SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUMÁRIOS de Acórdãos 2000
SECÇÕES CÍVEIS
Gabinete dos Juizes Assessores
Xxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxx Xxxxx
Contrato de prestação de serviços Ónus da prova
Se a autora alega, como fundamento do seu pedido, que procedeu à desmatagem do terreno e limpeza dos aceiros, sendo factos constitutivos do seu direito, incumbe-lhe a prova dos mesmos, recaindo sobre os réus o ónus da prova do pagamento desses mesmos serviços, comprovadamente efectuados.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1056/99 - 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Execução por quantia certa Habilitação
Requisitos
I - A transmissão para os requerentes da habilitação e recorridos dos direitos da exequente sobre os executados, dá-se na exacta medida em que foram satisfeitos por aqueles.
II - A impugnação da validade do acto prevista no art.º 376, n.º 1, alínea a) do CPC inclui a inexistência da transmissão do direito em litígio.
V.G.
11-01-2000
Agravo n.º 1074/99 - 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Anulação de deliberação social Destituição de gerente Exclusão de sócio Amortização de quota
I - Vigora no nosso direito o princípio da destituibilidade dos gerentes - art.º 257, n.º 1 do CSC -, que faz prevale- cer o interesse da sociedade sobre o interesse do gerente.
II - Na Assembleia da sociedade por quotas que aprecie as contas do exercício, como sucedeu no caso em análise, as deliberações sobre a destituição de gerente podem ser tomadas sem que o tema deva ser especificado no aviso convocatório - art.º 75, n.º 2 e 376, n.º 1 , alínea c), por força do art.º 248, n.º 1 do CSC.
III - O aviso convocatório de Assembleia Geral tem de ser claro e não ambíguo, específico e não genérico.
IV - Se o aviso convocatório não incluiu com clareza nas genéricas medidas adequadas a exclusão de sócio e amortização da quota, que não eram consequência natural e lógica da anunciada análise da situação social resultante do abandono de funções (de gerente) por parte do recorrente, é anulável a deliberação.
X - Xxxxx gerente da sociedade por quotas e tendo sido convocado como sócio e não como gerente, como tal, não tinha o recorrente o dever de comparecer na Assembleia Geral.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 938/99 - 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Esperança de vida activa Danos futuros
Equidade
I - Segundo as estatísticas demográficas de 1977 do Instituto Nacional de Estatística, a esperança de vida para a população residente em Portugal é de 71,40 anos para os homens e de 78,65 anos para as mulheres.
II - Considerando que em virtude de acidente de viação, sem a mínima culpa da autor para quem resultou uma incapacidade genérica parcial de 30%, que virá a sofrer um acréscimo de 5%, mercê do agravamento das sequelas, considerando que antes do acidente o autor era sapateiro auferindo PTE 99.340,00, era uma pessoa de forte compleição física, com 65 anos de idade, não tendo problemas de saúde graves, considerando ainda que agora, só com dificuldade se poderá dedicar a actividades, incluindo a sua arte normal, que lhe permitam auferir retribuição que aumente os seus rendimentos, actividades essas que se poderiam desenvolver pelo menos até perto dos 72 anos, afigura-se justo atribuir à autora, por esses danos, uma indemnização global de PTE 2.000.000,00.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1005/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Reivindicação Detenção lícita
Se a ré não nega o direito de propriedade sobre imóvel alegado pelos autores e deduzem pedido reconvencional de execução específica de contrato-promessa que celebrou na posição de promitente compradora com os autores, no que não lograram êxito, demonstrando-se que a ré foi ocupar o prédio com o consentimento do
autor e com base no acordo que celebraram, falece o pedido de entrega do imóvel aos autores sendo a detenção da ré lícita.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1040/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxx xx Xxxxxxxx
Silva Paixão
Despejo Benfeitoria
O pedido dos réus de condenação da autora no pagamento de indemnização por benfeitorias, na acção de despejo contra eles movida, é um pedido condicional ou seja é condicionado à procedência do pedido de despejo do autor.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 999/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxx xx Xxxxxxxx
Silva Paixão
Respostas aos quesitos
As respostas aos quesitos não são só afirmativas ou negativas, podendo também ser restritivas e eventualmente explicativas, desde que no âmbito da matéria articulada.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1033/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxx xx Xxxxxxxx
Silva Paixão
Responsabilidade civil Acidente de viação Dano morte
Direito à vida
Considerando que a vítima, à data do acidente, tinha 17 anos de idade, praticava vários desportos, era um rapaz sadio, cheio de alegria de viver, é equitativo fixar em PTE 7.000.000,00, a compensação pelo dano morte ou pela perda do direito à vida.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1113/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxx xx Xxxxxxxx
Silva Paixão
Matéria de facto Abuso de confiança Indemnização
I - A fase da fixação dos factos termina com a respectiva impugnação no recurso interposto da decisão que fixou a matéria de facto em 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do art.º 511 e n.º 4 do art.º 712 do CPC, sendo certo que tal impugnação só pode ser feita se houve reclamação a seu tempo, pois a impugnação consentida só pode respeitar ao despacho que decide a reclamação.
II - O CP de 1886 não previa como crimes nem o abuso de confiança de uso nem a infidelidade administrativa e o CP de 1982 continuou a não incriminar o abuso de confiança de uso o que também ocorre no CP de 1995, mas este dois códigos passaram a incriminar a infidelidade administrativa, respectivamente nos art.ºs 319 e 224.
III - O art.º 29 da CRP consagra o princípio in mitius, também presente no n.º 4 do art.º 2 do CP de 1982 e do CP de 1995, que não tem aplicação ao caso presente na medida em que a infidelidade administrativa não está prevista como crime no CP de 1886, em vigor à data dos factos.
IV - A intenção malévola no crime de abuso de confiança existe quando o agente, sabendo que recebeu a coisa por título que o obrigava a restituí-la ou ao seu equivalente, ou a fazer dela determinado uso, se coloca em posição de o não poder fazer ou se nega a fazê-lo.
V - Provando-se nas instâncias que a 25/10/82, o autor se deslocou à agência do BPA da Senhora da Hora com a intenção de transferir PTE 2.000.000,00 da conta a prazo para a conta a ordem que tinha na mesma agência e que foi ali atendido pelo ora recorrente, então funcionário da mesma agência, o qual, para concretização des- sa transferência, entregou ao recorrido um cheque avulso e lhe indicou que o preenchesse com a quantia que pretendia transferir e o assinasse, tendo o recorrido preenchido o cheque com o montante de PTE 2.000.000,00, assinou-o e, depois, entregou ao recorrente esse montante, não tendo o recorrido recuperado a quantia de que o recorrente se apropriou estão verificados os requisitos do crime de abuso de confiança.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 871/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Execução por quantia certa Reclamação de créditos Graduação de créditos Título executivo
Caso julgado
I - A sentença ou acórdão de que foi interposto recurso e, ao qual foi atribuído efeito devolutivo, pode ser imediatamente executado por ocorrer uma situação onde não obsta a que a respectiva decisão não tenha ainda transitado em julgado.
II - O reclamante que obteve, por sentença não transitada em julgado (dada a interposição de recurso com efeito devolutivo), o direito de retenção e crédito sobre certa fracção pertencente ao executado, possui título exe- quível para os efeitos do art.º 869 do CPC.
III - A graduação é feita e o efeito devolutivo do recurso tem uma consequência que é a de o credor não poder receber sem prestar caução, ou seja, se o recurso for provido em consequência da revogação da sentença declarativa, terá de ser elaborada nova graduação mediante sentença de graduação.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1028/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Responsabilidade civil Acidente de viação
Culpa presumida do condutor
Concorrência de culpas
Demonstrando-se nas instâncias que o veículo da autora era conduzido pelo seu sócio-gerente e que o outro veículo interveniente no acidente era conduzido por ordem e conta de uma empresa de transportes, ocorre presunção de culpas de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, ou seja uma con- corrência de culpas.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1042/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Impugnação pauliana Requisitos
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Na impugnação pauliana de acto oneroso posterior ao crédito do autor, a integração da má fé não exige uma actuação dolosa, sendo suficiente uma negligência consciente quanto à produção do resultado danoso, ou seja, da diminuição da garantia patrimonial do crédito (art.º 612 do CC).
II - Para esse efeito, é necessária a prova de conhecimento, pelo terceiro, de dívidas da outra parte no negócio, e o ónus dessa prova cabe ao autor (art.º 342, n.º 1 e 611 do CC).
III - O acórdão recorrido aponta factos concretos, que não podem ser alterados por este Tribunal, no sentido da verificação daquela má fé.
11-01-2000
Revista n.º 923/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) * Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Denominação social Marcas
Confusão Matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A falta de intervenção dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, quando se tenha como necessá- ria para a declaração de nulidade de denominação social, não integra excepção de incompetência do tribunal comum mas simples excepção dilatória inominada (art.º 6, n.º 3 e 65 e ss. do DL 42/89, de 03-02, e 494 do CPC).
II - No juízo sobre a possibilidade de confusão entre uma denominação social e uma marca, os respectivos nomes devem ser considerados no seu conjunto (art.º 2, n.º 5 do DL 42/89, de 03-02).
III - A possibilidade de confusão entre duas expressões, nos aspectos gráfico e fonético, reconduz-se a matéria de facto, excluída da competência do Supremo (art.º 722, n.º 2 do CPC).
11-01-2000
Revista n.º 945/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) * Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Inventário
Relação de bens Processo comum
I - Em processo de inventário, as questões relativas à relação de bens que demandem outras provas, além da do- cumental, só devem ser objecto de decisão definitiva quando for possível a formulação de um juízo, com elevado grau de certeza, sobre a existência ou inexistência desses bens (art.ºs 1341 e 1397, do CPC).
II - Na falta dessa prova, devem os interessados ser remetidos para o processo comum ou deve ser ressalvado o direito às acções competentes.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1014/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator)* Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Contrato-promessa de compra e venda Xxxx de identidade
Erro sobre o objecto do negócio
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Se nas instâncias não se discutiu e decidiu concretamente se um declaratário normal colocado na posição da ré, deduziria do comportamento da autora que a promessa de compra era integrada pela realidade da coinci- dência efectiva das qualidades de promitente vendedora e de proprietária, não pode tal factualidade ser discutida pelo Supremo.
II - Tendo a autora aceite que os factos apurados não conduziam à existência de xxxx xxxxx, não é sustentável que os mesmos factos cheguem a esse resultado analisando a declaração negocial à luz do art.º 236 do CC
III - Provando-se que a autora solicitou à ré a descrição do prédio em venda, não se percebe como é que a autora assina o contrato sem a parte da descrição que referia a propriedade do imóvel, se a mesma reputava essenci- al tal elemento para a sua decisão de contratar.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1008/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxx (Relator)
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Marcas Confusão
Se os produtos da recorrente são de cosmética ou de perfumaria, ou seja, de higiene e beleza pessoal, e se os da recorrida são basicamente produtos de limpeza (preparados e substâncias para branquear, limpar, lexivar, po- lir, lustrar, desengordurar, raspar, dentífricos), sendo as marcas de ambas, recorrente e recorrida, figurativamente diferentes, tendo em comum a expressão NATURA, não existe haja possibilidade de con- fusão do público em relação a ambas as marcas.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1007/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxx (Relator)
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Recurso de agravo Admissibilidade
Aplicação da lei processual no tempo
O disposto no art.º 754, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 329-A/95, de 12-12, só se aplica aos processos iniciados após 01-01-97, por força do art.º 16 do DL 329-A/95, de 12-12.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 933/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxxx xx Xxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais
Incapacidade parcial permanente Danos não patrimoniais
I - Provando-se que o autor, na altura do acidente tinha 22 anos, ficou, em virtude do acidente, com uma IPP de 50%, com marcha claudicante à esquerda, definitiva, com uso permanente de tala de apoio à marcha, com calosidade incomodativa e dolorosa na região posterior da perna esquerda, é mais que previsível que essas deficiências e incapacidades acarretem uma perda de ganho, uma diminuição de aptidão profissional, uma limitação no acesso á carreira profissional que o autor venha a seguir, ficando reduzida a sua capacidade de ganho.
II - Considerando que o autor foi submetido a dolorosas operações, internamento hospitalar, exibindo cicatrizes operatórias, considerando que ficou impossibilitado de praticar desportos que impliquem corrida, conside- rando o uso de uma tala de apoio à marcha, o coxear permanente, tudo isso são danos morais atendíveis, sendo equitativo o montante de PTE 5.000.000,00 para os reparar.
III - Tendo em atenção os factos constantes da petição inicial e o pedido de condenação em juros de mora, eles são devidos desde a citação da ré seguradora.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1000/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Bolsa de valores Ordens de compra Mandato
I - O art.º 7, n.º 1 do DL 229-E/88, de 04-07 não tem aplicação aos contratos de gestão de carteiras celebrados com instituições financeiras, ele apenas diz, referindo-se a sociedades gestoras de patrimónios, que no desenvolvimento da sua actividade podem subscrever, adquirir ou alienar quaisquer valores imobiliários ou mobiliários, o que não quer dizer que o possam fazer no âmbito de qualquer contrato de gestão de carteira.
II - A lei não delineia um verdadeiro e típico contrato de gestão de carteiras, limitando-se a prever que esta activi- dade de gestão será desenvolvida a coberto de um contrato de mandato.
III - A gestão de uma carteira de títulos será, em princípio e, na falta de outros elementos, a gestão dos títulos já integrados na carteira, o que não abrange a sua venda nem a compra de outros.
IV - A ideia de gestão de certos bens apenas abrangerá, na falta de elementos reveladores de outro conteúdo, a sua administração
V - A gestão de uma carteira de títulos, limitada que está à sua administração, não se traduz na prática de actos de comércio, não sendo subsumível ao mandato comercial.
VI - A ordem de bolsa, designadamente a de compra é um negócio jurídico unilateral.
VII- A inobservância do dever de entrega da importância provável destinada ao pagamento da compra de títulos, não invalida a ordem, apesar de a entrega não ter sido feita, apenas responsabiliza quem a recebeu e transmitia pela futura entrega de valores vendidos ou dos seu preço.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 792/99 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Empreitada
Direitos do dono da obra
Havendo execução de trabalhos e despesas feitas, sobre o dono da obra não recai qualquer direito de obter resti- tuição de quantias já entregues para pagamento daqueles trabalhos e despesas, pois só as demais despesas efectuadas e ainda não pagas e a indemnização por danos patrimoniais é que teriam de ser pedidas em reconvenção ou em acção própria pelo empreiteiro.
V.G.
11-01-2000
Incidente n.º 764/99 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator)
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Testamento Legado Fideicomisso Autorização Revogação
I - Antes de efectuada a partilha de bens estamos não perante uma situação de compropriedade dos bens do casal, mas de uma universalidade em que cada um dos cônjuges é titular de uma fracção dessa universalidade e não de tantas fracções indivisas quantos os bens comuns .
II - Uma vez dada a autorização por parte do cônjuge, em relação ao legado fideicomissário, feito pelo outro côn- juge, aos autores, em testamento, estes podem exigir a deixa em substância.
III - Face ao bem deixado pelo cônjuge marido, em testamento, a favor dos autores, como legado fideicomissário, o cônjuge mulher tem em relação a tal deixa a posição de fiduciária.
IV- Tendo o cônjuge mulher outorgado um testamento, na mesma data que o seu marido outorgou o seu testa- mento, com idêntico legado, tendo outorgado posteriormente e após o falecimento do seu marido, novo tes- tamento, revogando o anterior, legando a outra pessoa o bem objecto de legado fideicomissário, ainda que se possa entender que só o fez em metade, tal constitui disposição de coisa alheia.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 972/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos não patrimoniais Equidade
I - O julgador, ao calcular a indemnização segundo a equidade, com atenção aos elementos referidos no art.º 494 do CC, deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas
e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer que semelhante reparação tem natureza mista, já que visa reparar o dano e também punir a conduta.
II - A compensação por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a propiciar alegrias e satisfações que lhe façam esquecer e mitigar o sofrimento físico e moral que lhe foi provocado pelo acidente, quer seja o sofrimento passado quer o presente e mesmo o futuro.
III - Considerando que o autor, vitima de acidente de viação, era muito jovem, alegre, amante da vida, confiante e cheio de projectos para o futuro, sofreu fisicamente fracturas múltiplas frontais e temporal esquerda, foi submetido a intervenção cirúrgica de craneotomia temporal e drenagem de hematoma cerebral, considerando a surdez total do ouvido esquerdo e a falta de percepção luminosa no olho esquerdo, entre outras sequelas do acidente, o que o incapacitou absoluta e permanentemente para o exercício da profissão de técnico dentário, que então exercia, passando a sofrer de uma incapacidade parcial permanente para actividades genéricas de 75%, tendo perdido a namorada e os amigos, o que o revolta, considerando ainda que tem de ser seguido e frequentar as consultas de Medicina Física e de Reabilitação, é equitativo fixar a compensação pelo dano não patrimonial em PTE. 7.500.000,00.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 888/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Acidente de viação Culpa
Matéria de facto Matéria de direito
I - O juízo sobre a culpa com base na factualidade apurada implica sempre um juízo de facto, ou seja a culpa, quando é fundada na inobservância de deveres gerais de diligência, envolve sempre e só matéria de facto.
II - Só a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares constitui matéria de direito, sendo, por isso, a sua apreciação susceptível de integrar o objecto da revista.
III - Não havendo qualquer presunção de culpa é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
IV - Provando-se que o veículo automóvel parou, antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, manobra essa que sinalizou com o pisca, estando ligados os seus faróis da frente e que, antes do embate o condutor desse veículo automóvel deixou passar um veículo pesado de passageiros, tendo o embate ocorrido quando o condutor do mencionado veículo automóvel estava prestes a concluir a manobra de mudança de direcção, a culpa na produção do acidente ficou a dever-se ao condutor da motorizada, que se cruzou com o automóvel, e que circulava sem o farol da frente. V.G.
11-01-2000
Revista n.º 981/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Investigação de paternidade Exame sanguíneo
I - O direito à integridade física poderá impedir que, contra a vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído san- gue com vista à realização do exame de sangue, mas a sua tutela acaba aí, dado que a falta de razão séria para a recusa do visado na realização do exame, não impede que o mesmo sofra, por isso, outras consequências.
II - O despacho que determina a realização de exame de sangue ao pretenso pai do menor, não viola a sua integridade física, visto não ser realizável contra a sua vontade.
V.G.
11-01-2000
Agravo n.º 959/99 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros
Morte
I - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção do acidente está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais resultantes da perda de salários.
II - Excepcionalmente a lei reconhece a terceiros, nos casos de morte, indemnização de danos patrimoniais iure proprio, às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (art.º 495, n.º 3 do CC)
III - O cálculo da perda de alimentos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, na medida em que obri- ga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa da mesma, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução dos salários e a taxa de juro, a própria idade dos beneficiários de alimentos.
IV - Provando-se que o falecido, vitima de acidente de viação, contava 41 anos de idade, era forte e saudável, contribuía para o sustento dos autores com cerca de PTE. 1.645.747,00, sendo a esperança de vida activa da vítima de 24 anos, contando os autores idades compreendidas entre os 7 e os 17 anos, considerando o disposto no art.º 1880 do CC é exagerada a indemnização de PTE. 24.000.000,00 fixada pela relação pela perda de rendimentos salariais, sendo equitativo o montante de PTE. 20.000.000,00.
V - Provando-se que os autores com idades compreendidas entre os 7 e 17 anos, eram órfãos de mãe, tendo sofri- do forte dor moral, uma angústia e um vazio, que ainda hoje perduram com a morte súbita do pai, único familiar próximo, com quem mantinham ligação psicológica e afectiva, é equitativo fixar a reparação dos danos morais por eles sofridos em PTE. 9.000.000,00 (1.500.000,00 a cada um).
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1052/99 - 6.ª Secção Silva Paixão
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros
Morte Indemnização
I - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção do acidente está obrigado a indemnizar, contam- se os resultantes da perda de salários.
II - Excepcionalmente a lei reconhece a terceiros, nos casos de morte, indemnização de danos patrimoniais, iure proprio, às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
III - Os quantitativos dessa indemnização, no caso de morte do lesado imediato, mede-se pelo prejuízo que para essas pessoas há-de equivaler ao montante que aquele estaria obrigado a prestar durante a provável duração da sua vida.
IV - O cálculo desse dano é sempre uma operação difícil, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hi- potéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução do salário e a taxa de juro e até a própria idade do beneficiário de alimentos.
V - As tabelas financeiras e outras fórmulas de cálculo, de que, por vezes, se lança mão somente podem ter um a função indiciadora.
VI - O cálculo do dano referido em II, deve ser realizado segundo critérios de probabilidade e verosimilhança. VII - Considerando que o falecido contava, à data da sua morte, 33 anos de idade, era saudável e trabalhador acti-
vo, exercia a actividade de manobrador de máquinas e de pedreiro e contribuía para o sustento dos autores com quantia não inferior a PTE.1.200.000,00/ano, considerando que o falecido tinha uma esperança de vida activa de mais 32 anos e que as mulheres têm, em regra, uma longevidade superior à dos homens, é equilibrada e justa a indemnização de PTE.25.000.000,00 pela perda de rendimentos salariais.
VIII - O n.º 3 do art.º 805 do CC não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indem- nização por danos não patrimoniais, não havendo nenhuma razão para distinguir, considerando que a indem- nização pelos danos não patrimoniais apenas se tornou líquida com a acção, são devidos juros de mora sobre tais créditos desde a citação.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1030/99 - 6.ª Secção Silva Paixão
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Investigação de paternidade Caducidade da acção Nulidade de acórdão
Oposição entre fundamento e decisão
I - Os fundamentos de um acórdão são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respec- tivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existir para, no seu entender se dever ter decidido de modo diverso.
II - Só ocorre nulidade do acórdão nos termos do art.º 668, n.º 1 alínea d) do CPC, se o tribunal deixar de pro- nunciar-se sobre questões suscitadas e não os simples argumentos e opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
III - Se a acção é proposta pelo MP em representação do menor incapaz nos termos dos art.ºs 1869, 1817 e 1819, do CC, não se aplica o prazo de caducidade do art.º 1866, alínea b), do mesmo código.
V.G.
11-01-2000
Revista n.º 1062/99 -6.ª Secção Xxxx xx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Silva Graça
Respostas aos quesitos Especificação Contradição
A contradição entre a resposta dada a um quesito e os factos constantes da especificação não permite à Relação alterar a resposta ao quesito, julgando não provado por ilação o que o tribunal colectivo julgou provado após a produção de prova mediante contraditório.
I.V.
18-01-2000
Revista n.º 977/99 - 6.ª Secção
Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Veículo automóvel Tractor
Reboque
Seguro automóvel
I - O conjunto articulado de um tractor (que é veículo automóvel) e do seu reboque (que não é automóvel) é equiparado a um veículo único.
II - Quando atrelado ao veículo tractor o reboque ou o semi-reboque, a unidade circulante assim formada é pro- dutora de um risco maior - maior peso da composição, maior extensão, maior dificuldade de inscrição nas curvas, dificuldades de ultrapassagem, etc.
III - Não se pode, pois, individualizar o risco de cada um dos componentes do veículo único - há unidade de risco, com fonte num veículo único, articulado.
IV - Todos os reboques ou semi-reboques, com ou sem obrigatoriedade de matrícula, estão hoje abrangidos pela obrigação de efectivação de seguro - art.º 1, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12.
V - Se tiverem sido feitos seguros distintos do tractor e do reboque ou semi-reboque em seguradoras diferentes, tudo se passa como se existisse um só veículo, com um só seguro, pelo que a cobertura deste corresponde à soma dos seguros parcelares, que são complementares.
VI - Não é legítimo imputar à seguradora de um dos componentes o risco global da circulação do veículo único, que desconhecia e cuja responsabilidade não assumiu perante a contraprestação devida.
I.V.
18-01-2000
Revista n.º 979/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Escritura pública Convenção adicional Prova testemunhal Cessão de exploração
Imposto sobre o valor acrescentado
I - É inadmissível a prova testemunhal sobre uma convenção adicional ou acessória, contemporânea ou anterior à formação do documento - escritura pública de cessão de exploração de estabelecimento comercial - que determinaria que a quantia mensal aí estabelecida como contraprestação a cargo do cessionário fosse acrescida de IVA.
II - Tal cláusula verbal sempre seria nula por não ter sido reduzida a escrito, já que a exigência de forma, no caso, abrange também as cláusulas acessórias - art.º 221, n.º 1, do CC.
III - A cessão de exploração de estabelecimento comercial, contrariamente ao que sucede no trespasse, está sujeita a IVA.
IV - Obrigado ao pagamento deste imposto é o cessionário, se não houver prova de que acordou com o cedente ter ficado o pagamento a cargo deste.
I.V.
18-01-2000
Revista n.º 1006/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Convenção arbitral Apoio judiciário Acesso aos tribunais
I - Recorrendo uma das partes ao tribunal judicial para a resolução de um litígio objecto de convenção arbitral, em vez de se socorrer do tribunal arbitral, a outra parte deve arguir a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, mencionada na anterior redacção da al. h) do n.º 1 do art.º 494 do CPC, ou de violação de convenção de arbitragem, a que, na redacção actual, se refere a al. j) do mesmo preceito - que não é de conhecimento oficioso (art.º 495 do CPC), e que não sanciona o incumprimento de uma obrigação do demandante, antes efectiva o direito potestativo do demandado.
