ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000919/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/06/2018 MR024374/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.004023/2018-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/06/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000919/2018
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
FESC - GESTAO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 12.959.923/0001-54, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISAS E
INFORMAÇÕES DE SC, com abrangência territorial em Joinville/SC.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE SALDO DE HORAS
Todos os Empregados abrangidos por este Acordo deverão efetuar, individualmente, a marcação no sistema de controle de jornada individual.
§1º - O Registro Eletrônico de Ponto deverá respeitar integralmente o que preceitua a Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 do MTE.
§2º - O Registro Eletrônico de Ponto deverá prover as seguintes funcionalidades:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na Memória de Registro de Ponto; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
§3º - O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.
§4º - O saldo de horas credoras será apurado pela Empresa, de forma mensal, através do sistema de controle de jornada individual, cujo período de apuração será do 16º dia de um mês ao 15º dia do mês seguinte.
§5º - Não serão abrangidos por este Acordo os empregados que:
a) não efetuam a marcação do ponto;
b) menor aprendiz;
c) estagiários;
d) prestadores de serviços;
e) temporários
f)trabalhadores cuja jornada de trabalho legal é de até 06:00 (seis) horas diárias.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas. As partes acordam que a dispensa de acréscimo de salário na ocorrência do excesso de horas de trabalho em um dia com a compensação e correspondente diminuição em dia diverso.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMAÇÃO DO SALDO DE HORAS
As horas trabalhadas além das estabelecidas em contrato de trabalho serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas será contabilizado na forma discriminada nos parágrafos seguintes da presente cláusula.
§1º - A formação do saldo do banco de horas, disciplinado pelo presente Acordo, se dará na medida em que ocorrer o aumento das horas de trabalho em um dia ou período, pela correspondente diminuição das horas de trabalho, em um ou outro período, previamente definido, de maneira que não haja redução salarial.
§2º - A compensação de horas poderá ser gozada da seguinte forma:
As horas relativas às faltas ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas do mesmo, desde que Acordado previamente com a chefia imediata, bem como as horas de ausência do trabalho por motivos pessoais, estas desde que pré-avisadas à FESC pelo empregado, serão debitadas no “Banco de Horas”.
§3º - A compensação se dará até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS
Cada 01 (uma) hora excedente trabalhada em dias úteis inclusive as prestadas em dias de sábado serão compensadas com 01 (uma) hora de folga.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas aos domingos e feriados não farão parte do presente acordo de compensação.
CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES NÃO COMPENSADAS
Não havendo compensação de horas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a existência de saldo de horas não será acumulada para a renovação seguinte, devendo o saldo de horas ser pago no mês imediatamente posterior ao período de vigência dos
120 dias, da seguinte forma:
§1º - Cada 01 (uma) hora extra trabalhada e não compensada, inclusive as horas noturnas, serão remuneradas no valor de 01 (uma) hora, sendo até o limite de 40 horas pagamento com adicional de 50% e acima de 40 horas adicional de 75%. Para as horas noturnas considerando-se ainda o adicional de 20% conforme prevê a Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DO DESCONTO DAS HORAS NEGATIVAS
Vencido cada período de vigência de 120 dias ou ocorrendo rescisão, suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho havendo saldo devedor do empregado será descontado das verbas do mês de competência imediatamente posterior ao período de vigência dos 120 dias antes referido ou, se for o caso das verbas rescisórias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de desligamento do Trabalhador e havendo saldo de horas credoras, as mesmas serão pagas independente da modalidade de rescisão contratual.
Havendo saldo de horas negativo (devedor pelo empregado) será descontado das verbas Rescisórias no valor de 01 (uma) hora.