CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2022
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO À VISITAÇÃO DE ATRATIVOS E INSTALAÇÕES, PRECEDIDA DA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS, DESTINADA À REQUALIFICAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DAS SETE PASSAGENS, NO ESTADO DA BAHIA
|
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 6
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 7
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 7
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 8
CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO 10
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 12
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA 19
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO 19
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 19
CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES 22
CLÁUSULA 11 - DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE 24
CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS 24
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 27
CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL 27
CLÁUSULA 15 – DOS FINANCIAMENTOS 34
CLÁUSULA 16 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 38
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 43
CLÁUSULA 18 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 45
CLÁUSULA 19 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 46
CLÁUSULA 20 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 48
CAPÍTULO IX – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS 48
CLÁUSULA 21 – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 48
CLÁUSULA 23 – INTERFERÊNCIAS 52
CLÁUSULA 24 – INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS 53
CLÁUSULA 25 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 58
CLÁUSULA 26 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 59
CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 61
CLÁUSULA 27 - DA FISCALIZAÇÃO 61
CLÁUSULA 28 - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 64
CAPÍTULO XI – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 70
CLÁUSULA 29 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 70
CLÁUSULA 30 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE 75
CLÁUSULA 31 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 80
CLÁUSULA 32 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 81
CLÁUSULA 33 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 88
CAPÍTULO XII – REVISÕES CONTRATUAIS 89
CLÁUSULA 34 – REVISÕES ORDINÁRIAS 89
CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 91
CAPÍTULO XIII – DAS GARANTIAS E SEGUROS 93
CLÁUSULA 36 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 93
CAPÍTULO XIV – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO 106
CLÁUSULA 38 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 106
CLÁUSULA 39 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 111
CLÁUSULA 40 - DA INTERVENÇÃO 115
CAPÍTULO XV – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 118
CLÁUSULA 41 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS 118
CLÁUSULA 42 - DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 119
CLÁUSULA 43 - DA ARBITRAGEM 121
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 124
CLÁUSULA 44 - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 124
CLÁUSULA 45 - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 127
CLÁUSULA 46 - DA ENCAMPAÇÃO 128
CLÁUSULA 47 - DA CADUCIDADE 131
CLÁUSULA 48 - DA RESCISÃO CONTRATUAL 135
CLÁUSULA 49 - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 136
CLÁUSULA 50 - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 137
CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAIS 137
CLÁUSULA 51 – ACORDO COMPLETO 137
CLÁUSULA 52 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 138
CLÁUSULA 53 – CONTAGEM DE PRAZOS 139
CLÁUSULA 54 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 139
CLÁUSULA 55 – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 140
MINUTA DE CONTRATO
PREÂMBULO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
O ESTADO DA BAHIA, doravante denominado PODER CONCEDENTE, por intermédio da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA BAHIA - SEMA, órgão da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, com sede no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 6ª Avenida, nº 600, neste ato representada por seu(sua) Secretário(a), Sr(a). [•], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], no uso das atribuições legais; e
de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada:
[SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede em [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], ora representada por seu [•], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•];
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominadas, em conjunto, como PARTES e, individualmente, como PARTE.
CONSIDERANDO QUE:
o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência, para contratação de CONCESSÃO destinada à prestação dos serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no PARQUE ESTADUAL DAS SETE PASSAGENS, incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão do PARQUE, regido pela Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e pelo Decreto Estadual nº 7.808 de 24 de maio de 2000.
Após processamento da LICITAÇÃO e homologação de seu resultado, sagrou-se vencedor o [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [•] e publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE em [•]; e
Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a [Licitante vencedora] constituiu a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO e cumpriu, devida e tempestivamente, as demais obrigações exigidas para a formalização do presente instrumento.
Resolvem as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 - DAS DEFINIÇÕES
Para os fins do presente CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos e expressões redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído no ANEXO II – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento.
CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1.Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO
a.1. APÊNDICE AO ANEXO A – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA;
ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
b.1. APÊNDICE AO ANEXO B – PLANO DE IMPLANTAÇÃO REFERENCIAL;
ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
ANEXO D – EDITAL E SEUS ANEXOS;
ANEXO E – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
ANEXO F – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA ADJUDICATÁRIA;
ANEXO G – PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA;
XXXXX X – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
ANEXO I – APÓLICES DE SEGUROS, NA MEDIDA EM QUE CONTRATADAS;
XXXXX X – RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS;
ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 3 – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1.A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, notadamente as disposições da Lei Estadual nº 9.433/05, da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Estadual nº 10.431/06, e do Decreto Estadual nº 17.461 de 15 de setembro de 1959, no que forem cabíveis, e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado e demais normas vigentes sobre a matéria.
3.2.Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
0.0.Xx interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, salvo nos casos em que houver disposição expressa em sentido contrário ou o contexto não permitir tal interpretação, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na Cláusula 2.
Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
Nos casos de divergência entre ANEXOS, prevalecerá o conteúdo daquele emitido pelo PODER CONCEDENTE.
Nos casos de divergência entre ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá o conteúdo daquele de data mais recente.
As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
Todas as referências feitas à legislação e a atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações.
Nos casos omissos, as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas na forma singular e plural.
As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
CLÁUSULA 5 - DO OBJETO
O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO dos serviços de apoio à visitação de atrativos e instalações, precedida da realização de investimentos, destinada à requalificação, modernização, operação e manutenção do PARQUE ESTADUAL DAS SETE PASSAGENS, regido pela Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e pelo Decreto Estadual nº 7.808 de 24 de maio de 2000.
As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
As informações constantes do APÊNDICE AO ANEXO B – PLANO DE IMPLANTAÇÃO REFERENCIAL são meramente referenciais e não vinculam qualquer das PARTES nem deverão ser utilizadas para fins de pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou aplicação de penalidades.
As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão limitadas à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO.
Em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO do PARQUE, regularização fundiária ou determinação do PODER CONCEDENTE, novas áreas não delimitadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO que passem a ser de uso público poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
A incorporação das novas áreas à ÁREA DA CONCESSÃO na forma da subcláusula 5.1.3 será formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO.
A CONCESSIONÁRIA é integralmente responsável pela aquisição e disponibilização de todo e qualquer insumo, bem, equipamento ou material, assim como pelos tributos, contribuições, registros e seguros necessários à execução do OBJETO.
CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1.O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
6.2.Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Estado;
rescisão, pelo PODER CONCEDENTE, dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sendo certo que o PODER CONCEDENTE arcará com eventuais custos decorrentes da rescisão, ressalvada a possibilidade de a CONCESSIONÁRIA optar por se subrogar nos contratos em vigor, conforme previsto no PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL de que trata a subcláusula 6.4;
rescisão, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades turísticas no interior do PARQUE, sendo certo que o PODER CONCEDENTE arcará com eventuais custos decorrentes da rescisão;
remoção, pelo PODER CONCEDENTE, de quaisquer bens, acervos ou equipamentos na ÁREA DA CONCESSÃO, de sua propriedade ou da propriedade de terceiros, não afetos ao objeto do CONTRATO;
transição da operação e exploração do PARQUE para a CONCESSIONÁRIA, nos termos do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL aprovado na forma das subcláusulas 6.4 e seguintes; e
f) concessão de livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO.
6.3.O PODER CONCEDENTE será responsável por comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre o cumprimento de cada uma das condições suspensivas previstas na subcláusula 6.2, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de cada evento, por escrito, na forma da Cláusula 52.
0.0.Xx prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a celebração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, contendo o planejamento para a assunção da operação do PARQUE pela CONCESSIONÁRIA.
Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 10 (dez) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 5 (cinco) dias para aprovar o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, este será considerado aprovado.
6.5.Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra as providências que lhe cabem previstas na subcláusula 6.2 no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do CONTRATO, o CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventual custo assumido até a extinção do CONTRATO.
As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido na subcláusula 6.5.
Na hipótese de extinção da CONCESSÃO prevista na subcláusula 6.5, a CONCESSIONÁRIA fará jus à compensação do valor despendido neste período, referente à constituição e organização da CONCESSIONÁRIA, custos associados à integralização do capital social, mobilização para realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, incluindo contratação de pessoal e equipamentos, contratação das apólices de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e ressarcimento pela realização dos estudos, não incluídos aqueles realizados para fins de elaboração da respectiva PROPOSTA ECONÔMICA e de participação na LICITAÇÃO, na forma do subitem 2.3 do EDITAL..
O prazo de vigência da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, por no máximo 5 (cinco) anos, somente diante de situações extraordinárias, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, devidamente fundamentado em estudos de viabilidade econômico-financeira, para (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, (ii) no caso de interesse público, para exigências de continuidade na prestação do serviço.
6.6.A partir da assinatura do contrato, a CONCESSIONÁRIA poderá acompanhar a gestão dos PARQUES pelo PODER CONCEDENTE, podendo ter acesso livre à ÁREA DA CONCESSÃO e aos documentos e processos referentes à operação dos PARQUES.
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1.Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO, incluindo todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do objeto do CONTRATO, cedidos pelo PODER CONCEDENTE para exploração pela CONCESSIONÁRIA;
Os bens imóveis ou móveis, inclusive semoventes, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, relação completa dos BENS REVERSÍVEIS referidos na alínea (a) da subcláusula 7.1, contendo a descrição, estado de conservação e capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares.
A CONCESSIONÁRIA se compromete a verificar a exatidão da relação apresentada pelo PODER CONCEDENTE, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada, até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
O prazo indicado na subcláusula 7.1.2 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE mediante pedido fundamentado da CONCESSIONÁRIA.
Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a ser o ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
A CONCESSIONÁRIA declara que tem pleno conhecimento da natureza e das condições dos bens que lhe serão cedidos pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 7.1, alínea (a), quanto aos quais assume a responsabilidade de guarda, manutenção e vigilância durante todo o prazo da CONCESSÃO.
7.2.A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
7.3.A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, manutenções preventivas, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
7.4.Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
7.5.Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados pela CONCESSIONÁRIA assim que adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
0.0.Xx final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial a subcláusula 7.3.
7.7.A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.8.Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
7.9.A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, notadamente em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sua atualização e/ou revisão.
A CONCESSIONÁRIA anui, desde já, com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
7.10.A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, bastando, neste caso, a comunicação ao PODER CONCEDENTE.
7.11.Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de se considerar anuência tácita.
7.12.O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia ou comunicação, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.13.Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
7.14.Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.15.Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, preservada a continuidade da prestação do serviço.
7.16.Ressalvadas as hipóteses previstas na subcláusula 7.16.2, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO dependerá de comunicação prévia, específica e expressa ao PODER CONCEDENTE, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
O PODER CONCEDENTE poderá proibir a utilização, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens de que trata a subcláusula 7.16 na execução do objeto do CONTRATO, desde que reste comprovada a existência de risco à continuidade do objeto do CONTRATO ou reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
Para fins da utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
São bens que não dependem da comunicação prévia de que trata a subcláusula 7.16, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
materiais de escritório, equipamentos, suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares;
mobiliário administrativo;
o(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE, desde que tais bens não tenham sido arrolados como de domínio do PODER CONCEDENTE e não integrem a CONCESSÃO;
ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços de vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
7.17.A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do CONTRATO.
Caso a CONCESSIONÁRIA não possibilite a reversão dos bens de acordo com as condições estabelecidas nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
7.18.A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO.
7.19.É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a alínea (b) da subcláusula 7.1, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
7.20.Até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação da penalidade contratual cabível, deverá apresentar ao CONCEDENTE a relação atualizada dos bens da concessão, destacando aqueles considerados BENS REVERSÍVEIS para efeito do contrato.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO
8.1.O valor deste CONTRATO é de R$ 16.059.148,21 (dezesseis milhões, cinquenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), que corresponde à projeção do somatório:
Do total dos investimentos previstos ao longo da CONCESSÃO;
da OUTORGA FIXA;
da projeção dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, conforme a Cláusula 12.
8.2.O valor do CONTRATO será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, a contar da publicação do CONTRATO no Diário Oficial do Estado - DOE.
8.3.O valor indicado na subcláusula 8.1 tem efeito meramente referencial, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES como base para a realização de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou mesmo como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins, ressalvando sua aplicação como parâmetro para cálculo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e de penalidades.
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
0.0.Xx âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das RECEITAS do PARQUE e das RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverão ser compartilhadas com os ENCARGOS ACESSÓRIOS, conforme previsto na Cláusula 12.
9.2.O valor máximo do INGRESSO a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA para acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO é de R$ 60,00 (sessenta reais) por USUÁRIO, sendo terminantemente proibida à CONCESSIONÁRIA, em qualquer circunstância, a cobrança de valores superiores ao estabelecido.
A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer política tarifária própria, sendo-lhe permitido:
oferecer descontos ou isenções além dos previstos na Cláusula 10;
não exigir o pagamento do INGRESSO para acesso a áreas específicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
criar diferentes categorias de INGRESSO, tais como:
válidos por mais de um dia, desde que o resultado da divisão do valor do INGRESSO válido para mais de um dia pelo número de dias de sua validade não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2; e
que possibilitem o acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO ou apenas a uma ou mais áreas especificamente delimitadas, desde que o somatório dos valores dos INGRESSOS que permitiriam a um único USUÁRIO o acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2.
Os descontos e isenções previstos na subcláusula 9.2.2 não se confundem nem prejudicam aqueles previstos na Cláusula 10.
9.3.A aquisição do INGRESSO pelos USUÁRIOS lhes dá direito a acessar a ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo acesso às trilhas para caminhadas e contemplação, bem como às edificações públicas do PARQUE (Centro de Visitantes, receptivos, banheiros, lanchonetes, restaurantes etc.), vedada a cobrança de qualquer valor adicional.
A aquisição do INGRESSO não dá direito aos USUÁRIOS de receber qualquer outro SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA, pelo qual poderão ser cobrados valores específicos na forma deste CONTRATO.
Caberá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a definição do preço a ser cobrado dos USUÁRIOS relativo à prestação dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não, que não estejam incluídos no rol da subcláusula 9.3.
9.4.O valor máximo do INGRESSO será atualizado na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, considerando a variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
O valor máximo do INGRESSO será reajustado anualmente, de forma automática, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá após 01 (um) ano da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
9.5.A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o valor máximo do INGRESSO e informar o novo valor para o PODER CONCEDENTE.
Na hipótese de discordância do PODER CONCEDENTE sobre o valor calculado, deverão ser utilizados os mecanismos de resolução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
9.5.1.1. Até decisão final da resolução de controvérsia a que se refere a subcláusula 9.5.1, vigorará o valor entendido como adequado pelo PODER CONCEDENTE.
9.5.1.2. Caso o valor a que se refere a subcláusula 9.5.1.1 acima venha a ser alterado no âmbito de algum dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro no que tange ao período em que vigorou aquele valor.
9.6.Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, e, na falta deste, outro com função similar, conforme definido em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
0.0.Xx PARTES reconhecem, mutuamente, que o sistema de remuneração e as regras de reajuste previstos neste CONTRATO representam o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e são suficientes para remunerar o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, notadamente para viabilizar a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a regular prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS no PARQUE.
9.8.O valor dos INGRESSOS, a política tarifária adotada e o valor a ser pago pela fruição dos SERVIÇOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS não incluídos no rol da subcláusula 9.3 devem ser amplamente divulgados pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em seu sítio eletrônico.
9.9.Mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar parcerias, convênios e/ou acordos de cooperação com entidades e/ou fundos, públicos e privados, com o objetivo de viabilizar a arrecadação de doações e/ou contribuições voluntárias para projetos, empreendimentos e/ou instituições.
As doações e contribuições, de caráter exclusivamente voluntário, poderão ser arrecadadas juntamente com o valor do INGRESSO pago pelos USUÁRIOS.
A arrecadação das doações e contribuições depende de ampla divulgação aos USUÁRIOS, esclarecendo se tratar de pagamento estritamente voluntário.
Os valores arrecadados serão transferidos para as entidades e/ou fundos na forma dos instrumentos celebrados, e não integrarão as RECEITAS do PARQUE ou as RECEITAS ACESSÓRIAS para nenhuma das finalidades deste CONTRATO.
CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES
10.1.São isentos do pagamento de INGRESSO:
crianças com até 6 (seis) anos de idade, inclusive;
estudantes e professores, cujo estabelecimento de ensino, de qualquer nível, agende previamente junto à CONCESSIONÁRIA a realização de atividades de ensino e educação ambiental;
pesquisadores regularmente autorizados pelo PODER CONCEDENTE no exercício da atividade de pesquisa no PARQUE;
servidores e agentes de órgãos de segurança pública, exclusivamente no exercício de suas funções e mediante apresentação de identificação funcional;
guias de turismo, devidamente regularizados pelo Ministério do Turismo, no exercício de suas atividades profissionais;
condutores de visitantes cadastrados e autorizados de acordo com os critérios estabelecidos em portaria específica do PARQUE, respeitadas as normas do PODER CONCEDENTE;
outras categorias de USUÁRIOS especificamente indicadas em lei vigente na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
residentes dos municípios do entorno do PARQUE.
A isenção indicada na alínea (b) da subcláusula 10.1:
está limitada a estabelecimentos públicos de ensino;
somente poderá ser usufruída em dias úteis, durante o período letivo; e
depende de agendamento prévio junto à CONCESSIONÁRIA.
10.2.A CONCESSIONÁRIA deverá conceder descontos e/ou isenções sobre o valor do INGRESSO para as categorias de USUÁRIOS especificamente indicadas em lei vigente na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
10.3.Os benefícios da isenção e/ou descontos se aplicam apenas ao valor do INGRESSO, não sendo extensíveis à cobrança, pela CONCESSIONÁRIA, pela prestação dos demais SERVIÇOS não incluídos na subcláusula 9.3.
As isenções e descontos previstos nesta cláusula compõem a equação do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA à recomposição em razão de sua aplicação.
CLÁUSULA 11 - DO PAGAMENTO DEVIDO AO PODER CONCEDENTE
11.1.Em contrapartida à outorga da CONCESSÃO, é devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE o pagamento da OUTORGA FIXA, correspondente ao valor da PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela ADJUDICATÁRIA, já pago como condição de assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS
12.1.Constitui ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSIONÁRIA custear ações nos macrotemas abaixo identificados, conforme ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS:
Apoio às ações de educação, comunicação e interpretação ambiental: projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal, bem como o desenvolvimento e implementação do programa de interpretação ambiental do PARQUE;
Apoio a projetos de integração com o entorno e fomento ao empreendedorismo, inclusive digital: ações de fortalecimento de desenvolvimento local voltados a cadeias produtivas e a fornecedores de produtos e serviços do entorno e de iniciativas para atuação em turismo, voltados às comunidades dos municípios da região do PARQUE;
Apoio a projetos de pesquisa, inclusive quando relacionados à aplicação de sistemas e dispositivos inovadores: viabilização de projetos de pesquisa prioritários do PARQUE;
Apoio às ações de manejo de espécies: ações relacionadas ao controle de espécies da fauna e da flora exóticas invasoras, a intervenções na gestão de situações de conflito na interação fauna x visitação (ex.: quatis, macacos, abelhas etc.) e ações de restauração de ecossistemas;
Apoio às ações de monitoramento: ações voltadas ao monitoramento ambiental lato sensu (ex.: qualidade da água, resposta a intervenções, ações de restauração), monitoramento da biodiversidade, monitoramento de ameaças (ex.: uso de tecnologias para a detecção de ilícitos), monitoramento de impactos relacionados à visitação;
Apoio ao programa de voluntariado: ações de planejamento, gestão e execução do programa de voluntariado do PARQUE.
Além das ações previstas na subcláusula 12.1, o PODER CONCEDENTE poderá determinar que parte do valor global de ENCARGOS ACESSÓRIOS seja destinado a pagamento e/ou garantia de pagamento de projetos pertinentes à implementação, manutenção e gestão de outros parques sob a gestão direta ou indireta do Estado, conforme estipulado pelo PODER CONCEDENTE.
12.2.Após cada período de 12 (doze) meses contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apurar e depositar em conta corrente específica valor equivalente a 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos) da sua receita operacional bruta, que deverá ser utilizado na forma da subcláusula 12.1.
12.3.A destinação dos valores segregados poderá ser proposta pela CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e pelo Conselho Consultivo do PARQUE, se existente.
12.4.A decisão sobre a utilização dos recursos deverá ser realizada por integrantes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE, obedecendo mecanismo de decisão a ser definido entre as PARTES, cabendo ao PODER CONCEDENTE a decisão final em caso de divergência.
12.5.Não haverá apuração e segregação de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
12.6.Os valores segregados deverão ser aplicados em títulos públicos ou fundos de investimentos lastreados nestes títulos e os seus rendimentos financeiros também deverão ser utilizados integralmente nos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
12.7.Caso o valor segregado não seja utilizado nos macrotemas no prazo de 3 (três) anos, subsequentes ao seu depósito, o montante, atualizado pelos rendimentos financeiros respectivos, deverá ser recolhido para o PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula 38.
12.8.Os valores apurados e segregados nos antepenúltimo e penúltimo anos da CONCESSÃO deverão ser utilizados dentro do prazo remanescente do CONTRATO.
12.9.A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, anualmente, uma prestação de contas referente à implementação dos ENCARGOS ACESSÓRIOS dos últimos 12 (doze) meses.
12.10. Adicionalmente aos valores previstos na subcláusula 12.2, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento da verba destinada aos ENCARGOS ACESSÓRIOS, em atenção às situações previstas no item 2.6 do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, em percentuais variáveis de 0 (zero) a 5% (cinco por cento), calculados sobre a receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA pela exploração das RECEITAS do PARQUE.
12.11.Para a fiscalização do valor pago a título de ENCARGOS ACESSÓRIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, dentre outras informações e documentos solicitados:
em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras e trimestrais completas.
em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo o balanço patrimonial em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos auditores independentes, bem como o balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos.
anualmente, em até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social, relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iii) das obras realizadas; (iv) das atividades de manutenção; (v) dos contratos vigentes, inclusive os celebrados com partes relacionadas; (vi) da receita bruta e líquida; (vii) das transações entre a CONCESSIONÁRIA e seu controlador; (viii) da provisão para contingências (civis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas); e (ix) outros dados que julgar relevantes.
