CONTRATO DE MATRÍCULA – [@ANO_LETIVO_MATRICULA]
Os signatários, considerando:
O disposto na Lei 9.870/99 e medida provisória aplicável;
O previsto nos arts. 389, 394, 408, 421, 427 e 476 do Código Civil;
As determinações dos arts. 2º, 3º par. 2º. Art. 51, inciso XL. E 54, par. 3º (Adesão) da Lei 8.078 de 11/09/90, firmam o presente contrato.
CONTRATO DE MATRÍCULA – [@ANO_LETIVO_MATRICULA]
1- PARTES
CONTRATADO(A):COLÉGIO ATLANTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 05.426588/0001-63, situado(a) no(a) Rua das Missões, Qd: 45 Lt: 01/05, bairro: Parque Industrial Xxxx Xxxx, CEP: 74.483-380, cidade de Goiânia – GO, telefone (00) 0000-0000, site: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CONTRATANTE/DEVEDOR SOLIDÁRIO: [@MAE_ALUNO], [@NACIONA_RESP_PEDAGOGICO], [@CPF_MAE_ALUNO], [@ENDERECO_MAE_ALUNO], [@CIDADE_UF_RESP], [@CEP_RESP].
CONTRATANTE/DEVEDOR FINANCEIRO: [@PAI_ALUNO], [@NACIONA_RESP], [@CPF_PAI_ALUNO], [@ENDERECO_MAE_ALUNO], [@CIDADE_UF_RESP],[@CEP_RESP].
CONTRATANTE/OUTROS RESPONSÁVEIS: [@NOME_RESP], [@CPF_RESP], [@ENDERECO_RESP], [@CEP_RESP], [@CIDADE_UF_RESP].
BENEFICIÁRIO: [@NOME_ALUNO], [@DTNASCIMENTO_ALUNO], [@SERIE_ALUNO],
[@TURMA_ALUNO], [@TURNO_ALUNO], [@VALOR_MENSALIDADE] mensais. 12 parcelas.
CLÁUSULA I (OBJETO) – Prestação dos serviços educacionais correspondentes à série ou período escolar em que for requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os alunos da série ou classe normal e regular, nos dias, horários e ano letivo previstos, em conformidade com: currículo próprio; determinações da Lei 9.394/96 e demais legislação de ensino aplicável; Regimento Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes; normas, calendário e regime disciplinar do estabelecimento, todos colocados à disposição do(s) CONTRATANTE(S) para seu conhecimento.
CLÁUSULA II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INTEGRANTES
1.1 – O contrato e a matrícula somente terão validade e estarão firmados se:
a. no prazo divulgado, conforme seu calendário, pelo estabelecimento de ensino, forem entregues a ele devidamente preenchidas e assinadas pelo(s) CONTRATANTE(S) uma via do Termo de Xxxxxx e Requerimento de Matrícula e o comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela da anuidade escolar;
b. for pago corretamente no ato da matrícula, no prazo e valores certos, a primeira parcela da anuidade escolar, que constitui entrada, arras, sinal e princípio de pagamento, conforme arts. 417 a 420 do Código Civil;
c. for comprovado não haver débitos de anuidade escolar anterior por parte do(s) CONTRATANTE(S) ou referentemente ao aluno;
d. preencher o aluno as condições e exigências previstas na legislação de ensino, inclusive quanto à documentação e à série ou período pretendido, e no Regimento Escolar do(a) CONTRATADO(A).
1.2 – Em caso de desistência da matrícula, até o 10º (décimo) dia do início do ano letivo, serão devolvidos ao(s) CONTRATANTE(S) 80% (oitenta por cento) do valor da 1ª (primeira) parcela da anuidade escolar, destinando-se o restante à cobertura de despesas e tributos incidentes e causados com a contratação dos serviços educacionais.
1.3 – Se a desistência da matrícula ou transferência do aluno ocorrer após a data prevista em 1.1 o valor integral da mensalidade será devido pelo responsável financeiro do aluno, observando-se ainda o disposto neste contrato quanto à transferência ou desistência após o primeiro mês do ano letivo.
