ELEMENTOS QUE DISTINGUEM O CONTRATO DE EMPREGO DO CONTRATO DE AGÊNCIA (ANTIGA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL)
ELEMENTOS QUE DISTINGUEM O CONTRATO DE EMPREGO DO CONTRATO DE AGÊNCIA (ANTIGA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL)
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
I – Introdução.
II – Elementos da Distinção: a) pressupostos do contrato de emprego; b) pressuposto da agência (representação empresarial); c) elementos que distinguem as duas relações jurídicas.
III – Considerações Finais.
I – INTRODUÇÃO
O vigente CC deu nova redação ao instituto da “representação comercial”, aboliu a existência da secular profissão de comerciante e daqueles que eram considerados seus auxiliares: jogou tudo na vala comum da profissão de empresário.1
No CC, Lei 10.406/2002, o contrato de representação comercial tomou um novo nome: agência. Abre-se parênteses. Cabe aqui ressaltar que o NCC, neste particular, devolveu ao instituto o seu verdadeiro nomen juris: a designação “agente” é a mais adequada ao conceito descrito na antiga e na atual legislação. Com efeito, a palavra representação2 pressupõe a existência de mandato: nesse caso, aquele que angariava pedido, por ser representante, pareceria que poderia ir além do simples ato de angariar para agir em nome e conta do representado (o mandante). A denominação “agenciar” é mais apropriada ao ato praticado por essa pessoa (natural ou jurídica) que proporciona a aproximação de partes para a realização de negócios.
O artigo 710 do CC define: pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e “sem vínculos3 de dependência”4, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver a sua disposição a coisa a ser negociada.
O legislador “misturou água e azeite” nesse dispositivo e asseverou que os dois poderão conviver: a) contrato de agência existe quando uma pessoa promove, sem vínculos de dependência e em zona determinada, mediante comissão, negócios para outrem; b) contrato de distribuição existe quando uma pessoa tem em seu poder a coisa a ser negociada e sem vínculos de dependência, em zona determinada, realiza negócios mediante remuneração.
Mas tal tema deve merecer uma apreciação própria e isolada da que aqui nos propomos a realizar, isto é, apresentar a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de
agência, sem olvidarmos que por força do artigo 7215 do CC, continua em vigor a Lei 4.886, de 9 de dezembro de 19656.
Não é com pequena freqüência que são levadas ao Judiciário Trabalhista questões envolvendo pessoas (naturais ou jurídicas). Tais pessoas vão buscar a guarida desse Órgão para que ele declare que a relação entretida entre as partes era um contrato de emprego e não de agência (“representação”).
II – ELEMENTOS DA DISTINÇÃO
O tema proposto no título merece ser examinado em três partes, a saber: a) pressupostos do contrato de emprego; b) pressupostos da agência (representação empresarial7, e c) elementos que distinguem as duas relações jurídicas.
a) Pressupostos do contrato de emprego
A CLT, em seu artigo 3º, reza que: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Da definição legal extraem-se os seguintes pressupostos para caracterização de um contrato de emprego: 1º) existência de um empregador, seja pessoa natural ou jurídica; 2º) existência de uma pessoa natural que preste serviços com pessoalidade; 3º) prestação de serviços de natureza permanente ou por tempo determinado; 4º) que haja subordinação do empregado ao empregador; e 5º) existência de salário.
Portanto, para haver caracterização do contrato de emprego, o trabalho do empregado deverá ser prestado ininterruptamente, de forma não episódica: daí segue a profissionalidade, a qual tem seu suporte na habitualidade. O serviço prestado, não é eventual ou esporádico, é permanente ou por tempo determinado. No último aspecto enfocado, ou seja, a permanência, emerge um dos pressupostos do contrato de emprego. Prosseguindo, vamos nos deparar com a figura do salário, que é contraprestação em dinheiro que o empregador paga ao empregado prestador de seus serviços. Coloca-se o salário, frente ao direito pátrio, como elemento constituidor da essência do contrato de trabalho, pois não existe, sob a ótica do direito do trabalho, contrato de trabalho a título gratuito.
O empregado será sempre um subordinado e sujeitar-se-á às ordens do empregador e permanecerá à disposição deste: seja ele pessoa natural ou jurídica. Vale registrar que o empregador possui o poder disciplinar sobre o empregado e suas atividades dentro do local de trabalho, podendo adverti-lo ou puni-lo através de suspensões ou rescisão por justa causa. Já no que respeita ao contrato de agência, tal é impossível: falta grave no contrato de agência somente admite a rescisão e não a punição com suspensão ou advertência.8
No momento em que o empregado desobedecer ao comando do empregador, estará sujeito à advertência e/ou punições. Em sendo a falta considerada grave, esta dará margem à rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado. Assim, o poder disciplinar do empregador constitui-se em pressuposto fundamental e característico do contrato de emprego.
O Professor Xxxxxxx Xxxxx é incisivo ao afirmar que existe uniformidade de pensamento da doutrina, ao considerar que é da essência do contrato de trabalho a existência do estado de dependência em que fica o empregado, o que não acontece, pelo menos tão fortemente, nos demais contratos de atividade.9 Após assim lecionar, o mesmo citado doutrinador diz que “em umas relações jurídicas, que tenham por objeto a atividade de uma pessoa, manifestar-se-á esta situação de dependência de um dos sujeitos para com o outro, o contrato que informa será desenganadoramente de trabalho”.10
Após várias considerações sobre o tema, esclarece o renomado professor: “a atividade do empregado consistiria em se deixar guiar e dirigir, de modo que as suas energias convoladas no contrato, quase sempre indeterminadamente, sejam conduzidas, caso por caso, segundo os fins desejados pelo empregador. Tanto ao poder de comando como ao de direção do empregador corresponde o dever específico do empregado de obedecer. O poder de comando seria o aspecto ativo e o de obediência o passivo da subordinação jurídica.” E citando Xxxxx, acentua ainda que, “na subordinação jurídica, se trata de um direito geral de fiscalizar a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de lhe traçar os limites, sem que seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados, concluídos, incisivamente, que a direção e a fiscalização são os dois pólos da subordinação.”11
Porém, outros doutrinadores divergem do pensamento do professor Xxxxxxx Xxxxx, ampliando conceitos de subordinação hierárquica, âmbito e conteúdo do salário, destacando o caráter permanente da prestação de serviços, bem como adicionando outros pressupostos.
b) Pressupostos da agência (representação empresarial)
Ao depararmo-nos com a expressão agência (representação empresarial), poderemos de imediato pensar que estamos frente a um contrato de mandato.12 Porém, tal não é verdadeiro: agência (representação empresarial) não é mandato, mas poderá incluir, no contrato, tal poder.13
Assim, para podermos entender as finalidades deste instituto que nasceu no direito mercantil, e hoje, no nosso ordenamento jurídico, faz parte do direito civil, é necessário que se retorne no tempo para buscar o seu nascedouro.
O professor paranaense Xxxxxx Xxxxxxx, em obra por muito tempo única no direito pátrio, ao traçar as linhas históricas da representação comercial até o surgimento da lei que regula a atividade em questão (Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965), diz que ela se originou da comissão mercantil.14 Em comentários ao derrogado Código Comercial Brasileiro, o comercialista anotou que ele: “regulou as diversas atividades de agentes intermediários do comércio, não o fazendo, todavia, especificamente quanto ao representante ou agente comercial, cujos atos de representação os autores incluíam geralmente no domínio do mandato.”15 E prossegue o mesmo autor, para dizer que “em 1850, devido às precárias condições das comunicações e transportes em nossos países, o meio comum de relações comerciais entre as diversas praças era esse contrato de comissão mercantil, instituto jurídico que mereceu acurada atenção dos legisladores da época” e, fazendo suas as palavras de J. X. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, conclui que a “comissão mercantil aperfeiçoou o mandato, mas já no seu tempo assistia ao declínio na prática dos negócios e das empresas comissárias, pois apareceu a figura dos representantes, reduzindo o comissário a quase nada”. 16
Ouso, com a devida vênia, discordar do professor Xxxxxx Xxxxxxx, no que respeita ter o instituto da agência (representação empresarial) derivado da comissão mercantil.
