Conceito:
Empreitada
PROFA. DRA. CÍNTIA ROSA PEREIRA DE LIMA E-MAIL: XXXXXXX@XXX.XX
Origem Histórica:
Conceito:
9 locatio operis faciendi do Direito Romano;
Terminologia:
9 figura autônoma, sendo apartada do gênero locação (arts. 610 ʹ 626 do CC/02);
‘É o contrato pelo qual as partes convencionam a execução de determinada obra (ou serviço), sem subordinação ou dependência, obrigando-se o executante (empreiteiro), por seu trabalho só ou com a ajuda de terceiros, fornecendo ou não os materiais necessários, perante a parte que requisitou a obra (empreitante ou dono da obra ou comitente), segundo as instruções deste, que fica obrigado a pagar o preço avençado independentemente do tempo necessário.
Classificação:
Bilateral ou Sinalagmático
Oneroso: geralmente é contrato comutativo, mas, nada impede que as partes estabeleçam o caráter aleatório;
Consensual
Não formal
Espécies:
a) Empreitada de preço fixo relativo (marche à forfait)
b) Empreitada de preço fixo absoluto;
Empreitada por medida ou ad mensuram;
Empreitada de preço fixo:
Quanto à execução da obra pelo empreiteiro, a empreitada pode
ser(art. 610 CC/02):
Empreitada de mão-de-obra ou de labor (de lavor); Empreitada mista;
Empreitada mista:
o empreiteiro responde pela boa qualidade (art. 611 CC/02), entretanto, se o dono da obra estiver em mora
de recebê-la, ele passa a suportar os riscos pela deterioração da obra;
Empreitada de labor :
o empreiteiro só responde pelos riscos da coisa de perecimento ou deterioração mediante a comprovação de
culpa (art. 612 CC/02);
Direitos
Obrigações
1) Exigir do empreiteiro a observância do que foi estabelecido no contrato;
2) Fiscalizar a obra no período da sua execução;
3) Receber a obra concluída na forma e no tempo previamente pactuados (é, também, uma obrigação ʹart. 615 CC/02);
4) Enjeitar a obra (art. 615 CC/02) ou pedir abatimento do preço (art. 616 do CC/02);
1) Efetuar o pagamento na forma e na data pactuadas;
2) Ao receber a obra, ele deve analisar o que foi feito e
apontar os vícios, quando houver;
3) Xxxx receber a obra uma vez concluída de acordo com o que foi pactuado ou de acordo com os costumes do lugar (art. 615 CC/02);
4) Na empreitada mista, ele deve fornecer os materiais necessários (art. 610, § 1º CC/02);
5) Manter as instruções do projeto por ele aprovado (art. 621 CC/02);
Direitos
Obrigações
1) O pagamento do valor estipulado, cabendo-lhe o direito de cobrança num prazo prescricional de dez anos (art. 205 CC/02);
2) Entregar a obra ao proprietário, que deve recebê-la;
3) Requerer que o dono da obra a verifique, quando não for feito de plano, a medição da obra em se tratando de empreitada ad mensuram;
4) Direito de Retenção da obra até que seja efetuado o
pagamento;
5) Cessão de sua posição a um terceiro, desde que haja consentimento expresso do dono da obra, e desde que não seja contrato intuito personae (art. 622 CC/02);
6) Suspender a obra em caso de culpa do dono ou por fato extraordinário (art. 625 CC/02);
1) Executar a obra conforme as instruções e os planos dados pelo comitente (art. 615 CC/02);
2) Reparar os vícios que a obra venha a apresentar;
3) Entregar a obra concluída a seu dono na
data estipulada;
4) Pagar pelos materiais que inutilizar por imperícia ou negligência (art. 617 CC/02);
5) No caso de empreitada mista, ele deve fornecer os materiais na quantidade e qualidade pactuadas;
Responsabilidade das partes: empreitada de lavor
9 Empreiteiro (culpa no emprego do material fornecido) - art. 612 CC/02: ͞^oĞempreiteiro só forneceu mão-de-obra,
todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.͟
9 Empreiteiro - art. 613 CC/02: ͞^ĞŶa ĚemŽpreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.͟
Responsabilidade das partes: empreitada mista
9 art. 611 CC/02: ͞YƵĂŶo ĚemŽpreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o
momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.͟
Responsabilidade do empreiteiro pelos vícios de solidez e segurança:
Art. 618 do CC/02 (garantia quinquenal irredutível);
Empreiteiro ʹcondições do solo;
Prazo ʹvício - decadencial, de 180 dias da data em que o vício for detectado;
Da possibilidade da revisão dos contratos de empreitada:
‘art. 620 CC/02 +art. 317 CC/02; art. 478 CC/02;
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Suspensão da obra:
Art. 625 CC:
1) por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
2) dificuldades imprevisíveis de execução;
3) modificações desproporcionais;
Extinção do contrato de empreitada:
1) Pela execução da obra;
2) Pela resolução;
3) Pela resilição unilateral;
4) Pela morte das partes se o contrato for celebrado em caráter intuitu personae;
Conceito:
9 O mandatário tem direito de retenção até ser reembolsado do que no desempenho
despendeu e o quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido
9 Muito importante aos advogados
Vedação da sub-empreitada nos contratos de empreitada intuitu personae;
Responsabilidades do empreiteiro principal:
1) é subsidiária (doutrina majoritária);
2) entendendo alguns que há solidariedade entre o empreiteiro principal e o sub-empreiteiro, em relação aos encargos previdenciários.