1.4 – O(s) CONTRATANTE(S) é(são) responsável(is), civil e penalmente, pela veracidade e autenticidade dos dados, declarações, informações e documentos que fornecerem e pelas consequências que deles advierem. Estando cientes e de acordo com armazenamento das informações junto a instituição de acordo com a lei geral de proteção de dados.
XXXXXXXX XXX (SERVIÇOS COBERTOS) – Este contrato e anuidade escolar cobrem os serviços mencionados nas Cláusula I e II e 1ª (primeira) via de documento de transferência escolar ou de conclusão de série.
CLÁUSULA IV (SERVIÇOS NÃO COBERTOS) – Este contrato e a anuidade escolar não abrangem ainda:
I. Serviços especiais de recuperação, reforço, segunda chamada, dependência, exames especiais ou substitutivos, reciclagem, processo de classificação ou reclassificação em série, os opcionais e de uso facultativo individual ou em grupo;
II. Segunda e seguintes vias de documentos escolares ou declarações fornecidos pela escola. (Histórico escolar 30,00 e Certificado de Conclusão 50,00).
III. Transporte escolar, seguros, uniforme, merenda, material didático e de arte de uso individual obrigatório, atividades extracurriculares especiais, apostilas e livros.
IV. Qualquer serviço oferecido ou prestado por terceiros, (eventos extra classe).
V Por se tratarem de serviços não obrigatórios e de opção individual,mediante aceitação do interessado, deverão ser contratados à parte, obrigando-se o estabelecimento de ensino a informar antes o respectivo valor.
§1º - Constitui responsabilidade adicional do(s) CONTRATANTE(S), com pagamento à parte, o custo com atendimento, acompanhamento, atenção, serviços, equipamentos, pessoal e material especiais que o aluno, individualmente, por condições próprias, necessitar, pago diretamente a terceiros fornecedores ou prestadores quando for o caso, mesmo que a matrícula decorra de ato de autoridade competente.
OBS.: Em caso de Portador de Necessidade Especial, deverá ser apresentado documento, assinado por equipe ou médico especializado, atestando qual a deficiência e seu grau, bem como comprovante de estar o discente recebendo acompanhamento e tratamento adequados por parte dos responsáveis legais, inclusive com a contratação de acompanhante terceirizado.
CLÁUSULA V (RESPONSABILIDADE PRINCIPAL E SOLIDÁRIA) – O(s)CONTRATANTE(S) se
responsabiliza(m) cada um de per si, individualmente, em conjunto ou separadamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento.
§1º - Também constitui obrigação do(s) CONTRATANTE(S) o ressarcimento de danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento ou a terceiros.
§2º Os genitores dos alunos descritos no presente contrato respondemsolidariamente pelos débitos inerentes ao presente contrato. E em se tratando de aluno maior, fica expressamente convencionado que este se torna devedor solidário, junto ao responsável financeiro e seus genitores pelo contrato, podendo todas as medidas estipuladas neste instrumento, serem tomadas, também, em seu desfavor.
CLÁUSULA VI (VALOR E PARCELAS DA ANUIDADE) – Consoante art. 1º da Lei nº9.870/99,
o(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão), pelos serviços correspondentes ao ano letivo, uma anuidade escolar dividida em doze, onze ou menor número de parcelas mensais conforme a data da matrícula e valores total e parciais discriminados no Anexo do Termo de Adesão e Requerimento de Matrícula e Tabela de Anuidades que constituem partes integrantes deste contrato e recebidos pelo(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo único – Outros valores e número de parcelas poderão ser acertados pelas partes por documento escrito específico, em aditamento a este instrumento.
CLÁUSULA VII (VENCIMENTO DAS PARCELAS) – A primeira parcela deverá ser paga no ato de matrícula, necessária para sua efetivação e confirmação, e as demais até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA VIII (ATRASO NO PAGAMENTO) – Havendo atraso no pagamento da(s) parcela(s), o(s) CONTRATANTE(S) arcará(ão) com o seguinte acréscimo:
I. Acréscimo de 2% (dois por cento) de multa sob o valor principal da(s) mensalidade(s);
II. Além da multa, juros de 1% (um por cento) ao dia sob o valor principal da(s) parcela(s), computados desde o dia do vencimento até a efetiva quitação.
Parágrafo único – Quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias, o(s) CONTRATANTE(S) arcará(ão) com os honorários advocatícios já fixados em 20% (vinte por cento), custas e despesas extrajudiciais e/ou processuais inerentes à cobrança, sem prejuízo, ainda, da propositura das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para cobrança do débito com os seus acréscimos e de qualquer outra penalidade legal ou contratual.
CLÁUSULA IX (LOCAL E DOCUMENTO PARA PAGAMENTO) – Ao(à)CONTRATADO(A)
caberá determinar o local e o documento para pagamento das parcelas da anuidade escolar, podendo a respectiva boleta ou semelhante ser remetida através de banco, de correios, de entrega direta, do aluno ou pela internet. Para descontos relacionados a Pandemia supra citada pagamento somente na instituição.
Parágrafo único – O não recebimento da boleta não exime o(s) CONTRATANTE(S) de fazer opagamento no prazo, devendo ela ser procurada na sede do estabelecimento de ensino.
XXXXXXXX X (CHEQUE) – O(a) CONTRATADO(A), salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque. O pagamento com cheque, quando aceito, terá caráter provisório e de liberdade, somente sendo considerado definitivo após a compensação.
Parágrafo único- Caso algum pagamento tenha sido aceito e efetuado em cheque, o(s)Contratante(s) se responsabiliza civil e criminalmente pelo não pagamento do cheque ou pela sustação deste, seja qual for o motivo.
CLÁUSULA XI (DESLIGAMENTO, CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA) –
Não será devida parcela com vencimento em mês posterior àquele em que o aluno, efetivamente, se desligar do estabelecimento de ensino, apresentando, por escrito, o respectivo requerimento, para rescisão do contrato pelo(s) CONTRATANTE(S).
1.1 – Para todos os efeitos, estas disposições preliminares integram o contrato e dele fazem parte.
Este é um contrato que se forma entre as partes, por adesão do(s) CONTRATANTE(S) ao assinar o Termo de Xxxxxx e Requerimento de Xxxxxxxxx, tendo antes tomado conhecimento deles através de exemplar impresso que receberam e por afixação na secretaria da escola.
1.2 – Por incompatibilidade com o regime didático-disciplinar e descumprimento de normas de procedimento interno do estabelecimento de ensino, bem como desarmonia dos pais ou responsáveis com o Colégio, além de práticas ilegais ou perniciosas à comunidade escolar, em qualquer época, poderá ser expedida a transferência do aluno e rompido este contrato.
§1º Enquanto não for apresentado o documento referido nesta Cláusula,o contrato permanece íntegro, responsáveis o(s) CONTRATANTE(S) pelo pagamento das parcelas vincendas.
§2º Não serão admitidos pagamentos parciais de boletos e mensalidadesescolares, nem tão pouco depósitos parciais de mensalidades, permanecendo inadimplentes os pais e/ou responsáveis pelo contrato, estando cientes os mesmos de que caso haja o pagamento parcial acarretará na perda do desconto e incidência das penalidades previstas na cláusula VIII.
CLÁUSULA XII (RECEBIMENTO DE ALUNO DURANTE O ANO LETIVO) – Quando o aluno for
transferido para o estabelecimento de ensino no decorrer do ano letivo, serão devidas as parcelas com vencimento a partir do mês em que se matricular.