Buscando subsídios no sempre atual J. X. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e em outros aspectos históricos que deixamos de aqui colacionar com vistas a não tornar muito extensa esta apreciação, voltemos nossos olhos para a figura do corretor prevista nos artigos 36 e seguintes do derrogado Código Comercial. Em seguida, vamos nos dirigir a uma observação do mesmo comercialista, que sob o título “Dos corretores e do contrato de mediação da liberdade de corretagem”,17 com certa perplexidade, falando sobre os corretores oficiais, registra que: “em fins de 1879, apareceu em Santos o primeiro intermediário nas vendas de café, sem título de corretor, o dono de uma alfaiataria que abandonara esta profissão para tentar outra inteiramente nova na praça. Este intermediário chamava-se Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, alcunhando Xxxxxx Xxxxxx, e percebia a corretagem de 50 réis por saca vendida.”18 No mesmo Tratado, diz o renomado comercialista pátrio: “do representante de comércio, figura que tem aparecido com o
desenvolvimento do tráfico mercantil. Este agente não contrata em nome do comerciante de quem se diz representante; procura, apenas, negócios para este, aproximando-o dos clientes que diligencia.”19
Eis, em rápidos traços, a razão de nossa discordância da posição do ilustre doutrinador Xxxxxx Xxxxxxx.
Mas a pergunta que surge, imediatamente, é: por que buscar a raiz histórica? Prende-se isso ao fato de, assim, poder-se demonstrar, com maior facilidade,
que: em primeiro lugar, o nome do instituto deveria conter a expressão “corretor” (ou outra assemelhada) e não representante; e que tal figura, como veremos a seguir, é um simples mediador de negócios como, mutatis mutandis, é o corretor de imóveis, aliás, figura também nascida, no seio do direito civil, por cópia do corretor previsto na legislação comercial.
Para completar tal conclusão, basta lermos atentamente o texto20 do artigo 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que reza: “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando proposta ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
São, pois, pressupostos da agência (representação empresarial) que: 1º) ela seja realizada por pessoa física ou jurídica que será necessariamente empresário (regular ou irregular); 2º) não tenha relação de emprego, isto é, haja autonomia; 3º) o desempenho da atividade seja em caráter não eventual “e sem vínculos de dependência” por conta de uma ou mais pessoas; e 4º) a atividade seja de mediação, através do agenciamento de propostas ou pedidos.
Quanto ao aspecto atinente à atividade a ser exercida por “empresário” (1º), regular ou irregular, é necessário observar-se o conceito de empresário, partindo-se, para tanto, do artigo 966 do Código Civil até alcançarmos os artigos 2º a 6º da Lei 4.886/65.
A autonomia (2º) está gizada na Lei em referência como indispensável à caracterização do agente (representante empresarial), aqui não importando, também, se ele exerce sua atividade unicamente para um proponente (representada), posto que, como anota o professor Xxxxxxx Xxxxx.21 já está superado o critério de dependência econômica como caracterizador do contrato de emprego. Ao demais, o agente (representante empresarial) será um
empresário organizado com “estabelecimento”22 que, na lição de Xxxxx Xxxxxxxxx,23 “é o conjunto de instrumentos destinados ao exercício de um determinado comércio (bens materiais imateriais e pessoais)”.
A não-eventualidade da atividade (3º) está ligada intimamente com o conceito de empresário: “é empresário toda pessoa natural ou jurídica, dotada de capacidade, que pratique a produção ou a circulação de bens ou serviços, em seu nome e conta própria, fazendo disto profissão habitual.” Ora, não havendo habitualidade, não incidirá o conceito de empresário.
A mediação (4º), segundo retira-se da própria palavra, é o ato ou efeito de mediar, colocar-se entre duas pessoas para consecução do fim desejado por cada uma delas: uma quer vender e a outra deseja comprar.
c) Elementos que distinguem as duas relações jurídicas
Para distinção entre contrato de trabalho e de agência (representação empresarial), os autores pátrios vão abeberar-se no direito italiano, especificamente no que respeita ao instituto que leva o nomem juris de II contratto di agenzia, de onde, como tudo está a indicar, foi baseada a Lei brasileira de representação comercial, hoje com o nome de agência.
Vamos, portanto, seguindo os mesmos passos dos demais autores, verificar qual a conceituação de contratto di agenzia no direito italiano, servindo-nos, para tanto, das lições do professor da Universidade de Roma, Xxxxxxxx Xxxxx, verbis: contratto di agenzia è, nella definizione legislativa, quello con il quale una parte assume stabilmente l’incarico di promuovere, per conto dell’altra e verso retribuzione, la conclusione di contratti in una determinata zona.24
Após tecer considerações ao propósito da noção legislativa conceitual, o professor italiano nos fala sobre os aspectos que envolvem a atribuição de mandato no contratto di agenzia, com as seguintes palavras: non deve indurre in errore il fatto che la legge stessa prevede la possibilità che all’agente sia attribuita la rappresentanza nella conclusione dei contratti (artigo 1.752 Cód. Civ.). Con questo infatti non si modifica la posizione dell’agente nei confronti del preponente: al potere di rappresentanza nei confronti dei terzi non corrisponde un potere di gestione nei rapporti interni. Anche quando abbia la rappresentanza, l’agente non può sostituirsi al preponente nella determinazione a concludere: egli può porre in essere formalmente il contratto con il terzo e vincolare il preponente in virtù del potere di rappresentanza che gli è stato conferito, ma, nei rapporti interni, la conclusione dell’affare è sempre rimessa alla determinazione del preponente e l’agente deve ottenere il preventivo assenso di questa prima di avvalersi del potere di rappresentanza che gli è stato conferito, senza di che sarebbe inadepiente al contratto e
assumerebbe responsabilità nei confronti del preponente.25
Mas é na obra do tratadista italiano Giuseppe Giordano26 que vamos encontrar os elementos que excluem o vínculo empregatício, quando estejam presentes: I – il godimento di uma plena autonomia: a) con liberta di itinerario e di impiego di tempo; b) e con compenso a provvigioni senza assicurazione di un minimo; II – l’onore delle spese e rischi ed il mantenimento d’ufficio e impiegati propri; III – I´iscrizione come datore di lavoro nei registri della camera di commercio e presso le associazione sindacali degli impreditori; IV – il pagamento delle imposto e tasse erariali e comunali gravanti sui datore di lavore e comerciante in proprio.27
Apoiado no citado autor, o professor Xxxxxx Xxxxxxx, após fixar alguns critérios “teórico-científicos”, acresce os seguintes fatos que indicam a existência da atividade não subordinada: “1º) liberdade de itinerário28nas visitas à clientela; 2º) liberdade de emprego do tempo; 3º) ônus pessoal das despesas de sua organização (manutenção do escritório próprio); 4º) inscrição nos registros peculiares; 5º) pagamento dos impostos e taxas pelo exercício da atividade”.
“Mesmo assim havendo dito, entendo que o fator principal – em especial tratando-se de pessoa natural – a arredar o contrato de emprego é a vontade do sujeito, em outras palavras, o ânimo de exercer a profissão de agente (representante empresarial) e não de manter um contrato de emprego.”
Mas a isto deve ser somado o que seguirá.
Há no caso uma prejudicial, de fundamental importância, a ser discutida previamente para constatação da existência ou não de relação de emprego.
Quando a Lei (CLT, artigo 483) faculta (§ 3º) ao trabalhador o direito de discutir sobre descumprimento de obrigação do contrato (alínea “d”) na permanência ou não no serviço, ela tem como substrato a existência de uma relação contratual de caráter empregatício indiscutível, tanto que se refere sempre às figuras particularizadas do empregador e do empregado.
Nada viabiliza ao “que se denomina empregado” que, primeiro, deixe o “serviço”
para, depois judicialmente, propor-se a discutir a definição de seu relacionamento com a outra parte.
Se a relação era, entre partes, de emprego, inegavelmente que o que se diz empregado, então, deixando o “serviço” para só depois discutir a identidade de seu relacionamento, abandonou intencionalmente o que chamou de ‘‘emprego”, ou foi despedido e só aí vai reclamar ou, então rescindido indiretamente o contrato de trabalho nasce o direito à reclamação.
“Tome-se em conta – para o raciocínio que aqui se está realizando – que uma relação contratual já perdure, entre partes, por mais de dois anos. Já há prazo para reclamar. Se o que se denomina empregado se considerava com feitio de empregado, em qualquer momento poderia, sem rompimento do vínculo, buscar perante o judiciário trabalhista a declaração constitutiva da tipificação do relacionamento, pois tal não importa o rompimento do vínculo empregatício se existente.”
Xxxxxx Xxxxxxxxx, quando examina o defeito jurídico simulação, lembra uma forma deste que não foi referida no Código Civil29, mas que constava do projeto primitivo, “a reserva mental”. Tal situação é constatada “se a pessoa, que faz a declaração, guarda na mente, reservadamente, a intenção de não cumprir o que declara, subsiste, não obstante, a declaração, salvo se aquele, a quem esta se dirige, tiver conhecimento da reserva...”30
O ilustre doutrinador Xxxxxxx Xxxxx define contrato como “negócio jurídico bilateral ou plurilateral que sujeita as partes à adoção de conduta idônea à satisfação dos interesses que regulam”.
Por derradeiro, considerando os “custos” do contrato de agência e o custo do contrato de trabalho, deve-se atentar para a comissão percebida por quem se diz empregado e a comissão percebida por quem se diz agente. No contrato de trabalho, os percentuais de comissão devem ser fixados em valores no mínimo 50% (cinqüenta por cento) inferiores aos de agente, exatamente pela consideração que se há de ter a todas as incidências que conformam a relação que seja de emprego pois, caso contrário, estaria ele, o suposto empregado, recebendo mais que o lucro que a outra parte realiza na venda de cada um de seus produtos, que sabidamente representam, no mínimo, 120% acima e além da verba contraprestacional que se caracteriza como salário.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Agência, o novo nomen juris do instituto que lhe deu o CC, parece ter dado ao instituto sua real natureza jurídica, isto é, nesse contrato a obrigação do agente é agenciar negócios e transmiti-los ao proponente. Age ele, o agente, por conta própria e, com isto, de pronto, pode-se afirmar que os principais elementos que afastam o argumento que existe uma tênue divisão entre os dois contratos examinados, são os custos de um e do outro (comissão percebida por quem se diz empregado e a comissão percebida por quem se diz agente) e a declaração de vontade existente quando da contratação.
1. Alguém pode achar que se trata de uma “forte” afirmação, que fere o novo Código Civil e a Doutrina. De certa forma tal é verdadeiro, pois sempre defendi que não se poderia terminar com a secular profissão de comerciante.
2. transitivo direto 6. substituir, estar no lugar de; fazer às vezes de. Ex.: o filho representou a família. transitivo direto 7. ser mandatário ou procurador de. Ex.: o advogado representava a firma.
3. Segundo verbete do Dicionário Aurélio – Século XXI: “tudo o que ata, liga ou aperta.”
4. Segundo verbete do Dicionário Aurélio – Século XXI: “sujeição, subordinação.”
5. “aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandado e à comissão e as constantes de lei especial.”
6. Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
7. Muito embora a modificação do nomen juris (de representação comercial para agência), no decorrer desta exposição será usado o novo nome mas, face ao conteúdo da exposição, será colocado entre parênteses a expressão “representação empresarial”, sem que com isto queira praticar-se rebeldia contra a nova ordem jurídica, mas pura e simplesmente para melhor poder explicar aquilo que estava presente por ocasião do estudo da matéria em pauta quando ainda não estava em vigor o atual Código Civil.
8. A subordinação stricto sensu, exigida para o reconhecimento de vínculo empregatício, está ligada ao controle – em todos os momentos – aos comandos, às ordens proferidas, ao controle na produção e da produtividade (através da jornada, dos intervalos, das faltas, etc.), além do ânimo de sujeição de tal controle pelo empregado (dependência real) – é o que se chama de “subordinação jurídica”, da necessidade de remuneração como garantia da subsistência (subordinação econômica) e da subordinação técnica, relativa ao exercício dos misteres em um mesmo local e sob a vigilância do empregador (não digo vigilância propriamente dita – real –, mas sim a potencialidade, a autorização do ordenamento jurídico para que ela possa existir e ser exercida pelo empregador). Salienta Xxxxxxx Xxxxxx, apud Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, “o trabalhador coloca sua força de trabalho à disposição do empregador; perde sua independência, porque deve ajustar-se às condições da empresa.” (Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 191).
9. Contratos de atividade são aqueles que têm por objeto a prestação de serviços (stricto sensu),de trabalho eventual e de trabalho desinteressado.
10. Xxxxxxx Xxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 8a. Ed., Forense, RJ, 1981, vol. I, p. 173.
11. Ibid, p. 175.
12. Código Civil artigo 653. “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
procuração é o instrumento do mandato.”
13. Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1.965: “quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.”
14. Xxxxxxx, Xxxxxx. Do Representante Comercial. 2a. ed, Rio de Janeiro, Forense, 1977, pp. 9-25.
15. Ibid, p. 10
16. Tratado de Direito Comercial Brasileiro, V, VII, II parte, p. 284, ibid.
17. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 7a ed., RJ – SP, Xxxxxxx Xxxxxx, 1963, vol. II, pp. 287-306.
18. Ibid, p. 303.
19. ... porém agora no vol. VI, 1a Parte, p. 201.
20. Em face do que dispõe o atual Código Civil em seu artigo 710 que conceituou o contrato de agência e distribuição contrariamente ao antigo dispositivo, está ele,
o artigo 1º da Lei nº 4.886/65, vigente? 21. Op. Cit., p. 176.
22. Código Civil, artigo 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
23. Xxxxxxxxx, Xxxxx. Introducción al Derecho Comercial – Y Parte General de las Obligaciones Comerciales. 1ª ed. Argentina-Buenos Aires, Ediar S.A., Editores, 1947, p.120, nº 2.
24. Xxxxx, Xxxxxxxx. Manuale di Diritto Commerciale. 4a ed., Torino-Itália, Torinese, 1975, p. 884 (“contrato de agência é na definição legislativa, aquele no qual uma parte assume estavelmente o encargo de promover, por conta de outrem e mediante remuneração a conclusão de um contrato em determinada zona”).
25. Ibid, pp. 885-6 – Não deve induzir em erro o fato que a lei mesmo preveja a possibilidade que ao agente seja atribuída a representação na conclusão do contrato (artigo 1.752 do Código Civil). Com isso de fato não se modifica a posição do agente em relação ao proponente: “o poder de representação em relação a terceiros não corresponde a um poder de gestão nas relações internas. Também quando há representação o agente não pode substituir o proponente na determinação da conclusão: ele pode estabelecer e compor formalmente o contrato com o terceiro e vincular o proponente em virtude do poder de representação que lhe foi conferido, mas, nas relações internas, a conclusão do negócio é sempre vinculada a determinação do proponente e o agente deve obter
o prévio consentimento dele, antes de garantir o poder de representação que lhe foi conferido, sem que seja inadimplente ao contrato e assumir responsabilidade no confronto com o proponente.”
26. II contrato di Agenzia. 2a. Ed. Itália, p. 93.
27. Op. Cit., p. 103 – “I – o usufruto de uma plena autonomia: a) com liberdade de itinerário e do emprego do tempo; b) e como retribuição à comissão sem garantia de um mínimo; II – a garantia das despesas e riscos para a manutenção do cargo (ofício) e empregados próprios; III – a inscrição como empregador nos registros do comércio e nas associações sindicais dos empreendedores; IV – o pagamento dos impostos e taxas ao erário público incumbe ao empregador e comerciante próprio.
28. (a liberdade de itinerário foi descrita por X. Xxxxxxxx, conforme transcrição acima)
29. Hoje antigo Código Civil de 1916.
30. Xxxxxx Xxxxxxxxx. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Ed. Rio, 1975, I, p. 353.