Validade a partir de 23 de fevereiro de 2023.
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CAMPERVAN BRASIL LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 23.800.979/0001-88, com sede na Xxx xx Xxxx, xx 000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxx/XX - XXX 00.000-000.
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
1. DEFINIÇÕES
1.1. A pactuação específica referente ao contrato de locação dos veículos, identificando as partes contratantes, condutor(es), veículo alugado, prazos, apólice securitária e preços/tarifas será firmada no CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, instruído com as presentes Condições Gerais.
1.2. O contrato de locação celebrado será regido por estas Condições Gerais de Contrato de Locação de Veículo Automotor, e pelas condições específicas previstas no próprio Contrato de Locação de Veículo Automotor.
1.3. A Locadora é a pessoa jurídica de direito privado necessariamente com nome e razão social constantes na condição de “Locadora” no Contrato de Locação de Veículo Automotor. A LIBBER (Campervan Brasil) atua na condição de intermediadora e viabiliza a operação do contrato celebrado entre o LOCATÁRIO e a LOCADORA.
1.3.1. O Locatário declara pleno conhecimento que a LIBBER (Campervan Brasil) é apenas uma intermediadora da locação, viabilizando a intermediação entre o proprietário do veículo e o locatário.
1.4. O Locatário é a parte “Contratante” constante no Contrato de Locação de Veículo Automotor, assumindo integral responsabilidade pelo contrato celebrado.
1.4.1. O Locatário pessoa física, deverá ser: a) maior e absolutamente capaz;
b) possuir carteira de habilitação adequada ao tipo de veículo locado, com validade em todo o território nacional, bem como dos países em que trafegar;
c) estar apto a conduzir o carro alugado, em conformidade com a legislação de trânsito vigente.
1.6. O(s) Condutor(es) é(são) a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo Locatário que poderão conduzir o veículo alugado, devendo ser previamente qualificado e aprovado pela Locadora e devidamente identificado no Contrato de Aluguel de Veículos.
1.6.1. Serão considerados condutores tão somente aqueles indicados junto ao Contrato de Locação, caracterizando-se como infração contratual, permitir que um terceiro (não indicado como condutor junto ao Contrato) conduza o veículo.
1.6.2. Na hipótese da ocorrência de sinistro, abordagem policial ou fato semelhante, e, no momento do fato, o condutor indicado junto ao contrato não estiver conduzindo o veículo, se caracterizará infração contratual por si só e, o contratante não poderá utilizar de tal argumento para isentar-se de qualquer tipo de responsabilidade, respondendo expressa, direta e integralmente por todos os encargos do fato.
1.7. O Condutor principal deverá ser: a) maior e absolutamente capaz; b) possuir carteira de habilitação adequada ao tipo de veículo locado, com validade em todo o território nacional, bem como dos países em que trafegar;
c) estar apto a conduzir o carro alugado, em conformidade com a legislação de trânsito vigente; d) ter recebido o veículo pessoalmente e passado pelo treinamento básico necessário para utilização do veículo, treinamento este que poderá se dar de forma remota, presencialmente e/ou por vídeo previamente gravado.
1.8. O(s) Condutor(es) adicional(is) deverá(ão) ser: a) maior e absolutamente capaz; b) possuir carteira de habilitação adequada ao tipo de veículo locado, com validade em todo o território nacional, bem como dos países em que trafegar; c) estar apto a conduzir o carro alugado, em conformidade com a legislação de trânsito vigente.
1.9. São partes integrantes do Contrato de Veículo Automotor: a) as presentes Condições Gerais de Contrato de Locação de Veículo Automotor; b) Ficha de Vistoria de Veículo Automotor.
1.10. “Casa”, para fins de Contrato de Locação de Veículo Automotor e destas Condições Gerais, compreende-se em todo o espaço adaptado integrante do veículo, exterior e interior, sendo o conjunto de acessórios, móveis,
eletrodomésticos, revestimentos, piso, divisórias, e instalações adicionais para a habitação temporária no veículo.
2. OBJETO
2.1. Constitui objeto do Contrato de Locação de Veículo o aluguel de veículos de propriedade, posse, uso ou gozo da Locadora pelo Locatário, por prazo determinado, atendendo aos parâmetros legais de trânsito, bem como observando aos termos e limites de utilização pactuados e demais disposições aplicáveis.
3. FINALIDADE
3.1. O veículo alugado não poderá ser objeto de uso inadequado, assim considerado: a) Transporte de pessoas e/ou bens mediante remuneração; b) Transporte de pessoas e/ou bens além da capacidade previamente informada do veículo; c) Guincho e/ou reboque de outros veículos, salvo adaptação prévia específica no veículo e devida e previamente autorizada e aprovada pela LIBBER (Campervan Brasil); d) Participação em corridas, testes e competições, bem como “rachas” ou “pegas”; e) Instrução de pessoas não habilitadas e/ou treinamento de motoristas para qualquer situação; d) Transporte de explosivos, combustíveis e/ou materiais químicos ou inflamáveis que contrariem disposição legal vigente; e) Circulação com as luzes de advertência de óleo ou de temperatura acesas no painel de instrumentos, hipótese em que, caso o Contratante persista com o carro em funcionamento nessas circunstâncias, mesmo por curto espaço de tempo, ocorrerão danos ao motor, os quais serão identificados por meio de laudo técnico de concessionária, sob acompanhamento do Contratante, quando este manifestar interesse; f) transporte de objetos e itens ilícitos, assim aqueles definidos pela legislação vigente, assim como a utilização para qualquer finalidade que contrarie a legislação vigente.
4. PRAZO
4.1. O prazo da locação está registrado no Contrato de Locação de Veículo Automotor como “Data de Devolução”; (instruir com dia, mês, ano e HORA).
4.2. O local de devolução do veículo está registrado no Contrato de Locação de Veículo Automotor como “Local de Devolução”.
4.3. Os termos das presentes Condições Gerais de Contrato de Locação de Veículo Automotor permanecerão em vigor na hipótese de prorrogação do prazo da locação, alteração de condutores ou demais eventuais alterações do Contrato de Locação.
4.3.1. Sendo que o descumprimento do disposto neste instrumento, por parte do Locatário acarretará a imediata rescisão do contrato, com a aplicação das cominações aqui previstas, sem prejuízo de perdas e danos.
4.3.2. A prorrogação do contrato demandará manifestação neste sentido por ambas as partes, formalizando-se tal prorrogação por meios indicados pela LIBBER (Campervan Brasil).
5. PREÇO
5.1. O valor da locação será previamente estipulado no momento do agendamento da locação e constará no Contrato de Locação, podendo sofrer acréscimos mediante prorrogação do prazo de locação, ou caso seja excedida a quilometragem contratada.
5.1.1. Para fins da locação, considera-se:
5.1.1.1. Diária: a diária de aluguel do carro é de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da hora de retirada do carro, com até 1 (uma) hora de tolerância para devolução.
5.1.1.2. Horas adicionais: a partir da segunda hora posterior ao horário de devolução pactuado, incidirá cobrança de hora extra no valor de 1/5 do valor da diária para cada hora extra, sendo cobrada nesta base de cálculo, inclusive, a hora de tolerância.
5.1.1.3. Quilometragem contratada: o veículo alugado terá quilometragem inclusa vinculada ao previamente pactuado em Contrato de Locação de Veículo Automotor.
5.1.1.4. Quilometragem adicional: caso seja excedida a quilometragem contratada, o veículo alugado poderá ter quilometragem adicional, que deverá ter seu limite máximo observado no Contrato de Locação de Veículo Automotor.
5.1.1.5. Valor do quilômetro: O valor de quilometragem constará expressamente no Contrato de Locação de Veículo Automotor, e servirá como base multiplicadora para o valor de contratação adicional dos quilômetros rodados.
