abaixo”.
CONTRATO Nº: 006/2017 PROC. ADM: 006/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO: 004/2017
“Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram a CAMARA DE SANTA BRÍGIDA e VIA NET - XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX ME, na forma
abaixo”.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTA BRÍGIDA, estabelecida na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXXXX XXXXXXX - Xxxxx, neste ato representado pelo Presidente da Câmara, Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 12.557.098-80 SSP/BA e CPF nº: 022.247.065 - 88, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa VIA NET - XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX ME, com endereço Praça Jacob Marques da Silva
– Centro – Santa Brígida/BA, CNPJ 13.954.223/0001-30, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e pactuado, e celebram, por força deste instrumento, o presente Contrato, sujeitando-se às normas preconizadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O objeto do presente contrato é a Prestação de Serviços no acesso à internet, manutenção de computadores e rede lógica da Câmara Municipal de Santa Brígida
Parágrafo primeiro. O CONTRATANTE terá ao seu dispor, o serviço de correspondência eletrônica, mediante disponibilização de caixa postal pelo REQUERIDO, para comunicação entre usuários da internet e entre os próprios contratantes.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA não será, em hipótese alguma, responsável pela interrupção ou suspensão da conexão à rede internet, e pelos danos decorrentes, nos casos de:
- Interrupção no fornecimento de energia elétrica para o sistema da CONTRATADA;
- Desligamento ou interrupção temporária do sistema, decorrente de reparos ou manutenção das redes elétrica e telefônica externas;
- Incompatibilidade dos sistemas do CONTRATANTE com os da CONTRATADA, ocasionada por alterações das configurações do computados do CONTRATANTE, posteriores à contratação do serviço;
- Motivos de força maior, caso fortuito ou ação de terceiros, que ocorram independente da vontade da CONTRATADA, como por exemplo, interrupção ou cancelamento dos seguintes serviços básicos: acesso a Rede Internet através das linhas internacionais da Rede Nacional de Pesquisas, EMBRATEL e/ou outros, conexões LCPD e de linhas telefônicas da operadora local.
Parágrafo terceiro. O serviço de conexão à Rede Internet será feito através de linha discada, sendo utilizada a rede pública de telefonia. A CONTRATADA disponibilizará um ou mais números de telefone no território nacional para a conexão do CONTRATANTE através de discagem, utilizando-se dos protocolos e dos meios que considerar adequados a prestação de serviço.
DA IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
Cláusula 2ª. O CONTRATANTE receberá um LOGIN DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE CLIENTE (CÓDIGO) e uma SENHA SECRETA (SENHA PESSOAL).
Parágrafo primeiro. O LOGIN e a SENHA PESSOAL serão definidos segundo os critérios estabelecidos pela CONTRATADA, sendo que para cada contrato firmado pelo CONTRATANTE haverá uma combinação diferente de LOGIN e SENHA PESSOAL;
Parágrafo segundo. O LOGIN é um nome composto por 8 (oito) caracteres, escolhido pelo CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A SENHA PESSOAL será fornecida pela CONTRATADA, sendo que o CONTRATANTE poderá modificá-la sempre que lhe convier, desde que respeite as limitações técnicas do sistema.
Parágrafo quarto. O LOGIN e a SENHA PESSOAL são a identificação do CONTRATANTE para acessar a Rede Internet e é através deles que o CONTRATANTE será reconhecido internacionalmente e pela CONTRATADA. São, por isso, individuais, ficando vedada qualquer forma de transferência ou comercialização a terceiros, em qualquer circunstância.
Parágrafo quinto. O uso indevido da senha pelo CONTRATANTE, ou por terceiros, é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
Cláusula 3ª. O CONTRATANTE fica expressamente proibido de realizar conexões simultâneas com o mesmo LOGIN, sob pena de cancelamento imediato da prestação de serviço por parte da CONTRATADA, continuando o CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todos os débitos que porventura estejam pendentes junto a CONTRATADA.
Cláusula 4ª. Havendo violação ou quebra da senha do CONTRATANTE, este deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, logo após o conhecimento do fato, para que sejam tomadas as devidas providências quanto ao bloqueio da senha. Neste caso, a CONTRATADA não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, por quaisquer danos sofridos pelo CONTRATANTE, ou por outrem.
DAS RESPONSABILIDADES CÍVEIS E CRIMINAIS
Cláusula 5ª. O CONTRATANTE responderá civil e criminalmente pelo conteúdo disposto em sua área de Home Page, pelo backup da mesma, bem como, pelas mensagens transmitidas por ele ou para ele, sob sua autorização, especialmente aquelas que venham a ofender dispositivo ou princípio legal, ético e moral, ou qualquer usuário da rede, mesmo que de outro provedor, localidade ou país, ficando, desde já, como único responsável por quaisquer informações que distribua na rede e quaisquer outros prejuízos que venha causar à CONTRATADA ou a terceiros;
Parágrafo único. O CONTRATANTE será o único responsável:
- pela utilização, por si ou por terceiro, de seu LOGIN e SENHA PESSOAL;
- por prevenir-se contra a perda de dados, invasão de rede, eventuais danos causados pela má utilização do serviço, tais como Vírus de computador, roubo de senha e dados de qualquer natureza;
- pela aquisição, instalação e manutenção de seus equipamentos e programas, sendo livre a escolha
de fornecedor e opções de configuração, desde que não altere as configurações iniciais que garantem a compatibilidade com o sistema de prestação do serviço;
- por arcar com todas as sanções e penalidades decorrentes de seus atos.
