CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS E [EMPRESA] PARA VENDA E RETIRADA DE MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO SUCATA [DESCRIÇÃO DA SUCATA]
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS E [EMPRESA] PARA VENDA E RETIRADA DE MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO SUCATA [DESCRIÇÃO DA SUCATA]
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX, doravante denominada PETROBRAS, neste ato representada pelo Gerente de Gerente do Suporte Operacional da Unidade de Operações de Exploração e Produção da Amazônia, o Sr. XXXXXXXXXXXXXX , e a empresa [NOME DA EMPRESA], com sede na [ENDEREÇO DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], inscrição estadual [INSCRIÇÃO ESTADUAL], doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, vinculando-se ao CONVITE / LEILÃO ELETRÔNICO ID [NÚMERO DO CONVITE OU LEILÃO], sujeitando-se
as partes às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto a compra, retirada e destinação, pela CONTRATADA, de 3.000 (três mil) toneladas de sucata a gerar, classificada como sucata metálica, ferrosa e mista classe II, depositada nas instalações da PETROBRAS S.A., em conformidade com os termos e condições estipulados neste Contrato, nos seus Anexos e também descritos na Oportunidade de Leilão no. 21521 e seus anexos.
1.1.2 – A sucata objeto do Contrato inclui: tubos inteiros ou pedaços, empenados, pontas serradas, cavacos, limalha de tornearia, engrenagens, estruturas metálicas diversas, tanques e equipamentos inservíveis em geral, não reutilizáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - PESAGEM E RETIRADA DO MATERIAL
2.1 - A CONTRATADA deverá recolher a sucata, de forma parcelada, podendo utilizar caixas metálicas, containers, caçambas ou através de outro meio previamente autorizado pela Fiscalização, nos locais definidos pela PETROBRAS.
2.1.1 - Caso o recolhimento não ocorra através de containers, deverão ser obedecidas todas as exigências contidas neste contrato e seus anexos que referenciem as caixas metálicas/containers desde que a analogia com o método utilizado possa ser feita com segurança.
2.1.2 - A CONTRATADA deverá disponibilizar, durante a vigência do contrato, no mínimo 10 (dez) containers para movimentação das sucatas, distribuídos conforme item 2.2.
2.1.2.1 – Os containers deverão ser depositados pela CONTRATADA em até 15 dias úteis após a assinatura do contrato, no ponto específico indicado pela Fiscalização para cada uma das localidades indicadas no item 2.2.
2.1.2.2 – A entrega dos containers deveram ser agendadas pela CONTRATADA com 24h de antecedência, sem prejuízo do prazo de que trata o item acima.
2.1.2.3 – A PETROBRAS poderá solicitar à CONTRATADA a modificação na quantidade de contêineres acima indicada, para mais ou para menos, a depender da necessidade operacional, sem que isso venha acarretar alteração no preço de venda da sucata, devendo a CONTRATADA atender a solicitação em até 15 (quinze) dias corridos.
2.1.2.4 – A CONTRATADA deverá comunicar à PETROBRAS em até 02 dias úteis da solicitação de que trata o item 2.1.2.3 qualquer dificuldade ou a impossibilidade de atender a demanda da PETROBRAS.
2.1.2.5. Após a coleta da sucata, o prazo para reposição dos containers é de 48 horas corridas contadas a partir da coleta.
2.1.3 - Os containers disponibilizados pela CONTRATADA deverão estar em boas condições, possuir capacidade aderente à demanda estimada pela PETROBRAS, serem identificados com o nome ou o logotipo da empresa, numeração, plaqueta com a tara e possuir documento de inspeção válido enviado e em posse da PETROBRAS, assim como, toda a documentação de responsabilidade técnica.
2.1.4 - Realizar a movimentação dos containers, seguindo a legislação vigente e normas de segurança da PETROBRAS.
2.1.5 - A CONTRATADA deverá agendar a entrega dos seus containers nos locais de coleta com antecedência de 24 horas da data solicitada para retirada da sucata, através do email: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
2.1.5.1 – Quando da entrega e retirada do container, a CONTRATADA deverá emitir documento fiscal conforme a movimentação.
2.2 - A retirada da sucata será realizada nos seguintes locais:
- PETROBRAS/ UO-AM - Base de Operações Geólogo Xxxxx xx Xxxxx (BOGPM) / Central de Resíduos
Xxx Xxxxx, x/x, Xxxx Xxxxx, Xxxxx/XX CEP: 69460-000
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS/REMAN
Rua Rio Quixito, 01, Vila Buriti – Manaus – AM CEP:69075-831 CNPJ: 33.000.167/0793-79 IE:04.105.626-4
2.3 - As retiradas e transportes da sucata ocorrerão conforme agendamento mencionado no item 2.1.5.
2.3.1 - Eventualmente, a critério da PETROBRAS, as retiradas poderão ser executadas aos sábados, domingos e feriados.
2.4 - Sempre que solicitada, a CONTRATADA deverá recolher a sucata num prazo máximo de 48 horas contadas da comunicação pela PETROBRAS.
2.5 - A retirada da sucata só será permitida com a presença de um representante da PETROBRAS.
2.5.1 - A sucata somente poderá sair das instalações da PETROBRAS acompanhada da respectiva documentação fiscal.
2.6 - Os pontos de pesagem serão as balanças localizadas em unidades da PETROBRAS conforme item 2.2., não cabendo pleitos quanto a custos e/ou acréscimo de prazo devido à distância do ponto de coleta.
2.6.1 – A pesagem da sucata será realizada pela PETROBRAS, podendo ser acompanhada por representante da CONTRATADA desde que este informe à PETROBRAS quando do agendamento.
2.6.2 – O resultado da pesagem será registrado pelo representante da PETROBRAS em documento interno, assinado pelo representante da CONTRATADA, caso se encontre presente. O valor registrado será utilizado para a emissão do respectivo documento fiscal e abatido no saldo de sucata a recolher.
2.7 - A sucata somente será retirada pela própria CONTRATADA ou por representante legal por ela constituído, com amplos poderes para dar quitação e assinar todos os documentos necessários, incluindo nota(s) fiscal(is), manifestos de resíduos e atas de reunião. A emissão da nota fiscal de venda fica condicionada à apresentação do boleto bancário quitado e confirmação da quitação pela PETROBRAS.
2.8 - Não serão permitidos transformações ou beneficiamento da sucata nas instalações da PETROBRAS. Caso seja necessário realizar algum procedimento para facilitar o manuseio e retirada da sucata, a PETROBRAS
deverá autorizar previamente e a CONTRATADA deverá retirar todas as sobras que porventura ocorram, deixando o local limpo e desimpedido ao final.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - Responsabilizar-se pela destinação final ambientalmente adequada de todas as sucatas, de acordo com as exigências dos órgãos ambientais, devendo apresentar mensalmente à Fiscalização da PETROBRAS, até o 10º dia útil, os certificados de destinação da sucata à PETROBRAS contendo o número do documento fiscal, a identificação do resíduo, as quantidades envolvidas, o lote, a empresa destinadora e a destinação final da sucata;
3.2 – Os veículos que realizarão a movimentação e transporte devem estar licenciados e em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme legislação em vigor e atendendo as exigências dos órgãos fiscalizadores.
3.3 - O motorista que realizará a movimentação da carga deverá portar documento de habilitação à modalidade e válido, observando a categoria.
3.4 – Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação assumidas no contrato.
3.5 - Respeitar e cumprir as Normas Administrativas em vigor na PETROBRAS.
3.6 - Garantir que nenhum empregado de seu quadro, por ação ou omissão, oculte, participe de ocultação ou tolere que seja ocultado acidente de trabalho ocorrido em decorrência da execução deste contrato.
3.7 - Emitir Comunicação do Acidente do Trabalho - CAT, nas condições e prazos legais, em caso de acidente de trabalho ocorrido com seus empregados que laborem nas instalações da PETROBRAS.
3.8 – Informar à PETROBRAS, em até 2 dias corridos, após a ocorrência, qualquer acidente de trabalho com seus empregados ou com empregados de suas subcontratadas ou cessionárias, que laborem nas instalações da PETROBRAS.
3.8.1 - A PETROBRAS se reserva no direito de fiscalizar o cumprimento da obrigação prevista no subitem 3.8., podendo exigir da CONTRATADA a comprovação de que emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, nas condições e nos prazos legais.
3.9 – Facilitar e não obstar a ação de fiscalização pela PETROBRAS quanto ao cumprimento das obrigações previstas nos itens 3.7 e 3.8, podendo ser-lhe
exigida a comprovação de que ela, sua subcontratada ou cessionária emitiram a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, nas condições e nos prazos legais.
3.10 - Atender as solicitações da Gerência/Fiscalização da PETROBRAS na prioridade e horários de carregamento dos materiais a serem carregados/ retirados.
3.10.1 A CONTRATADA, quando solicitada, deverá apresentar evidencia do processo destrutivo da sucata retirada sob esse contrato.
3.11 - Quanto à execução do contrato:
3.11.1 - Proceder à retirada da sucata, nos prazos e condições estabelecidos neste instrumento contratual.
3.11.2 - Manter, como responsável pelo contrato, um representante credenciado por escrito, capaz de responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências contratadas e representá-la perante a PETROBRAS.
3.11.3 - Cumprir os preceitos legais e as decisões emanadas das autoridades constituídas, sendo a única responsável por sua inobservância.
3.11.4 - Responder por qualquer dano ou prejuízo causado à PETROBRAS ou a terceiros, em decorrência do cumprimento do Contrato, observado o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
3.11.5 - Obter as licenças, autorizações, certidões e/ou outros instrumentos previstos na legislação, de sua responsabilidade e/ou da destinadora, necessários à execução do contrato, nas esferas, Federal, Estadual e Municipal, disponibilizando a documentação para a Fiscalização sempre que solicitado e responsabilizando-se, perante a PETROBRAS, por seus subcontratados no que diz respeito ao atendimento e encaminhamento da documentação e licenças de seus subcontratados.
3.11.6 - Preservar e manter a PETROBRAS a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação.
3.11.7 - Responsabilizar-se civil e criminalmente por qualquer ocorrência, desde o carregamento da sucata até a sua destinação final, que acarrete danos e/ou prejuízos à PETROBRAS, a terceiros ou ao meio ambiente, em decorrência de atos ou omissões de seus prepostos, falhas ou acidentes na movimentação, retirada e destinação das sucatas.
3.12 - Quanto ao pessoal:
3.12.1 - Responder pela supervisão, direção técnica e administrativa e mão-de- obra necessária à execução deste contrato, como única e exclusiva responsável.
3.12.2 – Abster-se de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República, nem utilizar mão de obra em condição análoga à de escravo, bem como, fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão deste Contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
3.12.2.1 – A CONTRATADA se obriga, sempre que solicitado pela PETROBRAS, a emitir declaração, por escrito, de que cumpriu ou vem cumprindo a exigência contida no item 3.12.2.
3.12.3 – Obrigar ao uso, pelos seus empregados, de crachá de identificação, fornecido pela PETROBRAS, sempre que estiverem nas dependências da PETROBRAS.
3.12.4 – Providenciar, sem ônus para a PETROBRAS, o afastamento imediato de qualquer pessoa da sua equipe cuja conduta nas dependências da PETROBRAS seja considerada incompatível com o ambiente de trabalho.
3.12.5 - As PARTES declaram, para fins de atendimento da legislação previdenciária, não existir, no âmbito deste contrato, nenhum empregado sujeito a atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3.12.6 – Assumir todas e quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fundiárias, oriundas da execução do objeto contratual, arcando com todos os custos e despesas relativos aos processos administrativos, judiciais e arbitrais, em qualquer instância ou tribunal, que venham a ser ajuizadas em face da PETROBRAS, assumindo, em juízo ou fora dele, toda a responsabilidade relacionada a estas obrigações, resguardando os interesses da PETROBRAS, prestando, inclusive, as garantias necessárias a sua desoneração.
3.12.6.1 – O disposto no item 3.12.6 não exime a CONTRATADA de restituir à PETROBRAS o valor que lhe for imputado em condenação, proferida pelo Poder Judiciário, por Juízo Arbitral ou outras instâncias competentes, a título de obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e dos depósitos de FGTS referentes aos empregados da CONTRATADA. O referido valor será acrescido de todos os acessórios, tais como despesas processuais, honorários advocatícios, despesas extrajudiciais, correção monetária e juros.
3.13 - Quanto à segurança, meio ambiente e saúde:
3.13.1 - Cumprir e fazer com que o seu pessoal cumpra os procedimentos contidos no Anexo IV.
3.13.2 - Manter os seus empregados uniformizados, identificados pelo nome ou logotipo da CONTRATADA estampado no uniforme e utilizando os equipamentos de proteção individual.
3.13.3 - Atender a todos os encargos e despesas com alimentação e eventual hospedagem de todo o seu pessoal quando envolvidos na execução do Contrato.
3.14 – Quanto à comunicação de sinistros ou eventos danosos ao meio ambiente, a terceiros ou a seus empregados, que repercutam na imagem da PETROBRAS, oriundos das atividades objeto deste Contrato:
3.14.1 – Comunicar à PETROBRAS em até 24 (vinte e quatro) horas, as ocorrências mencionadas no item 3.14 deste Contrato.
3.14.2 – Apresentar à PETROBRAS, antes de sua divulgação, qualquer comunicado a ser feito aos meios de comunicação, juntamente com a documentação pertinente, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do evento.
3.14.3 – Caso o comunicado mencione direta ou indiretamente a PETROBRAS, sua divulgação dependerá de prévia anuência desta.
3.15 - Apresentar cópia dos seguintes documentos:
3.15.1 - Licença de Operação para resíduos pertinentes.
3.16 - Entregar e retirar os Containers, atendendo a legislação vigente, conforme definido neste Contrato, assumindo integralmente os custos decorrentes.
3.17. Os containers deveram ser vistoriados quando da entrega, com apresentação de documentação que ateste o bom estado de conservação e de capacidade técnica desses, que deve constar na plaqueta de identificação todas as informações pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PETROBRAS
4.1 - Fornecer as instruções e localizações que se fizerem necessárias para o cumprimento do contrato.
4.2 - Notificar, por escrito, a CONTRATADA acerca de irregularidades encontradas na execução do Contrato, fixando prazos para sua correção.
4.3 - Emitir os boletos bancários para pagamento, as notas fiscais de venda e remessa para a retirada da sucata.
4.4 - Comunicar à CONTRATADA por escrito a necessidade de retirada da sucata e data da disponibilidade para coleta.
4.5 - Selecionar as sucatas a serem vendidas, disponibilizando-as nos locais previamente definidos no item 2.2.
4.6 - Receber os containers vazios da CONTRATADA nos locais definidos no item 2.2 realizando a devida verificação do estado em que se encontram e realizar a pesagem para a verificação da tara.
4.7- Realizar a segregação e pesagem do material (sucata) na BOGPM/Central de Resíduos e na REMAN, podendo ser considerado até 5% (cinco) de contaminantes.
4.8 - Apresentar à CONTRATADA o envio do ticket/comprovante de pesagem quando solicitado.
4.9 - Informar a empresa sobre quaisquer alterações de horários e rotinas de atendimento as solicitações;
4.10 - Prover à CONTRATADA condição de atendimento durante a retirada da sucata.
4.11 – Fornecer à CONTRATADA as estimativas de geração de sucata por localidade para fins de dimensionamento dos containers a serem disponibilizados, bem como quaisquer alterações significativas que venham a ocorrer.
4.12 - Fornecer as especificações, instruções e localizações que se fizerem necessárias para a execução completa da retirada da sucata.
4.13 – Liberar o local e os equipamentos necessários à execução do Contrato, nos termos e prazos contratuais.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
5.1 - O prazo de vigência do presente Contrato é de 730 (setecentos e trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual prazo e valor, por termo aditivo, de comum acordo entre as partes.
5.1.1 – As partes deverão oficializar por escrito o interesse na prorrogação deste contrato até 90 dias antecipado da data de seu término.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇOS, VALORES E QUANTIDADES
6.1 - O presente Contrato tem por valor total estimado a quantia de R$ xxxxxxx ( xxxxxxx), [valor do contrato em número e por extenso], equivalente a 3.000 (três) mil toneladas de Sucata, na forma do Anexo II – Planilha de Preços Unitários.
6.2 – A CONTRATADA se compromete a adquirir toda a sucata disponibilizada pela PETROBRAS até o valor acima previsto, não havendo, porém, quantitativo mínimo a ser atingido pela PETROBRAS.
6.2.2 – O atingimento antecipado da verba prevista no item 6.1 não confere à CONTRATADA o direito de exigir a continuidade da relação contratual até o término do prazo de vigência do contrato, previsto no item 5.1.
6.3 - Os valores a serem pagos pela CONTRATADA à PETROBRAS serão aqueles resultantes da aplicação do preço unitário sobre as quantidades da sucata acrescidos da alíquota de ICMS no estado de retirada da sucata, relacionada à situação tributária em que a CONTRATADA se enquadre.
6.4 - A CONTRATADA declara que nos valores propostos para a compra da sucata foram considerados todos os custos, insumos, despesas e demais obrigações legais para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final deste Contrato, não cabendo quaisquer reivindicações a título de revisão de preços, compensação ou reembolso.
6.5 - Os preços contratuais estão referidos a [Mês/Ano] de apresentação da proposta da CONTRATADA, e serão reajustados anualmente, a partir daquele mês, para mais ou para menos, em consequência da variação dos elementos que compõem a fórmula de reajustamento abaixo:
FÓRMULA DE REAJUSTE
Para o reajuste nos preços, considerar a fórmula abaixo: PCR = PCI [ 1,00 x IPAMB/IPAMB0]
PCR = Preço contratual reajustado; PCI = Preço contratual inicial;
IPAMB = IPA - OG-DI - Metalurgia Básica
IPAMBo = Valor desse mesmo índice de preços, correspondente ao mês da apresentação da proposta;
6.6 – A PETROBRAS realizará o cálculo dos reajustamentos, expressando o seu resultado no Relatório de Medição (RM), previamente à emissão do documento fiscal.
6.7 – Havendo atraso na divulgação dos índices, será (ão) utilizado(s), a título provisório, o(s) fator(es) de reajustamento calculado(s) até o mês anterior, sendo que, nesta hipótese, as eventuais diferenças para mais ou para menos, em qualquer caso, serão pagas ou compensadas por ocasião do pagamento do documento de cobrança seguinte, quando existente, ou pelo meio adequado à satisfação desse crédito/débito.
6.7.1 – O pagamento de eventual complemento de reajuste, em caso de indisponibilidade de índices por ocasião da emissão do RM, será efetuado juntamente com o pagamento do principal.
6.8 – O fator final de reajustamento deverá ser aplicado com 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
7.1 - No prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do contrato, a CONTRATADA realizará o pagamento no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato. Os pagamentos subsequentes serão efetuados da seguinte forma, de modo que sempre exista um saldo de pagamento equivalente a sucata ainda a retirar (“Saldo”):
7.1.1 – A CONTRATADA poderá fazer retiradas de sucata equivalente a até o valor do Saldo já pago, observado o que segue:
a) Sempre que o Saldo de sucata paga equivaler a 80 (oitenta) toneladas, a CONTRATADA deverá efetuar novo aporte de 200 (duzentas) toneladas de sucata a gerar.
7.2 - O pagamento acontecerá mediante liquidação de boleto bancário emitido pela PETROBRAS, em favor de Petróleo Brasileiro S.A.
7.2.1. - Para o pagamento dos lotes não serão aceitos cheques de terceiros ou depósitos parcelados.
7.3. A VENDEDORA emitirá as notas fiscais de venda e DANFE para a sucata após a comprovação do pagamento.
7.3.1 – Após a emissão da nota fiscal é descontado esta quantidade retirada de sucata do saldo de sucata a gerar paga pela contratada. A retirada de sucata
nas instalações da PETROBRAS, ocorrerá somente enquanto houver saldo de sucata a gerar pago pela CONTRATADA.
7.4 - A CONTRATADA deverá iniciar a retirada da sucata, objeto deste contrato em um prazo máximo de 72 horas, contados após a confirmação da compensação do pagamento do boleto bancário, e de acordo com a solicitação da PETROBRAS.
7.5 - A CONTRATADA poderá alterar a empresa para efetuar o transporte do material, desde que esta esteja devidamente licenciada para este fim e obedeça todas as normas de segurança da PETROBRAS e que a alteração seja solicitada e aprovada pela PETRORBAS com antecedência mínima de 10 (dez) dias de qualquer futura retirada.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1 - A Fiscalização será exercida por preposto da PETROBRAS, encarregado de verificar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, visando assegurar que seja atendido ao estipulado no presente Contrato, podendo, inclusive, recusar ou suspender qualquer retirada executada em desacordo com as condições determinadas neste contrato ou que atente contra a segurança do pessoal ou dos bens da PETROBRAS ou de terceiros.
8.2 - Cabe à Fiscalização registrar e notificar à CONTRATADA, as ocorrências, reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes na execução do Contrato.
8.4 - Quando atendidos os termos deste contrato, o exercício da Fiscalização, pela PETROBRAS, não importará em abuso de direito.
8.5 - A ação ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
9.1 - A PETROBRAS poderá rescindir o presente Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
9.1.1 - Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
9.1.2 - Lentidão no seu cumprimento, levando a PETROBRAS a presumir a impossibilidade de conclusão nos prazos estipulados.
9.1.3 - Atraso injustificado no início da execução.
9.1.4 - Paralisação de sua execução sem justa causa e prévia comunicação à PETROBRAS.
9.1.5 – Cessão ou subcontratação, total ou parcial do seu objeto, sem a prévia e expressa anuência da PETROBRAS.
9.1.6 - Desatendimento das determinações regulares do preposto da PETROBRAS designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
9.1.7 – Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio.
9.1.8 – Decretação da falência, dissolução, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da PETROBRAS, prejudique a execução da obra ou serviço.
9.1.9 - Suspensão da execução do Contrato por determinação de autoridades competentes, motivada pela CONTRATADA, a qual responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que a PETROBRAS, como consequência, venha a sofrer.
9.1.10 – Atraso no pagamento dos boletos de venda emitidos pela PETROBRAS, superior a 30 dias.
9.2 – Rescindido o Contrato, a PETROBRAS, se assim desejar, poderá contratar com outrem o objeto deste Contrato, independentemente de autorização judicial ou da CONTRATADA.
9.3 – A rescisão acarretará de imediato, para fins indenizatórios, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à PETROBRAS.
9.4 – A CONTRATADA poderá rescindir este Contrato nos casos de:
9.4.1 - Suspensão de sua execução, por ordem escrita da PETROBRAS por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
9.4.2 – Ausência de convocações para retirada de material por prazo superior a 180 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESSÃO
10.1 - A CONTRATADA não poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, poderá ser destinado por terceiro, porém, a responsabilidade será sempre da contratada na apresentação de suas obrigações, salvo com autorização prévia e por escrito da PETROBRAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
11.1 - As partes não responderão por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, nos termos do Artigo 393 do Código Civil.
11.2 - O período de interrupção do contrato, decorrente de eventos caracterizados como força maior ou caso fortuito, desde que verificados e aceitos pela Fiscalização, acarretará a suspensão da contagem do prazo contratual previsto no item 5.1.
11.3 - Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá comunicá-lo à outra, por escrito e imediatamente, revelando as respectivas consequências.
11.4 - Durante o período a que se refere o item 11.3 acima, as partes suportarão as suas respectivas perdas.
11.5 - Se a causa da interrupção perdurar por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer das partes poderá comunicar, por escrito, à outra, a resolução do Contrato, nas condições previstas no item 11.4 acima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES
12.1 - A responsabilidade da PETROBRAS e da CONTRATADA por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados a 10% (dez por cento) do valor contratual reajustado, respeitada a cláusula relacionada a multas contratuais deste contrato (Cap. III, do Título IV, Livro I-Parte Especial, do Código Civil).
12.2 - Será garantido a PETROBRAS o direito de regresso em face do licitante no caso da PETROBRAS vir a ser obrigada a reparar, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, eventual dano causado pelo licitante, não se aplicando, nesta hipótese, o limite de 10% (dez por cento) previsto no item acima.
12.3 - Será objeto de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter em juízo ou fora dele, acrescido de todos os dispêndios envolvidos, tais como custas judiciais, honorários advocatícios, custas extrajudiciais, dentre outros. Não se aplicando nesta hipótese, o limite de 10% (dez por cento) previsto no item acima.
12.4 - O licitante se compromete a não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, bem como exigir que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os compradores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de rescisão do contrato.
12.5 - As partes contratantes estão cientes da regra contida no art. 157 do Código Civil, não se verificando na presente contratação qualquer fato ou obrigação que possa vir a ser caracterizada como lesão.
12.6 - As partes contratantes estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico, e não necessita de experiências nas atividades aqui contratadas, podendo atual como gerenciador, só que deverá apresentar toda documentação que poderá ser em nome da destinatária, porém, lhe compete por força deste contrato, para os efeitos do art. 157 do Código Civil.
12.7 - Será objeto de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter em juízo ou fora dele, acrescido de todos os dispêndios envolvidos, tais como custas judiciais, honorários advocatícios, custas extrajudiciais, dentre outros. Não se aplicando nesta hipótese o limite previsto no item 12.1.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MULTAS
13.1 - O não cumprimento pela CONTRATADA de qualquer das obrigações assumidas neste instrumento ensejará na aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicada a cada evento e cumulativa.
13.2 – Quando a CONTRATADA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido prazo de 07 (sete) dias corridos para defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCIDÊNCIAS FISCAIS
14.1 - Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
14.2 - Se durante o prazo de vigência do Contrato ocorrer a criação ou a extinção de tributos, a alteração de alíquotas e/ou de base de cálculo, ou qualquer outra alteração da legislação tributária que, em decorrência direta da execução deste Contrato, venha a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus das partes contratantes, os preços serão revistos, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se na primeira oportunidade, qualquer diferença decorrente dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre à PETROBRAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - Fazem parte do presente Contrato os seguintes anexos: ANEXO I – Condições Gerais
ANEXO II – Planilha de Preços Unitários ANEXO III – CFM 2018
15.2 - Em caso de conflito entre os termos do presente Contrato e seus anexos, prevalecerá sempre o disposto no Contrato.
15.3 - Sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração.
15.4 - Este contrato é firmado com a estrita observância dos princípios indicados nos itens antecedentes, não importando, em nenhuma hipótese, em abuso de direitos, a qualquer titulo que seja.
15.5 - Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente Contrato, restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais.
15.6 - Em relação às operações, atividades, serviços e fornecimentos previstos neste instrumento contratual, a CONTRATADA:
15.6.1 - Declara que não realizou, não ofereceu nem autorizou, direta ou indiretamente, bem como se compromete a não realizar, não oferecer nem autorizar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, presente, entretenimento, viagem, promessa ou outra vantagem para o uso ou benefício,
direto ou indireto, de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido no art. 327, caput, § § 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, qualquer indivíduo ou entidade, nacional ou estrangeiro, pertencentes ou não à administração pública, nacional ou estrangeira, ou a elas relacionadas, inclusive partido político, membro de partido político, candidato a cargo eletivo, quando tal pagamento, oferta ou promessa de presente, entretenimento ou viagem, ou qualquer outra vantagem, constituírem um ilícito previsto nas leis brasileiras, no Foreign Corrupt Practices Act de 1977 - FCPA ou UK Bribery Act de 2010 - UKBA.
15.6.2 - Informará imediatamente à PETROBRAS sobre a instauração e andamento de qualquer investigação ou processo administrativo ou judicial para apuração de prática dos atos ilícitos descritos no item 16.6.1, imputados à contratada ou às suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, seus respectivos administradores, prepostos, empregados, representantes e terceiros a seu serviço, referentes a operações, atividades, serviços e fornecimentos previstos neste instrumento contratual.
15.6.3 - Declara que informou a seus administradores, prepostos, representantes, empregados e terceiros a seu serviço, bem como aos de suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, de seu compromisso em relação ao disposto nesta cláusula, bem como tomou medidas para que os mesmos se comprometam a não praticar condutas ou omissões que possam resultar em responsabilidade para a PETROBRAS.
15.6.4 - Responsabiliza-se pelos atos praticados em descumprimento ao disposto nesta cláusula, por si e suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, seus respectivos administradores, prepostos, empregados, representantes e terceiros a seu serviço, no que se refere às operações, atividades, serviços e fornecimentos previstos neste instrumento contratual.
15.6.5 - Fornecerá declaração, sempre que solicitado pela Petrobras, no sentido de que vem cumprindo com o estabelecido nesta cláusula.
15.6.6 - Declara que tomou conhecimento e está de acordo com as disposições contidas no Código de Ética do Sistema Petrobras, no Guia de Conduta da Petrobras e na Política de Responsabilidade Social da Petrobras, disponíveis no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx/".
15.6.7 - "A Contratada não poderá manter, durante a execução do contrato, administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregado(a) da PETROBRAS detentor(a) de função de confiança: (i) que autorizou a contratação; (ii) que assinou o contrato; (iii) responsável pela demanda; (iv) responsável pela contratação; (v)
hierarquicamente imediatamente superior ao responsável pela demanda; (vi) hierarquicamente imediatamente superior ao responsável pela contratação; (vii) fiscal do contrato.
15.6.8 - O descumprimento da obrigação acima acarretará multa ou rescisão contratual.
15.7 – A CONTRATADA se obriga, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a manter sob sigilo todas as informações ou dados confidenciais que lhe forem transmitidos ou a que tiver acesso em razão da execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e combinadas, as partes firmam, em duas vias de igual teor e forma, o presente Contrato, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.
Manaus/AM, de de 2020.
PETROBRAS CONTRATADA
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS [Nome da Empresa]
[Nome da autoridade competente] [Representante da Contratada] [Cargo da autoridade competente] [Cargo do Representante]
Testemunhas
Nome: Nome:
Identidade: Identidade: