SEGURO FATURAMENTO AGRÍCOLA
SEGURO FATURAMENTO AGRÍCOLA
Condições Contratuais Versão 1.1
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº. 15414.900406/2013-22
MAPFRE Seguros Gerais S.A. - CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC - Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079 / Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373 - Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
ÍNDICE
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 8
CLÁUSULA 4 – OBJETO SEGURADO 8
CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO 8
CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS 10
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 11
CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA 12
CLÁUSULA 10 – PREÇO COLHEITA 12
CLÁUSULA 11 – FATURAMENTO ESPERADO 13
CLÁUSULA 12 – FATURAMENTO GARANTIDO 13
CLÁUSULA 13 – NÍVEL DE COBERTURA 14
CLÁUSULA 14 – FATURAMENTO OBTIDO 14
CLÁUSULA 15 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA 15
CLÁUSULA 16 – VIGÊNCIA DO SEGURO 17
CLÁUSULA 17 – TÉRMINO DO SEGURO 17
CLÁUSULA 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 18
CLÁUSULA 21 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 19
CLÁUSULA 22 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 20
CLÁUSULA 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO 21
CLÁUSULA 24 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 22
CLÁUSULA 25 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 23
CLÁUSULA 26 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO 24
CLÁUSULA 28 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 26
CLÁUSULA 29 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO 29
CLÁUSULA 30 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 30
CLÁUSULA 31 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 31
CLÁUSULA 32 – RECUSA DE SINISTRO 31
CLÁUSULA 33 – PERDA DE DIREITOS 31
CLÁUSULA 34 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO 33
CLÁUSULA 35 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 33
CLÁUSULA 38 – DISPOSIÇÕES GERAIS 33
CLÁUSULA 39 – EMBARGOS E SANÇÕES 33
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste Seguro é garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário, pelos prejuízos causados às lavouras agrícolas resultante diretamente da ocorrência de um risco previsto e coberto de um dos eventos relativos à Cobertura básica e às Coberturas adicionais, especificadas como “culturas seguradas”, de acordo com o respectivo valor do faturamento agrícola segurado pactuado entre as partes, no caso de ocorrência de risco previsto e coberto por este Seguro (redução de preço, tromba d’água, ventos fortes e ventos frios, granizo, chuvas excessivas, seca, geada, incêndio e raio), pelas quais o Segurado optou, até o Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro, durante o período de vigência do Seguro, observados os riscos excluídos, as hipóteses de perda do direito e as demais condições contratuais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ANO SAFRA AGRÍCOLA
Período que vai desde o plantio / replantio / transplantio da cultura até sua colheita.
APÓLICE
Instrumento do contrato de Seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CARÊNCIA
Período em horas, dias ou meses durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos Seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do Seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do Seguro, coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados, será emitido um novo certificado substituindo o anterior.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de água continuadas num período curto que provocam asfixia nas raízes da cultura segurada e têm como consequência a perda da produtividade segurada.
COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA
Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e de clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a viabilidade de determinados cultivos agrícolas.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULTURA CONSORCIADA
Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal na mesma área de cultivo.
CULTURA INTERCALAR
Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
CULTURA SEGURADA
Cultura determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, ou seja, o objeto de cobertura do Seguro.
DESÁGIO
Valor percentual que faz parte do cálculo do Preço Base e do Preço Colheita, representando um desconto aplicado no preço do produto referente a custos decorrentes da entrega do mesmo colhido (frete e outros), valor este constante na Proposta de Seguro e Apólice / Certificado de Seguro.
DOLO
Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/Certificado de Seguro.
ESCALA FENOLÓGICA
Escala que possibilita descrever e reproduzir com detalhes o ciclo de uma planta, através de fases e / ou estádios muito bem caracterizados para cada espécie.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de Xxxxxx, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FRANQUIA
O valor ou o percentual expressamente definido no contrato de Xxxxxx representando a participação do Segurado nos prejuízos em cada sinistro.
GEADA
Queda da temperatura abaixo de zero grau centígrado que, por provocar depósito de gelo, dá lugar a danos físicos à plantação, com consequente redução da produção esperada.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em que as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio e caem sob a forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos e queda na produtividade da cultura segurada.
INCÊNDIO
Combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a cultura segurada.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Pagamento efetuado quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo Seguro não mais justificarem os interesses econômicos na cultura segurada, sendo obrigatória sua eliminação nessas áreas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Xxxxxx, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato, sendo este valor igual ao faturamento garantido.
MICRORREGIÃO GEOGRÁFICA
Subdivisão geográfica que engloba vários municípios dentro de uma região natural. Para efeitos destas Condições Gerais, será utilizado o cadastro das regiões geográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
NÃO-EMERGÊNCIA
Será considerado “não-emergência” quando as sementes não germinarem e/ou as plantas não saírem do solo em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou à parcela segurada.
NÍVEL DE COBERTURA
O percentual definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora, que, aplicado sobre o faturamento esperado, determinará o faturamento garantido pelo Seguro.
PARCELA/TALHÃO/GLEBA
Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na xxxx (xxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies.
PERDA PARCIAL
Perda que ocorre quando os prejuízos decorrentes de eventos climáticos cobertos pelo Seguro em cada área sinistrada (parcela/talhão/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração técnica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA TOTAL
Perda que ocorre quando os prejuízos decorrentes de eventos climáticos cobertos pelo Seguro em cada área sinistrada (parcela/talhão/gleba) tornarem tecnicamente inviável a continuidade da exploração da cultura segurada nessas áreas, sendo obrigatória a sua eliminação.
PREÇO BASE
Preço do produto em reais (R$) por saca, determinado entre as partes na data da contratação do Seguro, indicada na proposta e apólice / certificado de Seguro, utilizado como base para cálculo do faturamento esperado.