- por honrar todos os compromissos financeiros, contratuais e legais que assumir, desobrigando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por danos causados a terceiros, independentemente de sua natureza, seja por dolo ou culpa, decorrentes da utilização do serviço, ora contratado, ou pelo CONTRATANTE ou por terceiro que empregue com ou sem autorização seu LOGIN e SENHA PESSOAL.
DA CONDUTA DO CONTRATANTE
Cláusula 6ª. Sempre que utilizar o serviço de conexão, o CONTRATANTE deverá, necessariamente, observar o padrão de conduta vigente na Rede Internet e abster-se de:
- Invadir a privacidade de outros assinantes, buscando acesso à senha e dados privados, modificar arquivos, ou assumir, sem autorização, a identidade de outro assinante, ou desenvolver programas de acesso não autorizado a computadores, arquivos, programas e dados residentes na rede;
- Divulgar propaganda ou anúncios de qualquer espécie, através de correio eletrônico, salvo quando autorizado expressamente pelo destinatário;
- Desrespeitar as leis e normas em geral, especialmente aquelas que versem sobre direito autoral e propriedade intelectual.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula 7ª. A CONTRATADA fiscalizará a conduta do CONTRATANTE no uso da rede, podendo notificá-lo caso detecte irregularidade.
Parágrafo primeiro. Caso o CONTRATANTE não tome as providências e medidas solicitadas pela CONTRATADA, esta poderá, a qualquer momento e a seu critério, independentemente de ação ou ordem judicial, suspender temporariamente ou definitivamente a prestação de serviço ao CONTRATANTE;
Parágrafo segundo. A adoção das medidas previstas no parágrafo primeiro, não enseja ao CONTRATANTE o direito a ressarcimento, indenização ou multa a qualquer título.
DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO
Cláusula 8ª. O CONTRATANTE terá direito a utilizar o serviço contratado, mediante o pagamento das taxas de adesão, além do pagamento da assinatura mensal e dos valores extras, todos especificados neste instrumento, conforme o Plano de Acesso aderido.
O valor do presente contrato é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a ser dividido em 12 meses em parcelas fixas de R$ 600,00 (seiscentos reais)
Parágrafo primeiro. A não utilização do(s) serviço(s) objeto deste contrato não desonera o CONTRATANTE do pagamento da sua assinatura mensal, enquanto este contrato permanecer vigente.
Cláusula 9ª. A taxa de adesão e configuração será paga em parcela única, juntamente com o pagamento da primeira mensalidade ou no ato da visita técnica
da CONTRATADA ao CONTRATANTE, caso esta se faça necessária, mediante cheque ou espécie, contra recibo, ou ainda, por autorização para débito em cartão de crédito do CONTRATANTE ou de terceiros, neste caso, devidamente autorizado pelo titular do cartão. A critério único e exclusivo da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá ser dispensado do pagamento das taxas de adesão e configuração.
Cláusula 10ª. Eventuais taxas adicionais referentes à inscrição e instalação do serviço de internet a cabo, quando contratado, devem ser pagas pelo CONTRATANTE juntamente com o pagamento da primeira mensalidade. Este valor consta expressamente da Formalização Contratual ("Taxa de Inscrição/Instalação"). A critério único e exclusivo da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá ser dispensado do pagamento de referidas taxas.
Parágrafo único. O pagamento das taxas, referido nesta cláusula, deverá ser efetuado mediante cobrança bancária, débito em conta corrente do CONTRATANTE, depósito em conta corrente da CONTRATADA ou através de débito em cartão de crédito do CONTRATANTE, ou de terceiro, desde que devidamente autorizado por este, conforme acordado entre as partes.
Cláusula 11ª. O atraso no pagamento das mensalidades dará direito à CONTRATADA de proceder à desativação do acesso do CONTRATANTE, de acordo com o previsto na cláusula 16ª deste contrato.
Cláusula 12ª. O inadimplemento do CONTRATANTE implicará na obrigação de pagar os encargos financeiros de acordo com as taxas praticadas pelo mercado, observada a legislação aplicável, sem prejuízo de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente devido com os acréscimos contratuais e legais, acrescido de juros cumulativos de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês.
Cláusula 13ª. O valor referente ao primeiro mês será cobrado proporcionalmente, de acordo com a data da adesão do CONTRATANTE à CONTRATADA, obedecendo-se o seguinte:
- Para a inscrição efetuada no período compreendido entre o dia 1º e o dia 20 (primeiro a vinte) será efetivamente cobrado, no ato da inscrição, o valor proporcional ao mês em curso; enquanto que, para a inscrição efetuada entre os dias 21 e 31 (vinte e um e trinta e um) será efetivamente cobrado, no ato da inscrição, o valor proporcional aos dias do mês em curso, juntamente com o valor do mês subsequente;
- O serviço será pago antecipadamente e o seu vencimento ocorrerá no dia 1º (primeiro), para pagamento com cartão de crédito e no dia 10 (dez) em se tratando de boleto bancário ou outra modalidade de pagamento;
- As rescisões, suspensões e alterações de contas, solicitadas na forma da cláusula "16ª" deste contrato, terão prazo contado, para efeito de cobrança, a partir da data da sua solicitação e, para efeito de cobrança, será efetuado o cálculo proporcional levando-se em consideração a data da solicitação e da efetivação do pleito, respeitando-se o pactuado na mesma cláusula "16ª" deste.
Cláusula 14ª. No sentido de manter o equilíbrio econômico deste contrato, os valores inicialmente pactuados poderão ser reajustados a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes.
DO PRAZO, SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula 15ª. Este contrato tem prazo determinado, entrando em vigor na data de sua celebração,
podendo ser rescindido ou suspenso a qualquer tempo, sem ensejar qualquer indenização ou recusa pelas partes, desde que ocorra mediante notificação expressa e prévia de 30 dias, por fax ou por e-mail. Durante este período de 30 dias as partes continuam obrigadas ao cumprimento deste instrumento.
Cláusula 16ª. A CONTRATADA suspenderá o contrato se, a seu exclusivo critério, considerar inapropriada a utilização do serviço pelo CONTRATANTE, que, neste caso, será, logo em seguida, devidamente notificado, por telefone, correio eletrônico ou correspondência postal, para sanar o problema imediatamente.
Cláusula 17ª. Havendo persistência no uso inapropriado do serviço, a CONTRATADA rescindirá este contrato, independente de notificação prévia, cabendo ao CONTRATANTE ressarci-la pelos prejuízos que lhe forem causados.
Cláusula 18ª. O inadimplemento do CONTRATANTE por prazo maior ou igual a 30 dias facultará à CONTRATADA suspender a prestação do serviço, a seu exclusivo critério. Estendendo-se esta situação por mais de 10 (dez) dias, poderá ser este contrato rescindido, a critério da CONTRATADA, independente de aviso prévio. O valor devido pelo CONTRATANTE será cobrado de forma amigável ou judicial.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das disposições estabelecidas no presente contrato, bem como a falência ou concordata de qualquer das partes, autoriza a rescisão de pronto deste instrumento, sem necessidade de notificação prévia.
Cláusula 19ª – da despesa
A despesa decorrente do presente contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 01.01.01 – Câmara Municipal
Projeto Atividade: 2001 – Gestão da Política de Ações do Legislativo
Elemento Despesa: 0000.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 20ª. A CONTRATADA se reserva o direito de suspender, alterar, ou extinguir qualquer tipo de serviço que, em função de sua utilização, venha a causar dano ao sistema ou venha a ser reprovado por circunstâncias operacionais, podendo ainda, suspender qualquer facilidade que seja ou que possa ser disponibilizada ao CONTRATANTE, sempre mediante aviso prévio de 7 (sete) dias e, com a consequente eliminação da taxa correspondente ao serviço específico.
Cláusula 21ª. A CONTRATADA poderá, eventualmente, deixar de exigir alguma obrigação que este instrumento lhe outorga, entretanto, tal liberalidade ou tolerância não importa, em hipótese alguma, renúncia dos seus direitos, alteração ou inovação do contrato;
Cláusula 22ª. A utilização do LOGIN e SENHA PESSOAL pelo cliente implica em sua expressa concordância com as cláusulas e condições contidas neste documento e dá plena vigência às condições pactuadas.
DAS PROMOÇÕES
Cláusula 23ª. Quaisquer promoções que vierem a ser realizadas e que incorram em liberalidade por parte da CONTRATADA em favor do CONTRATANTE, no que tange às cláusulas deste
contrato, não implicam em direito do CONTRATANTE a continuar obtendo os benefícios decorrentes desta liberalidade, finda a referida promoção.
DO FORO
Cláusula 24ª. As partes elegem o foro da comarca de SANTA BRÍGIDA, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato de Prestação de Serviços e do Termo de Adesão e de eventuais comunicações e/ou aditamentos, renunciando expressamente a outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
SANTA BRÍGIDA, BA, em 02 de janeiro de 2017.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA BRÍGIDA
CONTRATANTE
VIA NET - XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:
RG:
CPF:
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CPF: