Estudo Técnico Preliminar 23/2024
Estudo Técnico Preliminar 23/2024
1. Informações Básicas
Número do processo: 35014.016077/2024-11
2. Descrição da necessidade
2.1. O presente processo administrativo tem por objetivo a contratação, através de Inexigibilidade de Licitação, da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a Agência da Previdência Social (APS) Braço do Norte/SC, vinculada à Gerência Executiva do INSS em Criciúma/SC, localizada à Av. Xxxxxx Xxxxxxx, s/nº, CEP: 00 000-000, em Braço do Norte, Santa Catarina.
2.2. Atualmente o serviço vem sendo prestado pela COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE (CERBRANORTE), inscrita no CNPJ sob o nº 86.433.042/0001-31, através do contrato nº 2002307/2013, processo nº 35344.000389/2012-29, com vigência por prazo indeterminado.
2.3. Conforme informado no DFD SEI 14676920, há necessidade de nova contratação para prestação do serviço, de acordo com a nova lei de licitações (Lei 14.133/2021), face ao disposto no art. 5º da PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE 15 DE MARÇO DE 2023, que dispõe: "Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Xxxxx Xxx XXX nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021."
2.4. A contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial para o funcionamento da APS Braço do Norte/SC, tendo em vista sua essencialidade para o desempenho de suas atribuições básicas e cuja interrupção compromete a continuidade das atividades finalísticas do órgão.
3. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
LOG-CONC/SRSUL Douglas Loss Zarpelon
4. Descrição dos Requisitos da Contratação
4.1. Requisitos Legais:
Decreto nº 24.643, de 10/07/1934: Código de Águas.
Decreto nº 62.724, de 17/05/1968: normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
Decreto nº 5.163, de 30/07/2004: regulamenta a comercialização de energia elétrica.
Lei nº 8.987, de 13/02/1995: Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
Lei nº 9.074, de 07/07/1995: normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.
Lei nº 9.427, de 26/12/1996: Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.
Lei nº 10.848, de 15/03/2004: Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021: Estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de Energia Elétrica.
Lei nº 14.133/2021: Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Decreto nº 9.507/2018: Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Instrução Normativa SLTI/MP nº 05/2017: Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não;
Instrução Normativa SLTI/MP nº 01/2010: Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
4.2. A contratação se dará por Inexigibilidade de Licitação, por ser a PERMISSIONÁRIA a única empresa autorizada a prestar os serviços no município de Braço do Norte. O amparo legal está no Inciso I do Artigo 74 da Lei 14.133/2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
4.3. A COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE (CERBRANORTE) possui permissão federal para distribuição de energia elétrica no município de Braço do Norte/SC, conforme Contrato de Permissão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 25/2008 - ANEEL, celebrado entre a União e a referida Permissionária, anexado no documento SEI 14864217, juntamente com seu extrato e Termos Aditivos (SEI 14864277), e o 4º Termo Aditivo (SEI 14864326). Verifica-se que a vigência do referido contrato será de 30 (trinta) anos contados a partir da data de sua celebração, ocorrida em 28/11/2008, condicionada ao atendimento pela PERMISSIONÁRIA, para os anos de 2025, 2026 e 2027, de parâmetro relacionado à qualidade do fornecimento estabelecido no Anexo do 4º Termo Aditivo.
4.4. A prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica é essencial para o funcionamento da unidade mencionada, por isso, seguindo a Orientação Normativa AGU Nº 36, de 13/12/2011 (transcrita abaixo), o prazo de vigência da contratação será até o prazo final do contrato de permissão da empresa a ser contratada.
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."
4.5. O serviço possui natureza continuada, de modo que sua interrupção pode comprometer as atividades da Administração e sua necessidade deve se estender por mais de um exercício financeiro.
4.6. Por tratar-se de atividade de custeio, a autorização para celebração de contrato prevista no art. 3º do Decreto no 10.193/2019 será concedida antes da assinatura do contrato.
4.7. Será observado o princípio da padronização, cujo objetivo é buscar a uniformização de produtos e serviços previamente selecionados e qualificados e, consequentemente, a redução de gastos; logo, tornar mais próspera a relação custo x benefício.
4.7.1. Não será, ainda, utilizado o Catálogo Eletrônico de Padronização (instituído na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional por meio da Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022), uma vez que não se trata de contratação de item já padronizado.
4.8. O contrato decorrente da presente licitação será divulgado, no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua assinatura, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), como condição indispensável para sua eficácia, em observância ao art. 94 da Lei n. 14.133/2021. Também será feita a divulgação do extrato do contrato e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, conforme art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
4.9. Em atendimento ao art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI), o inteiro teor do contrato será publicado na internet, preferencialmente em formato aberto (art. 8º, § 3º, inciso III, da mesma lei) e que permita a pesquisa de texto (TCU, Plenário, Acórdão no 1.855/2018).
4.10. Declara-se, ainda, que o planejamento da contratação será realizado em conformidade com as diretrizes constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em parceria com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
5. Levantamento de Mercado
5.1. Os serviços de energia elétrica são prestados pelos estados ou municípios e compreendem o fornecimento de energia elétrica, todos regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
5.2. A ANEEL tem as atribuições de:
Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica;
Implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos;
Estabelecer tarifas;
Dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores; e Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.
5.3. A COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE BRAÇO DO NORTE (CERBRANORTE), estabelecida na Rua Xxxxx Xxxxxxx, 1761, CEP 88750-000, em Braço do Norte/SC, inscrita no CNPJ sob o número 86.433.042/0001-31, é responsável pela distribuição de energia elétrica no Município elencado neste Estudo Técnico Preliminar.
5.4. Existe a inviabilidade de competição, ou seja, quando “um dos contendores reúne qualidades tais que se torna único, exclusivo, a tal ponto que inibe os demais licitantes, sem condições competitivas”.
5.5. Portanto, diante da hipótese de inexigibilidade de licitação quando restar demonstrada a exclusividade no fornecimento de energia elétrica na base territorial do município, por restar inviabilizada a realização de procedimento licitatório, traduzido em fornecedor exclusivo.
5.6. Conclui-se que a transmissão de energia elétrica é um serviço público sob regime de monopólio reconhecida como serviço público e fundamenta-se na Inexigibilidade de Licitação.
6. Descrição da solução como um todo
6.1. A contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica visa o fornecimento de forma contínua, sendo imprescindível para a segurança e funcionamento das instalações prediais do INSS.
6.2. Caberá à PERMISSIONÁRIA acompanhar a medição do consumo de energia elétrica, bem como a emissão das faturas para pagamento das tarifas.
7. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
7.1. A estimativa foi realizada com base no estudo do consumo, referente aos últimos 12 meses, do contrato vigente nº 2002307
/2013, processo nº 35344.000389/2012-29, conforme abaixo:
GERÊNCIA EXECUTIVA | UF | UNIDADE CONSUMIDORA | APS / MUNICÍPIO | ENDEREÇO | VALOR MENSAL ESTIMADO | VALOR ANUAL ESTIMADO |
Criciúma | SC | 20012 | Braço do Norte | Av. Xxxxxx Xxxxxxx, s /n, CEP: 00 000-000 | R$ 1.628,13 | R$ 19.537,56 |
8. Estimativa do Valor da Contratação
Valor (R$): 19.537,56
8.1. A equipe de planejamento da contratação realizou o estudo do valor médio do consumo mensal, do contrato nº 2002307
/2013, referente aos últimos doze meses, com base no relatório de pagamentos extraído do GCWEB em 06/02/2024 (SEI 14871421) e encontrou os resultados descritos na tabela abaixo:
VALOR MÉDIO DE CONSUMO MENSAL DOS ÚLTIMOS 12 MESES | |
Competência | Valor (R$) |
02/2023 | 1.607,42 |
03/2023 | 1.728,49 |
04/2023 | 1.143,07 |
05/2023 | 821,87 |
06/2023 | 802,64 |
07/2023 | 825,43 |
08/2023 | 899,49 |
09/2023 | 1.060,46 |
10/2023 | 860,41 |
11/2023 | 1.329,39 |
12/2023 | 1.929,42 |
01/2024 | 2.020,86 |
VALOR MÉDIO | 1.252,41 |
8.2. Com base na tabela acima, verificou-se que o valor médio mensal pago nos últimos doze meses foi de R$ 1.252,41 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).
8.3. O valor mensal estimado a ser contratado, além de cobrir reajustes, ainda visa cobrir alterações sazonais do consumo. Há também que se considerar uma margem de segurança, uma vez que podem apresentar "fugas" de corrente.
8.4. Diante disso, a equipe de planejamento da contratação acrescentou 30% (trinta por cento) à média mensal acima citada, encontrando o valor estimado mensal de R$ 1.628,13 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e treze centavos).
8.5. A estimativa do valor anual da contratação será de R$ 1.628,13 x 12 meses = R$ 19.537,56 (dezenove mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
8.6. Com base na média dos últimos 12 meses, verificou-se que o valor anual solicitado pelo setor demandante no DFD SEI 14802798, de R$ 29.392,20 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos) foi superestimado e por isso não será adotado como parâmetro da contratação.
8.7. Os valores unitários dos serviços são determinados pela Agência Reguladora e, portanto, não são possíveis de serem negociados individualmente, estando a Administração neste caso equiparada ao consumidor do serviço público concedido.
8.8. As tarifas aplicadas na presente data referem-se à Resolução Homologatória ANEEL nº 3.272, de 26 de setembro de 2023 (SEI 14864371), com vigência até 29 de setembro de 2024.
9. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
9.1. O parcelamento da solução é inviável pois o fornecedor é agente titular de permissão de serviço público municipal de energia elétrica, tendo exclusividade na prestação desses serviços na cidade de Braço do Norte/SC.
10. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
10.1. A nova contratação visa substituir o atual contrato da unidade em questão, contrato nº 2002307/2013, processo nº 35344.000389/2012-29, para contratação pela nova Lei de Licitações.
11. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
11.1. A pretensa contratação se faz consonante com o Planejamento Estratégico do INSS, estando contemplada no Mapa Estratégico do INSS, aprovado pela RESOLUÇÃO CEGOV/INSS Nº 33, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, que aprova o Mapa Estratégico do INSS para o quadriênio 2024/2027, bem como com a RESOLUÇÃO CEGOV/INSS Nº 37, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, que aprova o plano de ação do INSS para o ano de 2024.
11.2. O objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e foi incluído no PGC - Planejamento e Gerenciamento de Contratações do INSS para o ano de 2024.
11.2.1. A presente contratação está contemplada no Plano Anual de Contratações - PCA 2024, consoante Documento de Formalização da Demanda nº 108/2023 (SEI 14676998).
11.3. Há também a previsão na Instrução Normativa nº 99 de 27/12/2018 que trata da centralização das licitações nas Superintendências.
11.4. Nesta mesma esteira tem-se a publicação da Resolução nº 556 /PRES/INSS, de 04/11/2016, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano de Ação do INSS, estabelecendo uma cesta básica de contratos para todas as unidades:
Ação | Indicador | Serviços e Insumos Considerados |
Vigilância Ostensiva; | ||
Vigilância Eletrônica; | ||
Manutenção Predial; | ||
Manutenção de Ar Condicionado; | ||
Contratar 100% da Cesta | Quantidade de contratos da | Limpeza; |
Básica de Contratos. | cesta básica firmados. | Correios; |
Telefonia Fixa; | ||
Reprografia; | ||
Água, | ||
Energia Elétrica e | ||
Manutenção de Elevador (se existir). |
12. Benefícios a serem alcançados com a contratação
12.1. Manutenção da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para atender a Agência do INSS em Braço do Norte
/SC. Serviço considerado essencial ao funcionamento das unidades, sem o quais não seria possível o atendimento aos cidadãos e a concessão e manutenção de benefícios (atividade fim da Autarquia).
13. Providências a serem Adotadas
13.1. Para a viabilidade da contratação pretendida, a equipe de planejamento deverá providenciar a instrução do processo com os documentos elencados no art. 72 da Lei 14.133/21:
"Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato devera ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial"
13.2. Além disso, após a contratação, a Administração deve manter acesso livre aos empregados e representantes da PERMISSIONÁRIA às instalações da unidade consumidora na cidade de Braço do Norte, para fins de inspeção e leitura, bem como deve efetuar os pagamentos nas condições pactuadas.
14. Possíveis Impactos Ambientais
14.1. Nos termos do art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
14.2. O Guia Nacional de Contratações Sustentáveis prevê 4 (quatro) passos para os procedimentos de contratações sustentáveis:
1. Avaliar a possibilidade de reuso ou redimensionamento do objeto da contratação;
2. Planejamento da contratação com parâmetros de sustentabilidade;
3. Análise do equilíbrio entre os princípios licitatório da isonomia, da vantajosidade e da sustentabilidade;
4. Gestão e fiscalização do contrato, bem como gestão de resíduos.
14.3. Passaremos a analisar cada item do Guia:
14.3.1. Não há de se falar em reuso no caso, visto à natureza de serviço contínuo do objeto da presente inexigibilidade;
14.3.2. Analisando a legislação pertinente ao objeto da licitação verifica-se que devido à sua natureza de serviço público essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica é amplamente regulado. As distribuidoras devem seguir os critérios de sustentabilidade pertinentes estabelecidos pela ANEEL.
14.3.3. A análise da isonomia e da vantajosidade de exigências relacionadas à critérios de sustentabilidade não se aplica devido ao regime de monopólio do serviço em tela;
14.3.4. O contrato resultante desta inexigibilidade tem previsão de gestão e fiscalização por parte de agente público posteriormente designado que deverá, em conjunto com a gestão dos contratos de manutenção predial e de limpeza e conservação, providenciar medidas cabíveis de prevenção e diminuição de desperdício e/ou redução de consumo.
15. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
15.1. Justificativa da Viabilidade
15.1.1. A contratação desta empresa é a única alternativa para disponibilizarmos aos segurados e aos servidores do INSS o fornecimento de energia elétrica na APS Braço do Norte/SC e garantir, assim, o funcionamento dos serviços prestados por esta Autarquia.
16. Responsáveis
Todas as assinaturas eletrônicas seguem o horário oficial de Brasília e fundamentam-se no §3º do Art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Despacho: SEI 14686951
XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Agente de contratação
Assinou eletronicamente em 07/02/2024 às 13:21:34.
Despacho: SEI 14686951
XXXXXX XXXXXX
Agente de contratação