CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO Nº 004/2023/00/00 – SINFRA
CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO Nº 004/2023/00/00 – SINFRA
CONTRATO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA, E A DOENER & CIA LTDA, COM A INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO – AGER-MT, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA NO ESTADO DE MATO GROSSO, NA FORMA ABAIXO:
A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, com sede no Centro Político
Administrativo, nesta cidade de Cuiabá, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022-79, doravante denominado PODER CONCEDENTE, neste ato sendo representada pelo seu Secretário Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, inscrito no RG: 007.317 SSP/MT e CPF 000.000.000-00, e a DOENER & CIA LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº. 12.061.050/0001-68, neste ato representada pela Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, empresária, portadora da C.I. RG sob nº 09656731- SEJSP/MT e CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx. 879, Setor Residencial Sul, em Sinop/MT, CEP: 78550-035, doravante denominada AUTORIZATÁRIA, com a interveniência da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO – AGER-MT,
autarquia estadual criada pela Lei nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, com sede em Cuiabá, Mato Grosso, neste ato representada pelo Diretor-Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de identidade RG n° 1023321911 SJ RS e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada INTERVENIENTE, celebram o presente CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO, o qual sujeita as PARTES e demais dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie, e ainda, mediante as seguintes condições a seguir delineadas:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato fundamenta-se nos termos do artigo 175 da Constituição Federal de 1988, da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Complementar nº. 685, de 25 de fevereiro de 2021, do Decreto Estadual n°. 881/2021 e demais dispositivos previstos na Cláusula Terceira deste instrumento, vinculando-se ao Edital de Chamamento Público nº. 001/2022/SALOC/SINFRA e seus anexos, bem como à proposta da Autorizatária e no Parecer Jurídico nº 3587/SGAC/PGE/2022 de fls. 207/230, devidamente homologado às fls. 231, acolhido e autorizado pelo Secretário de Infraestrutura e Logística às 233/234, conforme decisão constante no Processo Administrativo SINFRA-PRO-2023/00596, e Parecer Jurídico nº 1040/SGAC/PGE/2023 de fls. 249/256, devidamente homologado à fl. 257, acolhido pelo Secretário de Infraestrutura e Logística à fl. 259 do Processo Administrativo SINFRA-PRO-2023/02278.
As partes têm entre si justas e avençadas, e celebram o presente Contrato, instituído no Processo administrativo SINFRA-PRO-2023/00596, cujo resultado foi homologado em 13/01/2023, pela autoridade competente da SINFRA, que aprovou o Chamamento Público, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este CONTRATO tem como objeto a autorização, pelo PODER CONCEDENTE, para a prestação, pela AUTORIZATÁRIA, de serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, sob exploração em regime privado, mediante AUTORIZAÇÃO, no trecho Bacia hidrográfica - Rio Teles Pires - Rodovia MT 325, s/n, Rio Teles Pires - Zona Rural - CEP 78.580-000 - Alta Floresta/MT - Porto São José, em conformidade com o ESQUEMA OPERACIONAL, Proposta de tarifa de embarque e Plano de Investimento, apresentado pela AUTORIZATÁRIA no bojo do Processo SINFRA-PRO-2023/00596 (fls. 377 à 384).
1.2. Este CONTRATO se vincula ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 001/2022/SALOC/SINFRA, de modo que o instrumento convocatório e ANEXOS, bem como as documentações apresentadas pela AUTORIZATÁRIA se integram a presente avença, independentemente de transcrição.
1.3. É vedada a transferência da AUTORIZAÇÃO objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME JURÍDICO
2.1. Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
2.2. A AUTORIZAÇÃO, objeto deste CONTRATO, será outorgada à AUTORIZATÁRIA, que explorará os serviços por sua conta e risco.
2.2.1. A autorizatária deverá elaborar e divulgar em seu sítio eletrônico a relação de todos os serviços prestados e respectivos preços por ela cobrados dos usuários, bem como encaminhá-la à AGER em até 5 (cinco) dias após sua divulgação ou eventual alteração.
2.3. Tendo em vista que a AUTORIZATÁRIA executará o objeto desta AUTORIZAÇÃO por sua conta e risco, não há qualquer responsabilidade por parte do PODER CONCEDENTE em relação ao não atingimento da demanda projetada, assim como por eventual prejuízo relacionado à exploração do serviço.
2.4. O regime de direito privado aplicável a este CONTRATO não isenta a AUTORIZATÁRIA do atendimento às normas regulatórias, ambientais e técnicas, bem como às leis municipais, estaduais ou federais aplicáveis à execução do serviço.
2.5. Esta AUTORIZAÇÃO será exercida em regime de liberdade de preços, observando-se que prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico serão reprimidos.
2.6. A AUTORIZATÁRIA deverá observar as normas estabelecidas pelas autoridades marítimas, dentre outras que atuem no setor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. Constituição Federal de 1988, art. 175;
3.2. Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso;
3.3. Emenda Constitucional nº. 90, de 24 de julho de 2020;
3.4. Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
3.5. Lei Federal nº. 9.074, de 7 de julho de 1995;
3.6. Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.7. Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021;
3.8. Lei Federal nº. 9.432, de 08 de janeiro de 1997;
3.9. Lei Complementar Estadual nº. 432, de 08 de agosto de 2011;
3.10. Lei Complementar Estadual nº. 429, de 21 de julho 2011;
3.11. Decreto nº. 1.020, de 06 de março de 2012;
3.12. Resolução ANTAQ nº. 1.274, de 03 de fevereiro de 2009.
3.13. Parecer n.º 3587/SGAC/PGE/2022;
3.14. Regras estabelecidas no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 001/2022/SALOC/SINFRA, suas especificações e seus anexos;
3.15. Normas técnicas e instruções pertinentes expedidas pelo Poder Concedente, pela AGER/MT, pela autoridade marítima e, no que couber, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;
3.16. As referências às normas aplicáveis à AUTORIZAÇÃO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
4.1. A referida AUTORIZAÇÃO terá vigência por até 3 (três) anos, contados da data de assinatura deste CONTRATO, prorrogável por períodos sucessivos, mediante nova apresentação dos documentos.
4.2. A AUTORIZATÁRIA deverá manifestar seu interesse na prorrogação deste CONTRATO com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência de sua expiração.
CLÁUSULA QUINTA – DA MODALIDADE, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO
5.1. A AUTORIZATÁRIA explorará o objeto deste CONTRATO por sua conta e risco, observando as melhores práticas do setor e as normas regulatórias pertinentes.
5.2. A AUTORIZATÁRIA é responsável exclusiva por todo e qualquer investimento necessário à criação, expansão, manutenção e modernização das instalações hidroviárias por sua conta e risco, nos termos deste CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO.
5.2.1. A AGER/MT adotará as medidas necessárias a fim de assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
5.3. Considerando que a exploração se dará por conta e risco da AUTORIZATÁRIA, em regime privado, não haverá direitos a equilíbrio econômico-financeiro; e, pelo mesmo motivo, os bens móveis e imóveis constituintes da linha autorizada não são reversíveis ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da respectiva AUTORIZAÇÃO
5.4. A AUTORIZATÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por todo e qualquer prejuízo causado aos usuários, à AGER-MT, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela autorização, sem que a fiscalização exercida pela AGER/MT exclua ou atenue esta responsabilidade.
5.5. A AUTORIZATÁRIA é responsável exclusiva e integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários, comerciais e civis resultantes da execução do CONTRATO e em relação a seus funcionários, nessa condição.
5.6. Resta vedada a aplicação de qualquer sobretaxa em relação à tarifa de embarque adotada.
5.7. Para o início da OPERAÇÃO, a autorizatária deverá contar com frotas e recursos humanos disponíveis necessários para a OPERAÇÃO dos serviços.
5.8. As embarcações devem estar adequadas às Normas da Autoridade Marítima (NORMAM – 02 0 DOC) de acordo com as características de cada embarcação.
5.9. A AUTORIZATÁRIA somente poderá operar se as embarcações apresentarem boas condições de operação e estiverem devidamente regular junto à Autoridade Marítima e se os operadores estiverem regularmente habilitados.
5.10. A AUTORIZATÁRIA se obrigará a manter as embarcações em bom estado de conservação durante todo o período de vigência da AUTORIZAÇÃO.
