Contract
Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Trabalhadores no Comercio Lojista do Município de Belém, em sua sede sito a Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – Xxxx, X.X.X.X 00.000.000 /0001- 32.
Ao sete dias do mês de julho de dois mil e dezessete , participaram da assembleia geral Extraordinária os trabalhadores da categoria profissional associado e não associados do SINTCLOBE na sede do sindicato, conforme Edital publicado no jornal Amazônia Hoje no dia vinte e nove de junho de dois mil e dezesseis, em primeira convocação às 19h00min horas e às 19h00min horas em segunda convocação com qualquer quórum, o presidente Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx , RG: 2402981, CPF: 00000000000, declarou aberto os trabalhos , a seguir convocou para secretariar a assembleia o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, RG: 32755034, CPF: 000.000.000-00 e para compor a mesa o assessor jurídico do sindicato Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, OAB-PA 6503, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, em seguida o senhor presidente pediu a secretário geral do SINTCLOBE, fizesse a leitura do edital de convocação, publicado no Jornal Amazônia Hoje no dia 23 de junho de 2017, com os seguintes pontos de pauta: 1º Discutir e deliberar sobre proposta de xxxxx xxxxxxxx de trabalho a ser encaminhada ao Sindicato dos Lojistas do Belém para regular as relações de trabalho de 2016/2017 . 2 – Autoriza a Diretoria do SINTCLOBE a instaurar Dissídio Coletivo, em caso de malogro nas negociações. 3 – Manter a Assembleia Geral permanente até o fim das negociações, bem como autorizar a utilização do direito de greve em caso de necessidade nos termos da lei. 7.783/89. 4 - O que ocorrer. Dando prosseguimento o presidente pediu a aprovação do edital de convocação que foi aceito pelos trabalhadores presentes na assembleia geral, falou ainda sobre as necessidades da reposição das perdas salariais neste momento em que o país atravessa uma crise política que transformou-se econômica sem precedentes , a palavra foi repassada o diretor Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, que enfatizou sobre a importância dos trabalhadores discutirem as propostas em seus locais de trabalho e que essa era a hora para que fossem reivindicado nossos direitos. Prosseguindo o presidente pediu ao assessor jurídico do SINTCLOBE para ler e comentar as propostas preliminares da Convenção Coletiva de Trabalho com as seguintes clausulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE -As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2019, e a data-base da categoria em 01º de setembro. As cláusulas econômicas serão reajustadas em 1º de setembro de 2018, com base no mínimo de 100% do INPC acumulado nos 12 meses anteriores.CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA -A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do COMÉRCIO VAREJISTA e LOJISTA, com abrangência territorial em Belém/PA. CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL/CORREÇÕES SALARIAIS - Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de setembro de 2017, mediante a aplicação do percentual de 4,0 (quatro por cento), incidindo sobre os salários vigentes em 1º de agosto de 2017. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam facultadas as deduções dos aumentos espontâneos porventura concedidos no período de 01.09.2016 a 31.08.2017.PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o reajuste disposto nesta cláusula, o sindicato profissional supra identificado declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura existentes, bem como quaisquer diferenças salariais anteriores a 1º de setembro de 2017. PARÁGRAFO QUARTO – As diferenças salariais decorrentes da presente convenção
deverão ser pagas junto com o salário do mês de outubro de 2017. PARÁGRAFO QUINTO – Para os empregados que recebem salário acima de R$ 5.531,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais), fica assegurado a livre negociação sobre o percentual de reajuste salarial entre empregador e empregado, conforme dispõe a Lei n° 13.467/2017. CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL - O
Salário Profissional da categoria passa a ser R$-1.090,00 (um mil e noventa reais), a contar de 1º de setembro de 2017, que corresponde a primeira faixa do salário profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário profissional de que trata o caput desta cláusula só será devido ao empregado após este ter trabalhado, pelo menos, quatro meses na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, comprovado pela CTPS.PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido aos empregados abrangidos pela presente Convenção, que percebam apenas salário fixo, a título de salário de ingresso, a importância mensal de um salário mínimo vigente no país, na data de sua contratação, pelo período de quatro meses. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Salário Profissional será devido a todos os integrantes da categoria profissional que percebam apenas xxxxxxx fixo, excetuando-se os que exerçam funções de faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliar de serviços gerais, copeiro, contínuo, servente, vigia, office- boy e mensageiro, que receberão o valor de um salário mínimo vigente no país. PARÁGRAFO QUARTO
- Cumpridos todos os requisitos ou exigências dispostos no parágrafo anterior, e já contando o empregado com mais de um ano de efetivo trabalho na própria empresa, o mesmo deverá perceber, a contar de 1º de setembro de 2017, o salário profissional de R$-1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), que corresponderá a segunda faixa do salário profissional. PARÁGRAFO QUINTO – Ao contratado como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei nº 10.097/2000, será considerado o valor do salário mínimo para o cálculo do “salário mínimo hora”. CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO - Os trabalhadores que perceberem comissões terão salário fixo correspondente ao valor de R$- 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo + comissões) igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula quarta, desde que o empregado efetivamente satisfaça os requisitos do parágrafo da mesma cláusula. CLÁUSULA SEXTA - COMISSÕES AJUSTADAS - Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionistas a comissão ajustada. CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA - Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontam diferenças em dinheiro a menor, farão jus a um adicional correspondente a R$-71,00 (setenta e um reais). CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - As empresas integrantes da categoria econômica, com mais de 10 empregados, concederão aos seus empregados, a partir de 1º de setembro de 2017, o auxílio alimentação no valor unitário de R$-10,00 (dez reais) por dia efetivamente trabalhado, perfazendo o montante mensal máximo de R$-260,00 (duzentos e sessenta reais), mediante o desconto mensal dos trabalhadores, fixo e em contracheque, no valor de R$-21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) por trabalhador, para todas as faixas salariais e deverá ser fornecido até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já forneçam auxílio alimentação em valor superior ao determinado na presente Cláusula, não poderão reduzir os valores atualmente praticados.PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor pago a título de auxílio alimentação não incorpora ao salário, sendo verba de natureza indenizatória e não salarial. CLÁUSULA NONA – VALE TRANSPORTE - Será concedido o vale transporte para o deslocamento do empregado residência/trabalho/residência, não podendo ser retirado os vales transportes relativos ao intervalo intrajornada em nenhuma hipótese daqueles empregados que recebiam anteriormente a assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento de auxílio alimentação disciplinado no caput da Cláusula Oitava não retirará o direito do empregado de perceber o Vale-Transporte relativo ao intervalo intrajornada, salvo se este último for gozado nas dependências da empresa acordante, como na hipótese da alimentação/refeição se der no local, e outras situações autorizadas pela legislação e ainda nos casos em que o empregado receba apenas dois vales transportes. CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE - As empresas obrigadas por lei pagarão à empregada-mãe, quando do retorno da licença gestação ao trabalho, a título de auxílio creche, o valor de R$-82,00 (oitenta e dois reais) mensalmente, até o filho recém-nascido completar seis meses de vida, dando-se por cumprida integralmente a legislação vigente sobre a matéria com o auxílio pecuniário aqui fixado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO - As empresas pagarão aos seus empregados gratificação adicional por quinquênio de serviços na mesma empresa, igual a 5% (cinco por cento) do salário profissional disposto no caput da cláusula quarta deste instrumento, até no máximo de 35% (trinta e cinco por cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES GRATUITOS - As empresas fornecerão, gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano aos seus empregados, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, devendo devolver o mesmo ao final do contrato de trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Fica vedado o
contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função, por prazo superior a um ano. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE TERCEIRIZAÇÃO - Fica assegurado aos trabalhadores contratados através de qualquer modalidade de terceirização, para atuar em atividades do comércio, os direitos estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho, assegurando-se aos sindicatos dos empregados do comércio de Belém a representação desses trabalhadores. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - O empregado que for despedido, sem justa causa, no período do trintídio que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referentes aos empregados e empregadores no Município de Belém, caso tenha filial ou representação no mesmo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO TEMPORAL - O salário do
empregado substituto temporal será igual ao do substituído, desde que a substituição não seja meramente eventual, de acordo com o artigo 450 da CLT e Súmula 159 do TST.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDO - As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundo, ou outro motivo, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela empresa. XXXXXXXX XXXXXXXX – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA DO
VIGIA - A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12hs x 36hs (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - Em trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o intervalo para repouso ou alimentação será, no mínimo de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, conforme o estabelecido no artigo 71 da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES / FALTAS ABONADAS -
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORA EXTRA E BANCO DE HORAS - As duas primeiras
horas, excedentes da jornada diária normal, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) e as horas subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extraordinárias serão calculadas com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas. PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional estabelecido para as horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras previsto no “caput” desta cláusula poderá ser reduzido mediante acordo coletivo, com a participação do sindicato da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica ajustado que as empresas não remunerarão os acréscimos salariais (adicionais) previstos no caput desta cláusula, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição das jornadas de trabalho de outro dia, na sistemática denominada “Banco de Horas”, de tal forma que não exceda, no período máximo de 120 dias, a soma das jornadas mensais e trabalho previstas, ficando assim facultado a empresa, a prorrogação/compensação de horas, inclusive no procedimento de preliminar diminuição de horas/jornada de trabalho para posterior prorrogação, em regime de compensação final dentro do período referido. PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que desejarem se beneficiar das condições dessa cláusula deverão estar quites com as contribuições sindicais e portando certidão de regularidade com esta convenção coletiva de trabalho emitida pelos sindicatos convenentes nos termos da Cláusula Quadragésima Sexta. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HORÁRIO DE TRABALHO - Fica vedado o trabalho dos trabalhadores representados pela categoria profissional, após às 22:00 horas, em qualquer hipótese, salvo acordo coletivo ou aditivo a presente convenção, sob pena de multa de R$-500,00 (quinhentos reais) por empregado, por cada dia de labor irregular, a ser revertido a parte prejudicada. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o caput desta cláusula limita até às 22:00 horas o labor dos empregados, sob pena de multa, em verdade se refere ao horário máximo que os estabelecimentos devem fechar as portas ao público consumidor, ficando ajustado uma tolerância no horário referido, onde os obreiros laborarão para o atendimento dos clientes que já se encontrarem no interior das lojas às 22:00 horas, quando do fechamento aos consumidores. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas não poderão exigir o labor de seus empregados para o funcionamento ao público consumidor, no período de 00:00 às 06:00 horas, de qualquer dia, sob pena de multa pecuniária estabelecida no caput desta Cláusula, salvo estipulação em contrário celebrada noutro instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não se aplica o caput desta cláusula, nem seus parágrafos primeiro e segundo, àqueles estabelecimentos situados no Aeroporto Internacional de Belém/PA. PARÁGRAFO QUARTO – Não se aplica o caput desta cláusula, nem seus parágrafos primeiro e segundo, aos seguintes dias:
I- Sexta feira do evento “Black Friday”;
II- De 20 a 23 de dezembro;
III- Sábado véspera do Dia das Mães;
IV- Na véspera do Dia dos Namorados;
V- Sábado véspera do Dia dos Pais.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos dias citados no parágrafo quarto desta cláusula, as empresas poderão ter seu horário de funcionamento estendido até às 23:00 horas (vinte e três), devendo ser respeitada a jornada de trabalho do empregado. PARÁGRAFO SEXTO - No dia 24 de dezembro as lojas poderão funcionar até às 19:00 horas, e no dia 31 de dezembro, até às 16:00 horas. PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que desejarem se beneficiar das condições dessa cláusula deverão estar quites com as contribuições sindicais e portando certidão de regularidade com esta convenção coletiva de trabalho emitida pelos sindicatos convenentes nos termos da Cláusula Quadragésima Sexta. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO -Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, as empresas vinculadas à categoria econômica no
Município de Belém não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de outubro, que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SANITÁRIOS MASCULINO/FEMININO - As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável bem como sanitários.PARÁGRAFO ÚNICO – Nas lojas estabelecidas em shoppings centers, galerias e centros de compras, os funcionários utilizarão dos sanitários disponíveis nestes estabelecimentos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifado em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem, gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido nas referidas NRs. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA - As empresas que estão obrigadas à formação de CIPA, por ocasião das eleições dos integrantes desta, deverão previamente comunicar o sindicato profissional de sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de nulidade, para que o mesmo realize o acompanhamento do processo. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais comprovadamente credenciados pelo Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha serviço médico da empresa ou mediante convênio médico para seus empregados, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados, obedecendo a ordem de preferência nos termos das Súmulas 15 e 282 do TST. CLÁUSULA VIGÉSSIMA NONA – DOS EXAMES OCUPACIONAS –
ASO - Os empregadores da categoria deverão encaminhar seus empregados para realizarem os exames admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, nos termos da NR-7, no serviço médico prestado pelo SINDILOJAS, ou à clínica credenciada pelos sindicatos convenentes, desde que não tenha médico do trabalho contratado. CLÁUSULA TRIGÉSSIMA – USO DE CELULARES E REDES SOCIAIS NO HORÁRIO DE TRABALHO - Salvo autorização do empregador é vedado o uso de celulares, outros tipos de equipamentos eletrônicos e/ou similares, que tenham como finalidade o acesso à rede mundial de computadores “internet”, ou qualquer tipo de rede social, durante o horário de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSSIMA PRIMEIRA – USO DE APOSTILAS E MATERIAL DE
ESTUDO - Salvo autorização do empregador é vedado o uso de apostilas e/ou qualquer outro material de estudo, seja para o curso regular, preparatórios de concursos e/ou vestibular, durante o horário de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA - DELEGADOS SINDICAIS DE BASE -Fica
instituído e reconhecido o delegado sindical com mandato de um ano, escolhido pela diretoria do sindicato profissional, podendo ser reeleito uma única vez por igual período, em número de um delegado para cada loja com mais de 100 empregados, ou para cada empresa que totalize mais de 200 empregados em diferentes lojas. a) O delegado gozará de garantia de emprego contra dispensa imotivada somente durante o período de seu mandato, nem antes, nem depois do mesmo. b) A garantia de emprego, para todos os efeitos legais, só contará a partir da comunicação à empresa, mencionando o nome e identificação do escolhido. c) O critério disposto no caput desta cláusula é alternativo, não sendo permitido, nas empresas que se verifiquem as duas possibilidades, a escolha cumulativa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- MENSALIDADE SINDICAL PROFISSIONAL - As empresas efetuarão
os descontos, mensalmente, inclusive em férias, das mensalidades, em folha de pagamento, de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da mensalidade será de R$ 33,17 (trinta e três reais e dezessete centavos), conforme aprovado em Assembleia Geral no dia 07 de Julho de 2017,
ficando isento do desconto da Contribuição prevista na Cláusula Trigésima quarta. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO COLETIVA MENSAL – PROFISSIONAL -
Considerando que a CLT em seus artigos 513 e 462 dispõem que é prerrogativa das entidades sindicais impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, autorizando descontos nos salários. Considerando, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no RE 189.960-3, da lavra do Exmo. Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, que diz: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do Inciso IV do art. 8º da Carta da República”. As partes resolvem estabelecer o seguinte: As empresas representadas pelo sindicato patronal convenente farão descontar de seus empregados, representados pelo sindicato profissional convenente, farão descontar de seus empregados, mensalmente, em folha de pagamento, o valor que corresponder a 1.5% (um e meio por cento), da remuneração de cada empregado, a título de Contribuição Coletiva Mensal a contar do mês de setembro de 2017, conforme assembleia geral realizada em 07 de julho de 2017, poderá exigir o recolhimento de contribuições nos percentuais ou valores nele estipulado, com exceção dos exercentes das funções de faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliar de serviços gerais, copeiro, contínuo, servente, vigia, office-boy e mensageiro. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL /TRABALHADORES ASSOCIADOS - Apenas
no mês de outubro de 2017, as empresas além da Contribuição Coletiva Mensal (recolhida em guia única juntamente com a patronal), que trata a cláusula anterior, farão descontar o valor correspondente a 2% (dois por cento) dos salários de seus empregados associados ao sindicato profissional, com exceção dos exercentes das funções de faxineiro, auxiliar de limpeza, auxiliar de depósito, serviços gerais, auxiliar de serviços gerais, copeiro, contínuo, servente, vigia, office-boy e mensageiro, diretamente em folha de pagamento e deverão recolher ao sindicato profissional a título de Contribuição Assistencial, através de guia própria expedida pela entidade beneficiária ou diretamente em sua Tesouraria. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL/ TRABALHADORES
NÃO ASSOCIADOS -Apenas no mês de outubro de 2017, as empresas além da Contribuição Coletiva Mensal (recolhida em guia única juntamente com a patronal), que trata a Cláusula Trigésima Sétima, farão descontar o valor correspondente a 2% (dois por cento) dos salários de seus empregados, com exceção dos exercentes das funções de contínuo e serviços gerais, não associados ao sindicato profissional, diretamente em folha de pagamento e deverão recolher ao sindicato profissional a título de Contribuição Coletiva Mensal, através de guia própria expedida pela entidade beneficiária ou diretamente em sua Tesouraria.PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores poderão opor-se ao desconto estipulado nesta Cláusula, a qualquer tempo, antes ou depois do desconto realizado, cuja comunicação de oposição somente poderá ser feita individualmente, em formulário próprio expedido pelo sindicato profissional, ficando o sindicato, nesta hipótese, obrigado a devolução da quantia descontada e recebida no último mês, e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse título. DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA - CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO -As empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando cientes que, por se tratar de norma de relações de trabalho, estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que no caso de descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições ou reajustamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS FERIADOS - Fica
autorizado o labor dos empregados nos estabelecimentos comerciais nos dias de feriado, exceto nos seguintes dias: 01 de janeiro, Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira Santa, 01 de maio, dia do comerciário, sendo este último conforme já estabelecido na cláusula vigésima quarta desta Convenção, Finados e 25 de dezembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que desejarem se beneficiar das condições dessa cláusula deverão estar quites com as contribuições sindicais e portando certidão de regularidade com esta convenção coletiva de trabalho emitida pelos sindicatos convenentes nos termos da Cláusula Quadragésima Sexta. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nesta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalhador que prestar serviço no (s) referido (s) dia (s) de feriado (s) terá sua jornada de trabalho estabelecida em 6 (seis) horas, com possibilidade de 01 (uma) hora extra, sendo que esta deverá ser paga e não compensada e com 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e alimentação. PARÁGRAFO QUARTO – O horário de funcionamento do comércio em Belém nos dias feriados ficará a critério do empregador e compreendido no período abaixo: Lojas estabelecidas em vias públicas: permitida a abertura a partir das 8:00 h da manhã e horário limite para fechamento às 18:00 h; Lojas estabelecidas em shoppings centers: permitida a abertura a partir das 11:00 h da manhã e horário limite para fechamento às 21:00 h.PARÁGRAFO QUINTO – Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação de feriados trabalhados, deverão conceder o pagamento de uma diária de forma dobrada, a ser paga juntamente com o salário do mês em que ocorrer o trabalho.PARÁGRAFO SEXTO - Para o trabalho nos dias de feriados referidos nesta CCT, as empresas deverão fornecer vale transporte extra para o trajeto casa-trabalho-casa, a todos os trabalhadores que laborarem nesse dia.PARÁGRAFO SÉTIMO - Para o trabalho nos dias de feriados referidos nesta CCT, as empresas deverão fornecer auxílio alimentação aos seus empregados, na forma da lei.PARÁGRAFO OITAVO – Em cumprimento ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, as empresas do comércio varejista e lojista somente poderão exigir o labor de seus empregados em feriados, ou em horário diverso do estabelecido nesta cláusula, quando previsto em instrumento coletivo de trabalho, sob pena do pagamento de multa no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), por empregado e infração, a reverter ao empregado prejudicado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS DE DEZEMBRO - Todas as empresas do comércio varejista e lojista do município de Belém poderão funcionar normalmente ao público consumidor nos domingos do mês de dezembro, devendo ser obedecida a legislação em vigor, acordando com os obreiros que laborarem em tais dias que receberão folgas compensatórias na semana subsequente ao domingo trabalhado, em número correspondente aos domingos efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que desejarem se beneficiar das condições dessa cláusula deverão estar quites com as contribuições sindicais e portando certidão de regularidade com esta convenção coletiva de trabalho emitida pelos sindicatos convenentes nos termos da Cláusula Quadragésima Sexta.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
- Fica estipulada multa no valor de 15% (quinze por cento) do menor salário profissional, por empregado, por infração, que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622 todos da CLT. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENOVAÇÃO /RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO - A presente convenção terá sua vigência prorrogada até a assinatura da nova norma coletiva, caso ultrapassado o prazo disposto no caput da cláusula primeira. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - O sindicato profissional poderá intentar Ação de Cumprimento na forma da CLT para os fins específicos desta convenção contra as empresas que descumprirem a mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE - As empresas
que desejarem se beneficiar das Cláusulas Vigésima Segunda, Vigésima Terceira Parágrafos Quarto e Sexto, Quadragésima Primeira e Quadragésima Segunda, deverão emitir certidão de regularidade com esta Convenção Coletiva de Trabalho para usufruir das cláusulas citadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para emissão da Certidão dessa Cláusula será necessário estar quites com as contribuições sindicais do Sindilojas (Sindical, Negocial, Coletiva) e do Sintclobe, no mínimo (6) seis meses e deverá ser requerido via protocolo assinado no Sindilojas, após será encaminhado ao Sintclobe para análise, e em seguinda será emitido pelos sindicatos convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que utilizar as Cláusulas adesivas que são autorizadas no caput deste, e não estiver portando a Certidão de regularidade ficará condicionada a multa referente a clausula Quadragésima Primeira Parágrafo Oitavo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA - As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorra a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA COM RAMO DE ATIVIDADES - A presente convenção coletiva de trabalho abrange todo o comércio lojista, caracterizado pelos estabelecimentos de tecidos, de vestuário, de calçados, de adornos e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de plásticos, de cirurgia, suprimentos de informática, de material médico-hospitalar-científico, de móveis, de eletrodoméstico, de material óptico e fotográfico, de livros e papelaria, de material de escritório, suplemento de informática e congêneres, entendido como tal o estabelecimento varejista de produtos similares com exposição ao público, lojas de departamento, incluindo aquelas estabelecidas em shoppings centers do Município de Belém, cuja categoria profissional se enquadra no 2º grupo (Comércio Varejista) da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. PARÁGRAFO ÚNICO – De acordo com a alteração feita no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, sob o nº 46222.001255/2013-17, o Sindicato do Comércio Varejista e dos Lojistas de Belém – SINDILOJAS representa a categoria econômica do 2º grupo - comércio varejista e lojista – do plano da CNC e tem como ramo de atividades os CNAE listados no anexo 1 desta Convenção. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FORO COMPETENTE -As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, e não tendo mais nada a discutir o presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a assembleia geral as vinte e duas horas e Eu Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxxxxx e assinei a presente ata.Belém 7 de julho de 2017.