REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
G5 NEXT FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ nº 40.773.845/0001-34 CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FUNDO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
1.1. O G5 NEXT FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante designado abrevia- damente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial fechado, disciplinado pela Resolução da Comissão de Valores Mo- biliários (“CVM”) nº 175 (“RCVM 175”) e regido por este regulamento (“Regulamento”), seus Anexos das respectivas Classes, seus Apêndices das respectivas Subclasses, se houver, e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, conforme o disposto abaixo.
1.2. O FUNDO é constituído na categoria “Fundo de Investimento Financeiro Multi- mercado Crédito Privado Investimento no Exterior”, sob a forma de condomínio de na- tureza especial fechado, em classe única (“Classe Única”), cujas características, tais como, mas não limitadamente público-alvo, responsabilidades dos Cotistas e regime da Classe, estão definidas neste Regulamento e no Anexo da Classe deste Regulamento (“Anexo da Classe Única”).
1.3. A Classe não será dividida em Subclasses, conforme disposto no Anexo da Classe Única.
1.4. O FUNDO tem prazo indeterminado de duração, podendo ser liquidado por deli- beração da Assembleia de Cotistas em conformidade com o disposto neste Regula- mento.
CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E CONTRATADOS, SUAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1. DO PRESTADOR DE SERVIÇO ESSENCIAL - ADMINISTRADORA
2.1.1. O FUNDO é administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da CVM nº 1.498, expedido em 28 de agosto de 1990 (“ADMINISTRADORA”).
2.1.2. A ADMINISTRADORA, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração fiduciária do FUNDO, à custódia dos valores mobiliários e dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, à controladoria e à escrituração das Cotas, sem prejuízo dos direitos e obrigações da GESTORA e de terceiros contratados para prestação de serviços ao FUNDO.
2.1.3. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, além das demais previstas na RCVM 175, contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços de: a) tesouraria, controle e processamento dos ativos; b) escrituração das cotas; c) auditoria independente; e d) custodiante, quando aplicável.
2.1.4. A prestação dos serviços de escrituração será realizada pela
ADMINISTRADORA.
2.1.5. O serviço de distribuição de cotas do FUNDO poderá ser prestado pela ADMINISTRADORA ou GESTORA, desde que habilitada para tal, ou mediante a contratação de terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
2.2. DO PRESTADOR DE SERVIÇO ESSENCIAL - A GESTORA
2.2.1. A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela G5 ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. , com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx , xx 0000 , 00x xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 09.446.129/0001-00, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da CVM nº 10.038, expedido em 25 de setembro de 2008 (“GESTORA” e em conjunto com a ADMINISTRADORA os “Prestadores de Serviços Essenciais”).
2.2.2. A GESTORA, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à gestão profissional dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, sem prejuízo dos direitos e obrigações da ADMINISTRADORA e de terceiros contratados para prestação de serviços ao FUNDO.
2.2.3. Incluem-se entre as obrigações da GESTORA, além das demais previstas na RCVM 175: I. contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços: (i) intermediação de operações para a carteira de ativos; (ii) distribuição de cotas; (iii) consultoria de investimentos; (iv) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito, se aplicável; (v) formador de mercado da Classe; e (vi) cogestão da carteira de ativos; e II. controlar e cumprir o enquadramento dos limites de composição e concentração de carteira, fiscal, de exposição a risco de capital e de concentração em fatores de risco, com base no patrimônio líquido da Classe, cabendo, quando for o caso, diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor interesse dos Cotistas.
2.2.4. A GESTORA ou a ADMINISTRADORA podem prestar os serviços de que tratam os itens (i) e (ii) da Cláusula 2.2.3., acima, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.
2.2.5. Os serviços de que tratam os itens (iii) a (vi) da Cláusula 2.2.3., acima, somente são de contratação obrigatória pela GESTORA caso haja deliberação aprovando a contratação pela Assembleia Geral de Cotistas.
2.2.6. Nos casos de contratação de cogestor, a GESTORA deve definir no respectivo contrato, claramente, as atribuições de cada cogestor, o que inclui, no mínimo, o mercado específico de atuação de cada gestor.
2.2.7. A GESTORA pode contratar outros serviços em benefício da Classe, que não estejam listados na Cláusula 2.2.3 acima, observado que, nesse caso:
a) a contratação não ocorre em nome do Fundo ou da Classe, salvo se aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas; e
b) caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao FUNDO ou à Classe não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, a GESTORA deve fiscalizar as atividades
do terceiro contratado relacionadas ao FUNDO ou à Classe, respondendo pelos prejuízos que esse terceiro causar.