5.11. O início das operações dar-se-á em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do extrato do CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO no Diário Oficial do Estado, devendo ser precedido de vistoria a ser realizada conforme indicação do PODER CONCEDENTE.
5.11.1. A obrigatoriedade de início da OPERAÇÃO nos termos indicados somente será afastada em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
CLÁUSULA SEXTA – DA TARIFA DE EMBARQUE E DO REAJUSTE
6.1. A AUTORIZATÁRIA será remunerada mediante cobrança de TARIFA DE EMBARQUE, em regime de liberdade de preços, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.
6.2. A AUTORIZATÁRIA deverá considerar a isenção tarifária para os seguintes veículos:
6.2.1. Veículo oficial, devidamente identificado, assim entendido aquele que esteja a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas;
6.2.2. Veículo de Corpo Diplomático;
6.2.3. Veículo de atendimento público de emergência, tais como do Corpo de Bombeiros e ambulâncis, quando em serviço;
6.2.4. Viatura policial.
6.3. Será vedado ao PODER CONCEDENTE estabelecer privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo se no cumprimento de lei.
6.4. A emissão de bilhete de TARIFA DE EMBARQUE deverá atender às especificações da legislação e normas fiscais expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
6.5. A TARIFA cobrada pela AUTORIZATÁRIA será reajustada a cada 12 (doze meses), contados do início da efetiva OPERAÇÃO, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) no período, tendo como referência a data-base da PROPOSTA apresentada.
6.6. Cabe exclusivamente à AUTORIZATÁRIA o cálculo do reajuste da TARIFA, nos termos a subcláusula 4.1., bem como sua apresentação à AGER para fins de homologação.
6.7. Será admitida a exploração de outras atividades complementares ou acessórias relacionadas ao serviço objeto da AUTORIZAÇÃO, mediante prévia anuência formal do PODER CONCEDENTE, desde que as suas receitas sejam parcialmente destinadas de modo a favorecer a maior modicidade tarifária ou ao aprimoramento da qualidade do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGULADOR HIDROVIÁRIO
7.1. O regime jurídico estabelecido para exploração do serviço confere à AGER, em relação a este CONTRATO, a prerrogativa de:
7.1.1. Fiscalizar a execução dos serviços autorizados;
7.1.2. Acompanhar o cumprimento das obrigações da AUTORIZATÁRIA, podendo, para tanto, dentre outras ações, realizar vistorias, solicitar informações e documentos de natureza operacional, técnica, econômica, contábil e financeira;
7.1.3. Estimular o aumento da qualidade e da produtividade na prestação do serviço de transporte hidroviário;
7.1.4. Aplicar sanções motivadas pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste CONTRATO, bem como às disposições legais e regulamentares que regem esta AUTORIZAÇÃO, observando o devido processo legal e as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa.
7.1.5. O Regulador Hidroviário poderá, sempre que julgar conveniente e oportuno, efetuar inspeções nas embarcações para verificação das condições das embarcações e da realização do serviço, independente de prévio aviso.
CLÁUSULA OITAVA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Incumbe à AUTORIZATÁRIA:
8.1.1. A plena execução deste CONTRATO, respondendo pelos prejuízos causados ao Estado, ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela AGER exclua ou atenue essa responsabilidade;
8.1.2. Prestar SERVIÇO ADEQUADO e com qualidade;
8.1.2.1. Entende-se SERVIÇO ADEQUADO como aquele que satisfaz condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, atualidade, cortesia em sua prestação, modicidade tarifária e de minimização de riscos ambientais;
8.1.2.2. Por atualidade, entende-se modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações, e a sua adequada conservação;
8.1.2.3. Não se configura descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de comprovada emergência ou, após aviso prévio, quando motivada por razões de ordem técnica que comprometam a segurança da operação.
8.1.2.3.1. O Aviso prévio bem como a comprovação da emergência aos quais se referem o item 7.1.2.3. deverão ser feitos perante o regulador hidroviário.
8.1.3. Fixar em local visível os preços das TARIFAS praticadas bem como as formas de pagamentos disponibilizadas aos USUÁRIOS;
8.1.4. Enviar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE e à AGER, relatório contendo as informações acerca do tráfego, indicando a quantidade e tipos de viagens, e respectivas receitas auferidas;
8.1.5. Informar previamente ao PODER CONCEDENTE, caso altere a composição de sua frota, enviando toda a documentação pertinente às novas embarcações, nos termos constantes das exigências do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 001/2022/SALOC/SINFRA.
8.1.6. Adotar medida de segurança contra sinistros;
8.1.7. Manter os equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento, substituindo-os, quando necessário, a fim de preservar a qualidade e eficiência dos serviços prestados;
8.1.8. Adotar medidas necessárias e ações adequadas para evitar, mitigar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, observada a legislação aplicável;
8.1.9. Prestar apoio necessário aos agentes do PODER CONCEDENTE, da AGER ou entidades por ela delegadas e às demais autoridades que atuem no setor, quando no exercício de suas competências, garantindo-lhes o acesso às instalações e registros de dados relacionados à presente AUTORIZAÇÃO;
8.1.10. Prestar, prontamente, toda e qualquer informação solicitada pelo PODER CONCEDENTE, pela AGER, ou por qualquer autoridade, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
8.1.11. Xxxxxxxx, quando solicitada, com a autoridade fiscal-aduaneira, seja municipal, estadual ou federal.
8.1.12. Observar todos os padrões técnico-operacionais destinados à segurança do serviço de transporte hidroviário, conforme estabelecido pela AGER.
8.1.13. Comprovar à AGER, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a contratação de apólice de seguros obrigatórios, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
8.1.14. Recolher, em favor da AGER, tão logo seja instituída em lei, a taxa de fiscalização no percentual de 2% (dois pontos percentuais), sobre a receita tarifária, deduzidos os devidos impostos.
8.1.15. A AUTORIZATÁRIA deverá manter aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de travessia ou um conjunto de empurrador-barcaça.
8.1.16. A embarcação deverá ser de propriedade da AUTORIZADA ou afretada, por prazo igual ou superior a um ano.
8.1.17. A AUTORIZATÁRIA se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da OPERAÇÃO, das normas e regulamentos pertinentes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
8.1.18. A AUTORIZATÁRIA se obrigará a encaminhar no prazo solicitado, informações e documentos solicitados pelo regulador hidroviário e/ou pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA NONA – DO PODER CONCEDENTE
9.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pelo deferimento ou não das AUTORIZAÇÕES bem como pela criação, alteração ou extinção de linhas, consideradas as razões técnicas indicadas pela AGER, em sendo o caso.
9.2. Para fins de criação, alteração ou extinção de linhas, o PODER CONCEDENTE deverá levar em consideração, em especial, os seguintes aspectos:
9.2.1. a importância dos pontos de origem e destino no contexto social e econômico do Estado;
9.2.2. a demanda;
9.2.3. o caráter de permanência da linha, de acordo com o interesse público;
9.2.4. a VIABILIDADE LOCACIONAL;
9.2.5. as condições de navegação, embarque e desembarque, em qualquer época do ano.
9.2.6. Caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela anulação e cassação da AUTORIZAÇÃO, depois de ouvida a AGER.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
10.1. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como do disposto em normas específicas e em normas regulatórias, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
10.1.1. Receber a prestação de SERVIÇO ADEQUADO de transporte em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, desde que esteja adimplente com todas as suas obrigações;
10.1.2. Obter a prestação de serviços com liberdade de escolha, observada a legislação em vigor;
10.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos ou irregulares praticados pela AUTORIZATÁRIA no desenvolvimento da atividade de transporte hidroviário;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA À EXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1. A AUTORIZATÁRIA prestará garantia de cumprimento do objeto contratual equivalente a 1% do valor total de investimentos previsto em seu Plano de Investimentos e será acionada em casos de:
11.1.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do CONTRATO e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas.
11.1.2. Prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, À AGER ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO.
11.1.3. Multas aplicadas pela AGER.
11.1.4. Pagamento de eventuais importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE e/ou à AGER, por qualquer título, inclusive decorrentes de decisões judiciais.
11.2. A garantia previsto na subcláusula 11.1, a critério da AUTORIZATÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
11.2.1. Caução em dinheiro;
11.2.2. Fiança bancária; ou
11.2.3. Seguro-garantia.
11.3. A AUTORIZATÁRIA deverá, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
11.3.1. Renovar o prazo de validade da garantia que expirar na vigência do CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO, comprovando sua renovação ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias antes do seu termo final.
11.3.2. Reajustar a garantia periodicamente, em virtude das modificaçãoes provocadas em seu Plano de Investimento.
11.3.3. Repor, em até 30 (trinta) dias, os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela GARANTIA disposta na subcláusula 11.1.
11.4. A GARANTIA prevista nesta cláusula tem como beneficiárioa o PODER CONCEDENTE e se destina à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas, face ao eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela AUTORIZATÁRIA, devendo ser excutada também para pagamento de multas que forem lhe aplicadas.
11.5. A AUTORIZATÁRIA permancerá integralmente e exclusivamente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independentemente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
11.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada deverá se incondicionada e não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possa suscitar dúvidaas quanto a sua exequibilidade.
11.7. É de integral e exclusiva responsabilidade da AUTORIZATÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada no âmbito deste CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS SEGUROS
12.1. A AUTORIZATÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA AUTORIZAÇÃO, comprovar à AGER-MT, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a contratação de apólice de seguros com vigência mínima de 12 (doze) meses com cobertura de:
12.1.1. responsabilidade civil do operador hidroviário;
12.1.2. responsabilidade civil de danos materiais, corporais, acidentedes pessoais por passageiros e danos morais em benefício de terceiros;
12.1.3. riscos operacionais e/ou nomeados; e
12.1.4. riscos de engenharia, quando na execução de obras civis de ampliação ou melhoramento;
12.1.5. Os seguros relacionados aos riscos operacionais deverão ser apresentados antes do início da operação da autorizatária.
12.2. Os valores de cobertura dos seguros deverão representar, no mínimo, o valor de 10% do valor total de investimento realizados e/ou a realizar dispostono PLANO DE INVESTIMENTOS.
12.3. O PLANO DE SEGUROS, anexo a este CONTRATO, deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de adequações ou acréscimo de novos investimentos que ensejam alteração no PLANO DE INVESTIMENTOS e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
12.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice
12.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurados/beneficiários de todas as apólices de seguros contratadas pela AUTORIZATÁRIA, devendo ser comunicado, imediatamente, acerca de qualquer modificação, cancelamento, suspensão, renovação ou substituição de qualquer seguro contratado pela AUTORIZATÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a AUTORIZATÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
12.6. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizada em decorrência de sinistro.
12.7. Os valores cobertos pelos seguros indicados nesta cláusula deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
12.8. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
12.9. Na contratação de seguros, a AUTORIZATÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
12.9.1. A AUTORIZATÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
12.9.2. A AUTORIZATÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à AUTORIZATÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
12.9.3. A AUTORIZATÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO;
12.9.4. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO tampouco elidirão a obrigação da AUTORIZATÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
12.9.5. As diferenças mencionadas na subcláusula 12.9.4. também não poderão ser justificativa para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, disposto no Plano de Investimentos, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
12.10. A AUTORIZATÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da AUTORIZAÇÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
12.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições deste CONTRATO ou a regulação setorial e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da AUTORIZATÁRIA.
12.12. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE, ainda que cabíveis.
12.13. A AUTORIZATÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
12.14. As exigências da Cláusula Décima Segunda tornam-se sem efeito caso não haja no mercado, sociedade seguradora que ofereça os seguros exigidos.
12.15. A comprovação da situação indicada no item 12.14 será realizada através da apresentação de negativa de ao menos 03 (três) seguradoras de relevância no mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1. O não cumprimento das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus anexos e em regulamentação da AGER configura infração e ensejará a aplicação das seguintes penalidades, assegurado o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Multa;
13.1.3. Suspensão da atividade;
13.1.4. Cassação da autorização
13.2. As penalidades previstas nesta cláusula obedecem a uma sequência gradativa, sendo advertência a de natureza mais leve e a cassação a mais grave, a depender da gravidade e da reiteração da conduta infracional apurada.
13.3. Para as infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a sanção de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento;
13.4. As sanções de multa por descumprimento das obrigações contratuais serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade e as circunstâncias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
14.1. São causas de extinção desta AUTORIZAÇÃO antes do final do prazo de vigência:
14.1.1. Renúncia;
14.1.2. Cassação, por decisão do PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas neste CONTRATO;
14.1.3. Anulação;
14.2. A extinção da AUTORIZAÇÃO mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, com observância ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
14.3. A renúncia dar-se-á por iniciativa da AUTORIZATÁRIA, que, querendo, deverá registrar, mediante protocolo perante a AGER, a intenção de encerramento do serviço com prazo de antecedência mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
14.3.1. Ao receber protocolo de renúncia por iniciativa da AUTORIZATÁRIA, a AGER/MT deverá dar ciência imediata ao Poder Concedente.
14.4. A outorga da AUTORIZAÇÃO para exploração do serviço a que se refere este CONTRATO será cassada, quando:
14.4.1. Houver a perda das condições de habilitação indispensáveis à continuidade da AUTORIZAÇÃO;
14.4.2. Não forem honradas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à AUTORIZATÁRIA;
14.4.3. For impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela AGER;
14.4.4. Não forem fornecidos os documentos e prestadas as informações exigidas no CONTRATO ou em ato normativo editado pela AGER ou quando SOLICITADOS pela Agência.
14.5. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal.
14.6. A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
14.7. A anulação e a cassação da autorização poderão ser propostas pela AGER-MT ao Poder Concedente, após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
15.1. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta, quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para dirimir controvérsias jurídicas decorrentes da execução deste CONTRATO, as PARTES elegem o foro de Cuiabá, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16.2. No prazo de 10 (dez) dias, contados de sua assinautra assinatura, O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste CONTRATO e de seus respectivos aditamentos no Diário Oficial do Estado, sendo esta condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS ANEXOS
17.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
17.1.1. ANEXO I: Plano de Investimentos;
17.1.2. ANEXO II: Proposta de Tarifa;
17.1.3. ANEXO III: Garantia de Execução;
17.1.4. ANEXO IV: Plano de Seguros.
17.2. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi este CONTRATO assinado eletronicamente pelas PARTES e pela AGER, como INTERVENIENTE-ANUENTE, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
XXXXXXX XX XXXXXXXX X
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXXXXX X
Cuiabá-MT, 01 de junho de 2023.
XXXXX:1619136 XXXXX:16191366191
6191
Dados: 2023.06.05
08:16:13 -04'00'
XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA PODER CONCEDENTE
LTDA:12061050000168
DOERNER E CIA
Assinado de forma digital por XXXXXXX E CIA
LTDA:12061050000168
Dados: 2023.06.02 10:11:53 -04'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DOENER & CIA LTDA AUTORIZATÁRIA
NESPOLO:39329640044
XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
XXXXXXX XXXXXXX:39329640044 Dados: 2023.06.12 10:08:37 -04'00'
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
PRESIDENTE REGULADOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO INTERVENIENTE-ANUENTE
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |
25 de Julho de 2023 Diário | Oficial Nº 28.548 Página 64 | |
SINFRA | e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico. Assinatura: 13/07/2023 PARTES: DOENER & CIA LTDA, CNPJ: 12.061.050/0001-68, A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CNPJ: 00.000.000.0000/79 E A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO - AGER-MT, CNPJ: 03.944.082/0001-10. Extrato do Contrato de Autorização nº 004/2023/00/00-SINFRA Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2023/02278 Modalidade: Edital de Chamamento Público nº. 001/2022/SALOC/SINFRA e seus anexos Objeto do Contrato: Este CONTRATO tem como objeto a autorização, pelo PODER CONCEDENTE, para a prestação, pela AUTORIZATÁRIA, de serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, sob exploração em regime privado, mediante AUTORIZAÇÃO, no trecho Bacia hidrográfica - Rio Teles Pires - Rodovia MT 325, s/n, Rio Teles Pires - Zona Rural - CEP 78.580-000 - Alta Floresta/MT - Porto São José, em conformidade com o ESQUEMA OPERACIONAL, Proposta de tarifa de embarque e Plano de Investimento, apresentado pela AUTORIZATÁRIA no bojo do Processo SINFRA-PRO-2023/00596 (fls. 377 à 384). Prazo de Vigência: A referida AUTORIZAÇÃO terá vigência por até 3 (três) anos, contados da data de assinatura deste CONTRATO, prorrogável por períodos sucessivos, mediante nova apresentação dos documentos. Tarifa de Embarque: A AUTORIZATÁRIA será remunerada mediante cobrança de TARIFA DE EMBARQUE, em regime de liberdade de preços, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico. Assinatura: 13/07/2023 PARTES: DOENER & CIA LTDA, CNPJ: 12.061.050/0001-68, A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CNPJ: 00.000.000.0000/79 E A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO - AGER-MT, CNPJ: 03.944.082/0001-10. Extrato do Instrumento Contratual nº 059/2023/00/00/SINFRA Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2022/11163 Modalidade: Edital RDC nº 02/2023 e seus anexos Objeto do Contrato: O objeto deste contrato consiste na Contratação dos serviços de elaboração de estudos, projetos básico e projetos executivos de obras de arte especiais, localizadas no Sistema Rodoviário Estadual, bem como seus respectivos encabeçamentos, inclusive estudos para fins de licenciamento ambiental - LOTE 4. Prazo de Vigência: O Prazo de Vigência do contrato será de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias consecutivos, contados a partir da data da assinatura do instrumento contratual. Prazo de Execução: O Prazo de Execução dos serviços contratados será de 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos, contados a partir da emissão da ordem de início pela Secretaria Adjunta de Obras Rodoviárias. Valor do Contrato: O valor do presente contrato é de R$ 1.700.438,25 (um milhão setecentos mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), data-base do orçamento: Mês base janeiro/2022, Tabela de Preços de Consultoria do DNIT. Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária: 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, Função: 26 - Transportes, Subfunção: 782 - Transporte rodoviário, Programa: 0338 - Infraestrutura e Logística, Projeto/atividade: 1291 - Elaboração de Projetos de Infraestrutura e Transporte Rodoviário, Região: 0600 - Região VI - Sul, Natureza de Despesa: 4.4.90.51 - Obras e Instalações, Fonte: 196 - Recursos Especiais Administrados pelo Órgão, Valor: R$ 566.586,02 (quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos), Nota de Empenho de nº 25101.0001.23.002246-0, datada de 03/07/2023 no valor de R$ 566.586,02 (quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Assinatura: 21/07/2023 PARTES: CONSÓRCIO AGRITOP/WRC, CNPJ: 51.246.958/0001-06 E A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CNPJ: 00.000.000.0000/79. Extrato do Primeiro Termo Aditivo do Contrato Nº 106/2022/01/01 - SINFRA Processo nº SINFRA-PRO-2023/09171 Objeto: 1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto aditar ao prazo de vigência mais 228 (duzentos e vinte e oito) dias, totalizando 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias, com término previsto para 05/03/2024. 1.2. Restitui-se 71 (setenta e um) dias devido a paralisação da obra, e adita-se ao prazo de execução 150 (cento e cinquenta) dias, totalizando 390 (trezentos e noventa) dias, com término para 06/12/2023. Assinatura: 21/07/2023 PARTES: XXXX XXXXXXXXX CONSTRUÇÕES, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, CNPJ: 19.324.875/0001-77 e a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, CNPJ: 03.507.415/0022-79. | |
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA | ||
Extrato do Contrato de Autorização nº 001/2023/00/00-SINFRA | ||
Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2023/02278 | ||
Modalidade: Edital de Chamamento Público nº. 001/2022/SALOC/SINFRA | ||
e seus anexos | ||
Objeto do Contrato: Este CONTRATO tem como objeto a autorização, | ||
pelo PODER CONCEDENTE, para a prestação, pela AUTORIZATÁRIA, | ||
de serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas | ||
na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, sob | ||
exploração em regime privado, mediante AUTORIZAÇÃO, no trecho Bacia | ||
hidrográfica - Rio Teles Pires - Rodovia MT 419, s/n, Km 04 - Zona Rural - | ||
CEP 78.528-000 - Novo Mundo/MT - Porto 3 Rios, em conformidade com | ||
o ESQUEMA OPERACIONAL, Proposta de tarifa de embarque e Plano de | ||
Investimento, apresentado pela AUTORIZATÁRIA no bojo do Processo | ||
SINFRA-PRO-2023/00596 (fls. 345 à 353). | ||
Prazo de Vigência: A referida AUTORIZAÇÃO terá vigência por até 3 (três) | ||
anos, contados da data de assinatura deste CONTRATO, prorrogável por | ||
períodos sucessivos, mediante nova apresentação dos documentos. | ||
Tarifa de Embarque: A AUTORIZATÁRIA será remunerada mediante | ||
cobrança de TARIFA DE EMBARQUE, em regime de liberdade de preços, | ||
e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda | ||
prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico. | ||
Assinatura: 13/07/2023 | ||
PARTES: DOENER & CIA LTDA, CNPJ: 12.061.050/0001-68, A | ||
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CNPJ: | ||
00.000.000.0000/79 E A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS | ||
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO - AGER-MT, | ||
CNPJ: 03.944.082/0001-10. | ||
Extrato do Contrato de Autorização nº 002/2023/00/00-SINFRA | ||
Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2023/02278 | ||
Modalidade: Edital de Chamamento Público nº. 001/2022/SALOC/SINFRA | ||
e seus anexos | ||
Objeto do Contrato: Este CONTRATO tem como objeto a autorização, | ||
pelo PODER CONCEDENTE, para a prestação, pela AUTORIZATÁRIA, | ||
de serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na | ||
navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, sob exploração | ||
em regime privado, mediante AUTORIZAÇÃO, no trecho Bacia hidrográfica | ||
- Rio Juruena - Rodovia MT 338, s/n, Km 22 - Zona Rural - CEP 78.240-000 | ||
- Juruena/MT - Porto Santa Tereza, em conformidade com o ESQUEMA | ||
OPERACIONAL, Proposta de tarifa de embarque e Plano de Investimento, | ||
apresentado pela AUTORIZATÁRIA no bojo do Processo SINFRA- | ||
PRO-2023/00596 (fls. 356 à 365). | ||
Prazo de Vigência: A referida AUTORIZAÇÃO terá vigência por até 3 (três) | ||
anos, contados da data de assinatura deste CONTRATO, prorrogável por | ||
períodos sucessivos, mediante nova apresentação dos documentos. | ||
Tarifa de Embarque: A AUTORIZATÁRIA será remunerada mediante | ||
cobrança de TARIFA DE EMBARQUE, em regime de liberdade de preços, | ||
e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda | ||
prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico. | ||
Assinatura: 13/07/2023 | ||
PARTES: DOENER & CIA LTDA, CNPJ: 12.061.050/0001-68, A | ||
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA CNPJ: | ||
00.000.000.0000/79 E A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS | ||
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE MATO GROSSO - AGER-MT, | ||
CNPJ: 03.944.082/0001-10. | ||
Extrato do Contrato de Autorização nº 003/2023/00/00-SINFRA | ||
Processo Administrativo nº SINFRA-PRO-2023/02278 | ||
Modalidade: Edital de Chamamento Público nº. 001/2022/SALOC/SINFRA | ||
e seus anexos | ||
Objeto do Contrato: Este CONTRATO tem como objeto a autorização, | ||
pelo PODER CONCEDENTE, para a prestação, pela AUTORIZATÁRIA, | ||
de serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na | ||
navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso, sob exploração | ||
em regime privado, mediante AUTORIZAÇÃO, no trecho Bacia hidrográfica | ||
- Rio Arinos - Estrada Municipal Tapurah a Nova Maringá, s/n, Km 46 - Zona | ||
Rural - CEP 78.573-000 - Tapurah/MT - Porto Brianorte, em conformidade | ||
com o ESQUEMA OPERACIONAL, Proposta de tarifa de embarque e Plano | ||
de Investimento, apresentado pela AUTORIZATÁRIA no bojo do Processo | ||
SINFRA-PRO-2023/00596 (fls. 368 à 374). | ||
Prazo de Vigência: A referida AUTORIZAÇÃO terá vigência por até 3 (três) | ||
anos, contados da data de assinatura deste CONTRATO, prorrogável por | ||
períodos sucessivos, mediante nova apresentação dos documentos. | ||
Tarifa de Embarque: A AUTORIZATÁRIA será remunerada mediante | ||
cobrança de TARIFA DE EMBARQUE, em regime de liberdade de preços, |
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - Imprensa Oficial - IOMAT