TERMO DE CONTRATO N. 053/2007/FUNGEFAZ/SEFAZ
Governo do Estado de Mato Grosso Secretaria de Estado de Fazenda
SEFAZ
TERMO DE CONTRATO N. 053/2007/FUNGEFAZ/SEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA – SEFAZ/MT, denominada CONTRATANTE, por intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA/FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193 de 27/12/2000, inscrito no CNPJ n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3.415, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-903, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda em Exercício Senhor XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.000.000.000-00, baseado no REGISTRO DE PREÇO
N. 034/2007/SAD, oriundo do PREGÃO n. 033/2007/SAD, firmado entre o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, e a empresa ABELHA TÁXI AÉREO E MANUTENÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 24.702.862/0001-24, Inscrição Estadual n. 13.058.606-4, situada no Aeroporto Internacional Marechal Rondon – Hangar Santa Genoveva, Várzea Grande-MT, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXXXXX, inscrito no RG n. 411.048 MAER/DF, portador do CPF n. 000.000.000-00, firmam o presente TERMO DE CONTRATO, conforme especificações contidas no Termo de Referência n. 075/007 e nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A finalidade do presente termo contratual consiste na Contratação de empresa especializada para LOCAÇÃO DE AERONAVE, TIPO BIMOTOR, por critério de quilômetros voados, conforme especificações e condições constantes da Ata de Registro de Preço n. 034/2007/SAD, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 16 de agosto de 2007, página 44, e no Pregão n. 033/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES
2.1. Os preços registrados, as especificações dos serviços e os quantitativos encontram-se a descritos a seguir:
DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANT. | PREÇO UNITÁRIO POR KM | VALOR TOTAL R$ |
Locação de Aeronave, Tipo Bimotor, Km voado, com capacidade mínima de 04 (quatro) passageiros, com velocidade média mínima de 280 Km/h, com autonomia mínima de vôo 4:30 h, com ano de fabricação não inferior a 1975, km voado. | Quilômetro | 9.920 | 5,00 | 49.600,00 |
2.2. A Contratante pagará à Contratada, pela execução dos serviços, o VALOR GLOBAL ESTIMADO de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil seiscentos reais).
Parágrafo único. Poderá ser permitida a repactuação do CONTRATO, de acordo com o artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Após a homologação da licitação, retirar a Nota de Empenho no prazo de 02 (dois) dias, contados do recebimento da convocação formal;
3.2. Submeter-se as normas legais vigentes e fiscalização que a Casa Militar exercerá sobre os serviços;
3.3. Assumir plena responsabilidade legal administrativa e técnica pela execução e qualidade dos serviços;
3.4. Levar ao conhecimento da Casa Militar quaisquer irregularidades observadas nas áreas de serviços, para as providências que se fizerem necessárias;
3.5. Levar ao conhecimento Casa Militar quaisquer ocorrências observadas com aeronave antes ou durante a realização dos vôos, para as providências que se fizerem necessárias;
3.6. Colocar as aeronaves em perfeitas e adequadas condições de vôo, fornecendo combustíveis, lubrificantes, bem como realizar todas as inspeções, revisões necessárias à operação e manutenção da mesma;
3.7. Em caso de indisponibilidade da aeronave proposta, por qualquer motivo que seja, a mesma deverá ser substituída por outra, devidamente homologada como Táxi Aéreo, idêntica ou de concepção e especificações técnicas superiores, sem qualquer custo adicional para o Contratante;
3.8. Fornecer pessoal qualificado que atuará na operação da aeronave mecânicos e pilotos licenciados com certificado de habilitação e capacidade física expedidos pela Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC;
3.9. Observar e cumprir fielmente as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e as determinações da Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC;
3.10. Apresentar ao representante da Casa Militar ou a pessoa por ela credenciada, quando solicitado o livro de bordo da aeronave para ser assinado e no qual deverão estar discriminados os totais dos quilômetros voados;
3.11. Contratar seguro para os tripulantes e passageiros, bem como seguro contra riscos a terceiros, decorrentes de Legislação Específica aos Limites do Código Brasileiro de Aeronáutica;
3.12. Xxxxxx, através de seu representante, a assinatura do responsável pela realização do vôo, logo após a paralisação completa da aeronave, na qual se caracterizará o evento para fins de medição;
3.13. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objetivo do serviço;
3.14. Manter, sob suas expensas, em Cuiabá e/ou Várzea Grande, estrutura mínima de pessoal de terra suficiente para controle, recebimento de comunicação e solicitação dos vôos requeridos;
3.15. Responsabilizar-se por toda e qualquer indenização por danos causados a Casa Militar, demais Secretarias contratantes ou a terceiros durante a prestação dos serviços contratados;
3.16. Disponibilizar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos pela SAD e na proposta de preços apresentada, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
3.17. Comunicar imediatamente a SAD qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
3.18. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde pública e no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
3.19. Indenizar terceiros e/ou a Secretaria de Estado de Fazenda, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
3.20. Responde a contratada nos casos de qualquer tipo autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Contratante de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
3.21. A contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste edital, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do objeto adjudicado, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes;
3.22. O contrato advindo do presente Registro de Preços somente poderá ser celebrado a partir da autorização de adesão da Secretaria de Estado de Administração;
3.23. Se a licitante vencedora não cumprir o prazo do item 3.2 ou recusar-se a retirar a nota de empenho, sem justificativa formalmente aceita pela contratante, decairá do direito de prestação do serviço, sujeitando-se às penalidades dispostas na Seção 18 deste Edital de Pregão;
3.24..1 Ocorrendo à hipótese prevista no item anterior, a sessão do Pregão será retomada;
3.25. Assinar contratos a partir da prévia autorização da SAD e confirmação de adesão ao Registro de Preços junto a SAD;
3.26. Manter regular sua documentação no ato da assinatura da ata de registro de preços, sob pena de sofrer sanções administrativas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. O Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Fazenda, obriga-se a:
4.1.1. Requisitar os vôos, ao Senhor Secretário Chefe da Casa Militar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de ordem de serviço, enviada via fax, seguida da entrega, no prazo de 48 horas, do documento original, do qual deverão constar às informações necessárias para o planejamento do vôo pela contratada, salvo nos casos comprovados de urgência ou emergência;
4.1.2. Efetuar o pagamento pelo fretamento da aeronave conforme o preço unitário ajustado, após a apresentação da fatura de cada vôo realizado devidamente acompanhado do boletim de medição ou relatório de vôo, conferido e homologado pelo Coordenador de Transporte Aéreo da Casa Militar;
4.1.3. Respeitar as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, determinações da ANAC e as limitações do fabricante quanto a capacidade de operação da aeronave;
4.1.4. Indicar, por escrito, seu representante geral junto à Secretaria de Estado da Casa Militar e à contratada, bem como os seus sub-representantes para coordenar a utilização do Serviço de locação de aeronaves;
4.1.5. Exigir a qualquer época a substituição da aeronave que não satisfaça as condições previstas nos termos contratuais, bem como de qualquer empregado da contratada, a seu exclusivo critério considerado inconveniente e/ou que não atenda as condições do contrato, especialmente a Ficha de Inspeção Anual de Manutenção da aeronave quando da execução de qualquer vôo pela contratada, informando por escrito à Secretaria de Estado da Casa Militar sobre todas e quaisquer possíveis alterações encontradas;
4.1.6. Aderir ao registro de preços e determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para a quitação de seus débitos frente a consignatária/contratada, sob pena de ilegalidade dos atos;
4.1.7. Formalizar o contrato, e convocar a consignatária da ata para assinatura nos termos da legislação pertinente e conseqüentemente emitir nota de empenho de acordo com o artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alteração posteriores, sob pena de ilegalidade dos atos.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. Em hipótese alguma será pago translado para a aeronave contratada, ou seja, todos os vôos contratados iniciarão a contagem da quilometragem a partir do Aeroporto Internacional Marechal Rondon em Várzea Grande/MT;
5.2. O boletim da medição ou relatório de vôo será elaborado pela contratada após cada viagem, sendo aferido a quantidade de quilômetros voados de ponto a ponto em linha reta, ou nas aerovias, de acordo com as cartas da rádio navegação publicada pela Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo – DEVP, e enviado à Secretaria de Estado da Casa Militar;
5.3. O vencedor ficará obrigado a executar os serviços, nas quantidades e condições contratados com a Secretaria de Estado de Fazenda, contados a partir da data de assinatura do contrato e recebimento da respectiva nota de empenho;
5.4. Da nota de empenho advinda da homologação e adjudicação, acima referida, constará o valor global da contratação;
5.5. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da lei nº 8.666/93, o recebimento dos serviços será efetuado, provisoriamente, pelo setor responsável da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo que, após comprovação acerca das especificações, da qualidade e quantidade dos serviços prestados, encaminhará a respectiva Nota Fiscal para atesto definitivo pelo responsável designado pela Secretaria de Estado de Fazenda, impreterivelmente no prazo de até 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. Os recursos para pagamento dos serviços do referido objeto serão das seguintes dotações orçamentárias:
Projeto/Atividade: 2006
Classificação Orçamentária: 3390.3938
Fonte: 106
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento das obrigações será efetuado mensalmente pela Contratante mediante a apresentação das notas fiscais/fatura, pelos serviços efetivamente executados, devidamente atestados pelo Coordenador de Transporte Aéreo da Secretaria de Estado da Casa Militar, em conformidade com o Decreto Estadual nº 8.199/2006, mediante depósito bancário em conta corrente da contratada, de acordo com as condições de preços e prazo estabelecidos em contrato, observados os seguintes critérios:
a) A Casa Militar disporá de até cinco dias úteis, contados da data do recebimento da fatura, para ultimar o devido atestado, desde que não haja fato impeditivo para o qual, de alguma forma, tenha concorrido a empresa adjudicatária;
b) Documento de cobrança rejeitado por erros ou incorreções em seu preenchimento será formalmente enviado à contratada, no prazo máximo de três dias úteis da data de sua apresentação;
c) Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de três dias úteis;
d) A Contratante disporá de um prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data final do período de adimplemento em cada parcela, para ultimar o pagamento;
e) Nenhum pagamento será efetuado à empresa adjudicatária enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária;
7.2. As faturas acompanhadas dos respectivos Boletins de Medição devem ser emitidas em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01 e entregues na Coordenadoria de Transporte Aéreo da Casa Militar, para fins de processamento, conferência e envio à Secretaria de Estado de Fazenda para pagamento;
7.3. Em hipótese alguma haverá pagamento sem que ocorra o efetivo cumprimento dos quilômetros voados, conforme trajetos requisitados;
7.4. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;
7.5. Nenhum pagamento isentará a FORNECEDORA/CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento;
7.6. O Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
CLAÚSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. Este instrumento vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, tendo eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
9.1 - Será designado, pela Contratante, um servidor qualificado ou uma comissão para exercer a fiscalização do evento, que terá, dentre outras, a incumbência de solicitar à Contratada o afastamento ou a substituição de profissional que considere ineficiente, incompetente, inconveniente ou desrespeitoso com pessoas da Administração do Contratante ou terceiros ligados aos serviços.
Parágrafo único - O exercício da fiscalização pela Contratante não excluirá nem reduzirá as responsabilidades de competência da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O inadimplemento das cláusulas estabelecidas neste Contrato pela contratada assegurará ao Contratante o direito de rescindi-lo, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, em consonância da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste Contrato, sujeita a contratada a multas, consoante o caput e § 1º do art. 86 da Lei no 8.666/93, incidentes sobre o valor da Nota de Xxxxxxx, na forma seguinte:
11.1.1. Quanto ao item 3.1 deste contrato:
a) atraso de até 5 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento);
b) a partir do 6o (sexto) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso;
11.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Contratante poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
11.3. Se a adjudicatária recusar-se a retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, sujeita-se às seguintes penalidades:
11.3.1. multa de até 10% sobre o valor contratado;
11.3.2. suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até 2 (dois) anos, e;
11.3.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
11.4. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da Secretaria de Estado de Fazenda, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Estado, podendo, ainda a SAD proceder a cobrança judicial da multa;
11.5. As multas previstas nesta seção não eximem a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Contratante;
11.6. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste edital, sujeita a Contratada a multas, consoante o caput e o 1º do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, incidentes sobre o valor da Nota de Xxxxxxx, na forma seguinte:
11.7. Caso a Contratada não possa cumprir os prazos estipulados para a execução dos serviços, total, do objeto desta contratação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do Contrato e de impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiros reconhecido pelo Contratante em documento contemporâneo à sua ocorrência;
11.8. A solicitação de prorrogação, com a indicação do novo prazo para a execução dos serviços deverá ser encaminhada a Secretaria de Estado de Fazenda, até o vencimento do prazo de execução dos serviços inicialmente estabelecido, ficando a critério do Contratante a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PETIÇÃO
12.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.666\93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial;
13.2. A Contratada fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que, a critério do Contratante, que se façam necessários, até o limite de 25% do valor global deste Contrato;
13.2.1. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre a partes;
13.3. O Contratante poderá revogar este Contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
13.3.1. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido;
13.3.2. A nulidade não exonera o Contratante do dever de indenizar a Contratada pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 01 de outubro de 2007.
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XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO
CONTRATANTE
__ _ _ _ _ _ _ _ XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO
ORDENADOR DE DESPESA
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ABELHA TÁXI AÉREO XXXXX XXXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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