CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços de Agente Administrativo (doravante designado “Contrato”) e na melhor forma do direito, as partes:
I. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2.604, 13º andar, Bela Vista, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 03.034.433/0001-56, neste ato representada de acordo com o seu Estatuto Social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados (“Contratante”, “Devedora” ou “CCEE”); e
II. OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A., sociedade anônima com filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 02.150.453/0002-00, neste ato representada de acordo com Estatuto Social, por seus representantes legalmente habilitados abaixo assinados (“Contratada” ou “Agente Administrativo” ou “Agente Fiduciário”).
A Contratante e a Contratada, quando mencionados em conjunto, designados como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”.
Considerando que:
a) a CCEE é uma associação civil de direito privado, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, conforme alterada (“Lei nº 10.848”), regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (“ANEEL”), que tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN nos ambientes de contratação regulada, de contratação livre e no mercado de curto prazo, segundo a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, as Regras e os Procedimentos de Comercialização aprovados pela ANEEL, desempenhando, assim, função de interesse público;
b) a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020 (“MP 950”) dispôs sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública, dentre elas alterou o artigo 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 (“Lei nº 10.438”), de maneira a incluir o inciso XV, para definir que a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE (“CDE”), deve, entre outros objetivos, prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica;
c) o Decreto n° 10.350, de 18 de maio de 2020 (“Decreto nº 10.350”), que por sua vez regu,amentou a MP 950, autoriza que a CCEE crie e faça a gestão de uma conta contábil denominada “Conta-COVID” (“CONTA-COVID”), destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens relativos às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que celebrem termo de aceitação na forma da Resolução ANEEL n° 885 de 23 de junho de 2020 (“Resolução ANEEL n° 885” e “Distribuidoras”, respectivamente): (1) efeitos financeiros da sobrecontratação; (2) saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” - CVA; (3) neutralidade dos encargos setoriais; (4) postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data; (5) saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e (6)
antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme o disposto em regulação da ANEEL;
d) o Decreto nº 10.350 define, ainda, que caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura de que trata o Considerando “c” acima e gerir a CONTA-COVID, assegurando o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à CDE, conforme regulação da ANEEL;
e) a CDE é uma conta setorial criada pela Lei nº 10.438, cujos recursos são geridos pela CCEE, sendo as Distribuidoras responsáveis (a) pelo recolhimento das quotas de CDE mediante encargo tarifário cobrado aos consumidores conjuntamente com a cobrança de contas de energia elétrica; e (b) pelo recolhimento das quotas específicas da CDE (encargo setorial) homologadas pela ANEEL para pagamento da CONTA-COVID (“CDE-COVID”), independente da realização do mercado faturado pelas Distribuidoras, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º da Resolução ANEEL n° 885;
f) a ANEEL publicou a Resolução Normativa ANEEL nº 885, com a finalidade de regulamentar os aspectos gerais aplicáveis à CONTA-COVID, às operações de crédito a serem firmadas pela CCEE e à utilização da CDE para estes fins e os procedimentos correspondentes, incluindo fluxos financeiros, procedimentos aplicáveis à CONTA-COVID e respectivas garantias;
g) a Reunião do Conselho de Administração da CCEE, realizada em 26 de maio de 2020, analisou a Operação (conforme definido a seguir) e aprovou a convocação de Assembleia Geral de Associados da CCEE para a aprovação da contratação de financiamento;
h) a Assembleia Geral de Associados da CCEE, realizada em 5 de junho de 2020, aprovou a celebração de operações de crédito objeto da Operação (conforme definido a seguir) para as finalidades indicadas nos considerandos acima;
i) observadas todas as disposições do Contrato de Abertura de Crédito, os bancos financiadores (“Credores”) têm interesse em disponibilizar um financiamento à CCEE com o objetivo de cumprir com as finalidades descritas nos considerandos acima (“Operação”);
j) os desembolsos da Operação serão formalizados por meio da emissão de cédulas de crédito bancário pela Devedora em favor dos Credores (“CCBs”), nos termos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (“Lei nº 10.931”), em favor de cada um dos Credores, nos termos estabelecidos no “Contrato de Abertura de Linha de Crédito e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Devedora, os Credores, o Agente Administrativo e o Banco Bradesco S.A., na qualidade de banco gestor (“Contrato de Crédito”);
k) em decorrência das obrigações assumidas no âmbito da Operação, a fim de garantir o integral e pontual cumprimento de todas e quaisquer obrigações principais e acessórias a serem previstas no Contrato de Crédito e nas CCBs, a CCEE obrigou-se a constituir em favor dos Credores cessão fiduciária de determinados direitos creditórios, a ser formalizada por meio do “Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças”, entre a Devedora, os Credores, o Agente Administrativo e o Banco Bradesco S.A., na qualidade de banco gestor (“Banco Gestor”, “Contrato de Cessão Fiduciária” ou “Garantia”, respectivamente);
l) o compartilhamento da Garantia será regulado por meio do “Acordo de Copartilhamento de Garantias, Direitos e Outras Avenças”, a ser celebrado entre os Credores, a Contratada e o Banco Gestor (“Acordo de Compartilhamento”);
m) o Banco Gestor foi eleito pela Contratada e pelos Credores como banco gestor da Operação, possuindo como principais funções controlar o fluxo financeiro da Operação, a ser definido no “Contrato de Prestação de Serviços de Banco Depositário”, a ser celebrado entre o Banco Gestor, a Contratada e a CCEE (“Contrato de Prestação de Serviços de Depositário”); e
n) mediante a contratação da Contratada pela Contratante nos termos deste Contrato, uma vez celebrados o Contrato de Crédito, o Contrato de Cessão Fiduciária e o Acordo de Compartilhamento, bem como todos os aditamentos aos documentos mencionados acima, que venham a ser celebrados no âmbito da Operação, os Credores investirão o Agente Administrativo de poderes para, agindo por conta e em nome dos Credores, administrar determinados interesses dos Credores no âmbito deste Contrato e demais documentos da Operação, passando a exercer determinadas funções nos termos e limites do Contrato de Cessão Fiduciária, do Contrato de Crédito, do Acordo de Compartilhamento, das CCBs e do Contrato de Prestação de Serviços de Depositário.
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato, que se rege pelas cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira Princípios e Definições
1.1. Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas que sejam empregados e que não estejam de outra forma definidos neste Contrato, inclusive nos Considerandos acima, são aqui utilizados com o mesmo significado a eles atribuído nos Documentos da Operação (conforme abaixo definido). Todos os termos no singular definidos neste Contrato deverão ter os mesmos significados quando empregados no plural e vice-versa. As expressões "deste Contrato", "neste Contrato" e "conforme previsto neste Contrato" e palavras similares quando empregadas neste Contrato, a não ser que de outra forma depreendido do contexto, referem-se a este Contrato como um todo e não a uma disposição específica deste Contrato, e referências a cláusula, subcláusula, adendo e anexo estão relacionadas a este Contrato a não ser que de outra forma especificado.
1.2. O Agente Administrativo, no âmbito do presente Contrato, atuará no papel de “agente fiduciário” para fins da Resolução ANEEL n° 885, conforme seu art. 7º, inciso III .
1.3. Entende-se por documentos da operação: (i) o Contrato de Abertura de Crédito (e seus eventuais aditamentos); (ii) as CCBs; (iii) o Contrato de Cessão Fiduciária (e seus eventuais aditamentos); (iv) as Solicitações de Desembolso; (v) a Carta de Contratação; (vi) o presente Contrato;
(vii) o Contrato de Prestação de Serviços de Depositário; (viii) Definição ANEEL do Valor Total e dos Desembolsos; e (ix) Despacho ANEEL para Repasse, bem como todos os aditamentos aos documentos mencionados nos itens (i) a (vii) acima, que venham a ser celebrados no âmbito da Operação (“Documentos da Operação”).
Cláusula Segunda Objeto
2.1. O presente Contrato tem por objetivo a contratação do Agente Administrativo pela Contratante, para efetuar a prestação de serviços de supervisão, fiscalização, acompanhamento e realização de determinadas obrigações contempladas nos Documentos da Operação e no Acordo de Compartilhamento, disponibilizando aos Credores informações acerca da Operação, sempre que as possuir, conforme dispõe a Cláusula Terceira abaixo e os Documentos da Operação.
Cláusula Terceira Escopo da Prestação de Serviços
3.1. O Agente Administrativo, assumindo obrigação de meio, deverá empregar recursos técnicos e humanos cabíveis para a proteção de determinados dos direitos e interesses de todos os Credores,
atuando nos termos estipulados nos Documentos da Operação, no Acordo de Compartilhamento e neste Contrato, e nos limites neles estabelecidos.
3.2. O Agente Administrativo, no âmbito de suas funções, deverá prestar serviços de supervisão e fiscalização do cumprimento de determinadas obrigações assumidas pela Devedora nos Documentos da Operação, bem como acompanhamento da Garantia, curva da dívida e limites mínimos de garantia, mediante o recebimento das informações necessárias, observadas previsões estabelecidas nos Documentos da Operação e no Acordo de Compartilhamento, o que compreende enviar, receber e coordenar as comunicações e as notificações entre as respectivas partes no âmbito dos Documentos da Operação, bem como auxiliar os Credores na excussão/execução ou no documento que formalize a liberação da Garantia, verificar as condições precedentes para cada Desembolso, nos termos do Contrato de Crédito, organizar eventuais reuniões entre os Credores, a CCEE, o Agente Administrativo e o Banco Gestor em caso de inadimplemento no pagamento da operação ou de reestruturação das condições da operação e auxiliar na formalização da quitação da Operação, uma vez que esta ocorra, com a obtenção do(s) termo(s) de quitação junto aos Credores, sem prejuízo da remuneração no Anexo II deste Contrato.
3.3. A Devedora desde já declara e reconhece que o Agente Administrativo não será: (i) obrigado a efetuar nenhuma verificação de veracidade ou autenticidade nas deliberações e nos atos de administração da Contratante, no âmbito dos Documentos da Operação ou, ainda, não será obrigado a efetuar nenhuma verificação de veracidade, autenticidade ou exequibilidade dos Documentos da Operação, ou ainda qualquer outro documento, contrato, título de crédito ou registro que razoavelmente considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pelos Credores ou os que vierem a substitui- los, pela Devedora ou por terceiros que for parte nos Documentos da Operação, exceto conforme disposto nos Documentos da Operação e/ou no Acordo de Compartilhamento; (ii) responsável por verificar a veracidade ou validade de quaquer direito creditório, salvo se previsto em contrário nos Documentos da Operação ou no Acordo de Compartilhamento, bem como não realizará qualquer tipo de inspeção física/presencial de quaisquer garantias, sendo certo que, caso sejam necessárias, tais inspeções serão realizadas por profissionais especializados, a serem indicados pélos Credores e contratados às expensas da Contratante; (iii) responsável por mater sob a sua custódia bens, valores e documentos de natureza executiva, exceto o Contrato de Cessão Fiduciária e documentos solicitados pelos Credores; e (iv) tome qualquer providência que possa ser considerada incoerente em relação ao objeto desse Contrato, observados os termos e condições dos Documentos da Operação e do Acordo de Compartilhamento. Sem prejuízo do aqui previsto, caso o Agente Administrativo se depare com situação que não esteja prevista nos Documentos da Operação ou no Acordo de Compartilhamento, não tomará qualquer medida, exceto as que forem prevenientes de deliberação dos Credores em reunião de Credores, observados os termos previstos nos Documentos da Operação e no Acordo de Compartilhamento.
3.4. Não estão incluídas na prestação de serviços objeto do presente Contrato atribuições do Agente Administrativo como a representação dos Credores em processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza. Não obstante o disposto nesta Cláusula fica certo e ajustado que, na eventualidade dos Credores ou dos que vierem a substituí-los ingressarem com qualquer medida judicial ou administrativa, deverá o Agente Administrativo prestar-lhes toda a assistência e muni-los de todas as informações que estiverem à sua disposição, incluindo o auxílio necessário para o exercício de direitos dos Credores decorrentes do Contrato de Crédito, das CCBs e do Contrato de Cessão Fiduciária, podendo, inclusive, indicar os seus representantes para figurarem como assistentes ou testemunhas dos Credores em eventuais ações judiciais, processos administrativos ou arbitrais envolvendo a Operação.
3.5. O Agente Administrativo assume apenas os deveres e responsabilidades expressamente previstos neste Contrato, no Acordo de Compartilhamento e nos demais Documentos da Operação, os quais devem ser considerados de natureza puramente administrativas, observando-se a definição
acima. O Agente Administrativo, no presente Contrato, não assume qualquer relação de agência, nos termos do art. 710 do Código Civil, de garantia com promessa de pagamento do crédito obtido pela Contratante, ou fiduciária no papel de garantidor da operação de credito da Contratante com qualquer parte ou terceiros.
3.5.1. As Partes, ainda reconhecem que, para fins de interpretação e conflito, a Operação é estruturada, envolvendo um sindicado de Credores e diversos instrumentos contratuais e que, por consequência, os Documentos da Operação devem ser lidos e interpretados conjuntamente. Em caso de conflito entre as disposições do Contrato de Crédito, das CCBs, do Contrato de Cessão Fiduciária e/ou do Acordo de Compartilhamento com os termos deste Contrato, os termos e disposições do Contrato de Crédito, das CCBs, do Contrato de Cessão Fiduciária e/ou do Acordo de Compartilhamento deverão prevalecer, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato que não estejam conflitantes.
3.7. Havendo expectativa, pela Contratante, de realizar a liquidação antecipada das dívidas objeto das CCBs da Operação, mediante anuência dos Credores, ou mediante liquidação integral da dívida, o Agente Administrativo encaminhará aos Credores a minuta do termo de quitação e liberação da Garantia, nos moldes do Anexo I a este Contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de todas as informações necessárias dos Credores, a qual será livremente analisada, revisada e comentada pelos Credores, conforme o caso, com o objetivo de os Credores darem ampla e plena quitação, irrevogável e irretratável, às obrigações decorrentes dos Contratos de Crédito, das CCBs e demais documentos da Operação, conforme aplicável. A Contratada e a Contratante desde já esclarecem que a minuta constante do Anexo I trata-se de mero modelo a ser apresentado pelo Agente Administrativo, não vinculando de qualquer forma os Credores, podendo ser assinado termo distindo acordado entre a Contratante e os Credores.
Cláusula Quarta
Disponibilização de Informações ao Agente Administrativo
4.1. Fica desde já acertado que, para possibilitar o melhor desempenho das funções da Contratada, ora assumidas no presente Contrato, a Contratante e/ou os Credores, se assim estiver previsto nos Documentos da Operação, deverão disponibilizar, diretamente ou por intermédio de terceiros, as informações pertinentes previstas nos Documentos da Operação e/ou que lhes forem solicitadas pela Contratada, enquanto no exercício de suas funções, observados os termos da Cláusula 0 abaixo e prazos de comuincação definidas no Contrato de Crédito.
4.1.1. Para viabilizar a plena atuação da Contratada, a Contratante concede desde já à Contratada o acesso irrestrito a todas as informações relativas à Conta Vinculada, à Conta Reserva, às Contas Intermediárias e aos Documentos da Operação, e qualquer outro documento correlacionado, não incidindo, a Contratada e os Credores em violação ao dever de guarda do sigilo bancário, nos termos do artigo 1°, § 3°, V, da Lei Complementar nº 105/2001.
4.2. O disposto na Cláusula acima não exime a Contratante e/ou Contratada de fornecer ou solicitar, conforme as obrigações assumidas nos Documentos da Operação e no Acordo de Compartilhamento, quaisquer documentos e/ou informações previstos nos Documentos da Operação.
Cláusula Quinta Remuneração do Agente Administrativo
5.1. A Contratante pagará à Contratada, pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem nos termos deste Contrato e dos Documentos da Operação, a remuneração prevista no Anexo II ao presente Contrato.
5.2. Não haverá qualquer devolução de valores já recebidos pela Contratada a título de prestação dos serviços objeto dos Documentos da Operação.
5.3. Os preços estabelecidos neste Contrato incluem todos os tributos incidentes e demais, tarifas, emolumentos fiscais, despesas com honorários, salários, escritórios, telefones, materiais, equipamentos de processamento de dados e outros, veículos, alimentação, táxis, transportes, estacionamentos, estadia pessoal, serviços de segurança, leis sociais, seguros e demais encargos, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários para a execução completa dos serviços, discriminados neste Contrato e seus Anexos, inclusive benefícios diretos e indiretos e lucro, e todas as demais despesas que incidam direta ou indiretamente na prestação de cada serviços, necessários à sua perfeita execução, até o término do Contrato.
5.4. Todos os valores devidos à Contratada serão atualizados anualmente pela variação positiva do IGP-M, , a partir da data de assinatura do presente Contrato. No caso em que se verifique a extinção do IGP-M ou a sua descaracterização como índice de atualização monetária, passará a ser adotado, em substituição, para o cálculo dos reajustamentos dos preços estabelecidos neste Contrato, os novos índices de atualização monetária que, por disposição legal, vierem a substituí-lo, e, na sua ausência, uma nova fórmula de atualização monetária será ajustada entre as Partes.
5.5. O atraso ou falta de pagamento de quaisquer valores devidos à Contratada, nos termos do presente Contrato, ficarão sujeitos à incidência sobre os valores em atraso, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, de: (i) multa convencional, não compensatória de 2% (dois por cento) aplicados sobre o valor inadimplido e (ii) encargos de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão desde a data do respectivo inadimplemento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da atualização monetária, calculados pro rata temporis, até a data do efetivo pagamento.
5.6. Nos casos em que a Contratante venha a inadimplir quaisquer valores devidos à Contratada por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, tais valores poderão ser suportados pelos Credores, conforme previsto na Cláusula 3.6 acima.
5.6.1. Fica certo e ajustado que, no caso de inadimplemento de quaisquer valores devidos à Contratada, prevista nesse Contrato, por um período superior a 30 (trinta) dias corridos da data de vencimento do fatura, e caso os Credores não suportem o pagamento dos respectivos valores na forma prevista na Cláusula 3.6 acima, a Contratada suspenderá seus trabalhos no 5º (quinto) dia útil subsequente ao recebimento, pelos Credores, da comunicação mencionada na Cláusula 3.6 acima, não ficando, para todos os efeitos, a contar da data de suspensão dos trabalhos, responsável pelo cumprimento de suas obrigações previstas neste Contrato e nos Documentos da Operação. Permanecendo o inadimplemento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos contados da data do inadimplemento da referida parcela, fica o presente Contrato automaticamente rescindido e a Contratada isenta de qualquer responsabilidade obrigacional pactuada no presente Contrato e nos Documentos da Operação.
5.7. Não estão incluídas no presente Contrato as eventuais despesas com viagens, estadias e transporte, quando realizadas fora da Cidade das Partes, bem como publicações necessárias ao exercício da função da Contratada, durante ou após a implantação dos serviços, a serem cobertas pela Contratante, após autorização prévia desta. Não estão incluídas igualmente e serão arcadas pela Contratante, as despesas com especialistas, tais como procedimentos de inspeção das garantias e assessoria legal à Contratada, em caso de inadimplemento do pagamento devido pela Contratante aos Credores nos termos dos Documentos da Operação.
5.8. No caso de inadimplemento da Contratante, todas as eventuais despesas que a Contratada venha a incorrer para resguardar os interesses dos Credores no âmbito dos Documentos da Operação deverão ser adiantadas pelos Credores e, posteriormente, ressarcidas pela Devedora. Tais despesas incluem gastos com honorários advocatícios, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Administrativo, desde que relacionadas à solução da inadimplência enquanto representante dos Credores. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais, serão igualmente suportadas pelos Credores quando relacionadas à inadimplência acima mencionada e, posteriormente, ressarcidas pela Devedora.
5.8.1. Acordam as Partes, ainda, que toda e qualquer obrigação não poderá afetar o patrimônio da Contratante e demais contas por ela administradas e limitada ao valor de custos administrativos e financeiros e tributários (CAFT) aprovado pela ANEEL para a presente contratação.
5.9. O faturamento de todo e qualquer valor referente aos serviços será realizado mediante a emissão, pela CONTRATADA, de notas fiscais ou documentos similares, respeitando os seguintes critérios:
5.9.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento da(s) fatura(s) nas datas fixas de: 7 e 20 de cada mês (“Data(s) de Pagamento”).
5.9.1.1. Se a Data de Pagamento da fatura coincidir com feriados ou final de semana, o pagamento será efetuado no próximo dia útil subsequente das datas supracitadas, sem quaisquer ônus ou penalidades, incluindo, mas não se limitando a juros, multa e correção monetária.
5.9.1.2. A fatura apresentada à Contratante entre os dias 1º e 10 do mês terão seus pagamentos realizados no dia 20 do mesmo mês e as faturas apresentadas entre os dias 11 e 15 do mês terão seus pagamentos realizados no dia 7 do mês subsequente.
5.9.2. A(s) fatura(s) deverá(ão) ser apresentadas à Contratante até o dia 15 de cada mês, via e-mail da Central de Documentação (CEDOC) - xxxxx@xxxx.xxx.xx -, e deverá conter as seguintes informações, além dos requisitos legais exigidos:
a) Data da assinatura deste Contrato;
b) Descrição detalhada do serviço prestado;
c) Mês de referência da execução do serviço; e
d) Data de vencimento.
5.9.2.1. Os casos em que o dia 15 coincidir com feriado ou final de semana, o encaminhamento de fatura para o CEDOC da Contratante deverá ocorrer no dia útil anterior.
5.9.2.2. A(s) fatura(s) que não for(em) recebida(s) pela Contratante dentro do prazo estipulado na Cláusula 5.9.2 poderá(ão) ser recusada(s), caso em que a Contratada deverá emitir nova fatura, no 1º dia útil do mês subsequente, sem quaisquer ônus ou penalidades, incluindo, mas não se limitando a juros, multa e correção monetária, em prazo a ser acordado entre as Partes.
Cláusula Sexta Substituição do Agente Administrativo
6.1. A qualquer momento, os Credores poderão solicitar a destituição da Contratada, mediante envio de carta assinada pelos Credores neste sentido, com cópia à Contratante, observados os Documentos da Operação e o Acordo de Compartilhamento.
6.2. A Contratada ficará imeditamente exonerada de suas atribuições previstas neste Contrato e nos Documentos da Operação após a entrega dos documentos relacionados à Operação e eventuais valores sob sua custódia aos Credores, observados os termos e condições dos Documentos da Operação e do Acordo de Compartilhamento.
6.3. Sem prejuízo de qualquer disposição em sentido contrário, a Contratada poderá renunciar ao exercício de suas funções, mediante comunicação neste sentido a ser encaminhada aos Credores, com cópia à Contratante, observada o prazo de comunicação e de permanência em suas funções na forma da Cláusula 6.5 abaixo.
6.5. Independentemente da observância da Cláusula 6.4.0 acima, em caso de renúncia, a Contratada deverá para tanto enviar notificação aos Credores e Contratante, com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência, informando sua renúncia e convocando os CREDORES para nomear a instituição substituta, ficando exonerada de executar as suas atribuições previstas neste Contrato e nos Documentos da Operação após o decurso do prazo limite de 120 (cento e vinte) dias contados da comunicação tratada na Cláusula 6.3. acima, quando não concorrer pelo descumprimento do prazo, permanecendo, entretanto, responsável por todos e quaisquer atos praticados até a referida data.
6.6. Na hipótese de substituição do Agente Administrativo em virtude de renúncia ou solicitação dos Credores, as Partes obrigam-se a praticar os atos e firmar os documentos necessários para realização da substituição.
Cláusula Sétima Cessão
7.1. Observadas as disposições do Acordo de Compartilhamento, no caso de transmissão das CCBs pelos Credores a terceiros conjuntamente com a Garantias, aplicam-se as disposições do Contrato de Crédito ao endossatário das CCBs, passando este a ser o Credor, para os fins de direitos
e obrigações neste ato dispostos, sendo certo que a Contratada deverá ser previamente notificada acerca da transmissão das CCBs.
7.2. A Contratada não poderá, sob qualquer hipótese, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, sem anuência prévia e por escrito dos Credores e Contratante.
Cláusula Oitava Comunicações
(i) Se para a Contratante:
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx CEP: 01310-200
Nome: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
(ii) Se para a Contratada:
OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A.
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 00x xxxxx - Xxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx, XX CEP: 04534-004
At.: Xxxxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxx Xxxxx
Tel.: (00 00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000
Fax: (00 00) 0000-0000
E-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
8.2. Qualquer alteração no endereço, número de fac-símile, correio eletrônico ou nome do departamento a quem é dirigida a notificação/comunicação deverá ser informada às outras Partes, por escrito, no prazo máximo de 3 (três) Dias Úteis contados da sua ocorrência, sendo cada Parte responsável pela transparência ao titular do dado pessoal sobre o repasse da informação à outra parte signatária deste CONTRATO, bem como informar eventuais alterações solicitadas, nos termos da Lei nº 13.709/2020.
Cláusula Nona
Prazo de Vigência e Rompimento
9.1. Este Contrato entrará em vigor e passará a produzir efeitos na data de sua assinatura e permanecerá válido e eficaz até a quitação integral das CCBs.
9.2. Sem prejuízo ao disposto neste Contrato e das condições previstas em lei, este Contrato poderá ser rescindido/resilido de imediato e sem qualquer aviso pela Contratante, porém desde que com a anuência dos Credores, nas seguintes hipóteses: (a) descumprimento pela Contratada de quaisquer cláusulas ou condições do presente Contrato; (b) se a Contratada falir, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência ou liquidação requerida;
(c) se a Contratada tiver cassada ou suspensa qualquer autorização necessária à prestação/execução dos serviços ora contratados; ou (d) cessão ou transferência, a qualquer título, dos direitos e/ou obrigações da Contratada decorrentes deste Contrato, salvo se com prévia e expressa anuência dos Credores e da Contratante.
9.3. A infração de quaisquer das cláusulas ou condições aqui estipuladas, poderá ensejar imediata rescisão/resilição deste Contrato, por simples notificação escrita com indicação da denúncia à Parte infratora, que terá prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento, para sanar a falta, sendo facultado aos Credores sanar qualquer descumprimento por parte da Devedora. Decorrido o prazo e não tendo sido sanada a falta, o Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, respondendo ainda, a Parte infratora pelas perdas e danos decorrentes, desde que comprovados. A denúncia do Contrato pela Devedora apenas gerará efeitos caso obtida a anuência prévia dos Credores.
9.3.1. O disposto na Cláusula 9.3. acima deve ser interpretado sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.6.1 e 5.8.1
CLÁUSULA DÉCIMA DECLARAÇÕES E GARANTIAS
10.1. O Agente Administrativo declara que os serviços serão prestados conforme padrões de mercado e dentro das especificações previstas neste Contrato, no Acordo de Compartilhamento e nos Documentos da Operação, sendo o descumprimento sua responsabilidade.
10.2. Cada uma das Partes declara e garante às outras Partes que tem plenos poderes e autoridade para contratar, tendo tomado todas as medidas necessárias para celebrar e cumprir as obrigações assumidas no presente Contrato, as quais constituem obrigação legal, válida, vinculante, exequível e em conformidade a todos os seus termos.
Cláusula Décima Primeira Disposições Gerais
11.1. As Partes concordam, de forma irretratável e irrevogável, que:
(i) a Contratada não está obrigada a verificar a veracidade das notificações ou comunicações a ela entregues, exceto em caso de dolo ou culpa ou se decorrentes de situações de fraudes notoriamente identificáveis, cumprindo todas as disposições constantes das notificações e documentos recepcionados, desde que estejam de acordo com as determinações dos Documentos da Operação e do Contrato de Compartilhamento;
(ii) a Contratada não prestará declaração quanto ao conteúdo, à validade, ao valor, à autenticidade ou à possibilidade de cobrança de qualquer título, ou outro documento, ou instrumento que detiver ou que lhe for entregue em relação aos Documentos da Operação, exceto naqueles documentos preparados pela Contratada para o cumprimento de suas obrigações aqui previstas;
(iii) a Contratada terá o direito de confiar em ordem, sentença judicial transitada em julgado ou outro tipo de instrumento escrito que lhe for entregue pelas autoridades competentes e/ou pelos Credores, conforme previsto nos Documentos da Operação, sem que fique obrigada a verificar a autenticidade ou a exatidão dos fatos neles declarados ou a sua adequação;
(iv) as atribuições da Contratada não se pretendem análogas às de um agente fiduciário tal como
previsto
na Lei nº 6.404/1976, a qual se aplica sobre emissões de debêntures e outras relações jurídicas;
(v) o Agente Administrativo não será responsável pela suficiência, existência, qualidade, validade, conteúdo ou possibilidade de cobrança de qualquer garantia; e
(vi) a Contratada não será responsável caso, por força de decisão judicial, tome ou deixe de tomar qualquer medida que de outro modo seria exigível, sendo certo que, caso referida medida esteja relacionada à atuação da Contratada como Agente Administrativo no âmbito da Operação, a Contratada deverá notificar a Contratante e os Credores em até 1 (um) dia útil da ciência da decisão pela Contratada e, em qualquer caso, previamente à referida medida, de modo que a Contratante e os Credores possam buscar medidas de urgência caso entendam adequado, devendo a Contratada cooperar com referidas medidas de urgência.
11.2. Qualquer omissão ou tolerância das Partes em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos ou condições deste Contrato, ou em exercer direitos dele decorrentes, não constituirá renúncia a tais direitos, podendo as Partes exercê-los a qualquer tempo. A eventual aceitação da inexecução pela Parte, de qualquer dos itens dispostos no presente Contrato, constituirá mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação e não implicando, portanto, em renúncia de direito de exigir o integral cumprimento de cada uma das obrigações constantes neste Contrato.
11.3. Este Contrato obriga as Partes e os seus sucessores, a qualquer título, sendo as Partes responsáveis pelos atos e omissões de seus respectivos funcionários, administradores ou gerentes, prestadores de serviços, contratados ou prepostos, sob qualquer denominação.
11.4. A Contratante poderá divulgar as informações relacionadas à Operação e aos seus custos, sejam relacionadas ou não ao presente Contrato, tendo em vista a necessidade de prestação de contas para a ANEEL e o repasse dos valores para a tarifa de energia, observada a Rresolução ANEEL nº 885.
11.5. Nenhuma das Partes será considerada em mora ou inadimplemento se o motivo do atraso ou do descumprimento das obrigações decorrer de caso fortuito ou força maior, na forma estabelecida pelos artigos 393 e 399 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
11.6. Em nenhuma hipótese haverá solidariedade entre a Contratante e os Credores em relação às obrigações assumidas pela primeira no âmbito deste Contrato.
11.7. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do respectivo contribuinte, conforme definido na lei tributária.
11.8. Cada uma das Partes garante à outra Parte: (i) que está investida de todos os poderes e autoridade para firmar e cumprir as obrigações aqui previstas e consumar as transações aqui contempladas; e (ii) que a assinatura e o cumprimento deste Contrato não resulta violação de qualquer direito de terceiros, lei ou regulamento aplicável ou, ainda, violação, descumprimento ou inadimplemento de qualquer Contrato, instrumento ou documento do qual seja parte ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas afetadas, nem na necessidade de obter qualquer autorização nos termos de qualquer contrato, instrumento ou documento do qual seja parte, ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas eiou afetadas.
11.9. As Partes declaram e garantem mutuamente que:
(i) exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detém as aprovações necessárias à celebração deste Contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
(ii) não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de oura infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas às
disposições da Consolidação das Leis elo Trabalho, seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos e de serviços;
(iii) não empregam menor até 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas;
(iv) não utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, etnia, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; e
(v) comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
11.10. Eventuais inclusões de outras cláusulas, exclusões ou alterações das já existentes, serão consignadas em aditivo devidamente assinado pelas Partes, que passará a fazer parte integrante deste Contrato.
11.11. As Partes são consideradas contratantes independentes e nada deste Contrato criará qualquer outro vínculo entre elas, seja pelo aspecto empregatício, seja por quaisquer outros aspectos, tais como, agente comercial, sociedade subsidiária, representação legal ou associação de negócios.
11.12. A Contratada fornecerá aos profissionais necessários e especializados à realização dos serviços aqui contratados, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos decorrentes, inclusive aqueles objeto de exigências de órgãos públicos.
11.13. Acordam as Partes que o presente contrato poderá ser assinado e formalizado eletronicamente por meio de assinaturas eletrônicas qualificadas dos representantes legais das Partes, utilizando-se de certificados eletrônicos emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada, presumindo-se este sendo autêntico e verdadeiro, na forma da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001, sem prejudicar a vontade das Partes que o firmam.
11.14. Se qualquer termo, disposição e avença constante do presente Contrato for considerado inexequível, inválido ou ilegal por qualquer razão, os demais termos e disposições continuarão em pleno efeito e vigência, tal como se este Contrato tivesse sido firmado com a eliminação do trecho inexequível, inválido ou ilegal, sendo que tal inexequibilidade, invalidade ou ilegalidade não afetará de outra forma a exequibilidade, validade ou legalidade dos termos e disposições remanescentes, desde que o presente Contrato, assim modificado, continue a expressar, sem alterações relevantes, as intenções originais das Partes com relação ao objeto do presente Contrato e desde que a eliminação do trecho não prejudique, de forma essencial, os respectivos benefícios e expectativas das Partes.
11.15. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial e as obrigações nele contidas estão sujeitas à execução específica, de acordo com o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada e/ou substituída de tempos em tempos (“Código de Processo Civil”). As Partes poderão, a seus critérios exclusivos, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, conforme estabelecem os artigos 492, parágrafo único; 497 a 500; 536; 538; 806 e 815, do Código de Processo Civil.
Cláusula Décima Segunda Lei Aplicável e Foro
12.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis brasileiras.
12.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, perante 2 (duas) testemunhas que a todo o ato assistiram.
São Paulo, 21 de junho de 2020.
(páginas de assinaturas a seguir)
Página de Assinaturas 1/2 do Contrato de Prestação de Serviços de Agente Administrativo, celebrado entre Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e Oliveira Trust Servicer S.A, em 21 de julho de 2020.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Página de Assinaturas 2/2 do Contrato de Prestação de Serviços de Agente Administrativo, celebrado entre Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e Oliveira Trust Servicer S.A., em 21 de julho de 2020.
OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
TESTEMUNHAS
Nome: RG: | Nome: RG: |
Anexo I ao Contrato de Prestação de Serviços de Agente Administrativo, celebrado entre Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e Oliveira Trust Servicer S.A, em 21 de julho de 2020.
TERMO DE QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DE GARANTIAS
O presente “Termo de Quitação e Liberação de Garantias” (“Termo”) é celebrado entre as partes abaixo indicadas, referidas em conjunto como “Partes” e individualmente como “Parte”:
Na qualidade de credores:
(ii) BANCO [Arrolar credores e qualificação]
(iii) OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A., com filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.150.453/0002-00, neste ato representada na forma de seus documentos constitutivos (“Agente Administrativo”);
E, na qualidade de devedora:
(iv) CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, associação civil, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, e escritório na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.034.433/0001-56 (“CCEE”).
CONSIDERANDO a celebração do “Contrato de Abertura de Linha de Crédito” entre CCEE e Banco [•],[•],[•] (“Contrato de Abertura de Linha de Crédito” e “Credores”), a CCEE emitiu uma série de Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) em benefício dos Credores;
CONSIDERANDO [•];
CONSIDERANDO que os Credores [•], os quais são titulares das CCBs emitidas no âmbito do Contratos de Abertura de Linha de Crédito, discriminadas no Anexo A do presente Termo;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Contrato de Abertura de Linha de Crédito, foi celebrado o “Instrumento de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças”, registrado nos seguintes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos: (i) [•] [Indicar o nº do Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e número do registro] (“Cessão Fiduciária” e “Cartórios de Registro de Títulos e Documentos”, respectivamente);
CONSIDERANDO que em [•] de [•] de [•], a CCEE quitou integralmente: (i) a dívida relacionada às CCBs; (ii) as obrigações do Contrato de Abertura de Linha de Crédito[; e (iii) a comissão de prêmio
estabelecida na Carta de Pré-Pagamento [indicar o detalhamento]].
CONSIDERANDO [...];
Resolvem o Banco [•], [•], [arrolar os Bancos], dar ampla e plena quitação, irrevogável e irretratável, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, a que título for, às obrigações decorrentes do Contrato de Abertura de Linha de Crédito, das CCBs [e do Prêmio,] acima descritos.
Ainda, fica a CCEE autorizada, de forma irrestrita e irrevogável, a solicitar junto aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, a liberação e baixa do registro da Cessão Fiduciária, conforme aditada. O Banco [•], [•], [Arrolar os Bancos...] permitem que, caso necessário, o Agente Administrativo celebre, em seus nomes, todos e quaisquer documentos, única e exclusivamente para viabilizar que a CCEE efetue a liberação da Cessão Fiduciária e registre o presente Termo perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.
Atenciosamente,
São Paulo, [•] de [•] de [•]
(restante da página intencionalmente deixado em branco)
[páginas de assinatura a serem inseridas quando do preenchimento]
ANEXO A DO TERMO DE QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DE GARANTIAS, CELEBRADO EM [●] DE [●] DE 20[●] ENTRE O BANCO [LISTAR BANCOS CREDORES], A OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A., E CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.)
CCBS EMITIDAS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO
Credor [Original] | [Credor Atual | N°CCB | Data Emissão | Principal |
[nome do Banco] | [nome do Banco]] | [indicar nº de identificação do título] | DD/MM/AAAA | R$ [Indicação do valor principal] |
Anexo II ao Contrato de Prestação de Serviços de Agente Administrativo, celebrado entre Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e Oliveira Trust Servicer S.A, em 21 de julho de 2020.
REMUNERAÇÃO DO AGENTE ADMINISTRATIVO
1. A título de implantação, pela prestação de serviços de Agente Administrativo, a Contratante deverá pagar à Contratada parcela única de R$21.384,36 (vinte um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo devida após a assinatura a data de assinatura deste Contrato e sendo realizado o pagamento quando da homologação e liberação da ANEEL dos Custo Administrativo e Financeiro e Tributários (CAFT).
2. A título de remuneração, pela prestação de serviços de agente administrativo, serão devidas à Contratada parcelas mensais de R$56.274,62 (cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). O primeiro pagamento deverá ocorrer, conforme condições e procedimentos definidos em Contrato e após a data de assinatura deste Contrato e os demais pagamentos deverão ocorrer nos aniversários mensais subsequentes, até a liquidação total das CCBs e do Contrato de Crédito ou até o cumprimento de todas as obrigações deles decorrentes, a partir de quando, por consequência, a Contratada ficará imediatamente desobrigada de qualquer responsabilidade assumida nos Documentos da Operação.
3. Caso a Contratada seja demandada (a) pela Contratante em ocorrências, inclusive, mas não limitado, da qual tenha que fazer a intermediação entre a Contratante e os Credores em eventuais solicitações de waivers relacionados aos descumprimentos de obrigações previstas nos Documentos da Operação; ou (b) a prestação de serviços não previstos nos Documentos da Operação e neste Contrato, inclusive, mas não limitado a celebração de eventuais aditamentos a quaisquer Documentos da Operação ou que, de alguma forma envolva o Agente Administrativo, fazendo-se necessária a sua análise e/ou revisão; ou (c) a participação em reuniões ou conferências telefônicas com a Contratante e/ou os Credores ou com qualquer uma das partes interessadas, individualmente ou em conjunto, será devido pela Contratante à Contratada, adicionalmente à remuneração constante dos itens 1 e 2 acima, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a, mas não limitada a (i) elaboração de notificações extrajudiciais, comparecimento em reuniões, sejam elas realizadas presencialmente ou não, por meio de videoconferências e/ou conferências telefônicas com a participação ou não da Contratante e/ou com qualquer uma das Partes ou terceiros interessados, individualmente ou em conjunto; (ii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos; (iii) auxílio aos Credores em caso de inadimplemento ou início de processos judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza, valor este sendo devido 5 (cinco) dias após a comprovação da entrega, pela Contratada de relatório de horas à Contratante.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas CCEE. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/000X-X000-X000- 16DB ou vá até o site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/ e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código para verificação: 326A-D910-C961-16DB
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 22/07/2020 é(são) :
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - 000.000.000-00 em 22/07/2020 08:20 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx - 000.000.000-00 em 21/07/2020 18:20 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx - 000.000.000-00 em 21/07/2020 18:17 UTC-03:00
Nome no certificado: Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - 000.000.000-00 em 21/07/2020 18:00 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - 000.000.000-00 em 21/07/2020 17:51 UTC-03:00
Nome no certificado: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx - 000.000.000-00 em 21/07/2020 17:48 UTC-03:00