ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO, sediado à Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, em Presidente Prudente – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 51.395.630/0001-43 e com registro sindical nº 005.150.01573-0, por seu representante legal, XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX – Presidente.
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE XXXXXXXX, sediado, a rua Xxxxxxxxx
Braz, nº5, na cidade de Presidente Prudente – SP, inscrito no CNPJ sob nº 55.344.337/0001-08, por seu representante legal, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – Provedor.
CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 3 % (três por cento), a incidir sobre o salário base de 30 de abril de 2018, a ser pago a partir de 1° de maio de 2018.
Parágrafo 1º: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações, os aumentos decorrentes de promoção transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA 2ª SALARIO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos, ficam estabelecidos os seguintes salários:
Técnico de Enfermagem | R$ 1429,35 |
Auxiliar de Enfermagem | R$ 1277,05 |
Pessoal de administração | R$ 1243,47 |
Pessoal de Apoio | R$ 1243,47 |
Parágrafo Primeiro: Após 90 (noventa) dias, equiparar-se-á ao menor salário da função.
Parágrafo Segundo: Se acontecer de qualquer dos valores acima ficarem abaixo do salário mínimo, deverão se igualar ao mesmo quando ocorrer.
CLÁUSULA 3ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço, exclusivamente, para os empregados que já recebiam o benefício em 21/05/1997, no valor pago anualmente pela empresa. A partir de 22/05/1997, finda-se a concessão do adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA 4ª HORAS EXTRAS
As horas extras terão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA 5ª ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o salário-base do trabalhador, considerando-se a jornada das 22:00 horas de um dia as 05:00 horas do dia seguinte..
Parágrafo Único: Para os empregados que laboram na jornada especial de 12X36, o calculo será efetuado das 22:00 horas de um dia ás 07:00 horas do dia seguinte, ficando a redução da jornada até as 05:00 horas.
CLÁUSULA 6ª PASSAGEM DE PLANTÃO
Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes, no máximo de 15 (quinze) minutos diários.
CLÁUSULA 7ª LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantido ao empregado licença de 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (a), sem prejuízo do emprego ou salário.
CLÁUSULA 8ª GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Assegura-se a empregada gestante garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias, após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA 9ª COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os recibos ou envelopes de pagamentos serão fornecidos aos empregados, devendo constar o nome do empregador, período a que se refere à discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais, descontos e depósitos de FGTS.
CLÁUSULA 10ª PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento de salário e demais direitos dos empregados for efetivado através de cheques, será assegurado o direito de se ausentarem do trabalho para desconto dos referidos cheques, no horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários, excluindo-se os horários de refeição e obedecida a escala de cada setor.
Parágrafo Único - No caso do vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento dos salários deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior, observando-se o horário bancário.
CLÁUSULA 11ª DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o direito de afastamento sem remuneração, limitado a 02 (dois) empregados por empresa, para desempenho de mandato sindical, considerado como tempo de serviço efetivo, se ocupante de cargo de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Primeiro Tesoureiro, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Diretor Social.
CLÁUSULA 12ª QUADRO DE AVISOS
Permissão para colocação, por diretor do Sindicato Profissional, em quadro de aviso junto ao relógio de ponto, de informações do interesse dos empregados, desde que comunicado antecipadamente a empresa, que colocará seu visto de ciente.
CLÁUSULA 13ª UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme, quando o seu uso for exigido e quando houver necessidade de substituição daqueles em uso.
CLÁUSULA 14ª FORNECIMENTO DE MATERIAL
A empresa fornecerá aos empregados gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício de suas atividades.
CLÁUSULA 15ª CHAMADO À REUNIÃO
Quando o funcionário (a) estiver de folga e for chamado a comparecer a reunião, a empresa fornecerá os passes de ônibus gratuitamente e as horas que ficarem a disposição da empresa serão pagas na forma da clausula 4ª.
CLÁUSULA 16ª INDENIZAÇÃO POR MORTE
Em caso de falecimento do empregado, que tenha no mínimo 02 (dois) anos de trabalho na empresa, o empregador pagará a família uma indenização equivalente a 02 (dois) salários do “de cujus”, em uma única vez, no ato da homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA. 17ª DANO MATERIAL.
A quebra de materiais em uso no desempenho da função, tais como seringas, termômetros ou outro material, não poderá ser cobrado do empregado, salvo na ocorrência de dolo ou culpa, devidamente comprovado.
CLÁUSULA 18ª ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
Fica estabelecida a garantia do emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 01 (um) ano da aposentadoria e contem com 05 (cinco) anos de serviço na empresa, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Fica o empregado comprometido a comunicar à empresa, logo que promova o requerimento de aposentadoria junto ao órgão competente.
CLÁUSULA 19ª AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) 03 (três) dias consecutivos por morte do cônjuge, filho, irmão, pais, avós, companheiro ou companheira, padrasto, madrasta, sogro ou sogra.
b) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA 20ª JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa será fornecido documento de comunicação de dispensa, expondo os motivos que a ensejaram.
CLÁUSULA 21ª CARTA DE REFERENCIA
A empresa fornecerá, a pedido do empregado, quando demitidos sem justa causa, carta de referencia, que será entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 22ª AMAMENTAÇÃO
As empresas que tenham entre os seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, uma sala apropriada para as crianças no período de amamentação, nos termos da CLT.
Parágrafo Único - A exigência da cláusula acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pela própria empresa, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC, LBA ou outras entidades sindicais, distante no máximo 200 (duzentos) metros do local de trabalho.
CLÁUSULA 23ª CESTA BÁSICA
Fica estabelecida, com arrimo na Lei n° 6.321/1976 e no Decreto n° 05/1991 que a regulamenta , visando a realização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem natureza salarial e não gerando direito a qualquer tipo de integração, seja em que verba for, a concessão pela empregadora a seus empregados de uma cesta básica mensal a ser entregue ao próprio empregado, pessoalmente ou, a terceira pessoa por ela indicada, mediante autorização especifica para cada mês, devendo ser retirada na empresa ou onde este indicar. A cesta básica, a que se refere esta clausula, terá a seguinte composição:
02 pacotes de arroz agulhinha tipo I (05 kg cada) 03 kg de feijão carioquinha
03 latas de óleo de soja
02 pacotes de macarrão, com ovos, de 500 gramas. 05 kg de açúcar cristal
01 pacote (500 gramas) de café 01 kg de sal
01 lata de milho verde (200 gramas) 01 achocolatado (400 gramas)
01 lata de extrato de tomate de 370 (gramas). 01 pacote de biscoito doce 500 (gramas).
02 pacotes de farinha de trigo (1 Kg cada) 01 lata de ervilha verde (200 gramas)
01 lata de leite condensado.
Parágrafo Primeiro - Só terá direito a cesta básica os empregados pertencentes a categoria do Sindicato suscitante.
Parágrafo segundo – Fica facultado a adoção do Ticket Cesta com valor correspondente a R$ 110,00 (cento e dez reais) sendo possível ao empregado a manutenção da cesta básica em espécie, desde que se manifeste dentro do prazo de 30 dias da assinatura deste acordo, sendo irretratável durante a vigência deste acordo.
Parágrafo Terceiro - A cesta básica na presente cláusula será entregue até o 14º (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao de referencia, devendo ser retirado até o 20º dia. Caso não seja retirado no prazo estabelecido, a cesta será revertida a cozinha da entidade.
Parágrafo Quarto – O funcionário afastado por doença e acidente de trabalho também fará jus a respectiva cesta básica, até o limite de 60 (sessenta) dias do afastamento.
Parágrafo Quinto – Para ter direito ao recebimento da cesta básica, no caso de admissão ou demissão, será considerado o período mínimo de 15 dias de trabalho no mês.
CLÁUSULA 24ª - ATESTADO MÉDICO
Reconhecimento pela empresa de atestado médico e odontológico fornecido por profissionais conveniados ou credenciados pelo SUS, desde que a empresa não mantenha médico do trabalho, exceto atestado fornecido por especialista.
Parágrafo Primeiro - Quando o empregado for o responsável pelos filhos, e acompanhar os filhos menores de 14 (quatorze) anos a consulta médica, deverá entregar ao empregador declaração ou atestado que comprove seu comparecimento junto ao profissional, sendo obrigatório o trabalho no segundo período.
Parágrafo Segundo – O empregado terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para entregar o referido atestado médico.
CLÁUSULA 25ª TOLERÂNCIA
As empresas tolerarão até 15 (quinze) minutos de atraso, ficando limitado a 02 (duas) ocorrência ao mês, desde que compensado no mesmo dia.
CLÁUSULA 26ª LANCHES
Será fornecido a todos os empregados que laborarem em jornada de “12x36”, nos períodos diurno e noturno, lanche composto de café, leite, pão e margarina ou refeição.
CLÁUSULA 27ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregador descontará do salário base de seus empregados, associados ou não do suscitante, a importância de 3%(três por cento) do salário base de cada trabalhador, em uma única parcela, sendo esta descontada, na mesma data do pagamento dos salários, no mês de junho de 2018, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato profissional, com fundamento no artigo 513, alínea “e” da CLT, e no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Fica desobrigado da presente contribuição, os trabalhadores não sócios do sindicato, que apresentarem ao empregador o comprovante de que exerceram o direito de oposição no prazo de até 10 dias antes da data do desconto, protocolado pelo próprio empregado no sindicato profissional, na forma prevista no edital de convocação e nas decisões e deliberações das respectivas Assembléias que autorizaram o desconto.
Parágrafo Segundo: O recolhimento para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Presidente Prudente e Região, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dias 20 e 21 de Março de 2018, para custeio da organização sindical, a ser efetuado até o dia 10 de julho de 2018, em conta vinculada sem limite nº 604.981-5, na agencia da Caixa Econômica Federal, da cidade de Pres. Prudente. SP (agencia nº 0337), ou na sede do Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: A empregadora encaminhará até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto, no Sindicato, uma copia da guia de recolhimento e uma relação nominal de todos que tenham efetuado o desconto, mencionando–se a função exercida, remuneração e valor da contribuição.
Paragrafo Quarto: O descumprimento do disposto em qualquer dos parágrafos anteriores, acarretam multa de 10% (dez por cento) para cada item, quando ocorrer com até 30 (trinta) dias de atraso e 2% (dois por cento) para cada 30(trinta) dias por mês subseqüente de atraso, alem de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária nesse caso, o infrator isento de outras penalidades, Art.600 da CLT.
CLÁUSULA 28ª RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Obrigatoriedade das empresas procederem ao recolhimento das contribuições nos termos do parágrafo único do artigo 545 sobre as penas previstas do artigo 553, ambos da C.L.T.
CLÁUSULA 29ª MENSALIDADE SOCIAL
As mensalidades sociais descontadas dos empregados, sócios do sindicato, deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de cada mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Único - O descumprimento pela empresa da cláusula supra, acarretará multa de 2% (dois por cento) quando o repasse se der com até 15 (quinze) dias de atraso e 4% (quatro por cento) quando o atraso for de até 30 (trinta) dias e, aplicado novamente a cada 30 (trinta) dias de descumprimento, a incidir sobre o valor a ser pago, até o efetivo cumprimento.
CLÁUSULA 30ª ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Em caso de advertência ou suspensão do trabalhador, as empresas comprometem-se a ouvir a sua versão do fato que lhe está sendo imputada, tudo antes da aplicação da punição, sob pena de invalidar a penalidade aplicada.
CLÁUSULA 31ª FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, exceto na jornada 12x36 e turno de 06 ou 08 horas, em regime de compensação, devendo o pagamento ser efetuado nos termos da CLT.
CLÁUSULA 32ª GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO DO TRABALHO
Garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 33ª ACIDENTE DE TRABALHO
Fica o empregador obrigado a fornecer toda a documentação (Comunicação de Acidente de Trabalho) como acidente de trabalho, aos empregados que forem agredidos por pacientes ou acompanhantes, além do acidente de trabalho, legalmente caracterizado.
CLÁUSULA 34ª JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de adoção de jornada 12x 36 (doze por trinta e seis), ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, diurno e/ ou noturno, a todos os empregados, com exceção do Setor de Administração, com 24 (vinte e quatro) horas extras ou 2 (duas) folgas mensais, a título de descanso semanal remunerado, devendo-se remunerar as horas extras conforme clausula sobre horas extras deste acordo, concedendo os intervalos legais.
a) Jornada de 06 (seis) horas-diárias e 36 (trinta e seis) semanais, observando as folgas normais decorrentes da escala, e os feriados existentes no mês, se trabalhados e sem a folga compensatória, serão pagas conforme a clausula de horas extras.
b) Poderão ser mantidas, a critério do empregador, as jornadas de trabalho em vigor na data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 35ª GARANTIA AO ESTUDANTE
Compromete-se a empresa a facilitar a jornada de trabalho do empregado estudante, em especial o que esteja matriculado em cursos voltados para a atividade do empregador, a fim de garantir a continuidade de seus estudos.
Parágrafo Único – Fica o estudante obrigado a apresentar a comprovação de aprovação do ano xxxxxx xxxxx, sob pena de perder o benefício. No primeiro mês de cada semestre o estudante apresentara o demonstrativo emitido pela instituição de educação que garanta frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento).
CLÁUSULA 36ª PRORROGAÇÃO DE ACORDO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado as normas pertinentes da CLT.
CLÁUSULA 37ª MULTA
Fica estabelecida uma multa de 0.5% (meio por cento) do menor salário da categoria, por empregado, na hipótese de descumprimento pelo empregador, de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletivo de Trabalho, revertendo o valor em favor do empregado com exceção das cláusulas que já possuam multa preestabelecida.
CLÁUSULA 38ª AÇÃO DE CUMPRIMENTO – O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho será dirimida pela justiça do trabalho. E outros órgãos competentes.
CLAUSULA 39ª SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO – Em toda substituição, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
CLAUSULA 40ª COMPENSAÇÃO DE HORAS CONDICIONADA – Fica instituído o sistema de compensação de horas, condicionado a opção formal do trabalhador, onde o excesso de horas trabalhadas em um período poderá ser trocado pela compensação correspondente a diminuição em outro período, de maneira que esta compensação ocorra no intervalo máximo de 6 (seis) meses, contados do final do mês de referência.
§1º - A opção pela conversão de horas adicionais em compensação futura será formalizada pelo trabalhador junto ao Departamento de Pessoal, no prazo de 48 horas. Caso não haja formalização às horas adicionais serão pagas de acordo com a cláusula de horas extras do Acordo Coletivo 2018/2019.
§2º - Caso o empregado tenha horas em débito com o empregador, estas poderão ser lançadas no sistema de compensação, para fins de serem compensadas por horas de trabalho adicional, nos mesmos prazos acima fixados. Sendo que a ocorrência que ensejar nas horas em débitos devem ser previamente anuídas pelo empregador.
§3º - O empregador compromete-se a fornecer aos trabalhadores, relatório mensal que demonstre o saldo de horas acumuladas, bem como as horas compensadas e as acrescidas ao sistema de compensação no mês de referência.
§4º - Na hipótese de rescisão de contrato ou não sendo possível a compensação no prazo supra estabelecido, as horas trabalhadas em excesso serão pagas com horas extras, nos termos da clausula 4ª deste Acordo Coletivo 2018/2019, bem como, o saldo devedor de horas poderão ser descontados dos trabalhadores.
CLÁUSULA 41ª VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) anos, tendo inicio em 01 de maio de 2018 e término em 30 de abril de 2019.
E assim, plenamente de acordo, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do artigo 616 da C.L.T., para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Presidente Prudente, 16 de Abril de 2018