Contract
§3.º A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produto mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR N.° 791, DE 9 DE MARÇO DE 1995.
(Projeto de Lei Complementar n.° 15/91, do Deputado Xxxxxxx Xxxxxxx e outros)
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Disposição Preliminar
Art.1.° Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, defesa e recuperação da saúde, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, e dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde nas esferas estadual e municipal.
TÍTULO I
Da Organização do Sistema Único de Saúde no Estado
CAPÍTULO II
Da Competência do Estado e do Município
SEÇÃO II
Da Competência do Estado
Art. 17. Compete, ainda, à direção estadual do SUS:
I - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de:
...
f ) saúde do trabalhador; e
...
VI - Participar da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas, atuando, ainda, em relação ao processo produtivo para garantir:
a) assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando à sua recuperação e reabilitação;
b) participação em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
c) participação na normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador;
d) avaliação do impacto que as tecnologias provocam na saúde;
e) informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical, e às empresas, sobre os riscos de acidente de trabalho e doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização, avaliação ambiental e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
f) revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho;
VII - Participar do controle e da fiscalização da produção, armazenamento, distribuição, transporte, guarda, manuseio e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
SEÇÃO III
Da Competência do Município
Art. 18. Compete à direção municipal do SUS, além da observância no disposto nos artigos 2.° e 12 deste Código:
III - Executar ações e serviços de:
VI - Exigir estudoprévio sobreosefeitos à saúdedapopulação, emtermosderisco-benefício sanitário, nos casos de projeto de obra ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco para a vida, a qualidade de vida e a saúde coletiva;
VII - Participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes aos processos e aos ambientes de trabalho, e exercer a inspeção dos ambientes no tocante à área da saúde;
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento do SUS
SEÇÃO IV
Dos locais de trabalho
Art. 34. Compete à autoridade sanitária, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder a avaliação das fontes de risco no meio ambiente, nele incluídos o local e os processos de trabalho, e determinar a adoção das providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
Art. 35. Ao sindicato dos trabalhadores, ou representantes que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§1.° Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
§2.° O estado e os municípios atuarão para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
§3.° São asseguradas, nas ações e nos serviços desenvolvidos pelo sistema de vigilância sanitária, a cooperação e a participação dos sindicatos de trabalhadores, dos organismos de defesa do consumidor e das entidades ambientalistas.
§4.° A autoridade sanitária articular-se-á com o setor de relações do trabalho, de medicina e segurança do trabalho e com os conselhos de fiscalização do exercício profissional para avaliação das situações de risco e a adoção das medidas exigidas.
§5.° É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas nos locais de trabalho, bem como o direito dos trabalhadores e dos sindicatos de acesso às informações coletadas e aos relatórios de avaliação das condições de trabalho registradas processualmente.
TÍTULO II
Da Vigilância em Saúde
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 56. Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária e a vigilância epidemiológica são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
§1.° A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do Estado, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilância epidemiológica, compreendendo:
I - A proteção do ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentado; V - A proteção do ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador.
§5.° Entende-se por vigilância em saúde o conjunto de ações capazes de:
I - Eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;
II - Intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde; e
III - Exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo o ambiente de trabalho, a habitação e o lazer.
CÓDIGO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL LEI N.º 5.027, DE 14 DE JUNHO DE 1966.
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal
Art. 8.º Para efeito desta lei, as atividades necessárias à proteção da saúde comunidade compreenderão basicamente:
controle da água;
controle do sistema de eliminação de dejetos; controle de lixo;
outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente; higiene da habitação e dos logradouros públicos;
combate ao insetos, roedores e outros animas de importância sanitária; prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;
higiene do trabalho.
Art. 38. A autoridade de saúde pública é competente para declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição, remoção ou demolição.
Higiene do Trabalho
Art. 39. A autoridade sanitária colaborará com o órgão federal específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.
Art. 40. Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.
Art. 54. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária de casos confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de controle.
Art. 55. São objeto de notificação compulsória, no Distrito Federal, as doenças previstas na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá tornar obrigatória a notificação de qualquer outra doença não prevista nas normas federais.
CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N.º 6.066, DEZEMBRO DE 1999.
Regula a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Espírito Santo, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO III
Da Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde
SEÇÃO III
Da Saúde e Trabalho
Art. 22. Compete à direção do SUS atuar no sentido de garantir o estado de saúde e segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores.
Art. 23. A direção do SUS garantirá a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização de trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.
Art. 24. A direção do SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.
Art. 25. A direção do SUS garantirá o funcionamento de Unidades Terapêuticas e Ambulatoriais com estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.
Art. 26. A direção do SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores e às empresas, os resultados de fiscalizações e avaliações ambientais, respeitados os preceitos da ética profissional.
Art. 27. Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer à direção do SUS a interdição de máquina, setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição ao risco à saúde.
Art. 28. Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.
Art. 29. A direção do SUS participará da proteção ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, desenvolvendo atividades educativas, para divulgar os métodos e normas adequados a serem utilizados no processo de produção.
Art. 30. A direção do SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:
I - a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;
II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originadas no processo de trabalho.
Parágrafo único. Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 31. É dever da autoridade competente do SUS indicar e obrigação do empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho observando os seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de risco na sua origem; II - medida de controle diretamente na fonte;
III - medida de controle no ambiente de trabalho;
IV - diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução de jornada.
Art. 32. Compete à autoridade local do SUS, fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§1.º Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridade sanitária competente.
CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETO N.° 20.786, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Altera o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco
CAPÍTULO XXIV
Da Saúde do Trabalhador Disposições Gerais
Art. 515. A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se
estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental.
§1.o Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
§2.o As ações na área de Saúde do Trabalhador previstas neste código, compreendem os setores públicos e privados dos meios urbano e rural.
Art. 516. São de notificação compulsória à vigilância epidemiológica do SUS, os agravos à saúde do trabalhador: acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
Art. 517. Cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) fiscalizar os serviços contratados, conveniados e próprios das empresas para atendimento ao trabalhador.
Art. 518. Não é atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) custear as despesas de exames admissionais, periódicos, de retorno no trabalho, mudança de função e demissionais, assim como a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos trabalhadores do setor privado.
Art. 519. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade psicofísica do trabalhador.
Art. 520. Entende-se por riscos ambientais aqueles decorrentes da exposição aos agentes presentes no ambiente de trabalho, que em função da sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, são eles:
I - agentes físicos: ruídos, vibrações, pressão anormal, temperaturas extremas, radiações ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som;
II - agentes químicos: as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou absorvida através da pele ou por ingestão.
III - agentes biológicos: as bactérias fungos, vírus, protozoários, parasitas entre outros;
IV - agentes ergonômicos: esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso, exigência de postura inadequada, controle rígido de produtividade, ritmo excessivo, monotonia e repetitividade, situações causadoras de stress físico e psíquico, trabalho em turno noturno, jornada de trabalho prolongada;
V - agentes de acidentes: situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes como arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos.
Art. 521. A autoridade sanitária terá livre acesso a todos os ambientes de trabalho públicos e privados, portos, aeroportos, embarcações e veículos de qualquer natureza, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. É facultativo ao fiscal ou inspetor da vigilância documentar a fiscalização utilizando meios audiovisuais que poderão ser anexados ao relatório da inspeção.
Art. 522. A autoridade de vigilância investigará e fiscalizará: I - as condições e o ambiente de trabalho;
II - as condições do processo de produção, nele incluídas os objetos, os instrumentos, a tecnologia, os produtos e a organização do trabalho;
III - as medidas de controle de riscos e de proteção coletiva e individual;
IV - as condições de saúde dos trabalhadores em suas várias conotações e formas de trabalho.
Art. 523. A investigação dos ambientes de trabalho, compreende 05 (cinco) fases básicas que são:
I - fase de reconhecimento preliminar;
II - fase de reconhecimento e avaliação do ambiente de trabalho; III - fase de avaliação de saúde;
IV - fase de elaboração de dados;
V - fase de planejamento das ações de prevenção.
§ 1.o Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases serão estabelecidos em Normas Técnicas Especiais.
§ 2.o Se em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento da autoridade sanitária, situação de risco grave e iminente a saúde dos trabalhadores, serão implementadas de imediato, ações preventivas, de correção, embargo, ou de interdição parcial ou total.
§ 3.o A autoridade sanitária quando julgar necessário poderá, mediante critérios epidemiológicos, solicitar a realização de avaliações qualitativas e quantitativas dos fatores ambientais de risco à saúde.
Art. 524. A autoridade sanitária quando julgar necessário pode, mediante critérios epidemiológicos, solicitar a realização de exames clínicos laboratoriais para diagnóstico da saúde dos trabalhadores.
Art. 525. A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:
I - atendimento à totalidade da população trabalhadora em todas as dimensões de formas de trabalho garantindo o acesso a todos os níveis de atenção com utilização de toda tecnologia disponível;
II - estabelecer instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos que visem caracterizar o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e as condições e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
III - garantia de diagnóstico e tratamento, na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) a todos os casos de suspeitos de doenças profissionais e do trabalho;
IV - assistência integral a todas as vítimas de acidentes do trabalho;
V - ações educativas visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho.
Art. 526. A organização do trabalho deverá adequar-se às condições psico-fisiológicas dos trabalhadores tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química e biológica, presentes no processo de produção.
Art. 527. Serão objeto de ação de vigilância à saúde do trabalhador, entre outros, os seguintes fatores ligados a organização do trabalho:
I - ritmo de trabalho:
II - pausas e intervalos;
III - regime de horário de trabalho; IV - duração da jornada de trabalho;
V - formas de controle; VI - conteúdo das tarefas; VII - modo operativo;
Art. 528. Secretaria de Saúde do Estado contribuirá de forma complementar na elaboração de normas técnicas relacionadas aos aspectos ergonômicos e da organização do trabalho que causem riscos a saúde dos trabalhadores.
Art. 529. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e equipamentos usados nessas operações obedecerão aos critérios estabelecidos em Normas Técnicas Especiais, que preservem a saúde do trabalhador em consonância com a legislação vigente.
Art. 530. A autoridade sanitária terá a prerrogativa de exigir o cumprimento de Normas Técnicas relativas à defesa da saúde dos trabalhadores.
§1.o Em caráter complementar ou na ausência de Normas Técnicas Especiais, a autoridade sanitária terá prerrogativa de adotar norrmas, regulamentos, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores, inclusive as específicas do Ministério do Trabalho.
§2.o O cumprimento dos preceitos dispostos no presente código não desobriga ao atendimento dos demais diplomas legais referentes à Vigilância em Saúde do Trabalhador.
§3.o Normas Técnicas Especiais regulamentarão os casos omissos.
CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS DECRETO N.º 680, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.
Institui o Código Sanitário do Estado do Tocantins.
CAPÍTULO XII
Dos Serviços de Saúde
SEÇÃO III
Dos Serviços de Radiações Ionizantes
Art. 151. O uso, manuseio e transporte de material radioativo estarão sujeitos às exigências deste Código, no que lhes for aplicável, e deverão ser regidos pelas Normas Técnicas Especiais, pelas resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear e toda Legislação Federal que regulamenta a matéria.
Art. 152. Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. A fiscalização deverá se estender aos órgãos públicos, autárquicos ou privados.
Art. 153. Para o cumprimento de suas atribuições, no que diz respeito à proteção das populações contra os riscos das radiações, a Secretaria da Saúde poderá firmar convênio com outros órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. O levantamento radiométrico deve ser realizado pela autoridade sanitária ou por órgão credenciado à Secretaria da Saúde, por período a ser estipulado pelas Normas Técnicas Especiais.
Art. 154. Serviço Radiológico compreende qualquer estabelecimento que utilize, manuseie e transporte substâncias, produtos ou materiais radioativos ou, ainda, que utilize aparelhos de Raios X com propósitos de diagnóstico e terapia.
Art. 155. Os Serviços Radiológicos deverão ser instalados em locais que ofereçam boas condições de segurança, aproveitando-se o maior número possível de paredes externas ou adjacentes a locais que não sejam utilizados por outras pessoas.
Art. 156. As salas em que se processarão irradiações, deverão ser amplas e adequadas para as instalações a que se destinarem e apresentar condições de comodidade, ventilação e iluminação condizentes com as necessidades de conforto dos pacientes e trabalhadores.
Art. 157. Qualquer parede, abertura, teto e piso na sala de radiação, que não se constitua em proteção suficiente para reduzi-la ao índice permissível, deverá ser revestida ou
reforçada por barreira protetora de espessura determinada pelo tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade, distância e sentido de incidência da radiação.
Art. 158. Os aparelhos de Raios X deverão ser instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para os lados freqüentemente ocupados por pessoas.
Art. 159. As salas de Raios X com equipamentos fixos, deverão apresentar biombo com cabine fixa com proteção suficiente ao operador, demonstrada no projeto de construção e/ou através do levantamento radiométrico.
Art. 160. A Sala de Raios X conterá, apenas, móveis indispensáveis, vedado o uso desta sala para qualquer outro tipo de procedimento não radiológico.
Art. 161. O Serviço Radiológico deverá dispor dos seguintes acessórios de proteção individual, em número e qualidade suficiente por sala, para o paciente e o operador:
- aventais plumbíferos;
- materiais ou dispositivos protetores de gônadas;
- materiais ou dispositivos protetores de tireóide;
- biombos de proteção;
- luvas plumbíferas.
Art. 162. O piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com o material isolante adequado, a critério da autoridade sanitária, ou de acordo com a legislação vigente.
Art. 163. Deverá haver notificação prévia à autoridade sanitária, por parte do responsável técnico, em quaisquer modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço ou nos equipamentos de Raios X, instruída com documentos relevantes contidos no processo de autorização de construção.
§1.º Toda transferência dos equipamentos de Raios X, em prédios, deverá ser submetida a um novo processo de licenciamento de construção e funcionamento da instalação.
