TERMO DE CONTRATO Nº 04/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 04/2022
PREGÃO ELETRONICO Nº 02/2022
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 6017.2022/0000326-5 TIPO: MENOR PREÇO ANUAL
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores marca Atlas Schindler, com mão-de-obra especializada e fornecimento de peças e insumos sem ônus adicional para a Contratante, instalados no Edifício OTHON prédio da Secretaria Municipal da Fazenda localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, conforme especificado no termo de referência.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA CNPJ: 46.392.130/0001-18
CONTRATADA: HERTZ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA-ME
VALOR DO CONTRATO: R$ 55.879,32 (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 17.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO: 30.008/2022
O Município de São Paulo, por sua Secretaria Municipal da Fazenda, inscrita no CNPJ º 46.392.130/0001- 18, com sede na Rua Líbero Badaró, nº 190 Xxxxxxxx Xxxxx 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, neste ato representada pelo Coordenador de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXXXX, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa HERTZ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA-
ME, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx 00, Xxxx - Xxx Xxxxx / XX XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 17.327.390/0001-01, neste ato representada por seu representante legal, conforme seus estatutos, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho SEI 060331425, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. A presente contrato tem como objeto a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores marca Atlas Schindler, com mão-de-obra especializada e fornecimento de peças e insumos sem ônus adicional para a Contratante, conforme especificado no termo de referência.
1.2. Deverão ser observadas as especificações técnicas descritas no Termo de Referência Anexo II, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA
2.1. A prestação de serviços do contrato será executada no Edifício Othon, Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx, XX.
2.2. A Contratada deverá executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva nos 07 (sete) elevadores discriminados no Termo de Referência - Anexo II, incluindo assistência técnica, fornecimento de mão-de-obra especializada e todo o material, ferramentas, equipamentos entre outros itens a serem utilizados nessa prestação de serviço.
2.3. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva deverão ser realizados com funcionários do quadro de pessoal da CONTRATADA, tecnicamente treinados e qualificados nas áreas que envolvem a manutenção dos equipamentos, identificados com crachá e uniforme da Empresa.
2.4. A manutenção preventiva tem por finalidade manter os equipamentos em condições de plena operação, sem balanço, sem trancos, etc, funcionando, portanto, com segurança e dentro das normas vigentes, com o fim de que não haja interrupção na disponibilização do serviço de transporte aos usuários do Edifício.
2.4.1. Na manutenção preventiva deverão ser efetuados os serviços de limpeza, regulagem, ajuste e lubrificação de todo o conjunto de elevadores, incluindo-se todos os serviços referentes à infraestrutura e de seus componentes, obedecendo-se plano de manutenção fornecido pelo fabricante no Termo de Referência - Anexo II
2.4.2. Na hipótese de apurar alguma desconformidade na manutenção preventiva com relação aos serviços citados no item 2.4.1, a CONTRATADA deverá adotar as providências cabíveis, imediatamente, para sanear a anomalia e apontar a ocorrência no Relatório Mensal a ser apresentado à CONTRATANTE.
2.5. Os serviços de manutenção preventiva deverão ser efetuados uma vez por mês, de segunda a sexta- feira, após as 18h00 ou aos sábados, em data a ser previamente acordada entre as partes.
2.5.1. Uma vez acordada a data da manutenção preventiva, a Contratada deverá enviar via e-mail para a Contratante solicitando autorização de entrada, contendo data, horário de execução, nome(s) e RG(s), dos funcionários que executarão os serviços.
2.6. A manutenção corretiva tem por finalidade corrigir todas as falhas e defeitos no funcionamento dos equipamentos em qualquer circunstância, mesmo aqueles que surjam por ocorrência de fenômenos da natureza ou outros que surjam a qualquer título, com eventual troca de peças, placas, cabos, fios, etc, a ser efetuada conforme condições fixadas no item 6 do Termo de Referência - Anexo II.
2.6.1. As peças substituídas deverão, obrigatoriamente, ser novas e originais, conforme fixado no item 6 do Termo de Referência - Anexo II.
2.6.2. A CONTRATADA obriga-se a comunicar por escrito à CONTRATANTE quando ocorrer troca de peça, na manutenção corretiva, conforme discriminado no item 6 do Termo de Referência - Anexo II.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo para início dos serviços é de até 5 (cinco) dias contados da emissão da Ordem de Início.
3.1.1. Na assinatura do contrato, a Contratada deverá:
a) Indicar o Engenheiro, com registro no CREA, para responder pelo acompanhamento e supervisão do Contrato, o qual será responsável pelos Relatórios referidos nos itens 5.3 e 5.4 da Cláusula Quinta deste instrumento.
b) Indicar o Responsável Técnico da Empresa que irá responder pela execução dos serviços.
b.1) O responsável técnico deverá ter competência de Engenheiro Mecânico, nos estritos termos do art. 1º c/c art. 12, inciso I, da Resolução nº 218 do CONFEA.
c) Fornecer número de telefone fixo e de celular da Empresa para atender as chamadas da CONTRATANTE, bem como, informar nome do Preposto responsável com cópia de RG, email e telefones para contato.
3.2. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a partir de 01/07/2022, podendo ser prorrogado por idênticos períodos ou menores períodos, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
3.2.1. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.2.2. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.2.3. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.2.4. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.2, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
3.2.5. Quando do término do prazo contratual ou no caso de rescisão, à Secretaria Municipal da Fazenda é assegurado o direito de exigir que a CONTRATADA continue a execução dos serviços, nas mesmas condições, por um período de até 90 (noventa) dias, ou até o término de nova licitação e contratação, o que ocorrer primeiro, formalizado por intermédio de aditivo contratual, a fim de evitar a solução de continuidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor mensal total do contrato é de R$ R$ 4.656,61 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).
4.1.1. O total do contrato para o período de 12 (doze) meses é de R$ R$ 55.879,32 (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 30.008/2022, no valor de R$ 25.145,69 (vinte e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), onerando a dotação orçamentária nº 17.10.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. No caso de prorrogação do contrato, desde que cumprido o período de 12 (doze) meses, poderá ser concedido reajuste econômico nos termos da Portaria SF nº 389 de 18 dezembro de 2017 pelo equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE.
4.5. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
5.1. São obrigações da CONTRATADA, além daquelas já estipuladas no presente contrato e no Edital:
5.1.1. Vistoriar, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da vigência do contrato, todos os componentes dos 07 (sete) aparelhos de transporte vertical, com apresentação do Relatório de Inspeção Anual RIA, conforme norma da PMSP SEGUR-4 Fiscalização de Elevador;
5.1.2. Executar os serviços em conformidade com as especificações contratadas e discriminadas no Termo de Referência - Anexo II, de forma confiável, segura e a contento;
5.1.2.1. Sanar os defeitos ou tomar providências imediatas para restabelecimento e recolocação dos elevadores em operação de forma confiável, segura e a contento, conforme item 03 do Termo de Referência - Anexo II;
5.1.3. Apresentar relatório mensal, até o 5º (quinto) dia útil, no tocante às manutenções preventivas, discriminando data de intervenção, os serviços executados, peças eventualmente substituídas (em espécie e número), anomalias porventura apuradas e as providências que foram adotadas para regularizá-las, além de outros fatos julgados relevantes;
5.1.4. Apresentar relatório quando da manutenção corretiva, até o 5º (quinto) dia útil do mês, informando por escrito à CONTRATANTE os serviços realizados e/ou peças porventura substituída, incluindo todos os chamados da Contratante no mês anterior;
5.1.5. Apresentar relatório de visitas (ficha de atendimento) para cada intervenção aos equipamentos, informando por escrito à CONTRATANTE a data da intervenção e os serviços realizados;
5.1.6. Coordenar, supervisionar e executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos 07 (sete) elevadores do Edifício Othon que se fizerem necessários, conforme condições fixadas nos itens 02 e 03 do Termo de Referência, mantendo em suas oficinas um plantão permanente composto de profissionais especializados objetivando verificar se esses equipamentos estão em conformidade ou operando regularmente, procedendo à inspeção e testes, e realizando, se necessário, regulagem e pequenos reparos, visando proporcionar o funcionamento eficiente, seguro e econômico dos mesmos;