2.2.8. Compete à GESTORA negociar os ativos, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando o FUNDO ou a Classe para essa finalidade.
2.2.9. A GESTORA deve encaminhar à ADMINISTRADORA, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do FUNDO ou da Classe.
2.2.10. As ordens de compra e venda de ativos devem sempre ser expedidas pela GESTORA com a identificação precisa do FUNDO e, se for o caso, da Classe em nome da qual devem ser executadas.
2.3. DO PRESTADOR DE SERVIÇO - O CUSTODIANTE
2.3.1. Os serviços de custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de custódia através do Ato Declaratório da CVM nº 13.749, de 30 de junho de 2014 (“CUSTODIANTE”).
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
3.1. É da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis;
b) a substituição de quaisquer dos Prestadores de Serviço Essenciais;
c) a emissão de novas Cotas, hipótese na qual deve os Cotistas devem definir se possuirão direito de preferência na subscrição das novas Cotas, salvo se o Anexo da Classe Única conferir poderes à GESTORA para deliberar sobre a emissão de novas Cotas, nos termos da regulação aplicável;
d) a fusão, incorporação, cisão (total ou parcial), transformação ou a liquidação do
FUNDO e/ou da Classe, na forma prevista no Anexo da Classe Única;
e) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no art. 52 da Parte Geral da RCVM 175;
f) o plano de resolução de Patrimônio Líquido Negativo e/ou o respectivo pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, em caso de Classe com limita- ção de responsabilidade dos Cotistas, nos termos do Anexo da Classe Única; e
g) a prorrogação do prazo de duração do FUNDO ou da Classe.
3.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deve deliberar sobre as demons- trações contábeis do FUNDO e/ou da Classe no prazo de até 60 (sessenta dias) conta- dos do encerramento do exercício social.
3.3. A Assembleia Geral de Cotistas somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis rela- tivas ao exercício encerrado, contendo parecer do auditor independente.
3.4. A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas pode dispensar o prazo estabelecido na Cláusula 3.3. acima.
3.5. As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião mo- dificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral de Cotistas não seja instalada em virtude de não comparecimento dos Cotistas.
3.6. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas da ADMINISTRADORA, da GESTORA e, se al- guma distribuição de Cotas estiver em andamento, nas páginas dos respectivos distri- buidores na rede mundial de computadores.
3.7. A convocação da Assembleia de Cotistas enumerará, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da respectiva Assembleia de Cotistas.
3.8. No caso de participação do Cotista por meio de sistema eletrônico, a ADMINIS- TRADORA enviará todas as informações detalhando as regras e os procedimentos para viabilizar a participação e votação à distância, incluindo as informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema, assim como se a Assembleia de Cotis- tas será realizada parcial ou exclusivamente de modo eletrônico.
3.9. As informações requeridas na convocação, conforme descritas na Cláusula 3.7. acima, podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores em que a informação completa deve estar disponível a todos os investidores.
3.10. A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, ou com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data de sua realização nos casos em que houver contratação de distribuidor e investimento no FUNDO e/ou na Classe por conta e ordem, nos termos previstos nas disposições regulatórias aplicáveis, sem prejuízo de regras específicas que sejam aplicáveis ao FUNDO em função de sua categoria.
3.11. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia de Cotistas.
3.12. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia de Cotistas.
3.13. A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
3.14. Os Prestadores de Serviços Essenciais, o Cotista ou grupo de Cotistas que de- tenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas podem solicitar a convocação, a qualquer tempo, da Assembleia de Cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO, da Classe ou da comunhão de Cotistas.
3.15. O pedido de convocação por Cotistas deve ser dirigido à ADMINISTRADORA, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, convocar a respectiva Assembleia de Cotistas.
3.16. A convocação e a realização da Assembleia de Cotistas devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a Assembleia de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
3.17. A Assembleia de Cotistas se instala com a presença de qualquer número de Cotistas.
3.18. A Assembleia de Cotistas pode ser realizada:
a) de modo exclusivamente eletrônico, caso os Cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou
b) de modo parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto à distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.
3.19. A Assembleia de Cotistas realizada exclusivamente de modo eletrônico é consi- derada como realizada na sede da ADMINISTRADORA.
3.20. Os Cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica enviada por e-mail, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia de Cotistas, observado o disposto neste Regulamento.
3.21. Será admitida que as deliberações da Assembleia de Cotistas sejam adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas.
3.22. Na hipótese de consulta formal, deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação, contado da consulta que for realizada por meio eletrônico, ou de 15 (quinze) dias, contado da consulta por for realizada meio físico.
3.23. Para o cálculo do cômputo do quórum e manifestações de voto na Assembleia de Cotistas, a ADMINISTRADORA considera a quantidade de votos representativa da participação do respectivo Cotista em relação ao FUNDO e/ou à Classe ou à Subclasse em questão, conforme o caso.
3.24. Ressalvado o disposto no Capítulo “Assembleias Especiais de Cotistas" do Anexo da Classe Única, as deliberações serão tomadas pela maioria do percentual de votos dos presentes à Assembleia de Cotistas.
3.25. Somente podem votar na Assembleia Geral ou Especial os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
3.26. O Cotista que se utilizar de procurador deve outorgar mandato com poderes es- pecíficos para a sua representação em Assembleia de Cotistas, devendo o procurador entregar um exemplar do instrumento do mandato à mesa, para sua conferência, utili- zação e arquivamento pela ADMINISTRADORA.
3.27. Não podem votar nas Assembleias de Cotistas:
a) A ADMINISTRADORA, a GESTORA ou os demais prestadores de serviços do
FUNDO e/ou da Classe;
b) Partes relacionadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e emprega- dos;
c) O Cotista que tenha interesse conflitante com o FUNDO, Classe ou Subclasse no que se refere à matéria em votação; e
d) Quando aplicável, o Cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de ava- liação de bens de sua propriedade.
3.27.1. Não se aplicam as vedações previstas na Cláusula 3.27. acima quando:
a) Os únicos Cotistas forem, no momento de seu ingresso no FUNDO, na Classe ou Subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas nas alíneas “a)” a “d)” da Cláusula 3.27. acima; ou
b) houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas do FUNDO, da Classe ou da mesma Subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria Assembleia de Cotistas ou constar de permissão previamente concedida pelo Cotista, seja específica ou genérica, e arquivada previamente pela ADMI- NISTRADORA.
3.27.2. Previamente ao início das deliberações, cabe ao Cotista de que trata a alínea “c” da Cláusula 3.27. acima declarar à mesa seu impedimento para o exercício do direito de voto.
3.28. O resumo das decisões da Assembleia de Cotistas deve ser disponibilizado aos respectivos Cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da As- sembleia de Cotistas, salvo haja dispensa pela totalidade de cotistas presentes.
CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS DO FUNDO
4.1. Constituem despesas e encargos do Fundo, além da Taxa de Administração de Taxa de Gestão:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO e/ou da Classe;
b) despesas com o registro de documentos, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas neste Regulamento e na RCVM 175;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunica- ções aos Cotistas, ressalvadas as correspondências por meio físico quando per- mitidas por este Regulamento e solicitadas pelo próprio Cotista;
d) honorários e despesas relativas à contratação do Auditor Independente e da Agência de Classificação de Risco;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações da carteira de ativos;
f) despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com Xxxxxxx;
g) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO e/ou da Classe, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
h) gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da car- teira, assim como a parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro, salvo se decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções;
i) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira;
j) despesas com a realização de Assembleias de Cotistas;
k) despesas inerentes a constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da classe;
l) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da car- teira;
m) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
n) distribuição primária das Cotas;
o) admissão das Cotas à negociação em mercado organizado;
p) royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, desde que cobra- dos de acordo com contrato estabelecido entre a ADMINISTRADORA e a insti- tuição que detém os direitos sobre o respectivo índice;
q) montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, Taxa de Gestão ou taxa de performance, observado o disposto no art. 99 da RCVM 175;
r) taxa máxima de distribuição das Cotas;
s) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado das Cotas;
t) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe, desde que acordo com as disposições regulatórias aplicáveis;
u) contratação da agência de classificação de risco de crédito, se aplicável; e
4.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que tiver concorrido para sua contratação, sem pre- juízo do disposto na Cláusula 4.1. deste Regulamento.
CAPÍTULO V - DOS FATOS RELEVANTES
5.1. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar, na forma e prazo da regulamenta- ção vigente, qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou da Classe e ativos integrantes da carteira, assim que dele tiver conheci- mento, observado que é responsabilidade dos demais prestadores de serviços, em es- pecial a GESTORA, informar imediatamente à ADMINISTRADORA sobre os fatos rele- vantes de que venham a ter conhecimento, respondendo pelos prejuízos que causar na hipótese de omissão.
5.2. Considera-se relevante qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das Cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar ou manter Xxxxx.
5.3. Ressalvado o disposto na Cláusula 5.2. acima, os fatos relevantes podem, ex- cepcionalmente, deixar de ser divulgados se a GESTORA e ADMINISTRADORA, em conjunto, entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo do FUNDO, da Classe ou dos Cotistas.
CAPÍTULO VI - DAS COMUNICAÇÕES
6.1. As informações ou documentos para os quais esse Regulamento exija “encami- nhamento”, “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” pela ADMINISTRADORA, serão disponibilizados aos Cotistas e demais destinatários espe- cificados neste Regulamento por meio eletrônico, nos termos da RCVM 175.
6.2. A obrigação prevista na Cláusula 6.1. acima será considerada cumprida pela ADMINISTRADORA na data em que a informação ou documento se tornar acessível para os Cotistas.
6.3. O envio de correspondências por meio físico aos Cotistas que fizerem tal solici- tação à ADMINISTRADORA estarão sujeitos a cobrança, pelo FUNDO, dos custos re- lacionados ao envio.
6.4. Nas hipóteses em que este Regulamento exija “atestado”, “ciência”, “manifesta- ção” ou “concordância” dos Cotistas, admite-se que a manifestação em questão seja realizada por meio eletrônico, observada que:
i. Os procedimentos aplicáveis devem estar disciplinados no Regulamento e se- rem passíveis de verificação; e
ii. toda manifestação dos cotistas deve ser armazenada pela ADMINISTRA- DORA.
6.5. Caso não seja comunicada à ADMINISTRADORA a atualização do endereço físico ou eletrônico do Cotista, a ADMINISTRADORA fica exonerada do dever de envio das informações e comunicações previstas neste Regulamento e na RCVM 175 a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção do seu endereço declarado.
6.6. A ADMINISTRADORA preservará a correspondência devolvida ou seu registro eletrônico enquanto o Cotista não efetuar o resgate ou amortização total das Cotas de sua titularidade, sem prejuízo do disposto no art. 130 da RCVM 175.
CAPÍTULOS VII – DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
7.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em 30 de setembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do período findo.
CAPÍTULOS VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
8.1. São partes integrantes e indissociáveis ao presente Regulamento os Anexos e respectivos Apêndices, se houver.
8.2. Em caso de conflito entre o Regulamento e os Anexos ou Apêndices, prevalecerá o Regulamento.
8.3. Em caso de conflito entre qualquer Apêndice e os Anexos, prevalecerão os Anexos.
8.4. Ressalvada as hipóteses de dolo ou má-fé, devidamente comprovadas, fica acordado que a transferência de administração de quaisquer Fundos ou Classes, somente ocorrerá após o pagamento de todos os custos do FUNDO ou da Classe, inclusive aqueles advindos de bloqueios judiciais de valores na conta da ADMINISTRADORA quando esta, indevidamente fora inserida no polo de ação contra o FUNDO e/ou da classe.
8.5. Fica eleito o foro central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
ANEXO I
ANEXO DA CLASSE
DESCRITIVO DA CLASSE ÚNICA FECHADA DO
G5 NEXT FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
1. DO REGIME DA CLASSE E CATEGORIA DO FUNDO
1.1. A Classe é constituída sob o regime fechado, de modo que as Cotas somente serão res- gatadas com a amortização integral de seu valor, ou em virtude de liquidação da Classe, em con- formidade com o disposto no Regulamento.
1.2. Nos termos da classificação aplicável, o FUNDO se enquadra na categoria Fundo de Investimento Financeiro, sob tipo Fundo de Investimento Multimercado, nos termos do Anexo Normativo I da RCVM175.
2. DO PÚBLICO-ALVO
2.1. A Classe é exclusivamente destinada a um único cotista, considerado, nos termos da le- gislação vigente como Investidor Profissional.
2.2. As cotas da Classe serão detidas na sua totalidade por um único cotista.
2.3. A Classe não terá lâmina, por destinar-se a investidor profissional.
3. DO PRAZO DE DURAÇÃO DA CLASSE
3.1. A Classe terá prazo de duração indeterminado, podendo ser liquidada por deliberação da Assembleia Geral em conformidade com o disposto no Regulamento e neste Anexo da Classe Única.