§2.º Após a realização das modificações autorizadas, o responsável técnico deverá promover um levantamento radiométrico do local e adjacências, e manter o relatório à disposição da autoridade sanitária.
Art. 164. O levantamento radiométrico deverá ser realizado quando:
- ocorrer mudança na carga de trabalho;
- ocorrer mudança nas características do equipamento;
- ocorrer troca de equipamentos.
Art. 165. Nenhuma instalação poderá ser construída, modificada, operada ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico poderá ser alugado, comprado, vendido, doado, emprestado, operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com Raios X diagnóstico poderá ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos neste Código, na legislação federal pertinente e autorizados pela autoridade competente.
Art. 166. A desativação de equipamento de Raios X deverá ser comunicada à autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e notificação sobre o destino dado ao equipamento.
Art. 167. Para cada especialidade de radiologia diagnóstica intervencionista, desenvolvida no serviço de saúde, os responsáveis principais devem designar um médico ou um cirurgião-dentista, em se tratando de radiologia odontológica, para responder pelos procedimentos radiológicos no âmbito do serviço, denominado de responsável técnico (RT).
Parágrafo único. Os RTs deverão atender aos pré-requisitos estabelecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 168. As dependências do serviço onde estiverem instalados equipamentos de Raios X deverão possuir barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a manutenção de níveis de exposição tão baixos quanto razoavelmente exeqüível, não ultrapassando os limites de dose estabelecidos nas Normas Técnicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 169. Todo indivíduo que trabalha com Raios X para diagnóstico deverá usar dosímetro individual de leitura indireta, fornecido pelo empregador, durante sua jornada de trabalho, enquanto permanecer em área controlada.
§1.º A obrigatoriedade do uso de dosímetro individual poderá ser dispensada, a critério da autoridade sanitária, nos serviços odontológicos com equipamento periapical e carga de trabalho máxima inferior a 4 mA. mín/semana.
§2.º Durante a ausência do usuário, os dosímetros individuais deverão ser mantidos em local seguro, com temperatura amena, umidade baixa e longe de fontes de radiação ionizante, junto ao dosímetro padrão.
§3.º O dosímetro individual deverá ser de uso exclusivo do funcionário no serviço para o qual foi designado, encaminhado, mensalmente, para leitura.
§4.º Os registros da leitura dos dosímetros deverão ser divulgados no âmbito do serviço e estarem disponíveis para consulta, sempre que solicitados pela autoridade sanitária.
Art. 170. O indivíduo ocupacionalmente exposto deverá estar submetido a um programa de controle de saúde ocupacional, com realização obrigatória de hemograma e contagem de plaquetas, periodicamente, conforme legislação do Ministério do Trabalho.
Art. 171. As salas de Raios X deverão dispor de:
- sinalização visível nas portas de acesso, através do símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado da inscrição Raios X;
- sinalização luminosa na porta de acesso indicando que a sala está sendo utilizada.
Art. 172. Em caso extremo, que necessite a ajuda de acompanhante, este deverá ter à sua disposição os equipamentos de proteção individual.
Art. 173. Um quadro com as principais orientações de proteção radiológica para o paciente, deverá estar em lugar bem visível dentro e fora da sala, com as orientações:
I - não é permitida a permanência de acompanhante na sala durante o exame radiológico;
II - acompanhante – quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente avental e/ou luvas plumbíferas para sua proteção.
Art. 174. As salas de Raios X deverão dispor de suportes apropriados para acomodação dos aventais plumbíferos, quando não estiverem em uso a fim de preservar sua integridade.
Art. 175. A cabine de comando deverá possuir blindagem de atenuação suficiente para garantir a proteção de operador, devendo permitir ao mesmo, na posição de disparo, eficaz comunicação e visibilidade do paciente.
§ 1.º A cabine não deverá estar posicionada na direção do feixe primário de radiação.
§ 2.º A cabine deverá estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhuma pessoa possa entrar na sala sem o conhecimento do operador.
Art. 176. Não será permitida a instalação de mais de um equipamento de Raios X por sala.
Art. 177. Os serviços de saúde deverão possuir, em suas salas e equipamentos, os seguintes dispositivos mínimos para realização de exame radiográfico:
- tela intensificadora;
- grade antidifusora;
- colimador ajustável;
- filtração total mínima do tubo de Raio X compatível com a legislação vigente.
Parágrafo único. O filme, a tela intensificadora e outros dispositivos de registro de imagem deverão ser consistentes com os requisitos do exame.
Art. 178. O operador deverá realizar apenas as exposições que tenham sido requisitadas pelo médico.
Art. 179. As portas de acesso deverão ser mantidas fechadas durante as exposições.
Art. 180. Os equipamentos de abreugrafia deverão ser substituídos por equipamentos de fotofluorografia com intensificador de imagem, ou por equipamentos de teleradiografia com potência suficiente para produzir radiografias de tórax de alta qualidade.
Art. 181. A deposição provisória de rejeitos radioativos, gerados como subprodutos de atividades médicas e de pesquisa científica, deverá ser fiscalizada de acordo com as Normas Básicas de Gerência de Rejeitos Radioativos para Instalações Radiativas da CNEN.
Art. 182. O equipamento de radiografia intra-oral deverá ser instalado no cônsultório com dimensões suficientes para permitir à equipe manter-se à distância de, pelo menos 2 m do cabeçote e do paciente, ou instalado em uma sala exclusiva.
Art. 183. O equipamento de radiografia extra-oral deverá ser instalado em sala exclusiva, atendendo aos mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
Art. 184. Os serviços de Raios X odontológico deverão possuir, como equipamentos de proteção individual, protetor de tireóide e avental plumbífero.
Art. 185. O serviço deverá possuir instalações adequadas para revelação dos filmes.
§ 1.º A câmara escura deverá ser instalada de modo a prevenir a formação de véu, equipada com lanterna de segurança apropriada ao tipo de filme e possuir um sistema de exaustão adequado.
§ 2.º Para radiografias intra-orais, poderá ser utilizada câmaras portáteis de revelação manual, seguros em relação à possibilidade de velamento do filme, a critério da autoridade sanitária local.
Art. 186. Para garantir a proteção do público será necessária a instalação de barreira de proteção quando a carga de trabalho da instalação for superior a 30 mA. mín/semana.
Parágrafo único. A critério da autoridade sanitária local, o titular deverá demonstrar, através de levantamento radiométrico, que os níveis de radiação produzidos são inferiores aos limites autorizados.
Art. 187. Equipamentos panorâmicos ou cefalométricos devem ser operados dentro de uma cabine ou biombo de proteção com visor de vidro plumbífero.
Parágrafoúnico. Osequipamentodeverãoobedeceraospré-requisitoscitadosanteriormente para serviços radiológicos.
Art. 188. Uma sala de Raios X não deve ser utilizada simultaneamente para mais que um exame radiológico.
Art. 189. Os serviços radiológicos deverão atender aos preceitos e exigências da legislação federal em vigor que regula a matéria.
CAPÍTULO XXXV
Da Saúde do Trabalhador
Art. 515. A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental.
§ 1.º Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
§ 2.º As ações na área da saúde do trabalhador previstas neste Código, compreendem os setores públicos e privados dos meios urbano e rural.
Art. 516. Serão de notificação compulsória à Vigilância Epidemiológica do SUS, os agravos à saúde do trabalhador, os acidentes do trabalho e as doenças profissionais e do trabalho.
Art. 517. Cabe ao SUS fiscalizar os serviços contratados, conveniados e próprios das empresas para atendimento ao trabalhador.
Art. 518. Não é atribuição do SUS custear as despesas dos exames admissionais, periódicos, de retorno no trabalho, mudança de função e demissionais, assim como a emissão de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) dos trabalhadores do setor privado.
Art. 519. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade psicofísica do trabalhador.
Art. 520. Entende-se por riscos ambientais aqueles decorrentes da exposição aos agentes presentes no ambiente de trabalho, que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, serão capazes de causar danos à saúde do trabalhador, assim considerados:
I - como agentes físicos, os ruídos, vibrações, pressão anormal, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infra- som e ultra-som;
II - como agentes químicos, as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou absorvida através da pele ou por ingestão;
III - como agentes biológicos, as bactérias, fungos, vírus, protozoários, parasitas, e outros que possam produzir os mesmos efeitos;
IV - como agentes ergonômicos, o esforço físico intenso, levantamento e trans-porte manual de peso, exigência de postura inadequada, controle rígido de produtividade, ritmo excessivo, monotonia e repetitividade, situações causadoras de stress físico e psíquico, trabalho em turno noturno, jornada de trabalho prolongada;
V - como agentes de acidentes, as situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes, entendidas aquelas que possuem arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado e animais peçonhentos.
Art. 521. A autoridade sanitária terá livre acesso aos ambientes de trabalho, públicos e privados, portos, aeroportos, embarcações e veículos de qualquer natureza, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Será facultativo ao fiscal, ou inspetor da vigilância, documentar a fiscalização utilizando meios audiovisuais, que poderão ser anexados ao relatório da inspeção.
Art. 522. A autoridade de vigilância investigará e fiscalizará: I - as condições e o ambiente de trabalho;
II - as condições do processo de produção, nele incluídos os objetos, os instrumentos, a tecnologia, os produtos e a organização do trabalho;
III - as medidas de controle de riscos e de proteção coletiva e individual;
IV - as condições de saúde dos trabalhadores em suas várias conotações e formas de trabalho.
Art. 523. A investigação dos ambientes de trabalho, compreenderá cinco fases básicas: I - fase de reconhecimento preliminar;
II - fase de reconhecimento e avaliação do ambiente de trabalho; III - fase de avaliação de saúde;
IV - fase de elaboração de dados;
V - fase de planejamento das ações de prevenção.
§1.º Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases serão estabelecidos em Normas Técnicas Especiais.
§2.º Se em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento da autoridade sanitária, situação de risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores, serão implementadas de imediato, ações preventivas, de correção, embargo, ou de interdição parcial ou total.
§3.º A autoridade sanitária, quando julgar necessário, poderá, mediante critérios epidemiológicos, solicitar a realização de avaliações qualitativas e quantitativas dos fatores ambientais de risco à saúde.
Art. 524. A autoridade sanitária, quando julgar necessário pode, mediante critérios epidemiológicos, solicitar a realização de exames clínicos laboratoriais para diagnóstico da saúde dos trabalhadores.
Art. 525. A atenção à saúde do trabalhador compreenderá as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e deverão incluir:
I - o atendimento à totalidade da população trabalhadora em todas as dimensões e formas de trabalho, garantindo o acesso aos níveis de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível;
II - instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos que visem a caracterizar o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e às condições e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
III - garantia de diagnóstico e tratamento, na rede do SUS aos casos suspeitos de doenças profissionais e de trabalho;
IV - assistência integral a todas as vítimas de acidentes do trabalho;
V - ações educativas, visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho.
Art. 526. A organização do trabalho deverá adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química e biológica, presentes no processo de produção.
Art. 527. Deverão ser objeto de ação de vigilância à saúde do trabalhador, entre outros, os seguintes fatores ligados à organização do trabalho:
I - ritmo de trabalho; II - pausas e intervalos;
III - regime de horário de trabalho; IV - duração da jornada de trabalho; V - formas de controle;
VI - conteúdo das tarefas; VII - modo operativo.
Art. 528. A Secretaria da Saúde contribuirá de forma complementar na elaboração de Normas Técnicas relacionadas aos aspectos ergonômicos e da organização do trabalho que causem riscos à saúde dos trabalhadores.
Art. 529. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e equipamentos usados nessas operações deverão obedecer aos critérios estabelecidos em Normas Técnicas Especiais, que preservem a saúde do trabalhador em consonância com a legislação vigente.
Art. 530. A fabricação, importação, venda, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer aos critérios estabelecidos em Normas Técnicas Especiais, que preservem a saúde do trabalhador, além da legislação em vigor.
Art. 531. A autoridade sanitária terá a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas Técnicas relativas à defesa da saúde dos trabalhadores.
§ 1.º Em caráter complementar, ou na ausência de Normas Técnicas Especiais, a autoridade sanitária terá a prerrogativa de adotar normas, regulamentos, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores, inclusive as específicas do Ministério do Trabalho.
§ 2.º O cumprimento dos preceitos dispostos no presente Código não desobriga ao atendimento dos demais diplomas legais referentes à Vigilância em Saúde do Trabalhador.
§ 3.º Normas Técnicas Especiais regulamentarão os casos omissos.
C A D E R N O D E L E G I S L A Ç Ã O E M S A Ú D E D O T R A B A L H A D O R
PORTARIAS NACIONAIS E ESTADUAIS QUE INSTITUEM LISTAGEM DE DOENÇAS/AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
ESTADO DA BAHIA
PORTARIA N.º 2.867, DE 5 DE AGOSTO DE 1997 – DOE DE 15/8/97.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 44, Decreto n.° 78.231, de 12 de agosto de 1976 e tendo em vista o disposto no item 9.° desse mesmo diploma,
RESOLVE:
1.° Atualizar a listagem de doenças/agravos de notificação compulsória no Estado da Bahia, a seguir relacionadas:
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS | CID 9.a REVISÃO |
*AIDS CRIANÇA | 279.5 |
*AIDS ADULTO | 279.1 |
CANCRO MOLE | 099.0 |
*DOENÇA DE CHAGAS | 086.2 |
*CÓLERA | 001.9 |
CONDILOMA ACUMINADO | 078.1 |
*COQUELUCHE | 033.9 |
*DENGUE | 061.9 |
DIARRÉIA AGUDA | 009 |
*DIFTERIA | 032.9 |
DONOVANOSE | 099.2 |
ESQUISTOSSOMOSE | 120.9 |
*FEBRE AMARELA | 060.9 |
*FEBRE HEMORRÁGICA DA DENGUE | 065.4 |
*FEBRE TIFÓIDE | 002.0 |
GONORRÉIA | 098.X |
*HANSENÍASE DIMORFA | 030.3 |
*HANSENÍASE INDETERMINADA | 030.2 |
*HANSENÍASE SEM ESPECIFICAÇÃO | 030.9 |
*HANSENÍASE TUBERCULÓIDE | 030.1 |
*HANSENÍASE VIRCHOWIANA | 030.0 |
*HEPATITE A | 070.1 |
*HEPATITE B | 070.3 |
*HEPATITE C | 070.5.0 |
*HEPATITE D | 070.5.1 |
*HEPATITE E | 070.5.2 |
*HEPATITE VIRAL NÃO ESPECIFICADA | 070.9 |
HERPES GENITAL | 054.1 |
211
*LEISHMANIOSE CUTÂNEA | 085.5 |
*LEISHMANIOSE VISCERAL | 085.0 |
*LEPTOSPIROSE | 100.9 |
LINFOGRANULOMA VENÉREO | 099.1 |
*MALÁRIA | 084.6 |
*MENINGITE POR HAEMOPHILUS | 320.0 |
*MENINGITE PNEUMOCÓCICA | 320.1 |
*MENINGITE TUBERCULOSA | 320.4 |
*MENINGITE MENINGOCÓCICA | 320.5 |
*MENINGITE DEVIDO A OUTRAS BACTÉRIAS ESPECIFICADAS | 320.8 |
*MENINGITE DEVIDO A OUTRAS BACTÉRIAS NÃO ESPECIFICADAS | 320.9 |
*MENINGITE DEVIDO A OUTROS MICRORGANISMOS | 321 |
*MENINGOCOCCEMIA | 036.2 |
*MENINGOENCEFALITE | 323.9 |
*MENINGITE NÃO ESPECIFICADA | 322.9 |
OFTALMIA GONOCÓCICA | 037.0 |
*PARALISIA FLÁCIDA AGUDA | 344.9 |
*PAROTIDITE | 072 |
*PESTE | 020.9 |
*POLIOMIELITE | 045.9 |
*RAIVA | 071.9 |
RUBÉOLA | 056.9 |
*SÍNDROME DE RUBÉOLA CONGȋNITA | 771.0 |
*SARAMPO | 055.9 |
*SÍFILIS CONGȋNITA | 090.9 |
SÍFILIS LATENTE | 097.1 |
SÍFILIS RECENTE PRIMÁRIA | 091.0 |
SÍFILIS SECUNDÁRIA | 091.9 |
SÍFILIS SEM ESPECIFICAÇÃO | 097.9 |
SÍFILIS TARDIA | 097.0 |
*TÉTANO ACIDENTAL | 037.9 |
*TÉTANO NEONATAL | 771.3 |
TRACOMA | 076.9 |
TOXOPLASMOSE CEREBRAL | 323.4 |
*TUBERCULOSE | 011.9 |
URETRITE NÃO-GONOCÓCICA | 099.4 |
*VARÍOLA | 050.9 |
DOENÇAS E ACIDENTES RELACIONADOS AO TRABALHO | CID 9.a REVISÃO |
INTOXICAÇÃO ACIDENTAL POR BENZENO – BENZENISMO | E862.4 |
DERMATITE DE CONTATO E OUTROS ECZEMAS (apenas de origem ocupacional). | 692 |
*INTOXICAÇÃO ACIDENTAL POR PREPARAÇÕES QUÍMICAS E FARMACȋUTICAS EMPREGADAS EM AGRICULTURA E EM HORTICULTURA, EXCETO ADUBOS E FERTILIZANTES – INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICOS E AFINS | E863 |
LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – LER | 729.9 |
PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO/TRAUMA ACÚSTICO (apenas de origem ocupacional). | 388.1 |
INTOXICAÇÃO ACIDENTAL POR CHUMBO E SEUS COMPOSTOS E VAPORES | E866.0 |
ENVENENAMENTO POR DROGAS E MEDICAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS | E980.9 |
*PNEUMOCONIOSE (NÃO ESPECIFICADA) | 505 |
*ACIDENTES NÃO ESPECIFICADOS (ACIDENTES DO TRABALHO COM ÓBITO) | E928.9 |
ACIDENTES COM ANIMAIS PEÇONHENTOS | CID 9.a REVISÃO |
*INTOXICAÇÕES E REAÇÕES TÓXICAS CAUSADAS POR ANIMAIS E PLANTAS VENENOSAS | E905.0 |
* Doenças sujeitas à investigação epidemiológica.
2.° A sistemática referente ao fluxo da notificação, investigação epidemiológica e as medidas de controle das doenças/agravos indicados, obedecerá normas estabelecidas pelo Centro Nacional de Epidemiologia/FNS/MS e do Departamento de Vigilância da Saúde/ SESBA.
3.° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XXXX
Secretário da Saúde
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO SS-60, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS EM VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, NO ÂMBITO DO SUS-SP
Secretário da Saúde, considerando:
Que a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 17, inciso XI, dispõe sobre a competência da direção do sistema estadual do Sistema Único de Saúde quanto ao estabelecimento de normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
A necessidade de operacionalização do Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica com vistas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos à saúde da população, ocasionadas por doenças de notificação compulsória e agravos inusitados à saúde;
Ser da competência dos municípios, nos termos do inciso IV do artigo 18 da Lei n.º 8.080/90, a execução das ações de Vigilância Epidemiológica, cabendo à direção estadual a coordenação do Sistema e execução em caráter complementar;
A necessidade de normatização, no âmbito do Estado de São Paulo, da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais – área de Vigilância Epidemiológica do Sistema de Informações Ambulatoriais ( SIA/SUS), resolve:
Art. 1.° A operacionalização e remuneração dos procedimentos referentes às ações de Vigilância Epidemiológica, nos serviços de saúde integrantes do SUS/SP, reger-se-ão pelos termos consubstanciados no Anexo I que faz parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos citados no caput caracterizam-se como atividades específicas de Vigilância Epidemiológica, cuja realização é exclusiva do setor público, através de suas Unidades de Saúde, devidamente cadastradas no SIA-SUS e sob responsabilidade do gestor local e/ou regional.
Art. 2.° Para efeito de Vigilância Epidemiológica, consideram-se como de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo, a relação constante no Anexo II que faz parte integrante desta Resolução.
Art. 3.° Compete aos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde (ERSA), através dos responsáveis pela área de Vigilância Epidemiológica e pela Avaliação e Controle, o acompanhamento, controle e avaliação da programação desenvolvida em sua região, em articulação com os responsáveis pelas ações de Vigilância Epidemiológica, em nível municipal.
Art. 4.° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Centro de Vigilância Epidemiológica
Comunicado
O Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica, considerando que a listagem das Doenças de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo, publicada como anexo da Resolução SS-60/92, de dezessete de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois, encontra- se desatualizada e que a sua atualização e ampla divulgação são imprescindíveis para garantir a adequada notificação, comunica que a listagem em vigor das Doenças de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo é a que se segue:
Doenças de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo
a) Notificação de casos suspeitos e/ou confirmados:
Acidentes do Trabalho, Doenças Profissionais e do Trabalho Acidentes por Animal Peçonhento
Coqueluche Cólera* (1) Dengue* Difteria*
Doença de Chagas (Forma Aguda)
Doença Meningocócica* e outras Meningites* Encefalite por Arbovírus
Xxxxx Xxxxxxx* (1)
Febre Purpúrica do Brasil* Febre Tifóide*
Leishmaniose Tegumentar Americana Leishmaniose Visceral
Leptospirose Malária Oncocercose
Paresias e Paralisias Agudas e Flácidas de membro de qualquer etiologia em menores de 15 anos*
Peste* (1) Poliomielite* Raiva Humana*
Rubéola* Sarampo*
Sífilis Congênita
Síndrome de Rubéola Congênita Tétano
Varíola* (1)
Surtos de diarréia, hepatite, conjuntivite e de quaisquer outros agravos inusitados à saúde*
Agravo inusitados à saúde
Os casos suspeitos ou confirmados assinalados com (*) devem ser notificados imediatamente à Unidade de Saúde Responsável pela Vigilância Epidemiológica da Área. A notificação das demais doenças deve obedecer aos prazos pré-determinados pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica.
Alterações no prazo podem ocorrer em situações específicas.
(1) Doenças cuja Notificação é exigida pelo Regulamento Sanitário Internacional.
b) Notificação de casos confirmados. Esquistossomose
Hanseníase
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) Tracoma
Tuberculose
DOE, Seção I, São Paulo, 104 (182), terça-feira, 30 agosto. 1994 - 21
DISTRITO FEDERAL
PORTARIA N.º 4, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas, e considerando o emitido na alínea “d”, artigo do Estatuto da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, homologado pelo Decreto n.º 4.643, de dois de maio de mil novecentos e setenta e nove, resolve:
Aprovar a lista de agravos de Notificação Compulsória relacionadas ao trabalho, no âmbito do Distrito Federal, elaborado pelo Grupo Técnico, instituído através da instrução n.º 24, de 19 de julho de 1999, em cumprimento ao Ofício Circular SPS/DOPE/COSAT n.º 016/99, Ministério da Saúde.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXX
Secretário de Saúde
ESTADO DO PARÁ
PORTARIA N.° 65, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998.
O Secretário de Estado de Saúde Pública, no uso de suas atribuições legais, considerandoodispostona Lei Federal n.° 6.259, de 30 deoutubrode 1975, regulamentado
pelo Decreto Lei n.º 78.231, de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item 1 do artigo 8.° desse mesmo diploma;
considerando que na forma do Art. 9..° inciso II da Lei Federal n.° 8.080, de dezenove de setembro de mil novecentos e noventa, a Direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, mas no âmbito dos estados Federados é exercida pelas respectivas Secretarias de Saúde ou Órgãos equivalentes;
considerando a Portaria n.° 1.100, de 24.05.96 GM/MS RESOLVE:
Art. 1.° Para efeito do supramencionado diploma legal, constituir objeto de notificação compulsória as doenças relacionadas em anexo.
Art. 2.° Outras doenças poderão ser consideradas de notificação compulsória, no âmbito do Município que assim considere, mediante prévia justificativa submetida à Secretaria de Saúde/ Ministério da Saúde.
Art. 3.° A sistemática referente ao fluxo de notificação, a investigação epide- miológica e as medidas de controle das doenças indicadas, obedecerá as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 13
de fevereiro de 1998.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário de Estado da Saúde Pública
Lista de Doenças de Notificação Obrigatória
- AIDS
- CANCRO MOLE
- CERVICITE GONOCÓCICA
- CERVICITE POR CLAMÍDIA
- CONDILOMA ACUMINADO
- DONOVANOSE
- GONORRÉIA
- HANSENÍASE (TODAS AS FORMAS)
- HERPES GENITAL
- LEPTOSPIROSE
- LEISHMANIOSE VISCERAL
- LEISHMANIOSE CUTÂNEO-MUCOSA
- LINFOGRANULOMA VENÉREO
- MALÁRIA
- OFTALMIA GONOCÓCICA
- ONCOCEROSE
- PARALISIA FLÁCIDA AGUDA (EM MENORES DE 15 ANOS)
- PESTE
- PNEUMONIA
- SÍFILIS CONGȋNITA
- SÍFILIS OUTRAS FORMAS
- SÍNDROME DE RUBÉOLA CONGȋNITA
- TUBERCULOSE (TODAS AS FORMAS)
- URETRITE NÃO GONOCÓCICA
- URETRITE POR XXXXXXXX (HOMEM)
- VARÍOLA
- CÓLERA
- COQUELUCHE
- DENGUE
- DESNUTRIÇÃO GRAVE
- DIARRÉIA
- DIFTERIA
- DOENÇA DE CHAGAS (CASOS AGUDOS)
- ESQUISTOSSOMOSE
- FEBRE AMARELA
- FEBRE TIFÓIDE
- HEPATITE A
- HEPATITE B
- HEPATITE C
- HEPATITE NÃO ESPECIFICADA
- MENINGITE CRIPTOCÓCICA
- MENINGITE ESTREPTOCÓCICA
- MENINGITE ESTAFILOCÓCICA
- MENINGITE BACTÉRIA NÃO ESPECIFICADA
- MENINGITE POR HAEMÓPHILOS
- MENINGITE NÃO ESPECIFICADA
- MENINGITE MENINGOCÓCICA
- MENINGITE MENINGOCOCCEMIA
- MENINGITE TUBERCULOSA
- MENINGITE VIRAL
- POLIOMIELITE
- RAIVA
- SARAMPO
- TÉTANO ACIDENTAL
- TÉTANO NEONATAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO SES N.º 1.331, DE 19 DE ABRIL DE 1999.
REITERA A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS AGRAVOS À SAÚDE DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas.
considerando o artigo 269 do Código Penal que legisla sobre quem deve notificar uma
doença;
considerando que o médico é um dos principais responsáveis pela preservação e promoção
da saúde;
considerando a Constituição Federal e a Lei n.º 8.080, que conceitua a Saúde do Trabalhador como um conjunto de ações destinadas à promoção, à recuperação e à reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos de sua condição de trabalho;
considerando a resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.488, e os artigos 12 e 13 do Código de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro;
considerando o aumento geométrico dos casos de doenças relacionadas ao trabalho no Estado do Rio de Janeiro, o agravamento e o aumento da letalidade dos acidentes de trabalho nos últimos anos, bem como a responsabilidade do Sistema Único de Saúde no monitoramento da situação epidemiológica do Estado através de um sistema de informações ágil e dinâmico, capaz de mobilizar as instâncias sanitárias na sua prevenção, conforme descrito nas Portarias n.º 3.120, de 1.º de julho de 1998 e n.º 3.908, de 30 de outubro de 1998 do Ministério da Saúde;
RESOLVE:
Art.1.º Ficam obrigados todos os Serviços de Saúde incluídos os de Medicina do Trabalho que prestam serviços de saúde ocupacional no Estado de Rio de Janeiro a notificar no prazo devido os agravos relacionados ao trabalho, conforme atualização ao final desta Resolução.
Parágrafo único. Na ausência destes os acidentes de trabalho podem ser notificados por qualquer profissional habilitado e/ou representação da sociedade organizada.
Art. 2.º As notificações deverão ser repassadas através de formulário próprio do sistema de informação de agravos de notificação (SINAN), para a unidade de saúde mais próxima do obrigado a notificar.
Parágrafo único. Todas as unidades de saúde são obrigados a no prazo de 24 (vinte e quatro) horas encaminhar os originais dos formulários da NOTIFICAÇÃO.
Art. 3.º Os agravos relacionados ao trabalho sob notificação compulsória no Estado do Rio de Janeiro e os correspondentes Códigos Internacionais de Doenças (CID)
Revisão 09 são: Acidentes de Trabalho Típico, CID E525; Acidentes de Trabalho Trajeto, CID E526; Acidentes de Trabalho Não Especificado, CID E529; Intoxicação por Agrotóxicos, CID E863; Pneumoconiose, CID 0515; Dermatose Ocupacional, CID 6929; Surdez de Origem Ocupacional, CID3894, Distúrbio Osteomuscular Relacionado aoTrabalho, CID 7272 e Benzenismo, CID D612.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1999.
RESOLUÇÃO N.º 297, DE 8 DE OUTUBRO DE 1984. APROVA A RELAÇÃO DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
O Secretário de Estado de Saúde e Higiene, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 9.º do Decreto n.º 78.231, de 12 de agosto de 1936, que regulamentou a Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975,
RESOLVE:
Art.1.º Aprovar a relação de Doenças de Notificação Compulsória elaborada pelo Departamento Geral de Epidemiologia e Controle de Doenças, conforme discriminação abaixo:
Doenças de Notificação Compulsória
• Intoxicação por agrotóxicos
Art.2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1984.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Secretário de Estado de Saúde e Higiene
RESOLUÇÃO N.º 443, DE 7 DE JANEIRO DE 1988.
DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ACIDENTES DE TRABALHO GRAVES DOENÇAS DE ORIGEM OCUPACIONAL
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais e, considerando o perfil epidemiológico encontrado no Estado, que tem como uma
de suas características a presença de doenças degenerativas genericamente relacionadas com o processo desordenado de urbanização e industrialização;
considerando que a melhoria da qualidade dos cuidados à saúde do cidadão é uma das diretrizes prioritárias na implantação da Reforma Sanitária no Estado;
considerando que as ações de vigilância sanitária devem se consubstanciar na identificação dos problemas sanitários e encaminhamento de soluções para modificação no produto, no resíduo ou no próprio processo de trabalho a fim de que nas repercussões em nível de saúde ambiental do consumidor e do trabalhador sejam minimizados;
considerando que a criação de um sistema de notificação de agravos relacionados diretamente com a ocupação permite criar uma via de investigação e intervenção nos problemas críticos que afetam a saúde da população como um todo e do trabalhador em particular;
RESOLVE:
Art. 1.º São objeto de notificação compulsória semanal ao Departamento de Higiene e Vigilância Sanitária os acidentes de trabalho graves, bem como as seguintes doenças de origem ocupacional:
a) Doenças hiperbáricas;
b) Lesões por Esforços Repetitivos;
c) Alterações hematológicas causadas por agentes químicos ou físicos;
d) Pneumopatias;
e) Dermatoses;
f ) Intoxicações exógenas;
g) Surdez.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se acidentes de trabalho graves, os acidentes dos quais decorra o óbito ou careçam de intervenção hospitalar de emergência.
Art. 2.º O descumprimento do art. 1.º, acarretará a aplicação das penalidades previstas no Decreto Lei n.º 214 de 17/7/75, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1988. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário de Estado de Saúde
RESOLUÇÃO N.º 510, DE 2 DE JUNHO DE 1989. APROVA A RELAÇÃO DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9.º do Decreto n.º 78.231, de 12/8/76 que regulamentou a Lei n.º 6.229 de 10/10/75,
RESOLVE:
Art. 1.º São objeto de notificação compulsória no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as doenças e agravos à saúde a seguir relacionadas:
acidentes de trabalho grave; dermatoses de origem ocupacional;
doença hiperbárica de origem ocupacional; intoxicações por agrotóxicos; pneumoconioses (asbestoses, silicose e outras); surdez de origem ocupacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução considera-se acidente de trabalho grave, aquele do qual decorre o óbito ou que necessita de atendimento hospitalar de emergência.
Art. 2.º Serão estabelecidas através da Portaria da Superintendência de Saúde Coletiva, num prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, as normas e instruções complementares necessárias à ordenação do Sistema de Notificação Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.º O descumprimento do disposto no Art. 1.º acarretará a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 217 de 17/7/75, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores sobre a mesma matéria e as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1989. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Secretário de Estado de Saúde
DISTRITO FEDERAL
LISTA DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA RELA- CIONADOS AO TRABALHO.
JUSTIFICATIVA:
As ações do estado na prevenção das agravos à saúde sustenta-se na vigilância dos diversos setores de atividades e nos ambientes mediante a notificação dos referidos agravos por parte dos profissionais que atuam nos setores.
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal determina através desta Portaria que os agravos abaixo relacionados, contatados nos trabalhadores do Distrito Federal sejam notificados ao Departamento de Saúde do Trabalhador DESAT, para que sejam adotadas as medidas necessárias de prevenção.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO I DA CID-10)
Tuberculose (AIS – a 19) – Carbúnculo (A 22) – Brucelose (a 23) – Leptospirose (A
27 ) – Tétano (A 35) – Psitacose, Ornitose, Doenças dos Tratadores de Aves (A 70) – Dengue ( Dengue Clássico) (A 90) – Febre Amarela (A 95) – , Hepatites Virais (B15 – B19) – Doenças pelo Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) (B20 – B24) – Dermatofitose (B35) e outras Micoses Superficiais (B36 ) – Candidíase (B37) – Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41) – Malária (B50 – B54), Leishmaniose cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutânea Mucosa (B55.2).
NEOPLASIAS (TUMORES RELACIONADOS COM O TRABALHO – GRUPO II DA CID-10)
Neoplasia maligna do estômago (C16) – Angiossarcoma do fígado (23.3) – Neoplasia
maligna do pâncreas (C250 – Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30 – C31) – Neoplasia maligna da laringe (C32) – Neoplasia malignas dos brônquios e do pulmão (C340 – Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40) – Outras neoplasias malignas da pele (C44) – Mesotelioma (C45): Mesotelioma da pleura (C 45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma da pericárdio (C45.2) – Neoplasia maligna da bexiga (C67) – Leucemias (C91 – C95).
DOENÇAS NO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO lll DA CID-10)
Síndrome Mielodisplásicas (D46) – Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos
(D55.8) – Anemia Hemolítica Adquirida (D59.2) – Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) – Anemia Aplástica não especificada, Anemia Hipoplástica SOE, Hipoplasia Modular (D61.9) – Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica , com Reticulocitose” (D64.2) – Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69) – Agranulocitose (Neutropenia Tóxica) (D70) – Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, reação leucemóide (D72.8) – Metahemoglobinemia (D74),
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO IV DA CID-10).
Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03) – Outras Porfirias (E80.2).
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO V DA CID-10)
Demência em outras doenças específicas, classificadas em outros locais (F02.8)
– Delirium, não sobreposto à demência, como descrito (F05.0) – Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06) Transtorno Depressão Orgânica (F06.32); Transtorno Afetivo Misto Orgânico (F06.33); Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) – Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença lesão e de disfunção de personalidade (F07); – Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) – Transtornos Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09) – Transtornos Mentais e comportamentos devidos a uso de álcool Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2 – Episódios Depressivos (F32) – Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43); Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1) – Neurastenia (inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) – Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional’) (F48.8) – Transtorno do ciclo Vigília – sono devido a fatores não
orgânicos (F51.2) – Sensação de estar acabado (“Síndrome de Burn-Out”), “Síndrome do Esgotamento Profissional” (Z73.0).
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO VI DA CID-10)
Ataxia Cerebelosa (G11.1) – Parksonismo Secundário devido a outros agentes externos
(G21.2) – Outras formas especificadas de tremof (G25.2) – Transtorno extrapiramidal do movimento não-especificado (G25.9) – Distúrbios do ciclo vígilia-sono (G47.2) – Transtorno de nervo trigêmeo (G50) – Transtorno de nervo olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) – Transtorno do plexo branquial (Síndrome da saída do Tórax, Síndrome de desfiladeiro torácico) (G54.0)
– Mononeuropatias dos membros superiores (G56) – Síndrome do Túnel do Carpo (G50.0)
– Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador redondo (G56.1) – Síndrome do Canal de Gouyon (G56.2) – Lesão do Nervo Cubital (ULNAR); Síndrome do Túnel Cubital (G56.2); Lesão do Nervo Radial (G50.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do nervo supra-escapular(G56.8), Mononeuropatias do membro superior: Compressão do nervo supra-escapular(G56.8) – Mononeuropatias do membro inferior (G57): Lesão do nervo poplíteo lateral(G57.3) – Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos(G62.2) – Polineuropatia induzida por radiação ( G62.8) – Encefalopatia tóxica aguda (G92.2) – Encefalopatia tóxica crônica (G92.2)
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS AO TRABALHO (GRUPO VII DA CID-10)
Blefarite(H01.0) – Conjuntivite (H10) – Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
– Catarata (H28) – Inflamação Coriorretiniana (H10) – Neurite óptica (H46), Distúrbios Visuais subjetivos (H53).
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO VIII DA CID-10)
Otite Média não-supurativa (H65.9) – Perfuração da membrana do tímpano (H72
ou S09.2) – Outras vertigens periféricas.
(H81.3) – Labirintite (H83.0) – Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/perda da audição provocada pelo ruído e trauma acústico.
(H83.3) – Hipoacusia Ototóxica (H91.0) – Otalgia e Secreção auditiva (H92); Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) – Outras percepções auditivas anormais: alteração temporária do limiar auditivo, comportamento de discriminação auditiva e Hiperracusia (H93.2) – Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) – Otite Barotraumática (T70.0) – Sinusite Barotraumática (T70.1) – “Mal do Caixões” (doença de descompressão) (T70.4) – Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8).
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO IX DA CID-10)
Hipertensão arterial (I 10) – Angina Pectoris (I20) – Infarto Agudo do Miocárdio (I21)
– Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio Pulmonar Crônica (I27.9) – Placas Epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) – Parada Cardíaca (I460 – Arritmias cardíacas (I49) – Ateroesclerose (I70) e Doença Ateroesclerótica do coração (I25.1) – Síndrome de Raynaud (I73.0) – Acrocianose e Acroparestesia (I73.8).
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO X DA CID-10)
Faringite Aguda não-especificada (“Angina Aguda”, “dor de garganta”) (J02.9) –
Laringotraqueíte Aguda (J04.2) – Outras Rinites Alérgicas (J30.3) – Rinite crônica (J31.0), Faringite crônica (J31.2) – Sinusite crônica (J32) – Ulceração ou necrose do septo nasal (J34.0) – Perfuração do septo nasal (J34.8) – laringotraqueíte Crônica (J37.1) – Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (Inclui ”Asma Obstrutiva”, “bronquite crônica”, “bronquite asmática”, “bronquite obstrutiva crônica”) (J44) – Asma (J45) – Pneumoconioses dos trabalhadores do carvão (J60) – Pneumoconiose devida ao asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61) Pneumoconiose devida à poeira sílica (silicose) (J62.8) – Beriliose (J63.2) – Siderose (J63.4) – Estanhose (J63.5) – Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) – Pneumoconiose associada com tuberculose (“sílico-tuberculose”) (J65) – Doenças das vias áreas devidas a poeiras orgânicas (J66); – Bissinose (J66.0) – Devidas a outras poeiras especificadas (J66.8) – Pneumonite por hipersensibilidade a poeira orgânica (J67); Pulmão de granjeiro (ou pulmão de fazendeiro) (J67.0) – Bagaçose (J67.1)
– Pulmão dos criadores de pássaros (J67.2) – Suberose (J67.3) – Pulmão dos trabalhadores de malte (J67.4) – Pulmão dos que trabalham com cogumelos (J67.5) – Doenças pulmonares devida a sistema de ar condicionado e de umidificação do ar (J67.7); pneumonites de hipersensibilidade devidas a outras poeiras orgânicas (J67.8) – Pneumonite de hipersensibilidade devida a poeira orgânica não-especificada (alveolite alérgica extrínseca SOE; Pneumonite de hipersensibilidade SOE (J67.0) – Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos gases, fumaças e vapores (Bronquite Química aguda) – (J68.0) – Edema pulmonar agudo devido a produtos químico gases, fumaças e vapores ( edema pulmonar químico) – (J68.1) – Síndrome de disfunção reativa das vias aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) – Afecções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas. Bronquiolite obliterante crônica enfisema crônica difuso, fibrose pulmonar crônica (J68.4) – Pneumonite por radiação (manifestação aguda) (J70.0) – e fibrose pulmonar conseqüente à radiação (manifestação crônica) (J70.1) – Derrame pleural (J90) – Placas Pleurais (J92) – Enfisema intersticial (J98.2) – Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3) – “Síndrome de Caplan” (J99.1).
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO XI DA CID-10)
(Erosão dentária (K03.2) – alteração pós-eruptiva da cor dos tecidos duros dos dentes
(K03.7) – Gengivite crônica (K05) – Estomatite ulcerativa crônica (K12.1) – gastroenterite e colite tóxica (K 52) – Outros transtornos funcionais do intestino Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo “cólica do chumbo” – (K59.8)
– Doença tóxica do Fígado (K71) – Doença tóxica do fígado com necrose hepática (K71.1)
– Doença tóxica do fígado, com hepatite aguda(K71.2) – Doença tóxica do fígado com hepatite crônica persistente (K71.3) – Doença tóxica do fígado com outros transtornos hepáticos (K71.8) – Hipertensão Portal (K76.6).
DOENÇAS DA PELE DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO XII DA CID-10)
Outras infecções locais da pele e do tecido subcutâneo “Dermatoses Pápulo-pustulosas
e suas complicações infecciosas (L08.9) – Dermatite alérgica de contato devida a metais (L23.0)
– Dermatite alérgica de contato divida a adesivos (L23.1) – Dermatite alérgica de contato devido a cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2) – Dermatite alérgica de contato devida a drogas em contato com a pele (L23.3) – Dermatite de contato devida a corantes (L23.4)
– Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos (L23.5) – Doença alérgica de contato devida a alimentos em contato com a pele (fabricação/manipulação) – (L23.6)
– Dermatite alérgica de contato devida a plantas (não inclui plantas usadas como alimentos (L23.7) – Dermatite alérgica de contato devida a outros agentes (causa externa especificada)
– (L23.8) – Dermatite alérgica de contato por irritantes devida a detergente (L24.0) – Dermatite de contato por irritantes devido a óleo e gorduras (L24.1) – Dermatite de contato por irritantes devida a solventes: cetonas, ciclohexano, composto do cloro, éster, glicol, hidrocarbonetos (L24.2) – Dermatite de contato por irritantes devida a cosméticos (L24.3) – Dermatite de contato por irritantes devida a drogas em contato com a pele (L24.4) – Dermatite de contato por irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento Flúor Fósforo, Inseticidas (L24.5) – Dermatite de contato por irritantes devida a alimentos em contato com a pele (L24.6) – Dermatite de contato por irritantes devida a plantas, exceto alimentos (L24.7) – Dermatite de contato por irritantes devida a outros agentes corantes (L24.8) – Urticária alérgica (L50.0) – Urticária devida ao calor e ao frio (L50.2) – Urticária de contato (L50.6) – Queimados solar (L55) – Outras alterações agudas da pele devidas à radiação ultravioleta (L56) – Dermatite por fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2)
– Urticária solar (L56.3) outras alterações agudas especificadas da pele devidas à radiação ultravioleta (L56.8) – Outras alterações agudas da pele devidas à radiação ultravioleta, sem outra especificação (L56.9) – alteração da pele devidas à exposição crônica à radiação não ionizante (L57) – Ceratose Actínica (L57.0) – outras alterações; Dermatite solar, “pele de fazendeiro”, Pele de marinheiro (L57.8) – Radiodermatite (L58) – Radiodermatite aguda
(L58.1) – Radiodermatite não-especificada (L58.9) – afecções da pele do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) – Outras formas de acne “Cloracne” (L70.8) – Outras formas de cistos foliculares da pele e do tecido subcutâneo “elaioconiose ou “Dermatite Folicular” (L72.8) – Outras formas de hiperpigmentação pela melanina “melanidermia (L81.4) – Leucodermia, não classificada em outra parte (inclui “Vitiligo ocupacional (L81.5) – Outros transtornos específicos da pigmentação; Porfiria Cutânea Tardia” (L81.6) – Ceratose Palmar e Planta adquirida (L85.1) – Úlcera Crônica da pele não classificada em outra parte (L98.4) – Geladura (Frosbite) superficial (T33) – Eritema Pérvio, Geladura (Frosbite) com necrose de tecidos (T34).
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO XIII DA CID-10)
Artrite Reumatóide associada à pneumoconiose dos trabalhadores do carvão (J60);
– “Síndrome de Caplan” (M05.3); – Gota induzida para chumbo (M10.1); – Outras Artroses (M19); – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5); – “Síndrome Cervicobraquial” (M53.1); – Dorsalgia (M54); – Cervicalgia (M54.2);
– Ciática (M54.3); – Lumbago com ciática (M54.4); – Sinovites e Tenossinovites (M65);
– Dedo em Gatilho (M65.3); – Tenossinovites do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4);
– Sinovites e Tenossinovite, não especificadas (M65.9); – Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70); – Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); – Bursite da mão (M70.1); – Bursite do Olécrano (M70.2); – Outras bursites do Cotovelo (M70.3); – Outras bursites Pré-Rotulianas (M70.4); – Outras bursites do Joelho (M70.5); – Outros transtornos relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); – Transtornos não especificados dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9); – Fibromatose da fáscia Palmar “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0); – Lesões do Ombro (M75); – Capsulite adesiva de Ombro (Ombro congelado Periatrite do Ombro) (M75.0); – Síndrome do Manguito Ratatório ou Síndrome do Superespinhoso (M75.1); – Tendinite Biciptal (M75.2);
– Tendinite Calcificante de Ombros, (M75.3); – Bursite de Ombro (M75.5); – Outras Lesões do Ombro (M75.8); – Lesões do Ombro não especificadas (M75.9); – Outras entesopatias (M77); – Epicondilite Medial (M78); – Epicondilite lateral (“cotovelo de Tenista”) – Mialgia (M79.1); – Outros transtornos específicos dos tecidos moles (M79.8); – Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5); – Fluorose do Esqueleto (M85.1); – Osteonecrose (M 87); – osteonecroose devida a droga (M87); – Outras Osteonecroses secundárias (M87.3);
– Osteólise (M89.5); – (de falanges distais de quirodáctilos) – Osteonecrose no “Mal dos Caixões”(M90.3); – Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose do adulto do Semilunar do Carpo) – (M93.1); – e Outras Osteocondropatias especificadas (M93.8).
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (GRUPO XIV – DA CID-10)
Síndrome Nefrítica aguda (N-00) – Doença Glomerular Crônica (n03) – Nefropatia
Túbulo – Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) – Insuficiência Renal Aguda (N17)
– Insuficiência Renal Crônica (N18) – Cistite aguda (N30.0) – Infertilidade Masculina (N46).
PORTARIA N.° 4.052/GM/MS, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.
O Ministro de Estado de Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 44 do Decreto n.º 79.321, de 12 de agosto de 1978, e tendo em vista o disposto no item I do art. 8.º desse mesmo diploma,
RESOLVE:
Art. 1.º Para os efeitos da aplicação da Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, as doenças a seguir relacionadas:
. Cólera;
. Coqueluche;
. Dengue;
. Difteria;
. Doenças de Chagas (casos agudos);
. Doença Meningocócica e Outras Meningites;
. Xxxxx Xxxxxxx;
. Febre Tifóide;
. Hanseaníase;
. Hepatite B;
. Leishmaniose Visceral;
. Malária (em área não endêmica);
. Meningite por Haemophilus influenzae;
. Peste;
. Poliomielite/Paralisia Flácida Aguda;
. Raiva Humana;
. Rubéola e Síndrome da Rubéola Congênita;
. Sarampo;
. Sífilis Congênita;
. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
. Tétano;
. Tuberculose.
Art. 2.º Todo e qualquer surto ou epidemia, assim como a ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória, deve ser notificado imediatamente.
Art. 3.º A definição de caso para cada doença mencionada nesta Portaria deve obedecer a padronização do Ministério da Saúde, contida no Guia de Vigilância Epidemiológica e das atualizações emanadas pelo Centro Nacional de Epidemiologia (CENEPI), da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 4.º O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN).
Art. 5.º Os gestores estaduais e os municipais do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico em cada uma dessas esferas de governo.
§1.º As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde, ao Centro Nacional de Epidemiologia.
§2.º É vedada aos gestores municipais e aos estaduais do Sistema Único de Saúde a exclusão de doença e agravos componentes do elenco nacional de doenças de notificação compulsória.
Art. 6.º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
XXXX XXXXX
Ministro da Saúde Publicada no DOU em 24/12/98.
NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE AGRAVO DO TRABALHO
Modelo que apresentamos para os trabalhadores informais
PENALIDADE: As penalidades pelo não cumprimento desta Portaria serão definidas pela Assembléia Legislativa em legislação específica num prazo de noventa (90) dias a partir da data em que essa Portaria entrar em vigor.
Divulgação – Nos primeiros (90) noventa dias a SES-DF, divulgará através dos meios de comunicação a presente Portaria.
COMISSÃO TÉCNICA ESPECIAL
(Encarregado de elaborar a presente Portaria)
Dr. XXXX XXXXXXXXXX XXXXXX – Presidente Dr. XXXXX XXXXX XXXXXXX – Xxxxxx XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX – Membro
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX – Membro
PORTARIA N.º 1.339/GM, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando o artigo 6.º, parágrafo 3.º inciso VII da Lei n.º 8.080/90, que delega ao Sistema Único de
Saúde (SUS) a revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho; a Resolução do Conselho Nacional de Saúde, n.º 220, de 5 de maio de 1997, que recomenda ao Ministério da Saúde a publicação da Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho; a importância da definição do perfil nosológico da população trabalhadora para o estabelecimento de políticas públicas no campo da saúde do trabalhador, resolve:
Art. 1.º Instituir a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 2.º Esta lista poderá ser revisada anualmente.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXX XXXXX
Ministro da Saúde
LISTA DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO
RELAÇÃO DE AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL, COM AS RESPECTIVAS DOENÇAS QUE PODEM ESTAR COM ELES RELACIONADAS
Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional | Doenças causalmente relacionadas com os respectivos agentes ou fatores de risco (denominadas e codificadas segundo a CID-10) |
1) Arsênio e seus compostos arsenicais | • Angiossarcoma do fígado (C22.3) • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) • Polineuropatia devido a outros agentes tóxicos (G52.2) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Blefarite (H01.0) • Conjuntivite (H10) • Queratite e Queratoconjuntivite (H16) • Arritmias cardíacas (I49.-) • Rinite Crônica (J31.0) • Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) • Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) • Hipertensão Portal (K76.6) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) • Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) • Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0) |
2) Asbesto ou Amianto | • Neoplasia maligna do estômago (C16.-) • Neoplasia maligna da laringe (C32.-) • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Mesotelioma da pleura (C45.0) • Mesotelioma do peritônio (C45.1) • Mesotelioma do pericárdio (C45.2) • Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) • Asbestose (J60.-) • Derrame Pleural (J90.-) • Placas Pleurais (J92.-) |
3) Xxxxxxx e seus homólogos tóxicos | • Leucemias (C91- e C95.-) • Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) • Anemia Aplástica devido a outros agentes externos (D61.2) • Hipoplasia Medular (D61.9) • Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) • Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) • Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Xxxxxxx e outros solventes aromáticos neurotóxicos) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) • Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) • Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2) |
4) Xxxxxxx e seus compostos tóxicos | • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Conjuntivite (H10) • Beriliose (J63.2) • Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7) |
5) Bromo | • Faringite Aguda (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) • Laringotraqueíte Aguda (J04.2) • Faringite Crônica (J31.2) • Sinusite Crônica (J32.-) • Laringotraqueíte Crônica (J37.1) • Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/ RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.) |
6) Cádmio ou seus compostos | • Neoplasia Maligna dos Brônquios e do Pulmão (C34.-) • Transtornos do Nervo Olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) • Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/ RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Enfisema Intersticial (J98,2) • Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) • Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) • Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) • Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) • Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3) |
7) Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados | • Outras Rinites Alérgicas (J30.3) • Asma (J45.-) • Pneumoconiose devido a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) |
8) Chumbo ou seus compostos tóxicos | • Outras anemias devido a transtornos enzimáticos (D55.8) • Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2) • Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) • Polineuropatia devido a outros agentes tóxicos (G52.2) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Hipertensão Arterial (I10.-) • Arritmias Cardíacas (I49.-) • “Cólica do Chumbo” (K59.8) • Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1) • Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) • Insuficiência Renal Crônica (N18) • Infertilidade Masculina (N46) • Efeitos Tóxicos Agudos(T56.0) |
9) Cloro | • Rinite Crônica (J31.0) • Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) • Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/ RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4) |
10) Cromo ou seus compostos tóxicos | • Neoplasia Maligna dos Brônquios e do Pulmão (C34.-) • Outras Rinites Alérgicas (J30.3) • Rinite Crônica (J31.0) • Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) • Asma (J45.-) • “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) • Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2) |
11) Flúor ou seus compostos tóxicos | • Conjuntivite (H10) • Rinite Crônica (J31.0) • Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Erosão Dentária (K03.2) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Fluorose do Esqueleto (M85.1) • Intoxicação Aguda (T59.5) |
12) Fósforo ou seus compostos tóxicos | • Polineuropatia devido a outros agentes tóxicos (G52.2) • Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) • Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devido a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) • Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos Organofosforados:T60.0) |
13) Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos) | • Angiossarcoma do fígado (C22.3) • Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) • Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) • Outras porfirias (E80.2) • Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) • Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) • Episódios Depressivos (F32.-) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) • Outras formas especificadas de tremor (G25.2) • Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) • Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) • Polineuropatia devido a outros agentes tóxicos (G52.2) (n- Hexano) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Conjuntivite (H10) • Neurite Óptica (H46) • Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) • Outras vertigens periféricas (H81.3) • Labirintite (H83.0) • Hipoacusia Ototóxica (H91.0) |
• Parada Cardíaca (I46.-)
• Arritmias cardíacas (I49.-)
• Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila)
• Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila)
• Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0)
• Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1)
• Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/ RADS) (J68.3)
• Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
• Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com
Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)
• Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila)
• “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9)
• Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
• “Cloracne” (L70.8)
• Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4)
• Outros transtornos especificados de pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8)
• Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados locais)
• Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais)
• Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila)
• Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
• Insuficiência Renal Aguda (N17)
• Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)
14) Iodo | • Conjuntivite (H10) • Faringite Aguda (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) • Laringotraqueíte Aguda (J04.2) • Sinusite Crônica (J32.-) • Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/ RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8) |
15) Manganês e seus compostos tóxicos | • Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) • Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) • Episódios Depressivos (F32.-) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) • Parkisonismo Secundário (G21.2) • Inflamação Coriorretiniana (H30) • Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2) |
16) Mercúrio e seus compostos tóxicos | • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) • Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) • Episódios Depressivos (F32.-) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) • Ataxia Cerebelosa (G11.1) • Outras formas especificadas de tremor (G25.2) • Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Arritmias cardíacas (I49.-) • Gengivite Crônica (K05.1) • Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Doença Glomerular Crônica (N03.-) • Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1) |
17) Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico) | • Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) • Transtornos do nervo olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) (H2S) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela) • Conjuntivite (H10) (H2S) • Queratite e Queratoconjuntivite (H16) • Angina Pectoris (I20.-) (CO) • Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO) • Parada Cardíaca (I46.-) (CO) • Arritmias cardíacas (I49.-) (CO) • Bronquite e Pneumonite devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (HCN) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) (HCN) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/ RADS) (J68.3) (HCN) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN; H2S) • Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6) |
18) Sílica Livre | • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Cor Pulmonale (I27.9) • Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (inclui “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) • Silicose (J62.8) • Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico- Tuberculose”) (J63.8) • Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3) |
19) Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono | • Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) • Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) • Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) • Episódios Depressivos (F32.-) • Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) • Polineuropatia devido a outros agentes tóxicos (G52.2) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Neurite Óptica (H46) • Angina Pectoris (I20.-) • Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) • Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) • Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8) |
20) Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele | • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) • Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) |
21) Ruído e afecção auditiva | • Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3) • Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) • Hipertensão Arterial (I10.-) • Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2) |
22) Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) | • Síndrome de Raynaud (I73.0) • Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) • Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) • Síndrome Cervicobraquial (M53.1) • Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) • Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) • Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Xxxxxxx (M79.1) • Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) • Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devido a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) • Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8) |
23) Ar Comprimido | • Otite Média não supurativa (H65.9) • Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) • Labirintite (H83.0) • Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-) • Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) • Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) • Otite Barotraumática (T70.0) • Sinusite Barotraumática (IT70.1) • “Mal dos Caixões” (Doença da Descompressão) (T70.4) • Síndrome devido ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) |
24) Radiações Ionizantes | • Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) • Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) • Leucemias (C91- e C95.-) • Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) • Anemia Aplástica devido a outros agentes externos (D61.2) • Hipoplasia Medular (D61.9) • Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) • Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) • Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) • Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) • Blefarite (H01.0) • Conjuntivite (H10) • Queratite e Queratoconjuntivite (H16) • Catarata (H28) • Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) • Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) • Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radio- dermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) • Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devido a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) • Infertilidade Masculina (N46) • Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66) |
25) Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas) | • Tuberculose (A15- e A19.-) • Carbúnculo (A22.-) • Brucelose (A23.-) • Leptospirose (A27.-) • Tétano (A35.-) • Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) • Dengue (A90.-) • Febre Amarela (A95.-) • Hepatites Virais (B15-B19.-) • Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20- e B24.-) • Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) • Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) • Malária (B50- e B54.-) • Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo- Mucosa (B55.2) • Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-); Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar devido a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade devido a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade devido a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) • “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) |
26) Algodão, Xxxxx, Cânhamo, Sisal | • Outras Rinites Alérgicas (J30.3) • Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (inclui “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) • Asma (J45.-) • Bissinose (J66.0) |
27) Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas | • “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) • Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) • Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) • Urticária Alérgica (L50.0) • “Urticária Física” (devido ao calor e ao frio) (L50.2) • Urticária de Contato (L50.6) • Queimadura Solar (L55) • Outras Alterações Agudas da Pele devido a Radiação Ultra- violeta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devido a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devido a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); • Alterações da Pele devido a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-); Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) • “Cloracne” (L70.8) • “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) • Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) • Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) • Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) • Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio) • Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio) |
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO I DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Tuberculose (A15- e A19.-) | Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro 25); Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) |
Carbúnculo (A22.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; tra- balhos artesanais ou industriais com pelos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro 25) |
Brucelose (A23.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigo- ríficos, manipulação de produtos de carne, ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro 25) |
Leptospirose (A27.-) | Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras es- pécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro 25) |
Tétano (A35.-) | Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro 25) |
Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) | Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc. (Z57.8) (Quadro 25) |
Dengue (Dengue Clássico) (A90.-) | Exposição ocupacional ao mosquito Aedes aegypti, transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endê- micas, em trabalhos de saúde pública e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro 25) |
Febre Amarela (A95.-) | Exposição ocupacional ao mosquito Aedes aegypti, transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública e em trabalhos de labora- tórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro 25) |
Hepatites Virais (B15-B19.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos con- taminados por eles. (Z57.8) (Quadro 25) |
Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes perfurocortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenien- tes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro 25) |
Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) | Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de tempera- tura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro 25) |
Candidíase (B37.-) | Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro 25) |
Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) | Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principal- mente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro 25) |
Malária (B50-B54.-) | Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro 25) |
Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) | Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situ- ações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro 25) |
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO II DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Neoplasia maligna do estômago (C16.-) | • Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro 2) |
Angiossarcoma do fígado (C22.3) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.- Z57.5) (Quadro 1) • Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) | • Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Epicloridrina (X49.-; Z57.5) • Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) | • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) • Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) • Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) • Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) • Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
Neoplasia maligna da laringe (C32.-) | • Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro 2) |
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro 2) • Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) • Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro 13) • Sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18) • Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro 20) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) • Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) • Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) • Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) • Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) • Fundições de metais (X49.-; Z57.5) |
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-) | • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro 20) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
Mesotelioma (C45.-): Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritô- nio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) | • Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro 2) |
Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) | • Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro 20) • Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2- cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) • Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
Leucemias (C91-C95.-) | • Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) • Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) • Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) • Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO III DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) | • Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Outras anemias devido a transtornos enzi- máticos (D55.8) | • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) |
Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) | • Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
Anemia Aplástica devido a outros agentes externos (D61.2) | • Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro 24) |
Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) | • Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) | • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 8) |
Púrpura e outras manifestações hemorrági- cas (D69.-) | • Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro 13) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) | • Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) |
Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leuce- móide (D72.8) | • Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro 3) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Metahemoglobinemia (D74.-) | • Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO IV DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) | • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus deriva- dos) (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Tiuracil (X49.-; Z57.5) • Tiocinatos (X49.-; Z57.5) • Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
Outras Porfirias (E.80.2) | • Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) |
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO V DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) | • Manganês (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) |
Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) | • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) |
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) | • Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros sol- ventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
Transtornos de personalidade e de com- portamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personali- dade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) | • Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros sol- ventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) | • Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) | • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) • Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
Episódios Depressivos (F32.-) | • Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
Reações ao Estresse Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de Estresse Pós-Traumático (F43.1) | • Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o tra- balho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) • Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) | • Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Brometo de Metila (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 16) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
Outros transtornos neuróticos especifica- dos (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) | • Problemas relacionados com o emprego e com o desem- prego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
Transtorno do Ciclo Vigília-Sono devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) | • Problemas relacionados com o emprego e com o desem- prego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) • Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) | • Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) • Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO VI DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Ataxia Cerebelosa (G11.1) | • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 16) |
Parkinsonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) | • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) |
Outras formas especificadas de tremor (G25.2) | • Brometo de metila (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) • Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 16) • Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) | • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 16) • Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) | • Problemas relacionados com o emprego e com o desem- prego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) |
Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) | • Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) | • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro 17) |
Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Sindrome do Túnel Cubital (G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
Polineuropatia devido a outros agentes tóxicos (G62.2) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 1) • Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 12) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) • n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) | • Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 1) • Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 16) |
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) | • Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) • Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) |
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO VII DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Blefarite (H01.0) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 1) • Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Cimento (X49.-; Z57.2) |
Conjuntivite (H10) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 1) • Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) • Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro 11) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) • Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) • Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro 17) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 • Acrilatos (X49.-; Z57.5) • Cimento (X49.-; Z57.2) • Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) • Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) • Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) • Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
Queratite e Queratoconjuntivite (H16) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 1) • Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro 17) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) • Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
Catarata (H28) | • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) • Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
Inflamação Coriorretiniana (H30) | • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) |
Neurite Óptica (H46) | • Brometo de metila (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) • Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Metanol (X45.-; Z57.5) |
Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) | • Brometo de metila (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) • Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO VIII DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Otite Média não-supurativa (H65.9) | • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) • Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) | • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Tabela 23) • Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
Outras vertigens periféricas (H81.3) | • Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
Labirintite (H83.0) | • Brometo de metila (X46.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 13) • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) |
Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3) | • Exposição ocupacional ao ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro 21) |
Hipoacusia Ototóxica (H91.0) | • Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Xxxxxxx e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro 13) |
Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) | • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) |
Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) | • Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro 21) |
Outros transtornos especificados do ouvi- do (H93.8) | • Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) |
Otite Barotraumática (T70.0) | • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) • Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
Sinusite Barotraumática (T70.1) | • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) • Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
“Mal dos Caixões” (Doença de Descompressão) (T70.4) | • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro 23) • Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
Síndrome devido ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) | • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) • Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO IX DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Hipertensão Arterial (I10.-) | • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Exposição ocupacional ao ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro 21) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
Angina Pectoris (I20.-) | • Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) | • Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) • Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro 19) • Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardiopulmonar Crônica (I27.9) | • Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro 18) |
Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) | • Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro 2) |
Parada Cardíaca (I46.-) | • Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro 13) • Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) • Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
Arritmias cardíacas (I49.-) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1) • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) • Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro 17.1) • Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros 12 e 27) • Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) • Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) • Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
Aterosclerose (I70.-) e Doença Aterosclerótica do Coração (I25.1) | • Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro 19) |
Síndrome de Raynaud (I73.0) | • Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) • Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) | • Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) • Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO X DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, ”Dor de Garganta”) (J02.9) | • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) |
Laringotraqueíte Aguda (J04.2) | • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro 14) |
Outras Rinites Alérgicas (J30.3) | • Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro 7) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) • Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro 26) • Acrilatos (X49.-; Z57.5) • Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) • Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) • Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) • Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) • Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) • Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) • Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) • Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) • Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) • Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) • Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) • Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) • Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) • Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) • Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serra- gem etc.) (Z57.2) • Outras substâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro 27) |
Rinite Crônica (J31.0) | • Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 1) • Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro 10) • Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Amônia (X47.-; Z57.5) • Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) • Cimento (Z57.2) • Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) • Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) • Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) • Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
Faringite Crônica (J31.2) | • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) |
Sinusite Crônica (J32.-) | • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) |
Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) • Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) |
Perfuração do Septo Nasal (J34.8) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4; Z57.5) (Quadro 1) • Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 10) |
Laringotraqueíte Crônica (J37.1) | • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) |
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) | • Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro 18) • Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2-) (Quadro 26) • Amônia (X49.-; Z57.5) • Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) • Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) • Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
Asma (J45.-) | • Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4; Z57.5) |
Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) | • Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18) |
Pneumoconiose devido ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) | • Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro 2) |
Pneumoconiose devido à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) | • Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18) |
Beriliose (J63.2) | • Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro 4) |
Siderose (J63.4) | • Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
Estanhose (J63.5) | • Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
Pneumoconiose devido a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) | • Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2)(Quadro 7) • Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) • Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2) |
Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) | • Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro 18) |
Doenças das vias aéreas devido a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devido a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) | • Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro 26) |
Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar devido a Sistemas de Ar-condi- cionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade de- vido a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade devido a Poeira Orgânica não especifica- da (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) | • Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro 25) • Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
Bronquite e Pneumonite devido a pro- dutos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) | • Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; ZX57.5) (Quadro 4) • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) |
Edema Pulmonar Agudo devido a pro- dutos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1) | • Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) • Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro 5) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) • Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) |
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) | • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) • Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Amônia (X49.-; Z57.5) |
Afecções respiratórias crônicas devido à inalação de gases, fumos, vapores e subs- tâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) | • Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 4) • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro 9) • Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro 14) • Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 15) • Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro 17) • Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) • Amônia (X49.-; Z57.5) • Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) • Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) • Acrilatos (X49.-; Z57.5) • Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar conse- qüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) | • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Derrame pleural (J90.-) | • Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro 2) |
Placas pleurais (J92.-) | • Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2)(Quadro 2) |
Enfisema intersticial (J98.2) | • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) |
Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) | • Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro 18) |
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO XI DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Erosão Dentária (K03.2) | • Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro 11) • Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) |
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) | • Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro 6) • Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) |
Gengivite Crônica (K05.1) | • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) |
Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1) • Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 12) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) |
Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro 1) • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paro- xística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) | • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) |
Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) | • Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) • Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) • Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
Hipertensão Portal (K76.6) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) • Tório (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO XII DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo- Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) | • Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro 13) • Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro 25) • Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a Metais (L23.0) | • Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 16) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a Adesivos (L23.1) | • Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2) | • Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a Drogas em contato com a pele (L23.3) | • Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a Corantes (L23.4) | • Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a outros produtos químicos (L23.5) | • Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro 12) • Iodo (Z57.5) (Quadro 14) • Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro 20) • Borracha (Z57.8) (Quadro 27) • Inseticidas (Z57.5) (Quadro 27) • Plásticos (Z57.8) (Quadro 27) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a Alimentos em contato com a pele (fabrica- ção/ manipulação) (L23.6) | • Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) | • Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro 27) |
Dermatite Alérgica de Contato devido a outros agentes (Causa externa especificada) (L23.8) | • Agentes químicos, não especificados anteriormente, em ex- posição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite de Contato por Irritantes devi- do a Detergentes (L24.0) | • Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite de Contato por Irritantes devi- do a Óleos e Gorduras (L24.1) | • Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite de Contato por Irritantes de- vido a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2) | • Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro 3) • Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro 13) |
Dermatite de Contato por Irritantes devi- do a Cosméticos (L24.3) | • Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite de Contato por Irritantes devido a Drogas em contato com a pele (L24.4) | • Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Dermatite de Contato por Irritantes devi- do a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro 1) • Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 4) • Bromo (Z57.5) (Quadro 5) • Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 11) • Fósforo (Z57.5) (Quadro 12) |
Dermatite de Contato por Irritantes de- vido a Alimentos em contato com a pele (L24.6) | • Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro 27) |
Dermatite de Contato por Irritantes devi- do a Plantas, exceto alimentos (L24.7) | • Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro 27) |
Dermatite de Contato por Irritantes devi- do a outros agentes: Corantes (L24.8) | • Agentes químicos, não especificados anteriormente, em ex- posição ocupacional (Z57.5) (Quadro 27) |
Urticária Alérgica (L50.0) | • Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 27) |
Urticária devido ao Calor e ao Frio (L50.2) | • Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro 27) |
Urticária de Contato (L50.6) | • Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológi- cos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 27) |
Queimadura Solar (L55) | • Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro 27) |
Outras Alterações Agudas da Pele devido a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele de- vido a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devido a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); | • Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro 27) |
Alterações da Pele devido a Exposição Crônica a Radiação Não-Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) | • Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro 27) |
Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido con- juntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) | • Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro 24) |
Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8) | • Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aro- máticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro 13) • Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49,-; Z57.4 e; Z57.5) (Quadro 27) • Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 27) |
Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) | • Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) • Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro 20) • Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro 20) • Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro 27) • Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro 27) • Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro 27) • Óleos de corte (Z57.5) (Quadro 27) • Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z47.5) (Quadro 27) • Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro 27) • Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro 27) • Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro 27) • Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro 27) |
Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) | • Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) • Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro 27) • Clorofenol (X46.-; Z57.4; e Z57.5) (Quadro 27) |
Outros transtornos especificados da pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) | • Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: mi- nocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 13) |
Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) | • Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 1) |
Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) | • Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro 10) • Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro 27) |
Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio | • Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro 13) • Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro 27) |
Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) | • Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro 13) • Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro 27) |
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO XIII DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3) | • Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) • Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2)(Quadro 18) |
Gota induzida pelo chumbo (M10.1) | • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) |
Outras Artroses (M19.-) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
Outros transtornos articulares não clas- sificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) |
Síndrome Cervicobraquial (M53.1) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) |
Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) • Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especifica- das (M65.9) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) • Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocu- pacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) • Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) |
Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especifi- cadas (M75.9) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Ritmo de trabalho penoso (Z56) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) |
Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Xxxxxxx (M79.1) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) |
Outros transtornos especificados dos teci- dos moles (M79.8) | • Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) |
Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) | • Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro 6) • Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro 12) |
Fluorose do Esqueleto (M85.1) | • Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 11) |
Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devido a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) | • Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro 12) • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) • Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro 24) |
Ostéolise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) | • Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5)(Quadro 13) |
Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) | • “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro 23) |
Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8) | • Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro 22) |
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO XIV DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) | • Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
Doença Glomerular Crônica (N03.-) | • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 16) |
Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) | • Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 6) • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 |
Insuficiência Renal Aguda (N17) | • Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 13) |
Insuficiência Renal Crônica (N18) | • Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) |
Cistite Aguda (N30.0) | • Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
Infertilidade Masculina (N46) | • Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro 8) • Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro 24) • Chlordecone (X48.-; Z57.4) • Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) • Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS
COM O TRABALHO (GRUPO XIX DA CID-10)
Doenças | Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional |
Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Xxxxxxx, Xxxxxxx e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor- carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hi- drocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) | • Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Xxxxx e seus compostos (T65.8); Xxxxxxx e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corro- sivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas si- milares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9). | • Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Xxxxxx e seus compostos (T56.3); Xxxxxx e seus compostos (T56.0); Xxxxx e seus compostos (T56.2); Xxxxxxxx e seus com- postos (T57.2); Xxxxxxxx e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9). | • Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) | • Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) | • Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). | • Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
NORMAS ESTADUAIS ESPECÍFICAS EM SAÚDE DO TRABALHADOR
ESTADO DA BAHIA
PORTARIA N.º 2.320, DE 25 DE JULHO DE 1995.
Estabelece as atribuições do SUS/BA quanto ao desenvolvimento das ações de vigilância da saúde do trabalhador.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem o art. 18 do Decreto n.º 1.898, de 7.11.88; considerando o que dispõem as Constituições Federal no seu art. 200, inciso II; e Estadual nos seus artigos 238 e 240, a Lei Federal n.º 8.080 de, 19.9.90 nos artigos 6, 15, 17 e 18; bem assim a Consolidação das Leis do Trabalho no seu artigo 154, o Decreto n.º 684, de 18.11.91, em virtude da necessidade de desenvolver as ações de vigilância com o objetivo de se buscar a promoção e a proteção da saúde do trabalhador;
RESOLVE:
Art. 1.º São atribuições do Sistema Único de Saúde quanto à Vigilância à Saúde do Trabalhador:
I - Coordenar o Sistema Estadual de Vigilância à Saúde do Trabalhador, e desenvolver as ações segundo o estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Técnicos em Vigilância à Saúde do Trabalhador.
II - Realizar inspeções nos ambientes de trabalho, como parte das ações do Sistema de Vigilância à Saúde do Trabalhador, com o objetivo de buscar a promoção e a proteção da saúde nos ambientes de trabalho.
III - Articular-se com outras instituições e entidades como Delegacia Regional do Trabalho, FUNDACENTRO, Ministério Público, Secretaria de Estado do Trabalho, Sindicatos de Trabalhadores, Instituto Nacional do Seguro Social e Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola, no sentido de garantir maior eficácia das ações realizadas.
IV - Promover estudos, levantamentos e inquéritos epidemiológicos quando o Sistema de Vigilância à Saúde do Trabalhador assim indicar.
V - Promover treinamentos e reciclagens para os técnicos envolvidos no Sistema de Vigilância à Saúde do Trabalhador.
VI - Sistematizar e difundir as informações produzidas.
Art. 2.º Os técnicos credenciados para o desenvolvimento das ações de vigilância da saúde do trabalhador devem pertencer às Divisões do Departamento de Vigilância da Saúde
(DEVISA), à Seção de Vigilância Ocupacional e de Vigilância Sanitária da 1.a Diretoria Regional de Saúde (DIRES), da Seção de Vigilância Sanitária e Ocupacional das DIRES tipo B e da Seção de Vigilância da Saúde das DIRES tipo C, e são competentes para:
I - Efetuar vistorias em geral, elaborar mapas de risco e avaliações ambientais.
II - Analisar prontuários médicos de trabalhadores nos serviços médicos das empresas, quando o técnico credenciado for médico.
III - Analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos, equipamentos, matérias-primas e produtos.
IV - Verificar a ocorrência de irregularidades e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e orientar quanto às medidas necessárias para a correção dos ambientes de trabalho.
V - Solicitar força policial para garantia do exercício de suas atribuições, quando impedidos pelo empregador ou seus representantes.
VI - Permitir a participação de representantes dos trabalhadores nas investigações dos ambientes de trabalho, quando solicitada.
Art. 3.º São obrigações dos empregadores:
I - Permitir a ação dos técnicos credenciados a qualquer dia e hora, e sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, privados ou públicos.
II - Colocar à disposição dos técnicos credenciados, todas as informações solicitadas.
III - Prestar esclarecimentos em local e data previamente fixados.
IV - Acatar e cumprir recomendações feitas pelo Sistema de Vigilância à Saúde do Trabalhador.
Art. 4.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOE n.° 15.989, pág. 29, em 26 de julho de 1995.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX
Secretário da Saúde
PORTARIA N.° 3.973, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
Estabelece normas e procedimentos para orientar e instrumentalizar as ações e serviços de saúde do trabalhador no Estado da Bahia, através da Norma Operacional de Saúde do Trabalhador no SUS - NOST/BA
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais que lhe conferem o art. 18 do Decreto n.º1.898, de 7.11.88, em virtude da necessidade de ampliarem-se as ações da área de Saúde do Trabalhador no Estado da Bahia,
considerando que a construção do Sistema Único de Saúde é um processo de responsabilidade do poder público, orientado pelas diretrizes e princípios da descentralização das ações e serviços de saúde, da universalidade, eqüidade e integralidade da ação, da participação e controle social e que pressupõe a efetiva implantação das ações de saúde do trabalhador neste processo;
considerando que as determinações contidas na Norma Operacional Básica (SUS 01/93) sobre a área de saúde do trabalhador necessitam de detalhamento para produzirem efeito de instrumento operacional;
considerando que cabe ao Secretário da Saúde a coordenação estadual da política de saúde do trabalhador, assim como é competência do SUS a execução de ações pertinentes a esta área, conforme determinam a Constituição Federal e a Lei Orgânica de Saúde;
considerando o que dispõe a Constituição do Estado da Bahia nos seus artigos 238 e 240; considerando o que dispõe o Decreto n.º 684, de 18.11.91;
considerando o que determina a Portaria n.º 2.320, de 25.7.95, que estabelece as atribuições do SUS/BA quanto ao desenvolvimento das ações de vigilância da saúde do trabalhador;
considerando a responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, no âmbito de sua competência, no encaminhamento das deliberações da II Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, realizada em fevereiro de 1994, e da II Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em março de 1994;
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar a Norma Operacional de Saúde do Trabalhador no SUS/BA (NOST), que tem por objetivo definir procedimentos técnico-normativos para orientar e instrumentalizar as ações e a organização dos serviços de atenção à saúde do trabalhador a serem desenvolvidas pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 2.º Após o período de um ano de vigência e implementação, esta Norma deverá ser avaliada, conjuntamente com representações dos municípios e dos trabalhadores, sob a coordenação desta SESAB.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX
Secretário da Saúde
NORMA OPERACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS (NOST/BA-SUS)
Art. 1.º A presente xxxxx, complementar à Norma Operacional Básica (SUS 01/93), tem por objetivo orientar e instrumentalizar a realização das ações de atenção à saúde do trabalhador, pelo estado e pelos municípios, as quais devem nortear-se pelos seguintes pressupostos básicos:
1) Universalidade e eqüidade, onde todos os trabalhadores, urbanos e rurais, com carteira assinada ou não, empregados, desempregados ou aposentados, trabalhadores em empresas públicas ou privadas, devem ter acesso garantido a todos os níveis de atenção.
2) Integralidade das ações, tanto em termos do planejamento quanto da execução, com um movimento constante em direção à mudança do modelo assistencial para a atenção integral, articulando ações individuais/curativas com ações coletivas de vigilância da saúde, uma vez que os agravos à saúde advindos do trabalho são essencialmente preveníveis.
3) Direito à informação sobre a saúde, adotando como prática cotidiana o acesso e o repasse de informações aos trabalhadores.
4) Participação e controle social, reconhecendo o direito de participação dos trabalhadores e suas entidades representativas em todas as etapas do processo de atenção à saúde, desde o planejamento e estabelecimento de prioridades, o controle permanente da aplicação dos recursos, a participação nas atividades de vigilância em saúde, até a avaliação das ações realizadas.
5) Regionalização e hierarquização, onde as ações de saúde do trabalhador, desde as básicas até as especializadas, serão desenvolvidas na rede de serviços, obedecendo a um sistema de referência e contra-referência, local e regional.
6) Utilização do critério epidemiológico no planejamento e na avaliação das ações, no estabelecimento de prioridades e na alocação de recursos.
7) Configuração da saúde do trabalhador como um conjunto de ações de vigilância e assistência, visando à promoção, à proteção, à recuperação e à reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
Art. 2.º Cabe ao Estado e aos municípios a execução de ações na área de Saúde do Trabalhador.
Art. 3.º Aos municípios, através das suas secretarias de saúde, caberá realizar as ações discriminadas, conforme a condição de gestão em que estejam enquadrados, como seguem:
a) Gestão incipiente: assume, imediata ou progressivamente, de acordo com suas condições técnico-operacionais, em cronograma negociado com as comissões Bipartites em cada estado, as seguintes ações de saúde do trabalhador:
a.1 - Elaborar e atualizar os planos municipais de saúde contemplando as ações de saúde do trabalhador.
a.2 - Manter programa permanente de capacitação dos profissionais da rede de serviços para realizar as ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador.
a.3 - Garantir o atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, através da rede própria ou contratada, assegurando todas as condições necessárias para o acesso aos serviços de referência, sempre que a situação exigir.
a.4 - Realizar os encaminhamentos necessários, inclusive os previdenciários, para o atendimento dos trabalhadores portadores de doenças relacionadas ao trabalho e acidentados, garantindo, através de recursos próprios ou do apoio de serviços de referência, a emissão de laudos e relatórios circunstanciados sobre os agravos ou limitações (seqüelas) deles resultantes.
a.5 - Realizar, sistematicamente, ações de vigilância dos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco e a tomada de medidas pertinentes para a resolução da ação, segundo prioridades definidas no Plano Municipal de Saúde.
a.6 - Notificar os agravos à saúde relacionados com o trabalho e alimentar, regularmente, o sistema de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados nacional.
a.7 - Estabelecer prática rotineira de sistematização e análise dos dados gerados no atendimento aos agravos à saúde relacionados ao trabalho de modo a orientar as intervenções de vigilância, assim como a elaboração e revisão dos planos de saúde.
b) Gestão parcial: assume, além das já previstas pela condição de gestão incipiente, as seguintes ações de saúde do trabalhador:
b.1 - Executar, sistematicamente, ações de vigilância dos ambientes e processos de trabalho, compreendendo o levantamento e análise de informações, a inspeção nos locais de trabalho, a identificação e avaliação das situações de risco, a elaboração de relatórios e a aplicação de procedimentos administrativos (termo de notificação, auto de infração, aplicação de multa ou de interdição,
conforme a situação exigir), segundo prioridades definidas no Plano Municipal de Saúde.
b.2 - Criar e manter atualizado cadastro das empresas, classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no município, associando ainda os fatores de risco por elas gerados e o contingente populacional, direta ou indiretamente, a eles submetidos.
c) Gestão semiplena: assume, além das descritas nas condições anteriores, as seguintes ações de saúde do trabalhador:
c.1 - Criar e operacionalizar um sistema de referência para o atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho capaz de dar suporte técnico especializado para o estabelecimento da relação do agravo com o trabalho, a confirmação diagnóstica, o tratamento, a recuperação e a reabilitação da saúde, e para a realização dos encaminhamentos previdenciários necessários e outros que a situação exigir.
c.2 - Dispor de capacidade instalada, em seu âmbito ou por intermédio de consórcio ou outras formas de cooperação entre municípios, para desenvolver todas as ações de saúde do trabalhador.
Art. 4.º A SESAB assumirá as seguintes ações de saúde do trabalhador, respeitadas as responsabilidades e prerrogativas bem como os procedimentos operacionais dos municípios inclusos nas condições de gestão incipiente, parcial ou semiplena:
a) Elaborar e atualizar o Plano Estadual de Saúde contemplando as ações de saúde do trabalhador.
b) Avaliar a qualidade das ações de saúde do trabalhador desenvolvidas pelos municípios que estão preconizadas nesta Norma, conforme definição de mecanismos de controle e avaliação, em conjunto com as secretarias municipais de Saúde.
c) Definir os mecanismos de referência e contra-referência, bem como outras medidas necessárias para assegurar o pleno desenvolvimento das ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador em que haja necessidade de articulação entre municípios.
d) Capacitar os recursos humanos, no seu âmbito, para a realização das ações de saúde do trabalhador.
e) Estabelecer prática rotineira de sistematização, processamento e análise dos dados sobre saúde do trabalhador, gerados nos municípios e no seu próprio âmbito, e alimentar, regularmente, a base de dados nacional.
f) Elaborar, com periodicidade definida no Plano Estadual de Saúde, o perfil epidemiológico da saúde dos trabalhadores no Estado, a partir de fontes de informação existentes e, se necessário, através de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador.
g) Prestar cooperação técnica aos municípios para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador.
h) Executar todas as ações de saúde do trabalhador previstas no Art. 3.° desta Norma, para os municípios que, por avaliação da Comissão Bipartite, não tenham condições técnicas e materiais de assumi-las.
§1.º Os municípios de que trata o item (h) serão alvo de um programa de capacitação, sob a responsabilidade do estado, para que possam assumir gradativamente as responsabilidades e prerrogativas que caracterizam a condição de gestão incipiente, até que venham a cumprir os requisitos para sua inclusão nesta sistemática.
Art. 5.º O financiamento das ações de saúde do trabalhador deve estar incluído no total de recursos dos Fundos Municipal e Estadual de Saúde, segundo orçamento estipulado nos Planos de Saúde Municipal e Estadual.
Art. 6.° Os recursos financeiros da esfera federal destinados à assistência hospitalar e ambulatorial via SIH/SUS e SIA/SUS incluem o atendimento aos agravos à saúde relacionados ao trabalho.
Disposições Finais
Art. 7.º Esta Norma trata de um conjunto de procedimentos essenciais para a incorporação das ações de saúde do trabalhador no contexto das ações de atenção à saúde, devendo os municípios, que já têm serviços e ações organizados, ou pelas características de seu parque produtivo e perfil epidemiológico ampliar seu espectro de ação para além do aqui estabelecido.
Art. 8.º A implementação do financiamento das ações de saúde do trabalhador consiste na garantia do recebimento dos recursos das fontes já constituídas e definidas legalmente em cada esfera de governo e na definição de mecanismos que garantam que os recursos provenientes destas fontes sejam aplicados no desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador estabelecidas nos Planos de Saúde.
Art. 9.º Fica estabelecida a necessidade da atualização do Código Sanitário do Estado. Recomenda-se aos municípios atualizarem os Códigos de Saúde contemplando as ações de saúde do trabalhador.
Art. 10. Compete ao município legislar e normatizar complementarmente as ações de saúde do trabalhador, no seu âmbito de atuação, com o objetivo de assegurar a proteção à saúde dos trabalhadores.
Art. 11. Fica criada a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador, subordinada ao Conselho Estadual de Saúde, com a finalidade de assessorá-lo na definição das políticas, no estabelecimento de prioridades e no acompanhamento e avaliação das ações de saúde do trabalhador. Recomenda-se aos municípios a criação desta comissão vinculada ao Conselho Municipal de Saúde, com os mesmos objetivos.
Publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 23 de novembro de 1995.
ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO 001/2001/SES/GO
Estabelece Normas e Procedimentos para orientar e instrumentalizar as ações e serviços
de Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os artigos 1,5,6,8 e 248 da Lei n.º 10.156, de 16.1.1987, DO 10.2.87 e,
considerando que é da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cuidar da Saúde do Trabalhador, previstas no artigo 23, inciso II da Constituição Federal.
considerando que cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS), executar as ações de Saúde do Trabalhador, previstas no artigo 200, da Constituição Federal.
considerando que a Lei Orgânica da Saúde (n.º 8.080) em seu Artigo 6.º inclui no campo de atuação do SUS a execução de ações que se destinam à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho;
considerando a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito de sua competência, no encaminhamento das deliberações da 2.a Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada de 13 a 16 de março de 1994.
considerando as determinações contidas na Norma Operacional Básica (NOB-SUS 01/96) e na Norma Operacional de Saúde do Trabalhador (NOST/98).
RESOLVE:
Art. 1.º Aprovar a Norma Operacional de Saúde do Trabalhador no SUS/GO, que tem por objetivo definir atribuições e responsabilidades, orientar e instrumentalizar as ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, os quais devem nortear-se pelos seguintes pressupostos básicos:
I - universalidade eqüidade, onde todos os trabalhadores, urbanos e rurais, com carteira assinada ou não, empregados, desempregados ou aposentados, trabalhadores em empresas públicas ou privadas, devem ter acesso garantido a todos os níveis de atenção à saúde;
II - integralidade das ações, tanto em termos do planejamento quanto da execução, com um movimento constante em direção à mudança do modelo assistencial para a atenção integral, articulando ações individuais e curativas com ações coletivas de vigilância da saúde, uma vez que os agravos à saúde, advindos do trabalho, são essencialmente preveníveis;
III - direito à informação sobre a saúde, por meio da rede de serviços do SUS, adotando como prática cotidiana o acesso e o repasse de informações aos trabalhadores, sobretudo os riscos, os resultados de pesquisas que são realizadas e que dizem respeito diretamente à prevenção e promoção da qualidade de vida;
IV - controle social, reconhecendo o direito de participação dos trabalhadores e suas entidades representativas em todas as etapas do processo de atenção à saúde desde o planejamento e estabelecimento de prioridades, o controle permanente da aplicação dos recursos, a participação nas atividades de vigilância em saúde, até a avaliação das ações realizadas;
V - regionalização e hierarquização das ações de saúde do trabalhador, que deverão ser executadas por todos os níveis da rede de serviços segundo o grau de complexidade, desde as básicas até as especializadas, organizadas em um sistema de referência e contra-referência, local e regional;
VI - utilização do critério epidemiológico e de avaliação de riscos no planejamento e na avaliação das ações, no estabelecimento de prioridades e na alocação de recursos;
VII - configuração da saúde do trabalhador como um conjunto de ações de vigilância e assistência, visando à promoção, à proteção, à recuperação e à reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos do processo de trabalho.
Art. 2.º A Secretaria de Estado da Saúde, através de seus órgãos competentes, garantirá a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador.
Art. 3.º As ações e os serviços de saúde do trabalhador deverão abranger a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador, submetidos aos riscos e agravos advindos do ambiente e das condições de trabalho.
§1.º A assistência integral ao trabalhador deverá ser prestada através da rede do SUS, obedecendo aos mecanismos de referência e contra-referência que garantam, a partir da porta de entrada no sistema de saúde, o acesso a todos os níveis de atenção necessários.
§2.º O SUS/GO, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra os acidentes e doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.
§3.º O SUS/GO, através de seus órgãos competentes criará e implantará a notificação compulsória do acidente e das doenças do trabalho, que passará a ser obrigatória em seu território. Divulgará e manterá atualizada a listagem oficial das doenças do trabalho.
Art. 4.º O SUS/GO participará junto com outras instituições afins, da proteção do meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo atividades de vigilância, de fiscalização e educativas.
Art. 5.º O SUS/GO, através de seu órgãos competentes, promoverá também:
I - Avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;
II - Estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a prevenção e controle à saúde, existentes no processo e ambiente de trabalho.
III - Coleta, sistematização e divulgação de dados e informações produzidas.
§ 1.º Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficarão adotados, com a devida divulgação, e uso de normas existentes em âmbito nacional e internacional.
§ 2.º A Secretaria de Estado da Saúde, criará organismos internos com a finalidade de desenvolver a política de saúde do trabalhador e integrar as ações desenvolvidas pelo vários setores competentes no sentido de otimizá-las.
Art. 6.º Todos os laboratórios de análises clínicas, públicos ou privados, que realizarem exames de monitorização de exposição a agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados a apresentar mensalmente à autoridade local do SUS, independentemente dos resultados obtidos, notificação com os seguintes dados: Razão Social e endereço da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado e resultados obtidos.
Art. 7.º As normas a que se refere esta resolução serão adotadas em todo território do Estado de Goiás, e sua inobservância constitui infração de natureza sanitária, ficando os infratores sujeito às penalidades previstas e ao processo de infração sanitária, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 8.º A Secretaria de Estado de Saúde exigirá o cumprimento desta Resolução, através de seus órgãos competentes.
Art. 9.º Após período de um ano de vigência e implementação, esta Norma deverá ser avaliada conjuntamente com representantes da Comissão Intergestores Bipartite e o Conselho Estadual de Saúde, sob a coordenação desta Secretaria.
Art. 10. Cabe ao estado e aos municípios a execução de ações na área de saúde do trabalhador.
§ 1.º Aos municípios, através de suas Secretarias de Saúde, caberá realizar as ações discriminadas conforme a condição de gestão em que estejam enquadradas, como seguem:
I - Gestão Plena de Atenção Básica – assume as seguintes ações de saúde do trabalhador:
a) Xxxxxxxx o atendimento do acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, através de rede própria ou contratada, assegurando todas as condições necessárias para o acesso aos serviços de referência, sempre que a situação exigir;
b) Realizar a emissão de laudos e relatórios circunstanciados sobre os agravos relacionados com o trabalho ou limitações (seqüelas) deles resultantes, por meio de recursos próprios ou do apoio de outros serviços de referência.
c) Realizar sistematicamente, as ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo a identificação das situações de risco e a tomada de medidas pertinentes para resolução da situação.
d) Notificar, regularmente, os agravos relacionados com o trabalho para alimentar os sistemas de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados estadual e nacional.
e) Estabelecer prática rotineira de sistematização e análise dos dados gerados no atendimento aos agravos à saúde relacionados ao trabalho, de modo a orientar as intervenções de vigilância, a organização de serviços e das demais ações de saúde do trabalhador.
II - A Gestão Plena do Sistema Municipal – assume, além das ações já previstas pela condição de gestão Plena de Atenção Básica, as seguintes ações de saúde do trabalhador:
a) Xxxxx e operacionalizar um sistema de referência para o atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, capaz de dar suporte técnico especializado para o estabelecimento da relação do agravo com o trabalho, a confirmação diagnóstica, tratamento, a recuperação e a reabilitação da saúde, e para a realização dos encaminhamentos necessários que a situação exigir.
b) Realizar, sistematicamente, as ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo o levantamento e análise de informações, a inspeção dos locais de trabalho, a identificação e avaliação das situações de risco, a elaboração de relatórios e aplicação de procedimentos administrativos (termo de notificação, auto de infração, aplicação de multa ou interdição, conforme a situação exigir);
§ 3.º Criar e manter atualizado o cadastro de empresas, classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no município, associando ainda os fatores de risco por ela gerados e o contingente populacional, direta ou indiretamente a eles submetidos.
§ 4.º Utilizar os dados gerados nas atividades de atenção à saúde do trabalhador, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de saúde neste campo, e alimentar os bancos de dados de interesse estadual e nacional.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Saúde, através de seus setores competentes, assumirá as seguintes ações de saúde do trabalhador, respeitadas as responsabilidades e prerrogativas, bem como os procedimentos operacionais dos municípios inclusos na condição de gestão previstas:
§ 1.º Controlar a qualidade das ações de saúde do trabalhador desenvolvidas pelos municípios, que estão preconizadas nesta norma, conforme mecanismo de controle e avaliação definidos em conjunto com as secretarias municipais de Saúde.
§ 2.º Definir os mecanismos de referência e contra-referência, bem como outras medidas necessárias para assegurar o pleno desenvolvimento das ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador em que haja necessidade de articulação entre municípios.
§ 3.º Capacitar os recursos humanos, no seu âmbito, para realização das ações de saúde do trabalhador.
§ 4.º Estabelecer prática rotineira de sistematização, processamento e análise dos dados sobre saúde do trabalhador, gerados nos municípios e no seu próprio âmbito e alimentar, regularmente, a base de dados nacional.
§ 5.º Elaborar o perfil epidemiológico da saúde dos trabalhadores do estado, a partir de fontes de informação existentes e, se necessário, através de estudos específicos com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador.
§ 6.º Prestar cooperação técnica aos municípios para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador.
Art. 12. Esta norma trata de um conjunto de atividades essenciais para a incorporação das ações de saúde do trabalhador no contexto das ações de atenção à saúde, devendo os municípios que já têm serviços e ações organizadas, ou pelas características do seu parque produtivo e perfil epidemiológico, ampliar seu espectro de ação para além do aqui estabelecido.
Art.13. A implementação do financiamento das ações de saúde do trabalhador, consiste na garantia do recebimento dos recursos por meio das fontes de transferência já constituídas legalmente em cada esfera de governo e na definição de mecanismos que garantam que os recursos provenientes dessas fontes sejam aplicados no desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador estabelecidas nos planos de saúde.
Art. 14. Recomenda-se aos municípios elaborarem ou atualizarem os Códigos de Saúde, contemplando ações de saúde do trabalhador.
Art. 15. Compete ao município legislar e normatizar complementarmente as ações de saúde do trabalhador, no seu âmbito de atuação, com o objetivo de assegurar a proteção à saúde dos trabalhadores.
Art. 16. Recomenda-se a criação da Comissão Interinstitucional de Saúde do Trabalhador e da Comissão Intrasetorial de Saúde do Trabalhador, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar na definição das políticas, no estabelecimento de prioridades e no acompanhamento e avaliação das ações de saúde do trabalhador.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de novembro de 2001. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Secretário de Estado da Saúde Publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás no Dia 4 de Dezembro de 2001.