5.1.6.1. Assumir expressamente as responsabilidades e obrigações decorrentes do Contrato quanto ao fornecimento de materiais, ferramentas, instrumentos, utensílios e equipamentos próprios para o tipo de serviço a ser efetuado, assistência técnica e mão de obra especializada, que deverá ocorrer às suas expensas, sem qualquer ônus para a Contratante, bem como no tocante ao fornecimento de peças, placas, comandos eletrônicos, cabos entre outros itens integrantes dos elevadores, conforme os termos e condições estabelecidas no item 6 do Termo de referência;
5.1.7. Responder pela boa execução e eficiência dos trabalhos que realizar assim como por eventuais danos pessoais e materiais, acidentes que eventualmente possam ocorrer durante a execução dos serviços contratados aos seus funcionários, a terceiros e ao patrimônio da CONTRATANTE;
5.1.7.1. Os danos e prejuízos causados a terceiros e ao patrimônio da CONTRATANTE, ocasionados pelos funcionários da CONTRATADA, serão objeto de investigação e apuração e sendo concluído que a responsabilidade, culpa e/ou dolo é da CONTRATADA, o valor do prejuízo será por ela ressarcido à CONTRATANTE, passível de ser descontado do pagamento mensal a ser efetuado;
5.1.8. Informar à CONTRATANTE quando surgirem alterações de normas ou legislação vigente que digam respeito à segurança e/ou desempenho dos equipamentos, demonstrando que está em conformidade;
5.1.9. Reparar e/ou refazer, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, os serviços que, a critério desta, não tenham sido executados em conformidade;
5.1.10. Os técnicos e funcionários da CONTRATADA, quando da prestação de serviços no Edifício Xxxxx, deverão se apresentar uniformizados, portando crachá de identificação da Empresa, com fotografia à vista, afixado no seu uniforme de trabalho, sem prejuízo de seguir as normas e rotinas vigentes nessa edificação;
5.1.11. Responsabilizar-se pelo bom comportamento do seu pessoal, podendo a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, exigir a substituição de qualquer empregado, cuja permanência seja considerada inconveniente na área de trabalho, sendo justificado os motivos que ensejaram esse pedido;
5.1.12. Não subcontratar de forma parcial ou total os serviços contratados, bem como, de qualquer outra forma, transferir das obrigações assumidas na execução dos serviços;
5.1.13. Observar no decorrer da contratação os termos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, Lei Municipal n° 13.278/02 e demais legislação pertinente;
5.1.14. Arcar com todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, entre outros que venham a decorrer da futura contratação assim com o custo de fornecimento de uniformes, crachás, equipamentos, inclusive os de segurança, bem como aqueles referentes a ACIDENTES DE TRABALHO, FGTS e PIS, com respeito a seus empregados e técnicos envolvidos na execução dos serviços;
5.1.15. Assumir todos os tributos que direta ou indiretamente incidem ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços, bem como as contribuições para-fiscais, ficando a PMSP excluída, desde já, de qualquer solidariedade passiva por eventuais atuações;
5.1.16. Observar todas as normas de segurança de trabalho em legislação vigente, em especial a C.L.T, fornecendo os equipamentos de segurança (EPI)s a seus empregados, bem como orientá-los sobre essas normas e a utilização dos EPIs, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva por qualquer acidente que venha a ocorrer;
5.1.17. Observar todas as normas técnicas de segurança inclusive a NBR-NM 207/99, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, bem como suas alterações, se houver, ou outra que venha a substituí-las;
5.1.18. Efetuar testes de segurança, conforme legislação em vigor e normas editadas pelo SEGUR-4/PMSP;
5.1.19. Atender dentro do prazo de 24 (vinte e quatro horas) quaisquer notificações administrativas da CONTRATANTE relativas às irregularidades praticadas pelos seus empregados, bem como ao descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais;
5.1.20. Substituir qualquer produto ou equipamento que forem julgados pela CONTRATANTE danosos ou inconvenientes à saúde de seus empregados, dos usuários do Edifício assim como ao patrimônio da PMSP;
5.1.21. Deter capacidade técnica para solucionar problemas dos softwares (programas), exclusivamente ao funcionamento operacional dos equipamentos utilizados na operação e controle dos elevadores;
5.1.22. Deter conhecimento técnico para execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de todos os componentes dos elevadores marca Atlas Schindler, modelo Miconic e Bionic, instalados no Edifício Othon;
5.1.23. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.1.24. Dispor de meios próprios de transporte para atendimento das suas obrigações contratuais;
5.1.25. Enviar à CONTRATANTE e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto deste contrato.
5.2. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:
5.2.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
5.2.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
5.2.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e/ou endereço de cobrança;
5.2.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução;
5.2.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
5.2.6. Efetuar os pagamentos devidos, após ateste do Fiscal do Contrato sobre os documentos de cobrança, nas condições estabelecidas no contrato;
5.2.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
5.2.8. Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
5.2.9. Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
5.2.10. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SEXTA
DO ATENDIMENTO DE CHAMADAS TÉCNICAS
6.1. Durante 24 (vinte e quatro) horas, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, realizar os serviços de natureza corretiva dos elevadores, em caso de paradas (com passageiro preso ou não).
6.2. O atendimento normal deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 20h00min, no prazo máximo de 02 (duas) horas a partir da primeira chamada da CONTRATANTE, para regularizar anormalidade de funcionamento, geradora de paralisação de equipamento, procedendo o conserto, substituição e/ou reparo dos componentes eletrônicos, elétricos, mecânicos, entre outros; as manutenções corretivas deverão ser realizadas em até 36 horas após a solicitação, em caso de manutenção sem reposição de peças; e em até 120 horas, após ordem de aquisição, em caso de manutenção com reposição de peças adquiridas junto à Contratada; ou em até 36 horas, contados da comunicação, pela Administração, de disponibilização das peças, em caso de manutenção com reposição de peças adquiridas junto a terceiros. A solicitação será feita por e-mail, com aviso de recebimento, ou por ofício, subscrito pelo fiscal do contrato. A correção dos defeitos encontrados na manutenção inicial será considerada como manutenção corretiva e serão submetidos aos prazos estipulados para atendimento deste tipo de ocorrência.
6.2.1. Em caso de ocorrer atraso no atendimento fixado no item 6.2 (Atendimento Normal), a CONTRATADA sofrerá as penalidades conforme Cláusula Décima (item 10.2 , salvo justificativa a ser apresentada por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que será analisada e deliberada pela CONTRATANTE, no tocante à aplicação de penalidade.
6.3. O Atendimento Emergencial deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (uma) hora, a partir do chamado da CONTRATANTE, na hipótese de passageiro preso na cabine ou em caso de acidente.
6.4. O Atendimento de Plantão deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, entre 20h00min e 08h00min. Aos sábados, domingos e feriados, durante 24h. O Atendimento deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (duas) horas após o chamado da CONTRATANTE para restabelecimento do elevador e caso necessite de reposição de peças e/ou serviços de oficina, o serviço deverá ser executado na primeira hora do primeiro dia útil subsequente, em conformidade com as condições fixadas nos itens 2.6, 2.6.1 e 2.6.2, deste instrumento, com o objetivo de que passe a operar plenamente e com segurança.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, nos moldes da Portaria SF 170/2020 e Portaria SF n° 187/2020.
7.1.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.1.1.1. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.1.1, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.1.2. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.3. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 7.1.3, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de
- -se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.3.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.1.4. Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º- A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos elencados na Portaria SF 170/2020.
7.5. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.7. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
8.4. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.4.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no subitem 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
a) Multa de 3% (três por cento), por dia de atraso, sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento do item 3.1 deste instrumento. Após 5 (cinco) dias, além da multa anterior, ultrapassado este prazo, será considerado o atraso como inexecução parcial do ajuste. Após 10 (dez) dias de atraso será considerado inexecução total do contrato;
b) Multa de 5% (cinco por cento), por CHAMADO DA CONTRATANTE, sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento do item 2.5 deste instrumento;
c) Multa de 2% (dois por cento), por DIA de atraso, sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento dos itens 5.1.1, 5.1.3, 5.1.4 e 5.1.5 deste instrumento;
d) Multa de 0,5% (meio por cento), por HORA de atraso, sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento do item 5.1.19 deste instrumento;
e) Multa de 2% (dois por cento), por HORA de atraso, sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento dos itens 6.2 e 6.4 deste instrumento;
f) Multa de 10% (dez por cento), por HORA de atraso, sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento do item 6.3 deste instrumento;
g) Multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor mensal do ajuste, por deixar de apresentar garantia contratual nos termos da Cláusula Décima Segunda deste instrumento, e na reincidência, será aplicado o dobro;
h) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento de qualquer obrigação da Contratada para a qual não haja penalidade específica, por ocorrência e, na reincidência, será aplicado o dobro;
i) Multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do contrato, que incidirá sobre o valor mensal do contrato;
j) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de rescisão do acordo, por culpa da CONTRATADA, inclusive por inexecução total do contrato devida e previamente demonstrada a falta cometida à Contratada;
k) Multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor total do contrato, por deixar de comunicar à Secretaria a ocorrência de incidente de segurança; deixar de cumprir determinação da Secretaria para corrigir deficiências nos processos de tratamento; realizar transferência de dados da Secretaria a terceiros sem expressa autorização e deixar de cumprir determinação da Secretaria para o exercício de direito de titular de dados;
10.3. Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste contrato.
10.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
10.5. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.6. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
10.7. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.8. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.9. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.10. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido ao Coordenador de Administração.
10.11. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.12. Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no subitem 3.2 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 20% (vinte por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
10.13. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no subitem 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.14. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
10.15. São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DO TRATAMENTO DE DADOS
11.1. As informações que a CONTRATANTE fornecer, a seu exclusivo critério, para fins de execução do objeto contratual, serão mantidas em sigilo pela CONTRATADA e seus prepostos, comprometendo a CONTRATADA a:
a) Usar as informações para o único propósito de executar os serviços contratados;
b) Xxxxxxx as informações apenas para os membros de sua organização, necessários à condução do serviço contratado e requerer a eles que também mantenham o caráter confidencial dessas informações;
c) Obrigar-
informações e dados fiscais e tributários relativos aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar a sua revelação a terceiros, assim como não manter cópias ou arquivos após o término do serviço (dados protegidos pelo sigilo fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional).
11.2. As obrigações de confidencialidade previstas no item 11.1 estendem-se aos funcionários, servidores, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA.
11.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Décima, item 10.2,
k e instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
11.4. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.
11.5. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste CONTRATO, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas apenas para tal fim.
11.5.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros sem expressa autorização da CONTRATANTE.
11.5.2. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter o terceiro às mesmas exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados.
11.6. A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) os dados se tornarem desnecessários;
b) término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
c) fim da vigência contratual.
11.7. A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos de segurança e prevenção, técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais compartilhados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de
tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.
11.8. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste CONTRATO.
11.9. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato e no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.
11.10. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta SEÇÃO, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, para eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem por esta autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA GARANTIA
12.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia contratual no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do contrato, no valor de R$ 2.793,97 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade Seguro Garantia, nos termos do artigo 56, § 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 8.666/93, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 76/2019.
12.1.1. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
12.1.1.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na Cláusula Décima, subitem 10.2 g
12.1.2. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
12.1.3. A garantia contratual será devolvida quando prestada em moeda corrente nacional, após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 PGM.
12.1.4. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 56, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ser até o Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua Líbero Badaró, nº 190 Xxxxxxxx Xxxxx 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx XX - XXX 00000-000
CONTRATADA: Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx 00, Xxxx - Xxx Xxxxx / XX XXX 00000-000
13.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
13.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
13.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo subitem 16.5 do edital.
13.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão estão anexos no processo SEI nº 6017.2022/0000326-5. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
13.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
13.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
14.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, de de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX
Coordenador de Administração Secretaria Municipal da Fazenda (Contratante)
HERTZ COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA-ME
(Contratada)