No máximo a cada 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar uma nova empresa especializada de auditoria independente, diferente daquela responsável pela auditoria nos cinco anos anteriores, nos termos da subcláusula anterior.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
13.1.A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, estruturada na forma de sociedade anônima, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO, das RECEITAS do PARQUE e das RECEITAS ACESSÓRIAS, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município [•], sendo sua composição societária inicial aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante dos instrumentos societários, os quais deverão ser constantemente atualizados juntos PODER CONCEDENTE.
13.2.A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações), nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, em particular, da Interpretação Técnica ICPC 01 – Contratos de Concessão (correlação à Norma Internacional de Contabilidade – IFRIC 12).
13.2.1 As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que possua registro na Comissão de Valores Mobiliários.
13.3.A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 4 (quatro) meses contados da DATA DE ASSINATURA, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
não sejam realizadas em condições comutativas ou com pagamento compensatório adequado compatível com as condições de mercado; e/ou
tenham por objeto a prestação de SERVIÇOS com cláusula de remuneração baseada em medida de desempenho econômico operacional da CONCESSIONÁRIA, tal como faturamento, receita, lucro líquido ou que, de outra forma, envolvam remuneração não justificável ou desproporcional em termos de geração de valor para a CONCESSIONÁRIA;
critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
13.4.Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
a alteração do objeto social da SPE; e
a redução de capital da SPE.
13.5.Nenhuma alteração na composição societária da CONCESSIONÁRIA existente à data de assinatura do CONTRATO será admitida antes de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, quando concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
13.6.Para fins da autorização de que tratam as subcláusula 13.4 e 13.5, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.7.Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
13.8.O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 2.922.293,00 (dois milhões, novecentos e vinte e dois mil e duzentos e noventa e três reais), na data da assinatura do CONTRATO.
13.9.O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá estar totalmente integralizado até o 13º (décimo terceiro) mês contado da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
13.10.A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
13.11. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
CLÁUSULA 14 – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E DA RETIRADA DE EMPRESA DETENTORA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
14.1.Durante todo o prazo de vigência, qualquer transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
A anuência prévia exigida na subcláusula 14.1 abrange os atos que impliquem transferência de CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo grupo econômico.
Para os fins deste CONTRATO, detentor direto do poder de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do art. 116 da Lei federal nº 6.404/76.
14.2. Aplica-se o disposto na subcláusula 14.1 também às hipóteses de alteração na composição societária da CONCESSIONÁRIA que implique a retirada de empresa detentora da qualificação técnica exigida para habilitação na LICITAÇÃO.
A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, e a retirada de empresa detentora da qualificação técnica, nos termos das subcláusulas 14.1 e 14.2, somente poderão ser autorizadas depois de concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 36 (trinta e seis) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, constantes do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
14.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE solicitação de transferência de CONTROLE ou retirada da empresa detentora da qualificação técnica exigida nos termos do EDITAL, requerendo anuência à transferência ou à mencionada retirada almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações e comprovações:
identificação precisa do negócio jurídico, da alteração societária proposta e dos motivos para a sua realização;
documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópias de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
comprovação de que os pretendentes a assumir o controle societário ou que integrarão o bloco de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA atendem a todos os requisitos de capacidade técnica – caso se trate de retirada da empresa detentora da qualificação técnica, na forma do EDITAL –, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos exatos termos previstos no EDITAL;
descrição da estrutura acionária e de gestão da CONCESSIONÁRIA que resultará da transferência de CONTROLE, contendo, no mínimo: (a) indicação da composição societária da CONCESSIONÁRIA, (b) acordos de acionista da CONCESSIONÁRIA, quando existentes, e (c) identificação dos principais administradores; e
compromisso expresso daqueles que passarão a figurar como CONTROLADORES ou integrarão o bloco de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO e seus ANEXOS, e de que apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas.
14.4.1. A transferência de CONTROLE somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando o pretendente:
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO e do EDITAL; e
cumprir com as exigências descritas nesta Cláusula 14.
14.5. O PODER CONCEDENTE autorizará ou não o pedido da CONCESSIONÁRIA por meio de ato devidamente motivado, desde que não prejudique, tampouco coloque em risco, a execução deste CONTRATO.
14.6. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
14.7. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
14.8. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
14.9. A realização das operações societárias alcançadas por este CONTRATO, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE previamente à formalização da operação, quando for o caso, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, a seu critério, adicionalmente à aplicação das penalidades:
a)
determinar, quando entender cabível a anuência a posteriori, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
b) determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
14.10. Alterações societárias que não impliquem transferência de CONTROLE ou retirada da empresa detentora da qualificação técnica exigida no EDITAL deverão ser comunicadas ao CONCEDENTE, observado o disposto na subcláusula 13.7.
CLÁUSULA 15 – DOS FINANCIAMENTOS
15.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
15.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação integral dos financiamentos por ela contratados.
15.3. Quando da contratação de FINANCIAMENTO, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios-FIDC etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação de o FINANCIADOR, o estruturador da operação ou a própria CONCESSIONÁRIA comunicar imediatamente ao CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o FINANCIADOR e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção do CONCEDENTE na CONCESSÃO ou a assunção do CONTROLE da CONCESSÃO pelos FINANCIADORES.
15.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos art. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
15.4.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
15.4.2 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 14.
15.5. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO a terceiros, tais como os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, inclusive quanto a indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO, inclusive a parcela que lhe cabe das RECEITAS do PARQUE e das RECEITAS ACESSÓRIAS.
15.5.1. É permitido à CONCESSIONÁRIA estipular, nos instrumentos respectivos, a realização de pagamentos diretos, em favor dos FINANCIADORES, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
15.6. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
15.7. Quando configurada inadimplência do FINANCIAMENTO ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
15.8. Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS;
informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto do CONTRATO;
apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
relatórios de auditoria;
demonstrações financeiras; e
outros documentos pertinentes.
15.9. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
15.10. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
15.10.1. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da SPE.
Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
15.11. O prazo previsto no plano de reestruturação para a fase do seu cumprimento se iniciará no dia seguinte à data da sua aprovação pelo CONCEDENTE.
15.12. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
CAPÍTULO VI – OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 16 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, e nos respectivos ANEXOS, quanto à execução do objeto do CONTRATO.
São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do PODER CONCEDENTE, da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do objeto do CONTRATO;
dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros;
assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou terceiros contratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, observados os seguros obrigatórios;
cumprir todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou terceiros contratados, dentro dos quais se incluem os subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização;
responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes, os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
providenciar, durante toda a vigência do CONTRATO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos, presentes e futuros, impostos à ÁREA DA CONCESSÃO, assim como lidar com quaisquer impactos econômico-financeiros de tombamentos já existentes ou em tramitação na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA;
dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos visitantes, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
apresentar, até o quinto dia útil de cada mês da CONCESSÃO, relatórios gerenciais:
de fluxo de visitantes, contendo, no mínimo, as informações dos números de visitantes, de isenções e cortesias, horários e dias de pico; e
do valor arrecadado com a cobrança de INGRESSOS, outras RECEITAS DO PARQUE e RECEITAS ACESSÓRIAS, juntando a íntegra dos contratos privados celebrados, se for o caso, além de apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
das atividades realizadas;
das RECEITAS do PARQUE auferidas no período;
dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
das obras realizadas;
das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas no PARQUE;
dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
outros dados relevantes;
manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos das alíneas (p), (q) e (r) acima;
atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
indicar e manter um ou mais responsáveis técnicos à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
xxxxx pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo;
manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
promover a transição da operação e exploração do PARQUE para o PODER CONCEDENTE ou para nova concessionária;
implantar canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (ex. sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para atendimento aos USUÁRIOS DO PARQUE e para o recebimento de reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
responsabilizar-se pela manutenção, limpeza e vigilância dos espaços utilizados pelo PODER CONCEDENTE no PARQUE previstos nos INVESTIMENTOS E SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como arcar com as despesas relativas a água, esgoto, energia elétrica, gás e coleta de lixo desses espaços;
indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS;
indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de questões de natureza fiscal ou tributária relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS.
16.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de:
distribuição de dividendos;
redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO;
pagamento de juros sobre capital próprio; e
eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 17 – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração das RECEITAS do PARQUE e das RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante a vigência do CONTRATO;
disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto do CONTRATO, desde a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, livres e desimpedidos, no estado em que se encontram;
responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA EFICÁCIA do CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, refiram-se a riscos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE;
fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento do CONTRATO;
acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
interceder junto aos órgãos de segurança pública para assegurar que seja destacado efetivo com a finalidade de preservar a ordem pública e garantir a segurança dos USUÁRIOS do PARQUE;
arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário, providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo para as edificações de uso exclusivo do PODER CONCEDENTE, salvo quando o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
emitir tempestivamente as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, observado o disposto na Cláusula 19;
colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias;
permitir o acesso de pesquisadores com Pesquisa Ativa à ÁREA DA CONCESSÃO, mediante autorização prévia da CONCESSIONÁRIA e conforme os termos descritos nos respectivos projetos de pesquisa aprovados; e
aceitar solicitações de pesquisa, formuladas por entidades estatais ou sem fins lucrativos, na ÁREA DA CONCESSÃO, não podendo exigir contraprestação por tal acesso, nem fazendo jus a qualquer participação em eventual resultado econômico de tais pesquisas, somente podendo negar a realização da pesquisa caso esta ofereça ou seja inviável na operação das rotinas ou nos custos de operação da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 18 – PRINCIPAIS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
18.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o objeto do CONTRATO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO;
arrecadar as RECEITAS do PARQUE, na forma deste CONTRATO, por meio da cobrança de INGRESSOS, observado o patamar máximo estabelecido neste CONTRATO, e da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, como as RECEITAS do PARQUE e RECEITAS ACESSÓRIAS, às quais fizer jus, e as indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do objeto do CONTRATO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
subcontratar terceiros, sob sua total responsabilidade, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do objeto do CONTRATO, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, inclusive Organizações Sociais (OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da legislação; e
explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma deste CONTRATO.
Para fins do disposto na alínea (e) da subcláusula 18.1, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades objeto do CONTRATO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no respectivo EDITAL.
O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 19 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Cumpre à CONCESSIONÁRIA obter todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, inclusive para a exploração das RECEITAS, devendo se responsabilizar pela adoção das providências para tanto necessárias junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com as despesas e os custos correspondentes.
19.1.1. As licenças e autorizações deverão ser obtidas de modo a não comprometer o cronograma de execução do OBJETO da CONCESSÃO.
19.1.2. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do respectivo requerimento.
19.1.3. O atraso na expedição de licenças ou autorizações nos termos previstos nesta cláusula ensejará a revisão, entre as partes, do cronograma de realização dos encargos da CONCESSÃO, sem prejuízo do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.1.4. A demora na obtenção das licenças indicadas nesta cláusula, por responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, acarretará a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e não resultará na alteração dos prazos contratuais.
19.1.5. O retardo na obtenção de licenças, inclusive ambientais, e autorizações de quaisquer naturezas relacionadas ao OBJETO da CONCESSÃO não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de obtenção de licenças, em especial quanto ao protocolo do requerimento, que deve estar completo e acompanhado de todos os documentos necessários ao seu processamento, de modo que o fato que der causa ao atraso não lhe possa ser imputado.
19.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças, autorizações e permissões mencionadas na subcláusula 19.1 que estejam sob a sua competência e responsabilidade.
CLÁUSULA 20 – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
20.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos dos USUÁRIOS:
receber SERVIÇOS adequados, conforme disposições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
receber informações da CONCESSIONÁRIA quanto aos preços dos INGRESSOS e dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não;
levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
contar com canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para fazer reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
contribuir para a conservação dos BENS REVERSÍVEIS e do PARQUE;
utilizar adequadamente as ÁREAS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS, procedendo com urbanidade e boa-fé; e
colaborar para a adequada prestação dos SERVIÇOS e utilização da ÁREA DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO IX – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA 21 – INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
21.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou, ainda, que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
21.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do CONTRATO.
21.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria solicitada implicará recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades constatadas que impeçam o seu recebimento e indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se, na forma da subcláusula 21.5, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da realização da vistoria.
A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará o recebimento da parcela entregue.
21.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação pela CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
21.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta cláusula.
21.8. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
CLÁUSULA 22 – PROJETOS
22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do recebimento, podendo apresentar sua objeção e apontar detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, nas seguintes hipóteses:
no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância da legislação aplicável ou dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
22.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
22.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca do novo projeto executivo apresentado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento.
22.7. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, nos prazos indicados nas subcláusulas 22.4 e 22.6, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.9. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados.
22.9.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.9.
22.10. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sob a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
CLÁUSULA 23 – INTERFERÊNCIAS
23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, deslocamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS decorrentes de atrasos no remanejamento, deslocamento, remoção ou realocação de interferências a que não tenha dado causa.
23.3. Para fins das subcláusulas 23.1 e 23.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico, entre outros.
CLÁUSULA 24 – INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS
24.1. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada pelo PODER CONCEDENTE a realizar INVESTIMENTOS ADICIONAIS e explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observado o disposto neste CONTRATO, desde que a realização ou exploração não estejam proibidas pela legislação vigente e/ou pelo PLANO DE MANEJO.
24.1.1. A autorização veiculada na subcláusula 24.1 não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades mencionadas.
24.2. A exploração de imagem do PARQUE e a alteração da logomarca dependerão de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
24.3. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, tais como pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a atividade pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e aos respectivos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS.
24.3.1. Para autorização dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento,
24.3.2. Após o recebimento de solicitação de exploração de SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação, podendo, para tanto, utilizar-se do apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
24.3.3. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na subcláusula 24.3.2 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
24.3.4. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
Existência de riscos associados à exploração dos serviços ambientais, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e
Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
24.3.5. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na subcláusula 24.3.2, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA nas condições propostas.
24.3.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de SERVIÇO AMBIENTAL INDIRETO, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada atividade.
24.3.7. O contrato relativo à exploração de quaisquer SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
24.3.8. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
24.3.9. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
24.4. A autorização veiculada na subcláusula 24.1 inclui, mas não está limitada à exploração das seguintes fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS:
Estacionamentos de veículos individuais ou coletivos, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
Restaurantes, lanchonetes e similares, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
Publicidade;
Lojas que comercializem produtos afeitos à natureza do PARQUE, além daquelas já inseridas como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
Aluguel de meios de transporte terrestre não motorizados;
Transporte dentro do PARQUE;
Atividades de aventura, esportivas, recreativas, náuticas e aquáticas;
Serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, ao ecoturismo, lazer, ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos do PARQUE.
Na exploração de atividades de publicidade, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, previamente, plano de mídia, o qual deverá:
considerar as disposições do ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, relativas ao Plano de Comunicação e Identidade Visual;
observar a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental e as normas do PODER CONCEDENTE sobre publicidade em parques urbanos;
se abster de permitir publicidade de cunho político partidário, religioso, que faça alusão a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou ainda que possa prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO; e
considerar a limitação à implantação de mídia externa como placas, letreiros e outdoors apenas nas edificações públicas na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como o Centro de Visitantes, banheiros, lanchonetes, restaurantes, e estacionamentos, no sistema de transporte de USUÁRIOS e em edificações decorrentes de INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
24.4.1.1. Apresentado o plano de mídia, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, aprová-lo integralmente ou com ressalvas ou recusá-lo de forma justificada.
24.4.1.2. Não havendo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto na subcláusula 24.4.1.1, o plano de mídia será considerado aprovado.
A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o PODER CONCEDENTE sobre a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS.
O PODER CONCEDENTE, de forma fundamentada, poderá manifestar objeção à realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS em caso de violação à legislação vigente e/ou ao PLANO DE MANEJO.
Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a adequação do INVESTIMENTO ADICIONAL e/ou da exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS com relação à legislação vigente ou ao PLANO DE MANEJO, as PARTES deverão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
Mediante determinação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos, 12 (doze meses), obrigando-se à recomposição da área degradada.
A CONCESSIONÁRIA poderá comercializar naming rights de estruturas, equipamentos, espaços e atrativos artificiais dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, vedada a alteração da denominação oficial do PARQUE, mediante a apresentação de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio, bem como sua proposta de compartilhamento das receitas.
O procedimento de aprovação do plano de negócios da comercialização dos naming rights seguirá aquele previsto nas subcláusulas 24.3.1 e seguintes referentes aos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS.
O prazo dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros relacionados às RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo de vigência do presente CONTRATO.
Durante toda a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA gozará de ampla e irrestrita exclusividade no desenvolvimento de atividades turísticas e comerciais, a qualquer título, onerosas ou gratuitas, no interior do PARQUE.
CLÁUSULA 25 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão, operação e exploração do PARQUE, desde que não conflite com o disposto neste CONTRATO, nos seus ANEXOS e na legislação aplicável.
O horário de visitação do PARQUE e de suas infraestruturas, equipamentos, atrações e SERVIÇOS será determinado pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no PLANO DE MANEJO.
O horário de visitação do PARQUE deverá ser devidamente informado aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 26 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros incluindo, dentre estes, os operadores subcontratados.
A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados e terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores e bens do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados e terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados e terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela contratados.
A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior;
questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e terceiros por ela contratados;
questões de natureza ambiental, fiscal ou tributária relacionadas às obras, aos SERVIÇOS e às atividades acessórias ao objeto da CONCESSÃO.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 26.6.
26.8. A contratação com terceiros deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE sempre que os terceiros forem PARTES RELACIONADAS, devendo a CONCESSIONÁRIA demonstrar que o contrato seguirá as condições usuais de mercado.
26.9. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros feita pela CONCESSIONÁRIA para a execução do CONTRATO.
26.10. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
26.11. Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira e de capacidade técnica para a execução das atividades para as quais foram contratados, sendo responsabilidade da CONCESSIONÁRIA averiguar tais requisitos.
26.12. Na hipótese de subcontratação, os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e os subcontratados deverão prever cláusula de sub-rogação ao CONCEDENTE, visando à continuidade da execução adequada das obras e SERVIÇOS.
26.13. Admitir-se-á apenas a substituição de subcontratada por outra com experiência equivalente ou superior à da pessoa jurídica em cujo nome a CONCESSIONÁRIA apresentou atestado para efeito de comprovação da qualificação técnica, na forma prevista no EDITAL.
CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 27 - DA FISCALIZAÇÃO
27.1. A fiscalização da CONCESSÃO abrangerá todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, incluindo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, e será executada, durante todo o prazo do CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, por meio de COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO, instituída pelo PODER CONCEDENTE, com assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
27.2. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
27.3. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, sempre que necessitar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco no PARQUE, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
27.4. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
acompanhar a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS no PARQUE, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
proceder a vistoria para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE de verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA;
desde que devidamente fundamentado, em caso de vícios ou defeitos ocultos, determinar que sejam refeitos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
27.5. Eventual solicitação para o refazimento de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que estejam em consonância com os parâmetros e requisitos fixados neste CONTRATO e seus ANEXOS ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
27.6. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
27.7. A CONCESSIONÁRIA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo PODER CONCEDENTE para fiscalização da Concessão, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao bom desempenho de suas atividades, dentro do prazo que lhe for estabelecido.
27.8. A aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a elaboração dos respectivos relatórios, notas técnicas e/ou outros documentos aplicáveis será realizada conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
27.9. As divergências quanto à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo PODER CONCEDENTE, com a participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
27.10. Os valores correspondentes à verba destinada aos ENCARGOS ACESSÓRIOS decorrente das situações previstas no item 2.6 do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO serão pagos regularmente pela CONCESSIONÁRIA, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a parcela dos ENCARGOS ACESSÓRIOS imediatamente seguinte à respectiva decisão, sendo reajustados com base na variação do IPCA e de juros de 1% ao mês, calculados de forma pro rata die, observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
27.11. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, não divulgar o resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, o valor devido a título de ENCARGOS ACESSÓRIOS será aquele previsto na subcláusula 12.2, não sofrendo qualquer acréscimo até que a avalição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA sejam divulgados.
Após a divulgação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a da nota da CONCESSIONÁRIA, o acréscimo no valor dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, se devido, passará a ser aplicado a partir da parcela imediatamente posterior à divulgação, na forma do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
27.11.2. Para fins da subcláusula 27.11.1, os INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA valerão pelo período de 12 (doze) meses contados da data em que deveriam ter sido originalmente divulgados.
CLÁUSULA 28 - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
28.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliar o PODER CONCEDENTE no acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO e na avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
Para fins de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia homologação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas de reconhecida competência para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os requisitos dispostos nesta cláusula.
28.1.2. O PODER CONCEDENTE se manifestará no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da indicação, acerca da adequação das empresas ou dos consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, devendo homologar no máximo 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE. Caberá à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de homologação pelo PODER CONCEDENTE, a contratação de 1 (uma) dentre as empresas ou consórcios de empresas homologados pelo PODER CONCEDENTE, para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
28.1.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado na subcláusula 28.1.2, considerar-se-ão aceitas as três empresas ou consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
Caso o CONCEDENTE rejeite a lista de indicações apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou homologue menos que 3 (três) empresas ou consórcios de empresas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, nos termos das disposições acima.
Caso, após a apresentação da segunda lista com indicações de empresas ou consórcios para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE, haja uma ou duas entidades homologadas, a CONCESSIONÁRIA ficará dispensada de apresentar novas indicações.
Caso, após a segunda lista de indicações, o PODER CONCEDENTE não tenha homologado nenhuma empresa ou consórcio de empresas, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar outra relação de indicações e assim sucessivamente, até que o PODER CONCEDENTE realize a homologação de empresa(s) ou consórcio(s) de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE nesta CONCESSÃO.
A rejeição, pelo PODER CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicadas pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante justificativa, substituir o VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE e a nova contratada seja escolhida dentre aquelas já homologadas pelo PODER CONCEDENTE.
Para ser contratado, O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO DE CONCESSÃO;
ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos referente às aferições tratadas no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
não ser controladora, controlada ou coligada, estar sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu grupo econômico ou de seus acionistas;
não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET, com falência decretada ou em recuperação judicial ou extrajudicial, excetuadas, neste último caso, aquelas que apresentem Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor;
contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com a atividade de exploração do objeto de CONCESSÃO.
Consideram-se serviços de características semelhantes de que trata a subcláusula 28.3, alínea (b), a execução dos seguintes serviços:
Gestão e Verificação de Indicadores de Desempenho ou Performance, abrangendo a definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura de gestão de um conjunto formado por, no mínimo, 05 (cinco) indicadores de desempenho de uma determinada atividade ou conjunto de atividade de um cliente, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais indicadores; e
Auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
A experiência do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser demonstrada por meio de atestados que comprovem a execução dos serviços estabelecidos na subcláusula 28.3.1.
A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, de que trata a alínea (f) da subcláusula 28.3 deverá ser acompanhada de:
declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente; e
declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO DE CONCESSÃO.
A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas.
A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
A contratação e a remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE.
O CONTRATO a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE não poderá exceder o prazo de vigência de 5 (cinco) anos e, sempre que houver disponibilidade no mercado, deverá ser promovida a rotatividade entre a empresa ou os profissionais a serem contratados.
AS PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
Após ser contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, para exercício de suas atividades, deverá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, definidas pelo PODER CONCEDENTE, podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, ao PARQUE e suas instalações administrativas.
No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, poderão constituir obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE:
auxiliar no cálculo do valor a ser despendido pela CONCESSIONÁRIA a título de ENCARGOS ACESSÓRIOS;
auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
aferir os INDICADORES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
realizar pesquisa de satisfação dos visitantes e validar os resultados dos respectivos índices, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias, na forma da Cláusula 34, ou nas revisões extraordinárias na forma da Cláusula 35;
apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma da Cláusula 41 ou da Cláusula 42;
manifestar-se, quando solicitado, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no âmbito da revisão ordinária ou extraordinária;
elaborar, anualmente, um relatório do desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a nota dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
fontes das informações e dados utilizados no relatório;
memórias de cálculo;
indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
nome da equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
registros digitais por foto e/ou vídeo; e
outras informações que entender relevantes.
Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das PARTES.
CAPÍTULO XI – RISCOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
CLÁUSULA 29 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
Com exceção das hipóteses previstas no presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, dentre os quais se incluem:
execução do CONTRATO, conforme as especificações estipuladas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO e ANEXOS;
obtenção e renovação de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, inclusive para a exploração das RECEITAS;
atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, ressalvado disposto na subcláusula 19.1.5;
variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas;
situação geológica da área do PARQUE, inclusive relacionada a obras a serem realizadas;
estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e qualquer outro BEM REVERSÍVEL cedido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, conforme os relatórios e documentos indicados nas subcláusulas 7.1.1 e 7.1.3;
mudanças nos planos, projetos, obras, tecnologias, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS por decisão da CONCESSIONÁRIA;
erro em seus projetos e obras, estimativas de custos, gastos, cronograma e/ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, falhas na prestação dos SERVIÇOS, e demais falhas ou erros causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por terceiros por ela contratados;
segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA e/ou a seus subcontratados na execução do CONTRATO, inclusive no âmbito do canteiro de obras;
prejuízos causados por falha na segurança e/ou pela segurança inadequada no canteiro de obras, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras;
obtenção de FINANCIAMENTO(S) nos prazos estabelecidos no CONTRATO e aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio da execução do CONTRATO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros;
prejuízos decorrentes da variação da taxa de câmbio sobre os investimentos, custos e despesas da CONCESSIONÁRIA;
variação da inflação em nível superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste do preço dos INGRESSOS ou de outros valores previstos neste CONTRATO;
problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
qualidade da prestação dos SERVIÇOS, bem como o atendimento às especificações técnicas mínimas previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS;
atualidade tecnológica da CONCESSÃO, sendo esta caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos SERVIÇOS;
custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
inovações tecnológicas não solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de inovações tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
responsabilização civil, administrativa e/ou criminal por prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros ocorridos na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, inclusive no tocante a acidentes de pessoas no PARQUE, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento de animais ou morte destes, ocorridos na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
destinação de resíduos sólidos e efluentes líquidos resultantes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações;
degradação da ÁREA DA CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento;
recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão;
desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO que, após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, venham a ser invadidas ou ocupadas ilegalmente por terceiros;
perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos e prejuízos causados aos BENS REVERSÍVEIS, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS cedidos pelo PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto na subcláusula 30.1, alínea (ee);
fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por, no mínimo, 2 (duas) empresas seguradoras, independentemente da CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA, bem como a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e seus registros já impostos ou em tramitação, na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, relativos aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO;
não efetivação da demanda ou receitas projetadas ou em qualquer outro equipamento ou instalação do PARQUE, ou sua redução por qualquer motivo, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO que tenham impacto direto na demanda do equipamento ou na hipótese prevista na subcláusula 33.2;
a manutenção e/ou ampliação dos componentes da infraestrutura do PARQUE de acordo com o CONTRATO, desde que mantidos os INDICADORES DE DESEMPENHO, observada a subcláusula 30.1, alíneas (p) e (q);
investimentos, custos operacionais e de manutenção ou despesas adicionais decorrentes de eventuais ajustes e adequações, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas, necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas do CONTRATO ou de seus ANEXOS e ao atendimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, às obrigações contratuais, à qualidade na prestação dos SERVIÇOS e ao atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
o inadimplemento dos USUÁRIOS dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a qualquer título;
os custos incorridos não previstos em razão de alteração superveniente da legislação dos impostos incidentes sobre a renda;
os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
manifestações sociais e/ou públicas, de até 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
manifestações sociais e/ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
xxxxxx ou defeitos em obras e/ou SERVIÇOS porventura executados, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o PODER CONCEDENTE;
custos excedentes relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO, aí incluídos os decorrentes de estimativa incorreta, de aumento no preço dos insumos para a execução das obras, e de elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
A CONCESSIONÁRIA declara:
ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
29.3. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos a ela atribuídos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
29.4. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
CLÁUSULA 30 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
eventual cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso ele seja aplicável à ÁREA DA CONCESSÃO, no todo ou em parte;
criação ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas referidas na subcláusula 29.1, alínea (ll), que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionadas especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO;
b.1) os riscos descritos nesta subcláusula 30.1, alínea (b) não serão assumidos pelo CONCEDENTE no que disser respeito à exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico-financeira do CONTRATO, incluindo, mas não se limitando a, benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
omissão de entidades e órgãos da Administração Pública, em nível estadual, que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que acarretem restrições à operação do PARQUE ou redução de suas capacidades, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação do PARQUE, determinem a redução das suas capacidades, ou que impossibilitem ou impactem a cobrança de INGRESSOS ou valores pela prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para a execução do CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à rescisão dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como de todas as autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades turísticas no interior do PARQUE;
aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes do achado de objetos ou sítios arqueológicos;
descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS ou outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE, inclusive em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
criação, alteração ou extinção de benefícios tarifários pelo Poder Público, tais como, sem limitação, o estabelecimento de isenções e descontos incidentes sobre o INGRESSO ou sobre os SERVIÇOS;
criação ou revisão, pelo PODER CONCEDENTE, de parâmetros e medidores referentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, alteração dos custos para a CONCESSIONÁRIA;
custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nos INDICADORES DE DESEMPENHO para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de alteração dos padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente;
ações judiciais, arbitrais ou demandas administrativas atreladas a serviços prestados anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, bem como aquelas atreladas a BENS REVERSÍVEIS relacionadas a fatos ou atos ocorridos anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e de casos de responsabilidade civil;
prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, pelo PODER CONCEDENTE, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil;
recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à ÁREA DA CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, sendo que, neste caso, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA realize a reparação, mediante pagamento pelo PODER CONCEDENTE;
custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área do PARQUE que decorram de atos ou fatos anteriores à DATA de EFICÁCIA;
investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
atrasos nos procedimentos de desapropriação e de instituição de servidões administrativas, gerando custos adicionais à CONCESSIONÁRIA, salvo se tais atrasos ocorrerem por fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
defeitos ou divergências nas especificações técnicas dos componentes de infraestrutura do PARQUE, cuja construção e entrega estejam sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO;
manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que, na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, estejam em posse ou detenção de terceiros, a qualquer título;
fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras;
defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo PODER CONCEDENTE após a DATA DE EFICÁCIA e cedidos à CONCESSIONÁRIA, identificados por ela dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais; e
ingerência de órgão e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
CLÁUSULA 31 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Reputa-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, os quais possam aumentar ou reduzir os custos relacionados à execução do CONTRATO.
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada mediante as seguintes modalidades, cuja escolha caberá ao PODER CONCEDENTE, consultada a CONCESSIONÁRIA:
prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, limitado ao prazo máximo estabelecido na subcláusula 6.5.3;
revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados aos USUÁRIOS;
revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
revisão do valor máximo do INGRESSO estipulado neste CONTRATO, para mais ou para menos;
indenização à PARTE impactada pelo desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, do valor necessário para reequilibrá-lo, correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos, ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida;
revisão da proporção do compartilhamento da receita operacional bruta, na forma de ENCARGOS ACESSÓRIOS; ou
combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
A CONCESSIONÁRIA somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas na Cláusula 30 deste CONTRATO.
Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA:
Quando os prejuízos sofridos pela CONCESSIONÁRIA derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento de desequilíbrio; e
Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar impacto nas condições contratuais e não implicar desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser especificamente demonstrado.
CLÁUSULA 32 – PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A PARTE pleiteante deverá identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento de desequilíbrio.
Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
32.2.1. No prazo indicado na subcláusula 32.2, o CONCEDENTE poderá, a seu critério, diligenciar à CONCESSIONÁRIA para complementação de informações ou consultar o VERIFICADOR INDEPENDENTE ou outros órgãos cuja manifestação seja necessária.
32.2.2. Na hipótese a que se refere a subcláusula 32.2.1, o prazo previsto na subcláusula 32.2 será interrompido, iniciando-se após o retorno da diligência ou manifestação requerida.
Quando não apresentada pela CONCESSIONÁRIA a justificativa de urgência no tratamento do evento de desequilíbrio, ou quando não acolhida pelo PODER CONCEDENTE a justificativa apresentada, o evento de desequilíbrio deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
identificação do evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
efeitos dos eventos em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio, no caso de eventuais desequilíbrios futuros.
O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.1, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele.
32.5.1 O prazo indicado na subcláusula 32.5 poderá, por decisão fundamentada, excepcionalmente, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Acatado o requerimento formulado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 32.4, ou recebida a manifestação da CONCESSIONÁRIA sobre o requerimento formulado pelo PODER CONCEDENTE, este decidirá, motivadamente, em 60 (sessenta) dias, na forma da subcláusula 32.2, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
Findo o prazo de que tratam as subcláusulas 32.2 ou 32.6 sem decisão do CONCEDENTE, ou findo o prazo de que trata a subcláusula 32.5 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos nas Cláusulas 42 e 43.
Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que houver dado causa ao desequilíbrio, ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco.
32.10. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
32.11. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
32.12. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizados critérios de mercado e as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
Na hipótese de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos e/ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
A determinação do PODER CONCEDENTE para elaboração e apresentação dos documentos, estudos e/ou projetos referidos na subcláusula 32.12.1 pela CONCESSIONÁRIA poderá, quanto aos valores despendidos para a realização, ensejar recomposição do equilibro econômico-financeiro do CONTRATO, ainda que não seja determinada a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
32.12.3. O CONCEDENTE estabelecerá previamente o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados como dispêndio marginal para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente Líquido da diferença entre os fluxos estimado e real ou projetado, conforme a subcláusula 32.11, na data da avaliação.
A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em agosto de 2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 207,40% a.a. (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento) a.a. , base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
A taxa de desconto descrita na subcláusula 32.13.1 deverá, para fins de apuração dos fluxos de caixa do negócio, incorporar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substitui-lo.
A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os eventos de desequilíbrio nela considerados.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Prorrogação de Prazo
Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará o disposto nesta subcláusula.
Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa, será feita, a partir dos dados reais de demanda de USUÁRIOS no momento do cálculo, a projeção de demanda para a ÁREA DA CONCESSÃO e para os ativos geradores de receitas, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO, tanto para valores de INGRESSOS como em relação aos valores de SERVIÇOS, considerados os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas da CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO.
Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração pela CONCESSIONÁRIA de cada um dos ativos geradores de receitas, devendo ser adotada, como limite para a retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, adotando-se, como limite para tal retroação, a data de entrada em operação do último ativo gerador de receita, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas RECEITAS do PARQUE ou custos associados à CONCESSÃO.
A média dos valores servirá como base para extensão do prazo de CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais novas obras, bem como eventuais receitas proporcionadas, também deverão ser considerados para efeito do cálculo do fluxo de caixa marginal.
Os valores projetados para as RECEITAS do PARQUE, as despesas e os custos serão considerados, a partir de sua fixação, como risco da CONCESSIONÁRIA, não sendo revistos ou reconsiderados em nenhuma hipótese.
Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
Para efeito do fluxo de caixa marginal, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
As parcelas de ENCARGOS ACESSÓRIOS previstas no CONTRATO poderão ser, a critério do PODER CONCEDENTE, mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no fluxo de caixa marginal objeto desta metodologia.
Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA 33 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR que comprovadamente impeça ou comprometa a execução das obrigações assumidas e cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma deste CONTRATO, tem o efeito de exonerar as PARTES da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO que deixaram de ser observadas em virtude de tal ocorrência.
Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR impeditiva da execução do CONTRATO, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma descrita na subcláusula 29.1, alínea (dd), a parte afetada poderá requerer a extinção ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar-se-á nos termos da Cláusula 32.
As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO XII – REVISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 34 – REVISÕES ORDINÁRIAS
A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES poderão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, dentre outros, vedada a alteração da alocação de riscos:
Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o objetivo de garantir os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução do CONTRATO; e
Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
O processo de REVISÃO ORDINÁRIA tem por objetivo identificar as modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempo, a fim de refletir padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução do CONTRATO, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro deste e as demais normas contratuais pertinentes.
As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da REVISÃO ORDINÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos.
A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, acompanhado de relatório que indique as modificações pretendidas, com sugestão de priorização de demandas, considerando, para tanto, critérios de urgência, viabilidade de execução e melhoria na prestação dos SERVIÇOS.
Na hipótese de a REVISÃO ORDINÁRIA contemplar a realização de novas obras ou investimentos, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA apresente os respectivos projetos e orçamentos.
O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados dos marcos para revisão previstos na subcláusula 34.1.
O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual, que deverá prever inclusive, se for o caso, a forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e eventuais readequações dos seguros e das GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
As PARTES poderão solicitar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
A solicitação da PARTE deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, as PARTES poderão consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
Sem prejuízo do disposto na subcláusula 35.3, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO, observada a alocação de riscos estabelecida.
O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
35.5.1. Na hipótese de divergência, a qualquer das PARTES é facultado recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 32.
CAPÍTULO XIII – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 36 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o seu prazo de vigência, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de R$ 802.957,41 (oitocentos e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser prestada será proporcionalmente reduzido na medida em que o CONTRATO for executado, percentualmente até o limite de 20% (vinte por cento) do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, calculado a partir das seguintes expressões matemáticas:
Se EF ≤ 80%: VG = [(100% – (EF)] x GEC Se EF > 80%: VG = 20% x GEC
Em que:
EF: representa o fluxo de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS efetivamente executados pela CONCESSIONÁRIA somados aos valores de OUTORGA FIXA já repassados ao PODER CONCEDENTE e valor dos ENCARGOS ACESSÓRIOS já apurados e segregados;
VG: valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser efetivamente prestada;
GEC: GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.2, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser no valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do CONTRATO atualizado nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO e 1 (um) ano após o advento de seu termo.
Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o que foi executado de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, solicitando ao PODER CONCEDENTE o novo valor base.
Em relação aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o valor realizado será aquele indicado nos documentos emitidos pelo PODER CONCEDENTE referentes ao seu recebimento, na forma da subcláusula 21.4, relativos aos 12 (doze) meses anteriores.
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, a contar da data da apresentação da primeira GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
As reduções do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO permitidas pela subcláusula 36.2 se darão quando da sua renovação anual.
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada pelo CONCEDENTE nos seguintes casos:
para o o ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
para o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não efetuar no prazo devido o pagamento de quaisquer indenizações ou obrigações pecuniárias de sua responsabilidade devidas ao CONCEDENTE, relacionadas à CONCESSÃO;
de eventuais atrasos na execução do cronograma de obras e SERVIÇOS, por fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
na reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO;
quando o CONCEDENTE for obrigado a contratar os seguros previstos neste CONTRATO, diante da omissão da CONCESSIONÁRIA;
na hipótese de declaração da caducidade da CONCESSÃO;
na hipótese de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA;
na hipótese de intervenção, se as receitas da CONCESSÃO não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 40.10.1.
Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior, independentemente de discussão judicial ou administrativa, da existência de dolo ou culpa, e sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, incluindo a decretação da caducidade da CONCESSÃO.
A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 36.1 ou na subcláusula 36.2, conforme o caso, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, a critério da CONCESSIONÁRIA:
caução em moeda corrente nacional;
caução em títulos da dívida pública federal, sendo admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C), Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
Quando em caução em dinheiro, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o depósito identificado em favor do CONCEDENTE em conta corrente específica por ele indicada.
No caso de caução em títulos da dívida pública federal, para fins de cálculo do valor do título, deverá ser considerado o valor total dos títulos de acordo com a última cotação publicada no dia útil anterior à data de emissão do documento pela instituição custodiante.
A apólice de seguro-garantia referida nesta Cláusula 36 deverá (a) ser emitida por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observados os termos dos seus atos normativos, com operações devidamente aprovadas pela SUSEP; (b) ser ressegurada nos termos da Legislação aplicável; (c) consignar o CONCEDENTE como único beneficiário e segurado da apólice, bem como em suas sucessivas renovações, eventuais prorrogações ou nova emissão, se houver; e (d) ser apresentado o original da apólice ou cópia digital, devidamente certificada ou, ainda, sua segunda via emitida em favor do CONCEDENTE.
Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá:
ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie);
ter seu valor expresso em reais;
nomear o PODER CONCEDENTE como beneficiário;
ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e
prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da proposta fixada no EDITAL.
A responsabilidade pela escolha da seguradora ou instituição financeira emitente da garantia será integralmente da CONCESSIONÁRIA, que responderá pelos danos causados ao CONCEDENTE em caso de falência ou liquidação ou recuperação judicial ou intervenção da respectiva instituição, além da necessidade de contratação de nova garantia, exclusivamente às expensas da CONCESSIONÁRIA.
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada nas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência, de forma ininterrupta, durante todo o PRAZO DO CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações necessárias, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento.
A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
A substituição da modalidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada à prévia e expressa anuência por parte do PODER CONCEDENTE, que não poderá rejeitar a substituição quando forem observadas, pela CONCESSIONÁRIA, as modalidades e os requisitos previstos neste Contrato e na legislação e regulamentação vigentes.
Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez), dias, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme o caso, deverá permanecer em vigor por 1 (um) ano após o encerramento da vigência do CONTRATO, ou até que seja atestado pelo PODER CONCEDENTE o pleno cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, o que ocorrer primeiro.
36.23.1. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias, da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, quando prestada em dinheiro, será atualizada monetariamente na oportunidade de sua devolução, conforme dispõe o artigo 136, § 6º, da Lei Estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA 37 - DOS SEGUROS
A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação dos serviços objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
Os seguros contratados deverão ser revisados, a cada 12 (doze) meses da data de assinatura do CONTRATO, de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos, e observarão as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
37.1.1.1. Para fins da revisão de que trata a subcláusula 37.1.1, a CONCESSIONÁRIA, promoverá os estudos necessários visando a incluir as coberturas (garantias) para os riscos não cobertos ou excluídos no momento da contratação originária, inclusive relativamente a bens não compreendidos nas condições gerais das respectivas apólices de seguro (ramos de seguros), adequando-as às inovações do mercado de seguros no Brasil.
As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
A solicitação de recomposição ou reintegração da importância segurada da cobertura em razão do sinistro indenizado é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, na qualidade de tomador, bem como pelo pagamento do respectivo prêmio, na base pro rata temporis até a data de vencimento da apólice.
No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS REVERSÍVEIS, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
danos patrimoniais;
pequenas obras de engenharia;
tumultos, vandalismos, atos dolosos;
incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
roubo e furto qualificado (exceto valores);
danos elétricos;
vendaval, ciclone, granizo, fumaça;
danos materiais causados aos equipamentos;
danos causados a objetos de vidros;
acidentes de qualquer natureza; e
alagamento, inundação.
Seguro de responsabilidade civil:
danos causados a terceiros, incluindo, sem limitação, os referentes à guarda de veículos;
cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor;
danos decorrentes de poluição súbita; e
danos decorrentes da realização de obra civil, incluindo danos a terceiros contratados.
Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção, instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
cobertura básica de riscos de engenharia;
danos ambientais causados pelas obras; e
danos patrimoniais.
seguro para estacionamento existente na ÁREA DA CONCESSÃO, de guarda de veículos de terceiros, que compreenda, necessariamente, cobertura de colisão, incêndio, roubo e danos morais.
Os seguros mínimos elencados na subcláusula 37.2 poderão ser revisados de comum acordo entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, sempre que seja necessária a sua compatibilização com as necessidades concretas das obras e SERVIÇOS que compõem o objeto da CONCESSÃO e com a disponibilidade existente no mercado de seguros brasileiro.
A forma de contratação das coberturas (garantias), salvo declaração em contrário no texto da cláusula da cobertura adicional, quando houver, ou na apólice, para as demais coberturas, deverá funcionar a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, respondendo a seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores atribuídos aos interesses seguráveis.
As hipóteses de exigência da aplicação da cláusula de Franquia Obrigatória ou Participação Obrigatória do Segurado - POS ou Rateio serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, assim como todos os valores relativos ao custo direto com a indenização de pequenos sinistros e custos da operação de regulação, estando o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade.
As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro, não podendo nenhum dos seguros ter o limite de cobertura inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
O valor mínimo a que se refere a subcláusula acima será reajustado anualmente, a contar da data de assinatura do CONTRATO, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substitui-lo.
Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza;
Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral à seguradora dos prêmios, da participação obrigatória do segurado e da franquia, as duas últimas em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO;
As diferenças mencionadas na alínea (g) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, inclusive reparos e manutenções que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices;
Quando o CONCEDENTE vier a responder pelo sinistro, as apólices de seguros deverão prever o pagamento da indenização diretamente ao CONCEDENTE.
Somente o PODER CONCEDENTE, na qualidade de segurado ou beneficiário, poderá autorizar cancelamento, suspensão, modificação, substituição, correção ou acréscimo de novos dispositivos e incluir bens na cobertura, por meio de endosso, com a anuência da sociedade seguradora.
A CONCESSIONÁRIA poderá apresentar propostas com a finalidade de alterar, modificar ou inserir coberturas, franquias, bem como de quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las ao desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação por escrito do PODER CONCEDENTE.
As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
37.11.1. Nenhuma responsabilidade será imputada ao CONCEDENTE caso a CONCESSIONÁRIA não apresente determinada apólice no prazo previsto.
Nenhuma obra ou serviços necessários à execução do OBJETO poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no CONTRATO estão em vigor e observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, conforme regulamentação securitária.
Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices de seguro.
A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE cópias autenticadas das apólices de seguros, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de início de vigência, e os respectivos comprovantes de pagamento dos prêmios, em até 15 (quinze) dias após a sua efetiva realização.
CAPÍTULO XIV – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO
CLÁUSULA 38 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução parcial ou total deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como pela inobservância da legislação e regulamentação que neles incidem, o PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, aplicar as seguintes sanções contratuais, conforme o caso:
Advertência;
Multa pecuniária;
Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, por prazo não superior a 2 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
38.1.1. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao CONCEDENTE, podendo ser revertidas, dentre outras finalidades, em: (i) benefício dos USUÁRIOS atingidos, (ii) reparação dos danos causados pela infração contratual ou legal, (iii) ampliação na prestação dos SERVIÇOS no âmbito da CONCESSÃO; ou (iv) aprimoramento da qualidade dos SERVIÇOS.
A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
leve;
média;
grave; e
gravíssima.
A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 0,01% do valor do CONTRATO.
A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
multa no valor de até 0,1% do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
multa no valor de até 0,5% do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção ou mesmo a intervenção ou a declaração da caducidade da CONCESSÃO; e/ou
suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público ou à incolumidade dos USUÁRIOS, à saúde pública, ao meio ambiente, ao erário ou à própria continuidade do objeto do CONTRATO.
O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
multa no valor de até 1% do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção ou mesmo a intervenção ou a declaração de caducidade da CONCESSÃO;
suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e/ou
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que detenham o CONTROLE da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, o prolongamento ou a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
no mínimo 0,0000001 e no máximo 0,000005% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
no mínimo 0,000005% e no máximo 0,00001% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de USUÁRIOS atingidos, o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Por circunstâncias atenuantes, considera-se:
Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação do fato ao PODER CONCEDENTE;
Adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção;
Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
Por circunstâncias agravantes, considera-se:
Reincidência no cometimento da infração;
Recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
Exposição de USUÁRIOS ao risco de integridade física; e
Destruição de bens públicos.
A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA 39 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a expedição de portaria pelo PODER CONCEDENTE, contendo a indicação da autoridade ou comissão responsável pela condução do processo, a identificação do acusado, descrição sumária dos fatos e indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados, bem como a indicação da sanção potencialmente aplicável.
39.1.1. O CONCEDENTE constituirá comissão de processo administrativo de natureza sancionadora para o processamento da infração.
39.1.1.1. As funções da comissão de processo administrativo de natureza sancionadora não poderão ser exercidas pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E ACOMPANHAMENTO.
Expedida a portaria, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade de seus acionistas CONTROLADORES para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias.
A portaria deverá indicar prazo razoável, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência e/ou perícia, e poderá juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Encerrada a instrução processual, ou transcorrido o prazo de defesa sem manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, por intermédio da comissão referida na subcláusula 39.1.1, decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com o mecanismo de avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
O PODER CONCEDENTE poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
Findo o período adicional para correção de irregularidades e resolvida a ocorrência que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
Quando a penalidade decorrer do descumprimento de prazos iniciais ou intermediários de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, o PODER CONCEDENTE poderá aceitar nova programação dos serviços ainda não executados, de modo a permitir a recuperação do prazo descumprido, desde que não seja alterada a data final do cronograma originariamente prevista.
A decisão sobre a aceitação de nova programação, nos termos da subcláusula 39.8.5, será fundamentada e norteada por critérios técnicos.
A aceitação de nova programação a que alude a subcláusula 39.8.5 não impede a continuidade do processo de aplicação de penalidades previsto neste CONTRATO, ficando, porém, suspensa a aplicação de penalidade, ou a exigibilidade caso se trate de multa.
A apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de pedido de reprogramação dos serviços ainda não executados, a que alude a subcláusula 39.8.5, equivalerá ao reconhecimento de que o descumprimento do prazo inicial ou intermediário decorre de fato de sua responsabilidade, não podendo a CONCESSIONÁRIA adotar, no processo sancionatório, comportamento incompatível com este reconhecimento.
A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferida quando o prazo previsto na programação a que alude a subcláusula 39.8.5 não implicar prescrição da pretensão punitiva do PODER CONCEDENTE.
O cumprimento do prazo estabelecido na nova programação de que trata a subcláusula 39.8.5, e a recuperação do cronograma original importarão no arquivamento do processo sancionatório e/ou na extinção da correspondente penalidade.
Não cumprido o prazo previsto na nova programação de que trata a subláusula 39.8.5, será elaborado documento de cobrança no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação, incidindo juros de mora na forma da subcláusula 39.8.13, hipótese em que não será permitida a apresentação de nova programação.
Eventual defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA em razão da cobrança prevista na subcláusula 39.8.11 deverá se restringir à demonstração de que o descumprimento do prazo previsto na nova programação decorreu de fator cujo risco ou responsabilidade foi atribuído ao PODER CONCEDENTE, não podendo rediscutir fatos já objeto de análise e decisão irrecorrível no processo sancionatório.
O valor da multa devida pela CONCESSIONÁRIA será corrigido monetariamente pela variação pro rata die do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, compreendendo o período a que alude a subcláusula 39.8.11 e a data da elaboração do documento de cobrança.
CLÁUSULA 40 - DA INTERVENÇÃO
O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que compõem o CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95.
Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
paralisação das atividades objeto do CONTRATO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e demais atividades objeto do CONTRATO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos neste CONTRATO;
utilização da ÁREA DA CONCESSÃO para fins ilícitos ou não autorizados;
omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória; e
descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o CONCEDENTE deverá intimar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes.
40.3.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, o representante do CONCEDENTE proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado da Bahia, que poderá decretá-la.
A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo, o qual conterá, dentre outras informações pertinentes:
os motivos da intervenção e sua justificativa;
o prazo, que será de no máximo 01 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
os objetivos e os limites da intervenção; e
o nome e a qualificação do interventor.
Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 40.5 deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, bem como à transferência compulsória e temporária da sua administração da CONCESSIONÁRIA para o interventor, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
40.6.1 A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive os FINANCIADORES.
Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização, na forma da legislação.
Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o objeto do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
As receitas realizadas durante o período de intervenção, sejam elas RECEITAS do PARQUE ou RECEITAS ACESSÓRIAS, serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto do CONTRATO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
Se, eventualmente, as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, durante o período da intervenção, não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONCEDENTE, este poderá valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente.
A diferença entre os valores arrecadados e despendidos na forma da subcláusula 40.10, se houver, será gerida pelo interventor enquanto perdurar a intervenção, sendo devolvida à CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 40.8.
Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO XV – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA 41 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIAS
Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou a ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos entre as PARTES, na forma desta cláusula, submetidos ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board), na forma da Cláusula 42, ou à arbitragem, na forma da Cláusula 43.
A submissão de conflitos à arbitragem não está condicionada à prévia tentativa de resolução amigável da disputa na forma desta cláusula.
Na ocorrência de divergências ou conflito de interesse nos termos desta cláusula, a PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas alegações acerca da divergência ou conflito de interesse, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante, devendo também ser acompanhada de sugestão para sua solução e/ou elucidação.
Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no prazo a que se refere a subcláusula 41.3, deverá apresentar à outra PARTE os motivos pelos quais discorda da solução sugerida, devendo, nessa hipótese, indicar uma solução alternativa para o caso.
No processo de solução amigável de que trata esta cláusula, as PARTES poderão contar com o apoio técnico de um mediador designado de comum acordo para auxiliá-las no processo de negociação.
Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo.
Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado Comitê de Resolução de Conflitos ou iniciado processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
A adoção dos procedimentos indicados acima não exonera as PARTES de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o cumprimento dos cronogramas de obras.
CLÁUSULA 42 - DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e econômico-financeira manifestadas durante a execução do CONTRATO, poderá ser constituído, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, um Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board).
A instauração do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) somente poderá ocorrer para a emissão de posicionamento acerca de questão específica de natureza eminentemente técnica ou aspectos econômico-financeiros da execução do CONTRATO, diante de situações concretas excepcionais e complexas, sendo sua deliberação final de caráter recomendatório.
Salvo acordo em contrário entre as PARTES, o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) será composto por 3 (três) membros a serem designados da seguinte forma:
um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
um membro, que coordenará o Comitê, indicado de comum acordo entre os outros dois membros designados pelas PARTES.
Os membros efetivos indicados pelo CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA contarão com 1 (um) suplente para substitui-los em eventuais impedimentos.
Os membros indicados pelas PARTES para o Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão, ainda, observar os seguintes requisitos mínimos:
estar no gozo de plena capacidade civil;
não ter, com as PARTES ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil; e
ter notório e comprovado conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia a ser submetida pelas PARTES.
Os procedimentos para instauração e funcionamento do Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as PARTES, observando o disposto neste CONTRATO.
As manifestações do Comitê de Resolução de Conflitos não serão vinculantes para qualquer das PARTES.
As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) serão sempre antecipadas pela CONCESSIONÁRIA e compensados por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro após o encerramento dos trabalhos do Comitê e à comprovação do desembolso.
Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do membro mencionado na subcláusula 42.3, alínea (c) serão divididas igualmente entre ambas da seguinte forma: a CONCESSIONÁRIA arcará com a integralidade das despesas e fará jus ao ressarcimento, pelo CONCEDENTE, da metade dos custos incorridos.
O Comitê de Resolução de Conflitos não emitirá parecer sobre nenhuma questão sem a oitiva prévia das PARTES e sem o pronunciamento de todos os seus membros.
A solução amigável proposta pelo Comitê de Resolução de Conflitos poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Resolução de Conflitos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a PARTE se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 43 - DA ARBITRAGEM
As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com o art. 23-A da Lei Federal nº 8.987/95, especialmente no que toca às seguintes questões:
reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES;
reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
acionamento dos mecanismos de garantia previstos neste CONTRATO;
divergência sobre o valor dos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
valor da indenização, no caso de extinção antecipada do CONTRATO; e
desacordo sobre a mensuração de desempenho realizada pelo PODER CONCEDENTE e/ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, que deverão prosseguir normalmente, até que uma decisão final seja obtida.
A arbitragem será processada pela Câmera de Comércio Brasil-Canadá - CCBC, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, observado o disposto na Lei Federal nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
As PARTES, em comum acordo, poderão eleger outra câmara para o processamento do procedimento de que trata esta cláusula, desde que tal câmara possua reconhecida experiência em questões envolvendo entidades ou órgãos da Administração Pública no Brasil.
A arbitragem será processada e julgada no idioma da língua portuguesa, de acordo com o direito brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade.
As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto na subcláusula anterior.
Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro.
O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicados pelas PARTES.
Caso uma PARTE deixe de indicar um árbitro ou caso os dois árbitros indicados pelas PARTES não cheguem a um consenso quanto à indicação do árbitro presidente, a nomeação faltante será feita de acordo com as regras do regulamento da câmara arbitral.
Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22-B, parágrafo único da Lei Federal nº 9.307/96.
Para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas na subcláusula 43.12, ou eventual ação de execução da sentença arbitral, será competente o juízo do foro indicado da subcláusula 56.1.
As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES e seus sucessores.
No curso do procedimento arbitral, as PARTES poderão solucionar a divergência amigavelmente, com base em estudos técnicos ou de natureza econômico-financeira exigidos, conforme o caso.
No caso de eventual composição no curso da arbitragem, a solução da divergência deverá ser homologada pela Câmara Arbitral.
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 44 - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
o término do prazo contratual;
a encampação;
a caducidade;
a rescisão;
a anulação;
ocorrência de fatores imprevisíveis, previsíveis com consequências incalculáveis ou ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO; ou
a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção da gestão do PARQUE pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis empregados na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO;
manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas;
reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO:
o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente, a operação da CONCESSÃO, a fim de garantir sua continuidade e regularidade;
b) a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes, exceto nas situações expressamente previstas neste CONTRATO; e
a CONCESSIONÁRIA continuará responsável por manter indene o CONCEDENTE de eventual condenação pecuniária ou eventuais efeitos patrimoniais relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ela contratados, inclusive, mas sem se limitar, às condenações previdenciárias, acidentárias e tributárias.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS REVERSÍVEIS, com o fim de identificar aqueles imprescindíveis à continuidade da execução do objeto deste CONTRATO.
Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE, ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
As intervenções e/ou substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, poderá determinar a utilização, pelo CONCEDENTE, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a fim de suprir a falta havida, sem prejuízo da abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA previstas nas cláusulas seguintes serão pagas pelo PODER CONCEDENTE.
44.15.1. Desde que paga a indenização líquida eventualmente devida pelo CONCEDENTE, não remanescerá para este qualquer responsabilidade relativa a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA 45 - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
A CONCESSÃO será considerada extinta quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
Até 06 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, salvo se o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em algum de seus termos aditivos porventura celebrados.
CLÁUSULA 46 - DA ENCAMPAÇÃO
O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, devidamente justificado em processo administrativo, mediante lei autorizativa específica, de iniciativa do Governador do Estado da Bahia, e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização calculada na forma desta cláusula.
A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
as parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), empregados, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação as obrigações decorrentes de contratos de FINANCIAMENTOS por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO.
O cálculo do valor da indenização quanto a investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado a partir do ativo intangível da CONCESSIONÁRIA, e tendo como termo final a data da notificação da extinção do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), pronunciamentos e orientações relacionadas e, ainda, respectivas revisões, todos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, devidamente atualizado conforme o IPC/FIPE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização.
O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o reconhecimento do BEM REVERSÍVEL e o menor prazo entre (I) o termo do CONTRATO, ou (II) a vida útil do respectivo BEM REVERSÍVEL.
Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante a realização dos investimentos.
Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais, assim consideradas aquelas realizadas previamente à constituição formal da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção.
Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
Somente serão considerados os custos e despesas contabilizados e que tenham sido realizados pela própria CONCESSIONÁRIA, não sendo considerados eventuais custos e despesas realizados por acionistas ou PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, ainda que em benefício das atividades desenvolvidas na ÁREA DA CONCESSÃO.
Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de ENCARGOS ACESSÓRIOS.
As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização previstas para o caso de encampação.
O cálculo da indenização realizado na forma estabelecida nesta cláusula e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo CONCEDENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
Se os valores de indenização, calculados de acordo com o previsto nesta cláusula estiverem sujeitos à incidência tributária no momento de seu pagamento, o valor a ser pago deverá ser elevado de modo a assegurar o recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de valor líquido de tributos equivalente ao montante calculado para a indenização.
Ao valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, calculado a partir da metodologia prevista nesta cláusula, será acrescido ou subtraído o valor relativo ao saldo de desequilíbrios econômico-financeiros, a favor, respectivamente, da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE, que já sejam líquidos e exigíveis após o encerramento do processo administrativo, em decisão da qual não mais caiba recurso em âmbito administrativo.
A desoneração da CONCESSIONÁRIA referida na subcláusula 46.2, alínea (c) em relação às obrigações decorrentes de Contratos de FINANCIAMENTO por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
assunção, pelo CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na subcláusula 46.3, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante os FINANCIADORES credores.
O valor indicado na alínea (b) da subcláusula 46.8 supra poderá ser pago pelo CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, conforme aplicável.
O valor referente à desoneração tratada na subcláusula 46.8 supra deverá ser descontado do montante da indenização devida.
CLÁUSULA 47 - DA CADUCIDADE
Além dos casos enumerados pela Lei Federal nº 8.987/95 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
quando os SERVIÇOS estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente tendo por base as normas, critérios, os INDICADORES DE DESEMPENHO e demais parâmetros definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
quando ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
quando houver atrasos relevantes no cumprimento dos cronogramas, iguais ou superiores a 12 (doze) meses, que levem à deterioração significativa e generalizada na qualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados;
quando houver descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação contratual de integralização de capital social mínimo prevista na Cláusula 13, por período superior a 90 (noventa) dias, contado do prazo a que se refere a subcláusula 13.9;
quando houver transferência da CONCESSÃO ou alteração do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
quando a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto do CONTRATO ou concorrer para tanto ou perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do objeto do CONTRATO;
quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, ou quando não mantiver a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos deste CONTRATO;
reiterada oposição da CONCESSIONÁRIA ao exercício de fiscalização do CONCEDENTE, não acatamento das determinações do CONCEDENTE, reincidência ou desobediência às normas de operação, caso as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes;
quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto do CONTRATO; ou
quando a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA, em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula anterior, dando-se um prazo razoável, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para se corrigirem as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
47.3.1. Decorrido o prazo assinado à CONCESSIONÁRIA sem adoção das medidas por ela devidas, na forma da subcláusula 47.3, o CONCEDENTE notificará o(s) FINANCIADOR(ES) para que se manifeste(m), no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o seu interesse em assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, na forma da Cláusula 14.
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto emitido pelo Poder Executivo Estadual, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
47.5. Caberá ao CONCEDENTE, na hipótese de declaração de caducidade:
assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar;
ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do SERVIÇO, necessários a sua continuidade; e
aplicar as penalidades cabíveis.
A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontadas as parcelas elencadas na subcláusula 47.11.
O cálculo do valor da indenização quanto a investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base na metodologia prevista na subcláusula 46.3.
A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade levará em conta o valor dos investimentos realizados, mas não devidamente amortizados.
Respeitado o limite máximo calculado nos termos da subcláusula 47.7, serão descontados do montante a ser pago à CONCESSIONÁRIA, na seguinte ordem:
os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização;
a(s) parcela(s) em aberto devida(s) ao FINANCIADOR relativa(s) a FINANCIAMENTOS destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescida(s) dos juros contratuais pactuados nos respectivos instrumentos contratuais;
c.1) O valor descrito na alínea (c) será pago pelo CONCEDENTE para o FINANCIADOR segundo cronograma de pagamentos pactuado entre o FINANCIADOR e a CONCESSIONÁRIA ou mediante outra forma a ser pactuada diretamente entre o FINANCIADOR e o CONCEDENTE;
quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
A decretação da caducidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula 47 corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo CONCEDENTE em decorrência da indenização por caducidade, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações.
CLÁUSULA 48 - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 8.987/95.
Não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo CONCEDENTE que tenha sido remediado, desde que não comprometida em definitivo a possibilidade de execução do CONTRATO.
Os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão que decretar a rescisão do CONTRATO, ressalvado o disposto neste CONTRATO.
A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão, será equivalente à relativa à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na Cláusula 46.
48.3.1 Para fins do cálculo indicado na subcláusula 48.3 supra, descontar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
CLÁUSULA 49 - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação dos SERVIÇOS, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada contemplando os investimentos realizados e não amortizados, na forma da subcláusula 46.2.
Para fins do cálculo indicado na subcláusula 49.3 supra, descontar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, tampouco nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da subcláusula 47.7.
CLÁUSULA 50 - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS concedidos, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA e dos seguros eventualmente recebidos pela CONCESSIONÁRIA pelo mesmo fato que tenha ensejado a sua falência ou extinção.
Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 51 – DISPOSIÇÕES GERAIS
51.1. As PARTES declaram que o CONTRATO e seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO.
51.2. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou oficialmente para ela traduzidos. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
51.3. As PARTES devem atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e com as determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei federal nº 13.079/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
51.4. A CONCESSIONÁRIA compromete-se, de forma irrevogável e irretratável, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, a assegurar e garantir o tratamento não discriminatório e equitativo, em virtude de gênero, idade, cor e situação familiar, na remuneração, na formação profissional e nas oportunidades de ascensão profissional dos seus empregados contratados.
51.5. Cada declaração e garantia feita pelas PARTES no presente CONTRATO deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das PARTES.
CLÁUSULA 52 – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
52.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
por correio registrado, com aviso de recebimento (AR); e
por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
52.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e endereço eletrônico, respectivamente:
PODER CONCEDENTE: [•]
CONCESSIONÁRIA: [•]
52.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
As comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data:
constante do aviso de recebimento (AR);
do comprovante de entrega de e-mail com aviso de recebimento para o endereço indicado na subcláusula 52.2;
de protocolo no PODER CONCEDENTE ou no endereço da CONCESSIONÁRIA indicado na subcláusula 52.2.
CLÁUSULA 53 – CONTAGEM DE PRAZOS
Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente normal do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente normal.
CLÁUSULA 54 – EXERCÍCIO DE DIREITOS
54.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
54.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
54.1.2. Eventuais modificações na estrutura do Governo do Estado da Bahia, incluindo alteração, extinção, criação de órgãos e entidades, implicarão sub-rogação das competências definidas neste CONTRATO, com o que a CONCESSIONÁRIA expressamente concorda, por meio da celebração deste CONTRATO.
CLÁUSULA 55 – INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
55.1. Na hipótese de qualquer disposição do CONTRATO ser considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
55.1.1. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
55.1.2. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 56 – FORO
56.1. Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita ao procedimento arbitral, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
56.2. E, por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
[Cidade]/[Estado], [•] de [•] de [•].
[PODER CONCEDENTE]
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS