusula 15ª – COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO.
A EMGERPI/PRODEPI pagará aos empregados que entrarem em gozo de Xxxxxxx Xxxxxx ou Auxílio Acidente de Trabalho, a título de complementação salarial, a diferença entre a importância do benefício recebido e a remuneração do empregado licenciado.
Clausula 16ª - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Em caso de invalidez permanente, causada por acidente em horário de expediente, a EMGERPI/PRODEPI pagará ao seu empregado uma indenização correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, na data em que o médico atestar, através de laudo, a invalidez.
Cláusula 17ª - VALE-TRANSPORTE.
A EMGERPI/PRODEPI fornecerá até o último dia útil do mês que antecede a utilização, vale-transporte para seus empregados, no trajeto residência/empresa/residência sem participação financeira daqueles que ganharem até três pisos de salário da empresa.
Cláusula 18ª - DISPENSA DO PONTO.
A EMGERPI/PRODEPI liberará o ponto do empregado no dia do seu aniversário.
Cláusula 19ª – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
A EMGERPI/PRODEPI pagará 50% do décimo terceiro salário, a título de adiantamento, no mês do aniversário do empregado, ficando os 50% restantes para serem pagos até a data limite fixada em Lei.
Parágrafo Único: Aos empregados que não aniversariarem até o mês de junho, a EMGERPI/PRODEPI repassará o referido adiantamento no mês de julho.
Cláusula 20ª – INCENTIVO AO DESLIGAMENTO IMOTIVADO DO EMPREGADO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE.
A EMGERPI/PRODEPI concederá como incentivo à rescisão imotivada dos contratados dos empregados que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, a requeiram na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor correspondente a 01 (uma) remuneração por cada ano de serviço a ela prestado até o limite máximo de 20 (vinte) remunerações, bem como oito anos de manutenção do Plano de Saúde, nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa.
Cláusula 21ª – XXXXXXX XXXXXX/EDUCAÇÃO.
A EMGERPI/PRODEPI pagará, mensalmente, sem natureza salarial, Xxxxxxx Xxxxxx/Educação por cada um dos dependentes legais dos seus empregados, até completarem dezoito anos de idade.
Parágrafo Primeiro: O valor do Auxílio Creche/Educação será de 70% do piso salarial da EMGERPI/PRODEPI.
Parágrafo Segundo: Terá direito ao Auxílio Creche/Educação os empregados ativos que se enquadrem nas condições abaixo descritas, desde que comprovadas junto ao órgão de Administração de Pessoas da Empresa as despesas com matrículas e mensalidades pagas diretamente à escola (recibos em nome do empregado):
a) empregados com filhos ou menor sob sua guarda, desde que comprovada esta condição;
b) empregados viúvos, separados ou divorciados, com a guarda de filhos ou de menor em decorrência de sentença judicial;
c) empregados viúvos, separados ou divorciados, que mantenham as despesas escolares dos filhos, desde que os comprovantes de pagamento estejam vinculados ao seu nome.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Cláusula 22ª - HORÁRIO DE TRABALHO.
A EMGERPI/PRODEPI manterá para os empregados remanescentes da PRODEPI, os
quatro turnos e horários de trabalho, observada as disposições legais, atendida a real necessidade do serviço, mediante ato devidamente fundamentado de seu dirigente.
Parágrafo Único: O horário preferencial de trabalho será de 07h30min às 13h30min, de segunda a sexta, totalizando 30 horas semanais.
Cláusula 23ª – ABONO DE FALTA.
A EMGERPI/PRODEPI abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependentes, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia infectocontagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da frequência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar no Departamento de Administração de Pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico, assistente do dependente, justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado, o cônjuge ou companheiro(a), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Cláusula 24ª – FÉRIAS.
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início aos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já compensados, exceto para empregados que trabalhem em regime de escala.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI/PRODEPI sempre informará ao empregado o início do gozo de férias, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Mediante opção formal do empregado, efetivada no pedido de férias, a EMGERPI/PRODEPI, descontará o valor correspondente ao pagamento do período de férias em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas a partir da folha de pagamento do mês seguinte ao término das férias.
Parágrafo Terceiro: A EMGERPI/PRODEPI concederá férias conjuntas ao casal empregado da empresa, no mesmo período ou em outro, a critérios dos interessados, desde que requisitado pelos mesmos.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá gozar as férias em até três períodos não inferiores a 05 (cinco) dias cada um.
Cláusula 25ª – SUBSTITUIÇÃO.
A EMGERPI/PRODEPI pagará ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, retroagindo ao primeiro dia da substituição, a gratificação da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer.
Cláusula 26ª – PROMOÇÃO.
A EMGERPI/PRODEPI se compromete a efetivar as promoções dos empregados que tenham este direito adquirido através do Plano de Cargos e Salários remanescente da extinta PRODEPI.
Parágrafo Único: Os benefícios desta cláusula serão extensivos aos empregados remanescentes da PRODEPI que estiverem cedidos ou à disposição de outros órgãos.
Cláusula 27ª – MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Qualquer alteração no Plano de Cargos e Salário – PCS somente será efetivada mediante negociações e deliberação coletiva dos trabalhadores e suas representações.
Parágrafo Primeiro: Caso haja consenso entre a empresa e a representação dos trabalhadores para revisão do Plano de Cargos e Salários – PCS, esta se dará através de Comissão Paritária, de forma que a sua adequação atenda aos reais interesses dos trabalhadores, com melhorias salariais, ressalvadas hipóteses de modificação em razão de decisão judicial.
Parágrafo Segundo: Considerando que o Plano de Cargos e Salários atualmente vigente data do ano de 1991 e prevê a quantidade máxima de 52 (cinquenta e dois) níveis salariais e, considerando que a quantidade de níveis se tornou insuficiente para contemplar os empregados em atividade, a EMGERPI/PRODEPI se compromete a formar Comissão Paritária visando a modificação do Plano de Cargos e Salários para ampliar a quantidade de níveis salariais.
Cláusula 28ª - GARANTIA DE EMPREGO.
A EMGERPI/PRODEPI assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I. Aposentadoria: a partir de 02 (dois) anos antes do empregado completar o tempo de serviço e/ou a idade mínima para requerer aposentadoria integral junto ao INSS, e até que atinja as condições da aposentadoria compulsória.
II. Reabilitação: Total, ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
Cláusula 29ª - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA DEBATES E CURSOS.
Respeitando sempre o critério isonômico, a EMGERPI/PRODEPI liberará, sem qualquer perda salarial, seus empregados para participação em palestras, cursos, congressos e estudo de pós-graduação, que contribuam diretamente para o crescimento pessoal e desenvolvimento técnico-profissional.
Cláusula 30ª – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO.
A EMGERPI/PRODEPI ampliará o programa de incentivo à qualificação de seus empregados e dependentes, facilitando o acesso ao ensino superior e à pós-graduação, com o credenciamento de faculdades e programas de especialização, mestrado e doutorado.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI/PRODEPI concederá aos seus empregados, licença remunerada durante o tempo que estiverem cursando Mestrado ou Doutorado.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI concederá gratificação por títulos acadêmicos nos seguintes percentuais sobre o salário contratado: 20% (vinte por cento) para Especialização, 30% (trinta por cento) para Mestrado e 40% (quarenta por cento) para Doutorado, não cumulativo, prevalecendo o maior título acadêmico.
Cláusula 31ª - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA.
A EMGERPI/PRODEPI reconhece, no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a data de 28 de outubro como Dia do Profissional de Informática, oportunidade em que não haverá expediente na empresa.
Cláusula 32ª - LICENÇAS.
Parágrafo Primeiro: A EMGERPI/PRODEPI concederá à empregada 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã).
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI concederá ao empregado 05 (cinco) dias de licença paternidade, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã).
Parágrafo Terceiro: A EMGERPI/PRODEPI estenderá aos seus empregados o mesmo prazo da licença que é concedida aos servidores estaduais, de 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou pessoas que vivem sob sua dependência econômica.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Cláusula 33ª – REABILITAÇÃO.
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à função de origem, será reabilitado em nova função.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão de Medicina do Trabalho da empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Cláusula 34ª – INSALUBRIDADE.
Conforme perícia técnica realizada por médico do trabalho em 20 de maio de 2011, a EMGERPI/PRODEPI fica obrigada a pagar aos empregados de Processamento de Dados que exercem jornada diária nos setores de: Produção/Operação, Fitoteca, Teleprocessamento e Atendimento ao Usuário da Agência de Tecnologia da Informação – ATI, adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) do respectivo salário base, conforme Portaria do MTB 3.214/78 e Lei nº 6.514/77 c/c NR-15.
Parágrafo Primeiro: A empresa disponibilizará máscara descartáveis e tampão de ouvidos para os operadores de Computador Mainframe e máquina envelopadora.
Parágrafo Segundo: Facultar-se-á ao SINDPD/PI, o acompanhamento de todas e quaisquer peritagem de condições de trabalho.
Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade da EMGERPI/PRODEPI a contratação de peritos para verificar situações de insalubridade em qualquer órgão onde esteja lotado qualquer de seus empregados.
Parágrafo Quarto: Xxxx constatado por médico do trabalho/peritos, situações geradoras de insalubridade e/ou periculosidade, a EMGERPI/PRODEPI compromete-se a pagar os percentuais por estes estabelecidos, enquanto perdurarem a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Cláusula 35ª – TELETRABALHO OU HOME OFFICE.
A empregado poderá, em comum acordo com o chefe imediato, aderir ao regime de Teletrabalho ou Home Office, respeitados os termos da legislação pertinente à matéria.
Parágrafo Único: A alteração prevista no caput deste artigo será comunicada à EMGERPI/PRODEPI, que fará as adequações necessárias no ponto eletrônico e assentamento funcional do empregado.
CAPÍTULO VI – DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS
Cláusula 36ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS.
A EMGERPI/PRODEPI reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos.
Cláusula 37ª – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMGERPI.
A EMGERPI/PRODEPI garante a participação de um representante dessa categoria (SINDPD/PI) no seu Conselho de Administração.
Cláusula 38ª – ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO.
O SINDPD/PI continuará promovendo a eleição da OLT – Organização por Local de Trabalho, com atribuição exclusiva de dirigir-se a EMGERPI/PRODEPI e/ou ao Sindicato Regional da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para os problemas de interesse dos trabalhadores em processamento de dados.
Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de Trabalho – OLT será composta por 04 (quatro) membros, sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que comporão a Organização por Local de Trabalho – OLT serão coordenadas pelo Sindicato Regional, representante da categoria e realizada nas dependências do sindicato ou da EMGERPI.
Cláusula 39ª – ESTABILIDADE.
É assegurada a estabilidade aos representantes dos empregados, abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 01 (um) ano após o término deste:
a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes, membros do conselho fiscal, de acordo com o art. 543, da CLT;
b) Para empregados eleitos para cargo de representação da CIPA, conforme disposto no art. 10, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) Para os membros da Organização por Local de TRABALHO - OLT;
d) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI esteja filiado;
e) Para dirigentes da Central Sindical dos Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado.
Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas representações de empregados referida no “caput” desta Cláusula, terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e outro igual a um ano.
Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições referentes aos cargos de representação previstos neste acordo até que se realize a eleição respectiva.
Cláusula 40ª LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES.
A EMGERPI/PRODEPI libera da marcação do ponto durante o período do mandato, dois membros da diretoria do SINDPD/PI, sem prejuízo dos salários ou de qualquer vantagem, exceto gratificação por cargo em comissão ou de função gratificada ainda não incorporada nos vencimentos, desde que solicitados pela entidade representativa.
Cláusula 41ª – MENSALIDADES.
A EMGERPI/PRODEPI manterá os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados ao SINDPD/PI e associação, conforme indicação das referidas entidades. Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da administração da empresa a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembleia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembleia;
c) Autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, pelo empregado. Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados filiados, para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar à EMGERPI/PRODEPI a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembleia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata de referida Assembleia.
Cláusula 42ª – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL.
A EMGERPI/PRODEPI recolherá em favor do SINDPD/PI contribuição de Fortalecimento Sindical a ser deduzida dos empregados remanescentes da PRODEPI, em valor fixado por suas Assembleias, assegurando o direito de oposição no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação em Assembleia, excluindo-se dos descontos os empregados não filiados ao sindicato laboral, salvo expressa autorização para efetivação do desconto.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto dar-se-á na folha de pagamento do mês subsequente àquele em que o SINDPD/PI entregar à EMGERPI/PRODEPI expediente formal comunicando a deliberação da Assembleia e solicitando o procedimento.
Parágrafo Segundo: A EMGERPI/PRODEPI repassará ao SINDPD/PI, até 05 (cinco) dias do pagamento da folha de pessoal, os valores descontados.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 43ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
A empresa pagará por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo Coletivo, multa no valor equivalente a 10% do salário básico, por empregado e por cada infração ao Acordo Coletivo de Trabalho, em favor do empregado prejudicado.
RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Todas as cláusulas, parágrafos e itens do ACT 2020/2022 não modificadas por esta pauta serão automaticamente renovadas.