PREÇO COLHEITA
Preço do produto convertido em reais (R$) por saca, verificado na data de vencimento do contrato futuro da bolsa de mercadoria e futuros indicado na proposta e apólice / certificado de Seguro, descontado o deságio também indicado na proposta e apólice / certificado de Seguro, utilizado como base para cálculo do faturamento obtido.
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro na cultura segurada.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice/Certificado de Seguro.
PRODUTIVIDADE ESPERADA
A média da produtividade da cultura segurada expressa em sacas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do Seguro.
PRODUTIVIDADE OBTIDA
A média da produtividade (em sacas por hectare) suscetível de colheita pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada, independente da qualidade apresentada pelo produto colhido, sendo detectada em vistoria por engenheiro agrônomo credenciado pela Seguradora.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de Xxxxxxx habilitado, propondo as condições de contratação do Seguro. A proposta é a base do contrato de Xxxxxxx, fazendo parte integrante deste.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
RATEIO
Condição contratual que prevê que o Segurado será considerado segurador da diferença verificada entre o Limite Máximo de Indenização para a área total constante da proposta de Seguro e sua equivalência para a área efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na proposta de Xxxxxx, considerando-se ainda, para cálculo de indenização, a produtividade obtida na área não declarada na proposta de Seguro.
FATURAMENTO ESPERADO
Resultado da multiplicação dos seguintes fatores: área segurada (em hectares), preço base (R$ por saca) e produtividade esperada (sacas por hectare), indicada na proposta e apólice / certificado de Seguro.
FATURAMENTO GARANTIDO
Resultado da multiplicação do faturamento esperado (em R$) pelo nível de cobertura (em percentual), indicada na proposta e apólice / certificado de Seguro.
FATURAMENTO OBTIDO
Resultado da multiplicação dos seguintes fatores: área segurada (em hectares), preço colheita (R$ por saca) e produtividade obtida (sacas por hectare).
REPLANTIO
Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo Zoneamento Agrícola do MAPA (Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento) após a ocorrência de um sinistro coberto por este Seguro.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e/ou inesperado, causador de dano material / econômico que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
RISCO NÃO COBERTO
O risco não especificado na CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO e cuja ocorrência não será coberta pelas condições gerais, independente de causar danos à cultura segurada.
RISCO TOTAL
Forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece a área total da plantação segurada. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará a área total plantada segurada no momento e local do sinistro e, caso a área total declarada na proposta seja inferior a área apurada, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
SALVADOS
Os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SECA
Período em que a ausência ou carência de chuvas acarreta graves problemas na produtividade esperada.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o Seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
Entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do Seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais e cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo Seguro.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Percentual ou parte do prêmio de Seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e/ou secretarias de agricultura estaduais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo.
TROMBA D’ÁGUA
Uma grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo, provoca enchentes e causa danos à cultura segurada.
VENTOS FORTES E VENTOS FRIOS
Ar em movimento que causa danos à cultura segurada, como ramos quebrados e queda de grãos, além de danos nas construções próximas à cultura segurada.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do Seguro.
ZONEAMENTO AGRÍCOLA
Trabalho técnico conduzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração seu histórico climático (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes nele. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
CLÁUSULA 3 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
A cobertura deste Seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 4 – OBJETO SEGURADO
Este Seguro cobre exclusivamente a redução de preço da cultura segurada e/ou os danos nas lavouras seguradas ocorridos por evento(s) coberto(s) por esse Seguro, fatores estes combinados conforme valores determinados na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro. A multiplicação de preço e produtividade resulta no faturamento. A quantificação será a diferença registrada, até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, entre o Faturamento Garantido e o Faturamento Obtido dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos não cobertos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser decorrente dos eventos descritos na CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO.
A cultura passível de contratação por esse Seguro é a soja. CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO
5.1. Este Seguro é contratado a risco total e é composto de duas coberturas, sendo:
• Cobertura Básica de Garantia de Faturamento, de contratação obrigatória, e
• Cobertura Adicional por Não-Emergência / Replantio, de contratação opcional.
5.2. Para descrição dos detalhes de cada uma das coberturas citadas acima, deve-se observar a divisão do ciclo de produção em duas etapas, conforme fases ou estádios das escalas fenológicas citadas abaixo:
5.2.1. Etapa inicial: da data de plantio até o momento em que 70% (setenta por cento) das plantas da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada tiverem atingido a fase ou estádio das escalas fenológica citada abaixo:
Soja: 1º trifólio completamente aberto – estádio V2 da escala fenológica de Fehr & Caviness (1977).
5.2.2. Etapa final: do momento em que mais de 70% (setenta por cento) das plantas da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada tiverem atingido as fases ou estádios das escalas fenológicas citadas no subitem 5.2.1 acima até o final da colheita, respeitada a data estimada para o término da colheita determinada na Apólice/Certificado de Seguro ou prazo máximo estimado abaixo para a cultura, o que ocorrer primeiro, e válido somente para a safra contratada.
Cultura Prazo Máximo de Colheita
Soja Até 160 dias após o plantio
5.3. Cobertura Básica de Garantia de Faturamento
5.3.1 A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela redução do Faturamento Esperado para a cultura segurada, observando-se o Faturamento Garantido expressa na Apólice/Certificado de Seguro, desde que a redução no faturamento seja ocasionado por pelo menos um dos eventos abaixo e que este(s) ocorra(m) durante a etapa final do ciclo de produção:
a) Climáticos:
• incêndio e raio;
• tromba d’água;
• ventos fortes e ventos frios;
• granizo;
• chuvas excessivas;
• seca; e
• geada.
b) Não-climático: preço colheita menor que o preço base contratado.
5.3.1.1. A cobertura para o evento não-climático citado na alínea b desta cláusula poderá ultrapassar a etapa final do ciclo de produção, sendo a data de encerramento efetiva de cobertura para este evento a data de vencimento do contrato futuro da bolsa de mercadorias e futuros indicada na proposta e apólice / certificado de Seguro utilizado como referência para cálculo do Preço Colheita.
5.3.2. Esta Xxxxxxxxx Xxxxxx iniciará sua vigência conforme definido na CLÁUSULA 16 – VIGÊNCIA DO SEGURO, respeitando o período de carência da CLÁUSULA 20 – CARÊNCIA.
5.3.2.1 Cumpridas as exigências acima, a cobertura efetiva dar-se-á quando as plantas tiverem atingido a etapa final do ciclo de produção da cultura plantada em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela
segurada, conforme determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro, respeitada a data estimada para o término da colheita determinada na Apólice/Certificado de Seguro e valendo somente para a safra contratada.
5.4. Cobertura Adicional por Não-Emergência / Replantio
5.4.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará o valor estimado dos gastos despendidos com insumos no plantio da lavoura, proporcional à área do talhão/gleba ou parcela atingida pelo sinistro, referente aos prejuízos decorrentes da não-emergência / replantio da cultura plantada na área atingida naqueles talhões/glebas ou parcelas, desde que sejam exclusivamente em consequência de pelo menos um dos eventos citados abaixo, e que este(s) ocorra(m) durante a etapa inicial do ciclo de produção, provocando a inviabilidade técnica na continuidade de condução da cultura na área sinistrada:
• tromba d’água;
• granizo; e
• chuvas excessivas.
5.4.2. Esta cobertura não tem efeito sobre prejuízos decorrentes de eventos não-climáticos, conforme subitem 5.4.1 desta cláusula.
5.4.3. Esta Cobertura Adicional iniciará juntamente com a cobertura básica, conforme definido na CLÁUSULA 16 – VIGÊNCIA DO SEGURO, respeitando o período de carência da CLÁUSULA 20 – CARÊNCIA, e terminará quando as plantas tiverem atingido a etapa final do ciclo de produção da cultura plantada em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada, conforme determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro, respeitada a data estimada para o término da colheita determinada na Apólice/Certificado de Seguro e valendo somente para a safra contratada.
5.4.4. Esta garantia terá, no caso de ocorrência de evento coberto, uma única indenização para a Cultura Segurada por talhão / gleba ou parcela, não cabendo a possibilidade de pagamento de outra indenização nesse mesmo talhão/gleba ou parcela durante a vigência deste Seguro, exceto em caso de reintegração da cobertura.
CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Não estarão cobertos por este Seguro os prejuízos:
a) que ocorram em culturas implantadas em município/propriedade diferente daquele informado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro;
b) em culturas implantadas em áreas de primeiro ano de plantio, pós-pastagem, mata nativa, cerrado, ou mata; e
c) em culturas intercalares ou consorciadas.
6.2. Também não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes;
b) terremotos, maremotos, ciclones e qualquer cataclismo da natureza;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação dos riscos cobertos por este Seguro;
e) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou consequentes;
f) perdas causadas, total ou parcialmente, por radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
g) paralisação da atividade e seus efeitos de lucros cessantes e outros prejuízos emergentes;
h) ocorrência de pragas e/ou doenças;
i) ação predatória de animais;
j) alagamento ou inundação, exceto quando gerada por chuva excessiva na propriedade;
k) perda de qualidade do produto, mesmo em decorrência de risco coberto;
l) prejuízo e danos ocasionados, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
o) não-adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições edafoclimáticas e tipo de cultura segurada assim exigirem;
p) prejuízos ocorridos antes da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após a conclusão da mesma;
q) seca em propriedades com predominância de mais de 70% (setenta por cento) de solos Tipo 1 (com areias quartzosas e solos aluviais arenosos), exceto para os Estados do Mato Grosso, Goiás, Bahia e parte norte do Mato Grosso do Sul;
r) preço colheita menor que o preço base contratado quando esta verificação for baseada em dados de outras bolsas de mercadorias e futuros que não a indicada na apólice / certificado de Seguro; e
s) utilização do preço vigente no mercado físico em qualquer praça e período para cálculo do faturamento garantido.
6.3. Além dos riscos excluídos nestas condições gerais, este Seguro não responderá pelos prejuízos quando for comprovado que, no todo ou em parte, a cultura foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e extensão, especialmente no que se refere a:
a) quantidade, qualidade, validade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas;
b) deficiência ou excesso de macro ou micronutrientes na adubação ou má qualidade dos fertilizantes utilizados e consequente perda de produção da cultura;
c) inobservância das recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola do MAPA para tipo de solo, data de plantio e de cultivar recomendados;
d) controle de pragas, doenças e ervas daninhas;
e) certificação das sementes; e
f) utilização de sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o Zoneamento Agrícola do MAPA permitir.
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
7.1. O Limite Máximo de Indenização (LMI) para a Cobertura Básica de Garantia de Faturamento terá o mesmo valor do Faturamento Garantido, calculado conforme CLÁUSULA 12 – FATURAMENTO GARANTIDO.
7.1.1. Nos casos em que for constatado que a área efetivamente plantada é inferior a área declarada na proposta de Seguro, ocorrerá a correção no cálculo do LMI e a Seguradora providenciará a devolução do respectivo prêmio proporcional já pago a partir da data em que tiver tomado conhecimento do fato.
7.1.2. Não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização para esta cobertura quando do pagamento de indenização de sinistros parciais cobertos.
7.2. Para a Cobertura Adicional de Não-Emergência / Replantio, o Limite Máximo de Indenização será um valor estimado expresso em reais (R$) na proposta e apólice / certificado de Seguro, que representará os gastos com insumos necessários para o replantio, determinado entre as partes na data da contratação do Seguro.
7.2.1. Havendo aceitação pela Seguradora, haverá a possibilidade de reintegração do Limite Máximo de Indenização desta cobertura quando do pagamento de indenização de sinistros cobertos, com pagamento de novo prêmio de Seguro.
CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA
8.1. Entende-se como “plantação segurada” a totalidade da área de mesma cultura implantada na(s) propriedade(s) rural(is) do Segurado, ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro.
8.2. Fica facultada à Seguradora a não-aplicação desta cláusula. Quando sua aplicação for dispensada, esta informação estará discriminada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 9 – PREÇO BASE
9.1. Preço Base é o preço do produto em reais (R$) por saca, determinado entre as partes na data da contratação do Seguro, de acordo com a cultura segurada, indicada na proposta e apólice / certificado de Seguro.
9.2. Este valor será utilizado como base para cálculo do Faturamento Esperado, conforme CLÁUSULA 11 – FATURAMENTO ESPERADO.
9.3. O valor do PREÇO BASE não poderá ser maior que o valor do PREÇO MÁXIMO definido pela Seguradora, calculado conforme abaixo:
PREÇO MÁXIMO = P X (100% - D) X MCD
onde:
P = preço de fechamento (em US$/sc) do contrato futuro da bolsa de mercadoria e futuros indicada na apólice / certificado de Seguro utilizado como referência, no último dia útil anterior ao do fechamento do Seguro.
D = deságio (em %), a ser aplicado sobre o preço de fechamento (P), balizado de acordo com a localização geográfica da lavoura (município / UF) e praça utilizada como referência para entrega da mercadoria colhida, conforme definido na CLAUSULA 2 – DEFINIÇÕES.
MCD = média das últimas 15 (quinze) cotações de venda diárias do dólar PTAX800 (em R$/US$) até a data de vencimento (este incluso) do contrato futuro utilizado como base para definição do PFC citado acima.
CLÁUSULA 10 – PREÇO COLHEITA
10.1. O Preço Colheita é o preço do produto convertido em reais (R$) por saca, de acordo com a cultura segurada, sendo este o preço de fechamento da data de vencimento do contrato futuro da bolsa de mercadoria e futuros indicada na proposta e apólice / certificado de Seguro utilizado como referência, valores estes também convertidos em reais (R$) por saca e multiplicado pelo deságio indicado na proposta e apólice / certificado de Seguro.
10.2. O valor final calculado será utilizado como base para cálculo do Faturamento Obtido, conforme CLÁUSULA 14 – FATURAMENTO OBTIDO.
10.2.1. A conversão do preço de dólares norte-americanos (USD) para reais (BRL) será feita através da seguinte fórmula:
PREÇO COLHEITA = MIP X (100% - D) X MCD
onde:
MIP = média das últimas 15 (quinze) cotações (em US$/sc) do indicador de preço disponível (preço de ajuste) para a cultura segurada até a data de vencimento (este incluso) do contrato futuro da bolsa de mercadoria e futuros indicada na apólice / certificado de Seguro utilizado como referência. Este indicador de preço constará na Proposta / Apólice de Seguro, e será o mesmo utilizado na liquidação financeira por índice de preços do contrato futuro referência.
D = deságio (em %), a ser aplicado sobre o MIP, indicado na proposta e apólice / certificado de Seguro. Será o mesmo valor utilizado para cálculo do PREÇO MÁXIMO constante no item
9.3 da CLÁUSULA 9 – PREÇO BASE, conforme definido na CLAUSULA 2 – DEFINIÇÕES.
MCD = média das últimas 15 (quinze) cotações de venda diárias do dólar PTAX800 (em R$/US$) até a data de vencimento (este incluso) do contrato futuro utilizado como base para definição do MIP citado acima.
10.3 A divulgação dos detalhes do cálculo e definição do Preço Colheita ocorrerá através de Nota Técnica disponibilizada ao Segurado pela Seguradora em até 10 (dez) dias úteis após a data de vencimento do contrato futuro (este incluso) da bolsa de mercadoria e futuros indicada na apólice / certificado de Seguro utilizado como referência.
CLÁUSULA 11 – FATURAMENTO ESPERADO
11.1. O Faturamento Esperado, expresso em reais (R$), será determinado através da multiplicação do valor da Produtividade Esperada (expressa em sacas por hectare) pelo Preço Base do produto definido na data do preenchimento da Proposta (expresso em reais (R$) por saca) e pela área total segurada da cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento da efetivação da proposta de Seguro.
FATURAMENTO ESPERADO = PE x PB x ATP
onde:
PE = Produtividade Esperada: é a média da produtividade da cultura segurada, expressa em sacas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do Seguro.
PB = Preço Base: é o preço do produto em reais (R$) por saca, determinado entre as partes na data da contratação do Seguro, indicada na proposta e apólice / certificado de Seguro.
ATP = Área total plantada, soma da área de todas as quadras / talhões / glebas informadas na proposta de Seguro e constantes na apólice / certificado de Seguro, em hectares (ha).
CLÁUSULA 12 – FATURAMENTO GARANTIDO
12.1. O Faturamento Garantido, expresso em reais (R$), será determinado através da subtração do valor da Faturamento Garantido MÁXIMO pela Faturamento Garantido MÍNIMO, também expressos em reais (R$).
FAT. GARANTIDO = FAT. GARANTIDO MÁX – FAT. GARANTIDO MÍN
12.1.1. O Faturamento Garantido MÁXIMO, expresso em reais (R$), será determinado através da multiplicação do valor do Faturamento Esperado (expresso em R$) pelo Nível de Cobertura MÁXIMO, expresso em percentual (%) e determinado pelo segurado no momento da efetivação da proposta de Xxxxxx.
FAT. GARANTIDO MÁX = FATURAMENTO ESPERADO x NC MÁX
onde:
NC MÁX= Nível de Cobertura máximo determinado pelo Segurado na contratação do Seguro
12.1.2 O Faturamento Garantido MÍNIMO, expressa em reais (R$), será determinada através da multiplicação do valor do Faturamento Esperado, expresso em reais (R$), pelo Nível de Cobertura MÍNIMO, expresso em percentual (%) e determinado pelo segurado no momento da efetivação da proposta de Xxxxxx.
FAT. GARANTIDO MÍN = FATURAMENTO ESPERADO x NC MÍN
onde:
NC MÍN = Nível de Cobertura mínimo determinado pelo Segurado na contratação do Seguro
12.2. Na data da contratação do Seguro, o Segurado determinará os Níveis de Cobertura máximo e mínimo que serão aplicados sobre o Faturamento Esperado de cada cultura objeto do Seguro, cuja diferença entre eles representará o faturamento que o Segurado deseja garantir em cada uma dessas culturas, caso ocorram perdas decorrentes dos eventos cobertos.
12.3. Para ser considerado “sinistro indenizável”, o evento causador do prejuízo deverá se enquadrar dentro dos riscos cobertos, e o faturamento médio obtido da(s) lavoura(s) plantada(s) na(s) propriedade(s) rural(is) segurada(s) deverá ser inferior ao faturamento garantido máximo estipulado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 13 – NÍVEL DE COBERTURA
13.1. O Nível de Cobertura é o percentual definido pelo Segurado dentre aqueles ofertados pela Seguradora, de acordo com cultura e região podendo variar entre 10% a 100%, que, aplicado sobre o Faturamento Esperado, determinará o Faturamento Garantido pelo Seguro.
13.1.1. O Nível de Cobertura Máximo definirá o Faturamento Garantido Máximo, e o Nível de cobertura Mínimo definirá a Faturamento Garantido Mínimo.
13.1.2. O percentual do Nível de Cobertura definido pelo Segurado constará na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 14 – FATURAMENTO OBTIDO
14.1. O Faturamento Obtido, expresso em reais (R$), será determinado através da multiplicação do valor da Produtividade Obtida (expressa em sacas por hectare) pelo Preço Colheita do produto definido conforme CLÁUSULA 10 – PREÇO COLHEITA (expresso em reais (R$) por saca) e pela área total segurada da cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento da efetivação da proposta de Seguro.
FATURAMENTO OBTIDO = PO x PC x ATP
onde:
PO = Produtividade Obtida: é a média final da produtividade da cultura segurada, expressa em sacas por hectare, definida ao final do ciclo da cultura, conforme item 28.2.3 da CLÁUSULA 28 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENZAÇÃO,
independente da qualidade apresentada pelo produto colhido, conforme alínea k do subitem 6.2 da CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS.
PC = Preço Colheita: é o preço do produto convertido em reais (R$) por saca, calculada conforme item 10.1 da CLÁUSULA 10 – PREÇO COLHEITA.
ATP = Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais (em hectares), constante da Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 15 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
15.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá obrigatoriamente, na contratação do Seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
15.1.1. Se pessoa física:
a)nome completo;
b)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d)endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
15.1.2. Se pessoa jurídica:
a)denominação ou razão social;
b)atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);e
d)endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
15.2. A contratação ou alteração da apólice se dará mediante apresentação da Proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, ou por seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do Seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora.
15.2.1. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de Seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido nos itens abaixo, se decidirá pela aceitação ou recusa do Seguro novo ou renovação, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
a) Para Seguros sem subvenção econômica, o prazo será de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta;
b) Para Seguros com subvenção econômica, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da proposta;
c) Para Seguros que dependam da contratação ou alteração de resSeguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resSeguro e confirmada a cobertura do Seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de Seguros, que não existe cobertura.
15.2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do Seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
15.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 15.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
15.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 15.2 desta cláusula.
15.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 15.2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
15.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 15.3 desta cláusula, os prazos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 15.2 desta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
15.5. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de Seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 15.2 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
15.6. A aceitação da Proposta de Seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de inspeção prévia da plantação segurada.
15.7. Para todos os efeitos, deverão constar na Proposta de Seguro todos os dados requisitados pela Seguradora para o exame e aceitação do risco.
15.8 A emissão da Apólice / Certificado de Seguro será feita em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação da proposta.
15.9. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado poderá solicitar à Seguradora, em qualquer tempo, por escrito a correção da divergência.
15.10. Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na CLÁUSULA 29 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
15.11. No caso de ocorrência de danos à cultura segurada antes da data de contratação do Seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
15.11.1.O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora, sendo de responsabilidade do proponente o pagamento de todas as despesas decorrentes de sua elaboração.
15.11.2. A critério exclusivo da Seguradora, caso sejam identificadas áreas inaptas para o plantio, estas serão excluídas da cobertura, se forem constatados dados contrários à aceitação do risco e conforme os critérios estabelecidos na CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS.
15.12. Se após a aceitação do Seguro for comprovado que a cultura objeto da referida Apólice/Certificado de Xxxxxx sofreu danos anteriormente à solicitação do Seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, o contrato será considerado nulo e o Segurado não terá direito nenhum à indenização nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
CLÁUSULA 16 – VIGÊNCIA DO SEGURO
16.1. O início e o término de vigência do Seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
16.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
16.2. Nos contratos de Seguros cujas Propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. Nestes casos, não haverá cobertura até a data da aceitação da Proposta.
16.3. Os contratos de Seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio entrarão em vigência na data de recepção da Proposta pela Seguradora.
16.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na CLÁUSULA 15 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, a cobertura de Seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
16.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 17 – TÉRMINO DO SEGURO
17.1. O término de vigência da cobertura deste Seguro dar-se-á 60 (sessenta) dias após a data de vencimento do contrato futuro da bolsa de mercadoria e futuros indicada na proposta e apólice / certificado de Seguro utilizado como referência para cálculo do Preço Colheita.
17.1.1. O término da cobertura do Seguro por eventos climáticos dar-se-á com o final da colheita, respeitada a data estimada para o término da colheita determinada na Apólice/Certificado de Seguro ou prazo máximo estimado abaixo para a cultura, o que ocorrer primeiro, e válido somente para a safra contratada, conforme item 5. 1 da CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO.
CLÁUSULA 18 – RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática neste Seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro durante o período de vendas do Seguro para a cada nova safra agrícola.
CLÁUSULA 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas inseridas neste Seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
19.4.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso-, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
19.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 19.4.1 desta cláusula.
19.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 19.4.2 desta cláusula;
19.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 19.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
19.4.5. Se a quantia estabelecida no item 19.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
19.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar às demais participantes a quota-parte relativa ao produto desta negociação.
CLÁUSULA 20 – CARÊNCIA
20.1. O período de carência para este Seguro será de 6 (seis) dias completos, contados a partir do início de vigência do Seguro, para as coberturas básica e adicional.
20.1.1. Para a cobertura básica, caso no momento da contratação, a cultura segurada não tenha atingido a fase fenológica correspondente ao início da etapa final do ciclo de produção, conforme especificado no subitem 5.2 da CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO, o período de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição.
CLÁUSULA 21 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
21.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
21.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
21.3. Para os casos de pagamento da indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento nos casos de perdas parciais a data de término da colheita, nos casos de perdas totais a data de ocorrência do evento climático, e para devoluçã0o do prêmio a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado.
21.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 22 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
22.1. O prêmio deste Seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
22.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que haja expediente bancário.
22.2. Este Seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
22.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
22.3. O não pagamento do Prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio, respeitada a periodicidade definida na Proposta de Seguro ou no documento de cobrança, até a data de seu vencimento, caracteriza a não efetivação do Seguro.
22.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
22.4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
22.4.2. Para os porcentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 22.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente superiores.
22.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
22.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
22.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de Seguro.
22.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
22.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Em caso de haver valor de indenização a ser pago ao segurado, porém ainda houver parcelas vencidas não pagas, estas deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Para as parcelas vincendas não pagas, estas só poderão ser deduzidas da indenização caso o pagamento da mesma acarrete o cancelamento do contrato.
22.6. Nos contratos de Seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o Seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
22.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
22.8. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) comunicando-o acerca do atraso no pagamento do
prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do Seguro em atraso, sob pena de cancelamento do Seguro.
CLÁUSULA 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1. O Seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, podendo o Segurado formalizar a sua solicitação por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
23.2. No caso do Seguro ter sido pago à vista ou de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do Seguro conforme descrito nos itens abaixo.
23.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item
22.4.1 da CLÁUSULA 22 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
23.2.1.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.2.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
23.3. Este Seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com consequente pagamento de indenização integral da Cobertura Básica de Garantia de Faturamento de todas as plantações seguradas descritas na Apólice/Certificado de Seguro;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio da primeira parcela na data indicada na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado, observando-se o disposto na CLÁUSULA 22 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
23.4. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de Xxxxxxx omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não-aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado, seu representante legal ou corretor de Seguros. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do Seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 24 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado, independente de outras estipulações deste Seguro, obriga-se a:
a) segurar toda a área plantada da cultura relacionada na Proposta de Seguro de sua propriedade ou responsabilidade, observados os Riscos não Cobertos, exceto se liberado pela Seguradora, conforme item 8.3 da CLÁUSULA 8 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA;
b) detalhar a situação da lavoura na Proposta de Seguro. No caso de haver dano prévio na cultura segurada, será seguido o estipulado nos itens 15.11, 15.12 e 15.13 da CLÁUSULA 15 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA;
c) conduzir a lavoura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a produtividade esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
d) não permitir a entrada de animais na área segurada;
e) permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
f) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
g) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimento, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada;
h) autorizar a qualquer tempo a Seguradora ou qualquer representante legal por ela enviado a realizar o Laudo de Aferição de Produtividade Obtida na área segurada, conforme item
26.9 da CLÁUSULA 26 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO; e
a) comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;
ii. penhor ou qualquer outro ônus sobre a plantação segurada; e
iii. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice/Certificado de Seguro, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado.
CLÁUSULA 25 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
25.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes nos itens 15.1.1 e 15.1.2 da CLÁUSULA 15 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, conforme legislação vigente.
25.1.2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverão ser apresentadas as cópias dos documentos que comprovem os dados acima informados.
25.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de Xxxxxx;
d) discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao Seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao mesmo.
25.3. Nos Seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
25.4. Nos Seguros contributários, será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) modificar e/ou rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
25.5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
25.6. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoriamente, do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor de tal remuneração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
25.7. Não existe a possibilidade de reavaliação das taxas dentro do período de safra agrícola contratada.
CLÁUSULA 26 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO
26.1. O Segurado ou seu representante legal deverá obrigatória e imediatamente comunicar à Seguradora, tão logo tome conhecimento, por meio de Aviso de Sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento.
a) O não-cumprimento dos termos descritos no item 26.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
b) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estarão incluídos no Limite Máximo de Indenização contratado.
26.2. Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos e se forem mantidas as áreas de amostra da cultura, conforme estabelecido na CLÁUSULA 29 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
26.3. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
26.4. No caso de sinistro de perda parcial, a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa dos porcentuais do prejuízo.
26.5. Antes da colheita ou durante a mesma, será elaborado um Laudo Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
26.6. Por ocasião de maturação, caso não tenha sido elaborado o Laudo Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da colheita.
26.7. Para fins de regulação de sinistro coberto por este Seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) área total da plantação segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das glebas, com a área existente e a área sinistrada;
c) percentual do prejuízo apurado;
d) estágio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
e) produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
f)levantamento dos gastos efetivamente despendidos com a cultura, admitida a compensação entre as verbas dos itens da mesma finalidade que compõem os insumos e as operações;
g) valor das despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro, constantes do orçamento de custeio e/ou manutenção (operações, aquisições e colheita); e
h) prejuízos em saca por hectare (sc/ha).
26.8. Para caracterização do evento seca, será considerada a data do evento como sendo a própria data de comunicação do sinistro.
26.9 Na ocorrência ou iminência de ocorrência de sinistro apenas por evento não climático, a Seguradora poderá entrar em contato com o segurado ou seu representante legal para agendar e realizar uma vistoria de colheita com data anterior à mesma, para constatação da produtividade obtida na lavoura segurada, através do Laudo de Aferição de Produtividade Obtida, que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) área total da plantação segurada;
b) croqui detalhado indicando a localização das glebas, com a área; e
c) produção ou produtividade obtida na média total da lavoura segurada, em saca por hectare (sc/ha).
CLÁUSULA 27 – PERÍCIA
27.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
27.2 Nos casos em que o Segurado não comunicar sinistro, porém a Seguradora entender necessário realizar o Laudo de Aferição de Produtividade Obtida, a mesma deverá ser realizada antes ou durante a fase de colheita.
27.3. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção Final ou do Laudo de Aferição de Produtividade Obtida elaborado, deverá assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx, em cujo caso a Seguradora enviará, às suas custas, outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado, às suas custas, deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que, juntamente com o perito da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito, às custas da Seguradora, e estes trabalharão em conjunto e, por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
27.3.1. O pagamento das custas dos peritos eleitos pelo segurado ficarão às suas custas.
CLÁUSULA 28 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
28.1. Sinistro Indenizável
28.1.1. Um sinistro será considerado indenizável se for decorrente dos riscos cobertos descritos nestas Condições Gerais e quando:
28.1.1.1. para a Cobertura Básica de Garantia de Faturamento: o faturamento obtido, calculado e definido conforme CLÁUSULA 14 – FATURAMENTO OBTIDO, for inferior ao Limite Máximo de
Indenização (LMI), mesmo valor do faturamento garantido máximo, estipulado na Apólice/Certificado de Seguro; e
28.1.1.2. para a Cobertura Adicional de Não-Emergência / Replantio,: não ocorrer a emergência das plantas ou quando ocorrerem danos na lavoura segurada, desde que as plantas estejam durante a etapa inicial do ciclo de produção, conforme especificado no subitem 5.2. da CLÁUSULA 5
– COBERTURAS DO SEGURO, na área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada, conforme determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
28.2 Indenização para a Cobertura Básica de Garantia de Faturamento
28.2.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este Seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo:
a) Quando o faturamento obtido for inferior ao faturamento garantido máximo e superior ao faturamento garantido mínimo:
INDENIZAÇÃO = FAT. GARANTIDO MÁXIMO – FATURAMENTO OBTIDO
b) Quando o faturamento obtido for inferior ao faturamento garantido mínimo:
INDENIZAÇÃO = FAT. GARANTIDO MÁXIMO – FAT. GARANTIDO MÍNIMO
28.2.1.1. Na fórmula da alínea “b” do item 28.2.1 desta cláusula, em caso de perda total da lavoura segurada, o Faturamento Garantido Mínimo utilizado no cálculo da indenização será substituído pelo Faturamento Obtido.
28.2.2. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada apresentar inobservância técnica que venha a prejudicar a produção esperada, será aplicado um percentual de prejuízos relativos aos riscos não cobertos descritos no item 6.3 e na alínea “o” do item 6.2 da CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS, destas Condições Gerais, a ser fixado pelo vistoriador e que será deduzido da produtividade esperada contratada.
28.2.2.1 O novo valor da produtividade esperada pós dedução dos prejuízos citados neste subitem provocará também a alteração dos valores de faturamento esperado, faturamento garantido máximo e faturamento garantido mínimo, bem como valor do Limite Máximo de Indenização (LMI), conforme fórmulas colocadas na CLÁUSULA 11 - FATURAMENTO ESPERADO e na CLÁUSULA 12 – FATURAMENTO GARANTIDO.
28.2.3. Se for constatado que a área total da cultura plantada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, será utilizada, para fins de determinação da produtividade obtida, a média ponderada da produtividade obtida na área total plantada com a mesma cultura, implantados nas propriedades rurais do segurado, ou de sua responsabilidade, conforme a seguinte equação:
onde:
= Somatório do produto das “n” áreas declaradas e não declaradas pelas respectivas Produtividades Obtidas.
= Área total plantada, declarada ou não, com a mesma cultura segurada constante da Apólice/ Certificado de Seguro.
Nota: Para todos os efeitos, no somatório nunca se atribuirão dois valores diferentes para a constante “k”.
28.2.3.1 O novo valor da produtividade citado neste subitem provocará também a alteração do valor de faturamento obtido, conforme fórmula colocada na CLÁUSULA 14 – FATURAMENTO OBTIDO.
28.2.4 No caso de o Segurado não contratar na Apólice/Certificado de Seguro a totalidade da área plantada com a mesma cultura e sob sua responsabilidade, observados os riscos não cobertos, em caso de sinistro, o cálculo da indenização terá a aplicação do rateio, conforme demonstrado na fórmula abaixo:
Indenização com aplicação de rateio = Indenização x (AI / AT)
Onde:
Indenização = calculada conforme subitem 28.2.1 desta cláusula
AI = Área Informada plantada na Apólice/Certificado de Seguro AT = Área Total plantada
28.2.5. Se for constatado durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, conforme item 29.3. da CLÁUSULA 29 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO, ou para sinistros ocorridos após o início da colheita, será considerada “produtividade obtida”, para a área colhida, a produtividade esperada constante na Proposta/Apólice/Certificado de Seguro, valendo esta regra também para o cálculo do Rateio, conforme item 28.2.3 desta cláusula.
28.2.5.1 O novo valor da produtividade citado neste subitem provocará também a alteração do valor de faturamento obtido, conforme fórmula colocada na CLÁUSULA 14 – FATURAMENTO OBTIDO.
28.3 Indenização para a Cobertura Adicional de Não-Emergência / Replantio
28.3.1. O valor da indenização relativa a sinistros de perda total em sinistros parciais ou totais ocorridos devido a riscos cobertos por este Seguro nesta etapa, conforme subitem 5.3.1 da CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO, corresponderá ao resultado da equação abaixo:
INDENIZAÇÃO = (LMI ADICIONAL / ÁREA PLANTADA) x ÁREA SINISTRADA
Onde:
LMI ADICIONAL = Limite Máximo de Indenização da Cobertura Adicional de Não-Emergência / Replantio
28.3.2. Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, será aplicado rateio com indenização proporcional da seguinte forma:
28.4. Os cálculos apresentados nos itens 28.2 e 28.3 desta cláusula serão efetuados para cada cultura sinistrada, e as indenizações serão pagas de forma independente para cada uma das culturas seguradas na Apólice/Certificado de Seguro, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização estipulado para cada uma delas.
CLÁUSULA 29 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
29.1. O Segurado se obriga a:
a) provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro por evento climático, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
b) empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as consequências do sinistro por evento climático e, se não o fizer por dolo ou negligência, a Seguradora ficará liberada da indenização correspondente;
c) não permitir a entrada de animais na área segurada; e
d) não mexer nos bens afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Seguradora.
29.2. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos ou produtividade obtida, assinando o Laudo de Inspeção de Danos, o Laudo Final e/ou o Laudo de Aferição de Produtividade Obtida em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
29.2.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ou do Laudo de Aferição de Produtividade Obtida ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Xxxxx, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
29.2.2. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
29.3. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo Seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita ou nos casos em que a Seguradora solicitar a realização do Laudo de Aferição de Produtividade Obtida, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
29.3.1. As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. A Seguradora deverá realizar a vistoria das amostras na cultura dentro de 10 (dez) dias úteis contados a partir da autorização expressa da Seguradora, conforme descrito no item 29.3 desta cláusula.
29.3.2 Caso a vistoria seja realizada após esse prazo, independente da Produtividade Obtida da cultura segurada auferida, a Seguradora solicitará documentos ao Segurado que comprovem a Produtividade Obtida.
29.3.3. Caso, mesmo após o agendamento para realização do Laudo Final com o Segurado ou a solicitação da Seguradora para a realização do Laudo de Aferição de Produtividade Obtida, o Segurado realizar a colheita de parte ou do total da área segurada antes do prazo descrito no subitem 29.3.1 desta cláusula, considerar-se-á a produtividade esperada constante na proposta e na apólice / certificado de Seguro como a produtividade obtida nas áreas colhidas, sendo este o valor a ser utilizado para cálculo do faturamento obtido nestas mesmas áreas.
29.3.4 Caso o agendamento para realização do Laudo Final com o Segurado ou a solicitação da Seguradora para a realização do Laudo de Aferição de Produtividade Obtida seja realizada após o início da colheita da área segurada pelo Segurado, o mesmo deve interromper imediatamente a colheita e prontificar-se a informar e comprovar através de documentos a Produtividade Obtida nas áreas seguradas já colhidas.
CLÁUSULA 30 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
30.1. O Segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Seguradora, por escrito e de imediato, por meio do formulário Aviso de Sinistro, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro por evento climático, apresentando as informações que permitam identificar os prejuízos ocorridos (ou a ocorrer).
30.2. Os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro são:
a) Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Laudo de Vistoria de Danos ou Laudo de Aferição de Produtividade Obtida;
c) Nota técnica do Preço Colheita, conforme item 10.3 da CLÁUSULA 10 – PREÇO COLHEITA.
d) Cópia do RG;
e) Cópia do CPF / CNPJ; e
f)Cópia do comprovante de endereço.
30.3. O Segurado deverá enviar, obrigatoriamente, caso seja solicitado pela Seguradora, a primeira via das notas fiscais de sementes, fertilizantes e defensivos utilizados, emitidas em seu nome e em nome da propriedade de implantação da cultura segurada e em seu respectivo município, nunca com data posterior à utilização destes insumos na lavoura segurada, bem como a análise do solo da área segurada, emitida por laboratório idôneo e conceituado, referente a um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses ou dentro do período informado no laudo de inspeção prévia e/ou do laudo de acompanhamento.
30.4. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessário para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 31 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
31.1. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos
necessários descritos no item 30.2 da CLÁUSULA 30 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
31.1.1. No caso de sinistros com consequente pagamento de indenização integral, o prazo acima citado terá início na data da entrega, pelo Segurado, de todos os documentos necessários descritos no item 30.2 da CLÁUSULA 30 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO e, nos sinistros considerados “perdas parciais”, o prazo terá início na data da colheita da cultura segurada, e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação necessária descrita no item 30.2 da CLÁUSULA 30 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
31.1.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo de que trata o item 31.1 desta cláusula será suspenso, sendo sua contagem retomada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
31.2. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
31.2.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
31.3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 32 – RECUSA DE SINISTRO
32.1. Quando a Seguradora recusar a indenização a um sinistro após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas Condições Gerais do Seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro de 30 (trinta) dias, contados conforme definido no item 31.1 da CLÁUSULA 31 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
32.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos com o sinistro.
CLÁUSULA 33 – PERDA DE DIREITOS
33.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o Seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
33.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
33.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o Seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
33.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
33.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ao Segurado ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
33.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
33.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
33.5. O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) a cultura segurada for implantada em área de primeiro ano de plantio pós- cerrado/mata nativa /mata e/ou pós-pastagem;
c) proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso seja constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura.
CLÁUSULA 34 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO
O Segurado poderá indicar na Proposta de Seguro o(s) Beneficiário(s) e os respectivos porcentuais de indenização do Seguro. Se não houver indicação na Proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.
CLÁUSULA 35 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
35.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
35.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CLÁUSULA 36 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 37 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de Xxxxxx será o do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso.
CLÁUSULA 38 – DISPOSIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SITIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.