II - As normas do DL n.º 387-B/87, de 29/12, relativas ao apoio judiciário, não têm aplicação à jurisdição arbitral.
III - O direito de acesso aos tribunais impõe que se permita o recurso aos tribunais estaduais, não obstante a existência de uma convenção arbitral, sempre que - mas só quando -, a parte, sem culpa, se vê superve- nientemente colocada numa situação de insuficiência económica que a impossibilita de custear as despesas da arbitragem, sem que lhe seja possível opor-lhe a competente excepção dilatória.
I.V.
18-01-2000
Agravo n.º 1015/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Denominação social Uso irregular
Responsabilidade do gerente
O uso ilícito de uma denominação social pelos gerentes e sócios de uma sociedade comercial configura uma vio- lação dos deveres impostos pelo art.º 64 do CSC, pela qual respondem nos termos gerais - art.º 79 do mesmo diploma.
I.V.
18-01-2000
Revista n.º 857/99 - 1.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Lemos Triunfante
Providência cautelar Prazo de caducidade
I - O prazo de 10 dias do n.º 2 do art.º 389 do CPC, ressalvado na parte final da al. a) do n.º 1 do mesmo artigo, do prazo de 30 dias que esta estabelece, é para valer autonomamente deste.
II - Tal prazo conta-se da notificação directa ao requerente da providência de que o requerido foi notificado da decisão que a ordenou, ou de acto de onde aquele deva concluir que tal notificação já foi feita - seja o caso da notificação ao requerente da apresentação, pelo requerido, da oposição.
I.V.
18-01-2000
Agravo n.º 931/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Contrato-promessa Execução específica
Sinal
I - A execução específica é ainda uma forma de obter o cumprimento, ainda que retardado ou coercivo, do con- trato--promessa.
II - O promitente comprador do direito a metade indivisa de um prédio rústico não pode obter a execução especí- fica do contrato-promessa se esse direito deixou de existir na esfera jurídica do promitente vendedor, em re- sultado de uma acção de divisão de coisa comum.
III - É de excluir a interpretação segundo a qual o legislador do DL n.º 379/86, de 11-11, terá querido, através do n.º 3, 1.ª parte, do art.º 442 do CC, facultar sempre a execução específica do contrato-promessa acompanhado de sinal, haja ou não tradição da coisa.
I.V.
18-01-2000
Revista n.º 1025/99 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Liquidação em execução Título executivo
I - Se o pedido de liquidação não se contiver dentro dos limites definidos no título executivo, e se estiver ultrapas- sada a fase em que o aspecto processual devia prevalecer (determinando o indeferimento liminar ou, no saneador, a absolvição da instância por nulidade do processo gerada pela ineptidão da petição - total ou parcial), o excesso apenas poderia ser sancionado com a improcedência do pedido, absolvição do pedido (total ou parcial, conforme a extensão do excesso).
II - Quer o excesso quer a total desconformidade com o título executivo são de conhecimento oficioso.
I.V.
18-01-2000
Agravo n.º 1037/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Embargos de executado Ónus da prova
I - A petição de embargos de executado - não obstante estes assumirem o carácter de uma contra-acção - não dei- xa, do ponto de vista funcional, de se perfilar como verdadeira oposição ao direito invocado na acção execu- tiva.
II - Sobre o embargante recai o ónus de provar a matéria que seria específica da defesa, em geral, por excepção.
I.V.
18-01-2000
Revista n.º 1018/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxx xx Xxxxxxxx
Actividades perigosas Máquina escavadora
I - Quem leva a cabo uma obra e quem faz um seguro especificamente para eventuais danos decorrentes dessa obra tem que ser entendido como possuidor da mesma.
II - Proceder, no sopé de uma encosta de acentuado declive, com uma máquina escavadora, a escavações com vista a um desaterro, com taludes e barreiras com toneladas de terra e pedras, é actividade perigosa, caindo na previsão do art.º 493 do CC.
I.V.
18-01-2000
Revista n.º 949/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Acto processual Prazo
Sanção
A aplicação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145 do CPC não depende da formulação de requerimento do inte- ressado na prática do acto.
I.V.
18-01-2000
Agravo n.º 956/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova
Reconhecimento da dívida
I - Se não foi objecto do recurso de apelação a aplicação do disposto no art.º 458 do CC, com a inerente alteração da causa de pedir, tal é uma questão nova que não pode ser suscitada no recurso de revista.
II - Se, dos “faxes” juntos aos autos, não consta o reconhecimento inequívoco da aprovação dos moldes pedidos pela ré à autora, ou a sua admissão pela ré, não se podia considerar provada tal aprovação.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1139/99 - 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Arrendamento para comércio ou indústria Acordo
Revogação Provas
I - O acordo previsto no art.º 62, n.º 2, do RAU, tinha de ser celebrado por escrito, pois não foi imediatamente executado e continha cláusulas compensatórias.
II - Tal formalidade é uma formalidade ad substantiam, não tendo o escrito que ser idêntico ao requerido pelo contrato que visa extinguir.
III - Tendo o acordo revogatório de constar de escrito, a sua prova não podia ser feita pelos meios que fun- damentaram as respostas a certos quesitos, ou seja prova testemunhal e um documento não assinado junto aos autos.
IV - As respostas a esses quesitos devem considerar-se não escritas.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1145/99 - 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Actividades perigosas Dano
Seguro automóvel
Interpretação do negócio jurídico Poderes do juiz
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Provando-se nas instâncias que o contrato de seguro referido na especificação cobre a responsabilidade de um dos réus por acidentes de viação ocorridos com a retroescavadora, que é também um veículo a motor licenci- ado para circular na via pública e, se o juiz da primeira instância, com fundamento em documentos juntos aos autos e em factos que não se provaram inverteu as respostas aos quesitos, inferindo que, afinal estava prova- do que o seguro cobria os riscos cobertos pela utilização da retroescavadora como máquina industrial, tal ila- ção ou conclusão não é legítima.
II - Aos autores que fundamentam o seu pedido na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, cabia o ónus da prova de que se verificou o sinistro assegurado.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1145/99, 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Alimentos
Processo de jurisdição voluntária Recurso
Admissibilidade
O acórdão que fixe os alimentos a um menor é irrecorrível na medida em que os alimentos foram fixados segundo critérios de conveniência ou oportunidade.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1038/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Poderes da Relação
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes previstos no art.º 712 do CPC.
V.G.
25-01-2000
Agravo n.º 811/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxx xx Xxxxx
Legitimidade Responsabilidade civil Acidente de viação Presunções judiciais
I - Legitimidade processual é uma certa posição de um sujeito face a um certo objecto exigida pelo direito. II - É o poder de dispor em processo da situação jurídica que se quer fazer valer.
III - A revisão operada pelo DL 329-A/95, de 12-12, tomou posição expressa na controvérsia sobre a legitimidade assentando a formulação de legitimidade na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
IV - A alteração legislativa do art.º 26 do CPC, trazida pelo DL 329-A/95, não tem natureza interpretativa, vigo- rando apenas para o futuro.
V - Se nas instâncias apenas se prova que o veículo interveniente no acidente era conduzido por certa pessoa, não se provando quem era, à data do acidente, o seu proprietário, não é legítima a presunção judicial de que o condutor conduzia o veículo por conta e no interesse do proprietário.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 894/99 - 1.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Lemos Triunfante
Conflito de competência
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
I - O princípio da identidade do juiz é instrumental em face da ideia central do princípio da imediação que é a de que os meios de prova devem, em regra, ser apresentados perante o tribunal do julgamento, para que este te- nha contacto com eles.
II - Provando-se que o juiz, logo após o início da audiência de julgamento e proferido despacho a admitir a jun- ção de documentos requerida pelo ilustre advogado da autora e a possibilitar a eventual impugnação dos documentos à parte contrária que declarara não prescindir do prazo legal do seu exame e aos herdeiros habilitados do réu, a constituição de advogado, obrigatória no caso, veio a suspender a mesma audiência, porque do acto de admissão dos documentos adveio para o processo uma fonte de conhecimentos acessível ao juiz que, de novo passe a intervir na discussão e julgamento da causa, nenhuma razão existe para que seja o juiz entretanto promovido a Desembargador a concluir a discussão e julgamento da matéria de facto.
V.G.
25-01-2000
Conflito n.º 788/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Decisão Recurso
Trânsito em julgado Princípio da adequação
I - Os recursos apenas servem para reapreciar decisões e não para decidir questões novas.
II - Falha o recurso cuja alegação não põe minimamente em causa a decisão recorrida que esquece comple- tamente.
III - Todos os actos processuais e designadamente os despachos, estão inseridos numa sequência processual, não podendo ser praticados antes do acto que os deve preceder nem depois do acto que os deve seguir.
IV - Se a decisão da 1.ª instância foi proferida no pressuposto de que o acórdão proferido pela Relação sobre outra decisão tinha transitado em julgado, mas se tal não correspondia à realidade, por dela ter sido interposto recurso em devido tempo para o STJ, aquela decisão é temporã, não servindo para nada.
V.G.
25-01-2000
Agravo n.º 1072/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Apoio judiciário
Expropriação por utilidade pública
Provando-se nas instâncias que a situação económica da expropriada sociedade por quotas é deficitária nos re- sultados do exercício de 1996 e 1997 e que, devido às dificuldades financeiras que atravessa, tem os salários dos trabalhadores em atraso, porque nos processos de expropriação não é devida a taxa de justiça inicial ou subsequente, é indiferente a capacidade financeira da expropriada, estando as custas garantidas pela indemni- zação depositada pelo expropriante, deve ser indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dis- pensa de preparos e de custas.
V.G.
25-01-2000
Agravo n.º 985/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Execução por quantia certa Embargos de executado
I - A presunção estabelecida pelo título judicial quanto à existência da obrigação só pode ser destruída, em em- bargos de executado, por prova documental.
II - Os dois requisitos exigidos pela actual alínea g) do art.º 813 do CPC (anterior alínea h), têm de verificar-se cumulativamente, ou seja, o facto extintivo, modificativo ou impeditivo há-de, ao mesmo tempo, ser objectivamente superveniente e estar provado por documento.
III - Provando-se nas instâncias que certo vício precedeu o negócio da cessão da quota e por maioria de razão, a acção declarativa em que o exequente, embargado obteve a condenação dos executados no pagamento da quantia em dívida, está vedado aos embargantes o apelo a uma tal causa modificativa da obrigação.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1065/99 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Poderes da Relação
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Prova pericial
I - Provando-se que o tribunal de 1.ª instância lançou mão de dados diferentes da prova pericial realizada, cons- tituindo o relatório pericial, somente e apenas um elemento de prova de que o tribunal se socorre e que pode
apreciar livremente, conjugando o seu teor com os documentos juntos no processo, o tribunal colectivo decidiu segundo a sua convicção na fixação da matéria de facto constante da sentença.
II - Ao Supremo só lhe pertence o controlo da decisão de direito não lhe competindo reapreciar a matéria de facto que se mostra já decidida em termos definitivos pelas instâncias.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1094/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Marcas Confusão
Concorrência desleal
I - O direito do autor sobre obra literária ou artística é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade
II - O modelo industrial identificado como “copo AA 1000”, concebido, fabricado e comercializado pela apela- da, não revestindo o carácter ou natureza artística ou literária foi legítima a conclusão extraída pela Relação de que a apelada não gozava da tutela prevista no art.º 9 do CPI.
III - Para que ocorra concorrência desleal prevista pelo art.º 38 do CPI não é necessária a intenção.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1058/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção
I - Um dos requisitos do direito de retenção do promitente-comprador, pelo crédito resultante do não cum- primento do contrato-promessa, é o de se encontrar, na data desse incumprimento, na titularidade do direito de gozo advindo da tradição da coisa (art.º 442, n.º 3 do CC, na redacção anterior a 11-11-86, e alínea f) do seu art.º 755, n.º 1).
II - Não deixa de subsistir esse direito de gozo se o promitente comprador já não habitar o andar que lhe foi entregue e a que respeita o contrato-promessa.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1001/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator)
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Contrato-promessa de compra e venda Interpretação do negócio jurídico Matéria de direito
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A interpretação de um contrato, destinada à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das de- clarações de vontade, baseada em alguma das regras enunciados nos artigos 236 e ss. do CC, constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista (art.º 721, n.º 2 do CPC).
II - A falta de prova da vontade real das partes não conduz à nulidade do contrato.
III - O contrato-promessa em causa deve ser interpretado no sentido de o preço total ajustado para a venda ter sido de PTE. 3.000.000,00.
25-01-2000
Revista n.º 845/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) * Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Divórcio litigioso Separação de facto
Violação dos deveres conjugais Culpa
Perdão
I - O cônjuge não pode obter o divórcio, por violação culposa dos deveres conjugais por parte do outro, se, pelo seu comportamento posterior tiver revelado, designadamente por perdão, expresso ou xxxxxx, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
II - Do facto de a ré ter aceite, durante mais de 12 anos, a prestação alimentar do autor, não se pode tirar a ilação de que a ré, ao receber essa prestação, quis perdoar ao autor a falta deste por ter saído de casa.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1068/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxx (Relator)
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Restituição de posse
Arrendamento para comércio ou indústria Denúncia
Ineficácia
I - A exploração de um horto consubstancia-se na gestão de um estabelecimento.
II - Com a morte do arrendatário do horto o direito do arrendatário entra no regime comum do fenómeno sucessó- rio, entrando os sucessores na titularidade do respectivo direito como representantes do de cuius, não havendo, por isso, uma modificação da relação de arrendamento.
III - Só após a partilha da herança é que os herdeiros são responsáveis directamente como titulares das respecti- vas universalidades jurídicas constituídas pelo conjunto dos bens que integram a quotas hereditária que lhes coube na partilha.
IV - A autora tal como os outros herdeiros, sendo privada do gozo da coisa locada ou perturbada no exercício dos seus direitos, pode defender a posse, mesmo sendo um possuidor em nome xxxxxx.
V - A denúncia feita por um dos herdeiros é ineficaz, relativamente aos outros.
VI - Tendo a ré ocupado o locado e consequentemente o estabelecimento que aí funcionava, e passando a utilizá- lo em seu proveito, conclui-se que a autora foi esbulhada do seu direito, perturbada no uso do mesmo.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 963/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Leilão judicial Obrigação de indemnizar
Provando-se nas instâncias que a ré leiloeira colocou em leilão esculturas de Lagoa Xxxxxxxxx por 60/80 contos, 100/170 contos e 80/120 contos, quando o autor na acção especial de venda apresentara um requerimento pe- dindo que fosse ordenada à ré que, no leilão das três esculturas partisse dos seguintes preços-base (1.428.000$00, 476.000$00 e 2.856.000$00, respectivamente), a compra das peças pela ré e a sua entrega ao autor não satisfaz a obrigação de indemnizar pois dificilmente aquelas três peças atingiriam os seu valor real em novo leilão.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1117/99 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator)
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Seguro Validade Citação
I - As apólices de seguros não têm que ser assinadas pelo tomador de seguro ou segurado, antes, e tão-só pela seguradora.
II - Sendo o contrato de seguro um contrato de xxxxxx, não se exige, de forma a validar o contrato de seguro, a aceitação por escrito do tomador nomeadamente quanto ao valor do prémio.
III - A citação efectuada em 12-12-94, rege-se pelo art.º 242 do CPC , na redacção anterior ao DL 329 A/95 de 12-12, e não pelo art.º 228, n.º 3 do referido código actualmente em vigor.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 991/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Execução por quantia certa Embargos de executado Assinatura
Letra de câmbio Vinculação da sociedade
Para a vinculação da sociedade por quotas é indispensável reunião de dois elementos: a assinatura pessoal do ge- rente e menção dessa qualidade, pelo que, faltando essa menção, as assinaturas na letra de câmbio não podem vincular sociedade.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1109/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Execução por quantia certa Reclamação de créditos Xxxxx
Direitos portuários Crédito laboral Privilégio creditório
I - A Lei 17/86, de 14-06 rege, apenas, o não pagamento do salário aos trabalhadores que o recebam em Portugal por empresas que laborem no país, o que não sucede com os recorrentes que eram tripulantes estrangeiros de um navio também estrangeiro.
II - O privilégio creditório concedido pelo art.º 12 da Lei 17/86, de 14-06 respeita somente aos créditos dos trabalhadores que hajam rescindido o contrato ou suspendido a prestação do trabalho.
III - Os privilégios creditórios sobre os navios, incluindo os salários dos tripulantes, estão previstos no art.º 578 do CCom.
IV - O DL 47.344 de 25-11 que aprovou o CC, só veio revogar legislação civil, nos precisos termos expressos no art.º 3 desse diploma e não os privilégios e a legislação especial a que o art.º 8, n.º 1 do DL 47.344 se refere são os de natureza comercial.
V - É correcta a graduação que coloca os direitos de acostagem do navio arrestado à frente dos créditos dos salários da tripulação do navio.
VI - A situação dos trabalhadores em geral e a situação dos tripulantes de um navio não são iguais, pois aqueles estão ligados a uma empresa vista no seu conjunto e estes estão ligados ao navio, visto como património au- tónomo.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1019/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Silva Graça
Suspensão da instância Causa prejudicial Inventário
I - A lei dá ao juiz a faculdade, não uma obrigação, de suspender a instância quando haja pendência de causa pre- judicial.
II - Está-se perante uma causa prejudicial, quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
III - O inventário instaurado por óbito de um sócio ré não é causa prejudicial relativamente à acção que se destina a apurar se há ou não lugar à dissolução da sociedade.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1088/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Silva Graça
Ampliação da matéria de facto
Não se tendo fixado no aresto da Relação os factos que, na parte respeitante ao caso julgado, permitam a aplica- ção do regime jurídico que se julgue adequado, terá o processo de voltar à Relação para ampliação da matéria de facto.
V.G.
25-01-2000
Revista n.º 1112/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Silva Graça
Decisão final
Nulidade
Trânsito em julgado
I - Proferida a decisão final num processo (incluindo o julgamento dos recursos admissíveis) apenas se admite que, da decisão que decide o recurso, se peça a rectificação de erros materiais, a sua aclaração, o suprimento de nulidades e a reforma quanto a custas e multas - art.º 666 n.º 2, do CPC.
II - Uma vez decidida a arguição de nulidade que tenha sido suscitada, fica então definitivamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal que proferiu a decisão, transitando a mesma em julgado.
III - A decisão susceptível de ser rectificada, esclarecida ou arguida de nula, nos termos do citado preceito legal, é a que julga a causa, e não a que conhece os pedidos de rectificação, esclarecimento ou arguição de nulidades, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim.
N.S.
06-01-2000
Incidente n.º 1074-A/98- 7.ª Secção Herculano Namora (Relator)
Embargo de obra nova Obrigação de indemnizar
I - Para que o requerente de embargo de obra nova possa ser responsabilizado por danos emergentes da sua con- duta, necessário se torna demonstrar que não agiu com a “prudência normal”, ao requerer semelhante providência cautelar.
II - Não basta, desta sorte, que uma providência seja decretada pelo tribunal de 1.ª instância e, posteriormente, essa mesma decisão venha a ser revogada pela Relação, julgando a providência injustificada, inadequada ou inidónea para o fim em vista.
III - O requerente não age com a prudência normal quando não tenha procurado informar-se, com a prudência ou cuidado do homem normalmente prudente ou cuidadoso, da verdadeira situação.
N.S.
06-01-2000
Revista n.º 878/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Energia eléctrica Prescrição Caducidade
I - Da combinação interpretativa dos art.ºs 9 e 7, do DL 740/74, de 26 de Dezembro, dos art.ºs 2 n.ºs 1 e 4, 3 alí- neas a) e b), e 4 n.º 51, do Dec. Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, dos art.ºs 116 e 118 das “Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão”, anexas ao DL 43.335, de 19 de Novembro de 1960, e do disposto no n.º 3 da Lei 23/96, de 26 de Julho, a corrente de energia eléctrica de “Alta Tensão” para o fim específico, define-se como aquela cujo valor de tensão nominal não seja inferior a 6 KV.
II - As expressões “baixa tensão” e “alta tensão” são as designações correntes e conhecidas do público em geral para distinguir a energia eléctrica que corre nos condutores e se consome.
III - Tal entendimento revela-se no espírito da própria Lei 23/96, que considerou a preocupação de protecção do pequeno e médio consumidor de baixa tensão, o consumidor final, pela pressuposição natural de falta de ca- pacidade e de meios técnicos para controlar os fornecimentos de energia efectuados, retirando dessa preocu- pação os restantes consumidores, cujo valor de “tensão” negociada e fornecida expressa já um consumidor com capacidade própria para a efectuação daquele controlo.
IV - Para o fornecimento desta tensão (alta) de energia eléctrica, dispõe o n.º 3 do art.º 10, da Lei 23/96, que se lhe não aplica o estabelecido nesse mesmo normativo, isto é, este tipo de energia eléctrica, o negociado, não está
sujeito aos institutos de prescrição e de caducidade aí previstos, regressando sempre o seu tratamento ao re- gime geral do CC - al. g) do art.º 310.
N.S.
06-01-2000
Revista n.º 738/99 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Expropriação por utilidade pública Taxa de Justiça
I - O n.º 2 do art.º 29, do CCJ, é uma norma excepcional no exacto sentido de que se opõe ao regime regra, que é o da submissão do processo ao pagamento de taxa de justiça inicial, desenhado nos art.ºs 22 a 24 do mesmo diploma legal.
II - Esta sua natureza impede a sua interpretação analógica, como a proíbe o art.º 11, do CC.
III - É ao processo declarativo de expropriação, declarativo de base, que se dirige expressamente o referido n.º 2 do art.º 29, e não ao processo de execução.
IV - As razões fundamentais que imperam para a dispensa de taxa de justiça inicial no processo de expropriação propriamente dito - a celeridade no alcance do seu objectivo e a atenuação da violência que a submissão a esse desiderato sempre representará - não se configuram já no processo executivo e, sobretudo, num processo executivo anómalo e inconsequente, como se apresenta este segundo aquelas perspectivas, considerando o disposto no n.º 3 do art.º 47, do CPC, e o disposto nos sucessivos Códigos das Expropriações (art.º 100 do DL 845/76, art.º 68 do DL 438/91 e art.º 71 do DL 168/99).
N.S.
06-01-2000
Agravo n.º 1020/99 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Aval Má fé
I - O crédito de garantia do pagamento por aval nasce na esfera jurídica do seu titular no momento em que é subscrito esse aval.
II - Defender que o crédito do aval só nasce para o credor quando o devedor incumpre, isto é, quando se vence a letra ou a livrança, é confundir a constituição da obrigação de aval com a sua exigibilidade.
III - A má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciên- cia do possível prejuízo do acto.
IV - Tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual, quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão de prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante.
N.S.
06-01-2000
Revista n.º 1034/99 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx (declaração de voto)
Caso julgado penal Terceiro
I - O caso julgado é um instituto destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade.
II - Este posicionamento perante o caso julgado torna-se princípio jurídico de valor absoluto, ou quase, quando condenatório penal.
III - Efectivamente, desde pelo menos o CPP/29 - art.º 153 - o legislador teve necessidade de o distrair da re- gulamentação geral do respectivo instituto processual civil, definindo-lhe parâmetros próprios de configu- ração, considerando a natureza do direito de que partem e o pragmatismo técnico da sua exercitação pro- cessual.
IV - É que, em direito processual penal, não poderá, com rigor, falar-se de partes, de causa de pedir ou de pedido, como acontece no processo civil, em função de cujos elementos, aí sim, se desenha aquela figura jurídica - art.º 498, do CPC.
V - O limite ao efeito erga omnes do caso julgado penal condenatório (art.º 153, do CPP/29), nesta área introduzi- do pelo art.º 674-A, do CPC/95, respeita tão-só a “terceiros” e consiste na possibilidade de estes, e só estes, nunca o condenado penal, poderem ilidir a presunção resultante desse julgado, e apenas quanto aos aspectos ali expressos, tudo como regime excepcional.
N.S.
06-01-2000
Revista n.º 1065/99 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Estado Prisão ilegal
Indemnização
I - O art.º 225, do CPP de 1987, é a consagração legislativa correcta do princípio constitucional estabelecido no n.º 5 do art.º 27 da CRP.
II - Nos termos do art.º 225 do CPP de 1987, está prevista a indemnização por parte do Estado por privação da liberdade em dois casos: por detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e por prisão preventiva legal mas injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, exigindo-se prejuízos anó- malos e de particular gravidade, sem concurso de conduta dolosa ou negligente do arguido para a formação do erro.
06-01-2000
Revista n.º 1004/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxx Xxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx
Recuperação de empresa Gestor judicial Retribuição
Reembolso
I - A remuneração e o reembolso de despesas do gestor judicial são, em primeira linha, pagos pela empresa.
II - Havendo necessidade de adiantamento, porque a empresa o não possa fazer, por iliquidez ou por qualquer outra razão semelhante, esse adiantamento será feito pelos credores, depois de ouvidos.
III - O legislador teve o cuidado de lhes garantir o reembolso, ao dispor no n.º 4 do art.º 34, do CPEREF, que os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito e gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens
da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.
IV - Tal reembolso está assegurado porque tudo se passa ainda na fase de recuperação da empresa, o que significa uma situação económica ainda viável, em que a existência de bens é evidente; e, falhando a recuperação, a consequente sentença declaratória de falência tem como consequência imediata, além do mais, a apreensão de todos os bens.
N.S.
06-01-2000
Agravo n.º 1017/99 - 7.x Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxx
Autarquia Demarcação Competência material
I - Se entre duas autarquias locais se suscita um litígio acerca da linha fronteiriça entre ambas, e se tal linha não se encontra fixada pelo órgão político-legislativo competente, verifica-se um conflito de interesses que só pode ser solucionado em sede político-legislativa, e no órgão competente, que é a Assembleia da República.
II - É que, por um lado, as autarquias locais não são titulares de um direito, sequer, à sua própria existência, quanto mais à configuração do respectivo território; tais existência e configuração constituem expressões po- líticas do Estado.
III - Por outro lado, tal como na criação e extinção das autarquias, também na fixação dos limites da respectiva circunscrição há que ter em conta pressupostos objectivos, que constituem critérios de decisão política e não pressupostos do reconhecimento ou atribuição de um direito ou interesse.
IV - Não cabe, pois, ao poder jurisdicional resolver as questões de fronteiras entre autarquias locais, sempre que a linha se não encontra fixada pelo órgão político competente.
V - Mas, se se trata de “concretizar”, no terreno, a linha divisória que a lei predefiniu, então já se deve concluir que a resolução do conflito subjacente implica uma actividade própria da função jurisdicional.
VI - Para o conhecimento das questões de limites entre autarquias locais, que decorram da divergência de in- terpretação e/ou aplicação da lei que os estabeleceu, é competente a jurisdição administrativa.
VII - O direito de demarcação, que a lei civil inscreve no acervo de poderes inerentes ao direito de propriedade privada, exerce-se com relação a um prédio confinante; não, evidentemente, relativamente ao território de uma autarquia (um prédio pode, até, fazer parte da circunscrição territorial de mais que uma autarquia).
N.S.
06-01-2000
Revista n.º 839/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Herculano Namora
Sousa Dinis
Empreitada Defeito da obra Urgência
I - Para eliminação dos defeitos, a lei confere ao dono da obra, após a respectiva denúncia, os seguintes e sucessivos direitos (para além do que, genericamente, lhe adita o art.º 1223, do CC): 1.º o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos; 2.º no caso de não poderem ser eliminados, direito de exigir do empreiteiro a realização de nova obra; 3.º no caso de poderem ser eliminados, recurso à via judicial para obter a condenação do empreiteiro, se ele não proceder voluntariamente à eliminação; 4.º recurso à acção executiva para cumprimento da sentença; 5.º em caso de incumprimento, recurso à execução específica, por
via judicial, nos termos do art.º 828 do mesmo código, caso em que o dono da obra, como credor, requer a prestação de facto por terceiro, à custa do empreiteiro, devedor.
II - O recurso à via judicial (acção declaratória de condenação a eliminar os defeitos, podendo ser seguida da res- pectiva acção executiva da sentença, para prestação de facto, eventualmente por terceiro à custa do emprei- teiro) não se compadece com a eliminação urgente de defeitos. Isto significa que, afinal, a lei, com os art.ºs 1221, 1222 e 828, do CC, teve em vista a situação normal da obra que, embora com defeitos, o dono pode usufruir em termos razoáveis, não sendo a sua eliminação urgente.
III - Do lado do empreiteiro, deixa de existir o direito de eliminar os defeitos quando se coloca em mora quanto ao dever de os eliminar e, dada a urgência na sua eliminação, é o dono da obra quem a tal procede.
N.S.
06-01-2000
Revista n.º 687/99 - 7.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Sousa Inês
Empreitada Defeito da obra
Cumprimento imperfeito Culpa
I - O empreiteiro deve obedecer às prescrições do contrato e respeitar as regras de arte aplicáveis à execução da obra.
II - Erro técnico é aquele que contende com a especificidade própria que se espera de um empreiteiro, uma vez que é ele o técnico de arte e deve saber, no momento em que se obriga, se lhe é possível ou não, fazer a obra sem vícios.
III - Quando o resultado é defeituoso pelos vícios que apresenta, estamos caídos no cumprimento defeituoso, ou seja, na violação contratual geradora de responsabilidade civil. Por outras palavras, cai-se no incumprimento culposo (art.º 799 n.º 1, do CC), havendo necessidade de o empreiteiro provar que não teve culpa, se quiser eximir-se de responsabilidade.
IV - Esta responsabilidade até pode ser independente de culpa, já que ele deve responder pelos defeitos que a obra apresenta.
V - Acresce que, nos imóveis destinados por sua natureza a longa duração, o empreiteiro é ainda responsável, no prazo de cinco anos ou no prazo de garantia convencionado, nos termos do art.º 1225 do CC, isto é, quando a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erro na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos.
N.S.
06-01-2000
Revista n.º 897/99 - 7.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Sousa Inês
Competência territorial Incompetência relativa Trânsito em julgado Caso julgado material
I - A incompetência territorial é uma incompetência relativa (art.º 108, do CPC); e, quanto a esta, prescreve o art.º 111 n.º 2, que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
II - Por outras palavras, ao contrário do que acontece com a decisão sobre a incompetência absoluta, em que se forma caso julgado formal (art.º 106), já quanto à decisão sobre a incompetência relativa forma-se caso jul- gado material.
III - Sendo assim, não se pode falar de um conflito de decisões que conduzam a casos julgados formais, mas sim de um conflito aparente entre uma decisão que constitui caso julgado material e outra que não deve ser profe- rida, por violar o art.º 111, do CPC.
N.S.
06-01-2000
Conflito n.º 917/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Título executivo Documento particular Fiança
Sub-rogação
I - Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor, firmada com a assinatura do devedor na presença do notário.
II - O fiador que paga pelo devedor e que fica sub-rogado nos direitos do credor, não adquire ipso facto a qualida- de de “legítimo portador” do título executivo. Qualquer mudança subjectiva vai obstacular a esta função, pelo que será sempre necessário que o fiador que paga pelo devedor obtenha, através do competente processo declarativo, o seu próprio título executivo (a sentença).
N.S.
06-01-2000
Revista n.º 954/99 - 7.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Sousa Inês
Execução Penhora
Bens de terceiro Legitimidade passiva
I - Na acção executiva só podem ser penhorados bens do executado.
II - Pelo cumprimento da obrigação podem, em certos casos, responder bens de quem seja terceiro na relação jurí- dica substantiva. É o caso de procedência de impugnação pauliana que autorize o credor a executar os bens no património do obrigado à restituição (art.º 616, n.º 1, do CC).
III - Porém, o credor que deseje pagar-se pelas forças dos bens de quem seja terceiro na relação jurídica obri- gacional, terá que dirigir a execução contra (ou também contra) esse terceiro.
IV - No caso de procedência da impugnação pauliana, o credor terá que dirigir a execução contra o obrigado à restituição.
V - Se, em acção executiva, o credor dirigiu a acção apenas contra o devedor, não pode fazer aí penhorar o bem de terceiro que, por via da impugnação pauliana, responde pelo cumprimento da obrigação.
VI - Se tal acontecer (a penhora no descrito caso) pode o proprietário do bem embargar, com êxito, a penhora: não sendo ele executado, não podem os seus bens ser penhorados.
06-01-2000
Revista n.º 933/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) * Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Nacionalização Indemnização
I - É à luz dos princípios sociais e económicos imanentes na Constituição de 1976 que terão de ser compreendidas as nacionalizações e o ressarcimento da ablação dos bens que delas foram objecto.
II - A circunstância de a «nacionalização» ser um acto político, com uma patente carga ideológica, económico- social, leva a que a indemnização, dela originária, tenha um regime diferente do que tem a indemnização da expropriação por utilidade pública.
III - A exigência de indemnização completa, como imperativo constitucional, é alheia ao instituto da nacionaliza- ção.
IV - O fundamento do direito a indemnização por nacionalização encontra-se no art.º 82, n.º 1, da CRP, não podendo os critérios fixados na lei ordinária, para o seu cálculo, deixar de respeitar o princípio de justiça, es- truturante do Estado de Direito.
V - Para o mesmo preceito, é suficiente que a indemnização seja razoável ou aceitável; que os valores encontrados pela aplicação dos critérios legais não sejam irrisórios nem manifestamente desproporcionados em confronto com o valor dos bens nacionalizados.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 460/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Simões Freire
Empreitada Trabalhos extra Autonomia
I - A interpretação da posição das partes assumida nos actos processuais constitui questão de direito da competên- cia do STJ.
II - A qualificação como «extras» dos trabalhos posteriores à empreitada inicial não afasta a sua autonomia relativamente aos previstos no primeiro contrato, não podendo, por isso, ser considerados como meras al- terações para os efeitos dos art.ºs 1214, 1215 e 1216 do CC.
III - Aquela autonomia aponta decididamente para um novo contrato, além do inicial.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 979/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Peixe Pelica Noronha Nascimento
Caixa Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência Acto judicial
Acto administrativo Competência material
I - O acórdão do STJ que considerou a autora herdeira hábil do seu ex-marido, a fim de poder reclamar da Caixa Geral de Pensões a correspondente pensão de sobrevivência, constitui o acto judicial, revestido do correspondente poder, que definiu aquela situação e conferiu à autora o poder de exigir daquela instituição o cumprimento da correspectiva obrigação.
II - Não tendo aquele acórdão precisado a partir de quando tal obrigação deveria ser efectivada, elemento que não faz parte da estrutura do acto decisório, a fixação dessa baliza temporal pela referida Caixa Geral de Aposentações não reveste as características de acto administrativo.
III - Sem pôr em causa que esta entidade é um órgão da Administração Pública, para efeitos do art.º 2 do CPA, o seu acto é antes enquadrável num como que acto de execução da mencionada decisão - que sempre será um acto de administração pública, muito embora em sentido amplo - e nunca, deste modo, como um acto admi- nistrativo em sentido estrito.
IV - Tal acto está, portanto, completamente fora do âmbito do foro administrativo, pelo que a sua impugnação não tem de ser efectuada ao abrigo do art.º 51, n.º 1, al. a), do ETAF.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 1086/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Peixe Pelica Noronha Nascimento
Tribunal colectivo Respostas aos quesitos Fundamentação Prova testemunhal
I - A convicção do tribunal não fica limitada pelos meios concretos de prova indicados a cada quesito para só ne- les poder motivar as respostas respectivas.
II - Não é censurável o acórdão da Relação que teve como correcta a decisão do tribunal colectivo de fundamentar as respostas a dois quesitos nos depoimentos de testemunhas que tinham sido indicadas a outros quesitos, que não aqueles.
III - Não se verificava, portanto, irregularidade ou erro de fundamentação, equivalente a falta de fundamentação, das respostas àqueles primeiros quesitos.
J.A.
13-01-2000
Agravo n.º 1021/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Herculano Namora
Embargos de terceiro Posse
Animus Corpus Presunção
I - O embargante terá de alegar e provar que tem a posse, isto é, que exerce poderes de facto sobre a coisa penhorada com intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos (animus).
II - No que respeita à prova do animus, aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa beneficia da presunção da posse em nome próprio, enunciada no n.º 2 do art.º 1252 do CC.
III - Feita a prova da posse, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito real em termos do qual possui (art.º 1268, n.º 1, do CC), pelo que a penhora só poderá subsistir se o interessado vier a provar, na acção de domínio, que aquele não é titular do direito real nos termos do qual exerce os poderes de facto.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 1025/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Herculano Namora
Acção declarativa
Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença Requisitos
I - Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objecto ou quantidade do pedido, pode aplicar-se a norma do n.º 2 do art.º 661 do CPC, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença.
II - A remissão para a execução de sentença não poderá ser em razão da falta de prova dos factos, mas antes por inexistência de factos provados, por não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada a acção ou no da decisão quanto à matéria de facto.
III - Consentir-se no apuramento do crédito e do respectivo montante em execução de sentença, seria o mesmo que conceder uma segunda oportunidade ao autor para, na mesma acção, aperfeiçoar a petição.
IV - Tal significaria também subverter princípios fundamentais em processo civil, permitindo uma intolerável in- tromissão da fase declarativa, numa situação em que ela é manifestamente inadmissível.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 44/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx (declaração de voto) Xxxxx Xxxxx
Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Propriedade horizontal Parte comum Presunção
Título constitutivo
I - Só integrará a causa de nulidade contemplada na alínea b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, uma ausência total de fundamentação, que não também uma fundamentação escassa ou pouco densa.
II - O título constitutivo da propriedade horizontal é o acto modelador do respectivo estatuto e só a ele há que atender para esse fim, sendo irrelevantes as negociações anteriores, sem prejuízo de serem consideradas para a exigência de indemnização, se for o caso, a haver do instituidor dessa propriedade.
III - As garagens de prédio em regime de propriedade horizontal só se presumem comuns na ausência de vontade expressamente manifestada, que, todavia, sempre terá de ceder perante a presunção derivada do registo.
IV - O título constitutivo pode mesmo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns
- art.º 1421, n.º 3, do CC de 1966 -, o que não tira ao dono do edifício, instituidor unilateral desse título, a qualidade de seu proprietário.
V - Enfermará de nulidade, nos termos dos art.ºs 294 e 295 do CC de 1966, o título constitutivo da propriedade horizontal não conforme com o projecto aprovado pela câmara municipal.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 923/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Sociedade comercial Inquérito judicial Cessão de quota Registo
Amortização de quota
I - O oferecimento de garantia adequada, prevista na al. e) do n.º 2 do art.º 231 do CSC, para que a cessão de quota social se não torne livre, só é obrigatório se a proposta de amortização da quota comportar diferimento do pagamento.
II - O registo da cessão de quota é irrelevante na situação prevista no art.º 228 do CSC, segundo o qual o contrato de cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, salvo nas hipóteses aí mencionadas.
J.A.
13-01-2000
Agravo n.º 883/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Propriedade horizontal Título constitutivo Modificação
Registo predial
I - A afectação das fracções do prédio ao fim a que se destinam faz parte do estatuto real do condomínio, com efi- cácia erga omnes, por estarem em causa regras de interesse e ordem pública.
II - Um prédio na fase de acabamentos pode considerar-se já um prédio construído, susceptível de ser registado. III - A unanimidade dos condóminos, exigida pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 1919 do CC, deve aferir-se à data da cele-
bração da respectiva escritura de modificação do título de constituição da propriedade horizontal ou da acta do condomínio em que se vazou o acordo.
J.A.
13-01-2000
Agravo n.º 1117/99 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Dano
Cálculo da indemnização
I - Na acção de indemnização por acidente de viação será através da causa de pedir (que é complexa, sendo constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, designadamente a culpa do responsável e os prejuízos) que se surpreende a legitimidade do autor.
II - O cálculo dos danos (traduzidos no lucro cessante por perda de capacidade de ganho e danos emergentes por despesas futuras) deverá ser feito com base na apreciação equitativa por ser o mais conforme com as impli- cações da teoria da diferença: o montante da indemnização (indemnizações) deve representar um capital que se extingue quer no fim da vida activa do lesado (65 anos) quer com a morte do lesado (70 anos de vida mé- dia).
13-01-2000
Revista n.º 1028/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxx Xxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx
Simulação
Prova testemunhal Admissibilidade Negócio dissimulado Loteamento clandestino Nulidade
I - A proibição contida no n.º 2 do art.º 394 do CC (inadmissibilidade da prova testemunhal ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores) não se aplica à simulação realizada com o fim de defraudar norma imperativa e proibitiva do negócio dissimulado.
II - O negócio dissimulado ou real é nulo quando efeito de uma operação de loteamento, sem licença, por força do disposto nos art.ºs 294, do CC, e 1 e 27, n.º 2, do DL 289/73, de 6-06.
13-01-2000
Revista n.º 1052/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxx Xxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx
Direito de retenção Promitente comprador Direito real de garantia Direito de sequela
Ampliação da matéria de facto
I - O direito de retenção é atribuído ao promitente-comprador, que obteve a tradição da coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442, do CC.
II - O direito de retenção é um verdadeiro direito real (não de gozo, mas) de garantia, cumprindo ao seu titular (ao promitente comprador) o chamado poder de sequela.
III - O direito de sequela confere ao titular do direito de retenção (ao promitente comprador) a faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito.
IV - A possibilidade do STJ ordenar a ampliação da matéria de facto, além de estar condicionada aos factos alega- dos pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados.
13-01-2000
Agravo n.º 1078/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxx Xxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx
Honorários Advogado Cálculo
I - Na fixação de honorários a um advogado intervém um ineliminável momento de discricionaridade, no sentido civilístico que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual.
II - Em tal fixação de honorários há que ter em conta não só os custos fixos, elevados, de um escritório de ad- vogado, mas também os riscos da profissão liberal.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 1095/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Marcas Imitação
I - A imitação de marca existe, entre o mais, quando há risco de associação; mas isso só é aplicável se a se- melhança gráfica, figurativa ou fonética for tal que possibilite e potencie esse risco.
II - Não há semelhança alguma entre as marcas «Biovida», por um lado, e «Bio», «Biodanone» e «Bio Danone», por outro lado; daí que não haja nem confundibilidade nem possibilidade de associação.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 990/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Moura Cruz
Direito de retenção Publicidade
Mera detenção Contrato-promessa Tradição da coisa
I - A publicitação do direito de retenção nada tem que ver com a execução da coisa retida, mas sim com a deten- ção/tradição da coisa.
II - É precisamente o facto de o retentor deter a coisa em seu poder, a manter, não a restituir, «possuí-la» no senti- do impróprio do termo, que confere a publicidade essencial ao direito.
III - Daí que a norma-matriz do direito de retenção (art.º 754 do CC) imponha, entre vários outros requisitos desse direito, o da detenção da coisa cuja entrega fica suspensa por força de um crédito oriundo de despesas inde- xadas à própria coisa.
IV - No âmbito do contrato-promessa, o direito de retenção destina-se a garantir alternativamente coisas diferentes: ou a execução específica que o promitente comprador pretenda accionar ou o seu direito indemni- zatório, que tanto se pode corporizar no sinal em dobro, como no valor da coisa prometida e traditada ou do direito de a transmitir (art.º 442, n.º 2, do CC).
J.A.
13-01-2000
Agravo n.º 1048/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Moura Cruz
Contrato de locação financeira Cláusula penal
Seguro-caução Garantia autónoma Garantia acessória Questões
I - São questões os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos.
II - As cláusulas penais têm de ser entendidas como montantes acordados pelas partes, para, em casos de in- cumprimento, funcionarem como dados indemnizatórios.
III - Tais cláusulas são verdadeiras liquidações (convencionais e antecipadas) dos prejuízos e, além de fins compensatórios, podem prosseguir fins de feição coerciva (obrigar ao pagamento atempado das obrigações, etc.).
IV - No caso de se verificar uma resolução contratual, apenas os fins compensatórios - destinados a equilibrar os danos positivos ou negativos acontecidos - podem ser satisfeitos pela cláusula penal.
V - O contrato de seguro de caução é aquele em que um dos contraentes (segurador) se obriga a garantir a terceiro a satisfação de um débito do tomador; esta obrigação poderá ter natureza autónoma ou acessória, conforme o acordado entre as partes.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 715/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Arrendamento para comércio ou indústria Encerramento do estabelecimento Resolução do contrato
I - O art.º 64, al. h), do RAU, visa predominantemente evitar que, por imobilismo ou outras circunstâncias injusti- ficáveis, os arrendatários de locais destinados ao comércio impossibilitem estes de desempenhar, quer na óp- tica do mercado do arrendamento, quer na óptica dos interesses da sociedade, uma função de dinamismo social e económico que prosseguem.
II - Daí a razão de ser do sancionamento - resolução do contrato - do encerramento dos locais arrendados para comércio por período superior a um ano.
III - Encerrar um estabelecimento comercial é fechá-lo ao público e mantê-lo desta forma, levando à frustração dos respectivos propósitos particulares e sociais.
IV - Para contrariar tal violação do dever de utilização normal do local arrendado, através do seu fechamento, não vale a mera abertura, por certos períodos, ou dias, do local arrendado.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 1026/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Empreitada Defeito da obra Denúncia Incumprimento Indemnização Abuso do direito
I - Numa empreitada, a verificação e a denúncia dos defeitos, como condição dos direitos de eliminação (art.º 1221 do CC), de redução do preço, de resolução do contrato (art.º 1222 do CC) e de indemnização (art.º 1223 do CC), só operam a partir do momento em que a obra está concluída e entregue.
II - Mas, pedindo-se a simples indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato, e na sequência da sua resolução (art.º 798 e ss. do CC), não se põem questões de caducidade.
III - Nem se pode afirmar que exercer tal direito, designadamente alguns anos após a quebra absoluta de relações contratuais, constitua um acto ilegítimo, à luz do art.º 334 do CC.
IV - O abuso do direito é uma das válvulas de escape do sistema e, como tal, destinada a funcionar apenas em si- tuações limite, em que o exercício do direito em causa se desvia de maneira clamorosa dos princípios da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 1007/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Herculano Namora
Sousa Dinis
Sociedade por quotas Vinculação da sociedade Abuso do direito
I - Nos negócios jurídicos celebrados por escrito, as sociedades comerciais por quotas só ficam obrigadas se um gerente assinar indicando, ou seja referindo, expressamente, que a sua assinatura é efectuada na qualidade de gerente.
II - Tem-se por abusivo o exercício do direito de oposição à execução, fundado em vício de forma que recai, di- rectamente, sobre o modo por que foram assumidas as obrigações que se não querem cumprir, embora se tenha beneficiado do cumprimento anterior das correspondentes obrigações da outra parte.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 818/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa a Xxxxxx (declaração de voto) Peixe Pelica
Direito real de habitação periódica Administrador
Incumprimento
Danos não patrimoniais Indemnização
I - O instituto do direito real de habitação periódica foi criado para satisfação da necessidade de férias, em deter- minado período e em local livremente escolhidos, tem as características de direito real e é adquirido a título oneroso.
II - Não tendo a proprietária, e administradora do empreendimento, disponibilizado ao titular do direito o apartamento referido no título constitutivo, tendo-lhe proposto outro, desrespeitou aquela os poderes ineren- tes à titularidade de tal direito.
III - Em termos de justiça relativa, não se justifica a não ressarcibilidade de danos não patrimoniais, se derivados de ilícito contratual, enquanto são ressarcíeis danos da mesma natureza decorrentes de ilícito extracontratual, sejam eles de maior, igual ou até de menor gravidade.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 944/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa a Soares Peixe Pelica
Compra e venda Xxxxx imóvel Defeito da obra Denúncia
Prazo
I - O prazo de caducidade do art.º 917 do CC deve ser interpretado extensivamente e aplica-se à eliminação dos defeitos de coisa imóvel vendida que sofre de vícios que a desvalorizam (art.º 913 do CC).
II - Ao aditar o n.º 3 ao art.º 916 do CC, alargando os prazos para denúncia do defeito de coisa imóvel vendida, o DL 267/94, de 25-10, é uma lei inovadora.
III - Portanto, tendo caducado o prazo para pedir a eliminação dos defeitos do imóvel, nos termos do n.º 2 do art.º 916, antes daquela inovação, já não há lugar a qualquer alargamento desse expirado prazo.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 816/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Direito de preferência Arrendamento
I - Quando se não ache constituído o regime de propriedade horizontal, o direito do proprietário é único e in- cidente sobre todo o prédio como uma só coisa que é.
II - Deste modo, quando exista direito de preferência a favor do locatário, ainda que só de uma parte, terá ele de ser exercido em relação à totalidade da coisa - unidade física e jurídica que se patenteia -, abrindo-se licita- ção entre os interessados, se for caso disso - art.º 2, n.º 1, da Lei n.º 63/77, de 25-08.
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 991/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Seguro automóvel Terceiro Exclusão
Interpretação do negócio jurídico
I - Se, nos termos contratuais, a seguradora excluiu como terceiro a pessoa transportada na caixa do veículo pesa- do de mercadorias, em condições que a lei permite, os termos da vinculação das partes são os que resultam do contrato, interpretado de acordo com as regras previstas no art.º 236 do CC.
II - O maior número de passageiros transportados ocasiona maior risco a cobrir e a colocação de passageiros fora dos assentos agrava esses riscos.
J.A.
13-01-2000
Agravo n.º 1082/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Acto de administração Conta bancária Prestação de contas
I - O processo de prestação de contas não é aplicável a um caixa que desvia valores, por não ter poderes para ad- ministrar xxxx xxxxxxx, que é o pressuposto fundamental do art.º 1014 do CPC.
II - Não administra bens alheios aquele que permite que pela sua conta bancária se processem depósitos e paga- mentos de cheques de outrem, eventualmente procedendo ele próprio a tais actos, mas por ordem dessa outra pessoa.
III - Ao proceder a tais operações, o titular da conta tem um papel de intermediário, no aspecto material, não se enquadrando a sua actividade no mandato (art.º 1157 do CC).
J.A.
13-01-2000
Revista n.º 1114/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Morte
Cálculo da indemnização Juros de mora
I - A indemnização devida ao lesado, em caso de responsabilidade civil por facto ilícito, calcula-se nos termos do disposto no art.º 566, n.º 2, do CC, achando a diferença da situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não existissem os danos, com atenção à data mais recente que puder ser atendida.
II - Esta data é a do encerramento da discussão da causa (na primeira ou na segunda instância - art.ºs 663, n.º 1, e 713, n.º 2, do CPC). Não se reporta nem à data da lesão, nem à da instauração da acção, nem à da citação.
III - A esta indemnização, quando se trate de responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), sendo o cré- dito ilíquido, acrescem juros a partir da citação, sendo esta a data em que, por solução legal ditada por razões de equidade, o devedor se constitui em mora, apesar da iliquidez da sua obrigação, nos termos do disposto no art.º 805, n.º 3, do CC.
IV - A causa daquela obrigação de indemnização é o facto ilícito; a causa desta obrigação de pagamento de juros é a demora na resolução do litígio que o legislador, por razões de equidade, entendeu pôr a cargo do devedor (com algum sacrifício da pura lógica).
V - Não há, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da indemnização com o acréscimo de juros de mora.
VI - O que fica dito vale igualmente para a indemnização por danos não patrimoniais.
VII - No caso de morte da vítima, o que está em causa, nos danos não patrimoniais, são os causados reflexamente a certas pessoas (art.º 496, n.º 2, do CC).
VIII - No caso de ofensa corporal, não mortal, o que está em causa são os danos não patrimoniais do próprio lesa- do (art.º 496, n.º 1, do CC).
IX - Estes podem ser mais graves que aqueles, como acontece na espécie em que o lesado, um jovem com vinte e oito anos de idade, ficou irremediavelmente tetraplégico.
X - Pode, assim, a indemnização por danos não patrimoniais devida ao próprio sinistrado ser de montante superior à que deveria ser atribuída aos seus familiares caso ele tivesse falecido no acidente. Aquela não conhece o eventual montante desta como seu limite, nem se trata de termos comparáveis.
13-01-2000
Revista n.º 1027/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator)* Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Posse judicial avulsa Transmissão de propriedade
Legitimidade Substituição processual
I - Na acção mediante a qual o autor pede que lhe seja conferida a posse de determinado prédio cuja propriedade adquiriu, por o réu, seu detentor, não abrir mão dele, tendo havido, na pendência da causa, transmissão da- quele direito de propriedade do autor para terceiro, mas sem que, por meio de habilitação, o novo adquirente tenha sido admitido a substituir o autor, continua este a ter legitimidade, como substituto processual do se- gundo adquirente, nos termos do disposto no art.º 271, n.º 1, do CPC.
II - Em tal caso, nem a lide se torna inútil por motivo superveniente, nem a segunda transmissão é facto extintivo do direito do autor a que lhe seja conferida a posse, nos termos do disposto no art.º 663, n.º 1, do CPC.
III - É que, por força do disposto no art.º 879, al. b), do CC, o autor está obrigado a entregar o prédio ao segundo adquirente e, para tanto, continua a ter necessidade e interesse na procedência da acção. Por isto, esta segunda transmissão é irrelevante, atento o disposto no art.º 663, n.º 2, do CC.
IV - E, por outro lado, por força do disposto no art.º 271, n.º 1, do CPC, como substituto do novo adquirente, o requerente, embora litigando em nome próprio, prossegue interesse xxxxxx (mas que também é seu).
13-01-2000
Revista n.º 1063/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator)* Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Arresto
Justo receio de extravio ou dissipação de bens Ónus da alegação
I - As providências cautelares têm a finalidade de assegurar a efectividade do direito ameaçado, evitando o peri- culum in mora (art.º 392 n.º 1, com referência ao art.º 381, ambos do CPC); quanto à providência específica do arresto, o concreto perigo da perda da garantia do credor é esconjurado pela apreensão de bens do devedor suficientes para pagamento do crédito - art.ºs 406, n.º 2 e 833.
II - O credor deve alegar, no requerimento do arresto, os factos que tornam provável a existência do crédito e jus- tificam o receio invocado, nos termos previstos no art.º 407 n.º 1.
III - Na fórmula genérica do “justo receio de perder a garantia patrimonial”, cabe uma variedade de casos, como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens, de situação deficitária, desde que o requerente se não limite a alegar meras convicções, desconfianças, ou suspeições de tais situações, antes invoque as razões objectivas, convincentes, em que se fundam.
N.S.
20-01-2000
Agravo n.º 1201/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Herculano Namora
Segurança Social Sub-rogação
I - A Lei 28/84, de 14 de Agosto, que estabelece as bases em que assenta o sistema de segurança social, de- termina no seu art.º 16 que, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direitos a prestações pecuniárias do regime de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos dos lesados até ao limite dos valores das prestações que lhes cabe conceder.
II - Tal norma aplica-se a todas as prestações a cargo da Segurança Social, não as distinguindo de acordo com os regimes geral (art.ºs 18 e ss.) ou contributivo (art.ºs 28 e ss. da referida lei).
III - O objectivo da lei é o de fazer recair sobre terceiros as obrigações da Segurança Social aliviando-a, assim, de tais encargos nos casos em que àqueles cabe a obrigação de indemnizar.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 908/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxx
Sociedade comercial
Imposto sobre o valor acrescentado
Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas Concurso de credores
Tendo uma sociedade celebrado um acordo para pagamento de dívidas fiscais (de IRC e de IVA), ao abrigo do regime especial previsto no DL 225/94, de 5 de Setembro, o Estado pode exercitar o seu direito de reclamar o pagamento de tais dívidas quando, no apenso duma execução, seja citado para o concurso de credores, nos termos do art.º 864, n.º 1, al. c), do CPC.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 1075/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Uniformização de jurisprudência
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Especificação
Questionário
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/99, de 14 de Abril de 1999, segun- do a qual “nas causas julgadas com aplicação do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o STJ pelo que respeita à organização da especificação e questionário”.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 1104/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Base negocial
Erro sobre os motivos do negócio Resolução
I - Confrontando o disposto no n.º 2 do art.º 252 com o n.º 1 do art.º 437, ambos do CC, depreende-se que a base do negócio serão as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, verificando-se erro sobre a base do negócio sempre que ocorra uma falsa representação dessas circunstâncias.
II - No caso deste erro, não se torna necessário o reconhecimento por acordo da essencialidade dos motivos, ao contrário do que a lei exige para o vulgar erro sobre os motivos, tudo pois partindo da consideração objectiva (não da subjectiva) de que as partes fundaram aí a decisão de contratar.
III - O comando do n.º 2 do art.º 252 assenta no erro ou desconformidade da representação da realidade, enquanto que o preceituado no art.º 437 tem em vista a evolução posterior das circunstâncias, independentemente do erro no momento da celebração.
IV - Os efeitos da alteração relevante são os contemplados no n.º 1 do art.º 437, assistindo assim à parte lesada direito à resolução do contrato ou à sua modificação segundo juízos de equidade.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 1111/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Acidente de viação Danos futuros Indemnização provisória
Actualização da indemnização Juros de mora
I - O dano futuro existe ainda que o lesado, à data do acidente, não exerça actividade remunerada.
II - A desvalorização física (seja total ou apenas parcial) que afecte a capacidade de aquisição do lesado, constitui um dano patrimonial (além de não patrimonial), pois que se traduz na redução ou extinção da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais ou, por outras palavras, no não aumento do património do lesado. Como tal, o respectivo dano deve ser objecto de reparação.
III - A fixação de uma indemnização provisória, por períodos sucessivos de um mês, numa modalidade de renda, é da exclusiva iniciativa do lesado (n.º 1 do art.º 567, do CPC).
IV - A actualização da indemnização não pode cumular-se com a incidência de juros de mora sobre o montante arbitrado para reparação dos danos, pelo que os juros moratórios só podem ser contabilizados a partir da data fixada como momento final da actualização.
V - Contudo, se os montantes indemnizatórios atribuídos ao lesado se reportarem aos elementos decorrentes da petição inicial da acção, os juros de mora podem e devem ser contabilizados desde a citação.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 889/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Pagamento
Direito de propriedade
I - O pagamento tem apenas a natureza de um acto jurídico, consistente no cumprimento ou na execução de obri- gações de soma ou quantidade, mediante o qual se realiza a prestação debitória - art.º 762 n.º 1, do CC.
II - Por isso, nunca o pagamento pode constituir, por si só, modo de aquisição do direito de propriedade ou de outro qualquer direito real.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 925/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Marcas
Produtos farmacêuticos
I - Não é indiferente o facto de as marcas em litígio se destinarem a assinalar especialidades farmacêuticas, já que os medicamentos são, em regra, vendidos sob acompanhamento médico e em condições de comercialização
específicas, onde o risco de confusão é praticamente inexistente, pois caberá ao médico e depois ao farmacêutico acautelar a possibilidade de confusão na identificação do produto para cada caso concreto.
II - Acresce que as marcas destinadas a assinalar produtos farmacêuticos são normalmente acompanhadas de elementos descritivos que permitem ao consumidor e ao técnico respectivo uma fácil identificação do pro- duto e do destino adequado a dar-lhe.
III - Não existe semelhança gráfica ou fonética, susceptível de induzir em erro ou confusão o consumidor, entre as marcas “Plavix” e “Alivix”.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 951/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Incumprimento absoluto Incumprimento definitivo
I - Incumprimento absoluto e incumprimento definitivo são duas realidades jurídicas ou ondas de incumprimento contratual que não se confundem nem se substituem no seu significado.
II - O conceito de incumprimento definitivo tem, no contexto contratual, uma expressão muito específica, para enquadrar o incumprimento negocial que fica para além da simples “mora”, que não mais é reversível.
III - O conceito de incumprimento absoluto tem um sentido de “total”, correspondente por oposição a “parcial”, não adaptável àquele outro de maneira nenhuma.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 1132/99 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Falência
Reclamação de créditos Legitimidade
I - De acordo com o art.º 188 do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, os créditos contra a massa falida só podem ser reclamados na falência, no prazo fixado na sentença declaratória.
II - Há uma legitimidade originária por o falido, com a declaração de falência, ficar privado de dispor dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, cuja administração e cujo poder de disposição passam para o li- quidatário judicial.
III - Esta situação gera ilegitimidade do falido se contra ele for intentada acção declarativa de condenação, deven- do ser absolvido da instância (art.ºs 26 e 288 n.º 1, al. d), do CPC)
N.S.
20-01-2000
Agravo n.º 1154/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator)
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Seguro-caução Incumprimento Indemnização Renúncia
I - O seguro-caução é uma garantia autónoma, permitida pelo princípio da liberdade contratual, que não está con- dicionada pelo destino da obrigação garantida.
II - Tal seguro é, pois, directamente exigível ao garante, ficando desta forma o seu beneficiário especialmente protegido no tocante à satisfação dos seus interesses.
III - Nos contratos bilaterais - com prestações sinalagmáticas interconexionadas - o incumprimento culposo de um contraente confere ao outro o direito de optar ou pela resolução do contrato, com a consequente indemniza- ção pelo interesse contratual negativo, ou pelo cumprimento em sucedâneo do contrato, fazendo-se indemni- zar pelo interesse contratual positivo (só nos casos do contrato-promessa é que o credor pode exigir o cumprimento contratual em espécie, ou seja, a execução específica).
IV - Este conjunto de direitos potestativos legais forma o quadro legal que emerge do incumprimento contratual e são irrenunciáveis antecipadamente, sendo nulas todas as cláusulas nesse sentido (art.º 809, do CC).
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 777/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Moura Cruz
Compropriedade Acessão industrial Ónus da prova Usucapião Inversão de título
I - Quando o direito de propriedade é titulado por duas ou mais pessoas, a aquisição da posição de comproprietá- rio pode fazer-se por qualquer dos meios tipificados para a aquisição do direito de propriedade por uma só pessoa (contrato, sucessão, acessão, usucapião, etc.).
II - Se alguém, demandado numa acção de reivindicação, pretende invocar, como elemento obstaculizador, uma acessão industrial imobiliária, tem de alegar e provar todos os seus elementos (art.º 342, do CC).
III - A ocupação dum imóvel sem animus pode levar à usucapião se, a dada altura, ocorrer uma inversão do título de posse (art.º 1290 do mesmo código).
IV - Verifica-se tal inversão quando o ocupante deixe de praticar actos na convicção de ser agente por con- descendência do proprietário, e passe a actuar com o propósito de autêntico dono.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 921/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Legitimidade Litisconsórcio
I - Nos termos do actual n.º 3 do art.º 26, do CPC, têm legitimidade singular e directa os titulares da relação jurí- dica, tal como o autor a configura; o resultado da acção fica dependente da questão de fundo.
II - Se a acção for proposta contra um conjunto de pessoas numa relação de litisconsórcio necessário, já cada um dos litisconsortes pode alegar a inexistência daquela figura jurídica; assim sendo, a legitimidade plural e indirecta pode discutir-se e deve, eventualmente, resolver-se em despacho próprio.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 1145/99 - 7.x Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxx
Depósito bancário Reembolso
I - O depósito bancário de dinheiro faz-se, em regra, no quadro de uma conta e como condição material do funci- onamento desta e dos seus efeitos jurídicos.
II - O depositário dispõe dele como proprietário, com obrigação de restituir, em género, no tempo e com (ou sem) remuneração, tudo em termos previamente acordados.
III - No depósito a prazo é estipulado um termo certo para o reembolso, estabelecido em favor de ambas as partes, pelo que a soma depositada só poderá, em princípio, vir a ser levantada no momento que se encontra estipu- lado.
IV - Consentindo o Banco na mobilização antecipada de dinheiro depositado, pode impor que o seja com corres- pondente perda, pelo depositante, dos juros convencionados.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 952/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa Soares Peixe Pelica
Direito de preferência Elementos essenciais do negócio
Comunicação do projecto de venda Renúncia
I - O direito de preferência na compra, conferido ao arrendatário de prédio urbano, comporta para o vendedor a obrigação de comunicar os elementos essenciais da venda projectada ao respectivo titular.
II - Desses elementos fazem parte, para além da indicação do bem a vender, a identidade do comprador, a data prevista, o preço e as condições do respectivo pagamento.
III - Só em face de tais elementos, necessariamente concretos e precisos, o titular do direito de preferência se en- contrará em condições de se poder determinar e de manifestar validamente a sua vontade com perfeita cons- ciência.
IV - Se, após regular comunicação e subsequente declaração de renúncia do preferente, for alterado o circunstan- cialismo com que se deparou o titular do direito - designadamente pelo decurso de cinco anos e pela exigên- cia de diferentes condições de pagamento - cabe ao vendedor observar novamente o seu dever de comunica- ção das cláusulas essenciais do contrato.
N.S.
20-01-2000
Revista n.º 1011/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa Soares Peixe Pelica
Falência Liquidatário judicial Prémio de seguro Pagamento
Concurso de credores Princípio da igualdade
I - Declarada a falência, o liquidatário judicial assume, para além de outros poderes, a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência (art.ºs 147, n.º 2, 141, 145, 146, 144, 143,
142 e 134 do CPEREF).
II - Não configura uma violação do princípio da igualdade de tratamento de todos os credores da falência, o pa- gamento de prémios de seguro necessário à laboração da empresa, devidamente autorizada.
III - Tal pagamento era tão necessário como a matéria-prima que, em vez de ser apreendida nos termos do dis- posto no art.º 175 do CPEREF, foi consumida para viabilizar a laboração da empresa.
IV - Consequentemente, aquele pagamento nada tem a ver com os créditos dos credores, quer comuns quer preferenciais, que devam ser objecto de concurso.
J.A.
25-01-2000
Agravo n.º 1051/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Simões Freire
Execução
Letra de câmbio Aval
Embargos de executado Recurso de apelação Prosseguimento do processo Caso julgado
Omissão de pronúncia
I - Por motivos da decisão final entendem-se os pontos prejudiciais convertidos que ao tribunal cabe considerar e resolver para decidir a pretensão invocada.
II - O fundamento essencial do caso julgado é o da segurança jurídica, segurança esta, todavia, que só ficará em crise quando, depois de uma parte ter visto a sua posição sair vencedora num processo e de acordo com ela ter organizado a sua vida, vir a seguir, num outro processo, essa sua mesma posição ser declarada como vencida na respectiva sentença.
III - Enquanto dura o mesmo processo, não pode, em rigor, falar-se de uma situação de confiança instalada a favor de qualquer das partes; na pendência tudo está em aberto, salvo as questões que vão sendo dadas como assentes pelo princípio da preclusão ou do caso julgado formal.
IV - A instauração de um novo recurso num mesmo processo não significa uma nova causa, pois, apesar das possíveis vicissitudes e dos diversos actos praticados por mais de uma pessoa, o processo tem uma unidade intrínseca que se inicia com a propositura da acção e termina com o trânsito da sentença final; é o que se chama a instância, que se mantém, nomeadamente, ao longo dos recursos.
V - Uma vez que o acórdão que ordena o prosseguimento do processo para se aquilatar a favor de quem foi pres- tado o aval não faz caso julgado quanto ao fundo da questão, tal como o não fazem a especificação e o questionário, incorre em omissão de pronúncia o acórdão da Relação que, escudando-se no caso julgado material, não conhece das questões que lhe são postas na apelação.
J.A.
25-01-2000
Revista n.º 1091/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Peixe Pelica Noronha Nascimento
Contrato-promessa Contrato prometido Qualificação
Cessão de exploração
Nulidade por falta de forma legal Benfeitoria
I - Num negócio intitulado «contrato-promessa de exploração de estabelecimento comercial», a cláusula estabele- cendo que a assinatura da escritura «definitiva de cessão» só se realizaria se e quando algum deles o exigisse, conjugada com o facto de a ré ter logo entrado na posse dos respectivos locais e iniciado o pagamento do preço mensal acordado, revela que a promessa tinha apenas por objecto a formalização do acordado através de escritura pública.
II - Deste modo, não obstante a utilização do verbo «prometer», o que as partes celebraram e puseram em vigor, desde logo, foi o contrato prometido, ainda que formalmente nulo.
III - Em caso de anulação de contrato, o dever de restituir o valor das benfeitorias tem na base o princípio da proibição do enriquecimento sem causa - art.º 473 do CC.
J.A.
25-01-2000
Revista n.º 894/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxx (declaração de voto)
Resolução Declaração
Carta registada com aviso de recepção Eficácia
A norma do art.º 224 do CC não consagra o princípio da recepção efectiva, bastando-se a lei, para que a de- claração tenha eficácia, que ela seja colocada ao alcance do destinatário diligente e normalmente consciente das suas responsabilidades.
J.A.
25-01-2000
Revista n.º 931/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxx (declaração de voto)
Prosseguimento do processo Questionário
Acórdão da Relação Recurso Admissibilidade
I - É aplicável à segunda instância a norma do n.º 4 do art.º 510 do CPC, que estatui a proibição de recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpre conhecer.
II - A decisão da Relação que manda prosseguir o processo com a organização da especificação e do questionário, corresponde àquela decisão de primeira instância.
III - Aquela norma tem o seu fundamento em razões de economia processual, pois todas as questões que poderiam originar vários recursos em diferentes momentos acabam por poderem ser apreciadas no âmbito de um só recurso - o que se interpuser da decisão final.
J.A.
25-01-2000
Agravo n.º 1000/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator)
Simões Freire
Xxxxx Xxxxx (vencido)
Falência Apreensão de bens
Bens comuns do casal
É possível apreender para a massa falida bens que integravam o património comum do casal, sem previamente proceder, mediante inventário por óbito do cônjuge do falido, à partilha desse património.
J.A.
25-01-2000
Agravo n.º 1046/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Ónus da prova
Crime
Pedido cível em separado Renúncia ao direito de acusar Prescrição
I - Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do art.º 342 do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu um ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
II - É facultativo o pedido cível em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, uma vez que a dedução do pedido implica renúncia ao direito de acusar em processo penal.
III - O prazo de prescrição de 3 (três) anos estabelecido no art.º 498, n.º 1, do CC, só se inicia, nos termos do art.º 306, n.º 1, do CC, quando o titular do direito de indemnização toma conhecimento da extinção do procedi- mento criminal instaurado pelo exercício do direito de queixa.
25-01-2000
Revista n.º 1136/99 - 2.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxx Xxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx
Despejo
Embargos de terceiro Arrendamento
Cessão da posição contratual Nulidade por falta de forma legal
I - Num arrendamento para o exercício do comércio, os primitivos arrendatários cederam informalmente a sua posição contratual ao realizarem a escritura de constituição, entre eles, de uma sociedade e ao continuarem a exploração do negócio, no local arrendado sob novo nomen juris.
II - Uma vez que a cessão estava sujeita a escritura pública (art.º 89, al. k), do CN aprovado pelo DL 49.056, de 12-06-69, então vigente e aqui aplicável), e não tendo esta sido realizada, é nula a referida cessão da posição contratual - art.º 220 do CC.
J.A.
25-01-2000
Revista n.º 1088/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Herculano Namora
Sousa Dinis
Divórcio litigioso Alimentos provisórios Pedido
É legalmente admissível a dedução de pedido provisório de alimentos em articulado contestação-reconvenção, no processo de divórcio litigioso, nada impondo o processamento por apenso.
J.A.
25-01-2000
Agravo n.º 1148/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa Soares Peixe Pelica
Letra de câmbio Aceitante
Sociedade por quotas Vinculação da sociedade
Para uma sociedade por quotas se vincular como aceitante de uma letra de câmbio, basta a assinatura sobre a firma social mesmo desacompanhada da menção de que se trata de um gerente.
J.A.
25-01-2000
Revista n.º 1030/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Bons costumes
I - Os «bons costumes» são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
II - Embora o motivo e o fim imoral do negócio dêem lugar à nulidade deste, é preciso que façam parte do negó- cio como causa ou condição dele, ou que do motivo e fim, do conteúdo e das demais circunstâncias, derive para o negócio um carácter de imoralidade.
III - As regra éticas pelas quais as pessoas honestas, correctas e de boa fé balizam o seu comportamento na sociedade em que nos integramos, impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, in- tencional e deliberadamente um terceiro, em proveito próprio.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 1061/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Arrolamento Depósito bancário
Para o pedido de arrolamento de um depósito bancário, é suficiente a indicação da instituição de crédito, do número da conta bancária e do respectivo titular.
I.V.
01-02-2000
Agravo n.º 1076/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Arrendamento Direito de preferência
Casa da morada de família
I - O cônjuge do arrendatário, que não outorgou no contrato de arrendamento, não tem que ser notificado para exercer um direito de preferência que não lhe assiste, ainda que esteja em causa a casa de morada da família.
II - O art.º 83 do RAU não padece do vício de inconstitucionalidade.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 920/99 - 1.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Lemos Triunfante
Competência material Acto administrativo Despejo
I - A doutrina do Assento de 27-11-91 - hoje com o valor dos acórdãos proferidos para uniformização de jurispru- dência - continua perfeitamente válida face ao disposto no art.º 510, n.º 3, do CPC revisto, pelo que o despa- cho saneador que conheça, concretamente, da competência absoluta em razão da matéria, fica a coberto do caso julgado se as partes o não impugnarem na forma e tempo devidos.
II - A sanabilidade é uma das características do acto administrativo, pelo que, sendo o despejo administrativo ordenado na sequência de um acto administrativo, senão válido, pelo menos convalidado, por falta de im- pugnação, tem de se considerar que tal despejo é inatacável, até por não ter autonomia jurídica, limitando-se a dar cumprimento ao antes decidido de forma definitiva e executória.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 970/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Reivindicação Arrendamento Transmissão
I - O direito ao arrendamento, estruturalmente obrigacional, não é usucapível (art.º 1287 do CC).
II - A inércia do proprietário, após tomar conhecimento da ocupação de uma fracção, não confere ao ocupante qualquer direito, apenas podendo ser qualificada como acto de mera tolerância.
III - Reivindicado o direito de propriedade, por fazer cessar essa tolerância, limita-se o proprietário a exercer o seu direito, sem que isso represente um exercício abusivo do mesmo.
IV - Na falta dos familiares considerados na lei, nada impede que seja convencionada a transmissão do arrenda- mento a favor de outras pessoas.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 1105/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Alegações Compensação Contrato de agência Contrato de concessão
Indemnização de clientela
I - A simples repetição formal, na revista, das alegações e conclusões do primitivo recurso de apelação não se re- conduz a uma situação de falta de objecto do recurso, implicando uma mera irregularidade que não obsta ao seu conhecimento .
II - O recurso à compensação, quer como excepção peremptória, quer pela via da reconvenção, pressupõe o reco- nhecimento de um crédito.
III - O regime legal de indemnização de clientela previsto para o contrato de agência é aplicável analogicamente ao contrato de concessão comercial.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 1119/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Herança indivisa Alienação de imóvel Legitimidade activa
I - A alienação de um imóvel pertencente a uma herança ainda não partilhada implica o acordo de todos os herdeiros, não sendo admissível o suprimento judicial do consentimento de qualquer deles.
II - É de exigir a presença de todos os herdeiros para a cobrança de dívidas activas da herança, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário activo.
I.V.
01-02-2000
Agravo n.º 1149/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Sociedade comercial Vinculação Livrança
Aval
Vício de forma
I - O art.º 260, n.º 4, do CSC, não exige, para que se considere vinculada a sociedade, que seja aditada à assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de ter sido ela aposta em tal qualidade: basta que resulte das circunstâncias que, ao apor tal assinatura, o gerente ou administrador agiu nesta qualidade, subscrevendo os títulos cambiários em nome da sociedade.
II - Estando a assinatura do gerente ou administrador encimada pelo carimbo da sociedade subscritora da livrança, isto só poderá significar que tal assinatura foi realizada naquela qualidade.
III - O aval não tem natureza subsidiária, decorrendo do disposto no art.º 32 da LULL que se trata de uma obrigação paralela à do avalizado, respondendo o avalista em primeira linha.
IV - O aval subsiste ainda que não se possa considerar vinculada a subscritora da livrança, por omissão da menção a que se refere o n.º 4 daquele art.º 260, já que este vício não prejudica a aparência da livrança, não sendo de qualificar como um vício de forma.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 1050/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxx xx Xxxxxxxx
Contrato-promessa Sinal Incumprimento
O disposto n.º 2, 2.ª parte, do art.º 442 do CC é aplicável a todas as promessas, com tradição da coisa a que se re- fere o contrato prometido, independentemente do objecto deste (móvel ou imóvel, prédio rústico ou urbano, edifício, ou sua fracção autónoma, já construído ou não, destinado a habitação ou a outro fim).
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 1111/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxx xx Xxxxxxxx
Acção de divisão de coisa comum Abuso do direito
Efectuada a divisão material de prédio misto, por acordo verbal dos comproprietários, e mantida tal situação, du- rante catorze anos, de modo ininterrupto e sem oposição, a pretensão de divisão do prédio em valor, formula- da por um dos comproprietários em acção de divisão de coisa comum, com o fundamento de a divisão em substância implicar diminuição de valor, integra abuso do direito por violação do princípio da boa fé (art.º 334 do CC).
01-02-2000
Revista n.º 1004/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) * Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Não cabe ao Supremo exercer censura sobre o acórdão da Relação que considerou não enfermar de deficiência de fundamentação a decisão da matéria de facto (art.º 712, n.º 5, do CPC).
01-02-2000
Revista n.º 1053/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) * Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Alimentos Separação de facto Ónus da prova
I - A prestação de alimentos entre cônjuges separados de facto, resultante do dever de assistência (art.ºs 2009, n.º 1, al. a), 2015 e 1675 do CC), não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, visando antes as- segurar o trem de vida económico e social que o cônjuge necessitado teria sem a ruptura da vida conjugal.
II - Apesar disso, não pode deixar de atender-se aos princípios básicos e gerais respeitantes à prestação de ali- mentos, designadamente às necessidades do credor e às disponibilidades do devedor (art.º 2004 do cit. Códi- go).
III - Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades e, ao réu, a prova da insuficiência ou impossibilidade económica de satisfação dessas necessidades (art.º 342 do mesmo diploma).
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 1055/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator)
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Conselho Superior da Magistratura Movimento judicial
Comissão de serviço
É anulável a deliberação do plenário do CSM que transferiu um juiz de direito de um tribunal onde já não estava colocado para outro tribunal comum que já não lhe interessava, fazendo cessar sem qualquer fundamento le- gal uma comissão permanente de serviço, por via da qual aquele vinha exercendo funções num tribunal administrativo de círculo.
I.V.
01-02-2000
Processo n.º 1182/98 - Sec. Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx (Relator)
Sousa Inês Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Acidente de viação
Incapacidade parcial permanente Danos futuros
I - As várias tabelas que têm surgido para o cálculo dos danos futuros correspondentes à perda de capacidade de ganho têm que ser encaradas como elementos de trabalho, como referências, já que os dados constantes das fórmulas (taxas de juro, tempo de vida activa, evolução dos salários) são facilmente variáveis.
II - Os tribunais, que não podem deixar de decidir, têm que fazer a justiça possível aqui e agora - julgando segundo a equidade, quando não é possível apurar o valor exacto dos danos.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 1034/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Ter ou não havido reclamação da especificação e questionário não releva, nem limita os poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, já que este artigo atribui à Relação a faculdade, mesmo oficiosamente, de anular a de- cisão.
II - Sob pena de o STJ entrar na apreciação da matéria de facto, a possibilidade de sindicância por este Tribunal dos poderes da Relação não deverá ultrapassar a perspectiva formal e processual.
I.V.
01-02-2000
Agravo n.º 1046/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cláusula contratual geral
Dever de comunicação Dever de informação
I - O STJ pode criticar o apuramento de factos quando tal crítica passa pela verificação de uma ofensa de disposi- ção expressa da lei sobre a força de determinado meio de prova; seja o caso da mera aplicação de normas que, como é o caso do art.º 490 do CPC, regem uma forma específica de confissão judicial feita em articula- do.
II - Só das questões constantes das conclusões das alegações de recurso o tribunal ad quem deverá tratar, res- salvadas as que forem de conhecimento oficioso.
III - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias.
IV - Estas cautelas constam dos art.ºs 5 e 6 do DL n.º446/85, de 25/10, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
V - Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art.º 5, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art.º 5, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.
VI - O comando contido na al. a) do art.º 8 desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do art.º 5, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 877/99 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Marcas
Abuso do direito
I - Nunca pode ser qualificado de abusivo o exercício de um direito quando constitua a reacção contra uma situação ilícita; o abuso do direito não pode servir para dar cobertura a situações de facto ilícitas, trans- formando-as em situações de direito.
II - Sempre que se pede o registo de uma marca livre, usada por outrem, que não a registou, gera-se, em princípio, alguma confusão, e quem obtém o registo pode até beneficiar da actividade publicitária feita anteriormente,
mas sem que daí se possa concluir que se esteja perante uma situação de abuso do direito pelo requerente do registo.
III - O registo da marca é constitutivo.
IV - Não pode servir a invocação do abuso do direito do requerente do registo para suprir a inércia da utilizadora da marca livre na feitura do registo, e para lhe dar um direito que só tal registo poderia dar.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 1069/99 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator)
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Acidente de viação Nexo de causalidade Concorrência de culpas
I - O juiz só pode socorrer-se do normativo contido no art.º 570, n.º 1, do CC, quando o acto do lesado tiver sido uma das causas do dano, de acordo com o princípio da causalidade adequada.
II - A inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, ten- dentes a proteger determinados interesses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de nexo de causalidade.
I.V.
01-02-2000
Revista n.º 10/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Auto de notícia
I - O auto de notícia, quanto aos factos que constituíram a infracção, só faz fé se forem presenciados pelo autu- ante, até prova em contrário.
II - Dele não resulta prova plena daqueles factos nos termos do art.º 371, n.º 1 do CC.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 42/00 - 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Contrato de fornecimento Ónus da prova
I - O contrato de fornecimento aludido no art.º 233, n.º 2 do CCom., caracteriza-se por prestações autónomas de coisas pelo fornecedor, contínuas ou periódicas, mediante o pagamento pela outra parte do respectivo preço.
II - Provando-se que no contrato, além da obrigação da ré de fornecimento das rações, foi incluída a obrigação de assistência técnica ao autor, procedendo ao plano de arraçoamento que acompanhava, cabia ao autor provar do arraçoamento programado pelo réu, a existência dos danos e a sua extensão e o nexo de causalidade entre os danos e o arraçoamento.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 19/00 - 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa
Matéria de direito
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Comissão
Responsabilidade pelo risco
I - O STJ só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente quando fundada na violação de norma legal ou regulamentar.
II - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
III - Tendo-se provado a chamada utilização abusiva do veículo, não é concebível uma relação de comissão entre o proprietário e o condutor, relação que o art.º 503 do CC postula e reclama.
IV - Inexistindo ou não se provando culpa de qualquer dos condutores, estamos no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 1081/99 - 1.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx (Relator)
Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Alimentos Separação de facto Casamento
I - A obrigação de alimentos em que os cônjuges estão mutuamente constituídos não é estritamente condicionada e medida pelas possibilidades de quem dá e pelas necessidades de quem recebe os alimentos, sendo seu con- teúdo não tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas sim o suficiente para satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família.
II - A obrigação alimentar é um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão da perpetuidade virtual do matrimónio, constituindo uma espécie de perduração dos laços que uniram os cônjuges e que se quebrarão de maneira definitiva com a morte deles.
III - Provando-se que o réu é sócio de uma sociedade proprietária de um restaurante conhecido nacional e interna- cionalmente e que ainda é sócio de uma sociedade que detém um hotel, sendo autora e réu donos de diversos investimentos imobiliários, tendo o réu ainda diversos investimentos imobiliários, títulos, participações e depósitos bancários e que todos os créditos gerados pelo património comum são arrecadados pelo réu marido o qual recebe cerca de PTE 600.000,00 mensais de rendimentos de diversas proveniências, excedendo as aplicações financeiras o montante de PTE 30.000.000,00, provando-se, por outro lado que a recorrida para custear as despesas de sustento, manutenção, vestuário e convivência, necessita, pelo menos de PTE 200.000,00, não tendo emprego, nem qualquer pensão ou rendimentos, estando incapacitada de fazer esforços físicos, julga-se equilibrada a quantia de PTE 250.000,00 fixada a título de alimentos a favor da recorrida
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 950/99 - 1.ª Secção
Xxxxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Lemos Triunfante
Princípio da preclusão Questão nova
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Uma das funções do princípio da preclusão é assegurar a transparência do contraditório e por isso, as partes não podem alegar factos novos em momento em que a outra parte os não pode impugnar.
II - O Supremo não poderia conhecer da questão subjacente às afirmações feitas nas alegações de recurso pela razão de que não tendo tal questão sido colocada à consideração das instâncias não podia ter sido colocada nas conclusões do recurso.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 1066/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Propriedade horizontal Sótão
Parte comum Presunção
I - A enumeração das partes comuns do edifício, feita no n.º 1, do art.º 1421 do CC é imperativa, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos.
II - A presunção contida no n.º 2 do art.º 1421 do CC pode ser ilidida, desde que se prove que os referidos elementos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou algum dos condó- minos, ou adquiridos por estes atravé1s de actos possessórios.
III - O sótão ou vão do telhado de um edifício em propriedade horizontal é um espaço que não é elemento vital da construção e não integra a estrutura do edifício, sendo antes uma área resultante de paredes mestras, colunas, pilares, telhado, estes sim, parte integrante da armadura do imóvel.
IV - Se o legislador tivesse querido que o sótão ou vão do telhado tivesse o mesmo regime e a mesma natureza do telhado, não teria deixado de o dizer expressamente.
V - O sótão ou vão do telhado não deve ser considerado imperativamente comum do prédio, tratando-se antes de coisa que o legislador presume comum desde que o título constitutivo da propriedade horizontal não conste que o mesmo pertence a alguma fracção autónoma.
VI - Verificando-se uma afectação material do sótão do prédio, desde o início da construção deste, a certa fracção do edifício, afastada está a presunção prevista no n.º 2 do art.º 1421 do CC.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 1115/99 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Impugnação xxxxxxxx Xxxx da prova
I - Se não tiverem sido impugnados a dívida e o seu montante os mesmos estão admitidos por acordo.
II - A impugnação xxxxxxxx é uma acção pessoal e não de declaração de nulidade ou de anulação e encontra a sua razão de ser no direito de crédito, pessoal do credor face ao seu devedor e tem por objecto a protecção do direito de garantia de que aquele pode dispor sobre o património deste.
III - Incumbe ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 1135/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Arresto
Herança indivisa Legitimidade passiva
Contrato-promessa de compra e venda Simulação
I - Não é parte legítima, no procedimento cautelar de arresto, quem não for titular dos bens que se pretendem sejam arrestados.
II - Se os bens a arrestar pertencerem a herança indivisa, o procedimento deve ser deduzido contra a herança, representada pelos seus herdeiros.
III - Não se configura o nexo de causalidade, necessário à obrigação de indemnização, entre a simulação de con- trato-promessa de compra e venda e o dano, por impossibilidade de arresto ou de penhora, resultante de posterior alienação da coisa a terceiro.
08-02-2000
Agravo n.º 1107/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator)* Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Contrato-promessa de compra e venda Prestação
Regime aplicável Mora Incumprimento
I - O contrato-promessa de compra e venda, apesar de algumas das prestações dos promitentes-compradores, destinadas ao pagamento do preço, integrarem diversos vínculos jurídicos, deve ser regulado, no seu todo, pelo regime jurídico daquele contrato.
II - A aplicação das sanções previstas no n.º 2 do art.º 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do con- trato-promessa, não bastando a simples mora.
III - A execução específica desse contrato, havendo sinal, depende do afastamento da respectiva presunção, salvo nos casos previstos na lei (art.º 830, n.º 2, e 3 do CC).
08-02-2000
Revista n.º 1020/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator)* Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Embargos de terceiro
Terceiro Registo predial
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-05-99, no sentido de que terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do CRgP, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmi- tente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 1067/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Conflito de competência Juiz
Juiz Desembargador
Provando-se nas instâncias que em certo processo foi designado dia para a audiência preliminar, na qual teve lu- gar uma tentativa de conciliação, ordenando o juiz, em seguida, que os autos fossem conclusos, tendo esse mesmo juiz, entretanto, sido colocado no Tribunal da Relação, a elaboração do despacho saneador competia ao juiz que, entretanto, foi colocado no lugar donde saíra aqueloutro.
V.G.
08-02-2000
Conflito n.º 721/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
Respostas aos quesitos
I - O que a Relação julga necessário averiguar, no tocante à matéria de facto, para permitir o proferimento de correcta decisão de mérito, é insindicável em recurso de revista, a não ser na medida em que se haja feito uso ilegal dos poderes conferidos no n.º 4 do art.º 712 do CPC.
II - Perante uma resposta de não provado a um quesito, tudo se passa como se o quesito não tivesse sido formu- lado, não podendo, designadamente, partir-se dessa ausência de prova para a conclusão no sentido de estar provado o contrário.
III - As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, i.e., quando não possam subsistir utilmente ambas.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 1060/99 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Reivindicação
Ocupação de prédio urbano Promessa bilateral Promessa unilateral
Ónus da prova
I - Se num contrato-promessa só uma das partes se obriga à celebração futura do contrato, estamos perante um contrato-promessa unilateral, abreviadamente designado por promessa unilateral e, ao invés, se ambos os contraentes se comprometem a celebrar futuramente o contrato, estamos perante um contrato-promessa bila- teral.
II - Se de documento junto aos autos ficou a constar o preço do andar, a forma de pagamento, e as consequências do respectivo incumprimento, bem como a data limite para a celebração da escritura de compra e venda, ten- do-se consignado o recebimento por parte do autor da quantia de PTE 5.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, entregue pelo réu, que nele aparece designado por promitente comprador e se se tiver em conta que no ano desse contrato os réus forma ocupar o andar e que efectuaram subsequentes entregas de numerário ao autor, não se pode deixar de concluir que entre autor e réu foi celebrado um contrato-promessa bilateral ou sinalagmático de compra e venda do andar.
III - Mantém-se válida, agora como acórdão uniformizador de jurisprudência a doutrina do assento de 28-11-89, publicado no DR., I série, de 32-03-90, segundo o qual, no domínio do texto primitivo do n.º 2 do art.º 410 do CC vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral desde que essa tivesse sido a vontade das partes.
IV - Incumbia ao réu, promitente comprador, interessado na validade parcial do contrato, a alegação e prova, por todos os meios, de que apesar da falta da parte viciada do contrato, este teria sido querido por ambos os con- traentes, quanto à parte restante, como tal devendo ser mantido.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 22/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Alimentos
I - Os alimentos definitivos, dispõe o art.º 2006 do CC, são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora.
II - A razão de serem devidos desde a data da propositura da acção fundamenta-se na circunstância de, embora sendo obrigado a prestá-los ao ex-cônjuge que deles necessita, o ex-cônjuge obrigado à prestação alimentícia só poder ter conhecimento dessa necessidade e da vontade de lhe serem exigidos com o pedido judicial.
III - O juiz não precisa de dizer desde quando os alimentos são devidos, pois isso resulta da lei; se o fizer, o seu esclarecimento nada mais constituirá do que um alerta para as partes terem em atenção o legalmente determi- nado.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 1137/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Ambiente Edificação urbana
I - As violações ou ameaças de violações do direito dos vizinhos a um ambiente de vida sadio e a uma vida em comum com qualidade são juridicamente tuteladas pelo recurso às acções judiciais nos tribunais comuns.
II - Na falta de norma especial tutelando esse direito, em qualquer dos elementos complexos de que se compõe, as normas reguladoras da construção podem visar também a tutela desse direito.
III - Quer através do art.º 37 do RGEU, quer através do art.º 1347 do CC, obtém-se a tutela do direito ao ambiente contra violações provenientes de edificações em prédios vizinhos.
IV - O conteúdo do direito ao ambiente é demasiado impreciso e variável de local para local, no sentido de que um determinado acto pode ser intolerável numa situação e tolerável noutra, dependendo muito do nível social, cultural e económico dum país, duma região, duma cidade, dum bairro, não podendo ser apreciado dum ponto de vista subjectivo do lesado nem duma visão de um ambiente ideal para um determinado local.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 873/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxx xx Xxxxx
Marcas Registo
I - O instituto da propriedade industrial, do qual o direito das marcas faz parte, visa, em primeiro lugar, tutelar o interesse do titular delas, reforçando-lhe a posição no mercado, garantindo-lhe o investimento na divulgação e implementação da marca e, em consequência, o desenvolvimento da sua actividade produtiva.
II - Por outro lado, fomenta uma concorrência leal e protege o consumidor, garantindo-lhe a informação que, por diversos meios, obteve sobre o produto distinguido pela marca, permitindo-lhe o exercício de escolha entre produtos do mesmo género.
III - Daí que imponha aos serviços públicos de registo o dever de controle e atribua ao Ministério Público a defesa desses direitos.
IV - Nos termos do art.º 215 do CPI, o titular de uma marca continua a ter intactos os seus direitos, ainda que posteriormente tenha sido registada indevidamente outra marca, estando legitimado para a defesa dos in- teresses que os serviços estão encarregados de acautelar ao recusar o registo.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 930/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxx xx Xxxxx
Condição Boa fé
I - A boa fé exprime a necessidade de, em cada situação jurídica, se observarem os vectores fundamentais da or- dem jurídica.
II - A tutela da confiança implica que, na pendência da condição, as partes não possam agir contra o que, pelas suas opções contratuais ou pela ordem natural das coisas, iria, em princípio, suceder, em termos que provoca- ram a crença legítima da outra parte.
III - A condição não pode transformar-se num jogo formal de proposições, já que ela deve exprimir, no seu funci- onamento, a vontade condicional das partes, isto é, a sua subordinação ao facto futuro e incerto que escapa à vontade de qualquer delas.
IV - E assim, é contrária à boa fé qualquer actuação das partes que incida sobre o iter formativo da condição, transformando-a, por exemplo, num simples exercício potestativo da parte interventora.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 1126/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxx xx Xxxxxxxx
Silva Paixão
Direito de preferência
Comunicação do projecto de venda Ónus da prova
Cônjuges Renúncia
I - Não compete ao titular do direito de preferência o ónus da prova da falta de comunicação a que alude o art.º 416, n.º 1, do CC; a realização dessa comunicação conjugada com o não exercício tempestivo do direito de preferência é facto extintivo do direito invocado pelo preferente e, como tal, a sua prova incumbe ao réu.
II - Não é de acolher a tese de que, tendo sido devidamente notificado o marido, casado em comunhão de bens e sendo ele o administrador do património comum do casal, se presume de imediato que também a mulher foi notificada para exercer a preferência.
III - No caso de os titulares do direito de preferência serem marido e mulher, a renúncia tem de ser feita por am- bos.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 1131/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxx xx Xxxxxxxx
Silva Paixão
Contrato-promessa Termo essencial absoluto Cláusula penal
I - Estipulando-se, num contrato-promessa, que a escritura pública será outorgada até determinado dia, prevendo- se uma pena convencional para o caso de o contrato não ser cumprido dentro daquele prazo, é de concluir que as partes clausularam um termo essencial absoluto.
II - Nas obrigações de garantia, nem a impossibilidade objectiva nem a prova da falta de culpa do devedor exone- ram este.
III - A estipulação de uma cláusula de garantia pode coexistir com a estipulação de uma indemnização para os casos de a prestação não ser realizada ou ser realizada deficientemente; nestes casos, a cláusula penal desem- penha a dupla função de cláusula de garantia e de cláusula penal.
IV - Tem esta dupla função uma cláusula penal que estipula uma indemnização, para o caso de incumprimento do contrato-promessa por um dos outorgantes, no montante dos quantitativos que lhe foram pagos pela outra parte.
V - Tal indemnização é devida logo que esgotado o prazo para a celebração do contrato prometido, sem que tenha sido outorgada a escritura pública respectiva, independentemente de culpa, de interpelação e de a prestação ser ou não objectivamente impossível.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 990/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx (declaração de voto)
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Sociedade anónima
Administrador Destituição
I - O Supremo pode alterar a decisão de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
II - As sociedades anónimas podem licitamente destituir os administradores ad nutum, isto é, sem alegar fun- damentos para romper a relação contratual de administração.
III - A destituição ad nutum, sendo embora um acto lícito, é um acto gerador de responsabilidade civil, que cons- titui a sociedade na obrigação de indemnizar o destituído pelos prejuízos que lhe advêm da extinção do con- trato de administração.
IV - Na acção de indemnização proposta pelo administrador destituído ad nutum, ao autor cabe provar a sua qualidade de administrador, a destituição e os prejuízos; à ré sociedade cabe alegar e provar a justa causa, que constitui matéria de excepção.
V - Os fundamentos da destituição devem constar da acta da assembleia geral, pois são base da própria delibera- ção; se a assembleia se limitou a votar a destituição, sem consideração dos motivos a dar-lhe causa, pode questionar-se mesmo se a prova da justa causa está ao alcance da sociedade.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 102/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx (declaração de voto)
Segredo profissional Advogado
I - A quebra ou cessação do dever de segredo profissional do advogado está limitada pelo princípio da pro- porcionalidade relativamente ao fim que se visa alcançar - a defesa da dignidade, direitos e interesses le- gítimos do próprio advogado, do cliente ou seus representantes; apenas será autorizada quando essa revelação se mostre absolutamente necessária para a defesa desses direitos - art.º 81, n.º 4, do EOA.
II - Nesta matéria vigora um princípio da subsidiariedade porque, sendo o segredo profissional timbre da ad- vocacia e condição sine qua non da sua plena dignidade, a sua revelação só será possível como ultima ratio.
III - E porque são estes os princípios que presidem à regulação da cessação do segredo profissional, a revelação do segredo ou a divulgação dos factos confiados ao abrigo do segredo não podem ser feitas livremente pelo advogado - este terá de solicitar o prévio consentimento ao órgão competente da Ordem dos Advogados.
IV - A obrigação de segredo, relativamente a factos conhecidos no exercício da profissão, vincula o advogado, ainda que inexista procuração forense ou mandato judicial.
V - A existência de procuração irrevogável, porque passada no interesse do mandatário, é de molde a acarretar, no plano ético, para o mandatário/advogado, um particular melindre, a recomendar especiais cautelas no cumprimento dos seus deveres profissionais.
VI - A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 236 do CC.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 1082/99 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Divisão de coisa comum Prédio urbano Propriedade horizontal
I - Ao direito de requerer a divisão de coisa comum não corresponde a essencialidade absoluta da cessação total da relação de compropriedade, sendo suficiente uma mera modificação daquela relação.
II - A noção de divisibilidade envolve uma conceptualização de índole jurídica, não naturalística ou física: os re- quisitos condicionantes da divisibilidade das coisas, nas fronteiras do art.º 209 do CC, são apenas os de não se alterar a sua substância, não se diminuir o seu valor, e não se prejudicar o seu uso.
III - A constituição do direito de propriedade horizontal através de decisão judicial em acção de divisão de coisa comum, constitui uma das vias possíveis de dissolução da propriedade, no tocante a prédio urbano.
IV - É irrelevante, para a questão da divisibilidade, que todos os interessados tenham a possibilidade de ver a sua quota satisfeita com uma fracção autónoma do prédio.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 39/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Marcas
Princípio da especialidade
I - O princípio da especialidade é fundamental na propriedade industrial.
II - O titular do registo da marca adquire o direito de usar, em exclusivo, aquele sinal para os produtos indicados no seu pedido de registo, pelo que o terceiro não pode fazer registar nem usar marca igual ou confundível para os mesmos produtos ou para produtos com afinidade merceológica.
III - Porque a lei estende a tutela à categoria de produtos afins ou similares sem, em concreto, os definir, a individualização de critérios para afirmar ou negar as relações de afinidade entre produtos e géneros diversos ficou para a jurisprudência e doutrina.
IV - O direito sobre o sinal comporta dois círculos - um, o da permissão («círculo do poder»), outro, o da proibi- ção.
V - Daí que lhe seja essencial a característica de ser distintivo - não só de produtos ou serviços como também da sua origem (indicando, portanto, a sua proveniência e assegurando a constância da sua origem); a essência da tutela passou a ser a protecção contra os enganos não apenas sobre os produtos (ou serviços) mas sobre a ori- gem dos mesmos.
VI - O facto de a lei não fornecer a definição do que entende por «semelhante», apenas indicando o critério da possibilidade de confusão por parte do consumidor ou utilizador médio, permite que a sua interpretação mais facilmente se faça em correspondência, desde que respeite os seus princípios norteadores e o espírito, ao estado actual da ciência jurídica e das exigências da vida moderna e dos conhecimentos técnicos e do mercado, em suma, numa perspectiva actualista.
VII - É matéria de facto saber se existe ou não semelhança, e é matéria de direito apurar quer da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias, quer se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão.
VIII - O juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou o utilizador final medianamente atento.
IX - Referem-se a serviços distintos, de origem distinta, e dirigindo-se a um público distinto, a marca que assinala
«serviços; feiras e exposições com fins comerciais ou de publicidade» e a marca que assinala «negócios imo- biliários, a saber, serviços de mediação em matéria de compra, venda, locação e financiamento de bens imó- veis».
X - Se através da possibilidade de participação na feira ou na exposição com fins comerciais ou de publicidade fosse definida a área de protecção conferida pela marca do organizador daquela, obter-se-ia não um alargamento do conceito de marca mas estar-se-ia na presença de um sinal meramente descritivo e genérico, não individualizador de serviços, que em cada feira ou exposição seria preenchido em concreto através da presença de cada participante.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 1078/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Recuperação de empresa Procedimentos cautelares
I - É inadmissível o procedimento cautelar comum proposto por sócio ou accionista, ainda que requerido por apenso ao processo de recuperação de empresa da sociedade, se direccionado contra esta, quando por ele se pretende prevenir uma acção de anulação da providência aprovada em assembleia de credores, paralisando os seus efeitos.
II - É ao processo de recuperação que deve ser levada a notícia de irregularidades, e é dentro dele e através dele que estas devem ser conhecidas e decididas.
I.V.
15-02-2000
Agravo n.º 32/00 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx
Acidente de viação Colisão de veículos
Incapacidade parcial permanente Danos futuros
Juros de mora
I - No caso de colisão de veículos conduzidos por conta de outrem e de atribuição do acidente a culpa presumida de ambos os condutores, nos termos do art.º 505, n.º 3, do CC, deve atender-se, na fixação da indemnização, ao disposto no art.º 570, n.º 1, desse Código.
II - A indemnização por lucros cessantes resultantes de incapacidade parcial permanente, como danos futuros, deve ser fixada, no essencial, com recurso à equidade (art.º 566, n.º 3, do cit. Código).
III - Se não for pedida a condenação em juros de mora a contar da citação do réu, a indemnização deve ser actualizada com referência à data da decisão final, salvo, porventura, no caso de esta ser proferida em recurso interposto, sem fundamento, pelo autor (cit. art.º 566, n.º 2).
15-02-2000
Revista n.º 1138/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) * Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Prova documental
O meio de prova previsto no art.º 528 do CPC (uso de documento em poder da parte contrária) pode ser requerido em relação a factos alegados por essa parte, a quem cabe o ónus da prova, ou seja, para efeitos de simples contraprova desses factos.
15-02-2000
Agravo n.º 11/00 - 1.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) * Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Presunções judiciais
Não cabendo ao STJ usar as presunções judiciais, na medida em que, directa ou indirectamente, se assumem como meios de prova, já é da competência deste tribunal dizer se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 1086/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Oposição à aquisição de nacionalidade
Tem uma ligação efectiva à comunidade portuguesa de Macau a requerente, de nacionalidade chinesa, que de- monstra ser casada com um português de Macau, tendo dois filhos portugueses, vivendo em território sob administração portuguesa desde 1984, tendo agora residência na Amadora; não obstando a tal o facto de não falar português.
I.V.
15-02-2000
Apelação n.º 68/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Actividades perigosas
É de qualificar como perigosa a actividade de uma azenha para produção de azeite cuja caldeira, tendo sofrido uma avaria, havia sido reparada não por técnicos competentes mas pelos próprios trabalhadores, sofrendo o risco de rebentar, como rebentou, devido à subida da pressão no seu interior, causando danos, sendo assim aplicável a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do art.º 493 do CC.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 5/00 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Silva Graça
Impugnação pauliana Má fé
I - A má fé inserta no n.º 2 do art.º 612 do CC não se reconduz à má fé subjectiva em sentido psicológico.
II - A boa fé subjectiva é um estado de consciência do agente, a objectiva centraliza-se como regra de conduta, aparecendo como critério normativo de actuação das partes.
III - Exemplificam-se, respectivamente, nos art.ºs 892; 291, 481, 612 e 1340 do CC.
IV - A boa fé será psicológica quando a lei se contenta com o mero desconhecimento; na impugnação pauliana, o critério passaria pelo conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento.
V - A boa fé subjectiva ética exige que o desconhecimento não possa ser reprovado, pelo que estará de má fé quem desconheça com culpa.
VI - A boa fé na impugnação xxxxxxxx entra no esquema da normalidade do regime jurídico, não dando qualquer vantagem, daí que se diga que a impugnação pauliana se baseia num facto ilícito quando existir má fé, e num enriquecimento sem causa quando existir boa fé.
VII - Relativamente ao acto oneroso, a impugnação pauliana visa proteger a garantia patrimonial dos credores de actos censuráveis, que a prejudiquem; até ao conhecimento negligente.
I.V.
15-02-2000
Revista n.º 38/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Xxxxxx Xxxx
Xxxxx Xxxxx
Crédito documentário
I - O crédito irrevogável constitui, para o banco emitente e para o banco confirmador, se o houver, desde que os documentos exigidos sejam apresentados e respeitadas as condições do crédito, o compromisso firme de, sendo o crédito utilizável por pagamento diferido, pagar ou mandar pagar na data ou datas determinadas de acordo com o estipulado.
II - Este compromisso não pode ser alterado ou anulado sem o acordo do banco emitente, do banco confirmador, se o houver, e do beneficiário.
III - Os bancos devem examinar os documentos com razoável cuidado a fim de se assegurarem de que, apa- rentemente, estão em conformidade com as condições do crédito.
IV - Os documentos devem estar em conformidade estrita com o que se especificou na abertura de crédito, já que se tem em vista assegurar o pagamento da mercadoria do modo mais simples, rápido e seguro.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 88/00 - 6.ª Secção Xxxxxx xx Xxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Mandato sem representação Procuração
I - Provando-se que o réu, ao intervir na escritura de compra e venda na qualidade de comprador, agiu, não só em nome próprio, mas também como mandatário da autora, sua namorada e depois mulher, com quem acor- xxxx compra para ambos, com a que quis efectuar e efectuou, a suportar com o dinheiro dos dois, como suportam, quer em solteiros quer depois de casados, conclui-se que exerceu um mandato sem representação, em execução do contrato entre ambos celebrado.
II - Os direitos e obrigações decorrentes do negócio em que interveio o mandatário sem representação, pro- duzem-se na esfera jurídica do mandatário, que fica com a obrigação de os transferir para a pessoa por conta de quem age, ou seja, o mandante.
III - No mandato sem representação o mandatário age em nome próprio e por conta do mandante, pelo que se não pode falar em formalidade de mandato ou em mandato verbal ferido de nulidade.
IV - A procuração é o negócio jurídico pelo qual um a pessoa confere a outra poderes de representação, i.e., para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos, negócios que produzem os seus efeitos em relação ao representado, enquanto o mandato é o negócio pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, podendo ser com ou sem representação, não estando sujeito a forma espe- cial, podendo ser concluído livremente, nos termos gerais.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 28/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Caso julgado formal Penhora
I - Os despachos, bem como as sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigató- ria dentro do processo, salvo se, por sua natureza não admitirem recurso de agravo.
II - O caso julgado formal que recai sobre a relação jurídica processual tem força obrigatória dentro do mesmo processo, impedindo o juiz de, neste, proferir decisão que colida com a anterior.
III - O art.º 4 do DL 329-A/95, de 12/12, não tem aplicação imediata ao que está julgado, que é intocável.
V.G.
22-02-2000
Agravo n.º 619/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Recuperação de empresa Despacho de prosseguimento Caducidade
Falência
Contagem dos prazos
I - Por força do art.º 2 do DL 325/98, de 20-10, o n.º 1 do art.º 53 do CPEREF passou a dispor: se a assembleia de credores não deliberar dentro de seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República, a que se refere o art.º 43, n.º 1, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa.
II - Conjugados os artigos 2 e 7 do DL 315/98, 53, n.º 1 do CPEREF, com o art.º 297 do CC, o prazo de seis meses só deveria começar a contar-se a partir da entrada em vigor do DL 315/98 citado, ou seja a partir de 19-11-98.
V.G.
22-02-2000
Agravo n.º 31/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prestação de contas
Pretendendo o autor da acção de prestação de contas saber quais é que foram efectivamente os lucros de certa so- ciedade, no exercício de 1994, interesse que lhe advinha em virtude de acordo segundo o qual esses lucros eram a medida da prestação do pagamento do preço da sua cessão de quota ao 2.º réu, tendo o autor fundadas dúvidas acerca do montante dos lucros da sociedade, ele tem o direito de obter as informações necessárias em acção própria que não é a de prestação de contas, pois o réu não está obrigado a prestar-lhas.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 922/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxx xx Xxxxx
Responsabilidade extracontratual Obrigação de indemnizar
Danos não patrimoniais Equidade
Provando-se nas instâncias que o autor sofreu danos não patrimoniais, com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, em virtude de ter caído numa vala aberta pela ré, sem iluminação ou sinalização, donde resultaram uma intervenção cirúrgica e internamento hospitalar com diminuição das suas faculdades, é equitativo fixar a compensação pelos danos morais no montante de PTE 3.500.000,00.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 84/00 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxx xx Xxxxxxxx
Silva Paixão
Direito de personalidade Direito ao repouso Ambiente
Colisão de direitos Abuso do direito
I - Os direitos de personalidade não podem considerar-se ilimitados, sofrendo limites internos e externos.
II - Esses direitos são, assim, protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo necessária a intenção de preju- dicar o ofendido, pois, decisiva é a ofensa em si.
III - No que concerne ao direito ao repouso deve dizer-se que ele se integra no direito á integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, ao direito à saúde e qualidade de vida.
IV - Provando-se apenas que as vibrações produzidas pelos ensaios laboratoriais da ré com objectos de betão produzem som ao nível do prédio, o qual é audível na fracção habitada pelos autores e causam alguns incómodos aos autores e que as poeiras e fumos são conduzidas por condutas que terminam no exterior do prédio, ao nível do terraço do 1.º andar, sendo livremente lançadas na atmosfera, sendo o incómodo de pequena intensidade, não ocorre uma colisão de direitos que importe solucionar, pois a incomodidade sofrida pelos autores não se traduz em lesão de qualquer dos seus direitos de personalidade ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 1084/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Culpa exclusiva
Provando-se que o veículo pesado interveniente no acidente veio a embater no velocípede com os rodados direitos projectando-o para a frente esquerda do pesado e arrastando-o 17, 9 metros, imobilizando-se, depois, junto ao eixo da via e que o velocípede circulava em marcha lenta não superior a 50 Km/h e aproximava-se do cruzamento da EN 109 com a estrada municipal que liga Carromeu e Casal de S. Xxxx, sendo a estrada, no local, uma recta, com bom piso e 6m de largura e bermas de 0,4m, sendo também de salientar que ficou na estrada uma mancha de sangue de 1, 3m de comprimento, situada junto à esquina direita/norte de tal cru- zamento, conclui-se que o condutor do pesado conduzia sem a devida prudência, imprimindo ao seu veículo, como resulta das circunstâncias e consequência do choque com o velocípede, uma velocidade inadequada e excessiva, não tendo guardado a distância regulamentar para o velocípede de modo a evitar o acidente, sendo o condutor do pesado o exclusivo culpado do acidente.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 81/00 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Relator) Xxxx xx Xxxxxxxx
Silva Paixão
Respostas aos quesitos Contradição
I - Uma resposta ao quesito negativa não conduz à prova do contrário, mas antes a considerar como se não tivessem sido articulados os factos contidos nos quesitos.
II - Devem-se ter como contraditórias as respostas quando têm um conteúdo logicamente incompatível, i.e., quando não possam subsistir ambas utilmente.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 1016/99 - 1.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx (Relator)
Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Responsabilidade civil Acidente de viação Alcoolemia
Direito de regresso Nexo de causalidade Ónus da prova
I - O direito de regresso consagrado no art.º 19, do DL 522/85, de 31-12, visa obter o reembolso total ou parcial de uma obrigação que se satisfez, reembolso que tanto tem lugar à custa de alguém que faz parte de uma re- lação jurídica estabelecida com o seu credor e que tem conexão com uma outra em que o agora credor foi de- vedor, aí tendo sofrido o prejuízo cujo ressarcimento agora busca.
II - Ao referir-se a agir sob influência do álcool, a lei não quer contemplar a simples situação estática de se estar com álcool, mas, muito mais do que isso, contemplar a realidade dinâmica de se actuar por causa do álcool.
III - Torna-se necessário a prova da existência do nexo de causalidade entre a condução do veículo sob a influên- cia do álcool e a verificação do acidente e dos danos deste resultantes.
IV - A embriaguez do condutor na ocasião do acidente é facto constitutivo do direito de regresso da seguradora, cabendo a esta o ónus de alegar e provar tal embriaguez, naquela ocasião.
V - De iure constituendo seria mais conforme ao sistema uma posição que, em certas situações, onerasse o con- dutor com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e causador exclusivo do acidente, com o ónus da prova da ausência de influência do álcool na sua condução na altura do acidente.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 1147/99 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Providência cautelar Facto notório
I - O periculum in mora traduz-se no prejuízo que, para o requerente possa advir da dilação no reconhecimento do seu direito.
II - A providência cautelar pode ser substituída pela prestação de caução, mas, por tal razão, não é levantada.
III - A desvalorização do equipamento informático é notoriamente marcante, em conexão com o carácter e natu- reza inovadores desse sector.
IV - A desvalorização comercial no sector informático constitui um facto notório e público, não sendo pertinente a invocação do art.º 386, n.º1 do CPC.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 96/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Estabelecimento comercial Trespasse
Execução específica
I - A ter-se como assente que a usufrutuária senhoria do prédio onde funcionava o estabelecimento da autora aceitou a proposta desta tem de concluir-se que ela prometeu adquirir o estabelecimento pelo preço de PTE 3.300.000,00, ou seja a obrigação por ela contraída tinha um conteúdo patrimonial.
II - No que concerne aos direitos de incidência pessoal a regra é a da sua intransmissibilidade mortis causa e no que respeita aos direitos de conteúdo patrimonial a regra é a da sua transmissibilidade e sendo excepcionais as situações cuja transmissibilidade a lei não admite.
III - No que toca aos direitos e obrigações nascidos de contrato-promessa a sua transmissibilidade encontra-se prevista no art.º 412 do CC.
XX - Xxxxx indubitável que o direito de usufruto da mãe do réu sobre o prédio se extinguiu com a sua morte, o mesmo não aconteceu com a obrigação de contratar na forma de adquirir o estabelecimento em causa por trespasse, assumida que foi pela usufrutuária na pendência do usufruto.
V - Para que se possa falar no instituto do trespasse de estabelecimento comercial, não se torna necessário que se transfiram todos os elementos que compõem o estabelecimento, o que é necessário é que no prédio se conti- nue a exercer o mesmo ramo do comércio ou indústria e quando, além disso, juntamente com o prédio se transfiram para o adquirente os múltiplos e heterogéneos elementos (instalações, utensílios, máquinas, organização do pessoal) que o compõem e integram.
VI - Se, em certa altura, o comerciante entende cessar as operações comerciais que constituem o exercício normal da sua actividade, nesse momento o estabelecimento extingue-se ainda que continue para as operações cone- xas com a sua liquidação.
VII - Sendo de presumir que as operações de liquidação do estabelecimento comercial tiveram lugar no contexto da cessação das normais operações de actividade do estabelecimento, é legítimo concluir-se pela extinção daquele, o que, outrossim, condiciona a inviabilidade de ter lugar o respectivo trespasse.
VIII - A procuração escrita exigida pelo art.º 262, n.º 2 do CC, não pode ser substituída por outro meio de prova, nem por outro documento que não possua força probatória superior.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 73/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo
Aragão Seia
Ineptidão da petição inicial Caso julgado formal
Contrato de locação financeira Seguro-caução
Respostas aos quesitos Interpretação do negócio jurídico
I - Uma vez organizado o saneador e feito o questionário, é despropositado poder falar-se em ineptidão da petição inicial.
II - A determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial é questão de direito que cabe dentro dos poderes de sindicância do Supremo.
III - As respostas aos quesitos que referem: “o seguro-caução garante o pagamento pela locatária da locação fi- nanceira à Autora das doze rendas trimestrais a que se refere o contrato de locação financeira celebrado entre a aquela e a autora”, são conclusivas.
IV - Uma declaração de vontade cujo sentido jurídico não pode fixar-se em virtude da sua ambiguidade insanável é nula.
V - Não tendo sido destacado qualquer elemento interpretativo que convença o julgador a optar por uma das po- sições em confronto, não tendo aqui acolhimento o recurso ao equilíbrio das prestações proposto pelo art.º 237 do CC, perante a substância da ambiguidade insanável, só resta concluir estar ela ferida de nulidade que afecta todo o contrato por nada mais haver para salvaguardar.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 1054/99 - 6.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxx xx Xxxxxxxx
Mútuo
Nulidade do contrato Restituição
No caso de nulidade de contrato de mútuo, por falta de forma legal, a obrigação de restituição da quantia mutuada recai sobre os intervenientes no negócio na qualidade de mutuários, independentemente de terem ou não sido os beneficiários dessa quantia.
22-02-2000
Revista n.º1133/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator)* Xxxx xx Xxxxx
Xxxxxx xx Xxxx
Restituição de posse Recurso
Deserção
I - As providências cautelares fornecem uma composição provisória, o que resulta quer da circunstância de corresponderem a uma tutela qualitativamente distinta da que é obtida na acção principal de que são de- pendentes, quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida na acção principal.
II - Tendo o decretamento da providência tido lugar sem prévia audição do requerido podia este optar pelo recur- so nos termos gerais se entendesse que a providência não devia ter sido decretada ou pela oposição se pretendesse alegar factos ou invocar meios de prova não considerados pelo tribunal.
III - Sendo a oposição (deduzida nos termos do art.º 388, n.º 1 alínea b) do CPC), uma forma de reacção contra a decisão de 1.ª instância, dentro da lógica do sistema o requerido, não se conformando com o não atendimento da sua pretensão, deveria recorrer do despacho de indeferimento.
IV - Tendo o requerido interposto recurso sendo o mesmo admitido com a expressa referência de que o era em relação à decisão que indeferiu a oposição e se nas alegações o agravante vem expressamente afirmar que o recurso é interposto do despacho que julgou procedente o pedido de restituição provisória da posse e não do despacho que indeferiu a oposição apresentada, conclui-se que o agravante atacou unicamente o despacho que decretou a providência.
V - Tendo o recurso sido admitido com a restrição apontada, podendo o agravante ter impugnado esse despacho e não tendo feito, o recurso que foi admitido pelo juiz ficou deserto.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 1121/99 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Expropriação por utilidade pública
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - O Assento 10/97, hoje com o valor de uniformizador de jurisprudência, interpretou o n.º 2 do art.º 64 do CExp, no sentido de que é inadmissível recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.
II - Interpretação essa que tem hoje consagração legislativa.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 15/00 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Responsabilidade civil Acidente de viação Obrigação de indemnizar Equidade
Caixa Nacional de Pensões
I - A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
II - Não podendo apurar-se o valor exacto dos danos, deverá o tribunal julgar segundo a equidade.
III - O Centro Nacional de Pensões, tendo pago as pensões, adquiriu, por efeito da subrogação legal, os direitos que cabiam aos beneficiários, relativamente ao terceiro responsável pelo acidente.
IV - Na sub-rogação assiste-se a uma substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 4/00 - 1.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Lemos Triunfante
Torres Paulo
Oposição à aquisição de nacionalidade Ónus da prova
I - Para a aposição à aquisição da nacionalidade proceder não se exige a prova de que não há a ligação efectiva à comunidade nacional, bastando a falta de certeza sobre a sua verificação.
II - O ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional, passou a caber de modo inequívoco ao candidato a nacional português a partir da redacção do art.º 3, n.º 1 do DL 253/94, de 20-10.
III - Provando-se apenas que o recorrente é casado com uma portuguesa e que fala a nossa língua, sendo o casa- mento um pressuposto indispensável para que o recorrente pudesse fazer o pedido que faz, o mesmo deveria ter sido acompanhado de prova de uma efectiva integração.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 975/99 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Contrato de locação financeira Ineptidão da petição inicial Princípio da preclusão Coligação passiva
Caso julgado formal Seguro-caução Natureza jurídica
I - No tocante aos pressupostos processuais e demais excepções dilatórias o despacho saneador (antes da reforma de 1995/96), só fazia caso julgado formal quanto às questões que fossem concretamente apreciadas, por ar- guição das partes ou oficiosamente e a declaração genérica sobre esses pontos proferida não tinha esse efeito, solução que veio a ser consagrada no art.º 510, n.º 3 do CPC como emergiu da reforma processual de 1995/96.
II - Se, no saneador se declara genericamente não haver ineptidão da petição inicial, suscitada por uma das par- tes, a parte vencida, nas alegações de recurso da decisão final não pode de novo suscitar a questão da inepti- dão da petição inicial em virtude da preclusão processual resultante dos artigos 204, n.º 1 e 206, n.º 1 do CPC.
III - A coligação é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, pelo que, será sempre de apreciar mesmo após o saneador.
IV - O apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto insindicável pelo STJ.
V - Provando-se que nas condições particulares do seguro-caução se diz que o contrato garantido é um aluguer de longa duração pelo prazo de 36 meses, ajustando-se tal prazo à locação financeira celebrada entre a autora e a ré, aquela referência ao aluguer de longa duração é um pormenor de escassa importância.
VI - Provando-se que, no contrato de seguro a seguradora garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que este devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento por este da obrigação garantida que seja (...) por lei, contrato ou convenção susceptível de caucionamento, fiança ou aval, ficando salvaguardados os direitos do beneficiário nos precisos termos da garantia substituída pelo seguro-caução, provando-se ainda do seu art.º 8, n.º 2 que o contrato caduca desde que se verifique a extinção da obrigação caucionada e/ou a extinção da obrigação a caucionar, resultando ainda do art.º 11, n.º 4 que o direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo, resultando do n.º 5 sobre o direito à indemni- zação tal como definido no número anterior que o beneficiário tem o direito a ser devidamente indemnizado pela seguradora no prazo de 45 dias a contra da reclamação, conclui-se que o seguro-caução reconduz-se à natureza de uma garantia simples.
VII - Assim a outorga do contrato que deu origem ao seguro caução não envolve a assunção de uma dívida da tomadora do seguro pela seguradora em termos de excluir a responsabilidade do tomador.
V.G.
22-02-2000
Revista n.º 995/99 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Falência Venda judicial
Preferência
I - Provando-se que a venda da massa falida foi efectuada por negociação particular pelo administrador, como representante da massa falida, a intervenção do estabelecimento de leilões em nada altera a qualificação da venda, uma vez que o liquidatário pode ter auxiliares.
II - Se houver pessoas com direito a preferência na compra, o mandatário tem, todavia que as avisar, em termos legais, do preço por que vai ser feita a venda, para essa pessoas poderem fazer valer o seu direito, e o regime que determina o modo como podem fazer valer esse seu direito não pode deixar de ser o do n.º 4 do art.º 897 do CPC que regula os casos análogos ou seja os surgidos na venda judicial, e não o regime do n.º 4 do art.º 1409 do CC.
V.G.
22-02-2000
Agravo n.º 97/00 - 6.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Juros de mora Taxa de juro
I - Quando o autor pede juros desde a citação ou juros à taxa legal entende-se que, com isso, se quer significar que pretende juros de mora calculados segundo a lei do tempo em que decorre a mora, ou seja, juros indexados às taxas legais que sucessivamente forem sendo fixadas.
II - A condenação posterior em taxa em vigor na ocasião não a torna imutável para o futuro; enquanto durar a mora, devem ter-se em conta as alterações introduzidas na taxa legal de juros, sendo devidos à nova taxa des- de a entrada em vigor da lei nova que a fixa.
I.V.
29-02-2000
Incidente n.º 1005/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho de aperfeiçoamento Poderes da Relação Reconvenção
Servidão de passagem Direito de preferência
I - Resulta dos n.ºs 2 e 3 do art.º 508 do CPC que o convite do juiz para as partes aperfeiçoarem os articulados se desdobra num despacho de aperfeiçoamento vinculado (n.º 2) e num despacho de aperfeiçoamento não vin- culado (n.º 3).
II - A omissão de despacho de aperfeiçoamento tem consequências distintas consoante a natureza deste for vincu- lativa ou não vinculativa: no primeiro caso, constitui nulidade processual, nos termos do art.º 201 do CPC, se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, no segundo caso, a omissão não provoca qualquer nulidade ou sanção.
III - A inércia do tribunal no que concerne à concretização ou ampliação da matéria de facto alegada pelas partes não é oficiosamente sindicável pela Relação, cujos poderes estão, além do mais, condicionados à matéria de facto alegada oportunamente (art.º 712 do CPC).
IV - Numa acção em que se pede o reconhecimento e a declaração de existência de uma servidão de passagem, é admissível a formulação da reconvenção em que os réus pedem o reconhecimento do seu direito de preferência na compra efectuada pelos autores do prédio dominante e a declaração judicial de extinção da servidão.
I.V.
29-02-2000
Agravo n.º 118/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Contrato de locação financeira Cláusula penal
I - O comportamento posterior das partes pode servir como elemento de interpretação das vontades negociais.
II - A cláusula penal prevista em contrato de locação financeira só se terá como inválida se se demonstrar despro- porção entre o montante resultante da aplicação desta cláusula e o dano real, o que não acontece na estipulação de uma cláusula indemnizatória igual a 20% das rendas vincendas com o valor residual do bem locado.
III - É nula a cláusula que concede uma indemnização no montante do capital das rendas vincendas e do valor re- sidual antecipados à data da resolução do contrato. I.V.
29-02-2000
Revista n.º 793/99 - 6.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxx xx Xxxxx
Compensação Juros de mora
Contrato de concessão
I - A iliquidez do contra-crédito - reportado a danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença - não tem a virtualidade de transformar em ilíquido um crédito líquido e perfeitamente indeterminado.
II - O saldo líquido, resultante de uma compensação parcial entretanto operada, já determinado e fixado, vence juros de mora.
III - O contrato de concessão comercial, inominado, rege-se pelas cláusulas acordadas e, subsidiariamente, pelas normas de direito comercial estabelecidas para casos análogos, apresentando mais analogia com o contrato de agência, regulado pelo DL n.º 178/86, de 03-07.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 1057/99 - 1.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxx (Relator)
Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Sociedade comercial Suprimentos Restituição
Fixação de prazo
I - A inadmissibilidade de recurso para o STJ nos processos de jurisdição voluntária está expressamente limitada no n.º 2 do art.º 1411 do CPC «às resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou de oportunidade», onde não cabe a decisão da fixação judicial do prazo de reembolso de suprimentos.
II - A segunda parte do n.º 1 do art.º 245 do CSC, ao fixar o critério a seguir pelo tribunal na fixação do prazo de reembolso dos suprimentos, está a restringir a liberdade do juiz, sujeitando a decisão a critérios legais, diversamente do que acontece com a decisão de fixação judicial do prazo, em geral, que é proferida segundo puro critério de equidade - 2.ª parte do n.º 2 do art.º 1457 do CPC.
III - Entre as circunstâncias a que o tribunal terá de atender nas «consequências que o reembolso acarretará para a sociedade» entra a do reembolso de suprimentos de outros sócios.
IV - Mas só se poderá atender a esta circunstância se se averiguar que o reembolso de suprimentos a um sócio acarreta, necessariamente, o reembolso de suprimentos de outros sócios, ou por estar estabelecido contratualmente o reembolso simultâneo ou por estar provado que os outros sócios o pediram ou vão imedia- tamente pedir.
V - Os suprimentos desempenham uma função social - são uma atribuição de créditos feita pelos sócios à so- ciedade para suprir as debilidades financeiras desta.
VI - A 2.ª parte do n.º 1 do art.º 245 do CSC concede ao juiz o poder especial de determinar que «o pagamento seja fraccionado em prestações», mas não lhe permite recusar a fixação do prazo para reembolso, por a soci- edade ser conduzida à dissolução ou ter uma falta absoluta de meios para tal.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 1140/99 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Direito de regresso
Condução sob o efeito de álcool Nexo de causalidade
Ónus da prova
I - A letra da al. c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31/12, quando apenas dá às seguradoras o direito de regresso contra o condutor se este «tiver agido sob a influência do álcool», aponta para a imposição à seguradora do ónus da prova de que o álcool foi a causa ou uma das causas dos danos.
II - Poderia, quando muito, aceitar-se a dispensa da prova do nexo de causalidade quando a taxa de alcoolemia é tal que a condução, em tais circunstâncias, constitui ilícito criminal; então, degrada-se a condução sob o efeito do álcool a uma antijuridicidade já merecedora de persecução penal, tal o perigo abstracto que a lei configura para tal actuação, perigo esse que poderia dar suporte à presunção da existência daquele nexo de causalidade.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 7/00 - 6.ª Secção Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Acidente de viação
Incapacidade parcial permanente Danos futuros
Danos não patrimoniais
I - Sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros ins- trumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do art.º 566 do CC.
II - Merece reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não possa continuar a trabalhar ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse traba- lhado até àquela idade normal para a reforma.
III - É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo art.º 494 do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro - seguradora - a suportar o pagamento da indemnização.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 24/00 - 1.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Cumprimento defeituoso
I - São indemnizáveis, nos termos do n.º 1 do art.º 483 do CC, os danos que emergem do prejuízo da imagem e prestígio comercial, resultante do fornecimento de material defeituoso, que foi instalado e posteriormente teve que ser substituído.
II - A especificação e quantificação desses danos, tendo em vista a sua liquidação, poderá ter lugar em execução de sentença.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 48/00 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxxx xx Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Confissão Contestação Excepções Matéria de facto
I - À validade e eficácia da confissão não obsta a circunstância de o facto não ser pessoal do confitente; apenas se pretende que lhe seja desfavorável, o que pode acontecer seja ou não um facto pessoal seu.
II - Foi por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual que o art.º 488 do CPC reformado passou a exigir que o réu, na contestação, especifique separadamente as excepções que deduza.
III - Da inobservância desta norma não pode extrair-se outra consequência que não seja a eventualmente de- corrente da aplicação do art.º 456 desse Código, uma vez verificados os respectivos pressupostos.
IV - Por maioria de razão relativamente ao que se prevê no art.º 264, n.º 3, do CPC, pode o juiz, ao proferir a sen- tença, considerar todos os factos que considere provados, não estando limitado aos factos apurados nos ter- mos do art.º 653, n.º 2, desse diploma, e aos que hajam sido considerados como assentes em fase de condensação (art.ºs 508-A, n.º 1, al. e) e 508-B, n.º 2 do CPC); pode indicar outros que devam ser tidos como assentes, quer por haver a seu respeito provas plenas, quer por a tal conduzir o regime do art.º 490 do mesmo Código, podendo tal aditamento ser feito ainda pela Relação, em sede de recurso.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 1026/99 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Uniformização de jurisprudência Registo predial
Terceiro Penhora
I - Não sendo embora em absoluto obrigatória a jurisprudência uniformizada pelo STJ e apesar de o acórdão uni- formizador de 18-05-99, respeitante ao conceito de terceiros para efeitos do art.º 5 do CRgP, ter sido aprova- do com onze votos discordantes, impõe-se, em prol da segurança do Direito e do prestígio deste Tribunal, acatar esta nova orientação.
II - Desvia-se este acórdão, acentuadamente, da anterior jurisprudência uniformizada sobre a mesma matéria, visto que, exigindo que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, exclui os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial.
III - O princípio da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo predial, restringido agora ao âmbito daqueles que com o mesmo titular inscrito celebraram negócios jurídicos que os investiram na titularidade de direitos entre si incompatíveis, não vale para os casos em que ao titular do direito de propriedade, que o é por virtude de uma compra e venda não inscrita no registo predial, se opõe um direito emergente de uma penhora efectivada e registada depois desse negócio, em execução movida contra quem nele foi o vendedor.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 1091/99 - 1.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx
Falência Execução fiscal Venda Anulação
Competência material
Para conhecer da acção em que a massa falida pede a anulação de uma venda efectuada em processo de execução fiscal, entretanto apensado ao processo de falência, é competente o tribunal comum.
I.V.
29-02-2000
Agravo n.º 1070/99 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator)
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Do cotejo dos art.ºs 661, n.º 2, do CPC, 565 e 566, n.º 3, do CC, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
II - Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 41/00 - 6.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Título executivo Cheque
I - O cheque só é título executivo quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão.
II - Assim se deve entender também depois da reforma processual de 1995 pois, apesar da ampliação do elenco dos títulos executivos, não esteve na mente do legislador bulir no regime consagrado na LUCh, pelo que não se assistiu a uma modificação dos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 1127/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator)
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Acto processual Correio
A parte não tem que fazer qualquer referência ao registo postal - é ao tribunal que compete verificar se a peça pro- cessual foi ou não remetida pelo correio, sob registo, e em que data, devendo a secretaria juntar aos autos, na hipótese afirmativa, o sobrescrito correspondente.
I.V.
29-02-2000
Agravo n.º 1101/99 - 6.ª Secção Xxxx xx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxx
Silva Graça
Culpa
Matéria de facto Recurso de revista
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A culpa fundada nos deveres gerais de diligência é matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.
II - É que, conforme resulta do disposto nos art.ºs 722, n.º 2 e 729, do CPC, em princípio, na revista só cabe apre- ciar se a lei foi respeitada no triplo sentido de decidir se há erros de determinação da norma jurídica aplicável, da sua interpretação ou da sua concreta aplicação, que caiba censurar e corrigir.
N.S.
03-02-2000
Revista n.º1055/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Simões Freire
Município
Acto de gestão pública Competência material
As acções sobre responsabilidade civil extracontratual por actos materiais de gestão pública dum município, previstas nos art.ºs 71, n.º 2 e 72, do DL 267/85, de 16 de Julho, são da competência dos tribunais admi- nistrativos, devendo ser propostas no competente tribunal administrativo de círculo.
N.S.
03-02-2000
Revista n.º 1071/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxxxx (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Herculano Namora
Documento particular Factura comercial Força probatória
I - Os documentos são um suporte instrutório, um meio de prova, a partir do qual o juiz forma livremente a sua convicção, sobretudo quando estão em causa documentos de natureza particular.
II - A apreciação da validade e legalidade coloca-se ao nível da sua pertinência e admissibilidade para a formação da decisão, que não ao nível desta por serem alheios ao thema decidendum, a não ser que os documentos constituam eles próprios, quanto à «invalidade», causa de pedir de uma qualquer acção.
III - As facturas são documentos particulares que, nos termos dos art.ºs 373 a 375, do CC, só têm força probatória plena, observados os requisitos referidos nos preceitos, se apresentados contra o seu autor; se é este mesmo a utilizá-los estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.
IV - Se ao documento faltarem requisitos legais não é inválido, apenas a sua força probatória é apreciada li- vremente pelo tribunal (art.º 366, também do CC).
N.S.
03-02-2000
Revista n.º 1142/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Herculano Namora
Cidadania portuguesa Reaquisição da nacionalidade
I - A partir da entrada em vigor da Lei 37/81, de 3 de Outubro, e seu regulamento (DL 322/82, de 12 de Agosto), a aquisição voluntária de cidadania estrangeira deixou de acarretar a perda da cidadania portuguesa, seja automaticamente, seja sob condição de declaração em sentido contrário do interessado.
II - Os portugueses de origem que readquirirem a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no art.º 31 da mesma lei, também devem ser considerados portugueses originários.
III - Se os filhos de pai estrangeiro nascidos em território português e os filhos de pai português binacional, nasci- dos no estrangeiro, podem adquirir a nacionalidade portuguesa de origem a todo o tempo mediante declaração, também, por maioria ou identidade de razão, os filhos de pai português ex-naturalizado, nascidos no estrangeiro, devem poder adquiri-la em homenagem ao jus sanguinis.
IV - Assim, os filhos de pai estrangeiro nascidos em território português e os filhos de pai português nascidos no estrangeiro podem ser actualmente cidadãos binacionais.
N.S.
03-02-2000
Agravo n.º 1155/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Registo predial
Acto de gestão pública Competência material
I - A actividade do registo predial é, tipicamente, uma actividade administrativa, integrando-se na denominada gestão pública do Estado, na qual este se encontra investido do jus auctoritatis.
II - Consequentemente, pertence ao foro administrativo a competência para apreciar e decidir acerca de alegados danos decorrentes da duplicação do registo dum prédio.
N.S.
03-02-2000
Revista n.º 984/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Descoberto bancário
I - O “descoberto em conta” apresenta-se como a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular.
II - O “descoberto em conta” apresenta-se como uma afloração clara da relevância jurídica das relações con- tratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, coenvolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco.
III - O “descoberto em conta” ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário.
03-02-2000
Revista n.º 1123/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxx Xxxx (vencido) Xxxxxxxxxx Xxxxx
Ónus de afirmação
Anulação de deliberação social Abuso do direito
I - Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do art.º 342, do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
II - O art.º 58 n.º 1 al. b), do CSC, sanciona a anulabilidade das deliberações sociais eivadas de abuso de direito, onde se destacam as apropriadas para satisfazer o propósito de um sócio conseguir, através do exercício do direito de voto, prejudicar a sociedade ou outros sócios.
III - As deliberações sociais eivadas de abuso de direito serão válidas se a parte, interessada na sua validade, ale- gar (e provar) que as mesmas seriam tomadas mesmo sem o voto abusivo.
IV - As deliberações sociais eivadas de abuso de direito são nulas se, de per si, forem ofensivas dos “bons costu- mes”: noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
03-02-2000
Revista n.º 1189/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxx Xxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx
Procuração
Na procuração in rem suam tem que haver uma procuração conferida pelo representado-mandante ao procurador; só assim este será um representante que age em nome xxxxxx, mas no próprio interesse.
N.S.
03-02-2000
Revista n.º 1031/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx
Submissão compulsiva a consulta psiquiátrica Constitucionalidade
I - A submissão compulsiva de alguém a consultas de natureza psiquiátrica é uma medida que, tendo embora natureza preliminar do tratamento propriamente dito, pode e deve enquadrar-se na esfera dos procedimentos não especialmente contemplados na Base XXX da Lei 2.118, de 3 de Abril de 1963.
II - Se uma medida de consulta psiquiátrica coactiva se apresentar imprescindível, e for cumulativamente garanti- da a sua necessidade no plano da cura, o direito à saúde do destinatário/doente prefere ao direito à liberda- de/livre disposição do mesmo, não havendo por isso violação do disposto no n.º 2 do art.º 27, da CRP.
N.S.
03-02-2000
Revista n.º 1191/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Conta bancária Solidariedade Livrança
I - A possibilidade de movimentação duma conta bancária não acarreta solidariedade passiva, pois um contitular não é responsável pelas dívidas pessoais de outro contitular.
II - O portador duma livrança não tem que observar excussões prévias ou submeter-se ao regime do aval, sem prejuízo da invocação da relação subjacente, nas relações imediatas.
N.S.
03-02-2000
Revista n.º 1204/99 - 7.x Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Relator) Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxxx
Empreitada Defeito da obra Abandono da obra
I - Uma situação de abandono definitivo da obra traduz uma declaração tácita de incumprimento, por parte do em- preiteiro, que deve ser equiparada à declaração expressa de que se não cumprirá.
II - Em tal hipótese não é exigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro, nos termos do n.º 1 do art.º 1220, do CC, para que elimine eventuais defeitos.
N.S.
03-02-2000
Revista n.º 1140/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa Soares Peixe Pelica
Responsabilidade extracontratual Denúncia caluniosa
Juiz
Danos patrimoniais
Danos não patrimoniais Nexo de causalidade
I - Uma vez que é ilícito o uso de expressões e imputações não indispensáveis à defesa da causa - nos termos do art.º 154, n.ºs 1 e 3, do CPC em vigor, as expressões que excedam os limites traçados no preceito são da res- ponsabilidade do seu autor material, não podendo um mandatário judicial atribuí-las ao constituinte ou a informação deste recebida.
II - O juízo de adequação causal ou probabilidade do evento danoso deve reportar-se ao momento em que o facto foi praticado e considerar tanto as circunstâncias efectivamente conhecidas do lesante, mas ainda aquelas que então eram conhecíveis por um observador experimentado, ou com cuja existência deveria contar de acordo com a experiência da vida.
III - Apurado que a conduta do lesante é conditio sine qua non do dano, é questão de direito averiguar se ela era de todo indiferente ou inadequada para a produção do dano e só o produziu em virtude de circunstâncias extraordinárias, não podendo assim afirmar-se como sua causa adequada.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1012/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Herculano Namora
Gestão de negócios Representação sem poderes
Provado que determinada pessoa actuou como gestora de negócios de outra, ao celebrar em nome dela, com ou- trem, um contrato-promessa de compra e venda imobiliária, trata-se de uma gestão representativa, a que se aplicam, como resulta do disposto nos art.ºs 471, n.º 1, e 268 do CC, as normas da gestão de negócios e as da representação sem poderes.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1096/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Herculano Namora
Livrança Validade
Não é nula a livrança subscrita em impresso de letra contendo os dizeres segundo os quais, em determinada data,
«pagará por esta via de letra, aliás livrança» a uma identificada pessoa ou à sua ordem.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 947/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxxx
Contrato de locação financeira Nulidade por falta de forma legal Cumprimento do contrato Suprimento da nulidade Cláusula penal
I - A formalização da locação financeira mobiliária em documento particular, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes por semelhança, ao tempo em que tal era exigido (art.º 8, n.º 2, do DL 171/79, de 6-06), tinha como ratio legis uma ideia de protecção e prevenção do locatário contra as suas próprias leviandade e precipitação.
II - Se, não obstante omitida tal forma, o contrato foi cumprido, designadamente por quem invoca a sua nulidade formal, impõem o mais elementar bom senso jurídico e a mais elementar regra de economia negocial que esse negócio não seja anulado só porque terá infringido um dado preceito legal, quando dessa violação não resultou qualquer lesão real e efectiva dos interesses e valores protegidos pela norma violada.
III - As cláusulas penais não visam, pura e simplesmente, estabelecer uma sanção para quem não cumpra as suas obrigações contratuais, mas também fixar previamente a forma de cálculo de indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 940/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Execução Penhora Registo predial Exequente Terceiro
I - Admitir-se que o exequente é terceiro em relação ao titular não inscrito significaria que o acto constitutivo de direitos seria não a penhora propriamente dita mas o acto de inscrição registral desta.
II - Tal conclusão contrariaria o princípio, dominante no nosso sistema jurídico, segundo o qual o registo não pos- sui eficácia constitutiva e sim meramente declarativa ou publicitária.
III - O penhorante exequente, que logrou registar a penhora, não pode ser considerado terceiro - e como tal protegido - em relação à aquisição anteriormente feita pelos compradores-embargantes, ainda que não objecto de registo.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1223/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Abuso do direito Sociedade Assunção de dívida Direito de regresso
Venire contra factum proprium
Tendo desvinculado a sociedade das dívidas por ela contraídas, ao assumir a responsabilidade total pelo pa- gamento das mesmas, o fiador e ex-consócio incorre numa situação de venire contra factum proprium ao vir posteriormente exercer o direito de regresso a que renunciara.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 587/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Procedimentos cautelares Servidão de passagem Prova indiciária
I - No procedimento cautelar trata-se de proteger a aparência do direito e não da sua declaração ou extinção, imperando os princípios do fumus boni juris e da summaria cognitio, estabelecidos como veios directores do procedimento com vista à prevenção da lesão dum direito.
II - Toda a fixação de matéria de facto é provisória, precária, e não afecta nem constitui precedente para a acção de que é dependente.
III - Não se torna necessário, no procedimento cautelar, fazer a prova provada de que o direito de passagem ou acesso indicado como integrado na esfera jurídica dos requerentes resulta de ser público o respectivo cami- nho, ou de ser privado mas sujeito a servidão ou outro ónus.
J.A.
10-02-2000
Agravo n.º 1199/99 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Acessão industrial Preço
Dívida de valor
I - O direito de acessão imobiliária incide sobre a parcela de terreno onde se situam as obras quando a incor- poração faça surgir uma unidade económica distinta.
II - É tida como «dívida de valor» a obrigação de indemnizar imposta ao adquirente da parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas.
III - O montante a pagar pela parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas deve ser a expressão pecuniária actualizada do valor que essa parcela de terreno tinha antes da incorporação.
10-02-2000
Revista n.º 1208/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator)* Xxxxx Xxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx
Fiança omnibus Obrigação futura Sociedade comercial Sócio
Ampliação da matéria de facto
I - Uma fiança «omnibus» contraída por débitos futuros de uma sociedade controlada pelos fiadores não suscita objecções, pois na prática eles podem sempre estar a par dos débitos que vão surgindo.
II - O caso muda de figura a partir do momento em que deixam de controlar a sociedade; os débitos contraídos depois só os responsabilizam mediante novo instrumento de garantia.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 992/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Mútuo Negócio real Forma
I - O art.º 1142 do CC desenha o mútuo como um contrato real, pelo que só fica completo com a entrega da coisa fungível.
II - Mas isso não significa que a formalização do contrato tenha de ser simultânea com a entrega; pode ter ocorri- do antes.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1163/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx
Responsabilidade extracontratual Difamação
Danos não patrimoniais
I - Quem, numa emissão de televisão, declara que determinado indivíduo «foi retirado da câmara municipal por corrupto» e que «por ser corrupto ... o partido deixou de ter confiança nele», tem inevitavelmente de representar que tais factos vão lesar a honra e o prestígio do atingido.
II - Dirigir a alguém o epíteto de corrupto significa, em termos sociais e em sociedades pequenas e (de certo modo) isoladas (como é a sociedade madeirense), criar uma situação de certa forma duradoura e nefasta para o atingido e até para os seus familiares.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1103/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Responsabilidade civil Acidente de viação Sinais de trânsito
I - Uma vez que é obrigatório o trânsito pelo lado direito da respectiva faixa de rodagem, e impondo a lei, aos condutores, o dever de esse trânsito se processar o «mais próximo possível» das bermas, tal proximidade nunca deve ser tanta que permita a perspectiva de um acidente.
II - Se a via por onde o condutor circula tem um sinal de Stop, na zona de confluência com outra, é incontroverso que esse condutor tem inevitavelmente de parar, no máximo, na linha perpendicular desse sinal.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1161/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Matéria de facto Contradição
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Entre os limitados poderes do Supremo quanto à questão de facto, compreende-se o de mandar corrigir as con- tradições na decisão de tal matéria que inviabilizem a solução de direito (art.º 729, n.º 3, do CPC).
II - É por isso que merece atenção o problema da eventual contradição entre a resposta a determinado quesito e a restante factualidade provada, não obstante o disposto no n.º 2 do art.º 722 do CPC.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1172/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Herculano Namora
Sousa Dinis
Contrato misto Contrato de trabalho
Contrato-promessa de compra e venda Cessação do contrato de trabalho
I - Reveste a natureza de contrato misto o acordo mediante o qual uma das partes, a empregadora, disponibiliza um veículo a outra (empregado), para o exercício das respectivas funções de vendedor, e se compromete a vender-lho ao fim de um certo período.
XX - Xxx negócio, na parte em que disciplina os termos da projectada transferência de propriedade do veículo para aquele seu utilizador, configura um contrato-promessa de compra e venda, contendo uma cláusula a retro favorecendo o promitente comprador.
III - A atribuição, nos termos acordados, do veículo, ainda que também para uso pessoal, não aparece, assim, como retribuição, para efeitos de se considerar o contrato-promessa como fazendo, também, parte da teia de relações derivadas do contrato de trabalho; isto, não obstante o disposto no n.º 3 do art.º 82 do DL n.º 49408, de 24-11-69 (LCT), onde se estabelece a presunção de que constitui remuneração toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
IV - O preço da prometida compra e venda, excedendo o que, à data, correspondia a um veículo novo da mesma marca e modelo, logo afasta aquela presunção, não sendo bastante para a contrariar a aludida cláusula a retro, já que a aparente vantagem que o adquirente dela aufere tem contrapeso na disponibilidade, por parte da alienante, das quantias entregues em pagamento do preço.
V - Deste modo, na falta de qualquer cláusula que expressa ou tacitamente o tenha determinado, o acordo para cessação do contrato de trabalho, designadamente a cláusula que regula a compensação pecuniária do traba- lhador, não afasta o direito de opção pela restituição das prestações já pagas do preço do veículo, pois um tal direito nada tem a ver com a relação laboral, não lhe sendo aplicável, portanto, a presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 8 do DL 64-A/89, de 27-02 (LCCT).
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1226/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Herculano Namora
Sousa Dinis
Reivindicação Doação
Aquisição derivada Estremas
Aquisição originária
I - A doação, sendo embora um título de aquisição do direito de propriedade (art.º 1316 do CC), não é, todavia, constitutivo de tal direito, mas tão-só translativo. A aquisição originária, uma vez provada, é que tem carácter constitutivo.
II - A presunção derivada do registo (art.º 7 do CRgP) não abrange os elementos de identificação dos prédios, de- signadamente a área e as confrontações.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 6/00 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) Herculano Namora
Sousa Dinis
Empreitada Incumprimento
Falta de licenciamento Responsabilidade
I - A falta de licença de construção constitui preterição de uma formalidade que não afecta a validade do contrato de empreitada, acarretando, tão-só, responsabilidade a cargo de quem deveria ter pedido a autorização ou a sua renovação.
II - Esta responsabilidade recai, se outra coisa não tiver sido expressamente clausulada, sobre o dono da obra e é de natureza delitual.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 982/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa Soares Peixe Pelica
Compra e venda Cumprimento defeituoso Pacto de jurisdição Requisitos
I - O acordo a que se referem os art.ºs 99 e 100 do CPC exige que ambos os outorgantes afirmem a adesão ao pacto atributivo de jurisdição, não de forma tácita, mas expressa.
II - O apelidado pelo vendedor de pacto atributivo de jurisdição, incluído nas facturas, não é mais do que uma proposta do mesmo vendedor, a que poderia dar-se a fundamentação de contrato se o comprador a ela anuís- se.
III - A indicação da mercadoria nas facturas faz parte da concretização do contrato de compra e venda. Porém, faltando um acordo prévio por escrito, nesse sentido, a referida proposta não configura um pacto de jurisdi- ção.
J.A.
10-02-2000
Agravo n.º 1147/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator)
Xxxxx Xxxxx (vencido) Xxxxx Xxxxxx
Sociedade por quotas Destituição de gerente Justa causa
Ónus da prova Indemnização
I - A justa causa para destituição de gerentes, referida no art.º 257 do CSC, tem um carácter especial, con- substanciando uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela as- sembleia geral, e o gerente.
II - O autor não tem de provar que foi destituído sem justa causa; é à ré sociedade que incumbe demonstrar a justa causa da destituição.
III - O n.º 1 do art.º 257 do CSC, ao prever que «os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de geren- tes», estabelece a livre revogabilidade, por acto unilateral da sociedade, da manutenção do mandato de ge- rência, o que tem a sua justificação na necessária confiança entre a sociedade e aqueles que gerem os seus destinos.
IV - Todavia, para acautelar os direitos do gerente, a sociedade só fica desvinculada do dever de indemnizar se justificar que houve justa causa. Esta é a ideia que ressuma do n.º 7 do art.º citado: «Não havendo indemni- zação contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa, tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos ...».
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1193/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator)
Xxxxx Xxxxx (vencido) Xxxxx Xxxxxx
Execução
Concurso de credores Direito de retenção Tradição da coisa Promitente comprador Citação
I - O exequente deve juntar a certidão de encargos, através da qual se verifica se há e quem são os credores com garantia real registada, nada mais lhe impondo a lei, nem sequer a obrigação de indicar o domicílio dos cre- dores.
II - O exequente não tem portanto que identificar nenhum dos promitentes compradores, que se arroguem o direito de retenção. E mesmo que, através de documentos, o exequente tenha conhecimento de que houve tradição da coisa, nem assim tem o dever de os identificar para efeitos de citação pessoal.
III - A tradição, só por si, não confere automaticamente a garantia traduzida no direito de retenção; pelo que, também não faz sentido trazer aqui à colação o dever de cooperação.
IV - O promitente comprador só goza do direito de retenção se houve tradição da coisa e depois de considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa, uma vez que o crédito que aquele direito garante é o resul- tante do não cumprimento imputável ao promitente vendedor - art.ºs 442, n.º 2, e 755, al. f) do CC.
J.A.
10-02-2000
Agravo n.º 841/99 - 7.x Xxxxxx Xxxxx Xxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxx Xxxx (declaração de voto)
Falência
Reclamação de créditos Privilégio creditório
Cessação do contrato de trabalho Crédito laboral
I - A retribuição devida aos trabalhadores, a que se refere o art.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14-06, tem um sentido am- plo, de sorte a abranger todo e qualquer crédito do trabalhador por conta de outrem relacionado com o con- trato individual de trabalho.
II - Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, seja o proveniente de salários, seja o resultante da cessação daquele vínculo laboral (por despedimento sem justa causa ou por rescisão do trabalhador com justa causa) estão relacionados com o sustento do trabalhador e da sua família.
III - No art.º 12, n.º 1, do mesmo diploma legal, tem de se considerar compreendida pelo menos a indemnização por antiguidade ao trabalhador que rescinda o contrato com justa causa, nos termos dos art.ºs 3, n.º 1, e 6, al. a), da referida Lei.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1179/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Casamento Morte Efeitos
Transladação de cadáver Cônjuge sobrevivo Consentimento Suprimento judicial
I - O casamento é tendencialmente perpétuo. Dissolve-se pela morte de um dos cônjuges. Mas, não obstante, há efeitos do casamento que subsistem depois da morte de um dos cônjuges, tanto patrimoniais como não pa- trimoniais, de tal sorte que só com a morte de ambos os cônjuges cessam completamente os efeitos do casa- mento.
II - O cadáver é projecção da pessoa que foi viva, valendo por continuar a representar a sua personalidade.
III - Os poderes em relação aos restos mortais de uma pessoa, necessários à manifestação dos afectos, nomeadamente os atinentes à determinação do modo de enterro, honras fúnebres e culto, de harmonia com a piedade devida aos defuntos, nada tendo sido determinado pelo próprio, cabem, em primeiro lugar, ao côn- juge do falecido (como, de resto, sucede para as relações jurídicas não patrimoniais em geral), o que se alcança do disposto nos art.ºs 76, n.º 2, e 79, n.º 1, com referência ao art.º 71, n.º 2, do CC.
XX - Xxxx que respeita à sucessão nas relações matrimoniais é que regem as normas do direito sucessório (art.º 2024 do CC).
V - Nada tendo o finado disposto a este respeito, cabe primazia ao cônjuge sobrevivo no sentido de providenciar pela realização de trasladação do falecido, de um jazigo para outro, sem que o concessionário do jazigo onde o cadáver foi inicialmente inumado tenha que conceder autorização para este efeito (ainda que este concessionário seja ascendente do finado), como também resulta do disposto nos art.ºs 13 e 9, do DL 274/82, de 14-07, e já anteriormente resultava do art.º 29 § único do Dec. n.º 48770, de 18-12-1968; e também do art.º 4 do DL 274/99, de 22-07.
VI - Só cabe processo de suprimento de consentimento, nos termos do art.º 1425 do CPC, quando, segundo a Lei, é necessário o consentimento de certa pessoa para a realização de um acto jurídico e esta o nega.
10-02-2000
Revista n.º 1113/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator)* Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Dever de boa fé processual
I - As partes devem usar uma conduta processual correcta, de modo a ser alcançada a justa composição do litígio. II - Tem esta regra letra de forma na nossa lei adjectiva onde se prescreve, no art.º 266-A, do CPC, que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo”, ou seja, de-
vem as partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 599/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Simões Freire
Marcas
I - Para se verificar o condicionalismo do n.º 6 do art.º 93, do CPI de 1940, é necessário que a marca registanda, em todos ou alguns dos seus elementos, seja integrada pela totalidade da denominação social que não perten- ça ao respectivo requerente.
II - Não pode considerar-se como interpretativa do direito anterior - designadamente da norma em apreço - para os efeitos do art.º 13 do CC, a al. f) do n.º 1 do art.º 189, do CPI de 1995.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1102/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Peixe Pelica Noronha Nascimento
Reforma agrária
I - O beneficiário do direito de reserva é titular, sobre a área demarcada do prédio que lhe é atribuído, de um direito cujo conteúdo é definido no art.º 1305, do CC. É-lhe mesmo atribuído um título idóneo para proceder à inscrição da aquisição no registo predial.
II - A atribuição da reserva demarcada é um dos "demais modos previstos na lei" de aquisição do direito de pro- priedade, conforme se refere no art.º 1316 do mesmo código.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1101/99 - 7.ª Secção Xxxxxxxx Xxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxx
Herculano Namora
Cooperativa de habitação Preço
I - Quem se inscreve numa cooperativa de construção para habitação tem em vista a aquisição de uma habitação nas condições mais favoráveis, designadamente quanto ao preço.
II - Nunca o preço final de cada unidade habitacional poderá ser inferior ao custo da respectiva construção, pois só desse modo poderá satisfazer-se o custo global e final do empreendimento.
III - Os custos do empreendimento da cooperativa, sejam ou não vantajosos, terão forçosamente que repercutir-se em todos e cada um dos cooperantes.
IV - Não tem sentido o entendimento segundo o qual o preço de que se fala no n.º 2 do art.º 22, do DL 218/82, de 2 de Junho, só poderá ser o que respeita às habitações construídas pela própria cooperativa.
V - Tal interpretação tira sentido à norma, por ser evidente que numa cooperativa não é concebível o estabe- lecimento de preços diferenciados para unidades habitacionais idênticas respeitantes ao mesmo empreendimento.
VI - Assim, a norma que estabelece o limite do preço dos fogos construídos sem financiamento, para além do seu claro sentido de promover, no âmbito cooperativo, a moderação dos preços das habitações, para ter algum al- cance prático, terá de ser interpretada restritivamente como se referindo, efectivamente, ao preço médio cor- rente no mercado imobiliário em geral, mas sem prejuízo dos casos em que o custo unitário da construção exceder aquele preço.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1129/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Estado
Obrigação de indemnizar Nexo de causalidade Matéria de facto
I - A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com os atrasos injustificados na administração da justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada.
II - O estabelecimento do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, por constituir questão de facto, não pode ser objecto do recurso de revista pois a tal obsta o disposto no n.º 2 do art.º 722, do CC.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1207/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxx (Relator)
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Falsidade
Nulidade de sentença Omissão de pronúncia
I - No domínio do CPC de 1967, a afirmação de que determinada pessoa “não outorgou a escritura, que assim era falsa, e que isso seria comprovado no tempo e lugares próprios!...”, não pode reputar-se de equivalente a uma verdadeira dedução do incidente de falsidade.
II - No CPC de 1995, a denominada “impugnação da genuinidade de documentos” não deve ser processada como incidente mas deduzida no articulado subsequente e, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o acto, devendo, nessa eventualidade, seguirem-se os termos prescritos nos art.ºs 548 e 549.
III - Não se verifica a causa de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” - cfr. art.ºs 660 n.º 2 e 668 n.º 1, al. d) - 1.ª parte, do CPC de 1967.
N.S.
17-02-2000
Agravo n.º 1203/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Acidente de viação Dano morte Indemnização
I - O dano morte (perda do direito à vida) é o prejuízo supremo, a lesão de um bem que sobreleva todos os outros bens imateriais ou não patrimoniais, o que não pode deixar de repercutir-se no respectivo montante compensatório em termos de cômputo indemnizatório.
II - Mostra-se actualmente adequada a sua fixação em valores que oscilam entre os 4.000.000$00 e os 6.000.000$00.
III - A tal não obsta o facto de a vítima, à data do acidente, possuir já 83 anos de idade, pois o que se cura sobre- tudo de valorar é a perda irreversível do bem ou direito absoluto à vida, que não uma qualquer desvaloriza- ção em termos de perda ou diminuição da capacidade de ganho, ou de qualquer outra a título de danos patri- moniais ou não patrimoniais futuros, sempre dependentes, estas últimas, da maior ou menor esperança de vida ou da maior ou menor duração previsível da vida sócio-laboral útil.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 13/00 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Relator) Xxxxx Xxxx
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Seguro
Cláusula contratual geral Resolução do contrato Prémio de seguro
I - É proibida, face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 22, do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula que permite a uma seguradora, por sua livre e exclusiva iniciativa, quando e como bem lhe aprouver, pôr termo à vigência do contrato de seguro independentemente da invocação de quaisquer fundamentos ou razões.
II - O DL 179/95, de 16 de Agosto, veio definir as regras sobre a informação que, em matéria de condições con- tratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro e, como decorre do seu preâmbulo, visa a protecção do consumidor, não podendo, por isso, considerar-se lei especial relativa- mente ao DL 446/85, já que se limita a disciplinar e a tornar mais transparente a actividade seguradora e as disposições relativas ao contrato de seguro.
III - Por outro lado, visando igualmente o regime consagrado no DL 446/85 a protecção dos consumidores, não podia ser intenção do legislador do DL 176/95 afastar o regime estabelecido no primeiro, dada a finalidade de um e de outro desses diplomas.
IV - Não há também que estabelecer qualquer tipo de hierarquia ou de contradição entre as normas dos dois men- cionados diplomas, nomeadamente para efeito do disposto nos art.ºs 7, n.º 3 e 11 do CC, porque têm campos de aplicação distintos, não obstante o objectivo comum, traduzido na salvaguarda do interesse do consumi- dor.
V - O facto de o n.º 1 do art.º 18, do DL 176/95, permitir que qualquer das partes possa proceder à resolução do contrato de seguro, não exclui a aplicação do regime estatuído no art.º 22, n.º 1, al. b) do DL 446/85, pois aquele normativo apenas veio definir o modus faciendi da comunicação inter partes no caso de resolução contratual, o que não permite concluir que a resolução possa ocorrer sem fundamento na lei ou no contrato.
VI - Com o disposto neste preceito quis o legislador assegurar que os motivos de resolução do contrato se encon- trassem previamente tipificados, na lei ou no próprio contrato, de modo que, antes da celebração do mesmo, o outro contraente deles possa aperceber-se.
VII - Não existe qualquer semelhança entre o art.º 19 do DL 176/95 e a al. c), do art.º 19, do DL 446/85, no to- cante ao objecto da respectiva regulamentação. Enquanto o primeiro estabelece um critério supletivo no cál- culo do estorno do prémio de seguro, o segundo proíbe, nos contratos de adesão, cláusulas penais excessivas ou desproporcionadas aos danos a ressarcir.
VIII - A circunstância de o primeiro permitir que se convencione critério diferente pro rata temporis no cálculo do estorno do prémio de seguro, em nada colide com a norma do segundo diploma, pois as partes são livres de convencionar o critério de devolução do prémio que bem entenderem, desde que, tratando-se de modelo convencional pré-estabelecido, neste se não fixe cláusula penal desproporcionada ou excessiva.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 579/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Responsabilidade civil Actualização da indemnização Juros de mora
Cumulação
I - Com a actualização da indemnização arbitrada não podem cumular-se juros moratórios a incidir, estes também, sobre o montante fixado a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, pelo que aqueles juros só deverão ser contabilizados a partir da data estabelecida como momento final da actualização.
II - Contudo, se os montantes indemnizatórios atribuídos ao lesado se reportarem aos dados de facto decorrentes da petição inicial da acção, por não ser lícito falar-se então de actualização da indemnização, já aqueles juros devem contabilizar-se a partir da citação do réu para os termos do processo, pois será a partir de então que o devedor se constituiu em mora - art.º 805 n.º 3, do CC.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1107/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Baldios
Assembleia de compartes
I - O detentor, por direito próprio, do poder sobre um baldio, não é nem a Assembleia de Compartes, nem o Con- selho Directivo nem a Comissão de Fiscalização, mas a comunidade local que eles representam. Aqueles ór- gãos formam apenas o corpo da administração desta, como acontece em qualquer ser jurídico de natureza colectiva.
II - Consequentemente, a posição que um desses órgãos toma numa lide não é a de autor, mas a de representante da comunidade local.
IÍI - Nos termos do art.º 15 n.º 1, alíneas b) e o) da Lei 68/93, de 4 de Novembro, cabendo ao Conselho Directivo recorrer a juízo, cabe à Assembleia de Compartes, além da competência para eleger e destituir os membros do Conselho Directivo, a competência para ratificar o exercício do recurso a juízo desenvolvido por este.
IV - É a Assembleia de Compartes que surge na organização da entidade baldio como o suporte jurídico máximo dos direitos e deveres relativos a essa realidade, como a sua vontade orgânica.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 71/00 - 7.ª Secção Xxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx
Acidente de viação Brisa
Contrato inominado
I - Entre a Brisa, como concessionária da exploração de vários troços de auto-estrada, e os respectivos utentes, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento de portagem por parte do utente, corresponde a prestação, por parte da Brisa, de aceder à circulação nas auto-estradas, com comodidade e segurança.
II - O utente, no âmbito do contrato inominado celebrado com a Brisa, tem dois direitos: o de exigir o cumpri- mento da prestação assumida pela Brisa e o de exigir indemnização pelos danos causados pelo incum- primento do contrato por parte da Brisa, se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.
17-02-2000
Revista n.º 1092/99 - 7.ª Secção Xxxxxxx Xxxxxx (Relator) * Xxxxx Xxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxx
Recurso
Fundamentação por remissão Constitucionalidade
I - O art.º 713, do CPC, não prescinde de fundamentação nas decisões; evita a “repetição” da fundamentação na sua expressão literal mais repetitiva.
II - Dizer, por conseguinte, que o art.º 713 está ferido de inconstitucionalidade material é errado; aquela norma consagra, verdadeiramente, uma solução pragmática que evita, no fundo, a prática de actos ou compor- tamentos inúteis e redundantes.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1164/99 - 2.x Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Moura Cruz
Levantamento de benfeitorias Indemnização
Actualização da indemnização
I - Não podendo haver levantamento de benfeitorias úteis, o n.º 2 do art.º 1273, do CC, manda que o titular do direito "satisfaça" ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
II - O montante da indemnização constitui uma dívida de valor e, como tal, actualizável.
III - O não dever locupletar-se ou enriquecer sem causa o proprietário, só pode conseguir-se, nos dias de hoje, se o valor dos custos despendido for actualizado, em função da evolução económica havida no tempo entretanto decorrido, nomeadamente no que diz respeito à muito sensível depreciação do valor da moeda que se tem verificado em Portugal.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 605/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa Soares Peixe Pelica
Uniformização de jurisprudência Registo predial
Terceiro
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-1999, segundo a qual “terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do Código de Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa”.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1061/99 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxx (Relator)
Costa Soares Peixe Pelica
Acessão industrial Requisitos Âmbito
I - A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição do direito de propriedade (art.º 1316, do CC), sendo os seus elementos constitutivos: a) a construção de uma obra; b) a sua implantação em terreno alheio; c) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; d) o valor de um e de outra; e) a boa fé na conduta do autor da obra.
II - Se os limites de um prédio, para efeitos de acessão industrial imobiliária, são fixados segundo um critério económico, então é evidente que a acessão pode ocorrer em relação a parcelas de prédios.
III - Assim, a aquisição tanto pode abranger a totalidade do prédio se as obras se integrarem na unidade eco- nómica dele (pense-se, por ex. na hipótese em que a zona que restou após as obras é tão pequena que ficou desprovido de valor), como só a parte em que se incorporarem as obras se elas fizerem surgir uma unidade económica distinta.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1134/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx (vencido)
Contrato de locação financeira Cumprimento do contrato Cláusula contratual geral
I - São elementos do contrato de locação financeira: a) a cedência do gozo temporário de uma coisa pelo locador;
b) a aquisição ou construção dessa coisa por indicação do locatário; a retribuição correspondente; d) a possibilidade de compra, total ou parcial por parte do locatário; e) o estabelecimento de prazo con- vencionado; f) a determinação ou determinabilidade do preço de cedência, nos termos fixados no contrato.
II - É nula por violar o art.º 809, do CC, e absolutamente proibida pelo art.º 18 al. c) do DL 446/85, de 25 de Outubro, a seguinte cláusula: “A não entrega do equipamento pelo fornecedor, bem como a documentação necessária a actos de registo, matrícula e licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a des- conformidade do mesmo com o constante nas condições particulares, não exoneram o locatário das obriga- ções com a Locapor, nem lhe conferem qualquer direito face a esta, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e do n.º 3 deste artigo”.
III - Se o momento da celebração do contrato for também o do seu início, a partir daí o locador deve estar já em condições de proporcionar ao locatário o gozo da coisa; se são diferentes os momentos de celebração do contrato e o seu início, torna-se necessário que na data do início o locador esteja naquelas sobreditas condi- ções.
IV - Num contrato de locação financeira incidindo sobre veículos, a cedência do gozo da coisa em que se traduz a obrigação contratual da locadora, abrange o assegurar da entrega dos veículos objecto do contrato e da documentação necessária para que o locatário possa proceder a todos os registos a seu cargo.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1174/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Sociedade comercial Fim social
Objecto
Capacidade jurídica Vinculação
I - Enquanto o fim é o mesmo para toda e qualquer sociedade comercial, a obtenção de lucros mediante o exercí- cio em comum de uma actividade, que não seja de mera fruição (art.º 980, do CC), o objecto de cada socie- dade comercial é fixado pelo pacto social ou deliberação posterior.
II - A lei, ao delimitar a capacidade das sociedades comerciais, fá-lo em atenção ao seu fim, seja de um modo positivo, seja de um modo negativo; e não em atenção ao respectivo objecto.
III - Assim, positivamente, a lei atribui à sociedade os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à pros- secução do seu fim, incluindo-se as liberalidades usuais (em certos termos); e, negativamente, recusa às soci- edades comerciais capacidade (de gozo) de direitos e obrigações que lhe sejam vedadas por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
IV - A lei negou à sociedade comercial capacidade jurídica para se obrigar mediante a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, apenas excepcionando as seguintes hipóteses:
a) existir justificado interesse próprio da sociedade garante;
b) tratar-se de sociedades em relação de domínio ou de grupo.
V - O acto praticado por sociedade comercial fora do âmbito da sua capacidade é nulo, por ser contrário à lei, nos termos do disposto nos art.ºs 280, n.º 1, e 294, ambos do CC.
VI - Questão diferente da capacidade das sociedades comerciais é a do modo e âmbito da sua vinculação, que só se coloca em momento posterior: só depois de se ter apurado que a sociedade tem capacidade para praticar determinado acto, que tal acto poderá ser válido, é que se coloca a questão de saber como é que a sociedade o pode praticar, como é que se vincula.
VII - Consequentemente nos art.ºs 409, do CSC, e no art.º 9 da Primeira Directiva do Conselho da CEE n.º 68/151, de 9 de Março de 1968, não se determina que a sociedade anónima se vincule por actos dos seus ór- gãos acerca de matéria para a qual a sociedade careça de capacidade de gozo, ou seja, a validação de acto nulo só porque foi praticado por órgão capaz de vincular a sociedade.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1218/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Dever de correcção Juiz
Advogado
Ordem dos Advogados Litigância de má fé
I - O dever de correcção, imposto pelos art.ºs 3, n.ºs 1 e 4, al. f) e 10, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (aplicável por força da Lei 21/85, de 30 de Julho), não se limita a impor ao agente do Estado que não injurie os utentes dos serviços públicos, já que impõe, positivamente, que o agente, no seu relacionamento com as outras pessoas no âmbito dos serviços públicos, trate a todos com correcção, com respeito.
II - Isto significa que o juiz deve tratar o advogado com primorosa educação, de forma elevada, ainda que com certo distanciamento e formalismo, independentemente da conduta do destinatário.
III - Não é ao juiz, quando julga as causas que lhe são atribuídas em que um advogado seja mandatário, que cabe censurar a conduta do advogado, já que no nosso sistema jurídico tal compete exclusivamente à Ordem dos Advogados.
IV - Isto não deixa de ser assim na hipótese prevista no art.º 459 do CPC: quando o tribunal condene uma parte como litigante de má fé e reconheça que o mandatário teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, deve dar conhecimento do facto à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar as sanções respectivas.
V - O que o tribunal não pode fazer é censurar ele próprio a conduta do advogado, já que tal conduta é em si mesma uma pena, e em especial agindo de surpresa, sem primeiro ouvir o visado.
VI - Um tal tipo de juízo revela-se de todo em todo descabido no caso de o tribunal não condenar a parte pa- trocinada por esse advogado como litigante de má fé
N.S.
16-02-2000
Processo n.º 732/99 - Sec. Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx (Relator)
Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx xx Xxxx (vencido)
Excepção de não cumprimento Mora
Obrigação de indemnizar
I - A excepção de não cumprimento exerce duas funções. Por um lado, a de constituir um meio de pressão ou coacção, defensivo, contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir a obrigação própria. Por outro lado, a de servir de garantia contra as consequências da inexecução que podem tornar-se definitivas e irremediáveis quando, face às circunstâncias, resulte a existência do perigo de aquele que cumpre em primeiro lugar não vir a receber a contraprestação, ficando desprotegido, com desequilíbrio do contrato.
II - Por força da excepção de não cumprimento, a obrigação do excipiente suspende-se enquanto o outro con- traente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo. Por isto, a excepção afasta a mora do excipiente.
III - Pode ser oponível a excepção de não cumprimento quando a obrigação de indemnizar toma o lugar de uma incumprida obrigação contratual.
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 23/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Documento
Produção antecipada de prova Recurso de revisão
I - A obtenção superveniente de um documento não supre a falta de alegação oportuna do facto a provar pelo do- cumento.
II - Em procedimento de produção antecipada de prova podem ser proferidas decisões e estas são susceptíveis de transitar em julgado; uma vez transitadas, essas decisões podem ser objecto de recurso de revisão.
N.S.
17-02-2000
Agravo n.º 33/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxx
Documento particular Falsidade
Arguição
Subjacente à arguição de falsidade de um documento particular está a não impugnação pela parte contrária da sua letra e da respectiva assinatura - estando, por isso, reconhecido o seu valor probatório.
J.A.
24-02-2000
Revista n.º 886/99 - 2.ª Secção Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Relator) Xxxxxx Xxxxxx
Simões Freire
Arrendamento
Obras de conservação ordinária Interpelação
Liquidação em execução de sentença Requisitos
I - Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, pode aplicar-se o n.º 2 do art.º 662 do CPC, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença.
II - Mas essa falta de elementos nunca poderá ser consequência da falta ou fracasso da prova na acção declarativa, mas antes, e apenas, por não serem conhecidos ainda, naqueles momentos, com rigor, as unidades que integram a universalidade ou por se não terem revelado, por estarem em evolução, todas as consequências.
III - De contrário, corresponderia a sancionar uma forma de litigância que acabaria por redundar na concessão de uma segunda oportunidade para a produção de prova, com desrespeito manifesto pelas regras que es- tabelecem os momentos e lugares próprios para as diferentes fases processuais.
IV - A obrigação que, em princípio, decorre para o senhorio de realizar as obras de conservação ordinária (art.ºs 11, n.º 2, e 12 do RAU) não surge sem que o mesmo tenha sido interpelado para cumprir, nos termos dos art.ºs 804, 805 e 808 do CC, o que passa, necessariamente, pela fixação de um prazo de cumprimento face à interpretação conjugada daquelas disposições com o art.º 1036 do CC.
J.A.
24-02-2000
Revista n.º 27/00 - 2.ª Secção Xxxxx Xxxxxx (Relator)
Peixe Pelica Noronha Nascimento
Execução
Reclamação de créditos Promitente comprador Direito de retenção Garantia real
Título executivo Graduação de créditos Sustação
Omissão de pronúncia
I - O promitente comprador que tenha direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato-promessa, dispõe de uma garantia real para os efeitos do art.º 865 do CPC.
II - Mas, para que esse contrato possa constituir título exequível - segundo o pressuposto para a reclamação de créditos exigido pelo n.º 2 daquele art.º 865 - terá de respeitar o condicionalismo do art.º 50 do CPC, quer quanto à autenticidade quer quanto à prova nele exigida, que deve ser apresentada pelo reclamante em simultâneo com a reclamação.