CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORMAÇÃO DE NOVOS PRATICANTES DE GOLFE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORMAÇÃO DE NOVOS PRATICANTES DE GOLFE
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, de um lado, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE (CBGolfe), inscrita no CNPJ/MF 30.280.382/0001-15,
com sede na Cidade de São Paulo à Rua Pais de Araújo 29, conjuntos 32/33 – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04531-090, representada neste ato pelo seu presidente, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, de outro lado, SANTA MARIA GOLFE CLUBE, CNPJ nº 21.014.017/0001-78, sediado à Rua Xxxxxxx Xxxxxx nº 1841 – Vila Marques - Passo das Tropas – Santa Maria – RS – CEP: 97017-970, na qualidade de clube-formador, neste ato representada pelo seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS, que se regerá pelas Cláusulas e condições abaixo estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto do Contrato
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de formação de novos praticantes amadores pré-juvenis e juvenis de golfe, oriundos de projetos sociais em formação de talento e cidadania, pela CONTRATADA, nas suas próprias dependências e instalações na qualidade de clube formador, os quais serão prestados de acordo com um cronograma de Plano Esportivo criado individualmente para o aluno; alinhado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE e possibilitando a obtenção do cartão de handicap (HCP), bem como participação dos alunos com HCP em torneios regionais de sua federação local;
1.2. Cada novo (a) aluno (a) selecionado (a) pela CONTRATADA deverá ser identificado e cadastrado por esta a receber um Programa de Treinamento e de Desenvolvimento em cronograma de atividades e horas trabalhadas para este fim definidos em quantidade e períodos, alinhados com a CONTRATANTE, sendo esta última responsável pelos acompanhamentos e avaliações periódicas das execuções técnicas e operacionais da CONTRATADA, em conjunto acompanhamento e supervisão, na região de Santa Maria, estado do Rio Grande do Sul, campo de golfe Santa Maria Golfe Clube;
1.3. Treinamentos internos e externos, além de acompanhamento e apoios logísticos e de infraestrutura destinados à participação de atletas pré-juvenis e juvenis que obtiveram HCP entre os anos de 2019 e 2020 – ou que venham a obter durante o ano de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Vigência
2.1. O prazo de vigência deste Contrato se inicia na data de sua assinatura e termina em 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da CONTRATANTE.
3.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Acompanhar e supervisionar mensalmente, operacional e tecnicamente, as atividades da CONTRATADA, mediante apresentação de relatórios mensais detalhados das atividades de formação de alunos e de treinamento com fotos comprobatórias legendadas;
b) Orientar e redirecionar técnica e operacionalmente a execução das atividades de formação da CONTRATADA, de acordo com cada aluno e as metas quantitativas de formação pré-acordadas entre CONTRATANTE e CONTRATADA;
c) Estimular uma maior incidência de alunas do sexo feminino;
d) Divulgar, em todas as documentações e divulgações de quaisquer naturezas do Programa, as logomarcas do The R&A, CBGolfe e do clube-formador.
3.2. Fica facultada à CONTRATANTE a realização de visitas de avaliação técnica e operacional junto à CONTRATADA nos períodos e prazos que a CONTRATANTE julgar mais adequado, visando uma eventual necessidade de redirecionamento de planejamento e execução.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações da CONTRATADA.
4.1. A CONTRATADA obriga-se a assegurar plenas condições de atendimento, infraestrutura, instrutores (as) capacitados (as), logística, acompanhamento, aprimoramento técnico e teórico e treinamento a alunos com e sem HCP, em todas as dependências do clube- formador, nas seguintes condições de formação de novos talentos:
a) Cada aluno e futuro praticante de golfe formado e filiado ao clube- formador estará isento em caráter permanente - e enquanto estiver praticando o esporte - de qualquer taxa e/ou mensalidade de sócio do clube do qual fará parte, bem como de taxa de filiação à sua federação regional;
b) Estimular uma maior incidência de alunas do sexo feminino;
c) Xxxxxxx em comum acordo e planejamento com a CONTRATADA a quantidade de alunos tanto na meta de obtenção de HCPs quanto no treinamento e aprimoramento de HCPs já obtidos e participação destes em torneios regionais;
d) Divulgar, em todas as documentações e divulgações de quaisquer naturezas do Programa, as logomarcas do The R&A, CBGolfe e clube- formador, priorizando placas e banners nas dependências do clube- formador;
e) Não contrair, enquanto vigente o presente Contrato, compromissos com terceiros tendo por objeto a prestação dos mesmos serviços ora contratados, salvo se previamente autorizado pela CONTRATANTE;
f) Comunicar à CONTRATANTE antes de firmar qualquer contrato de cessão de direitos de imagem e/ou voz, não celebrando, em nenhuma hipótese, contratos de tal natureza para propaganda de produtos e/ou serviços que possam concorrer com os dos patrocinadores da CONTRATANTE;
g) Não celebrar com terceiros Contrato de Cessão de Imagem para produtos que impliquem em qualquer manifestação político-partidária, religiosa ou racista, que incite à violência ou desordem, que defenda ilegalidades ou propugne ações, princípios ou ideias que não se coadunem com o “espírito olímpico”, com a ética, com a moral, a saúde ou com comportamento social geralmente aceito;
h) Cumprir a programação de treinamento e de voltas no campo visando a obtenção do handicap de cada grupo de alunos, devidamente alinhada e acordada em termos de grupos, períodos, horários e carga horária necessária com a CONTRATANTE;
i) Não modificar nem permitir a modificação, no todo ou em parte, e não cobrir nem permitir a cobertura, de qualquer forma, a marca, o logo e o nome da CONTRATANTE e dos patrocinadores constantes dos uniformes oficiais, se houver, bem como não usar simultaneamente com os uniformes oficiais nem exibir, por qualquer forma, qualquer outra roupa ou acessório não autorizado expressamente pela CONTRATANTE;
j) Obter todas as autorizações, permissões e licenças necessárias à prestação dos serviços ora contratados;
k) Xxxxxxx total responsabilidade pelos atos de seus funcionários, prepostos ou autorizados perante a CONTRATANTE e a terceiros;
l) Responsabilizar-se por todas as despesas e prejuízos que causar à CONTRATANTE em razão de negligência, imperícia, imprudência ou dolo.
CLÁUSULA QUINTA – Da Remuneração da CONTRATADA
5.1. Pelos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA o valor total de 6,000.00 libras esterlinas, oriundos de sua parte do repasse de 2021 do The R&A, mantenedor do projeto. Os valores, em reais, dependerão da taxa cambial da data da efetiva remessa bancária à conta da CONTRATANTE, descontadas tarifas bancárias e IOF. Repasse da CONTRATANTE à CONTRATADA mediante apresentação de Recibo assinado.
Quanto ao repasse dos valores totais, serão realizadas em 2 parcelas, de acordo com o cumprimento mensal das obrigações e compromissos assumidos:
1) 3,000.00 libras esterlinas após a assinatura do contrato e remessa dos recursos do The R&A à CONTRATANTE dos 50 % iniciais destes repasses, previstos para o mês de abril de 2021;
2) 3,000.00 libras esterlinas restantes só serão repassadas após aprovação de prestação de contas parcial do The R&A - instituição financiadora do projeto – em relatório consolidado entre os meses de abril e junho de 2021, elaborado pela CONTRATANTE, de todos os polos de desenvolvimento em termos de cumprimento do objeto deste contrato e de aplicação do Plano Esportivo com aplicação das marcas do The R&A na comprovação das atividades. Previsão para o início de agosto, desde que as atividades de todos os polos de desenvolvimento sejam aprovadas pelo apoiador.
5.2. No valor supracitado, estão incluídas todas as despesas para a execução completa dos serviços ora contratados, bem como todas as despesas e todos os custos diretos e indiretos. O valor supracitado é completo e suficiente para pagar a totalidade dos serviços ora contratados, bem como para garantir o cumprimento de todas as obrigações aqui assumidas pela CONTRATADA.
5.3. A CONTRATADA está ciente de que, sobre o valor indicado nesta Cláusula incide, na data do pagamento, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis de acordo com a legislação vigente no Brasil, sendo certo, consequentemente, que a CONTRATADA receberá apenas o valor líquido que vier a ser apurado.
CLÁUSULA SEXTA – Do Direito de Uso da Imagem
6.1. Pelo presente instrumento, a CONTRATADA cede à CONTRATANTE o direito de uso de sua imagem, nome, material biográfico, autógrafos, endossos, voz, declarações, gravações e entrevistas para fins de divulgação, publicidade, propaganda ou promoção, sem ônus para a CONTRATANTE, podendo tal direito ser exercido um número ilimitado de vezes, no Brasil ou no exterior, diretamente pela CONTRATANTE ou por qualquer terceiro por ela autorizado, bem como cedido a terceiros a qualquer título, inclusive seus filiados, patrocinadores e contratados, através de todo e qualquer meio e veículo de divulgação ou reprodução existentes ou que venham a ser criados, incluindo, mas não se limitando a televisão, rádio, mídia eletrônica, transmissões a cabo, DVDs, CDs, internet, intranet, cinema, outdoors, materiais impressos de toda a espécie, embalagens de produtos, etc., renunciando a qualquer remuneração extra ou adicional e a qualquer direito de aprovar o material produzido.
6.2. Para fins do item 6.1, acima, a CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE, ou qualquer terceiro por este autorizado, a fotografá-lo e/ou filmá-lo durante a prestação dos serviços ora contratados, bem como a usar os respectivos fotografias e vídeos.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Cessão e da Transferência
7.1. Nenhuma das partes contratantes poderá ceder ou transferir este Contrato, qualquer parte deste Contrato ou os direitos e as obrigações dele decorrentes sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA OITAVA – Das Penalidades
8.1. Qualquer uma das partes contratantes pode exigir da outra o cumprimento das obrigações a que está sujeita em decorrência deste Contrato mediante notificação escrita à parte inadimplente que terá 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação para corrigir quaisquer falhas. Decorridos os 5 (cinco) dias, caso a inadimplência ainda persista, incidirá multa diária equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor deste Contrato, calculada pro rata die até o cumprimento integral da obrigação dita inadimplida, até o limite acumulado de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, tudo sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em Lei e neste instrumento, bem como de eventuais perdas e danos a serem apurados em ação judicial própria.
CLÁUSULA NONA – Da Integralidade do Termo
9.1. Este instrumento contém todos os termos e condições acordados pelas partes, sendo superveniente em relação a todos os contratos e entendimentos anteriores, sejam eles verbais ou escritos, e somente poderá ser modificado mediante aditivo por escrito, assinado por ambas as partes, o qual fará parte integrante e inseparável do presente Instrumento para todos os fins e efeitos de direito.
9.2. Em caso de dúvidas ou divergências entre os Anexos, os Aditivos e este Contrato, prevalecerá sempre o disposto neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Rescisão
10.1. Caso qualquer das partes deixe de cumprir as obrigações assumidas no presente Instrumento, tornando-se inadimplente por infração a qualquer disposição contratual, a outra parte poderá, após transcorrido o prazo da notificação de 5 (cinco) dias corridos, sem que a falha tenha sido sanada, dar por rescindido o presente Instrumento mediante simples notificação, tudo sem prejuízo de posterior responsabilização da parte inadimplente por perdas e danos os quais deverão ser apurados em ação judicial própria.
10.2. Poderá o presente Contrato ser rescindido sem ônus, por qualquer das partes, mediante notificação à outra parte com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – Do Sigilo
11.1 A CONTRATADA compromete-se, por si, mesmo que finda a relação contratual, a manter sigilo absoluto e a não transmitir qualquer informação confidencial pertinente aos negócios e atividades da CONTRATANTE, por tempo indeterminado.
11.1.1 O termo “informação confidencial” inclui toda e qualquer informação, documentação e conhecimento entregues por qualquer meio, desde a fase de negociação deste contrato, inclusive aqueles que venham a ser obtidas nas instalações da CONTRATANTE, com exceção da informação que a CONTRATANTE autorize expressamente a divulgação.
11.2 A CONTRATADA não está autorizada a reproduzir, inclusive em back-up, por qualquer meio ou forma, qualquer informação confidencial, exceto as reproduções que sejam inerentes ao desenvolvimento de seu trabalho, devendo tais reproduções serem igualmente consideradas informações confidenciais.
11.2.1 Em caso de dúvida, a CONTRATADA deverá consultar por escrito a CONTRATANTE acerca da confidencialidade ou não do conteúdo, sob pena de assumir para si a responsabilidade pela quebra do dever, sem prejuízo de reparação de danos e multa.
11.3 Em qualquer hipótese de término do presente contrato, ou sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA obriga-se a devolver, imediatamente, todos os equipamentos e documentos e demais dados e/ou materiais relativos aos serviços e, ainda, os materiais de propriedade da CONTRATANTE que estiverem em seu poder, comprometendo-se a não utilizar mais a marca e os espaços da CONTRATANTE e as informações confidenciais obtidas e a destruir todos os documentos relativos aos serviços.
11.4 Não serão consideradas informações confidenciais:
a) Informações que já eram de domínio público na ocasião em que foram recebidas da CONTRATANTE, ou passem a ser de domínio público sem infringir as obrigações ora assumidas;
b) informações cuja revelação tenha sido previamente autorizada por escrito pela CONTRATANTE;
c) Informações que já eram de conhecimento da CONTRATADA na ocasião em que foram recebidas da CONTRATANTE e não tenham sido adquiridas direta ou indiretamente pela CONTRATADA como confidenciais;
d) Informações cuja revelação seja exigida por lei, regulamento ou decisão administrativa, judicial ou arbitral, devendo a parte que recebeu a informação confidencial notificar imediatamente a outra parte, por escrito, da obrigação de divulgação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Do Local da Prestação dos Serviços
12.1 Os serviços descritos neste instrumento contratual serão realizados habitualmente no Santa Maria Golfe Clube, Santa Maria-RS, sem prejuízo da realização em outras localidades, desde que previamente informado à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – Disposições Gerais
13.1. Qualquer tolerância de uma das partes em exigir o cumprimento estrito das obrigações atribuídas à outra será ato de mera liberalidade, não constituindo novação ou renúncia de direitos.
13.2. Qualquer tipo de exigência, por parte da CONTRATANTE, para a consecução do objeto do presente contrato se dará diretamente e exclusivamente com a CONTRATADA, e nunca com os profissionais subordinados à CONTRATADA.
13.3. Ressalvados os objetivos deste Contrato, o presente instrumento não importará em qualquer vínculo trabalhista entre as partes ou qualquer tipo de associação, seja de natureza comercial ou societária.
13.3.1 A CONTRATANTE não será responsável por quaisquer ônus diretos ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, civil e criminal decorrentes da execução do presente contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso, da mesma forma a CONTRATADA em relação à INTERVENIENTE ANUENTE.
13.3.2 A relação entre as partes versa única e exclusivamente sobre o objeto do presente contrato, não podendo, em nenhuma circunstância, ser interpretada como relação de associação, sociedade, parceria, consórcio, joint venture, distribuição ou concessão comercial, agência, representação, corretagem, comissão ou qualquer outra que não a expressamente declarada neste instrumento.
13.4 A CONTRATADA deverá estar ciente das políticas de ética adotadas pela CONTRATANTE, devendo observá-las, respeitá-las e fazer respeitá-las.
13.4.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
13.5. A renúncia a qualquer disposição deste Contrato somente terá validade caso seja feita por escrito, admitindo-se, neste caso, apenas interpretação restritiva.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – Da lei aplicável e do foro
14.1. Fica estabelecido que este contrato será regido e interpretado de acordo com as leis do Brasil e fica desde já eleito o foro central da Comarca do Cidade de São Paulo, com renúncia das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como o competente para solução de quaisquer divergências entre as partes contratantes, oriunda do presente instrumento.
COM AS PRESENTES TESTEMUNHAS, as partes firmam nesta data o presente Contrato em 2 (duas) vias, através de seus representantes autorizados.
São Paulo, 5 de abril de 2021.
Confederação Brasileira de Golfe Santa Maria Golfe Clube
CONTRATANTE CONTRATADA
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: