Contract
O(a) CONTRATANTE, por si e pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), ambos identificados(as) no Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula(documento anexo) e, por meio da opção de aceite das cláusulas e condições contidas neste documento, adere à proposta de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o ano letivo de 2020, a serem prestados por RESENDE & TANURE LTDA (NAI), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.362.951/0001-36, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxx XXXXX, xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, XXX -00.000-000, onde serão prestados os serviços, objeto deste contrato, doravante denominado simplesmente CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente contrato tem como objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços educacionais ao(a) aluno(a) BENEFICIÁRIO(A), tendo ainda como objetivo estabelecer as condições gerais do contrato de prestação de serviços educacionais, onde a celebração se concretizará mediante assinatura das partes contratantes no instrumento denominado “termo de requerimento/renovação de matrícula”, o que fica fazendo parte integrante deste instrumento para todos os efeitos legais, integrando e completando o presente instrumento contratual.
§1º - Por meio do preenchimento e assinatura do termo de requerimento/renovação de matrícula, o(a) CONRATANTE, identificado e qualificado no mesmo, adere, às cláusulas e condições do presente contrato, aceitando todos os seus termos.
§2º - Fica desde já estabelecido que o presente instrumento contratual somente terá validade após o deferimento do representante legal da CONTRATADA ao termo de requerimento/renovação de matrícula, nas formas e orientações gerais divulgadas pela CONTRATADA, condicionando ainda as demais satisfações legais, inerentes inclusive à apresentação dos documentos escolares, em caso de necessidade e exigibilidade.
§3º - Fica desde já estabelecido que a matrícula, bem como a renovação dessa, deverá ser requerida nos prazos estabelecidos pela CONTRATADA, a qual disponibilizará previamente o calendário com os avisos inerentes a esta cláusula, o qual será fixado no mural escolar.
§4º - Tanto para a matrícula, bem como para a renovação da mesma, será exigido pela CONTRATADA – (i) 02 (duas) fotos 3x4 do(a) BENEFICIÁRIO A); (ii) certidão de nascimento;
(iii) carteira de identidade e CPF do(a) CONTRATANTE, do(s) responsável(is) financeiros e do(s) BENEFICIÁRIO(A)(s); (iv) comprovante de residência e (v) declaração de transferência, caso necessário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CALENDÁRIO ESCOLAR – O calendário escolar será divulgado após o início do ano letivo, sendo este disponibilizado para o(a) BENEFICIÁRIO(A), o qual poderá, a critério da CONTRATADA ser alterado no decorrer do ano letivo, respeitadas as exigências legais de carga horária e dias letivos, tudo conforme as diretrizes da Superintendência Regional de Ensino (SRE).
CLÁUSULA TERCEIRA- DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS – Os serviços educacionais prestados, têm como objetivo o cumprimento dos planos de aula, designados ao curso e ao ano previamente indicados no termo de requerimento/renovação de matrícula, estando devidamente excluídos os serviços extraclasse e de caráter opcional, os quais deverão ser contratados a parte, devendo o(a) CONTRATANTE ser cientificado anteriormente acerca da disponibilização do(s) serviço(s), podendo optar ou não pela contratação desses, a parte, devendo efetuar o pagamento dos respetivos preços.
§1º - Não estão incluídos na cláusula acima, os serviços de recuperação, reforço, 2ª chamada, adaptação, exames especiais, reciclagem, transporte escolar, atividades de frequência facultativas, uniformes, lanche diário, estadia, alimentação e material didático, de arte e de
uso individual obrigatório, bem como aqueles serviços atípicos à atividade escolar, os quais deverão ser providenciados a parte pelo(a) CONTRATANTE.
§2º - Os serviços não expressamente dispostos nesta cláusula, notadamente aqueles prestados por terceiros, com ou sem a intermediação da CONTRATADA, serão objeto de contratação em separado, entre o(a) CONTRATANTE e o(a) prestador dos serviços/fornecedor de produtos.
§3º - As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pela CONTRATADA, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático-pedagógicas pertinentes.
§4º - A CONTRATADA se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas em dias ou horários diferentes daqueles nos quais normalmente essas atividades são ministradas, inclusive durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, sempre que isso for necessário para integralização do número de dias letivos, legalmente exigidos, ou para propiciar a realização de processos de recuperação de alunos com avaliação de rendimento escolar insuficiente para aprovação.
§5º - A CONTRATADA poderá deslocar algumas das atividades do curso para outros espaços físicos, localizados no mesmo município, quando necessário ou conveniente para possibilitar uma melhor qualidade do processo ensino-aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA – DO MATERIAL DIDÁTICO – No ato da assinatura do termo de requerimento/renovação da matrícula, o(a) CONTRATANTE também realizar a compra e o pedido dos materiais didáticos, os quais serão pagos da seguinte forma:
SEGMENTO/SÉRIE | PEDIDOS ATÉ 30/11/2019 | PEDIDOS ATÉ 05/01/2020 | PEDIDOS de 06 Janeiro até 28 Fevereiro | |||
Maternal III | 12 X R$ | 33,00 | 8 X R$ | 49,50 | 4 x R$ | 99,00 |
1º e 2º Períodos | 12 X R$ | 41,00 | 8 X R$ | 61,50 | 4 x R$ 123,00 | |
1º ano – Fundamental I | 12 X R$ | 58,00 | 8 X R$ | 87,00 | 4 x R$ 174,00 | |
2º ao 5º ano – Fundamental II | 12 X R$ | 76,00 | 8 X R$ | 114,00 | 4 x R$ 228,00 | |
6º ao 9º ano - Fundamental II | 12 X R$ | 79,00 | 8 X R$ | 118,50 | 4 x R$ 237,00 | |
1ª Série do Ensino Médio | 12 X R$ 122,00 | 8 X R$ | 183,00 | 4 x R$ 366,00 | ||
2ª Série do Ensino Médio | 12 X R$ 124,50 | 8 X R$ | 186,75 | 4 x R$ 373,50 | ||
3ª série do Ensino Médio | 12 X R$ 131,00 | 8 X R$ | 196,50 | 4 x R$ 393,00 | ||
TODOS | Cheques: 05/01/2020 à 05/12/2020 | Cheques: 05/02/2020 à 05/09/2020 | Cheques: 05/03/2020 à 05/06/2020 |
§1º - Caso o(a) CONTRATANTE efetue o pagamento à vista, até o dia 10 de DEZEMBRO/19, terá um desconto de 3% (três por cento).
§2º - Caso o (a) CONTRATANTE, efetue a desistência, transferência ou desligamento do BENEFICIÁRIO (A) da escola, o mesmo não terá direito a restituição do valor pago referente aos materiais didáticos, razão pela qual a CONTRATADA não restituirá nenhum valor em virtude de despesas administrativas operacionais inerentes à fabricação, à disponibilização e à administração dos materiais.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - Pelos
serviços educacionais, objeto deste contrato, o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, uma anuidade escolar correspondente à série indicada no Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, dividida em 12(doze) parcelas iguais, na forma da lei.
§1º - As 12 (doze) parcelas indicadas nesta cláusula serão pagas mensalmente da seguinte forma:
PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL - 5% DE DESCONTO MATRÍCULA – VALOR INTEGRAL
Segmento/Série | 11 x mais a matrícula | 5º dia útil 11 x |
Educação Infantil (Maternal) | R$ 627,20 | R$ 595,90 |
Educação Infantil (1º e 2º Períodos) | R$ 627,20 | R$ 595,90 |
Ens. Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano) | R$ 745,90 | R$ 708,60 |
Ens. Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano) | R$ 827,10 | R$ 785,75 |
ENSINO MÉDIO (1ª e 2ª séries) | R$ 897,60 | R$ 852,70 |
ENSINO MÉDIO (3ª série) | R$ 938,30 | R$ 891,40 |
§2º - Os vencimentos das parcelas serão disponibilizados para o(a) CONTRATANTE mediante carnê mensal.
§3º - Serão aceitos como forma de pagamento o valor em espécie (dinheiro) ou cheque de titularidade do(a) contratante, da mesma praça da empresa CONTRATADA, reservando-se a CONTRATADA, o direito de não aceitar cheque de terceiros.
§4º - Os valores pagos, por meio de cheque, somente serão aceitos e tidos como pagos, após a efetiva compensação e disponibilização do numerário nas contas bancárias da CONTRATADA.
§5º - O(s) Responsável(is) Financeiro(s) assume(m), juntamente com o(a) CONTRATANTE, solidariamente, pelo prazo de duração deste contrato, na condição de fiador(es) e principal(is) pagador(es), as obrigações financeiras decorrentes deste contrato.
§6º - Em caso de desistência da matrícula, o(a) CONTRATANTE deverá comunicar por escrito à CONTRATADA, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do ano, onde a CONTRATADA restituirá ao contratante o equivalente a 20%(vinte por cento) do valor que já tiver pago, em até 90 (noventa dias), a contar da data de solicitação, servindo o montante retido para cobrir custos administrativos operacionais.
§7º - Em garantia do pagamento do valor da anuidade descrito nesta cláusula, a CONTRATADA poderá a qualquer época exigir do(a) CONTRATANTE, a emissão de nota promissória, com aval de pessoa idônea, para garantir eventual negociação de débitos, o que não implica em novação.
§8º - Ajustam as partes, nos termos dos art. 317,478 e 479 do Código Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, que na hipótese da ocorrência, por motivos
imprevisíveis, de desproporção manifesta entre o custo do serviço estipulado no momento da contratação da prestação devida e aquele do momento de sua execução, será realizado o reequilíbrio econômico-financeiro da avença de sorte a que se adeque o custo do serviço ao seu valor real, majorando-o.
CLÁUSULA SEXTA - DAS BOLSAS DE ESTUDO.
§1º - A CONTRATADA poderá ofertar bolsas de estudo, as quais serão dispostas no regulamento (edital) que regerá as condições de concessão e de manutenção de Bolsas de Desempenho Acadêmico oferecidos no Processo Seletivo – 2020, disponível na secretaria da escola.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PERMUTAS E DESCONTOS FINANCEIROS – Caso o(a)
CONTRATANTE seja beneficiada(o) pela CONTRATADA, com algum desconto referente às mensalidades citadas na cláusula quarta, bem como qualquer desconto financeiro, esses deverão ser pactuados em um aditivo contratual simples, denominando o percentual de desconto, bem como a permuta a ser realizada.
CLÁUSULA OITAVA – ATRASO/INADIMPLÊNCIA – O atraso em quaisquer dos pagamentos objetos deste contrato sujeitará o(a) CONTRATANTE ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sob o valor em atraso; atualização monetária com base nos índices oficiais do IGP-M/FGV ou na inexistência deste, outro índice legal; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§1º - O débito existente poderá ensejar na inscrição do nome do(a) CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, após a prévia notificação, podendo ainda emitir títulos de crédito correspondente a parcela(s) vencida(s) e não quitada; podendo promover o protesto por falta de pagamento, bem como promover ação de execução/cobrança, via judicial.
§2º - Estando o(a) CONTRATANTE inadimplente, a CONTRATADA poderá realizar a cobrança administrativa e/ou judicial do débito, sem prejuízo de outras medidas permitidas por lei, podendo, ainda, efetivar a cobrança das parcelas em atraso, com as devidas penalidades, em um único título.
§3º - Toda e qualquer despesa proveniente das cobranças, bem como honorários advocatícios, serão de responsabilidade do(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA NÃO RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA – Estando o(a)
CONTRATANTE inadimplente, a CONTRATADA a seu critério, poderá proceder com a não renovação da matrícula do aluno(a) BENEFICIÁRIO(A) para o ano letivo subsequente nos termos do art. 5º da lei 9.870/99.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESLIGAMENTO DA ESCOLA – Caso o(a)
CONTRATANTE manifeste desejo do BENEFICIÁRIO(A) desistir do curso e/ou série, deverá comunicar o fato a CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias, por escrito, através de requerimento disponível na secretaria da escola, ficando desde já o(a) CONTRATANTE obrigado(a) ao pagamento das parcelas mensais até a efetivação da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA – Os pedidos de transferência, cancelamento ou desistência, deverão ser obrigatoriamente escritos, através de requerimento disponível na secretaria da escola, e nos termos do regimento interno à disposição do(a) CONTRATANTE devendo este(s) manter a boa-fé e suas obrigações contratuais até o seu efetivo desligamento.
Parágrafo único - Na hipótese de desistência, transferência do curso e série ou qualquer desligamento da escola, após iniciado o ano letivo, incorrerá o(a) CONTRANTE em multa compensatória do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FREQUÊNCIA - A ausência às aulas e/ou a não participação nas atividades acadêmicas não exclui a obrigatoriedade do(a) CONTRATANTE do pagamento das parcelas contratadas, se o(a) BENEFICIÁRIO(A) permanecer matriculado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO - O presente instrumento contratual poderá ser rescindido antes de seu vencimento – (i) pelo(a) CONTRANTANTE, em conformidade com as cláusulas nona, décima e décima primeira; (ii) pela CONTRATADA por motivo disciplinar dado pelo aluno(a) BENEFICIÁRIO(a) ou outro previsto no regimento interno, por incompatibilidade ou desarmonia do aluno(a) BENEFICIÁRIO(a) ou o(a) CONTRATANTE, com o regime e filosofia da CONTRATADA; (iii) por acordo mútuo entre as partes; (iv) pelo(a) CONTRATANTE desde que em dia com as obrigações contratuais; (v) em razão de descumprimento a quaisquer uma das cláusulas contratuais, resguardadas as disposições legais aplicáveis e (vi) pela CONTRATADA em razão de inadimplemento, observando as regras da lei 9.870/99 e o art. 476 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA – O presente contrato terá vigência durante o ano de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DECLARAÇÃO DE ACEITE – O(a) CONTRATANTE, por
si e pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), ambos identificados(as) no Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, ao qual este documento acha-se vinculado, DECLARA QUE O LEU E QUE CONCORDA COM TODOS OS TERMOS DESTE INSTRUMENTO DE
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, estando ciente, no ato da assinatura do Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, da disponibilidade do presente contrato na íntegra, na Secretaria da Escola, razão pela qual assinou o referido requerimento ao qual este instrumento está vinculado, e deu seu aceite ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O pagamento das parcelas da anuidade deverá ser feito por meio de carnê, a ser entregue pela CONTRATADA ao(s) CONTRATANTE(s) no ato da matrícula.
§1º - O (a) CONTRATANTE(s) deverá (ão) efetuar o pagamento diretamente na secretaria da escola da CONTRATADA, devendo esta fornecer o recibo de pagamento, devendo proceder com a baixa do pagamento efetuado.
§2º - Em caso de alteração cadastral, o(a) CONTRATANTE(s) obriga-se a fornecer à CONTRATADA as eventuais alterações dos dados.
§3º - O(a) CONTRATANTE e o(a) BENEFICIÁRIO(A) são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos que vierem a causar a prédios, instalações e equipamentos de propriedade ou que estejam na posse da CONTRATADA, bem como eventuais danos a terceiros, causados por culpa exclusiva destes.
§4º - A guarda/conservação bem como a responsabilidade pelos bens móveis (pertences) particulares do(s) BENEFICIÁRIO(A) (s) serão de responsabilidade exclusiva do(s) CONTRATANTE(s), não se responsabilizando, a CONTRATADA, pela perda, deterioração, fortuitos internos, dentre outras responsabilidades inerentes a tais bens.
§5º - Qualquer intercorrência que envolva o(s) BENEFICIÁRIO(A)(s) no âmbito do desenvolvimento da prestação dos serviços, deverão ser comunicados ao(s) CONTRATANTE(s), para que estes, juntamente com a CONTRATADA, tomem as providências necessárias à solução do ocorrido.
§6º - REGIMENTO INTERNO - O(A) BENEFICIÁRIO(A) estará sujeito às normas do Regimento Interno da CONTRATADA, o qual acha-se disponível na secretaria da escola, para consulta e extração de cópias, às expensas do interessado. As disposições do Regimento Interno da CONTRATADA integram o presente instrumento para aplicação subsidiária.
Portanto, ao exercer a opção de aceite, disposto na cláusula décima quinto (a) CONTRATANTE declara sua aquiescência com o disposto no Regimento.
§7º - Eventual tolerância de uma parte com a outra quanto ao descumprimento de parte ou da totalidade do presente instrumento, não importará em novação, restando à parte que suportou o inadimplemento, a faculdade de exigir seu direito parcial ou total, no momento que considerar oportuno.
§8º - O(a) CONTRATANTE autoriza expressamente a utilização dos direitos de imagem e som dos(as) BENEFICIÁRIO(as), nos termos dos arts. 18-20 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DAS OMISSÕES – Os casos omissos neste instrumento contratual serão objeto de aditivo contratual a serem resolvidos entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO – Elegem as partes o foro da Comarca de Perdões/MG para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos advindos deste instrumento.
Perdões/MG, 01 de janeiro de 2020.