5.1.1.6. Quando excedido os limites pactuados de quilometragem contratada e de quilometragem adicional no Contrato de Locação de Veículo Automotor, será cobrado acréscimo multiplicador de 10x (dez vezes) o Valor do Quilômetro (o qual estará previsto no contrato de locação) por quilômetro excedido.
5.1.1.7. Quebra ou violação do velocímetro, será considerada, para efeitos de cobrança, o consumo total da quilometragem adicional contratada.
5.1.1.8. Combustível: o veículo alugado é entregue com o tanque cheio, devendo ser totalmente abastecido com o mesmo tipo de combustível na devolução. Na hipótese de entrega de veículo com tanque parcial, o mesmo deverá ser restituído no mesmo nível previamente constante na Ficha de Vistoria.
5.1.1.8.1. Na hipótese de devolução com tanque vazio ou em nível inferior ao nível entregue, será cobrado o reembolso referente à proporcionalidade necessário ao preenchimento completo do tanque ou até o nível constante na Ficha de Vistoria, tendo o valor do litro de combustível a ser reembolsado como base no preço médio do mercado, acrescido de 50% sobre o valor total - a título de multa, autorizando-se, desde já, a utilização do valor caução para pagamento da supracitada despesa.
5.2. Na hipótese de acidente com perda total, furto, roubo ou incêndio do carro alugado, será cobrado um tanque cheio de combustível, independentemente da situação do tanque no momento do fato.
5.3. Quando os documentos do veículo não forem devolvidos à Locadora, independentemente do motivo, será cobrada multa de 70% (setenta por cento) do valor de 3 (três) diárias de locação do carro utilizado, com base no valor da diária paga pelo contratante, além do reembolso das despesas para obtenção
de segunda via do documento do carro perante as autoridades de trânsito, sem prejuízo da tomada das medidas cabíveis e legais.
5.4. Quando as chaves do veículo não forem devolvidas à Locadora, independentemente do motivo, será cobrada multa no valor de 1 (uma) diária de locação do carro utilizado, com base no valor da diária paga pelo cliente, além do reembolso das despesas para confecção das chaves, sem prejuízo da tomada das medidas cabíveis e legais.
5.5. Caso o contratante não compareça para a retirada do veículo na data e horário previamente estipulados e não se enquadrando em nenhuma das hipóteses da cláusula 6.1, será cobrado o valor integral da reserva efetuada, valendo-se o presente contrato como título executivo extrajudicial.
5.6. No caso de infrações de trânsito, o contratante deverá reembolsar a locadora o valor da infração acrescido de 20% (vinte por cento), a título de processamento administrativo e despesas com despachantes.
5.7. No caso de apreensão do veículo, o contratante deverá arcar com todas as despesas de serviços e honorários advocatícios para a liberação do veículo, além das taxas e tarifas cobradas pelas autoridades e órgãos competentes.
5.8. Os casos de sinistro com o veículo alugado referem-se à ocorrência de furto, roubo, incêndio, apropriação indébita, colisão, avarias, dentre outras situações e eventos que causem prejuízo ao veículo alugado.
5.9. Todos os custos operacionais, bem como, todos os prejuízos decorrentes de um sinistro, serão suportados exclusivamente pelo LOCATÁRIO, inclusive indenizações a eventuais vítimas e terceiros, tanto os decorrentes de danos morais e materiais quanto os danos pessoais.
5.9.1. O LOCATÁRIO suportará a franquia do seguro/da proteção veicular (ou exigência que se assemelhe) e, na hipótese, de indeferimento de cobertura, suportará exclusivamente todos os prejuízos e custos operacionais.
5.9.2. O LOCATÁRIO desde já autoriza a utilização do valor caução para fins de cobertura dos prejuízos e custos operacionais e, na hipótese, do montante superar o valor reservado a título de caução, tal diferença será de pronto exigida, valendo-se como título executivo extrajudicial.
5.9.3. Sempre que os prejuízos forem relacionados a serviços mecânicos, de funilaria e outros semelhantes, cabe ao LOCADOR providenciar orçamentos idôneos em oficinas de sua confiança para demonstrar o valor exigido ao LOCATÁRIO.
5.9.4. Prejuízo compreende-se em toda despesa que onera pecuniáriamente a locadora, sendo composto de: a) danos ao veículo alugado ou casa; b) indenização a terceiros; c) despesas; d) custos operacionais.
5.9.5. Custo operacional compreende-se a todos os ônus suportados pela locadora, tal sejam: a) custos por indisponibilidade do veículo; b) serviços de reparação ou recuperação do veículo; c) perda de valor de mercado do veículo;
d) custos incorridos na operação de ressarcimento dos prejuízos; e) e todos os demais custos que possam vir a surgir e sejam suportados pela LOCADORA em razão da utilização do veículo, seja direta ou indiretamente.
6. CANCELAMENTO, REMARCAÇÃO E DEVOLUÇÃO
6.1. Em caso de desistência, remarcação ou cancelamento prévio da viagem reservada por parte do contratante, independente do motivo, o reembolso do valor de reserva será parcial, e proceder-se-á da seguinte forma:
a) Para cancelamentos ocorridos com 46 (quarenta e seis) dias corridos ou mais de antecedência do início do período de locação, o Locatário tem a opção por, receber o reembolso da LIBBER (Campervan Brasil) de 50% (cinquenta por cento) do montante pago a título de reserva ao contratante, ou 85% (oitenta e cinco por cento) do montante pago a título de reserva em crédito/voucher;
b) Para cancelamentos ocorridos de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência do início do período de locação, o Locatário tem a opção por, receber o reembolso da LIBBER (Campervan Brasil) de 20% (vinto por cento) do montante pago a título de reserva ao contratante, ou 60% (sessenta por cento) do montante pago a título de reserva em crédito/voucher;
c) No caso de cancelamentos ocorridos em até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data prevista como dia da retirada do veículo a 15 (quinze) dias corridos de antecedência do início do período de locação, o Locatário tem a opção por, receber o reembolso da LIBBER (Campervan Brasil) de 10% (dez
por cento) do montante pago a título de reserva ao contratante, ou 35% (trinta e cinco por cento) do montante pago a título de reserva em crédito/voucher.
6.1.1 O crédito/voucher deverá ser utilizado pelo Locatário para utilização exclusiva no mesmo veículo ou equipamento reservado.
6.1.2 O Locatário deverá requerer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o cancelamento, o reagendamento da locação. A data para início da locação deverá ser de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar do cancelamento.
6.1.2.1 O crédito/voucher será utilizado através de nova locação de equipamento/veículo que se dará conforme a disponibilidade da LIBBER (Campervan Brasil) e nos termos por esta proposto. Não havendo garantia de que o preço para locação por diária será o mesmo anteriormente praticado.
6.1.3 A indisponibilidade do veículo não garante o direito à prorrogação do voucher/crédito, o qual expirará após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do cancelamento.
7. RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
7.1. Disponibilizar o veículo contratado limpo, abastecido, livre de ônus e em perfeitas condições de funcionamento e segurança e com todos os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
7.1.1. Por se tratar de locação de veículo de terceiro, há a possibilidade de indisponibilidade do veículo para a data da locação, o que não se responsabiliza a LIBBER (Campervan Brasil).
7.1.1.1 Na ocorrência da hipótese indicada na cláusula supra (7.1.1), a LIBBER (Campervan Brasil) não possuirá qualquer tipo de responsabilidade, garantindo ao LOCATÁRIO os direitos decorrentes do cancelamento (estorno do valor e/ou voucher), sem qualquer outro tipo de indenização.
7.1.1.2. A LIBBER (Campervan Brasil) tentará e não medirá esforços para garantir a substituição por veículo idêntico e/ou semelhante, ficando à critério do LOCATÁRIO aceitá-lo ou não. Todavia, não sendo viabilizada a substituição e/ou não aceitando o LOCATÁRIO o veículo sugerido, cabe à LOCADORA e/ou à LIBBER (Campervan Brasil) - quem estiver de posse do numerário, restituir,
no prazo de 72h (setenta e duas horas), o valor pago antecipadamente pela locação.
7.1.1.3. O único ônus que recairá à LOCADORA e à LIBBER (Campervan Brasil) será de restituição do valor pago de forma antecipada pela locação, não sendo a LOCADORA e a LIBBER (Campervan Brasil) obrigadas a restituir ou indenizar nenhuma outra espécie de valor.
7.2. Garantir a reserva de locação efetuada pelo prazo de até 1 (uma) hora após o horário previsto para a retirada do carro, desde que esta hora de tolerância esteja no período de funcionamento normal da agência.
7.3. Prestar assistência no caso de defeito eletromecânico apresentado mediante uso adequado do veículo e impossibilidade ou negativa de reparo técnico pela locadora:
7.3.1. Caso o defeito apresentado impossibilite a locomoção do carro, o contratante deverá imediatamente contatar a LIBBER (Campervan Brasil), podendo solicitar: a) o estorno do valor das diárias remanescentes; b) o suporte em mecânica automotiva, desde que previamente autorizado pela LOCADORA, mantendo-se a locação e, ajustando-se entre as partes os efeitos da “suspensão” da locação - de acordo com a disponibilidade do LOCATÁRIO e da LOCADORA; b.1) Na hipótese de ausência de consenso entre as partes, caberá, tão somente, o estorno do valor das diárias remanescentes.
7.3.2. No caso de impossibilidade de resolução do problema mecânico, seja por questões técnicas ou por negativa de autorização de conserto pela LOCADORA, proceder-se-á o reembolso dos valores de diária remanescentes não usufruídos pelo contratante. Isentando-se a LOCADORA de qualquer responsabilidade extra, eis que se trata de fato imprevisível e alheio à sua vontade, do que se declara expressamente ciente o LOCATÁRIO, em especial, em razão da espécie/tipo do veículo do locado.
7.3.3. Caso seja removido o veículo e posteriormente seja apurado que o defeito foi causado por acidente, uso inadequado do veículo, ou se o pedido de remoção foi realizado de forma descabida (ex: desistência do condutor, falta de gasolina etc.), o locatário deverá arcar com o valor do reboque, acrescido de 1 (uma) diária de locação do veículo utilizado, autorizando-se a utilização da caução para tal - caso ainda disponível.
7.3.4 Fica vedado qualquer tipo de assistência ou reparo por parte da Locadora em caso de apropriação indébita do veículo.
7.4. A locadora solicitará os dados pessoais do cliente e condutores restritos à finalidade locatícia, comprometendo-se ao armazenamento nos parâmetros legais e tratamento observando os princípios da boa-fé, nos termos do art 6º da Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
8. RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
8.1. O locatário se responsabiliza pela guarda e uso correto do veículo enquanto perdurar a posse, nos termos das presentes Condições Gerais de Contrato de Locação de Veículo Automotor.
8.2. O locatário reconhece e assume a posse legítima e autônoma do veículo locado a partir da pactuação da locação e recebimento do veículo, sendo seu possuidor para todos os termos legais, inexistindo solidariedade legal ou contratual com a locadora pelas responsabilidades indenizatórias decorrentes do uso e circulação do veículo, bem como acidentes ou delitos de trânsito, nos termos do art. 265 do Código Civil Brasileiro.
8.3. Ao locatário é vedado a sublocação do veículo, bem como o uso do veículo por terceiros não relacionados no rol de condutores previamente constantes no Contrato de Locação de Veículo Automotor.
8.4. Ao locatário é vedada a realização de qualquer reparo ou serviço no veículo alugado sem a expressa e prévia autorização da locadora e ou da LIBBER (Campervan Brasil).
8.4.1 A locadora e ou a LIBBER (Campervan Brasil) não realizará o reembolso de eventuais reparos ou serviços que não tenham sido previamente autorizados no veículo alugado.
8.5. O locatário obriga-se a devolver o carro locado na data, hora e local definidos no Contrato de Locação de Veículo Automotor.
8.5.1. A locadora somente reconhecerá encerrada a locação a partir da devolução do veículo, quando esta tiver reavido a posse física do bem e após a realização da vistoria e apuração de que o veículo está em conformidade.
8.5.1.1. Na hipótese da devolução ocorrer em período noturno e/ou em momento climático que desfavoreça a verificação, fica autorizado à LOCADORA a realização de vistoria final no dia posterior, enviando o referido laudo e observações ao LOCATÁRIO, o qual possuirá o prazo de 24h (vinte e quatro) horas para manifestação.
8.5.2. Caso o veículo locado seja rebocado por qualquer motivo pelas autoridades competentes, serão cobradas as diárias extras até sua liberação, bem como indenização por perdas e danos.
8.5.3. Na hipótese de acidente ou incêndio do veículo locado, causado por culpa e dolo do locatário, a locadora reconhecerá a devolução para fins de encerramento da locação quando for restituída a posse física do bem em perfeito estado de conservação ou indenização deste (veículo, acessórios e equipamentos que o compõe ou estavam alocados nele, conforme previsto ficha de vistoria de locação).
8.5.4. Na hipótese de furto ou roubo do veículo locado, será reconhecida e encerrada a locação na data e horário constantes no Boletim de Ocorrência.
8.5.4.1. O LOCATÁRIO compromete-se em contribuir junto à LOCADORA e à LIBBER (Campervan Brasil), assim como junto às autoridades competentes, prestando informações, dados e documentos necessários para a elucidação do caso.
8.5.5. O atraso na devolução do veículo configurará, de imediato, apropriação indébita do bem, e, por consequência, serão cobradas as diárias extras até sua devolução, bem como indenização por eventuais perdas e danos.
8.5.6. Caso seja caracterizada a apropriação indébita, o contratante responderá às sanções penais e civis decorrentes, arcando com todas as despesas judiciais e/ou extrajudiciais provenientes, sem prejuízo de perdas e danos eventualmente ocorridos, ensejando à locadora a realização de busca e apreensão do bem até a efetiva reintegração da posse do veículo locado.
8.5.7. No caso de impossibilidade de recuperação do veículo, o locatário obriga-se a ressarcir à locadora o valor de mercado do modelo do veículo alugado acrescido do valor da Casa - a ser indenizada a preço de mercado, com base em suas descrições, características e itens - bem como taxas de
licenciamento e IPVA, tanque de combustível cheio, e custos operacionais provenientes.
8.5.7.1. Caso o veículo seja recuperado posteriormente ao pagamento integral das indenizações cabíveis, a locadora promoverá a transferência do veículo recuperado ao contratante ou pessoa física ou jurídica de sua indicação.
8.6. O locatário obriga-se a ressarcir à locadora todos os prejuízos decorrentes de sinistro com o veículo alugado, bem como os ônus que excederem os limites de responsabilidade pactuados, incluindo-se as indenizações perante terceiros.
8.7. O locatário aceita o chamamento ao processo nas demandas em que a Locadora for acionada por terceiros para assunção das responsabilidades cabíveis e/ou para assegurar os direitos regressivos da Locadora.
8.8. O locatário obriga-se a apresentar à locadora no ato da celebração do contrato de locação carteira de habilitação original, atualizada e válida em todo o território nacional ou estrangeiro que vá percorrer, bem como de todos os demais condutores formalmente autorizados no Contrato de Locação de Veículo Automotor, permitindo a fotocópia e armazenamento destes dados em registros em posse da LIBBER (Campervan Brasil)..
8.9. Após a assinatura do Contrato de Locação de Veículo Automotor e retirada do veículo, o condutor principal passará a ser indicado como condutor/infrator nos casos de multas de trânsito apuradas no período de vigência da locação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 257, §1º, §3º,
§7º e §8º do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 257, §1º, §3º, §7º e §8º do Código de Trânsito Brasileiro.
8.9.1. O LOCATÁRIO, declara expressamente que, a LOCADORA na condição de responsável direta pelo veículo, é responsável por efetuar a quitação da multa junto ao órgão competente, após ser notificada. Após o pagamento, a LOCADORA cobrará o valor respectivo, acrescido de 20% (nos termos da cláusula 5.6). Tal montante constitui dívida líquida e certa, independente da pendência de julgamento de defesas/recursos, autorizando-se o automático lançamento em cartão de débito/crédito e/ou utilização do valor da caução.
8.9.2. O LOCATÁRIO é responsável por ressarcir à LOCADORA por todos os valores relativos às infrações de trânsito ocorridas durante a locação, mesmo que a Locadora não seja notificada dentro do prazo legal.
8.9.3. Caso o condutor receba a autuação de infração diretamente por agente de trânsito, deverá comunicar o fato diretamente à locadora a partir da ciência da infração, devendo na restituição do veículo entregar cópia da notificação recebida.
8.9.4. Em caso de omissão do locatário em repassar as informações de autuações recebidas, a locadora se reserva o direito de efetuar a cobrança do contratante tão logo tome ciência da multa, sem prejuízo de perdas e danos e cobranças de despesas administrativas.
8.10. O locatário obriga-se a efetuar o pagamento de todos os débitos provenientes da locação, ficando a locadora autorizada à cobrança direta em nome do contratante.
8.11. Todas as tarifas, despesas e encargos da locação constituem-se dívidas líquidas e certas para pagamento à vista, passíveis de protesto ou cobrança judicial.
8.12. Em caso de atraso no pagamento de qualquer débito relativo à locação, será aplicado correção monetária ao índice IGP-M, bem como aos valores atrasados serão aplicados juros de 0,5% pro rata die, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% em caso de cobrança judicial.
8.13. O locatário concorda em respeitar os Avisos do veículo locado que vem descrito no Contrato de Locação de Veículo Automotor.
8.14. O locatário concorda em que na devolução for constatado sujeira excessiva será cobrado a mais por isso.
8.15. O locatário concorda que fica vedada a saída do veículo para outros países, quando não há expressa permissão no Contrato de Locação de Veículo Automotor.
8.16. O locatário concorda que em qualquer caso de sinistro a escolha da empresa que irá realizar o reparo é de escolha da Locadora.
8.17. O locatário autoriza o armazenamento dos dados pessoais e dos condutores deliberadamente fornecidos nos servidores da locadora na contratação, nos termos da Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
9. TAXA CAUÇÃO
9.1. Ao Contrato de Locação de Veículo Automotor, será cobrado valor referente à taxa de caução, que deverá ser pago à LIBBER (Campervan Brasil) pelo locatário no momento da retirada do veículo, em moeda vigente nacional ou mediante lançamento em cartão de crédito.
9.2. O valor da taxa caução será definido por deliberalidade da LIBBER (Campervan Brasil), e deverá ser previamente informado ao contratante até a retirada do veículo.
9.3. O valor da taxa caução servirá como garantia para eventuais danos ou prejuízos decorrentes do Contrato de Locação de Veículo Automotor, e será devolvido ao contratante em até 72 horas após a efetiva devolução e vistoriamento do veículo locado.
9.3.1. Na hipótese da LIBBER (Campervan Brasil) julgar pela necessidade de maiores diligências para garantir a verificação da conformidade do veículo, poderá, a seu critério e mediante informação ao LOCATÁRIO, prorrogar a “devolução” da caução.
9.4. Caso o valor do ressarcimento do dano seja inferior ao valor total da caução, a devolução será parcial, com respectiva prestação de contas dos valores abatidos por parte da locadora.
9.5. Caso o valor do ressarcimento do dano seja superior ao valor da caução, o valor dado em garantia será totalmente retido pela LIBBER (Campervan Brasil), ficando o contratante responsável pelo adimplemento dos valores que extrapolarem o limite da taxa, em até 48h (quarenta e oito) horas da notificação para pagamento, autorizando-se, inclusive, o lançamento do montante em cartão de crédito do LOCATÁRIO.
9.5.1. O não pagamento configura inadimplemento contratual, tornando passível de execução o montante devido, valendo-se o presente instrumento em conjunto com o contrato e a notificação, como título executivo extrajudicial.
9.6. O valor da taxa caução não se confunde com a taxa de reserva, prêmio ou franquia do seguro, entretanto o valor dado em caução poderá ser abatido da franquia do seguro em caso de ocorrência de sinistro.
10. SEGURO
10.1. Ao Contrato de Locação de Veículo Automotor será aplicado cobertura de seguro a ser definido pela locadora, ficando incumbido o locatário ao pagamento do prêmio, ficando o seguro restrito aos termos específicos do Contrato de Seguro contratado.
10.2. O número da apólice do seguro contratado ou semelhante, caso haja, constará no Contrato de Locação de Veículo Automotor, sendo válidos os termos nele pactuados para a locação.
10.3. A falta de pagamento do prêmio ocasionará o cancelamento imediato do Contrato de Seguro.
10.4. A aprovação do seguro estará sujeita à análise do risco a ser realizada por deliberação da seguradora contratada.
10.5. O locatário declara serem verídicas todas as informações fornecidas no momento da contratação do seguro, sendo integralmente responsável no caso de declarações inverídicas e/ou incompletas, silenciamento ou omissão de circunstâncias de seu conhecimento capazes de condicionar a aceitação da proposta, análise do risco e estipulação do prêmio, bem como nas circunstâncias decorrentes do sinistro.
10.6. Em caso de sinistro, fica de responsabilidade integral do locatário o pagamento de até 150% do valor da franquia pactuada no Contrato de Seguro.
11. RESCISÃO
11.1. O contrato poderá ser rescindido pela locadora e pela LIBBER (Campervan Brasil), independente de notificação, com a retomada do veículo, estando o cliente ausente de qualquer direito de retenção, reparação ou compensação, nos casos em que: a) ausência de devolução do veículo na data e horário pactuados no contrato de locação; b) ocorrência de sinistro de qualquer espécie; c) uso inadequado do veículo; d) apreensão do veículo por autoridades competentes; e) atraso ou ausência de pagamento dos débitos inerentes ao contrato de locação; f) o descumprimento de qualquer disposição deste contrato.
11.2. O contrato será rescindido no caso de descumprimento pelas partes das obrigações contratuais provenientes no Contrato de Locação de Veículo Automotor e nestas condições gerais, incidindo as penalidades especificadas no presente instrumento.
12 DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Os termos do Contrato de Locação de Veículo Automotor e Condições Gerais de Contrato de Locação de Veículo Automotor incidem sobre o contratante e seus herdeiros e sucessores.
12.2. A hipótese de omissão ou atraso das partes em exigir o cumprimento das condições contratuais provenientes deste contrato de locação não constitui novação ou renúncia da possibilidade futura de cumprimento.
12.3. O Contrato de Locação de Veículo Automotor não poderá ser cedido ou transferido, total ou parcialmente pelo contratante.
12.4. A Locadora não se responsabiliza por quaisquer objetos ou valores deixados ou esquecidos no carro alugado ou em suas dependências.
12.5. Para dirimir quaisquer questões relativas ao Contrato de Locação de Veículo Automotor e Condições Gerais de Contrato de Locação de Veículo Automotor, as partes elegem o foro da comarca metropolitana de Florianópolis-SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.