CLÁUSULA XIII (NÃO ACEITAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA) – Além dos casos
previstos na legislação de ensino, nas normas de funcionamento da escola e do descumprimento do previsto na Cláusula I, o(a) CONTRATADO(A) não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno em razão de inadimplência, de não observância do calendário e Regimento Escolar, de indisciplina ou incompatibilidade com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento (arts. 1º e 5º da Lei nº 9870/99); de desarmonia entre as partes prejudicial ao aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento de CONTRATADO(A) e CONTRATANTE(S) ou responsáveis pelo discente; de falta de condições do aluno para adquirir ou acompanhar os conhecimentos exigidos na série ou período e se for o caso, durante o próprio ano letivo.
Parágrafo único- Será entregue, via agenda personalizada, aos pais/responsáveis e alunos as normas e condutas estabelecidas pela instituição de ensino, estando cientes de que o descumprimento das normas descritas no manual entregue poderá o aluno/responsável sofrer as penalidades descritas neste instrumento.
CLÁUSULA XIV (TRANSFERÊNCIA NO DE CURSO DO ANO) – Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico-disciplinar do estabelecimento e prejuízo para ele ou para a comunidade escolar, após aviso aos responsáveis, poderá ser expedida a transferência escolar, antes do término do ano letivo, rompendo-se o presente contrato.
CLÁUSULA XV (VALOR DO CONTRATO) – Este contrato, para efeitos legais, tem o valor da anuidade escolar de [@VALOR_TOTAL_MATRICULA_MENSALIDADE].
XXXXXXXX XXX (OUTROS DOCUMENTOS) – Integram o presente contrato o ANEXO 1 mencionado na Cláusula VII, o Termo de Adesão e Requerimento de Matrícula, a Tabela de Anuidades e Descontos e as disposições do Regime Escolar aprovado, homologado ou arquivado pelos órgãos públicos de ensino competentes.
CLÁUSULA XVII – Vencido o prazo para apresentação de documentação escolar edemais necessários para regularização da matrícula, o aluno, após ser notificado, poderá ser suspenso das atividades escolares, até que satisfaça a exigência legal.
CLÁUSULA XVIII (ATRASO DE PAGAMENTO) – O atraso de pagamento sujeitará o(s)CONTRATANTE(S) às medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive inscrição do nome em cadastro de serviço de proteção ao crédito e protesto, com respectivos acréscimos e consequências descritos no presentes contrato em especial na cláusula VIII.
CLÁUSULA XIX (DIVULGAÇÃO) – É permitida ao estabelecimento de ensino o uso de imagem e da voz do aluno em atividade curricular ou extracurricular de que participar, inclusive para divulgação em redes sociais. Contudo, havendo a negativa por parte dos responsáveis do/a aluno/a, ela deverá ser instrumentalizada por meio de entrega de requerimento escrito à Secretaria da contratada.
§1º CONTRATANTE(S) e o(a) Aluno/a não terão direito a qualquer pagamento ou compensação em virtude da referida utilização de imagem e/ou voz do(a) aluno/a na forma supra.
CLÁUSULA XXI (TRATAMENTO DE DADOS) – Durante a vigência do presente contrato, a CONTRATADA poderá compartilhar os dados informados no requerimento da matrícula/ termo de adesão com terceiros encarregados em apoiá-la na prestação dos serviços educacionais, considerando o dever de sigilo e proteção dos dados recebidos.
Parágrafo Único: Para fins do disposto no artigo 7º da LGPD, os CONTRATANTES possuem ciência e autorizam, neste ato, a coleta e o tratamento de seus dados e do/a aluno/a, para atender as finalidades estritamente educacional e legal e em conformidade com o previsto no regimento escolar. Estando ciente também do encaminhamento de seus dados em caso de inadimplência ao departamento jurídico.
CLÁUSULA XXII (REGIME DE AULAS) - Durante a vigência do ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA decretado, por motivo de saúde ou qualquer outro, as atividades presenciais (aulas, estágios, avaliações e outras) poderão, a critério da Contratada, ser substituídas pelo Regime Especial de Aulas Não Presenciais, por meio de tecnologia de informação e metodologias próprias, bem como pelo regime hibrido.
§1º O Regime Especial de Aulas Não Presenciais, poderá ser alterado,segundo orientação do Poder Público e após decisão da Contratada.
§2º Retornando as aulas presenciais, ainda que parcialmente, fica facultada a presença aluno/a sob a responsabilidade do Contratante que não se sentir seguro para frequentá-las ou que pertença a grupo de risco.
§3º A Contratada, facultando ao Contratante não frequentar as aulas ou atividades presenciais (substituindo-as pelo Regime Especial de Aulas Não Presenciais), fica desobrigada de quaisquer obrigações referentes a eventual contaminação do Contratante ou seus familiares pela Covid-19 e seus reflexos.
CLÁUSULA XXIII – O(S) CONTRATANTE(A) deverá(ão) seguir todas as normas do Poder Público e ainda os Protocolos para retorno às aulas, não podendo frequentar as instalações físicas da Contratada se estiver com qualquer dos sintomas da Covid-19, ou entrado em contato com pessoa infectada pela Covid-19 ou com suspeita de estar infectada, nos termos estabelecidos nos referidos Protocolos. Nesse caso será inserido no Regime de Aulas Não Presenciais.
§1º Caso o Contratante infrinja a norma acima, inclusive os Protocolosde retorno às aulas, terá o seu contrato de matrícula suspenso e deverá indenizar a Contratada, os demais estudantes,
docentes, técnicos-administrativos e terceiros pelos danos materiais e morais que forem ocasionados.
§2º O Contratante deverá adquirir todos os equipamentos de proteção de uso individual referente ao enfrentamento da Covid-19, como máscaras e outros estabelecidos no Protocolo.
§3º Os Protocolos de retorno às aulas consistem em um conjunto de normas de conduta, que visam proteger a saúde e a integridade física e mental da comunidade acadêmica, elaborados pelo Poder Público e pela Contratada.
§4º Os protocolos poderão ser alterados a qualquer tempo, segundo novas orientações do poder público e estudos realizados e/ou observados pela Contratada.
CLÁUSULA XXIV (VIGÊNCIA) – O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até 30 (trinta) de dezembro de 2021, extinguindo-se automaticamente pela transferência do aluno ou não renovação da matrícula para o período letivo seguinte.
CLÁUSULA XXV – (USO OBRIGATÓRIO): São de uso obrigatório e individual ou uniforme e a agenda eletrônica personalizada que deverão ser adquiridos na secretária da escola.
CLÁUSULA XXVI– Em caso de dúvida, em qualquer tempo, o(a) CONTRATADO(A)poderá exigir a comprovação de dados pessoais informados pelo(s) CONTRATANTE(S). Fica eleito o foro da comarca de Goiânia-GO para dirimir quaisquer dúvidas sobre o presente contrato.
Goiânia, [@DATA_MATRICULA_ALUNO]
CONTRATADO(A): COLÉGIO ATLANA LTDA
[@MAE_ALUNO] OU [@NOME_RESP]
[@PAI_ALUNO] OU [@NOME_RESP]
Testemunha Testemunha
CPF: CPF:
ANEXO I – MENSALIDADES/2021
CURSO | VALOR R$ MENSAL | VALOR TOTAL | VENCIMENTO |
Ed. Infantil / Ens. Fund. I | R$ 360,00 | R$ 4.320,00 | Dia 10 de cada mês |
Ed. Fund. II – 6º ano | R$ 420,00 | R$ 5.040,00 | Dia 10 de cada mês |
Ed. Fund. II – 7º ano ao 9º ano | R$ 450,00 | R$ 5.400,00 | Dia 10 de cada mês |
Ensino Médio (1ª série à 3ª série) | R$ 480,00 | R$ 5.760,00 | Dia 10 de cada mês |
1.1 Os valores supra citados são referentes às mensalidades escolares fracionadas em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira referente à matrícula, preferencialmente no mês de janeiro, e as demais decorrem como mensalidades.
1.2 Todas possuem o vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, findado no mês de dezembro.
1.3 Desconto de 20%(vinte por cento) sobres as mensalidades durante o ESTADO DE CALAMIDADE - PANDEMIA