CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000989/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/05/2022 MR023417/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101813/2022-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000989/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRICIUMA E REGIAO, CNPJ n. 83.662.924/0001-
80, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CRICIUMA E REGIAO, CNPJ n.
83.662.635/0001-81, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), a partir de 1º de maio de 2022.
§ 1º Os empregados que exercem, exclusivamente, as funções de empacotadores, embaladores a mão e office- boy, fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.540,00 (hm mil, quinhentos e quarenta reais).
§ 2º Aplica-se o mesmo salário normativo descrito no parágrafo anterior, durante a carência de 3 (três) meses (primeiros 90 (noventa) dias de trabalho), para aqueles empregados que não tenham experiência de ter trabalhado na mesma função ou assemelhada por menos 6 (seis) meses contínuos (art. 442-A da CLT) em empresas do mesmo ramo do comércio, anteriormente. O exercício deste parágrafo é condicionado a obtenção de Certificado de Adesão conforme previsão constante na cláusula 62ª.
§ 3º Os empregados admitidos que não tenham mantido vínculo empregatício anterior (primeiro emprego), bem como aqueles que forem encaminhados pelos empregadores ao Sindicato Patronal para receber curso de capacitação com certificação de quem ministrar o curso sem ônus de mensalidade ao empregado, aplica-se o mesmo critério do valor do Piso Estadual na forma da Lei nº. 459/2009, durante os primeiros 6 (seis) meses contínuos de trabalho. O exercício deste parágrafo é condicionado a obtenção de Certificado de Adesão conforme previsão constante na cláusula 62ª.
§ 4º O aprendiz contratado pelas empresas não se aplica o caput, ficando assegurado o valor correspondente ao salário hora com base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA:
Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional, respeitando a cláusula terceira e seus parágrafos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas aplicarão a todos os seus empregados, sobre a parte fixa dos salários vigentes no mês de maio/2021, a título de reajuste salarial, o percentual de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete décimos), a partir de 1º de maio de 2022, proporcional ao mês de admissão e ao período do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no parágrafo único, e compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Os empregados admitidos a partir de 1º. de maio de 2021, com salário superior ao previsto na cláusula terceira farão jus a uma correção salarial de forma proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30 de abril de 2022.
Mês/ano Índice Mês/ano Índice Mês/ano Índice Mês/ano índice
05/21 | 12,47% | 08/21 | 9,35% | 11/21 | 6,23% | 02/22 | 3,11% |
06/21 | 11,43% | 09/21 | 8,31% | 12/21 | 5,19% | 03/22 | 2,07% |
07/21 | 10,39% | 10/21 | 7,27% | 01/22 | 4,15% | 04/22 | 1,03% |
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, provenientes da aplicação dos índices estabelecidos na cláusula quinta serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho/2022 até o quinto (5º) dia útil do mês de julho/2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS
Os empregados demitidos e demissionários, a partir do mês de maio/2022, inclusive, ou demitidos com aviso prévio indenizado concedido no mês de abril de 2022, farão jus ao reajuste salarial previsto na cláusula quinta, devendo as diferenças existentes serem quitadas, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/2022.
Parágrafo único. O empregador não incorre em mora até que o ex-empregado compareça para receber as diferenças das verbas rescisórias.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas deverão proceder o pagamento das verbas rescisórias, nos termos do que dispõe o artigo 477 da CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ou disponibilizado aos empregados o comprovante de pagamento mensal, obrigatoriamente, pela empresa ou instituição financeira com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas.
Parágrafo único: O comprovante de pagamento supramencionado poderá ser disponibilizado por impressos, meios eletrônicos ou nos terminais de consulta de atendimento das agências bancárias dos estabelecimentos conveniados.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
Obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os descontos efetuados das verbas salariais do empregado, desde que, por ele autorizado, por escrito, serão válidos de pleno direito.
§ 1º - Os descontos objeto desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a planos de assistência médico/hospitalar e/ou odontológico, seguro de vida em grupo, cartões de conveniência, mensalidades de grêmios associativos e recreativos, estes, desde que, legalmente constituídos.
§ 2º - Os empregados poderão a qualquer tempo solicitarem, por escrito, a desistência dos planos de assistência médico/hospitalar e/ou odontológicos, seguro de vida em grupo, mensalidade de grêmios associativos e/ou recreativos, devendo saldar os seus débitos, por ventura existente, podendo ser suspenso o uso ou excluido do plano por inadimplência ou por falta de saldo salarial para cumprimento compromisso regular do pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados, se permitido pelo e-social ou legislação que o substituir, deverá ser requerido pelo empregado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do ínicio das férias.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerce a função de caixa e/ou concomitantemente os serviços de caixa, receberão um prêmio mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de verba indenizatória denominada de quebra de caixa.
§ ÚNICO - Nas empresas em que os empregados exercem a função de caixa com jornada reduzida, isto é, com jornada semanal de 22 (vinte e duas) horas, o prêmio a título de verba indenizatória quebra de caixa será pago no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do valor estabelecido no “caput” desta cláusula.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor das comissões auferidas durante o mês, dividindo-as pela jornada mensal correspondente, multiplicando-se pelo número de horas extras trabalhadas, acrescendo-se ao valor o adicional para hora extra estabelecida nesta Convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
Excepcionalmente, os empregados que estiverem trabalhando exclusivamente nos eventos denominados “sábados mais” e que realizarem mais de 1 (uma) hora extra, receberão a título de refeição o valor de R$ 15,00 (quinze reais) ou facultativamente, poderão as empresas fornecer um ticket alimentação ou convênio com restaurante para fornecimento da referida refeição.
Parágrafo único. Ficam excluídos deste caput as feiras livres, mercados, comércio varejista e atacadistas de supermercados, Centro de Distribuição – CD, assim como as empresas que possuem refeitório no local de trabalho e fornecem lanche e/ou refeição, bem como, os empregadores em que a jornada de trabalho de seus empregados seja idêntica de segunda a sábado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que não aderirem a cláusula de adesão prevista na clausula 62ª estão obrigadas a procederem a homologação do TRCT -Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido por iniciativa do empregador, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, caso obtenha novo emprego e comprove isto antes do término deste, fazendo juz a percepção dos dias efetivamente trabalhados.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
As empresas poderão adotar contrato de trabalho PART TIME, segundo permissivo legal contidos nos artigos 442 e seguintes da CLT. O excercício desta cláusula é condicionado a obtenção da certidão de adesão, conforme estabelecido na clásula 62ª.
§ 1ª - O empregado dessa nova modalidade também terá direito a percepção do 13º salário, na fração de 1/12 avos por mês trabalhado, bem como férias, estas obedecendo as mesmas regras contidas na CLT. Serão, ainda, respeitadas as demais condições de trabalho estabelecidas na presente convenção para a categoria profissional.
§ 2ª - Fica convencionado e expressamente facultado a implantação do sistema de REGIME DE TEMPO PARCIAL cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, com remuneração proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas em novas contratações ou em alterações contratuais, ficando impedidos de prestarem horas extras, com fundamento no art. 58-A e seus parágrafos.
§ 3ª - Será facultada às empresas a adoção de "Contratato de Trabalho por hora trabalhada" para o que, o salário hora será calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte) horas e, com remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, fazendo jus ao repouso semanal remunerado alínea b, art. 7º, Lei nº 605, de 05.01.1949.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA E ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho do empregado, no ato de sua celebração, do contrato de trabalho por experiência, bem como, o prazo estabelecido pelas partes e sua prorrogação, se ocorrer. Alem disso, deverá a empresa entregar, no mesmo ato, cópia ao empregado. O não cumprimento integral desta cláusula anulará o contrato de experiência, transformando-o em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984
Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei
nº 7.238/1984, somente será devida para o empregado que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia 02 de março de cada ano, ainda que, indenizado.
§ ÚNICO - Ao empregado com aviso prévio, emitido a partir de 02 de abril, indenizado ou não, pela projeção de 30 (trinta) dias, fica garantido apenas o reajuste salarial, fruto de negociação coletiva ou dissídio coletivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE TAREFA
É vedada a prática de descarregamento de mercadorias de caminhões, por empregados não contratados para tal finalidade.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Os equipamentos de uso para o desempenho das tarefas profissionais serão fornecidos, obrigatoriamente, pela empresa, quando exigido.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego, a partir da gravidez até 30 (trinta) dias após o término do benefício previdenciário. Neste período a empresa não poderá conceder o Aviso Prévio.
§ ÚNICO: Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer junto a empresa a estabilidade provisória motivada pela gestação, sendo-lhe devido, entretanto, a remuneração a partir da comunicação com posterior comprovação, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
O empregado sob auxílio-doença possui estabilidade provisória no emprego, de até 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Neste período a empresa não poderá conceder o aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NA PRÈ APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, com mais de 3 (três) anos ininterruptos na mesma empresa, durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria, devidamente comprovada pelo INSS, ressalvado os casos de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, no período de vigência deste instrumento normativo. Adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a garantia.
§ Único: O empregado para fazer jus ao direito a estabilidade na pré aposentadoria deverá obter junto ao INSS documento oficial onde conste estar no período pré aposentadoria e em não comprovando este requisito até a data em que receber o aviso prévio, não poderá se valer a aplicação desta cláusula perdendo o direito aqui estabelecido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
§ ÚNICO: A conferência dos valores em caixa poderá ser realizada na presença de 1 (um) representante escolhido livremente pelos exercentes da função de caixa, em sistema de rodízio, nas empresas que comercializam gêneros alimentícios, desde que, tenham mais de 5 (cinco) empregados na referida função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CHEQUES RECEBIDOS
Não haverá desconto na remuneração do empregado da importância correspondente a cheques devolvido pelo banco, recebidos por este, quando na função de caixa e/ou concomitantemente com os serviços de caixa, desde que o emrpegado tenha cumpridas as normas da empresa, sempre estabelecidas por escrito, previamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos nos locais de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REALIZAÇÃO DE BALANÇOS
Os balanços realizados nos dias de repouso (domingo) serão possíveis, desde que, respeitadas as seguintes condições:
a) Realização de, no máximo, 2 (dois) balanços durante a vigência deste instrumento normativo;
b) A jornada de trabalho de cada empregado nos dias de repouso (domingo) não poderá exceder a 6 (seis) horas;
c) Fornecimento de lanche e/ou refeição;
d) Garantia de locomoção do empregado entre a residência/empresa e empresa/residência, na falta de transporte coletivo;
e) A empresa comunicará a entidade profissional, por escrito, a data e horário da realização do balanço.
§ Único: O exercício desta cláusula é condicionado a obtenção da certidão de adesão, conforme estabelecido na cláusula 62ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇAO
O empregador fornecerá carta de apresentação, quando solicitada, por escrito, pelo empregado desligado, constando a função e o tempo de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE AAS E RSC (INSS)
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de AAS – Atestado de Afastamento e Salários e RSC – Relação de Salários e Contribuições (INSS) aos empregados demitidos e demissionários, desde que, solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua carteira de trabalho. No caso dos comissionistas, será anotado o percentual percebido e seu salário fixo se houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO DE FAXINA
Fica proibida a execução de trabalhos de faxina (zeladora, servente e faxineira), pelos empregados não contratados para este fim.
§ ÚNICO: Não serão considerados serviços de faxina, a eliminação de poeira ou resíduos, entendendo-se como tais, os balcões, móveis, equipamentos e o setor ou seção de trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário superior ao do mais antigo na função, salvo em caso de existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho ou comprovação documental na CTPS, de habilidade técnica superior ao do empregado mais antigo, bem como ressalvado os parágrafos da cláusula terceira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, salvo comprovação documental na CTPS, de habilidade técnica superior ao do empregado mais antigo, bem como ressalvado o estabelecido na cláusula terceira.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO NOS DIAS 24 E 31/12/2022
Fica assegurado o encerramento da jornada de trabalho nos dia 24.12.2022 e 31.12.2022.
a) as 18h (dezoito horas) nas empresas de generos alimenticios (mercados, supermercados e atacadistas), e
b) as 17h (dezessete horas) nas demais empresas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS):
Durante a vigência do presente instrumento normativo e com o fundamento no inciso XIII do artigo 7º, da Constituição Federal, as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho, inclusive, em local insalubre, pelo qual o excesso de horas trabalhadas em 1 (um) dia serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda a jornada diária de 10 (dez) horas, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas na semana, e submetido as seguintes condições:
§ 1º A compensação das horas extraordinárias deverá ocorrer no período de 12 (doze) meses;
§ 2º Esta cláusula do banco de horas distingue-se da compensação de jornada de trabalho, ficando expressamente acordado entre as partes que esta cláusula não se aplica quando o empregador exercer disposto no § 6º do artigo 59 da CLT.
§ 3º. O exercício desta cláusula é condicionado a obtenção da Certificado de Adesão, conforme estabelecido na cláusula 62ª.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES (INTRA JORNADA) - CLÁUSULA DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, o intervalo intrajornada será de no mínimo 30 (trinta) minutos, para jornada superior a 6 (seis) horas e no máximo 2h30min (duas horas e trinta minutos).
§ ÚNICO: O exercício desta cláusula é condicionada a obtenção Certidão de Adesão conforme estabalecido na cláusula 62ª.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto, cartão magnético, eletrônico ou mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento ou compensação das horas trabalhadas além da jornada normal.
§ 1º Fica autorizado a faculdade de utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, sejam em ambiente interno e/ou externo, através de aplicativo em celular de acordo com a Portaria nº. 373/2011 do MTE (Ponto Alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico) ou legislação que o substituir.
§ 2º Fica estabelecido que a empresa poderá exercer as opções conforme disposto no caput e parágrafos dos artigos 58 e 58-A da CLT para a relação contratual, podendo também compensar as horas normais do sábado trabalhando (diluindo) de segunda a sexta-feira computando-se 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) como horas normais e limite fixado para o marco final da jornada normal de trabalho assim como para o marco inicial da jornada extraordinária.
§ 3º. O exercício desta cláusula é condicionado a obtenção do Certificado de Adesão, conforme estabelecido na cláusula 62ª.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA A MÃE COMERCIÁRIA
Abono de falta a mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica a filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, até 3 (três) vezes ao ano, no máximo.
§ 1º - No caso do pai deter a guarda exclusiva do filho, o estabelecido no caput se aplica a este.
§ 2º - Em sendo a guarda compartilhada, somente aquele que deter guarda no momento da consulta médica é que poderá usufruir da aplicação do estabelecido no caput.
§ 3º - O benefício da presente cláusula, não poderá ser exercido concomitantemente pelos pais, seja qual for a modalidade de guarda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para realização de exames em cursos oficiais, assim como, em vestibulares, desde que pré-avisado 72h (setenta e duas horas) antes, mediante a apresentação de documento de inscrição e, posteriormente, o comprovante de comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Com base no artigo 7º, inciso XIII, Capítulo II, da Constituição Federal, as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, estabelecendo a jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, resguardando o direito do empregado em realizar refeição, no local de trabalho, no seu turno ou em caso de não concessão do intervalo, que seja indenizada.
§ Único - Aos empregados que exercem a jornada prevista no caput não se aplicam o disposto (nem valores) contidos na cláusulas 13ª (quebra de caixa), 14ª (adicional de horas extras), 15ª (horas extras de comissionistas) e 16ª (fornecimento gratuito de lanches) da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
Fica facultada a abertura do comércio nos dias de feriados, exceção dos dias: a.- 25 de dezembro de 2022, natal;
b.- 1º de janeiro de 2023, dia de confraternização universal.
§ 1º As horas extras laboradas no feriado poderão ser compensadas ou ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
§ 2º As empresas que trabalharem no dia 26.12.2022, poderão compensar as horas trabalhadas pelos seus empregados com folga nos termos estabelecidos na cláusula 41ª;
§ 3º As empresas fornecerão aos seus empregados que trabalharem nos dias de feriados, alimentação gratuitamente, ressalvado que isto já substitui a obrigação constante da cláusula 16ª quando o feriado recair no “sábado mais”.
§ 4º Os empregados que realizam serviços essenciais, tais como: TI (Tecnologia da Informação), Segurança, Manutenção, Vigia e Vigilância poderão desenvolver as suas atividades laborativas em todos os feriados, sem exceção, não se aplicando o disposto nesta cláusula;
§ 5º Fica estabelecido a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria profissional em favor de cada empregado prejudicado pelo não cumprimento da presente cláusula;
§ 6º O exercício de trabalho em dia de feriado é condicionado a obtenção do Certificado de Adesão conforme estabelecido na cláusula 62ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período de 3 (três) semanas, com o domingo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir, espontaneamente, seu contrato de trabalho, será pago férias proporcionais, desde que possua, mais de 15 (quinze) dias de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INICÍO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde que, exigidos, até o limite de 3 (três) peças ao ano, cumprindo ao empregado devolver a peça utilizada devidamente limpa.
EXAMES MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL, DEMISSIONAL E PERIÓDICO
As empresas de grau de risco 1 e 2, que já estavam desobrigadas do exame demissional para os empregados que foram admitidos ou realizaram exame médico periódico, a menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias, poderão prorrogar a dispensa do exame demissional por mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, totalizando desta forma 270 (duzentos e setenta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical dos comerciários serão aceitos, pelas empresas, desde que, haja convênio com a Previdência Social (SUS). O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, até o segundo dia útil após a realização da consulta.
§ ÚNICO: Quando o empregado não necessitar de dias de afastamento do trabalho em razão de consulta médica ou odontológica, a empresa abonará as horas necessárias à consulta médica ou odontológica, bem como, o tempo necessário para deslocamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas facilitarão a sindicalização de seus empregados, em especial na oportunidade das admissões, recolhendo aos cofres sindicais as mensalidades cobradas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação, por escrito, da entidade sindical profissional, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, cada empresa, durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se compromete a conceder 8 (oito) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, efetivo ou suplente, afim de que compareça como participante ou representante da classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros da classe, desde que, os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas ou previdenciários.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pela categoria profissional na base territorial da entidade, reunidos em assembleia geral extraordinária, as empresas descontarão de seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, a importância equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de julho/2022, e a segunda no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de setembro/2022 a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, isentando de qualquer responsabilidade jurídica a entidade sindical patronal e o empregador.
§ 1º O empregado poderá opor-se até 10 (dez) dias posteriores ao desconto, qual seja, à partir do 5° dia útil do mês de agosto e outubro, respectivamente, devendo manifestar-se, por escrito, através de correspondência por
A.R. (aviso de recebimento) ou comparecer pessoalmente na Entidade Sindical;
§ 2º Esclarecem os Sindicatos Convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Criciúma e Região assim como as empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, portanto, não poderão ser responsabilizados ou prejudicados;
§ 3º Esclarecem os Sindicatos Convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o Sindicato do Comércio Varejista de Criciúma (patronal) assim como as empresas qualquer ingerência na referida deliberação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região responderá única e exclusivamente responsável por eventuais investigações, inquéritos, procedimentos administrativos, multas, obrigações de fazer e ações judiciais referente a qualquer título ou pedido quando se tratar das consequências e efeitos decorrentes da instituição da contribuição negocial
profissional e de devolução de valores aos empregados, assim como danos de qualquer ordem destes atos assumindo toda obrigação de fazer;
§ 4º O Sindicato dos Empregados no Comércio de Criciúma e Região assume toda e qualquer responsabilidade, inclusive, se comprometendo a proceder a devolução de qualquer valor descontado dos empregados pelas empresas referente a Contribuição Negocial Profissional, isentando e desonera o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Criciúma e Região e as empresas de quaisquer responsabilidades e consentâneos dos fatos e atos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa a entidade profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, a favor de seus associados ou integrantes da categoria profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATOS COM EFEITO EX-NUNC (MARCO DO REGISTRO DA CCT)
Os atos realizados entre 1º.05.2022 até 20.05.2022 relativos a: horas extras (14ª) fornecimento de lanches (16ª); compensação da jornada de trabalho - banco de horas (41ª), ferados (47ª) e Certidão de Adesão (62ª), atos estes realizados anteriomente a assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho são considerados validos de pleno direito, não podendo as disposições estabelecidas neste intrumento, após a assinatura, se sobreporem aqueles.
Parágrafo Único: As partes registram que o presente instrumento somente foi firmado no dia 31 de maio de 2022, sendo encaminhado para registro site: xxx.xxx.xxx.xx (Ministério do Trabalho e Emprego), registrando que os efeitos são distintos para estas respecitivas cláusulas estabelecidas no caput (EX NUNC) evintando insegurança jurídica, passando a vigir o aqui estabelecido a partir de 01 de junho de 2022, possibilitando a ampla as categorias laboral e patronal, possibilitando a ampla divulgação para ambas categorias.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL E ENCARGOS
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades por infração e encargos por inadimplência de multa de 2% (dois por cento) do salário normativo por empregado, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento normativo, que será aplicada uma única vez por infração cometida na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empresa pagará 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia, até o sexto dia de atraso; 0,50% (zero cinquenta por cento) por dia, a partir do sexto dia de atraso, limitando a mora salarial no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração mensal, sem prejuízo dos dispositivos previstos em Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CLAUSULA DE ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A e demais artigos da CLT que podem ser negociados em Convenção Coletiva de Trabalho-CCT ficou justo e convencionado coletivamente que as empresas poderão utilizar-se da aplicação das cláusulas aqui estabelecidas mediante a obtenção de Certificado de Adesão perante a entidade sindical patronal, aderindo ao que necessitarem para sua utilização válida e legal, conforme consta da presente CCT e demais disposições das Leis e na CLT, utilização:
a) § 2ª e 3ª da Clausula Terceira - Salário Normativo;
b) Cláusula 17ª - Homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho;
c) Clausula 20ª - Contrato a tempo parcial;
d) Cláusula 32ª – Realização de balanços;
e) Cláusula 41ª – Compensação de jornada de trabalho (banco de horas);
f) Cláusula 42ª – intervalo para refeições (intrajornada);
g) Cláusula 43ª– Controle do horário de trabalho;
h) Cláusula 46ª– jornada de trabalho 12 x 36;
i) Cláusula 47ª – feriados, excluído as feiras livres e mercados, comércio varejista de supermercado e de hipermercado, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive, os transportes a eles inerentes e os Centros de Distribuição - CD, nos termos do Decreto nº. 9.127 de 16.08.2017;
j) Cláusula 48ª - Repouso semanal remunerado;
§ 1º Para obtenção do Certificado de Adesão as empresas interessadas deverão proceder o pedido junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Criciúma, por CNPJ, procedendo o pagamento de taxa administrativa no valor de R$ 278,56 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) de acordo com o valor mínimo estabelecido na tabela para cálculo da Contribuição Sindical estabelecida pela Confederação Nacional do Comércio de bens, Serviços e Turismo - CNC;
§ 2º As empresas interessadas na emissão de Certificado de Adesão deverão apresentar requerimento junto ao Sindicato Patronal mediante protocolo através de e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx informando dados da empresa, endereço, telefone, e-mail, nome da contabilidade quando externa, ou do contador quando interno;
§ 3º Cumprido os requisitos, o Certificado de Adesão será emitido pelo Sindicato Patronal, em até 05 (cinco) dias úteis;
§ 4º Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, pela invalidade de qualquer procedimento da empresa com o empregado caso as empresas optem em se omitir e acabarem fazendo as coisas ilegalmente, sem obterem a Certificado de Adesão, pela utilização/aplicação das cláusulas ou parágrafo(s) dependentes de adesão, não podendo alegar o desconhecimento, ou mesmo obtendo a Certificado de Adesão não sigam à risca os requisitos estabelecidos em cada cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pois esta se sobrepõe conforme estabelecido em Lei;
§ 5º Fica justo e convencionado que, considerando-se composta esta CCT com esta Cláusula de Adesão, durante a vigência desta CCT não poderá ser firmado acordo(s) coletivo(s) ou individual que dispuser sobre qualquer um dos incisos do artigo 611-A da CLT sem anuência do Sindicato Patronal e Certidão de Adesão que se refere o caput, considerando-se invalido, nulo, qualquer ato ou outra forma que seja de acordo coletivo ou individual com qualquer dos objetivos e matérias que dispões o artigo 611-A que não tenha a expressa anuência do Sindicato Patronal, além de ser aplicado a multa prevista na cláusula 60ª a ambas pas partes infratoras;
XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRICIUMA E REGIAO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CRICIUMA E REGIAO