4. DAS SUBCLASSES, EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO, INTEGRALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS, AMORTIZAÇÃO, RESGATE E TRANSFERÊNCIA DAS COTAS
4.1. A Classe não será dividida em Subclasses, não sendo admitido qualquer tipo de preferên- cia, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas da Classe Única do FUNDO.
4.2. Fica a critério da GESTORA a emissão de Cotas, sem necessidade de aprovação em As- sembleia Geral de Cotista o montante de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo assegurado direito de preferência para os respectivos Cotistas exceto quando da hipótese da emissão de nova série de Cotas, quando, então, poderá haver distinções entre as séries, quanto ao prazo de amortização e de resgate.
4.2.2. O valor unitário das Cotas será calculado todo dia útil, para efeito de definição de seu valor de integralização ou resgate, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas da Classe, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Anexo, o horário de fechamento dos mercados em que Classe atue (“Cota de Fechamento”).
4.3. O cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regu- lamento e Anexo da Classe Única, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e da Classe Única, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e pela Classe, (v) de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações presta- das ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de servi- ços.
4.4. A transferência de titularidade das Cotas fica condicionada à verificação, pela ADMINIS- TRADORA, do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento, na RCVM 175 e nas demais disposições legais e regulatórias aplicáveis.
4.5. Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas no Regulamento, na RCVM 175 e nas demais disposições legais e regulatórias aplicáveis.
4.6. A distribuição de Cotas deve observar a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
4.7. Não é admitida nova distribuição de Cotas antes de encerrada a distribuição anterior de Cotas.
4.8. Caso a Classe já esteja em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de Co- tas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações até o encerramento da distri- buição.
4.9. Assim que subscrito o valor mínimo previsto para a distribuição das Cotas, os recursos poderão ser investidos na forma prevista no Regulamento.
4.10. As importâncias recebidas na integralização de Cotas durante o processo de distribuição devem ser depositadas em instituição integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou aplicadas em valores mobiliários ou outros ativos compatíveis com as características da Classe.
4.10.1. Adicionalmente, considerando o Público-alvo da Classe, será admitida a integralização em ativos financeiros observado o seguinte:
a) Os ativos financeiros deverão ser admissíveis pela Política de Investimento da Classe;
b) Os ativos financeiros deverão ser previamente aprovados pela GESTORA e pela
ADMINISTRADORA; e
c) Não poderá haver integralização de ativos financeiros com ágio em relação ao seu preço unitário (PU) calculado na curva.
4.11. Na emissão de cotas da Classe do FUNDO, deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
4.12. Os resultados auferidos pela Classe serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pela Classe.
4.13. A primeira emissão de cotas da Classe será de 50.000 (cinquenta mil) cotas, com valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) na data da primeira emissão, totalizando um montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
4.14. A ADMINISTRADORA poderá vetar, no todo ou em parte, a deliberação sobre amortização de cotas em caso de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira da Classe, ou que possa implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO.
4.15. Caso a carteira da Classe, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração da Classe se desenquadre, por 10 (dez) ou mais dias consecutivos, a GESTORA poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses do cotista, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize a amortização compulsória das cotas da Classe, em montante necessário para enquadrar a carteira da Classe.
4.16. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do subitem 4.15. acima, a ADMINISTRADORA deverá (i) dar ciência ao cotista da Classe acerca da amortização compulsória em questão e de suas características; e (ii) providenciar a amortização compulsória das cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação.
4.17. A amortização compulsória estabelecida acima será realizada de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos o cotista da Classe.
4.18. As cotas serão resgatadas integralmente ao término do prazo de duração da Classe, que será objeto de prévia deliberação de Assembleia Geral Cotistas, sendo os recursos entregues aos cotistas no dia útil seguinte a referida data.
4.19. Na hipótese do prazo de duração encerrar-se em dia não útil, a liquidação da Classe será efetuada no primeiro dia útil subsequente.
4.20. Para pagamento do resgate, será utilizada a cota de fechamento do último dia útil do prazo de duração da Classe.
4.21. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de cotistas da Classe, mediante crédito em conta corrente ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes), exceto se a distribuição das cotas for realizada na modalidade conta e ordem
4.22. Para fins de atualização e conversão das cotas da Classe, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
4.23. Para fins de aplicação e resgates das cotas da Classe, não serão considerados dias úteis
(i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e
(iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes da Classe não estiver em funcionamento.
4.24. As movimentações dos cotistas na Classe deverão ocorrer em dias úteis na localidade da sede da ADMINISTRADORA, em horário definido conforme documentos do FUNDO ou no site do DISTRIBUIDOR.
5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
5.1. A Taxa de Administração da Classe corresponderá a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fra- ção de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada no primeiro dia útil do mês subsequente.
5.1.2. A Taxa Máxima de Custódia devida pelo FUNDO ao CUSTODIANTE será de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
5.2. A Taxa de Gestão da Classe corresponderá a tabela abaixo:
Período | Taxa |
Nos 12 (doze) primeiros meses, contados da primeira integralização de cotas | 0,20% a.a |
A partir do 13º mês, contados da primeira integralização de cotas. | 0,25% a.a |
5.2.1. A Taxa de Gestão será calculada linearmente, provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada em todo dia útil.
5.2.2. A Taxa de Gestão será reajustada anualmente, com base no índice da variação positiva do IGP-M, contados a partir da data de início do funcionamento do Fundo e/ou da Classe ou do início da prestação de serviço, conforme o caso.
5.3. A Taxa Máxima de Distribuição da Classe corresponderá a 0,01% (um centésimo por cento) sobre cada aporte realizado.
5.4.
5.5. Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
6. POLÍTICA DE INVESTIMENTO, COMPOSIÇÃO, ENQUADRAMENTO E CONCENTRA- ÇÃO
6.1. O objetivo da Classe é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação.
6.1.1. A Classe se enquadra como Multimercados Investimento no Exterior, conforme Classificação das Classes de FIF da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA).
6.2. A meta da Classe será buscar rentabilidade que supere a 100% (cem por cento) da varia- ção verificada pelo CDI – Certificado de Depósito Interbancário.
6.3. Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA.
6.4. A GESTORA deverá manter os recursos da Classe aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido da Classe, conforme disposto nos quadros a seguir:
(A) | LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS | MÍNIMO | MÁXIMO |
Cotas de fundos de investimento e cotas de | |||
fundos de investimento em cotas de fundos de | 0% | 100% | |
investimento regulados pela RCVM 175 | |||
I. | Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em | 0% | 100% |
participações | |||
Cotas de fundos de investimento imobiliário | 0% | 100% |
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) | 0% | 100% | |
Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) | 0% | 100% | |
Outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo | 0% | 100% | |
II. | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | 0% | 100% |
III. | Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | 0% | 100% |
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações a serem informadas nestes títulos | 0% | ||
Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, Notas promissórias e Debêntures | 100% | ||
IV. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | 0% | 100% |
(B) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | LIMITES MÍNIMO | LIMITES MÁXIMO |
I. | União Federal | 0% | 100% |
II. | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 100% |
III. | ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas ou Pessoas a elas ligadas; | 0% | 20% (Art.44, §2º do Anexo I da RCVM 175) |
IV. | Companhia aberta, e, no caso de aplicações em BDR - Ações, quando o emissor for companhia aberta ou assemelhada, nos termos de norma específica | 0% | 100% |
V. | Fundo de investimento; | 0% | 100% |
VI. | Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” | 0% | 100% |
VIII. | Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 100% |
IX. | Quando o emissor for sociedade de propósito específico que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2 | 0% | 100% |
6.5. A Classe pode realizar operações compromissadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
6.6. A GESTORA é obrigada a observar os limites de composição e concentração na carteira do Fundo, bem a concentração em fatores de risco.
6.7. A Classe poderá realizar operações no mercado de derivativos, inclusive com o uso de alavancagem, conforme disposto no quadro abaixo, que podem resultar em perdas patrimoniais para seu cotista, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de portar recursos adicionais ao FUNDO:
Objetivo das operações no mercado de derivativos | Nível de exposição a Risco de Capital | |
I | Assunção de Posição | É permitida alavancagem em níveis ilimitados |
6.8. A GESTORA poderá aplicar até 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado”.
6.9. Observada as disposições da regulamentação vigente, a GESTORA poderá aplicar até 100% (cem por cento) dos recursos da Classe em ativos financeiros negociados no exterior, sem limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro.
6.10. A Classe pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, sem limitação.
6.11. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com a Classe, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados, sem limitação.
6.12. As aplicações no FUNDO não contam com garantia: (i) da ADMINISTRADORA; (ii) da GESTORA; (iii) de qualquer mecanismo de seguro; ou (iv) do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
7. DOS FATORES E GESTÃO DE RISCOS
7.1. Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Anexo, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, a Classe estará sujeita aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto na Cláusula 7.3. abaixo.
7.2. A opção pela aplicação em fundos de Investimento apresenta alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - Risco de Mercado:
Os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota desta Classe.
II - Risco de Crédito:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do Classe.
O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
III - Risco de Liquidez:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo a GESTORA encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejado.
IV - Risco de Concentração:
A eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
V- Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira:
A GESTORA envidará os maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do Fundo pode trazer prejuízo aos cotistas.
VI – Risco de Derivativos: As estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais ao FUNDO.
VII – Risco de Conversibilidade: os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior.
VIII – Risco Cambial: em função de parte da carteira da Classe estar aplicada em ativos atrelados direta ou indiretamente à variação da moeda estrangeira, as cotas da Classe poderão apresentar variação negativa, com a consequente possibilidade de perda do capital investido.
IX - Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do Classe estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde a Classe invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo. As operações da Classe poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
X – Diversos
(i) Risco Legal: A RCVM 175 é um novo marco para indústria de fundos de investimento no Brasil, uma vez que promoveu importantes mudanças nas estruturas dos fundos de investimento com a criação das classes e subclasses de cotas, por exemplo. Toda essa nova dinâmica regulatória dependerá de novo entendimento, não só pelo mercado financeiro, mas sobretudo pelos operadores do Direito, advogados, juízes, entre outros. Isso significa que decisões e manifestações equivocadas a respeito do FUNDO e das Classes podem vir a serem pronunciadas, causando prejuízo às Classes e às Cotas. Além disso, mudanças nas leis, regulamentações ou entendimentos jurisprudências são, por várias vezes, modificados, e sendo assim tais mudanças podem vir a afetar negativamente as Classes e consequentemente os Cotistas.
(ii) Interrupção dos Serviços pelos Prestadores Contratados pelo Fundo: Eventual interrupção da prestação de serviços pelos prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, inclusive no caso de sua substituição, por qualquer motivo, poderá afetar o regular funcionamento das Classes e do FUNDO. Isso poderá levar a prejuízos à Classe e ao FUNDO ou, até mesmo, à sua liquidação antecipada.
(iii) Outros Riscos: As Classes e o FUNDO também poderão estar sujeitos a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da ADMINISTRADORA ou da GESTORA, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos, mudança nas regras aplicáveis aos ativos integrantes da carteira, alteração na política monetária, inclusive, mas não limitada a, criação de novas restrições legais ou regulatórias que possam afetar adversamente o FUNDO, e alteração da política fiscal aplicável às Classes e ao FUNDO, os quais poderão causar prejuízos às Classes
e aos Cotistas. O patrimônio do FUNDO será formado por uma única classe de Cotas, sem divisão em Subclasses, não sendo admitido qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas da Classe Única do FUNDO. O patrimônio do FUNDO não conta, portanto, com cotas subordinadas ou com qualquer mecanismo de segregação de risco entre os titulares de Cotas.
7.3. Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
7.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou
GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
7.5. A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos utilize as melhores práticas de mercado, isto não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
8. DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
8.1. A GESTORA adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assem- bleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal Política de Voto orienta as decisões da GES- TORA em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários detidos pelo FUNDO, que confiram aos seus titulares o direito de voto.
8.2. A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta em seu website, no endereço xxx.x0xxxxxxxx.xxx.
9. DAS COTAS DO FUNDO
9.1. As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio do FUNDO, de Classe única e sem divisão em Subclasses, não havendo, portanto, distinção ou relação entre elas. Cada série de
Cotas emitida pela Classe Única do FUNDO. Adicionalmente, somente serão resgatadas em virtude do término dos respectivos prazos de duração da Classe de Cotas ou em virtude da liquidação do FUNDO. As Cotas serão escriturais e mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos Cotistas. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas da Classe.
9.2. Não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Cotistas ti- tulares de Cotas do FUNDO de Classe Única.
10. ASSEMBLEIAS ESPECIAIS DE COTISTAS
10.1. Sem prejuízo do disposto nas condições gerais deste Regulamento, está sujeita exclusiva- mente à aprovação da maioria representativa da respectiva participação dos Cotistas na Classe, a deliberação referente a alteração de característica da Classe.
10.2. As comunicações com a ADMINISTRADORA e as manifestações de vontade dos cotistas por meio eletrônico observarão os procedimentos descritos no Capítulo VI do Regulamento.
11. DA RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS E PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
11.1. A Classe não limita a responsabilidade dos Cotistas ao valor das respectivas Cotas subs- critas, na forma prevista nesta Cláusula 11.1. e Cláusula 4.3 do Regulamento.
11.2. O descumprimento de qualquer obrigação originária dos ativos componentes da carteira da Classe será atribuído às Cotas, até o limite equivalente à somatória do valor total das Cotas.
11.3. Considerando o disposto na Cláusula 11.2 acima e as estratégias de investimento adotadas pela Classe poderão fazer com que o FUNDO e a Classe apresentem Patrimônio Líquido Nega- tivo, caso em que os Cotistas poderão ser chamados a realizar aportes adicionais de recursos, de forma a possibilitar que a Classe satisfaça suas obrigações.
11.4. Na hipótese de verificação de Patrimônio Líquido Negativo descrita na Cláusula 11.3. acima, os Cotistas serão chamados a realizar aporte de recursos, tanto quanto bastem para saldar os compromissos da Classe definidos neste Regulamento.
12. LIQUIDAÇÃO DA CLASSE E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA LIQUI- DAÇÃO DA CLASSE
12.1. A Classe poderá ser liquidada por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, convo- cada especialmente para esse fim, ou, caso não existam Cotas em circulação, por deliberação da ADMINISTRADORA.
12.2. Na hipótese de liquidação da Classe por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, a ADMINISTRADORA deve promover a divisão de seu patrimônio entre os Cotistas, na proporção das respectivas Cotas de suas titularidades, no prazo oportunamente definido na Assembleia Ge- ral de Cotistas em questão.
12.3. A Assembleia Geral de Cotistas que for convocada para decidir sobre a liquidação da Classe deve deliberar, no mínimo, sobre as seguintes matérias:
a) o plano de liquidação, a ser elaborado, conjuntamente, pelos Prestadores de Serviço Es- senciais, de acordo com os procedimentos e demais regras previstas no Regulamento e nas disposições legais e regulatórias aplicáveis, observado que de tal plano de liquidação deve constar uma estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos Co- tistas, se for o caso, e de um cronograma de pagamentos;
b) o tratamento a ser conferido aos direitos e às obrigações dos Cotistas que não puderam ser contatados quando da convocação da Assembleia Geral de Cotistas; e
c) possibilidade, ou não, de novas subscrições de Cotas.
12.4. O Auditor Independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido da Classe, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
12.4.1. Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis uma análise quanto a terem os valores dos resgates sido, ou não, efetuados em condições equitativas e de acordo com as disposições legais e regulatórias aplicáveis, bem como quanto à existência, ou não, de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
12.5. Caso a carteira de ativos possua provento a receber, é admitida, durante o prazo previsto na Assembleia Geral de Cotistas, a critério da GESTORA:
a) a transferência dos proventos aos Cotistas, observada a participação de cada Cotista na Classe e sua ordem de prioridade de recebimento; ou
b) a negociação dos proventos pelo valor de mercado.
12.6. No âmbito da liquidação da Classe, a ADMINISTRADORA deve:
a) fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os Cotistas, de maneira simul- tânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações con- forme as circunstâncias se modifiquem; e
b) verificar se a precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonô- mico na distribuição dos resultados da liquidação aos Cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes Cotistas.
12.7. No âmbito da liquidação da Classe e desde que de modo aderente ao plano de liquidação definido na Cláusula 12.6., fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir:
a) prazos para conversão e pagamento dos resgates das Cotas;
b) método de conversão de Cotas;
c) vigência diferida de alterações do Regulamento em decorrência de eventual deliberação unânime dos Cotistas; e
d) limites relacionados à composição e à diversificação da carteira de ativos.
13. DA TRIBUTAÇÃO
13.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao cotista e ao FUNDO. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
13.2. A tributação aplicável ao cotista, como regra geral, é a seguinte:
13.2.1. O Cotista está sujeito à cobrança do IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das Cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07,
sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
13.2.2. Sobre os rendimentos e ganhos auferidos pelo Cotista incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”). Para os rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2005, as alíquotas são regressivas em razão da classificação do FUNDO como de longo prazo (carteira com prazo médio superior a 365 dias) ou de curto prazo (carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), e após a definição da classificação do FUNDO segundo este critério, a alíquota varia, ainda, de acordo com o prazo de permanência da aplicação do investidor, prazo considerado a partir da aplicação, conforme abaixo descrito:
(a) Fundo de longo prazo: |
(1) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; |
(2) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias; |
(3) 17,5% - prazo da aplicação de 361 dias até 720 dias; e |
(4) 15,0% - prazo da aplicação acima de 720 dias. |
(a) Fundo de curto prazo: |
(a) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; e |
(b) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias. |