AVISO Nº 07/2022
AVISO Nº 07/2022
RETIFICAÇÃO no subitem 1.2
O DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS – DOS, no exercício de sua atribuição de promover a uniformização das atividades administrativas para serviços de mão de obras especializadas em Vigilância Ostensiva Armada e Desarmada, vem por meio deste, divulgar, aos interessados, os índices de repactuação com base na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT para o exercício de 2022.
1. Nota Lembrete
Os índices que serão aplicados, foram estabelecidos após análise das planilhas apresentadas por meio de Ofício das empresas e que compõe os valores para cada tipo de posto de trabalho, em relação aos Pregões a que se referem.
A proposta de fixação dos índices para repactuação de preços contratados através de Ata de Registro de Preços, oriundos dos Pregões Eletrônicos: 661/2016, 437/2017, 438/2017, 439/2017, 440/2017, 441/2017, 461/2017, 445/2017, 462/2017, 463/2017, 234/2015 e
643/2019, cujos objetos, são prestação de serviços de vigilância ostensiva armada e desarmada com dedicação exclusiva de mão de obra.
1.2. Relação de Pregões Eletrônicos e seus índices:
1. P.E. nº 441/2017 – 9,06% - Adservig Vigilância Ltda.
2. P.E. nº 440/2017 – 9,50% - Empresa Auxiliar de Segurança Ltda.
3. P.E. nº 463/2017 – 9,50% - Betron Tecnologia em Segurança Ltda.
4. P.E. nº 439/2017 – 9,15% - Equip Seg Inteligência em Segurança EIRELI.
5. P.E. nº 445/2017 – 9,34% - Force Vigilância Ltda.
6. P.E. nº 643/2019 - 9,52% - Emparseg Vigilância Ltda.
7. P.E. nº 234/2015 – 8,83% - Master Vigilância Especializada Ltda.
8. P.E. nº 437/2017 – 8,69% - Master Vigilância Especializada Ltda. (retificado)
9. P.E. nº 461/2017 – 8,82% - Master Vigilância Especializada Ltda. (retificado)
10. P.E. nº 438/2017 – 9,78% - Intersept Segurança Ltda
11. P.E. nº 661/2016 – 8,95% - ORPAS
12. P.E. nº 462/2017 – 10,16% - ORPAS
Onde se Lê:
8. P.E. nº 437/2017 – 8,69% - Master Vigilância Especializada Ltda.
9. P.E. nº 461/2017 – 8,82% - Master Vigilância Especializada Ltda.
Leia-se:
8. P.E. nº 437/2017 – 9,59% - Master Vigilância Especializada Ltda.
9. P.E. nº 461/2017 – 9,65% - Master Vigilância Especializada Ltda.
Importante
ao conceder a REPACTUAÇÃO1, deverão ser atendidas as prerrogativas
abaixo.
1.3. RESUMO DAS PRERROGATIVAS
O cumprimento do § 3.º do artigo 80i do Decreto Estadual n. º 4.993/2016 é de responsabilidade de cada Órgão/Entidade contratante, que tomará as seguintes ações:
a. Cada Órgão/Entidade deverá negociar e estabelecer um índice que não poderá ser maior que o divulgado pela SEAP;
1 A repactuação possui aplicação exclusiva nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com o objetivo de preservar a remuneração do contratado, em razão de um desequilíbrio contratual ordinário gerado pela majoração dos encargos trabalhistas e dos insumos na relação contratual.
Obs. É de suma importância a negociação com o prestador dos serviços no que compreende a renúncia, a redução do percentual ou a aplicação do índice a partir de fevereiro/2022.
b. A aferição dos preços praticados no mercado, ou em outros contratos com a Administração (o órgão contratante demonstrará a vantajosidade em caso específico);
c. A nova planilha de formação de preços, atualizada conforme o índice disponibilizado para o reajuste, não poderá refletir variação maior que o índice indicado ou o índice negociado;
d. A disponibilidade Orçamentária é de responsabilidade do contratante em demonstrar no exato momento da aplicação da repactuação, observe que no presente momento não há autorização de despesas, mas tão somente a divulgação do índice apurado, à exemplo da divulgação do índice do exercício anterior, o procedimento foi compatível com a reflexão acima, o decreto está direcionado ao órgão contratante, porém, para que não haja excessos nas concessões, e seja uniforme a aplicação pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, a SEAP se propões a analisar as variações da CCT e indicar um índice que poderá ser aplicado ou não pelos órgãos contratante, pois essa é a prerrogativa da autoridade contratante;
e. A edição do Termo de Apostilamento que atenda aos requisitos necessários com todas as prerrogativas administrativas para o seu lançamento no GMS/Contratos, inclusive realizar diligências se julgar necessária;
f. Novos valores decorrentes das repactuações, terão suas vigências contadas de acordo com a inciso III do artigo 81ii do Decreto Estadual n. º 4.993/2016.
Este AVISO endereça-se aos Grupos Administrativos Setoriais vinculados a SEAP e demais Unidades Administrativas Direta e Indireta, nos seguintes termos:
⮚ Todos os órgãos deverão formular imediatamente o Termo de Apostilamento relativo aos períodos de cada Pregão informado.
Dê-se ciência, publique-se no sítio eletrônico da SEAP/DOS/DCA, xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/Xxxxxxx-xx-Xxxxxxxxxxx-Xxxxxxxxxxxxxx- DCA.
Curitiba, 09 de maio de 2022
assinatura eletrônica
Alaur G. Balbino
Chefe da Divisão de Gestão de Contratos – DGC
Ciente e de acordo,
assinatura eletrônica
Xxxxxx Xxxxxxxx
Diretora do Departamento de Operações e Serviços – DOS
i Art. 80. As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
§ 3.º Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
ii Art. 81. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;